Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1064/10.4BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:10/31/2019
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:1 - A reversão operada ao abrigo da alínea b) do nº1 do artigo 24º da LGT, pressupõe que o gerente de facto o tenha sido no momento em que se verifica o termo do prazo legal de pagamento ou entrega das dívidas tributárias, sendo que, nesta hipótese, e se assim for, caberá ao revertido provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento.

2 - É à Fazenda Pública, enquanto titular do direito de reversão, que cabe fazer a prova do exercício da gerência.

3 - Para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efectivamente, dos respectivos poderes, que seja um órgão actuante da sociedade, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

1 – RELATÓRIO

A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, na oposição deduzida por Luís .......... contra a execução fiscal nº .........., instaurada pelo Serviço de Finanças de Loures …, relativamente à devedora originária E.........., Lda, para cobrança de dívida de IVA de 2004, julgou procedente a oposição, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formulou, para tanto, as seguintes conclusões (devidamente aperfeiçoadas, cfr. fls. 131 e ss):


"Texto integral no original; imagem"

"Texto integral no original; imagem"

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O Recorrido não apresentou contra-alegações.

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O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

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Colhidos os vistos, vêm os autos à conferência.

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2 - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. De facto

É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida:

“A) Em 13 de Maio de 2009, foi instaurado no Serviço de Finanças de Loures … o processo de execução fiscal nº .........., contra a sociedade «E.......... Lda», com origem nas certidões de dívida n.os 2009/12....., 2009/12..... e 2009/12....., emitidas em 12 de Maio de 2009, no valor de €1.242,93 cada, referentes a IVA dos meses de Outubro a Dezembro de 2004, com prazo para pagamento voluntário até 16 de Abril de 2009 (cfr. fls. 1 a 4 do processo de execução fiscal junto por linha );

B) Em 8 de Fevereiro de 2010, no âmbito do referido processo de execução fiscal, o Chefe de Finanças Adjunto do Serviço de Finanças de Loures … ordenou o cumprimento de mandado de penhora aos bens pertencentes à sociedade «E.......... Lda» (cfr. fls. 5 do processo de execução fiscal junto por linha);

C) Em 8 de Fevereiro de 2010, foi elaborado auto de diligências realizadas no âmbito do mesmo processo de execução fiscal, fazendo-se constar a impossibilidade de cumprimento do mandado de penhora referido na alínea antecedente, por não terem sido localizados bens penhoráveis (cfr. fls. 6 do processo de execução fiscal junto por linha);

D) Na mesma data, foi proferido despacho pelo Chefe de Finanças Adjunto do Serviço de Finanças de Loures …, determinando a preparação do processo de execução fiscal para efeitos de reversão contra o ora oponente, na qualidade de responsável subsidiário (cfr. fls. 10 do processo de execução fiscal junto por linha);

E) Em 23 de Fevereiro de 2010, foi proferido despacho pelo Chefe de Finanças Adjunto do Serviço de Finanças de Loures …, determinando a reversão da execução fiscal contra o ora oponente, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT (cfr. fls. 20, 21 e 35 do processo de execução fiscal junto por linha);

F) Em 3 de Março de 2010, foi emitido o ofício nº 2471, de citação da reversão da execução fiscal referida nas alíneas antecedentes contra o ora oponente, através de carta registada com aviso de recepção (cfr. fls. 36 e 37 do processo de execução fiscal junto por linha);

G) Em Março de 2010, o ora oponente recebeu a citação da reversão da execução fiscal referida nas alíneas antecedentes (acordo - artigo 22º da p.i. e informação elaborada pelo órgão de execução fiscal, a fls. 1 3 dos autos) ;

H) Em 20 de Outubro de 1992, foi registada a constituição da sociedade devedora originária «E.......... Lda» (cfr. certidão permanente, a fls. 7 a 9 do processo de execução fiscal junto por linha);

I) Em 20 de Outubro de 1992, foi registada a designação do ora oponente como “Gerente nomeado para o primeiro mandato” da sociedade «E.......... Lda» (cfr. certidão permanente, a fls. 7 a 9 do processo de execução fiscal junto por linha);

J) Da certidão permanente da sociedade «E.......... Lda» não constava, à data do despacho de reversão, qualquer referência à renúncia da gerência pelo oponente (cfr. certidão permanente, a fls. 7 a 9 do processo de execução fiscal junto por linha);

K) Em 9 de Dezembro de 1996, deu entrada no Serviço de Finanças de Loures ... um requerimento de regularização de dívidas nos termos do artigo 14º, nº 1 do Decreto-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto, em nome da sociedade «E.......... Lda», assinado, além de outro, pelo ora oponente (cfr. fls. 1 7 a 21 dos autos);

L) Em 3 de Abril de 2001, foi elaborado auto de penhora no âmbito do processo de execução fiscal nº .........., do Serviço de Finanças de Loures ..., identificando o bem penhorado “universalidade dos bens pertencentes à executada E.......... LDA” e designando o ora oponente como fiel depositário, enquanto “sócio gerente da firma” (cfr. fls. 45 e 46 dos autos);

M) Em 26 de Maio de 2006, o Serviço de Finanças de Loures ... emitiu o ofício nº ....., de notificação do ora oponente para, na qualidade de fiel depositário, apresentar os bens referidos na alínea antecedente no Serviço de Finanças (cfr. fls. 44 dos autos);

N) Em 12 de Janeiro de 2007, o Serviço de Finanças de Loures ... emitiu o ofício nº ....., de notificação do ora oponente da abertura de propostas em carta fechada para a sua venda judicial (cfr. fls. 47 e 48 dos autos);

O) Em 17 de Janeiro de 2007, foi assinada, pelo oponente, certidão de citação da sociedade «E.......... Lda», no âmbito do processo de execução fiscal nº .........., do Serviço de Finanças de Loures ... (cfr. fls. 1 6 dos autos);

P) A certidão de citação referida na alínea antecedente contém a indicação manuscrita “Citação na pessoa do Administrador / gerente – Sr. Luís .........., NIF – ..........” (cfr. fls. 1 6 dos autos);

Q) As instalações da sociedade «E.......... Lda» encontram-se fechadas desde Julho de 2004 (cfr. depoimento das testemunhas José .......... e Guilherme ..........) ;

R) O activo social da sociedade «E.......... Lda» existente naquela data, consistente em material de escritório, encontrava-se, pelo menos até 21 de Junho de 2011, nesse mesmo local (cfr. depoimento das testemunhas José .......... e Guilherme ..........).


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Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa.

A decisão da matéria de facto efectuou-se com base na análise dos documentos, não impugnados, e informações oficiais constantes dos autos, bem como, da certidão do processo de execução fiscal junta por linha, nos mecanismos de admissão de factualidade, e, ainda, do depoimento das testemunhas inquiridas, tudo conforme referido a propósito de cada alínea supra.

Concretamente, no que concerne aos factos constantes das alíneas Q) e R), os mesmos resultam dos depoimentos das testemunhas José .........., que tem uma relação de amizade com o oponente e que acedia por diversas vezes às instalações da sociedade devedora originária, e Guilherme .........., amigo do oponente e sócio originário da referida sociedade. Pese embora a relação próxima que ambas as testemunhas têm com o oponente, ambas lograram responder às questões formuladas de forma espontânea, credível e isenta, demonstrando possuir conhecimento directo dos factos provados”.


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2.2. De direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Assim sendo, lidas as conclusões da alegação recursória, dúvidas não restam que a questão a apreciar e decidir é a de saber se o Tribunal a quo errou ao concluir pela ilegitimidade do Oponente, ora Recorrido, por ter entendido que a AT não logrou provar, como lhe competia, que o Oponente, para além da qualidade de gerente de direito, exerceu efectivamente tais funções no período de tempo que releva nos autos.

Com efeito, a Fazenda Pública vem invocar, no essencial, o seguinte: apesar de o Tribunal Tributário ter considerado provados os factos a que correspondem as alíneas K), L), O) e P) do probatório, os quais, no critério da Recorrente, demostram, por parte do Oponente, uma actuação enquanto gerente efectivo da devedora originária, a verdade é que acabou por, erradamente, os considerar “meros actos isolados, dos quais não se mostra possível extrair essa mesma gerência”.

Esta conclusão do Tribunal recorrido redunda, segundo a Recorrente, numa incorrecta interpretação do disposto no artigo 24º, nº1, alínea b) da LGT, razão pela qual a deve a sentença sob escrutínio ser revogada.

Vejamos, então, tendo presente aquele que foi, no essencial, o discurso adoptado pelo TT de Lisboa, após fazer o devido enquadramento legal e jurisprudencial da questão que lhe foi colocada.

“(…)

Assim, e transpondo os considerandos que antecedem para o caso dos autos, independentemente de resultar provada a gerência de direito pelo oponente entre 20 de Outubro de 1992, data da inscrição no registo da sua designação como gerente, e 8 de Fevereiro de 2010, data em que o órgão de execução fiscal procedeu à consulta da certidão permanente da referida sociedade, sempre caberia à Fazenda Pública provar o exercício da gerência de facto pelo oponente, nos termos gerais do disposto no nº 1 do artigo 342º do Código Civil, no período em que terminou o prazo legal para pagamento da dívida exequenda - cfr. alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT.

Ora, dos autos resulta, apenas, que o oponente assinou um requerimento de regularização de dívidas da sociedade devedora originária que deu entrada no Serviço de Finanças em 9 de Dezembro de 1996, foi designado fiel depositário da universalidade de bens pertencentes àquela sociedade, no âmbito de uma penhora realizada em 3 de Abril de 2001, e assinou uma certidão de citação da referida sociedade, em 17 de Janeiro de 2007, no âmbito do processo de execução fiscal nº .........., a qual contém a indicação manuscrita “Citação na pessoa do Administrador / gerente – Sr. Luís .........., NIF – ..........” (cfr. alíneas K) a P) dos factos provados supra).

Os elementos enunciados não se afiguram bastantes para provar o exercício, no período relevante, de uma gerência de facto da «E.......... Lda» pelo oponente. Ao invés, prefiguram meros actos isolados, dos quais não se mostra possível extrair essa mesma gerência – especialmente se se atender ao facto de os mesmos terem ocorrido em momento muito anterior ao termo do prazo para o pagamento voluntário da dívida exequenda (16 de Abril de 2009 - cfr. alínea A) dos factos provados supra) e de o último evento apontado pelo órgão de execução fiscal (assinatura de uma certidão de citação da «E.......... Lda», em 17 de Janeiro de 2007) ser manifestamente insuficiente para, per se, lograr fazer prova de qualquer acto de gestão.

A isto acresce o facto de resultar provado da instrução dos autos que as instalações da «E.......... Lda» se encontram fechadas desde Julho de 2004, aí tendo a sociedade cessado a sua actividade comercial de facto (cfr. alínea Q) dos factos provados).

Não tendo a Fazenda Pública logrado fazer prova do exercício da gerência de facto pelo oponente quando do término do prazo legal para pagamento da dívida exequenda, como a isso estava vinculada, nos termos conjugados da alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT e do nº 1 do artigo 342º do Código Civil, importa concluir no sentido de estar verificada a previsão da alínea b) do nº 1 do artigo 204º do CPPT, por, como se viu, o oponente cumular em si os ali exigidos dois pressupostos: não ser o próprio devedor que figura no título executivo e não ser responsável pelo pagamento da dívida, assim se mostrando parte ilegítima na execução”.

Vejamos, então.

A AT reverteu a execução fiscal contra Luís Artur com base na gerência de facto da apontada sociedade comercial, E....., invocando, para tanto, o disposto no artigo 24º, nº1, alínea b), da LGT.

Nos termos de tal preceito, temos que:

«1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:

(…)

b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento».

Como é evidente, a reversão operada ao abrigo da apontada alínea b) do nº1 do artigo 24º da LGT, pressupõe que o gerente de facto o tenha sido no momento em que se verifica o termo do prazo legal de pagamento ou entrega das dívidas tributárias, sendo que nesta hipótese, e se assim for, caberá ao revertido provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento.

É para nós claro, como o Tribunal a quo abundantemente evidenciou, que a AT não demonstrou minimamente o que lhe competia, isto é, que o revertido era gerente de facto da devedora originária no período temporal aqui em causa, não oferecendo dúvidas que é à Fazenda Pública, enquanto titular do direito de reversão, que cabe fazer a prova do exercício da gerência.

Na verdade, em função da inclusão na disposição apontada das expressões “exerçam, ainda que somente de facto, funções” e “período de exercício do seu cargo”, fácil é concluir que não basta para a responsabilização das pessoas aí indicadas a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido exercidas as respectivas funções. Assim, desde logo se vê que a responsabilidade subsidiária depende, antes de mais, do efectivo exercício da gerência ou administração, ainda que somente de facto.

Com efeito, e como repetidamente se vem considerando na jurisprudência, da gerência de direito não se retira, por presunção, a gerência de facto.

A este propósito, deixamos transcritas as considerações feitas no acórdão do TCAN, de 30/04/14, processo nº 1210/07.5, as quais assumem aqui inteira pertinência:

“(…)

Pois bem, e tal como se aponta no Ac. do S.T.A. de 02-03-2011, Proc. nº 0944/10, www.dgsi.pt, “… Na verdade, há presunções legais e presunções judiciais (arts. 350.º e 351.º do CC). As presunções legais são as que estão previstas na própria lei. As presunções judiciais, também denominadas naturais ou de facto, simples ou de experiência são «as que se fundam nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação (empírica) dos factos». (ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 1.ª edição, página 486; Em sentido idêntico, MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 215-216, e PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 2.ª edição, página 289.).

De facto, não há qualquer norma legal que estabeleça uma presunção legal relativa ao exercício da gerência de facto, designadamente que ela se presume a partir da gerência de direito.

No entanto, como se refere no acórdão deste STA de 10/12/2008, no recurso n.º 861/08, «o facto de não existir uma presunção legal sobre esta matéria, não tem como corolário que o Tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição nessa área, não possa utilizar as presunções judiciais que entender, com base nas regras da experiência comum.

E, eventualmente, com base na prova de que o revertido tinha a qualidade de gerente de direito e demais circunstâncias do caso, nomeadamente as posições assumidas no processo e provas produzidas ou não pela revertida e pela Fazenda Pública, o Tribunal que julga a matéria de facto pode concluir que um gerente de direito exerceu a gerência de facto, se entender que isso, nas circunstâncias do caso, há uma probabilidade forte (certeza jurídica) de essa gerência ter ocorrido e não haver razões para duvidar que ela tenha acontecido. (Sobre esta «certeza» a que conduz a prova, pode ver-se MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 191-192.).

Mas, se o Tribunal chegar a esta conclusão, será com base num juízo de facto, baseado nas regras da experiência comum e não em qualquer norma legal.

Isto é, se o Tribunal fizer tal juízo, será com base numa presunção judicial e não com base numa presunção legal.»

Todavia, ainda que não seja possível partir-se do pressuposto de que com a mera prova da titularidade da qualidade de gerente que o revertido tinha não se pode presumir a gerência de facto, é possível efectuar tal presunção se o Tribunal, à face das regras da experiência, entender que há uma forte probabilidade de esse exercício da gerência de facto ter ocorrido.

Mas, por outro lado, na ponderação da adequação ou não de uma tal presunção em cada caso concreto, nunca há num processo judicial apenas a ter em conta o facto de a revertida ter a qualidade de direito, pois há necessariamente outros elementos que, abstractamente, podem influir esse juízo de facto, como, por exemplo, o que as partes alegaram ou não e a prova que apresentaram ou deixaram de apresentar” (fim de citação).

Ora, como a sentença evidenciou, da factualidade apurada resulta incontroversa a gerência de direito da devedora originária, o que, para efeitos de responsabilidade do Oponente, pouco adianta, uma vez que – repete-se - da mera prova da titularidade da qualidade de gerente não se presume a gerência de facto.

Ora, da matéria de facto provada nos autos resulta, como a Fazenda Pública pretende que se reavalie o seu alcance, o seguinte circunstancialismo de facto:

“- K) Em 9 de Dezembro de 1996, deu entrada no Serviço de Finanças de Loures ... um requerimento de regularização de dívidas nos termos do artigo 14º, nº 1 do Decreto-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto, em nome da sociedade «E.......... Lda», assinado, além de outro, pelo ora oponente (cfr. fls. 1 7 a 21 dos autos);

- L) Em 3 de Abril de 2001, foi elaborado auto de penhora no âmbito do processo de execução fiscal nº .........., do Serviço de Finanças de Loures ..., identificando o bem penhorado “universalidade dos bens pertencentes à executada E.......... LDA” e designando o ora oponente como fiel depositário, enquanto “sócio gerente da firma” (cfr. fls. 45 e 46 dos autos);

“O) Em 17 de Janeiro de 2007, foi assinada, pelo oponente, certidão de citação da sociedade «E.......... Lda», no âmbito do processo de execução fiscal nº .........., do Serviço de Finanças de Loures ... (cfr. fls. 1 6 dos autos);

P) A certidão de citação referida na alínea antecedente contém a indicação manuscrita “Citação na pessoa do Administrador / gerente – Sr. Luís .........., NIF – ..........” (cfr. fls. 1 6 dos autos)”;

Vejamos, tendo presente o período temporal que aqui releva – dívida de 2004, liquidada em 2009, com prazo de pagamento voluntário fixado em Abril de 2009.

A assinatura, pelo Oponente, de um requerimento de regularização de dívidas, formulado ao abrigo do Decreto-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto, em nome da sociedade devedora E....., pese embora possa constituir um indício no sentido do exercício efectivo da gerência por parte do Recorrido, é, no caso concreto, um facto de pouco interesse, por ser temporalmente tão distante do período de temporal que aqui importa considerar. Relembre-se que tal requerimento foi apresentado em 1996.

Por seu turno, a designação, em 2001, do Oponente enquanto fiel depositário da universalidade dos bens pertencentes à executada E.......... LDA para além de nada revelar sobre o exercício efectivo da gerência da sociedade, mostra-se, também, um acontecimento temporalmente muito distante do período de tempo que aqui importa ter em atenção.

Também a assinatura, em 17/01/07, pelo Oponente, da certidão de citação da sociedade E....., na qualidade de administrador /gerente, no âmbito do processo de execução fiscal nº .........., do Serviço de Finanças de Loures ..., é manifestamente insuficiente para, per se, lograr fazer prova da concreta gestão da devedora originária, no sentido de que nada revelar enquanto órgão actuante da sociedade, capaz de exteriorizar a vontade societária.

Atendendo à data e à natureza dos actos praticados, deve concluir-se, com a sentença, que o apontado circunstancialismo é notoriamente insuficiente para permitir a conclusão de que o Oponente exerceu a gerência de facto da devedora originária no período de tempo que aqui importa considerar, atento o artigo 24º, nº1, alínea b) da LGT.

Relembre-se que as dívidas em cobrança coerciva são relativas a 2004 e foram emitidas em 2009, ano que corresponde ao do prazo de pagamento voluntário, sendo certo que relativamente a tal período de tempo nenhuma prova existe de que o Oponente exerceu a gerência de facto da sociedade E......

Aliás, pelo contrário, o que os autos evidenciam é que – como a sentença não deixou de ressaltar, em linha com o alegado na petição inicial – as instalações da «E.......... Lda» se encontram fechadas desde Julho de 2004, aí tendo a sociedade cessado a sua actividade comercial de facto.

Note-se que a gerência de facto de uma sociedade consiste “no efectivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade. Para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efectivamente, dos respectivos poderes, que seja um órgão actuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo facto, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros - nestes termos, Rúben Anjos de Carvalho - Francisco Rodrigues Pardal, Código de Processo das Contribuições e Impostos, Anotado e Comentado, 2ª Edição, Coimbra, 1969, pág. 139” – cfr. acórdão do TCA Norte, de 30/04/14, no processo nº 1210/07.5 BEPRT.

Em face de tudo o que vem dito e tendo presente o circunstancialismo fáctico que subjaz à oposição/ recurso em análise, constata-se que ficou por demonstrar uma realidade susceptível de evidenciar o exercício efectivo dos poderes de gerência por parte do ora Recorrido, sendo que, como antes já dissemos, era sobre a FP que recaia o ónus de provar o exercício da mesma.

Não se provando o exercício efectivo da gerência no momento temporal que aqui releva, o qual é pressuposto da responsabilidade subsidiária que se pretende efectivar através da reversão, é evidente que só se pode manter a sentença recorrida que, nos termos vistos, julgou verificado o fundamento de oposição previsto no artigo 204º, nº1, alínea b) do CPPT.

Tanto basta, pois, sem necessidade de maiores considerandos, para concluir pela improcedência das conclusões da alegação de recurso, impondo-se, como tal, confirmar a decisão sindicada, negando-se provimento ao recurso jurisdicional em análise.


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3 - DECISÃO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente o presente recurso jurisdicional e em manter a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 31/10/19


(Catarina Almeida e Sousa)

(Isabel Fernandes)

(Jorge Cortês)