Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:189/11.3BESNT
Secção:CT-2º. JUÍZO
Data do Acordão:04/18/2018
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:IMPOSTO SUCESSÓRIO. PRESCRIÇÃO
IMPOSTO SUCESSÓRIO. PRESCRIÇÃO
Sumário:1) O imposto sucessório prescreve no prazo de oito anos.
2) O termo inicial do prazo de prescrição do imposto sucessório incide sobre a data da transferência ou transmissão da propriedade do bem do de cujus, a qual se efectiva com a aceitação da herança, a qual, por seu turno, se considera feita no momento da morte do autor da herança.
3) Quer a instauração do processo judicial de inventário, quer a consequente suspensão do procedimento de liquidação não têm efeitos sobre a duração do prazo de prescrição da dívida tributária, nem determinam a respectiva interrupção ou suspensão.
4) A revisão oficiosa da liquidação, sem ter por fundamento o pedido do contribuinte e fora do prazo de reclamação graciosa não constitui causa interruptiva ou suspensiva do prazo de prescrição.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:I- Relatório
A Autoridade Tributária e Aduaneira interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 47/54 que julgando procedente a oposição deduzida por R. M. F. C., decretou a extinção por prescrição da execução fiscal nº3... que contra si foi instaurada pelo Serviço de Finanças de S., para cobrança coerciva de dívida de imposto sucessório, no montante de €9.082,53.
Nas alegações de fls. 70/72vº, a recorrente formula as conclusões seguintes:
«
A. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida fez errado julgamento da matéria de facto e de direito, ao declarar a prescrição da obrigação tributária, quando tal prescrição não ocorreu.
B. Após ter sido proferida sentença no processo de inventário judicial veio o Oponente, em 03.04.2006, apresentar uma nova relação de bens, da qual constava uma quota da sociedade comercial “C. e F. – C. C. Lda”.
C. Perante esta informação e atendendo à necessidade de proceder à avaliação do estabelecimento comercial da referida sociedade, foi instaurado um procedimento de avaliação, nos termos do artigo 77.º do CIMSISSD.
D. Ora, no que concerne a esta matéria, estipula o artigo 149.º do CIMSISSD, que se procederá à revisão oficiosa da liquidação, nos casos previstos nos artigos 14.º; 47.º; 51.º; 56.º; 77.º e 83.º do referido código. Mais estabelecendo o artigo 49º, nº 1 da LGT, que o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompe a prescrição.
E. Assim, uma vez que no caso em apreço, era forçosa a revisão oficiosa e que tal procedimento interrompe o prazo de prescrição da dívida, em discussão nos presentes autos, entende a Fazenda Pública que, salvo o devido respeito, ao contrário do doutamente decidido pelo Tribunal a quo, a dívida não se encontra prescrita.
F. Pois em 03.04.2006, aquando da apresentação da nova relação de bens, ficou inutilizado todo o prazo anteriormente decorrido, nos termos do disposto no artigo 49º, nº 1 da LGT, não se encontrando, por esse motivo, a dívida prescrita, em 11.01.2011, data em que ocorreu a citação do executado.
G. Atento o exposto, afigura-se que a liquidação foi efectuada em cumprimento das normas legais vigentes, procedendo a douta sentença a uma errada interpretação das normas vertidas nos artigos 77.º; 83.º e 149.º do CIMSISSD e os artigos 48.º e 49.º da LGT.
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A fls. 81/91, o recorrido proferiu contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.
Formula as conclusões seguintes:
«I. O recorrido não foi notificado das alegações apresentadas pela Fazenda Pública, pelo que se requer seja ordenada a notificação das alegações ao recorrido, abrindo-se novo prazo para este apresentar as suas contra-alegações.
Sem prejuízo do que vem dito, o recorrido, à cautela, apresenta desde já as suas alegações:
II. Está provado que o facto tributário ocorreu em 5 de Dezembro de 2002, e que a notificação do processo de execução fiscal só foi remetida ao ora Oponente em 11 de Janeiro de 2011, pelo que é incontestável que o imposto sucessório prescreveu, já que não se verifica qualquer causa de interrupção da contagem do prazo prescrição de 8 anos.
III. Nenhum dos interessados (herdeiros do de cujus) requereu a suspensão do procedimento de liquidação do imposto ao abrigo das normas constantes dos artigos 84º e 85º do CIMSISD.
IV. Logo, não tem aplicação ao presente caso a norma constante do §2 do artigo 149º do CIMSISD, que prevê a suspensão do prazo prescricional do imposto sucessório sempre que tenha lugar a suspensão do procedimento de liquidação do imposto prevista nos artigos 84º e 85º do mesmo diploma.
V. Nos termos do §2 do artigo 149º CIMSISD, a contrario, que nem a instauração do processo judicial de inventário nem a suspensão do procedimento tributário determinam a interrupção ou suspensão da contagem do prazo de prescrição.
VI. Tal resulta igualmente claro da análise conjugada dos artigos 83º e 124º do CIMSISD, in fine, na medida em que, naqueles casos em que o imposto tenha sido liquidado antes do final do inventário judicial, o artigo 124º prevê expressamente a possibilidade do Ministério Público requerer a suspensão do processo executivo até à conclusão do processo de inventário, o que seria evidentemente desnecessário caso a propositura do processo judicial de inventário determinasse automaticamente a suspensão do processo executivo e, consequentemente, do prazo de prescrição da dívida exequenda.
VII. De igual modo, também não ocorreu qualquer dos factos interruptivos da prescrição previstos na norma constante do nº1 do artigo 49º da LGT, nomeadamente o "pedido de revisão oficiosa".
VIII. Em primeiro lugar, não foi praticado qualquer acto de liquidação anterior, passível de ser revisto.
IX. A Administração Tributária podia ter feito a liquidação com base na relação de bens inicialmente apresentada, e não o fez, mas pretende que tudo se passe como se o tivesse feito.
X. Logo, a AT nunca poderia beneficiar da interrupção da contagem do prazo de prescrição com base numa revisão oficiosa da liquidação inicial que não fez!
XI. O documento elaborado pelo Serviço de Finanças de S. «liquidação demonstrativa só para o envio das quotas para avaliações», de 27 de Abril de 2006, não consubstancia qualquer acto de liquidação do imposto sucessório.
XII. Ainda que se entendesse diferentemente - o que não se aceita e se concebe por mero dever de patrocínio - não existe no presente caso qualquer revisão oficiosa da liquidação, e muito menos qualquer pedido apresentado para o efeito.
XIII. Quando a alegada correcção da liquidação resulta a favor da fazenda nacional, como sucede no presente caso, não existe em rigor uma revisão do acto de liquidação anterior - o qual permanece válido - mas sim a prática um novo acto de liquidação adicional.
XIV. A obrigação de proceder à liquidação adicional de imposto sucessório resulta expressamente do artigo 112º do CIMSISD.
XV. A faculdade de liquidação adicional fica sujeita ao prazo de caducidade do direito à liquidação.
XVI. Se a possibilidade de liquidação adicional não tem quaisquer efeitos sobre a contagem do prazo de caducidade, muito menos o terá, por maior de razão, sobre a contagem do prazo de prescrição, não constituindo, por conseguinte, causa legal de suspensão ou interrupção deste prazo.
XVII. Acresce que a revisão oficiosa da liquidação só tem efeito interruptivo da contagem do prazo prescricional quando é pedida, ou seja, quando é promovida pelo sujeito passivo, tal como decorre expressamente da lei, que aponta como causa interruptiva o «pedido de revisão oficiosa da liquidação».
XVIII. No caso em apreço, não foi feito qualquer pedido de revisão oficiosa da liquidação pelos interessados nem, tão pouco, tal vem alegado pela Fazenda Pública.
XIX. Pelo que não se verificou qualquer causa de interrupção da contagem do prazo de prescrição prevista no nº1 do artigo 49º da LGT, nomeadamente o "pedido de revisão oficiosa",.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado improcedente e a douta sentença recorrida mantida, determinando-se a extinção do presente processo de execução fiscal por prescrição da quantia exequenda»
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A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 104) no qual se pronuncia no sentido da recusa do provimento do presente recurso jurisdicional.
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II- Fundamentação
1.De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto [renumerada a partir do numero 5.]:«
1. Em 5 de Dezembro de 2002 faleceu M. C. R. – cfr. assento de óbito de fls. 23 do PEF, que se dá por reproduzido;
2. Em 13 de Janeiro de 2003, T. A. F. C., na qualidade de cabeça de casal, declarou perante a Repartição de Finanças do Concelho de S., o óbito de M. C. R., indicando os quatro interessados na herança, entre eles, o Oponente, na qualidade de descendente – cfr. documento de fls. 19 a 22 do PEF, que se dá por reproduzido;
3. Em 24 de Setembro de 2003, T. A. F. C., na qualidade de cabeça de casal, apresentou a relação de bens da transmissão por morte de M. C. R. – cfr. documento de fls. 40 a 45 do PEF, que se dá por reproduzido;
4. Na relação de bens identificada no parágrafo anterior, a cabeça de casal declarou o seguinte:
«Que se procede a Inventário Judicial obrigatório, que corre os seus trâmites no Tribunal da Comarca de S., 1º Juízo Cível, Processo de Inventário nº1.../03.OT..» – cfr. documento de fls. 42 e 43 do PEF, que se dá por reproduzido;
5. Em 25 de Fevereiro de 2005, foi proferida sentença no processo de inventário judicial referido no parágrafo anterior – cfr. documento de fls. 66 a 70 do PEF, que se dá por reproduzido
6. Por ofício de 16 de Fevereiro de 2006, o Serviço de Finanças de S. notificou a cabeça de casal para vir rectificar a relação de bens em conformidade com as verbas adjudicadas no processo de inventário judicial referido nos dois parágrafos anteriores – cfr. documento de fls. 73 do PEF, que se dá por reproduzido;
7. Em 3 de Abril de 2006, a cabeça de casal veio apresentar nova relação de bens junto do Serviço de Finanças de S., na qual se inclui uma quota na sociedade comercial C. F. – C. C., Lda. – cfr. documento de fls. 76 a 79 do PEF, que se dá por reproduzido;
8. Em 27 de Abril de 2006, foi elaborada pelo Serviço de Finanças de S. «liquidação demonstrativa só para o envio das quotas para avaliações», da qual consta que o valor líquido tributável do conjunto de bens móveis e imóveis atribuídos a cada um dos quatro interessados na herança ascende a €20.884,92, correspondendo a cada um deles o pagamento de imposto sucessório no valor de €715,89, posto o que foi lavrada cota no procedimento nos seguintes termos:
«Nesta data, remetem-se, pelo correio, avisos dirigidos aos interessados na liquidação que antecede e que nela foram considerados isentos do imposto sobre sucessões e doações» – cfr. documento de fls. 83 a 86 do PEF, que se dá por reproduzido;
9. Em 23 de Maio de 2006, o Serviço de Finanças de S. remeteu à Divisão da Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de L. os elementos relativos à sociedade C. F. – C. C., Lda., para proceder à determinação do valor do referido estabelecimento comercial – cfr. documentos de fls. 87 a 102 do PEF, que se dão por reproduzidos;
10. Por ofício de 2 de Junho de 2006, a Direcção de Finanças de L. enviou ao Serviço de Finanças de S. a avaliação definitiva da quota na sociedade comercial C. F. – C. C., Lda. – cfr. documentos de fls. 103 a 105 do PEF, que se dão por reproduzidos;
11. Por ofício de 18 de Outubro de 2010, recebido em 26 de Outubro seguinte, o Serviço de Finanças de S. remeteu ao Oponente a liquidação do imposto sobre sucessões e doações por transmissão de bens de M. C. R., no valor de € 9.082,53 – cfr. ofício de fls. 129 e 130, registo de correio e aviso de recepção de fls. 133 e 134, todas do PEF, que se dão por reproduzidos;
12. Em 7 de Janeiro de 2011, foi emitida a certidão de dívida nº../2011, no valor de € 9.082,53, referente a imposto sobre as sucessões e doações do ano de 2010, e respectivos juros compensatórios, de que é devedor o Oponente – cfr. documento de fls. 12 do PEF, que se dá por reproduzido;
13. Em 11 de Janeiro de 2011, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 3... contra o Oponente, para cobrança coerciva da dívida identificada no parágrafo anterior – cfr. autuação de fls. 11 do PEF, que se dá por reproduzida;
14. Por ofício de 11 de Janeiro de 2011, o Oponente foi notificado da instauração do processo de execução fiscal referido no parágrafo anterior – cfr. documentos de fls. 14 do PEF, que se dá por reproduzido».
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Em sede de «Fundamentação do julgamento» consignou-se:
«A decisão sobre a matéria de facto foi formada com base no exame dos documentos constantes dos autos e do PEF, bem como com fundamento nas posições assumidas pelas partes nos seus articulados e informações oficiais, tudo conforme discriminado nos vários parágrafos do probatório.// Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa, atenta a causa de pedir.//E não se vislumbram factos alegados que devam considerar-se como não provados e relevantes para a decisão da causa.»
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2.2. De Direito.
2.2.1. Vem sindicada a sentença proferida a fls. 47/54 que julgando procedente a oposição deduzida por R. F. C., decretou a extinção por prescrição da execução fiscal nº3... que contra si foi instaurada pelo Serviço de Finanças de S., para cobrança coerciva de dívida de imposto sucessório, no montante de €9.082,53.
2.2.2. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento em que terá incorrido a sentença sob recurso.
A recorrente considera que, no caso, em apreço, era forçosa a revisão oficiosa da liquidação e que tal procedimento interrompe o prazo da prescrição da dívida; ou seja, que em 03.04.2006, aquando da apresentação da nova relação de bens ficou inutilizado todo o procedimento anteriormente decorrido, nos termos do disposto no artigo 49.º, n.º 1, da LGT.
Por seu turno, a sentença recorrida considerou que a dívida exequenda não se mostrava prescrita, com base nas asserções de que (1) «embora a mera pendência de inventário judicial suspenda a instrução do procedimento de liquidação do imposto sucessório (depois de apresentado o balanço ou a relação de bens) - nos termos que resultam do segmento inicial do artigo 83.º do CIMSISD e do artigo 46.º, n.º l, alínea a), da LGT -, extrai-se a contrario da citada norma do parágrafo § 2.º do artigo 149.º do CIMSISD que, quer a instauração do processo judicial de inventário, quer a consequente suspensão do procedimento de liquidação não têm efeitos sobre a duração do prazo de prescrição da dívida tributária, nem determinam a respectiva interrupção ou suspensão»; (2) «se - como se deixou dito atrás - sempre se poderia discutir que, no presente caso, tenha havido uma efectiva revisão oficiosa de um acto de liquidação inicialmente praticado (por ser discutível que tenha sido praticado algum efectivo acto de liquidação em 27 de Abril de 2006), é incontestável que a alegada reforma desse suposto acto - que o Representante da Fazenda Pública pretende ser fruto de uma revisão oficiosa nos termos do artigo 149.º do CIMSISD - não é a favor do sujeito passivo, aqui Oponente, mas antes a favor da Fazenda Pública (cfr. conjugadamente os parágrafos 7 e 10 do probatório). Razão pela qual sempre constituiria, em bom rigor, uma liquidação adicional de imposto sucessório e não uma efectiva revisão do acto tributário previamente praticado».
É o presente entendimento que é posto sob censura por parte da presente intenção recursória.
Vejamos se lhe assiste razão.
2.2.3. Estatui o artigo 180.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, o seguinte: «O imposto municipal da sisa e o imposto sobre as sucessões e doações prescrevem nos termos do artigo 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária».
Como se sabe, o imposto sucessório é um imposto de obrigação única, que incide sobre a transferência ou transmissão da propriedade do bem do de cujus (artigo 1.º do CIMSISD), a qual se efectiva com a aceitação da herança, a qual, por seu turno, se considera feita no momento da morte do autor da herança (artigos 2031.º e 2050.º do Código Civil). Como se refere na sentença recorrida, «[t]endo o decesso do de cujus ocorrido em 05 de Dezembro de 2002, é incontroverso que, quando em 11 de Janeiro de 2011 foi remetido ao oponente o ofício de citação para o processo de execução fiscal, já tinha decorrido o prazo de oito anos contados desde a data do facto tributário».
Pelo que, como se consigna na sentença recorrida, «a solução do presente litígio reside em saber se ocorreu no presente caso algum facto interruptivo da prescrição, capaz de alterar aquele que é o termo inicial da contagem do prazo prescricional».
Na tese da recorrente, a apresentação, em 03.04.2006, da nova relação de bens, na sequência da sentença proferida no processo de inventário judicial, deu lugar à instauração de um procedimento de revisão oficiosa da liquidação, o qual constitui facto interruptivo da prescrição, nos termos do artigo 49º/1, da LGT. Este efeito interruptivo da revisão oficiosa ocorreria, seja em virtude da suspensão da liquidação associada à instauração de processo de inventário, o que determinaria a necessidade da revisão oficiosa da liquidação (1), seja em virtude da necessidade da realização de revisão oficiosa da liquidação aferida em função dos novos elementos constantes do procedimento de liquidação (2).
Tese que é contestada por parte do recorrido.
2.2.4. No que respeita à tese segundo a qual a sentença proferida no processo de inventário implica uma nova relação de bens, um procedimento de avaliação dos mesmos (artigo 77.º do CIMSISSD), bem como a revisão oficiosa da liquidação originariamente emitida (artigo 149.º do CIMSISSD).
A presente alegação assenta no pressuposto de que a pendência do processo de inventário e a subsequente decisão judicial que põe termo ao mesmo, na medida em que implica que avaliação dos bens que integram o acervo hereditário (artigo 77.º do CIMSISSD), por via da revisão oficiosa da liquidação entretanto emitida, constituiria causa suspensiva e interruptiva da prescrição.
Estatui o artigo 149.º do CIMSISSD o seguinte:
«À revisão oficiosa da liquidação do imposto municipal de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, incluindo quando neste tenha sido concedido desconto inferior ao que competiria, aplica-se o disposto no artigo 78.º da lei geral tributária.
Também se procederá à revisão oficiosa da liquidação, mas independentemente do prazo previsto naquela norma, nos casos previstos nos artigos 14.º, §2, 47.º, § único, 51.º, 56.º, § único, 77.º, § 3º e 83.º deste Código».
Recorde-se, porém, que a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo de prescrição é matéria de reserva de lei da Assembleia da República (artigo 103.º/3, da CRP), pelo que, na falta de previsão legal expressa que atribua a qualquer dos factos acima enunciados o efeito interruptivo ou suspensivo, não se vê como não acompanhar a asserção da sentença recorrida de que «quer a instauração do processo judicial de inventário, quer a consequente suspensão do procedimento de liquidação não têm efeitos sobre a duração do prazo de prescrição da dívida tributária, nem determinam a respectiva interrupção ou suspensão». Mais se refere que dos autos resulta que não houve lugar a requerimento tendente à suspensão da liquidação, ao abrigo do disposto nos artigos 84.º a 88.º do CIMSISSD, pelo que a liquidação de 27.04.2006, corresponde a liquidação verdadeira e própria do imposto, sem que se apura causa suspensiva ou interruptiva do respectivo procedimento.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.5. No que respeita à asserção segundo a qual no caso terá ocorrido uma verdadeira e efectiva revisão oficiosa da liquidação (ocorrida em 18.10.2010 (n.º 11 do probatório), o que constitui causa suspensiva e interruptiva do prazo de prescrição, nos termos do disposto no artigo 49.º/1, da LGT, cabe referir o seguinte.
Estatui o artigo 49.º/1, da LGT, que «A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. Nos termos do n.º 4 do preceito, «O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida».
A este propósito, é consensual a ideia de que o pedido de revisão do acto tributário, ao abrigo do artigo 78.º/1, da LGT, apenas tem efeito suspensivo da execução do mesmo se for apresentado no prazo de reclamação graciosa, (1) o que manifestamente não sucede no caso em exame, no qual, em rigor, não existe sequer requerimento do contribuinte no sentido da revisão do acto tributário. É que «o pedido de revisão do acto tributário feito no prazo de reclamação graciosa deverá ser considerado como uma verdadeira reclamação, uma pretensão anulatória tempestiva, e, como tal, deverá também ser-lhe reconhecido o efeito de ser fundamento de suspensão da execução fiscal, nos termos do n.º 1 do artigo 169.º do CPPT» (2) ; «mesmo tendo sido solicitada a revisão do acto após o prazo de 120 dias a contar do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte (…) não estamos, (…) em bom rigor, na presença de uma “verdadeira reclamação”, uma vez que a iniciativa, segundo a letra da lei (artigo 78.º, n.º 1, 2ª parte, da LGT), independentemente de ter existido ou não solicitação prévia pelo contribuinte (artigo 78.º, n.º 2, da LGT) e a regra não pode deixar de ser o rigoroso mas célere exercício do poder estatal de cobrança coerciva dos créditos tributários (artigo 177.º do CPPT)». (3)

Em face do exposto, forçoso se torna concluir que a revisão do acto de liquidação realizada em 18.10.2010, não assume efeito suspensivo ou interruptivo do prazo de prescrição da dívida em apreço.

De onde se impõe concluir, acompanhando a sentença recorrida, que, na falta de causas suspensivas ou interruptivas do prazo de prescrição, quando «em 11 de Janeiro de 2011 foi remetido ao oponente o ofício de citação para o processo de execução fiscal, já tinha decorrido o prazo de oito anos contados desde a data do facto tributário». Ou seja, a dívida está prescrita, o que acarreta a extinção da execução.
Motivo porque se entende ser de manter a sentença recorrida, com a consequente improcedência da presente intenção recursória.

Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe.
Notifique.

(Jorge Cortês - Relator)

(Cristina Flora - 1º. Adjunto)

(Ana Pinhol - 2º. Adjunto)


1) V. Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado, Vol. III, 6.ª Ed., pp. 210/212.
2) Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado, Vol. III, 6.ª Ed., p. 212.
3) Paulo Marques, A Revisão do acto tributário, Cadernos IDEFF, Almedina, 2015, pp. 355/356