Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1515/19.2BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:09/10/2020
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR;
EXECUÇÃO DE TRABALHOS DE CONSTRUÇÃO.
Sumário:I. Decorre dos artigos 118.º, n.ºs 1, 3 e 5 e 119.º, n.º 1, parte final (tal como previsto, nos termos gerais, para a ação administrativa, no artigo 90.º, n.º 3), todos do CPTA, que o juiz pode recusar a utilização de meios de prova, em despacho fundamentado, quando considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os mesmos são manifestamente dilatórios, constituindo a habilitação legal para a dispensa da abertura da fase de instrução pelo juiz da causa.

II. A mera invocação de o Requerente ter ficado impedido de provar os factos alegados, sem concretização de qualquer facto que tenha ficado por provar, nem ser alegado qualquer erro de julgamento de facto, mostra-se insuficiente para abalar o julgamento sobre a dispensabilidade dos meios de prova.

III. Atenta a natureza dos direitos e interesses envolvidos, respeitantes à pretensão urbanística de edificação de uma construção constituída por vários edifícios, em vários pisos acima do solo, destinados a habitação, comércio e serviços, com estacionamento, construção esta que apresenta não apenas elevada expressão urbanística, atento o volume da construção no espaço envolvente, mas também elevada repercussão financeira, discutindo-se a legalidade do ato administrativo que viabiliza a construção, é de reconhecer que a não suspensão da execução dos trabalhos de construção é apta a gerar o fundado receio de prejuízos de difícil reparação para a defesa do interesse público, traduzido na tutela da legalidade urbanística, além do risco de constituição de uma situação de facto consumado, importando a verificação do requisito do periculum in mora.

IV. Verifica-se o requisito do periculum in mora decorrente quer do fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado, quer, sobretudo, da produção de prejuízos de difícil reparação, se a edificação da construção não for suspensa na sua execução.

V. Não tendo o Recorrente demonstrado nos autos, nem tal decorre dos atos de trâmite do procedimento administrativo ou do ato suspendendo, o cumprimento das condicionantes legais em vigor para a construção, não pode deixar de se reconhecer, na situação em apreço, uma séria probabilidade de procedência da ação principal de impugnação do ato suspendendo, determinando a verificação do fumus boni iuris.

VI. Na ausência de outro interesse que deva ser tido em consideração no juízo de ponderação, prevalece o interesse de paragem da continuação dos trabalhos de construção, sem prejuízo dos trabalhos de contenção que sejam necessários realizar por questões de segurança, de forma a acautelar o valor de proteção da legalidade urbanística, até que se dilucide no âmbito da ação principal a questão da legalidade do ato suspendendo.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

O Município de Vila Franca de Xira, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 25/02/2020, que no âmbito do processo cautelar requerido por L............, M........... e J..........., contra o Município de Vila Franca de Xira e as Contrainteressadas, I..........., Lda., P..........., Lda. e S..........., decretou as providências requeridas de suspensão de eficácia do ato praticado pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, no âmbito do Processo n.º 56/12, titulado pela admissão da Comunicação Prévia n.º 33/15, emitida em 04/11/2015 e de intimação à abstenção de conduta das Contrainteressadas na continuação dos trabalhos na obra particular suspensa, até ao limite da cota de soleira na Rua…………, sem prejuízo da consolidação de quaisquer obras de contenção e fundação que se revelem necessárias a precaver a segurança de pessoas e bens, bem como da construção das garagens, no piso -1.


*

Formula a Entidade Requerida, aqui Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

“a) A douta sentença ora recorrida incorreu em erro de julgamento quando entendeu não se revelar necessário ouvir a prova testemunhal;

b) Pois, com tal decisão ficou o Recorrente impedido de demonstrar os factos que alegou, o que não deixa de se afigurar cerceador do direito à realização da justiça, nomeadamente apreciando o mérito do que é alegado.

c) Razão pela qual, devem as testemunhas indicadas ser ouvidas para que o Recorrente possa demonstrar a realidade dos factos por si alegados, como decorre do estatuído no artigo 20º, nº 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa, concretizado nos artigos 2º, nº 1, 6º e 7º, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

d) Ainda, e salvo melhor opinião, a douta sentença ora recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar verificados os citérios de atribuição das providências cautelares;

e) Pois, torna-se necessário que os Requerentes, aqui Recorridos, aleguem os factos que consubstanciem o preenchimento dos pressupostos necessários ao decretamento da providência cautelar e façam prova dos mesmos, i.e., do periculum in mora, do fumus boni iuris e que da ponderação dos interesses públicos e privados, os interesses dos Requerentes, aqui Recorridos, sejam mais dignos de tutela – todos eles, requisitos de verificação cumulativa;

f) No que diz respeito ao periculum in mora sempre deveria ser indeferido, face ao que estabelece a 1ª parte do referido nº 1 do artigo 120º do CPTA;

g) Os Recorridos alegam os prejuízos de forma genérica, vaga e imprecisa;

h) Contudo, para além de não concretizar os danos de difícil reparação, os Recorridos não juntam qualquer documento que comprove os prejuízos financeiros para a situação do caso concreto;

i) No entanto, veio o tribunal a quo afirmar que se encontra suficientemente indiciado o risco de consumação de lesão dos interesses que os Requerentes se propõem fazer valer processualmente, a ponto de se esfumar em definitivo a possibilidade de proceder a reconstituição natural, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade – cf. página 50, da douta sentença recorrida;

j) É, pois, evidente, ao menos no entender do Recorrente, que a douta sentença extravasa o que foi pedido, enfermando de uma pronúncia ultra petitum;

k) O conceito de obras de reconstrução pressupõe sempre como característica intrínseca, a demolição, que tanto pode ser total como parcial, do edifício sobre o qual se está a intervir, na medida em que o artigo 2º, al. c), do RJUE estabelece que as obras de reconstrução são sempre subsequentes à demolição, total ou parcial de uma edificação existente;

l) Considerando, que o conceito de obras de reconstrução pressupõe sempre como característica intrínseca, a demolição, que tanto pode ser total como parcial, o presente procedimento cautelar devia ter dado entrada antes das obras de demolição que ocorreram em 2018;

m) Só assim, se poderia ver acautelada a situação de receio de constituição de facto consumado;

n) O que, no caso dos autos já aconteceu com a própria demolição;

o) Ademais, é de realçar que em 22.01.2020, foi aprovada por maioria dos votos a deliberação de resolução fundamentada para o caso dos autos, concluindo-se que a manutenção da suspensão da execução de trabalhos até prolação da decisão no âmbito da providência cautelar é gravemente prejudicial para o interesse público, interesses estes claramente superiores aos alegados prejuízos dos Requerentes, ora Recorridos, revelando-se ser manifestamente desproporcional, em desfavor do Município;

p) Destarte, realçar que o ónus de provar a existência de um fundado receio relativamente à produção de danos irreparáveis ou de difícil reparação recai unicamente sobre os Recorridos e não sobre o Recorrente;

q) Ora, atento o descrito, diremos que os Recorridos, face àquele que era o seu

ónus, não conseguiram demonstrar, de forma inequívoca, a existência de prejuízos direta e imediatamente conectados com o ato suspendendo, que se caracterizem de prejuízos de difícil reparação ou irreparáveis, necessários ao decretamento do presente meio cautelar;

r) É, pois, evidente, ao menos no entender do Recorrente, que a douta sentença assenta em erro de julgamento ao dar como verificado o pressuposto do periculum in mora;

s) Também no que diz respeito, ao pressuposto da existência de fumus boni juris não se verifica, e muito menos, nos termos em que é exigido pela parte final do nº 1 do artigo 120º do CPTA;

t) Se bem se entende, a douta sentença recorrida, concluiu pela existência de fumus boni iuris afirmando, que (i) foi praticado um ato administrativo de admissão da comunicação prévia, o qual é em abstrato passível de um juízo de invalidade, que (ii) a não apreciação de uma das condicionantes impostas à decisão, por força de norma integrante de PDM, mostra-se suscetível de integrar, num juízo meramente indiciário e de verosimilhança, um fundamento de nulidade do ato administrativo suspendendo, e que (iii) a existência de um juízo que neste âmbito se revela consentâneo será, em termos de probabilidade, a nulidade;

u) Foi com o Decreto-Lei nº 26/2010, que foram ampliados os casos submetidos ao regime da comunicação prévia, bem como se elegeu como procedimento regra a que se encontravam sujeitas todas as operações urbanísticas, desde que não estas estivem tuteladas pelo regime da licença, autorização ou isentas de controlo;

v) A douta sentença recorrida, não refere que a comunicação prévia desde o Decreto-Lei nº 26/2010, que distingue no artigo 8º, nº 2, al. b), a mera comunicação prévia da comunicação prévio com prazo;

w) Por sua vez, é omissa a douta sentença quanto à possibilidade de o interessado apresentar novo projeto;

x) Neste caso, como já se encontra pacifico na jurisprudência atual, do ponto de vista formal pode entender-se como uma nova comunicação prévia (aliás, vale como uma alteração da anterior, logo, como uma nova pretensão);

y) Assim, é possível que o particular possa mudar a pretensão antes de começar a obra ou no decurso da mesma;

z) Ora, esta situação é perfeitamente aplicável ao caso dos autos, pelo que, se o Contrainteressado entender apresentar novo projeto, pode entender-se como nova comunicação prévia;

aa) Neste sentido, consideramos que a douta sentença recorrida assenta em erro de julgamento, uma vez que face ao regime aplicável apenas se pronunciou acerca da comunicação prévia com prazo prevista na Lei nº 60/2007;

bb) Nos termos da parte final do nº 1 do art.º 120º do CPTA é pressuposto para adoção da providência cautelar que seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente;

cc) Aqui chegados, cumpre concluir que não se verifica o pressuposto da existência de fumus boni juris e, muito menos, nos termos em que douta sentença recorrida fundamentou, considerando que foi praticado um ato administrativo de admissão da comunicação prévia, o que é em abstrato passível de um juízo de invalidade, violando o exigido pela parte final do nº 1 do artigo 120º do CPTA;

dd) Por sua vez, relativamente à não apreciação de uma das condicionantes impostas à decisão, por força de norma integrante de PDM, mostra-se suscetível de integrar, num juízo meramente indiciário e de verosimilhança, um fundamento de nulidade do ato administrativo suspendendo, o legislador com o regime da tutela cautelar, pretendeu obstar aos efeitos da delonga do julgamento do processo principal;

ee) Concretamente que a tardia resolução judicial do litígio que opõe as partes pudesse determinar a inutilidade da decisão proferida no processo principal ou provocar uma situação de facto consumado, ou prejuízos cujo magnitude ou qualidade inviabilizassem a efetiva reversão da situação em que o interessado se encontraria não fora a ilegalidade contra a qual reage judicialmente;

ff) Assim, o artigo 112º, nº 1, do CPTA autoriza o decretamento de medidas cautelares destinadas a garantir que a decisão a proferir no processo principal possa produzir os efeitos que lhe são próprios e, dessa forma, repor a legalidade ofendida;

gg) Considerando, que o conceito de obras de reconstrução pressupõe sempre como característica intrínseca, a demolição, que tanto pode ser total como parcial, o presente procedimento cautelar devia ter dado entrada antes das obras de demolição que ocorreram em 2018;

hh) Neste sentido, independentemente da legalidade da decisão sindicada, a verdade é que relativamente à demolição já não é possível acautelar a decisão a proferir no processo principal, pelo que, no nosso entender também aqui o tribunal a quo, na douta sentença recorrida assentou em erro de julgamento;

ii) Ainda, relativamente à (não) violação do PDM, importa aqui referir que, atenta a finalidade do processo cautelar, não cabe aferir se procedem definitivamente os vícios assacados pelos Requerentes ora Recorridos, ao ato suspendendo e, muito menos, se este deve ser ou não declarado o ato nulo, em termos tais que antecipassem para um processo sumário e urgente a resolução definitiva da questão decidenda no processo principal;

jj) Na reconstrução, desde a versão do RJUE de 2007, que se passou admitir reconstruções com preservação de fachadas, o que veio permitir uma modificação do edifício, por a sua cércea poder aumentar até ao limite das edificações confinantes mais elevadas;

kk) Sucede que, a altura da cércea devia ter sido aferida na douta sentença recorrida, pelo que, também aqui douta sentença recorrida assentou em erro de julgamento ao ter considerado apenas o número de pisos;

ll) Assim, sempre se dirá que pelos motivos referenciados supra, que dúvidas inexistem quanto à manifesta falta de fundamento da douta sentença recorrida, não fazendo prova alguma de que o ato em causa, padece de algum vicio, além de considerações genéricas e de senso comum, sem demonstração da ilegalidade da decisão sindicada, não havendo, portanto, fumus boni juris, o que, naturalmente, obstava ao decretamento da providência cautelar;

mm) Face ao exposto, a douta sentença recorrida, salvo o devido respeito, não

efetuou ainda uma correta interpretação dos interesses em causa;

nn) É, pois, evidente, ao menos no entender do Recorrente, que a douta sentença assenta em erro de julgamento ao considerar que a concessão da providencia não coloca em causa lesão do bem público maior que é a garantia da segurança de pessoas e bens.”.

Pede que seja concedido provimento ao recurso, concluindo-se pela não verificação dos pressupostos de que depende o decretamento da providência cautelar.


*

Os Requerentes, L............, M........... e J..........., ora Recorridos, notificados da interposição do recurso, apresentaram contra-alegações, sem, no entanto, formular conclusões.

Mantém, no essencial, as anteriores posições assumidas em juízo, no sentido da verificação dos requisitos de decretamento das providências cautelares.

Pedem que seja mantida a decisão recorrida, negando-se provimento ao recurso.


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O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso interposto.

Sustenta que a sentença procedeu a um correto julgamento, não enfermando de erro de julgamento ao dispensar a prova testemunhal, nem ao dar por verificados os pressupostos de decretamento da providência cautelar.

Não está em causa a suspensão de uma operação urbanística de demolição, sendo o objeto do licenciamento, no plano urbanístico, uma construção nova, com 5 pisos, sendo isto que está em causa na providência cautelar.

Entendem verificar-se todos os requisitos que determinam a procedência do pedido cautelar.


*

O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento, por se tratar de um processo urgente.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nele não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

São as seguintes as questões a conhecer:

1. Erro de julgamento de direito ao ser dispensada a prova testemunhal;

2. Erro de julgamento de direito em relação ao requisito do periculum in mora;

3. Erro de julgamento de direito em relação ao requisito do fumus boni iuris;

4. Erro de julgamento de direito em relação ao juízo de ponderação de interesses.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

1. Em 28.4.2010, o Sr. I..........., na qualidade de proprietário, apresentou no Município de Vila Franca de Xira um pedido de informação prévia sobre obras de edificação, ao abrigo do disposto no art. 14.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12 (RJUE), para os prédios urbanos sitos na Rua………….., n.ºs 3 – 7, Freguesia de Alverca, desse concelho, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º………., inscritos na Matriz sob os artigos …., …., ……, com a Área total (m2) de 403,00, em área não abrangida por operação de loteamento, dando origem ao processo de obras de edificação n.º 85/10 ONEREDPDM (cfr. doc. n.º 6 junto com o requerimento inicial);

2. Com o pedido de informação prévia, foi junto Projecto de Arquitectura – estudo prévio, cuja memória descritiva, que se dá por reproduzida, tinha o seguinte teor:

“LOCAL: Gaveto – RUA …………….E R. …………………

ALVERCA

A presente memória descritiva refere-se ao estudo prévio de um Edifício, sito em Alverca.

Objectivo:

-Pretende-se a construção de um Edifício com 5 pisos e cave.

Implantação

A implantação é prevista na planta de implantação anexa. O terreno onde se pretende implantar o edifício é ocupado actualmente por três lotes de moradias. No entanto, a proposta terá de se ceder para domínio público o terreno em frente às respectivas moradias.

Quanto a infraestruturas serão ligadas às existentes nos arruamentos contíguos.

O pretendido é que a implantação do edifício alinhe com as edificações actuais adjacentes.

Distribuição

Piso – 1 - estacionamento

Piso 0 – 4 lojas e sala de condóminos

Piso 1 – 2 T 3

Piso 2 – 2 T 3

Piso 3 – 1 T 3 + 1 T 2

Piso 4 – 2 T 1

Expressão Arquitectónica

O edifício no seu todo é simples procurando integrar-se no conjunto volumétrico circundante. Quanto a uma adequada integração no local, foram acautelados os aspectos formais e também cedendo o terreno em frente, de modo a permitir um melhor raio de curvatura para a Rua………...

Em relação à volumetria, o edifício prevê 5 pisos, pois é uma situação de gaveto que equilibrará com o outro lado do quarteirão que tem uma altura muito superior à intervenção em estudo. Como se pode verificar pelos cortes sistemáticos e alçados, a cércea adequa-se à envolvente. O edifício pretende imprimir uma nova dimensão ao arruamento sem no entanto agredir o tipo de arquitectura existente. Pretendeu-se através da composição formal, cor e materiais, uma correcta integração no local pelo equilíbrio entre estes elementos visuais. (…)”

(cfr. doc. n.º 6 junto com o requerimento inicial);

3. Em 8.10.2010, a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira produziu a Informação Técnica com o n.º 943/10, relativa ao proc. n.º 85/10 ONEREDPDM, sobre o assunto “Informação Prévia”, com o seguinte teor:

“Trata-se de um pedido de informação prévia referente à construção de um edifício no gaveto formado pela Rua …………… e Rua……………., em Alverca do Ribatejo.

A proposta implica a demolição de três moradias existentes no local, n.ºs 3 a 7, para edificar um edifício de 5 pisos + cave, contudo, em recepção ocorrida em 29/6/2010, a técnica informou que pretende retirar um piso, pelo que esta informação terá também esse facto em consideração.

As três moradias a demolir correspondem aos prédios urbanos inscritos sob os seguintes números:

75 – artigo matricial …. com 150,0 m2 de área total (77,0 m2 de área coberta);

76 – artigo matricial ….. com 125,0 m2 de área total (69,0 m2 de área coberta);

77 – artigo matricial ….. com 128,0 m2 de área total (72,0 m2 de área coberta);

O conjunto perfaz o total de 403,0 m2 (218,0 m2 de área coberta).

Analisando o processo e após vista ao local, informa-se que:

1. A pretensão insere-se num quarteirão e, mais particularmente, na Rua……………, onde ainda se verifica a homogeneidade da construção representativa de uma época constituída por moradias geminadas de dois pisos, no lado Nascente da Rua, e por edifícios de 3 pisos, no lado Poente, razão pela qual, certamente, foi classificada no actual PDM, recentemente em vigor, como um conjunto urbano com interesse.

Verifica-se ainda que quer no quarteirão seguinte, a Norte, e no lado Nascente do quarteirão, na Av…………….., existem já algumas construções mais recentes de edifícios habitacionais com mais pisos, fundamento que a técnica apresenta na memória descritiva e em recepção para apresentar a proposta em análise.

2. ANTECEDENTES:

Para o local existem dois processos antecedentes referentes a pedidos de informação com o n.º 3 e 3 A – processo 165/05 ONERDPDM – e para os n.ºs 5 e 7 – processo n.º 250/01 ONERDEPDM (em nome do actual requerente).

No âmbito dos referidos processos foram os requerentes informados que apenas poderiam ser efectuadas obras de conservação e beneficiação, tendo inclusive o DCTAE/PDM emitido parecer sobre o assunto.

3. PDM:

De acordo com a planta de ordenamento do PDM, o terreno está inserido em Espaços Urbanizados (artigos 42.º e 44.º) e no conjunto urbano com interesse C6 – Conjunto edificado em Alverca do Ribatejo, devendo ser dado total cumprimento ao artigo 88.º do Regulamento do PDM, sendo ainda abrangido pelas seguintes condicionantes:

a. Área muito condicionada à construção do ponto de vista geoténico, pelo que deverá dar cumprimento ao artigo 93.º do regulamento do PDM, sendo obrigatório realizar campanhas de prospecção, visando o reconhecimento das condições geológico-geotécnicas e a caracterização específica dos condicionalismos geotécnicos que as afectam;

b. Zona inundável do rio Crós-Cós, implicando que, de acordo com o n.º 7 do artigo 94.º a pretensão só poderia eventualmente ter viabilidade, após total regularização do rio Crós-Cós, sem a qual se aplicaria o n.º 2 do mesmo artigo que interdita a construção de novas construções com área de implantação superior à das demolidas e de caves e aterros;

c. Zonas mistas e de Conflito do ponto de vista da classificação acústica (artigos 96.º e 97.º);

d. O terreno está totalmente inserido em área de servidão do Aeródromo de Alverca, Zona C2 (concordância) variável entre 47,06 e 147,06 m com gradiente de 1 para 7 m, pelo que, de acordo com o Decreto n.º 3/2007, de 2 de março, não são permitidos quaisquer obstáculos fixos ou móveis de altura que excedam a cota para essa zona de 100 m acima do terreno, sendo necessário solicitar parecer ao Ministério da Defesa Nacional – Força Aérea.

4. VIABILIDADE DA PROPOSTA:

a. Estando a proposta inserida em espaços urbanizados que se encontra maioritariamente edificada, qualquer proposta para o local teria que ter em consideração as características de alinhamento, cércea, volumetria e ocupação do lote o que não se verifica, não dando cumprimento às alíneas a b e c do n.º 1 do artigo 44.º do regulamento do PDM;

b. Estando a proposta inserida num conjunto urbano com interesse de acordo com a al. b) do n.º 3 do art. 88.º do regulamento do PDM “Em situações excepcionais, ditadas por razões de ordem técnica ou social, a Câmara Municipal pode autorizar obras de alteração ou reconstrução, com prévia demolição da edificação existente”, pelo que a proposta não tem viabilidade”;

c. Verifica-se ainda que a proposta não contempla o n.º de lugares de estacionamento previstos no regulamento do PDM, conforme explícito na planta da cave;

d. A nível da sua inserção no quarteirão face ao edifício existente a Nascente, na Av……………….., verifica-se não serem cumpridas as distâncias previstas nos artigos 60.º e 62.º do RGEU.

CONCLUSÃO:

A. Dada as condicionantes que impendem sobre o local, qualquer nova construção fica inviabilizada por não ser permitida a demolição das construções existentes;

B. Considera-se, ainda, que qualquer intervenção para esta banda de moradias, deverá assentar na sua preservação, eventualmente ampliando o piso da cobertura de forma a torna-lo habitável, assente nos moldes descritos nos pontos 4, 5 e 6 do artigo 88.º do regulamento do PDM, remetendo-se o assunto à Consideração Superior e propondo-se que seja solicitado parecer à Divisão do Património sobre o assunto.

PROPOSTA DE DECISÃO:

Verificando-se que a proposta viola o PDM em vigor e o RGEU, propõe-se o seu indeferimento”.

(cfr. doc. n.º 4 junto com o requerimento inicial);

4. Pelo ofício com a referência n.º 37042/10, em 4.11.2010, com o assunto “Audiência Prévia – Pedido de Informação Prévia – Rua…………….., n.º 3, 3-A, 5, 5-A, 7 e 7-A – Alverca do Ribatejo, foi comunicada a proposta de decisão de indeferimento do pedido de informação prévia ao requerente, Sr. I..........., nos termos que se dão por reproduzidos e dos quais se extrai o seguinte:

“(…) Verifica-se que a proposta viola o PDM em vigor e o RGEU – Regulamento Geral das Edificações Urbanas, pelo que se emite parecer desfavorável, podendo o requerente apresentar proposta reformulada dando cumprimento às normas urbanísticas aplicáveis.

…/…

Face ao exposto, a tendência da decisão é o indeferimento, porquanto existe violação da alínea a) do n.º 1, do art. 24.º, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e as suas alterações em vigor.

Assim, nos termos do artigo 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96 de 31 de Janeiro, dispõe de 20 dias para alegar o que se lhe oferecer sobre o assunto (…)”.

(cfr. doc. n.º 10 junto com o requerimento inicial);

5. Nesse dia 4.11.2010, foi emitida por Vereador da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira “ficha de recepção” relativa ao Sr. I..........., com o assunto “Prestar informações sobre o Proc.º 85/10 ONEREDPDM, da qual se extrai o conteúdo seguinte:

“Informei que as vivendas de acordo com o PDM, são consideradas conjuntos urbanos com interesse, que não são permitidas as demolições das mesmas.

Disse que estou disponível para levar a cabo uma solução global para a Rua Joaquim ........... que a requalifique.

Ficou combinado, a sequência do n/ ofício 3531 de 4/11/2010, que a Arqt.ª R………… marque uma reunião com os nossos técnicos para se encontrar uma solução urbanística. Ficou a reunião marcada para dia 10/4/2010 às 15 Horas” (cfr. doc. n.º 11 junto com o requerimento inicial); 6. Em 21.3.2011, a Sr.ª Arquitecta subscritora do Estudo Prévio apresentado na sequência do pedido de informação prévia identificado em 1, remeteu um email a dirigido à Sr.ª Arquitecta T…………, da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, com o seguinte teor: “no seguimento da reunião envio as alterações que me foram pedidas e realizadas. Espero que me digam por favor se já posso entregar o estudo prévio nos serviços conforme o combinado. (…)” (cfr. doc. junto com o requerimento inicial);

7. Em 3.2011 foi emitida pela Sr.ª Arquitecta T………… “ficha de recepção” relativa à Sr.ª Arquitecta F…………, com o assunto “proc. n.º 85/10 oneredpdm”, do qual se extrai o seguinte teor: “Esteve presente nos nossos serviços para esclarecimentos relativamente ao estudo apresentado na última recepção (31/1/2011). Dos elementos apresentados foi referido que a proposta deveria ser reformulada:

- Redução de um piso

- Estudo do alçado terá de ser mais coerente e uniforme no que se refere à abertura de vãos/varandas

A tardoz terá que ser respeitada a distância aos prédios vizinhos e dimensão de logradouro

Ser estudado arranjo exterior do arruamento, devendo prever a inclusão de zonas para estacionamento automóvel (cfr. doc. n.º 14 junto com o requerimento inicial);

8. Foi apresentado Projecto de Arquitectura com estudo prévio reformulado relativo ao proc. n.º 85/10 ONEREDPDM, que se dá por reproduzido e do qual se extrai o seguinte teor:

Objectivo

Pretende-se a construção de um Edifício com 4 pisos e cave.

Implantação

A implantação é prevista na planta de implantação anexa. O terreno onde se pretende implantar o edifício é ocupado actualmente por três lotes de moradias. No entanto, a proposta será de se ceder para o domínio público o terreno em frente às respectivas moradias.

Quanto a infraestruturas serão ligadas às existentes nos arruamentos contíguos.

O pretendido é que a implantação do edifício alinhe com as edificações actuais adjacentes.

Distribuição

Piso – 1 – estacionamento

Piso 0 – 4 lojas e sala de condóminos

Piso 1 – 2 T 3

Piso 2 – 2 T 3

Piso 3 – 1 T 3 + 1 T 2

Expressão Arquitectónica

O edifício no seu todo é simples procurando integrar-se no conjunto volumétrico circundante. Quanto a uma adequada integração no local, foram acautelados os aspectos formais, e também cedendo o terreno em frente, de modo a permitir um melhor raio de curvatura para a Rua ............

Em relação à volumetria, o edifício prevê 4 pisos, pois é uma situação de gaveto que equilibrará com o outro lado do quarteirão que tem uma altura muito superior à intervenção em estudo. Como se pode verificar pelos cortes sistemáticos e alçados, a cércea adequa-se à envolvente. O edifício pretende imprimir uma nova dimensão ao arruamento sem no entanto agredir o tipo de arquitectura existente. Pretendeu-se através da composição formal, cor e materiais, uma correcta integração no local pelo equilíbrio entre estes elementos visuais. (…)”

(cfr. doc. n.º 15 junto com o requerimento inicial);

9. Em 7.7.2011, pela Chefe da DGU do Município de Vila Franca de Xira, foi produzida Informação/Despacho sobre o pedido de informação do requerente I..........., proc. n.º 85/10 ONEREDPDM, com o seguinte teor:

“Trata-se de um Pedido de Informação referente à viabilidade requalificação parcial do quarteirão referente às moradias existentes na Rua ..........., n.ºs 3 a 7A, na Freguesia de Alverca do Ribatejo.

O estudo apresentado para o quarteirão preconiza a demolição das moradias existentes, tendo em vista a criação de edifícios, predominantemente habitacionais, com uma volumetria de 4 pisos acima da cota de soleira, sendo o último recuado, mais 1 piso em cave.

O requerente é proprietário de duas das moradias (5, 5ª, 7 e 7A), cuja proposta apresentada procura harmonizar-se com as edificações vizinhas ao nível da volumetria, programa habitacional e métrica das fachadas, considerando ao nível do rés-do-chão áreas comerciais.

Ordenamento e Condicionantes

De acordo com o PDM em vigor, o terreno está inserido em Espaços Urbanizados (artigos 42.º a 44.º) e no conjunto urbano com interesse C6 – conjunto edificado em Alverca do Ribatejo.

O terreno está abrangido pelas condicionantes referentes às características geotécnicas do terreno, à classificação acústica e à Área de Servidão do Aeródromo de Alverca devendo, qualquer proposta que venha a ser apresentada, dar cumprimento a todas as disposições do regulamento do PDM e às respectivas legislações aplicáveis em vigor.

Proposta

A analisada proposta apresentada, não obstante o facto de a mesma se localizar num conjunto urbano com interesse é viável, face ao PDM em vigor, a construção de edifícios com cave e 4 pisos acima do solo, desde que seja assegurada a homogeneidade entre os novos edifícios e o edificado existente.

Relativamente à implantação dos edifícios, qualquer solução que venha a ser apresentada deverá garantir a existência de logradouros com 60 m de profundidade, considerando-se o alinhamento posterior, assim como terá que cumprir toda a legislação aplicável em vigor, entre os quais as necessidades de estacionamento do PDM, RGEU, D.L. 163/2006 de 08/08, D.L. 220/08, de 12/11 e Portaria 1562/07, de 11/12.

Tendo este estudo um carácter orientador para o município, considera-se que a proposta apresentada é uma oportunidade de renovar e reabilitar o Centro Antigo de Alverca do Ribatejo, constituindo a solução apresentada uma mais-valia para o local, uma vez que denota uma preocupação de integração com a envolvente, a respeito das características arquitectónicas hoje existentes e a possibilidade de criar espaços de vivência para a população, ao estarem associadas áreas comerciais”.

(cfr. doc. n.º 20 junto com o requerimento inicial);

10. Sobre a informação recaiu despacho do Sr. Vereador da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, no sentido de submeter a mesma a reunião de Câmara para aprovação (cfr. doc. n.º 20 junto com o requerimento inicial);

11. Em 11.7.2011, a Junta de Freguesia de Alverca do Ribatejo remeteu à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira um ofício, com a referência n.º 1556, referente ao processo n.º 85/10, com o teor que se dá por reproduzido e do qual se extrai o seguinte teor:

(cfr. doc. n.º 1 junto com a Oposição da Entidade requerida)

12. Em 13.7.2011, foi levado o assunto “Estudo de Ocupação – Rua ..........., N.ºs 3, 3A, 5, 5A, 7 e 7A – Alverca do Ribatejo”, com processo instruído com informação n.º 575/11, de 07/07, para aprovação do estudo de ocupação, tendo em vista a requalificação parcial do quarteirão, referentes às moradias existentes na Rua ..........., N.ºs 3, 3A, 5, 5A, 7 e 7A na freguesia de Alverca do Ribatejo, à deliberação na reunião de Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, “tratando-se concretamente de uma zona, no piso térreo, para comércio e serviços, com permissão de 3 pisos, mais um recuado”, tendo a proposta sido aprovada por unanimidade (cfr. doc. n.º 2 junto com a Oposição da Entidade requerida, cujo teor se dá por reproduzido);

13. Em 17.4.2012, o Sr. I........... deu entrada do requerimento com o n.º ……… da comunicação prévia do processo de obras n.º 56/12PDM, dirigido ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, intitulado “Comunicação Prévia de Obras de Edificação”, no qual comunica a realização das obras de edificação, ao abrigo do disposto nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12 (RJUE), para o prédio urbano sito na Rua ..........., n.º ……, Freguesia de Alverca, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …..; …..; ….. inscrito na Matriz sob o(s) artigo(s) …..; …..; ….., com a Área total (m2) de 403,00, existindo para o local o processo camarário n.º 85/10 ONEREDPDM (cfr. doc. n.º 22 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por reproduzido);

14. Na memória descritiva do Projecto de Arquitectura entregue com a Comunicação Prévia, no processo n.º 85/10 ONEREDPDM, para o edifício de habitação e comércio no Gaveto da Rua ........... e Rua …………… – Alverca, que se dá por reproduzida, foi enunciado o seguinte:

“1. Objectivo: Pretende-se a implantação de um Edifício com 5 pisos e cave.

2.1 - Implantação: O terreno actualmente é composto por 3 prédios urbanos cujo Prédio com o número 3, tem a área total = 150 m2; o n.º 5 tem a área= 125.00m2 e o número 7 tem área=128.00m2. A implantação é prevista na planta de implantação anexa (área de implantação=403.00m2, sendo igual à área de estacionamento).

A área de construção habitacional é igual a 1.092.41 m2. A área comercial é de 356.84m2. No total a área de construção é de 1.852.25 m2 (inclui a área do piso -1, que é do estacionamento).

A entrada para a habitação é feita ao nível do piso das lojas, estando no entanto salvaguardado o acesso à sala de condóminos. Em virtude da necessidade de passagem de infraestruturas no tecto do estacionamento, foi solicitado que o pé direito fosse superior a 2.20m, tendo sido aceite.

A volumetria do edifício é composta por 4 pisos para fins habitacionais e um piso para comércio.

A volumetria é igual a 4 347.75 m3 e a cércea é de 15.00 m

3. Distribuição:

Piso -1 Estacionamento

Piso 0 -4 Lojas+sala condóminos

(comércio.serviços.restauração)

Piso 1 – 2 T3

Piso 2 – 2 T3

Piso 3 – 1 T2 + 1 T3

Piso 4 – 1 T1 + 1 T2

4. Expressão Arquitectónica: O Edifício no seu todo é simples procurando integrar-se no conjunto volumétrico circundante. Quanto a uma adequada integração no local, foram acautelados os aspectos formais, criando um alçado de conjunto, que no futuro irá beneficiar harmoniosamente a rua onde se integra. Neste caso, teve-se em consideração o enquadramento com o edificado existente na envolvente”.

(cfr. doc. n.º 23 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por reproduzido);

15. Em 13.7.2012, foi produzida pelos serviços da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira uma Informação Técnica respeitante à Comunicação Prévia – Construção de Edifício de Habitação e Comércio (proc. n.º 56/12 ONEREDPDM), com o seguinte teor:

Trata-se da apresentação de uma comunicação prévia referente à construção de um edifício localizado no gaveto da Rua ........... com a Rua………….., em Alverca do Ribatejo.

O edifício ocupa os terrenos onde actualmente existem 3 moradias com os n.ºs 3, 3A, 5, 5 A, 7 e 7 A, que correspondem aos prédios urbanos………., ……….e………….., com 150m2 e 128m2 perfazendo o total de 403,0 m2.

Antecedentes:

A presente proposta foi antecedida de um pedido de informação prévia de ocupação (85/10 ONEREDPDM) tendo em vista a requalificação parcial do quarteirão, que implicava a prévia demolição das moradias existentes para posterior construção de um edifício de 4 pisos acima do solo e uma cave, estudo que foi remetido a Reunião de Câmara pelo facto de localizar-se num conjunto urbano com interesse, onde a demolição, de acordo com o regulamento do PDM, só pode ser efectuada “em situações excepcionais, ditadas por ordem técnica ou social”.

O estudo de ocupação foi aprovado por deliberação na Reunião de Câmara de 13/7/2011 “por unanimidade em conformidade com a proposta do Sr. Vice-Presidente”.

1. PDM e Condicionantes:

Estando a proposta inserida em Espaços Urbanizados que se encontra maioritariamente edificada qualquer proposta para o local tem que respeitar as características de alinhamento, cércea, volumetria e ocupação do lote.

a. Verifica-se que relativamente ao alinhamento da implantação do edifício é proposta uma profundidade excessiva, situação referida no âmbito do PIP submetido a reunião de Câmara, e que não foi tido em consideração na presente proposta, a qual deverá respeitar a implantação de futuros edifícios que venham a ser construídos no terreno contíguo os quais deverão garantir 10,0 m de distância entre fachadas posteriores e não agravar as condições de iluminação, ventilação e salubridade das construções existentes.

b. O edifício ocupa a totalidade do terreno ao nível dos pisos da cave e R/C com excepção da área que propõem ceder, e ao nível do piso 1 apresenta um terraço com 4,17 m de profundidade não violando o disposto no artigo 62.º do RGEU no que refere à obrigatoriedade de 6,0 m de profundidade (…).

c. Acresce referir que a excepção disposta no 3.º parágrafo não se aplica à presente situação porque a proposta agrava as condições dos edifícios do n.º 10 e 10 A da Rua …………….ONERED e o n.º 34 da Av. …………………….. ONERED.

d. Consultados os respectivos verifica-se que:

4692/66 ONERED:

O edifício contíguo que forma o gaveto tem varandas a tardoz até ao limite do mesmo pelo que a presente proposta, apesar de ter o murete da varanda entre edifícios com 1,5 m de altura, deverá reformular as varandas e vãos junto a esse extremo de forma a respeitar questões de segurança e código civil, devendo o corte CD e o alçado lateral direito (posterior) contemplar o alçado posterior do edifício e o 6139/71 ONERED.

6139/71 ONERED:

Trata-se de um edifício com 5 pisos acima do solo + sótão que ao nível do piso térreo também ocupa a totalidade do terreno e ao nível do piso 1 tem um terraço com 6,00 m de profundidade até ao limite do lote, ao contrário do que está representado no des. n.º 12 que está afastado 7,9 m.

Condicionantes:

Relativamente às Servidões e Condicionantes que incidem sobre o local, referidas no âmbito do PIP, verifica-se que:

 Uma vez que as obras de regularização do Rio Crós-cós estão concluídas não se aplica o disposto no artigo 94.º referente às áreas inundáveis;

 Estando o terreno inserido em área muito condicionada à construção do ponto de vista do risco geotécnico sendo obrigatório realizar campanhas de prospecção, visando o reconhecimento das condições geológico-geotécnicas e a caracterização específica dos condicionalismos geotécnicos que as afectam;

 O terreno está totalmente inserido em Área de Servidão do Aeródromo de Alverca, Zona C2 (concordância) variável entre 47,06 e 147,06 m com gradiente de 1 para 7 m, pelo que e acordo com o disposto no Decreto n.º 3/2007, e 2 de Março, não são permitidos quaisquer obstáculos fixos ou móveis de altura que excedam a cota para essa zona de 100 m acima do terreno, sendo necessário solicitar parecer ao Ministério da Defesa Nacional – Força Aérea.

2. Análise da proposta:

O projecto em análise visa a construção de um edifício com cave + 5 pisos acima do solo, sendo o último recuado, contemplando 4 lojas ao nível do piso do R/C destinadas ao comércio/serviço/restauração e bebidas e o total de 8 fogos nos pisos superiores (5 T3, 2 T2 e 1 T1) e com as seguintes áreas:

Área de implantação = 403,0 m2

Área de construção cave = 403,0 m2

Área de construção acima do solo (pisos 0 a 4) = 1449,25 m2

Área bruta de construção total = 1449,25 m2

a. É proposta a cedência ao domínio público de uma parcela com 46,16 m2, considerando-se, no entanto, que uma vez que essa área ao nível da cave está ocupada com estacionamento deverá essa área permanecer no domínio privado, remetendo-se o assunto à Consideração Superior.

b. Relativamente à distribuição organizacional e funcional do edifício verifica-se que:

CAVE – ESTACIONAMENTO

Relativamente ao estacionamento de acordo com os elementos apresentados, a proposta contempla 17 estacionamentos na cave e 3 exteriores, que não corresponde à bolsa de estacionamento referida na deliberação em Reunião de Câmara, verificando-se que de acordo com o Quadro 8 do Anexo I do regulamento do PDM, estão em deficit 17 estacionamentos de acordo com o seguinte:

6 fogos > 120 m2 = 15 estacionamentos ligeiros

2 fogos < 120 m2 = 4 estacionamentos ligeiros

= 19 estacionamentos ligeiros + 20% para estacionamento público = 22,8 ligeiros.

Quanto às fracções do piso 0 destinadas a Comércio, Serviços, Restauração, aplica-se o parâmetro de dimensionamento mais exigente, ou seja, o de Serviços:

3/100 m2 de área bruta de construção + 30% para estacionamento público

Área de construção comércio/serviços/restauração e bebidas = 356,84 m2

= 10,70 + 30% = 13,9

Total de estacionamentos necessários = 37 ligeiros

Estacionamentos em deficit = 18 ligeiros

Acresce referir que na box afecta à loja estão previstos 3 estacionamentos tendo a mesma capacidade apenas para 2.

Dado o número de estacionamentos em deficit, remete-se à Consideração Superior a possibilidade de ser efectuado o pagamento da taxa compensatória, apesar da pretensão não se enquadrar nos casos especiais previstos no Quadro 8 do Anexo I.

Piso 0 – Lojas P/ Comércio/Serviços/Restauração e Bebidas

O Piso 0 é constituído por 4 lojas destinadas a comércio/serviços/restauração e bebidas e ainda a sala de condóminos.

Pisos Habitacionais

Piso 1 – composto por 2 fogos de tipologia T3 ambos com terraço a tardoz;

Piso 2 – composto por 2 fogos de tipologia T3;

Piso 3 – composto por 2 fogos 1 T2 e 1 T3;

Piso 4 – composto por 2 fogos 1 T2 e 1 T1.

c. Os cortes AB, CD e EF apresentam lajes com 0.20 m e pé direito entre pisos com 2.50 m, contudo, verifica-se que os pormenores apresentados das várias Especialidades – Estabilidade, Acústica e Térmica – verifica-se que como é habitual a laje entre pisos com respectivos acabamentos varia entre os 0.30 e 0.32 m implicando inevitáveis alterações em obra que passarão pelo aumento de pé-direito e cércea do edifício, um vez que o péd direito fica com 2.38 m a 2.40 m ou seja fica anti-regulamentar violando o art. 65.º do RGEU.

d. Relativamente ao último piso, recuado, que surge no decorrer da deliberação ocorrida em Reunião da Câmara na qual foi considerado que no âmbito do estudo então em análise – que abrangia a totalidade das moradias – os edifícios das pontas poderiam subir ligeiramente, remetendo-se à Consideração Superior se o entendimento então subjacente era que o mesmo deveria abranger o edifício em toda a sua extensão ou restringir-se apenas à sua……………….

e. Mais se informa que é apresentado estudo de acessibilidades demonstrativo e descritivo das normas técnicas aplicadas para permitir a acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada às várias fracções do edifício.

CONCLUSÃO:

A. A proposta não deverá contemplar a área de cedência ao domínio público uma vez que a parcela em causa ao nível da cave corresponde à garagem;

B. A proposta deverá contemplar logradouro com 6,0 m de profundidade, conforme referido na Ata de Reunião de Câmara, de forma a não agravar as condições de iluminação ventilação e salubridade dos outros dois edifícios que forma o gaveto oposto e de dar cumprimento ao artigo 62.º do RGEU;

C. Relativamente ao piso recuado remete-se a questão referida na alínea d) do ponto 2, o assunto à Consideração Superior.

D. Relativamente ao deficit de estacionamento considera-se que a proposta não contempla a bolsa de estacionamento rotativo referido na deliberação em Reunião de Câmara, remetendo-se o assunto à Consideração Superior.

E. A pretensão carece ainda de parecer favorável do Ministério da Defesa Nacional – Força Aérea e de entrega de estudo geotécnico.

Neste contexto, considera-se que o projecto não reúne condições para que a comunicação prévia seja admitida”.

(cfr. doc. n.º 26 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por reproduzido);

16. Sobre a informação técnica recaiu o seguinte despacho, em 16.8.2012: “Face à entrega de novos elementos, será reformulada a presente informação” (cfr. doc. n.º 26 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por reproduzido);

17. Em 11.9.2012, o Sr. I........... enviou um email dirigido ao Sr. Vice-Presidente A……………., que se dá por reproduzido, com o seguinte teor:

“Continuo à espera de notícias acerca do meu processo (Rua ………. ...........).

Entreguei nos serviços um parecer da Força Aérea e outros elementos no dia 09/08/2012 pedidos pela Sr.ª Arqtª T………. numa reunião havida no dia 31/7/2012 c/ a autora do projecto, Sr.ª Arqt.ª F……………….

No dia 21/08/2012, em resposta ao ofício n.º 4103 de 17/08/2012, entreguei um aditamento ao projecto de implantação de estaleiro de obra. Penso que o projecto esteja, nesta altura, devidamente instruído para que possa ser emitido ofício c/ aprovação do projecto.

Sei que o Sr. Vice-Presidente tem feito o que lhe é possível e agradeço, desde já, o seu empenho (…)”.

(cfr. doc. n.º 27 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por reproduzido);

18. Em 17.9.2012, foi produzida pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira uma Informação Técnica, com a referência n.º 610/12, relativo ao proc. n.º 56/12 ONEREDPDM, com o assunto “Comunicação Prévia – Construção de Edifício de Habitação e Comércio”, com o seguinte teor:


«imagem no original»


(cfr. doc. junto com o requerimento inicial)

19. Em 11.10.2012, foi emitido pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira um ofício, com a referência n.º 005006, relativo ao proc. n.º 56/12 ONEREDPDM, com o assunto “Comunicação Prévia – Demolição e Construção de Edifício de Habitação e Comércio – Rua ..........., N.º 3, 3A, 5, 5A, 7 e 7A – Alverca do Ribatejo”, com o seguinte teor:

“Refiro o requerimento acima mencionado, respeitante ao assunto em epígrafe para, de acordo com o despacho exarado em 2012/10/02, pelo signatário, informar que não foi rejeitada a Comunicação Prévia apresentada.

Em harmonia com o n.º 1, do art. 117.º do RJUE – Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro e suas alterações em vigor e o RMUETOU – Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas em vigor, a admissão de comunicação prévia importa em 7.974,54€, incluindo o valor de 3€ referente ao imposto de selo, de acordo com a Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, simultaneamente será paga a TRIU – Taxa de Reforço de Infraestruturas Urbanas no valor de 35.089,63€.

Acrescenta-se ainda que há lugar à compensação por estacionamento deficitário, no valor de 97.470,00€, de acordo com a alínea a) do art. 36-A do regulamento acima referido, correspondente a 19 lugares.

Mais se informa que deverá ter em conta que o prazo de execução das obras é de 48 meses, iniciando-se a partir do pagamento, nos termos do n.º 2 do art. 74.º do RJUE – Regulamento Jurídico de Urbanização e Edificação.

Verifica-se que o projecto apresentado vem ao encontro das condições expressas no pedido de informação prévia, importando contudo referir que a solução proposta para o estacionamento em causa terá de ser redefinido implicando na anulação de um lugar de estacionamento uma vez que o estacionamento n.º 1, afecto ao piso direito do piso 4, não apresenta o espaço mínimo admissível para a realização de manobras, pelo que V.Ex.ª deve apresentar até um mês após o início das obras peça desenhada com a retificação.

(…)”

(cfr. doc. n.º 28 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por reproduzido);

20. No dia 11.10.2012, foi registada na Câmara Municipal de Vila Franca de Xira uma “ficha de recepção”, sobre o assunto “Esclarecimentos sobre Hasta Pública – Rua ……………. – Proc. 56/12PDM”, com o seguinte teor: “O Sr. I…………. disse que o valor da compensação por estacionamento deficitário referido no n/ofício n.º 5006 de 2017/10/11 é incomportável e põe em risco o desenvolvimento da operação urbanística em causa. (…)”

(cfr. doc. n.º 29 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por reproduzido);

21. Em 27.11.2012, foi emitido pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira um ofício endereçado ao Sr. I..........., com a referência n.º 005950, relativo ao proc. n.º 56/12 ONEREDPDM, com o assunto “Compensação por estacionamento deficitário – demolição e construção de Edifício de Habitação e Comércio – Rua ..........., N.º 3, 3A, 5, 5A, 7 e 7A – Alverca do Ribatejo”, com o seguinte teor:

“Refiro o requerimento acima mencionado, respeitante ao assunto em epígrafe, para, em cumprimento do despacho exarado em 2012/11/15, pelo Vice-Presidente Sr. A……………., informar de acordo com o seguinte:

Quanto à aplicação das disposições do artigo 36.º A do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificações e Taxas, em particular quanto ao possível enquadramento da pretensão nas disposições do n.º 2 do referido artigo, tenho a referir:

 Refere-se a pretensão em apreço a um projecto de reabilitação urbana de parte de um quarteirão que confina com a Rua ........... em Alvera do Ribatejo;

 A pretensão em apreço foi objecto de um estudo de ocupação, que foi sujeito à apreciação pela Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 2011/07/13, tendo merecido aprovação por unanimidade;

 O projecto em apreço, preconiza a substituição de 3 moradias, correspondentes aos números de polícia 3, 5 e 7 da Rua ..........., anteriormente destinados a habitação, por um único edifício de 4 pisos mais piso recuado, com actividade comercial ao nível do piso térreo e habitação nos restantes pisos;

 A área onde a pretensão se insere corresponde ao núcleo consolidado de Alverca;

Relativamente à questão da aplicação da norma do RMUETOU – Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Ocupações Urbanísticas, referente à compensação por estacionamento deficitário (Art. 36.ºA) que abaixo se transcreve, tenho a referir que não é possível o enquadramento solicitado, pois a aplicação da norma corresponde à alínea c) do n.º 2, pressupõe que é mantida a construção original, uma vez que se faz referência a uma mudança de uso e esta é uma situação que não surge em situações de raiz. Mais será de referir que é o próprio regulamento a apontar que para estes casos deva haver compensação.

(…)”

(cfr. doc. n.º 30 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por reproduzido);

22. Em 3.12.2012, foi produzida Informação Técnica pelos serviços da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, relativa ao proc. n.º 56/12 ONERDPDM, sobre o assunto “Deficit de lugares de estacionamento”, com o seguinte teor:

«É solicitada reanálise do cálculo das necessidades de estacionamento em déficit tendo em conta o n.º de lugares de estacionamento existentes nas moradias actualmente existentes no local.

O edifício ocupa os terrenos onde actualmente existem 3 moradias com os n.ºs 3, 3A, 5, 5A, 7 e 7ª, que correspondem aos prédios urbanos……….., ………..e…………, com 150 m2, 125 m2, e 128 m2 perfazendo o total de 403,0 m2.

O requerente afirma a existência de 6 fogos e 1 loja, contudo as respetivas certidões da Conservatória referem apenas “casa de R/c e 1.º andar, com quintal”.

Considerando os 6 fogos e 1 loja, de acordo com o quadro 8 do Anexo I do Regulamento do PDM, verifica-se que:

SITUAÇÃO EXISTENTE:

As moradias bifamiliares existentes necessitam de 2 lugares/fogo + 20%

= 12 + 2,4 = 14,4 lugares

Desconhecendo-se a área da loja e considerando para a mesma 1 lugar de estacionamento, implica o total de 15,4 lugares de estacionamento.

PROPOSTA:

HABITAÇÃO:

6 fogos > 120 m2 = 15 estacionamentos ligeiros

2 fogos < 120 m2 = 4 estacionamentos ligeiros

= 19 estacionamentos ligeiros + 20% para estacionamento público =

22,8 ligeiros

LOJAS:

Utiliza-se o parâmetro mais exigente (Serviços):

3/100 m2 de área bruta de construção + 30% para estacionamento público

Área de construção comércio/serviços/restauração e bebidas = 356,84 m2

=10,70 + 30% = 13,9 ligeiros

Total de estacionamentos necessários = 36,7 ligeiros

NECESSIDADES EDIFÍCIO PROPOSTO – NECESSIDADES ED. EXISTENTE = 21,3 ligeiros

A proposta contempla o total de 18 lugares de estacionamento (18 + 3 EXT), verificando-se a existência de 3 lugares em déficit».

(cfr. doc. n.º 32 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por reproduzido);

23. Em 7.12.2012, a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira emitiu ofício, com a referência n.º 006178, dirigido ao Sr. I..........., sobre o assunto “Compensação por Estacionamento deficitário – demolição e construção de edifício de habitação e comércio – Rua ..........., N.ºs 3, 3A, 5, 5A, 7 e 7A - Alverca do Ribatejo, com o seguinte teor:

“Refiro o assunto acima mencionado para, em cumprimento do despacho exarado em 2012/12/04, pelo Vice-Presidente Sr. A……….., informar e acordo com o seguinte:

Na sequência da recepção que teve lugar no dia 2012/11/29 com o Vice-Presidente, foi feita a reanálise do cálculo das necessidades de estacionamento e deficit tendo em conta o n.º de lugares e estacionamento emitentes nas moradias ainda existentes no local.

Para a construção aprovada para o local, verifica-se a necessidade de 21,3 lugares, tendo em consideração que a situação existente contempla o total de 18 lugares de estacionamento, verificando-se existir 3 lugares em deficit.

Face ao exposto, o valor da compensação por estacionamento deficitário importa em 15.390,00€.

Mais se informa que deverá ter em consideração o teor do ofício n.º 5006 de 2012/10/11, nomeadamente nos elementos que deverá ainda entregar”.

(cfr. doc. n.º 34 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por reproduzido);

24. O valor da compensação por estacionamento deficitário exigido pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira no âmbito do proc. n.º 56/12 ONEREDPDM foi pago (cfr. doc. n.º 47 e 48 do processo administrativo instrutor);

25. Em dia não apurado de Março de 2014, foi apresentado ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira um pedido de averbamento do proc. n.º 56/12 ONEREDPDM em nome de I……………………….., de P........... – ………, Ld.ª e de S…………., na qualidade de coproprietários (cfr. doc. n.º 54 do processo administrativo instrutor);

26. No pedido de averbamento formulado, fizeram os requerentes constar que, tendo adquirido a L……………. e P……………….. o prédio sito na Rua ..........., n.ºs 3 e 3 A na localidade e freguesia de Alverca, e a E……………….. e I........... os prédios sitos na Rua ..........., n.ºs 5 e 5 A, assim como nos n.ºs 7 e 7 A, na localidade e freguesia de Alverca, cujo projecto foi submetido à apreciação da Câmara em nome de I..........., vêm requerer em conformidade com o n.º 9 do artigo 9.º do D.L. n.º 555/99, de 16-12, o averbamento de “Requerente” (cfr. doc. n.º 54 do processo administrativo instrutor);

27. Sobre o requerimento foi aposta a decisão, com data de 7.5.2014, “Averbe-se”, pela Sr.ª T…………… (cfr. doc. n.º 54 do processo administrativo instrutor);

28. Em 15.10.2014, a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira produziu Informação, com o n.º 917/14, de 15.10.2014, relativa ao proc. n.º 56/12 ONEREDPDM, sobre o assunto “Pedido de Prorrogação do Prazo para Emissão do Alvará”, do qual se extrai o seguinte teor:

“De acordo com o n.º 2 do artigo 76.º do RJUE – Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, o prazo para emissão de alvará pode ser prorrogado, a pedido de interessado e por uma única vez, pelo período de 1 ano.

Os requerentes solicitam a prorrogação do prazo devido a que, na situação actual, o escoamento dos andares no mercado seria difícil, estando a aguardar uma melhoria da situação, pelo que proponho o deferimento.

Informa-se ainda que os requerentes já beneficiaram do regime excecional da extensão do prazo ao abrigo do Decreto-Lei 120/13, de 21/08, que terminou em 2014/10/11” (cfr. doc. n.º 71 do processo administrativo instrutor);

29. Em 26.11.2014, a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira emitiu ofícios, n.ºs 5439, 5438 e 5437, dirigidos ao “Gerente da Firma I……………….., Ld.ª e Outros”, a “S…………………. e Outros” e a “P........... –……, Ld.ª e Outros”, respectivamente, sobre o assunto “Pedido de prorrogação do prazo para emissão do alvará/comunicação prévia construção edifício habitação e comércio – Rua……..........., N.º 3, 3 A, 5, 5 A, 7 e 7 A – Alverca do Ribatejo”, informando que “de acordo com o despacho exarado em 2014/11/10 pelo Presidente da Câmara” (…), “a pretensão vai ser prorrogada, de acordo com o n.º 2 do artigo 76.º do RJUE, por uma só vez, pelo período de 1 ano, sendo o seu términus a 2015/10/11” (cfr. docs. n.º 72, 73 e 74 do processo administrativo instrutor);

30. Em 4.11.2015, a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira emitiu Admissão de Comunicação Prévia com o n.º 33/15, relativamente à operação urbanística de demolição, construção de edifício e muro de vedação na Rua ..........., N.ºs 3, 3A, 5, 5A, 7 e 7A na freguesia de Alverca do Ribatejo (proc. n.º 56/12 ONEREDPEDM), da qual consta o teor que se dá por reproduzido e do qual se extrai o seguinte:


«imagem no original»


(cfr. doc. n.º 3 junto com a Oposição da Entidade requerida, cujo teor se dá por reproduzido);

31. No mesmo dia 4.11.2015, a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira emitiu o Alvará de Licença de Construção n.º……, no qual constam como Titular “I..........., Ld.ª, P..........., Ld.ª e S...........”, concernente ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de V. F. Xira sob o n.º “……….”, da “União das Freguesias de Alverca e Sobralinho”, n.º de pisos “5+1”, área total de construção “1980 m2”, volume total de construção “4348 m3”, utilização “Habitação/comércio”, prazo para a conclusão da obra “48 M” (cfr. doc. n.º 2 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por reproduzido);

32. O prédio identificado na Caderneta Predial Urbana do Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira -2, com o artigo matricial …… NIP (com origem no artigo ….), descrito na C.R.P. do mesmo município sob o registo n.º 75, de tipo urbano, sito na União das Freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho, na Avenida paralela à Av. …………., n.º 3 e 3A, e Rua ..........., n.º 3, é nela descrito como em propriedade total sem andares nem divisões susceptíveis de utilização independente, em alvenaria, destinado à habitação com R/C e 1.º andar e quintal, e sete divisões, registando-se área total do terreno 150,0000 m2, área de implantação do edifício 77,0000 m2, com valor patrimonial de 62.737,63€, determinado no ano de 2015, sendo a respectiva titular S…………. (cfr. doc. n.º 24 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por reproduzido);

33. O prédio identificado na Caderneta Predial Urbana do Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira -2, com o artigo matricial ……. NIP, sito na União das Freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho, na Rua ..........., n.ºs 5 e 5A, é nela descrito como em propriedade total com 2 andares ou divisões susceptíveis de utilização independente, em alvenaria, destinado à habitação com R/C e 1.º andar e quintal, e cinco divisões em cada pavimento, registando-se área total do terreno 125,0000 m2, área de implantação do edifício 69,0000 m2, com valor patrimonial de 23.980,00€, determinado no ano de 2015 (cfr. doc. n.º 24 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por reproduzido);

34. O prédio identificado na Caderneta Predial Urbana do Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira -2, com o artigo matricial …… NIP, sito na União das Freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho, na Rua ..........., n.ºs 7 e 7A, é nela descrito como em propriedade total com 2 andares ou divisões susceptíveis de utilização independente, em alvenaria, destinado à habitação com R/C e 1.º andar e quintal, e dez divisões, cinco em cada pavimento, registando-se área total do terreno 128,0000 m2, área de implantação do edifício 72,0000 m2, com valor patrimonial de 25.410,00€, determinado no ano de 2015 (cfr. doc. n.º 24 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por reproduzido);

35. A demolição teve lugar aproximadamente no final do ano de 2018, sendo que ao momento da interposição da providência tiveram lugar as obras de fundação do prédio (admitido por acordo);

36. No trecho da Rua ........... onde se localizavam os imóveis com os n.ºs 3 a 7A, delimitada pelas transversais da Rua ……….., a nascente, e da Rua……………, a poente, existiam até à demolição 10 moradias bifamiliares, todas idênticas e com uma cércea uniforme e homogénea equivalente a dois pisos acima da cota de soleira, e um prédio constituído por cinco pisos, situado na esquina da Rua ........... com a Rua ………….. (cfr. docs. n.ºs 2 e 6 juntos com a oposição da Contra-interessada);

37. As três moradias demolidas, nos n.ºs 3, 3 A, 5, 5 A, 7 e 7 A da Rua ........... tinham altura correspondente a dois pisos acima da cota de soleira (cfr. docs. n.ºs 2 e 6 juntos com a oposição da Contra-interessada);

38. Todas as casas do outro lado da Rua ..........., na mesma frente edificada, têm 3 pisos, com excepção de uma que tem 4 (cfr. docs. n.ºs 2 e 6 juntos com a oposição da Contra-interessada);

39. Em toda a extensão da Rua ..........., tal como nas ruas que a atravessam, existem edifícios de 3, de 4, mas também de 5 pisos (cfr. doc. n.º 6 junto com a oposição da Contra-interessada);

40. A nova construção a que assesta a pretensão edificativa subjacente ao processo de obras n.º 56/12 ONEREDPDM encontra-se no interior de “conjuntos urbanos com interesse – C6 conjunto edificado em Alverca do Ribatejo” (cfr. doc. n.º 1, fls. 33 e 34 do processo administrativo instrutor);

41. Em 31.8.2019, a Sr.ª Arquitecta F…………. elaborou Memória Descritiva referente ao processo n.º 56/12 ONEREDPDM, respeitante a “Admissão de Comunicação Prévia n.º 33/15 de 04/11/2015”, com o seguinte conteúdo:

Introdução:

A presente memória descritiva refere-se à instrução do pedido de prorrogação de prazo para a Admissão de Comunicação Prévia com as referências acima referidas.

1- Prazo da prorrogação

É pedida uma prorrogação de 24 meses adicionais (metade do prazo original)

2- Calendarização/Estimativa de Custos

É apresentada folha de Calendarização relativa ao período de prorrogação, bem como uma estimativa de preços correspondente;

3- Trabalhos Efectuados

Os trabalhos já efectuados à data deste pedido de prorrogação incluem os seguintes:

- Demolição e remoção do entulho das Construções previamente existentes;

- Escavação e movimentação de Terras (parcialmente);

- Execução avançada dos elementos de contenção periférica/Paredes resistentes da Cave

Incluem-se fotos da Obra

4- Trabalhos por efectuar

Estes constam da calendarização entregue (…) (cfr. doc. n.º 178, fls. 3 do processo administrativo instrutor)

42. A Prorrogação da Obra – Calendarização, subscrita pela Sr.ª Arquitecta F…………. encontra-se desdobrada do seguinte modo:

1. Movimento de terras – 30 dias

2. Fundações – 60 dias

3. Estrutura/Cobertura – 180 dias

4. Alvenarias – 120 dias

5. Rebocos – 90 dias

6. Instalações – 120 dias

7. Pavimentos – 90 dias

8. Acabamentos – 40 dias

Total = 730 dias

(cfr. doc. n.º 178, fls. 4 do processo administrativo instrutor);

43. Por A……………, Engenheiro Civil, foi declarado, em 11.9.2010, que “a obra sita na Rua ..........., n.º 3 a 7, Alverca do Ribatejo – Vila Franca de Xira, no estado actual em que se encontra não deverá permanecer nesta situação por um período muito prolongado, principalmente se esse período coincidir com a estação de inverno, pois as condições meteorológicas poderão afectar em muito a estabilidade da própria contenção e por em causa a segurança dos edifícios adjacentes e das próprias vias públicas contíguas ao lote” (cfr. doc. n.º 18 junto com a oposição da Contra-interessada);

44. Em 11.9.2019, foi elaborado por M…………., Engenheiro Civil, um Relatório Técnico de Vistoria às Obras, no Gaveto da Rua ........... com a Rua ……………, em Alverca do Ribatejo, Vila Franca de Xira, do qual se extrai o seguinte teor:

“Refere-se o presente relatório, à situação em que se encontram as obras de escavação e contenção periférica, necessárias para a construção de um edifício multifamiliar misto a levar a efeito no gaveto das Ruas ........... e ……………., e as possíveis consequências da paragem dessas mesmas obras.

Após consulta aos projectos de arquitectura e de engenharia, aprovados para o referido imóvel, assim como à visita efectuada às obras, já executadas até ao momento (em consequência da licença de construção emitida pela Câmara Municipal de Vila Fanca de Xira), foi possível observar que devido à existência de uma cave para estacionamento, que implica uma escavação e remoção de terreno até uma profundidade de cerca de 3 a 3,5 m, foi preciso prever a contenção de terrenos e dos edifícios existentes na envolvente.

Esse trabalho teria de ser sempre feito porque as fundações do presente edifício, devido à existência da cave, estão a uma cota inferior às dos edifícios vizinhos. Os muros e os sistemas de contenção previstos, ainda estão a ser executados, mas ainda não estão a ser concluídos, pelo que uma paragem dos trabalhos nesta fase da obra pode ter consequências, na estrutura dos edifícios e arruamentos adjacentes.

De salientar que estas mesmas obras de contenção periféricas, são obras provisórias, e pressupõem um ritmo constante nas obras de edificação, nomeadamente a construção das sapatas, vigas de travamento, pilares e laje do tecto da cave, de modo a garantirem um total travamento e suporte dos esforços provocados pelas fundações dos edifícios vizinhos. São todos estes elementos estruturais a trabalhar em conjunto que garantem uma boa estabilidade às construções e arruamentos adjacentes ao presente edifício.

Quanto mais tempo a obra estiver parada, nesta situação, e sujeita às condições atmosféricas (chuvas, por exemplo), e possíveis abalos sísmicos (por estar localizada numa zona de forte probabilidade de acontecerem) poderá fazer com que haja uma descompressão dos terrenos sob os arruamentos vizinhos, por a estrutura de contenção não estar concluída, e levar ao assentamento dessas estruturas adjacentes, com o consequente aparecimento de danos nessas mesmas construções” (cfr. doc. n.º 19 junto com a oposição da Contra-interessada).


*

Com interesse para a presente decisão não se mostram provados quaisquer outros factos.”.

DE DIREITO

Considerada a factualidade fixada, importa agora entrar na análise das questões colocadas para decisão, segundo a sua ordem prioritária e lógica de conhecimento.

1. Erro de julgamento de direito ao ser dispensada a prova testemunhal

Vem a Entidade Requerida a juízo recorrer da sentença recorrida, impugnando a decisão de dispensa de audição das testemunhas, de indeferimento dos requerimentos de prova testemunhal, alegando ter ficado impedida de demonstrar os factos que alegou.

Vejamos.

Compulsando a alegação recursiva do Recorrente decorre que o mesmo se limita a invocar o erro de julgamento da sentença recorrida, baseado na violação do direito à prova, como decorre do estatuído nos artigos 20.º, n.ºs 4 e 5 da CRP e 2.º, n.º 1, 6.º e 7.º, do CPTA, mas sem, por alguma vez, concretizar que factos considera terem ficado por demonstrar ou que matéria ficou privado de provar.

O Recorrente limita-se a invocar o erro de julgamento da sentença, sem concretizar qualquer facto que considere ter ficado por provar, não indicando que factos seriam esses.

Do mesmo modo, não logra o Recorrente dirigir o erro de julgamento de facto à sentença recorrida, não alegando que a mesma tenha procedido a um incorreto julgamento de facto a respeito dos factos julgados provados, nem ainda que devessem ter sido julgados não provados certos factos.

O Recorrente limita-se, por isso, a uma alegação genérica e insubstanciada do fundamento do recurso, nenhuns elementos resultando dos autos donde se possa inferir a violação do direito à prova decorrente do julgamento de dispensabilidade da produção da prova testemunhal.

Como decorre do disposto nos artigos 118.º, n.ºs 1, 3 e 5 e 119.º, n.º 1, parte final (tal como previsto, nos termos gerais, para a ação administrativa, no artigo 90.º, n.º 3), todos do CPTA, o juiz pode recusar a utilização de meios de prova, em despacho fundamentado, quando considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os mesmos são manifestamente dilatórios, pelo que, a decisão proferida tem habilitação legal bastante.

Acresce que o Recorrente não logra invocar quaisquer razões que abalem as razões aduzidas pelo Tribunal a quo para indeferir os requerimentos probatórios, além de nem sequer alegar a essencialidade ou a pertinência da prova testemunhal para a prova de qualquer facto.

Nestes termos, pelas razões aduzidas, será de negar provimento ao fundamento do recurso, por não provado.

2. Erro de julgamento de direito em relação ao requisito do periculum in mora

No demais, vem o Recorrente impugnar o julgamento da sentença recorrida no respeitante ao requisito do periculum in mora, com o fundamento de que não existe qualquer situação de perigo, configurada em termos de inutilidade total ou parcial resultante do decurso do tempo, nem o receio da constituição de uma situação de facto consumado.

Invoca que os Recorridos não alegaram factos suficientes que permitissem preencher este requisito e que, além de não concretizarem os danos de difícil reparação, não juntaram qualquer documento que comprove os prejuízos financeiros, não bastando alegar tais prejuízos, sendo necessário prová-los.

Ao afirmar que se encontra suficientemente indiciado o risco de consumação de lesão dos interesses que os Requerentes se propõem fazer valer processualmente, esfumando-se em definitivo a possibilidade de proceder à reconstituição natural, defende o Recorrente que o Tribunal a quo extravasa o que foi pedido, enfermando de pronúncia ultra petitum, não cabendo ao Tribunal substituir-se aos Requerentes.

Defende que o conceito de obras de reconstrução pressupõe sempre uma demolição total ou parcial de uma edificação existente, pelo que, assim sendo, o presente processo cautelar deveria ter dado entrada antes das obras de demolição, que ocorreram em 2018, pois só assim poderia ser acautelada a situação de receio de constituição de facto consumado, donde, incorrer a sentença recorrida em erro de julgamento quanto ao pressuposto do periculum in mora.

Invoca ter sido emitida a Resolução Fundamentada, no sentido de a manutenção da suspensão da execução dos trabalhos ser gravemente prejudicial para o interesse público, o qual é superior aos alegados prejuízos dos Requerentes.

Vejamos.

Antes de mais importa firmar que embora o Recorrente venha alegar que o Tribunal a quo conheceu ultra petitum, não logrou invocar a nulidade da sentença recorrida, não tendo subsumido a suscitado a qualquer situação de nulidade decisória da sentença recorrida, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, d) ou e) do CPC, não invocando tal preceito legal, antes alegando o erro de julgamento de direito.

No entanto, sempre seria de recusar incorrer a sentença recorrida em nulidade decisória com tal fundamento, pois limitou-se o Juiz a quo a conhecer do pedido de decretamento das providências cautelares e a decidir sobre a verificação dos seus respetivos requisitos de decretamento, não conhecendo, nem decidindo para além do pedido.

Assim, antes está em causa apreciar se incorreu a sentença em erro de julgamento de direito ao julgar verificado o requisito do periculum in mora.

Decidiu-se na sentença recorrida quanto a tal requisito das providências cautelares, o seguinte:

Atentas as circunstâncias do caso, foi emitido alvará de licenciamento (cfr. ponto 31 do probatório), que é o título jurídico que desencadeia a eficácia da licença (art. 74.º, n.º 1 do RJUE) em 4.11.2015, ficando a partir dessa data os requerentes da operação em condições de a concretizar.

Em data não apurada de 2018, tiveram lugar as demolições das casas, seguindo-se, nos termos sobrevistos, o arranque das obras de construção.

A despeito do alcance suspensivo oriundo da citação da Entidade requerida para o presente processo, por via da primeira parte do n.º 1 do art. 128.º do CPTA, a junção aos autos resolução fundamentada, em que a mencionada Entidade reconhece que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público, permitiu retomar a execução do acto.

A natureza da operação urbanística em causa, de per si, envolve uma profunda transformação física e material do estado do imóvel, com um impacto irreversível no plano dos factos, pois é um dado iniludível que a edificação duma infraestrutura com os atributos da que se encontra em discussão ocupa e marca indelevelmente o espaço onde é implantada.

É doutrina perfilhada no acórdão do STA de 14.6.2018, proc. n.º 0435/18, in www.dgsi.pt, que “se o fundado receio de a decisão da acção principal não vir a tempo de dar resposta às pretensões jurídicas envolvidas no litígio porque a evolução da situação, entretanto, a tornou totalmente inútil, verifica-se o periculum in mora na vertente do facto consumado”.

À medida que os trabalhos compreendidos na operação urbanística avançam e a obra vai ganhando corpo, simetricamente se adensa o risco de a decisão da acção principal, no caso de vir a julgar pela procedência da pretensão dos ora Requerentes, não surtir qualquer efeito útil, porque a materialização progressiva do edificado dita fatalmente o esvaziamento da controvérsia sobre a legalidade da sua permissão.

O calendário a priori definido para a duração dos trabalhos apontava a 48 meses de duração (cfr. ponto 41 do probatório). Todavia, aquando da propositura da presente acção, já uma grande parte desses trabalhos havia sido materializada (cfr. ponto 35 do probatório), restando por cumprir o esquema temporal derivado da prorrogação do prazo, para levar a cabo os trabalhos por efectuar, com duração prevista de 730 dias (cfr. ponto 42 do probatório).

Sopesando a circunstância de ainda não ter sido intentada a acção principal de que o presente processo cautelar será acessório, a qual seguirá uma marcha própria, com prazos e trâmites legalmente fixados, a intercorrência das actividades edificativas, de transformação material do solo e do espaço em questão, consubstancia uma fundada razão para temer pela criação de uma situação de facto consumado.

Num prisma de prognose póstuma, encontra-se suficientemente indiciado o risco de consumação de lesão dos interesses que os Requerentes se propõem fazer valer processualmente, a ponto de se esfumar em definitivo a possibilidade de proceder a reconstituição natural, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade.

Neste sentido, de harmonia com o entendimento firmado nos acórdãos do TCA- Sul de 19.12.2017, proc. n.º 219/17.5BELSB e TCA-Norte de 12.8.2014, proc. n.º 00105/14.0BECBR, ambos in www.dgsi.pt, dá-se como preenchido o requisito do periculum in mora exigido no n.º 1 do art. 120.º do CPTA, com fundamento em justificado receio da constituição de situação de facto consumado danosa.”.

Tal julgamento afigura-se correto, sendo de manter.

Considerando a natureza dos direitos e interesses envolvidos no litígio em presença, respeitantes à pretensão urbanística de edificação de uma construção constituída por vários edifícios destinados a habitação, em vários pisos acima do solo, assim como a edificação de construção destinada ao comércio e serviços, com estacionamento, construção esta que apresenta não apenas elevada expressão urbanística, atento o volume da construção no espaço envolvente, mas também elevada repercussão financeira, discutindo-se a legalidade do ato administrativo que viabiliza a construção, é de reconhecer que a não suspensão da execução dos trabalhos de construção é apta a gerar o fundado receio de prejuízos de difícil reparação para a defesa do interesse público, traduzido na tutela da legalidade urbanística, além do risco de constituição de uma situação de facto consumado, para além dos interesses defendidos pelos Requerentes das providências cautelares.

A não paralisação da construção determinará que se continue a edificar a construção, consumando a situação urbanística do local, em termos que permitem identificar a séria dificuldade de reconstituição da situação hipotética anterior, com efeitos desfavoráveis não apenas para os Recorridos, como, sobremaneira, para a defesa da tutela da legalidade urbanística, decorrente do dano que resulta da conclusão de uma obra de edificação indiciariamente ilegal e tal constituir um dano de difícil reparação.

A aparência da ilegalidade urbanística determina que se afirme o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação, além de o não decretamento da providência requerida poder gerar uma situação de facto consumado, decorrente da conclusão da obra.

Neste sentido, não relevam apenas os prejuízos invocados pelos Requerentes, nem tão pouco se torna necessário a exata comprovação dos prejuízos financeiros que invocam sofrer, por assumir prejuízo particularmente relevante a continuação e a consumação da situação configurada como de aparência da ilegalidade urbanística.

O que determina que seja de negar provimento ao fundamento do recurso, não enfermando a sentença recorrida do erro de julgamento que se mostra invocado.

Além de que não tem o Recorrido razão ao invocar a falta do periculum in mora decorrente de a demolição das construções existentes no local já ter ocorrido, o que segundo o ponto 35. do julgamento da matéria de facto ocorreu no final do ano de 2018, porquanto o ato suspendendo e a situação conflituosa em litígio respeitam ao ato de admissão da comunicação prévia, nos termos que se dão como provados no ponto 30 do julgamento da matéria de facto, e a consequente permissão de edificação das construções no local, com as características que estão em causa, e não à demolição já realizada.

Por isso, o que verdadeiramente está em causa, sendo controvertido, é que a pretensão urbanística aprovada se conforme com a legalidade aplicável no respeitante à sua volumetria, cércea, número de pisos e alinhamentos, como prescrito no artigo 44.º, n.º 1 do Regulamento do Plano Diretor Municipal (PDM) de Vila Franca de Xira, permitindo afirmar o sério risco de uma situação de facto consumado, à medida que a construção vá evoluindo.

De resto, não se mostra suficientemente caracterizado de facto qual o risco de paralisação da obra, o qual, no entanto, a existir, foi devidamente acautelado no teor da providência cautelar de intimação à abstenção de conduta das Contrainteressadas, por o dispositivo da sentença recorrida ter ressalvado a necessidade de consolidação de quaisquer obras de contenção e de fundação que se revelem necessárias para precaver a segurança de pessoas e bens.

Nestes termos, ao contrário do invocado pelo Recorrente, mostra-se devidamente comprovada a verificação do requisito do decretamento da providência no tocante ao periculum in mora, sendo, em consequência, de negar provimento ao fundamento do recurso.

3. Erro de julgamento de direito em relação ao requisito do fumus boni iuris

Vem ainda o Recorrente impugnar a decisão tomada a respeito do requisito do fumus boni iuris, sob a alegação de que o mesmo não se verifica.

Defende que a sentença é omissa quanto à possibilidade de o interessado apresentar novo projeto no âmbito do procedimento de comunicação prévia, sendo que a mesma pode ocorrer, valendo como uma nova pretensão urbanística, pelo que, é possível ao particular mudar de pretensão antes de começar a obra ou mesmo no seu decurso.

Sob a alegação de que a sentença recorrida apenas se pronunciou sobre a comunicação prévia com prazo, dirige o Recorrente o erro de julgamento.

Também sob a alegação de que não cabe na providência cautelar conhecer da legalidade do ato suspendendo, entende o Recorrente que não se verifica o requisito fumus boni iuris.

Sem razão.

Decorre da alegação do Recorrente que o mesmo se limita a negar a verificação da aparência de ilegalidade do ato suspendendo, enquanto requisito das providências cautelares, sem se pronunciar, concreta e especificadamente, sobre qualquer dos aspetos de vinculação legal urbanística invocados na sentença, ou seja, sem emitir qualquer pronúncia acerca das diversas regras aplicáveis, não só quanto à cércea, como também quanto às demais.

Sendo uma evidência que a presente instância cautelar não tem por finalidade julgar a legalidade do ato suspendendo, antes aferir se é provável que o mesmo enferme das ilegalidades que lhe são dirigidas, de forma a apurar se é provável que a pretensão formulada ou a formular na ação principal, venha a ser julgada procedente, quanto ao demais, não assiste razão ao Recorrente.

A pronúncia a emitir sobre a ilegalidade do ato suspendendo é apenas instrumental a apreciar da verificação do requisito de decretamento da providência cautelar, previsto na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, necessariamente perfunctório, balizado pelo conhecimento sumário, de facto e de direito, que caracteriza o processo cautelar.

Por isso, não é exigível que o juiz cautelar conheça, quer de facto, quer de direito, como se de uma instância principal se tratasse, sob pena de um desvio das finalidades da instância cautelar.

Efetuado este enquadramento, não assiste razão ao Recorrente ao invocar não se verificar o requisito do fumus boni iuris, nos termos em que extraem das várias informações técnicas e pareceres emitidos, que o julgamento da matéria de facto revelam.

Ao contrário do invocado pelo Recorrente não se exige ao Juiz a quo que vá analisar todo o regime jurídico da comunicação prévia, percorrendo as suas alterações legislativas e as várias soluções de regime, pois antes se exige a apreciação do requisito respeitante à aparência da ilegalidade em face do concreto circunstancialismo de facto.

Nem foi posto em crise na sentença recorrida que qualquer pretensão urbanística, em princípio, possa ser objeto de alterações, como de resto, é comum no decorrer da execução dos trabalhos em relação às alterações de escasso relevo urbanístico.

Coisa diferente é o da conformação da pretensão urbanística concretamente submetida pelo interessado e admitida pelo ato praticado pela Entidade Requerida, com as prescrições legais e regulamentares aplicáveis, em função do que nessa data vigorar do ponto de vista do direito aplicável.

Não releva, por isso, se a pretensão urbanística pode ser alterada, pois essa possibilidade não influi com os pressupostos de facto e de direito verificados à data do ato suspendendo, nos termos da legalidade aplicável à solução urbanística concretamente requerida.

Para tanto, como decidido na sentença recorrida, releva a aplicação do disposto no artigo 44.º, n.º 1 do Regulamento do PDM de Vila Franca de Xira, nos termos do qual:

1. Sempre que os Espaços Urbanizados se encontrem maioritariamente edificados, as novas construções, ampliação, alteração e reconstrução de edifícios existentes licenciados ou legalizados ao abrigo do disposto no Artigo 104º, e ainda as operações de loteamento, reparcelamento ou obras com impacte sujeito a loteamento, ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) Têm que se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído, tendo em consideração as características de alinhamento, cércea, volumetria e ocupação do lote, tradicionais dos espaços em que se inserem;

b) A cércea é definida pelas médias das cérceas respectivas dos edifícios da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios, no troço entre duas transversais ou na fachada que apresente características morfológicas homogéneas;

c) O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas tem que ser respeitado, excepto em casos em que a Câmara Municipal entenda conveniente fixar novo alinhamento fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana.”.

Também como consta da sentença recorrida no respeitante às prescrições normativas aplicáveis:

O art. 85.º, n.º 1 do mesmo Regulamento prevê que os Valores Culturais são constituídos pelo conjunto de áreas, locais e bens imóveis, identificados pelo Plano e que, pelas suas características, se assumem como valores de reconhecido interesse histórico, arquitectónico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social, acrescentando o n.º 2 dessa norma que tais Valores Culturais são constituídos por “d) Conjuntos Urbanos com Interesse”.

Relativamente aos Conjuntos Urbanos com Interesse, declara o art. 88.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento do PDM que se trata de obras do homem de particular originalidade e homogeneidade, que se destacam pelo seu interesse arquitectónico, ambiental, histórico ou etnológico, cujo regime regulamentar visa a protecção e conservação dos aspectos homogéneos da sua imagem e do perfil da paisagem e é constituído por condicionamentos.

No n.º 3 do art. 88.º, vêm densificados os condicionamentos, consignando-se que as obras relativas a edificações existentes licenciadas ou legalizadas ao abrigo do disposto no artigo 104º são condicionadas de acordo com as alíneas seguintes: b) “Em situações excepcionais, ditadas por razões de ordem técnica ou social, a Câmara Municipal pode autorizar obras de alteração ou reconstrução, com prévia demolição da edificação existente”.

Segundo o n.º 4 do art. 88.º do Regulamento, “no caso previsto no número anterior e nas novas edificações ou ampliação das existentes, a cércea é definida pela média das cérceas da frente edificada em que se insere, entre duas transversais ou da totalidade do respectivo quarteirão”.

Das normas que vimos de mencionar deflui que o Regulamento do PDM de Vila Franca de Xira sintetiza um vasto círculo de condicionantes, de que são paradigma a cércea, a volumetria, o alinhamento, a ocupação do lote, a que se deve submeter a pretensão urbanística.

Em qualquer dos casos, estamos perante restrições normativas a que a pretensão edificativa se deve amoldar, sabido que o jus aedificandi não é absoluto e ilimitado, antes resulta condicionável e regulado por normas de direito público e, em concreto, pelos planos de ordenamento do território (em sintonia com o acórdão do TCA-Norte de 19.11.2015, proc. n.º 01224/08.8BEPRT, in www.dgsi.pt).

A Entidade requerida pronunciou-se acerca das condicionantes coenvolvidas na operação então em estudo, no contexto do procedimento de informação prévia promovido pelo proprietário de duas das habitações na Rua Joaquim Sabino, que mais tarde seriam vendidas aos Contra-interessados e demolidas.

A informação emitida pelos serviços da Entidade requerida em 7.7.2011, aquilatou a viabilidade de um estudo prévio que preconizava a demolição das moradias existentes, tendo em vista a criação de edifícios, predominantemente habitacionais, com uma volumetria de 4 pisos acima da cota de soleira, sendo o último recuado, mais 1 piso em cave, e concluiu ser lícita, face ao PDM em vigor, a construção de edifícios com tais características, “desde que seja assegurada a homogeneidade entre os novos edifícios e o edificado existente” (cfr. ponto 9 do probatório).

O estudo, submetido a discussão e votação em reunião camarária, foi nela aprovado por unanimidade, com fundamento na requalificação do quarteirão proporcionada pelo projecto, “tratando-se concretamente de uma zona, no piso térreo, para comércio e serviços, com permissão de 3 pisos, mais um recuado” (cfr. pontos 10 e 12 do probatório).

Posteriormente, foi a comunicação prévia formalizada e admitida por não rejeição (cfr. pontos 13, 14 e 30 do probatório).

Em toda a elaboração jurídico-administrativa que engendrou sobre a pretensão urbanística que os Requerentes procuram suster, apenas na Informação Técnica com o n.º 943/10, de 8.10.2010 (cfr. ponto 3 do probatório), a Entidade requerida considerou a norma do art. 88.º, n.º 3 do Regulamento do PDM de Vila Franca de Xira, que afecta a um regime específico os imóveis inseridos em conjuntos urbanos com interesse.

Nessa ocasião, ainda em apreciação do pedido de informação prévia, a mesma considerou que tal norma não permitia a demolição das moradias sitas na Rua Joaquim Sabino e ficava comprometida a viabilidade da nova construção pretendida.

Tendo o Requerente reformulado o pedido, ainda em sede desse procedimento, e depois deduzido a comunicação prévia, não mais foi contemplada pela entidade decisora esse regime.

Sucede que esta norma condiciona severamente as obras incidentes sobre o edificado existente em tais conjuntos urbanos (desde que legalizado ou licenciado), somente consentindo obras de ampliação, nomeadamente para dotação das condições básicas de habitabilidade e salubridade [al. a)] e obras de alteração ou reconstrução, ditadas por razões de ordem técnica ou social, com prévia demolição da edificação existente [al. b)].

Uma vez que a pretensão edificativa, que é de reconstrução, tendo em conta que se segue à demolição da edificação pré-existente, sem que daí resulte a exacta reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos [cfr. art. 2.º, al. c), a contrario, do RJUE, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro], apenas pode caber na al. b) desse normativo regulamentar, competia à Entidade requerida equacionar fundamentadamente as razões de ordem técnica ou social pelas quais eventualmente reputa admissível a reconstrução.

Não o tendo feito, a não apreciação de uma das condicionantes impostas à decisão, por força de norma integrante de PDM, mostra-se suscetível de integrar, num juízo meramente indiciário e de verosimilhança, um fundamento de nulidade do acto administrativo suspendendo, por violação do art. 88.º, n.º 3 al. b) do Regulamento do PDM de Vila Franca de Xira ao abrigo dos artigos 68.º, al. a) do RJUE e 130.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 80/2015.

Doutro passo, a cércea, além de constituir, na economia do presente Regulamento, uma condicionante da actividade construtiva, é um conceito talhado em moldes técnicos, que se encontram precisados no art. 5.º, al. i) respectivo: “Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios (…)”.

Localizado o terreno sobre o qual foi admitida a edificação em litígio num “conjunto urbano com interesse” (cfr. ponto 40 do probatório), a cércea é balizada pela média das cérceas da frente edificada em que se insere (n.º 4 do art. 88.º do Regulamento do PDM de Vila Franca de Xira).

Sendo a cércea definida no art. 5.º do Regulamento em referência, apelando a um aspecto quantitativo – a dimensão vertical -, não se antolha que seja deixada qualquer abertura ou margem de discricionariedade à Administração. É que, diferentemente do que sucederia se o regulamento incluísse na ponderação um conceito vago ou indeterminado (a exemplo do que considerou o acórdão de 9.11.2017, proc. n.º 04332/08, in www.dgsi.pt), o juízo a entabular não é, tout court, de mérito e reservado à Administração.

Daqui resulta que o cotejo da cércea da nova edificação admitida pela Entidade requerida com a cércea dos edifícios limítrofes se guia por padrões de ordem estritamente técnica, logo, é passível de sindicância jurisdicional, enquanto espaço de vinculação administrativa (seguimos Freitas do Amaral, in Curso de Direito Administrativo, 3.ª edição, Almedina, pp. 100 e 101).

Pese embora não ressalte do probatório qualquer medição em altitude dos edifícios integrantes do trecho urbano onde se situa o imóvel, nada obsta a que se tome como critério de aferição o número de pisos, já que é em função destes que em regra se demarca a dimensão vertical dos edifícios e por ora procedemos a uma análise perfunctória.

Sublinhe-se, a propósito que, na contabilização da cércea, tendo por base os andares sobrepostos de que se constitui o edifício a erigir, não releva a questão de o andar superior ser recuado, conforme se extrai da al. i) do art. 5.º Regulamento do PDM de Vila Franca de Xira.

No caso, a diferença entre o número de pisos superior à cota de soleira da edificação em causa (5) e a média do número de pisos superior à cota de soleira da mesma banda do alçado urbano da Rua …............, entre as transversais da Rua ………………e da Rua ………………..(que é de 2, dado que são 6 moradias de 2 pisos e uma estrutura de 5), e inclusive do outro lado (que monta a 3, visto que são 7 habitações de 3 pisos e uma de 4), afigura-se significativa.

Tão acentuada desproporção entre os andares do edifício cuja construção os Requerentes pretendem suspender e os andares dos demais edifícios na mesma frente edificada, deixa antever que aquele não se encontra, no plano altimétrico, em linha com a média destes.

Ao invés, os indícios presentes nos autos apontam no sentido de existir um notório diferencial entre a cércea da construção prevista para o gaveto sito na intersecção da Rua ........... com a Rua………………., em Alverca do Ribatejo, e a cércea média dos edifícios adjacentes.

O juízo que neste âmbito se revela consentâneo será, em termos de probabilidade, o de infracção desta condicionante prevista no art. 88.º, n.º 4 do Regulamento do PDM de Vila Franca de Xira, o que tem a consequência prevista no art. 68.º al. a) do RJUE e art. 130.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de Maio – a nulidade.”.

Como decorre da sentença recorrida, cujo julgamento de direito a respeito do requisito do fumus boni iuris é alicerçado no julgamento da matéria de facto, o qual não se mostra impugnado em juízo, o ato suspendendo acaba por nenhuma referência fazer ao cumprimento das limitações regulamentares em vigor, concretamente, em relação à cércea da construção, à sua volumetria ou alinhamento, decorrentes das imposições previstas no artigo 88.º, n.ºs 3 e 4 do Regulamento do PDM, quanto ao regime específico dos imoveis inseridos em conjuntos urbanos com interesse.

Vale tudo isto por dizer que o Requerido, ora Recorrente, não demonstrou nos autos, nem tal decorre dos atos de trâmite do procedimento administrativo ou do ato suspendendo, o cumprimento das condicionantes legais em vigor para a construção.

Motivo pelo qual não pode deixar de se reconhecer, na situação em apreço, uma séria probabilidade de procedência da ação principal de impugnação do ato suspendendo.

Mediante a invocação em informação técnica dos serviços, quanto a ser aplicável a norma do artigo 88.º, n.º 3 do Regulamento do PDM, exigia-se à entidade administrativa que fundamentasse a sua posição, analisando a pretensão urbanística à luz das prescrições aplicáveis, indicando as razões de ordem técnica ou social que deveriam determinar a admissão da pretensão urbanística, o que não foi efetuado.

O local em que se insere a pretensão urbanística enquadra-se nas normas de planeamento urbanístico em área correspondente como “conjunto urbano com interesse – C6 conjunto edificado em Alverca do Ribatejo”, como se extrai do ponto 40. do julgamento da matéria de facto, o que não foi devidamente considerado pela Entidade Requerida.

Nestes termos, é possível formular o juízo relativo à aparência de ilegalidade, determinante da probabilidade de ser julgada procedente a ação de impugnação que vier a ser instaurada.

Por conseguinte, não enferma a sentença recorrida do erro de julgamento invocado a respeito do requisito do fumus boni iuris, sendo de manter o decidido.

4. Erro de julgamento de direito em relação ao juízo de ponderação de interesses

Por último, não assiste qualquer razão ao Recorrente no respeitante à impugnação do juízo de ponderação de interesses, previsto no artigo 120.º, n.º 2 do CPTA, sob a alegação de o prejuízo para o Recorrente, resultante do decretamento da providência cautelar requerida, exceder claramente o dano que os Recorridos pretendem evitar.

No caso em análise, verifica-se que os interesses aduzidos pela Entidade Requerida e pela Contrainteressada I..........., Lda., traduzidos na necessidade de garantir a segurança de pessoas e bens, incluindo o bem maior da vida humana, atenta a prova indiciária da perigosidade decorrente da paralisação dos trabalhos de contenção periférica e da instalação das estruturas fixas e permanentes de travamento e suporte a empregar nas fundações da estrutura, foram já devidamente acautelados nos termos em que foi decidido o decretamento das providências cautelares.

Nesse sentido, além da suspensão da eficácia do ato suspendendo e da intimação à abstenção de conduta das Contrainteressadas, foi ressalvada a possibilidade de realização desses trabalhos de contenção que se venham a revelar necessários.

Como decidido na sentença recorrida, “Face ao estado especialmente vulnerável que a obra se encontra, é inquestionável que o interesse na protecção física de pessoas e bens surge como de primordial grandeza. Seja como for, os Requerentes vieram no exercício de uma prerrogativa processual reduzir o pedido constante do seu requerimento inicial, no sentido de “a suspensão dos actos administrativos praticados pela Entidade requerida e de a intimação para a abstenção [de uma conduta] pelos privados contrainteressados da continuação dos trabalhos de obra particular”, se circunscreverem “até ao limite da cota de soleira na Rua ..........., admitindo-se, portanto, a consolidação de quaisquer obras de contenção e fundação que, porventura, se revelem necessárias, bem como a construção das garagens, no piso -1”.

Reluz dos termos deste petitório reformulado que a concessão das providências requeridas não importa, de todo, prejuízo para os interesses de intensidade superior que as oponentes invocam, na medida em que admite expressamente a consolidação de obras de contenção e fundação necessárias para acautelar tais interesses (assegurando a estabilidade e segurança do local), e a construção da garagem no piso -1.

Tendo em consideração que os interesses que a Entidade requerida e a Contra-interessada alegaram como preponderantes não são postos em causa com a concessão da providência, e que a falta de alegação doutra lesão para o interesse público implica que se tenha por inexistente qualquer lesão de tal interesse (cfr. n.º 5 do art. 120.º do CPTA), resta concluir que também o requisito negativo do n.º 2 do art. 120.º do CPTA se mostra observado no caso.”.

Assim, na ausência de outro interesse que deva ser tido em consideração no juízo de ponderação, prevalece o interesse de paragem da continuação dos trabalhos de construção, sem prejuízo dos trabalhos de contenção que sejam necessários realizar por questões de segurança, de forma a acautelar o valor de proteção da legalidade urbanística, até que se dilucide no âmbito da ação principal a questão da legalidade do ato suspendendo.

Além do interesse decorrente em assegurar a segurança de pessoas e bens, que já foi devidamente acautelado na sentença recorrida, não são concretizados pelo Requerido quaisquer interesses públicos contrapostos, resultantes da paragem das obras, sendo insuficiente a mera alegação do interesse público na sua continuação.

Sendo de natureza equivalente os interesses assumidos pelos Requerentes e pelas Contrainteressadas, essencialmente de conteúdo patrimonial, avaliáveis economicamente, assume-se verdadeiramente distintivo o interesse público, de salvaguarda da legalidade urbanística, cuja defesa prevalece no litígio configurado em juízo.

Termos em que, sem mais, será de negar provimento ao fundamento do recurso, por não provado, não incorrendo a sentença no erro de julgamento de direito invocado acerca do juízo de ponderação de interesses.

*
Pelo que, em face de todo o exposto, será de negar provimento ao recurso jurisdicional interposto, por não provados os seus fundamentos.

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Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. Decorre dos artigos 118.º, n.ºs 1, 3 e 5 e 119.º, n.º 1, parte final (tal como previsto, nos termos gerais, para a ação administrativa, no artigo 90.º, n.º 3), todos do CPTA, que o juiz pode recusar a utilização de meios de prova, em despacho fundamentado, quando considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os mesmos são manifestamente dilatórios, constituindo a habilitação legal para a dispensa da abertura da fase de instrução pelo juiz da causa.

II. A mera invocação de o Requerente ter ficado impedido de provar os factos alegados, sem concretização de qualquer facto que tenha ficado por provar, nem ser alegado qualquer erro de julgamento de facto, mostra-se insuficiente para abalar o julgamento sobre a dispensabilidade dos meios de prova.

III. Atenta a natureza dos direitos e interesses envolvidos, respeitantes à pretensão urbanística de edificação de uma construção constituída por vários edifícios, em vários pisos acima do solo, destinados a habitação, comércio e serviços, com estacionamento, construção esta que apresenta não apenas elevada expressão urbanística, atento o volume da construção no espaço envolvente, mas também elevada repercussão financeira, discutindo-se a legalidade do ato administrativo que viabiliza a construção, é de reconhecer que a não suspensão da execução dos trabalhos de construção é apta a gerar o fundado receio de prejuízos de difícil reparação para a defesa do interesse público, traduzido na tutela da legalidade urbanística, além do risco de constituição de uma situação de facto consumado, importando a verificação do requisito do periculum in mora.

IV. Verifica-se o requisito do periculum in mora decorrente quer do fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado, quer, sobretudo, da produção de prejuízos de difícil reparação, se a edificação da construção não for suspensa na sua execução.

V. Não tendo o Recorrente demonstrado nos autos, nem tal decorre dos atos de trâmite do procedimento administrativo ou do ato suspendendo, o cumprimento das condicionantes legais em vigor para a construção, não pode deixar de se reconhecer, na situação em apreço, uma séria probabilidade de procedência da ação principal de impugnação do ato suspendendo, determinando a verificação do fumus boni iuris.

VI. Na ausência de outro interesse que deva ser tido em consideração no juízo de ponderação, prevalece o interesse de paragem da continuação dos trabalhos de construção, sem prejuízo dos trabalhos de contenção que sejam necessários realizar por questões de segurança, de forma a acautelar o valor de proteção da legalidade urbanística, até que se dilucide no âmbito da ação principal a questão da legalidade do ato suspendendo.


*

Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso interposto e, em consequência, em manter a decisão cautelar, de decretamento das providências cautelares.

Custas pelo Recorrente.

Registe e Notifique.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)


(Pedro Marques)


(Alda Nunes)