Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:772/14.5BELRS-R1
Secção:CT
Data do Acordão:03/28/2019
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:ADMISSÃO DE RECURSO;
REJEIÇÃO;
NOTIFICAÇÃO;
PRESUNÇÃO
Sumário:I – A admissão do requerimento de interposição de recurso jurisdicional em processo judicial tributário está sujeita ao prazo de 10 dias consagrado no artigo 280.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
II - Nos termos dos artigos 247.º e 248.º do Código de Processo Civil, as notificações às partes que constituem mandatário judicial são feitas na pessoa destes e realizadas nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º do mesmo código, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação e presumindo-se a citação feita no 3.º dia posterior ao daquela elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
III – Até à entrada em vigor da Portaria n.º 379/2017, de 19-12, o regime estabelecido no artigo 248.º do CPC – procedimento referido em II – não se aplicava aos processos que correm termos nos tribunais administrativos e fiscais, devendo entender-se que a remissão legal operada pelo legislador no artigo 248º para o artigo 132º n.º 1, ambos do CPC de 2013, era uma remissão para um regime inaplicável [porque pensado apenas para a plataforma CITIUS ou porque constituindo uma remissão para um regime que à data da notificação cuja validade se aprecia (10-10-2017) era inexistente].
IV – Não existindo no nosso ordenamento jurídico normas aplicáveis a casos que devam ser julgados como análogos àquele cuja omissão de regulamentação se registava (por se não descortinar que no caso omisso procedem as razões justificativas da regulamentação dos casos similares previstos na lei), impunha-se ao intérprete-aplicador criar a norma reguladora da situação, a qual deveria corresponder, tendo em conta o espírito do sistema, à que o legislador teria criado para regular a situação se a tivesse previsto.
V – Considerando que na legislação processual revogada a situação que ora se mostra omissa estava regulada em termos que não repugna a sua actual aplicação, o processo criativo referido em IV deverá acolher, agora por esta via interpretativa, aquela regulamentação, o que significa que a 10-10-2017, as notificações de mandatários, no âmbito do processos privativos da jurisdição administrativa e fiscal, se deviam processar nos termos que se encontravam definidos no artigo 254.º do Código de Processo Civil, isto é, por carta registada para o domicílio profissional do mandatário, prática judicial que, de resto, tem sido a seguida no âmbito dos processos administrativos e fiscais, presumindo-se notificado no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, sendo que a referida notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido.
VI – Estando provado que o Tribunal emitiu a 10 de Outubro de 2017 um ofício de notificação da sentença recorrida e que o mesmo foi, nessa mesma data, expedido pelos CTT para o domicilio profissional do Ilustre Mandatário, é de presumir que este foi notificado da sentença a 13 de Outubro do mesmo ano.
VII – Tendo o requerimento de interposição do recurso sido apresentado em Tribunal a 27 de Outubro de 2017, é de julgar que caducou o direito da parte vencida recorrer, por entretanto já ter decorrido o prazo de 10 dias previsto no artigo 280.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como o prazo máximo de 3 dias previsto no artigo 139.º do Código de Processo Civil, para a prática do acto com sujeição a multa.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acórdão

I – Relatório

E… - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA., citada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 30852013… apresentou Impugnação Judicial no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual - após ter alegado que desconhece qual o imposto em falta por não ter sido junta com a notificação qualquer certidão de dívida, nem terem sido indicadas as razões pelas quais se alcançou o montante da dívida exequenda - pede a anulação da “citação/notificação” que lhe foi realizada por todo o processo enfermar, para além do vício de falta de fundamentação, de nulidade absoluta de todo o processado.

A Fazenda Pública apresentou contestação arguindo as excepções de impropriedade do meio processual e de caducidade do direito de acção e defender a total improcedência da acção, remetendo, como fundamento da sua posição, para o vertido na Informação prestada pela Divisão de Justiça Contenciosa que juntou com o mesmo articulado.

Notificada da contestação veio a Impugnante responder, suscitando a questão prévia de inexistência de “uma verdadeira contestação”, por esta, nos termos plasmados no regime processual civil vigente, impor a alegação expressa da matéria de excepção e a articulação dos factos tendentes a impugnar a pretensão, o que é, em seu entender, incompatível com a forma remissiva como a contestação apresentada foi elaborada, defendendo, ainda, a propriedade do meio processual de que lançou mão e a tempestividade do exercício do direito de acção.

O Ministério Público, a quem os autos foram apresentados com “Termo de Vista”, emitiu parecer no sentido de que a Impugnação Judicial seja declarada “intempestiva” e a Entidade Demandada absolvida do pedido.

Proferida sentença, foi julgada procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolvida a Fazenda Pública do pedido formulado pela Impugnante.

Notificado da sentença, a Impugnante fez juntar aos autos requerimento de interposição de recurso jurisdicional, o qual foi rejeitado com fundamento na extemporaneidade da sua apresentação.

Notificado do referido despacho interpôs a Impugnante novo recurso jurisdicional, tendo o Meritíssimo Juiz, após ter julgado que o meio processual adequado de reacção ao despacho de rejeição do requerimento de interposição de recurso é a reclamação prevista no artigo 643.º do Código de Processo Civil e de ter confirmado da viabilidade da convolação, determinado oficiosamente a mesma.

A Impugnante, notificada da convolação e da admissão da reclamação, veio, aceitando expressamente a mesma, requerer que nesta fosse ainda atendido, para além das peças cuja junção foi ordenado que instruíssem a reclamação, o seguinte:

1. Em 01 de Março de 2018, pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa foi proferido o seguinte despacho:

“A decisão proferida nos autos no dia 2 de Setembro de 2017 foi notificada ao oponente, em 10 de Outubro de 2017, conforme registo de CTT- REO35218…PT, considerando-se notificado no terceiro dia posterior ao registo, 13 de Outubro de 2017.

O requerimento de interposição de recurso deu entrada neste tribunal, em 27 de Outubro de 2017 por correio eletrónico.

O prazo de 10 (dez) dias, previstos para a interposição de recurso, terminou em 23.10.2016.

Termos em que, à data de entrada do requerimento de recurso, já havia decorrido o prazo de dez dias, bem como o prazo previsto, no n.º5 do art.º 139 do CPC, de 26.10.2017, o que determina a sua extemporaneidade”.

2. Contudo, salvo o devido respeito, não pode o ora recorrente sufragar tal entendimento.

3. Nos termos do nº 1 do artigo 280º do CPPT, “Das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância cabe recurso, no prazo de 10 dias, a interpor pelo impugnante….”,sendo que a interposição do recurso deverá ser efetuada por meio de requerimento em que se declare a intenção de recorrer – artigo 282º, nº 1, do mesmo normativo.

4. Consta do despacho do tribunal a quo que a decisão proferida em 02 de setembro de 2017 foi notificada ao oponente, ora recorrente, em 10 de outubro de 2017, “ conforme registo de registo CTT- REO35218…PT”.

5. Porém, in casu, a decisão proferida nos autos em 2 de setembro de 2017 foi notificada ao oponente, não em 10 de outubro de 2017, mas sim em 11 de outubro.

6. Consultados o registo CTT nomeadamente “CTT- REO35218…PT” verifica-se que o recorrente só foi notificado em 11 de outubro de 2017.

7. Assim, o recorrente considera-se notificado no terceiro dia posterior ao registo, isto é, no dia 16 de outubro de 2017, e não no dia 13 de outubro como considerou erradamente o douto tribunal a quo.

8. Assim a partir de dia 16 de outubro de 2017 disponha o recorrente do prazo de 10 dias para interposição do recurso, terminando assim o prazo em 26 de outubro de 2017.

9. Além desse prazo e face ao disposto no artigo 139.º, n.º 5, do CPC, o recurso poderia ainda ser interposto dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mediante o pagamento de multa.

10. Assim, o ato poderia ser praticado até ao dia 31 de outubro de 2017.

11. No dia 27 de outubro de 2017, ou seja, no 1º dia útil imediatamente a seguir, foi interposto o requerimento de recurso.

12. Certo é que tinham o recorrente prazo até ao dia 31 de outubro de 2017 para apresentar o referido recurso.

13. Ainda que sob a cominação da multa de 10% de taxa de justiça nos termos do disposto do n.º 6 do referido artigo 139º do CPC.

14. Portanto o mesmo não é extemporâneo como mal decidiu o douto tribunal a quo.

15. Assim, devia o douto tribunal a quo considerar tempestiva a apresentação do recurso em causa e, desse modo, fosse recebido, autuado e distribuído o recurso interposto, seguindo-se os demais termos até final.

Termos em que, e com o douto suprimento de V. Exas., deverá revogar-se a decisão que considerou intempestivo Recurso apresentado, e ser concedido provimento ao presente Recurso, e em consequência ser admitido o Recurso interposto, fazendo assim V. Exas. a tão douta e acostumada JUSTIÇA.».

Face ao alegado nos artigos 4.º a 7.º do requerimento transcrito foi determinado pela Relatora destes autos que o Tribunal Tributário de Lisboa remetesse os autos principais, a título devolutivo, o que veio a ser feito.

Ainda com base no mesmo fundamento, a ora Relatora determinou que fosse requerido ao Tribunal Tributário de Lisboa o envio de cópia do registo colectivo relativo às notificações realizadas no dia 10 de Outubro de 2017, incluindo a relativa ao registo n.º 035218…PT, o que igualmente foi cumprido.

II – Fundamentação de facto

Cumpre, agora, decidir, o que fazemos, julgando apurada para a apreciação do mérito da reclamação a seguinte factualidade

A) E… - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA., intentou a presente acção de Impugnação Judicial no Tribunal Tributário de Lisboa a 18 de Fevereiro de 2014 [cfr. fls. 2 a 15 dos autos principais em suporte de papel - a que nos reportaremos em todas as demais remissões se outra menção especial não ficar consignada – cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
B) Por sentença proferida a 29 de Setembro de 2017, foi na referida acção julgada procedente a excepção de caducidade do direito de acção e a Impugnada absolvida do pedido contra si formulado (cfr. fls. 78 a 81 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
C) Para notificação da sentença referida B) foi enviada carta registada, á qual foi atribuído o “REQ35218…PT”, na qual se encontra exarada a data de 10 de Outubro de 2017 (cfr. fls. 82 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
D) A 27 de Outubro de 2017 a Impugnante apresentou, via sitaf, no Tribunal Tributário de Lisboa requerimento de interposição de recurso jurisdicional da sentença referida em B) (cfr. fls. 88 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
E) Por despacho de 30 de Janeiro de 2018, foi o requerimento de interposição do recurso jurisdicional referido em D) rejeitado, pelos fundamentos que do mesmo constam e aqui se dão por integralmente reproduzidos (cfr. fls. 94 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
F) A Impugnante, notificada do despacho referido em E), veio deste apresentar recurso jurisdicional nos termos do requerimento que consta de fls. 96, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
G) Por despacho de 28 de Setembro de 2018 foi o requerimento de interposição de recurso jurisdicional referido em F) convolado em reclamação e dele notificada a Impugnante.
H) A carta referida em C) deu entrada nos serviços postais (CTT) a 10 de Outubro de 2017 (cfr. documento constante destes autos de reclamação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

III – Fundamentação de Direito

Como se vê do que deixámos exposto no relatório que constitui o ponto I deste acórdão, o fundamento da reclamação apresentada louva-se exclusivamente no suposto erro de que padece o despacho de rejeição de interposição de recurso jurisdicional por ter partido do pressuposto de que a Impugnante foi notificada da sentença proferida nos autos principais a 10 de Outubro de 2017 quando dela “ só foi notificada a 11 de Outubro de 2017”.

Tal asserção, dá-nos nota a Impugnante, extrai-se da consulta do registo “REQ 35218…PT” por si realizada.

É, pois, neste contexto, que a Reclamante afirma que tendo sido “notificado a 11 de Outubro de 2017” só se “considera notificado no terceiro dia posterior ao registo, isto é, no dia 16 de outubro de 2016”, e não no dia 13 de Outubro desse mesmo ano, como, mal, concluiu o Tribunal a quo.

E é com base nesses mesmos pressupostos de facto que conclui que os 10 dias de interposição de recurso jurisdicional só terminaram a 26 de Outubro, constituindo o dia 27 – data de apresentação em juízo do seu requerimento – o 1º dia útil após terminus do prazo, devendo, em conformidade, ser admitido o recurso por si interposto, ainda que condicionado ao pagamento da multa prevista no artigo 139.º do Código de Processo Civil.

Em suma, a Reclamante não contesta, bem, que a admissão do seu requerimento de interposição de recurso jurisdicional está sujeita ao prazo de 10 dias consagrado no artigo 280.º, n.º 1 do Código de procedimento e de Processo Tributário [“Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, no prazo de 10 dias, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso, dentro do mesmo prazo, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo”].

Nem do despacho ora objecto de reclamação resulta afastado, igualmente bem, o regime legal cuja aplicabilidade a Recorrente igualmente convoca como condição dessa mesma admissibilidade, isto é, a faculdade do acto ser ainda praticado no prazo de 3 dias úteis após o terminus daquele primeiro, nos termos regulamentados no artigo 139.º, n.º 5 do Código de Processo Civil (“Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos: a) Se o ato for praticado no 1.º dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 1/2 UC; b) Se o ato for praticado no 2.º dia, a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 3 UC; c) Se o ato for praticado no 3.º dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 7 UC. ].

Todavia, como de forma clara resulta do circunstancialismo de facto apurado – em especial do documento cuja junção aos autos foi oficiosamente determinada por este Tribunal Central Administrativo Sul, a carta registada foi efectivamente enviada a 10 de Outubro de 2017.

Donde, a Impugnante/Reclamante deve efectivamente presumir-se notificada a 13 de Outubro do mesmo ano, o que significa que o seu direito de recorrer efectivamente caducou a 26 de Outubro de 2017.

Como tivemos já oportunidade de salientar em outro aresto deste Tribunal Central, igualmente relatado pela ora Relatora, em situação de aplicabilidade da lei no tempo idêntica à presente, nos termos dos artigos 247.º e 248.º do Código de Processo Civil, as notificações às partes que constituíram mandatário” são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais e realizadas nos termos “definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.. Quer se entenda que o legislador, no artigo 248.º do Código de Processo Civil, ao regular a notificação dos mandatários pelo Tribunal, está a efectuar uma remissão para os precisos termos em que essas notificações vêm definidos na Portaria 280/13, de 26-6, quer se entenda que a remissão operada se reporta apenas à exigência de prática de actos (notificação) através de meios electrónicos e, consequentemente, para a Portaria 1417/2003, de 30/12, é sempre a mesma a conclusão a que se chega: quanto aos processos que correm termos nos tribunais administrativos e fiscais, a remissão que o artigo 248º faz para o artigo 132º n.º 1, ambos do CPC de 2013, é uma remissão para um regime inaplicável, ou porque é um regime pensado tendo em conta o recurso à plataforma CITIUS ou porque é uma remissão operada para um regime inexistente.

Donde, não existindo no nosso ordenamento jurídico normas aplicáveis a casos que devam ser julgados como análogos àquele cuja omissão de regulamentação se registou (por se não descortinar que no caso omisso procedem as razões justificativas da regulamentação dos caso similares previstos na lei), impõe-se ao intérprete-aplicador criar a norma reguladora da situação, a qual deverá corresponder, tendo em conta o espírito do sistema, à que o legislador, se tivesse previsto a situação, teria criado para regular a situação” e “Considerando que na legislação revogada a situação que ora se mostra omissa estava regulada em termos que não repugna a sua actual aplicação, o processo criativo referido em VII deverá acolher, agora por esta via interpretativa, aquela regulamentação, o que significa que, hoje, em matéria de notificações de mandatários, no âmbito do processos privativos da jurisdição administrativa e fiscal, se deve processar nos termos que se encontravam definidos no artigo 254.º do Código de Processo Civil, isto é, por carta registada para o domicílio profissional do mandatário, prática judicial que, de resto, tem sido a seguida no âmbito dos processos administrativos e fiscais, presumindo-se notificado no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, sendo que a referida notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido.(1)

Assim, sem prejuízo de se registar que só por manifesto lapso a Impugnante na sua alegada consulta do registo dos CTT confirmou a “sua notificação no dia 11 d Outubro” é forçoso concluirmos que não padece de erro de facto ou de direito o despacho reclamado que, assim, se impõe ser confirmado.

IV – Decisão

Por todo o exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, negando provimento à presente reclamação, em confirmar integralmente o despacho de rejeição de recurso reclamado.

Custas pela Reclamante.

Registe e notifique.

Lisboa, 28 de Março de 2019


(Anabela Russo)

(Ana Pinhol)

(Tânia Meireles da Cunha)


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(1) Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 9 de Fevereiro de 2017, proferido no processo n.º 8140/14, integralmente disponível para consulta em www.dgsi.pt.