Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:964/08.6BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:01/28/2021
Relator:MÁRIO REBELO
Descritores:PRESCRIÇÃO.
CONHECIMENTO OFICIOSO.
CONSEQUÊNCIAS DA PRETERIÇÃO DO DEVER DE CONHECIMENTO OFICIOSO.
Sumário:1º A prescrição não constitui vício invalidante da liquidação e, por isso, não serve de fundamento à respetiva impugnação.

2º E também não é do conhecimento oficioso, contrariamente ao que sucede na execução fiscal (cfr. art. 175.º do CPPT).

3º Contudo, deve conhecer-se da mesma em sede de impugnação judicial, a título incidental, para indagar da utilidade da prossecução da lide [cfr. art. 277.º/e), CPC], na medida em que será inútil apreciar a invalidade de um ato que titula uma obrigação tributária extinta por prescrição.

4º A preterição do dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso, não suscitadas pelas partes, constitui erro de julgamento e não nulidade por omissão de pronúncia.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:M........ e A........, notificados do acórdão proferido nesta segunda subsecção que negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida pelo TAF de Leiria que julgou improcedente de a impugnação judicial deduzida  contras as liquidação de  IRS e IVA, veio arguir a nulidade do acórdão à luz do disposto nas alíneas b), c) e d) do art.º 615º do Código de Processo Civil, alegando o seguinte:



Conforme consta dos autos, foram as partes notificadas de Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, o qual negou o provimento do recurso apresentado pelos Impugnantes/Recorrentes.



Ora, os Recorrentes invocaram para além da caducidade, a prescrição da dívida tributária, alegando o que se transcreve:

“…

Dado o lapso temporal ocorrido entre os alegados factos tributários em causa, e a data atual, há muito que prescreveu o procedimento fiscal.

No Processo acima mencionado está em causa uma dívida respeitante ao IRS e IVA, referentes aos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006.

 

Estamos em março de 2015.

Dúvidas não existem que já prescreveu a dívida.

Acresce que, a prescrição é de conhecimento oficioso.

Como a Autoridade Tributária, até à presente data, ainda não declarou a prescrição da dívida, requer-se, desde já, a V. Exa., que seja declarada a prescrição da dívida.

O que se requer, com todas as consequências legais daí resultantes.

…”



Os Exmos. Senhores Doutores Juízes Desembargadores, no Acórdão proferido, não se pronunciaram sobre tais questões.



Ora, a questão da prescrição foi suscitada/alegada nos presentes autos e é de conhecimento oficioso.



O Supremo Tribunal Administrativo, de forma unânime, tem vindo a admitir o conhecimento da prescrição da dívida tributária em sede de impugnação judicial, por ele se apresentar, como um pressuposto da verificação de uma outra questão processual – a utilidade ou não do prosseguimento da lide,



O qual o tribunal deve, também, conhecer oficiosamente, dado o princípio da limitação dos atos que afirma a ilegalidade de realizar no processo atos inúteis – artigo 130.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no artigo 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário.

 



Deste modo, a questão da prescrição deverá estar presente na análise de qualquer processo tributário em que se discuta uma dívida tributária, para garantir a utilidade do prosseguimento da lide, antes assumindo as vestes de uma questão cujo conhecimento foi omitido, e urge suprir.



Nas questões de conhecimento oficioso a liberdade de atuação do juiz mostra-se condicionada pelos dados disponíveis no processo. Porém, neste caso, em que a questão é suscitada, haveria o tribunal de a apreciar.



O Tribunal deve emitir pronúncia sobre a questão da prescrição tendo em conta os elementos que dispõe, depois de ouvida a parte contrária sobre a verificação ou não da prescrição da dívida tributária aqui em causa, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 5.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no artigo 2.º, e) do Código de Processo e Procedimento Tributário.


10º

Ora, o tribunal, ao não se pronunciar sobre tal questão, cometeu a nulidade de omissão de pronúncia.


11º

E sobre a presente matéria, vide, a título meramente exemplificativo, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 04.11.2015, Processo n.º 0234/15, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e77ad64247be86ba8 0257efb0037572d?OpenDocument&ExpandSection=1&Highlight=0,tribut%C3%A1ri o,prescri%C3%A7%C3%A3o,2015%23_Section1#_Section1.

 


12º

Nulidade que se requer a sua apreciação, com todas as consequências legais daí resultantes.


13º

Assim, deve ser revogado o Acórdão recorrido.


14º

Dúvidas não existem que o Acórdão não está fundamentado, tanto de facto, como de direito, nomeadamente no que diz respeito à nulidade invocada, tal como exige a Lei, violando o disposto nos artigos 154º e 615º do CPC, sendo em virtude disso, ilegal e inconstitucional.


15º

O interesse dos Impugnantes/Recorrentes é legalmente protegido, o que faz com que a decisão ora em causa tenha de ser apreciada e julgada de acordo com o que se requereu.


16º

Tanto mais que dispõe as alíneas b) e c) do artigo 615º do Código do Processo Civil:

"É nula a Sentença:

a) - ...,

b)- Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a

decisão;

c)         - Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;

d)        – O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…”.

 


17º

A decisão ora em causa não se pronunciou sobre as referidas questões, e outras apreciou-as deficientemente, o que viola o disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 615º da C. P. C., pois a decisão recorrida, também não fundamenta de facto e de direito a sua decisão.


18º

Lendo, atentamente, o Acórdão em causa, verifica-se que não se indicam nele factos concretos suscetíveis de revelar, informar, e fundamentar, a real e efetiva situação, do verdadeiro motivo de poder decidir-se como de facto se decidiu.


19º

Assim o Acórdão em causa, além de violar do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 615º do Código do Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 1º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, viola também o disposto no artigo 236º do Código Civil.


20º

O Acórdão em causa viola o disposto no artigo 208º da C. R. P., uma vez que segundo esta disposição Constitucional, “As decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na Lei” e viola o disposto no artigo 205º da C.R.P., nomeadamente o n.º 2, uma vez que: “Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos... e dirimir os conflitos de interesses públicos e provados”, e neste caso essa circunstância não se verifica.


21º

O Tribunal, com o Acórdão em causa, não assegurou a defesa dos direitos dos Impugnantes/Requerentes, nos termos supra expostos, pelo que V. Exas. terão de ser REVOGAR o Acórdão em causa, fazendo-se, assim, a costumada Justiça.

 
Termos em que, e nos melhores de direito, e com sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente Requerimento de arguição de nulidades ser conhecido e, consequentemente, deferido, por todos os motivos acima expostos, devendo o Acórdão sub judice ser declarado nulo, com todas as consequências legais daí resultantes.

A Recorrida não se pronunciou.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência da arguida nulidade.

Cumpre apreciar e decidir.

Como referimos, os Requerentes vêm arguir a nulidade do acórdão proferido nesta subsecção em 9/7/2020, invocando a violação do disposto nas alíneas b), c), d) do art.º 615º do CPC, isto é, ambiguidade/obscuridade, falta de fundamentação e omissão de pronúncia.

As causas de nulidade do acórdão decorrem da enumeração taxativa prevista no art.º 615 do CPC, aplicável aos recursos "ex vi" do art. 666º do CPC. Visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão ou a não conformidade dela com o direito aplicável.

A nulidade por omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objeto do recurso, em direta conexão com o comando do art.º 608 do CPC, apenas se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada.

Como é pacífico na jurisprudência, a expressão questões prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respetivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia – cf. Acórdão do STJ de 02/16/2005, proc.º 05S2137.

Quanto ao vício de omissão de pronúncia, os Requerentes alegam ter invocado, para além da caducidade, a prescrição da dívida tributária, transcrevendo, até, o que seria uma passagem das suas alegações nesse sentido:

“…

Dado o lapso temporal ocorrido entre os alegados factos tributários em causa, e a data atual, há muito que prescreveu o procedimento fiscal.

No Processo acima mencionado está em causa uma dívida respeitante ao IRS e IVA, referentes aos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006.

 

Estamos em março de 2015.

Dúvidas não existem que já prescreveu a dívida.

Acresce que, a prescrição é de conhecimento oficioso.

Como a Autoridade Tributária, até à presente data, ainda não declarou a prescrição da dívida, requer-se, desde já, a V. Exa., que seja declarada a prescrição da dívida.

O que se requer, com todas as consequências legais daí resultantes.

…”

De facto, os Requerentes escreveram esta passagem. Porém, fizeram-no para imputar à sentença omissão de pronúncia, como melhor se vê pelo remate, logo a seguir ao texto supra transcrito, com o seguinte:
(...)
“Ora, o Meretíssimo Juiz na Sentença proferida não se pronunciou sobre tal questão.
(...)
Nulidade que se requer a sua apreciação”.

Por requererem a apreciação da nulidade da sentença por omissão de pronúncia, as conclusões apresentadas sob os n.ºs 48º a 52º refletem isso mesmo, como podemos ver da sua transcrição:


48) Da Prescrição, os Recorrentes invocaram para além da Caducidade, a prescrição da dívida tributária, alegando o que acima se transcreveu;
49) O Meritíssimo Juiz na Sentença proferida não se pronunciou sobre tal questão;
50) A questão da prescrição foi suscitada/alegada nos presentes autos e é de conhecimento oficioso;
51) O Meritíssimo Juiz ao não se pronunciar sobre tal questão, cometeu a nulidade de omissão de pronúncia;
52) Nulidade que se requer a sua apreciação”

Assim, arguida a nulidade da sentença por omissão de pronúncia relativa ao pedido de declaração de prescrição da dívida impugnada, o Acórdão enunciou a apreciação desta específica nulidade no resumo das questões a decidir, com referência às conclusões onde a mesma foi suscitada  (“Foi alegada a prescrição mas o MMº juiz não se pronunciou sobre a questão (48ª a 52ª)” e decidiu:

“Enunciadas as questões suscitadas nas conclusões de recurso, a primeira coisa que cumpre referir é que a sentença pronunciou-se sobre a matéria alegada na petição inicial, concluindo, a final, pela improcedência da impugnação.

Não se pronunciou sobre a prescrição, é certo, mas também não é verdade que os Impugnantes a tenham invocado, a qual apenas é de conhecimento oficioso no processo de execução fiscal[1]. Invocaram isso sim, a caducidade do direito à liquidação (cfr artigos 88º a 92º da douta petição inicial). E também não é verdade que a sentença não se tenha pronunciado sobre tal exceção de caducidade. De facto, fê-lo em capítulo autonomizado na alínea i) de acordo com a ordem das questões que os Impugnantes submeteram ao tribunal "a quo".

Portanto, o Acórdão pronunciou-se sobre a questão que lhe foi colocada: nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto à prescrição.

Nesta parte o acórdão não padece de nulidade por omissão de pronúncia.

Não obstante a sentença não ser nula por omissão de pronúncia, nem o acórdão, entendem os Requerentes que este se devia ter pronunciado sobre a prescrição, mesmo não alegada, precisamente porque é uma questão de conhecimento oficioso, e assim tem decidido a jurisprudência do STA.

Sem razão, neste caso, a nosso ver.

Não desconhecemos o entendimento do STA segundo o qual, não sendo a prescrição de conhecimento oficioso em processo de impugnação, a mesma  deverá ser apreciada, a título incidental e em ordem a averiguar da utilidade da prossecução da lide (cfr. art. 277.º/e) do CPC), na medida em que será inútil apreciar a invalidade de um ato que titula uma obrigação tributária extinta por prescrição.[2]

Conhecimento esse que apenas poderá ter lugar se o processo disponibilizar, sem necessidade de averiguação, todos os elementos factuais necessários.[3]

Mas para além disso, é necessário que a prescrição da dívida seja verosímil, ou que, pelo menos teoricamente, possa ter ocorrido. Só se ela tiver uma possibilidade mínima de ter ocorrido é que o tribunal tem o dever de examinar oficiosamente, se em concreto se verifica ou não.

Com efeito, nunca a jurisprudência afirmou que o tribunal deve conhecer, em todos os processos de impugnação, ou de recurso interposto das respetivas decisões, da eventual causa de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, decorrente da verificação da prescrição da obrigação tributária, mesmo que não haja a mínima hipótese de ter ocorrido.

Se, para além dos restantes requisitos, não houver a mínima hipótese de ter ocorrido, desde logo porque não decorreu o prazo mínimo necessário para o efeito (8 anos, contados nos termos do art.º 48º LGT), o tribunal não tem que conhecer oficiosamente, de uma questão que, afinal, não existe.

Não “...seria razoável que se impusesse ao tribunal a tarefa inútil de apreciar explicitamente cada uma das questões legalmente qualificadas como de conhecimento oficioso sobre as quais não se suscita controvérsia e que não se afiguram como controvertíveis no caso concreto”[4]

Corresponderia à prática de um ato absolutamente inútil e, como tal, proibido (art.º 130º do CPC).


Ora, respeitando as liquidações a IRS de 2003 a 2006, e de IVA do período 0409T e tendo a petição inicial de impugnação sido apresentada em julho de 2008, é evidente, mesmo com referência à dívida mais antiga (2003) que não decorreram oito anos até à apresentação da impugnação.

E uma vez apresentada esta, interrompe-se a prescrição em curso (art. 49º/1 LGT). O que implica a eliminação de todo o tempo decorrido anteriormente – efeito instantâneo  (art. 326º/1 do Código Civil) e impede o início do novo prazo durante o tempo em que estiver pendente o processo que provoca o efeito interruptivo – efeito duradouro.[5] 

Sendo, assim, manifesto que a prescrição das liquidações impugnadas nunca poderia ter ocorrido, não tinha o tribunal que se debruçar sobre ela, oficiosamente.
Não configura uma questão, sequer.
 
Por fim, é importante salientar que a preterição do dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso, não suscitadas pelas partes, constitui erro de julgamento e não nulidade por omissão de pronúncia[6].

E o erro de julgamento só ser corrigido em recurso, nos casos em que a lei o admita.

Os Requerentes suscitam ainda as nulidades decorrentes da violação do disposto nas alíneas b), c) e d) do art. 615º do CPC, pois “A decisão ora em causa não se pronunciou sobre as referidas questões, e outras apreciou-as deficientemente, o que viola o disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 615º da C. P. C., pois a decisão recorrida, também não fundamenta de facto e de direito a sua decisão”.

Lendo, atentamente, o Acórdão em causa, verifica-se que não se indicam nele factos concretos suscetíveis de revelar, informar, e fundamentar, a real e efetiva situação, do verdadeiro motivo de poder decidir-se como de facto se decidiu”.

Com esta alegação conclusiva, sem a mínima concretização, os Requerentes demitem-se do ónus de indicar, ou densificar, quais os fundamentos não especificados, de facto e de direito, que justificam a decisão (art. 615º/1-b) CPC), qual a parte da fundamentação em oposição com a decisão,  ou qual a ambiguidade, ou obscuridade que torna a decisão ininteligível (art.º 615º/1-c) CPC).

Assim, por falta do cumprimento do ónus de indicar os fundamentos dos vícios invocados, fica prejudicada a apreciação das referidas nulidades.

DECISÃO.
Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da segunda subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
a)  Indeferir a requeria arguição de nulidade do acórdão por omissão de pronúncia;
b)  Não tomar conhecimento das demais nulidades arguidas.

Condena-se os requerentes em custas pelo presente incidente, fixando-se a taxa de justiça em três (3) U.C. (cf. artº.7, nº.4, e Tabela II, do RCP).

Lisboa, 28 de janeiro de 2021.

(Mário Rebelo)

[Nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, o relator consigna e atesta que têm voto de conformidade as Exmas. Senhoras Desembargadoras Patrícia Manuel Pires e Cristina Flora que integram a presente formação de julgamento.]

 

______________


[1]Cfr. ac. do TCAN n.º 00278/07.9BEMDL de 24-11-2016 -Relator:             Ana Patrocínio     
Sumário: I - A prescrição da dívida resultante do acto tributário de liquidação não constitui vício invalidante desse acto e por isso não serve de fundamento à respectiva impugnação, nem é nela de conhecimento oficioso.
II - A circunstância da prescrição ser de conhecimento oficioso no processo de execução fiscal não legitima que no processo de impugnação possa ter a mesma natureza.
[2] Cfr. Ac. n.º  01/99.0BUPRT de 08-01-2020 Relator: FRANCISCO ROTHES
[3] Ac. do STA n.º 01433/17 de 04-07-2018 Relator:     ANTÓNIO PIMPÃO.
Sumário:     Só pode conhecer-se da prescrição da obrigação tributária, em impugnação judicial, incidentalmente, como eventual causa de inutilidade superveniente da lide, se o processo disponibilizar, sem necessidade de averiguação, todos os elementos factuais necessários.
[4] Jorge Lopes de Sousa  in "Código de Procedimento e de Processo Tributário", vol. II, pp. 365 
[5] Ac. do STA n.º 0452/17 de 10-05-2017 Relator:  FRANCISCO ROTHES   
Sumário:  I - Os factos interruptivos da prescrição previstos no n.º 1 do art. 49.º da LGT têm dois efeitos sobre a prescrição: para além de um efeito instantâneo, qual seja a eliminação do tempo decorrido anteriormente, um efeito duradouro, que consiste em obviar ao início do novo prazo durante o tempo em que estiver pendente o processo que provoca o efeito interruptivo.
II - Assim, interrompido o prazo prescricional por força da instauração de impugnação judicial, só se inicia a contagem do novo prazo após o trânsito em julgado da decisão que puser termo a esse processo.
III - A interrupção do prazo prescricional não depende da prestação de garantia, ou da dispensa dessa prestação, nem do facto de a dívida exequenda e o acrescido estarem garantidos por qualquer outro modo.
[6] Cfr. Ac do STA n.º 0355/08 de 30-07-2008 Relator:   ANTÓNIO CALHAU
Sumário: II – Embora o tribunal tenha também dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso, ainda que não suscitadas pelas partes (parte final do nº 2 do artigo 660.° CPC), a omissão de tal dever não constituirá, a nosso ver, nulidade, mas sim erro de julgamento.

E Ac. do STA n.º 0650/14 15-02-2017 - Relator:    FRANCISCO ROTHES   
Sumário:  I - Não pode falar-se de omissão de pronúncia relativamente a questão que, sendo do conhecimento oficioso, não foi suscitada pelas partes ao tribunal.