Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:607/13.6BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:05/08/2019
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA DEVIDO A FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FACTO E DE DIREITO.
ARTº.615, Nº.1, AL.B), DO C.P.CIVIL. ARTº.125, Nº.1, DO C.P.P.TRIBUTÁRIO.
I.M.T.
AQUISIÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DE BENS IMÓVEIS. ARTº.2, Nº.1, DO C.I.M.T.
DECLARAÇÃO MODELO 1, DE I.M.T.
AVALIAÇÃO GERAL DOS PRÉDIOS URBANOS. LEI 60-A/2011, DE 30/11.
DETERMINAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DOS IMÓVEIS PARA EFEITOS DE I.M.T.
CORRECÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DE IMPOSTO.
PRÉDIOS CUJO VALOR PATRIMONIAL TIVESSE SIDO DETERMINADO AINDA NOS TERMOS DO CÓDIGO DA CONTRIBUIÇÃO PREDIAL E DO IMPOSTO SOBRE A INDÚSTRIA AGRÍCOLA.
Sumário:1. Nos termos do preceituado no artº.615, nº.1, al.b), do C.P.Civil, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta de exame crítico da prova produzida (cfr.artº.607, nº.4, do C.P.Civil) que preenche a nulidade sob apreciação.
2. No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário.
3. O I.M.T. é um imposto sobre a riqueza, cumprindo o comando constitucional que considera a riqueza como um dos dois indicadores fundamentais de capacidade tributária dos contribuintes (cfr.artº.103, nº.1, da C.R.Portuguesa). Este tributo sujeita a imposto a aquisição onerosa de bens imóveis, independentemente do título ou da forma jurídica utilizada nessa aquisição. O objecto da sujeição do imposto não é propriamente o acto ou contrato que titulam a aquisição, mas sim o efeito desses actos ou contratos, ou seja, a transmissão da propriedade ou dos direitos correspondentes sobre esses imóveis.
4. A sujeição a imposto da aquisição do direito de propriedade de bens imóveis prevista no artº.2, nº.1, do C.I.M.T., consubstancia o mais importante facto tributário do I.M.T. Trata-se do facto tributário paradigmático e nuclear do I.M.T. e aquele cuja verificação é a mais frequente. Esta norma sujeita a imposto, tanto a aquisição da propriedade do imóvel, como de figuras parcelares deste. O valor tributável sujeito a imposto segue a regra geral, do maior dos valores, ou o declarado ou o valor patrimonial do imóvel, tal como se prevê no artº.12, nº.1, do C.I.M.T.
5. A declaração Modelo 1, de I.M.T., aprovada pela portaria 1423-H/2003, de 31/12, deve ser apresentada pelo sujeito passivo interessado, antes do acto ou facto translativo do bem imóvel em causa, da mesma devendo constar, além do mais, o valor atribuído ao mesmo imóvel (cfr.artºs.2, nº.1, 12, nº.1, 19, nº.1, e 20, todos do C.I.M.T.).
6. A avaliação geral dos prédios urbanos foi determinada pelo legislador através da Lei 60-A/2011, de 30/11, diploma que aprovou o respectivo quadro jurídico, sendo desencadeada pela A. Fiscal no início do ano de 2012.
7. Na determinação do valor patrimonial dos imóveis para efeitos de I.M.T., permitia o legislador que a liquidação de imposto fosse corrigida, sendo caso disso, logo que a avaliação do imóvel em causa se tornasse definitiva, nos termos do C.I.M.I., no que diz respeito aos prédios cujo valor patrimonial tivesse sido determinado ainda nos termos do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, tudo conforme dispõe o artº.27, nº.1, al.a), do dec.lei 287/2003, de 12/11, diploma que procedeu à Reforma da Tributação do Património.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
"B….., S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal, visando sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.116 a 122-verso do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação intentada pela sociedade recorrente, tendo por objecto acto de liquidação adicional de I.M.T., relativo ao ano de 2012 e no montante total de € 59.201,06.
X
O recorrente termina as alegações (cfr.fls.130 a 135 do processo físico) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-Resulta provado nos autos que a recorrente tomou efectivamente posse da fracção em 2000, e que a mesma lhe foi entregue sem quaisquer acabamentos - ou seja, “em tosco” - para que efectuasse, à sua custa, as obras de construção integral da fracção, incluindo as lajes e infra-estruturas;
2-Deste modo, o imposto a liquidar pela aquisição do prédio em causa deveria considerar a realidade material - vgr. o facto de que tal prédio foi adquirido sem quaisquer acabamentos, mormente sem as avultadas obras depois efectuadas pela impugnante e não o imposto em vigor aquando da celebração da escritura de compra e venda, com a fracção autónoma já constituída e totalmente apta e equipada para o desenvolvimento da actividade comercial;
3-O imposto deveria ter sido liquidado à taxa em vigor à data, ou seja, 10 % sobre o preço acordado no contrato promessa de compra e venda, conforme o artigo 19º do CIMSISSD;
4-Salvo o devido respeito, Tribunal a quo limita-se a formular um juízo conclusivo no sentido de que a liquidação não dever ter em conta o valor do património que entrou na esfera jurídica da recorrente no ano de 2000, antes das obras realizadas - o que constitui nulidade da sentença por falta de fundamentação;
5-Ainda que assim não se entendesse, sempre ocorreria erro de julgamento, na medida em que o Tribunal a quo não considera devidamente, sem qualquer justificação que tenha exteriorizado, os elementos documentais juntos aos autos – concretamente a escritura pública junta como doc. n.º 2;
6-Mesmo considerando a necessidade, devidamente explanada na escritura pública, de registar a aquisição de um direito de propriedade sobre uma fracção autónoma cuja tradição e tomada de posse, por parte da recorrente, já havia ocorrido em 2000 - o imposto deveria ser liquidado pelo valor constante do contrato promessa;
7-Logo, o IMT incidiria sobre o preço de compra acordado no contrato promessa de compra e venda, do qual adveio a tradição da fracção e correspondente tomada de posse pela recorrente - ou seja, sobre o valor de € 189.543,20, à taxa então em vigor, de 10% - pelo que a liquidação de imposto deveria ascender apenas ao montante de € 18.954,32;
8-Como resulta da prova documental - e na medida em que não logrou celebrar a escritura de compra e venda em momento anterior devido a constrangimentos administrativos relacionados com a emissão da licença de utilização - não pode a recorrente ser tributada em IMT considerando um valor patrimonial de € 2.744.090,00 que resulta precisamente das obras que promoveu;
9-Legal e conceptualmente, o IMT visa tributar a riqueza manifestada pelos meios financeiros utilizados na aquisição de património - o que não se verifica no caso em apreço;
10-Nestes termos e nos melhores de Direito, deve conceder-se provimento ao presente recurso, com anulação da sentença recorrida e sua substituição por uma decisão que julgue pela procedência da impugnação, o que se deverá fazer por obediência à Lei e por imperativo de JUSTIÇA!
X
Não foram produzidas contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de se negar provimento ao presente recurso (cfr.fls.150 a 153 do processo físico).
X
Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.118 a 120 do processo físico - enumeração nossa):
“Dão-se por provados os seguintes factos:
A-Em 27 de Maio de 1999 as sociedades “T…., SA.” e “P…. Lda.” celebraram o contrato promessa de que a cópia se encontra junta a fls.49 a 57 do processo físico, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais, onde constam, nomeadamente as seguintes cláusulas:
(…)

(“texto integral no original; imagem”)

(…)
B-Em 31 de Agosto de 2001, a “T…., SA.” apresentou a declaração modelo 129, para efeitos de inscrição do prédio na matriz, com a indicação da conclusão das obras da referida fracção autónoma em 01-06-2001 (cfr.documento junto a fls.49 do processo administrativo apenso; informação exarada a fls.52 e 53 do processo administrativo apenso);
C-Em 4 de Setembro de 2001 a “P…., Lda.” celebrou com a sociedade impugnante, "B….., S.A.", o contrato de cessão da posição contratual com cópia junta a fls.58 e 59 do processo físico, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais, de onde consta, nomeadamente:
(…)

(“texto integral no original; imagem”)


(…)
D-Após avaliação, a fracção identificada na al.A) supra foi inscrita na matriz em 2003, pelas letras D…, do prédio urbano inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de Santa Maria dos Olivais, município de Lisboa, sob o artº.4…., com o valor patrimonial tributário de € 1.715.573,22 (cfr.documento junto a fls.48 do processo administrativo apenso; informação exarada a fls.52 e 53 do processo administrativo apenso);
E-Na sequência da entrega da declaração Modelo 1, de IMT, em 24 de Julho de 2012, visando a celebração do contrato de compra e venda da mesma fracção, foi elaborada a liquidação nº.510…., no valor de € 119.164,69, tendo por base um valor patrimonial tributário de € 1.833.304,44, paga pelo sujeito passivo em 25/07/2012 (cfr.documentos juntos a fls.15 do processo administrativo apenso; informação exarada a fls.52 e 53 do processo administrativo apenso);
F-Em 27 de Julho de 2012 a sociedade “T.... , SA.” celebrou com a "B….. S.A." o contrato de compra e venda incidente sobre a fracção identificada na al.A) supra, tudo conforme cópia junta a fls.42 a 46 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
G-Em 26 de Novembro de 2012 a impugnante apresentou reclamação graciosa no 6º. Serviço de Finanças de Lisboa contra a liquidação de 24/07/2012, no montante de € 119.164,79 identificada na al.E) supra (cfr.articulado junto a fls.3 a 13 do processo administrativo apenso);
H-Em 3/11/2012, a A. Fiscal efectuou uma liquidação adicional de IMT nº.38….., tendo por objecto a fracção autónoma identificada na al.A) supra, sendo estruturada ao abrigo dos artºs.12, nº.1, e 31, nº.2, do C.I.M.T., e artº.27, nº.1, al.a), do dec.lei 287/2003, de 12/11, em resultado de avaliação do imóvel ao abrigo do C.I.M.I., passando o v.p.t. para € 2.744.090,00, em virtude do que se apurou um montante de imposto a pagar de € 59.201,06, para além do já liquidado anteriormente na quantia de € 119.164,79, mais se fixando o termo final do prazo de pagamento no pretérito dia 31/12/2012 (cfr.documento junto a fls.39 do processo físico);
I-Em 2/04/2013, a sociedade "B….S.A." deduziu a presente impugnação judicial tendo por objecto a liquidação adicional identificada na al.H) supra (cfr.data de envio aposta a fls. 4 do processo físico; articulado junto a fls.5 a 18 do processo físico).
X
A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A convicção do tribunal formou-se no teor dos documentos identificados em cada ponto dos factos provados, que se encontram juntos aos autos e ao processo administrativo apenso…”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida decidiu, em síntese, julgar totalmente improcedente a impugnação pela sociedade recorrente intentada, em virtude do decaimento de todos os fundamentos da mesma, mais mantendo o acto tributário objecto do processo (cfr.al.H) do probatório).
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Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O apelante aduz, em primeiro lugar, que o Tribunal “a quo” se limita a formular um juízo conclusivo no sentido de a liquidação não dever ter em conta o valor do património que entrou na esfera jurídica do recorrente no ano de 2000, antes das obras realizadas, tal constituindo nulidade da sentença por falta de fundamentação (cfr.conclusão 4 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar, segundo percebemos, um vício de nulidade da sentença recorrida, devido a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão.
Deslindemos se procede a nulidade da sentença suscitada pelo recorrente.
A sentença é uma decisão judicial proferida pelos Tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativo-tributárias. Tem por obrigação conhecer do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto. Esta peça processual pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à eficácia ou validade da dicção do direito:
1-Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação;
2-Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artº.615, do C.P.Civil.
Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.b), do C.P.Civil, é nula a sentença, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta de exame crítico da prova produzida (cfr.artº.607, nº.4, do C.P.Civil) que preenche a nulidade sob apreciação (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.139 a 141; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.687 a 689; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.36).
No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, norma onde estão consagrados todos os vícios (e não quaisquer outros) susceptíveis de ferir de nulidade a sentença proferida (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.357 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.871/10; ac.S.T.A-2ª.Secção, 13/10/2010, rec.218/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/5/2013, proc.6406/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6531/13).
Voltando ao caso concreto, no que se refere à fundamentação de facto e de direito da decisão recorrida (constante de fls.116 a 122-verso do processo físico), conforme exarado acima ela existe, sendo que o vício que consubstancia esta nulidade consiste na falta de fundamentação absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente.
Concluindo, a decisão do Tribunal “a quo” não padece da nulidade acabada de examinar, assim se julgando improcedente este esteio do recurso.
Aduz, igualmente e em sinopse, o recorrente que o imposto a liquidar pela aquisição do imóvel em causa nos autos deveria considerar a realidade material existente no ano 2000, momento em que tomou, efectivamente, posse da fracção. Que o I.M.T. devia incidir sobre o preço de compra acordado no contrato promessa de compra e venda, do qual adveio a tradição da fracção e correspondente tomada de posse pela recorrente, ou seja, sobre o valor de € 189.543,20. Que o apelante não logrou celebrar a escritura de compra e venda em momento anterior devido a constrangimentos administrativos relacionados com a emissão da licença de utilização, pelo que não pode ser tributado em I.M.T. considerando um valor patrimonial de € 2.744.090,00, o qual resulta das obras que promoveu (cfr.conclusões 1 a 3 e 5 a 9 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Vejamos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
O I.M.T. é um imposto sobre a riqueza, cumprindo o comando constitucional que considera a riqueza como um dos dois indicadores fundamentais de capacidade tributária dos contribuintes (cfr.artº.103, nº.1, da C.R.Portuguesa).
O I.M.T. sujeita a imposto a aquisição onerosa de bens imóveis, independentemente do título ou da forma jurídica utilizada nessa aquisição. O objecto da sujeição do imposto não é propriamente o acto ou contrato que titulam a aquisição, mas sim o efeito desses actos ou contratos, ou seja, a transmissão da propriedade ou dos direitos correspondentes sobre esses imóveis. A sujeição a imposto da aquisição do direito de propriedade de bens imóveis prevista no artº.2, nº.1, do C.I.M.T., consubstancia o mais importante facto tributário do I.M.T. Trata-se do facto tributário paradigmático e nuclear do I.M.T. e aquele cuja verificação é a mais frequente. Esta norma sujeita a imposto, tanto a aquisição da propriedade do imóvel, como de figuras parcelares deste. O valor tributável sujeito a imposto segue a regra geral, do maior dos valores, ou o declarado ou o valor patrimonial do imóvel, tal como se prevê no artº.12, nº.1, do C.I.M.T. (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 10/3/2011, rec.386/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 19/03/2013, proc.5472/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/02/2014, proc.7276/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/04/2016, proc.9438/16; José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, Almedina, 3ª. Edição, 2016, pág.233 e seg.; António Santos Rocha e Outro, Tributação do Património, 2ª. Edição, Almedina, 2018, pág.433 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, antes de mais se deve referir que a transmissão do direito de propriedade da fracção D…, do prédio urbano inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de Santa Maria dos Olivais, município de Lisboa, sob o artº.4… (actual artº.282, da freguesia do Parque das Nações) se operou por força da escritura de compra e venda celebrada em 27/07/2012, nesta data ficando preenchida a previsão da norma de incidência objectiva do I.M.T., consagrada no artº.2, nº.1, do C.I.M.T., assim nenhum relevo tendo a menção do apelante a que a liquidação objecto do processo levasse em consideração o preço de compra acordado no contrato promessa de compra e venda realizado em 1999, e não em 2000 como, por lapso, defende (cfr.al.A) do probatório). Por outras palavras, consubstanciando o facto tributário que originou a liquidação objecto do presente processo a citada escritura de compra e venda celebrada em 27/07/2012 (para o efeito tendo, a sociedade recorrente, entregue no Serviço de Finanças a declaração Modelo 1, de I.M.T., tudo conforme estatui o artº.19, nº.1, do C.I.M.T.), não reveste qualquer importância legal a menção do apelante a que se elve em consideração, em sede de liquidação impugnada, ao valor do imóvel de € 189.543,20 que, alegadamente, teria ao tempo da celebração do contrato promessa identificado na al.A) do probatório, por duas ordens de razões:
1-A sociedade impugnante não celebrou o contrato promessa identificado na al.A) do probatório;
2-O I.M.T. não estava em vigor no ano de 1999, por tal motivo sendo estruturada a norma de direito transitório constante do artº.27, nº.1, al.a), do citado dec.lei 287/2003, de 12/11, e que infra se há-de chamar à colação.
Com estes pressupostos, igualmente são irrelevantes as alegações do apelante relativas às obras incorporadas no imóvel antes da celebração do contrato de compra e venda, em 2012, e ao valor das mesmas.
Avancemos.
Conforme se retira do probatório (cfr.al.E) da matéria de facto provada), em virtude da entrega da declaração Modelo 1, de I.M.T., em 24 de Julho de 2012 e por parte da sociedade impugnante/recorrente, visando a celebração do contrato de compra e venda da mesma fracção, foi elaborada a liquidação nº.5…., no valor de € 119.164,69, tendo por base um valor patrimonial tributário de € 1.833.304,44, paga pelo sujeito passivo em 25/07/2012. A dita declaração Modelo 1, de I.M.T., aprovada pela portaria 1423-H/2003, de 31/12, deve ser apresentada pelo sujeito passivo interessado, antes do acto ou facto translativo do bem imóvel em causa, da mesma devendo constar, além do mais, o valor atribuído ao mesmo imóvel (cfr.artºs.2, nº.1, 12, nº.1, 19, nº.1, e 20, todos do C.I.M.T.; António Santos Rocha e Outro, ob.cit., pág.544 e seg.).
Igualmente em 2012 foi levada a efeito a avaliação geral dos prédios urbanos, a qual foi determinada pelo legislador através da Lei 60-A/2011, de 30/11, diploma que aprovou o respectivo quadro jurídico, sendo desencadeada pela A. Fiscal no início do citado ano de 2012 (cfr.José Maria Fernandes Pires, ob.cit., pág.163 e seg.).
Foi com o dec.lei 287/2003, de 12/11, que se procedeu à Reforma da Tributação do Património, diploma que deu origem à actual tributação dos imóveis.
Ora, na determinação do valor patrimonial dos imóveis para efeitos de I.M.T., permitia o legislador que a liquidação de imposto fosse corrigida, sendo caso disso, logo que a avaliação do imóvel em causa se tornasse definitiva, nos termos do C.I.M.I., no que diz respeito aos prédios cujo valor patrimonial tivesse sido determinado ainda nos termos do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, tudo conforme dispõe o artº.27, nº.1, al.a), do citado dec.lei 287/2003, de 12/11 (cfr.José Maria Fernandes Pires, ob.cit., pág.134), previsão que abarca a situação constante do presente processo.
No caso “sub judice”, conforme se retira da factualidade provada (cfr.al.H) do probatório) em resultado de avaliação da fracção autónoma D…. ao abrigo do C.I.M.I., passou o v.p.t. da mesma para € 2.744.090,00, mais se tendo realizado a liquidação adicional objecto dos presentes autos, tudo em virtude de se apurar um montante de imposto a pagar de € 59.201,06, levando em consideração o aumento do dito v.p.t. de € 1.833.304,44 para € 2.744.090,00, avaliação esta levada a efeito ao abrigo dos artºs.12, nº.1, e 31, nº.2, do C.I.M.T., e artº.27, nº.1, al.a), do dec.lei 287/2003, de 12/11.
Concluindo, não padece de qualquer ilegalidade a liquidação de I.M.T. objecto do presente processo, mais se devendo confirmar a decisão do Tribunal “a quo”, neste segmento.
Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente também o presente esteio do recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 8 de Maio de 2019



(Joaquim Condesso - Relator)

(Vital Lopes - 1º. Adjunto)



(Anabela Russo - 2º. Adjunto)