Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1567/15.4BELSB-A
Secção:CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Data do Acordão:12/06/2018
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO E DA INTIMAÇÃO NOS TERMOS DO ARTº. 108º, 2 DO CPTA
Sumário:Tendo o ora recorrente, uma vez confrontado com o incumprimento da decisão de intimação por parte da entidade recorrida, lançado mão de um processo executivo ilegal, por não ser permitido pela lei processual administrativa, ilegalidade essa que o contamina desde o seu início, e acarreta a sua nulidade, deve esta ser declarada – ver artigos 286º do CC, e 202º do CPC.

II) Para esta invalidade contribuíram o ora recorrente, enquanto autor do requerimento de execução ilegal, e o próprio tribunal, que recebeu e deu seguimento a essa pretensão executiva; todavia, sempre cumprirá resolver a questão de, perante a nulidade do processo executivo em que foi proferida a sentença recorrida, saber se resta alguma utilidade no aproveitamento da pretensão executiva nele deduzido, bem como da subsequente tramitação, para efeitos do disposto no artigo 108º n.º 2 do CPTA.

III) Nesse sentido, impõe-se atender em que o interessado não tem que recorrer ao processo executivo nem dele necessita, pois o meio processual previsto no art. 108º, 2 do CPTA é menos moroso e contém o regime aplicável à execução da decisão que, nos termos do n.º 1, determina o prazo em que a intimação deve ser cumprida.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no 2º Juízo da Secção de Contencioso Administrativo (1ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:

I. Relatório

CARLA ..........................................., não se conformando com a decisão proferida pelo TAC de Lisboa que indeferiu liminarmente o requerimento executivo que apresentou contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, com sede na Avenida Infante D. Henrique, l, em Lisboa, acção executiva para prestação de factos ou de coisas, ao abrigo do disposto nos artigos 157.°, e seguintes, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, para execução da sentença intimatória proferida no processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, que correu termos na 3.a Unidade Orgânica, deste Tribunal, sob o n.° 1567/15.4BELSB., interpõe recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo Sul.
O Relator deste processo, por decisão singular proferida em 11 de Setembro de 2018, decidiu negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Irresignada com tal decisão a Autora e Recorrente, veio reclamar para a conferência da decisão singular do relator.
O regime da decisão singular de mérito apenas proferida pelo Relator foi introduzido pelo DL 329-A/95, podendo a parte afectada pela decisão reclamar desta para a conferência conforme disposições conjugadas dos art°s. 705° e 700° n° 3 CPC, hoje, art°s. 656° ex vi 652° n° 1 c) e n° 3 CPC da revisão de 2013.
Conforme o doutrinado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23.02.2015, tirado no rec. n° RP201502231403/04.7TBAMT-H.P1, deduzida reclamação para a conferência "(...) o colectivo de juízes reaprecia as questões que foram objecto da decisão singular do Relator e, nesse sentido, caso se esteja perante a decisão sumária do recurso, reaprecia novamente o recurso, naturalmente sem qualquer vinculação ao anteriormente decidido.
No entanto, se assim é, ou seja, se normalmente a intervenção da conferência, no caso em que se reclama de uma decisão sumária, faz retroagir o conhecimento do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão, importa ter presente que, nos termos gerais, no recurso ou na reclamação, o Recorrente ou o Reclamante podem restringir o seu objecto, isto é, o requerimento para a conferência (mesmo resultante de convolação do requerimento de interposição de recurso de revista) pode restringir o objecto próprio da reclamação, concretamente identificando a parte da decisão sumária de que discorda (da qual se sente prejudicado) (...)".
Ainda na senda do Acórdão da Relação do Porto e no que respeita à possibilidade de, em sede de reclamação da decisão singular do Relator, pode o Recorrente restringir o objecto do recurso, "(…) identificando os segmentos decisórios sobre os quais demonstra o seu inconformismo. Trata-se, na prática, de uma solução que se encaixa na possibilidade de desistência do recurso, nos termos que constam do art° 632° n° 5, com a especificidade de a extinção da instância ser, aqui, parcial.(…) - Cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos no novo Código de Processo Civil, Almedina/2013, pág. 85.
O que, como também se expendeu no Acórdão deste TCAS de 15-03-2018, tirado no recurso nº8239/11 em situação similar àa dos presentes autos, implica precisar o pressuposto legal de delimitação do âmbito da pretensão recursória e das hipóteses legais de modificação.
A delimitação objectiva do recurso é dada pelas conclusões, cfr. art°s. 635° n° 4, 637° n° 2 e 639° n°s 1 e 2 CPC, na medida em que "(..) A motivação do recurso é de geometria variável, dependendo tanto do teor da decisão recorrida como do objectivo procurado pelo recorrente, devendo este tomar em consideração a necessidade de aí sustentar os efeitos jurídicos que proclamara, de forma sintética, nas conclusões. (...)
Mas, independentemente do âmbito definido pelo recorrente no requerimento de interposição, é legítimo restringir o objecto do recurso nas alegações, ou, mais correctamente, nas respectivas conclusões, indicando qual a decisão (ou parte da decisão) visada pela impugnação. (...) A restrição pode ser tácita em resultado da falta de correspondência entre a motivação e as alegações, isto é, quando, apesar da maior amplitude decorrente do requerimento de interposição de recurso, o recorrente restrinja o seu âmbito através das questões que identifica nas conclusões. (..)", cfr. art° 635° n° 4 CPC. (cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos no novo Código de Processo Civil, págs. 115, 84/85).
No tocante à ampliação do objecto do recurso, o art° 636° n°1 CPC permite que, embora a decisão seja favorável à parte e a parte vencida interponha recurso, caso no Tribunal a quo não tenha acolhido todos ou alguns dos fundamentos da acção (de facto ou de direito) suscitados pela parte vencedora, essas questões serão reapreciadas pelo Tribunal ad quem a requerimento do Recorrido em alegações complementares, isto é, o Tribunal de recurso reapreciará os fundamentos do segmento da sentença recorrida em que aparte vencedora tenha decaído.

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Acolhendo ainda o explanado no Acórdão deste TCAS atrás referido, do complexo normativo citado se conclui que o acto processual de convocação da conferência no regime do art° 652° n° 1 c) e n° 3 ex vi 656° CPC não é configurado como meio adjectivo próprio para alterar as conclusões de recurso, ressalvada a hipótese já mencionada de limitação do objecto (art° 635°/4 CPC), nem para desistir do recurso (art° 632° 5 CPC), posto que "(...) a desistência do recurso apenas é possível até à prolação da decisão, tornando-se agora inequívoca a solução que já anteriormente se defendia. Representa uma medida que que valoriza o papel do tribunal superior, evitando que o recorrente accione o mecanismo da desistência depois de ter sido confrontado com o resultado do recurso.
Aliás, o momento que releva para o efeito nem sequer é o da notificação da decisão, mas antes o da sua prolação (...)" –( cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos no novo Código de Processo Civil, págs. 71/72).
Neste sentido, junta aos autos a decisão singular de mérito sobre o objecto do recurso proferida pelo relator (art° 652°/1 c) ex vi 656° CPC) ocorre nessa data a preclusão de exercício do direito de desistência por parte do recorrente, cfr. art° 632° n° 5 CPC.
A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objecto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o objecto do recurso no uso do direito conferido pelo art° 635° n° 4 CPC, mas não pode ampliar o seu objecto, faculdade limitada ao recorrido nos termos do art° 636° n°1 CPC, isto é, limitada à parte vencedora que tendo decaído em alguns dos fundamentos da acção, apesar disso, obteve vencimento no resultado final.
Como se diz no Acórdão da Relação do Porto e no Acórdão deste TCA supra citados, no regime do art° 652° n° 1 c) e n° 3 ex vi 656° CPC a reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária, conhecimento limitado às questões especificadas pelo recorrente nas conclusões de recurso, sem prejuízo de o recorrente, ora reclamante, restringir na reclamação o objecto recursório anteriormente definido nos termos do art° 635° n° 4 CPC.
Pelas razões de direito expostas, no caso concreto cumpre reapreciar as questões suscitadas pelo Recorrente em sede de conclusões de recurso, fazendo retroagir o conhecimento do mérito do recurso ao momento anterior à decisão singular de mérito apenas proferida pelo Relator.
E foi isso que exactamente ocorreu no caso concreto, passando a apreciar-se do bem fundado da decisão singular proferida pelo Relator.
Esta, é do seguinte teor:

“I. Relatório
CARLA ..........................................., não se conformando com a decisão proferida pelo TAC de Lisboa que indeferiu liminarmente o requerimento executivo que apresentou contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, com sede na Avenida Infante D. Henrique, l, em Lisboa, acção executiva para prestação de factos ou de coisas, ao abrigo do disposto nos artigos 157.°, e seguintes, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, para execução da sentença intimatória proferida no processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, que correu termos na 3.a Unidade Orgânica, deste Tribunal, sob o n.° 1567/15.4BELSB., interpõe recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo Sul.

Na alegação a recorrente formulou as seguintes conclusões:

“1.°
A decisão judicial, em crise, parte de uma premissa de raciocínio erróneo, em matéria de facto, dada como assente no probatório e, da equívoca aplicação, em concreto, do direito.
2.°
A decisão judicial, datada de 17 de março de 2016, em crise, está em erro de facto e de direito, com violação de princípios e regras normativas.
3.°
O Tribunal a quo desatente, ao decidir sobre o teor do requerimento, apresentado em 14 de março de 2016, sobre indicação da aíual situação laborai da recorrente e não delimita "as questões que ao tribunal cumpre solucionar".
4.°
Centrado, apenas e tão só na tese de que "o processo de execução de sentença regulado nos artigos 157.° e seguintes do CPTA, não é aplicável às sentenças proferidas no processo de intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões", o Tribunal a quo decide indeferir o requerimento de execução da sentença, transitada e não cumprida, "por manifesta inadequação do meio processual utilizado, ao abrigo do n.° 1, do artigo 590.° do Código de Processo Civil, ex w artigo 1.°, do Código de Processo nos Tribunais, nos termos do qual, nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar", face à ocorrência, "de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis de que o juiz deva conhecer oficiosamente".
5.°
Com efeito, em 17 de março de 2016, o Tribunal a quo manifesta elevada preocupação com a "gestão inicial do processo", indeferindo liminarmente os pedidos mas pelo simples compulsar dos autos n.° 1567/15.4 BELSB constatamos que a graduação da preocupação do Tribunal a quo com as questões subjacentes à gestão, embora não inicial, e de cariz processual tem oscilações e manifestas desatenções, no amplo poder gestionário do processo.
6.°
Com efeito, a sentença judicial, datada de 31 de dezembro de 2015, transitada em julgado, é obrigatória para a Entidade Requerida e para os demais e prevalece sobre a decisão desta de "extensão do prazo de execução de sentença", já que faz caso julgado material.
7.°
O Tribunal a quo, indefere liminarmente o requerimento, remetido em 14 de março de 2016, e como "foi já apresentado requerimento para efeitos do disposto no n.° 2, do artigo 108.°, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o "requerimento executivo" não é objeto de "aproveitamento", por "não se justificando", nomeadamente "para efeitos do disposto nesse preceito legal".
8.°
O Tribunal a quo decide que "foi já apresentado requerimento para os efeitos do disposto no n.° 2, do artigo 108.°, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não se justificando, assim, o aproveitamento do requerimento executivo para efeitos do disposto nesse preceito legal", mas aquele foi apenas para dar resposta, no contexto apresentado, isto é, do requerimento, subscrito pela "mandatária do MF", cujo pedido é o da "extensão do prazo de execução de sentença para 40 dias úteis" - vide art.° 1.° do requerimento por nós apenas remetido, em 10 de fevereiro de 2016.
9.°
O Tribunal não executa o julgado e decide pelo "não se justificando, assim, o aproveitamento" dos "seguintes pedidos:
e) A execução da sentença judicial, datada de 31 de dezembro de 2015, nos termos determinados, para passagem das certidões peticionadas e elencadas nas alíneas B) a D) do probatório daquela, na realização integral das prestações exequendas;
f) O pagamento, a título de indemnização moratória, da quantia de 1 554,00 € (mil quinhentos cinquenta quatro euros);
g) A fixação de sanção pecuniária compulsória de 53 € (cinquenta e três euros), por cada dia, sem que a prestação devida e de facto se encontre cumprida até ao perfeito cumprimento da obrigação;
h) A responsabilização civil pela inexecução ilícita da sentença do Executado, do Senhor Inspetor-geral de Finanças, em indemnização em valor não inferior a 30.000,00 €, bem como o sancionamento pela violação de deveres funcionais e pela prática de um crime de desobediência qualificada".
10.°
Ignora-os, mas se deve conhecer oficiosamente, o Tribunal a quo "ao abrigo do n.° 1, do artigo 590.° do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.°, do Código de Processo nos Tribunais" (?) não devia ignorar, devia sim, fundamentar adequadamente os que "não se justificando, assim, o aproveitamento" e os que são de "se justificando, assim, o aproveitamento".
11.°
Andou, de facto e de direito, efetivamente mal, o Tribunal a quo ao decidir desta forma, em pleno século XXI, não devendo desatender "a partir de uma visão despreconceituosa, que coloque, acima de tudo, o postulado da dignidade da pessoa humana e o direito inalienável que a todos não pode deixar de ser reconhecido de se dirigirem aos tribunais administrativos em busca das providências que julguem necessárias para obterem uma tutela jurisdicional efectiva" (Almeida, Mário de Aroso de, (2016). Manual de Processo Administrativo. Coimbra: Almedina. p. 22).
12.°
Com efeito, a decisão do Tribunal a quo no sentido de "indefiro liminarmente o requerimento executivo" e o "não (...) aproveitamento" é censurável por errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 2.°, 4.°, 5.°, 108.° do CPTA, 154.° do CPC aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA e número 4 do artigo 268.° da Constituição da República Portuguesa.
13.°
Ainda que não fosse porque fixa o valor da causa como sendo "indeterminável" e "custas a suportar pela Requerente", ora logicamente se é inadmissível por ser uma intimação e não prever a lei o "meio processual utilizado" então não é indeterminável o valor porque é uma forma processual distinta daquela e, mesmo a ser aquela já tem valor fixado de 30 000,01 euros e, a ser distinta de intimação não é requerente mas exequente.
14.°
À Justiça é exigida uma tutela cada vez mais eficaz contra as atuações ilegítimas dos poderes públicos, porém a intervenção do poder judicial não deve ultrapassar os limites que decorrem da vontade expressa pelos órgãos democraticamente legitimados para tal.
15.°
A ação de intimação em causa - 5.ª espécie - é uma ação declarativa proposta nos tribunais administrativos, em função do respetivo objeto, a finalidade de "exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito (ou interesse legalmente protegido) (cfr. Artigo 10.°, n.° 3, alínea b) do CPC)" (Almeida, Mário de Aroso de, (2016). Manual de Processo Administrativo. Coimbra: Almedina. p. 71).
16.°
Estas ações são "dirigidas à obtenção de sentenças de condenação, em que o efeito jurídico a resultar da sentença, a que se dirige a pretensão do autor, é o reconhecimento de uma situação jurídica, o direito (ou interesse dirigido) à prestação da coisa ou do facto, com o alcance constitutivo de submeter o devedor que é objecto da condenação à possibilidade de vir a ser executado se não cumprir o disposto na sentença" (Almeida, Mário de Aroso de, (2016). Manual de Processo Administrativo. Coimbra: Almedina. p. 71), sendo que "Por forma a assegurar efetividade da tutela, os tribunais administrativos podem fixar oficiosamente um prazo para o cumprimento dos deveres que imponham à Administração e aplicar, quando tal se justifique, sanções pecuniárias compulsórias".
17.°
As intimações deixaram de ser reguladas como meios processuais acessórios limitados à consulta de documentos ou passagem de certidões, para se tornarem processos autónomos e a natureza de injunction implica que a sua violação envolve responsabilidade penal por desrespeito ao tribunal (contempt of the Court).
18.°
A inexecução do ilícito das decisões jurídicas é sancionada, em termos gerais, pela tipificação do crime de desobediência - art. 159.° do CPTA.
20.°
Há, todavia, que fazer notar que a autorização para a imposição em termos gerais de sanções pecuniárias compulsórias representa, quer no domínio da tutela declarativa, quer no da tutela executiva, um tremendo aumento de eficácia, pois que responsabiliza civilmente os próprios titulares dos órgãos em mora no cumprimento do seu dever para com os particulares.
21.°
O novo CPTA representa um progresso notável na proteção dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares e também, por via indireta, um reforço das garantias de legalidade da Administração Pública portuguesa.
22.°
Assim, "novos ventos alicerçados na mudança, embora já sabiamente sustentados, a título exemplificativo, "não há qualquer nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, que se limita a confirmar o despacho do Tribunal Administrativo de Circulo de que a execução da sentença de intimação deve pedir-se em processo próprio e não nos autos de intimação" - vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 1 de outubro de 1992, processo n.° 29 160, da 1.° Subsecção de Contencioso Administrativo.
23.°
A intimação admite execução e esta, não sendo feita no próprio processo, nem qualquer das possibilidades do número 2 do artigo 108.° do CPTA realizadas, a qual após decisão transitada em julgado deve ser declarada extinta sendo a execução, na forma de prestação de factos ou de coisas, a que com as devidas adaptações, ao abrigo do n.° 1 do artigo 590.° do CPC ex vi artigo 1.° do CPTA, a forma legal compatível e admissível porque a mais adequada de forma a não criar obstáculos na execução da condenação à efetiva realização da passagem e entrega das certidões peticionadas, de direito declarado, e constitucionalmente reconhecido porque humanamente exigível não permitindo ou facilitando, voluntários nem defeituosos, não cumprimentos.
24.°
O princípio do arquivo aberto e "O dever de gestão processual do juiz administrativo: uma oportunidade para se pensar na introdução de um novo modelo de coresponsabilidades e cooperativo no contencioso administrativo, de forma a contemplar, ainda que e independentemente do meio processual adequado, os dois tipos de execução imprópria, nomeadamente a qualificação do cumprimento e a efetivação das várias responsabilidades, a civil, penal e disciplinar (e não porque a contraordenacional), na execução para que à execução jurídico-substitutiva administrativa ocorre de facto e por Direito uma execução jurídico-substitutiva jurisdicional e...efetiva, reparadora da violação dos direitos e das garantias dos administrados, que são reais ... direitos humanos, devendo ser admissível o peticionário no requerimento remetido em 14 de março de 2015 e admitidos todos os pedidos peticionados naquele.
25.°
Assim, ao não o fazer a decisão judicial em crise violou o número 1 do artigo 6.° da CEDH e do número 1 do artigo 41°, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 18.°, 20.° e 268.° da Constituição da República Portuguesa, artigos 1.°, número 1 do artigo 4. ° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, artigos 2. °, 3.°, 108.°, número 1 do artigo 158.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, número 1 do artigo 154.° e no número 2 do artigo 607.° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Por todo o exposto, deve o presente recurso ser considerado procedente, por provado, revogando-se em consequência a decisão recorrida, por erro na apreciação de facto e de direito, dando-se integral provimento ao processo, e determinando-se a execução da sentença judicial, transitada em julgado, nos moldes equacionados e peticionados pela recorrente.”

Não foram apresentadas contra-alegações.

O EMMP foi notificado nos termos e para os efeitos previstos no artº 146º, nº1 do CPTA e nada disse.
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2.- DA FUNDAMENTAÇÃO

O despacho recorrido é do seguinte teor:

“CARLA ..........................................., solteira, maior, portadora do cartão de cidadão n.°.............., contribuinte fiscal n.°.............., inspectora da carreira especial de inspecção do Mapa de Pessoal da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, residente na Rua ...................................., n.° …, ….° C, em Lisboa, propôs, contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, com sede na Avenida Infante D. Henrique, l, em Lisboa, acção executiva para prestação de factos ou de coisas, ao abrigo do disposto nos artigos 157.°, e seguintes, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, para execução da sentença intimatória proferida no processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, que correu termos na 3.a Unidade Orgânica, deste Tribunal, sob o n.° 1567/15.4BELSB.
Formulou os seguintes pedidos:
"a) A execução da sentença judicial, datada de 31 de dezembro de 2015, nos termos determinados, para passagem das certidões peticionadas e lançadas nas alíneas B) a D) do probatório daquela, na realização integral das prestações exequendas;
b) O pagamento, a título de Indemnização moratória, da quantia de 1554,00 € (mil quinhentos e cinquenta e quatro euros);
c) A fixação de sanção pecuniária compulsória de 53 € (cinquenta e três euros), por cada dia, sem que a prestação devida e de facto se encontre cumprida até ao perfeito cumprimento da obrigação;
d) A responsabilização civil pela inexecução ilícita da sentença do Executado, do Senhor Inspector-geral de Finanças, em indemnização em valor não inferior a 30.000,00 €, bem como o sanciona mento pela violação de deveres funcionais e pela prática de um crime de desobediência qualificada."
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Dispõe o artigo 108.°, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que "Se der provimento ao processo, o juiz determina o prazo em que a intimação deve ser cumprida e que não pode ultrapassar os 10 dias." (n.° 1); "Se houver incumprimento da intimação sem justificação aceitável, deve o juiz determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169.°, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar, segundo o disposto no artigo 159.º(n.°2).
Este preceito legal atribui, ao interessado, de imediato, a tutela que seria alcançável no final do processo de execução, pelo que não se justifica a utilização do processo executivo para prestação de factos ou de coisas para obter a efectivação de uma sentença proferida no âmbito de processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões - no sentido de que o processo de execução de sentença regulado nos artigos 157.° e seguintes do CPTA, não é aplicável às sentenças proferidas no processo de intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões, pronunciaram-se, entre outros, o Acórdão Tribunal Centrai Administrativo Sul, de 05-07-2007, proferido Processo n.°00515/05, e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, 07-03-2013, proferido no Processo n.° 00081/11.1 BEPNF-A, disponíveis em www.dgsi.pt.
A utilização do processo executivo para prestação de factos ou de coisas, previsto e regulado nos artigos 162.°, e seguintes, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, para obter a efectivação de uma sentença proferida no âmbito de processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões é ilegal, por não ser permitido pela lei processual administrativa, como se concluiu, também, nos supra citados Arestos, sendo que nos autos em que foi proferida a sentença intimatória cujo cumprimento a Requerente pretende assegurar pelo presente processo executivo foi já apresentado requerimento para efeitos do disposto no n.° 2, do artigo 108.°, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não se justificando, assim, o aproveitamento do requerimento executivo para efeitos do disposto nesse preceito legal.
Assim, a petição executiva deve ser indeferida, por manifesta inadequação do meio processual utilizado, ao abrigo do n.°1, do artigo 590.° do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1°, do Código de Processo nos Tribunais, nos termos do qual, nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida, designadamente quando ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis de que o juiz deva conhecer oficiosamente.
DECISÃO:
Nos termos e pelos fundamentos expostos, indefiro liminarmente o requerimento executivo.
O valor da causa é indeterminável.
Custas a suportar pela Requerente - artigo 527.°, n.°1, do Código de Processo Civil.
Notifique e registe.
Lisboa, 17 de Março de 2016”.

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Como resulta do disposto nos artigos 635º nº 4 e 639º nº 1 do NCPC- sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso- as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
Como é elementar, há que apreciar as questões que prioritariamente se imponham e cuja verificação impeça o conhecimento de quaisquer outras.
Na verdade, impõe-se ao tribunal o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, donde que urge apreciar a questão colocada pela recorrente sobre se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento por nela se ter fundamentado e decidido que verificava a excepção da inidoneidade do meio processual usado, na consideração de que o processo de execução de sentença regulado nos artigos 157.° e seguintes do CPTA, não é aplicável às sentenças proferidas no processo de intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões. Dito de outro modo mais condensado e nos termos postos pela recorrente: cumpre determinar se a utilização do processo executivo para prestação de factos ou de coisas, previsto e regulado nos artigos 162.°, e seguintes, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, para obter a efectivação de uma sentença proferida no âmbito de processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões é ilegal, por não ser permitido pela lei processual administrativa, como se professou na decisão recorrida.
Vejamos.
Sustenta a recorrente, em substância, que a acção de intimação em causa - 5.ª espécie - é uma acção declarativa proposta nos tribunais administrativos, em função do respectivo objecto, a finalidade de "exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito (ou interesse legalmente protegido) (cfr. Artigo 10.°, n.° 3, alínea b) do CPC)" (Almeida, Mário de Aroso de, (2016). Manual de Processo Administrativo. Coimbra: Almedina. p. 71).
Mais aduz que estas acções são "dirigidas à obtenção de sentenças de condenação, em que o efeito jurídico a resultar da sentença, a que se dirige a pretensão do autor, é o reconhecimento de uma situação jurídica, o direito (ou interesse dirigido) à prestação da coisa ou do facto, com o alcance constitutivo de submeter o devedor que é objecto da condenação à possibilidade de vir a ser executado se não cumprir o disposto na sentença" (Almeida, Mário de Aroso de, (2016). Manual de Processo Administrativo. Coimbra: Almedina. p. 71), sendo que "Por forma a assegurar efetividade da tutela, os tribunais administrativos podem fixar oficiosamente um prazo para o cumprimento dos deveres que imponham à Administração e aplicar, quando tal se justifique, sanções pecuniárias compulsórias".
Significa, segundo a recorrente, que as intimações deixaram de ser reguladas como meios processuais acessórios limitados à consulta de documentos ou passagem de certidões, para se tornarem processos autónomos e a natureza de injunction implica que a sua violação envolve responsabilidade penal por desrespeito ao tribunal (contempt of the Court).
Donde que a inexecução do ilícito das decisões jurídicas é sancionada, em termos gerais, pela tipificação do crime de desobediência - art. 159.° do CPTA – sem embargo de a autorização para a imposição em termos gerais de sanções pecuniárias compulsórias representar, quer no domínio da tutela declarativa, quer no da tutela executiva, um tremendo aumento de eficácia, pois que responsabiliza civilmente os próprios titulares dos órgãos em mora no cumprimento do seu dever para com os particulares.
Nessa linha de raciocínio, defende ainda a recorrente que o novo CPTA representa um progresso notável na protecção dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares e também, por via indirecta, um reforço das garantias de legalidade da Administração Pública portuguesa.
Compulsa, nesse sentido, o entendimento jurisprudencial de que, "novos ventos alicerçados na mudança, embora já sabiamente sustentados, a título exemplificativo, "não há qualquer nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, que se limita a confirmar o despacho do Tribunal Administrativo de Círculo de que a execução da sentença de intimação deve pedir-se em processo próprio e não nos autos de intimação", citando o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 1 de outubro de 1992, processo n.°29 160, da 1.° Subsecção de Contencioso Administrativo.
Em suma: entende a recorrente que a intimação admite execução e esta, não sendo feita no próprio processo, nem qualquer das possibilidades do número 2 do artigo 108.° do CPTA realizadas, a qual após decisão transitada em julgado deve ser declarada extinta sendo a execução, na forma de prestação de factos ou de coisas, a que com as devidas adaptações, ao abrigo do n.°1 do artigo 590.° do CPC ex vi artigo 1.° do CPTA, a forma legal compatível e admissível porque a mais adequada de forma a não criar obstáculos na execução da condenação à efetiva realização da passagem e entrega das certidões peticionadas, de direito declarado, e constitucionalmente reconhecido porque humanamente exigível não permitindo ou facilitando, voluntários nem defeituosos, não cumprimentos. E que o princípio do arquivo aberto e o dever de gestão processual do juiz administrativo constituem uma oportunidade para se pensar na introdução de um novo modelo de coresponsabilidades e cooperativo no contencioso administrativo, de forma a contemplar, ainda que e independentemente do meio processual adequado, os dois tipos de execução imprópria, nomeadamente a qualificação do cumprimento e a efetivação das várias responsabilidades, a civil, penal e disciplinar (e não porque a contraordenacional), na execução para que à execução jurídico-substitutiva administrativa ocorre de facto e por Direito uma execução jurídico-substitutiva jurisdicional e...efectiva, reparadora da violação dos direitos e das garantias dos administrados, que são reais ... direitos humanos, devendo ser admissível o peticionário no requerimento remetido em 14 de Março de 2015 e admitidos todos os pedidos peticionados naquele.
Quid juris?
Nos termos do artº 108.° do CPTA, se der provimento ao processo, o juiz determina o prazo em que a intimação deve ser cumprida e que não pode ultrapassar os 10 dias (nº1) e, se houver incumprimento da intimação sem justificação aceitável, deve o juiz determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169.°, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar, segundo o disposto no artigo 159.°.
Por esse prisma, sendo dada procedência à acção, a sentença é condenatória, impondo à autoridade administrativa a satisfação do pedido nos termos formulados, v.g. consulta de processo, passagem de certidão ou prestação de informações, e fixando o prazo dentro do qual a intimação deve ser cumprida.
Anote-se que a decisão que conheça do pedido só o pode indeferir com fundamento nas razões que, nos termos da lei substantiva, permitem à autoridade administrativa recusar a satisfação da pretensão do interessado; não obstante, na circunstância de a Administração não se ter limitado a incumprir o pedido, dentro do respectivo prazo, mas ter recusado expressamente a pretensão, o tribunal terá de analisar os fundamentos em que se baseou a recusa.
E o poder de impor sanções pecuniárias compulsórias encontra-se previsto genericamente no artigo 3.°, n.°2, e é reafirmado nos artigos 44.° e 49.°, todos do CPTA, dos quais resulta que esse é um dos mais importantes poderes de pronúncia que são atribuídos ao juiz administrativo para assegurar a tutela judicial efectiva no âmbito da jurisdição administrativa, sobretudo nas situações conexas com o cumprimento de obrigações infungíveis.
Esse poder encontra as suas mais relevantes manifestações nos artigos 66.° (no âmbito da condenação à prática de acto administrativo-devido), 127.° (no campo das providências cautelares), 168.° (no que se refere ao processo de execução para prestação de facto infungível) e 179.° (no domínio do processo de execução das sentenças de anulação de actos administrativos).
E é pacífico que nestes dois últimos casos – que são os que relevam para o caso sub judice - o poder de aplicar sanções compulsórias só opera quando haja um primeiro incumprimento da intimação «sem justificação aceitável».
Vale isto por dizer, tudo isto na senda de Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Comentário ao CPTA 2ª ed., págs. 627 e 913 e ss, que a medida compulsória a aplicar nos termos do nº 2 do artº 108º do CPTA, só é aplicável após uma prévia averiguação visando determinar se o incumprimento é ou não desculpável, regendo o artº 169º do mesmo Código sobre o modo de aplicação da medida e quanto aos critérios de fixação do respectivo montante e ao destino a dar às importâncias devidas.
Porém e como enfatizam aqueles autores, “A ressalva contida na parle final do preceito ("sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar") significa que, para além das sanções compulsórias, quer a Administração, quer os agentes responsáveis pelo incumprimento, poderão incorrer em responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos que se encontram previstos para a inexecução ilícita das decisões judiciais”, a qual deve ser apurada segundo o disposto no artº 159º e por força do segmento final do normativo ínsíto no nº 2 do artº 108º, ambos do CPTA.
Do que vem dito, é forçoso concluir que o poder de aplicar sanções compulsórias no caso de incumprimento da intimação, só opera quando haja um primeiro incumprimento da intimação “sem justificação aceitável”.
Isso mesmo é afirmado no Acórdão citado na própria decisão recorrida proferido no TCAN Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte em 07-03-2013, no Processo nº 00081/11.1BEPNF-A o qual, em nosso entender, aponta para a inidoneidade do processo executivo para os fins visados pela recorrente.
Com efeito, daquele aresto, sob os descritores Execução Sentença Intimação Para Prestação Informações e Consulta de Processo, Incumprimento Intimação Justificação Aceitável, dimana a seguinte doutrina:
“I- De acordo com o estatuído no artº 108º nº 2 do CPTA “Se houver incumprimento da intimação sem justificação aceitável, deve o juiz determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar, segundo o disposto no artigo 159º.”;
I.1- o poder de aplicar sanções compulsórias só opera quando haja um primeiro incumprimento da intimação "sem justificação aceitável", isto é, a medida compulsória não poderá ser aplicada sem uma prévia averiguação, destinada a determinar se o incumprimento é ou não desculpável;
I.2- no caso concreto tais razões de facto extraem-se do probatório, mormente do ponto nº 5);
I.3- tal equivale a dizer que o tribunal a quo fundamentou a sua convicção de que o incumprimento parcial verificado é desculpável.”
Enfatize-se que naqueles autos havia sido requerida a execução de sentença proferida pelo TAF de Penafiel em 18 de Fevereiro de 2011 nos autos de intimação para a prestação de informações e consulta de processo.
Naquela execução, por decisão proferida pelo mesmo Tribunal foi julgado assim:
“Ante o exposto, declaro o presente processo executivo nulo, aproveitando-se, contudo, os actos praticados pelas partes e a tramitação subsequente à dedução da pretensão executiva por ter relevo para efeitos do artigo 108.º, n.º 2, do CPTA, julgando-se, porém, a pretensão executiva improcedente, por ter o Requerido justificação aceitável para incumprir a intimação nos segmentos acima aludidos.”
Ou seja, naqueles autos o Tribunal a quo entendeu que o Requerido tinha justificação aceitável para incumprir a sentença de intimação na parte que o intimava a entregar à recorrente documentos cujo acesso pedira no de procedimento concursal; mas também entendeu que se deviam aproveitar os actos praticados pelas partes e a tramitação subsequente à dedução da pretensão executiva por ter relevo para efeitos do artigo 108.º, n.º 2, do CPTA, embora julgando a pretensão executiva improcedente, por ter o Requerido justificação aceitável para incumprir a intimação.
Posto isto, enfrentaremos decididamente a questão suscitada nos autos arrimando-nos a vários acórdãos dos tribunais superiores da jurisdição administrativa (TCAS, TCAN e STA) que demonstram o bem fundado da decisão sob recurso e consubstanciam o entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que o interessado não tem que recorrer ao processo executivo nem dele necessita, pois o meio processual previsto no art. 108º, 2 do CPTA é menos moroso, menos complexo para execução do julgado.
Pontificam, a respeito, de forma explícita e peremptória, os acórdãos do TCA de 5-7-2007, proferido no processo 515/05 e de 20-5-2010, proferido no processo 6205/10; do TCA Norte de 28-6-2007, proferido no processo 528/04.3BEVIS-A e de 23-8-2005, proferido no processo 420/05.4BEPRT; e, de forma também categórica, o Acórdão recente do STA de 05-07-2018, tirado no recurso de revista nº 0593/18 e em que se julgou não se justifica admitir o recurso de revista relativamente à questão de saber se o art. 108º, 2 do CPTA esgota os meios de execução da decisão proferida nos termos do n.º 1 do mesmo artigo.
Por lapidar sob a vexata quaestio, transcreve-se, com a devida vénia, o discurso fundamentador do citado acórdão do TCAN de 28-06-2007, proferido no recurso nº 00528/04.3BEVIS-A que, sob os descritores INTIMAÇÃO PASSAGEM CERTIDÃO-INCUMPRIMENTO-EXECUÇÃO SENTENÇA-INUTILIDADE LIDE, consagrou a doutrina consolidada nos seguintes termos:
“I. Não faz sentido o uso do processo executivo para prestação de factos ou de coisas para obter a efectivação de uma sentença proferida no âmbito de processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, uma vez que a decisão de intimação integra uma ordem dirigida à Administração para efectuar o comportamento requerido dentro de determinado prazo;
II. De facto, não se vislumbra qual a utilidade de uma execução de sentença que nada acrescentaria ao já decidido, tendo em conta que o artigo 108º n.º 2 do CPTA atribui ao interessado, de imediato, uma tutela que só seria alcançável no final do complexo percurso do processo de execução;
III. Este entendimento não viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva [artigo 268º n.º 4 da CRP] decorrente da garantia de acesso ao direito e aos tribunais [artigo 20º da CRP], pois que tal tutela passa pela existência de mecanismos jurisdicionais adequados, que possibilitem a execução das decisões transitadas em julgado, sendo que o processo de intimação fornece, por si só, esses mecanismos, sem necessidade de recurso a processo de execução;
IV. Tendo o interessado, uma vez confrontado com o incumprimento da decisão de intimação, instaurado o referido processo executivo ilegal, por não ser permitido pela lei processual administrativa, esta ilegalidade acarreta a nulidade de todo o processado.”
É o seguinte o bloco fundamentador:
“III. Dispunha o antigo artigo 84º da LPTA [relativo à tramitação do meio processual acessório urgente de intimação para consulta de documentos e passagem de certidões] que na decisão o juiz determina o prazo em que a intimação deve ser cumprida – n.º 1 - e que o não cumprimento da intimação importa responsabilidade civil, disciplinar e criminal, nos termos do artigo 11º do DL n.º 256-A/77, de 17 de Junho – n.º 2.
Durante a vigência da LPTA, vinha entendendo a doutrina e a jurisprudência que o preceituado nesta norma tornava redundante a aplicação do processo executivo previsto nos artigo 5º e seguintes do DL n.º 256-A/77, de 17 de Junho, às sentenças de intimação para consulta de documentos, passagem de certidões, e prestação de informações [o cabimento da intimação para prestação de informações no âmbito deste meio processual acessório vinha sendo defendido pela doutrina e aceite pela jurisprudência – ver, a respeito, AC STA de 14.11.96, e AC STA de 11.03.97, anotados, respectivamente, por Sérvulo Correia e por J. Eduardo F. Dias, Cadernos de Justiça Administrativa, nº5, páginas 3 e seguintes e 50 e seguintes].
Santos Botelho escrevia, no seu comentário a tal artigo [84º LPTA], que atendendo às peculiares características da decisão judicial a proferir no caso de procedência do pedido de intimação onde se estatui ao nível da reintegração da ordem jurídica violada, pela não observância do direito à consulta de documentos ou à passagem de certidões, fixando-se o exacto conteúdo da intimação, tal decisão judicial não necessitará de ser objecto de uma qualquer fase judicial declarativa ulterior dos factos e operações de execução necessários à sua efectiva concretização. Não é, por isso, na nossa óptica, aplicável aqui o processo de execução previsto no DL n.º 256-A/77, de 17 de Junho – ver Contencioso Administrativo, Almedina, 1995, página 328.
Ao nível da jurisprudência, o STA sumariava que o processo de intimação para passagem de certidão termina com a decisão proferida sobre a apreciação do pedido formulado. Por isso é de indeferir o requerimento que o interessado fez juntar ao processo de intimação para obter a execução do julgado. O não cumprimento da intimação ordenada pelo tribunal importa responsabilidade civil, disciplinar e criminal nos termos do artigo 11º do DL n.º 256-A/77, de 17 de Junho, por força do artigo 84º, n.º 2, da LPTA – AC STA de 11.04.91, Rº29160 – que o processo de execução de sentença de tribunal administrativo, disciplinado no artigo 96º da LPTA e no DL n.º 256-A/77, de 17 de Junho, não é aplicável à sentença que tenha proferido intimação nos termos do n.º 1 do artigo 84º daquele primeiro diploma – AC STA de 12.01.93, Rº31586 – que a decisão final no meio processual acessório de intimação contém em si mesma a virtualidade de se impor coercivamente às autoridades públicas, não se compadecendo a sua inexecução com o uso de outro meio processual acessório como a execução de julgados – AC STA de 30.11.93, Rº32665 – que não é aplicável à sentença que intima uma autoridade administrativa à passagem de certidões o processo de execução regulado no DL n.º 256-A/77 – AC STA de 21.12.93, Rº33215 – que o processo de execução de sentença, previsto no artigo 96º da LPTA e no DL n.º 256-A/77, de 17 de Junho, não é aplicável à sentença que tenha ordenado a intimação para passagem de certidão nos termos do n.º 1 do artigo 84º da LPTA – AC STA de 21.12.95 – e, ainda, que as sentenças proferidas no processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões já contém a injunção sobre os actos a praticar e o prazo respectivo, não lhes sendo aplicável o processo de execução regulado no DL n.º 256-A/77, de 17 de Junho – AC STA de 11.03-99, Rº44576.
Na base desta orientação doutrinal e jurisprudencial estava, além do mais, o reconhecimento da desadequação do processo de execução de julgados à execução das sentenças de intimação, e a constatação de que da sua aplicação não resultaria acréscimo de garantia para a tutela jurisdicional do interessado.
A constitucionalidade desta tese [de que à execução de sentença que intime entidade administrativa a, nomeadamente, prestar informações, não é aplicável o processo de execução de julgados] chegou a ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, que decidiu não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 5º n.º 1 do DL n.º 256-A/77, de 17 de Junho, e 84º n.º 2 e 95º, da LPTA, interpretados no sentido de que à execução de uma decisão proferida em processo de intimação para passagem de certidões ou consulta de documentos não é aplicável o processo de execução de julgados regulado naquele primeiro diploma – ver AC TC n.º 281 de 21.04.04, Rº759/2003.
IV. Dispõe o actual artigo 108º do CPTA [relativo à tramitação do processo principal urgente de intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões] que se der provimento ao processo, o juiz determina o prazo em que a intimação deve ser cumprida e que não pode ultrapassar os 10 dias – n.º 1 - e que se houver incumprimento da intimação sem justificação aceitável, deve o juiz determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169º, sem prejuízo do apuramento de responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar, segundo dispõe o artigo 159º – n.º 2.
Estamos, agora, não perante um meio processual acessório, de âmbito limitado [que a doutrina e a jurisprudência se encarregou, e bem, de ir alargando], mas perante um meio processual principal, de âmbito alargado, sendo que em relação à execução das respectivas decisões de intimação continuam válidos, e até acrescem, os argumentos a favor da inaplicabilidade do processo executivo das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos [artigos 157º a 179º do CPTA].
Como salienta a doutrina, este processo principal e urgente de intimação não se dirige à prática de um acto administrativo nem envolve, portanto, em nenhuma circunstância, a reacção contra um acto administrativo. Com efeito, o autor não pretende, neste contexto, a tomada de uma decisão definidora da sua situação jurídica, mas a obtenção de uma simples prestação que se cifra numa informação, numa certidão ou no acesso a documentos e cujo cumprimento apenas envolve a realização de actos internos e operações materiais, e não o exercício de qualquer poder de autoridade por parte da Administração – ver Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, páginas 281 e 282.
Em recente aresto, este Tribunal Central pronunciou-se sobre um caso substancialmente igual ao que nos ocupa da seguinte forma: Da simples leitura que se faz desta norma [referindo-se ao artigo 108º do CPTA] salta à evidência que este tipo de processo se basta a si mesmo para que o interessado venha a obter a prestação material de consulta de documentos ou entrega de certidões que pretende. Na decisão que profira em tal tipo de processo o juiz já impõe um dever à Administração e dispõe dos meios necessários para a coagir a cumprir o dever que lhe impôs, ou pelo menos a sancioná-la pelo seu não cumprimento. Efectivamente, a decisão deste tipo de processos contêm em si mesma uma tal carga executiva que dispensa o uso de qualquer outro meio processual para que se obtenha o seu cumprimento, nomeadamente o processo executivo – execução fundada em sentença transitada em julgado – uma vez que no processo executivo não se conseguirá obter mais do que aquilo que se poderá obter no processo principal - AC TCAN de 06.06.2007, Rº1346/06.0BEPRT-A.
Assim sendo, no caso de haver incumprimento de sentença de intimação para [nomeadamente] prestação de informações, transitada em julgado, impõe-se [por ser esta a tramitação especial estabelecida na lei] a aplicação do n.º 2 do artigo 108º do CPTA: o interessado informa no processo a situação de incumprimento da intimação; o juiz do processo indaga junto da Administração sobre este incumprimento e sua razão; se considerar o incumprimento sem justificação aceitável [conceito indeterminado, mas seguramente mais amplo que o de causas legítimas de inexecução previsto no artigo 163º do CPTA] aplicará a sanção estabelecida no artigo 169º [sanção pecuniária compulsória] e dará seguimento à responsabilização dita no artigo 159º [responsabilidade civil, disciplinar e criminal] do mesmo diploma.
Sublinhe-se que esta remissão directa para os artigos 169º e 159º do CPTA, que integram a regulação do processo executivo, nos casos de incumprimento injustificado das sentenças de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, acaba por acentuar a referida vertente executiva própria dessas decisões.
Temos, pois, que nos processos de intimação em causa não faz sentido o uso do processo executivo para prestação de factos ou de coisas, de que lançou mão o aqui recorrente, uma vez que a própria decisão de intimação integra uma ordem dirigida à Administração para efectuar o comportamento requerido dentro de determinado prazo. De facto, não se vislumbra qual a utilidade de uma execução de sentença que nada acrescentaria ao já decidido, tendo em conta que o artigo 108º n.º 2 do CPTA atribui ao interessado, de imediato, uma tutela que só seria alcançável no final do complexo percurso do processo de execução.
Esta conclusão, segundo cremos, não viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva [artigo 268º n.º 4 da CRP] decorrente da garantia de acesso ao direito e aos tribunais [artigo 20º da CRP], pois que tal tutela passa pela existência de mecanismos jurisdicionais adequados, que possibilitem a execução das decisões transitadas em julgado, sendo que o processo de intimação fornece, por si só, esses mecanismos, sem necessidade de recurso a processo de execução, que, como já se disse, nada acrescenta às garantias dadas em sede de intimação.
De tudo o que fica dito, ressuma que o ora recorrente, uma vez confrontado com o incumprimento da decisão de intimação por parte da entidade recorrida, lançou mão de um processo executivo ilegal, por não ser permitido pela lei processual administrativa, ilegalidade essa que o contamina desde o seu início, e acarreta a sua nulidade, que deve ser por nós declarada – ver artigos 286º do CC, e 202º do CPC.
V. Para esta invalidade contribuíram o ora recorrente, enquanto autor do requerimento de execução ilegal, e o próprio tribunal, que recebeu e deu seguimento a essa pretensão executiva.
A questão que se coloca agora, perante a nulidade do processo executivo em que foi proferida a sentença recorrida, é a de saber se resta alguma utilidade no aproveitamento da pretensão executiva nele deduzido, bem como da subsequente tramitação, para efeitos do disposto no artigo 108º n.º 2 do CPTA.
Cremos que não, atentos os elementos de facto que nos são fornecidos pelos autos.”
Entendemos ser de aplicar esta solução jurídica ao caso em apreciação o que equivale a dizer que nenhuma censura nos merece o fundamentado e decidido na decisão sob recurso que a perfilhou nesses exactos termos.
Ademais, essa jurisprudência foi posta em causa no âmbito do recurso de revista nº0593/18, no qual foi em 05-07-2018 proferido acórdão que a não admitiu com base na seguinte fundamentação – que aponta para a assertividade da referida solução jurídica segundo a qual o art. 108º, 2 do CPTA esgota os meios de execução da decisão proferida nos termos do n.º 1 do mesmo artigo.
No acórdão recorrido, o TCA Sul entendeu que o art. 108º, 2 do CPTA contém o regime aplicável à execução da decisão que, nos termos do n.º 1, determine o prazo em que a intimação deve ser cumprida.
No citado acórdão do STA considerou-se ser irrepreensível tal entendimento como se colhe da seguinte fundamentação nele vertida:
“Justificou o seu entendimento (o TCA Sul) por ser essa a jurisprudência daquele TCA Sul, citando a propósito os acórdãos de 5-7-2007, proferido no processo 515/05 e de 20-5-2010, proferido no processo 6205/10; do TCA Norte de 28-6-2007, proferido no processo 528/04.3BEVIS-A e de 23-8-2005, proferido no processo 420/05.4BEPRT. No entendimento seguido é referido, além do mais, que o interessado não tem que recorrer ao processo executivo nem dele necessita, pois o meio processual previsto no art. 108º, 2 do CPTA é menos moroso, menos complexo para execução do julgado.
3.4. O art.108º tem a seguinte redacção:
“Artigo 108.º
Decisão
1 - Se der provimento ao processo, o juiz determina o prazo em que a intimação deve ser cumprida e que não pode ultrapassar os 10 dias.
2 - Se houver incumprimento da intimação sem justificação aceitável, deve o juiz determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169.º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar, segundo o disposto no artigo 159.º”.
A interpretação do TCA Sul (e da jurisprudência que segue) no sentido de que este artigo 108º prevê o regime da execução do julgado que determine a intimação, mostra-se juridicamente plausível. Com efeito, a decisão determina um prazo para o cumprimento da intimação, permite a fiscalização desse cumprimento, e perante uma situação de incumprimento manda aplicar sanções compulsórias e apurar a responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar. Perante a exaustão dos meios coercivos é claramente plausível o entendimento do TCA Sul no sentido da execução da decisão a que se refere o n.º 1 do art. 108º do CPTA seguir o regime previsto no n.º 2 desse mesmo artigo.
Não é, por outro lado, conhecida ou invocada jurisprudência em sentido divergente, o que mostra que a questão – sempre que tem sido colocada – tem obtido a mesma solução por ambos os Tribunais Centrais Administrativos. Não existem assim razões bastantes para, neste momento, colocar a questão à reapreciação deste STA.
Deve referir-se ainda que o interessado com uma decisão favorável não vê limitada a tutela judicial efectiva da sua pretensão caso o art. 108º, 2, do CPTA regule exaustivamente a execução do julgado. Com efeito, pode discutir no âmbito do art. 108º, 2 do CPTA, se ocorreu ou não cumprimento do julgado e, na hipótese negativa, obterá do tribunal os meios coercivos adequados a forçar a entidade requerida a cumprir a intimação. E, se no presente caso, a recorrente deixou transitar a decisão que considerou cumprida a intimação, tal situação - dada a sua singularidade – não justifica a admissibilidade da revista.
Acresce ainda que a recorrente não mostra que a questão material subjacente à intimação (pedido de certidão) se revista de importância social de tal modo relevante que justifique – ainda que de modo indirecto – a admissão de um recurso excepcional, como é a revista.”
Daí que a decisão recorrida se apresenta devida e solidamente fundamentada, devendo manter-se com todas as legais consequências.

3. -DECISÃO

Nesta conformidade, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.”

*

3- DECISÃO:

Assim, desatendendo a reclamação, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em confirmar a decisão reclamada.

Custas pela reclamante/recorrente.

*

Lisboa, 06 de Dezembro de 2018
José Gomes Correia
António Vasconcelos
Sofia David