Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1145/04.3BELSB
Secção:CT
Data do Acordão:01/14/2021
Relator:ISABEL FERNANDES
Descritores:DESPACHO-SANEADOR;
CPTA;
EXCEPÇÕES;
NULIDADE PROCESSUAL
Sumário:I – A falta de prolação de despacho saneador, tendo sido suscitada matéria de excepção em sede de contestação, configura uma irregularidade processual susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, conduzindo à anulação de todo o processado posterior ao momento em que se verificou a omissão processual.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
I – RELATÓRIO

A..., B..., J..., J..., J..., J..., M..., V..., M..., M..., L..., K..., M..., M..., na qualidade de proprietários das fracções autónomas designadas pelas letras AO, AP, AR, AV, BD, BP, BQ, BR, CC, CK, Q, G, AS, L, BI, BJ, M, BE, CJ, BH, BK, CF e AU, respectivamente, que compõem o Aparthotel M... Lisboa, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida D..., em Lisboa, vieram deduzir acção administrativa especial contra os despachos proferidos pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-2, que indeferiram os pedidos de isenção autárquica para os anos de 1994, 1995 e 1996, relativamente às identificadas fracções, apresentados pelos Recorrentes.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 9 de Julho de 2019, foi decidida a anulação dos despachos do Chefe de Finanças, na parte que indeferiu o pedido dos AA. de isenção de Contribuição Autárquica para os anos de 1997, 1998, 1999 e 2000, com as legais consequências: reconstituição da situação tributária dos Contribuintes.

Não concordando com a sentença, a Fazenda Pública veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões:

«1ª) Foi a ora recorrente notificada da sentença, a fls..., a qual julgou procedente a acção e determinou (i) a anulação dos despachos do Chefe de Finanças, na parte que indeferiu o pedido dos A.A., de isenção de contribuição autárquica para os anos de 1997,1998, 1999 e 2000 e a (ii) a reconstituição da situação tributária dos contribuintes.

2ª) Salvo o devido respeito, o assim decidido incorreu em nulidade, por omissão e excesso de pronúncia, por ter condenado em objecto diverso do pedido, bem como, fez um incorrecto julgamento da matéria de facto e uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos.

3ª) Antes de mais, diga-se que a presente sentença foi prolatada sem prévia emissão de despacho saneador, pese embora a ora recorrente e então R. tenha, na sua contestação invocado excepções, bem como, o MP.

4ª) E embora tenha arguido a competente nulidade processual vem agora, à cautela, caso se entenda que a ora recorrente devia ter recorrido da sentença na parte que não conheceu das excepções, atacar, no presente recurso, a decisão do Mm° Juiz " a quo” relativa a esta matéria.

5ª) Assim quanto ao primeiro segmento decisório, na parte em que o Tribunal " a quo” entendeu que não devia conhecer das excepções equacionadas pela então R. e ora recorrente, bem como, das invocadas pelo MP e que identifica como, " da caducidade do direito de acção, do caso julgado e do erro na forma do processo”, a sentença ora recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia.

6ª) A ora recorrente e então R. levantou na sua contestação excepções, cfr. artigos 6° a 25°, inclusive, e que foram novamente reiteradas nos pontos III) a XVIII) das alegações que, a procederem, levariam à absolvição da mesma da instância e, não há dúvida, que tais excepções deveriam ter sido conhecidas pelo Tribunal " a quo”, até porque a excepção do erro na forma de processo é de conhecimento oficioso, cfr. art. 196° do CPC.

7ª) Donde, uma vez que tal conhecimento não ficou prejudicado pela solução dada a qualquer outra questão, aliás o conhecimento das excepções é mesmo prévio ao conhecimento de qualquer outra questão, no presente caso é segura a conclusão de que existiu omissão de pronúncia por parte do Tribunal " a quo”, relativamente ao não conhecimento das excepções.

8ª) Ainda que assim não se entenda, sem conceder, sempre enferma de erro de julgamento o juízo feito pelo Tribunal " a quo” para justificar o não conhecimento de tais excepções.

9ª) Na verdade, para fundamentar a sua decisão de não conhecimento das mencionadas excepções aduz a sentença ora recorrida que: " Findos a fase dos articulados, os presentes autos foram conclusos ao juiz que proferiu despacho em que considerando que o estado do processo permitia a decisão da causa e atendendo a que os A.A. não requereram a dispensa de alegações, ordenou a notificação das partes para as apresentarem.

Nos termos do artigo 87/2do CPTA, na versão anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 214-G/2015, de 2 de Outubro, todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser decididas em momento posterior do processo.

Está assim afastado o conhecimento das nulidades, questões prévias e matéria de exceção pelo julgador após a prolação do despacho saneador.” (o realce e sublinhado é da nossa responsabilidade).

10ª) Ora, ao assim considerar, Mm° Juiz " a quo” errou quanto aos pressupostos de facto e de direito.

11ª) Relativamente à tramitação do presente processo, sendo certo que foram levantadas pela ora recorrente e então R, as excepções da caducidade do direito de acção, do caso julgado e do erro na forma de processo, após a notificação das partes para alegações consta dos autos, a fls. 161, com registo datado de 10/10/07, despacho do Mm° Juiz o qual determina que sejam notificados os A.A. para, querendo, se pronunciarem quanto à excepção suscitada pela Entidade demandada na sua contestação - art. 87°, n° 1, al. a) do CPTA.

12ª) Tal despacho é, conforme se comprova por uma mera consulta à tramitação do processo que consta no SITAF, posterior à apresentação de alegações pelas partes.

13ª) Após o referido despacho só foram proferidos despachos notificando a R. para efeitos de junção do P.A. devidamente organizado e numerado.

14ª) Donde, sendo certo que existe um despacho que leva legitimamente a concluir que o Tribunal se irá pronunciar sobre as excepções equacionadas pela R. (uma vez que nos termos da al. a) do n° 1 do CPTA na redacção ao tempo o Autor tinha que obrigatoriamente ser ouvido sobre as excepções invocadas) e que esse despacho até é posterior à apresentação de alegações por parte das partes, a prolação da presente sentença incorre em erro ao não conhecer da matéria das excepções.

15ª) É que, contrariamente ao que perpassa do ora decidido, não houve prolação de qualquer despacho saneador até à prolação da sentença da qual ora se recorre, não podendo conceber-se como tal, no contexto da tramitação do presente processo, um mero despacho que ordene a notificação das partes para produzirem alegações.

16ª) Tal despacho, a existir, nunca se poderia conceber, materialmente, como um saneador mas como um mero despacho a ordenar a notificação das partes para alegações até porque, posteriormente, ainda foi emitido despacho a notificar os então A.A. para se pronunciarem sobre a matéria das excepções.

17ª) O art. 87° do CPTA consagra no procedimento processual administrativo a existência de um saneador o qual impõe ao juiz que concentre num único momento processual o saneamento de questões de índole adjectiva ou processual que possam obstar ao conhecimento do mérito da causa. Até porque o juiz tem o dever de sanear o processo como decorre até do disposto no então art. 88° do CPTA.

18ª) Ou seja, impunha-se ao Mm° juiz " a quo” que saneasse o processo, o que, no caso, se traduzia na emissão de um despacho saneador nos termos do então art. 87° do CPTA que conhecesse das excepções deduzidas pela ora recorrente.

19ª) Se a instituição no regime processual de um despacho saneador se insere num princípio de acesso à justiça, como o referem Mário Aroso de Almeida e Carlos A. Fernandes Cadilha no " Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, então ao abrigo do mesmo princípio não pode ser efectuada uma interpretação como a defendida pela sentença ora recorrida que consagre uma denegação da justiça, na prática.

20ª) Donde, devia o Tribunal ora recorrido ter conhecido das excepções levantadas pela então R. nos artigos 6° a 25°, inclusive da contestação. E que foram novamente reiteradas nos pontos III) a XVIII) das alegações.

21ª) Não o tendo feito a sentença recorrida fez uma incorrecta apreciação da tramitação do presente processo e uma incorrecta interpretação e aplicação do art. 87° do CPTA aos factos.

22ª) Tendo igualmente violado o princípio do contraditório, já que, fez, na prática, "tábua rasa” da defesa da então R., quanto às excepções por si formuladas.

Por outro lado:

23ª) Não podem questões de forma e que visaram aligeirar a funcionalidade e economia processual constituir óbices à função de administração da justiça.

24ª) Ora, a defender-se uma interpretação como a que foi feita pelo tribunal recorrido do art. 87° do CPTA que na prática omite a prolação e um saneamento prévio do processo, há uma flagrante denegação da justiça e uma violação do direito de acesso à justiça.

25ª) Assim, cfr. o consagra o art. 20° da CRP, todos têm assegurado o direito de acesso à justiça e à tutela judicial efectiva, inclusive o próprio Estado cujo princípio da indisponibilidade do crédito tributário também impõe que não sejam criados obstáculos excessivos e desproporcionados que impeçam a própria realização daquele princípio.

26ª) Deste modo, há que concluir que caso fosse admitida uma interpretação do art. 87° do CPTA como a defendida pelo Tribunal " a quo” que, no caso, pura e simplesmente, por meras razões formais, por terem sido prolatadas alegações pelas partes, entendeu que não devia emitir saneador conhecendo das excepções levantadas pela R. e ora recorrente, nos termos do art. 87° n° 2 do CPTA e 88° n° 1 do mesmo Código, estaria a criar-se um obstáculo desproporcionado e inviabilizador a uma tutela jurisdicional efectiva, traduzida, in casu, numa verdadeira denegação de justiça.

27ª) Tal denegação consubstanciou-se, efectivamente, num não conhecimento e decisão sobre excepções que poderiam, eventualmente, levar à absolvição da ora recorrente da instância.

28ª) Não deve, pois, a institucionalização do instituto do despacho saneador destinado a aligeirar, a garantir maior celeridade e a evitar várias decisões sobre a regularidade da instância ser entendido como um verdadeiro obstáculo formal à efectivação da justiça.

29ª) Termos pelos quais no caso a sentença ora recorrida veiculou uma interpretação dos arts. 87° n° 2 e art. 88° n° 1 do CPTA violadora do art. 20° da CRP.

Por outro lado, ainda:

30ª) Quanto ao mérito da causa, prescreve o art. 609° n° 1 do CPC que " A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.” e o art. 615° n° 1 al. e), do mesmo CPC, que a sentença é nula quando " O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.” 31a) Ora, decidiu a sentença ora recorrida, a final, reconhecer aos então Autores o direito a pagamento de juros, bem como, determinar a anulação do despacho do Chefe do Serviço de Finanças na parte em que indeferiu o pedido de isenção de CA para os anos de 1997, 1998, 1999 e 2000 (terceiro segmento decisório).

32ª) Contudo, compulsada a p.i. e as alegações então apresentadas pelo Autor, constata-se que o mesmo não pediu ao Tribunal o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios apenas pediu: a) a anulação dos despachos de indeferimento de isenção de contribuição autárquica para os anos de 1994, 1995 e 1996, b) a condenação da AT a proferir novos despachos concedendo-lhes a isenção, c) a anulação das liquidações de CA para os anos de 1994, 1995 e 1996 e, d) a restituição do imposto pago indevidamente para aqueles anos.

33ª) Pelo que, a condenação da AT ao pagamento de juros indemnizatórios, constitui um claro e manifesto lapso do tribunal, assim como constitui um manifesto lapso a anulação de supostos actos de indeferimento de isenção de CA para os anos de 1997 a 2000, uma vez que o que estava em causa no presente processo eram as anulações de decisões de indeferimento de isenção de CA relativas aos anos de 1994 a 1996.

34ª) Bem como, um excesso de pronúncia uma condenação para além do pedido pelos então A.A.

35ª) Donde, salvo o devido respeito, a sentença é nula tendo condenado a AT ao pagamento aos Autores de juros indemnizatórios e à anulação de uma decisão de indeferimento de pedido de isenção para os anos de 1997 a 2000, para além do pedido.

36ª) Quanto ao segundo segmento decisório, que determinou a anulação do despacho de indeferimento de pedido de isenção de CA considerando que os então A.A. por serem donos de fracções autónomas integradas em empreendimento a que foi, em 1994, atribuída a utilidade turística, não consta da matéria de facto dada como provada e dela deviam constar, de forma autónoma, por serem relevantes para a decisão da causa que basicamente se reconduz a saber se os então A.A. podiam aproveitar, nos anos de 1994 a 1996 da declaração de utilidade turística atribuída a outrem, os seguintes factos:

c) Que o pedido de utilidade turística foi formulado ao tempo pela proprietária do hotel Apartamento S… em Lisboa pelo proprietário C... - Construções Urbana, Lda., facto assente por acordo, cfr. art. 8° da p.i.

d) Que, à data da concessão da declaração definitiva de utilidade turística figurava como proprietária do hotel a mesma C..., facto assente por acordo.

37ª) Tais factos são relevantes e impunham, só por si, uma decisão diferente, no que toca à produção de efeitos de tal declaração de utilidade turística na esfera dos então A.A.

38ª) por outro lado, tendo em conta o grande lapso de tempo que mediou entre a data da propositura da presente acção (2004) e a data da emissão da sentença (2019) impunha- se por razões até de determinação do interesse na continuação da lide e da emissão de uma decisão sobre o fundo da questão que, estando-se perante pessoas singulares, o Tribunal indagasse junto dos mesmos do interesse na prossecução da lide.

39ª) Donde, existirá uma eventual necessidade da baixa dos autos para ampliação da matéria de facto, a fim de determinar se cada um dos então A.A. ainda têm interesse na prossecução da lide. Até porque, infelizmente, pese embora não tenha havido qualquer incidente de habilitação de herdeiros pode, entretanto, ter ocorrido o falecimento de algum dos então A.A.

40ª) Pelo que, deve ser determinada a baixa dos autos ao Tribunal “ a quo” a fim de que sejam apurados tais factos que se assumem, nessa circunstância, como relevantes para a correcta apreciação da questão de fundo uma vez que pode até não substir, para algum ou alguns dos A.A., qualquer utilidade na lide, cfr. n° 3 do art. 636° do CPC e cfr. al. e) do art. 277° do CPC.

Posto isto:

41ª) A sentença recorrida enferma de erro na subsunção dos factos ao direito por não ter atendido, antes de mais, ao facto dado como provado na al. B) do ponto II a) da matéria de facto dada como provada. Assim, pese embora tenha dado como provado que só em 2007 foram comunicadas as alterações à propriedade das frações para os então A.A., bem como, o de a utilidade turística ter sido pedida em 1994 pela C..., a sentença recorrida não extrai daí as consequentes ilações de facto e de direito.

42ª) É que, in casu, entre o pedido de declaração de utilidade turística e a sua concessão houve mudança dos titulares do direito de propriedade.

43ª) Ora, segundo dispõe o art. 31° n° 1 do DL 423/83, na eventualidade de se verificar a substituição da empresa proprietária ou exploradora do estabelecimento a que tenha sido concedida a utilidade turística, deve a mesma ser comunicada à então Direcção-Geral do turismo, no prazo de dois meses, sob pena de o novo titular não poder prevalecer-se dos efeitos de atribuição da utilidade turística.

44ª) Deste modo, os então A.A e ora recorridos não respeitaram o prazo dois meses previsto no art. 31° n° 1 do DL 423/83.

45ª) E a questão que se impunha resolver ao Tribunal recorrido não era a de saber se para a efectivação do benefício fiscal relativo a empreendimentos a que tivesse sido atribuída utilidade turística antes de 01.01.1995, era exigível a comunicação às competentes Autoridades Fiscais, conforme disposto no n° 4 do artigo 53° do EBF (redacção introduzida pela Lei 39-B/94 de 27 de Dezembro de 1994) que foi a questão resolvida pelo Acórdão do STA de 25/06/09, Proc. n° 0212/09, mas sim, a de saber se, embora o regime de declaração de utilidade turística sendo predominantemente objectivo, era ou não irrelevante a titularidade do proprietário ou titular do direito à exploração do estabelecimento a que é atribuída essa declaração.

46ª) Assim, sendo certo que, nos termos do art. 31° do DL 423/88 não houve comunicação da alteração da entidade proprietária ou exploradora do empreendimento no prazo aí estabelecido a isenção só podia ter efeitos na esfera jurídica dos então A.A. na data em que essa comunicação e essa substituição de proprietário é feita.

47ª) Donde, o benefício de isenção de CA depende não só da atribuição da utilidade turística, mas também segundo o regime do DL 423/88, não é indiferente a qualidade de proprietário do imóvel, uma vez que havendo alteração da mesma impõe-se a obrigação da comunicação. Enquanto tal alteração não for comunicada, os novos proprietários não podem prevalecer-se dos efeitos da isenção concedida a terceiros, não reúnem os pressupostos para que a isenção opere na sua esfera jurídica, pelo que, à semelhança de outros benefícios fiscais a isenção só pode ser reconhecida aos novos proprietários a partir da data em que os mesmos o comunicam à AT.

48ª) Ao decidir de forma diferente apenas com a fundamentação de que o benefício é automático "tout court’ a sentença recorrida fez uma apreciação muito àquem do que estava em causa, nem sequer cuidou de se debruçar sobre a argumentação defendida pela AT e sobre os efeitos decorrentes da aplicação do art. 31° do DL 423/88 e da falta de comunicação aí prevista, bem como, fez uma errada interpretação e aplicação dos arts. 53° do EBF e do art. 31° do DL 423/88.

49ª) Quanto ao segmento decisório que condenou a AT ao pagamento de juros indemnizatórios, ainda que não se entenda, sem conceder, que a sentença recorrida enferma de nulidade por ter condenado a AT ao pagamento de juros indemnizatórios, também não poderia o Tribunal " a quo” no âmbito de uma acção administrativa especial condenar a AT ao pagamento dos mesmos juros indemnizatórios.

50ª) Contrariamente ao decidido não se pode aplicar à situação o art. 43 n° 1 da LGT, uma vez que do n° 1 desta disposição legal resulta que:

- em termos fiscais, o direito à atribuição de juros indemnizatórios decorre da lei, donde, o sujeito passivo está dispensado da prova dos pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual do Estado;

- é exigido, contudo, que tenha existido um erro, de facto ou de direito na liquidação;

- que esse erro seja imputável à AT;

- e que seja determinado em reclamação graciosa ou impugnação judicial.

51ª) Ora, no presente caso, estamos perante um pedido de anulação de decisões de indeferimento de isenção de CA, onde não esteve nem poderia estar em causa em causa a apreciação da legalidade da liquidação. Até porque a presente decisão nem sequer determinou a anulação de tais liquidações de CA.

52ª) Deste modo, não é a simples razão dada às então A.A. pela procedência da acção administrativa que implica a atribuição de juros indemnizatórios. Carecia de ser apreciada a existência de erro de facto ou de direito na liquidação imputável aos serviços da AT. O que a sentença ora recorrida também não fez.

53ª) Donde, também a condenação da AT à restituição do imposto indevidamente pago não se percebe, uma vez que não esteve em causa a apreciação da legalidade das liquidações, que sempre teria que ser apreciada em sede de impugnação judicial, e nem sequer foi determinada a anulação das referidas liquidações, só se concebendo uma condenação deste tipo caso, efectivamente, as mesmas tivessem sido anuladas, o que mais uma vez se diga, não sucedeu.

54ª) Termos pelos quais a sentença recorrida procedeu a uma incorrecta interpretação e aplicação do art. 43° da LGT aos factos quando condenou a AT à restituição do imposto indevidamente pago e ao pagamento de juros indemnizatórios.

55ª) finalmente, a sentença recorrida incorre igualmente em erro de julgamento quando determinou que o valor da acção era o valor da isenção, quarto segmento decisório.

56ª) É que, na p.i, os então A.A. atribuíram à acção valor indeterminado, nos termos do art. 34° n° 2 do CPTA, desonerando-se de efectuar qualquer quantificação do benefício que pretendiam obter com a interposição da presente acção.

57ª) Tal valor, indeterminado, não foi impugnado pela então R.

58ª) Deste modo, não estando nem sendo quantificável o valor do benefício que os então A.A. pretendiam obter com a interposição da presente acção, uma vez que os mesmos pediam a anulação de uma decisão de indeferimento de pedido de isenção de C.A.,

59ª) E carecendo o processo de elementos que permitam essa correcta quantificação, deve o valor da acção ser considerado indeterminado, nos termos do n° 2 do art. 34° do CPTA, tendo a sentença recorrida ao não o considerar violado o referido artigo.

Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas, deve ser concedido provimento ao recurso interposto pela recorrente e, em consequência, deve ser declarada nula a sentença recorrida ou, mesmo que assim não se entenda, ser revogada a sentença recorrida, por ter feito uma incorrecta apreciação da matéria de facto, e em consequência incorrecta aplicação do direito aos factos, devendo ainda ser concedido provimento ao presente recurso no que toca à fixação do valor da causa, com todas as legais consequências.»


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Os recorridos, devidamente notificados para o efeito, optaram por não contra-alegar.

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O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, optou por não oferecer aos autos o seu parecer.
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Antes de mais, cumpre salientar que a ora Recorrente (Fazenda Pública), na sequência da notificação da sentença ora recorrida, veio, à cautela e sem prejuízo do recurso que haveria de interpor (o presente), arguir uma nulidade processual, nos termos dos artigo 195º, 197º e 199º do CPC.
Para tanto, referiu que a sentença foi proferida sem que tivesse sido proferido despacho saneador conhecendo das excepções suscitadas na contestação.
Alega que só com a notificação da sentença teve conhecimento da nulidade traduzida na omissão de uma formalidade que a lei prescreve, a saber, prolacção de despacho saneador conhecendo e decidindo a matéria das excepções – alínea a) do nº1 do artigo 87º do CPTA.
Conclui que tal nulidade influi no exame e decisão da causa, já que o conhecimento das excepções poderia conduzir à absolvição da Ré da instância.
Termina pedindo que seja suprida a nulidade invocada, devendo ser proferido despacho saneador conhecendo das excepções e anulados os termos subsequentes do processo.
O Juiz a quo entendeu que o conhecimento da arguida nulidade tinha ficado prejudicado pela interposição do recurso.
Assim, nada impede que seja conhecida no âmbito do presente recurso.
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Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta 1ª Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão.



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II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«A) No Diário da República, III Série n° 212, de 1994.09.13, foi publicado Aviso, do qual se transcreve:

Por despacho do Secretário de Estado do Turismo de 1 de Agosto de 1994, foi atribuída a utilidade turística, a título definitivo, ao Hotel Apartamento S… Lisboa, com a classificação de quatro estrelas, sito na Avenida D..., em Lisboa, de que é proprietária a Sociedade C... - Construções Urbanas, Lda., e exploradora Sociedade M... - Gestão Hoteleira, Lda.

Esta utilidade turística é atribuída nos termos do disposto nos artigos 2/1, 3/1.a), 5/1.a), 7/1.2 e 11/1.2.3 do Decreto-Lei n° 38/94, de 8 de Fevereiro;

(…);

B) No Diário da República, III Série n° 267, de 1998.11.18, foi publicado Aviso, do qual se transcreve:

Por despacho do Subdiretor-geral do Turismo, de 14 de Outubro de 1998, foram transferidos os direitos e deveres emergentes da declaração de utilidade turística atribuída a título definitivo, ao Hotel Apartamento M... Lisboa, sito na Avenida do D..., em Lisboa, respeitantes à sua propriedade, para os atuais titulares, cujos nomes constam da lista anexa ao presente aviso, desde 20 de Outubro de 1997, data em que as alterações de propriedade do empreendimento foram comunicadas à Direção-Geral do Turismo;

(…);

C) Em 1996.07.09, A... na qualidade de dono da fração identificada pelas letras AV, correspondente ao apartamento n° 702 do prédio sito na Avenida do D..., n° 43, 43-A e 45, em Lisboa, solicitou o reconhecimento do benefício de isenção de contribuição autárquica para os anos de 1995 e seguintes (cf. fls. 3 a 8 do PA - Artigo 819-AV);

D) Por despacho de 2002.10.09, do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-2, foi deferido o pedido de isenção de contribuição autárquica apresentado por A... para os anos de 1997, 1998, 1999 e 2000 e indeferido quanto aos anos de 1994, 1995 e 1996 (cf. fls. 124 do PA - Artigo 819-AV); deste despacho transcreve-se:

Em face da informação que antecede, dos elementos juntos aos autos, designadamente a informação dos serviços de fiscalização e parecer dos serviços jurídicos e de contencioso da DGCI, defiro o pedido de isenção de contribuição autárquica para os anos de 1997, 1998, 1999 e 2000 e indefiro quanto aos anos de 1994, 1995 e 1996;

(…)

E) O despacho identificado na alínea anterior foi comunicado ao Mandatário do A. A..., por carta registada com aviso de receção assinado em 2002.10.22 (cf. fls. 122 e 123 do PA - Artigo 819- AV);

F) Em 1993.11.17, B... solicitou a isenção da Contribuição Autárquica, nos termos do artigo 52/1 EBF, relativamente à fração CC que constitui o apartamento 1007 do prédio urbano sito na Avenida do D... n° 43, 43-A e 45, em Lisboa, omissa na respetiva matriz predial da freguesia de Coração de Jesus (cf. fis. 3 do PA - Proc. n° 62/95);

G) Por despacho de 2002.10.17, do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-2, foi deferido o pedido de isenção de contribuição autárquica apresentado por B... para os anos de 1997, 1998, 1999 e 2000 e indeferido quanto aos anos de 1994, 1995 e 1996 (cf. fls. 69 do PA - Proc. n° 62/95); deste despacho transcreve-se:

Em face da informação que antecede, dos elementos juntos aos autos, designadamente a informação dos serviços de fiscalização e parecer dos serviços jurídicos e de contencioso da DGCI, defiro o pedido de isenção da CA para os anos de 1997, 1998, 1999 e 2000 e indefiro quanto aos anos de 1994, 1995 e 1996;

(…)

H) O despacho identificado na alínea anterior foi comunicado ao Mandatário do A. B..., por carta registada com aviso de receção assinado em 2002.10.22 (cf. fls. 122 e 123 do PA - Artigo 819-AV);

I) Em 1996.07.09, V..., J..., J..., P..., J..., C..., M... e M..., na qualidade de donos das frações autónomas identificadas pelas letras L, BI, BJ e M, correspondente aos apartamentos n° 303, 805, 806 e 304 do prédio sito na Avenida do D..., n° 43, 43-A e 45, em Lisboa, solicitaram o reconhecimento do benefício de isenção de contribuição autárquica para os anos de 1995 e seguintes (cf. fls. 3 a 8 do PA - Artigo 819-L, BI, BJ e M);

J) Por despacho de 2002.11.05, do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-2, foi deferido o pedido de isenção de contribuição autárquica apresentado pelos contribuintes V..., J..., J..., P..., J..., C..., M... e M... para os anos de 1997 e 2000 e indeferido quanto aos anos de 1994 a 1996 (cf. fls. 67 do PA - Artigo 819-L, BI, BJ e M); deste despacho transcreve-se:

Em face da informação que antecede, dos elementos juntos aos autos, designadamente a informação dos serviços de fiscalização e parecer dos serviços jurídicos e de contencioso da DGCI, defiro o pedido de isenção da CA para os anos de 1997, 1998, 1999 e 2000 e indefiro quanto aos anos de 1994, 1995e 1996;

(…)

K) O despacho identificado na alínea anterior foi comunicado ao Mandatário de V..., J..., J..., P..., J..., C..., M... e M..., por carta registada com aviso de receção assinado em 2002.11.08 (cf. fls. 68 a 69 do PA - Artigo 819-L, BI, BJ e M);

L) Em 1996.07.09, L..., na qualidade de dono da fração autónoma identificada pelas letras CF, correspondente ao apartamento n° 1102 do prédio sito na Avenida do D..., n° 43, 43-A e 45, em Lisboa, solicitou o reconhecimento do benefício de isenção de contribuição autárquica para os anos de 1995 e seguintes (cf. fls. 11 a 16 do PA - Artigo 819-CF);

M) Por despacho de 2002.11.05, do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-2, foi deferido o pedido de isenção de contribuição autárquica identificado na alínea anterior para os anos de 1997, 1998, 1999 e 2000, e indeferido quanto aos anos de 1994, 1995 e 1996 (cf. fls. 61 do PA - Artigo 819-CF); desde despacho transcreve-se:

Em face da informação que antecede, dos elementos juntos aos autos, designadamente a informação dos serviços de fiscalização e parecer dos serviços jurídicos e de contencioso da DGCI, defiro o pedido de isenção da CA para os anos de 1997, 1998, 1999 e 2000 e indefiro quanto aos anos de 1994, 1995e 1996;

(…)

N) O despacho identificado na alínea anterior foi comunicado ao Mandatário de L..., por carta registada com aviso de receção assinado em 2002.11.08 (cf. fls. 60 e 61 do PA-Artigo 819-CF e fls. 68 a 69 do PA - Artigo 819-L, BI, BJ e M);

O) Em 1996.07.09, M..., na qualidade de dono da fração autónoma identificada pelas letras CJ, correspondente ao apartamento n° 1106 do prédio sito na Avenida do D..., n° 43, 43-A e 45, em Lisboa, solicitou o reconhecimento do benefício de isenção de contribuição autárquica para os anos de 1995 e seguintes (cf. fis. 3 a 8 do PA - Artigo 819- CJ);

P) Por despacho de 2002.11.05, do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-2, foi deferido o pedido de isenção de contribuição autárquica para os anos de 1997, 1998, 1999 e 2000, e indeferido quanto aos anos de 1994, 1995 e 1996 (cf. fls. 40 do PA - Artigo 819-CJ); deste despacho transcreve-se:

Em face da informação que antecede, dos elementos juntos aos autos, designadamente a informação dos serviços de fiscalização e parecer dos serviços jurídicos e de contencioso da DGCI, defiro o pedido de isenção da CA para os anos de 1997, 1998, 1999 e 2000 e indefiro quanto aos anos de 1994, 1995e 1996;

(…)

Q) O despacho identificado na alínea anterior foi comunicado ao Mandatário de M..., por carta registada com aviso de receção assinado em 2002.11.08 (cf. fls. 62 do PA-Artigo 819-CJ e fls. 68 a 69 do PA - Artigo 819-L, BI, BJ e M);

R) Em 1996.07.09, M..., na qualidade de dona da fração autónoma identificada pelas letras BD, correspondente ao apartamento n° 708 do prédio sito na Avenida do D..., n° 43, 43-A e 45, em Lisboa, solicitou o reconhecimento do benefício de isenção de contribuição autárquica para os anos de 1995 e seguintes (cf. fls. 3 a 8 do PA - Artigo 819- CF);

S) Por despacho de 2002.10.17, do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-2, foi deferido o pedido de isenção de contribuição autárquica identificado na alínea que antecede para os anos de 1997, 1998, 1999 e 2000, e indeferido quanto aos anos de 1994, 1995 e 1996 (cf. fis. 61 do PA - Artigo 819- BD); deste despacho transcreve-se:

Em face da informação que antecede, dos elementos juntos aos autos, designadamente a informação dos serviços de fiscalização e parecer dos serviços jurídicos e de contencioso da DGCI, defiro o pedido de isenção da CA para os anos de 1997, 1998, 1999 e 2000 e indefiro quanto aos anos de 1994, 1995e 1996;

(…)

T) O despacho identificado na alínea anterior foi comunicado ao Mandatário de M..., por carta registada com aviso de receção assinado em 2002.10.22 (cf. fls. 60 e 61 do PA-Artigo 819-BD e fls. 122 a 123 do PA - Artigo 819-AV);

U) Em 1996.07.09, J..., na qualidade de dono da fração autónoma identificada pelas letras BR, correspondente ao apartamento n° 906 do prédio sito na Avenida do D..., n° 43, 43-A e 45, em Lisboa, solicitou o reconhecimento do benefício de isenção de contribuição autárquica para os anos de 1995 e seguintes (cf. fls. 3 a 8 do PA - Artigo 819-BR);

V) Por despacho de 2002.10.17, do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-2, foi deferido o pedido de isenção de contribuição autárquica identificado na alínea que antecede, para os anos de 1997, 1998, 1999 e 2000, e indeferido quanto aos anos de 1994, 1995 e 1996 (cf. fls. 61 do PA - Artigo 819- BR); deste despacho transcreve-se:

Em face da informação que antecede, dos elementos juntos aos autos, designadamente a informação dos serviços de fiscalização e parecer dos serviços jurídicos e de contencioso da DGCI, defiro o pedido de isenção da CA para os anos de 1997, 1998, 1999 e 2000 e indefiro quanto aos anos de 1994, 1995e 1996;

(…)

W) O despacho identificado na alínea anterior foi comunicado ao Mandatário de J..., por carta registada com aviso de receção assinado em 2002.10.22 (cf. fls. 60 e 61 do PA-Artigo 819-BD e fls. 122 a 123 do PA - Artigo 819-AV);

X) Em 1996.07.09, M..., na qualidade de dono da fração autónoma identificada pela letra G, correspondente ao apartamento n° 207 do prédio sito na Avenida do D..., n° 43, 43-A e 45, em Lisboa, solicitou o reconhecimento do benefício de isenção de contribuição autárquica para os anos de 1995 e seguintes (cf. fls. 21 a 26 do PA - Artigo 819- G);

Y) Por despacho de 2002.10.17, do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-2, foi deferido o pedido de isenção de contribuição autárquica para os anos de 1997, 1998, 1999 e 2000, e indeferido quanto aos anos de 1994, 1995 e 1996, identificado na alínea que antecede (cf. fls. 72 do PA - Artigo 819-G); deste despacho transcreve-se:

Em face da informação que antecede, dos elementos juntos aos autos, designadamente a informação dos serviços de fiscalização e parecer dos serviços jurídicos e de contencioso da DGCI, defiro o pedido de isenção da CA para os anos de 1997, 1998, 1999 e 2000 e indefiro quanto aos anos de 1994, 1995e 1996;

(…)

Z) O despacho identificado na alínea anterior foi comunicado ao Mandatário de M..., por carta registada com aviso de receção assinado em 2002.10.22 (cf. fls. 72 e 73 do PA-Artigo 819-G e fls. 122 a 123 do PA - Artigo 819-AV);

AA) Em 1996.07.09, J..., na qualidade de dono das frações autónomas identificada pelas letras AO e AP, correspondente aos apartamentos n° 603 e 604 do prédio sito na Avenida do D..., n° 43, 43-A e 45, em Lisboa, solicitou o reconhecimento do benefício de isenção de contribuição autárquica para os anos de 1995 e seguintes (cf. fls. 3 a 8 do PA - Artigo 819-AO-AP);

BB) Por despacho de 2002.10.17, do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-2, foi deferido o pedido de isenção de contribuição autárquica identificado na alínea anterior, para os anos de 1997, 1998, 1999 e 2000, e indeferido quanto aos anos de 1994, 1995 e 1996 (cf. fls. 40 do PA - Artigo 819-AO-AP); deste despacho transcreve-se:

Em face da informação que antecede, dos elementos juntos aos autos, designadamente a informação dos serviços de fiscalização e parecer dos serviços jurídicos e de contencioso da DGCI, defiro o pedido de isenção da CA para os anos de 1997, 1998, 1999 e 2000 e indefiro quanto aos anos de 1994, 1995 e 1996;

(…)

CC) O despacho identificado na alínea anterior foi comunicado ao Mandatário de J..., por carta registada com aviso de receção assinado em 2002.10.22 (cf. fls. 39 a 40 do PA-Artigo 819-AO-AP e fls. 122 a 123 do PA - Artigo 819-AV);

DD) Em 1996.07.09, L..., na qualidade de dono da fração autónoma identificada pelas letras BQ, correspondente ao apartamento n° 905 do prédio sito na Avenida do D..., n° 43, 43-A e 45, em Lisboa, solicitou o reconhecimento do benefício de isenção de contribuição autárquica para os anos de 1995 e seguintes (cf. fls. 3 a 8 do PA - Artigo 819-BQ);

EE) Por despacho de 2002.10.17, do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-2, foi deferido o pedido de isenção de contribuição autárquica identificado na alínea anterior, para os anos de 1997, 1998, 1999 e 2000, e indeferido quanto aos anos de 1994, 1995 e 1996 (cf. fls. 60 do PA - Artigo 819-BQ); deste despacho transcreve-se:

Em face da informação que antecede, dos elementos juntos aos autos, designadamente a informação dos serviços de fiscalização e parecer dos serviços jurídicos e de contencioso da DGCI, defiro o pedido de isenção da CA para os anos de 1997, 1998, 1999 e 2000 e indefiro quanto aos anos de 1994, 1995e 1996;

(…)

FF) O despacho identificado na alínea anterior foi comunicado ao Mandatário de L..., por carta registada com aviso de receção assinado em 2002.10.22 (cf. fls. 59 e 60 do PA-Artigo 819-BQ e fls. 122 a 123 do PA - Artigo 819-AV);

GG) Em 1996.07.09, J..., na qualidade de dono das frações autónomas identificadas pelas letras BH e BK, correspondentes aos apartamentos n° 804 e 807 do prédio sito na Avenida do D..., n° 43, 43-A e 45, em Lisboa, solicitou o reconhecimento do benefício de isenção de contribuição autárquica para os anos de 1995 e seguintes (cf. fls. 21 a 26 do PA - Proc n° 61/95);

HH) Por despacho de 2002.11.05, do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-2, foi deferido o pedido de isenção de contribuição autárquica identificado na alínea que antecede, para os anos de 1997, 1998, 1999 e 2000, e indeferido quanto aos anos de 1994, 1995 e 1996 (cf. fls. 79 do PA - Proc. n° 61/95); deste despacho transcreve-se:

Em face da informação que antecede, dos elementos juntos aos autos, designadamente a informação dos serviços de fiscalização e parecer dos serviços jurídicos e de contencioso da DGCI, defiro o pedido de isenção da CA para os anos de 1997, 1998, 1999 e 2000 e indefiro quanto aos anos de 1994, 1995e 1996;

(…)

II) O despacho identificado na alínea anterior foi comunicado ao Mandatário de J..., por carta registada com aviso de receção assinado em 2002.11.08 (cf. fls. 78 e 79 do PA-Proc n° 61/95 e fls. 68 a 69 do PA - Artigo 819-L, BI, BJ e M);

JJ) Em 1996.07.09, J..., na qualidade de dono da fração autónoma identificada pelas letras AU, correspondentes ao apartamento n° 701 do prédio sito na Avenida do D..., n° 43, 43-A e 45, em Lisboa, solicitou o reconhecimento do benefício de isenção de contribuição autárquica para os anos de 1995 e seguintes (cf. fls. 19 a 24 do PA - Proc n° 69/95);

KK) Por despacho de 2002.11.05, do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-2, foi deferido o pedido de isenção de contribuição autárquica identificado na alínea que antecede, para os anos de 1997, 1998, 1999 e 2000, e indeferido quanto aos anos de 1994, 1995 e 1996 (cf. fls. 74 do PA - Proc. n° 69/95); deste despacho transcreve-se:

Em face da informação que antecede, dos elementos juntos aos autos, designadamente a informação dos serviços de fiscalização e parecer dos serviços jurídicos e de contencioso da DGCI, defiro o pedido de isenção da CA para os anos de 1997, 1998, 1999 e 2000 e indefiro quanto aos anos de 1994, 1995 e 1996;

(…)

LL) O despacho identificado na alínea anterior foi comunicado ao Mandatário de J..., por carta registada com aviso de receção assinado em 2002.11.08 (cf. fls. 73 e 74 do PA-Proc n° 69/95 e fls. 68 a 69 do PA - Artigo 819-L, BI, BJ e M);

MM) Em 1996.07.09, M... e M..., na qualidade de donas da fração autónoma identificada pelas letras AR, correspondente ao apartamento n° 606 do prédio sito na Avenida do D..., n° 43, 43-A e 45, em Lisboa, solicitaram o reconhecimento do benefício de isenção de contribuição autárquica para os anos de 1995 e seguintes (cf. fls. 24 a 29 do PA - Proc n° 63/95);

NN) Por despacho de 2002.10.17, do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-2, foi deferido o pedido de isenção de contribuição autárquica para os anos de 1997, 1998, 1999 e 2000, e indeferido quanto aos anos de 1994, 1995 e 1996 (cf. fls. 86 do PA - Proc. n° 63/95); deste despacho transcreve-se:

Em face da informação que antecede, dos elementos juntos aos autos, designadamente a informação dos serviços de fiscalização e parecer dos serviços jurídicos e de contencioso da DGCI, defiro o pedido de isenção da CA para os anos de 1997, 1998, 1999 e 2000 e indefiro quanto aos anos de 1994, 1995 e 1996;

(…)

OO) O despacho identificado na alínea anterior foi comunicado ao Mandatário foi comunicado ao Mandatário de M... e M... por carta registada com aviso de receção assinado em 2002.10.22 (cf. fls. 85 e 86 do PA-Proc n° 63/95 e fls. 122 a 123 do PA - Artigo 819-AV);

PP) Em 1996.07.09, A..., na qualidade de dono da fração autónoma identificada pelas letras AS, correspondente ao apartamento n° 607 do prédio sito na Avenida do D..., n° 43, 43-A e 45, em Lisboa, solicitou o reconhecimento do benefício de isenção de contribuição autárquica para os anos de 1995 e seguintes (cf. fls. 22 a 27 do PA - Proc n° 64/95);

QQ) Por despacho de 2002.11.05, do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-2, foi deferido o pedido de isenção de contribuição autárquica identificado na alínea anterior, para os anos de 1997, 1998, 1999 e 2000, e indeferido quanto aos anos de 1994, 1995 e 1996 (cf. fls. 99 do PA - Proc. n° 64/95); deste despacho transcreve-se:

Em face da informação que antecede, dos elementos juntos aos autos, designadamente a informação dos serviços de fiscalização e parecer dos serviços jurídicos e de contencioso da DGCI, defiro o pedido de isenção da CA para os anos de 1997, 1998, 1999 e 2000 e indefiro quanto aos anos de 1994, 1995e 1996;

(…)

RR) O despacho identificado na alínea anterior foi comunicado ao Mandatário de A..., por carta registada com aviso de receção assinado em 2002.11.08 (cf. fls. 98 e 99 do PA-Proc n° 64/95 e fls. 68 a 69 do PA - Artigo 819-L, BI, BJ e M);

SS) Em 1996.07.09, K..., na qualidade de dono da fração autónoma identificada pelas letras BP, correspondente ao apartamento n° 904 do prédio sito na Avenida do D..., n° 43, 43-A e 45, em Lisboa, solicitou o reconhecimento do benefício de isenção de contribuição autárquica para os anos de 1995 e seguintes (cf. fls. 16 a 21 do PA - Proc. n° 65/95);

TT) Por despacho de 2002.10.17, do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa- 2, foi deferido o pedido de isenção de contribuição autárquica identificado na alínea que antecede, para os anos de 1997, 1998, 1999 e 2000, e indeferido quanto aos anos de 1994, 1995 e 1996 (cf. fls. 73 do PA - Proc. n° 65/95); deste despacho transcreve-se:

Em face da informação que antecede, dos elementos juntos aos autos, designadamente a informação dos serviços de fiscalização e parecer dos serviços jurídicos e de contencioso da DGCI, defiro o pedido de isenção da CA para os anos de 1997, 1998, 1999 e 2000 e indefiro quanto aos anos de 1994, 1995e 1996;

(…)

UU) O despacho identificado na alínea anterior foi comunicado ao Mandatário de K..., por carta registada com aviso de receção assinado em 2002.10.22 (cf. fls. 73 e 74 do PA-Proc. n° 65/95 e fls. 122 a 123 do PA - Artigo 819-AV);

VV) Em 1996.07.09, J..., na qualidade de dono da fração autónoma identificada pelas letras BE, correspondente ao apartamento n° 801 do prédio sito na Avenida do D..., n° 43, 43-A e 45, em Lisboa, solicitou o reconhecimento do benefício de isenção de contribuição autárquica para os anos de 1995 e seguintes (cf. fls. 24 a 29 do PA - Proc. n° 67/95);

WW) Por despacho de 2002.11.05, do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-2, foi deferido o pedido de isenção de contribuição autárquica para os anos de 1997, 1998, 1999 e 2000, e indeferido quanto aos anos de 1994, 1995 e 1996, identificado na alínea anterior (cf. fis. 57 do PA - Proc. n° 67/95); deste despacho transcreve-se:

Em face da informação que antecede, dos elementos juntos aos autos, designadamente a informação dos serviços de fiscalização e parecer dos serviços jurídicos e de contencioso da DGCI, defiro o pedido de isenção da CA para os anos de 1997, 1998, 1999 e 2000 e indefiro quanto aos anos de 1994, 1995 e 1996;

(…)

XX) O despacho identificado na alínea anterior foi comunicado ao Mandatário de J..., por carta registada com aviso de receção assinado em 2002.11.08 (cf. fis. 56 e 57 do PA-Proc n° 67/95 e fis. 68 a 69 do PA - Artigo 819-L, BI, BJ e M);

YY) Em 1996.07.09, J..., J... e L..., na qualidade de donos das frações autónomas identificada pelas letras Q e CK, correspondente aos apartamentos n° 308 e 1107 do prédio sito na Avenida do D..., n° 43, 43-A e 45, em Lisboa, solicitaram o reconhecimento do benefício de isenção de contribuição autárquica para os anos de 1995 e seguintes (cf. fls. 24 a 29 do PA - Proc. n° 68/95);

ZZ) Por despacho de 2002.10.17, do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-2, foi deferido o pedido de isenção de contribuição autárquica para os anos de 1997, 1998, 1999 e 2000, e indeferido quanto aos anos de 1994, 1995 e 1996 apresentado por J..., J... e L... (cf. fls. 66 do PA - Proc. n° 68/95); deste despacho transcreve-se:

Em face da informação que antecede, dos elementos juntos aos autos, designadamente a informação dos serviços de fiscalização e parecer dos serviços jurídicos e de contencioso da DGCI, defiro o pedido de isenção da CA para os anos de 1997, 1998, 1999 e 2000 e indefiro quanto aos anos de 1994, 1995 e 1996;

(…)

AAA) O despacho identificado na alínea anterior foi comunicado ao Mandatário de J..., J... e L..., por carta registada com aviso de receção assinado em 2002.10.22 (cf. fls. 66 e 67 do PA-Proc. n° 68/95 e fls. 122 a 123 do PA - Artigo 819- AV);

BBB) Em 2003.03.05, no Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa, deu entrada recuso contencioso de anulação que correu termos no 4° Juízo, 2a Seção, sob o n° 5/2003 (cf. fls. 57 do processo n° 5/2003, junto por linha ao suporte físico dos presentes autos);

CCC) Por despacho de 2003.10.24, a petição inicial foi liminarmente indeferida quanto aos recorrentes A..., B..., J..., J..., J..., J..., M... e M... e julgada sem efeito quanto aos recorrentes J..., L... e L..., K... e M... (cf. fls. 118 a 121 do processo n° 5/2003);

DDD) O despacho de indeferimento liminar foi notificado por carta registada 2003.10.27 (cf. fls. 123 e 124 do processo n° 5/2003);

EEE) Em 2003.11.14, no Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa, deu entrada nova petição de recurso contencioso de anulação contra os despachos do Chefe de Finanças que indeferiram o pedido de isenção de contribuição autárquica (cf. fis. 125 do processo n° 5/2003);

FFF) Em 2004.02.27, o Recorrentes vieram desistir da instância e requerer ao desentranhamento das procurações e documentos apresentados com a petição inicial (cf. fls. 150 do processo n° 5/2003);

GGG) Por sentença de 2004.03.05, foi homologada a desistência da instância (cf. fls. 151 a 152 do processo n° 5/2003);

HHH) A sentença que homologou a desistência da instância foi notificado por carta registada 2004.03.10 (cf. fls. 154 e 154-v do processo n° 5/2003);

III) Por despacho de 2004.05.21 foi deferido o pedido de desentranhamento das procurações e documentos juntos e em 2004.05.24, os mesmos foram entregues ao MI Advogado dos Recorrentes (cf. fls. 155 e 156 do processo n° 5/2003);

JJJ) Em 2004.05.31, a presente ação deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (cf. carimbo aposto a fls. 1/54 de doc. n° 003892235 de 31-05-2004/11:01:30).

b) Motivação

Os factos constantes das precedentes alíneas consubstanciam o circunstancialismo que, em face do alegado nos autos, se mostra provado com relevância, necessária e suficiente à decisão final a proferir, à luz das possíveis soluções de direito.”



*

- De Direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Como supra vimos, cumpre conhecer da nulidade processual arguida perante o juiz a quo, traduzida na omissão de uma formalidade prevista na lei – despacho saneador, conhecendo das excepções.

E, lidas as conclusões das alegações de recurso apresentadas pela ERFP, resulta que está em causa saber se a sentença recorrida padece de:

· nulidade por omissão de pronúncia, em virtude de não ter conhecido das excepções invocadas;

· erro de julgamento por erro nos pressupostos de facto e de direito ao não conhecer das excepções invocadas, nomeadamente por não ter sido proferido despacho saneador em momento anterior à prolacção da sentença recorrida, interpretando incorrectamente o preceituado nos artigos 87º e 88º do CPTA aos factos;

· nulidade por excesso de pronúncia, por ter anulado actos relativos a anos de imposto não impugnados, bem como por ter condenado a Entidade Demandada no pagamento de juros indemnizatórios;

· erro de julgamento por insuficiência da matéria de facto fixada para a decisão de mérito e na subsunção dos factos provados ao direito e erro na interpretação e aplicação dos artigos 53º do EBF e artigo 31º do Decreto-Lei nº 423/88;

· erro de julgamento na condenação no pagamento de juros indemnizatórios no âmbito de uma acção administrativa especial;

· erro de julgamento na fixação do valor da causa, que entende ser indeterminável.

Por razões de precedência lógica conheceremos, de imediato, a invocada nulidade processual

Da nulidade por preterição de despacho saneador

Esta questão foi arguida perante o tribunal a quo, como já se deixou dito.

Em resumo, entende a Recorrente que o Tribunal a quo preteriu a prolacção do despacho saneador (conhecendo aí das excepções) a que se refere o artigo 87º do CPTA, que era obrigatória, o que gera nulidade processual e determina a anulação de todos os actos posteriores à mencionada omissão.

Sublinhe-se que nos movemos no domínio do disposto nos artigos 195º e seguintes, ou seja, no âmbito de nulidades processuais.

A propósito da possibilidade de arguição de nulidades processuais no âmbito do recurso jurisdicional, pode ler-se no sumário do Acórdão prolatado pelo T.C.A.S. nº 12356/1, 31.07.2015, consultável em www.dgsi.pt, e que aqui se acompanha: “(…) É entendimento jurisprudencial corrente dos tribunais integrados na jurisdição administrativa e fiscal que as nulidades processuais, conhecidas pelo interessado unicamente com a notificação da sentença, têm o mesmo regime das nulidades da sentença (cfr. n.ºs 2 e 4 do art. 615º, do CPC de 2013) e devem ser arguidas no recurso interposto desta, quando admissível – neste sentido, entre outros, Acs. do STA de 9.4.1997, proc. n.º 021070, 30.1.2002, proc. n.º 026653, 7.7.2004, proc. n.º 0701/04, 27.9.2005, proc. n.º 0402/05, e 6.7.2011 (Pleno), proc. n.º 0786/10, Ac. do TCA Sul de 7.5.2013, proc. n.º 06393/13, e Ac. do TCA Norte de 14.7.2014, proc. n.º 0875/10.5 BEBRG.(…)”.

No caso em análise, a ora Recorrente só com a notificação da sentença proferida teve conhecimento da omissão do despacho saneador previsto no artigo 87º do C.P.T.A., pelo que pode ser agora apreciada.

Assim, vejamos se ocorre o invocado desvio processual, e, em caso afirmativo, se o mesmo é susceptível de gerar nulidade que possa influir no exame ou na decisão da causa.

Compulsados os autos, verifica-se que, na sequência da citação, a Entidade Demandada, ora Recorrente, apresentou contestação na qual invocou questões prévias, a saber, caducidade do direito de acção, caso julgado e erro na forma de processo.

Posteriormente, o DMMP junto do TT de Lisboa emitiu parecer nos termos do preceituado no artigo 85º do CPTA, tendo suscitado a questão prévia de inidoneidade do meio processual utilizado.

Por requerimento a fls.101 e seguintes, os ora Recorridos pronunciaram-se quanto às excepções invocadas na contestação.

Em seguida, por despacho constante a fls. 113, o juiz a quo determinou a notificação das partes para alegações, por considerar que o estado dos autos permitia a decisão da causa, e uma vez que não tinha sido requerida, pelas partes, a dispensa de alegações.

Notificadas as partes do referido despacho, vieram apresentar alegações escritas, nos termos dos artigos 87ºnº1 e 91º nº4, ambos do CPTA, sendo que os ora Recorridos se pronunciaram, nas suas alegações, quanto às excepções.

Sucede que, veio, depois, a ser proferido novo despacho determinando a notificação dos ali Autores para se pronunciarem quanto às excepções suscitadas pela Entidade Demandada na contestação, nos termos do artigo 87ºnº1 a) do CPTA.

Em momento algum, antes da prolacção da sentença foram, pelo tribunal a quo, apreciadas e decididas as excepções invocadas na contestação e no parecer do DMMP.

Em matéria de tramitação processual da Acção Administrativa Especial, dispunha, à data, os artigo 87º do CPTA que:

“Artigo 87.º

(Despacho saneador)

1 – Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator, que profere despacho saneador quando deva:

a) Conhecer obrigatoriamente, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo;

b) Conhecer total ou parcialmente do mérito da causa, sempre que, tendo o autor requerido, sem oposição dos demandados, a dispensa de alegações finais, o estado do processo permita, sem necessidade de mais indagações, a apreciação dos pedidos ou de algum dos pedidos deduzidos, ou, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de alguma excepção peremptória;

c) Determinar a abertura de um período de produção de prova quando tenha sido alegada matéria de facto ainda controvertida e o processo haja de prosseguir.
2 – (...)”.

No presente caso não oferece dúvida que não foi proferido despacho saneador, nos termos previstos no artigo 87º do CPTA. Não se pode considerar, de todo, como despacho saneador, nem sequer tabelar (que sempre teria que assumir a inexistência de excepções), o referido despacho a determinar a notificação para alegações.

Assim sendo, das duas uma, ou o juiz considerava que tinha ocorrido uma irregularidade processual causadora de nulidade e anulava o processado até à apresentação de alegações e proferia despacho saneador, ou então, sanava a irregularidade conhecendo das mesmas na sentença.

O que não podia fazer era dizer que não as conhecia na sentença, por ter sido proferido despacho saneador (que, como vimos, não o foi), sendo certo que, a procederem, obstariam ao conhecimento do mérito da acção.

Pelo que não subsistem dúvidas que incorreu em omissão de um acto processual expressamente prescrito na lei.

A questão que se coloca, no seguimento, é a de saber se tal irregularidade processual é susceptível de gerar ou possa influir no exame ou na decisão da causa, conduzindo à nulidade da decisão recorrida.

A resposta é afirmativa.

Ora, não é possível formular um qualquer juízo de que a omissão da tramitação devida não possa influir no exame ou na decisão da causa, de modo a que se possa considerar sem relevo no contexto da causa.

Isto porque, em rigor, é no despacho saneador que devem, obrigatoriamente, ser conhecidas as excepções invocadas no processo, sendo que a sua eventual procedência influi, certamente, na decisão da causa.

Desta feita, na medida em que a Recorrente viu defraudada essa expectativa que a lei lhe assegurava impõe-se reconhecer a razão da Recorrente na invocação da nulidade processual.

Consequentemente, deve ser anulado o todo o processado praticado na presente acção posterior ao momento em que se verificou a omissão do despacho saneador preterido, ademais e especialmente, a sentença recorrida, e determinar a baixa dos mesmos de modo a sanar-se a nulidade processual com o normal prosseguimento da causa, mormente com a prolação do despacho saneador que conheça das excepções suscitadas nos autos.

Ao que se provirá no dispositivo, o que determina a prejudicialidade no conhecimento das demais questões objecto de recurso (nº 2 do artigo 608º do CPC).

III - Dispositivo

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da 1ª Sub-Secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, anulando todo o processado posterior à notificação do parecer do DMMP, incluindo a sentença, e determinar que seja proferido despacho-saneador no qual se conheça das excepções invocadas na contestação e demais eventual tramitação subsequente.

Sem custas.

Registe e notifique.

Lisboa, 14 de Janeiro de 2021


(Isabel Fernandes)

(Jorge Cortês)

(Lurdes Toscano)