Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:866/11.9BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:06/25/2020
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:IMI.
CADUCIDADE DA IMPUGNAÇÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO.
Sumário:A invocação de violação do regime aplicável de avaliação dos prédios que está na base da liquidação oficiosa de IMI não constitui causa de nulidade do acto tributário, pelo que não tem a virtualidade de reabrir o prazo de caducidade da impugnação.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão


I- Relatório


C........., na qualidade de Cabeça de Casal da herança de M........., veio deduzir Impugnação Judicial das liquidações adicionais de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), referentes aos anos 2006 e 2007 n.ºs ............... e ............... respectivamente.
O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 247 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), datada de 11 de Junho de 2019, julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, absolvendo a Fazenda Pública do pedido.
Nas alegações de fls. 279 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), o recorrente C........., formulou as conclusões seguintes:
1. As liquidações que se pretendem declaradas nulas, para todos os efeitos legais, colidem frontalmente com o conteúdo essencial do direito fundamental à propriedade.
2. Os prédios a que reportam as liquidações encontravam-se onerados por arrendamento vinculísticos, sem possibilidade de atualização da renda mensal.
3. As liquidações impugnadas não observaram o previsto no artigo 17º do Decreto-Lei N.2 287/2003, de 12 de Novembro, que estabeleceu um "Regime Transitório para os Prédios Urbanos Arrendados".
4. O IMI deveria ter sido apurado com base no rendimento das rendas vencidas que, para efeitos do ano fiscal de 2006, foi fixado em 12.5, como fator de capitalização da renda anual.
5. Tal não ocorreu, segundo a AT e conforme confirmado pelas testemunhas arroladas, por à data ainda não ter sido implementado o programa eletrónico que contemplaria o aumento faseado de rendas, de acordo com o referido Regime Transitório.
6. As liquidações impugnadas violaram de forma grave e manifesta o princípio da legalidade; porquanto desaplicaram norma legal vigente a uma situação apta a usufruir dessa aplicação.
7. Essa desaplicação afetou a esfera patrimonial do Recorrente; violando o conteúdo essencial do seu direito à propriedade privada e o princípio da igualdade - princípio constitucional norteador da tributação do património.
8. Note-se que, além dos princípios legalmente consagrados e acima mencionados; a atitude da Administração Fiscal está a violar os mais elementares princípios do direito; nomeadamente os princípios da Justiça, da Legalidade, da Proporcionalidade e da Boa- fé, sendo que no trato com os sujeitos passivos deve sempre agir e relacionar-se segundo aqueles pressupostos.
9. Assim sendo podemos concluir, então, que os atos de liquidação impugnados são ilegais e nulos.

*
A recorrida, devidamente notificada para o efeito, optou por não contra-alegar.
X

O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, notificado para o efeito, juntou aos autos o seu douto parecer, no sentido da improcedência do recurso.

X
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

X
II- Fundamentação.
2.1. De Facto.
A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes:
«A) Na sequência do óbito do cônjuge do impugnante, o imóvel inscrito na matriz predial urbana sob a artigo ....... que faz parte do acervo patrimonial da herança de M........., no ano 2006 foi efetuada uma avaliação, nos termos do Código do IMI (Não contestado)
B) Não conformado com o Valor Patrimonial Tributário apurado o Impugnante apresentou reclamação do mesmo junto do serviço de finanças de Lisboa-8; (cf. doc. 14 junto com a PI)
C) Em 09.07.2010 foi emitida a liquidação n.º ............... em nome da Cabeça de Casal herança de, C.................. com o número fiscal ............... referente ao prédio urbano sito na freguesia de S. Sebastião inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º ..............., relativa aos anos de 2006,2007 e 2008; (cf. doc. 14 junto com a PI)
D) A referida liquidação foi notificada ao sujeito passivo com a menção das datas de pagamento a seguir identificadas:

    Ano
    Colecta
    Juros
    Comp.
    Valor a pagar
Mês de pagamento
2006
2007
2008
    9.687,04
    9.687,04
    3.105,44
0,00
0,00
0,00
      9.687,04
      9.687,04
      3.105,44
Agosto 2010
Fevereiro 2011
Agosto 2011

(cf. doc. 14 junto com a PI)
E) A notificação em causa contém as seguintes advertências:
«Fica V. Exa. Notificado da liquidação de IMI referente aos anos de 2006 a 2008 efetuado nos termos do n.º 3 do art.º 113, conjugado com o n.º 3 do art.º 120 do Código do IMI, cujos montantes e prazos de pagamento constam da presente nota.
Poderá reclamar ou impugnar a liquidação nos termos e prazos estabelecidos no CPPT.»
(…)
«Deverá tomar em atenção que o não pagamento de uma anuidade nos prazos estabelecidos implica o imediato vencimento das restantes.
O(s) restante(s) documento(s) de cobrança identificados nesta nota demonstrativa será(ão) expedido(s) no mês anterior ao pagamento.» (cf. doc. 14 junto com a PI)
F) O documento n.º 14 junto com a petição inicial contém expressamente as seguintes inscrições:
«(…)
«MÊS DE PAGAMENTO» - AGOSTO DE 2010 – VALOR A PAGAR €9.684,04; (…)»
G) Por revisão oficiosa dos serviços da AT foi anulada parcialmente a liquidação n.º ............... de 09.07.2010 e foi emitida nova demonstração de liquidação com o n.º ............... em 17.10.2010 referente ao ano de 2007 e correspondente à 2.ª Anuidade, com pagamento no mês de fevereiro de 2011, no valor de €6.625,00; (cf. doc. 16, 17 e 14-A junto com a PI)
H) Em 16.10.2010 foi passada certidão referente ao IMI relativo ao ano de 2007, onde identifica o valor do imposto devido e do imposto anulado; (cf. doc. 19 junto com a PI)
I) Em 03.12.2010, a Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa.8 emitiu certidão do montante das dívidas existentes naquele serviço em nome de M............... – Cabeça de Casal da herança indivisa com o n.º ..............., no montante de €10.722,48; (cf. doc. 20 junto com a PI)
J) O impugnante deu entrada da presente impugnação judicial no Tribunal Tributário de Lisboa em 27.04.2011 onde foi registada com o n.º 157858; (cf. fls. 2 dos autos)
*
Não se provaram outros factos, com relevância para a presente decisão.»
X

2.2. De Direito
2.2.1. Nos presentes autos, está em causa o alegado erro de julgamento de direito em que terá incorrido a sentença proferida a fls. 247 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, absolvendo a Fazenda Pública do pedido. A sentença considerou, em síntese, que «o prazo limite de pagamento voluntário do imposto foi 31 de agosto de 2010. A petição inicial deu entrada no Tribunal Tributário de Lisboa, em 27.04.2011. Fazendo o cômputo dos 90 dias, a contar da data de pagamento voluntário, podemos com certeza concluir que a presente impugnação deu entrada no tribunal muito depois de decorrido o prazo legal para impugnar a liquidação de IMI».
2.2.2. O recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância, imputando-lhe erro de julgamento. Considera, em síntese, que os actos de liquidação em crise são nulos, porque ofendem o conteúdo essencial do seu direito de propriedade. Alega, para tanto, que «[a]s liquidações impugnadas não observaram o previsto no artigo 17º do Decreto-Lei N.2 287/2003, de 12 de Novembro, que estabeleceu um "Regime Transitório para os Prédios Urbanos Arrendados". //As liquidações impugnadas violaram de forma grave e manifesta o princípio da legalidade; bem como o conteúdo essencial do direito de propriedade. // O IMI deveria ter sido apurado com base no rendimento das rendas vencidas que, para efeitos do ano fiscal de 2006, foi fixado em 12.5, como fator de capitalização da renda anual».
Apreciação. Está em causa a extinção do direito de impugnação por inobservância do prazo de caducidade da impugnação judicial. Nos termos do artigo 102.º, n.º 1, alínea a), do CPPT, «A impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir dos factos seguintes: // a) Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte».
«O [IMI] é liquidado anualmente, em relação a cada município, pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeita. // A liquidação referida no número anterior é efectuada nos meses de Fevereiro e Março do ano seguinte» (artigo 113.º/1 e 2, CIMI).
«O imposto deve ser pago em duas prestações, nos meses de Abril e Setembro, desde que o seu montante seja superior a (euro) 250, devendo o pagamento, no caso de esse montante ser igual ou inferior àquele limite, ser efectuado de uma só vez, durante o mês de Abril. // Sempre que a liquidação deva ter lugar fora do prazo referido no n.º 2 do artigo 113.º o sujeito passivo é notificado para proceder ao pagamento, o qual deve ter lugar até ao fim do mês seguinte ao da notificação. // Sempre que no mesmo ano, por motivos imputáveis aos serviços, seja liquidado imposto respeitante a dois ou mais anos e o montante total a cobrar seja superior a (euro) 250, o imposto relativo a cada um dos anos em atraso é pago com intervalos de seis meses contados a partir do mês seguinte inclusive ao da notificação referida no número anterior, sendo pago em primeiro lugar o imposto mais antigo» (artigo 120.º/1/2 e 3, do CIMI).
Do probatório resultam os elementos seguintes:
i) Em 09.07.2010 foi emitida a liquidação n.º ............... em nome da Cabeça de Casal herança de, C.................. com o número fiscal ............... referente ao prédio urbano sito na freguesia de S. Sebastião inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º ..............., relativa aos anos de 2006,2007 e 2008 (alínea E).
ii) A referida liquidação foi notificada ao sujeito passivo com a menção das datas de pagamento a seguir identificadas:

    Ano
    Colecta
    Juros
    Comp.
    Valor a pagar
Mês de pagamento
2006
2007
2008
    9.687,04
    9.687,04
    3.105,44
0,00
0,00
0,00
      9.687,04
      9.687,04
      3.105,44
Agosto 2010
Fevereiro 2011
Agosto 2011
iii) Por revisão oficiosa dos serviços da AT foi anulada parcialmente a liquidação n.º ............... de 09.07.2010 e foi emitida nova demonstração de liquidação com o n.º ............... em 17.10.2010 referente ao ano de 2007 e correspondente à 2.ª Anuidade, com pagamento no mês de fevereiro de 2011, no valor de €6.625,00; (alínea G).
iv) O impugnante deu entrada da presente impugnação judicial no Tribunal Tributário de Lisboa em 27.04.2011 onde foi registada com o n.º 157858 (alinea J).
Com base nos elementos coligidos nos autos, a sentença considerou, por um lado, que não é invocado na petição inicial fundamento justificativo da declaração de nulidade das liquidações impugnadas e, por outro lado, que a impugnação foi deduzida para além do prazo de caducidade da acção, pelo que a mesma é extemporânea e o direito que a corporiza caduco.
Aí se consigna que,
«[A] liquidação de IMI n.º ..............., datada de 09.07.2010, abrangeu os anos 2006, 2007 e 2008. // Desta liquidação foi o impugnante alertado que podia reclamar graciosamente ou deduzir impugnação judicial, nos termos do CPPT. // A data para pagamento voluntário do imposto referente à 1.ª anuidade a ser efetuada no mês de agosto de 2010 terminou em 31 do mesmo mês. // Ora, em face do supra exposto e do prazo previsto no n.º 1 do art.º102 do CPPT, dispunha o impugnante de 90 dias para impugnar a liquidação cujo pagamento de anos completos se fazia em anuidades, como resulta do próprio documento. // Mais resulta do probatório que esta liquidação foi parcialmente anulada por força da revisão oficiosa da liquidação efetuada pelos serviços da AT. // A nova demonstração de liquidação n.º ............... por referência à primeira como se verifica dos documentos n.º 16, 17 e 14-A, juntos com a petição inicial limita-se a corrigir o cálculo do imposto que havia sido apurado na liquidação n.º ................ // O efeito das demonstrações de correções para menos ou anulações parciais não anulam por completo a liquidação anterior, ou seja, esta é corrigida ou anulada pelo valor da nova demonstração, prosseguindo a cobrança da liquidação pelo remanescente. // Desta forma podemos concluir que a notificação de nova demonstração de liquidação de imposto não significa um novo ato de liquidação desse imposto, não significando para efeitos de reação do seu destinatário a abertura de novo prazo de reclamação ou impugnação».
O assim decidido deve ser confirmado, nesta parte.
Constitui jurisprudência fiscal assente a de que: «[s]e a AT emitir uma nova demonstração de liquidação na qual, por referência à primeira, se limita a corrigir o cálculo do imposto por não ter levado em conta que o contribuinte tinha efectuado a opção pelo não englobamento dos rendimentos (deixando totalmente intocada a matéria tributável), não está a praticar um acto novo de liquidação tributária, mas apenas a dar expressão quantitativa à correcção do acto praticado. // Assim, se o contribuinte deixou caducar o direito de impugnar judicialmente a liquidação, não é a anulação parcial do acto e a consequente nova demonstração da liquidação (que, à excepção da correcção daquele erro, em benefício do contribuinte, não tem conteúdo inovatório) que lhe reabre a possibilidade de impugnar aquele acto tributário com fundamento no erro na determinação da matéria tributável, apurada pela AT na sequência da inspecção que corrigiu a que foi declarada»(1).
Atendendo aos fundamentos da presente intenção recursória, a questão que se suscita não se prende com o eventual erro no cômputo do prazo de caducidade da acção, o qual não é invocado pelo recorrente, mas antes consiste em saber se da análise dos fundamentos aduzidos pelo impugnante com vista à concessão da providência judiciária de anulação do acto tributário em apreço é configurável motivo justificativo da declaração judicial de nulidade do mesmo. O que, a verificar-se, tornaria tempestiva a presente petição inicial de impugnação dada a inexistência de limites temporais para a instauração de impugnações judiciais quando está em causa vício determinante da nulidade do acto impugnado.
2.2.3. O recorrente assaca à sentença recorrida violação do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Setembro (“Regime transitório para os prédios urbanos arrendados”), na medida em que teve por base o valor patrimonial tributário dos prédios em causa e não o valor atribuível aos prédios sujeitos a arrendamentos vinculísticos, como determina o disposto no artigo 17.º citado. Tal ofensa teria o efeito de fulminar com a nulidade os actos tributários impugnados.
A este propósito, escreve-se na sentença recorrida, em síntese, o seguinte:
«A liquidação só por si não abala o conteúdo essencial do direito de propriedade do impugnante. // Não é pelo facto de a liquidação ser efetuada, segundo o impugnante, de uma forma ilegal que vai atingir o núcleo essencial do seu direito fundamental consubstanciado no direito de propriedade. // Ou, mais concretamente, que esse direito fundamental desapareça por efeito, ainda que ilegal, de tal ato de liquidação. // A ser assim, qualquer ato de liquidação de imposto que, no entender do seu destinatário, fosse ilegal, tinha se de ser considerado nulo por violação do direito de propriedade, o que não se concebe».
Apreciação. O regime da nulidade do acto tributário decorria (à data), do disposto no artigo 133.º do CPA (artigo 161.º do CPA actual), ex vi artigo 2.º/b), do CPPT, cujo n.º 1 determina que «São nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade». A este propósito, afirma-se que são «nulos os actos [tributários] que careçam de elementos que, no caso concreto, devam considerar-se essenciais, em função do tipo de acto em causa ou da gravidade do vício que o afecta»(2). «São actos nulos os que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental» (artigo 133.º/2/d), do CPA).
O recorrente invoca a violação do direito de propriedade privada, bem como dos princípios fundamentais que regem o procedimento tributário (Justiça, legalidade, proporcionalidade e boa-fé).
O direito de propriedade privada é um direito fundamental económico consagrado no artigo 62.º da CRP, cujo exercício depende de conformação legislativa. Os princípios do procedimento tributário mostram-se consagrados no artigo 55.º da LGT. Ambos os parâmetros estão sujeitos à conformação legislativa, salvo invocação de ofensa ao conteúdo essencial dos mesmos.
Para sustentar a asserção de violação de conteúdo essencial dos parâmetros em presença, o recorrente alega que as liquidações em causa violam o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Setembro (“Regime transitório para os prédios urbanos arrendados”), dado que os valores dos prédios considerar são diferentes dos que foram tomados como referência na liquidação em causa. Sem embargo, seja das invocadas ilegalidades assacadas ao acto de liquidação em exame, seja do concreto regime jurídico que lhes é aplicável não se vê como acompanhar a aplicação do desvalor da nulidade, dado que não são concretizados factos que permitam prefigurar o atingimento do mencionado conteúdo essencial. Não se pode afirmar que a procedência da ilegalidade invocada pelo recorrente seja motivo justificante da descaracterização dos elementos essenciais do acto tributário ou que seja determinante de ofensa grave do direito fundamental invocado ou dos princípios enformadores do procedimento tributário alegados, a tal ponto que se justifique o despoletar da sanção máxima da nulidade. Não existe alegação nos autos que permita antecipar a violação do conteúdo essencial dos normativos em presença.
Em síntese, verifica-se que o recorrente não consubstancia nos autos causa de invalidade do acto tributário susceptível de originar a declaração de nulidade do mesmo.
Do exposto se infere que o prazo de caducidade da acção de impugnação em apreço não logra ser afastado pela invocação de vício referido. Tal prazo deve ser computado nos termos do artigo 102.º, n.º 1, alínea a), do CPPT, conjugado com os artigos 113.º/1 e 2, e 120.º/1/2 e 3, do CIMI. E, tal como se referiu na sentença recorrida, sem impugnação eficaz, por parte do recorrente, o mesmo encontrava-se exaurido na dada da instauração da impugnação.
Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não merece censura, devendo ser confirmada na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Registe.
Notifique.


(Jorge Cortês - Relator)



(1º. Adjunto)

(2º. Adjunto)


______________
(1) Acórdão do STA, de 14.10.2015, P. 01104/13
(2) Mário Esteves de Oliveira et aliud, CPA, anotado, Almedina, 1997, p. 642.