Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1119/19.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:12/18/2019
Relator:DORA LUCAS NETO
Descritores:ASILO;
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO DO ESTADO-MEMBRO RESPONSÁVEL PELA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL;
PRAZO FIXADO EM SEMANAS;
ART. 25.º E ART. 42.º REGULAMENTO DE DUBLIN;
ART. 3.º N.º 2, REGULAMENTO DE DUBLIN;
DEFICIT INSTRUTÓRIO;
ITÁLIA.
Sumário:i) O nº 1 do art. 25.º do Regulamento de Dublin, sob a epígrafe “Resposta a um pedido de retomada a cargo”, dispõe que o Estado-Membro requerido procede às verificações necessárias e toma uma decisão sobre o pedido de retomar a pessoa em causa a cargo o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, dentro do prazo de um mês a contar da data em que o pedido foi recebido. Quando o pedido se baseie em dados obtidos através do sistema Eurodac, o prazo é reduzido para duas semanas.

ii) Por seu turno, o art. 42.º do mesmo regulamento, sob a epígrafe “cálculo dos prazos”, dispõe que os prazos nele previstos são calculados do seguinte modo: a) Se um prazo fixado em dias, semanas ou meses começar a correr a partir do momento em que ocorre um evento ou se pratica um ato, na sua contagem não se inclui o dia em que esse evento ou ato tem lugar; b) Um prazo, fixado em semanas ou meses, termina no fim do dia que, na última semana ou no último mês, tenha a mesma denominação (…);

iii) A alínea b) do n.º 5 do art. 163.º do CPA sempre seria aplicável, para a hipótese de violação de regras formais ou procedimentais, em razão da instrumentalidade dessas regras, pois que os valores protegidos pelas normas procedimentais em apreço foram assegurados, in casu, nunca chegou a haver resposta das autoridades italianas;

iv) Não obstante o disposto no art. 19.º-A, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 27/2008, de 30.06 e art. 25.º, n.º 2 do Regulamento de Dublin, não é verdade que tendo ocorrido uma situação de admissão tácita, se impõe ao Estado Português, de uma forma vinculada e sem mais, a tomada de decisão de transferência do requerente de proteção internacional;

v) Não sem antes o SEF averiguar acerca do procedimento e das condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, aferindo sobre eventuais falhas sistémicas nas condições de acolhimento, muito em particular quando o país de transferência seja algum país em relação ao qual sejam conhecidas ocorrências que podem justificar a ponderação prevista no n.º 2 do art. 3.º do Regulamento de Dublin, como é o caso de Itália;

vi) E nem se diga que tal indagação, quanto a estes aspetos, estava dependente de alegação pelo requerente de asilo, ora Recorrente;

vii) Desde logo, porque tais circunstâncias embora possam revelar-se em acontecimentos passados, e vividos pelo requerente no período em que tenha estado no país em causa, e onde terá pedido Asilo, também podem ser circunstâncias supervenientes, que se verifiquem no momento em que a decisão de transferência do requerente de proteção internacional esteja em vias de se efetivar, após aceitação, expressa ou tácita, do país em causa;

viii) Importa distinguir, em particular nos procedimentos de natureza pretensiva, o que são aspetos pessoais, apenas conhecidos pelos interessados e que, por esse motivo, deverão ser trazidos ao procedimento pelos próprios, para que assim a Administração os possa ter em conta e decidir em conformidade, daqueloutros aspetos que, pela natureza e enquadramento jurídico do ato a praticar, cabe à Administração recolher e juntar ao processo, ao abrigo do princípio do inquisitório, previsto no art. 58.º CPA;

ix) O art. 58.º do CPA, ao dispor expressamente que (..) mesmo que procedimento seja instaurado por iniciativa dos interessados, [o responsável pela direção do procedimento e outros órgãos que participem na instrução, podem] proceder a quaisquer diligências que se revelem adequadas e necessárias à preparação de uma decisão legal e justa (…)”, não deixa grande margem para dúvidas;

x) Do procedimento em apreço não consta que tenha sido feita nenhuma diligência nesse sentido pelo Recorrido, em face do que, imperioso se torna concluir pela revogação da sentença recorrida.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

Almame ……………, interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, de 05.09.2019, que julgou a ação administrativa em matéria de asilo por si intentada improcedente, absolvendo o Ministério da Administração Interna do pedido.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:

«(…)

A. A sentença proferida, interpretando deficientemente as normas legais aplicáveis ao caso violou, o disposto:

i) no artigo 25°, n° 1 do Regulamento (UE) 604/2013 do PE, e o o art.° 3°, n° 1, 2a parágrafo do Regulamento (CEE, Euratom) n° 1182/71 e do Conselho,

ii) no 2° parágrafo do n° 2 do art.° 3° do Regulamento (UE) 604/2013,

iii) no art.° 58° do CPA,

iv) no art.° 28° , n° 1 da lei 27/2008,

B) O prazo de 2 semanas estabelecido no art.° 25°, n° 1 do Reg. 604/2013, terminaria no dia 5 de junho às 24:00 pelo que tendo a Recorrida comunicado a decisão de transferência no dia 5 de junho às 12:52, a decisão de transferência foi intempestiva.

C) O art. 3°, n° 2, do Regulamento n° 604/2013, não exige que sejam apontadas situações concretas reveladoras da existência de um risco, bastando-se com a demonstração de “motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento e condições de acolhimento que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante.

D) Os documentos juntos com a P.I., provenientes de fontes fidedignas não poderiam ser ignorados.

E) O art. 3°, n° 2, do Regulamento n° 604/2013, não exige que sejam apontadas situações concretas reveladoras da existência de um risco, bastando-se com a demonstração de “motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento e condições de acolhimento que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante.

F) Na decisão recorrida não consta a ponderação da existência de alguma, ou várias das situações referidas no parágrafo acima transcrito, como sejam: falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento e risco de tratamento desumano ou degradante, menosprezando as notícias e relatos vários, das mais diversas entidades.

G) Da decisão recorrida não resulta que tenha sido efectuada qualquer ponderação relativamente ao disposto no 2° parágrafo do n° 2 do art.° 3° do Regulamento (UE) 604/2013, facto que constitui violação do princípio do inquisitório, nos termos do art.° 58° do CPA, e do dever de instrução, nos termos do art.° 28°, n° 1 da lei 27/2008, conducente à anulabilidade da decisão, nos termos do art.° 163° do CPA.

H) Não tinha o Recorrente, sequer, que alegar factos demonstrativos da existência de falhas sistémicas e riscos de tratamento desumano ou degradante. É essa a razão de ser da norma do art.° 58° do CPA, que consagra o princípio do inquisitório, e do n° 1 do art.° 28° da lei 27/2008, que regula o dever de instrução.

I) A decisão recorrida faz referência ao acórdão 21.12.2011 proferido nos processos apensos n°s C-411/10 e C-493/10, cuja conclusão é manifestamente diferente da indicada na sentença.

J) A decisão recorrida assenta em pressupostos, uns falsos e outros errados, e aplica de forma deficiente a lei portuguesa e os regulamentos provenientes da UE.

K) Deverá ser revogada a sentença proferida, e ser proferido acórdão que considere o Estado Português o responsável pela decisão quanto ao pedido de Asilo apresentado pelo Recorrente.»


O Recorrido, notificado para o efeito, não contra-alegou (cfr. fls. 148 e ss. do SITAF).

O DMMP apresentou pronúncia no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente do processo, mas com disponibilização prévia do texto do acórdão, vem o mesmo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

I. 1. Questões a apreciar e decidir

A sentença recorrida, entendeu que “o Autor não alegou factos concretos que a serem julgados provados permitissem ao Tribunal concluir que o pedido de protecção internacional formulado deveria ser analisado em Portugal, designadamente, em virtude de estarmos perante situação em que na Itália ocorrem falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional que impliquem risco de tratamento desumano ou degradante, na acepção do art. 4° da CDFUE, tal como previsto no art. 3°, n° 2, do Regulamento n° 604/2013”, e, ainda, que “contrariamente ao alegado pelo Requerente, a decisão foi tomada após as duas semanas contadas desde o pedido de retoma formulado no dia 21/5/2019, pelo que não há qualquer violação do artigo 25°, do Regulamento“ tendo, consequentemente, julgado improcedente a pretensão do A., de anulação da decisão da Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional que havia formulado, determinando a sua transferência para Itália e de que esta decisão fosse substituída por outra que permitisse a análise do seu pedido de proteção internacional pelo Estado Português.

O objeto do recurso é delimitado, em princípio, pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito em julgado – cfr. art.s 635.º, 639.º e 608.º, n.º 2, 2ª parte, todos do CPC. E dizemos em princípio, porque o art. 636.º permite a ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, situação que não se coloca nos autos.

No caso em apreço, cumpre, assim, aferir do erro decisório imputado à sentença recorrida, que in casu, pronunciando-se no âmbito do procedimento especial que vem regulado nos art.s 36.º e ss. da Lei n.º 27/2008, de 30.06, e art.s 3.º 4.º, 5.º, 18.º e 23.º do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26.07 (doravante Regulamento Dublin), relativo à determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, que culminou com a decisão de inadmissibilidade do pedido, ao abrigo dos art.s 19.º-A, n.º 1, e 37.º, n.º 2, da citada Lei n.º 27/2008, na seguinte vertente:

a) Erro de direito ao ter considerado a decisão impugnada tempestiva, em virtude de, à data em que foi proferida, não estar ainda esgotado o prazo de 2 semanas previsto no art. 25.º do Regulamente de Dublin.

b) Erro de violação de lei, em virtude da omissão, na decisão impugnada, de adequada ponderação das condições de acolhimento de Itália e, bem assim, quanto às condições que, de momento, o sistema de asilo italiano apresenta, nos termos do art. 3.º, n.º 2, do Regulamento de Dublin.

II. Fundamentação

II.1. De facto

Na decisão recorrida foi dada por assente, por provada, a seguinte factualidade, que não vem impugnada em recurso:

«(…)

A) Em 8/5/2019, o requerente apresentou junto dos serviços do SEF um pedido de protecção internacional, cfr. p.a., apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

B) Após registo e consulta à base de dados verificou-se que o requerente já havia apresentado pedido de protecção internacional em Itália, cfr. processo administrativo, apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

C) Em 20/5/2019, foram tomadas as declarações do requerente, cfr. processo administrativo, apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

D) O Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF efectuou um pedido de retoma a cargo do requerente às autoridades italianas, em 21/5/2019, cfr. processo administrativo, apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

E) O Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF aos 5/6/2019 informou as autoridades italianas que tinha duas semanas para se pronunciar sobre o pedido efectuado, cfr. processo administrativo, apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

F) Em 5/6/2019, a Directora Nacional do SEF, considerou o pedido de protecção internacional inadmissível e determinou a transferência do requerente para Itália, com base na informação n° 1075/GAR/2019, do Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF, cfr. processo administrativo, apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.


Motivação da matéria de facto

O tribunal assentou a sua convicção nos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo apenso aos autos, conforme referido em cada alínea do probatório.»

*


Aditam-se à matéria de facto, ao abrigo do art. 662.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi art. 1.º do CPTA, o(s) seguintes) facto(s):

G) A 06.06.2019 foram enviados dois e-mails, com o objetivo de convocar o Recorrente para comparecer nas instalações do SEF para tratar de assunto relacionado com o seu pedido de proteção internacional (cfr. fls. 46 e 47 do PA junto a fls. 73-135 SITAF).

H) Consta de documento junto com o processo administrativo instrutor que o A., ora Recorrente, assinou a notificação da decisão impugnada, identificada na alínea F) que antecede, a 12.06.2019 (cfr. fls. 50 do PA junto a fls. 73-135 SITAF);

I) O processo administrativo instrutor foi remetido a tribunal a 09.08.2019 (cfr. fls. 73-135 SITAF);

J) Do processo administrativo instrutor não consta qualquer resposta das autoridades italianas, na sequência das comunicações efetuadas pelo SEF supra referidas nas alíneas D) e E) (idem);

II.2. De direito

i. Erro de direito em que incorre a sentença recorrida ao ter considerado a decisão impugnada tempestiva, em virtude de, à data em que foi proferida, não estar ainda esgotado o prazo de 2 semanas previsto no art. 25.º do Regulamente de Dublin.

Vejamos.

O art. 25.º do Regulamento de Dublin, sob a epígrafe “Resposta a um pedido de retomada a cargo”, dispõe o seguinte:

1. O Estado-Membro requerido procede às verificações necessárias e toma uma decisão sobre o pedido de retomar a pessoa em causa a cargo o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, dentro do prazo de um mês a contar da data em que o pedido foi recebido. Quando o pedido se baseie em dados obtidos através do sistema Eurodac, o prazo é reduzido para duas semanas.

2. A falta de uma decisão no prazo de um mês ou no prazo de duas semanas referidos no n.º 1 equivale à aceitação do pedido, e tem como consequência a obrigação de retomar a pessoa em causa a cargo, incluindo a obrigação de tomar as providências adequadas para a sua chegada.

Por seu turno, o art. 42.º do mesmo regulamento, sob a epígrafe “cálculo dos prazos”, dispõe que:

Os prazos previstos no presente regulamento são calculados do seguinte modo:

a) Se um prazo fixado em dias, semanas ou meses começar a correr a partir do momento em que ocorre um evento ou se pratica um ato, na sua contagem não se inclui o dia em que esse evento ou ato tem lugar;

b) Um prazo, fixado em semanas ou meses, termina no fim do dia que, na última semana ou no último mês, tenha a mesma denominação ou o mesmo número que o dia em que ocorreu o evento, ou em que se praticou o ato a partir dos quais se deve contar o prazo. Se, num prazo fixado em meses, o dia determinado para o seu termo não existir no último mês, o prazo termina no fim do seu último dia;

c) Os prazos incluem os sábados, os domingos e os feriados oficiais dos Estados-Membros em causa.

(negritos e sublinhados nossos).

Estabelecido o enquadramento jurídico, vejamos os factos.

Da matéria de facto provada resulta que o Recorrido fez o pedido de retoma a cargo à autoridades italianas a 21.05.2019 (cfr. alínea D) da matéria de facto), mais tendo informado as mesmas autoridades, a 05.06.2019 (cfr. alínea E) da matéria de facto), que tinham 2 semanas para se pronunciar sobre o identificado pedido.

Em face do que, nos termos do art. 42.º do Regulamento de Dublin, supra citado e transcrito, o prazo em apreço, fixado em 2 semanas, inicia-se no dia 22.05.2019 (quarta-feira) e termina, no mesmo dia, duas semanas depois, ou seja, dia 05.06.2019 (quarta-feira), ao fim do dia.

Em sede de petição inicial A., ora Recorrente, invocou que, à data em que a decisão impugnada foi tomada, não estava ainda esgotado o prazo para a resposta das autoridades italianas. O R., ora Recorrido, em sede de resposta, não se pronunciou especificamente sobre esta questão.

A sentença recorrida, por seu turno, concluiu (a fls. 10 da mesma) que “a decisão foi tomada após as duas semanas contadas desde o pedido de retoma formulado no dia 21.05.2019, pelo que não há qualquer violação do artigo 25.º do Regulamento.”

Em sede de recurso, o A., aqui Recorrente, não se conformando, alega e conclui, nos seguintes termos:

«(…) B) O prazo de 2 semanas estabelecido no art.° 25°, n° 1 do Reg. 604/2013, terminaria no dia 5 de junho às 24:00 pelo que tendo a Recorrida comunicado a decisão de transferência no dia 5 de junho às 12:52, a decisão de transferência foi intempestiva.»

Circunstância que, no seu entender, determina a “intempestividade” desta decisão e a sua anulação nos termos do n° 1 do art. 163° do CPA.

Contudo, nem o facto, nem a conclusão, tidos pelo Recorrente se confirmam.

Na verdade, resulta dos autos, que a decisão foi tomada no dia 05.06.2019, mas nada nos indica a hora concreta em que mesma foi proferida.

Todos os contactos de e-mail que constam do processo administrativo instrutor, com o objetivo de convocar o Recorrente para comparecer nas instalações do SEF para tratar de assunto relacionado com o seu pedido de proteção internacional, datam de 06.06.2019 (cfr. alínea G) da matéria de facto).

Acresce que a decisão em apreço lhe foi notificada a 12.06 2019 (cfr. alínea H) da matéria de facto) e que, até ao envio do processo administrativo instrutor a tribunal – que ocorreu a 09.08.2019 (cfr. alínea I) da matéria de facto), nenhuma resposta das autoridades italianas foi remetida aos serviços do Recorrido (cfr. alínea J) da matéria de facto).

Em face do que, seja porque a decisão foi tomada no último dia do prazo de resposta das autoridades italianas – 05.06.2019 (cfr. alínea F) da matéria de facto), não sendo possível identificar a hora em que foi proferida, seja porque, efetivamente, nenhuma resposta das autoridades italianas foi recebida, até 12.06.2019, data em que a decisão impugnada foi notificada ao Recorrente e, até 09.08.2019, data em que o processo administrativo instrutor foi remetido aos autos, dúvidas não há que as autoridades italianas não responderam no prazo de 2 semanas que tinham para o fazer, e que terminava a 05.06.2019.

Razão pela qual sempre teria que se entender que, nos termos da alínea b) do n.º 5 do art. 163.º do CPA, para a hipótese de ter havido lugar a violação de regras formais ou procedimentais, em razão da instrumentalidade dessas regras, que sempre a decisão em apreço, ora impugnada, seria aproveitada, pois o que se exige é que “os valores protegidos pela norma procedimental ou formal violada tenham sido assegurados por outra via, de modo a poder afirmar-se que a ilegalidade cometida não teve qualquer efeito sobre a substância da decisão, pelo que não se justifica que tenha relevância invalidante em relação a ela.”(1)

Em face do que, improcede o imputado erro de julgamento à sentença recorrida, nesta parte, embora com distinta fundamentação.

ii. Erro de violação de lei, em virtude da omissão, na decisão impugnada, de adequada ponderação das condições de acolhimento de Itália e, bem assim, quanto às condições que, de momento, o sistema de asilo italiano apresenta, nos termos do art. 3.º, n.º 2, do Regulamento de Dublin.

Em recente decisão tomada por este Tribunal Central Administrativo, na qual a primeira signatária da presente decisão foi também relatora, foi seguido o entendimento, que, por inteira aplicação ao caso em apreço, aqui se transcreve:

«(…) b) Da obrigação de indagação, por parte do SEF, enquanto órgão instrutor do pedido de proteção internacional em apreço, das circunstâncias previstas no art. 3.º, n.º 2 do Regulamento de Dublin, não obstante ter havido aceitação tácita por parte de outro Estado-Membro, in casu, Itália, da retoma a cargo do requerente de proteção internacional, ora Recorrido, decidindo em conformidade

Conforme decorre do procedimento administrativo que foi levado a cabo pelo SEF, estes serviços não procederam a nenhuma indagação acerca da existência de falhas sistémicas no tratamento dos requerentes de proteção internacional (v. informação referida no facto n.º 10 supra), não constando do procedimento administrativo nenhuma pronúncia do Centro Português de Refugiados (CPR) ou quaisquer outros elementos informativos referentes à situação que se vive em Itália quanto a este assunto.

Resulta ainda que o único parecer do CPR foi junto aos autos por iniciativa do Mmo. Juiz a quo (cfr. facto n.º 18 supra).

Quando, na verdade, é do conhecimento público, por terem sido noticiadas, a existência de problemas e muitas condicionantes associadas ao procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália, que se poderão enquadrar no conceito legal de “falhas sistémicas”, falhas essas que o Recorrido, é certo, não invocou nas declarações que prestou no SEF, embora sejam invocadas na petição inicial dos autos em apreço.

Atente-se que muito recentemente, (…), no Ac. n.º 1982/18.1BELSB, de 22-08-2019, deste TCA Sul, deu-se conta da existência de tais “falhas sistémicas” no procedimento de asilo em Itália, aí se referindo designadamente o seguinte: ”No caso em apreço nestes autos, ficou igualmente provado que relativamente à Itália se verificam motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional. Da mesma forma, ficou assente na matéria fáctica dada por provada e não impugnada neste recurso que o “risco de violação dos direitos fundamentais das pessoas retomadas ao abrigo do Regulamento de Dublin tem aumentado com as alterações ao sistema de acolhimento italiano introduzidas pelo Decreto Salvini, que entrou em vigor a 5 de Outubro de 2018 e que piorou o sistema de acolhimento italiano” (cfr.. factos 9. a11).

O relatório do Centro Português de Refugiados (CPR), constante dos autos, colige toda uma série de informações veiculadas por outros relatórios, estudos e notícias, oriundos de sites oficiais, de organizações humanitárias e de meios de comunicação social, que relatam a situação vivida em Itália, no que concerne ao acolhimento de refugiados.

As fontes ali indicadas são, entre outras, a Human Rights Watch, o Danish Refugee Council, o European Database of Asylum Law, do UN Office of the High Commmissioner for Human Rights, o European Council on Refugees and Exiles, a Amnistia Internacional e os Médicos sem Fronteiras.

Quanto a limitações e falhas no tratamento de pessoas vulneráveis e doentes, são indicados naquele relatório do CPR, por remissão para um outro relatório disponível no site do Danish Refugee Council, Swiss Refugee Council, situações que estavam a ser monitorizadas de requerentes de proteção internacional que não tiveram acesso a centros de acolhimento e abrigos – que obrigaram os requerentes de proteção a dormir na rua – de não adequação das condições existentes naqueles centros e abrigos às necessidades especiais dessas pessoas, assim como, relativas á verificação da falta de cuidados médicos especializados (cfr.. fls. 43 e 44 do relatório do CPR).

O relatório do CPR reporta também um relatório da autoria dos Médicos sem Fronteiras, datado de 08-02-2018, que indica haver “pelo menos, 10.000 pessoas excluídas do sistema de acolhimento (…) com acesso limitado ou sem acesso a necessidades básicas e a cuidados médicos”, assim como, refere que as limitações introduzidas pela Lei n.º 80/20144 e confirmadas pela Lei n.º 48/2018, deixaram de permitir o acesso ao Serviço Nacional de Saúde a quem não tenha uma habitação registada e que os cuidados primários prestados aos migrantes têm sido delegados a organizações humanitárias privadas, que não conseguem passar receitas de medicamentos comparticipadas pelo Estado, com custos acrescidos por essa via (cfr.. fls. 58 e 64 a 66 do Relatório do CPR).

O indicado relatório dos Médicos Sem Fronteiras, que pode ser consultado em teor integral em https://www.msf.org/italy-migrants-and-refugees-margins-society (“Out of Sight. Asylum seekers and refugees in Italy: informal settlements and social marginalization. [Em linha]. Medecins sans Frontieres. [Consultado em 09-07-2019].) é um documento detalhado e completo, que identifica claramente a existência de falhas de acesso ao sistema de saúde pelos requerentes de proteção internacional em Itália – cfr.. especialmente pp. 2, 14 e 20-23, do referido relatório.

O relatório do Danish Refugee Council (Mutual trust is still not enough - The situation of persons with special reception needstransferred to Italy under the Dublin III Regulation [Em linha]. Danish Refugee Council [Consultado em 09-07-2019]. Disponível em https://drc.ngo/media/5015811/mutual-trust.pdf) consultado em texto integral refere, também, detalhada e completamente a indicada falta de apoio na saúde para migrantes indocumentados. Neste relatório é expressamente mencionada a existência de uma situação monitorizada de um requerente de asilo com hepatite B que não teve a necessária proteção na saúde quando estava em Itália (cfr.. pp. 13, 14, 17 e 28).

As deficiências e falhas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional são igualmente reportadas em diversos relatórios e estudos de acesso livre na Internet, como por exemplo, no relatório: “Responses to mixed migration in Europe Implications for the humanitarian sector. Network Paper. John Borton and Sarah Collinson. [Em linha]. Humanitarian Practice Network (HPN), n.º 81, Dez. 2017 [Consultado em 09-07-2019]. Disponível em https://odihpn.org/wp-content/uploads/2017/12/NP-81-web-file.pdf.

Essas falhas e deficiências são igualmente apontadas, muito especificamente para os casos de hepatite verificados entre os refugiados em Itália não documentados, nos seguintes trabalhos: “Limited access to hepatitis B/C treatment among vulnerable risk populations: an expert survey in six European countries” - Abby M. Falla, Irene K. Veldhuijzen, Amena A. Ahmad, Miriam Levi, and Jan Hendrik Richardus [Em linha]. [Consultado em 09-07-2019]. Disponível em https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC5444238/; “Access to treatment for chronic hepatitis B/C among undocumented migrants, asylum seekers and people without health insurance in six European countries” - Abby Falla Veldhuijzen A Ahmad.M Levi JH Richardus. [Em linha]. European Journal of Public Health, Volume 23, Issue suppl_1, 1 October 2013 [Consultado em 09-07-2019]. Disponível em ckt124.094, https://doi.org/10.1093/eurpub/ckt124.094).

Tal como ficou assente no facto 10. da decisão recorrida, resulta expresso em diversos relatórios, estudos e noticias, que após o “Decreto Salvini”, que entrou em vigor em 05-10-2018, as condições de acolhimento em Itália agravaram-se consideravelmente, sobretudo para os migrantes não documentados.

Estas circunstâncias relativas ao agravamento das condições dos migrantes em Itália, são hodierna e frequentemente divulgadas em diversas notícias, acessíveis a qualquer um, vg., através das noticías seguintes: “Itália endurece política migratória e reduz proteção humanitária”, em https://www.dw.com/pt-br/it%C3%A1lia-endurece-pol%C3%ADtica-migrat%C3%B3ria-e-reduz-prote%C3%A7%C3%A3o-humanit%C3%A1ria/a-45620843; “Itália Adota Lei Linha Dura para a Imigração”, de 13-12-2018, em https://pt.gatestoneinstitute.org/13411/italia-lei-imigracao; ou New Italy government vows to deport thousands of migrants who fled conflict, de 03-06-2018, em https://www.scmp.com/news/world/europe/article/2149007/new-italy-government-vows-deport-thousands-migrants-who-fled.

Nessa mesma medida, as circunstâncias políticas, de pressão migratória e de acolhimento a migrantes, existentes em Itália, são factos notórios, porque do conhecimento geral, sendo realidades facilmente acessíveis a qualquer cidadão mediamente informado, à Administração, designadamente ao SEF, ou a este Tribunal - cfr.. art.º 412.º, n.º 1, do CPC.

A prolação do “Decreto Salvini”, associado ao actual quadro político de Itália e à pressão migratória que continua a impender sobre este país, faz crer que as indicadas condições de acolhimento aos migrantes e requerentes de proteção internacional se mantenham deficitárias e cada vez mais debilitadas. Estas circunstâncias podem ser presumidas pelas regras da experiência comum, constituindo presunção judicial – cfr.. art.ºs. 349.º e 351.º do Código Civil (CC).

O conjunto de circunstâncias fácticas antes indicadas deve entender-se fundado em elementos objectivos, fiáveis e actualizados, por se reportarem a um conjunto alargado de informações, provenientes de diversas origens, que incluem organizações internacionais credíveis. Tais informações, em alguns casos, materializam-se em relatórios e estudos que se apresentam completos, pormenorizados, precisos, credíveis e imparciais.”

(…)

Em suma, não obstante o disposto nos art.s 19.º-A, n.º1, alínea a) da Lei n.º 27/2008, de 30.06 e 25.º, n.º 2 do Regulamento de Dublin, não é verdade que “outra solução não restava que não fosse propalar a competente decisão de inadmissibilidade e de transferência” (cfr. 30.º conclusão das alegações de recurso), não sem antes o SEF averiguar acerca do procedimento de asilo e das condições de acolhimento em Itália, aferindo sobre as invocadas falhas sistémicas nas condições de acolhimento, antes de determinar a transferência do Recorrido para este país.

Deveria, pois, o SEF ter instruído oficiosamente o procedimento especial que lhe incumbia decidir, nele fazendo constar informação fidedigna e atualizada sobre o procedimento de asilo e condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália, por forma a verificar se, no caso concreto, existiam motivos que determinassem a impossibilidade da transferência do Recorrido, nos termos do art. 3.º, n.º 2, do Regulamento de Dublin, recorrendo, para o efeito, a fontes credíveis, obtidas, designadamente, junto do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo do ACNUR e de pertinentes organizações de direitos humanos.

Nada disso foi feito no procedimento em apreço, onde se decidiu sem antes averiguar acerca das indicadas condições no procedimento de asilo e no acolhimento no Estado-Membro responsável, in casu, Itália.»

Não há notícia de que a situação descrita tenha melhorado, pelo que, tal como na situação analisada na decisão que transcrevemos, entendemos também aqui que não obstante o disposto nos art.s 19.º-A, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 27/2008, de 30.06 e 25.º, n.º 2 do Regulamento de Dublin, não é verdade que “tendo ocorrido uma situação de admissão tácita, conforme ponto 7, impõe-se ao Estado Português a tomada de decisão de transferência do requerente” (cfr. ponto 11, da informação referida na alínea F) da matéria de facto, a cujos fundamentos a decisão impugnada aderiu).

Não sem antes o SEF averiguar acerca do procedimento de asilo e das condições de acolhimento em Itália, aferindo sobre as invocadas falhas sistémicas nas condições de acolhimento, antes de determinar a transferência do Recorrente para este país.

Deveria, pois, o SEF ter instruído oficiosamente o procedimento especial que lhe incumbia decidir, nele fazendo constar informação fidedigna e atualizada sobre o procedimento de asilo e condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália, por forma a verificar se, no caso concreto, existiam motivos que determinassem a impossibilidade da transferência do Recorrente, nos termos do art. 3.º, n.º 2, do Regulamento de Dublin, recorrendo, para o efeito, a fontes credíveis, obtidas, designadamente, junto do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo do ACNUR ou junto de pertinentes organizações de direitos humanos.

E nem se diga que tal indagação, quanto a estes aspetos, estava intrinsecamente dependente de alegação pelo requerente de asilo, ora Recorrente.

Importa distinguir, em particular nos procedimentos de natureza pretensiva, o que são aspetos pessoais, apenas conhecidos pelos interessados e que, por esse motivo, deverão ser trazidos aos procedimento pelos próprios, para que assim a Administração os possa ter em conta e decidir em conformidade, daqueloutros aspetos que, pela natureza e enquadramento jurídico do ato a praticar, cabe à Administração recolher e juntar ao processo, ao abrigo do princípio do inquisitório, previsto no art. 58.º CPA, ao dispor expressamente que (..) mesmo que procedimento seja instaurado por iniciativa dos interessados, [o responsável pala direção do procedimento e outros órgãos que participem na instrução, podem] proceder a quaisquer diligências que se revelem adequadas e necessárias à preparação de uma decisão legal e justa (…)”.

Ora, de uma leitura conjugada do Regulamente de Dublin, outra interpretação não pode resultar que não seja a de que a decisão de “retoma a cargo” não pode ser tomada sem que o Estado Membro decisor tenha conhecimento – conhecimento este que tem de se revelar no procedimento - das condições no procedimento de asilo e no acolhimento no Estado-Membro considerado responsável, in casu, Itália, para que possa verificar se, no caso concreto, existem motivos que determinem a impossibilidade da transferência do Requerente de Asilo, nos termos do art. 3.º, n.º 2, do Regulamento de Dublin.

Em face do que, imperioso se torna concluir pela revogação da sentença recorrida.

III. Decisão

Nestes termos e face a todo o exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e, consequentemente:

a) revogar a decisão recorrida; e, conhecendo em substituição,

b) anular o ato impugnado e determinar a prática de novo ato, devidamente instruído com os elementos atualizados sobre as condições no procedimento de asilo e condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália.

Sem Custas por isenção objetiva (cfr. art. 84.º da Lei nº 27/2008, de 30.06).

Lisboa, 18.12.2019.


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Dora Lucas Neto


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Pedro Figueiredo


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Cristina Santos


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(1) Mário Aroso de Almeida, Teoria Geral do Direito Administrativo, Almedina, 2015, pg.278.