Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2153/17.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:10/04/2018
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:PORTARIA N.º 129-A/2017, DE 05-04
CONCURSO DE INTEGRAÇÃO EXTRAORDINÁRIO
FUNÇÕES DOCENTES
FUNÇÕES DE FORMAÇÃO OU PARA ACOMPANHAMENTO DAS DISCIPLINAS TÉCNICAS ESPECÍFICAS
PESSOAL TÉCNICO ESPECIALIZADO.
Sumário:I – Decorre da aplicação conjugada dos art.ºs. 2.º, n.º 1, 3.º, da Portaria n.º 129-A/2017, de 05-04, 38.º, n.ºs. 1, 3, do Decreto-Lei n,º 132/2012, de 27-06, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15-03, que as funções docentes distinguem-se das exercidas em áreas técnicas específicas e não são equiparáveis. As primeiras são exercidas por docentes, as segundas por pessoal técnico especializado. Em caso de necessidades temporárias de serviço, celebram-se, para o primeiro caso, contratos para a docência, com pessoas habilitadas para o efeito, com docentes. No segundo caso, celebram-se contratos para a formação ou para acompanhamento das disciplinas técnicas específicas, com pessoal técnico especializado, podendo entre este figurar pessoas com habilitação para a docência que queiram contratar naquela anterior qualidade;
II – Os contratos que se visam na al. b) do n.º 1 do art.º 2.º da Portaria n.º 129-A/2017, de 05-04, tem necessariamente de referir-se a contratos celebrados por docentes, para o exercício de funções docentes. Ali não cabem os contratos celebrados com pessoal técnico especializado para a formação ou o acompanhamento das disciplinas técnicas específicas, ainda que a concreta pessoa que assim é contratada tenha habilitações para a docência, seja profissionalizada e já tenha prestado em outros anos serviço docente.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I - RELATÓRIO

J... interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedentes diversas acções de procedimentos de massa, que impugnavam os actos administrativos de 18-07-2017, da Directora-Geral da Administração Escolar, de homologação das listas definitivas de exclusão, ordenação e colocação n âmbito do procedimento para suprimento de necessidades permanentes de concurso de integração extraordinário de docentes para o ano lectivo de 2017/18.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:”

("texto integral no original; imagem")

O Recorrido Ministério da Educação (ME) nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “I. Os contratos celebrados pela recorrente nos anos letivos de 2012/2013, 2013/2014 e 2015/2016, a termo resolutivo, para o desempenho de funções de Técnica Especializada, obedeceram ao disposto no Despacho n.º 5714/2006, de 28 fevereiro.
II. O que significa que o pessoal contratado ao abrigo daquele diploma é-o na qualidade de técnico e não na qualidade de docente.
III.E isto porque a atividade exercida não é atividade docente, sujeita ao conteúdo funcional do art.º 35.º do Estatuto da Carreira Docente e, como tal, não se integram no âmbito de uma disciplina a que corresponda um grupo de recrutamento.
IV. Pelo que, não sendo de considerar os contratos celebrados pela recorrente nos anos letivos de 2012/2013, 2013/2014 e 2015/2016, a termo resolutivo para o desempenho de funções de Técnica Especializada, tal como consta no seu Registo Biográfico,
V. A recorrente não reúne o requisito constante da alínea b) do n.º 1 do art.º 2.º da Portaria n.º 129-A/2017, de 5.04, pelo, que não podia ser admitida ao Concurso Externo Extraordinário para o ano letivo 2017/2018.
VI. Não temos dúvidas que a Requerida exerceu funções em estabelecimentos de ensino do Ministério da Educação, ao abrigo de pelo menos 5 contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo nos últimos 6 anos.
VII. A questão que se coloca é que ao abrigo do art.º 2.º, n.º 1 al) b) da Portaria n.º 129-A/2017, de 5 abril, os contratos não foram celebrados para o exercício de funções docentes, mas sim como Técnica Especializada.
VIII. Significa isto, que o trabalho prestado pela Requerida como técnica especializada, ainda que efetuado, não pode considerar-se como serviço docente.
IX. Dado que os contratos celebrados pela Requerida para o desempenho de funções técnicas especializadas obedeceram ao disposto no Despacho n.º 5714/2006, de 28 fevereiro.
X. Tratou-se de contratações de escola, destinadas a suprir necessidades temporárias de formação em áreas específicas.
XI. O próprio legislador fez uma nítida distinção entre duas realidades diferentes: a contratação de pessoal docente para a satisfação temporária de funções docentes, e por outro, a contratação de pessoal técnico especializado para a satisfação temporária de formação em áreas técnicas.
XII. As necessidades temporárias de formação em áreas técnicas específicas, podem ser supridas por contratos de trabalho com pessoal técnico especializado, mesmo quando possuam habilitação para a formação nas áreas técnicas especificas, surjam docentes a celebrar contratos de trabalho, não o fazem na qualidade de docentes, mas de técnicos especializados.
XIII. Determina o n.º 3 do art.º 38.º do Decreto – Lei n.º 132/2012, de 27 junho que “ são consideradas necessidades temporárias as necessidades de serviço a prestar por formadores ou técnicos especializados, nas áreas de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário que não se enquadrem em grupos de recrutamento a que se refere o Decreto – Lei n.º 27/2006, de 10 fevereiro.
XIV. Este preceito diferencia, sem margem para duvidas, a figura dos contratos de serviço docente afim dos contratos para formação em áreas técnicas.
XV. Assim, aos primeiros corresponderá um dos grupos previstos no Decreto – Lei n.º 26/2007, de 10 fevereiro, e que são compostos por certas valências ou áreas disciplinares. Por seu turno, os segundos não se enquadram em qualquer grupo de docência próprio da educação pré – escolar e nos ensinos básico e secundário, incidindo em áreas técnicas e não carecendo de ser assegurados por pessoal habilitado para lecionar nesses graus de ensino.
XVI. Não deixa margem para duvidas, que o art.º 4.º do Decreto – Lei n.º 28/2017, de 15 março, ao instituir o concurso de integração extraordinária, preceitua perentoriamente que o concurso se destina à “ seleção e o recrutamento do pessoal docente com contrato a termo resolutivo nos estabelecimentos públicos de educação pré – escolar e dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação.
XVII. E o art.º 5.º do citado diploma também delimita com rigor quais os destinatários do concurso de integração extraordinária, ao estabelecer que o mesmo se aplica “aos educadores de infância e professores do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e do ensino especial, portadores de qualificação profissional para a docência, com contrato a termo resolutivo celebrado nos estabelecimentos referidos no n.º 1”.
XVIII. Ou seja, o concurso de integração extraordinária não é destinado aos técnicos especializados e formadores, nem contempla os contratos celebrados para suprir as necessidades temporárias definidas no art.º 38.º, n.º 3 do Decreto – Lei n.º132/2012, na redação atual- sendo esta a situação in casu, a Requerida foi contratada para Técnica Especializada.
XIX. Caso assim não se entendesse, tínhamos de considerar a hipótese de se admitir ao concurso de integração extraordinária para seleção e recrutamento de pessoal docente, contratos que nada têm a ver com o ensino, só porque foram celebrados pelo Ministério da Educação com docentes nos últimos 6 anos.
XX. Face ao exposto entendemos que a Requerente não reúne as condições imposta por lei, para ser integrada no Concurso de Integração Extraordinária, resultando a sua não inclusão, da aplicação estrita das normas concursais que regem este procedimento concursal.
XXI. A douta sentença a quo fundamentou com total pertinência e acerto esse entendimento.
XXII. Deste modo, a decisão impugnada, ao considerar a ação improcedente, absolvendo o Recorrido do pedido, não enferma de qualquer vício, devendo nessa medida ser mantida.”

O DMMP apresentou pronúncia no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS
Em aplicação do art.º 663º, n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art.º 1.º e 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância.

II.2 - O DIREITO
As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas alegações e contra-alegações de recurso e respectivas conclusões, são:
- aferir do erro decisório e da violação do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27-06, dos princípios da confiança e segurança jurídica, do favor laboratoris, da legalidade, da justiça, da igualdade, da boa-fé e dos direitos à segurança no emprego e ao acesso à função pública em condições de igualdade, porque a Recorrente sempre leccionou áreas do grupo de recrutamento 530, para o qual tem habilitações, onde se profissionalizou, prestando serviço docente no âmbito desse grupo, não havendo que distinguir-se a leccionação através de contrato na qualidade de técnica especializada e na qualidade de docente.

Diga-se, desde já, que a decisão recorrida é para manter, porque está certa.
Como decorre da matéria factual provada, não impugnada através deste recurso, a Recorrente exerceu funções em estabelecimentos de ensino da rede da entidade demandada ao abrigo de, pelo menos, 5 contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, nos últimos 6 anos.
Acontece, porém, que nos anos lectivos 2012/13, 2013/14 e 2015/16, tais contratos visaram o acompanhamento de disciplinas técnicas e o desempenho de funções técnicas especializadas e não a leccionação e o desempenho de funções docentes.
Segundo a Recorrente, esta distinção deve irrelevar para efeitos do concurso de integração extraordinário e/ou externo, porque tem habilitações para a docência, é profissionalizada e sempre prestou serviço docente, num ou noutro caso.
Porém, como decorre da aplicação conjugada dos art.ºs. 2.º, n.º 1, 3.º, da Portaria n.º 129-A/2017, de 05-04, 38.º, n.ºs. 1, 3, do Decreto-Lei n,º 132/2012, de 27-06, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15-03, as funções docentes distinguem-se das exercidas em áreas técnicas específicas e não são equiparáveis. As primeiras são exercidas por docentes, as segundas por pessoal técnico especializado. Em caso de necessidades temporárias de serviço, celebram-se, para o primeiro caso, contratos para a docência, com pessoas habilitadas para o efeito, com docentes. No segundo caso, celebram-se contratos para a formação ou para acompanhamento das disciplinas técnicas específicas, com pessoal técnico especializado, podendo entre este figurar pessoas com habilitação para a docência que queiram contratar naquela anterior qualidade.
Isso mesmo decorre do Despacho n.º 5714/2006, de 28-12, que estabelece o regime aplicável à contratação de técnicos com qualificação profissional, pressupondo que quem é contratado ao seu abrigo é-o na qualidade de técnico e não de docente.
Também nessa senda, o art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15-03, refere que o concurso de integração extraordinário se destina à ”seleção e ao recrutamento de pessoal docente com contrato a termo resolutivo” e o art.º 5.º do mesmo diploma delimita os destinatários do concurso àqueles que tenham “qualificação profissional para a docência”.
Ou seja, porque a lei distingue entre a docência - como actividade de ensino - e a formação prestada por técnicos especializados - enquanto uma actividade formativa e de acompanhamento - tem de ter relevo a exigência inclusa no n.º 1 do art.º 2.º da Portaria n.º 129-A/2017, de 05-04, da verificação cumulativa de um dado tempo e um determinado número de contratos visando o exercício de serviço docente. Consequentemente, não há que integrar na expressão “docência” o trabalho de formação ou de acompanhamento das disciplinas técnicas específicas, desempenhado por pessoal técnico especializado, ainda que este possa ter qualificações que também lhe permitissem o exercício de funções docentes, como ocorre no caso da ora Recorrente. Visto de outra forma, os contratos que se visam na al. b) do n.º 1 do art.º 2.º da Portaria n.º 129-A/2017, de 05-04, tem necessariamente de referir-se a contratos celebrados por docentes, para o exercício de funções docentes. Ali não cabem os contratos celebrados com pessoal técnico especializado para a formação ou o acompanhamento das disciplinas técnicas específicas, ainda que a concreta pessoa que assim é contratada tenha habilitações para a docência, seja profissionalizada e já tenha prestado em outros anos serviço docente.
Há, portanto, que acompanhar a decisão recorrida e designadamente quando refere o seguinte: “todos os contratos a termo celebrados pelas autoras para o desempenho de funções de técnicas especializadas obedeceram ao disposto no Despacho n.º 5714/2006, de 28 fevereiro. Tratou-se, portanto, de contratação de escola, destinada a suprir necessidades temporárias de formação em áreas técnicas específicas.
LXI. De acordo com o n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, na versão atual, as necessidades temporárias de serviço docente e de formação em áreas técnicas específicas podem ser asseguradas pelos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, mediante contratos de trabalho a celebrar com pessoal docente ou pessoal técnico especializado.
(…) LXIII. Ou seja, o n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, ao invés de equiparar os contratos de serviço docente aos contratos de formação em áreas técnicas, traça uma linha de demarcação entre os primeiros contratos, a celebrar com pessoal docente, e os segundos contratos, a celebrar com pessoal técnico especializado.
LXIV. Neste conspecto, e como sustenta a entidade demandada, as necessidades temporárias de serviço docente das escolas podem ser asseguradas por contratos de trabalho celebrados com pessoal docente. Ao invés, as necessidades temporárias de formação em áreas técnicas específicas podem ser supridas por contratos de trabalho com pessoal técnico especializado; e quando, por possuírem habilitação para a formação nas áreas técnicas específicas em causa, surjam docentes a celebrar os contratos de trabalho, não o fazem na qualidade de docentes, mas de técnicos especializados.
Mais determina o n.º 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que «[s]ão ainda consideradas necessidades temporárias as necessidades de serviço a prestar por formadores ou técnicos especializados, nas áreas de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário que não se enquadrem em grupos de recrutamento a que se refere o Decreto-lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro» (os sublinhados são novamente da nossa lavra).
LXVI. Este preceito contribui, porventura decisivamente, para apartar exegeticamente a figura dos contratos de serviço docente da figura afim dos contratos para formação em áreas técnicas. Assim, aos primeiros corresponderá um dos grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 26/2007, de 10 de fevereiro, definidos no seu artigo 1.º, n.º 2, como a «[…] estrutura que corresponde a habilitação específica para lecionar no nível de ensino, disciplina ou área disciplinar da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário […]», e que são compostos por certas valências ou áreas disciplinares. Por seu turno, os segundos não se enquadram em qualquer grupo de docência próprio da educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, incidindo sobre áreas técnicas e não carecendo de ser assegurados por pessoal habilitado para lecionar nesses graus de ensino.
LXVII. Pretendemos com isto significar, em síntese conclusiva, que a formação dada nas áreas identificadas pelo artigo 38.º, n.º 3, do 132/2012, de 27 de junho, corresponde a uma formação em áreas que não são identificadas no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, como integrando as disciplinas que compõem os diversos grupos de recrutamento por ele definidos. E diremos ainda mais: a formação prevista no artigo 38.º, n.º 3, corresponde também a uma formação em áreas para as quais não existe a qualificação profissional definida pelo Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro.
LXVIII. Pois bem, como tivemos oportunidade de deixar estabelecido adrede, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, ao instituir o concurso de integração extraordinária, preceitua enfática e perentoriamente que o concurso extraordinário se destina à «[…] seleção e o recrutamento do pessoal docente com contrato a termo resolutivo nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação […]» (sublinhados nossos). E o artigo 5.º do mesmo diploma também delimita com rigor quais os destinatários do concurso de integração extraordinária, ao estabelecer que o mesmo se aplica «[…] aos educadores de infância e professores do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e do ensino especial portadores de qualificação profissional para a docência, com contrato a termo resolutivo celebrado nos estabelecimentos referidos no n.º 1 do artigo anterior» (os sublinhados são novamente da nossa lavra).
LXIX. O escopo legislativo traduz-se, portanto, numa intenção clara em destinar o concurso somente a pessoal docente (contratado para serviço docente), excluindo dele o pessoal técnico especializado (contratado para formação em áreas técnicas, mesmo quando nesses contratos sejam docentes a vestir as roupagens de técnico). É a esta luz que há de ser lida a exigência do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Portaria n.º 129-A/2017, de 5 de abril.
LXX. Ou seja: o concurso de integração extraordinária não é destinado aos técnicos especializados e formadores, nem contempla os contratos celebrados para suprir as necessidades temporárias definidas no artigo 38.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 132/2012, na redação atual. Ao invés, reporta-se apenas a contratos de serviço docente, e não a todo e qualquer contrato celebrado nos estabelecimentos de ensino públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da rede do Ministério da Educação, independentemente da sua natureza. Se assim não fosse, compaginar-se-ia com a hipótese de se ter de admitir ao concurso de integração extraordinário para seleção e recrutamento de pessoal docente contratos que nada têm que ver com o ensino, só porque foram celebrados pela entidade demandada com docentes nos últimos 6 anos.”
Em suma, há que confirmar a decisão recorrida, claudicando o presente recurso.

III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam:
- em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida.
- custas pela Recorrente (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).

Lisboa, 4 de Outubro de 2018.

(Sofia David)

(Conceição Silvestre)

(José Correia)