Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 675/13.0BESNT |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 01/31/2019 |
Relator: | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO CONTAS BANCÁRIAS PRESUNÇÃO |
Sumário: | Processo nº: 675/13.0 BESNT Secção: 2.ª Secção – Contencioso Tributário Data do Acórdão: 31/01/19 Relator: Catarina Almeida e Sousa Descritores: Embargos de terceiro/ contas bancárias/ presunção I - Num contrato de depósito sujeito ao regime da solidariedade, serão aplicadas as regras constantes dos artºs 513 e 516 do C.C, presumindo-se que os saldos nela depositados ou aplicados pertencem em partes iguais aos seus titulares. II – Esta presunção é ilidível, podendo qualquer dos seus titulares provar que os valores constantes desta conta lhe pertencem por inteiro ou em diversa proporção. III – No caso, dos documentos emitidos pela CGD resulta que a referida conta foi aberta pela Embargante e com um montante transferido de uma outra conta titulada pela Embargante, (…). Mais resulta que só posteriormente à abertura da conta em causa as suas filhas passaram a ser co-titulares da mesma. A razão para o facto de as suas filhas, (…), passarem à condição de co- -titulares da conta prendeu-se com o facto de a Embargante ter uma idade avançada e, como tal, para o caso de se mostrar necessária a movimentação das contas por outras pessoas. Isto mesmo resulta claro do depoimento das testemunhas, o que, aliás, tal como a experiência mostra, é uma situação comum a tantas pessoas e que tem em vista preocupações de agilizar e garantir o acesso (através de outros) aos valores depositados, caso tal seja necessário/urgente. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | Processo nº 675/13.0 BESNT
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
1 – RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra que julgou procedentes os embargos de terceiro deduzidos por M…… no âmbito do processo de execução fiscal nº …….., que correm termos no Serviço de Finanças da Amadora, os quais se reportavam à penhora do saldo de conta bancária por si titulada na C…… dela veio interpor recurso jurisdicional. Formula, para tanto, as seguintes conclusões: * Foram apresentadas contra-alegações, as quais não apresentam conclusões. A final, pede a Recorrida que: “Termos em que, Vs. Exas., não dando provimento a qualquer das conclusões do recurso da recorrente, devem julgá-lo totalmente improcedente e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida”. * O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão. * Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Assim sendo, as questões que constituem objecto do presente recurso, são as seguintes: 1 – Saber se o Tribunal errou na apreciação/valoração crítica da prova e, nessa medida, errou ao julgar provados os factos constantes das alíneas C), D) e H); 2 – Saber se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de direito ao concluir pela procedência dos presentes embargos. * 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida: * FACTOS NÃO PROVADOSNão se provou que a Embargante tenha tido conhecimento da penhora por intermédio da C……… ou da Autoridade Tributária. Além do referido, não foram alegados outros factos com interesse para a apreciação de mérito, e que importe registar como não provados. * MOTIVAÇÃOA convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou do exame dos documentos, não impugnados, das informações oficiais constantes dos autos, designadamente do PEF apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e bem assim do depoimento das testemunhas inquiridas, relevando, em concreto, os depoimentos e o teor dos documentos indicados em cada uma das alíneas supra. As testemunhas inquiridas são P….. e A…., respectivamente, filha e genro da Embargante, sendo este casado com a Executada. Atenta a factualidade em apreciação, tal facto não reduziu a credibilidade do seu depoimento, antes fortaleceu a sua razão de ciência, porquanto depuseram sobre factos em que tiveram intervenção directa. Com efeito, os seus depoimentos foram sinceros, credíveis, revelaram conhecimento directo dos factos relatados, e, sempre que solicitado, lograram explicar as razões das suas convicções, tendo contribuído para a fixação dos factos descritos nas alíneas B) a F), H), K), L) e O). As questões referentes à titularidade da conta, motivação da inclusão das filhas como co-titulares, proveniência dos seus fundos e movimentação, que constam das alíneas B) a F), resultam antes de mais da informação prestada, documentalmente, pela C………. A este respeito, a testemunha P……. explicou que o seu aditamento à conta, bem como o da sua irmã J….., visava apenas prevenir qualquer eventualidade, atenta a idade avançada da mãe. Acrescentou que a conta ainda é exclusivamente movimentada pela sua mãe, apesar de ter dificuldades de mobilidade, e que nada sabe quanto aos saldos ou número da conta, limitando-se "a ter lá o seu nome". Supõe que o mesmo se passe com a sua irmã. A….. reiterou, relativamente a J….., todos os factos relatados por P…., acrescentando que esta apenas recebeu correspondência da C……, depois de interpelar a instituição para esse efeito, já no âmbito do presente processo. O facto assente na alínea H), resulta apenas do depoimento da testemunha P….., a qual, sendo a responsável pela transferência em causa, é a pessoa mais indicada para explicar a sua natureza ou justificação. O que fez, em termos que mereceram a credibilidade do Tribunal. Quanto ao domicílio da Executada, as alíneas K) e L) situam a sua residência em 2012, pelo menos, na Rua E…… de Castro e, bem assim, a sua mudança da Rua J….. de Notícias, em data não apurada, mas anterior a 2010, por referência à escritura de venda de tal imóvel, e ao depoimento de ambas as testemunhas. P…., irmã da Executada, sem saber precisar datas, nem a nova morada, sabia que a Executada tinha ali residido, mas já tinha saído há uns anos, residindo actualmente numa rua com o nome de um escritor. E A…., seu marido, por a ter acompanhado em tal mudança, precisou, não só as moradas, como situou a mudança de casa em, perto de, 2005 (ou seja, em data anterior à venda). Por último, e relativamente à alínea O), que respeita à data em que Embargante teve conhecimento dos Embargos, o depoimento de A….., confrontado com o calendário de 2014 e com o facto assente na alínea N) da factualidade assente, permitiu confirmar a data indicada pela Embargante na sua petição – 20 de Fevereiro de 2013. Com efeito, embora sem conseguir precisar datas, o depoente afirmou que ele e a mulher, ora Executada, tinham estado fora do seu domicilio na semana de Carnaval (a qual, contada de Domingo a Domingo, terá decorrido entre 10 e 17 de Fevereiro de 2013), e no regresso a casa tinham encontrado a carta das Finanças (depositada na caixa do correio a 14 de Fevereiro de 2013) que lhes deu a conhecer a realização da penhora. Afirmou, convicta e credivelmente, que dois ou três dias depois (ou seja, entre 19 e 21 de Fevereiro de 2013), foram ter com a Embargante para a informarem de tal facto, o qual, até aí, a mesma desconhecia”. * 2.2. De direito
Como supra se referiu, são duas as questões que vêm colocadas a este Tribunal, prendendo-se a primeira com o julgamento da matéria de facto. Tal como deixámos apontado, defende a Recorrente que a Mma. Juíza errou na apreciação/valoração crítica da prova e, nessa medida, errou ao julgar provados os factos constantes das alíneas C), D) e H). Vejamos, então, recuperando o teor da factualidade indicada e sindicada: “C) As filhas da Embargante foram, em 2005 e 2006, adicionadas como co-titulares da conta de depósitos à ordem n.º 060…… por decisão da Embargante, atenta a sua idade avançada, a fim de poderem, se necessário, movimentar a conta. - cf. carta emitida pela agência da C…….., de P……, em 9 de Fevereiro de 2015, a fls. 102, e depoimento das duas testemunhas inquiridas No essencial, já se vê, a Fazenda Pública insurge-se contra o entendimento do Tribunal a quo quanto à pertença dos montantes depositados nas contas bancárias penhoradas, concretamente a conclusão quanto à propriedade dos mesmos pertencer em exclusivo à embargante, M……. . Analisemos esta questão. Dispõe o artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, que: «Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a)- Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b)- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c)- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” No que toca à especificação dos meios probatórios, “Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (artigo 640º, nº 2, alínea a) do CPC). No que respeita à observância dos requisitos constantes do artigo 640º, após posições divergentes na nossa jurisprudência, vem-se entendendo que “(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.” (Acórdão do STJ de 01/10/15, proc. nº 824/11.3TTLRS.L1.S1; Acórdão do STJ, de 14/01/16, proc. n.º 326/14.6TTCBR.C1.S1; Acórdão do STJ de 11/02/16, proc. n.º 157/12.8TUGMR.G1.S1, entre outros). Como se refere no acórdão do STJ, de 03/03/16, proc. nº 861/13.3TTVIS.C1.S, “O que verdadeiramente importa ao exercício do ónus de impugnação em sede de matéria de facto é que as alegações, na sua globalidade, e as conclusões, contenham todos os requisitos que constam do art. 640º do Novo CPC. A saber: -A concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados; -A especificação dos meios probatórios que no entender do Recorrente imponham uma solução diversa; -E a decisão alternativa que é pretendida. Efectivamente, sendo as conclusões uma súmula e síntese da indicação dos fundamentos por que se deduz a impugnação relativa à matéria de facto, deixariam de ter esse cunho se a Recorrente tivesse que inserir e especificar detalhadamente, em sede conclusiva, todos os elementos que compõem a impugnação e que se mostram enunciados nas diversas alíneas do nº 1 do art. 640º do NCPC, com a repetição exaustiva da fundamentação desenvolvida ao longo do conteúdo das alegações.” Tendo em consideração o que se escreveu e, bem assim, o teor das alegações recursórias, devidamente conjugadas com as conclusões correspondentes, dúvidas não nos restam que a Recorrente observou o ónus que sobre si impendia no que toca à impugnação da matéria de facto. Ora, a Recorrente, já o vimos, insurge-se contra a consideração dos factos constantes das alíneas C), D) e H), entendendo que o depoimento das testemunhas – tendo presente a proximidade familiar das mesmas com a Recorrida – é parcial, orientado por um evidente interesse um determinado desfecho da causa e, ainda, contraditório. No que se reporta à reapreciação da matéria de facto, dispõe o artigo 662º do Código de Processo Civil, que “1-A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem solução diversa.” e desde que do processo constem todos os elementos que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto posta em causa. Como é sabido, fixada a matéria de facto, através da regra da livre apreciação das provas, consagrada no artigo 607º, n.º 4 do CPC, em princípio essa matéria é inalterável, só podendo ser alterada pela Relação nos casos previstos no artigo 662º do CPC, onde se indicam as excepções à regra básica da imodificabilidade da decisão de facto. Por outro lado, a impugnação da decisão quanto à matéria de facto não pode consistir numa reapreciação da convicção do julgador, mas antes na alegação de concretos meios de prova que não foram tidos em consideração pelo julgador ou pela alegação de que factos já assentes e os meios de prova produzidos, impunham conclusão diversa. É o que decorre do disposto artigo 662º nº 1 do CPC. Para efeitos de apreciar a posição da Recorrente, este Tribunal procedeu à audição da prova gravada e, adiante-se, nenhum erro foi cometido pela Mma. Juíza a quo, a qual apreciou e valorou correctamente tais depoimentos, extraindo deles as conclusões de facto acertadas (sem descurar a conjugação dos mesmos testemunhos com a prova documental apresentada). Explicitemos, tendo em consideração que, sendo penhorados saldos de contas em co- Como não sofre dúvidas, a titularidade de contas bancárias só pode ser provada por documento. Tal questão, aqui, nem se coloca, sabido que são três os titulares da conta, ou seja, a Embargante e duas filhas. Já no que respeita à propriedade dos valores pecuniários depositados em tais contas, pode a mesma ser provada por qualquer meio admissível por lei. Portanto, foi – como podia ser - com recurso – além do mais - à prova testemunhal que a Recorrida pretendeu demonstrar que o dinheiro depositado na conta nº 060……… (e associadas) lhe pertencia. Ora, dos documentos emitidos pela C…… resulta que a referida conta foi aberta pela Embargante e com um montante transferido de uma outra conta titulada pela Embargante, M…… . Mais resulta que só posteriormente à abertura da conta em causa as suas filhas passaram a ser co-titulares da mesma. A razão para o facto de as suas filhas, P….. e J….., passarem à condição de co- Nenhuma estranheza se vê em tal circunstancialismo, sendo certo, aliás, que o mais óbvio é, por questões de segurança/confiança, os pais fazerem integrar os filhos no seu contexto financeiro. Com efeito, e tratando-se de valores monetários, é evidente que o titular do dinheiro se socorrerá daqueles que mais próximos lhe estão e em quem mais confiam. É, repete-se, uma ocorrência habitual e perfeitamente justificada, de todos conhecida. Assim sendo, e não obstante as relações familiares próximas existentes entre a Autora e as testemunhas, nenhum descrédito lhes pode ser assacado, sendo, aliás, que não se vê com que outras testemunhas a Fazenda Pública pretendia que a Embargante fizesse a prova que lhe competia senão precisamente com aquelas que, pelas razões apontadas, estão relacionadas com os factos. E mesmo o emprego da expressão utilizada pela testemunha/filha – leia-se, no sentido de ela e sua irmã “estarem a leste da conta” – nenhuma pecha causa ao testemunho prestado, pois é perfeitamente compreensível que as filhas saibam da existência da conta, uma vez que são dela co-titulares, mas que, uma vez que a não movimentam, pouco ou nada saibam dos movimentos verificados. Por outro lado, e quanto ao depósito de € 1.000, com origem numa transferência ordenada pela filha P…., também a justificação surge absolutamente plausível, ou seja, a filha reembolsou a mãe de um valor que esta lhe havia emprestado/adiantado. Nada de estranho se vê num circunstancialismo tão usual, perfeitamente compreensível em relações familiares próximas e pautadas pela entreajuda. Em suma, e sem necessidade de mais nos alongarmos, mantém-se inalterada a factualidade fixada pelo Tribunal de 1ª instância. Improcedem, pois, as conclusões que vimos de analisar quanto à impugnação da matéria de facto. * Avançando, agora, para a segunda questão que nos ocupa, a saber: se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao concluir pela procedência dos presentes embargos. A Mma. Juíza a quo, considerando a matéria de facto provada, tal como consta do probatório (e aqui mantida), veio a entender que assistia razão à embargante, M……, louvando-se no seguinte discurso argumentativo que aqui, no essencial, se recupera: “(…) Ora, tendo a penhora assente na co-titularidade da conta bancária e o fundamento invocado pela Embargante sido a sua titularidade exclusiva dos fundos aí depositados, a procedência dos embargos depende do afastamento da invocada presunção. O que, aliás, a Fazenda Pública, expressamente reconhece na sua contestação. E desde já adiantamos que a Embargante logrou convencer o Tribunal do direito invocado e, consequentemente, afastar a invocada presunção. Com efeito, resulta da matéria de facto dada como assente, além do mais, que: - a Embargante é mãe das co-titulares e que estas foram adicionadas à sua conta bancária, após a sua abertura, a fim de poderem assegurar a sua movimentação em caso de necessidade; – alíneas A) a C) da factualidade assente - a conta foi aberta e tem sido provida com fundos pertencentes à Embargante e apenas tem sido por esta movimentada. – alíneas D) a H) da factualidade assente Ora, a inclusão de filhos nas contas bancárias dos pais, justamente com os fins alegados pela Embargante, pode considerar-se uma prática comum entre as famílias, pelo que, Provado tal propósito, encontra-se desde logo justificada a co-titularidade, contribuído para o afastamento da presunção acima referida. Acresce que ficou igualmente provada a proveniência dos fundos e a ausência de intervenção das co-titulares na constituição do saldo (mediante afectação de fundos próprios) e na movimentação da conta. Ou seja, ficou provada a exclusiva titularidade dos fundos depositados na conta penhorada, e que os mesmos pertencem à Embargante. E, como tal, não podem ser utilizados para pagamento de dívidas de terceiro, no caso a filha, ainda que esta seja titular da conta bancária cujo saldo foi penhorado. E, assim sendo, impõe-se concluir pela procedência dos presentes embargos de terceiro, determinando-se o levantamento da penhora sobre parte do saldo das contas bancárias da Embargante”. O assim decidido merece o nosso integral acolhimento, sendo, por isso, de manter. Vejamos. O depósito pode ser singular, se apenas uma pessoa é a sua titular, ou plural, se a titularidade pertencer a mais que uma pessoa ou entidade. “Estes depósitos plurais, titulados por mais do que uma pessoa, podem ser conjuntos ou solidários, consoante qualquer dos titulares da conta tenha a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral, ou seja, o reembolso de toda a quantia depositada (e juros se houver) e em que a prestação assim efectuada libera o devedor (banco depositário) para com todos eles”. – ac. do TRL, de 23/11/17, processo nº 149-14.2 TCFUN – EL1-6. Sendo a conta sujeita ao regime da solidariedade, serão aplicadas as regras constantes dos artigos 513º e 516º do C.C, o que equivale a dizer que: “A solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes.” e que “Nas relações entre si, presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito”. No caso em apreço, estamos face a uma conta co-titulada pela Recorrida, em que qualquer dos seus titulares (ela e ambas as filhas), em princípio, a poderia movimentar e a que se aplicariam as regras dos já apontados artigos 513º e 516º do C.C. Presume-se, assim, pelo regime de solidariedade, que aos seus titulares pertencem estes valores em partes iguais (artigo 516º do C.C.) Como não sofre dúvidas, tal presunção é ilidível, podendo qualquer dos seus titulares provar que os valores constantes desta conta lhe pertencem por inteiro, ou em diversa proporção. Com efeito, na “conta solidária, dono do dinheiro depositado é aquele que puder afirmar o seu direito de propriedade ou compropriedade sobre ele”, pelo que “Os embargos de terceiro ajustam-se à defesa de qualquer direito (incluindo, pois, os meros direitos de crédito), de que seja titular quem não seja, parte na causa, incompatível com a realização ou o âmbito de uma diligência ordenada judicialmente” - ac. do TRP Porto de 13/11/2000, proc. nº 0050788. No caso sub judice, tal como decidido pelo TAF de Sintra, a presunção de propriedade em relação à co-titular J….., executada, mostra-se ilidida, donde apenas se pode concluir que a penhora não pode recair sobre os saldos desta conta e das que lhe estão associadas, por ofenderem o direito de propriedade de terceiro – no caso, a M…….., que não é executada nos autos que correm termos com o nº 361…….. . Por conseguinte, e escusando-nos a maiores considerações, por desnecessárias, julgam-se totalmente improcedentes as conclusões da alegação de recurso atinentes à segunda questão apreciada. Nesta conformidade, a sentença deve ser mantida, o que aqui se determina. * 3 - DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Custas pela Fazenda Pública. Lisboa, 31 de Janeiro de 2019. __________________________ (Catarina Almeida e Sousa)
_________________________ (Lurdes Toscano)
_________________________ (Joaquim Condesso) |