Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 2048/16.4BELRS |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 12/18/2019 |
Relator: | LURDES TOSCANO |
Descritores: | CONDENAÇÃO EM CUSTAS INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE EXECUÇÃO DE JULGADOS |
Sumário: | I - De acordo com o artigo 536º do CPC, quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a inutilidade ou impossibilidade resultar de facto imputável ao réu, que nesse caso as pagará. II - No caso em apreço, à data da propositura da acção de execução já o julgado se encontrava totalmente executado, pelo que a demanda da exequente era totalmente infundada quando intentou a acção de execução de julgados, não tendo a AT praticado, na pendência da acção, qualquer acto de execução que tivesse como efeito tornar a lide inútil. III - Nestes termos, a extinção da instância executiva por inutilidade da lide não é imputável à executada AT mas sim à exequente, sendo sua a responsabilidade pelo pagamento das custas da acção, tal como resulta da interpretação conjugada do n.ºs 1 e 3 do artigo 536.º do CPC. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Fazenda Pública, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, no âmbito da Execução de Sentença Arbitral deduzida pela C…….., S.A. contra a Autoridade Tributária e Aduaneira. A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «I. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou a acção de execução de julgados extinta por inutilidade superveniente da lide, condenando a AT no pagamento das custas. II. A Recorrente não concorda, nem se pode conformar com a decisão proferida pelo Tribunal quanto à sua condenação em custas, porquanto entende que a mesma padece dos vícios de (i) falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, vício que constitui causa de nulidade da sentença, nos termos do disposto nos artigos 94.º, n.º 3, do CPTA, e nos artigos 607.º, n.º 4, e 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA e de (ii) erro de julgamento, por violação do disposto no artigo 527.º, n.º 1 e 2, e no artigo 536.º, n.ºs 1 e 3, do CPC. III. A sentença recorrida não contém probatório, não tendo o Tribunal a quo consignado a factualidade relevante nem especificado os factos provados e não provados que determinaram a sua decisão de condenar a ora Recorrente em custas, violando a sentença o disposto nos artigos 94.º, n.º 3, do CPTA e 607.º, n.º 4 do CPC. IV. A sentença recorrida é omissa quanto à fundamentação de facto, porquanto não foram especificados os factos susceptíveis de fundamentar o segmento decisório ora contestado, designadamente a data da propositura da acção de execução de julgados, bem como a data em que foi concretizado integralmente o julgado pela AT, sendo que tal omissão impede a impugnação eficaz da sentença, porquanto dificulta o cumprimento pela ora recorrente do ónus de especificar, nas presentes alegações de recurso, «os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados», como impõe a alínea a) do artigo 640.º, nº.1, do CPC. V. A sentença recorrida é omissa quanto à fundamentação de direito, porquanto não indica as disposições legais em que se baseia a condenação da AT no pagamento das custas. VI. A sentença recorrida não esclarece a parte que foi condenada em custas sobre a motivação do tribunal e as razões que determinaram essa decisão de condenação. VII. O vício de falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão constitui, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, causa de nulidade da sentença, o que deve ser decretado. VIII. A douta sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao condenar a executada, ora recorrente, em custas, porquanto violou o teor do artigo 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, nos termos do qual é responsável pelas custas do processo quem a ele houver dado causa. IX. De acordo com a regra geral constante do preceito legal indicado vigora, em matéria de custas, o princípio da causalidade, ou seja, paga as custas a parte que deu causa à acção, a parte cuja pretensão não foi atendida, a parte que não tem razão no pedido que deduziu; subsidiariamente, deve atender-se ao princípio do proveito, segundo o qual, não havendo vencimento, paga as custas quem do processo tirar proveito. X. Ora, a petição inicial da acção de execução de julgados, na qual a exequente requereu a execução do Acórdão arbitral proferido no processo n.º 236/2014-T, peticionando, a final, a condenação da AT no pagamento do montante total de € 698.885,15 «relativo ao reembolso do montante da liquidação adicional de IRC pago pela correção relativa ao abate de existências no ano de 2008 e respetivos juros indemnizatórios calculados desde 9 de março de 2014, nos termos do n.º 4 do artigo 43º da LGT», foi apresentada no Tribunal Tributário no dia 03-06-2016. XI. O acto de liquidação de IRC, em causa na acção arbitral, foi objecto de decisão de revogação parcial cuja execução foi concretizada através da emissão da liquidação n.º 20148310032… e do consequente reembolso n.º 20141749…, no montante de € 193.624,64, pago à exequente através de cheque emitido em 04-06-2014. XII. No seguimento do acórdão arbitral e dado que já tinha sido concretizado o reembolso do imposto e juros compensatórios no montante de € 193.624,64, respeitante à anulação da corecção ao abate de existências, foi promovido pelos Serviços, no dia 18- 02-2016, o pagamento à exequente dos juros indemnizatórios, no montante de € 1.867,28. XIII. Assim, à data da propositura da acção de execução, já o julgado se encontrava totalmente executado, tendo a AT dado cabal cumprimento ao disposto no artigo 100.º da Lei Geral Tributária; XIV. Pelo que a demanda da exequente era totalmente infundada quando intentou a acção de execução de julgados, não tendo a AT praticado, na pendência da acção, qualquer acto de execução que tivesse como efeito tornar a lide inútil. XV. Nestes termos a extinção da instância executiva (que, aliás foi requerida pela exequente) por inutilidade da lide não é imputável à executada AT, ora recorrente, mas sim à exequente, sendo sua a responsabilidade pelo pagamento das custas da acção, tal como resulta da interpretação conjugada do n.ºs 1 e 3 do artigo 536.º do CPC. XVI. Assim, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão judicial recorrida, por violação do disposto no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, e no artigo 536.º n.ºs 1 e 3 do CPC, determinando-se, consequentemente, a absolvição da Fazenda Pública da instância e a condenação da Exequente em custas. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser, em parte, revogada, com as devidas consequências legais. PORÉM V. EXAS., DECIDINDO, FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.» **** O Recorrido, devidamente notificado para o efeito, optou por não contra alegar.**** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que optou por não oferecer aos autos o seu douto parecer.**** Sem Vistos, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.**** Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.
De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, as questões que cumpre apreciar e decidir são as de saber se a sentença recorrida padece dos seguintes vícios: (i) falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, vício que constitui causa de nulidade da sentença; **** II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. De facto Dá-se como provado a seguinte factualidade, ao abrigo do artigo 662.º do CPC, com relevo para a decisão do recurso: A) O acto de liquidação de IRC, em causa na acção arbitral, foi objecto de decisão de revogação parcial cuja execução foi concretizada através da emissão da liquidação n.º 20148310032... e do consequente reembolso n.º 20141749…, no montante de € 193.624,64, pago à exequente através de cheque emitido em 04-06-2014 (fls. 79 a 82 e 100 a 101 do PAT apenso; facto não impugnado pelo recorrido); B) Em 04/05/2015 foi proferido acórdão arbitral - conforme Acórdão constante dos autos – que decidiu: a) Julgar improcedente o pedido de pronúncia arbitral e, em consequência, manter os actos tributários impugnados nos autos no que concerne às correcções em lítigio atinentes a: regularizações de valores relativos a depósitos à ordem (2009); provisões para dívidas de clientes em contencioso da Associação Académica da Universidade Moderna de Setúbal (2008 a 2010) e da empresa E….. & G…..., Lda (2009); ajustamento em “Sales Type Lease” (2008, 2009 e 2010) e ajustamentos de saldos de clientes (2008). b) Condenar a Requerida ao reembolso do montante do imposto pago em relação à correcção relativa a abate de existências no ano de 2008 no valor de € 641.453,13, e nos correspondentes juros indemnizatórios, calculados sobre o montante relevante desde 9.3.2014 à taxa resultante do nº 4 do art. 43º da LGT, até integral reembolso do montante pago. c) Condenar a Requerente e a Requerida nas custas do processo, na proporção de 89/100 para a primeira e 11/100 para a segunda. C) No dia 18/02/2016 foi promovido pela AT o pagamento à exequente dos juros indemnizatórios, no montante de € 1.867,28, conforme Informação constante dos autos; facto não impugnado pelo recorrido. D) Em 03/06/2016 deu entrada no Tribunal Tributário de Lisboa os presentes autos de Execução de Sentença Arbitral. * II.2. De DireitoO objecto do presente recurso é a condenação em custas da executada, ora recorrente. Em sede de aplicação de direito o Tribunal a quo julgou a acção de execução de julgados extinta por inutilidade superveniente da lide, condenando a AT no pagamento das custas. A recorrente não se conforma com a condenação em custas. E daí ter vindo invocar vícios da sentença. Neste caso, vícios da sentença no segmento das custas. (i) Da falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, vício que constitui causa de nulidade da sentença, nos termos previstos no art. 615º, nº1, al.b), do CPC. Invoca a recorrente que a sentença recorrida é omissa quanto à fundamentação de facto, porquanto não foram especificados os factos susceptíveis de fundamentar o segmento decisório ora contestado, designadamente a data da propositura da acção de execução de julgados, bem como a data em que foi concretizado integralmente o julgado pela AT, sendo que tal omissão impede a impugnação eficaz da sentença, porquanto dificulta o cumprimento pela ora recorrente do ónus de especificar, nas presentes alegações de recurso, «os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados», como impõe a alínea a) do artigo 640.º, nº.1, do CPC. E que a sentença recorrida é omissa quanto à fundamentação de direito, porquanto não indica as disposições legais em que se baseia a condenação da AT no pagamento das custas. Vejamos. É nula a decisão, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto que justificam a decisão. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. No presente caso, a sentença recorrida fundamentou a decisão de facto (de forma deficiente e sem estruturar e distinguir a factualidade provada da não provada) e fundamentou de direito, embora, do mesmo modo, de forma incompleta. Estamos, assim, perante um caso de mera insufiência ou mediocridade da motivação que poderá levar à revogação da sentença por erro de julgamento, o que passaremos, desde já, a apreciar. (ii) Do erro de julgamento, por violação do disposto no artigo 527.º, n.º 1 e 2, e no artigo 536.º, n.ºs 1 e 3, do CPC. De acordo com a regra geral em matéria de custas, a decisão que julgar a causa condenará em custas a parte que a elas houver dado causa, ou seja, dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for. Tal princípio encontra-se firmado no artigo 527.º do Código de Processo Civil (CPC), que refere: “1. A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. 2. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. 3. No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas”. Esta regra geral de responsabilidade pelo pagamento das custas assenta, a título principal, no princípio da causalidade e subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual, sendo aquele indiciado pelo princípio da sucumbência, pelo que deverá pagar as custas a parte vencida, na respectiva proporção. “O que justifica a condenação em custas de determinado litigante é o nexo de causalidade existente entre as despesas do litígio e o comportamento desse litigante” – Alberto dos Reis in Código de Processo Civil, anotado, Vol. II, pág. 202. “Paga as custas o vencido porquê? Porque se comportou por maneira a dar causa à acção e consequentemente às despesas judiciais que ela ocasiona, ou então porque ofereceu resistência infundada à pretensão do autor” – idem, pág. 202/203. A relação de causalidade é denunciada por certos índices, o primeiro e o principal dos quais é a sucumbência. Não há, pois, oposição alguma entre o princípio da causalidade e o princípio da sucumbência como fundamento da responsabilidade pelas custas; se deve suportá-las o vencido, a razão é esta: a sucumbência é a revelação da causalidade, quer dizer, a parte vencida suporta as custas precisamente porque deu causa a elas.” – idem, pag 201. Para o que aqui se aprecia importa considerar o disposto no artigo 536.º do CPC, sob a epígrafe de “Repartição das custas”, onde se pode ler: 1- Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais. 2- Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando: a) A pretensão do autor ou requerido ou oposição do réu ou requerente se houverem fundado em disposição legal entretanto alterada ou revogada; b) Quando ocorra uma reversão de jurisprudência constante em que se haja fundado a pretensão do autor ou requerente ou oposição do réu ou requerido; c) Quando ocorra, no decurso do processo, prescrição ou amnistia; d) Quando, em processo de execução, o património que serviria de garantia aos credores se tiver dissipado por facto não imputável ao executado; e) Quando se trate de ação tendente à satisfação de obrigações pecuniárias e venha a ocorrer a declaração de insolvência do réu ou executado, desde que, à data da propositura da ação, não fosse previsível para o autor a referida insolvência. 3 - Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas. 4 - Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no nº 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas. De acordo com o normativo, agora transcrito, quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a inutilidade ou impossibilidade resultar de facto imputável ao réu, que nesse caso as pagará. Como salienta Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, Almedina, 2ª edição, página 87, o que neste normativo se prescreve «é inspirado pelo princípio de que, não havendo sucumbência, não é legítimo onerar o réu ou o demandado com o pagamento das custas da acção, por ele não ter dado origem ao facto determinante da inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, o que constitui corolário do princípio da causalidade na sua formulação negativa. Verifica-se uma situação de impossibilidade superveniente da lide, por exemplo, no caso de a pessoa que intentou a acção de denúncia do contrato de arrendamento para habitação própria haver falecido; e há inutilidade superveniente da lide, por exemplo, quando, durante a pendência da acção condenatória no pagamento de determinada quantia, o réu procedeu à entrega ao autor do montante pecuniário em causa. No primeiro caso, o réu não suportará o pagamento das custas da acção, ainda que a tenha contestado, visto que o facto determinante da extinção da instância não lhe é imputável; no segundo, porque o acto de pagamento determinante da extinção de instância lhe é imputável, cabe -lhe realizar o seu pagamento». No caso em apreço, como bem invoca a recorrente, à data da propositura da acção de execução - 03/06/2016 -, já o julgado se encontrava totalmente executado [vejam-se as alíneas A) e C) do probatório], pelo que a demanda da exequente era totalmente infundada quando intentou a acção de execução de julgados, não tendo a AT praticado, na pendência da acção, qualquer acto de execução que tivesse como efeito tornar a lide inútil. Aliás, após a apresentação da contestação onde consta que a AT já tinha procedido ao pagamento integral das importâncias devidas à Exequente, é a própria exequente que após análise da contestação, vem requerer que seja proferido despacho considerando a instância extinta por inutilidade superveniente da lide. É importante lembrar que, no caso de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade do autor pelas custas não depende de tal impossibilidade ou inutilidade ser imputável a este. A regra, nestas situações, é as custas serem da responsabilidade do autor. Se não quiser assumir tal responsabilidade, tem o autor o ónus da prova de que a impossibilidade ou inutilidade deriva de facto imputável ao réu. Nesta conformidade, a responsabilidade do autor pelas custas, nos casos de inutilidade superveniente da lide previstos no artigo 536.º, n.º 3 do CPC, determina-se por exclusão dos casos em que é responsável o réu, isto é, o autor é sempre responsável quando não o for o réu, sendo que este só o é quando o facto de que resulta a inutilidade lhe for imputável. Nestes termos a extinção da instância executiva por inutilidade da lide não é imputável à executada AT, ora recorrente, mas sim à exequente, sendo sua a responsabilidade pelo pagamento das custas da acção, tal como resulta da interpretação conjugada do n.ºs 1 e 3 do artigo 536.º do CPC. Em face do exposto, a sentença recorrida, incorreu em erro de julgamento na interpretação que fez do artigo 536.º, n.º 3 do CPC, pelo que deve ser revogada. Procedendo as conclusões de recurso, é de lhe conceder provimento, e considerar responsável pelas custas, neste segmento, a autora, aqui recorrida. **** III. Decisão Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida quanto a custas e condenar a exequente, aqui Recorrida, nas custas do processo. Custas a cargo da Recorrida, não sendo devida a taxa de justiça, por não ter contra-alegado. Registe e Notifique. Lisboa, 18 de Dezembro de 2019 [Lurdes Toscano] [Jorge Cortês] [Ana Pinhol] |