Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:862/11.6BEALM
Secção:CA
Data do Acordão:05/14/2020
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:POLÍCIA MARÍTIMA;
ATO DE MOVIMENTAÇÃO E COLOCAÇÃO;
COLOCAÇÃO POR IMPOSIÇÃO;
ATO VINCULADO;
PREENCHIMENTO DE LACUNA POR RECURSO À APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL;
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
Sumário:I. Na impugnação da matéria de facto é exigível ao Recorrente que identifique o concreto ponto da matéria de facto impugnada, assim como os meios de prova em que o Tribunal se deveria ter fundado e que considera que devem determinar julgamento diferente.

II. A Polícia Marítima é uma força policial, criada na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, que faz parte da estrutura operacional da Direcção-Geral da Autoridade Marítima (artº 38º, nº 1 do DL nº 233/2009, de 15/09, que aprovou a Lei Orgânica da Marinha), é composta por militares e agentes militarizados da Marinha, mas não é um órgão das Forças Armadas – cfr. a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei nº 1-A/2009, de 07/07 e a Lei Orgânica da Marinha, aprovada pelo D.L. nº 233/2009, de 15/09.

III. A Polícia Marítima tem estatuto de pessoal próprio, aprovado pelo D.L. nº 248/95, de 21/09, sendo-lhe subsidiariamente aplicável o regime geral da função pública.

IV. O ato de colocação e movimentação de efetivos da Polícia Marítima tem por habilitação legal o artigo 5.º, b) do D.L. n.º 248/95, de 21/09 e o artigo 16.º do “Regulamento de Colocações e Movimentos do Pessoal da Polícia Marítima”, aprovado por Despacho do Comando-Geral da Polícia Marítima n.º 1/2008, de 28 de julho.

V. Outorga-se ao Comandante-Geral o poder da escolha do efetivo a movimentar, sem serem definidos quaisquer critérios que servissem de padrão ao processo de escolha.

VI. Porém, o Despacho do Comandante-Geral n.º 1/2008, de 28 de julho, que aprova o “Regulamento de Colocações e Movimentos do Pessoal da Polícia Marítima”, prevê que “a necessidade de estabelecer todo um conjunto de regras, instrumentos e critérios objetivos, pelos quais a colocação e movimentação do pessoal da Polícia Marítima se deve pautar.”.

VII. Justificando-se a mobilidade interna da Polícia Marítima por razões atinentes à necessidade e conveniência do serviço, deverá igualmente atender-se a outros fatores, como a categoria ou a antiguidade na categoria, ou ainda a formação e experiência profissional do efetivo, que atenda às qualificações técnicas, às qualidades pessoais do nomeado e às exigências do lugar ou das funções.

VIII. Neste sentido, se previram nos artigos 7.º e 8.º do “Regulamento de Colocações e Movimentos do Pessoal da Polícia Marítima”, os critérios a seguir para a colocação por oferecimento e para a colocação por imposição.

IX. No caso da colocação e movimentação de graduados por escolha, nos termos do artigo 16.º do “Regulamento de Colocações e Movimentos do Pessoal da Polícia Marítima”, não deixa de estar em causa um ato de colocação por imposição do Comandante-Geral, pois que visa o preenchimento de lugares por uma escolha que é imposta, sem atender ao prévio oferecimento do efetivo.

X. São, por isso, as mesmas as razões materiais subjacentes, de colocação e movimentação de efetivos segundo o interesse da organização e as necessidades do serviço, sem atender à indicação do Comando da preferência do efetivo.

XI. Oferecem-se especialidades ao sistema legal de mobilidade interna da Polícia Marítima, em relação ao que decorre do regime geral aplicável aos trabalhadores no exercício de funções públicas, que determinam o afastamento da norma geral, aprovado pela Lei n.º 12-A/2008.

XII. Quer o D.L. n.º 248/95, de 21/09, quer o “Regulamento de Colocações e Movimentos do Pessoal da Polícia Marítima”, aprovado por Despacho do Comando-Geral da Polícia Marítima n.º 1/2008, de 28 de julho, não definem em especial quaisquer critérios por que se deverá nortear a escolha do efetivo, nos termos do artigo 16.º, o que justifica a aplicação subsidiária do disposto no artigo 8.º ao artigo 16.º do “Regulamento de Colocações e Movimentos do Pessoal da Polícia Marítima”.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

V......................, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, datada de 30/06/2017, que no âmbito da ação administrativa especial instaurada contra o Ministério da Defesa Nacional, julgou a ação improcedente, relativa ao pedido de declaração de nulidade do Regulamento de Colocações e Movimentos do Pessoal da Polícia Marítima e a anulação do ato do Comandante-Geral da Polícia Marítima, de 24/08/2011, que determinou o seu movimento do Comando Local da Polícia Marítima de Lisboa para o Comando Local da Polícia Marítima de Ponta Delgada e a condenação à prática do ato devido, de colocar o Autor no Comando da sua preferência, o Comando Local da Polícia Marítima de Setúbal.


*

Formula o aqui Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

A. A douta sentença recorrida, no ponto H) da fundamentação de facto, pág. 18, considera um requerimento do Colega do recorrente Subchefe J.................... ao comandante-geral da Polícia Marítima (CGPM) como se fosse seu (cfr. fls 199-200 dos autos), em contradição com o ponto AA) que demonstra que os filhos do recorrente são outros, mais novos.

B. Tal erro, que levaria a outra decisão se fosse bem apreciada, é um erro de julgamento e um erro na apreciação da prova, que inquina a douta sentença recorrida.

C. Nos factos não provados pela douta sentença recorrida, na pág. 24, no ponto A), há um manifesto erro de julgamento ao não julgar que o recorrente é mais antigo que o Colega J...................., com base no doc. nº 11 junto à providência cautelar (p.c.), no quadro a azul com o nº na categoria que comprova que o recorrente é o nº 26 e o seu Colega é o nº 32, logo, isso é demonstrativo da maior antiguidade do recorrente, sendo certo que não existem duas versões, que a entidade demandada não contestou esse facto e que o documento que atesta é oficial.

D. Não andou bem a douta sentença recorrida ao dar um facto evidente e indesmentível como não provado, ferindo-a de erro de julgamento por errada apreciação da prova.

E. Ainda sobre os factos que a douta sentença recorrida considerou como não provados, no ponto E), pág. 25, o recorrente alegou no artigo 73º da sua p.i. que existia vaga a ocupar para a categoria de Subchefe no Comando Local da PM de Aveiro (CLPM), de acordo com os docs. nºs 5, 11 e 19 juntos à p.c., facto indesmentido pela entidade demandada.

F. Esses documentos são oficiais, sendo um a declaração de preferência do recorrente pelos diversos Comandos, outro, a lista de antiguidades, e o outro, o despacho de lotações do pessoal.

G. Logo, há prova documental de que existia vagas no continente, que impedia o recorrente, casado e com filhos menores, de ser movimentado para os Açores - Ponta Delgada - devendo essa escolha recair aos mais modernos, a quem se oferecesse, ou a quem já há mais tempo não era movimentado, pelo que também neste ponto há erro de julgamento, não se compreendendo porque razão se irrelevou a prova documental considerando-a como facto não provado segundo a errada convicção do julgador, quando se impunha decisão diversa.

H. Ainda quanto aos factos considerados como não provados pela douta sentença recorrida, no ponto F), pág. 25, e quanto à alegação de Colegas que nunca foram movimentados, consta do doc. nº 11 junto à p.c. que o Subchefe A.................... se apresentou em 24/9/1990 na capitania de Lisboa e aí se mantendo sem qualquer outro movimento, logo, esse facto também não se poderia dar como não provado, porque esse documento é oficial e faz prova em juízo, porque se a prova fosse bem apreciada, merecia outra decisão.

I. Os erros na apreciação da prova são evidentes, aliás, ao contrário do que defende a douta sentença recorrida, não se podia fundar em nenhuma convicção, nem nos articulados e muito menos na prova documental, porque a prova produzida originaria factos provados e outra decisão final.

J. O douto Tribunal a quo fez uma deficiente análise da prova e uma errada interpretação da mesma, que inquina a douta sentença com o vício de erro de julgamento.

K. No que se refere à matéria de direito (II.2 pág. 26 e ss.), entende a douta sentença recorrida que o regulamento de colocações e movimentos do pessoal da PM, aprovado pelo despacho nº 1/2008, de 28 de Julho do comandante-geral, não está eivado de nenhuma ilegalidade, é um regulamento de execução desse órgão que se subsume ao artigo 5º do Estatuto do Pessoal da PM (EPPM), aprovado pelo Decreto-Lei nº 248/95, de 21 de Setembro, como entidade competente.

L. Contudo, o artigo 3º do EPPM estabelece que é subsidiariamente aplicável ao pessoal da PM o regime geral da função pública, em tudo o que não estiver regulado no estatuto.

M. Ora, o recorrente invocava na p.i. que sobre a mobilidade interna do pessoal da PM se aplicava a lei vigente na altura em que foi movimentado sem o seu consentimento, ou acordo, para Ponta Delgada, que dista 1.447Km da sua residência, que era a Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

N. No regulamento de colocações do pessoal da PM não se prevê a existência da figura do acordo do funcionário quando é movimentado, porque é entendido que se dispensa os acordos nas decisões administrativas, acrescenta o recorrente, arbitrárias, pelo que se tem de recorrer ao regime subsidiário para resolver essa consciente lacuna.

O. Entendeu a douta sentença recorrida que não se tinha de recorrer ao regime subsidiário da função pública porque não é admissível a aplicação da Lei nº 12-A/2008, na medida em que o movimento mais não é do que um acto de gestão de pessoal do comandante- geral (págs. 35 e 36), significando que o regulamento de colocações nada tinha que regular sobre o acordo do funcionário, o que é um erro de direito de palmatória.

P. Na modesta opinião do recorrente, mal andou a douta sentença ao não aplicar a lei geral da função pública subsidiariamente, já que na falta de regulação do acordo do funcionário quando se pretende movimentá-lo, há que se aplicar a Lei nº 12-A/2008, como regime subsidiário, sob pena das decisões administrativas serem arbitrárias, por lacuna existente no regulamento de colocações do pessoal da PM, razão pela qual a douta sentença recorrida sofre de vício de violação de lei, designadamente dos artigos 59º e 61º da citada lei.

Q. Por isso, o despacho de 5/8/2011 que movimentou o recorrente para Ponta Delgada tinha de ser anulado, por falta de um elemento essencial relativamente ao acordo. Como se vive num Estado de Direito, não se pode movimentar um funcionário, agente da PM, para uma distância de 1.447Km sem o seu consentimento expresso quando a mobilidade o era para prejudicar, bem como à família.

R. Por outro lado, defende a douta sentença recorrida que mesmo que houvesse lacuna no regulamento de colocações da PM, os preceitos dos artigos 59º e 61º da Lei nº 12-A/2008 não poderiam ser aplicados, porque o movimento a que o recorrente foi sujeito não foi para outro serviço ou organismo, mas tão só de unidade ou local de serviço.

S. Tal argumentação desfasada viola os citados artigos da Lei nº 12-A/2008, não se compreendendo tal raciocínio porque esse regime, por força do artigo 3º do EPPM, é subsidiariamente aplicável face à lacuna existente no regulamento de colocações da PM.

T. A douta sentença recorrida está ferida de erro de julgamento por erro na apreciação da prova, por uma lado; erro de julgamento sobre os factos considerados não provados, por outro lado; erro de julgamento sobre os pressupostos de direito e também por vício de violação de lei, devendo ser revogada, por não se poder manter na ordem jurídica.”.

Pede que a sentença recorrida seja revogada.


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O ora Recorrido, notificado, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:

“A. A sentença ora posta em crise negou provimento à ação administrativa especial intentada pelo Recorrente, tendo julgado a mesma totalmente improcedente por não provada e, consequentemente, absolveu o R. dos pedidos formulados na p.i.

B. O Recorrente, em sede de alegações, alega que a douta sentença ora recorrida, padece de vários vícios, designadamente que “está ferida de erro de julgamento por erro na apreciação da prova (…) erro de julgamento sobre os factos considerados não provados, por outro lado; erro de julgamento sobre os pressupostos de direito e também por violação de lei”, pedindo a sua revogação.

C. Não obstante o erro de julgamento por erro na apreciação da prova – a douta sentença confundiu o requerimento de um colega como sendo do A. ora Recorrente – a circunstância de o Recorrente ter dois filhos menores não é subsumível nas limitações especiais à movimentação previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do RCMPPM, que exige que os efectivos “necessitem de cuidar de descendentes ou adoptados, cuja enfermidade ou situação específica exija cuidados e acompanhamento directo ou imprescindível da parte do efectivo”.

D. No que respeita ao erro de julgamento sobre os factos considerados não provados, bem andou a sentença ao considerar que não foi efectuada nenhuma prova quanto aos mesmos, e mesmo que tivesse sido o sentido da decisão sempre seria o mesmo, mostrando-se tais factos absolutamente irrelevantes, uma vez que em matéria de colocações de efectivos de categoria de subchefe, como decorre do artigo 16.º do RCMPPM, e como bem entendeu a douta sentença, as colocações são feitas por escolha do Comandante-Geral.

E. Em relação ao erro de julgamento por erro nos pressupostos de direito e ao vício de violação de lei, não obstante alguns aspetos do regime da função pública poderem ser aplicáveis ao pessoal da Polícia Marítima, não é o caso dos artigos 59.º e 61.º da LVCR, normas inaplicáveis, atentas as especificidades orgânicas e funcionais próprias da Polícia Marítima.

F. A gestão do pessoal da Polícia Marítima, nomeadamente ao nível de efetivos, carreiras, nomeações e movimentos, é uma decorrência lógica e natural das competências legalmente atribuídas ao Comandante-Geral, conforme legalmente estabelecido na alínea b) do artigo 5.º do EPPM.

G. O artigo 16.º, sob a epígrafe “Colocação e movimentação de graduados”, que a colocação dos efetivos com categoria de subchefe, chefe, subinspector e inspector é feita por escolha do Comandante-Geral.

H. E fundou-se na conveniência de serviço, consubstanciada na necessidade de o pessoal da Polícia Marítima rodar periodicamente pelos diferentes Comandos Locais.

I. Nunca antes o Recorrente tinha desempenhado funções operacionais num Comando das Regiões Autónomas, e o CLPM de Ponta Delgada era, até, uma das unidades de preferência do Recorrente.

J. Ao ter indicado o CLPM de Ponta Delgada nas suas preferências, bem sabia o Recorrente que poderia ser lá colocado, como veio de facto a ocorrer, não se alcançando o motivo da sua discordância pela colocação num Comando por si escolhido.

K. Bem decidiu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada ao decidir pela improcedência as pretensões do A., ora Recorrente, pelo que a sentença - com exceção do lapso devido a confusão quanto à autoria de um requerimento junto aos autos) – não padece dos vícios que alegadamente lhe são assacados na petição de recurso.”.

Pede que seja negado provimento ao recurso jurisdicional e mantida a sentença recorrida.


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Notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do artigo 146.º do CPTA, o mesmo não emitiu parecer.

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O processo vai, com dispensa de vistos dos atuais Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

As questões que cumpre solucionar são as seguintes:

1. Erro de julgamento por erro na apreciação da prova, quanto aos factos provados e quanto aos factos não provados;

2. Erro de julgamento de direito quanto ao pedido de anulação do ato de 05/08/2011, de movimentação do Recorrente para o Comando Local de Ponta Delgada da Polícia Marítima.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

A) O Autor detém, desde 01.07.2008, a categoria de Subchefe da Polícia Marítima, NII 31000994 _ cfr. fls. 92 dos autos;

B) Em 04.06.2008, por Despacho do Almirante Chefe de Estado-Maior da Armada, foi criado o Centro de Operações da Marinha (COMAR) _ cfr. Ordem da Polícia Marítima n.º 30, de 31.12.2008, constante a fls. 176 -177 dos autos;

C) Em 28.07.2008, na Ordem de Polícia Marítima n.º 17, foi publicado o “Regulamento de Colocações e Movimentos do Pessoal da Polícia Marítima”, aprovado pelo Despacho do Comandante-Geral da Polícia Marítima (CGPM) “n.º 1/2008”, de 28.07 _ cfr. Documento n.º 26 junto com o requerimento inicial da providência cautelar n.º 684/11.4BEALM apensa aos autos;

D) Em 06.08.2008, o Autor foi colocado no Comando Local da Polícia Marítima (CLPM) de Lisboa _ cfr. Documento n.º 2 junto com o requerimento inicial da providência cautelar n.º 684/11.4BEALM apensa aos autos;

E) Em 22.12.2008, sob o assunto “nomeação de elementos para o Centro de Operações da Marinha (COMAR)”, o CGPM exarou Despacho no qual se determina que: “(…) 1. As comissões de serviço, por elementos da Polícia Marítima no COMAR, têm a duração de dois anos, podendo o Comandante-Geral, oficiosamente ou a requerimento, prorrogar, suspender ou fazer cessar, a todo o tempo, qualquer comissão de serviço. 2. Para guarnecer o posto atribuído à AMN no COMAR, nomeio os seguintes elementos: (…) – O 31000994 Subchefe V...................... (…) 6. O presente despacho entra em vigor em 5 de Janeiro de 2009” _ cfr. fls. 176-177 dos autos;

F) O Despacho mencionado em E) foi publicado na Ordem da Polícia Marítima n.º 30, de 31.12.2008 _ cfr., de novo, fls. 176-177 dos autos;

G) Em 05.01.2009, em regime de acumulação de serviço com o prestado no CLPM de Lisboa, o Autor passou a exercer funções no COMAR _ por acordo;

H) Em 12.03.2010, por escrito, o Autor expôs e requereu ao CGPM que: “(…) de acordo com a notificação do dia 26 de Fevereiro (…) prevendo movimento para o Comando Local de Faro (…) nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do “Regulamento de Colocações e Movimentos do Pessoal da Polícia Marítima”, publicado em Anexo A à Ordem da Polícia Marítima de 28.07.2008, [venho] expor e reclamar do que se segue: (…) 11. Não pretende mudar a residência do seu agregado familiar para Faro; 12. O seu filho mais novo está, no ano lectivo em curso, a frequentar o 4.º ano escolar e atendendo ao aproveitamento que obteve no primeiro período, tudo indica que vai transitar de ano, mudando de escola e ingressando no quinto ano ainda com nove anos; (…) 14. Assim, e muito embora não concorde em pleno com o movimento, o signatário encontra-se disposto a cumprir a comissão de serviço prevista, fora da sua área de residência, solicitando que a mesma se efectue após o mês de Outubro do corrente ano” _ cfr. fls. 199- 200 dos autos;

I) Em 14.05.2010, o Autor solicitou ao CGPM a prorrogação da “[sua] comissão no COMAR, por período igual ao determinado (…), com efeitos a partir do termo da actual” _ cfr. Documento n.º 5 junto com o requerimento inicial da Providência Cautelar n.º 684/11.4BEALM apensa aos autos;

J) Na data referida em I), o Autor solicitou, ainda, ao CGPM que registasse “(…) como comando local de preferência, o Comando Local da Polícia Marítima de Setúbal, Sines, Lisboa, Leixões, Aveiro, Funchal e Ponta Delgada, pela ordem sucessiva mencionada” _ cfr., de novo, Documento n.º 5 junto com o requerimento inicial da Providência Cautelar n.º 684/11.4BEALM apensa aos autos;

K) Em 15.10.2010, foi deferido o pedido de prorrogação da comissão no COMAR de P..................., colega do Autor _ cfr, Documento n.º 15 junto com o requerimento inicial da providência cautelar n.º 684/11.4BEALM apensa;

L) Em 15.03.2011, sob o assunto “Colocação do Subchefe PM V.................”, foi exarada a Informação do Comando Geral da Polícia Marítima n.º 16/2011, na qual se recomenda que o “Subchefe V......................, seja nomeado por escolha, para prestar serviço no Comando Local de Faro, ao abrigo do artigo 16.º do Despacho” do Comandante-Geral da Polícia Marítima n.º 1/2008, de 28 de Julho _ cfr. fls. 374-376 dos autos;

M) Em 08.07.2011, sob o assunto “Colocação do 3100094 Subchefe V.................”, o Chefe do Estado-Maior da Polícia Marítima exarou a Proposta n.º 55/2011 na qual se lê que: “(…) 2. Existe necessidade de colocar um Subchefe no Comando Local da PM de Ponta Delgada (…). 10. O Subchefe PM V................. é possuidor de um conjunto de experiências que, pela sua diversidade e abrangência, potencialmente lhe poderão permitir um excelente desempenho no CL PDelgada. 11. Propõe-se que o 31000994 Subchefe PM V......................, seja nomeado por escolha, para prestar serviço no CL PDELGADA, ao abrigo do artigo 16.º do Despacho” do Comandante-Geral da Polícia Marítima n.º 1/2008, de 28 de Julho _ cfr. fls. 91-93 e 278-282 dos autos;

N) Em 11.07.2011, por referência à Proposta n.º 55/2011, de 08.07, o CGPM exarou o seguinte despacho: “Concordo com o proposto em 11.” _ cfr., de novo, fls. 91 dos autos;

O) Em 14.07.2011, o Autor foi notificado do projecto de decisão a determinar o seu movimento - do CLPM de Lisboa para o CLPM de Ponta Delgada – e da faculdade de, querendo, sobre o mesmo se pronunciar no prazo de dez dias úteis _ cfr. Documento n.º 6 junto com o requerimento inicial da providência cautelar n.º 684/11.4BEALM apensa aos autos;

P) Em 28.07.2011, o Autor apresentou pronúncia sobre o projectado movimento para o CLPM de Ponta Delgada, na qual manifestou a sua discordância em relação ao mesmo _ cfr. Documento n.º 7 junto com o requerimento inicial da providência cautelar n.º 684/11.4BEALM apensa aos autos;

Q) Em 05.08.2011, o CGPM exarou Despacho determinando o “movimento por escolha do Autor para o CLPM de Ponta Delgada, nos termos estabelecidos no artigo 16.º do Regulamento de Colocações e Movimentos do Pessoal da Polícia Marítima” _ cfr. fls. 96-99 dos autos;

R) Do despacho mencionado em Q) consta, nomeadamente, como se segue: “(…) 8. (…) na escolha do requerente, para o CLPM de Ponta Delgada, pesaram os seguintes factores: a necessidade do pessoal da Polícia Marítima rodar periodicamente pelos diferentes Comandos Locais (à semelhança do regime de movimentos a que está sujeito este corpo especial do Estado); a necessidade de prover o CLPM de Ponta Delgada com um Subchefe da PM, aliando os conhecimentos e formação do requerente às suas especificidades (náutica de recreio, ilícitos diversos e tráficos); e o facto do requerente, enquanto Subchefe da PM, nunca ter desempenhado funções num comando operacional, omissão que, a manter-se, fragiliza o seu curriculum com vista à evolução na carreira. 9. Importa relevar (…) que o pessoal militarizado da Polícia Marítima, à semelhança de muitas outras profissões, está sujeita a um regime de mobilidade nacional, em virtude das características próprias do serviço de polícia e, em concreto, da sua implantação nacional. (…) 11. Acresce ainda referir que, quando o requerente assumiu, expressamente, esta opção de v ida profissional, sabendo à partida que as exigências do serviço poderiam implicar mudanças de situação, soube, também, desde o início, que tais exigências se poderiam sobrepor em relação a outros objectivos que o requerente entenda prosseguir ou queira prosseguir em paralelo com a sua actividade profissional (…) para a qual, aliás, é-lhe exigida total disponibilidade, tal como resulta do disposto nos artigos 34.º e 42.º do EPPM. (…) 17. Presente quanto antecede, determino o seguinte: a) confirmo o movimento por escolha do supramencionado Subchefe da Polícia Marítima (PM) para o Comando Local da Polícia Marítima de Ponta Delgada, nos termos estabelecidos no artigo 16.º do Regulamento de Colocações e Movimentos do Pessoal da PM” _ cfr., de novo, fls. 96-99 dos autos;

S) Em 11.08.2011, o Autor foi notificado do teor do Despacho exarado, em 05.08.2011, pelo CGPM _ cfr. fls. 252-257 dos autos;

T) O movimento do Autor para o CLPM de Ponta Delgada foi publicitado através da Ordem da Polícia Marítima n.º “23”, datada de 24.08.2011 _ cfr. fls. 264 dos autos;

U) Em 06.09.2011, o Autor intentou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada “providência cautelar de suspensão da eficácia do Despacho constante da Ordem da Polícia Marítima n.º 23, de 24.08.2011” _ cfr. facto provado n.º 11) in Sentença proferida no âmbito do Processo Cautelar n.º 684/11.4BEALM, constante a fls. 109-124 dos autos;

V) Em 16.09.2011, junto do Ministro da Defesa Nacional, o Autor submeteu recurso hierárquico da decisão adoptada, em 05.08.2011, pelo CGPM _ cfr. Documento n.º 2 junto com a petição inicial, constante a fls. 28-30 dos autos;

W) Em 12.10.2011, o TAF de Almada indeferiu o pedido de adopção da “providência cautelar de suspensão da eficácia do Despacho constante da Ordem da Polícia Marítima n.º 23, de 24.08.2011” mencionada em U) _ cfr. Sentença proferida no âmbito do Processo Cautelar n.º 684/11.4BEALM, constante a fls. 109-124 dos autos;

X) Em 26.10.2011, o Autor foi notificado pelo Comando Local da Polícia Marítima de Lisboa em como “tinha 20 dias” efectuar o seu movimento _ cfr. fls. 126 dos autos;

Y) Em 09.11.2011, deu entrada em juízo a presente acção administrativa especial _ cfr. carimbo aposto a fls. 1 dos autos;

Z) Em 14.11.2011, o Autor apresentou-se no CLPM de Ponta Delgada, ali encetando funções _ cfr. fls. 238, 266 e 453 dos autos;

AA) À data de 14.12.2011, o Autor era casado e tinha dois filhos menores (de 14 e 8 anos) _ cfr. artigo 31.º da petição inicial e, ainda, fls. 246 dos autos;

BB) Em 13.02.2012, sob correio registado com aviso de recepção, o Autor peticionou junto do Ministro da Defesa Nacional que a reapreciação da “necessidade e utilidade da permanência (…) no Comando Local da Polícia Marítima de Ponta Delgada, tendo em consideração que existe um subchefe extra lotação, sem funções, e a ocupar uma habitação do Estado há mais de 20 anos, enquanto o [ora Autor] pernoita num pardieiro, executa tarefas burocráticas e tem de gastar mais de € 300 para visitar a família” _ cfr. fls. 228-235 dos autos;

CC) Em 08.10.2013, sob o assunto “Processo n.º 862/11.6BEALM. Situação funcional do 31000994, Subchefe da Polícia Marítima V......................”, o 2.º Comandante-Geral da Polícia Marítima exarou Informação de onde consta que: “1. O militarizado da Polícia Marítima (…) acima identificado exerce o cargo de chefe do serviço operacional daquele órgão e autoridade de polícia criminal no Comando Local da Polícia Marítima de Ponta Delgada (…); 2. O Subchefe (…) V...................... encontra-se no Comando Local da Polícia Marítima de Ponta Delgada desde 14 de Novembro de 2011, sendo que, de acordo com o estabelecido no «Regulamento de Colocações e Movimentos do Pessoal da Polícia Marítima» (…) a comissão de serviço tem a duração de três anos (…).” _ cfr. fls. 452-453 dos autos;

DD) Em 20.03.2015, o Comandante Local de Ponta Delgada exarou o Despacho n.º 1/2015 no qual determinou: “exonero do cargo de Chefe do Serv iço Operacional o 31000994, Subchefe da Polícia Marítima, V......................, [com efeitos] a partir desta data” _ cfr. fls. 508- 510 dos autos;

EE) Em 13.07.2015, o Autor reiniciou funções no Comando Local da Polícia Marítima de Lisboa _ cfr. fls. 657-658 e 670 dos autos;


*

FACTOS NÃO PROVADOS

Com relevo para a decisão, tendo em conta as várias soluções plausíveis de direito, ficaram por provar os seguintes factos:

A) Que J.................... possui menor antiguidade que o Autor _ conforme alegado no artigo 55.º da petição inicial;

B) Que o Autor é o profissional, da Polícia Marítima, mais movimentado de todo o efectivo, com o mesmo tempo de carreira, naquela força de segurança _ conforme alegado no artigo 49.º, 1ª parte, da petição inicial;

C) Que o Autor já exerceu funções nos três Comandos Regionais da Polícia Marítima existentes no Continente _ conforme alegado nos artigos 49.º e 56.º in fine da petição inicial;

D) Que, os colegas do Autor, J.................... e F................. nunca foram movimentados para outro Comando Regional _ conforme alegado no artigo 56.º, 1ª parte, da petição inicial;

E) Que os Comandos Locais da Polícia Marítima de Leixões, de Aveiro, de Lisboa e de Setúbal possuem, pelo menos uma vaga, para a categoria de Subchefe _ conforme alegado no artigo 73.º da petição inicial;

F) Que A................. se encontra há mais de vinte anos no Comando Local da Polícia Marítima de Lisboa e, simultaneamente, no Comando Regional do Centro _ conforme alegado no artigo 96.º da petição inicial;


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MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO

Quanto aos factos provados, o Tribunal fundou a sua convicção nos articulados e na prova documental junta pelas Partes, tudo conforme se lev ou a cada uma das alíneas do probatório.

Quanto aos factos não provados, resultam de nenhuma prova ter sido efectuada quanto aos mesmos.”.


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Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 662.º do CPC, com relevo para a decisão a proferir, julga este Tribunal ad quem provados os seguintes factos:

FF) De acordo com a lista dos movimentos a efetuar de Subchefes da Polícia Marítima, “OPM 23/24-08-2011”, existiram as seguintes movimentações:

- o Subchefe M........... (31001090) foi movimentado do COMAR para o Comando Local de Sines;

- o Subchefe P........... (31000994), ora Autor e Recorrente, foi movimentado do COMAR para o Comando Local de Ponta Delgada;

- o Subchefe F........... (31000394) foi movimentado do Comando Local de Ponta Delgada para o Comando Local de Lisboa – Acu COMAR;

- o Subchefe S........... (31001495) foi movimentado do EAM para o Comando Local de Setúbal;

- o Subchefe R........... (31001287) foi movimentado do Comando Local de Faro para o Comando Local de P. Vitória;

- o Subchefe P........... (31000287) foi movimentado do Comando Local de Lisboa para o Comando Local da Nazaré;

- o Subchefe L........... (31000190) foi movimentado do Comando Local da Nazaré para o Comando Local de Funchal;

- o Subchefe M........... (31001886) foi movimentado do Comando Local de Olhão para o Comando Local da Horta;

- o Subchefe G........... (31001194) foi movimentado do Comando Local de Setúbal para o Comando Local de Olhão;

- o Subchefe M........... (31000794) foi movimentado do Comando Local da P. Vitória para o Comando Local de Ponta Delgada;

- o Subchefe N.......... (31001685) foi movimentado do Comando Local da Horta para o Comando Local de P. Vitória;

- o Subchefe P.......... (31001488) foi movimentado do Comando Local da P. Delgada para o Comando Regional dos Açores;

- o Subchefe S.......... (31000890) foi movimentado do Comando Local de Angra para o Comando Local de Faro” – doc. 1, junto com a petição inicial, a fls. 27 do processo físico.

DE DIREITO

Considerada a factualidade fixada e ora aditada, importa agora entrar na análise das questões colocadas para decisão, segundo a sua ordem prioritária e lógica de conhecimento.

1. Erro de julgamento por erro na apreciação da prova, quanto aos factos provados e quanto aos factos não provados

Vem o Recorrente a juízo recorrer da sentença recorrida, assacando-lhe o erro de julgamento, por erro na apreciação da prova, quer quanto aos factos considerados provados, quer quanto aos factos julgados não provados.

1.1. Do julgamento dos factos provados

No que respeita aos factos provados, sustenta o Recorrente que na alínea H) da fundamentação de facto se apresenta um requerimento como dizendo respeito ao Autor, ora Recorrente, mas o mesmo não respeita ao Autor, mas antes ao seu Colega, o Subchefe J.....................

Mais alega existir manifesta contradição entre o que a sentença refere na alínea H) e a alínea AA), da fundamentação de facto, sendo um erro de apreciação da prova que afeta a decisão.

Vejamos.

Compulsando a matéria de facto constante do julgamento de facto da sentença recorrida, de imediato se impõe dar razão ao ora Recorrente, incorrendo efetivamente a sentença recorrida em erro de apreciação da prova, por a factualidade dada como provada na alínea H) do julgamento de facto não respeitar à pessoa do Autor, ora Recorrente, mas antes a um colega seu, o que se atesta mediante a mera leitura do documento de fls. 199-200 dos autos, que serviu de fundamentação ao julgamento do citado facto.

Nos termos constantes do próprio documento, trata-se de um requerimento apresentado pelo colega do Autor, “31001191 J...................., Subchefe da Polícia Marítima”.

O que determina que assista razão ao Recorrente quanto ao fundamento do recurso, o qual é de julgar procedente, por provado, incorrendo a sentença recorrida em erro na apreciação das provas, com reflexo no julgamento da matéria de facto provada.


*

Por conseguinte, impõe-se a correção da alínea H) do julgamento da matéria de facto, nos seguintes termos:

H) Em 12/03/2013 o Subchefe da Polícia Marítima, 31001191 J...................., a prestar serviço no Comando Local da Polícia Marítima de Lisboa apresentou requerimento em que reclamou do movimento para o Comando Local da Polícia Marítima de Faro, invocado de entre as razões as seguintes: “(…) de acordo com a notificação do dia 26 de Fevereiro (…) prevendo movimento para o Comando Local de Faro (…) nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do “Regulamento de Colocações e Movimentos do Pessoal da Polícia Marítima”, publicado em Anexo A à Ordem da Polícia Marítima de 28.07.2008, [venho] expor e reclamar do que se segue: (…) 11. Não pretende mudar a residência do seu agregado familiar para Faro; 12. O seu filho mais novo está, no ano lectivo em curso, a frequentar o 4.º ano escolar e atendendo ao aproveitamento que obteve no primeiro período, tudo indica que vai transitar de ano, mudando de escola e ingressando no quinto ano ainda com nove anos; (…) 14. Assim, e muito embora não concorde em pleno com o movimento, o signatário encontra-se disposto a cumprir a comissão de serviço prevista, fora da sua área de residência, solicitando que a mesma se efectue após o mês de Outubro do corrente ano” _ cfr. fls. 199- 200 dos autos;”.

1.2. Do julgamento dos factos não provados

No demais, assaca o Recorrente o erro de julgamento de facto da sentença recorrida no que respeita ao julgamento dos factos não provados nas alíneas A), E) e F).

No respeitante à alínea A), põe o Recorrente em crise que não tenha ficado provado que o seu colega, J.................... possua menor antiguidade que o Autor, conforme alegado no artigo 55.º da petição inicial, em face do documento 11 junto à providência cautelar, enquanto documento oficial que assim o atesta.

O Autor tem o número 26 e o seu Colega tem o número 32, pelo que é mais antigo que o seu colega, impondo-se que tivesse sido julgada provada tal factualidade alegada.

Mais põe em crise a alínea E) dos factos não provados, a saber, que os Comandos Locais da Polícia Marítima de Leixões, de Aveiro, de Lisboa e de Setúbal possuem, pelo menos uma vaga, para a categoria de Subchefe, conforme alegado no artigo 73.º da petição inicial, por essa matéria também ter sido alegada e não ter sido contestada pela Entidade Demandada.

Designadamente, em relação ao Comando Local de Aveiro, por ser um dos Comandos que registou como preferência, nos termos dos documentos 5, 11 e 19 juntos à providência cautelar e segundo a alegação constante do artigo 73.º da petição inicial.

Entende o Recorrente que esses meios probatórios impunham julgamento diferente, ou seja, que fosse considerado provado que havia vagas para um dos Comandos de preferência do Autor, em vez de ser movimentado para os Açores, para longe da sua residência e da família.

O que acarreta que, segundo o Recorrente, a sentença recorrida tenha decidido contra a prova produzida.

Por último, impugna ainda o Recorrente a alínea F) dos factos não provados, isto é, que não tenha ficado provado que A................. se encontra há mais de vinte anos no Comando Local da Polícia Marítima de Lisboa e, simultaneamente, no Comando Regional do Centro, conforme alegado no artigo 96.º da petição inicial, o que decorre da lista de antiguidade, junta como documento 11 da petição inicial.

Extrai-se desse documento que o Colega do Recorrente, A................., se apresentou em 24/09/1990 na capitania de Lisboa e nunca mais foi movimentado, pois daí não consta qualquer outra colocação.

Sustenta, por isso, o Recorrente assistirem diversos erros de julgamento da matéria de facto, mediante errada apreciação da prova carreada para os autos, o que deve conduzir a uma outra decisão quanto aos factos não provados nas alíneas A), E) e F).

Vejamos.

Antes de analisar criticamente a matéria de facto posta em crise pelo Recorrente impõe-se proceder ao enquadramento de direito dos termos em que o julgamento de facto pode ser impugnado em sede de recurso e das suas exigências, assim como em que condições está este Tribunal ad quem habilitado a reexaminar a matéria de julgado julgada em primeira instância.

Como anteriormente decidido, entre outros, no Processo 03522/08, de 19/01/2012, deste TCAS, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 640.º do CPC, incumbe ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto “obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição”:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”.

Impõe-se um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, que impende sobre o aqui Recorrente e que o mesmo satisfez, como decorre do teor das alegações produzidas em juízo.

Na sua alegação o Recorrente identifica os concretos pontos da matéria de facto impugnada, assim como os meios de prova em que o Tribunal se fundou e ainda, os meios de prova que considera que devem determinar resposta diferente, estando em causa unicamente a prova documental produzida na presente ação e no processo cautelar previamente instaurado.

Respeitado o ónus a cargo do Recorrente, vejamos os limites aplicáveis a este Tribunal de recurso.

A este Tribunal de recurso assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo Tribunal a quo, desde que ocorram os pressupostos previstos nos artigos 662.º do CPC e 149.º do CPTA, incumbindo-lhe reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.

Não obstante a amplitude conferida a um segundo grau de jurisdição, na caracterização da amplitude dos poderes de cognição do Tribunal ad quem sobre a matéria de facto, não se está perante um segundo ou novo julgamento de facto, porquanto, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o Recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artigo 640.º, nºs. 1 e 2 do CPC, além de que o controlo de facto, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade (vide Abrantes Geraldes, inTemas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, págs. 250 e segs.).

O Tribunal ad quem aprecia apenas os aspetos sob controvérsia e não vai à procura duma nova convicção, pois o que visa determinar é se a motivação apresentada pelo Tribunal a quo encontra suporte razoável naquilo que resulta dos elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos.

Nos sistemas da livre apreciação da prova, detendo o julgador a liberdade de formar a sua convicção, não é de associar o arbítrio no julgamento da matéria de facto, pois o Tribunal não está isento de indicar os fundamentos onde aquela assentou, de modo a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, possa ser controlada a razoabilidade do processo de formação da convicção sobre a prova e não prova dos factos, deste modo se sindicando o processo racional da decisão.

Por isso, a nossa lei processual prevê um processo racional e objetivado, que faz impender sobre o julgador um ónus de objetivação da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto (da factualidade provada e da não provada), mediante uma análise critica e comparativa das provas e a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção, segundo o disposto no n.º 4 do artigo 607.º do CPC).

A exigência legal de enunciação ou explicitação da convicção sobre a prova constitui uma garantia da transparência, da imparcialidade e da inerente assunção da responsabilidade por parte do julgador.

Se, à luz desta caracterização a decisão, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, então ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.

No sentido ora expendido, vide o Acórdão do STA, datado de 17/03/2010, Proc. 367/09, segundo o qual: “A garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto (art. 712º CPC) deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova (art. 655º/1 CPC). Assim, tendo em conta que o tribunal superior é chamado a pronunciar-se privado da oralidade e da imediação que foram determinantes da decisão em 1ª instância e que a gravação/transcrição da prova, por sua natureza, não pode transmitir todo o conjunto de factores de persuasão que foram directamente percepcionados por quem primeiro julgou, deve aquele tribunal, sob pena de aniquilar a capacidade de livre apreciação do tribunal a quo, ser particularmente cuidadoso no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto e reservar a modificação para os casos em que a mesma se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que for seguro, segundo as regras da ciência, da lógica e/ou da experiência comum que a decisão não é razoável.”.

No mesmo sentido, cfr. ainda o Acórdão do STA, de 14/10/2010, Proc. 751/07, nos termos do qual: “o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida”.

Em face do exposto, tendo presente a fundamentação constante da sentença recorrida, vejamos os concretos fundamentos de impugnação da matéria de facto invocados pelo Recorrente.

1.2.1. Da alínea A) dos factos não provados

Impugna o Recorrente que não tenha ficado provado que o seu colega, J.................... possua menor antiguidade, conforme alegado no artigo 55.º da petição inicial, em face do documento 11 junto à providência cautelar, enquanto documento oficial.

Mais alega que tem o número 26, enquanto o seu Colega tem o número 32, sendo, por isso, mais antigo que o seu colega.

Vejamos.

Compulsando a prova documental referida pelo ora Recorrente, o documento n.º 11, junto com ao processo cautelar sob Processo n.º 684/11.4BEALM, verifica-se que o citado documento consta igualmente dos presentes autos, integrando os documentos do recurso apresentado como documento 2, junto com a petição inicial, a fls. 32 do processo físico.

Trata-se de uma listagem da Polícia Marítima, de ordenação por categoria, (Chefe, Sub-chefe e Agente de 1.ª Classe), no âmbito da qual o nome do Autor e o do seu Colega, J...................., aparecem incluídos no quadro referente a Subchefe (no documento constante do SITAF, no quadro a azul), estando o Autor graduado na posição 26 da respetiva categoria e o seu colega, na posição 32 da mesma categoria de Subchefe.

O que significa que o Autor, ora Recorrente, alegou no artigo 55.º da petição inicial que é mais antigo que o seu Colega J...................., sendo este mais moderno e que, não só se verifica que na contestação não foi impugnada tal factualidade pela Entidade Demandada, como logrou o Autor proceder à demonstração do facto alegado, mediante prova documental.

Mais decorre que na contra-alegação apresentada ao presente recurso o ora Recorrido não se pronunciou expressamente sobre a impugnação dos factos julgados não provados pelo ora Recorrente, nada alegando a este respeito.

Por conseguinte, em face do exposto, assiste razão ao ora Recorrente, incorrendo a sentença recorrida em erro de julgamento do facto A) do elenco dos factos não provados, porque, ao contrário do decidido, encontra-se devidamente provado que o Autor é mais antigo na categoria que o seu Colega J.....................

O que determina que se deva aditar aos factos provados o facto que consta da alínea A) dos factos não provados, passando o mesmo a constar sob a nova alínea GG) dos factos provados, com a consequente eliminação desse facto A) do elenco dos factos não provados.

1.2.2. Da alínea E) dos factos não provados

Mais põe o Recorrente em crise o julgamento do facto que consta da alínea E) dos factos não provados, quanto a não ter ficado provado que os Comandos Locais da Polícia Marítima de Leixões, de Aveiro, de Lisboa e de Setúbal possuem, pelo menos, uma vaga para a categoria de Subchefe, conforme alegado no artigo 73.º da petição inicial, por essa matéria também ter sido alegada e não ter sido contestada pela Entidade Demandada.

Designadamente, em relação ao Comando Local de Aveiro, por ser um dos Comandos que o Autor registou como sua preferência, nos termos dos documentos 5, 11 e 19 juntos à providência cautelar e a alegação constante do artigo 73.º da petição inicial.

Entende o Recorrente que esses meios probatórios impunham julgamento diferente, devendo ser considerado provado que havia vagas para um dos Comandos de preferência do Autor, em vez de ser movimentado para os Açores, para longe da sua residência e da família.

Vejamos.

Compulsando o teor do artigo 73.º da petição inicial extrai-se efetivamente a alegação pelo Autor de que os Comandos Locais da Polícia Marítima de Leixões, de Aveiro e de Lisboa e Setúbal possuem todos, pelo menos, uma vaga para a sua categoria e para os quais indicou preferência, nos termos dos documentos 5, 11 e 19 juntos ao processo cautelar.

Por sua vez, confrontando a prova documental indicada pelo Autor, ora Recorrente, decorre do documento n.º 5 que o ora Recorrente indicou como comando local de preferência, o Comando Local da Polícia Marítima de Setúbal, Sines, Lisboa, Leixões, Aveiro, Funchal, e Ponta Delgada, segundo a ordem sucessiva mencionada.

O documento n.º 11, como antes referido, consiste numa listagem ordenada por categoria.

E o documento n.º 19 junto à providência cautelar, igualmente constante dos presentes autos, junto com o recurso apresentado como documento 2 da presente ação, a fls. 36 do processo físico, consiste num documento designado como “Anexo / Despacho do Comandante-Geral n.º 2/2010, de 8 de Outubro / Lotações da Polícia Marítima”, tratando-se de um quadro relativo aos números de lugares por categorias (Inspector/Subinspetor, Chefes, Subchefes, Agente de 1.ª Classe, Agente de 2.ª Classe e Agente de 3.ª Classe), assim como os respetivos totais, em relação a cada um dos Comandos da Polícia Marítima (Comando Geral, Comando Regional do Norte e os respetivos Comandos Locais, Comando Regional do Centro e respetivos Comandos Locais, Comando Regional do Sul e respetivos Comandos Locais, Comando Regional dos Açores e respetivos Comandos Locais e Comando Regional da Madeira e respetivos Comandos Locais).

De acordo com tal documento, existe pelo menos um lugar de Subchefe em cada um dos comandos locais de preferência indicados pelo Autor, o Comando Local da Polícia Marítima de Setúbal, Sines, Lisboa, Leixões, Aveiro, Funchal, e Ponta Delgada.

Por sua vez tal factualidade alegada pelo Autor no artigo 73.º da petição inicial não se mostra impugnada na contestação, do mesmo modo que não é contrariada nas contra-alegações apresentadas ao presente recurso pelo Recorrido.

O que acarreta o erro de julgamento de facto em que incorre a sentença recorrida, porque ao contrário do decidido, a factualidade constante da alínea E) dos factos não provados resultar provada em juízo, determinando que deva ser aditada aos factos provados, sob a nova alínea HH) e eliminada nos factos não provados.

1.2.3. Da alínea F) dos factos não provados

Por último, impugna ainda o Recorrente a alínea F) dos factos não provados, que não tenha ficado provado que A................. se encontra há mais de vinte anos no Comando Local da Polícia Marítima de Lisboa e, simultaneamente, no Comando Regional do Centro, conforme alegado no artigo 96.º da petição inicial, o que decorre da lista de antiguidade, junta como documento 11 da petição inicial.

Extrai-se desse documento que o Colega do Recorrente, A................., se apresentou em 24/09/1990 na Capitania de Lisboa e nunca mais foi movimentado, pois daí não consta qualquer outra colocação.

Vejamos.

Compulsando o citado artigo 96.º da petição inicial, nele mostra-se alegado que o Colega do Autor, A................. está a ser movimentado do CLPM de Lisboa para a Nazaré, que se encontra há mais de vinte anos no Comando Local da Polícia Marítima de Lisboa e, simultaneamente, no Comando Regional do Centro, continuando no mesmo Comando Regional.

Também esta factualidade não foi impugnada pela Entidade Demandada na contestação apresentada em juízo, além de não ser contrariada nas contra-alegações apresentadas pelo Recorrido.

No que respeita ao documento 11, junto ao processo cautelar que o Recorrente invoca como fazendo prova do facto alegado, importa dizer que tal documento no que respeita à factualidade alegada pelo Autor apenas prova que o Colega do Autor, A................. se apresentou em 24/09/1990 e que pertence à unidade da Capitania de Lisboa, mas sem fazer prova que se encontre há mais de vinte anos no Comando Local da Polícia Marítima de Lisboa e, simultaneamente, no Comando Regional do Centro, continuando no mesmo Comando Regional sem ser movimentado.

Por conseguinte, a factualidade relevante que o Autor pretende que seja dada como provada, de o citado colega não ser movimentado há mais de vinte anos, não se pode extrair do citado documento 11, pelo que, deverá continuar a ser julgada como não provada.

Para o efeito, releva a inexistência do ónus de contestar e, consequentemente, do ónus de impugnar nas ações administrativas especiais, tendo como pretensão a impugnação de atos administrativos, segundo a lei processual vigente à data da apresentação dos articulados, na redação anterior às alterações introduzidas ao CPTA pelo D.L. n.º 214-G/2015, de 02/10.

Pelo que, a circunstância de a Entidade Demandada não ter impugnado especificadamente certa matéria factual, não implica necessariamente o juízo de admissão do facto por acordo, antes sendo necessário a produção de meios de prova que conduzam a esse resultado probatório.

Pelo que, no que respeita à alínea F) dos factos não provados, por não ser possível extrair a demonstração do facto alegado no artigo 96.º da petição inicial no documento 11 apresentado com o requerimento inicial, não pode proceder o fundamento do recurso, sendo de manter como não provada tal factualidade.

Donde, não assistir razão ao Recorrente neste concreto ponto da matéria de facto impugnada.


*

Termos em que, em face de todo o exposto, será de julgar parcialmente procedente o fundamento do recurso em relação ao erro de julgamento dos factos provados e não provados, devendo ser:

(i) alterado o teor da alínea H) dos factos provados, nos termos antecedentes;

(ii) aditados, sob as alíneas GG) e HH) dos factos provados, os factos que antes constavam das alíneas A) e E) dos factos não provados, com a consequente eliminação destes factos no elenco dos factos não provados;

(iii) manter como não provado o facto constante da alínea F) do julgamento dos factos não provados.


***

Tendo presente o julgamento de facto da sentença recorrida, com o aditamento e as alterações ora decididas, importa conhecer do fundamento do recurso respeitante ao erro de julgamento da questão de direito.

2. Erro de julgamento de direito quanto ao pedido de anulação do ato de 05/08/2011, de movimentação do Recorrente para o Comando Local de Ponta Delgada da Polícia Marítima

No que respeita à questão de direito, entende o Recorrente que a sentença recorrida incorre igualmente em erro de julgamento ao julgar improcedente o pedido de anulação do ato impugnado de 05/08/2011, de movimentação do Recorrente para o Comando Local de Ponta Delgada da Polícia Marítima.

Sustenta que à data dos factos tinha aplicação a Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, tendo o Recorrente invocado a violação dos seus artigos 59.º, n.º 2 e 61.º, n.ºs 1, 2, c) e 3 ao ser colocado em Ponta Delgada, sem o seu acordo.

Põe o Recorrente em causa a legalidade da escolha do Comandante-Geral ter recaído na sua pessoa, sem que tenha sido obtido o seu acordo, além de ter sido desconsiderado que essa movimentação implicava despesas mensais entre a residência e o local de trabalho, para além do que se mostra definido no artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008, a que acresce ter sido invocado o prejuízo sério para a sua vida pessoal, a nível familiar, por se afastar dos seus dois filhos menores que necessitavam do seu apoio diário e se afastar da sua esposa.

Por isso, defende o Recorrente que o ato impugnado constitui uma decisão unilateral e arbitrária, e não por conveniência de serviço, porque se houvesse conveniência de serviço cabia essa movimentação ao Subchefe mais moderno ou há mais tempo sem ser movimentado, o que não ocorreu.

Entende o Recorrente que incorre a sentença recorrida em erro de julgamento ao não aplicar subsidiariamente o regime geral da função pública no seu movimento para Ponta Delgada.

Vejamos.

Tendo presente a factualidade apurada, importa considerar o enquadramento de direito da Polícia Marítima, a fim de descortinar o regime legal a que tal força policial se encontra submetida.

Tal como decidido no Acórdão deste TCAS, Processo n.º 08313/11, de 12/01/2012, de que fomos Relatora, referente ao processo cautelar instaurado pelo ora Autor e Recorrente (que correu termos na 1.ª instância sob Processo n.º 684/11.4BEALM):

“O acto cuja suspensão de eficácia é requerida é um acto de gestão de recursos humanos e foi praticado pelo Comandante Geral da Polícia Marítima, que não é um órgão das Forças Armadas – cfr. a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei nº 1-A/2009, de 07/07 e a Lei Orgânica da Marinha, aprovada pelo D.L. nº 233/2009, de 15/09.

A Polícia Marítima é uma força policial, criada na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, que faz parte da estrutura operacional da Direcção-Geral da Autoridade Marítima (artº 38º, nº 1 do DL nº 233/2009, de 15/09, que aprovou a Lei Orgânica da Marinha), encontra-se dotada de competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas a esse Sistema e é composta por militares e agentes militarizados da Marinha.

Tem estatuto próprio, aprovado pelo D.L. nº 248/95, de 21/09, sendo-lhe subsidiariamente aplicável o regime geral da função pública e ainda regime disciplinar próprio.

Tem como órgãos os comandantes locais, regionais, o 2º comandante-geral e o comandante-geral, os quais são considerados autoridades policiais e de polícia criminal.

A Polícia Marítima não faz parte das Forças Armadas, encontrando-se integrada no Ministério da Defesa Nacional, através da Marinha, mais concretamente, através da Direcção-Geral da Autoridade Marítima – cfr. a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei nº 1-A/2009, de 07/07.

A Direcção-Geral da Autoridade Marítima é um serviço integrado no Ministério da Defesa Nacional, através da Marinha, tem autonomia administrativa e é responsável pela direcção, coordenação e controlo das actividades exercidas no âmbito da Autoridade Marítima Nacional – artº 7º do D.L. nº 44/2002, de 02/03.

A Autoridade Marítima Nacional é a entidade responsável pela coordenação das actividades, de âmbito nacional, a executar pela Marinha e pela Direcção-Geral da Autoridade Marítima, na área de jurisdição e no quadro do Sistema da Autoridade Marítima, com observância das orientações definidas pelo Ministro da Defesa Nacional – nº 1 do artº 2º do D.L. nº 44/2002, de 02/03.

Nos termos do artº 5º, als. a) e b) do estatuto do pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo D.L. nº 248/95, de 21/09, o comandante-geral é o órgão superior de comando da Polícia Marítima, competindo-lhe, entre o mais, representar a Polícia Marítima e assegurar a gestão do pessoal, nomeadamente ao nível de efectivos, carreiras, nomeações e movimentos.

O Comandante-Geral da Polícia Marítima é também, por inerência de funções, o Director-Geral da Autoridade Marítima – nº 1 do artº 8º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo D.L. nº 248/95, de 21/09 e nº 3 do artº 9º do D.L. nº 44/2002, de 02/03.

O cargo de Director-Geral da Autoridade Marítima, é ocupado por um Vice-Almirante, nomeado por despacho do Ministro da Defesa Nacional – artº 18º do artº 9º do D.L. nº 44/2002, de 02/03.

O Comandante-Geral da Polícia Marítima, enquanto Director-geral da Autoridade Marítima, encontra-se na directa dependência da Autoridade Marítima Nacional, isto é, do Almirante CEMA (nº 5 do artº 38º da Lei Orgânica da Marinha, aprovada pelo D.L. nº 233/2009, de 15/09), pois este é, por inerência de funções, a Autoridade Marítima Nacional – cfr. nº 2 do artº 2º do D.L. nº 44/2002, de 02/03 e o artº 8º, nº 5 da Lei Orgânica da Marinha, aprovada pelo D.L. nº 233/2009, de 15/09.

No entanto e conforme resulta expressamente do artº 8º, nº 5 da Lei Orgânica da Marinha, aprovada pelo D.L. nº 233/2009, de 15/09, as competências do Almirante CEMA, enquanto Autoridade Marítima Nacional, são as que resultem de legislação própria.

Ora, nem o D.L. nº 43/2002, de 02/03, que reformulou o Sistema de Autoridade Marítima Nacional, nem o D.L. nº 44/2002, de 02/03, que definiu a estrutura, organização, funcionamento e competências da Autoridade Marítima Nacional, nem a Lei Orgânica da Marinha, aprovada pelo D.L. nº 233/2009, de 15/09, nem ainda a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica nº 1-A/2009, de 07/07 (em especial, o respectivo artº 17º), atribuem competência ao CEMA, enquanto Autoridade Marítima Nacional, para praticar actos de gestão de pessoal da Policia Marítima, nem para representar esta instituição a nível judicial.

Assim, não está em causa a previsão do artº 21º, nº 2 da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei nº 1-A/2009, de 07/07, que prevê que “nos processos jurisdicionais que tenham por objecto a acção ou omissão de órgãos das Forças Armadas em matérias de disciplina e de administração de pessoal, parte demandada é o Estado Maior-General das Forças Armadas ou o respectivo ramo, conforme os casos, sendo representados em juízo por advogado ou por licenciado em direito com funções de apoio jurídico, constituído ou designado pelo respectivo Chefe de Estado-Maior”, pois o acto cuja suspensão de eficácia é requerida, não foi praticado no âmbito das Forças Armadas.

Do ponto de vista processual e perante a estatuição do artº 10º, nºs. 1, 2 e 4 do CPTA, a defesa dos interesses em discussão no presente processo cabe ao Ministério da Defesa Nacional, o qual tem de figurar na parte passiva da relação processual.”.

Efetuado este enquadramento de direito no respeitante à Polícia Marítima, importa considerar quanto ao ato impugnado que o mesmo foi praticado tendo por habilitação legal o disposto no artigo 5.º, b) do D.L. n.º 248/95, de 21/09, que aprova o estatuto do pessoal da Polícia Marítima e o disposto no artigo 16.º do “Regulamento de Colocações e Movimentos do Pessoal da Polícia Marítima”, aprovado por Despacho do Comando-Geral da Polícia Marítima n.º 1/2008, de 28 de julho.

O artigo 5.º, b) do D.L. n.º 248/95, de 21/09 estabelece que compete ao Comandante-Geral assegurar a gestão do pessoal, nomeadamente ao nível de efetivos, carreiras, nomeações e movimentos.

O artigo 16.º do “Regulamento de Colocações e Movimentos do Pessoal da Polícia Marítima”, dispõe quanto à “Colocação e movimentação de graduados”, o seguinte:

A colocação dos efectivos com a categoria de subchefe, chefe, subinspector e inspector é feita por escolha do Comandante-Geral.”.

Por sua vez, o artigo 18.º do referido “Regulamento de Colocações e Movimentos do Pessoal da Polícia Marítima” estabelece o “Procedimento” a adotar, o qual prevê que o efetivo a movimentar deve ser informado dessa intenção, podendo pronunciar-se no prazo de 10 dias úteis sobre o movimento em questão.

À data dos factos e com aplicação à movimentação do Autor, ora Recorrente, nada mais se encontrava estabelecido, seja na lei, seja em regulamento, quanto aos critérios da movimentação por escolha.

Outorgava-se ao Comandante-Geral o poder da escolha do efetivo a movimentar, sem que fossem definidos quaisquer critérios a ter em conta, que servissem de padrão ao processo de escolha.

O que poderá conduzir ao entendimento que se estará perante um poder discricionário, apenas regido por critérios de conveniência e de oportunidade do foro administrativo.

No entanto este entendimento é de afastar, segundo o Despacho do Comandante-Geral n.º 1/2008, de 28 de julho, que aprova o “Regulamento de Colocações e Movimentos do Pessoal da Polícia Marítima”, nos termos do qual resulta o seguinte: “Deste modo, para além da colocação inicial dos efectivos da Polícia Marítima, aquando da conclusão do estágio profissional que lhes dá acesso à carreira, constata-se a necessidade de estabelecer todo um conjunto de regras, instrumentos e critérios objetivos, pelos quais a colocação e movimentação do pessoal da Polícia Marítima se deve pautar.” (sublinhado nosso).

Não podem existir dúvidas de que a colocação do Autor no Comando Local de Ponta Delgada da Polícia Marítima se traduz num ato de colocação e movimentação, para efeitos do “Regulamento de Colocações e Movimentos do Pessoal da Polícia Marítima”.

Não obstante não estar em causa a movimentação por oferecimento, em que o candidato apresenta a sua manifestação de interesse quanto ao(s) local(is) de preferência para a respetiva movimentação, mostra-se reconhecido pelo próprio Comandante-Geral da Polícia Marítima, no citado despacho, “a necessidade de estabelecer todo um conjunto de regras, instrumentos e critérios objetivos, pelos quais a colocação e movimentação do pessoal da Polícia marítima se deve pautar”, sem excecionar quanto às formas de colocação e movimentação de efetivos.

Porém, ao contrário do que se mostra previamente enunciado no Despacho do Comandante-Geral que aprova o “Regulamento de Colocações e Movimentos do Pessoal da Polícia Marítima”, nada resulta estabelecido no citado Regulamento em matéria de regras e critérios objetivos no referente à colocação dos efetivos com a categoria de subchefe, chefe, subinspetor e inspetor por escolha do Comandante-Geral.

Não se põe em causa que a nomeação ou colocação por escolha deva resultar dos superiores interesses do serviço.

Isso mesmo decorre do regime geral, nos termos do artigo 59.º, n.º 1 da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, ao prever que os trabalhadores podem ser sujeitos a mobilidade interna, “Quando haja conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços o imponham”.

Tanto mais, no caso específico da Polícia Marítima, se encontrar reconhecido no Despacho do Comandante-Geral n.º 1/2008, de 28 de julho, que “A organização da Polícia Marítima assenta numa estrutura de alcance nacional desconcentrada em Comandos Regionais e Comandos Locais que se estendem por todo o litoral do Continente e Arquipélagos dos Açores e da Madeira. Por outro lado, o seu quadro de pessoal, estabelecido pela Portaria n.º 1335/95, de 10 de Novembro, é único pelo que se torna necessário um conjunto de regras harmonizadoras por forma a garantir uma adequada e eficiente distribuição e afectação dos recursos humanos e, bem assim, considerar certos aspectos de natureza pessoal. (…) Acresce ser reconhecida a conveniência do pessoal da polícia Marítima estar sujeito a uma mobilidade periódica para satisfazer as exigência do serviço, constituindo-se como um instrumento de gestão de recursos humanos.” (sublinhados nossos).

Mas justificando-se a mobilidade interna da Polícia Marítima por razões atinentes à necessidade e conveniência do serviço, deverá igualmente atender-se a outros fatores, como a categoria ou a antiguidade na categoria, ou ainda a formação e experiência profissional do efetivo, que atenda às qualificações técnicas, às qualidades pessoais do nomeado e às exigências do lugar ou das funções.

Só desse modo, erigindo critérios para a escolha do graduado, se obedecerá ao enunciado no despacho do Comando Geral n.º 1/2008, de 28 de julho.

Doutro modo, sem obediência a qualquer critério, será tomada uma decisão arbitrária.

Por isso, neste sentido, se previram nos artigos 7.º e 8.º do “Regulamento de Colocações e Movimentos do Pessoal da Polícia Marítima”, os critérios a seguir para a colocação por oferecimento e para a colocação por imposição.

No presente caso, estando em causa a colocação e movimentação de graduados por escolha, nos termos do artigo 16.º do “Regulamento de Colocações e Movimentos do Pessoal da Polícia Marítima”, não deixa de estar em causa um ato de colocação por imposição do Comandante-Geral, pois que visa o preenchimento de lugares por uma escolha que é imposta, ou seja, sem atender ao prévio oferecimento do efetivo.

Em ambos os casos, quer da colocação por imposição, segundo o artigo 8.º, quer da colocação e movimentação, segundo o artigo 16.º do “Regulamento de Colocações e Movimentos do Pessoal da Polícia Marítima”, existe a colocação dos efetivos por imposição do Comandante-Geral.

São, por isso, as mesmas as razões materiais subjacentes, de colocação e movimentação de efetivos segundo o interesse da organização e as necessidades do serviço, sem atender à indicação do Comando da preferência do efetivo.

Neste sentido, são também os mesmos os efeitos produzidos em relação ao efetivo da Polícia Marítima abrangido, de impor o Comando em que passará a exercer funções.

A diferença entre a “colocação por imposição” (artigo 8.º) e “colocação e movimentação de graduados” (artigo 16.º) reside, por isso, no universo dos efetivos abrangidos, sendo estes últimos os graduados (subchefe, chefe, subinspetor e inspetor) e os primeiros, todos os outros efetivos da Polícia Marítima.

Nos termos do artigo 8.º do “Regulamento de Colocações e Movimentos do Pessoal da Polícia Marítima”, encontram-se definidos critérios, assim expressamente designados no corpo do preceito, para a colocação por imposição, a saber:

a) Necessidade e conveniência de serviço;

b) Menor categoria;

c) Menor antiguidade na categoria.”.

Neste contexto e à luz do fundamento do recurso invocado pelo Recorrente, mostra-se relevante reafirmar que o Autor e ora Recorrente não integra nenhum dos ramos das Forças Armadas e não detém a qualidade de militar, pelo que, do mesmo modo, o ato impugnado não respeita à condição militar.

O Autor e ora Recorrente é Subchefe da Polícia Marítima e esta é uma autoridade de polícia e um órgão de polícia criminal, nos termos do artigo 2.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM), aprovado pelo D.L. nº 248/95, de 21/09 e do artigo 15.º do D.L. n.º 44/2002, de 02/03.

No entanto, atenta a relação legalmente estabelecida entre as várias estruturas do Ministério da Defesa Nacional, a saber, da Marinha, da Autoridade Marítima Nacional e da Polícia Marítima, não deixam de estar envolvidas hierarquias militares, além do interesse público colocado na movimentação por escolha do pessoal dessa autoridade, atentas as especiais responsabilidades nas áreas legalmente atribuídas ao Sistema de Autoridade Marítima e de estar em causa uma estrutura de alcance nacional, desconcentrada em Comandos Regionais e em Comandos Locais, no contexto da existência de um quadro único de pessoal.

Por isso, se oferecem especialidades ao sistema legal de mobilidade interna, em relação ao que decorre do regime geral aplicável aos trabalhadores no exercício de funções públicas.

Em face do que antecede, não existem dúvidas de que, quer o D.L. n.º 248/95, de 21/09, que aprova o estatuto do pessoal da Polícia Marítima, quer o “Regulamento de Colocações e Movimentos do Pessoal da Polícia Marítima”, aprovado por Despacho do Comando-Geral da Polícia Marítima n.º 1/2008, de 28 de julho, não definem em especial quaisquer critérios por que se deverá nortear a escolha do efetivo, nos termos do aludido artigo 16.º.

Como também não existem dúvidas de que o Despacho do Comandante-Geral n.º 1/2008, de 28 de julho se refere à necessidade de serem definidas regras e critérios para a colocação e movimentação.

Como decorre, tais regras e critérios foram definidos no artigo 8.º do “Regulamento de Colocações e Movimentos do Pessoal da Polícia Marítima”, para a colocação por imposição.

Para além do que antecede, como previsto no artigo 3.º do D.L. n.º 248/95, de 21/09, que estabelece o regime do pessoal da Polícia Marítima, é aplicável subsidiariamente à Polícia Marítima o regime geral aplicável à função pública.

Por isso, defende o Autor, ora Recorrente, a aplicação do regime da mobilidade interna, estabelecido na Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, designadamente, o disposto nos seus artigos 59.º e 61.º, que importa agora considerar:

Artigo 59.º

Mobilidade interna a órgãos ou serviços

1 - Quando haja conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços o imponham, os trabalhadores podem ser sujeitos a mobilidade interna.

2 - A mobilidade referida no número anterior é sempre devidamente fundamentada e pode operar-se:

a) Dentro da mesma modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado ou entre ambas as modalidades;

b) Dentro do mesmo órgão ou serviço ou entre dois órgãos ou serviços;

c) Abrangendo indistintamente trabalhadores em actividade ou que se encontrem colocados em situação de mobilidade especial;

d) A tempo inteiro ou a tempo parcial, conforme o acordado entre os sujeitos que devam dar o seu acordo.

Artigo 61.º

Acordos

1 - Em regra, a mobilidade interna depende do acordo do trabalhador e dos órgãos ou serviços de origem e de destino.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é dispensado o acordo do trabalhador para efeitos de mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades, quando:

a) Se opere para órgão, serviço ou unidade orgânica situados no concelho do seu órgão, serviço ou unidade orgânica de origem ou no da sua residência;

b) O órgão, serviço ou unidade orgânica de origem ou a sua residência se situe no concelho de Lisboa ou no do Porto e a mobilidade se opere para órgão, serviço ou unidade orgânica situados em concelho confinante com qualquer daqueles;

c) Se opere para qualquer outro concelho, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições, aferidas em função da utilização de transportes públicos:

i) Não implique despesas mensais para deslocações entre a residência e o local de trabalho, em ambos os sentidos, superiores a 8 % da remuneração líquida mensal ou, sendo superiores, que não ultrapassem as despesas mensais para deslocações entre a residência e o órgão, serviço ou unidade orgânica de origem;

ii) O tempo gasto naquelas deslocações não exceda 25 % do horário de trabalho ou, excedendo-o, não ultrapasse o tempo gasto nas deslocações entre a residência e o órgão, serviço ou unidade orgânica de origem.

3 - O disposto na alínea c) do número anterior não é aplicável quando o trabalhador invoque e comprove que da mobilidade interna lhe adviria prejuízo sério para a sua vida pessoal.

4 - Quando a mobilidade interna se opere para categoria inferior da mesma carreira ou para carreira de grau de complexidade funcional inferior ao da carreira em que se encontra integrado ou ao da categoria de que é titular, o acordo do trabalhador nunca pode ser dispensado.

5 - Quando a mobilidade interna se opere para órgão ou serviço, designadamente temporário, que não possa constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado e se preveja que possa ter duração superior a um ano, o acordo do trabalhador que não se encontre colocado em situação de mobilidade especial nunca pode ser dispensado.

6 - No âmbito dos serviços referidos nos n.ºs 1 e 2 do Artigo 3.º, é dispensado o acordo do serviço de origem para efeitos de mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades, quando:

a) Se opere para serviço ou unidade orgânica situados fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto;

b) Tiverem decorrido seis meses sobre recusa de acordo, numa situação de mobilidade interna relativa ao mesmo trabalhador e ainda que para outro serviço de destino.

(…)

9 - Para efeitos da invocação e comprovação de prejuízo sério previstas no n.º 3, considera-se relevante a demonstração de efeito negativo e significativo, relacionado designadamente com:

a) A situação laboral do cônjuge ou unido de facto, do ponto de vista geográfico;

b) O sucesso escolar dos descendentes no decurso do ano escolar ou do ciclo lectivo entretanto iniciado em determinado concelho;

c) A saúde do próprio, de descendentes ou ascendentes a cargo do trabalhador, e outros que revelem necessidade premente de acompanhamento por parte do trabalhador.

10 - A demonstração a que se refere o número anterior é apresentada pelo trabalhador no prazo de 10 dias úteis a contar da comunicação da decisão de mobilidade.”.

Em face do que estabelece, em especial, quer o regime do pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo D.L. n.º 248/95, de 21/09, quer o “Regulamento de Colocações e Movimentos do Pessoal da Polícia Marítima”, aprovado por Despacho do Comando-Geral da Polícia Marítima n.º 1/2008, de 28 de julho, é de entender pela aplicação subsidiária do disposto no artigo 8.º do citado “Regulamento de Colocações e Movimentos do Pessoal da Polícia Marítima” em matéria de critérios da colocação por imposição, à colocação e movimentação prevista no artigo 16.º do Regulamento em causa, o que dispensa a aplicação subsidiária ao pessoal da Polícia Marítima do disposto no artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02.

Considerando a relação de especialidade das respetivas regulações normativas, entre norma especial e norma geral e as regras legais de interpretação e integração de lacunas, previstas nos artigos 9.º e 10.º do CC, segundo as quais, a interpretação não se deve cingir à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico e que os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos, existindo analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei, é de aplicar ao caso da colocação e movimentação do Autor, ora Recorrente, segundo o artigo 16.º do “Regulamento de Colocações e Movimentos do Pessoal da Polícia Marítima”, os critérios previstos no artigo 8.º do mesmo Regulamento para a colocação por imposição, afastando a aplicação subsidiária do regime geral, previsto no artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02.

A identidade das razões subjacentes à colocação e movimentação, nos termos do artigo 16.º, à colocação por imposição, nos termos do artigo 8.º, ambos do “Regulamento de Colocações e Movimentos do Pessoal da Polícia Marítima”, ambas sendo por imposição do Comandante-Geral, determinam a maior adequação deste regime, em relação ao que redundaria da aplicação do regime geral, que fica assim dispensado.

Assim, não se pondo em crise a necessidade e conveniência da colocação de um efetivo da Polícia Marítima no Comando Local de Ponta Delgada, é patente que no presente caso não foram adotados quaisquer critérios, não sendo respeitados os critérios previstos no artigo 8.º do “Regulamento de Colocações e Movimentos do Pessoal da Polícia Marítima”, aprovado por Despacho do Comando-Geral da Polícia Marítima n.º 1/2008, de 28 de julho, aplicáveis subsidiariamente à colocação e movimentação de graduados, para que fosse o Autor o escolhido pelo Comandante-Geral para a referida colocação.

Ficou inteiramente demonstrado nos autos, em face dos factos constantes das alíneas FF) e GG), que o Autor, ora Recorrente, não é o que detém a menor categoria, nem o que detém menor antiguidade na categoria, por terem existido outras movimentações de efetivos Subchefes da Polícia Marítima como menor antiguidade que o Autor [v.g. no que respeita à colocação em Comandos Locais da Polícia Marítima no continente, excluindo, por isso, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o Subchefe M........... (31001090), colocado no Comando Local de Sines; o Subchefe S........... (31001495), colocado no Comando Local de Setúbal e o Subchefe G........... (31001194), colocado no Comando Local de Olhão].

Além de resultar provado nos autos, na alínea J), que o Autor indicara como locais da sua preferência para a sua colocação, no caso de não se poder manter no Comando em que se encontrava a exercer funções, no COMAR (cfr. alínea I) do julgamento da matéria de facto), sob ordem sucessiva de preferência, o Comando Local de Setúbal, Sines, Lisboa, Leixões, Aveiro, Funchal e Ponta Delgada.

A que acresce a circunstância de ter inicialmente existido a proposta de colocação por escolha do Autor para o Comando Local de Faro, sem que se conheçam as razões da alteração dessa escolha para o Comando Local de Ponta Delgada, conforme provado nas alíneas L) e M) do julgamento da matéria de facto.

Neste sentido, em face do que antecede, não tem sentido, por não serem adequadas, aplicar à colocação e movimentação dos graduados da Polícia Marítima as regras previstas no artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008, respeitantes à necessidade de acordo do efetivo, designadamente, quando essa colocação ocorra para um outro concelho do país, como no caso, na Região Autónoma dos Açores, quando se encontrava a exercer funções em Lisboa, com fundamento na grande distância entre os respetivos locais, assim como a grande distância entre o local da colocação e o da residência, por implicar despesas acrescidas.

A regra definida no artigo 61.º, n.º 1 da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, de que a mobilidade interna depende do acordo do trabalhador apenas é dispensada perante a verificação de alguma das situações previstas nas alíneas a), b) e c), do n.º 2 do artigo 61.º.

Estando em causa a situação prevista no artigo 61.º, n.º 2, c) da Lei n.º 12-A/2008, por in casu a mobilidade interna ocorrer para qualquer outro concelho do país, é necessário que se verifiquem cumulativamente as condições previstas em i) e ii) da citada alínea c), aferidas em função da utilização de transportes públicos, a saber, que a mobilidade “i) não implique despesas mensais para deslocações entre a residência e o local de trabalho, em ambos os sentidos, superiores a 8 % da remuneração líquida mensal ou, sendo superiores, que não ultrapassem as despesas mensais para deslocações entre a residência e o órgão, serviço ou unidade orgânica de origem;

ii) O tempo gasto naquelas deslocações não exceda 25 % do horário de trabalho ou, excedendo-o, não ultrapasse o tempo gasto nas deslocações entre a residência e o órgão, serviço ou unidade orgânica de origem.”.

Ora, em face do que se mostra regulado, em particular, no regime do pessoal da Polícia Marítima, de ser uma estrutura de alcance nacional desconcentrada em Comandos Regionais e Comandos Locais, que se estendem por todo o litoral dos Continente e dos Arquipélagos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e ainda, perante o disposto no artigo 34.º, n.º 1 do D.L. n.º 248/95, de 21/09, de que “O serviço do pessoal da PM é de carácter permanente e obrigatório, não podendo este pessoal recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além do período normal da sua prestação, nem eximir-se a desempenhar qualquer missão de serviço desde que compatível com a sua categoria.”, não se encontram razões materiais que justifiquem a adequação da aplicação subsidiária do regime da mobilidade interna aplicável aos trabalhadores em funções públicas, às colocações e movimentações da Polícia Marítima, quando comparada com a maior adequação do seu respetivo regime particular.

Pelo que, especificamente no que concerne ao erro de julgamento da sentença recorrida ao não aplicar à sua colocação e movimentação para o Comando Local de Ponta Delgada, o regime da mobilidade interna previsto na Lei n.º 12-A/2008, não assiste razão ao ora Recorrente, por o mesmo não ter aplicação ao caso configurado em juízo.

Tal entendimento é também comprovado em face do que se encontra previsto no n.º 3 do citado artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008, segundo o qual, “O disposto na alínea c) do número anterior não é aplicável quando o trabalhador invoque e comprove que da mobilidade interna lhe adviria prejuízo sério para a sua vida pessoal.”, por essa matéria se encontrar expressamente regulada no artigo 17.º do “Regulamento de Colocações e Movimentos do Pessoal da Polícia Marítima”, em termos diferentes do previsto no regime geral, implicando que seja, por isso, o regime especial o aplicável, afastando a aplicação subsidiária da lei geral.

Assim, considerando:

(i) que o artigo 6.º do “Regulamento de Colocações e Movimentos do Pessoal da Polícia Marítima” prevê que o preenchimento de lugares vagos se faça por oferecimento, por imposição ou por escolha;

(ii) que a colocação por imposição pressupõe, tal como na por escolha, que não exista o oferecimento ou a candidatura;

(iii) que o Despacho do Comando-Geral da Polícia Marítima n.º 1/2008, de 28 de julho, que aprova o citado Regulamento se refere à “necessidade de estabelecer todo um conjunto de regras, instrumentos e critérios objetivos, pelos quais a colocação e movimentação do pessoal da Polícia Marítima se deve pautar”, sem excecionar qualquer via de colocação;

(iv) que o “Regulamento de Colocações e Movimentos do Pessoal da Polícia Marítima” não define quaisquer regras ou critérios porque se deve pautar o processo de colocação dos efetivos por escolha, segundo o disposto no artigo 16.º;

(v) que foram definidos os critérios por colocação por imposição, nos termos do artigo 8.º do “Regulamento de Colocações e Movimentos do Pessoal da Polícia Marítima”;

(vi) que existe identidade de razões materiais subjacentes entre a colocação por imposição (artigo 8.º) e a colocação e movimentação (artigo 16.º) nos termos do “Regulamento de Colocações e Movimentos do Pessoal da Polícia Marítima”, por em ambos os casos estar em causa a colocação de efetivos da Polícia Marítima em locais diferentes daqueles em que prestam serviço, por necessidade ou conveniência de serviço, sem precedência de candidatura ou oferecimento;

(vii) que a Polícia Marítima não constitui uma força militar, antes civil,

é de entender pela aplicação subsidiária à colocação e movimentação por escolha, segundo o artigo 16.º do “Regulamento de Colocações e Movimentos do Pessoal da Polícia Marítima”, o disposto no artigo 8.º no citado Regulamento, o qual afasta, por ser norma especial, a aplicação subsidiária da norma geral, em matéria de mobilidade interna, prevista na Lei n.º 12-A/2008, de 27/02.

Pelo que, em face da factualidade apurada, quanto à existência de outros efetivos graduados, com a mesma categoria do Autor, ora Recorrente, com diferente e menor antiguidade na categoria, e sem a invocação de razões que apontassem as particulares qualificações técnicas ou profissionais do Autor, as suas qualidades pessoais distintivas ou as exigências colocadas pelo lugar ou das funções a desempenhar, que determinassem a imprescindibilidade da colocação do Autor no Comando Local de Ponta Delgada, ao invés de qualquer outro efetivo Subchefe, não se pode manter a interpretação adotada na sentença sob recurso e, consequentemente, no ato impugnado, por desrespeito aos critérios fixados no disposto no artigo 8.º do “Regulamento de Colocações e Movimentos do Pessoal da Polícia Marítima”, aplicável subsidiariamente ao artigo 16.º, por em ambos os casos se tratar de colocações por imposição, e ainda por desrespeito com o Despacho do Comando-Geral da Polícia Marítima n.º 1/2008, de 28 de julho, que se refere à necessidade de “estabelecer todo um conjunto de regras, instrumentos e critérios objetivos, pelos quais a colocação e movimentação do pessoal da Polícia Marítima se deve pautar”.

No demais, posteriormente aos factos a que deram origem ao presente litígio, mostra-se reconhecido pela Entidade Demandada, ora Recorrido, a necessidade de “corrigir, entre outras situações, os casos de colocação por imposição e suas especificidades de aplicação”, nos termos do Despacho n.º 15/2016, de 10 de maio, do Comandante Geral da Polícia Marítima, que aprova o novo “Regulamento de Colocações e Nomeações do Pessoal da PM”, pelo qual, no seu ponto 2. revoga o Despacho do Comandante-Geral da Polícia Marítima n.º 1/2008, de 28 de julho, ora aplicável ao caso em presença.

Assim, com base nas razões de facto e de direito supra expendidas, será de julgar provado o fundamento do recurso, quanto ao erro de julgamento de direito, determinando a revogação da sentença recorrida e, em substituição, o juízo de procedência do pedido, anulando-se o ato impugnado.

No que se refere ao pedido de condenação à prática do ato devido, de ser o Recorrido condenado a colocar o Autor no Comando da sua preferência, o Comando Local da Polícia Marítima de Setúbal, o mesmo encontra-se prejudicado em face do facto que se dá como provado na alínea EE) do julgamento de facto, de que o Autor, ora Recorrente, em 13/07/2015, reiniciou funções no Comando Local da Polícia Marítima de Lisboa.

Em face da factualidade provada em juízo e nos termos das vinculações anteriormente explicitadas, o Autor deveria ter sido colocado em Comando Local da Polícia Marítima do continente, segundo o critério da indicação da sua ordem de preferência, em conjugação com o critério de antiguidade, em articulação com as manifestações dos seus demais colegas.

Termos em que, considerando todo o exposto, é de conceder provimento ao recurso, anulando-se o ato impugnado e em julgar prejudicado o pedido de condenação à prática de ato devido, nos termos e com a fundamentação antecedente.


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Termos em que, será de conceder provimento ao recurso, enfermando a sentença recorrida em erro de julgamento de facto e de direito, o que implica a sua revogação e, em substituição, a procedência do pedido de impugnação de ato administrativo.

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Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. Na impugnação da matéria de facto é exigível ao Recorrente que identifique o concreto ponto da matéria de facto impugnada, assim como os meios de prova em que o Tribunal se deveria ter fundado e que considera que devem determinar julgamento diferente.

II. A Polícia Marítima é uma força policial, criada na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, que faz parte da estrutura operacional da Direcção-Geral da Autoridade Marítima (artº 38º, nº 1 do DL nº 233/2009, de 15/09, que aprovou a Lei Orgânica da Marinha), é composta por militares e agentes militarizados da Marinha, mas não é um órgão das Forças Armadas – cfr. a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei nº 1-A/2009, de 07/07 e a Lei Orgânica da Marinha, aprovada pelo D.L. nº 233/2009, de 15/09.

III. A Polícia Marítima tem estatuto de pessoal próprio, aprovado pelo D.L. nº 248/95, de 21/09, sendo-lhe subsidiariamente aplicável o regime geral da função pública.

IV. O ato de colocação e movimentação de efetivos da Polícia Marítima tem por habilitação legal o artigo 5.º, b) do D.L. n.º 248/95, de 21/09 e o artigo 16.º do “Regulamento de Colocações e Movimentos do Pessoal da Polícia Marítima”, aprovado por Despacho do Comando-Geral da Polícia Marítima n.º 1/2008, de 28 de julho.

V. Outorga-se ao Comandante-Geral o poder da escolha do efetivo a movimentar, sem serem definidos quaisquer critérios que servissem de padrão ao processo de escolha.

VI. Porém, o Despacho do Comandante-Geral n.º 1/2008, de 28 de julho, que aprova o “Regulamento de Colocações e Movimentos do Pessoal da Polícia Marítima”, prevê que “a necessidade de estabelecer todo um conjunto de regras, instrumentos e critérios objetivos, pelos quais a colocação e movimentação do pessoal da Polícia Marítima se deve pautar.”.

VII. Justificando-se a mobilidade interna da Polícia Marítima por razões atinentes à necessidade e conveniência do serviço, deverá igualmente atender-se a outros fatores, como a categoria ou a antiguidade na categoria, ou ainda a formação e experiência profissional do efetivo, que atenda às qualificações técnicas, às qualidades pessoais do nomeado e às exigências do lugar ou das funções.

VIII. Neste sentido, se previram nos artigos 7.º e 8.º do “Regulamento de Colocações e Movimentos do Pessoal da Polícia Marítima”, os critérios a seguir para a colocação por oferecimento e para a colocação por imposição.

IX. No caso da colocação e movimentação de graduados por escolha, nos termos do artigo 16.º do “Regulamento de Colocações e Movimentos do Pessoal da Polícia Marítima”, não deixa de estar em causa um ato de colocação por imposição do Comandante-Geral, pois que visa o preenchimento de lugares por uma escolha que é imposta, sem atender ao prévio oferecimento do efetivo.

X. São, por isso, as mesmas as razões materiais subjacentes, de colocação e movimentação de efetivos segundo o interesse da organização e as necessidades do serviço, sem atender à indicação do Comando da preferência do efetivo.

XI. Oferecem-se especialidades ao sistema legal de mobilidade interna da Polícia Marítima, em relação ao que decorre do regime geral aplicável aos trabalhadores no exercício de funções públicas, que determinam o afastamento da norma geral, aprovado pela Lei n.º 12-A/2008.

XII. Quer o D.L. n.º 248/95, de 21/09, quer o “Regulamento de Colocações e Movimentos do Pessoal da Polícia Marítima”, aprovado por Despacho do Comando-Geral da Polícia Marítima n.º 1/2008, de 28 de julho, não definem em especial quaisquer critérios por que se deverá nortear a escolha do efetivo, nos termos do artigo 16.º, o que justifica a aplicação subsidiária do disposto no artigo 8.º ao artigo 16.º do “Regulamento de Colocações e Movimentos do Pessoal da Polícia Marítima”.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso interposto, por erro de facto e de direito, em revogar a sentença recorrida e, em substituição, em julgar a ação procedente, por provada, em relação ao pedido de anulação do ato constante da OPM 23/24-08-2011, anulando o ato de colocação do Autor no Comando Local de Ponta Delgada da Polícia Marítima e em julgar prejudicado o pedido de condenação à prática de ato devido.

Custas pelo Recorrido em ambas as instâncias.

Registe e Notifique.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)

(Pedro Marchão Marques)



(Alda Nunes)