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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2244/15.1BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:03/25/2021
Relator:SUSANA BARRETO
Descritores:PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL
PRESCRIÇÃO
CAUSAS DE INTERRUPÇÃO E DE SUSPENSÃO
Sumário:I. Dependendo a infração da liquidação da prestação tributária, o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é de 4 anos (cf. artigo 33/2 do RGIT e 45/1 da LGT).
II. A falta do pagamento especial por conta constitui uma infração omissiva que se considera praticada na data em que termina o prazo para o cumprimento e é a partir dessa data que se inicia o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I - Relatório

A Autoridade Tributária e Aduaneira, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente o recurso de contraordenação deduzido por B... Comercial, SA, contra a coima no montante de € 3 046,41, por infração prevista e punida nos artigos 106/1 CIRC e 114/2.5 e 26/4 RGIT, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul.

Nas alegações de recurso apresentadas, formula as seguintes conclusões:

A. No caso sub judice discute-se a legalidade da decisão que aplicou a coima de € 3.046,41, pela prática da contraordenação resultante da violação do artigo 106.º, n.º 1, do CIRC, por falta de entrega de pagamento especial por conta, respeitante ao período de 2012/10, cujo prazo terminou em 31.10.2012, punível pelos artigos 114º, nº 2 e n.º 5, al. f) e 26.º, n.º 4 do RGIT.
B. Salvo melhor opinião, entende a Fazenda Pública que ao determinar a nulidade da decisão de aplicação de coima, incorreu o douto Tribunal em erro de julgamento, confundindo, salvo o devido respeito, os conceitos de pagamento por conta e pagamento especial por conta.
C. O pagamento por conta respeita ao lucro e é calculado com base no imposto liquidado do ano anterior enquanto o pagamento especial por conta é calculado com base no volume de negócios do ano N-1.
D. Entendeu o douto Tribunal que estamos perante um caso de aplicação de coima por falta de pagamento da prestação de pagamento por conta, contudo, em discussão nos presentes autos, está a ausência de pagamento da prestação de pagamento especial por conta.
E. Assim, o não pagamento da prestação respeitante a pagamento especial por conta, constitui uma infração tributária punida por força do disposto no artigo 114°, n.º 2 e n.º 5, al. f) do RGIT, sendo irrelevante, só por si, que não seja devido imposto a final.
F. A verdade é que, face ao artigo 106.º, n.º 1 do CIRC em conjugação com o artigo 114°, n.º 2 e n.º 5, al. f) do RGIT, a sociedade teria sempre de proceder ao pagamento do imposto, pelo que, não o tendo feito, incorreu numa infração.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a sentença totalmente improcedente.
PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA!


A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso.

Seguidamente, as partes e Ministério Público foram notificadas para se pronunciarem sobre a eventual prescrição do procedimento contraordenacional.

Na resposta, a Recorrida pugna pela verificação da referida prescrição.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II – Fundamentação

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso [artigo 411º do Código de Processo Penal (CPP) aplicável ex vi artigo 41º, nº 1, do RGCO, por sua vez aplicável ex vi artigo 3.º, alínea b), do RGIT].

Nos presentes autos importa em primeiro lugar apreciar e decidir da questão da prescrição do procedimento contraordenacional suscitada oficiosamente.

Depois, em caso de resposta negativa, se se verifica erro de julgamento, por a decisão recorrida ter procedido a uma errónea subsunção dos factos às normas jurídicas pertinentes, concretamente, violação das normas previstas nos artigos 106/1 do CIRC e artigos 114/2.5.f) e 26/4, ambos do RGIT.


II.1- Dos Factos

O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade:

A. No dia 15.02.2015, foi levantado em nome da Recorrente auto de notícia por falta entrega de pagamento especial por conta do imposto, no valor de € 9.858,94, cujo prazo de pagamento ocorreu a 31.10.2012 (provado por documento, a fls. 6 dos autos);
B. Na mesma data, com base no auto de notícia referido na alínea antecedente, foi autuado no Serviço de Finanças de Cascais – 1 o processo de contraordenação n.º 1... (provado por documento, a fls. 6 dos autos);
C. Através de ofício de 16.02.2015, foi a Recorrente notificada para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima (provado por documento, a fls. 7 dos autos);
D. Em 03.03.2015, a Recorrente exerceu o seu direito de defesa (provado por documento, a fls. 10 a 46 dos autos);
E. Através do ofício n.º 1962, de 09.03.2015, foi a Recorrente notificada pelo Serviço de Finanças de Cascais – 1 que a defesa apresentada foi considerada extemporânea e que, no caso em apreço, de acordo com o volume de negócios indicado na declaração Mod. 22 de IRC do ano 2011, a sociedade estava obrigada a efetuar um PEC no valor de € 10.858,94, ou seja: 5.029.471,45€ x1%=50.294,71–1.000,00€=49.294,71€x20%=9-858,94+1.000,00€=10.858,94€. Pelo que, tendo a sociedade efetivado o PEC apenas no valor de 1.000,00€, ficou em falta 9.858,94€ (provado por documento, a fls. 47 dos autos);
F. Por despacho de 12.03.2015 do Chefe do Serviço de Finanças de Cascais – 1 foi, no âmbito do processo referido em B. supra, aplicada uma coima no montante de € 3.046,41, acrescida de custas no valor de € 76,50, por violação do art. 106.º, n.º 1 do CIRC, punida pelos arts. 114.º, n.º 2 e 5, f) e 26.º, n.º 4 do RGIT, com base nos seguintes elementos que contribuíram para a fixação da coima:
Valor da prestação tributária exigível: 10.858,94
Valor da prestação tributária entregue: 1.000,00
Valor da prestação tributária em falta: 9.858,94
Período a que respeita a infração: 2012/10
Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2012-10-31 (provado por documento, a fls. 55 dos autos);
G. A declaração anual de rendimentos (Modelo 22) de IRC, referente ao exercício de 2011, que foi entregue pela Recorrente, em 31 de maio 2012, demonstra que a mesma apurou um lucro tributável de € 64.694,51 e um volume de negócios do período de € 5.029.471,55, tendo deduzido aos prejuízos fiscais dedutíveis, no valor de € 352.754,61, o lucro tributável declarado (provado por documento, a fls. 49 a 54 dos autos);
H. No ano de 2012, a Recorrente apresentou uma matéria coletável e coleta de € 0,00, e prejuízos fiscais no valor de € 206.369,73 (provado por documento, a fls. 71 dos autos).

Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte:

Não se provaram outros factos, com relevância para a decisão da causa.


E quanto à Motivação da Decisão de Facto, consignou-se:

A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, conforme referido em cada uma das alíneas do probatório.


II.2 Do Direito

A Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente o recurso interposto da decisão de aplicação de coima no montante de € 3 046,41, por falta entrega de pagamento especial por conta do imposto devido a final.

Nas conclusões das alegações de recurso imputa à sentença recorrida erro na aplicação do direito, por ter confundido os conceitos de pagamento por conta e pagamento especial por conta [cf. conclusão B)], quando o que está em causa nos autos é a ausência de pagamento da prestação de pagamento especial por conta [cf. conclusão D)], respeitante ao período de 2012/10, cujo prazo terminou em 31.10.2012.

Todavia, tendo sido suscitada oficiosamente a exceção de prescrição do procedimento contraordenacional cumpre, antes do mais, conhecer desta, por se tratar de causa extintiva e que precede o conhecimento do mérito da causa, porquanto a verificar-se, torna inútil a apreciação de qualquer outra questão.

Vejamos, então, se se completou já o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional.

O prazo de prescrição do procedimento contraordenacional está previsto no artigo 33º do RGIT, que nos diz o seguinte:

1 - O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos.
2 - O prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação.
3 - O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no nº 2 do artigo 42º, no artigo 47º e no artigo 74º, e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contraordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento.

Este artigo 33º RGIT no nº 1 estabelece um prazo geral de prescrição de cinco anos, e no nº 2 institui um prazo especial, mais curto, para os casos em que a infração depende da liquidação da prestação tributária, idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação.

Na anotação a este artigo referem Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos (1):

Não é clara a ideia subjacente a esta coincidência entre o prazo de liquidação e o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional, parecendo que ela se poderia justificar por não ser razoável que a tutela sancionatória se estendesse para além do prazo em que é possível a liquidação, isto é, se na perspetiva legislativa deixa de interessar, pelo decurso do prazo de caducidade, a liquidação do tributo, também deixará de justificar-se a punição de condutas que conduziram à sua omissão.
No entanto, a fórmula utilizada no n.º 2 deste artigo, ao referir a dependência da infração relativamente à liquidação da prestação tributária, não traduz esta ideia, pois a infração depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infração ou da sanção aplicável depende do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar este valor. Neste sentido, casos em que a existência da contraordenação depende da liquidação da prestação tributária são dos previstos nos arts. 108.º n.º 1, 109.º, n.º 1, 114.º, 118.º e 119.º, n.º 1, do R.G.I.T.

Ora, no caso em análise, a Arguida foi coimada por infração prevista no artigo 106º CIRC e punida pelos artigos 114.º, n.º 2 e 5, alínea f), e 26/4 do RGIT.

Vejamos o que nos dizia o artigo 106º CIRC, com a redação dada pela Lei nº 3-B/2010, de 28 de abril:
Artigo 106.º
Pagamento especial por conta

1 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º, os sujeitos passivos aí mencionados ficam sujeitos a um pagamento especial por conta, a efetuar durante o mês de março ou em duas prestações, durante os meses de março e outubro do ano a que respeita ou, no caso de adotarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, nos 3.º e 10.º meses do período de tributação respetivo.
2 — O montante do pagamento especial por conta é igual a 1 % do volume de negócios relativo ao período de tributação anterior, com o limite mínimo de (euro) 1000, e, quando superior, é igual a este limite acrescido de 20 % da parte excedente, com o limite máximo de (euro) 70 000.
3 — Ao montante apurado nos termos do número anterior deduzem-se os pagamentos por conta calculados nos termos do artigo anterior, efetuados no período de tributação anterior.
(…)

Estabelece, assim, este artigo, para os sujeitos passivos que exerçam a titulo principal atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não estejam abrangidos pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável, a obrigação de proceder a um pagamento especial por conta (PEC), em principio durante o mês de março ou, em duas prestações, durante os meses de março e outubro do ano a que respeita.

O montante deste pagamento especial por conta é igual diferença entre o valor correspondente a 1% dos respetivos proveitos e ganhos do ano anterior e o montante dos pagamentos por conta efetuados no ano anterior (2).

Como é entendimento jurisprudencial, do qual citamos o Ac. STA de 2010.04.28, Proc nº 0777/09, disponível em www.dgsi.pt, o PEC constitui uma forma de antecipação de pagamento do imposto (IRC) que a final venha a ser devido, cujo montante concreto tem de ser determinado pelo próprio sujeito passivo para efeitos da sua entrega ao Estado, com observância dos critérios e regras que os nºs 2 e 3 estabelecem para o apuramento desse montante.

É, pois, ao sujeito passivo que incumbe a responsabilidade pelo cálculo e determinação do montante dessas entregas pecuniárias antecipadas que lhe cumpre legalmente efetuar, isto é, a responsabilidade pela sua autoliquidação, tendo em conta a noção ampla de liquidação que compreende todas as declarações através das quais os contribuintes, além de comunicarem à Administração os dados necessários para a liquidação do tributo e outros de conteúdo informativo, fazem por si mesmos as operações de qualificação e quantificação necessárias para determinar e pagar a importância de uma prestação tributária devida, abrangendo, assim, a denominada autoliquidação. E caso o sujeito passivo não proceda a esse apuramento e entrega do montante devido a título de PEC, incumbirá à Administração Tributária proceder à respetiva liquidação.

E, dispunha o artigo 114º RGIT:
Artigo 114.º
Falta de entrega da prestação tributária

1 - A não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ou por período superior, desde que os factos não constituam crime, ao credor tributário, da prestação tributária deduzida nos termos da lei é punível com coima variável entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstratamente estabelecido.
2 - Se a conduta prevista no número anterior for imputável a título de negligência, e ainda que o período da não entrega ultrapasse os 90 dias, será aplicável coima variável entre 15 % e metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstratamente estabelecido.
(…)
5 - Para efeitos contraordenacionais são puníveis como falta de entrega da prestação tributária:
f) A falta de pagamento, total ou parcial, da prestação tributária devida a título de pagamento por conta do imposto devido a final, incluindo as situações de pagamento especial por conta.

A infração em causa decorre de a Arguida não ter efetuado o pagamento especial por conta do IRC de outubro de 2012, cujo prazo terminou em 31 de outubro de 2012, data em que se considera, pois, tratando-se de infração omissiva, esta é cometida na data em que terminou o prazo para o cumprimento do respetivo dever tributário (artigos 5º do RGCO e 5/2 do RGIT).

Ora, reportando-se a infração a imposto periódico, o prazo de caducidade conta-se a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário – artigo 45/4 LGT.

Como vimos já, o prazo de prescrição é de 4 anos (artigos 33/2 RGIT e 45/1 da Lei Geral Tributária), e no caso de não ter ocorrido qualquer causa de interrupção ou suspensão, o procedimento contraordenacional prescreveria em 31 de outubro de 2016.

Vejamos então se verificaram causas de interrupção ou de suspensão da prescrição.

Não se verificando, no caso, as situações previstas no artigo 42/2, i. é, ter existido procedimento prévio em curso de que dependa a qualificação contraordenacional dos factos, no artigo 47° (estar a correr processo de impugnação ou de oposição que desse lugar à suspensão do procedimento de contraordenação) e no artigo 74° (indícios de crime tributário) e ainda no caso de ter havido pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contraordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento, o nº 3 do já citado artigo 33º RGIT remete-nos para os artigos 27-A e 28º RGCO (DL nº 433/82):
Artigo 27.º-A
Suspensão da prescrição
1 - A prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.º;
c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.
Artigo 28.º
(Interrupção da prescrição)
1 - A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se:
a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.
2 - Nos casos de concurso de infrações, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contraordenação.
3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.

No caso vertente, são causas de interrupção as elencadas nas alíneas C), D), E) e F) dos factos provados, sendo que a última causa ocorreu em 16 de março de 2015, com a notificação da decisão administrativa de aplicação de coima.

E, por outro lado, há que ter também em atenção o disposto no artigo 28/3 do RGCO, segundo o qual a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade.

Então, adicionando os quatro anos a metade deste tempo e a seis meses de prazo máximo de suspensão, temos que, o prazo de prescrição decorrido desde 31 de outubro de 2012, se completou em 30 de abril de 2019, data anterior à prolação da sentença recorrida.

A extinção do procedimento contraordenacional, por efeito da prescrição, implica o arquivamento dos autos como resulta das disposições conjugadas dos artigos 33º, 61º e 77º do RGIT, o que já ocorria quando foi proferida a decisão recorrida, tornando-se, pois, desnecessário e inútil, por isso, apreciar o suscitado no recurso.


Sumário/Conclusões:

I. Dependendo a infração da liquidação da prestação tributária, o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é de 4 anos (cf. artigo 33/2 do RGIT e 45/1 da LGT).
II. A falta do pagamento especial por conta constitui uma infração omissiva que se considera praticada na data em que termina o prazo para o cumprimento e é a partir dessa data que se inicia o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação.


III - DECISÃO

Nos termos expostos, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em declarar extinto o procedimento contraordenacional, por prescrição, e determinar o consequente arquivamento dos autos.

Sem custas.

[Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13 de março, o Relator atesta que os Juízes Adjuntos - Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores Vital Lopes e Luísa Soares - têm voto de conformidade.]

Lisboa, 25 de março de 2021
Susana Barreto


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(1) Aut. Cit., REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS: Anotado, 2ª Ed., pág. 283
(2) SANCHES, J. L. Saldanha e MATOS, André Salgado de, O PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA DE IRC: questões de conformidade constitucional. Revista Fiscalidade, n.º 15, julho 2003, pág. 6