Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:5563/01
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/23/2003
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

1. A....., residente no Largo......., interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 12/2/2001, do Secretário de Estado da Administração Interna, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que interpusera do acto de indeferimento tácito formado sobre o recurso hierárquico interposto em 31/8/2000 para o Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana (GNR).
A entidade recorrida respondeu, concluindo pela improcedência do recurso.
Cumprido o preceituado no art. 67º. do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões:
“1ª - o requerimento de suspeição foi apresentado oportunamente, porquanto pode ser suscitado quando o agente sobre quem recai a suspeita continue a intervir no processo, violando-se o disposto nos arts. 45º e segs. do CPA, e isto porque até conhecer duma decisão administrativa definitiva, o avaliado não tem forma de saber dos critérios, que deveriam ser seguros e objectivos, do avaliador;
2ª - existem circunstâncias de facto que permitem provar que entre o recorrente e o Sr. Coronel Aprígio Ramalho existe inimizade grave, pelo que tem motivos ponderosos para arguír as suspeições;
3ª - não pode a GNR estar acima da lei, nem a hierarquia acima dos direitos fundamentais tendo o ora recorrente sido vítima do desrespeito da lei e dos direitos fundamentais, enfermando todo o processo de graves nulidades processuais;
4ª - em face do exposto, o despacho de que se recorre sofre do vício de violação de lei, por erro nos seus pressupostos, nomeadamente, das normas constantes do art. 153º, al. c) e 155º, 4, do Estatuto dos Militares da GNR, aprovado pelo D.L. nº 265/93, de 31/7, e arts. 95º nº 1, 124º, nº 1, al. a), 125º nº 2 e 133º, nos 1 e 2, al. d), do CPA, sendo anulável”.
A entidade recorrida contra-alegou, mantendo a sua posição de que o recurso devia ser julgado improcedente.
A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde se pronunciou pela extemporaneidade da interposição do recurso, por o acto impugnado ter sido notificado ao recorrente em 20/2/01 e a petição de recurso só ter dado entrada no Tribunal em 11/6/01.
O recorrente foi notificado para se pronunciar sobre esta excepção, tendo concluído pela sua improcedência.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Após ser notificado da sua avaliação no período entre 1/5/99 e 30/4/2000, o recorrente, através do seu Exmo mandatário, apresentou reclamação dirigida ao Comandante da Brigada Territorial nº 2 da GNR;
b) notificado do indeferimento dessa reclamação, o recorrente, através do seu Exmo mandatário, apresentou, em 31/8/2000, recurso de tal indeferimento e arguíu a suspeição do Comandante da Brigada Territorial nº 2, através de requerimento dirigido ao Comandante-Geral da GNR;
c) em 12/10/2000, o recorrente, através do seu Exmo mandatário, interpôs, para o Ministro da Administração Interna, recurso hierárquico do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o requerimento referido na alínea anterior;
d) sobre esse recurso hierárquico, a Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna emitiu o parecer constante de fls. 21 a 25 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e onde se concluía pela improcedência do recurso;
e) sobre o parecer referido na alínea anterior, encontra-se um despacho manuscrito, datado de 12/2/01 e subscrito pelo Secretário de Estado da Administração Interna, cujo teor é o seguinte:
“Concordo.
Nos termos e com os fundamentos do presente parecer, nego provimento ao recurso do Sarg. Aj. António Garrinhas id. nos autos.
Comunique-se ao CG/GNR, que notificará o interessado e o seu advogado”;
f) o Exmo mandatário do recorrente foi notificado do parecer e despacho referidos respectivamente nas als. d) e e) em 20/2/2001;
g) para notificação pessoal do despacho transcrito na al. e), o recorrente, em 6/4/2001, recebeu cópia do parecer aludido na al. d) sobre o qual fora manuscrito aquele despacho;
h) o presente recurso contencioso foi interposto pelo recorrente em 11/6/2001.
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2.2. Pela digna Magistrada do M.P. foi suscitada a excepção da caducidade do direito de recorrer, com o fundamento que o recurso contencioso foi interposto após o decurso do prazo de 2 meses a contar da notificação do despacho impugnado ao mandatário do recorrente, sendo esta notificação, e não a efectuada ao próprio recorrente, que é relevante por ser a partir dela que o acto se torna eficaz.
Ouvido sobre esta excepção, o recorrente sustenta que a notificação relevante é a efectuada na sua própria pessoa e que só tomou conhecimento do conteúdo do despacho recorrido após falar com o seu mandatário, dado este se encontrar manuscrito e ser ilegível.
Vejamos se ocorre a invocada excepção.
Nos termos dos arts. 28º, nº 1, al. a) e 29º, nº 1, ambos da LPTA, se o recorrente residir no Continente ou nas regiões autónomas, o prazo de interposição do recurso contencioso de actos anuláveis é de 2 meses, a contar da data em que lhe foi notificado o acto impugnado.
No caso em apreço, o recorrente imputa ao despacho recorrido um vício de violação de lei por erro nos pressupostos e a existência de nulidades processuais, por não ter sido notificado do despacho do Comandante-Geral da GNR de 16/11/2000 nem da diligência da inquirição das testemunhas nos termos do art. 95º., nº 1, do CPA.
A procedência de qualquer destes vícios não é susceptível de se enquadrar em nenhuma das alíneas do nº 2 do art. 133º do CPA, pelo que está sujeita à regra geral da anulabilidade prevista no art. 135º. do mesmo diploma.
Assim sendo, o presente recurso contencioso devia ser interposto dentro do prazo de 2 meses a contar da notificação ao recorrente do despacho impugnado.
Ora, quer se considere, como a digna Magistrada do M.P., que a notificação relevante é a do mandatário constituído pelo recorrente no processo gracioso, quer se entenda que é a do próprio recorrente, conforme este alega, sempre já se mostrava decorrido o aludido prazo.
Efectivamente, tendo a notificação do referido mandatário ocorrido em 20/2/2001 e a do recorrente em 6/4/2001, é indubitável que à data da interposição do recurso (ocorrida em 11/6/2001, data do envio, via “fax”, e da entrada no Tribunal da petição de recurso) já caducara o direito de recorrer.
Alega, no entanto, o recorrente que o prazo impugnatório não poderia começar a correr a partir de 6/4/2001, dada a ilegibilidade do despacho que fora manuscrito na primeira folha do parecer da Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna.
Mas não nos parece que assim seja.
É que, conforme se constata da cópia junta aos autos, esse despacho, embora manuscrito, é perfeitamente legível.
Aliás, a verificar-se a alegada ilegibilidade, deveria o recorrente ter solicitado à Administração cópia dactilografada do despacho; não o tendo feito, é de presumir que compreendeu o seu conteúdo.
Procede, pois, a arguida excepção, o que implica a rejeição do presente recurso, nos termos do art. 57º, § 4º, do RSTA
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3. Pelo exposto, acordam em rejeitar o recurso contencioso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros
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Lisboa, 23 de Janeiro de 2003
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Carlos Manuel Maia Rodrigues
Magda Espinho Geraldes