Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:31/21.7BECTB
Secção:CT
Data do Acordão:08/11/2021
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL.
DUPLICAÇÃO DE COLECTA.
ANULAÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA.
CITAÇÃO.
Sumário:Não existe duplicação de colecta quando as dívidas exequendas são cobradas através de um único processo executivo instaurado com base numa certidão de dívida.

A citação para os termos da execução, instaurada com base em certidão de dívida regularmente emitida, releva para o cômputo da prescrição, nos termos gerais.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão

I- Relatório

J........ veio intentar, na qualidade de responsável subsidiário nos processos de execução fiscal nºs ........ e ........, instaurados pelo Instituto de Gestão Financeira da segurança Social, I.P., reclamação peticionando a anulação da decisão notificada por ofício com data de 04/11/2020, que declarou não prescrita a dívida associada aos PEFs subjacentes aos presentes autos. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, por sentença datada de 04/03/2021, julgou a reclamação improcedente. O reclamante interpôs recurso jurisdicional contra a sentença, em cujas alegações de fls. 672 e ss. formulou as conclusões seguintes:

«A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou a Reclamação totalmente improcedente.

B. O Recorrente não foi citado pessoalmente em reversão concretizada em 2007-06-15, nos processos ........ e ........, como se pode verificar na assinatura aposta no aviso de receção.

C. Ficou demonstrado que a assinatura do Aviso de Receção datado de 15/06/2007 não é do Recorrente.

D. Assim, na falta de citação pessoal do Recorrente, não pode o Tribunal a quo confirmar a decisão da Recorrida, de que ocorreu a suspensão do prazo prescricional.

E. Sem prejuízo, o Tribunal a quo não conheceu que houve uma duplicação de processos executivos sobre o mesmo tributo, e por via dessa duplicação, os processos executivos iniciais ........ e ........ foram extintos pela Recorrida.

F. Provou-se ainda, que existe prova bastante nos autos que a Recorrida anulou as dívidas que sustentam os processos ........ e .........

G. Não teve em conta o Tribunal a quo na sua decisão a extinção dos processos executivos sustentados pelas certidões de dívida anuladas.

H. Nem conheceu o Tribunal a quo a duplicação de processos executivos, instaurados posteriormente para cobrança coerciva do mesmo tributo.

I. Ora, tanto a duplicação dos processos, como a extinção dos processos executivos não foram conhecidos pelo Tribunal a quo, quando deveriam ter sido, pois foram alegados pelo Recorrente na Reclamação recorrida.

J. E cuja prova se encontrava nos autos, como acima se demonstra, razão pelo qual o Mmo Juiz do Tribunal a quo deveria ter tido outro entendimento.

K. Com o devido respeito, em virtude de não conhecer a duplicação e a extinção dos processos executivos, o Tribunal a quo decidiu mal, ao considerar como válida uma citação de reversão de processos executivos extintos, ocorrida em 2007, suscetível de interromper um prazo prescricional.

L. Para além de que não foi efetuada na pessoa do citando.

M. Razão pelo qual considerou que a dívida não estaria prescrita quanto ao devedor subsidiário, aqui Recorrente.

N. Por conseguinte o Tribunal a quo desconsiderou o facto do Recorrente ter sido citado da reversão somente no ano de 2013, facto de extrema importância para se apurar a prescrição da dívida.

O. O Reclamante foi de facto citado da reversão da execução fiscal e respetivo despacho, somente em 30 de Outubro de 2013, no processo executivo ........ e APENSOS, como aliás consta da matéria de facto provada.

P. Sendo que o Recorrente alegou e logrou provar que este processo executivo ........ e APENSOS, era um duplicado dos processos executivos ........ e .........

Q. Ou seja, que foram instaurados novos processos executivos ........ e APENSOS, para cobrança dos mesmos tributos a que se referem os processos executivos entretanto extintos ........ e .........

R. Como até como veio a Recorrida reconhecer ao Recorrente no email de 08 de Agosto de 2017 dirigido ao Recorrente, como consta da matéria de facto provada n.º 10.

S. Mais, consta dos autos um documento da Segurança Social datado de 09/03/2007 com a anulação da certidão de dívida referente aos meses de 06/2002, 10/2002, 09/2003, 12/2003, 12/2003, 01/2004, 02/2004, 03/2004, 04/2004, 05/2004 e 09/2004, contido na página 50 do ficheiro SITAF n.º 006686635;

T. Encontra-se provada a intenção da Recorrida anular as certidões de dívida para os tributos referente às cotizações daqueles meses;

U. Confrontando as certidões de dívida anuladas com o n.º1 da matéria de facto provada pelo Tribunal a quo, facilmente se percebe que as anulações se referem à totalidade da dívida exequenda dos processos ........ e .........

V. Processos esses extintos face às anulações operadas, e cabalmente documentado nos presentes autos.

W. Assim, os efeitos da citação da reversão ocorrida em 15/06/2007 nos processos executivos ........ e ........ não poderiam produzir os efeitos que se pretende, de interromper o prazo prescricional, em virtude da anulação das certidões de dívida que os sustenta, conforme se demonstrou.

X. E sem prejuízo dessa citação ter sido efetuada em pessoa diversa do citando.

Y. Para além de que, não foi provado pelo Tribunal a quo a notificação ao Recorrente do respetivo projeto de reversão, conforme consta da matéria de facto não provada, no parágrafo 25.

Z. O Juiz do Tribunal a quo deveria ter conhecido da extinção dos processos executivos e sua duplicação, com a instauração dos novos processos executivos ........ e APENSOS, contra a devedora originária I.........

AA. E de que se trata de facto dos mesmos tributos, conforme a Recorrente demonstrou na Reclamação.

BB. Na verdade, o Recorrente foi de facto citado da reversão da execução fiscal e respetivo despacho, somente em 30 de Outubro de 2013, conforme alegado no seu artigo 28º e documento n.º5, ambos da Reclamação.

CC. Isto nos processos duplicados, o processo executivo ........ e APENSOS.

DD. Deveria ter o Mmo Juiz do Tribunal a quo concluído que, se a Recorrida está a citar o Recorrente a 30 de Outubro de 2013, é porque não o fez anteriormente, ou se o fez, esse facto não pode produzir efeitos em virtude da anulação das dívidas, e da extinção dos respetivos processos executivos anteriormente instaurados.

EE. O Reclamante foi de facto citado da reversão da execução fiscal e respetivo despacho, somente em 30 de Outubro de 2013, no processo executivo ........ e APENSOS.

FF. O prazo da prescrição a considerar é, no caso das dívidas em causa, o prazo de 5 anos fixado pela Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto (art. 63º, n.º 2), a contar da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, prazo esse que se manteve com a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dez. (art. 49º, n.º 1), com a Lei n.º 4/2007, de 16 de Jan. (art. 60.º, n.º 3) e com o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social (art.º 187.º, n.os 1 e 2).

GG. O período de contagem do prazo para efeitos de prescrição para alguma das dívidas iniciou-se em 2004 para as dívidas contraídas em 2003, e em 2005 para as contraídas em 2004.

HH. Sendo que, na ausência da existência de factos interruptivos, a dívida deveria prescrever decorridos 5 anos desde a liquidação.

II. Ora, nos termos do disposto no art.º 48º, nº 3 da LGT, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.

JJ. Como já foi referido anteriormente, o Recorrente, devedor subsidiário, foi citado da reversão somente em 30 de Outubro de 2013 (nos processos duplicados ........ e APENSOS).

KK. O decurso do prazo de prescrição extingue o direito da Recorrida à cobrança da dívida.

LL. Assim, deveria a dívida ser declarada prescrita quanto ao responsável subsidiário, aqui Recorrente.

MM. Assim, deverá a douta sentença ser anulada e substituída por outra, coma declaração da prescrição da dívida em relação ao devedor subsidiário, ora Recorrente.»

Termina, pedindo que seja concedido provimento ao recurso, revogada a sentença “e consequentemente: // a) Consider[ada] nula a douta Sentença; // b) Declar[ada] prescrita a dívida em relação ao Recorrente, enquanto devedor subsidiário»

X

A Fazenda Pública, devidamente notificada para o efeito, não contra-alegou.
X

O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso interposto.

X

Sem vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

X

II- Fundamentação.

2.1. De Facto.

A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes.

«1. Os processos n.º ........ e ........ servem a cobrança das seguintes quantias devidas pela devedora originária I........-…… S.A., NIPC ......., a título de contribuições para a segurança social, referentes aos seguintes períodos de tributação (os valores indicados referem-se, apenas, à quantia exequenda) - cfr. páginas 3 a 5 do documento SITAF n.º 006686625, as páginas 3 a 5 do documento SITAF n.º 006686632 e páginas 65 e 76 do documento SITAF n.º 006686620:





2. No dia 12/11/2004, ocorreu, no processo n.º ........, a citação, por Carta Registada com aviso de receção, da devedora originária I........- …….S.A. - cfr. páginas 7 a 9 do documento SITAF n.º 006686632.

3. No dia 22/02/2005, ocorreu, no processo n.º ........, a citação, por Aviso Postal Registado, da devedora originária I........-…… S.A. - cfr. páginas 7 e 8 do documento SITAF n.º 006686625.

4. No dia 01-02-2007 foi elaborado ofício para notificação do Reclamante de projeto de decisão de reversão, contra si, na qualidade de responsável subsidiário, dos processos de execução fiscal n.ºs ........ e ........ - cfr. páginas 46 a 49 do documento SITAF n.º 006686632.

5. No dia 14-06-2007, foi determinada oficiosamente a apensação dos processos de execução fiscal n.ºs ........ e ........ - cfr. página 45 do documento SITAF n.º 006686632.

6. No dia 14-06-2007, foi proferida decisão de reversão contra o Reclamante, na qualidade de responsável subsidiário, dos processos de execução fiscal n.os ........ e ........ - cfr. páginas 51 e 52 do documento SITAF n.º 006686632.

7. No dia 15/06/2007, o Reclamante recebeu citação, por carta registada com aviso de receção, nos processos de execução fiscal n.os ........ e ........, na qualidade de responsável subsidiário contra o qual reverteu a execução - cfr. páginas 51 a 56 do documento SITAF n.º 006686632 [AR de citação assinado a fls. 133 verso do processo de execução fiscal (página 56 do documento SITAF n.º 006686635].

8. No dia 11-07-2017, foi elaborado, pela Entidade Requerida, interpelação dirigida ao Reclamante, e que este recebeu até 19-07-2017, para que este procedesse ao pagamento da dívida em cobrança no processo de execução fiscal n.º ........ «(e outros)» - cfr. páginas 19 e 42 do documento SITAF n.º 006686643.

9. No dia 19-07-2017, o Reclamante dirigiu à Entidade Requerida, por mensagem de correio eletrónico, requerimento em que pediu a apreciação da prescrição das dívidas em cobrança no «processo executivo .......» - cfr. páginas 19 do documento SITAF n.º 006686643.

10. No dia 08-08-2017, a Entidade Requerida, acusando a receção do e-mail a que se refere o facto provado n.º 9, informou o Reclamante, por mensagem de correio eletrónico, de que «o processo n.º ....... encontra-se extinto, pois a dívida foi declarada prescrita em 2014-01-31» - cfr. págs. 23 do documento SITAF n.º 006686643.

11. No dia 11-08-2017, o Reclamante dirigiu à Entidade Requerida, por mensagem de correio eletrónico, requerimento em que, fazendo menção à resposta a que se refere o facto provado n.º 10, associa ao processo n.º ........ a prescrição da dívida em cobrança no processo n.º ......., por essa resposta comunicada, e solicita a apreciação da prescrição da dívida em cobrança nos processos n.os ........ e ........ - cfr. págs. 24 do documento SITAF n.º 006686643.

12. No dia 28-08-2017, a Entidade Requerida, acusando a receção do e-mail a que se refere o facto provado n.º 11, informou o Reclamante, por mensagem de correio eletrónico, de que a dívida dos processos executivos que correm termos contra V.a Ex.a não está prescrita, atendendo aos múltiplos atos que interromperam a prescrição, nomeadamente: pedido de pagamento em prestações requerido no ano de 2007», tendo anexado à mensagem de correio eletrónico DUC para pagamento da dívida em cobrança no processo n.º ........ e DUC para pagamento da dívida em cobrança no processo n.º ........ - cfr. págs. 27 do documento SITAF n.º 006686643.

13. No dia 20-09-2017, o Reclamante dirigiu à Entidade Requerida, por intermédio do seu mandatário, recurso hierárquico em que pediu a anulação «da decisão de instauração da ação executiva contra si» de que, alegadamente, havia tomado conhecimento apenas pelo ofício a que se refere o facto provado n.º 8 - cfr. páginas 35 e ss. do documento SITAF n.º 006686643.

14. No dia 18-03-2018, o Reclamante dirigiu à Entidade Requerida, por intermédio do seu mandatário, Reclamação Graciosa em que pediu a declaração da prescrição da dívida em cobrança nos processos n.os ........ e ........ - cfr. págs. 52 e ss. do documento SITAF n.º 006686643.

15. No dia 23-03-2018, o Reclamante, alegando a formação de indeferimento tácito do recurso hierárquico a que se refere o facto provado n.º 13, impugnou judicialmente tal alegado ato de indeferimento tácito, em ação que correu termos neste TAF sob o n.º 122/18.1BECTB - cfr. a petição inicial do respetivo processo, consultado via SITAF.

16. No dia 26-04-2018, a petição inicial de impugnação, a que se refere o facto provado n.º 15 foi liminarmente indeferida pelo Tribunal, constando da fundamentação da sentença que «estando o processo de execução fiscal a correr termos, poderá sempre requerer, junto do órgão de execução fiscal, que seja declarada a prescrição da dívida exequenda» - cfr. a sentença do respetivo processo, consultado via SITAF.

17. No dia 07-08-2018, o Reclamante dirigiu à Entidade Requerida, por intermédio do seu mandatário, requerimento de declaração da prescrição da dívida em cobrança nos processos n.os ........ e ........ - cfr. págs. 12 a 32 do documento SITAF n.º 006686643.

18. No dia 03-10-2019, o Reclamante, alegando a formação de indeferimento tácito de reclamação graciosa alegadamente apresentada em 18-03-2019, impugnou judicialmente tal alegado ato de indeferimento tácito, em ação que correu termos neste TAF sob o n.º 456/19.8BECTB - cfr. a petição inicial do respetivo processo, consultado via SITAF.

19. No dia 09-06-2020, este Tribunal determinou a convolação da petição inicial de impugnação, a que se refere o facto provado n.º 18, em requerimento de arguição da prescrição perante o órgão de execução fiscal e ordenou a remessa do processo à Secção de Processo Executivo de Castelo Branco do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P., para apreciação da invocada prescrição das dívidas de contribuições em cobrança nos processos n.os ........ e ........ - cfr. a sentença do respetivo processo, consultado via SITAF.

20. Por ofício de 04-11-2020 da coordenadora da secção de processo de Castelo Branco, a Entidade Requerida comunicou ao Reclamante que foi declarada não prescrita a dívida em cobrança nos processos n.ºs ........ e ........ com os seguintes fundamentos - cfr. o documento reproduzido a págs. 24 do documento SITAF n.º 006686620:
“• A dívida do processo executivo ........ não se encontra prescrita, face à citação pessoal em reversão concretizada em 2007-06-15, sendo que a dívida se refere ao período de 2003/09 a 2004/05.
• A dívida do processo executivo ........ não se encontra prescrita, face à citação pessoal em reversão concretizada em 2007-06-15, sendo que a dívida se refere ao mês de 2004/09.
A citação pessoal em reversão interrompeu o prazo de prescrição, tendo eficácia duradoura, foi analisada nos termos do disposto na Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, que dispõe que a obrigação de pagamento das contribuições à segurança social prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data em que deveriam ter sido cumpridas e o prazo de prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança.
Na análise do pedido, foi tido em conta o acórdão 01941/13 de 29-01-2014 do Supremo Tribunal Administrativo. (…)”.

21. Para além dos processos n.ºs ........ e ........, correram termos contra o Reclamante, na qualidade de responsável subsidiário pelas dívidas de I........-……S.A., designadamente, os processos de execução fiscal n.os ....... e apensos - cfr. a informação dos serviços proferida para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 277.º do CPPT.

22. O processo de execução fiscal n.º ........ é um apenso do ....... - cfr. fls. fls. 65 e 76 do documento SITAF n.º 006686620.

23. O processo de execução fiscal n.º ........ serviu a cobrança de contribuições devidas pela devedora originária nos seguintes períodos de tributação e montantes de quantia exequenda - cfr. fls. fls. 65 e 76 do documento SITAF n.º 006686620:





24. O processo de execução fiscal n.º ........ foi extinto por anulação, juntamente com o processo de execução fiscal n.º ......., por decisão de 09-03-2017 do Instituto de Segurança Social, I.P. - cfr. a informação dos serviços proferida para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 277.º do CPPT.

ii. Factos não provados

São os seguintes os factos que se julga não provados, entre os que são relevantes para a presente decisão, considerando as várias soluções plausíveis de direito:

25. Que tenha sido expedido o ofício a que se refere o facto provado n.º 4.

iii. Motivação do julgamento da matéria de facto

O Tribunal formou a sua convicção quanto aos factos acima indicados com base na prova pontualmente indicada e na posição expressa pelas partes nos respetivos articulados.»


X

Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:

25. Da certidão de dívida n.º 5000534, relativa a contribuições de Setembro de 2003 a Maio de 2004, por referência ao processo executivo n.º ........, consta o montante em dívida de contribuições de €88.600,84 – doc. 1 junto com o req. 21.05.21.

26. O processo executivo referido em 25. foi instaurado em 10.11.2004 e encontra-se pendente - doc. 1 junto com o req. 21.05.21.

27. Da certidão de dívida n.º 5000986, relativa a contribuições de Setembro de 2004, por referência ao processo executivo n.º ........, consta o montante em dívida de €15.972,37 - doc. 2 junto com o req. 21.05.21.

28. O processo executivo referido em 27. foi instaurado em 18.02.2004 e encontra-se pendente - doc. 2 junto com o req. 21.05.21.

29. Os processos executivos n.os ........ e ........ não foram objecto de anulação das certidões de dívida respectivas.


X

2.2. De Direito

2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados vícios da sentença seguintes:

i) Erro de julgamento quanto à ocorrência de citação pessoal do executado em 15.06.2007 e não em 2013, como seria devido [conclusões A) a D)]

ii) Omissão de pronúncia sobre a questão da duplicação de processos executivos para os mesmos tributos e sobre a questão da extinção dos processos executivos sustentados por certidões de dívidas anuladas [conclusões E) a J) e Z) e AA)]

iii) Erro de julgamento quanto à ocorrência de duplicação de colecta, dado que os mesmos tributos estão a ser cobrados em processos executivos sobrepostos [conclusões K) a S)]

iv) Erro de julgamento quanto à necessidade de relevar a inoperação da citação de 15/06/2007, dada a anulação de certidões de dívidas [conclusões T) a W)]

v) Erro de julgamento quanto ao cômputo do prazo de prescrição das dívidas exequendas [demais conclusões do recurso]

2.2.2. A sentença julgou improcedente a reclamação. Para tanto, estruturou, em síntese, a argumentação seguinte:
«(…) conforme resulta do facto provado n.º 1, os processos n.os ........ e ........ servem a cobrança das seguintes quantias devidas pela devedora originária I........- ……… S.A., NIPC ......., a título de contribuições para a segurança social, referentes aos seguintes períodos de tributação:







(…) // Assim, sem contar com eventuais suspensões e interrupções dos respectivos prazos de prescrição, as dívidas em cobrança nos n.os ........ e ........ prescreveriam nas seguintes datas:








Ficou provado - cfr. o facto provado n.º 7 - que, no dia 15/06/2007, o Reclamante foi citado nos processos de execução fiscal n.os ........ e ........, na qualidade de responsável subsidiário contra o qual reverteu a execução. // Assim, nessa data de 15/06/2007 ocorreu a interrupção da contagem do prazo de prescrição, por força do disposto no n.º 4 do artigo 60.º da Lei n.º 4/2007».

2.2.2. No que respeita ao esteio de recurso referido em i), o recorrente invoca a alegada falta de citação pessoal do executado, para defender que a sua citação apenas ocorreu em 2013.

Apreciação. «A citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a este, pela primeira vez, pessoa interessada»[1]. No caso em apreço, em 15/06/2007, o recorrente foi citado, por carta registada com aviso de receção, nos processos de execução fiscal n.os ........ e ........, na qualidade de responsável subsidiário contra o qual reverteu a execução[2]. Todavia, o recorrente afirma que a carta de citação foi recebida no seu domicílio, por pessoa diversa do citando.

A argumentação do recorrente centra-se na falta de cumprimento das formalidades prescritas no preceito do artigo 233.º do CPC (“Advertência ao citando quando a citação não haja sido na própria pessoa do citando”). Recorde-se que «[s]ó a «falta de citação» e não também a «nulidade de citação» é enquadrável na al. a) do nº 1 do art. 165.º do CPPT e só aquela (falta de citação) pode constituir nulidade insanável do processo de execução fiscal»[3].

Estando em causa nulidade da citação (e não a falta de citação), por alegada preterição de formalidades relativas à sua efectivação, dado que terá sido realizada em pessoa diversa do citando, tal invocada nulidade podia e devia ter sido suscitada pelo executado no prazo para deduzir oposição à execução fiscal (30 dias a contar da citação – artigo 203.º/1/a) do CPPT e artigo 191.º/1, do CPC). O que não sucedeu. Pelo que ocorreu a preclusão, por sanação, do direito à invocação da referida nulidade.

Mais se refere que, após a data da efectivação da citação (15/06/2007), o recorrente teve várias intervenções no processo executivo[4], sem que tenha arguido a referida nulidade, o que determina também a preclusão do direito de invocação da irregularidade em apreço, por sanação (artigo 189.º do CPC).

Em face do exposto, não se apura o apontado erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, imputado à sentença recorrida.

Termos em que se julga improcedentes as presentes conclusões de recurso.

2.2.3. No que respeita ao esteio de recurso referido em ii), o recorrente afirma que o tribunal se absteve de conhecer as questões invocadas relativas à duplicação e à extinção de processo executivos.

Apreciação. «É nula a sentença quando: // O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar» [artigo 615.º/1/d), do CPC].

Do probatório da sentença consta o seguinte[5]:

O processo de execução fiscal n.º ........ é um apenso do ....... n.º 22.

O processo de execução fiscal n.º ........ serviu a cobrança de contribuições devidas pela devedora originária nos seguintes períodos de tributação e montantes de quantia exequenda – n.º 23:





O processo de execução fiscal n.º ........ foi extinto por anulação, juntamente com o processo de execução fiscal n.º ......., por decisão de 09-03-2017 do Instituto de Segurança Social, I.P. – n.º 24.

Em sede de fundamentação jurídica da sentença consignou-se o seguinte:

«Refira-se, por último, que dada a extinção (por anulação) do processo de execução fiscal n.º ........ - cfr. o facto provado n.º 24 -, não se comprova atualmente, nenhuma situação de duplicação de coleta. // Termos em que improcede a reclamação apresentada».

Pelo que a apontada omissão de pronúncia, no que respeita à duplicação de processo executivos e consequente duplicação de colecta, não se comprova nos autos.

Motivo porque se julga improcedente a presente imputação.

No que se refere à alegada omissão de pronúncia em relação à extinção de processos e anulação de certidões de dívidas, cumpre referir que o tribunal recorrido, através do despacho proferido, em 21.04.21, ao abrigo do disposto no artigo 617.º do CPC, veio informar o seguinte: «Em parte alguma da reclamação vem alegada a anulação das certidões de dívida subjacentes aos processos de execução fiscal n.os ........ e …….. - que, de resto, não correspondem àquelas que o Recorrente alega terem sido mandadas anular, como comprovam os documentos identificados como suporte probatório do facto provado n.° 1 [páginas 3 a 5 do documento SITAF n.° 006686625, e páginas 3 a 5 do documento SITAF n.° 006686632]. // Sobre o que efetivamente foi alegado versam, designadamente, os factos provados n.os 9 a 12 e 24 e os dois últimos parágrafos da sentença recorrida. // Não há, portanto, omissão de pronúncia».

Compulsados os autos, impõe-se referir que da petição inicial consta a afirmação de que os processos de execução fiscal n.os ........ e ………. foram extintos, pelo que a citação de 15/06/2007 não assume relevância[6].

Pelo que existe efectiva omissão de pronúncia quanto à questão da relevância da invocada extinção dos processos em exame, devendo a sentença ser a anulada nesta parte.

Termos em que se impõe julgar procedentes as presentes conclusões de recurso, nesta parte.

Havendo elementos nos autos e observado o contraditório prévio, verifica-se que apenas o recorrente proferiu alegações complementares, reiterando a posição já vertida nos autos.

Pelo que se impõe conhecer do fundamento da reclamação em apreço.

2.2.4. No que respeita ao esteio de recurso referido em iv), o recorrente invoca a existência de anulações de certidões de dívida que estariam na base da extinção de processos executivos, como argumento para sustentar o fundamento de procedência da reclamação quanto aos processos em relação aos quais teria operado a causa interruptiva da citação de 15/06/2007, ou seja, os processos n.os ........ e………..; tais processos teriam sido extintos, dado terem sido anuladas as respectivas certidões de dívida. Pelo que a citação de 15/06/2007 não pode produzir os efeitos que lhe são imputados, sustenta.

Apreciação. O recorrente não impugna a matéria de facto assente. Dos n.os 1, 12, 20, 21, 22, 23 e 24 do probatório resulta que os processos executivos e as dívidas exequendas em causa correspondem aos processos n.os ........ e………. Mais consta do probatório que o processo executivo n.º ........, o qual tem por referência a dívidas de contribuições de Setembro de 2003 a Maio de 2004, no montante de €88.600,84, se encontra pendente e que o processo executivo n.º ........, relativo a dívida de contribuições de Setembro de 2004, no montante de €15.972,37, se encontra pendente[7].

Da matéria de facto assente em referência não resulta a existência de anulação de certidões de dívidas ou a extinção dos processos executivos n.os ........ e………., mencionados. O que houve foi a extinção de processos executivos n.º ........ e n.º ......., nos termos já referidos em 2.2.3, o que não inclui os processos n.os ........ e………, em causa. Pelo que a citação do recorrente ocorrida em 15/06/2007[8], realizada no âmbito dos processos executivos referidos em último lugar foi realizada de forma correcta, nas execuções fiscais pendentes, instauradas contra a devedora originária, com vista a operar a sua reversão contra o recorrente. O que sucedeu no caso, de forma válida e regular. Pelo que a citação referida é operante e releva como facto interruptivo da prescrição (artigo 49.º/1, da LGT).

De onde se extrai que a presente imputação é de julgar improcedente.

2.2.5. No que respeita ao esteio de recurso referido em iii), o recorrente afirma que existe duplicação de colecta, dado que os mesmos tributos estão a ser cobrados em processos executivos sobrepostos.

Apreciação. «Haverá duplicação de colecta para efeitos do artigo anterior quando, estando pago por inteiro um tributo, se exigir da mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo»[9].

O recorrente invoca a duplicação de colecta em relação ao processo n.º ........, de um lado, e em relação aos processos n.os ........ e…….., de outro lado. Atendendo à matéria de facto dos n.ºs 22 a 24, referida em 2.2.3., a qual comprova extinção do processo referido em primeiro lugar, forçoso se torna concluir pela não ocorrência no caso da mencionada identidade de dívidas exequendas. Pelo que não ocorre a invocada duplicação de colecta.

A sentença recorrida, ao julgar no sentido referido, não enferma do erro que lhe é apontado.

Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.

2.2.6. No que respeita ao esteio de recurso referido em v), o recorrente invoca erro de julgamento quanto ao cômputo do prazo de prescrição das dívidas exequendas.

Apreciação. Estão em causa nos autos as dívidas seguintes:





O artigo 63.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto (que aprova as bases gerais do sistema de solidariedade e segurança social, tendo início de vigência em 04.02.2001) introduziu um regime especial de prescrição dos créditos da Segurança Social derivados de cotizações e contribuições, nos seguintes termos: «1 -A cobrança coerciva dos valores relativos às cotizações e às contribuições é efectuada através de processo executivo e de secção de processos da segurança social. // 2 - A obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida. // 3 – A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida».

A Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro (Bases da segurança social), manteve este regime no seu artigo 49.º. A Lei n.º 4/2007, de 16.01 (Bases do sistema de segurança social) manteve o mesmo regime no seu artigo 60.º. O artigo 187.º do Código Contributivo dos sistemas previdenciais da Segurança Social de igual modo o manteve[10].

Pontos firmes sobre o regime jurídico em apreço são os seguintes:
-  O prazo [de prescrição] é de cinco anos[11], pelo que fica afastado o prazo subsidiário de oito anos para as obrigações tributárias previsto no art.º 48.º, n.º 1, da LGT.
-  O início do prazo corresponde à data em que a obrigação deveria ter sido cumprida (devem ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que dissessem respeito[12]);
-    Os factos interruptivos da prescrição são quaisquer diligências administrativas, realizadas com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducentes à liquidação ou à cobrança coerciva, ficando, consequentemente, afastada a relevância interruptiva da reclamação, recurso hierárquico, da impugnação e do pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo, que é atribuída pelo art.º 49.º, n.º 1, da LGT, à generalidade das obrigações tributárias.

A este propósito constitui jurisprudência fiscal assente a de que «[a] interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único próprio da interrupção, presente em todas as situações (cfr. artº.326, nº.1, do C. Civil). Porém, em certos casos, designadamente, quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr. art.º 327, nº.1, do C. Civil). // Constitui facto interruptivo do prazo legal de prescrição de dívidas à Segurança Social a citação para a execução fiscal, o qual tem não só um efeito jurídico instantâneo (de inutilizar todo o prazo anteriormente decorrido) como, também, um efeito jurídico duradouro, isto é, um efeito interruptivo que permanece até ao termo do processo executivo, em conformidade com o disposto no art.º 327º nº 1 do Código Civil»[13].

No caso, a dívida exequenda mais antiga é de 2003/09, pelo que a citação do recorrente, ocorrida em 15/06/2007, interrompeu o prazo de prescrição, com o regime acima descrito. Pelo que as dívidas em causa nos autos não se mostram prescritas. O despacho da recorrida que assim determinou não enferma de erro ou vício, pelo que deve ser confirmado, como se decidiu na instância.

Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.


DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Registe e Notifique.

O Relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão as restantes Desembargadoras integrantes da formação de julgamento, as Desembargadoras Celestina Castanheira e Catarina Vasconcelos.


(Jorge Cortês - Relator)



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[1] Artigo 35.º/2, do CPPT
[2] N.º 7 do probatório.
[3] Acórdão do STA, de 19.07.2016, P. 0808/16.
[4] N.os 9 a 15 do probatório.
[5] N.os 22 a 24 do probatório.
[6] Artigos 26.º a 36.º e 65.º e 66.º
[7] N.os 25 a 28.
[8] N.º 7 do probatório.
[9] Artigo 205.º/1, do CPPT.
[10] início de vigência em 01 de Janeiro de 2011.
[11] desde 04 de Fevereiro de 2001.
[12] Artigo 10.º/2, do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de junho.
[13] Acórdão do TCAS, de 15.04.2021, P. 1949/09.0BELRA.