Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2540/05.6BELSB |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 05/22/2019 |
| Relator: | PATRÍCIA MANUEL PIRES |
| Descritores: | NOTA DISCRIMINATIVA DAS CUSTAS DE PARTE; TEMPESTIVIDADE; PROVA PAGAMENTO HONORÁRIOS. |
| Sumário: | I - Exigindo-se à parte o pagamento do remanescente da respetiva taxa de justiça, tem de se considerar tempestiva a apresentação da nota discriminativa de custas de parte respeitante ao remanescente pago, com vista ao seu reembolso pela parte responsável pelas custas, contando-se o prazo para a sua apresentação da data do próprio pagamento, sendo esta a interpretação que melhor exprime a intenção do legislador e que respeita a letra da lei; II - Para efeitos de subsunção normativa no artigo 26.º, nº3, alínea c), do RCP, deve acompanhar a nota discriminativa de custas de parte, a fatura e o correspondente recibo, por serem estes os elementos cabais da identificação e suporte do crédito e por ser a posição que se esteia na regra geral do ónus da prova; |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO
I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP), com os demais sinais dos autos, veio interpor recurso dirigido a este Tribunal tendo por objeto o despacho proferido pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarado a fls. 634 a 644 verso do presente processo, através do qual indeferiu a reclamação da Fazenda Pública contra a nota discriminativa de custas de parte apresentada pela sociedade B... B... PLC Sociedade Anónima Bancária. *** A Recorrente apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “ I- Visa o presente recurso reagir contra o douto despacho proferido nos autos, que julgou improcedente, indeferindo, a reclamação da Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte, apresentada pela Fazenda Pública; II-O despacho que julga findo o recurso de oposição de acórdãos, que pôs termo ao presente processo de impugnação, foi notificado às partes por ofício datado de 18 de junho de 2014 (considerando-se, nos termos do art.248. ° do CPC -aplicável "ex vi" art.2° do CPPT - as partes notificadas em 23.07.2014 (1° dia útil seguinte), tendo, como tal, o trânsito em julgado ocorrido em 3.07.2014; III- Em sequência, e nos termos do art.25° do RCP, veio a impugnante solicitar à Fazenda Pública, em 7.07.2014, o pagamento de custas de parte no montante de €8.604,00, montante esse que foi pago em 24.09.2014; IV- Em 28.08.2015, veio a impugnante, na sequência da notificação da conta, apresentar nova nota discriminativa no mesmo processo, solicitando à Fazenda Pública o pagamento de € 46,017,00 [correspondendo tal montante à soma de € 30.678,00 (referente a taxa de justiça) e € 15.339,00 (a título de compensação com honorários do mandatário)]; V- Contra a mesma, e em conformidade com o estabelecido no artigo 33.° da Portaria n.° 419- A/2009, de 17,04, veio a Fazenda Pública apresentar reclamação, alegando em suma a intempestividade da apresentação do pedido de pagamento de custas de parte na medida em que o foi para além do prazo previsto no art.25° do RCP bem como que a requerente deveria ter feito prova dos montantes efetivamente pagos a título de honorários devendo, na ausência de tal prova, o montante solicitado a esse título ser desconsiderado; VI - O despacho recorrido decidiu pela não procedência do invocado pela Fazenda Pública, em ambos os segmentos; VII- No que concerne à (in)tempestividade da nota discriminativa e justificativa de custas de parte a fundamentação do despacho recorrido assentou, em síntese, no entendimento de que "(...) ou na conta final o remanescente da taxa de justiça é suportado pela parte/s vencida/s na proporção da condenação em custas na sentença - o que não resulta "do espirito e da letra" do actual RCP - ou, exigindo-se a cada uma das partes o pagamento do remanescente da respectiva taxa de justiça, tem que se considerar tempestiva a apresentação da nota de custas de parte respeitante ao remanescente pago, com vista ao seu reembolso pela parte responsável pelas custas, contando-se o prazo para a sua apresentação da notificação para o seu pagamento, quando for efectuada; Considerando que o pagamento do remanescente da taxa de justiça foi efectuado em 24/08/2015 e que a nota justificativa das custas de parte foi apresentada em 28/08/2015, é por demais evidente que foi tempestivamente apresentada.(...)" VIII - Nos termos do n.° 1 do art.25° do RCP, " Até cinco dias após o trânsito em julgado...as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida ...a respectiva nota discriminativa e justificativa.", sendo que, acrescendo 5 dias à data do trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao processo, o prazo para solicitar o pagamento de custas de parte esgotou-se em 8 de julho de 2014; IX - O prazo estabelecido no art.25° do RCP, é um prazo peremptório, não sujeito a dilações conforme entendimento desse Tribunal Superior, no processo n.° 08570/15 (TCA Sul): ”(...) O requerimento contendo a nota discriminativa e justificativa das custas de parte deve ser apresentado nos termos dos art°s.25.º e 26.º, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), portanto, até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão final do processo (cfr.art°.25, n° 1, do R.C.P.), contrariamente ao que defende o recorrente. Nesse sentido, vai, de resto, o art°,2, da portaria 284/2013, de 30/8, o qual revogou parcialmente o art° 31.º, n° 1, da portaria 419-A/2009, de 17/4, eliminando o segmento "após notificados da totalidade dos montantes pagos a título de taxa de justiça e de encargos". Por isso, as partes que tenham direito ao recebimento de custas de parte têm de enviar ao Tribunal e à parte vencida a mencionada nota nos estritos termos e prazos a que se reporta o art°.25, n°.1, do R.C.P., sem quaisquer dilação (cfr.Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 5a. edição, 2013, pág.313). Nesta senda, teremos de concluir que o pedido apresentado em 28 de agosto de 2015 é manifestamente intempestivo; XI - Decidiu o douto despacho ora recorrido que ''não se provou ter sido efectuado a notificação à impugnante para proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, no prazo de 10 dias a contar da decisão que pôs termo ao processo", daqui retirando como consequência a tempestividade da segunda nota discriminativa, apresentada na sequência da conta que a notifica para pagar os remanescentes da taxa de justiça; XII - Em virtude de estarmos perante 2 situações com contornos fácticos diferentes cumprirá apreciar o pagamento das taxas de justiça remanescentes aqui em questão cada uma de ''per si", ou seja, instância a instância; XIII - No que concerne à 1ª instância, cujo montante da taxa de justiça remanescente apurado/suportado pela impugnante, é de € 20.988,00, aquando da apresentação da "primeira" nota discriminativa e justificativa de custas de parte, e tal como referido no elenco das ocorrências processuais enunciadas no ponto 2 do despacho recorrido, já havia sido a impugnante notificada para pagamento do remanescente em 1a instância nos termos do n.° 9 do art.14.º do RCP (aquando da notificação da sentença), estando pois em condições de - caso tivesse procedido ao seu pagamento - o solicitar à parte vencida no prazo previsto no art.25° do RCP - o que não sucedeu; XIV - ao contrário do que consta no despacho recorrido, no que concerne ao remanescente em 1a instância, a impugnante foi notificada pela secretaria, nos termos do disposto no n.° 9 do art.14.º do RCP, para proceder ao seu pagamento, pelo que, não foi, de todo, com a notificação da conta que ocorreu o "primeiro momento em que do seu montante tomou conhecimento e em que é exigido o seu pagamento" ( sendo que, relativamente ao cálculo do seu montante compete o mesmo às partes, por aplicação das tabelas constantes do RCP); XV - Da leitura do n,° 9 do art.14º do RCP, não se poderá deixar de concluir que da letra da lei resulta que este pagamento, é "independente" da interposição ou não de um eventual recurso, na medida em que, no limite, atendendo ao disposto no art.139º do CPC, o prazo de pagamento ou coincide, ou chega mesmo a terminar antes, da interposição de qualquer recurso; XVI - Nem se poderá de tal norma retirar, que, caso de tal decisão - que no momento não se sabe se virá ou não a pôr fim ao processo - venha a ser objecto de recurso, fique a notificação para pagamento do remanescente efectuada pela secretaria sem efeito; XVII - E isto porque, tal como resulta do n.° 2 do art. 1.º do RCP : "Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria" . (No mesmo sentido estabeleceu o acórdão do STA proferido no processo n.° 0398/12 (assim como no processo 01075/13); XVIII - Pelo que, se terá de concluir que tendo sido a impugnante notificada para pagar o remanescente da taxa de justiça devida em 1a instância, naquela instância, não tendo procedido ao seu pagamento - o que lhe permitiria estar em condições de o poder exigir nos termos e prazos do art.25° do RCP - não poderá agora, na sequência da notificação da conta, exigir o reembolso à parte contrária; XIX - No que concerne ao remanescente referente à 2a instância ( TCA Sul) e conforme consta do despacho ora recorrido, a impugnante não foi notificada para efectuar o pagamento do remanescente com a notificação que pôs termo ao processo, sendo que, a decisão/notificação que "pôs termo" ao processo foi a notificação do despacho que julgou findo o recurso por oposição de acórdãos apresentado nos autos; XX - Todavia, do despacho ora recorrido não consta se, com a notificação do acórdão prolatado pelo TCA Sul, em que a impugnante foi parte vencedora, houve notificação para pagamento, sendo a taxa de justiça remanescente apurada na conta final devida nesse recurso apreciado pelo TCA Sul ( no montante de € 9.690,00); XXI - Ora, não sabendo a RFP se ocorreu, ou a data em que eventualmente terá ocorrido, a notificação ao requerente para pagamento do remanescente na 2a instância, duas situações serão possíveis: - ou, em cumprimento do disposto no n.° 9 do art.14º do RCP a notificação para efectuar o pagamento ocorreu no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão de mérito do TCA Sul, e o sujeito passivo não procedeu ao seu pagamento ( não os tendo incluído na nota discriminativa remetida à FP dentro do prazo previsto no art.25° do RCP), e encontrando-se agora, nesta fase, precludido tal direito, ou o requerente foi notificado para efectuar o pagamento do remanescente em data posterior, apenas com a notificação da conta, sendo que em qualquer das situações, não poderá agora ser assacada à Fazenda Pública a responsabilidade pelo pagamento. XXII - Na segunda das situações, não tendo a impugnante sido notificada para o pagamento do remanescente devido na 2a instância nos termos do n.° 9 do art.14.º do RCP, mas apenas aquando da elaboração da conta, encontrando-se já esgotado o prazo do art.25° do RCP, deveria/poderia a impugnante ter arguido no processo a preterição de formalidade ( falta de notificação nos termos do n.° 9 do art.14º do RCP), -sobre a matéria , estabeleceu o acórdão proferido pelo TCA sul no processo n.° 08570/15); XXIII - Ora, tendo-o sido apenas aquando da notificação da conta, era já inviável a aplicação do art.25° n.° 1 e 2 alínea b) do RCP, pelo decurso do prazo previsto em tal normativo legal para poder reclamar o pagamento de custas de parte (no mesmo sentido, de considerar ilegal a notificação para autoliquidação de taxa de justiça para além do prazo legalmente previsto, será de referir o acórdão STA de 16.10.2013 proferido no processo n.° 975/13 acessível em www.dgsi.pt. bem como Acórdão STA n.° 0931/15 datado de 24.02.2016 ); XXIV - De qualquer das situações enunciadas, quer para a 1a instância, quer para a 2a instância, resulta que não poderá ser assacada à Fazenda Pública a responsabilidade pelo pagamento dos montantes agora solicitados; XXV - No que respeita aos montantes solicitados a título de compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial ,na nota discriminativa contra a qual foi apresentada a reclamação sobre a qual incidiu o despacho recorrido, a impugnante requereu o pagamento de custas de parte no montante global de € 46.017,00, que incluía o montante de € 15.339,00 referente a compensação com honorários dos mandatários (sendo que, a tal título, havia já sido paga pela FP a quantia de € 2.868,00 aquando do pagamento das custas de parte solicitadas em julho de 2014); XXVI - Na reclamação apresentada, a Fazenda Pública requereu que fosse determinado que a impugnante não fez prova dos montantes efetivamente pagos a título de honorários devendo por esse motivo, o montante solicitado a tal título ser desconsiderado, ou, em alternativa, que se determinasse a notificação da impugnante para vir juntar aos autos comprovativos de pagamento de honorários ao seu mandatário; XXVII - O douto despacho ora recorrido entendeu que o comprovativo do pagamento das quantias pagas a título de honorários de mandatário apenas é exigível quando, nos termos do artigo 25°, n.° 2, alínea c), excedam 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora; XXVIII - Nos termos do disposto no n.° 4 do art.529° do CPC, "As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada (...)", sendo a Nota Discriminativa e Justificativa omissa quantos à indicação das quantias efetivamente pagas a título de honorários, não tendo sido apresentados, pela Impugnante, quaisquer documentos susceptíveis de comprovar o montante de honorários pagos ao mandatário judicial; XXIX - Nos termos da alínea c) do n.° 3 do art. 26.° do RCP, para aferir a proporção de compensação devida pelos encargos suportados com honorários do mandatário judicial revela- se essencial a indicação, na nota, das quantias efetivamente pagas pela parte, a que se refere a alínea d) do n.° 2 do art. 25.° do RCP, de modo a estabelecer a proporção desses encargos que devem ser compensadas, dentro do limite legal fixado em conformidade com a alínea c), do n.° 3 e n.° 5 do art. 26.° do RCP; XXX - Considerando o teor da Nota Discriminativa e da Justificativa, não é possível apurar qual o valor efetivamente pago por esta a título de honorários do mandatário judicial, pelo que não é possível formular um juízo conclusivo sobre o montante devido pela parte vencida a título de compensação à parte vencedora pelas despesas com honorários, uma vez que a mesma se limitou a solicitar o pagamento do valor de € 18.207,00 (€ 15.339,00 + € 2.868,00), sem indicar as quantias que foram efetivamente pagas a tal título e sem juntar nota de honorários, nem documento comprovativo do respetivo pagamento; XXXI - A ressalva vertida na alínea d) do n.° 2 do art. 25.° do RCP não pretende prescindir da indicação das quantias pagas a título de honorários de mandatário nos casos em as quantias em causa sejam superiores a metade do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes, mas apenas limitar o pagamento da compensação à parte vencedora no valor fixado na alínea c) do n.° 3 do art. 26.° do RCP; XXXII - É ainda de chamar à colação Salvador da Costa in "Regulamento das Custas Processuais, anotado e comentado, 2011 - 3a edição - Custas judiciais em geral, Almedina, pág.362, " A parte vencedora, no todo ou em parte, que tenha pago ao seu mandatário judicial os referidos honorários, com base na nota elaborada pelo último, em conformidade com as respectivas regras estatutárias, deve juntar o respectivo recibo; Estamos, assim, perante uma condenação que só se torna eficaz no caso de a parte vencedora apresentar a nota discriminativa e justificativa em que indique autonomamente as quantias pagas a título de honorários de mandatário(...)" XXXIII - Pelo que, vindo aos autos invocar o direito ao pagamento de honorários, a título de custas de parte, deveria a requerente provar que de facto realizou o pagamento de honorários naquele montante ou em montante superior, sendo que, na falta de indicação das quantias pagas a títulos de honorários na Nota Discriminativa e Justificativa, não é possível à Fazenda Pública aferir dos limites legalmente impostos, pelo que, a compensação solicitada pela parte vencedora não se afigura devida, nos termos da alínea d), do n.° 2 do art. 25.° do RCP, existindo pois fundamento para ser concedido provimento ao presente recurso; XXXIV - Sobre a matéria estabeleceu o acórdão do STA proferido no recurso n.° 01443/13 em 16.09.2015:"(...)De acordo com a alínea d) do artº 25.º a parte indicará, em rubrica autónoma, as quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução. Não se trata de um valor aleatório, pré-fixado, ou sem justificação, trata-se do valor pago a título de honorários, naturalmente documentado, com a liquidação dos impostos devidos. (...)Assim, os referenciados artigos não prevêem, de modo nenhum, o pagamento (pela parte vencida) de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário, sem que esse valor tenha que ser justificado. O que os referidos artigos prevêem é que esse é o limite imposto por lei para compensar a parte vencedora, naturalmente se tiver suportado despesas com honorários de mandatário judicial desse valor, ou superior, recebendo, o que tiver efectivamente pago, na totalidade quando o valor dos honorários se contenha dentro dos 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes.(...)"; XXXV - Deste modo, por todo o exposto, é nosso entendimento que deverá o despacho recorrido ser revogado, e substituído por decisão que decida no sentido de ser dado provimento à pretensão da Fazenda Pública formulada na reclamação por si apresentada; Termos em que, concedendo-se provimento ao presente recurso, deve o despacho recorrido ser revogado, com as devidas consequências legais. POREM V. EX.AS, DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA” *** A Recorrida apresentou contra-alegações tendo sintetizado as seguintes conclusões: A. O presente recurso vem interposto contra o douto Despacho proferido nos autos, que indeferiu a reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, apresentada pela Fazenda Pública, nos termos do artigo 33.° da Portaria n.° 419-A/2009, de 17 de Abril. B. A aludida reclamação subjazia essencialmente dois fundamentos: a. o de que a nota discriminativa e justificativa de Custas de Parte enviada, pela Recorrida, à Recorrente, seria extemporânea; e b. o de que, na nota em causa, não foram indicadas, pela Recorrida, as quantias pagas a título de honorários de mandatário e, consequentemente, mas sem prescindir, que esta não comprovou o pagamento dessas quantias. C. Relativamente ao primeiro fundamento (o da intempestividade da nota apresentada), este tem em consideração os seguintes aos factos: d) aquando do trânsito em julgado da decisão da impugnação judicial (em 07.07.2014), a Recorrida enviou à Recorrente uma primeira nota discriminativa e justificativa de custas de parte; e b) após ter sido notificada da conta de custas final — onde foi interpelada para pagar o remanescente das taxas de justiça (da impugnação judicial e respectivo recurso) —,a Recorrida enviou uma segunda nota, reclamando o pagamento das custas de parte, tendo por referência o remanescente que, entretanto, havia sido notificada para pagar. D. Já quanto ao segundo, alegou a FP que decorreria da lei a obrigatoriedade de a Recorrida comprovar devidamente os montantes que houvesse suportado com honorários de mandatários, devendo ser desconsiderado o montante indicado, uma vez que não haveria sido devidamente comprovado. E. Ora, por Despacho datado de 2 de Março de 2016, indeferiu, o douto Tribunal a quo a Reclamação apresentada pela Recorrente, considerando que a Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte remetida pela Recorrida à FP se afigurava tanto temporânea como cumpridora de todos os requisitos no que ao montante de honorários de mandatários suportados diz respeito. F. Como se logrará demonstrar, não assiste razão à FP quanto a esta matéria, motivo pelo qual o Tribunal a quo julgou improcedente a reclamação apresentada e deverá o douto Tribunal Central Administrativo Sul confirmar o despacho recorrido. G. Vejamos, em primeiro lugar, o entendimento em que se sustenta o fundamento invocado pela FP e que diz respeito à tempestividade da nota reclamada. H. Quanto ao remanescente devido pelo impulso processual na primeira instância, alega a FP que a Recorrida foi devidamente notificada para o seu pagamento e, como tal, deveria ter liquidado o montante em causa, podendo, assim, tê-lo incluído na primeira nota enviada à FP. Por conseguinte, preclude-se o seu direito de o fazer num momento posterior. I. Relativamente àquele referente ao recurso, defende a FP que, não tendo a Recorrida sido notificada no momento em que o deveria ter sido (ou seja, no prazo de 10 dias após a notificação da decisão que pôs termo ao processo), para o pagamento dos remanescentes que lhe veio imputar através da nota reclamada, nunca deveria ter procedido ao respectivo pagamento, devendo ter arguido no processo a preterição de formalidade (cfr. artigo 37.° das alegações da FP). J. A Recorrida, com o trânsito em julgado, apresentou uma primeira nota discriminativa e justificativa de custas de parte (cfr. artigos 6.° e 11.° da Reclamação).Pese embora, a Recorrida, com a notificação da sentença da primeira instância, tivesse sido notificada para pagar o remanescente, não lhe foi remetido o respectivo o DUC, pelo que, em relação a essa decisão, não se pode considerar que foi validamente notificada. K. Sem o corresponde DUC(1), a parte notificada não poderia ter conhecimento do valor a pagar a título de remanescente. Acresce que, a Recorrida, em relação ao acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, nem sequer foi notificada para pagar o remanescente! L. No dia 17.08.2015, a Recorrida foi notificada da conta de custas, cujo valor a pagar ascendia a € 30.866,00 (trinta mil oitocentos e sessenta e seis euros), tendo procedido ao respectivo pagamento no dia 24.08.2015. Nestes termos, apresentou uma segunda nota discriminativa e justificativa de custas de parte, onde solicitou à FP o pagamento do valor global de €46.017,00 (quarenta e seis mil e dezassete euros). M. Pois bem, sendo a parte vencedora notificada para pagar o remanescente posteriormente ao termo do prazo fixado no n.° 1 do artigo 25,° do RCP esta tem o direito de apresentar uma segunda nota. N. E este o entendimento que tem sido defendido pela doutrina que se tem pronunciado sobre esta matéria. Vejamos: JOSÉ ANTÓNIO COELHO CARREIRA: “[é\m nossa opinião, constitui facto superveniente o pagamento do remanescente da taxa de justiça, voluntária ou coercivamente, na sequência da elaboração da conta de custas. Por isso: o prazo previsto no n.° 1 do artigo 25.° do Regulamento deverá ser interpretado no sentido de que as partes que tenham direito a custas de parte, remetem para o tribunal, e para a parte vencida, a nota discriminativa e justificativa, no prazo de cinco dias após esse pagamento, invocando esse facto e documentando o pagamento ou, tendo-a remetido no prazo previsto naquele n.° 1 do artigo 25.° do RCP, deverão enviar uma segunda nota discriminativa [...]” (negrito nosso). SALVADOR DA COSTA: “[p\erante este quadro complexo de pagamento de taxa de justiça remanescente por ambas as partes, pode acontecer a necessidade de remessa pela parte vencedora à parte vencida de mais de uma nota discriminativa e justificativa do seu crédito de custas de parte” (negrito nosso). O. Deste modo, tendo procedido ao pagamento do remanescente, a Recorrida tem o direito de exigir o seu reembolso da parte vencida, contando-se o prazo de cinco dias a partir da data de pagamento - prazo que se suspende durante as férias judiciais (cfr. artigo 138.°, n.° 1, do CPC). P. Quanto ao segundo, ao contrário do afirmado pela Recorrente, no artigo 46.° das suas alegações, a nota discriminativa e justificativa de custas de parte não é omissa quanto às quantias pagas a título de honorários. Q. A respectiva nota foi elaborada em conformidade com as disposições legais aplicáveis. R. A Recorrida indicou, no ponto A, o processo, a parte e o mandatário [cfr. artigo 25.°, n.° 2, alínea a), do RCP]; no ponto B, as quantias por si pagas a titulo de taxa de justiça que ainda não tinham sido exigidas na primeira nota, isto é, o remanescente [cfr. artigo 25.°, n.° 2, alínea b), do RCP]; no ponto C, as quantias pagas a título de honorários de mandatário [cfr. artigo 25.°, n.° 2, alínea d), do RCP]; concluindo, no ponto D, o valor a receber [cfr. artigo 25.°, n.° 2, alínea e), do RCP]. S. Na rubrica autónoma das quantias pagas a título de honorários de mandatário, a Recorrida indicou o valor de € 15.339,00. Montante esse que corresponde a 50% do valor do remanescente das taxas de justiça pagos pela Recorrida (€ 30.678,00 / 2 — € 15.339,00), ficando aliás aquém do valor indicado na alínea c) do n.° 3 do artigo 26.° do RCP. T. Assim sendo, tendo a Recorrida constituído advogado; constando da mencionada nota a indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a títulos de honorários de mandatário, em conformidade com a alínea d) do n.° 2 do artigo 25.° do RCP; e sendo esse valor inferior ao indicado na alínea c) do n.° 3 do artigo 26.° do RCP, o valor de € 15.339,00 é exigível à FP. U. Em relação à junção de comprovativo de pagamento das quantias a titulo de honorários de mandatário, nenhuma das disposições legais que rege esta matéria condiciona a sua exigibilidade à apresentação desse documento. SEM PRESCINDIR, V. entendendo-se que a Recorrida não tem o direito de apresentar uma nota discriminativa e justificativa de custas de parte complementar, deve-se considerar o seguinte: A interpelação com a notificação da conta de custas, para pagar o remanescente das taxas de justiça será, então, ilegal, tendo em conta que, de outro modo, se precludiria o direito da parte vencedora, isto é, a Recorrida, de exigir o seu reembolso da parte vencida, ou seja, a FP (por aplicação analógica, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16.10.2013 (processo n.° 0975/13, disponível em www.dgsi.pt). TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO IMPROCEDENTE, POR MANIFESTAM ENTE INFUNDADO, CONFIRMANDO ESTE TRIBUNAL O DESPACHO RECORRIDO, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.” *** A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos, pronunciando-se no sentido da improcedência do presente recurso. *** Colhidos os vistos dos Exmos Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir. *** II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO “O despacho recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto: A) Em 27 de outubro de 2005, a B... B... PLC, sociedade anónima bancária apresentou a presente impugnação judicial contra a liquidação de IRC referente ao exercício de 1996. B) Por sentença de 24/05/2014, foi a presente impugnação julgada procedente. (Conforme resulta de fls. 322). C) Com a notificação da sentença, foi também a Impugnante notificada para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos seguintes: «- Fica notificado, na qualidade de impugnante, relativamente ao Processo supra identificado, do conteúdo da sentença de que se junta cópia. - Mais fica notificado para, em 10 dias, efetuar o pagamento do remanescente da taxa de justiça – artº.14º, nº.9 do RCP (redação dada pela Lei 7/12 de 13/Fev.). - Mais se informa que nos autos, foram efetivamente pagas, as seguintes quantias (artº.30º, nº.2 da Portaria nº 419-A/2009 de 17/abril): Parte/Sujeito Processual Impugnante Impugnada Taxa de Justiça € 3.288,00 € 0,00 Encargos € 0,00 € 0,00 (…)» (Conforme resulta de fls. 324). D) Inconformada com tal decisão veio a Fazenda Pública interpor recurso para o TCA Sul, tendo aquele douto Tribunal, negado provimento ao mesmo. (processo 6072/12). (Conforme resulta de fls. 451/452). E) De tal decisão veio a Fazenda Pública apresentar recurso por posição de acórdãos, tendo o mesmo sido considerado findo por despacho datado de 17 de junho de 2014. (Conforme resulta de fls. 459, 544-547 ). F) O supra referido despacho, que pôs termo ao processo, foi notificado às partes por oficio datado de 18 de junho de 2014. (Conforme resulta de fls. 548 e 549) G) A Impugnante solicitou à Fazenda Pública, em 7 de julho de 2014, o pagamento de custas de parte no montante de € 8.604,00 assim discriminados: - € 3.288,00 a título de taxa de justiça na 1.ª instância; - € 2.448,00 a título de taxa de justiça, e - € 2.868,00 a título de compensação da parte vencedora face às despesas com honorários. (Conforme resulta de fls. 602). H) O montante requerido foi pago em 24 de setembro de 2014, conforme comprovativo de transferência bancária que se anexa (Conforme resulta de fls. 605). I) Em 22/06/2015, foi elaborada a conta de custas. (Conforme resulta de fls. 578 e 579). J) A Impugnante foi notificada por ofício de 13/08/2015, para efetuar o pagamento das custas.(Conforme resulta de fls. 583). K) A Impugnante procedeu ao pagamento das custas em 24/08/2015. (Conforme resulta de fls. 611). L) Em 28 de agosto de 2015, apresentou nova nota discriminativa no mesmo processo, solicitando o pagamento de € 46.017,00. (Conforme resulta de fls. 588). M) A presente reclamação deu entrada neste Tribunal em 08/09/2015. (Conforme carimbo aposto a fls. 592). N) Foi efetuado o depósito prévio do valor da totalidade da nota justificativa. (Conforme resulta de fls. 608). O) Em matéria de honorários, resulta da nota discriminativa e justificativa das custas de parte:
(Conforme resulta de fls. 389). P) A Impugnante é, nestes autos, patrocinada por Advogado. (Conforme resulta de fls. 67). *** O despacho recorrido considerou que:“2.1. Não se provou que a Impugnante tenha sido notificada para efetuar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, no prazo de 10 dias a contar da decisão que pós termo ao processo.” *** Q) A notificação melhor identificada em C), não foi acompanhada de qualquer DUC (facto que se extrai da consulta do processo físico e mediante confirmação plataforma SITAF, não constando qualquer elemento que evidencie a emissão de tal documento); R) De Ofício do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 16 de janeiro de 2013, foi a sociedade B... B... PLC-Sociedade Anónima Bancária, na pessoa do seu mandatário legal, notificada do Acórdão referido em D) (cfr. fls. 457 dos autos); S) Aquando da notificação do Acórdão referido na alínea antecedente a sociedade B... B... PLC-Sociedade Anónima Bancária não foi notificada para pagar a taxa de justiça remanescente (facto que se extrai da consulta do processo físico e mediante confirmação plataforma SITAF, não constando qualquer elemento que evidencie essa notificação); T) A conta de custas referida em I), foi elaborada pelo Tribunal Tributário de Lisboa, dela se extratando, na parte que para os autos releva, designadamente, o seguinte: (“texto integral no original; imagem”) (cfr. fls. 579 dos autos); *** III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A Recorrente apresentou reclamação da nota discriminativa de custas de parte alegando, em suma: -A intempestividade da apresentação do pedido de pagamento de custas de parte na medida em que o foi para além do prazo consignado no artigo 25.º do RCP; -A falta de prova dos montantes efetivamente pagos a título de honorários, ou em alternativa ser notificada a Reclamada para juntar aos autos os aludidos comprovativos de pagamento de honorários ao seu mandatário e na ausência de tal prova, o montante solicitado a esse título ser desconsiderado. Na sequência da apresentação da aludida reclamação a mesma foi indeferida por decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, por entender que a mesma era tempestiva e que cumpria todos os requisitos consignados na lei, especificamente, em termos de prova do pagamento dos honorários ao mandatário judicial. É dessa decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, e não se conformando com a mesma, que a Recorrente interpõe o presente recurso jurisdicional. Cumpre, desde já, relevar que em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto importa, assim, decidir se a decisão prolatada pelo Tribunal a quo, deve manter-se na ordem jurídica, competindo aferir, para o efeito, se é extemporânea ou afigurando-se a reclamação tempestiva se a Recorrida estava obrigada a fazer prova do efetivo pagamento dos honorários ao seu mandatário para efeitos de subsunção normativa no preceito 26.º, nº 3, alínea c), do RCP. Vejamos, então. Comecemos pela questão da tempestividade da reclamação da nota discriminativa das custas de parte. A Recorrente defende que no despacho ora recorrido resulta que ''não se provou ter sido efectuado a notificação à impugnante para proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, no prazo de 10 dias a contar da decisão que pôs termo ao processo", daqui se retirando, erradamente, como consequência a tempestividade da segunda nota discriminativa, apresentada na sequência da conta que a notifica para pagar os remanescentes da taxa de justiça. Defende, no concernente à 1ª instância, que tendo a Impugnante sido notificada para pagar o remanescente da taxa de justiça nessa mesma instância e não tendo procedido ao seu pagamento - o que lhe permitiria estar em condições de o poder exigir nos termos e prazos do artigo 25. ° do RCP - não pode, ora, na sequência da notificação da conta, exigir o reembolso à parte contrária. Quanto ao remanescente referente à instância de recurso, e conforme consta do despacho ora recorrido a Impugnante não foi notificada para efetuar o pagamento do remanescente com a notificação que pôs termo ao processo (realidade fáctica que não impugna), aduz, no entanto, que ainda que desconhecendo se foi cumprida a notificação do 14.º, nº9 do RCP aquando da notificação do Acórdão prolatado pelo TCA Sul, a verdade é que mesmo que o Requerente só tenha sido notificado para efetuar o pagamento do remanescente com a notificação da conta, a verdade é que nenhuma responsabilidade poderá agora ser assacada à Fazenda Pública, encontrando-se já esgotado o prazo do artigo 25.° do RCP, sendo que deveria ter arguido no processo a preterição de formalidade. Conclui, nessa medida, pela extemporaneidade da nota discriminativa e justificativa de Custas de Parte. Contra-alega a Recorrida dizendo que a reclamação da nota discriminativa de custas de parte, é tempestiva pois, por um lado, no respeitante ao remanescente devido pelo impulso processual na primeira instância, pese embora, a Recorrida, com a notificação da sentença da primeira instância tivesse sido notificada para pagar o remanescente, a verdade é que tal notificação não foi acompanhada do correspondente DUC, logo a Recorrida não poderia ter conhecimento do valor efetivo a pagar a título de remanescente. Sufraga ademais, que a Recorrida em relação ao acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, nem sequer foi notificada para pagar o remanescente. Conclui, assim, que tendo a Recorrida em 17 de agosto de 2015, sido notificada da conta de custas, cujo valor a pagar ascendia a €30.866,00 e tendo procedido ao respetivo pagamento no dia 24 de agosto de 2015, tal motivou a apresentação de segunda nota discriminativa e justificativa de custas de parte, onde solicitou à Fazenda Pública o pagamento do valor global de €46.017,00. Razão pela qual defende, in fine, que sendo a parte vencedora notificada para pagar o remanescente posteriormente ao termo do prazo fixado no n.° 1 do artigo 25.°, do RCP esta tem direito de apresentar uma segunda nota e exigir o seu reembolso da parte vencida, no prazo de cinco dias a partir da data de pagamento. A título subsidiário, sustenta que entendendo-se que a Recorrida não tem o direito de apresentar uma nota discriminativa e justificativa de custas de parte complementar, então a interpelação com a notificação da conta de custas para pagar o remanescente das taxas de justiça padece de ilegalidade dado que, de outro modo, se precludiria o direito da parte vencedora, isto é, da Recorrida de exigir o seu reembolso da parte vencida. Perscrutada a posição das partes, atentemos qual o discurso fundamentador do Tribunal a quo para justificar a tempestividade da nota discriminativa de custas de parte. “Ora, no caso dos autos, não se provou ter sido efetuado a notificação à Impugnante para proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, no prazo de 10 dias a contar da decisão que pôs termo ao processo. Aqui chegados, coloca-se a questão de saber se a Impugnante, que, por um lado, aquando da notificação da decisão que pôs termo ao processo, não foi notificada para proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça e, por outro, que tal remanescente lhes veio a ser exigido com a notificação da conta de custas, pode ainda proceder à apresentação da nota complementar de custas de parte. (…) [i]nterpretar o referido artigo no sentido de que na nota discriminativa das custas de parte, a apresentar no prazo de 5 dias contados do trânsito da decisão final, deve ser incluída a taxa de justiça remanescente, ainda não paga, contraria expressamente a letra desse artigo (-efetivamente pagas pela parte) e levaria à rejeição da referida nota. Não permitir que ela possa ser validamente apresentada após a notificação a efetuar pela secretaria, primeiro momento em que do seu montante se tomou conhecimento e em que é exigido o seu pagamento, equivale a negar o direito ao seu reembolso e contrariar o sentenciado quanto à responsabilidade pelas custas. Impor à parte o ónus de arguir a nulidade decorrente da omissão da notificação a que alude o artigo 14.º n.º 9, do RCP, no prazo em que a mesma deveria ser efetuada, é algo excessivo, uma vez que pode nem haver lugar a tal notificação. É substituir a parte ao contador ou escrivão, com o dever de fiscalizar a sua atividade sob pena de preclusão de um direito que lhe assiste, sendo certo que decorre do próprio artigo 204.º, n.º 2, do CPC que, enquanto não sanada a nulidade (praticado o ato) estaria sempre em prazo para a arguir. Do exposto concluímos, que, ou na conta final o remanescente da taxa de justiça é suportado pela parte/s vencida/s na proporção da condenação em custas na sentença – o que, não resulta do espírito e da letra do atual RCP – ou, exigindo-se a cada uma das partes o pagamento do remanescente da respetiva taxa de justiça, tem que se considerar tempestiva a apresentação da nota de custas de parte respeitante ao remanescente pago, com vista ao seu reembolso pela parte responsável pelas custas, contando-se o prazo para a sua apresentação da notificação para o seu pagamento, quando for efetuada. Considerando que o pagamento do remanescente da taxa de justiça foi efetuado em 24/08/2015 e que a nota justificativa das custas de parte foi apresentada em 28/08/2015, é por demais evidente que foi tempestivamente apresentada.” Apreciando. Comecemos por convocar o quadro jurídico que releva para a presente lide. De harmonia com o disposto no artigo 529.º do CPC, sob a epígrafe “custas processuais”: “1 - As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte. 2 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais. 3 - São encargos do processo todas as despesas resultantes da condução do mesmo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz da causa. 4 - As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.” Mais preceituando o artigo 530.º do CPC no seu nº 1, que a taxa de justiça é paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no RCP. Dispõe, por seu turno, o artigo 6.º do RCP, que a taxa de justiça é fixada nos termos da Tabela I, anexa ao Regulamento, sendo que nos recursos a mesma é fixada nos termos da Tabela I-B. Contudo, como é consabido, existem situações em que o valor da taxa de justiça devida a final poderá não coincidir com o que foi inicialmente pago, sendo caso disso, designadamente, as ações declarativas de valor superior a 275.000,00€ (nº 13 da Tabela I). E isto porque, nessas situações, os sujeitos processuais pagam inicialmente o valor correspondente a uma ação de valor entre € 250.000,00 e € 275,000,00 sendo o remanescente da taxa de justiça considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento, conforme consigna expressamente o nº 6 do artigo 7.º do RCP e mediante ponderação dos critérios constantes do n.º 7 do artigo 530.º do CPC. Nessa medida, no caso de haver apenas uma parte responsável por custas, esta pagará, a final, o remanescente de taxa de justiça através da imputação do valor remanescente na conta de custas. Nos casos em que a parte responsável pelo impulso processual não seja condenada a final, deverá proceder-se à aplicação conjugada dos artigos 6º, nº 7 e 14º, nº 9 do RCP, visto que, nestas situações não será, em princípio, elaborada conta da sua responsabilidade. Com efeito, a Secretaria, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo, notificará a parte para pagar o remanescente devido. Efetuado que seja o pagamento, a parte poderá, no prazo de 5 dias, exigir o seu reembolso através do instituto de custas de parte. Por seu turno, se ambas as partes forem responsáveis em virtude de ter havido decaimento de cada uma, será elaborada uma conta para cada uma, na qual se imputará o valor referente ao remanescente, independentemente da proporção do decaimento, tendo em conta que o acerto dos valores será feito através do instituto de custas de parte. Ainda em termos de quadro normativo, importa, necessariamente, ter presente o disposto nos artigos 25.º e 26.º do aludido diploma e bem assim a Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, especificamente o Capítulo V, cuja epígrafe “Custas de parte”. Neste conspecto, preceitua o citado artigo 25.º do RCP que o pagamento de custas de parte apenas será feito se, a parte vencedora que tenha apresentado a nota justificativa, o requeira. Devem, portanto, ser exigidas pela parte vencedora, diretamente à parte vencida, mediante nota justificativa remetida à parte vencida e ao Tribunal. Estatui, por seu turno, o artigo 26.º do RCP que: “1 - As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no artigo 536.º e no n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil. 2 - As custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, salvo o disposto no artigo 540.º do Código de Processo Civil, sendo disso notificado o agente de execução, quando aplicável. 3 - A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte: a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento; b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução; c) 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior (…)” Ora, é no confronto com o quadro normativo estabelecido, que cumpre apurar se o despacho se encontra ferido de ilegalidade. Aqui chegados, importa começar por responder à primeira questão colocada, concretamente: A nota discriminativa de custas de parte apresentada pela Recorrida é tempestiva conforme decidiu o Tribunal a quo ? Sublinhe-se, desde já, que se entende que a decisão recorrida não merece qualquer censura, tendo interpretado correta e adequadamente o quadro normativo vigente. Senão vejamos. Computado o acervo fáctico dos autos com o regime jurídico aplicável ao caso vertente, este Tribunal tem de concordar com a decisão recorrida na parte em que considerou que a nota de custas em apreço foi apresentada em tempo, visto que a nota sub judice só poderia considerar-se intempestiva se o prazo previsto por lei para a sua apresentação tivesse sido ultrapassado, e a verdade é que em face das circunstâncias factuais constantes dos autos entendemos que o prazo previsto na lei, foi integralmente, respeitado. Mas explicitemos, com o devido rigor, porque assim o entendemos. No caso vertente, resulta que a 24 de maio de 2014, foi proferida sentença que julgou a impugnação judicial deduzida junto do Tribunal Tributário de Lisboa procedente, a qual foi notificada às partes, tendo a Impugnante sido notificada para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, sendo, outrossim, informada das quantias efetivamente pagas as quais ascendiam, à data, a €3.288,00. Mais dimana do probatório que o DRFP não se conformando com o teor de tal sentença, interpôs recurso jurisdicional tendo sido prolatado Acórdão que negou provimento ao processo, o qual não foi acompanhado de qualquer notificação para efeitos de pagamento de taxas de justiça remanescentes. Ulteriormente, foi interposto recurso por oposição de acórdãos, o qual foi julgado findo por despacho, datado de 17 de junho de 2014 e notificado às partes, em 18 de junho de 2014. Nessa conformidade, a Recorrida, em 7 de julho de 2014, apresentou nota discriminativa de custas de parte mediante a qual solicitou à ora Recorrente, o pagamento de custas de parte no montante total de €8.604,00 (respeitando € 3.288,00 a título de taxa de justiça na 1.ª instância; € 2.448,00 a título de taxa de justiça; € 2.868,00 a título de compensação da parte vencedora face às despesas com honorários), cujo montante foi integralmente pago em 24 de setembro de 2014. Posteriormente, em 22 de junho de 2015, foi elaborada a conta de custas pelo Tribunal Tributário de Lisboa, tendo a Impugnante, ora Recorrida, sido notificada por ofício de 13 de agosto de 2015, para efetuar o pagamento das custas, as quais foram, efetivamente, pagas em 24 de agosto de 2015. In fine, resulta assente que a Recorrida, na sequência do aludido pagamento procedeu ao envio de nota discriminativa de custas de parte complementar, em 28 de agosto de 2015. Ora, em face da factualidade supra expendida e tendo, outrossim, presente que não resultou provado que a Recorrida tenha sido notificada para efetuar o pagamento do remanescente da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da decisão que pôs termo ao processo, ajuíza-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo é o que melhor reflete a letra do artigo 25.º do RCP e bem assim a ratio legis que subjaz ao regime das custas de parte. Com efeito, o pagamento da taxa de justiça remanescente ocorreu apenas aquando a notificação da conta de custas, por causa não imputável à parte, logo deve considerar-se que o prazo a que alude o nº1, do artigo 25.º se conte após o “pagamento efetivo” da taxa de justiça, sendo, por isso, tempestiva. É certo que a Recorrente faz alusão que quanto ao remanescente devido pelo impulso processual na primeira instância a Recorrida foi devidamente notificada para o efeito, logo deveria ter efetuado o seu pagamento e feito constar esse montante na primeira nota discriminativa das custas de parte apresentada. Mas a verdade é que, o aludido entendimento não pode lograr provimento para efeitos de afastar a tempestividade da presente nota discriminativa desde logo porque, conforme referido na decisão recorrida, citando Joel Timóteo (2) “[A] redação do n.° 9 do art.° 14.° não é muito clara. Da mesma parece resultar que a notificação é efetuada pela secretaria em conjunto com a notificação da sentença, porém o prazo para a parte vencedora efetuar o pagamento do remanescente pode não ser o de dez dias após receber essa notificação, na medida em que pode haver interposição de recurso e, por conseguinte, a decisão de Primeira Instância não ponha termo ao processo. Ora. essa notificação pode consubstanciar-se um ato inútil, já que em sede de recurso pode a parte que em primeira instância seja considerada “vencedora”, deixar de o ser e, por outro lado, também não está excluída a possibilidade de o Tribunal Superior, ao abrigo do disposto no art.° 6.°. n.° 7, do RCP, decidir pela dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente. Por essa razão, deve ser entendido que a notificação a efetivar pela secretaria só deve ocorrer após o trânsito em julgado da causa (relativamente à decisão “que ponha termo ao processo”) e desde que nessa decisão a parte “vencedora” não seja dispensada do pagamento da taxa de justiça remanescente.” Ademais, na sequência da notificação mencionada, efetuada com a notificação da sentença, a Recorrida não efetuou o pagamento de qualquer remanescente (desde logo, por nem lhe ter sido enviado o correspondente DUC), nem lhe sendo exigível que o fizesse, porquanto, como se referiu, uma vez que a sentença não transitou em julgado, não era ainda nesse momento líquido o quantum da responsabilidade da Recorrida, que poderia alterar-se por força da decisão que viesse a ser proferida em sede de recurso. Esta circunstância obsta, de per si, à possibilidade de ser reclamado na primeira nota discriminativa de custas de parte remetida, pois, como é bom de ver, não pode ser reclamado o que ainda não foi, efetivamente, pago. De relevar, outrossim, que o Tribunal ad quem fazendo uma interpretação atualista e conforme a CRP, sustenta que esta é a interpretação que melhor se coaduna com a nova redação conferida ao artigo 14.º, nº9 do RCP e bem assim ao artigo 25.º do RCP. Com efeito, a redação do artigo 14.º, nº9 do RCP foi objeto de alteração pela Lei 27/2019, de 28 de março, passando a consignar, ora, a letra da lei que: “Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final.” Sendo de relevar, enquanto subsídio interpretativo, o doutrinado no recente Aresto do Tribunal Constitucional proferido no Acórdão nº 615/2018, de 21 de novembro de 2018, o qual julgou inconstitucional, a norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao Réu que venceu totalmente o processo, obrigando-a a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do artigo 14.º, n.º 9, do RCP. O Tribunal está ciente que a natureza do prazo do artigo 25.º do RCP não é unânime, bem como a inerente possibilidade de apresentar nota discriminativa de custas de parte complementar após o pagamento efetivo, alinhamo-nos, contudo, com a Jurisprudência mais recente, mormente, com a jurisprudência da Jurisdição Comum e bem assim do Tribunal Constitucional. Desde logo, porque interpretar o artigo 25.º do RCP no sentido de que na nota discriminativa das custas de parte, a apresentar no prazo de 5 dias contados do trânsito da decisão final, deve ser incluída a taxa de justiça remanescente, ainda não paga, contraria expressamente a letra desse artigo (“efetivamente pagas pela parte”) e levaria à rejeição da referida nota. Acresce que não permitir que ela possa ser validamente apresentada após a notificação específica para esse fim e a efetuar pela secretaria (entenda-se notificação válida para o efeito), equivale a negar o direito ao seu reembolso e contrariar o sentenciado quanto à responsabilidade pelas custas. Ademais, não se configura como defensável que a parte possa efetuar o seu cálculo e respetivo pagamento independentemente de notificação para o efeito. Não só porque contraria frontalmente a letra e a ratio legis, como esvaziaria de conteúdo útil tal consagração legal, pois se assim fosse o citado normativo não exigiria a notificação para esse efeito. Ter-se-á de interpretar a lei no sentido de que o legislador soube exprimir a sua pretensão da melhor forma, e se a exige é porque a considerou relevante. In fine, impor à parte o ónus de arguir a nulidade decorrente da omissão da notificação a que alude o artigo 14.º nº 9 do RCP, no prazo em que a mesma deveria ser efetuada, é algo desmesurado, uma vez que pode nem haver lugar a tal notificação, não se afigurando, outrossim, que essa seja a posição mais garantística e que melhor exprime a intenção do legislador. Sendo certo que, e na linha de valoração do Tribunal a quo, não se afigura defensável substituir a parte ao contador ou escrivão, com o dever de fiscalizar a sua atividade sob pena de preclusão de um direito que lhe assiste, sendo certo que decorre do próprio artigo 198.º nº 2 do CPC que, enquanto não sanada a nulidade (praticado o ato) estaria sempre em prazo para a arguir. Note-se, neste e para este efeito, e na esteira de entendimento propugnada pelo Tribunal Constitucional, no âmbito do processo publicado no DR nº 130/2015 Série II, com data de 02 de julho de 2015, a responsabilidade pelo pagamento das custas assenta na ideia de que um processo não deve causar prejuízos à parte que tem razão, sendo as custas pagas pela parte vencida e na medida em que o for, ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito da demanda. Em geral, não deve impor-se um sacrifício patrimonial à parte em benefício da qual a atividade do tribunal se realizou, uma vez que é do interesse do Estado que a utilização do processo não cause prejuízo ao litigante que tem razão. Assim, e como regra, a responsabilidade pelo pagamento das custas assenta no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no princípio da vantagem ou do proveito processual. Sendo que o Tribunal Constitucional no Acórdão 696/2016, de 20 de dezembro de 2016, cujo objeto do processo se coadunava com o artigo 25.º, n.º 1, conjugado com o n.º 9 do artigo 14.º, ambos do RCP, quando interpretados com o sentido de que uma nota justificativa e discriminativa de custas de parte possa ser apresentada fora do prazo previsto no artigo 25.º n.º 1º nos casos em que a secretaria não cumpra o envio da notificação a que alude o art. 14.º n.º 9 do RCP, por alegada violação do artigo 2.º da Constituição (Princípio da Segurança Jurídica e da Proteção da Confiança Jurídica e o Princípio da Legalidade), decidiu que(3): “[N]ão faz, por isso, sentido a recusa da nota complementar com fundamento em intempestividade, por inobservância do prazo previsto no n.º 1 do art.º 25.° do RCP. Este normativo não impede a apresentação de nota relativa ao remanescente da taxa de justiça em momento posterior, se a secretaria não efectuou a notificação a que alude o n.º 9 do art.º 14.° do RCP, no prazo nele previsto e só o fez aquando da elaboração da conta final ou em momento posterior, como sucedeu no presente caso 8 [8 No mesmo sentido, o acórdão da RG de 13/3/2014, processo n.º 52/12.0TBAVV-B.Gl, acessível em www.dgsi.pt] o reembolso do remanescente da taxa de justiça não podia ter sido pedido no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado do acórdão, como pressupõe o despacho recorrido, pela simples razão de que ainda não tinha sido feito o seu pagamento, nem sequer havia sido feita a notificação prevista no n.º 9 do art.º 14.° do RCP para que o mesmo pudesse ser efectuado, muito menos tinha sido elaborada a conta, momento até ao qual poderia ser proferido despacho a dispensar o seu pagamento ao abrigo do n.º 7 do art.º 6.° do mesmo diploma 9 [ Neste sentido, acórdão da RC de 3/12/2013, processo n.º 1394/09.8TBCBR.Cl, disponível em www.dgsi.pt].” Destarte, se se exige à parte o pagamento do remanescente da respetiva taxa de justiça, tem de se considerar tempestiva a apresentação da nota de custas de parte respeitante ao remanescente pago, com vista ao seu reembolso pela parte responsável pelas custas, contando-se o prazo para a sua apresentação da data do próprio pagamento. Secundamos, assim, a posição do Tribunal a quo, esteada na fundamentação jurídica do Aresto do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo nº 52/12.0 TBAVVB.G.1, cuja fundamentação jurídica acolheu. Mais importa reiterar, conforme já evidenciado anteriormente, que recentemente muitos outros Arestos se têm alinhado nessa esteira de valoração conceptual. Neste particular, vide o recente Aresto do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo nº 756/13.0TBTVR.E2, de 17 de janeiro de 2019 que citando jurisprudência que reputa aplicável ao caso dos autos, doutrina convocando os preceitos legais 25.º, números 1 e 2 do RCP e os artigos 31.º e 33.º da Portaria nº 419-A/2019, de 17 de abril, o que infra se transcreve: “[F]acilmente se percebe que os referidos preceitos não preveem expressamente a situação em que, ocorrendo o pagamento da taxa de justiça em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença, por causa não imputável à parte, esta queira apresentar nota justificativa das custas de parte, como é o caso dos autos. Com efeito, a Ré apresentou dentro do prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado da sentença a nota justificativa de custas de parte, tendo em conta as taxas de justiça já pagas. Mas, posteriormente ao trânsito em julgado da sentença recorrida, foi notificada para pagar no prazo de 10 dias a quantia de € 8.058,00, a título de remanescente de taxas de justiça, o que a recorrente fez e, no prazo de cinco dias a contar do pagamento, apresentou a competente nota de custas de parte complementar reflectindo as taxas de justiça entretanto pagas. Ou seja, na situação em causa, por razões que lhe são alheias, tal prazo não pôde ser respeitado, já que só na sequência da liquidação, pela Ré, do montante que lhe foi exigido a título de remanescente das taxas de justiça devida, feita em tempo, a 24 de maio de 2018, se justificava tal reclamação de custas de parte. Não podia apresentar nota de custas de parte relativamente às taxas de justiça que ainda não tinha pago. Quid juris? No nosso entendimento, deve ser admitida a apresentação desta nota de custas de parte. Caso contrário, estaríamos a impedir que a parte vencedora fosse ressarcida da taxa de justiça que posterior e obrigatoriamente viesse a pagar e que, obviamente, não podia ter reclamado na nota de custas de parte primitiva, por ainda a não ter pago. Assim sendo, deve considerar-se que o prazo a que alude o n.º 1 se aplica à al. b) do n.º 2 e se conte após o “pagamento efetivo” da taxa de justiça e, por isso, está em prazo a reclamação efectuada, concordando portanto com o segundo despacho proferido. Com efeito, se devem constar dessa nota justificativa, entre outros elementos, as “quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça”, então só é possível apresentar a nota das quantias efectivamente pagas após esse pagamento, sob pena de a parte vencedora que tiver que fazer o pagamento a prestações nunca ter direito a reaver essas quantias, pois o prazo de cinco dias estará sempre ultrapassado. Ou seja, como refere o Acórdão da Relação do Porto de 14.06.2017, proferido no processo n.º 462/06.2TBLSD-C.P1 (disponível em www.dgsi.pt), “[n]ão podendo a Recorrente exigir o pagamento das custas de parte, quanto a quantias que não tenham sido efectivamente pagas a título de taxa de justiça, já se vê que a mesma não pode estar impedida de as reclamar, após a realização do seu pagamento. (…) Assim, ocorrendo o pagamento da taxa de justiça em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença, por causa não imputável à parte, deve ser admitida a apresentação da nota justificativa das custas de parte, que reclame o pagamento de tal despesa, nos cinco dias posteriores ao seu pagamento - também neste sentido, decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26/05/2015, no proc. n.º 2417/13.1T3SNT-A.L1-5 e Ac. RG de 13-03-2014, proc. n.º 52/12.0TBAVV-B.G1, in. www.dgsi.pt (…)” Para além do Aresto citado e demais jurisprudência nele constante, veja-se, designadamente, o recente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no processo nº 1712/11.9 TVLSB-B-L-6, com data de 28 de fevereiro de 2019, e bem assim do mesmo Tribunal relativamente ao processo nº 4470/11.3TDLSB.1.L.1-3, com data de 07 de outubro de 2015. De chamar à colação ainda o vertido no Aresto do STA proferido no âmbito do processo nº 0344/17, de 08 de novembro de 2017, que doutrinou como segue: “Do exposto resulta que a recorrente só com a notificação, ainda que tardia, para proceder ao pagamento da taxa de justiça passará a ter conhecimento da totalidade dos montantes pagos a título de taxa justiça, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 25º 2 b) do RCP. O lapso da secretaria, incumprindo tardiamente o disposto no artigo 14º nº 9 não conduz à invocada caducidade do remanescente da taxa de justiça nem pode prejudicar a recorrente em sede de custas de parte, atento do disposto no artigo 157.° 6 do CPC, pelo que poderá tal entidade apresentar nota discriminativa e justificativa das custas de parte até 5 dias após o pagamento da taxa de justiça. O artigo 25.° 1 do RCP tem como pressuposto que foram efetuadas todas as notificações e pagamentos previstos na lei. Se a notificação para o pagamento da taxa de justiça é feita depois do prazo referido no artigo 14º 9 do RCP, o prazo para reclamar as custas de parte, previsto no artigo 25.° do RCP só pode iniciar-se com o pagamento do remanescente da taxa de justiça.” (destaques e sublinhados nossos). Acresce que esta é posição que tem totalmente apoio na recente alteração ao artigo 25.º do RCP introduzida pelo Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29 de outubro, no qual se passou a prever a possibilidade de a nota discriminativa vir a ser “retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas”. Assim, em face de todo o exposto, tudo visto e ponderado conclui-se que a nota discriminativa de custas de parte apresentada em 28 de agosto de 2015, na sequência do pagamento das custas que se efetivou em 24 de agosto de 2015 é, efetivamente, tempestiva, pelo que a decisão recorrida que assim o decidiu não merece qualquer censura, tendo interpretado correta e acertadamente a realidade fáctica à luz do direito vigente. Vejamos, ora, a questão da prova/documentabilidade dos honorários. E a questão que se coloca e cumpre dar resposta é a seguinte: Para efeitos de subsunção normativa no artigo 26.º, n.º 3, alínea c), do RCP carecem de ser comprovadas as despesas inerentes aos honorários do mandatário judicial? Refira-se, desde já, que se entende que a resposta é afirmativa. Expliquemos porque assim é. O artigo 26.º, nº3, alínea c), do RCP regulamenta que a parte vencida é condenada, ao pagamento a título de custas de parte de “50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior”. Devendo constar na aludida nota discriminativa, em ordem ao consignado no artigo 25.º, nº2, alínea d), do RCP, o seguinte: “d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º” Sendo certo que “ O valor referido na alínea c) do n.º 3 é reduzido ao valor indicado na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior quando este último seja inferior àquele, não havendo lugar ao pagamento do mesmo quando não tenha sido constituído mandatário ou agente de execução.” (26.º, nº5 do RCP). Ora, da interpretação conjugada dos aludidos normativos resulta que as quantias pagas com honorários de mandatário devem ser indicadas em rubrica autónoma, só assim não sucedendo quando estas importâncias excedam o valor indicado no artigo 26º, nº. 3, alínea c), ou seja, quando sejam superiores a 50% da soma das taxas de justiça que tenham sido pagas pela parte vencida e pela parte vencedora e isto porque, em tal hipótese, o direito da parte vencedora circunscreve-se ao limite ali consignado. Sendo que se propugna, em ordem à letra e à própria dinâmica e natureza da nota discriminativa das custas de parte que deve acompanhar a reclamação da nota discriminativa de custas de parte, a fatura e o correspondente recibo, sendo estes os elementos cabais da identificação e suporte do crédito. Não se afigura, de todo, que o legislador tenha pretendido que essa quantia seja objeto de pagamento sem qualquer suporte documental do seu, efetivo, pagamento e do seu concreto montante, como, em rigor, se pretendesse passar “um cheque em branco”. Acresce que essa é a posição que se estriba na regra geral do ónus da prova, no sentido de que a prova compete a quem a invoque. Dito de outro modo, a regra geral no nosso ordenamento jurídico em matéria de prova é no sentido de que quem alegar um direito tem o ónus de provar os seus factos constitutivos (342.º do CC), pelos meios previstos nos artigos 349.º a 396.º do CC e 466.º e 494.º do CPC. Este é também o entendimento doutrinal perfilhado por Salvador da Costa (4) que a este propósito refere: “[q]uanto aos honorários pagos pela parte vencedora ao seu mandatário judicial ou agente de execução. Nessa situação, a parte vencedora deve provar o pagamento dos créditos a que se reporta a primeira parte do disposto na alínea d) do nº2, deste artigo, juntando documento de quitação à nota de custas de parte. A falta de prova do referido pagamento é suscetível de ser suscitada pela parte vencida por via da reclamação da nota de custas de parte.” (destaque e sublinhado nosso). Neste particular, importa, outrossim, chamar à colação o entendimento perfilhado pelo STA, no âmbito do processo nº 01443/13, de 16 de setembro de 2015, segundo o qual: “De acordo com a alínea d) do artº 25, a parte indicará, em rubrica autónoma, as quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução. Não se trata de um valor aleatório, pré-fixado, ou sem justificação, trata-se do valor pago a título de honorários, naturalmente documentado, com a liquidação dos impostos devidos. (…) (…) os referenciados artigos não prevêem, de modo nenhum, o pagamento (pela parte vencida) de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário, sem que esse valor tenha que ser justificado.” (destaques e sublinhados nossos). Assim, em face do exposto, assiste razão à Recorrente quando sustenta a necessidade de suporte documental a atestar o pagamento efetivo de honorários a mandatário judicial, cujo ónus se circunscreve na esfera jurídica da Recorrida, competindo, para o efeito, fazer prova mediante a exibição da respetiva fatura e correspondente recibo. Aqui chegados, por não constarem nos autos quaisquer suportes documentais que permitam comprovar o pagamento, efetivo, dos honorários a mandatário judicial deparamo-nos com um deficit instrutório e com a subsequente necessidade de serem realizadas diligências adicionais pelo Tribunal de 1ª instância. Com efeito, importa instruir os autos com elementos que atestem, inequivocamente, o aludido pagamento. De relevar, neste particular, que esta é também a posição que a própria Fazenda Pública no âmbito da reclamação da nota discriminativa de custas de parte equaciona, e requer na sua p.i., ou seja, de que a Reclamada seja notificada para juntar aos autos os aludidos comprovativos de pagamento de honorários ao seu mandatário judicial. Assim, em face do exposto anteriormente, não contemplando os autos todos os elementos para decidir essa questão e não sendo possível retirar a conclusão de que as despesas visadas são indocumentadas não pode o Tribunal, sem mais, ou seja sem aferir da efetiva documentabilidade da questão, desconsiderar o montante de €15.339,00. Nessa medida, cumpre aportar para os autos a prova de que a Recorrida procedeu ao pagamento de honorários ao mandatário judicial, caso em que se terá por verificada a prova exigível e a competente consideração para efeitos de nota discriminativa de custas de parte. Existe, pois, deficit instrutório, que reclama a constituição do necessário substrato material para decidir do fundo da questão, o que impõe a baixa dos autos ao Tribunal de 1ª Instância ao abrigo do artigo 662.º do CPC, para que sejam, nos moldes anteriormente definidos, realizadas as diligências instrutórias idóneas para o efeito e se decida, subsequentemente, em conformidade. *** III. DECISÃO Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SEGUNDA SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em: CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO à reclamação, revogar o despacho recorrido na parte respeitante à necessidade de comprovação dos honorários com mandatário judicial, e ordenar a baixa dos autos à 1ª. Instância para instrução dos mesmos e ulterior decisão em conformidade. Custas por ambas as partes, na proporção de 50%. Registe. Notifique. Lisboa, 22 de maio de 2019 (Patrícia Manuel Pires) (Cristina Flora) (Tânia Meireles da Cunha) ------------------------------------------------------------------------------ (1) O artigo 21.° da Portaria n.° 419-A/2009, de 17 de abril (sucessivamente alterada), dispõe o seguinte: “1 - O pagamento das custas e o pagamento antecipado de encargos, multas, taxa sancionatória excecional e outras penalidades é efetuado mediante a emissão de guia acompanhada do DUC, para além dos demais casos previstos na presente portaria, quando caiba à secretaria notificar a parte para o pagamento da taxa de justiça [...]2 - A guia é emitida a solicitação do responsável pelo pagamento ou, oficiosamente, sempre que se inicie o decurso de um prazo de pagamento de quantias pagáveis por guia, sem prejuízo no artigo 10.° da presente portaria, e poderá integrar no mesmo documento o DUC [...]” (negrito nosso). (2) In Regulamento das Custas Processuais e Legislação Complementar, com Nótulas explicativas, 2ª edição (revista e atualizada), Quid Júris, Sociedade Editora, pág. 67. (3) Posição, aliás, que saiu reforçada com a prolação do recente Acórdão do Tribunal Constitucional já citado, proferido no processo nº 615/2018, de 21 de novembro, no qual é feita alusão ao mesmo convocando, paralelamente, a questão e a fundamentação jurídica nele constante. (4) Salvador da Costa-Regulamento das Custas Processuais, anotação ao artigo 25.º, 7ª Edição: Almedina-2018;p.228 e 229. |