Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09765/16
Secção:CT
Data do Acordão:08/19/2016
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:COMPETÊNCIA TERRITORIAL DOS SERVIÇOS INSPECTIVOS PARA A PRÁTICA DE ACTOS DE INSPECÇÃO - REGIME COMPLEMENTAR DO PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA – RCPIT. RATIFICAÇÃO-SANAÇÃO.
Sumário:1) Tendo ocorrido a prática por serviço territorialmente incompetente de actos inspectivos com base em despacho de autorização do exercício da inspecção emitido pelo serviço territorialmente competente, verifica-se a violação das regras de distribuição territorial de competência entre os serviços inspectivos, previstas nos artigos 15.º, 16.º/1/c), e 17.º do Regime complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro – RCPIT.
2) Os preceitos dos artigos 15.º e 17.º do RCPIT permitem que o serviço com competência para a prática do acto inspectivo, e após instauração da inspecção, habilite outro serviço à prática de certos actos inspectivos, havendo a extensão da inspecção a áreas territoriais diversas das que resultariam da atribuição natural de competência territorial. O que não sucedeu no caso em exame.
3) A preterição das regras de distribuição de competência territorial dos serviços inspectivos implica a sanção da mera anulabilidade dos actos assim praticados (artigo 163.º/1, do CPA, ex vi artigo 2.º/d), do CPPT).
4) No caso, ocorreu a ratificação-sanação dos actos inspectivos em presença através da confirmação por parte da Direcção de Finanças de ... do relatório inspectivo elaborado pela Direcção de Finanças de ... (artigo 164.º/1, do CPA), mediante o proferimento de despacho de concordância com o mencionado relatório final de inspecção por parte do Director de Finanças de ....
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I- Relatório
G… interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 181/207, que julgou improcedente o recurso judicial por si deduzido contra despacho de 30.11.2015, do Director de Finanças de ..., proferido ao abrigo do disposto nos artigos 65.º/2, do CIRS, 87.º/1/f) e 89.º-A/6, da LGT, que fixou o rendimento colectável do recorrente, do ano de 2011, em €164.650,00.
Nas alegações de recurso de fls. 213/257, o recorrente formula as conclusões seguintes:
I. A decisão sobre a matéria de facto peca por manifesta insuficiência e omissão de diversos outros factos alegados pelo recorrente que, sendo relevantes para a decisão da causa, deveriam ter sido considerados provados, seja, nuns casos pelos documentos que se acham juntos aos autos, seja noutros casos, porque não foram impugnados ou o seu contrário não foi provado pela AT.
II. A decisão sobre a matéria de facto deve, por isso, ser ampliada, aditando-se-lhe 15 (quinze) novas alíneas com os seguintes outros factos:
"(...)"
R) O Recorrente tem o seu domicílio fiscal na Rua …, e está adstrito, como sujeito passivo tributário, ao … Serviço de Finanças de … - Cf. Doc.s 1 e 2 da p.i. de recurso.
S) Antes de ter solicitado a extensão de competência territorial para o procedimento de inspecção tributária externa (PITE) ao Recorrente, já a Direcção de Finanças de … havia realizado várias diligências inspectivas sobre os incrementos patrimoniais não justificados identificados naquele no ano de 2011 - Cf. Doc. 2 da p.i. de recurso, e Anexo 2, do Relatório Final de Inspecção, junto aos autos.
T) Com base nessas várias diligências e por causa delas, a Direcção de Finanças de … tomou a iniciativa de promover o PITE aos rendimentos do Recorrente do ano de 2011 - Cf. Doc.s l e 2 da p.i. de recurso, e Relatório Final da Inspecção junto aos autos.
U) Com vista à sua realização, a Direcção de Finanças de … solicitou à Direcção de Finanças de … autorização para que o PITE fosse executada por ela - Cf. Doc.s 2 e 3, da p.i. de recurso, e ainda Ponto "11.3.3 - Outros factos a destacar", na pág. 2, do Relatório Final da Inspecção junto aos autos.
V) O PITE ao Recorrente foi determinado por despacho de 02/04/2015, exarado na Ordem de Serviço n.º …, do Chefe da Divisão de Inspecção Tributária II, da Direcção de Finanças de …, Dr. P… - Cf. Doc.s 2 e 3, da p.i. de recurso, e ainda Ponto "II.3.3-Outros factos a destacar", na pág. 2, do Relatório Final da Inspecção junto aos autos.
W) A Direcção de Finanças de … limitou-se a autorizar a concessão de extensão de competência à Direcção de Finanças de … para a realização do PITE, sem que tenha tido qualquer intervenção ou contribuição no processo decisório da instauração desse procedimento - Cf. Doc.s 2 e 3, da p.i. de recurso, e ainda Ponto "11.3.3 - Outros factos a destacar", na pág. 2, do Relatório Final da Inspecção junto aos autos.
X) Nada consta no relatório final [da acção inspectiva] que esclareça os motivos pelos quais a Direcção de Finanças de … tomou a iniciativa de realizar o PITE ao Recorrente, e as razões que a terão levado a solicitar, para si, a extensão da competência territorial para promover essa acção inspectiva - Cf. Relatório Final da Inspecção junto aos autos, a contrario.
Y) O relatório final [da acção inspectiva] não contém a decisão da Direcção de Finanças de … que concedeu à Direcção de Finanças de … a solicitada extensão de competência territorial, nem os fundamentos dessa decisão - Cf. Relatório Final da Inspecção junto aos autos, a contrario.
Z) A decisão da Direcção de Finanças de …, de concessão da extensão de competência territorial à Direcção de Finanças de …, não foi notificada ao Recorrente - provado por não impugnada pela AT ou por falta de prova em contrário, por parte da AT.
AA) A Direcção de Finanças de … recusou facultar ao Recorrente, na pessoa do seu mandatário, a informação que terá suportado a solicitação à Direcção de Finanças de …, "(...) de autorização, ao abrigo do artigo 17.º do RCPIT, para que a acção inspectiva seja executada por esta Unidade Orgânica de … (...)" - Cf. Doc. l da p. i. de recurso.
BB) Na solicitação feita à Direcção de Finanças de …, a Direcção de Finanças de … não indica quais foram as "várias diligências" efectuadas que permitissem enquadrar e justificar legalmente a necessidade da requerida extensão de competência territorial para promover o PITE ao Recorrente - Cf. Doc. 2, junto com a p. i. de recurso;
CC) A sociedade "S…, Lda." é uma sociedade familiar que tem por sócios os pais do Recorrente, A… e M…, e dois irmãos do Recorrente, A… e A… - Cf. Doc. 4, da p.i. de recurso.
DD) O Recorrente nunca foi sócio dessa sociedade, como nunca nela exerceu funções, trabalhou ou prestou colaboração - Cf. Doc. 4, da p.i. de recurso.
EE) A Direcção de Finanças de … não promoveu qualquer procedimento de inspecção ao irmão do Recorrente, A…, nem à sociedade "S…, Lda." - provado por não impugnado ou por falta de prova em contrário, por parte da AT.
FF) As duas técnicas tributárias da Direcção de Finanças de … credenciadas para a inspecção feita ao Recorrente, deslocaram-se, pelo menos, duas vezes à Direcção de Finanças de …, uma em 21/09/2015, para recolher o depoimento do Recorrente, e outra em 10/11/2015, para recolher as declarações de uma das testemunhas arroladas na audiência prévia. - Cf. Anexos 10 e 17, do relatório Final de Inspecção junto aos autos."
III. Com excepção dos que constam das alíneas Z) e EE), todos os factos propostos para as
demais alíneas estão provados por documentos juntos aos autos, os quais vão indicados à
frente de cada uma das alíneas.

IV. Competia à AT o ónus da prova dos factos contrários aos que são propostos para as
alíneas Z) e EE), pelos que estes devem ser considerados provados não só porque a AT
os não impugnou, mas também porque não fez prova documental em contrário.

V. O facto de a AT não estar sujeita ao ónus da impugnação especificada, não afasta que o Tribunal não deva valorizar a falta de contestação em função das regras do ónus da prova e, também, da relevância que factos não impugnados ou não provados pela AT tenham para a apreciação do mérito da causa e, consequentemente, para a contextualização e fundamentação da decisão jurídica a aplicar ao caso concreto.
VI. São erradas as premissas da sentença, de que “(...), os serviços de inspecção da Direcção de Finanças de … encontravam-se a realizar uma acção inspetiva ao irmão do ora recorrente, bem como a sociedade "S…, Lda.", e que "Nesse sentido, a Divisão de inspeção tributária solicitou à Direcção de Finanças de … a autorização, nos termos do art. 17 do RCPITA, para a extensão daqueles atos de inspecção a G…."
VII. Tais premissas não resultam, sequer, do probatório, o que, por si só, vicia todo o fundamento e sentido da Douta decisão do Tribunal a quo em matéria de direito.
VIII. O que é objecto da alínea B) do probatório, e que, portanto, será o único facto provado, é, apenas e tão só, o teor da informação/parecer nela transcrito, e não os factos que dele constam, nomeadamente, "que a Direcção de Finanças de … já efectuou várias diligências e no sentido de realizar, procedimentos inspectivos simultâneos a A…, irmão do sujeito passivo e à empresa S…, Lda., para a qual já existe o …".
IX. Partindo desse errado pressuposto, e prosseguindo no mesmo erro de análise, a sentença a quo chama, depois, à colação a regra do art. 15.º do RCPITA, sob a epígrafe "Alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento", para, como se deduz do expendido na sua pág. 19/26, considerar que o procedimento de inspecção realizado contra o Recorrente pela Direcção de Finanças de … não foi mais do que uma alteração dos fins, âmbito e extensão de um procedimento anterior em curso contra o seu irmão, A…, e a sociedade "S…”, o que constitui igualmente uma afirmação errada do Tribunal a quo, que não encontra a menor correspondência com a realidade do PITE promovido contra o Recorrente.
X. É que, de facto, o PITE promovido contra o Recorrente, tal como o mesmo consta do respectivo PA junto aos autos, revela-se perfeitamente autónomo e independente de um qualquer outro procedimento inspectivo que, porventura, estivesse já em curso, nomeadamente, contra o seu irmão A… e/ou a sociedade "S…, Lda.".
XI. Além do mais, não só no dito PA da inspecção junto aos autos, não existem quaisquer elementos que o relacionem com eventuais outros procedimentos inspectivos, anteriores ou simultâneos, realizados contra os ditos A… e a sociedade "S…, Lda.", como dele não consta a menor referência ou nota de ligação a esses outros procedimentos.
XII. A verdade é que, com base nesses errados pressupostos, que não têm a menor correspondência com a realidade processual e factual do PITE promovido contra o Recorrente, o Tribunal a quo acaba a fazer uma incorrecta interpretação e aplicação das normas dos art.s 16.º e 17.º do RCPITA, concluindo por uma solução jurídica que, de modo muito evidente, consubstancia uma clara violação de tais normas.
XIII. Nos termos da al. c), do n.º l, do art.º 16.º, do RCPIT, a Direcção de Finanças de …, enquanto unidade orgânica desconcentrada regional, era - como é! - o único órgão da AT com competência material e territorial para ordenar e promover a prática de actos de inspecção tributária ao Recorrente.
XIV. No caso dos autos, a iniciativa do PITE promovido contra o Recorrente foi da Direcção de Finanças de …, como foi esta quem ordenou a abertura e realização do procedimento, sem qualquer intervenção e completamente à margem da Direcção de Finanças de ….
XV. A decisão da Direcção de Finanças de …, de concessão da extensão de competência territorial à Direcção de Finanças de …, não foi notificada ao Recorrente, o que se lhe impunha fazer, dado tal decisão constituir "(...) uma alteração excepcional à regra constante do art. 16.º do RCPIT, que é de ordem pública (...)" e, ainda, por aplicação analógica do disposto na parte final do n.º l, do art. 15.º do RCPIT.
XVI. Paralelemente, a própria Direcção de Finanças de … recusou facultar ao Recorrente a informação que terá suportado a solicitação que fez à Direcção de Finanças de ….
XVII. As actuações da Direcção de Finanças de … e da Direcção de Finanças de … subverteram completamente as regras da competência territorial prescritas nos art.s 16.º e 17.º do RCPIT, violando-as frontalmente.
XVIII. Em primeiro lugar, porque a decisão de proceder a uma acção de inspecção tributária só pode ser tomada pelo serviço competente da AT, determinado à luz do regime-regra instituído no art. 16.º do RCPIT, o qual, no caso, era a Direcção de Finanças de ….
XIX. Em segundo lugar, porque, no plano temporal, a decisão de proceder a uma inspecção
tributária precede, forçosamente, a decisão de extensão da competência territorial para
a prática de actos dessa inspecção.

XX. Em terceiro lugar, porque, nos termos do art.º 17.º do RCPIT, só a entidade
competente que originariamente tenha ordenado a inspecção, é que tem o poder e a
competência para estender os actos de inspecção a áreas territoriais diversas da sua
jurisdição, ou de determinar que eles sejam efectuados por outro serviço.

XXI. Ou seja, ambas as decisões competem, em exclusivo, ao mesmo órgão tributário que originariamente detenha a competência para ordenar um PITA.
XXII. No caso do Recorrente, essas duas decisões, para além de cronologicamente invertidas, foram tomadas por órgãos diferentes, pela Direcção de Finanças de …, quanto à decisão de extensão de competência territorial, e pela Direcção de Finanças de … quanto à decisão de instaurar o PITA ao Recorrente.
XXIII. Apesar de ser o órgão competente, não foi a Direcção de Finanças de … quem decidiu a realização da acção inspectiva externa ao Recorrente, em sede de IRS, relativamente aos seus rendimentos de 2011, mas sim a Direcção de Finanças de ….
XXIV. E se não foi a Direcção de Finanças de … a autora da decisão que determinou a referida acção inspectiva, então não podia ser ela a decidir a extensão da competência territorial à Direcção de Finanças de … para a execução dessa inspecção.
XXV. O art. 17.º do RCPIT não permite que um órgão, serviço ou entidade tributária tome a iniciativa de uma acção inspectiva externa sem que tenha competência material e territorial para o fazer relativamente ao sujeito passivo a inspeccionar, como não permite que o órgão material e territorialmente competente se limite a conceder uma extensão dessa sua competência a outro serviço sem que, previamente, ele próprio, decida pela realização da acção inspectiva em causa.
XXVI. Admitir-se o contrário, seria fazer tábua rasa das regras de competência material e territorial fixadas no art. 16.º do RCPIT, seria retirar todo o sentido a qualquer regra de fixação de competência territorial das unidades orgânicas desconcentradas, permitir que essas unidades actuassem na absoluta ilegalidade, e, em última instância, legitimar uma actuação persecutória sem limites por parte de quaisquer técnicos da AT a todo e qualquer cidadão, independentemente das respectivas áreas de jurisdição e dos domicílios fiscais dos contribuintes visados.
XXVII. Por absoluta falta de competência, o procedimento levado a cabo pela Direcção de Finanças de … é ilegal, por violação das regras de competência material e territorial consignadas no art.º 16.º e 17.º do RCPIT, e, por isso, deve tal procedimento ser declarado NULO e de nenhum efeito, como, consequentemente, a decisão do Director de Finanças de … que, com base no referido procedimento, fixou ao Recorrente o rendimento colectável, do ano de 2011, em €164.500,00, é NULA, inquinada que está pelo vício de nulidade do procedimento de inspecção que suportou essa decisão.
XXVIII. Ao decidir em sentido contrário ao exposto, o Tribunal a quo violou, entre outros, as normas dos art.s 16.º e 17.º do RCPITA, pelo que deve a sentença ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente procedente o recurso interposto.
XXIX. Mas também o procedimento de inspecção em causa revela-se ILEGAL e NULO por falta de fundamentação da decisão da Direcção de Finanças de …, de extensão de tal competência, o que igualmente sempre determinaria a incompetência material e territorial da Direcção de Finanças de … para ter realizado a acção inspectiva contra o recorrente.
XXX. De facto, o art.º 17.º do RCPIT, exige que a decisão de extensão da competência territorial por parte da entidade que haja ordenado a inspecção, seja fundamentada.
XXXI. As razões alegadas no parecer do Chefe de Divisão da Inspecção Tributária - Departamento A - Gabinete de Apoio Jurídico, da Direcção de Finanças de … são, no mínimo, obscuras e insuficientes, pois não esclarecem a motivação da decisão do Director de Finanças Adjunto de ... de estender à Direcção de Finanças de ... competência territorial para determinar e realizar a acção inspectiva ao Recorrente.
XXXII. E nesse sentido, é infundada a afirmação vertida na sentença recorrida, de que "o recorrente entendeu perfeitamente os motivos que levaram a inspecção tributária à solicitação da prática de atos inspectivos contra si, tendo-os rebatido na íntegra".
XXXIII. Desde logo, porque, contrariamente ao aí afirmado pelo tribunal a quo, a inspecção tributária da Direcção de Finanças de ... não solicitou autorização para a prática de actos inspectivos contra o Recorrente, mas antes solicitou autorização para a instauração do PITA contra o Recorrente, o que são realidades bem diferentes!
XXXIV. Depois, porque, na verdade, os motivos indicados naquele parecer, embora compreensíveis na sua estrita expressão literal, não esclarecem de todo, os fundamentos para tal pedido de extensão de competência, nem a razão por que pretendeu a Direcção de Finanças de ... promover o PITA ao Recorrente em simultâneo com procedimentos inspectivos ao seu irmão A... e à sociedade "S..., Lda."
XXXV. Nos termos do n.º 2, do art. 153.º do Código do Procedimento e Processo Administrativo, «Equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição e insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.».
XXXVI. Do Também por este outro motivo, a decisão da Direcção de Finanças de ... é igualmente NULA, por falta de fundamentação, nulidade essa que, por sua vez, de modo insanável, vicia de NULIDADE todo o procedimento de inspecção externa realizado pela Direcção de Finanças de ... ao Recorrente, como, em consequência, inquina de NULIDADE a decisão final do Director de Finanças de ... que lhe fixou o rendimento colectável do ano de 2011, no montante de € 164.500,00.
XXXVII. A sentença recorrida, ao considerar aquele despacho validamente fundamentado, violou o disposto no art.º 17.º do RCPIT, e o n.º 2, do art. 153º do digo do Procedimento e Processo Administrativo.
X
A fls. 302/311, a recorrida proferiu contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.
Formula as conclusões seguintes:
i. A sentença recorrida não só não peca por omissão de factualidade relevante como a verdade é que interpretou, de forma correcta, as normas legais aplicáveis ao caso sub judice.
ii. Do probatório da sentença recorrida consta a indicação de todos os factos relevantes para a boa decisão da causa bem como a respectiva indicação dos documentos constantes dos autos que logram efectuar a devida prova.
iii. A Recorrida não tem o ónus de impugnação especificada, pelo que, de todo o modo, nunca poderiam dar-se como provados, sem mais, os factos alegados pelo Recorrente.
iv. Sendo certo, porém que, no caso sub judice, a Recorrida impugnou os factos alegados pelo Recorrente.
v. Na verdade, a Recorrida, na oposição que apresentou, elencou, inclusive, os factos relevantes a considerar.
vi. Por sua vez, a sentença recorrida fixou todos os factos relevantes para a decisão a proferir, remetendo para os documentos que os comprovam.
vii. Não há, portanto, quaisquer factos omissos com relevância para a questão a dirimir.
viii. No recurso apresentado pelo Recorrente contra a decisão de fixação da matéria colectável em sede de IRS do ano de 2011, este argumentava, entre o demais, a incompetência da Direcção de Finanças de ... para realizar o procedimento de inspecção tributária ao Recorrente.
ix. Do probatório da sentença recorrida consta a existência de despacho fundamentado da Direcção de Finanças de ..., proferido ao abrigo do 17.º do RCPITA, a autorizar a Direcção de Finanças de ... a realizar actos inspectivos ao ora Recorrente, por sua vez residente em ....
x. Não tem qualquer relevância o facto de a Direcção de Finanças de ... ter proposto a extensão de competência territorial.
xi. Tanto mais que autorização pela entidade competente foi dada a título prévio.
xii. O referido despacho não violou as regras de competência territorial previstas para a realização de procedimentos de inspecção tributária.
xiii. A sentença recorrida interpretou, de forma correcta, os artigos 15.º, 16.º e 17.º do RCPITA.
xiv. O despacho de extensão de competências proferido pela Direcção de Finanças de ... está fundamentado e a sua motivação é totalmente perceptível, conforme pugnado pelo Tribunal a quo.
xv. Pelo que, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, não se encontra aquele ferido do vício de falta de fundamentação.
xvi. Termos em que, tudo visto e sopesado, é de concluir que a sentença recorrida não padece dos vícios apontados pelo Recorrente.
X
A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 325/326) pugnando pela improcedência do recurso jurisdicional.
X
II- Fundamentação
2.1. De facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
A)
Em 24.02.2015 a Divisão de Inspecção Tributária da Direção de Finanças de ..., propôs à Direção de Finanças de ... autorização para a realização de um ação de inspeção a G..., nif. … (Cf. fls. 38 dos autos).
B)
Através da informação/parecer com o seguinte teor:
«O sujeito passivo G..., NIF …, tem o seu domicílio fiscal na área geográfica da Direção de Finanças de ....
No entanto, uma vez que a Direção de Finanças de ... já efetuou várias diligências e no sentido de realizar procedimentos inspectivos simultâneos a A..., irmão do sujeito passivo e à empresa S…, Lda., para a qual já existe o …, nada tenho a opor quanto à concessão de extensão de competência nos termos do artigo 17º do RCPITA, à Direção de Finanças de ..., para a realização do procedimento inspetivo externo, em sede IRS, relativamente ao exercício de 2011.» (Cf. fls. 39 dos autos e 36 verso e 37 do PA junto aos autos)
C)
O Diretor de Finanças de ..., por Delegação de Competências, proferiu o seguinte despacho: « (…) Despacho. Concordo. Autorizo. Proceda-se em conformidade. (…)».
D)
Através da Ordem de Serviço n.º …, o recorrente foi sujeito a uma ação inspetiva, em sede de IRS do ano 2011, levada a efeito pelos Serviços de Inspeção tributária de .... (Cf. doc.1 junto aos autos).
E)
Da referida ação de inspeção resultaram as seguintes correções de cujo relatório se retira:

“Texto e/ou quadros no original”
F)
Através do ofício n.º … de 20.09.2015 os Serviços de Inspeção Tributária de ... notificaram o recorrente para o exercício do direito de audição prévia. (Cf. fls. 74 do PA junto aos autos)
G)
Em 21.10.2015 o ora recorrente exerceu o direito de audição e indicou 6 testemunhas. (Cf. fls. 74 do PA junto aos autos)
H)
Em 16.04.2008 o recorrente celebrou um Contrato de Formação em Posto de Trabalho com a empresa “G…, Lda.”, com sede em …, ..., com remuneração de €814,82. (Cf. doc. 5 junto aos autos.)
I)
Em 16.01.2009, entre os mesmos outorgantes foi celebrado um Contrato de Trabalho a Termo Certo, com remuneração de €1.250,00. (Cf. doc. 5 junto aos autos.) (Cf. doc. 6 junto aos autos.)
J)
Em 30.06.2010 o recorrente celebrou um Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado, com a sociedade “T…, SA”, com remuneração de €1.497,60. (Cf. doc. 7 junto aos autos.)

K)

Em 30.06.2010, por Declaração de Isenção de Horário do ora recorrente, a remuneração mensal global passou para €1.847,14. (Cf. doc. 7 junto aos autos.)

L)

Em 27.05.2011 o recorrente adquiriu por escritura pública, um imóvel denominado por fracção “N”, correspondente ao artigo da matriz predial urbana n.º3172 da Freguesia de …, Distrito de ..., com o valor patrimonial tributário de €83.144,82, sito na Rua … .... (Cf. fls. 15 e 16 do PA juntos aos autos)

M)

Em 02.02.2015 o recorrente informou inspectora tributária, signatária do relatório inspetivo, por correio eletrónico cujo teor se dá por reproduzido. (Cf. fls. 18 do PA juntos aos autos)

N)

O recorrente foi notificado em 08.05.2015 para prestação de esclarecimentos e elementos, pelo ofício … de 28.04.2015, cf. data de assinatura do aviso de receção n.º …, a fl. 27 do PA junto aos autos.
O)

Em 26.05.2015, o recorrente autorizou a derrogação do sigilo bancário conforme documento de fls. 28 e 28 verso do PA junto aos autos.

P)

Em 15.04.2011 o recorrente emitiu um cheque da CGD à sociedade “E…”, no valor de €16.000,00. (Cf. fls. 35 verso do PA juntos aos autos)

Q)

Em 27.05.2011 o recorrente emitiu um cheque da CGD à sociedade “A. … Lda”., no valor de €142.000,00. (Cf. fls. 36 do PA juntos aos autos)

X
Em sede de matéria facto não provada consignou-se:
«Não se provaram outros factos com relevância para a presente decisão».
Em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto: // «A convicção do tribunal baseou-se na análise crítica dos documentos e informações oficiais juntos aos autos não impugnadas, referidos nos factos provados, com remissão para as folhas dos processos onde se encontram bem como da produção da prova testemunhal.
A testemunha M…, engenheiro metalúrgico e de materiais, foi colega de faculdade durante os cinco anos e mantém a amizade com o autor. // Afirmou que mantém contacto permanente com o recorrente, terminou o curso em 2008, trabalhou na empresa “G…” e depois na T… por turnos. Não tem conhecimento que o recorrente tenha outras fontes de rendimentos que não o rendimento de trabalho. Informou que tem conhecimento de que o amigo ia comprar uma casa porque o acompanhou na sua escolha. Declarou também que questionou o amigo sobre forma como se iria financiar, tendo este referido que tinha familiares que o iriam ajudar. Não tem conhecimento de como foi emprestado o dinheiro.
Afirmou que o conhecimento que tem da questão dos empréstimos é apenas o que lhe foi dito pelo recorrente e não sabe ao certo quanto custou a casa nem de quanto foram os empréstimos.
Informou o tribunal que não sabe o nome do tio do recorrente e que apenas viu esporadicamente o pai.
O depoimento desta testemunha não logrou convencer o tribunal, uma vez que revelou não ter conhecimento direto dos factos em causa nos autos, apesar de lidar diariamente, quer pelo telefone, quer presencialmente com o recorrente».
X
O recorrente censura o julgamento da matéria de facto. Requer o aditamento dos quesitos que identifica.
Tendo presente a norma do artigo 640.º do CPC, cumpre apreciar o mesmo.
Compulsados os autos, impõe-se aditar a matéria de facto seguinte:
S. O recorrente tem o domicílio fiscal na Rua …, em ... – fls. 26/39.
T. Em 20.09.2012, a Direcção de Finanças de ... dirigiu à Direcção de Finanças de ... o ofício n.º …, tendo por referência a situação fiscal da sociedade “S..., …, SA” – acordo.
U. Os sócios da sociedade “S..., …, SA” são os pais e os dois irmãos do recorrente – acordo e fls. 41/43.
V. Em Fevereiro de 2015, existiu troca de informação, através de email, entre o recorrente e a Direcção de Finanças de ..., sobre os rendimentos auferidos pelo mesmo no exercício de 2011 – Anexo 2 ao relatório de inspecção, fls. 18/21, do p.a.
W. Do relatório de inspecção referido em E), consta o seguinte: “II.3.3. Outros factos a destacar // O s.p. visado no âmbito desta acção de inspecção tem domicílio fiscal na Rua …, em ..., pelo que foi solicitada à Direcção de Finanças de ..., autorização para concessão de extensão de competência territorial nos termos do artigo 17.º do RCPITA e da informação n.º 120 da DSPCIT, relativamente ao exercício de 2011».
X. O relatório final [da acção inspectiva] não contém a decisão da Direcção de Finanças de ... que concedeu à Direcção de Finanças de ... a solicitada extensão de competência territorial, nem os fundamentos dessa decisão.
Y. O despacho referido em C) tem a data de 13.03.2015.

A restante matéria de facto cujo aditamento se requer, não é todavia de deferir, pelas razões que se enunciam de imediato.
As pretendidas alíneas T), U), V) são redundantes, pelo que o seu aditamento ao probatório não é deferido.
As pretendidas alíneas W) e X) são conclusivas, pelo que o seu aditamento ao probatório não é deferido.
As pretendidas alíneas Z), AA), BB) e EE), são contraditadas por outros elementos constantes do probatório, pelo que o seu aditamento ao probatório não é deferido.
As pretendidas alíneas DD) e FF) são irrelevantes, na economia da causa, pelo que o seu aditamento ao probatório não é deferido.

Termos em que se julga parcialmente procedentes as presentes conclusões de recurso.

X
Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
Z. Na sequência de pedido formulado pelo mandatário do recorrente, através de ofício datado de 26.10.2015, a Direcção de Finanças de ... facultou ao recorrente, na pessoa do seu mandatário, as informações e despachos referidos nas alíneas A) a C), do probatório - – fls. 36/37.
AA. Por meio de despacho de 30.11.2015, o Director de Finanças de ..., ao abrigo do disposto nos artigos 65.º/2, do CIRS, 87.º/1/f) e 89.º-A/6, da LGT, proferiu despacho de concordância com o relatório de inspecção referido em E) e fixou o rendimento colectável do recorrente, do ano de 2011, em €164.650,00 – fls. 26.
BB. A acção inspectiva referida em D) teve início em 21.09.2015, através da ordem de serviço n.º …, da Direcção de Finanças de ..., assinada na data referida pelo recorrente – fls. 40.
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2.2. De Direito.
2.2.1. Vem sindicada a sentença proferida a fls. 181/207, que havia julgado improcedente o recurso judicial deduzido contra a decisão de fixação do rendimento líquido de 2011 no montante de €164.650,00.
2.2.2. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento em que terá incorrido a sentença sob escrutínio, quer no que respeita ao vício de violação do disposto nos artigos 16.º e 17.º do Regime complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, na medida em que o serviço que realizou os actos inspectivos em causa carece de competência territorial para o efeito, quer no que respeita ao vício de falta de fundamentação do despacho da Direcção de Finanças de ... que estendeu à Direcção de Finanças de ... a competência para a realização dos actos de inspecção tendo por destinatário o ora recorrente e por referência o ano de 2011.
2.2.3. Está em causa o despacho de 30.11.2015, do Director de Finanças de ..., proferido ao abrigo do disposto nos artigos 65.º/2, do CIRS, 87.º/1/f) e 89.º-A/6, da LGT, que fixou o rendimento colectável do recorrente, do ano de 2011, em €164.650,00.
O recorrente considera que o despacho impugnado enferma do vício de incompetência do serviço que realizou os actos inspectivos, com a inerente violação do disposto nos artigos 16.º e 17.º do Regime complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro – RCPIT, tese que não fez vencimento na instância.
2.2.4. Para julgar improcedente o presente recurso judicial deduzido contra o despacho de fixação do rendimento colectável do recorrente, do ano de 2011, em €164.650,00, a sentença estruturou, entre o mais, a argumentação seguinte:
«Do mesmo modo que os fins, o âmbito e a extensão do procedimento de inspecção podem ser alterados durante a sua execução mediante despacho fundamentado da entidade que o tiver ordenado, também os actos de inspecção se podem estender a áreas territoriais diversas das que resultariam da sua atribuição natural. // Esta conclusão é retirada da norma do art.º 17º do RCPITA, ao verter que os actos de inspecção podem estender-se a áreas territoriais diversas das previstas no artigo anterior ou ser efectuados por outro serviço, mediante decisão fundamentada da entidade que os tiver ordenado. // (…) // Neste contexto, a decisão do Director de Finanças de ..., em face da fundamentação do pedido da Inspeção tributária de ..., foi de concordância e deferimento do pedido, não se vislumbrando que a decisão de autorização da extensão dos atos inspectivos ao ora recorrente, padeça de quaisquer dos vícios alegados quer de incompetência material quer de falta de fundamentação da decisão. // Aliás, é bem visível que o recorrente entendeu perfeitamente os motivos que levaram a inspeção tributária à solicitação da prática de atos inspectivos contra si, tendo-os rebatido na íntegra, o mesmo é dizer que a decisão não enferma de insuficiência, obscuridade ou contradição impeditivas de que o seu destinatário apreendesse o iter volitivo e cognoscitivo com o sentido decisório que lhe conferiu».
2.2.5. É contra o presente segmento decisório que se insurge o apelo sub judice.
Vejamos.
Nos termos do artigo 16.º/1/c), do RCPIT, «[s]ão competentes para a prática dos actos de inspecção tributária, nos termos da lei, os seguintes serviços da Administração Tributária e Aduaneira: // As unidades orgânicas desconcentradas, relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários com domicílio ou sede fiscal na sua área territorial».
Estabelece, por seu turno, o artigo 1.º/2, do Decreto-Lei n.º118/2011, de 15.12 (1), que a Autoridade Tributária e Aduaneira dispõe de unidades orgânicas desconcentradas de âmbito regional, designadas por direcções de finanças e alfândegas, e de âmbito local, designadas por serviços de finanças, delegações e postos aduaneiros. Compete Autoridade Tributária e Aduaneira (2) «[e]xercer a acção de inspecção tributária e aduaneira …, prevenindo, investigando e combatendo a fraude e evasão fiscais e aduaneiras e os tráficos ilícitos, no âmbito das suas atribuições». «A estrutura e competência territorial dos serviços desconcentrados da AT são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças» (3).
Nos termos da alínea i), do n.º 1 do artigo 36.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30.12 (4), compete às Direcções de Finanças «[a]ssegurar as atividades relacionadas com a inspeção tributária, desenvolvendo os procedimentos de investigação das irregularidades fiscais, de prevenção e combate à fraude e evasão fiscais que lhes sejam cometidas».
No caso em exame, não é passível de dúvida que os actos inspectivos realizados com referência à declaração de rendimentos do recorrente do exercício de 2011 devem ser realizados pela Direcção de Finanças de ..., unidade orgânica cuja área territorial de competência coincide com a área do domicílio fiscal do inspeccionado – artigo 16.º/1/c), do RCPIT. Nesse sentido, do probatório resulta a existência de despacho do Director de Finanças de ..., autorizando a extensão da competência territorial da Direcção de Finanças de ... para realizar os actos inspectivos em causa – alíneas A) a C), do probatório.
A fundamentação do despacho em causa é perceptível a um destinatário médio, colocado na posição do recorrente, a saber: estavam pendentes na Direcção de Finanças de ... outros procedimentos inspectivos relacionados com sujeitos passivos que ou são familiares do recorrente ou correspondem a uma sociedade, detida por familiares do recorrente. E, pelo menos desde Fevereiro de 2015, que a Direcção de Finanças de ... vinha realizando diligências inspectivas aos familiares do recorrente e à sociedade por estes detida, bem como havia interpelado o recorrente – alíneas B) e V), do probatório -, havendo utilidade na realização simultânea dos procedimentos inspectivos.
Donde resulta que o ataque ao acto impugnado com base no vício de falta de fundamentação do despacho de extensão da competência territorial da Direcção de Finanças de ... não se mostra fundamentado e é de julgar improcedente.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.6. O recorrente alega que no caso não se verificam os pressupostos da extensão de competência para a prática dos actos inspectivos em causa.
Vejamos.
Estatui o artigo 15.º do RCPIT (“Alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento”), o seguinte: «1. Os fins, o âmbito e extensão do procedimento de inspecção podem ser alterados durante a sua execução mediante despacho fundamentado da entidade que o tiver ordenado, devendo ser notificado à entidade inspeccionada». Por seu turno, as regras sobre competência material e territorial dos serviços de inspecção decorrem do disposto no artigo 16.º do RCPIT.
No caso, do probatório resulta o seguinte:
i) O recorrente tem o seu domicílio fiscal em ... – alínea S) do probatório.
ii) O recorrente foi sujeito a acção inspectiva relativa ao IRS de 2001, por parte dos serviços de inspecção tributária de ... – alínea D) do probatório.
iii) A Direcção de Finanças de ... autorizou a realização, por parte da Direcção de Finanças de ..., da acção inspectiva relativa ao IRS de 2001 do recorrente – alíneas A) a C), do probatório.
iv) O Director de Finanças de ... proferiu despacho de concordância com o relatório de inspecção referido em E) – alínea Z) do probatório.
A questão que se suscita consiste em saber se a presente actuação da Administração Tributária se mostra conforme com as regras de distribuição de competência territorial e se a eventual violação das mesmas origina a nulidade do acto inspectivo e do consequente acto de fixação da matéria colectável em exame, como pretende o recorrente.
Do disposto no artigo 16.º/1/c), do RCPIT extrai-se que a Direcção de Finanças competente para a instauração do procedimento inspectivo em causa era a Direcção de Finanças de ... e não a Direcção de Finanças de .... Donde resulta que a autorização para a prática de actos inspectivos por parte da Direcção de Finanças de ... concedida pela Direcção de Finanças de ... não pode ter o sentido de obnubilar as regras de distribuição de competência territorial. O despacho autorizativo em referência também não se filia na norma do artigo 17.º do RCPIT. O presente normativo permite que o serviço com competência para a prática do acto inspectivo, e após instauração da inspecção, habilite outro serviço à prática de certos actos inspectivos, havendo a extensão da inspecção a áreas territoriais diversas das que resultariam da atribuição natural de competência territorial. No caso, o que sucedeu foi a prática por serviço territorialmente incompetente de actos inspectivos com base em despacho de autorização do exercício da inspecção emitido pelo serviço territorialmente competente – a Direcção de Finanças de ....
Donde se extrai a ocorrência de vício de violação de lei, por ofensa às regras da distribuição de competência territorial entre os serviços desconcentrados da Autoridade Tributária e Aduaneira – artigo 16.º/1/c), do RCPIT.
A questão que se coloca consiste em saber qual o desvalor que corresponde ao vício detectado e se o mesmo terá sido sanado pela intervenção do órgão competente para a prática do acto inspectivo, ao exarar despacho de concordância no relatório final de inspecção, o Director de Finanças de ....
A preterição das regras de distribuição de competência territorial dos serviços inspectivos implica a sanção da mera anulabilidade dos actos assim praticados (artigo 163.º/1, do CPA, ex vi artigo 2.º/d), do CPPT). O que significa que o vício de que enfermam os actos inspectivos pode ser sanado através da prática pelo órgão competente do acto de ratificação dos actos anteriormente praticados. A ratificação-sanação dos actos inspectivos em presença ocorreu, no caso em exame, através da confirmação por parte da Direcção de Finanças de ... do relatório inspectivo elaborado pela Direcção de Finanças de ... (artigo 164.º/1, do CPA), através do proferimento do despacho de concordância do Director de Finanças de ... com o relatório final de inspecção – alínea Z) do probatório.
O recorrente invoca também a sonegação de informação sobre os motivos que estão na base da autorização de competência territorial conferida pela Direcção de Finanças de ... à Direcção de Finanças de ..., tendo em vista a realização dos actos inspectivos em apreço. Salvo o devido respeito, a presente asserção não é confirmada pelo probatório, porquanto o recorrente teve acesso às informações e despachos que incidiram sobre o pedido de autorização para a realização dos actos inspectivos dirigido à Direcção de Finanças de ... por parte da Direcção de Finanças de ... – alínea Y) do probatório. Donde se impõe concluir que a informação relevante foi colocada à disposição do recorrente.
Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não merece censura, pelo que é de manter na ordem jurídica.
Termos em que se impõe julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Registe.
Notifique.


(Jorge Cortês - Relator)



(Pedro Marchão Marques – 1º. Adjunto)



(Conceição Silvestre - 2º. Adjunto)

(1)Diploma que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira.

(2)Artigo 2.º/2/b), do Decreto-Lei n.º118/2011, de 15.12.

(3)Artigo 14.º/1, do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15.12.

(4)Diploma que estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas.