Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1077/20.8BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:03/25/2021
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES DE DÍVIDA.
PER.
Sumário:O deferimento de pedido de pagamento em 150 prestações da dívida exequenda depende da demonstração da indispensabilidade da medida. Esta demonstração não se basta com a aprovação de um plano especial de revitalização.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão


I- Relatório


E..... (SGPS) Portugal intentou reclamação judicial, ao abrigo do disposto no artigo 276.º do CCPT, contra a decisão que indeferiu o pedido de pagamento em prestações da dívida objecto de execução fiscal n.º ............. e contra a decisão da ATA de executar a garantia bancária prestada no referido processo de execução fiscal. O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 399 (numeração do SITAF), datada de 20 de Outubro de 2020, julgou procedente a reclamação e anulou a decisão que indeferiu o pagamento em prestações, condenando a Entidade Exequente no pedido. A Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional, conforme requerimento de fls. 457 e ss. (numeração do SITAF), alegando, nos seguintes termos:

«1 - Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação dos autos, e, em consequência, anulou o despacho reclamado que indeferiu o pedido de pagamento em prestações efetuado pela Reclamante, com fundamento na violação do nº 4 do artigo 196º do CPPT, tendo ainda condenado a autoridade Tributária nas custas judiciais.

2 - A Recorrente discorda veementemente da douta sentença recorrida, considerando que a mesma padece de erro de julgamento em matéria de facto e de direito, extraindo conclusões erradas dos factos julgados como provados e dos documentos juntos aos autos, violando, dessa forma, o disposto no artigo 196º nº 4 e 5 e artigo 189º nº 8, ambos do CPPT, bem como padece da nulidade prevista no nº 1 do artigo 125º do CPPT e artigo 615º nº 1 alínea d) do CPC, aplicável por força do artigo 2º alínea e) do CPPT, por falta de pronúncia sobre questão que o Tribunal devia decidir.

3 - A sentença recorrida concluiu que a Reclamante estava impossibilitada de efetuar o pagamento da dívida de uma só vez, com base em dois pressupostos: // I - Que a dívida em execução nos presentes autos estava abrangida pelo plano de recuperação da autora; // II - Que a Reclamante prestou garantia no PEF e que pelo facto da Autora ser objeto de um processo especial de revitalização, tal é demonstrativo da impossibilidade do pagamento da dívida exequenda de uma só vez.

4 - Com a devida vénia, considera a Fazenda Pública que os pressupostos nos quais se baseou a sentença recorrida foram erradamente julgados.

5 - A douta sentença recorrida considerou que a dívida dos presentes autos estava abrangida no plano de recuperação da Reclamante, uma vez que a impugnação judicial relativa a essa dívida já se encontrava transitada aquando da elaboração, aprovação e homologação do plano de recuperação da Reclamante, sendo que, segundo o raciocínio vertido na douta sentença, só estariam excluídos do plano de recuperação da Reclamante as dívidas fiscais pendentes de impugnação judicial à data da homologação do plano de recuperação da Reclamante.

6 - A Fazenda Pública considera, com base nos documentos que integram os autos, que toda e qualquer dívida tributária, pendente ou não de impugnação judicial à data da homologação do plano de recuperação da Reclamante, se encontra fora daquele plano, uma vez que não foram estabelecidas condições específicas para o pagamento das dívidas tributárias no plano de recuperação da Reclamante, designadamente, quanto à forma de pagamento (pagamento integral ou em prestações, prazo e montante das prestações), ficando, por isso, sujeitas às regras gerais de pagamento constantes do CPPT e demais legislação tributária.

7 - A única consequência resultante do plano de recuperação para as dívidas tributárias é a manutenção das garantias já prestadas nos PEFs pendentes de impugnação judicial.

8 - Salvo melhor opinião, entende a Fazenda Pública, que daquela disposição do plano de recuperação da Reclamante, não poderá ser extraída qualquer outra conclusão, tal como fez a sentença recorrida.

9 - Muito menos a conclusão de que, uma vez que a dívida em causa não se encontra excluída no ponto 4.2 do plano de recuperação, devido ao facto de já ter transitado em julgado a impugnação relativa à dívida dos autos à data da homologação do plano, a contrario, estaria abrangida por aquele acordo, e que estando a dívida incluída no plano, tal é demonstrativo da impossibilidade do seu pagamento de uma só vez.

10 - Efetivamente, no plano, não se discutiu, sequer, a indispensabilidade do alargamento do número de prestações para o pagamento das dívidas tributárias, ou que os riscos inerentes à recuperação dos créditos tornassem recomendável esse alargamento do número de prestações, nos termos do nº 6 do artigo 196º do CPPT, então em vigor.

11 - Pelo que o pagamento em prestações das dívidas tributárias da Reclamante terá de ficar sujeito às regras gerais, designadamente previstas no nº 4 ou 5 do artigo 196º do CPPT, então em vigor.

12 - Na verdade, como se referiu, o plano de recuperação homologado é totalmente inóquo, no que diz respeito ao pagamento das dívidas tributárias, uma vez que não se estabeleceram quaisquer disposições específicas para as dívidas tributárias, designadamente o alargamento do número de prestações, pelo que é irrelevante a discussão sobre se a dívida está ou não incluída no plano.

13 - Pelo que, ao considerar a dívida em execução nos presentes autos incluída no plano de recuperação com base no estabelecido no ponto 4.2 daquele plano, mormente fazendo disso um pressuposto para a procedência da presente reclamação, extraíndo daí a conclusão de que a Reclamante estaria impossibilitada de efetuar o pagamento da dívida exequenda de uma só vez, padece a douta sentença de erro de julgamento em matéria de facto.

14 - Relativamente à conclusão de que, tendo a Reclamante prestado garantia no PEF e sendo a Reclamante objeto de um processo de revitalização, tal é demonstrativo, de per si, da impossibilidade da Reclamante efetuar o pagamento da dívida exequenda de uma só vez, entende a Fazenda Pública que tal conclusão é igualmente errada, não sendo possível extrair-se tal conclusão a partir dessas premissas, sendo, inclusive, a prestação de garantia indiciadora precisamente da conclusão em sentido contrário.

15 - Ora, a prestação de garantia demonstra precisamente que o Contribuinte tem condições de efetuar o pagamento da dívida, caso contrário, poderia requerer a dispensa da prestação de garantia, o que não sucedeu nos autos.

16 - Mas, à evidência contra a conclusão extraída na douta sentença, é o facto de que a Reclamante efetuou o pagamento da dívida através do accionamento da garantia, o que encerra, definitivamente, a discussão se a Reclamante estava ou não em condições de efetuar o pagamento da dívida de uma só vez.

17 - Pelo que não pode subsistir nos autos a conclusão vertida na douta sentença recorrida que a prestação de garantia demonstra a impossibilidade de a Reclamante efetuar o pagamento da dívida de uma só vez.

18- Como tal conclusão também não pode ser extraída, de per si, só pelo facto de a Reclamante ter sido objeto de um processo de revitalização.

19- Na verdade, a existência de um processo de revitalização bem-sucedido, como foi o caso dos autos, demonstra que a empresa em causa tem viabilidade económica e é possível implementar estratégias para a empresa ultrapassar as dificuldades conjunturais, conforme resulta do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º-A do CIRE.

20 - A pendência de um processo especial de revitalização, indiciando dificuldades financeiras da empresa objeto desse processo, não demonstra a impossibilidade da empresa efetuar o pagamento de imediato de certas dívidas, especialmente dívidas com as caraterísticas da dívida dos autos, uma vez que uma empresa em dificuldades não é uma empresa sem património ou capacidade financeira total.

21- Acresce que, como se referiu, a dívida dos autos possuía garantia bancária.

22- O plano teria, isso sim, de prever, como previu, condições específicas para pagar às entidades garantes os créditos resultantes do accionamento dessas garantias.

23- Não é assim líquido, contrariamente à conclusão extraída na douta sentença recorrida, que, pelo facto da empresa ser objeto de um processo especial de revitalização, está automática e inelutavelmente impossibilitada de efetuar o pagamento de uma só vez de uma dívida tributária, muito menos de uma dívida com uma garantia bancária associada.

24- A Reclamante, ao efetuar o pedido de pagamento em prestações, não estava automaticamente dispensada de alegar e demonstrar a impossibilidade de efetuar o pagamento da dívida de uma só vez, só pelo facto de ter sido objeto de um processo especial de revitalização, acrescendo que, no plano de recuperação, nada foi estabelecido quanto às dívidas fiscais, designadamente, da necessidade do alargamento do número de prestações.

25 - Com a devida vénia, o despacho reclamado não violou, assim, o disposto no artigo 196º nº 4 do CPPT, conforme decidiu a douta sentença recorrida.

26 - Pelo que, com a devida vénia, ao decidir em sentido contrário, maxime sem fundamentar devidamente, padece a douta sentença de erro de julgamento.

27 - A douta sentença recorrida padece ainda da nulidade cominada no n.º 1 do artigo 125º do CPPT e alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, aplicável por força do artigo 2º alínea e) do CPPT, por falta de pronúncia sobre a questão da tempestividade da apresentação do requerimento de pagamento em prestações formulado pela Reclamante, alegado em sede de resposta à presente reclamação, que o Tribunal recorrido teria de apreciar, mas sobre a qual não se pronunciou.

28 - A Fazenda Pública invocou a intempestividade da apresentação do requerimento de pedido de pagamento em prestações nos artigos 28 a 30 da sua resposta à reclamação dos autos.

29 - Sobre esta matéria, a douta sentença recorrida não se pronunciou, embora se trate de matéria de conhecimento oficioso.

30 - De acordo com os factos provados, o acórdão relativo a impugnação judicial que apreciou a dívida dos autos transitou em julgado no dia 16 de Janeiro de 2015.

31 - Por força do vertido no nº 1 do artigo 17.º-E do CIRE, o processo executivo esteve suspenso durante o período das negociações.

32 - O acordo de recuperação da Reclamante foi homologado no dia 21 de maio de 2015, conforme resulta igualmente dos factos provados.

33 - Pelo que o pedido de pagamento em prestações deveria ter sido apresentado, quanto muito, até ao dia 5 de junho de 2015, nos termos do artigo 189º nº 8 do CPPT.

34 - Ora, tal requerimento foi apresentado no dia 7 de julho de 2015, ou seja, mais de 30 dias para além do prazo legal, pelo que tal requerimento é intempestivo.

35 - A douta sentença, entre outros, violou assim o artigo 196º nº 4 e 5 do CPPT, bem como o nº 8 do artigo 198º do mesmo diploma, e ainda o artigo 125º nº 1 do CPPT e artigo 615º nº 1 alínea d) do CPC, devendo, por isso, ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue a presente reclamação totalmente improcedente, por não provada, com todas as consequências legais.

36 - Deverá ainda a Reclamante ser condenada em custas judiciais, nos termos do respetivo regulamento.

37 - A Fazenda Pública requer, ainda, muito respeitosamente, ponderada a verificação dos seus pressupostos, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no n.º 7 do art.º 6º do RCP.»

Termina, pedindo que o recurso seja julgado procedente e, em consequência, seja a douta sentença recorrida revogada e, em consequência, seja mantido na ordem jurídica o despacho reclamado, com todas as consequências legais. Mais requer, «ponderada a verificação dos seus pressupostos, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no n.º 7 do art.º 6º do RCP».

O recorrido não apresentou contra-alegações.

X

O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, foi regularmente notificado e pronunciou-se pela improcedência do recurso.

X

  Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

X

II- Fundamentação.

A sentença recorrida assentou na seguinte fundamentação de facto:

«1. No âmbito dos autos de execução fiscal n.º ............., com origem em dívida IRC 1999, a Autora requereu, a 7 de Julho de 2015, o pagamento em 150 prestações mensais, iguais e sucessivas, nos seguintes termos: (acordo e fls 15 e seguintes dos autos em suporte informático):
E..... Portugal (SGPS), S.A., pessoa coletiva n.º .............. com sede na Avenida da…………, Piso 2. …….. Lisboa, executada no processo de execução fiscal supra referido, na impossibilidade de efetuar o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, vem ao abrigo do disposto no artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), requerer ao órgão de execução íiscal, se digne a autorizar o pagamento da dívida exequenda e acrescido (juros de mora), em 150 prestações mensais iguais e sucessivas, com os seguintes fundamentos: // A Requerente encontra-se numa situação económica difícil, a qual levou à aplicação de Processo Especial de Revitalização n.º 10993/14.5 T8LSB. cuja sentença de homologação transitou em julgado em 08.06.2015 (Cfr. Documento n.º 1). // No âmbito do processo de recuperação a Requerente submeteu à aprovação dos seus credores, entre os quais se encontra a Fazenda Pública, um plano de recuperação (Documento n.º 2). // De acordo com o ponto 4.2 do referido plano de recuperação, a Requerente propôs o pagamento em 150 prestações mensais iguais e sucessivas de todas as dívidas fiscais em que viesse a ser definitivamente condenada, em que a quantia exequenda exceda 500 unidades de conta (€ 51.000,00). não podendo para o efeito nenhuma das prestações ser inferior a 150 unidades de conta (€1.020,00), nos termos e para os efeitos do artigo 196.º do CPPT.
A Administração fiscal veio pronunciar-se favoravelmente à proposta efetuada pela Requerente, através de comunicação dirigida ao Digno Magistrado do Ministério Público junto da Ia secção de Comércio do Tribunal de Comércio da Comarca de Lisboa, onde se encontra a correr o Processo Especial de Revitalização n.º 10993/14.5 T8LSB (Cif. Documento n.º 3).
Face ao exposto, vem a Requerente solicitar o deferimento do presente pedido de pagamento em 150 prestações mensais e sucessivas da quantia exequenda, assim como, a não execução da garantia bancária n.º 302/2004-S emitida em 26 de Março de 2004. com o intuito de suspender o presente processo executivo.
Juntou os elementos seguintes:



«imagens no original»

2. Na sequência do requerimento mencionado foi elaborada pelos serviços da Entidade Exequente as seguintes informações: (acordo e fls 15 e seguintes dos autos em suporte informático)


«imagens no original»


Do pedido
No âmbito do PEF n.º ............., com origem em dívida de IRC de 1999, a executada E..... (S.G.P.S.), S.A., contribuinte fiscal n.º ............., veio, por requerimento apresentado junto do SF de Lisboa 2, em 07-07-2015, o qual deu entrada geral nesta DF/DGDE, em 08-07-2015, sob o n.º…………………, solicitar o pagamento em 150 (cento e cinquenta) prestações mensais, iguais e sucessivas da aludida dívida prestações mensais, iguais e sucessivas da aludida dívida.
Dado que o valor da dívida exequenda (€ 1.151.564,07), é superior a 500 unidades de conta (€ 51.000,00), compete ao órgão periférico regional, que, no caso concreto, é esta DF/DGDE, apreciar o pedido da executada, nos termos do art. 197.º, n.ºs 1 e 2, do CPPT.
I Da análise do pedido
1. Meio processual e legitimidade: o pedido de pagamento em prestações apresentado pela executada observou o disposto no art. 196.º do CPPT, deste modo o meio escolhido para o efeito é o próprio, estando a legitimidade desse pedido assegurada nos termos do art. 9.º do CPPT.
2. Tempestividade: o pedido de pagamento em prestações foi apresentado pela executada, em 07-07-2015, a sua citação pessoal ocorreu em 19-02-2004, e não houve lugar, ainda, à marcação da venda, pelo que tal pedido deve ser considerado como tempestivo, nos termos conjugados das disposições normativas dos arts. 189.º, n.ºs 1 e 8, 196.º, n.º 1, e 244.º, do CPPT.
3. Requisitos do requerimento (art. 198.º do CPPT): a executada propõe-se a efectuar o pagamento da supradita dívida em 150 (cento e cinquenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, tal como se infere do seu requerimento, supra aludido, o qual se dá aqui, na íntegra, como reproduzido.
4. Regime aplicável: conforme supra referimos, a dívida subjacente aos autos de execução em apreço tem origem em IRC de 1999.
Compulsados os autos verifica-se que a devedora, aqui executada nos autos em apreço, recorreu ao mecanismo denominado “Processo Especial de Revitalização” (adiante, abreviadamente, designado de PER), ao abrigo do disposto nos arts. 17.º- A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa (CIRE).
No âmbito do apontado PER, o qual, diga-se, corre termos junto do 3º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, sob o n.º 10993/14.5T8LSB, a aí devedora, aqui executada nos aludidos autos, submeteu à aprovação dos seus credores, entre os quais se encontra a Administração Fiscal, um plano de recuperação tendente à sua revitalização (cfr. vide, neste sentido, Documento n.º 2 que acompanhou o requerimento da executada de 07-07-2015).
Tal plano de recuperação registou na sua versão primitiva, datada de 08-04-2015, designadamente no seu ponto 4.2., sob epígrafe “Garantias bancárias prestadas no âmbito de processos fiscais AT”, ipsis  verbis, e com itálico nosso, o seguinte:
 “O plano ora proposto tem por base a potencial obrigação de reembolso das garantias bancárias apresentadas junto da AT, assente no pressuposto de que a ESP perderia todos os processos fiscais em curso ainda em 2015, e que após os recursos decorrentes da lei, os pagamentos à AT teriam início em 2017.
De acordo com a legislação fiscal em vigor, propõe-se que os pagamentos a que a ESP venha a ser condenada no âmbito dos processos fiscais ora impugnados, sejam realizados em 150 prestações mensais iguais e sucessivas de acordo com a faculdade prevista no artigo 196.º do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT).
Propõe-se assim o pagamento em 150 prestações mensais iguais e sucessivas de todas as dívidas fiscais em que a ESP venha a ser definitivamente condenada, em que a quantia exequenda exceda 500 unidades de conta (€ 51.000,00), e no momento da obrigação de liquidação, não podendo nenhuma das prestações ser inferior a 10 unidades da conta (€ 1.020,00), nos termos e para os efeitos do citado — artigo 196.º do CPPT.
As garantias já prestadas serão mantidas nos seus precisos termos até ao cumprimento total de todas as obrigações garantidas.”.
Ou seja, de acordo com a versão primitiva do mencionado plano de recuperação, a aqui executada propunha-se a efectuar o pagamento de todas as dívidas fiscais a si atinentes em 150 (cento e cinquenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, desde que, cumulativamente, se verificasse o seguinte:
Que, por decisão judicial definitiva, a executada fosse condenada a pagar tais dívidas, em virtude do indeferimento das impugnações judiciais por si deduzidas;    
Que a dívida exequenda excedesse 500 (quinhentas) unidades de conta;
Que nenhuma das prestações fosse inferior a 10 (dez) unidades de conta;
Que o pagamento das aludidas dívidas fiscais observasse os termos do art. 196º do CPPT.
Sucede, porém, que a dita versão primitiva do alvitrado plano de recuperação sofreu um aditamento, datado de 16-04-2014, conforme se faz alusão no Documento n.º 3 que acompanhou o requerimento da executada de 07-07-2015, pelo que a redacção do ponto 4.2. foi alterada.
Em resultado disso, em 20-04-2015, a Administração Fiscal tomou posição, em concreto, sobre o dito plano de recuperação, nos termos, ipsis verbis, seguintes:
“Comunica-se que a posição da Administração Fiscal é, face ao teor da versão do plano de revitalização - com a aditamento ao mesmo, datado de 16/04/2015, que altera a redacção do seu ponto 4.2, da página 13 -, remetida através do documento à margem referenciado, de votação favorável do mesmo, visto prever o pagamento do crédito reclamado pela Fazenda segundo o regime jurídico definido para a regularização das dívidas fiscais, nomeadamente, por prever que “O pagamento do crédito tributário ocorrerá após a decisão definitiva das impugnações judiciais fiscais em curso, nos termos gerais, fora do âmbito do PER, nas condições definidas, nessa data, pela Autoridade Tributária.
As garantias já prestadas serão mantidas nos seus precisos termos até ao cumprimento total de todas as obrigações garantidas”.
Por aqui se vê, pois, que a Administração Fiscal deu o seu voto favorável ao plano de recuperação em causa dado que o pagamento das dívidas fiscais da executada teria lugar após ser proferida decisão definitiva sobre as apontadas impugnações judiciais, nos termos gerais, e sublinhe-se, fora do âmbito do citado PER, e bem assim nas condições definidas, na data para o efeito, pela Administração Fiscal, tudo conforme melhor se infere do teor do Documento n.º 3 que acompanhou o requerimento da executada de 07-07-2015 e que se dá aqui por integralmente reproduzido.
Por isso, ao invés do alegado pela executada, a Administração Fiscal não se pronunciou favoravelmente sobre a proposta efectuada, ab initio, pela executada que contemplava, em caso de aprovação, a possibilidade desta proceder ao pagamento em 150 (cento e cinquenta) prestações mensais, iguais e sucessivas de todas as dívidas fiscais a si atinentes e nas demais condições plasmadas designadamente no ponto 3. do referido requerimento da executada de 07-07-2015.
Refira-se que, em 21-05-2015, foi proferida decisão judicial que aprovou e homologou o plano de recuperação conducente à revitalização da aludida devedora, aqui executada nos aludidos autos, sendo que a mencionada decisão judicial transitou em julgado em 08-06-2015 (cfr. vide, neste sentido, Documento n.º 1 que acompanhou o requerimento da executada de 07-07-2015).
Como é consabido, o processo de execução fiscal tem como objectivo primacial a cobrança dos créditos tributários, de qualquer natureza, estando estruturado em temos mais simples do que o processo de execução comum, com o intuito de conseguir uma maior celeridade na cobrança dos créditos, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas.
A este título, deve levar-se em consideração, desde logo, o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, enunciado no art. 30.º, n.º 2, da LGT.
É o art. 42.º, n.º 1, da LGT, que prevê a possibilidade do contribuinte requerer o pagamento da dívida tributária em prestações, caso não a possa cumprir integralmente e de uma só vez.
No art. 86º do CPPT prevê-se a possibilidade de o pagamento em prestações ser requerido antes da instauração da execução fiscal.
Por sua vez, no art. 196.º e seguintes do CPPT, estabelece-se o regime do pagamento em prestações requerido após a instauração do processo de execução fiscal.
O pagamento em prestações apenas pode ser autorizado nos casos previstos na lei, pois consubstancia uma moratória, para efeitos do art. 85.º, n.º 3, do CPPT, assim devendo considerar-se um regime com características excepcionais (cfr. vide, no mesmo sentido, o preceituado no art. 36.º, n.º 3, da LGT).
Aqui chegados, face ao pedido da executada e para o que importa para o caso em apreço, é de salientar que o n.º 6 do art. 196.º do CPPT consagra a possibilidade de, no âmbito de plano de recuperação económica legalmente previsto, mais se demonstrando a indispensabilidade da medida e, ainda, quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a Administração Fiscal poder estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao limite máximo de 150 (cento e cinquenta) prestações, com a observância das condições previstas na parte final do número anterior (n.º 5 do art. 196.º do CPPT), portanto, que estejamos perante dívidas superiores a 500 (quinhentas) unidades de conta e não podendo cada prestação a efectuar ser inferior a 10 (dez) unidades de conta.
O regime prestacional consagrado no n.º 6 do art. 196.º do CPPT pressupõe assim que a dívida exequenda em causa, cujo pagamento em prestações se requer, faça parte do dito plano de recuperação económica legalmente previsto.
Ora, conforme supra referimos, a executada recorreu ao aludido PER, sendo que neste foi proferida decisão judicial que aprovou e homologou o plano de recuperação conducente à sua revitalização.
Não obstante o referido, o certo é que, no caso sub judice, a dívida exequenda subjacente aos presentes autos executivos não se encontra abrangida pelo apontado PER.
Visto que, não se olvide, o pagamento da aludida dívida teria, e tem, lugar fora do âmbito do PER, e não no âmbito deste, e nos termos e nas demais condições plasmadas no supracitado Documento n.º 3 que acompanhou o requerimento da executada de 07-07-2015.
O que, desde logo, obstaculiza a concessão de autorização do pagamento de tal dívida em 150 (cento e cinquenta) prestações.
De igual modo, o regime estatuído no n.º 6 do art. 196.º do CPPT pressupõe a demonstração da indispensabilidade da medida, qual seja o plano prestacional até ao limite máximo de 150 (cento e cinquenta) prestações, para assegurar a efectiva recuperação dos créditos tributários.
No entanto, realce-se, no caso vertente, a executada olvidou a necessidade de alegar e demonstrar factos concretos (factos da vida real) susceptíveis de integrar “a indispensabilidade da medida”, e “os riscos inerentes à recuperação dos créditos", a que faz referência expressa o n.º 6 do art. 196.º do CPPT.
Pelo que, in casu, não desponta dos autos a demonstração probatória de que o regime prestacional até 150 (cento e cinquenta) prestações é indispensável para assegurar a efectiva recuperação dos créditos tributários subjacentes aos aludidos autos.
Até porque, note-se, transcorre dos autos que o Banco ......... prestou, em 26-03-2004, uma garantia bancária, sob o n.º …….. - S, no valor de€ 1.526.003,94, a favor da então Direcção-Geral dos Impostos - 1a Direcção de Finanças de Lisboa - Serviço de Finanças Lisboa 2, de cumprimento pela à data denominada E............ (SGPS), S.A. contribuinte fiscal n.º ........., da dívida exequenda no presente processo executivo, sendo que esta garantia caduca, e caducará, com a conclusão do processo, conforme resulta do texto da aludida garantia.
Por força do referido, o Banco ........., como garante, obrigou-se, a título pessoal, perante a aqui executada, enquanto ordenante/devedora/garantida, em contrapartida de certa retribuição, a entregar uma determinada quantia pecuniária, no caso, no montante de€ 1.526.003,94, à Administração Fiscal, como beneficiária/credora do correlativo direito de crédito, logo que esta prove o pressuposto da constituição do seu direito de crédito contra o garante, ou o interpele a realizar essa íh prestação, mediante declaração.
Pelo que, também por isso, e em face da decisão judicial definitiva que julgou indeferida a impugnação judicial deduzida pela executada e que se achava associada aos autos, não se nos afigura de que o regime prestacional até 150 (cento e cinquenta) prestações revista a característica da indispensabilidade de modo a que o mesmo assegure a efectiva recuperação do crédito exequendo.
Nesta senda, face ao supra exposto, afigura-se-nos de que, ao contrário do aduzido pela executada no seu requerimento de 07-07-2015, esta não comprovou a sua impossibilidade de efectuar o pagamento da dívida exequenda e do acrescido.
Refira-se, ainda, que, em face das circunstâncias acima referidas, não resulta, no caso concreto, comprovada a impossibilidade económico-financeira de a executada solver a dívida exequenda integralmente e de uma só vez, o que, diga-se, nem sequer foi alegado pela executada para estribar o seu pedido.
Termos em que, o pedido de pagamento em prestações formulado pela executada no caso sub judice deve ser, in totum, indeferido, porquanto não se encontram demonstradas as condições previstas no n.º 6 do art. 196º do CPPT, sob pena de violação nos termos conjugados das disposições normativas dos arts. 30.º, n 0 2, 36.º, n.º 3, e 42.º, n.º 1, da LGT, e 85.º, n.º 3, do CPPT.
IV -- Das conclusões
Pelo exposto, propõe-se o seguinte:
Dado que a executada não demonstrou as condições previstas no n.º 6 do art. 196.º do CPPT, propõe-se o indeferimento do pedido de pagamento em prestações da dívida tributária exigível no âmbito do PEF n.º ............., sob pena de violação do disposto nos termos conjugados das disposições normativas dos arts. 30.º, n.º 2, 36.º, n.º 3, e 42.º, n.º 1, da LGT, e 85.º, n.º 3, do CPPT, devendo, por consequência, os autos prosseguir os ulteriores e legais termos processuais.
Para os efeitos preconizados e notificação da executada, propõe-se, finalmente, a remessa da presente informação ao SF de Lisboa 2».

3. Na sequência do mencionado nos factos provados anteriores, o requerimento mencionado no facto provado anterior foi indeferido por despacho do Director Finanças Adjunto datado de 12 de Agosto de 2015 (acordo).

4. A dívida objecto dos autos de execução fiscal em apreço foi impugnada no âmbito dos autos nº1243/12.0BELRS (acordo).

5. A impugnação judicial referida no facto provado anterior foi julgada improcedente por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul datado de 27 de Novembro de 2014 e transitada em julgado a 16/01/2015 ( acordo e consulta da signatária do SITAF).

4. Ao plano de recuperação da Autora foi efectuada a seguinte adenda: (cfr. documento nº 1 junto com a contestação)


«imagens no original»


5. No âmbito do processo de revitalização da Autora, foi homologado o plano de recuperação a 21 de Maio de 2015 (cfr. documento n.º 2 junto com a contestação).

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Dos Factos Não Provados:

Com interesse para a decisão da matéria de execepção alegada não se considerou relevante considerar nenhum dos factos alegados como não provados.


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Da Motivação: Para convicção do Tribunal, na delimitação da matéria de facto supra provada, foi decisivo o conjunto da prova produzida, analisada individualmente e no seu conjunto. Designadamente nos documentos não impugnados juntos aos autos, referidos nos “factos provados”, com remissão para as folhas do processo onde se encontram, bem como à posição das partes sobre a matéria alegada. // Relativamente ao facto provado nº 5, o Tribunal tomou conhecimento da data da prolação do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul através da consulta do SITAF pela signatária nos termos do disposto no artigo 5º nº2 c) do CPC aplicável ex vi artigo 2º e) do CPPT.

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Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
6. Em 16.04.2015, a AT juntou ao processo de revitalização da reclamante, P. 10993/14.5T8LSB, que correu termos na Comarca de Lisboa – Inst. Central – 1 Secção Comércio – J3, adenda ao plano de recuperação submetido aos credores em 08.04.2015, com a redacção seguinte: «O pagamento do crédito tributário ocorrerá após a decisão definitiva das impugnações judicias fiscais em curso, nos termos gerais, fora do âmbito do PER, nas condições definidas, nessa data, pela Autoridade Tributária. // As garantias já prestadas serão mantidas nos seus precisos termos até ao cumprimento total de todas as obrigações garantidas» - doc. 1 junto com a contestação.
7. Por meio de ofício de 01.04.2015, a AT comunicou à reclamante que:
«Verificando-se que a Impugnação Judicial supra mencionada mereceu despacho de Indeferimento já transitado em julgado e uma vez que não existe contencioso que consubstancie a manutenção da suspensão do processo executivo fica assim, notificado para no prazo de 15 dias proceder ao pagamento da quantia exequenda e acrescido do montante que permanece em divida. // Findo aquele prazo o processo prosseguirá os seus normais termos, nomeadamente para execução do garante, (Garantia Bancária n° …… do B……-Banco ......... SA emitida em 26/03/2004)».
8. Através de ofício de 20.04.2015, dirigido pela AT ao Processo Especial de Revitalização da reclamante - P. 10993/14.5T8LSB, que correu termos na Comarca de Lisboa – Inst. Central – 1 Secção Comércio – J3, foi comunicado que:
«Exmo. Sr. // Comunica-se que a posição da Administração Fiscal é, face ao teor da versão do plano de revitalização - com a aditamento ao mesmo, datado de 16/04/2015, que altera a redação do seu ponto 4,2, da página 13 remetida através do documento à margem referenciado, de votação favorável do mesmo, visto prever o pagamento do crédito reclamado pela Fazenda segundo o regime jurídico definido para a regularização das dividas fiscais, nomeadamente, por prever que "O pagamento do crédito tributário ocorrerá após a decisão definitiva das impugnações judiciais fiscais em curso, nos termos gerais, fora do âmbito do PER, nas condições definidas, nessa data, pela Autoridade Tributária. // As garantias já prestadas serão mantidas nos seus precisos termos até ao cumprimento total de todas as obrigações garantidas."».
9. Da informação elaborada pelos serviços, ao abrigo do disposto no artigo 277.º/2, do CPPT, consta o seguinte:
     «A execução fiscal sob o número ......... foi instaurada em 2004-01-21, por divida de IRC respeitante ao ano de 1999, pelo montante de € 1.151.564,07. // Na sequência de apresentação de Impugnação judicial foi apresentada garantia bancária identificada por 302/2004-S1, emitida em 26/03/2004 pelo então B…. Banco ........., actual Banco …………SA, NIPC .......... // Em 01/04/2015, por Ofício do Serviço de Finanças nº 03384 de 30/03/2015 (Registo nº 8………..) foi o reclamante notificado para proceder ao pagamento dos montantes em divida, na sequência do despacho de indeferimento transitado em julgado da Impugnação Judicial apresentada, instaurada sob o nº …………… (Processo nº 1243/12.0BELRS). // (…) // Em 2015/05/07, por nosso Ofício nº 04528 de 30/04/2015 foi o BIC citado na qualidade de garante por emissão de garantia bancária (nº 302/2004-S emitida em 26 de Março 2004 no montante de € 1.526.003,94), para no prazo de 30 dias proceder ao pagamento da divida até ao montante da garantia prestada. // Por nosso ofício nº 06332 de 29-06-2015 foi feita uma insistência no mesmo sentido e citado desse facto em 2015/06/30. (…) // Por nosso Ofício n.º 7231 de 20/08/2015 (RM………….) foi o Banco ……… SA, notificado na qualidade de garante de que estava executado nos presentes autos nos termos do nº 1 do artº 153 e nº 2 do artº 200 do CPPT, até ao montante da garantia prestada. // A entidade garante Banco ……………SA, NIPC ......... procedeu ao deposito de cheque pelo montante de € 1.526.003,94, na sequência da execução nos autos nos termos do nº1 do artº 153 e do nº 2 do artº 200 do CPPT, originando a extinção dos autos no dia 2015-10-03».

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Com vista a garantir a inteligibilidade da matéria de facto assente, no que respeita ao Plano Especial de Revitalização – ponto 4.2., do mesmo consta o seguinte:
«4.2. Garantias bancárias prestadas no âmbito de processos fiscais AT // O plano ora proposto tem por base a potencial obrigação de reembolso das garantias bancárias apresentadas junto da AT, assente no pressuposto de que a ESP perderia todos os processos fiscais em curso ainda em 2015, e que após os recursos decorrentes da lei, os pagamentos à AT teriam início em 2017. // De acordo com a legislação fiscal em vigor, propõe-se que os pagamentos a que a ESP venha a ser condenada no âmbito dos processos fiscais ora impugnados, sejam realizados em 150 prestações mensais iguais e sucessivas de acordo com a faculdade prevista no artigo 195.º do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT). // Propõe-se assim o pagamento em 150 prestações mensais iguais e sucessivas de todas as dívidas fiscais em que a ESP venha a ser definitivamente condenada, em que a quantia exequenda exceda 500 unidades de conta (€ 51.000,00), e no momento da obrigação de liquidação, não podendo nenhuma das prestações ser inferior a 10 unidades da conta (€ 1.020,00), nos termos e para os efeitos do citado artigo 196.º do CPPT. // As garantias já prestadas serão mantidas nos seus precisos termos até ao cumprimento total de todas as obrigações garantidas».
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O aditamento referido no n.º 4 do probatório tem o teor seguinte:

«ADITAMENTO // Por solicitação expressa da Autoridade Tributária e sem prejuízo dos demais termos e condições propostos, é feito o seguinte aditamento ao Plano de Recuperação proposto e atualmente sujeito a votação: // No ponto 4.2 sob a epígrafe "Garantias bancárias prestadas no âmbito de processos fiscais AT", na página 13, o texto apresentado é integralmente substituído pelo seguinte:  "O pagamento do crédito tributário ocorrerá após a decisão definitiva das impugnações judiciais fiscais em curso, nos termos gerais, fora do âmbito do PER, nas condições definidas, nessa data, pela Autoridade Tributária. // As garantias já prestadas serão mantidas nos seus precisos termos até ao cumprimento total de todas as obrigações garantidas. // Em tudo o mais, o piano apresentado e sujeito à votação dos credores é integralmente mantido, nos seus precisos termos, aproveitando-se integralmente os votos recebidos até à data, tal como emitidos. // Lisboa, 16 de Abril de 2015 // A Administração».

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2.2. Direito

2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados vícios da sentença seguintes: // i) nulidade por omissão de pronúncia sobre a questão da intempestividade do pedido de pagamento em prestações da dívida exequenda. // ii) Erro de julgamento quanto ao direito aplicável ao caso, dado que o despacho que indeferiu o pedido de pagamento em prestações da dívida exequenda não é ilegal e deve ser mantido na ordem jurídica.

2.2.2. Para julgar procedente a presente reclamação de acto do órgão de execução fiscal, a sentença considerou, em síntese, que a dívida exequenda se mostrava abrangida pelo Plano especial de revitalização a que está sujeita a recorrida, bem como que o referido plano comprova a impossibilidade de pagamento imediato da dívida exequenda.

2.2.3. No que respeita a nulidade por omissão de pronúncia, quanto à questão da inadmissibilidade do pedido de pagamento em prestações, por ser extemporâneo, referida em i), cumpre referir o seguinte.

Na contestação, a recorrente invocou a questão prévia da inadmissibilidade do pedido de pagamento em prestações, dado que o mesmo seria intempestivo. A sentença recorrida não conheceu da questão prévia referida, pelo que a mesma incorreu em omissão de pronúncia sobre a questão prévia suscitada. A questão da tempestividade do pedido, a proceder, determina a improcedência da reclamação, com base na falta de constituição do órgão de execução fiscal no dever de apreciar e decidir o pedido de pagamento em prestações que lhe foi dirigido. Assim, a sentença deve ser declarada nula, nesta parte (artigo 615.º/1/d), do CPC).

Uma vez observado o contraditório prévio, cumpre conhecer da questão prévia em apreço.

A recorrente invoca o disposto no artigo 189.º/8, do CPPT. A norma estabelece que, «[n]os casos de suspensão da instância, pela pendência de reclamação graciosa, impugnação, recurso judicial ou oposição sobre o objecto da dívida exequenda, pode o executado, no prazo de 15 dias após a notificação da decisão neles proferida, requerer o pagamento em prestações ou solicitar a dação em pagamento». Sem embargo, o preceito não assume o efeito de extinguir o direito que assiste ao executado de solicitar ao órgão de execução fiscal o pagamento da dívida em prestações, mesmo para além do prazo referido. Recorde-se que, nos termos do artigo 196.º/1, do CPPT, «[a]s dívidas exigíveis em processo executivo podem ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao órgão da execução fiscal»[1]. Estatui o artigo 189.º/1, do CPPT, que «[a] citação comunica ao devedor os prazos para oposição à execução e para requerer a dação em pagamento, e que o pedido de pagamento em prestações pode ser requerido até à marcação da venda». De onde resulta que o pedido de pagamento em prestações pode ser deduzido até à marcação da venda, resultando da sua apresentação o dever da AT de o apreciar e decidir.

Do exposto se infere que a alegada intempestividade do pedido de pagamento em prestações em causa não se comprova. Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente questão.

2.2.3. No que respeita ao alegado erro de julgamento em que terá incorrido a sentença recorrida no que respeita ao direito aplicável, referido em ii), a recorrente invoca que a sentença desconsiderou o facto de a dívida em causa nos autos não estar abrangida pelo PER, por um lado, e, por outro lado, não existe evidência nos autos que comprove a impossibilidade de pagamento imediato, por parte da reclamante, da dívida em causa nos autos.

Apreciação. A questão que se suscita consiste em saber se o despacho que indeferiu o pedido de pagamento em prestações da dívida exequenda, em 150 prestações mensais e sucessivas da quantia exequenda, assim como a não execução da garantia bancária n.º 302/2004-S emitida em 26 de Março de 2004, com o intuito de suspender o presente processo executivo, enferma do vício de violação de lei, por ofensa do disposto no regime de pagamento em prestações das dívidas tributárias (artigos 196.º a 199.º do CPPT).

O regime do pagamento em prestações da dívida exequenda consta do disposto no artigo 196.º do CPPT[2]: «As dívidas exigíveis em processo executivo podem ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao órgão da execução fiscal» (n.º 1). (…) // «O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações em caso algum exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização». (n.º 4). // «Nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores, poderá ser alargado o número de prestações mensais até 5 anos, se a dívida exequenda exceder 500 unidades de conta no momento da autorização, não podendo então nenhuma delas ser inferior a 10 unidades da conta» (n.º 5). «Quando, no âmbito de plano de recuperação económica legalmente previsto, se demonstre a indispensabilidade da medida e, ainda, quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das condições previstas na parte final do número anterior». (n.º 6).

A este propósito, constitui jurisprudência fiscal assente a de que,
i)   «O processo especial de revitalização instituído pelos arts. 17.º-A a 17.º-I, aditados ao CIRE pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, não autoriza a AT a conceder qualquer moratória na cobrança das dívidas tributárias para além das já previstas na lei»[3].
ii) «Os acordos celebrados no âmbito do PER (processo especial de recuperação de empresa que permite a rápida homologação de acordos conducentes à recuperação de devedores em situação económica difícil celebrados extrajudicialmente, num momento de pré-insolvência) passam a vincular também os credores que aos mesmos não se vincularam, desde que respeitada a legislação aplicável à regularização de dívidas à Administração Fiscal. Portanto, apesar do mote principal do novo regime jurídico assentar na optimização das soluções de recuperação e revitalização dos insolventes, é dado um sinal expresso de que isso não poderia sobrepor-se à natureza indisponível dos créditos tributários, tudo conforme se retira da exposição de motivos da proposta de lei que esteve na origem da Lei 16/2012, de 20/4 (elemento histórico de interpretação)»[4].
iii) «Uma empresa que tem um plano de recuperação económica, mesmo que o plano não haja prevista a imprescindibilidade da medida, pode, ainda assim, encontrar-se numa situação de dificuldade financeira excepcional e previsíveis consequências económicas gravosas se for obrigada a solver de uma só vez a dívida exequenda, situação que o legislador pretendeu também acautelar com enquadramento no n.º 3, al. b) do artº 196º do Código de Processo e Procedimento Tributário»[5].

Do probatório resultam os elementos seguintes:
i) Em 07.07.2015, a reclamante requereu à AT o pagamento em 150 prestações mensais da dívida em causa nos autos, IRC de 1999, montante de €1.151.564,07.
ii) A impugnação judicial relativa ao acto tributário de que emerge a dívida exequenda foi julgada improcedente por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul datado de 27 de Novembro de 2014 e transitada em julgado a 16/01/2015.
iii) Foi aditada adenda ao Plano de Revitalização da reclamante no sentido seguinte:
«O pagamento do crédito tributário ocorrerá após a decisão definitiva das impugnações judicias fiscais em curso, nos termos gerais, fora do âmbito do PER, nas condições definidas, nessa data, pela Autoridade Tributária. // As garantias já prestadas serão mantidas nos seus precisos termos até ao cumprimento total de todas as obrigações garantidas».
iv) Por meio de ofício de 01.04.2015, a AT interpelou a reclamante para proceder ao pagamento da dívida exequenda.
v) O Plano de Revitalização da reclamante foi homologado em 15 de Maio de 2015.
vi) Em 07.05.2015, foi accionada a garanta bancária constituída pela recorrida.
vii) Em 2015-10-03, a dívida foi paga.

Tal como resulta do probatório, a dívida exequenda não se mostra abrangida pelo PER, pelo que o deferimento do pedido de pagamento em prestações não poderia, nem pode ter o mesmo por fundamento.

Suscita-se a questão de saber se estão preenchidos os pressupostos do deferimento da pretensão deduzida perante a AT pela ora recorrida, elencados no artigo 196.º/6. do CPPT. Para tal, importava demonstrar a verificação dos requisitos seguintes: «Quando, no âmbito de plano de recuperação económica legalmente previsto, se demonstre a indispensabilidade da medida e, ainda, quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável». No caso, tais pressupostos não se mostram comprovados. Com efeito: i) A dívida exequenda não se mostra abrangida pelo PER; ii) O PER atesta a viabilidade económica da empresa; iii) Foi accionada garantia constituída pela reclamante, que assegurou o pagamento imediato do crédito tributário.

A sujeição a um plano especial de revitalização não significa a impossibilidade de pagamento imediato das dívidas tributárias por parte da executada, dado que a mesma tem em curso um plano de recuperação económica apoiado pelos credores comuns, para além de que, no caso, dispõe de garantia bancária que lhe permitiu suspender a execução fiscal. Mais se refere que, compulsado o teor do requerimento formulado pela recorrida, não se encontra aí a alegação e demonstração de que estão preenchidos os pressupostos elencados no artigo 196.º/6, do CPPT, que levariam ao deferimento da pretensão in judicio.

Em face do exposto, o acto impugnado não enferma dos vícios que lhe são imputados, pelo que deve ser mantido na ordem jurídica.

Ao julgar em sentido discrepante, a sentença recorrida incorreu em erro, pelo que deve ser revogada e substituída por decisão que julgue improcedente a reclamação.

Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso.

2.2.4. No que respeita ao pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. A este propósito, cumpre referir o seguinte.

Nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, «[n]as causas de valor superior a €275000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». Como decorre da Tabela I do RCP, quando o valor da causa seja superior a €275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada €25.000 ou fracção, três unidades de conta, no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B e quatro e meia unidades de conta no caso da coluna C. «É esse remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre €275.00,00 e o efectivo superior valor da causa para efeito da determinação daquela taxa, que deve ser considerado na conta final, se o juiz não dispensar o seu pagamento»[6].

«A referência à complexidade da causa significa, em concreto, a sua menor complexidade ou simplicidade e a positiva atitude de cooperação das partes»[7].

Nos termos do artigo 527.º, n.º 1, do CPC, «[a] decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito». Nos termos do n.º 2 do preceito, «[e]ntende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for».

No caso em exame, o valor da causa corresponde a €1.526.003,94.

Sobre a matéria constitui jurisprudência assente a de que o direito fundamental de acesso aos tribunais (art.º 20.º, n.º 1, da CRP) envolve «a necessidade de os encargos fixados na lei ordinária das custas, pelo serviço prestado, não serem de tal modo exagerados que o tornem incomportável para a capacidade contributiva do cidadão médio. Sob este ponto de vista, pode acontecer que a fixação da taxa de justiça calculada apenas com base no valor da causa (particularmente se em presença estiverem procedimentos adjectivos de muito elevado valor) patenteie a preterição desse direito fundamental, evidenciando um desfasamento irrazoável entre o custo concreto encontrado e o processado em causa». [Ac. do TCAS, de 13.03.2014, P. 07373/14]. A aferição da complexidade da causa deve ter em conta o disposto no artigo 530.º/7, do CPC. Assim, consideram-se de especial complexidade, as acções que: «a) Contenham articulados ou alegações prolixas; b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou // c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas».

No caso em exame, os autos não preenchem nenhum dos requisitos enunciados com vista a aferir da especial complexidade dos mesmos. Por outras palavras, a especialidade da causa não é de molde a afastar o limiar do valor de €275.00,00, dado que a complexidade ou especificidade não justificam a imposição de encargos dissuasores do acesso à justiça. O mesmo se diga do comportamento processual das partes, o qual se pautou pelo cumprimento do dever de boa fé processual. Por outras palavras, atendendo à lisura do comportamento processual das partes e considerando a relativa complexidade do processo, afigura-se ser de deferir o pedido quanto à dispensa do pagamento da taxa de justiça na conta final, em relação a ambas as partes.

Pelo exposto, impõe-se deferir o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º/7, do RCP. Termos em que se procederá no dispositivo.


DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a reclamação.

Custas pelo recorrido, sem prejuízo da dispensa da taxa de justiça, dado não ter contra-alegado.

Dispensa-se ambas partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º/7, do RCP.

Registe.

Notifique.

O Relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão as restantes Desembargadoras integrantes da formação de julgamento, as Desembargadoras Lurdes Toscano e Maria Cardoso.


(Jorge Cortês - Relator)

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[1] Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro. No mesmo, sentido, V. 189.º/1, do CPPT «A citação comunica ao devedor os prazos para oposição à execução e para requerer a dação em pagamento, e que o pedido de pagamento em prestações pode ser requerido até à marcação da venda» (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro).

[2] Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro.

[3] Acórdão do STA, de 29.04.2015, P. 0320/15.

[4] Acórdão do TCAS, de 19-09-2017, P. 94/17.0BELRA.

[5] Acórdão do STA, de 16/12/2015, P. 01456/15.
[6] Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, anotado, 4.ª ed., p. 236.
[7] Salvador da Costa, Regulamento das Custas…, cit., p. 236.