Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:456/18.5BELLE
Secção:CT
Data do Acordão:03/25/2021
Relator:SUSANA BARRETO
Descritores:PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM AS ALEGAÇÕES DE RECURSO
INSOLVÊNCIA
Sumário:I. Em sede de recurso, a junção de documentos ao processo conjuntamente com as alegações só é admissível se essa apresentação se revelou impossível em momento anterior (superveniência objetiva ou subjetiva) ou apenas se tornou necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância.
II. A declaração de insolvência constitui um dos fundamentos de dissolução das sociedades e essa a dissolução equivale à morte do infrator, em harmonia com o disposto nos artigos 61.º e 62.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) e no artigo 176/2, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, daí decorrendo a extinção do procedimento contraordenacional.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I - Relatório

A Autoridade Tributária e Aduaneira, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente o recurso de contraordenação deduzido por Q... – E..., SA, contra a coima única no montante de € 138 500,00, por infração prevista e punida nos artigos 27/1 e 41 CIVA e 114/2 e 26/4 RGIT, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul.

Nas alegações de recurso apresentadas, formula as seguintes conclusões:

a) Decidiu a Meritíssima Juiz “a quo” pela procedência dos autos de Recurso de Contraordenação, por considerar que o procedimento de contraordenação e a obrigação de pagamento da coima se extinguem com a morte do infrator, a esta devendo ser equiparada a extinção da pessoa coletiva nos termos do art.º 160º n.º 2 do CSC ancorando-se em jurisprudência do STA que doutamente enumera;
b) Salvo melhor e douta opinião, existe insuficiência dos factos apurados na instância para aplicar o regime jurídico que entende ser o adequado;
c) A questão decidenda prende-se com a equiparação da insolvência de uma sociedade comercial com a morte do arguido, para efeitos do art.º 62º do RGIT;
d) Conforme jurisprudência do STA firmada no douto acórdão proferido n.º 0505/18 de 12-09-2018, quando não foi deliberado o encerramento do estabelecimento comercial e da atividade da insolvente nos moldes constantes de um qualquer plano, já a equivalência entre a dissolução e a morte do arguido não tem lugar;
e) In casu, havia que verificar se tais factos se encontravam provados nos autos, ao abrigo dos princípios da oficialidade, investigação e inquisitório do digno tribunal, o que não foi feito;0
f) Na sequência da douta sentença ora recorrida, a Fazenda Pública encetou diligências no sentido de apurar a verificação daqueles factos e apurou provas documentais cuja junção requer ao presente Recurso nos termos do art.º 425º do CPC, conforme douto Acórdão do STA, proc.º 0570/14 de 27-05-2015;
g) Dessas provas resulta que o Processo Especial de Revitalização (PER) que correu termos no Tribunal de Sintra sob o n.º 3226/146T2SNT foi transferido para o PER n.º 6488/14.5T8SNT o qual se encontra extinto;
h) Mais resulta que em assembleia de credores, realizada em 03-05-2016, foi deliberado o não encerramento do estabelecimento comercial da insolvente e continuação da atividade sob administração do Sr. Administrador da Insolvência, que se mantém até à presente data;
i) Foi proferido despacho judicial concordante com tal plano, conforme consta do mesmo documento probatório;
j) Ao decidir pela procedência do pedido, incorreu a Mmª Juiz a quo em erro de julgamento e violou a douta sentença recorrida o disposto nos art.º 62º e 114º n.º 2 ambos do RGIT;

Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida como é de inteira JUSTIÇA.


O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência, com base no seguinte quadro conclusivo:

I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida em 30/12/2018 que julgou procedente o Recurso porque considerou verificada a extinção da pessoa coletiva por declaração de insolvência, equiparando-a à morte do infrator, para os efeitos do disposto nos artigos 61.º e 62.º do RGIT, e decretou a extinção do processo de Contraordenação nº 115... com a consequente anulação da coima nele aplicada.
II. A Recorrente entende que a sentença incorreu em erro de julgamento e violou o disposto nos arts. 62º e 114º nº 2 RGIT, defendendo que existe insuficiência dos factos apurados na instância para se apurar o regime jurídico adequado.
III. Após a notificação da sentença “tentou esclarecer se os pressupostos de facto da douta sentença estavam corretos”, diligenciando junto do Serviço de Finanças, junto do Tribunal de Sintra, junto do Administrador da Insolvência e junto do Tribunal de Comércio de Olhão.
IV. Juntou documentação, ao abrigo do disposto nos arts. 425º e 651º nº 1 CPC que, no seu ponto de vista, demonstra a manutenção em atividade do estabelecimento comercial da insolvente e defende que a sociedade se considera extinta apenas pelo encerramento da liquidação.
V. No âmbito das regras do processo penal, aplicáveis ao caso em apreço por força do disposto no art. 41º nº 1 RGCO, os documentos são apresentados até ao encerramento da audiência de julgamento, conforme impõe o art. 165º CPP, assegurando-se sempre o exercício do contraditório.
VI. Consequentemente, os quatro documentos juntos com as alegações de Recurso são legalmente inadmissíveis, não devendo ser tido em consideração o respetivo teor.
VII. Quanto à extinção do procedimento contraordenacional a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo considera que a declaração de insolvência constitui fundamento de dissolução das sociedades comerciais, equivalendo à morte do infrator, nos termos dos arts, 61º e 62º RGIT e 176º nº 2 CPPT, daí decorrendo a extinção do procedimento contraordenacional.
VIII. É que com a declaração de falência o conjunto de bens apreendidos que constitui a massa insolvente passa a integrar um património autónomo e separado, entregue ao administrador da insolvência, que é quem pode exercer poderes de administração e de disposição dos mesmos, património esse que se destina à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas.
IX. Face às especificidades das relações jurídico-tributárias e à redação introduzida no art. 65º CIRE pela Lei 16/2012, 20/04, para ficcionar a “morte da pessoa coletiva” não se mostra necessário remeter para o encerramento da fase de liquidação e partilha da sociedade insolvente a libertação da respetiva responsabilidade por incumprimento de obrigações fiscais, fixando-se esse momento na declaração de insolvência.
X. Motivo pelo qual a partir daí já não haverá fundamento para aplicação de qualquer coima.

Pelos motivos expostos entende-se que a sentença recorrida aplicou corretamente o direito aos factos e deve ser confirmada.

Todavia, Vas Excias decidirão e farão a costumada JUSTIÇA.


A Recorrida contra-alegou, pugnando pela sua improcedência, nas quais conclui:

A) A Fazenda Pública interpôs o presente recurso da sentença proferida pelo TAF de Loulé em 30 de dezembro de 2018, a qual considerou procedente o recurso judicial da decisão de aplicação de coima apresentado pela ora Recorrida e, assim, extinta a responsabilidade contraordenacional em virtude de declaração de insolvência decretada por sentença já transitada em julgado.
B) Em causa encontrava-se a decisão de aplicação de coima proferida por F..., Diretor de Finanças de Faro, pela qual a ora Recorrida foi condenada em coima no valor de € 138.500,00, acrescida de custas de € 76,50, pela prática do ilícito contraordenacional p. e p. pelos artigos 114.º, n.º 2 e 26.º, n.º 4 do RGIT, resultante da (alegada) violação das normas de dever contidas nos artigos 27.º, n.º 1 e 41.º do Código do IVA.
C) No recurso interposto a Fazenda Pública discute exclusivamente a questão de saber se a declaração de insolvência é ou não suscetível de se equivaler á morte do infrator para efeitos do disposto nos artigos 61.º e 62.º do RGIT.
D) Nesta medida, abrangendo exclusivamente matéria de Direito, o presente recurso deveria ter sido interposto diretamente para o Supremo Tribunal Administrativo, conforme prescreve o artigo 83.º, n.º 2 do RGIT.
E) O Tribunal Central Administrativo Sul é, assim, incompetente em razão da hierarquia para decidir do presente recurso, devendo ser declarada essa mesma incompetência, e absolvida da instância a ora Recorrida, com a consequente manutenção da sentença recorrida, ao abrigo do disposto nos artigos 96.º, alínea a) e 99.º, n.º 1, ambos do CPC.
F) Ainda que assim não se entenda, sempre haverá que concluir-se que a sentença recorrida deve ser integralmente mantida.
G) Como resulta dos factos dados como provados nas alíneas C) e D) do probatório, a Recorrida foi declarada insolvente em 21 de outubro de 2015, por sentença emitida no processo n.º 56/14.9TBVRS que correu termos na Comarca de Faro, Olhão - Inst. Central - Sec. Comércio - J2, a qual transitou em julgado em 19 de Janeiro de 2017.
H) Como resulta também dos factos dados como provados, a coima foi aplicada à ora Recorrida muito tempo depois, apenas em 2 de Julho de 2018 – cfr. alínea E) do probatório.
I) Constitui jurisprudência consolidada o entendimento de que «a declaração de insolvência constitui um dos fundamentos de dissolução das sociedades e essa a dissolução equivale à morte do infrator, em harmonia com o disposto nos artigos 61.º e 62.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) e no artigo 176.º, nº 2, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, daí decorrendo a extinção do procedimento contraordenacional, a obrigação do pagamento de coimas e a execução fiscal instaurada tendente à sua cobrança coerciva» — cfr. acórdão do STA de 1 de Junho de 2016, proferido no processo n.º 0515/16 (sublinhado nosso).
J) Como sublinha também Jorge Lopes de Sousa «mantendo embora a sociedade dissolvida, em liquidação, a sua personalidade jurídica — art. 146°, n° 2 do CSC — são, com a declaração de falência, apreendidos todos os seus bens, passando a constituir um novo património, a chamada ‘massa falida’: um acervo de bens e direitos retirados da disponibilidade da sociedade e que serve exclusivamente, depois de liquidado, para pagar, em primeiro lugar, as custas processuais e as despesas de administração e, depois, os créditos reconhecidos. Pelo que, então, já não encontrará razão de ser a aplicação de qualquer coima» — cfr. Jorge Lopes de Sousa (Lisboa, 2011) Código de Procedimento e Processo Tributário, Volume III, p. 307 (cit. sublinhado nosso).
K) Este é, também, o entendimento que resulta da vasta jurisprudência citada pelo Tribunal a quo, como sejam os Acórdãos do STA emitidos em 21 de Maio de 2014, 4 de Novembro de 2015, 27 de Janeiro de 2016, 1 de Junho de 2016, 24 de Janeiro de 2018 e 12 de Dezembro de 2018, nos processos n.os 0457/14. 0836/15, 0870/15, 0470/16, 01311/17 e 0528/18, respetivamente e também o que se encontra plasmado noutros arestos como sejam os Acórdãos STA, emitidos em 20 de Dezembro de 2017, em 14 de Novembro de 2018 e em 22 de Março de 2018, nos processos n.ºs 0309/17, 03044/12.6BELRS e 076/18.
L) Em todos os processos que deram origem à numerosa jurisprudência acima citada a Fazenda Pública escudou-se, sem exceção, no mesmo argumento cansado aqui utilizado: o de que a declaração de insolvência da arguida não é determinante da extinção do procedimento contraordenacional por morte do infrator, por não enquadrável no artigo 61.º, alínea a) do RGIT, uma vez que não pode ser equiparada a insolvência declarada por sentença transitada em julgado à extinção da pessoa coletiva.
M) E em todos esses processos a jurisprudência reiterou entendimento contrário por entender que «em termos estritamente fiscais e, consequentemente, para aplicação de coimas por incumprimento de obrigações fiscais, também no âmbito do CIRE (e tal como já se entendia no âmbito do CPEREF e do CSComerciais) não há que remeter para o encerramento da fase de liquidação e partilha da sociedade insolvente, a libertação da respetiva responsabilidade» – cfr. Acórdão do STA de 22 de Março de 2018, emitido no processo n.º 076/18.
N) Tendo a coima sido aplicada após a declaração de insolvência e do respetivo trânsito em julgado relativamente à ora Recorrida, decidiu bem o Tribunal a quo ao considerar que, atentos os factos provados, a jurisprudência consolidada do STA na matéria e a totalidade da doutrina que sobre ela se pronunciou, não existir «qualquer razão para ser aplicada à ora Recorrente qualquer coima, pelo que, a decisão ora sindicada não pode manter-se na ordem jurídica» e que «verificando-se a extinção da pessoa coletiva, por declaração de insolvência da sociedade Q... – E..., S.A., considera-se que ocorreu a morte do infrator, para os efeitos do disposto nos artigos 61.º e 62.º do RGIT, com a consequente extinção do processo de contraordenação» – cfr. sentença recorrida, pp.13 e 14 (cit.).
O) A sentença recorrida não merece, pois, qualquer censura, devendo ser integralmente mantida e, consequentemente, extinto o processo de contraordenação que lhe está subjacente, bem como anulada a coima indevidamente aplicada à ora Recorrida.
P) Se porventura se equacionar conceder provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública – embora não se veja como e sempre sem conceder – e tendo o Tribunal a quo deixado de conhecer de todos os demais fundamentos invocados pela ora Recorrida na sua petição, em virtude de os considerar prejudicados, deve este Venerando Tribunal delas conhecer, nos termos do artigo 715.º, n.º 2 do CPC, o que subsidiariamente se requer.

Termos em que se requer a V. Exas. o seguinte:
a) Que seja verificada a exceção de incompetência absoluta deste Venerando Tribunal, em razão da matéria, para conhecer do presente recurso, ao abrigo do disposto no artigo 83.º, n.º 2 do RGIT, absolvendo-se a Recorrida da instância e mantendo-se a sentença recorrida; ou, se assim não se entender,
b) Que seja mantida a sentença recorrida em virtude de se encontrar extinta a obrigação de pagamento de coimas em virtude da ‘morte do infrator’, prevista no artigo 61°, alínea a) do RGIT; ou, se assim não se entender,
c) Que sejam apreciados os demais fundamentos também invocados pela ora Recorrida na petição de recurso judicial de aplicação da coima em crise, os quais foram deixados de conhecer pelo Tribunal a quo por se considerarem prejudicados pela solução dada ao litígio, o que subsidiariamente se requer, ao abrigo do disposto no artigo 715.º, n° 2 do CPC

A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso, do qual se transcreve:

A Fazenda Pública veio recorrer da douta sentença do TAF de Loulé que determinou a extinção do processo de contraordenação em face do trânsito da sentença que declarou a insolvência da sociedade arguida Q... – E..., SA nos termos dos artigos 61º e 62º do RGIT.
Os fundamentos do recurso constam dos termos conclusivos das Alegações de Recurso apresentadas pela Recorrente – cujo teor aqui de reproduz se reproduz para todos os legais efeitos.
O Ministério Público apresentou Contra-Alegações, cujo teor aqui se reproduz para todos os legais efeitos.
A Recorrida apresentou Contra-Alegações, cujo teor aqui se reproduz para todos os legais efeitos, tendo suscitado, com questão prévia, a incompetência do TCA, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso.
Conforme decorre da análise das Conclusões do Recurso, a Recorrente entende que a sentença incorreu em erro de julgamento face à insuficiência dos factos apurados na instância para se apurar o regime jurídico adequado, defendendo que no âmbito do principio do inquisitório deveria o Tribunal ter encetado diligências com vista a apurar se tinha havido encerramento da liquidação ou encerramento da atividade da arguida pois o trânsito da sentença de insolvência, por si só, não permite concluir pela morte do infrator e consequente extinção do procedimento contraordenacional.
Juntou a Recorrente cópia da Acta da Assembleia de Credores, a fls. 215vº a 217 vº do proc. físico, realizada em 3-05-2016, da qual consta, com relevância para o caso em apreço, que no âmbito da liquidação do ativo da Insolvente (arguida) foi determinada a manutenção da atividade do estabelecimento comercial da insolvente, com administração pelo Administrador da Insolvência.
Uma vez que a Recorrente imputa à sentença défice Instrutório, está afastada, desde logo a Competência do STA pelo que será de indeferir a questão prévia suscitada nas Contra-Alegações pela arguida, ora Recorrida.
Com efeito, no âmbito das conclusões do recurso, invocam-se factos que não foram contemplados na sentença recorrida e é feito juízo sobre questões probatórias.
Assim, existindo controvérsia factual a dirimir, a matéria controvertida neste recurso não se resolverá mediante uma exclusiva atividade de aplicação e interpretação dos preceitos jurídicos invocados pelo que o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, sendo o TCA competente para apreciação da matéria fáctica e também para a apreciação da matéria de direito.
Afigura-se-nos, salvo o devido respeito por opinião contrária que não assiste razão à Recorrente.
Com efeito, a jurisprudência, já consolidada, tem decidido que:
- a declaração de falência/insolvência constitui fundamento da dissolução da sociedade comercial (art. 141º nº 1 al. e) CSC);
- a dissolução equivale à morte do infrator para efeitos de extinção do procedimento contraordenacional, da obrigação de pagamento da coima e da execução fiscal instaurada para cobrança coerciva da coima (arts. 61º e 62º RGIT e art. 176º nº 2 al. a) CPPT).
Por outro lado, a subsistência da personalidade jurídica da sociedade dissolvida apenas visa a sua liquidação, mediante a afetação do património societário, convertido em massa falida, ao pagamento das custas processuais, despesas de administração e créditos reconhecidos (art. 146º nº 2 CSC; arts. 46º nº 1, 52º nº1 e 81º nº 1 CIRE).
Como se escreveu no douto Acórdão do STA de 12-09-2018, 0505/18: “Ou seja, em termos estritamente fiscais e, consequentemente, para aplicação de coimas por incumprimento de obrigações fiscais, também no âmbito do CIRE (e tal como já se entendia no âmbito do CPEREF e do CSC) não há que remeter para o encerramento da fase de liquidação e partilha da sociedade insolvente a libertação da respetiva responsabilidade…”
Em consequência, em nossa opinião não sofre a sentença recorrida do vício que lhe é imputado.
Pelo exposto, emito parecer no sentido da improcedência do recurso.


Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II – Fundamentação

Cumpre apreciar e decidir a questão prévia da incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal Central Administrativo e as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso [artigo 411º do Código de Processo Penal (CPP) aplicável ex vi artigo 41º, nº 1, do RGCO, por sua vez aplicável ex vi artigo 3.º, alínea b), do RGIT].

A questão que de seguida cumpre apreciar e decidir passa por tomar posição sobre a junção aos autos dos documentos com que a Recorrente instruiu o presente recurso. Por fim, saber se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, face à insuficiência dos factos apurados na instância para se apurar o regime jurídico adequado, defendendo a Recorrente que no âmbito do principio do inquisitório deveria o Tribunal ter encetado diligências com vista a apurar se tinha havido encerramento da liquidação ou encerramento da atividade da Arguida.


II.1- Dos Factos

O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade:

A) Em 09-04-2012, foi levantado auto de notícia contra Q... E..., S.A., ora Recorrente, pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Faro, a coberto da Ordem de Serviço n° OI20120025108, do qual consta, para além do mais, o seguinte:

“(…)
«Imagem no original»

(...)"
(cfr. fls. 227 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

B) Em resultado do auto de notícia identificado em A), foi autuado pelo Serviço de Finanças de Vila Real de S. António, em 09-04-2012, o processo de contraordenação fiscal n.° 11... (cfr. fls. 226 dos autos, idem);

C) Por sentença proferida em 21-10-2015, no processo n° 56/14.9TBVRS, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Comércio de Olhão - J2na Secção de Comércio da Comarca de Faro, Juiz 2, foi declarada a insolvência da sociedade Q..., E..., S.A., ora Recorrente (cfr. fls. 380 a 393 dos autos, ibidem);

D) Em 19-01-2017, transitou em julgado a decisão referida em C) supra (cfr. fls. 380 a 381 dos autos, ibidem);

E) No âmbito do processo referido em B) supra, em 02-07-2018, foi proferido pelo Director da Direcção de Finanças de Faro, decisão de aplicação de coima à Arguida/Recorrente, no valor de €138.500,00, da qual consta o seguinte:
«Imagem no original»




«Imagem no original»



(cfr. fls. 302 a 307 dos autos, ibidem);


F) Por ofício n.° 1625, de 05-07-2018, enviado por correio registado, com aviso de receção, foi dado conhecimento à Recorrente, da decisão identificada em E) e de que deveria efetuar o pagamento da coima e das custas ou, querendo, recorrer judicialmente contra tal decisão (cfr. fls. 301 a 309 dos autos, ibidem);

G) Em 10-07-2018, a Recorrente recebeu o ofício referido em F) supra (cfr. fls. 309 dos autos, ibidem);

H) Em 03-08-2018, a Recorrente apresentou o presente recurso da decisão referida em E) supra (cfr. fls. 113 dos autos, ibidem);


Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte:

Não existem factos não provados, com relevância para a decisão da causa.


E quanto à Motivação da Decisão de Facto, consigna-se:

A decisão da matéria de facto resultou do exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, conforme referido a propósito de cada alínea do probatório.


II.2 Do Direito

Tendo a Recorrida suscitado a questão da incompetência deste Tribunal Central Administrativo, em razão da hierarquia, para conhecer do objeto do recurso por o mesmo versar exclusivamente matéria de direito, importa, pois, antes do mais, decidir esta questão.

Com efeito, a competência dos tribunais tributários, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede a de outra matéria. [cf. artigo 16/1.2 do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) e 13º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e artigos 96º e 97º Código de Processo Civil (que correspondem aos artigos 101.º e 102.º do CPC de 1961) aplicáveis ex vi artigo 2.c).d) CPPT].

Ora, como é consabido, a infração às regras da competência em razão da hierarquia, determina a incompetência absoluta do tribunal, é do conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final [cf. artigo 32º CPP, aplicável artigo 3.b) RGIT e artigo 41/1 RGCO]. Sobre a competência do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais da Relação veja-se os artigos 10º, 11º e 12º CPP, artigos 96º e 97º CPC aplicáveis ex vi artigo 3.b) RGIT, artigo 41/1 RGCO e artigo 4º CPP, respetivamente.

Nos termos do artigo 83º RGIT, das decisões dos Tribunais Tributários de 1ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que o recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Em matéria contraordenacional e sobre a competência do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais da Relação veja-se o que nos dizem os artigos 10º, 11º e 12º CPP, artigos 96º e 97º CPC aplicáveis ex vi artigo 3.b) RGIT, artigo 41/1 RGCO e artigo 4º CPP, respetivamente.

Nos termos do disposto nos artigos 26.b) e 38.a), ambos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), a Secção do Contencioso Tributário do STA conhece em segundo grau de jurisdição dos recursos de decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito; e a Secção do Contencioso Tributário do TCA conhece em segundo grau de jurisdição dos recursos de decisões dos tribunais tributários que não tenham como fundamento exclusivo matéria de direito.

É jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Administrativo, que o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas suas conclusões se questionar matéria factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer, ainda, porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos factos provados e não provados, face às ilações retiradas pelo Tribunal "a quo" (cfr. Acórdãos da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal proferidos no processo n.º 738/09, de 16 de Dezembro de 2009, e no processo n.º 189/10, de 21 de Abril de 2010, disponíveis em www.dgsi.pt).

O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma questão de facto, passa por saber se o recorrente faz apelo, nos fundamentos do recurso substanciados nas conclusões, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação, ou se, por outro lado, também apela à consideração de quaisquer factos materiais ou ocorrências da vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso (1).

No caso no caso em análise, nas conclusões das alegações de recurso apresentadas, verifica-se que a Recorrente, nomeadamente nas conclusões b) e e), insurge-se contra a decisão recorrida por deficit instrutório, defendendo que no âmbito do principio do inquisitório deveria o Tribunal ter encetado diligências probatórias e assim concluindo pela insuficiência dos factos apurados.

Assim se concluindo, na senda do defendido pelo Ministério Público no parecer transcrito, que os fundamentos do presente recurso não versam exclusivamente matéria de direito.

Termos em que improcede a questão prévia de incompetência absoluta deste Tribunal, em razão da hierarquia, suscitada pela Recorrida; há agora, pois, que conhecer do objeto do recurso.

Vejamos agora se é admissível a junção aos autos dos documentos entregues pela Recorrente com as alegações.

Os documentos em causa são cópia simples do despacho de 2018.03.14, proferido no processo nº 6488/14.5T8SNT, que declara extinta a instância, cópia da ata da Assembleia de Credores que teve lugar em 2016.05.03 e certidão permanente da matrícula e inscrições em vigor da Arguida, com os quais pretende comprovar não ter ainda ocorrido o encerramento do estabelecimento comercial da Arguida [cf. conclusões c) a f)].

Anote-se, desde já, que a Recorrente não alega que só agora os pode obter, nem apresenta nenhuma justificação para os não ter junto anteriormente.

Para julgamento em processo penal, nos termos do artigo 355/1 do Código de Processo Penal (CPP), só relevam as provas que forem produzidas ou examinadas em audiência. Prescreve este artigo, com a epígrafe Proibição de valoração de provas:

1 - Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.

Assim, e como decorre do artigo 165º CPP, o limite temporal máximo para apresentação de documentos em processo penal coincide com o encerramento da audiência. Diz este artigo:

1 - O documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência.
2 - Fica assegurada, em qualquer caso, a possibilidade de contraditório, para realização do qual o tribunal pode conceder um prazo não superior a oito dias.
3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a pareceres de advogados, de jurisconsultos ou de técnicos, os quais podem sempre ser juntos até ao encerramento da audiência.

Como decorre dos artigos citados, os documentos apresentados posteriormente não podem, em regra, ser admitidos, por tal constituir uma infração ao princípio da imediação, que nos diz que deve existir uma relação de contacto direto, pessoal, entre o julgador e as pessoas cujas declarações irá valorar, e com as coisas e documentos que servirão para fundamentar a decisão da matéria de facto (2).

Assim, a junção de documentos, depois de encerrada a audiência, só pode ser admitida a título excecional, quando o interessado alegue e prove que não foi possível juntar o documento no momento legalmente oportuno ou quando a junção do documento seja imprescindível para assegurar as garantias do direito fundamental de defesa, constitucionalmente previsto no artigo 20.º da CRP.

No caso, os documentos foram juntos com a motivação do recurso e logo fora da do momento temporal em que a lei permite a sua apresentação.

Com efeito, na fase de recurso a junção de documentos reveste sempre natureza excecional.

Ora, a Recorrente deveria explicar o porquê da junção tardia dos documentos, mas nada refere ou justifica sobre a superveniência, como supradito.

Com efeito, a Recorrente não alega ou prova a impossibilidade de apresentação do documento até ao encerramento da discussão em 1ª instância ou que a junção se tornou necessária virtude do julgamento proferido na 1ª instância, pelo que os mesmos não poderiam ser admitidos.

Mais do confronto da data de emissão dos documentos cuja junção se pretende com a data em que a sentença recorrida foi proferida constata-se que os documentos em causa são todos eles anteriores aquela do que resulta que poderiam ter sido juntos aos autos.

Anote-se, aliás que a ata da Assembleia de Credores que teve lugar em 2016.05.03, é cronologicamente anterior à decisão de aplicação da coima que é de 2018.07.02.

Assim, e não tendo sido invocado motivo atendível, entendido este como razões das quais resulte a impossibilidade daquela pessoa, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento (3), não se admite a junção dos documentos.

Assim, deverá essa documentação ser desentranhada e restituída, após trânsito em julgado deste acórdão.

De todo o modo, os documentos cuja junção pretende, não têm a utilidade nem virtualidade que a Recorrente lhes atribui porquanto, como vimos, a deliberação da Assembleia de Credores é de 2016.05.03 e a sentença que declara a insolvência da Arguida transitou em julgado em 2017.01.19.

Ora, é o Administrador da Insolvência que administra a massa insolvente que é um património autónomo composto por todos os bens e direitos (ativo) do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os que ele adquira na pendência do processo (artigo 46/1 CIRE).

Como é jurisprudência pacífica e reiterada, embora a sociedade dissolvida mantenha a sua personalidade jurídica – art. 146º, n.º 2, do CSC – são, com a declaração de falência, apreendidos todos os seus bens, passando a constituir um novo património, a chamada “massa falida”: um acervo de bens e direitos retirados da disponibilidade da sociedade e que serve exclusivamente, depois de liquidado, para pagar, em primeiro lugar, as custas processuais e as despesas de administração e, depois, os créditos reconhecidos (cf. Ac. STA de 2003.10.29, Proc. 1079/03. Pelo que, então, já não encontrará razão de ser a aplicação de qualquer coima” (cf. Ac. STA de 2005.11.16 Proc n º 524/05).

Ora, e como resulta do probatório, por sentença de 2015.10.21, transitada em 2017.01.19 [cf. alíneas C) e D)], foi declarada a insolvência da Arguida.


A decisão de aplicação da coima é de 2018.07.02, logo, posterior ao transito em julgado da sentença em que foi declarada a insolvência da arguida.

Assim, e ao contrário do que defende a Recorrente, não tinha o Tribunal de ter encetado quaisquer diligências com vista a apurar se tinha havido encerramento da liquidação ou encerramento da atividade da arguida porquanto a decisão de aplicação da coima é, como supramencionado, de 2018.07.02. Cabia, pois, à Autoridade Tributária e Administrativa ter carreado esses elementos ao processo.

Aliás, considera a mesma jurisprudência que embora a sociedade dissolvida mantenha a sua personalidade jurídica – art. 146º, n.º 2, do CSC – são, com a declaração de falência, apreendidos todos os seus bens, passando a constituir um novo património, a chamada “massa falida”: um acervo de bens e direitos retirados da disponibilidade da sociedade e que serve exclusivamente, depois de liquidado, para pagar, em primeiro lugar, as custas processuais e as despesas de administração e, depois, os créditos reconhecidos – cfr. Acórdão do STA de 29/10/2003, proc. 1079/03. Pelo que, então, já não encontrará razão de ser a aplicação de qualquer coima - cfr. acórdão do STA de 16/11/2005 (recurso nº 524/05)

Nesse mesmo sentido, aliás, se pronunciou o Ministério Público em sede de alegações de recurso e no parecer transcrito.

A sentença recorrida seguiu a jurisprudência pacífica e reiterada do Supremo Tribunal Administrativo da qual se cita o Ac. STA de 2015.10.21, Proc nº 610/15, disponível em www.dgsi.pt: A declaração de insolvência constitui um dos fundamentos de dissolução das sociedades e essa a dissolução equivale à morte do infrator, em harmonia com o disposto nos artigos 61.º e 62.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) e no artigo 176.º, n.º 2, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, daí decorrendo a extinção do procedimento contra-ordenacional, da obrigação do pagamento de coimas e da execução fiscal instaurada tendente à sua cobrança coerciva.

No mesmo sentido, podem ver-se ainda os acórdãos do STA de 2016.01.27, Proc. 0870/15, de 2015.11.04, Proc. 0836/15, de 2014.05.21, Proc. 0457/14, de 2014.07.09, Proc. 01107/12, de 2011.02.11, Proc. 0617/10, de 2005.11.16, Proc. 0524/05, de 2003.10.29, Proc. 01079/03, e de 2003.01.21, Proc. 01895/02.

Tal como também referido na sentença recorrida, esta jurisprudência encontra apoio na doutrina de Alfredo José de Sousa e Silva Paixão (4) e de Jorge Lopes de Sousa (5), no sentido de que “…é essa a única solução que se harmoniza com os fins específicos que justificam a aplicação de sanções, que são de repressão e prevenção e não de obtenção de receitas para a administração tributária”.

Em face do exposto, conclui-se que a sentença recorrida não merece a censura que lhe foi feita, improcedendo, assim, o recurso.


Sumário/Conclusões:

I. Em sede de recurso, a junção de documentos ao processo conjuntamente com as alegações só é admissível se essa apresentação se revelou impossível em momento anterior (superveniência objetiva ou subjetiva) ou apenas se tornou necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância.
II. A declaração de insolvência constitui um dos fundamentos de dissolução das sociedades e essa a dissolução equivale à morte do infrator, em harmonia com o disposto nos artigos 61.º e 62.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) e no artigo 176/2, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, daí decorrendo a extinção do procedimento contraordenacional.


III - Decisão

Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da 2ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Sem custas.

[Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13 de março, o Relator atesta que os Juízes Adjuntos - Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores Vital Lopes e Luísa Soares - têm voto de conformidade.]

Lisboa, 25 de março de 2021
Susana Barreto

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(1) Extrato do Ac. STA, 2ª Seção, de 2020.06.03, Proc. nº 0251/10.0BELRS, disponível em www.dgsi.pt
(2) Ac. TRC, de 2009.04.22, Proc n.º 2912/06.9, de cujo sumário se transcreve:
1 - O principio da imediação diz-nos que deve existir uma relação de contacto direto, pessoal, entre o julgador e as pessoas cujas declarações irá valorar, e com as coisas e documentos que servirão para fundamentar a decisão da matéria de facto.
2 - (…)
(3) Ac. TRG, de 2019.04.24, Proc. nº 3966/17.8T8GMR.G1, disponível em www.dgsi.pt
(4) Aut. Cit, CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO, 4.º edição, pág. 425
(5) Aut. Cit., CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO: Anotado e Comentado, 6ª Ed., Vol. III, pág. 306