Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:754/07.3BELSB
Secção:CT
Data do Acordão:05/08/2019
Relator:VITAL LOPES
Descritores: REFORMA
CUSTAS
TAXA DE JUSTIÇA.
Sumário: O Recorrido que, embora não tendo alegado no recurso interposto da sentença do tribunal tributário para o Tribunal Central Administrativo, fique total ou parcialmente vencido, é responsável pelo pagamento das custas em ambas as instâncias, mas não da taxa de justiça (devida pelo impulso no recurso).
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


1-Relatório:

A Exma. Representante da Fazenda Pública interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial apresentada por “O…… – Empresa de Trabalho Temporário, Lda.” da liquidação adicional de IVA referente ao exercício de 1999, com o n.º033…. e respectivos juros compensatórios.

Por acórdão deste TCA Sul de 06/12/2018 inserto a fls. 975/1028 (processo físico), foi assim determinado:

“Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a impugnação judicial totalmente improcedente.

Custas a cargo da Recorrida em 1ª instância (não contra-alegou neste)".

Vem agora a mesma Exma. Representante da Fazenda Pública requerer a reforma do acórdão quanto a custas apresentando a seguinte fundamentação:
«1.
A impugnação judicial foi considerada parcialmente improcedente pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 21 de Maio de 2014.
2.
A FP, inconformada com tal decisão, apresentou recurso para o Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul.
3.
Entendeu, o TCA Sul no presente acórdão, que:
“Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a impugnação judicial totalmente improcedente.
Custas pela Recorrida em 1ª instância (não contra-alegou neste).”.
4.
Compulsados os autos, verifica-se que a Recorrida não apresentou contra-alegações no recurso, razão pela qual não deverá pagar, aqui, taxa de justiça, uma vez que não teve qualquer impulso no recurso.
5.
Ora, no segundo parágrafo da notificação efectuada por esse tribunal em 13 de Dezembro de 2018 (com data de saída de 10 de Dezembro de 2018), pode ler-se:
“Mais, fica notificado e uma vez que ficou dispensado de pagamento prévio da taxa de justiça nos termos do artº 15º, n.º 1 do RCP de que deverá, no prazo de 10 dias, proceder ao seu pagamento, conforme o referido no n.º 2 do referido artigo“.
6.
Pelo exposto, apesar do Douto tribunal alterar a decisão recorrida, concedendo provimento ao recurso da FP, onera-a com o pagamento da taxa de justiça sem a possibilidade desta vir a ser ressarcida da mesma pela parte vencida, porquanto, apenas condena a Recorrida em custas na 1.ª instância.
7.
Tendo sido a parte a dar azo ao processo, com a apresentação da Impugnação Judicial, e tendo a o tribunal a quo concordado parcialmente com a petição apresentada pela Impugnante, foi a FP lesada com a parcial improcedência da impugnação.
8.
Assim, não deverá a FP ser lesada com o pagamento da taxa de justiça devida pelo recurso, o qual veio a merecer provimento, quando a sentença recorrida não julgou de forma correcta a matéria controvertida.
9.
Nos termos da alínea a) do n.º 3, do art.º 26 do Regulamento das Custas Processuais (RCP):
“3 - A parte vencida é condenada, nos termos previstos no código do processo civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte: a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do decaimento;”
10.
Ora, da leitura à mencionada alínea, entende-se que a FP, como parte vencedora, não deverá ser lesada no pagamento de taxa de justiça sem que a mesma possa ser restituída pela parte, ou pelo tribunal, caso assim se entenda.
11.
Segundo o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15-03-2011, no processo n.º 06730/09.4TVLSB.L1-7 (consultável em www.dgsi.pt), “O critério da distribuição desta responsabilidade encontra-se principalmente no artigo 446º do CPC; havendo de tomar em conta que a apontada exigência condenatória se reporta à responsabilidade global e final pelas custas próprias ao facto tributável, no caso, ao recurso de apelação em presença. (…) O sistema tributário actual mudou a matriz do que era tradicional na nossa ordem jurídica. A sua exacta compreensão demanda que se tenha por bem clara a distinção entre a responsabilidade final pelas custas processuais, nos termos indicados, do que seja a exigência, em cada caso, do pagamento da taxa de justiça respectiva. Não contrariando a condenação no pagamento daquelas que o sujeito não tenha de pagar taxa de justiça. As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artigos 447º, nº 1, do CPC, e 3º, nº 1, do RCP). A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente (artigos 447º, nº 2, e 6º, nº 1, do CPC); e apenas é paga pela parte que demande (artigo 447º-A, nº 1, do CPC [4] ); esclarecendo o Regulamento das Custas, ao que nos importa, que nos recursos apenas é paga pelo recorrente, bem como que só é imputada, a final, ao recorrido se este tiver contra-alegado e fique vencido (artigo 7º, nº 2, do RCP); sendo que, caso ele não haja contra-alegado, então, a taxa é convertida para pagamento antecipado de encargos (artigo 37º, nº 4, da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril [5]). Ou seja, tudo significa que não tendo o recorrido alegado no recurso e ficando nele vencido, é responsável pelo pagamento de custas, mas não de taxa de justiça.[6].” (sublinhado nosso).
12.
No seguimento do raciocínio do referido Acórdão, refere ainda Salvador da Costa, em Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, Almedina, página 187:
“… propendemos a considerar que o recorrido, não tendo alegado no recurso e que fique total ou parcialmente vencido, é responsável pelo pagamento de custas, mas não de taxa de justiça.”.
13.
Nesta conformidade, deve o Douto Acórdão aqui em crise ser reformado quanto a custas, condenando a Impugnante/Recorrida em custas, em 1.ª instância e no Recurso, sem prejuízo do não pagamento de taxa de justiça no recurso, porque não contra-alegou.

Nestes termos e nos demais de Direito, se requer que seja determinada A REFORMA QUANTO A CUSTAS, com responsabilidade das custas em ambas as instâncias pela Impugnante/Recorrida».

Ouvida a Recorrida, não se pronunciou.

A Exma. Senhora PGA é de parecer que “a petição poderá merecer provimento”.

Com dispensa de vistos, atenta a simplicidade da questão a decidir e, por outro lado, o facto de estar em causa questão já anteriormente tratada pelo Supremo Tribunal Administrativo, vêm os autos à conferência para decisão.

2 - Apreciação

Como se extrai dos fundamentos transcritos do pedido de reforma do acórdão, entende a Exma. Representante da Fazenda Pública que a Recorrida deverá ser condenada na sua totalidade, ou seja, para além de ser condenada em custas na 1.ª instância, estas sejam pagas pela Recorrida em ambas as instâncias, dizendo ainda, a Exma. Representante da Fazenda Pública que com aquela forma de condenação em custas constante do dispositivo do acórdão, fica impedida de solicitar à parte vencida a taxa de justiça paga pela interposição do recurso.

A questão a decidir é, pois, do acerto da decisão quanto a custas contida no acórdão influenciada pelo facto de a Recorrida não ter apresentado contra-alegações no recurso interposto para este TCA Sul.

Revendo, concordamos com a argumentação da Recorrente, na linha aliás do já decidido no Acórdão do STA, de 05/17/2017, exarado no proc.º01238/16 (Rel. Conselheiro Ascensão Lopes).

De facto a manutenção da decisão agora sindicada faria recair sobre a parte vencedora (F.P.) a responsabilidade pelas custas devidas neste TCA quando é certo que o facto de a Recorrida não ter contra-alegado, não constitui fundamento para a parte vencedora ficar onerada com as custas devidas nesta instância o que não lhe compete por via do vencimento obtido na acção.

O facto de a Recorrida não ter contra-alegado desonera-a do pagamento da taxa de justiça que é devida pelo impulso processual (no caso, inexistente porque não contra-alegou). Todavia, tendo ficado vencida, a mesma é responsável pelo pagamento das custas, as quais incluem as custas de parte e os encargos (art.º529º, nº1, do CPC).

Como refere Salvador da Costa, em “Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado”, Almedina, página 187:
“... propendemos a considerar que o recorrido, não tendo alegado no recurso e que fique total ou parcialmente vencido, é responsável pelo pagamento de custas, mas não de taxa de justiça.".

Nesta linha de entendimento, há que reformar o acórdão quanto a custas e, em consequência, onde se lê: "Custas pela Recorrida em 1ª instância (não contra-alegou neste)", deverá doravante ler-se:

"Custas a cargo da Recorrida, em ambas as instâncias, ficando esta, porém, desonerada do pagamento da taxa de justiça que seria devida pelo impulso processual nesta instância de apelação, por não ter contra-alegado".

3 - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes-Desembargadores deste Tribunal Central Administrativo Sul em deferir o pedido de reforma do acórdão quanto a custas, nos termos acima indicados.

Sem custas.

Lisboa, 08 de Maio de 2019



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Vital Lopes





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Jorge Cortês





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Anabela Russo