Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12488/15
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:08/30/2016
Relator:CRISTINA DOS SANTOS
Descritores:PROCESSO CONTRA-ORDENACIONAL – FASE ADMINISTRATIVA - SEGREDOS DE NEGÓCIO
Sumário:1. Em sede de regime contraordenacional no domínio do direito da concorrência, o disposto no artº 8º da Lei 19/2012 constitui regime inovatório, na medida em que não tem correspondência directa no domínio da lei anterior embora nela houvesse referência implícita à denúncia no artº 24º nº 1 e expressamente no artº 25º nº 2 Lei 18/2003.
2. No regime dos artºs. 7º, 8º e 17º Lei 19/2012 a notícia da infracção entrada na AdC mediante denúncia configura a abertura de um momento processual prévio à instauração de um processo sancionatório (ou de supervisão) regendo-se subsidiariamente pelas regras do procedimento administrativo e não pelo DL 433/82, 27.10 (Lei Quadro das contraordenações) apenas aplicável a partir da adopção do despacho de abertura do inquérito, nos termos do artº 17º Lei 19/2012
3. Compete ao denunciante notificado para os efeitos do artº 8º nº 1 Lei 19/2012 e no exercício do direito de audiência prévia ao arquivamento, formular as suas observações no prazo legal e, perante estas, à Autoridade da Concorrência, repensar o sentido da decisão ou decidir-se pelo arquivamento da denúncia por falta de fundamento relevante ou não merecedora de tratamento prioritário.
4. Nesta segunda circunstância cabe recurso para o Tribunal da Concorrência, da Regulação e Supervisão, tribunal competente da jurisdição comum – cfr. artº 8º nº 4, Lei 19/2012.
5. Os segredos de negócio dizem apenas respeito a informações que se relacionam com uma actividade que tenha valor económico efectivo ou potencial e cuja divulgação ou utilização possa proporcionar vantagens financeiras a outras empresas.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:T…, Lda., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue:

1. O facto a dar como provado sob o n.° 5 deve ser o envio do ofício pela Autoridade Requerida em 24.11.2014 aos mandatários das Requerentes com o teor constante do Doe. l do requerimento remetido a juízo pelas Requerentes em 16.12.2014 (e não do Doe. l junto com a resposta da Autoridade Requerida, porque incompleto).
2. Sob o ponto 3., o que deve dar-se como provado, na primeira parte, é que: "Em 21.10.2014 foi dada a consultar à mandatária das Requerentes parte dos autos dos processos … relativos ao processo registado sob o n.° … faltando volumes inteiros."
3. Dos autos consta toda a alegação e documentação necessária a que o Tribunal verificasse, directamente, quais dos elementos pedidos foram efectivamente entregues às Requerentes e quais não foram. E essa verificação, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não fez, abstendo-se assim de seleccionar, como matéria relevante, qualquer facto a este respeito (com excepção do facto provado sob o n.° 6).
4. Outra matéria essencial para a decisão da causa era a matéria alegada para prova do interesse directo, pessoal e legítimo por parte das Requerentes na obtenção de informação que pudesse conter segredos comerciais sobre a vida interna de certas empresas.
5. A matéria alegada para prova do interesse directo, pessoal e legítimo por parte das Requerentes na obtenção de informação que pudesse conter segredos comerciais sobre a vida interna de certas empresas era também matéria relevante que deveria ter sido incluída na matéria dada como provada.
6. Pelos fundamentos aduzidos na alegação, deve ser levada à matéria de facto provada, por se tratar de matéria relevante para a decisão da causa, o seguinte facto: Não foram facultados às Requerentes os anexos ao Estudo sobre o Mercado do Tabaco nem a documentação das diligências de investigação realizadas no âmbito do mesmo.
7. Do confronto de toda a documentação constante dos autos e sopra indicada, resulta provado e deve ser levado à matéria de facto provada o seguinte facto:
Em documentação vária por si emitida, a Autoridade Requerida menciona existir e expressamente remete para documentação que sustenta o Estudo sobre o Mercado do Tabaco, constituída por mais de 4456 fls. e que contém, nomeadamente:
• três pedidos de informação feitos pela Autoridade Requerida à … e as correspondentes respostas:
• pedidos de informação dirigidos pela Autoridade Requerida a pelo menos 185 grossistas e respostas de 185 grossistas;
• pedido(s) de informação feito(s) pela Autoridade Requerida a alguns concorrentes da … e as respostas dos concorrentes:
• documento contendo as declarações prestadas pela Associação Nacional dos Grossistas de Tabaco.
8. Deve ser levado à matéria de facto provada o seguinte facto: não foi facultada às Requerentes a cópia integral da decisão de realizar o Estudo sob o Mercado do Tabaco realizado pela Autoridade da Concorrência, registado sob o número PRE-PRC 16/07 concluído em Fevereiro de 2008.
9. Deve ser também levado à matéria de facto provada, por relevante, o seguinte facto: a decisão de realizar o Estudo sobre o Mercado do Tabaco, a sua motivação e os seus objectivos foram referidos pela Autoridade Requerida no ponto 23. do Doe. n.° 2 junto com o articulado de 16 de Dezembro das Requerentes e no artigo 8.° da versão pdf da decisão não confidencial do … constante do CD n.° l também junto com o articulado de 1 6 de Dezembro das Requerentes.
10. Pelas razões supra aludidas, deve ser levado à matéria de facto provada o seguinte facto: a Autoridade Requerida identificou, como confidenciais, no âmbito do processo n.° … as folhas mencionadas na tabela designada "CONFIDENCIALIDADES (…)" constante do CD nº 3 junto com o requerimento de 16/12/2014 das Requerentes.
11. Resultando também provado directamente da referida tabela e do seu confronto com os demais documentos juntos aos autos, devendo ser considerado na matéria de facto provada, o seguinte facto: as folhas indicadas na tabela designada "CONFIDENCIALIDADES …. constante do CD nº 3 junto com o requerimento de 16/12/2014 das Requerentes, não foram facultadas às requerentes, porque a Autoridade Requerida considerou serem as mesmas confidenciais, na medida em que, tratando-se de documentos de estratégia comercial das empresas envolvidas, correspondem à noção de segredo de negócio.
12. Do confronto da mencionada Tabela com a documentação efectivamente facultada às Requerentes (que consta toda dos autos) resulta, ainda, provado, devendo ser incluído na matéria de facto provada, o seguinte facto: Não foram indicadas como confidenciais, na tabela designada "CQNFIDENCIALIDADES (...)" constante do CD n.° 3 junto com o requerimento de 16/12/2014 das Requerentes, as seguintes folhas pertencentes ao processo n.° ...:
Hf. 193 a 227:
CD/Dl/D contendo vídeo, a fís. 1582;
CD contendo fotografias, a fls. 1603:
Fls. 21 33 a 21 37:
F Is. 2 144a 2147:
Fls. 2260 a 2262:
Fls. 3825 a 3832:
F/s. 3962: F/s. 3968; Fls. 3988. Fls. 3997 a 4024.
13.° Deve ser incluído na matéria de facto provada o seguinte facto: Não foram disponibilizadas às Requerentes as seguintes folhas do processo n.° ...:
Fls. 193 a 227:
CDIDIT) contendo vídeo, a fls. 1582;
CD contendo fotografias, a fls. 1603:
Fls. 2133 a 2137;
Fls. 2144 a 2147;
Fls. 2260 a 2262;
Fls. 3825 a 3832;
Fls. 3962:
Fls. 3968:
Fls. 3988.
Fls. 3997 a 4024.
14. Deve ser também incluído na matéria de facto provada o seguinte facto: não foi facultada às Requerentes a denúncia apresentada pela British American Tobacco (...), na sua versão não confidencial, no âmbito do processo n.° ....
15. Donde deve ser incluído na matéria de facto provada o seguinte facto: se acordo com o teor dos artigos 32.° e 33.° da versão não confidencial da decisão de arquivamento do … facultada às Requerentes Tcfr. Vol. 14. a fls. 4120 a 4243 do processo, no CD n.° 2 junto com o articulado de 16 de Dezembro das Requerentes, a fl. 2159-A do ... não tem como conteúdo "versões preliminares de contratos de fornecimento". ao contrário do que vem indicado na tabela "CONFIDENCIALIDADES" reportada ao .... no CD n.° 3 junto com o articulado de 16 de Dezembro das Requerentes.
16. Devendo ainda ser dado como provado que: Nos artigos 32.° e 33.° da versão não confidencial da decisão de arquivamento do PRC … facultada às Requerentes (cfr. Vol. 14. a fls. 4120 a 4243 do processo, no CD n.° 2 junto com o articulado de 16 de Dezembro das Requerentes), a Autoridade Requerida afirmou que:
“31."
Analisadas as informações e documentos constantes dos Autos, ponderados os bens jurídicos e interesses em causa e atentas as mudanças comportamentais propostas pela Arguida, a AdC decidiu arquivar o ..., aceitando os compromissos assumidos pela ....
32.
Assim, por oficio datado de 19 de Maio de 2009 a … foi notificada da intenção de arquivamento com compromissos do processo contra-ordenacional n.° ... contra a ... SA nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 25.°da Lei da Concorrência e também do artigo 9º do Regulamento (CE) 1/2003. do Conselho de 16 de Dezembro de 2002 tendo em conta os compromissos apresentados e as responsabilidades assumidas pela Arguida (fls. 2159-A)."
17. Por ser relevante para a decisão dos presentes autos, deve ser incluído na matéria de facto provada o seguinte facto: o acervo do arquivo de processos da DGCC foi transferido para a Autoridade Requerida e encontra-se em arquivo morto.
18. Deve ser levado a matéria de facto provada que: não foi facultada às requerentes cópia da decisão que determinou que a ... se encontrasse, desde 1986 proibida de fixar quantidades mínimas nas aquisições a efectuar pelos grossistas.
19. Devem ser levados à factualidade provada os seguintes dois factos: É mencionado pela Autoridade Requerida no ponto 16. do projecto de decisão constante do Doe. n.° 2 junto com o articulado de 16 de Dezembro das Requerentes, e no artigo 2.° da versão pdf da decisão não confidencial do ... constante do CD n.° l junto com o articulado de 16 de De2embro das Requerentes, também integrante da fundamentação do projecto de arquivamento da ..., que:
"Na sequência dos processos de contra-ordenação instaurados pela Direcção-Geral de Concorrência e Preços ÍDGCeP) por abuso de posição dominante, em que foi Arguida a ..., S.A., esta empresa encontrava-se, desde 1986 proibida de fixar quantidades mínimas nas aquisições a efectuar pelos grossistas"
e
No Estudo sobre o Mercado do Tabaco, no primeiro parágrafo da pág. 146. é referido pela Autoridade Requerida que a ... se encontrava, desde 1986 proibida de fixar quantidades mínimas nas aquisições a efectuar pelos grossistas.
20. Deverá ser incluído na matéria provada que: não foi facultada às Requerentes cópia da proposta de fixação de quantidades mínimas apresentada pela ... à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência (DGCC) em 1997 na sequência de uma segunda decisão condenatória.
21. Devem ser levados à factualidade provada, por relevantes para a decisão da causa, os seguintes factos: A proposta de fixação de quantidades mínimas apresentada pela ... à Direccào-Geral do Comércio e da Concorrência (DGCC). em 1997. na sequência de uma segunda decisão condenatória. foi mencionada pela Autoridade Requerida no ponto 17. do projecto de decisão constante do Doe. n.° 2 junto com o articulado de 16 de Dezembro das Requerentes e no artigo 3.° da versão pdf da decisão não confidencial do ... constante do CD n.° l (também junto com o articulado de 16 de Dezembro), também integrante da fundamentação do projecto de arquivamento da …. nos seguintes termos:
22. "Em 1997 - na sequência da 2ª decisão condenatória da já então Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência (DGCC) por fixação de quantidades mínimas - a ... submeteu à referida Direccão-Geral uma proposta de fixação de quantidades mínimas."
Na pág. 146 do Estudo sobre o Mercado do Tabaco, no terceiro parágrafo, é mencionada pela Autoridade Requerida a existência de uma proposta de fixação de quantidades mínimas submetida pela ... à DGCC em 1997 e. mais adiante, na pág. 162 do mesmo Estudo, é de novo mencionada a existência de uma proposta de fixação de quantidades mínimas submetida pela ... à DGCC. aqui aparecendo como submetida em 1996.
22.° Resulta provado que: não foi facultada às Requerentes cópia da decisão da DGCC tomada na sequência da proposta referida na alínea anterior, que entendeu ser legítima a Fixação de quantidades mínimas de fornecimento, de forma a evitar a excessiva pulverização da rede distribuidora, facto que deverá ser incluído na matéria de facto provada relevante para a decisão da causa.
23. Deverão ser levados à matéria de facto provada, por relevantes para a decisão, os seguintes factos: Foi facultada às requerentes cópia de um oficio da DGCC dirigido à ..., datado de Outubro de 1997 que faz referência à decisão da DGCC sobre as quantidades mínimas e ao "Despacho DE. 1801/97/SECT" do Senhor Secretário de Estado do Comércio e Turismo, de 2 de Outubro de 1997. que concordou com a posição adoptada pela DGCC.
e
Nesse ofício é mencionado um anexo (o quadro de quantidades mínimas), que não consta da cópia facultada às Requerentes.
e Da cópia facultada às Requerentes não consta a cópia da decisão da DGCC que foi submetida a despacho do Senhor Secretário de Estado do Comércio e Turismo.
24. Devem ser levados à matéria de facto provada os seguintes factos: No ponto 18. do projecto de decisão constante do Doe. n.° 2 junto com o articulado de 16 de Dezembro das Requerentes e no artigo 4.° da versão pdf da decisão não confidencial do ... constante do CD nº l junto em 16 de Dezembro, também integrante da fundamentação do projecto de arquivamento da …, a Autoridade Requerida referiu que: "A DGCC entendeu, tendo em consideração as condições do mercado nacional dos cigarros à data, ser legítima a fixação de quantidades mínimas de fornecimento, deforma a evitar a excessiva pulverização da rede distribuidora.'"
Nas págs. 146 e 147 do Estudo Sobre o Mercado do Tabaco foi mencionada pela Autoridade Requerida a existência do Despacho da DGCC datado de 1997 que aprecia a proposta referida na alínea anterior, com a transcrição de algumas passagens desse Despacho.
25. Resulta provado, da análise de toda a documentação dos autos, que: não foi facultada às Requerentes cópia da decisão da DGCC que determinou que os restantes requisitos constantes das CGF de cigarros pela ... a grossistas fossem analisados sempre que tal se justificasse, facto que deverá ser incluído na matéria de facto provada relevante para a decisão da causa.
26. Deve assim ser dada por provada, por relevante para a decisão da causa, a seguinte matéria: A decisão da DGCC que determinou que os restantes requisitos constantes das CGF de cigarros pela ... a grossistas fossem analisados sempre que tal se justificasse foi mencionada pela Autoridade Requerida no ponto 19. do projecto de decisão constante do Doe, nº 2 junto com o articulado de 16 de Dezembro das Requerentes e no artigo 4.° da versão pdf da decisão não confidencial do ... constante do CD n." l junto com o mesmo articulado, também integrante da fundamentação do projecto de arquivamento da ..., nos seguintes termos:
“Quanto aos restantes requisitos constantes das Condições Gerais de Fornecimento de Cigarros pela ... a grossistas que praticassem distribuição directa, a então DGCC determinou que os mesmos seriam analisados sempre que tal se justificasse."
e
A decisão da DGCC. que determinou que os restantes requisitos constantes das CGF de cigarros pela ... a grossistas fossem analisados sempre que tal se justificasse é referida pela Autoridade Requerida nas págs. 146 e 147 do Estudo sobre o Mercado do Tabaco.
27. Resulta provado, da análise de toda a documentação dos autos, que: não foi facultada às Requerentes cópia da decisão da DGCC de 2002 que determinou que as CGF fossem submetidas à apreciação prévia da DGCC sempre que se efectuassem alterações às mesmas, facto que deverá ser incluído na matéria de facto provada relevante para a decisão da causa.
28. Deverão ser levados à factualidade provada os seguintes factos, por relevantes para a decisão da causa:
A decisão da DGCC de 2002 que determinou que as CGF fossem submetidas à apreciação prévia da DGCC sempre que se efectuassem alterações às mesmas foi mencionada pela Autoridade Requerida no ponto 21. do projecto de decisão constante do Doe. n.° 2 do articulado de 16 de Dezembro das Requerentes e nos artigos 6.° e 7.° da versão pdf da decisão não confidencial do ... constante do CD n.° l junto com o articulado de 16 de Dezembro, integrante da fundamentação do projecto de arquivamento da ..., nos seguintes termos:
"O Despacho de 2002 determinou ainda que as Condições Gerais de Fornecimento (CGF) fossem submetidas "à apreciação prévia da DGCC", sempre que se efectuassem alterações às mesmas. Precisamente no âmbito dessa obrigação que recai sobre a ..., esta empresa submeteu [. .]"
e
Na pág. 147 do Estudo sobre o Mercado do Tabaco foi mencionada pela Autoridade Requerida a existência de um despacho da DGCC que determina que as CGF fossem submetidas à apreciação prévia da DGCC sempre que se efectuassem alterações às mesmas.
e, ainda,
Na pág. 1 62 do mesmo Estudo, é mencionado um Fax da DGCC datado de Junho de 2002.
29. Resulta provado, da análise de toda a documentação dos autos, que: não foi facultada às Requerentes cópia do resultado da análise feita pela então DGCC no âmbito da aludida apreciação prévia, de cada uma das alterações que desde 2002 foram sendo introduzidas pela ... nas CGF, facto que deverá ser incluído na matéria de facto provada relevante para a decisão da causa.
30. Deve ser levado à matéria de facto provada o seguinte facto:
A Autoridade Requerida refere, pág. 147 do Estudo sobre o Mercado do Tabaco, que "a ... tem submetido as CGF, desde então [2002], à apreciação da DGCC (até à sua extinção) [….]" e que "A este propósito, importa sublinhar que, na sequência do acima referido despacho, nem a Direcção-Geral nem a Autoridade da Concorrência se pronunciaram sobre o teor das CGF durante os anos que se seguiram ao despacho até à presente data. " ou seja, até 27 de Fevereiro de 2008 data de conclusão do Estudo.
31. Ficou documentalmente provado que: não foi facultada às Requerentes cópia do resultado da análise feita pela Autoridade da Concorrência, no âmbito da aludida apreciação prévia, de cada uma das alterações que desde 2003 foram sendo introduzidas pela ... nas CGF, em particular, a análise feita das CGF de 2006. facto que deverá ser incluído na matéria de facto provada relevante para a decisão da causa.
32. Devem ser levados à matéria de facto provada os seguintes factos:
Nos pontos 22. e 23. do projecto de decisão constante do Doe. n.° 2 junto com o articulado de 16 de Dezembro das Requerentes e nos artigos 7.° e 8.° da versão pdf da decisão não confidencial do ... constante do CD n.° 1. a Autoridade Requerida refere o seguinte:
'''Precisamente no âmbito dessa obrigação que recai sobre a ..., esta empresa submeteu à Autoridade da Concorrência, para apreciação, as "Condições Gerais de Fornecimento de cigarros [aplicáveisl a grossistas que pratiquem distribuição directa " em visor desde Janeiro de 2006.
Da análise das CGF de 2006 resultaram algumas preocupações (...)"
e
Na pág. 147 do Estudo sobre o Mercado do Tabaco, é referido pela Autoridade Requerida que "a ... tem submetido as CGF, desde então [\.. .1 e, actualmente, à Autoridade da Concorrência'.
e
Na pág. 13 do Estudo sobre o Mercado do Tabaco, é referido pela Autoridade Requerida que "Da análise das CGF de 2006 resultaram algumas preocupações quanto à compatibilidade das mesmas com o disposto nos artigos 4º e 6º da Lei nº 18/2003, de 11 de Junho ("Lei da Concorrência"), razão pela qual se procedeu à abertura do … com o objectivo de realizar uma análise do sector dos cigarros e, bem assim, conhecer e analisar em detalhe os comportamentos da ... no referido sector"
e
Na pág. 13 do Estudo sobre o Mercado do Tabaco, é referido pela Autoridade Requerida que a ... requereu. por carta datada de Dezembro de 2007 reunião a agendar para 2008 onde pretendia submeter à Autoridade da Concorrência as alterações que pretendia introdu2Ír nas CGF.
33. Ficou documentalmente provado que: não foi facultada às Requerentes a descrição das diligências adoptadas pela AdC em cumprimento do seu compromisso de manter um acompanhamento atento do funcionamento do mercado (conforme fls. 2159-L do ...) facto que deverá ser incluído, na matéria de facto provada relevante para a decisão da causa.
34. Por ser relevante para a decisão da causa quanto ao pedido deste documento, deverá passar a constar da factualidade provada, porque suportado documentalmente, o seguinte facto:
No artigo 33.° da versão não confidencial da decisão de arquivamento do PRC 04/04 (cfr. Vol. 14. a fls. 4120 a 4243 do processo, no CD n.° 2 junto com o articulado de 16 de Dezembro das Requerentes), a Autoridade Requerida referiu o seguinte:
33º
A Autoridade da Concorrência informou ainda a denunciante ... de que manteria, em qualquer caso, um acompanhamento atento do funcionamento do mercado, o que não prejudicava a responsabilidade da Arguida em cumprir e fazer cumprir o disposto na LdC e o assumido junto da Autoridade da Concorrência no âmbito do processo que se pretendia arquivar (fls. 2159-L).".
35. Deve ser levado à matéria de facto provada o seguinte facto: a Autoridade Requerida identificou, como confidenciais, no âmbito do processo n.° as folhas mencionadas na tabela designada "CQNFIDENCIALIDADES ÍPRC )" constante do CD n.° 3 Junto com o requerimento de 16/12/2014 das Requerentes.
36. Resultando também provado directamente da referida tabela e do seu confronto com os demais documentos juntos aos autos, devendo ser considerado na matéria de facto provada, o seguinte facto: as folhas indicadas na tabela designada "CONFIDENCIALIDADES (PCRC )”constante do CD n.° 3 junto com o requerimento de 16/12/2014 das Requerentes, não foram facultadas às Requerentes, porque a Autoridade Requerida considerou serem as mesmas confidenciais, na medida em que, tratando-se de documentos de estratégia comercial das empresas envolvidas, correspondem à noção de segredo de negócio.
37. Do confronto da mencionada Tabela com a documentação efectivamente facultada às Requerentes (que consta toda dos autos) resulta, ainda, provado, devendo ser incluído na matéria de facto provada, o seguinte facto:
Não foram indicadas como confidenciais, na tabela designada "CONFIDENCIALIDADES (PRC )" constante do CD nº 3 junto com o requerimento de 16/12/2014 das Requerentes, as seguintes folhas pertencentes ao processo nº PRC ...:
Fls. 167 a 178;
Conteúdo de dois CD-ROM a f/s. 180:
F/s. 1329;
Fls. 1593 até ao final do processo.
38. Deve ser incluído na matéria de facto provada o seguinte facto: Não foram disponibilizadas às Requerentes as seguintes folhas do processo n.° PRC ...:
Fls. 167 a 178
Conteúdo de dois CD-ROM afls. 180;
F/s. 1329:
F/s. 1593 até ao final do processo
39. Deve ser levado à matéria de facto provada o seguinte facto: Foi disponibilizada às Requerentes um Ficheiro contendo uma minuta em pdf (cfr. CD n.° l junto com o articulado de 16 de Dezembro") intitulada:
"PRC ...
DECISÃO (VERSÃO NÃO CONFIDENCIAL)
Documento em PDF'
não assinada, não datada e cujas folhas não estão numeradas nem integradas nos autos do PRC ... não tendo sido facultada às Requerentes a cópia das folhas do PRC ... das quais consta a decisão final do processo n.° ....
40. São essenciais para a decisão sobre este aspecto da causa e resultaram documentalmente provados nos autos os seguintes factos, que deverão ser incluídos na matéria de facto provada: As Requerentes são, juntamente com os demais distribuidores que em conjunto dirigiram à Autoridade da Concorrência o requerimento de 13 de Outubro de 2014 (cfr. doe, l do R.I.). denunciantes no processo que corre termos junto da Autoridade da Concorrência (cfr. o Doe, l do R.I. e o Doe. 2 do requerimento de 16/12/2014 das Requerentes):
No âmbito do processo ..., foi emitido o projecto de decisão de arquivamento com o teor constante do Doe. 2 do requerimento de 16/12/2014 das Requerentes, que aqui se dá por integralmente reproduzido, acompanhado de um CD com o conteúdo do CD n.° l junto aos autos com o requerimento de 16/12/2014 das Requerentes, e cujo teor igualmente aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo sido dada às Requerentes e demais denunciantes a oportunidade de, querendo, apresentarem por escrito as observações que reputassem convenientes acerca do projecto de decisão de arquivamento;
e, ainda,
A existência dos documentos e informações solicitados pelas Requerentes e demais denunciantes através do requerimento junto aos autos como Doe, l do RJ foi dada a conhecer às Requerentes através do conteúdo do projecto de decisão de arquivamento (Doe. 2 do requerimento de 16/12/2014 das Requerentes) e do CD que o acompanha, que mencionam ou remetem para aqueles documentos e informações.
41. Ficou provado e aceite nos autos o seguinte facto: a segunda Requerente e demais denunciantes no processo ... são autores numa acção cível que corre termos na Comarca de Lisboa, onde se pede a condenação da ... no pagamento de indemnização aos autores com base, entre outros factos, no abuso de posição dominante da ..., e no âmbito da qual são analisadas várias questões, constando dos factos que constituem a causa de pedir dos autores factos relativos à evolução da quota de mercado da ..., à evolução do número de grossistas existentes no mercado inicial e à evolução das margens comerciais dos grossistas, facto que deve ser levado à matéria de facto provada, por ser público, ter sido alegado no RJ. e aceite como verdadeiro pela Autoridade Requerida e pelo Tribunal a quo, que o menciona expressamente na sua fundamentação de direito.
42. Vistos os factos que faltaram à decisão do Tribunal a quo quanto à matéria de facto, conclui-se, até pela motivação apresentada na sentença, que o Tribunal a quo deveria ter-se baseado não só nos documentos seleccionados em que baseou a sua convicção, mas também no conteúdo dos 3 CD's juntos aos autos pelas requerentes, assim como nos Does. 2 e 4 juntos pelas Requerentes aos autos com o seu requerimento de 16/12/2014, cujo teor não foi considerado pelo Tribunal.
43. De toda a documentação criteriosamente vista, juntamente com todo o teor - cujo conhecimento naturalmente foi vedado às Requerentes - das 3 caixas de documentação juntas pela Autoridade Requerida ao processo, o Tribunal a quo não poderia ter ignorado e desconsiderado os factos acima elencados, como essenciais para a decisão da causa, razão pela qual deve a sentença ser corrigida e ampliada quanto à matéria de facto, nos termos supra indicados.
44. No que à decisão de direito diz respeito: a sentença a quo nenhuma palavra disse quanto à inúmera documentação que não é confidencial e cujo acesso ainda assim foi recusado às Requerentes, sem qualquer explicação, como também nenhuma palavra disse quanto ao dever de a Autoridade Requerida fornecer às Requerentes, em cumprimento do artigo 6.°, n.° 7, da LADA, a documentação confidencial de forma expurgada relativamente à matéria reservada.
45. Por fim, nenhuma palavra diz a sentença quanto ao dever de a Autoridade Requerida emitir as certidões requeridas pelas Requerentes no seu requerimento de 17/02/2015 (em face da afirmação da Autoridade Requerida de que alguma informação não existia), nos termos do artigo 14.° da LADA, nem quanto ao dever, nos termos do mesmo artigo, de informar as Requerentes sobre qual a entidade que possui os documentos que a Autoridade Requerida declarou não ter consigo (como, por exemplo, os documentos provenientes da DGCC).
46. Sobre todas estas questões padece a sentença de nulidade por omissão de pronúncia.
47. Existiu um claro erro de julgamento, com violação do artigo 14.° da LADA e do artigo 65.° do CPA, e artigo 268.°, n.° 2, da CRP, por parte do Tribunal a quo, com vício de falta de fundamentação, quando faz improceder a acção quanto a documentos supra identificados, um a um, que não foram considerados confidenciais pela Autoridade Requerida.
48. Tais documentos têm de ser facultados às Requerentes ou sobre eles devem ser facultadas as certidões requeridas.
49. Quanto à qualificação da documentação em causa como confidencial, a Recorrente assinala três incorrecções existentes nas duas Tabelas (cfr. CD n.° 3 junto com o articulado de 16 de Dezembro): na tabela do PRC ... está errada a primeira indicação, já que não existem, no Vol. l, as fls. 331 a 352; a segunda incorrecção está logo na primeira entrada da tabela do ..., que contém a indicação de um documento interno (Despacho da AdC de abertura de inquérito), sobre o qual versaremos infra a propósito dos documentos internos, e que só por lapso terá sido indicado como sendo um "documento de estratégia comercial das empresas envolvidas"; por fim, a terceira incorrecção está na indicação de fls. 2149 a 2192 (Vol. 9, ...) como tratando-se de "versões preliminares de contratos de fornecimento" quando, como vimos acima, pelo menos as fls. 2159-A e 2159-L, incluídas neste conjunto, não são seguramente "versões preliminares de contratos de fornecimento".
50. Os demais documentos não devem, também ser considerados confidenciais, em primeiro lugar porque a divulgação de informação antiga e desactualizada, como é a deste caso, não é susceptível de lesar gravemente as empresas envolvidas: no caso, a ... e, apenas quanto ao ..., a ....
51. Mais: tendo a informação sido pedida, por requerimento enviado por 25 dos distribuidores clientes da ... (os denunciantes) à Autoridade Requerida no dia 13 de Outubro de 2014 (cfr. Doe. l do R.I.), então toda a informação relativa a esses 25 clientes não é - não pode ser, obviamente - confidencial perante os mesmos, para o efeito de lhes serem vedadas.
52. A formulação genérica de "documentos de estratégia comercial das empresas envolvidas", sem mais justificação, não é suficiente para dar por cumprida a obrigação de a Autoridade Requerida fundamentar a sua recusa, sendo que o artigo 14.°, n.° l, alínea c), da LADA não se basta com uma formulação genérica sem a mínima indicação de circunstâncias ou detalhes acerca dos documentos recusados. Sendo que essa justificação deve ser dada documento a documento, um a um, e não através de meros exemplos, que não se sabe a que documentos se referem.
53. Nos termos do artigo 18.°, n.° l, alínea d), da Lei n.° 18/2003, aplicável à data da tramitação dos ... e PRC ..., à versão confidencial de cada documento deverá corresponder uma versão não confidencial, expurgada apenas dos dados que constituam matéria sigilosa.
54. Do mesmo modo, estabelece o artigo 6.°, n.° 7, da LADA que os documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada.
55. Mal andou o Tribunal a quo ao não impor o cumprimento deste dever à autoridade Requerida, nomeadamente quanto aos volumes inteiros que foram suprimidos e às caixas contendo milhares de folhas que foram suprimidas em bloco.
56. Muitas são as incongruências e incompreensões suscitadas pela documentação omitida e que deverá, a final, ser facultada, sob pena de uma limitação intolerável dos direitos dos administrados que mais faz lembrar um qualquer regime político ditatorial
57. Mesmo que tudo o que consta das Tabelas "CONFIDENCIALIDADES" fosse legítima e fundadamente considerado como confidencial, estabelece o artigo 6.°, n.° 6, da LADA que é admitido o acesso a documentos administrativos que contenham informação confidencial por qualquer terceiro, desde que este demonstre "interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade".
58. As requerentes são, juntamente com os demais distribuidores que em conjunto dirigiram à Autoridade Requerida o requerimento de 13 de Outubro de 2014 (cfr. Doe. l do R.I.), denunciantes no processo ... que corre termos junto da Autoridade Requerida, e no âmbito do qual foi emitido um projecto de decisão de arquivamento.
59. O artigo 65.° do CPA, regulado precisamente pela LADA, estabelece "a possibilidade de recorrer aos registos e arquivos administrativos" de modo a "ajudar a preparar e documentar um interessado para uma melhor posição num procedimento administrativo". E precisamente o que ocorre na situação destes autos.
60. O projecto de decisão de arquivamento (cfr. Doe. n.° 2 e CD n.° l juntos com o articulado de 16 de Dezembro das Requerentes) é no essencial, como vimos, fundamentado por remissão para o Estudo sobre o Mercado do Tabaco realizado pela AdC e para os dois processos, ... e PRC ..., nenhum dos quais foi desencadeado por denúncia das Requerentes, que neles não são parte.
61. É indispensável para os denunciantes, para que possam exercer cabalmente o seu direito de audiência prévia, conhecer o teor integral daqueles processos e de todos os documentos e diligências para os quais as respectivas decisões finais, por sua vez, remetem, tal como é legalmente reconhecido pelo artigo 101.° do Código do Procedimento Administrativo.
62. Foi a Autoridade Requerida, no próprio projecto de decisão e nos seus dois documentos anexos (cfr. Doe. n.° 2 e CD n.° l juntos com o articulado de 16 de Dezembro), que elencou como aspectos relevantes para a decisão o já aludido Estudo e as diversas diligências de inquirição, decisões e despachos anteriores da DGCC e da Autoridade Requerida, comunicações e compromissos assumidos pela ..., alterações verificadas, etc.
63. Todos os elementos requeridos à Autoridade Requerida foram, todos eles, referenciados como suporte para a projectada decisão de arquivamento da ....
64. Tendo em conta a considerável antiguidade e desactualização dos documentos, o interesse de que as requerentes são titulares é suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade, já que a divulgação da informação requerida e que foi qualificada como confidencial não é, já, susceptível de lesar qualquer interesse das empresas envolvidas.
65. É falso que as Requerentes sejam concorrentes da ....
66. Por tudo isto, deve a presente intimação proceder também quanto a todos os documentos que esse Tribunal eventualmente confirme tratar-se de documentos como confidenciais.

*

A Autoridade da Concorrência (AdC) contra-alegou, concluindo como segue:

1. A Sentença recorrida, relativa à acção de intimação para esta Autoridade prestar informações à ora Requerente, declarou a inutilidade superveniente da lide relativamente aos pedidos cuja satisfação ocorreu na pendência do processo e absolveu a Autoridade Requerida dos pedidos remanescentes.
2. Conforme bem entendeu o Tribunal a quo, a questão decidenda, in casu, reconduz-se a aferir do direito da ora Requerentes ver intimada a Autoridade Requerida a prestar as informações solicitadas e ainda não disponibilizadas.
3. O Tribunal a quo deu, assim, como provados - uma vez analisada a documentação constante dos autos do processo - os factos que demonstram que esta Autoridade apenas não disponibilizou à ... e à ora Requerente os elementos que não poderia, de todo, fornecer: a documentação em relação à qual a AdC não tem acesso e que, como tal, não está na sua disponibilidade e os documentos aos quais aquelas entidades não podem ter acesso por força da aplicação das normas legais vigentes.
4. O douto Tribunal a quo acolheu, assim e bem, a argumentação aduzida pela Autoridade no sentido de considerar que os elementos pretendidos contêm segredos de negócio das empresas envolvidas, os quais devem ser preservados, bem como documentos internos desta Autoridade, como sejam os documentos que sirvam como instrumentos internos de trabalho para a elaboração de uma peça processual final ou de carácter procedimental e que não constituam meios de prova.
5. Mais entendeu o Tribunal a quo que a restrição de acesso a documentos administrativos é aplicável in casu, uma vez que a ora Requerente não demonstrou quaisquer interesses legítimos em conhecer o conteúdo completo e integral dos documentos que contêm informações confidenciais de empresas terceiras, considerando igualmente não ter ficado demonstrada a necessidade do acesso à versão completa dos documentos pretendidos pela ora Requerente e, bem assim, pelo conjunto de razões expostas, ser a intimação improcedente quanto aos pedidos que a Requerente considera estarem ainda por satisfazer.
6. Na verdade, os elementos classificados como confidenciais aos quais a Requerente pretende aceder reconduzem-se a segredos de negócio de empresas terceiras, como sejam dados de cálculos de formação do preço de venda de produtos, estratégias comerciais, entre outras informações, que em nada poderão acrescer no que concerne à habilitação da Requerente para se pronunciar sobre o sentido provável de arquivamento da denúncia em análise por esta Autoridade, nem tão pouco relevam ou são necessários em virtude de um alegado pedido de indemnização cível contra essas empresas por abuso de posição dominante.
7. Ficou, deste modo, provada na Sentença recorrida que a correcção do entendimento desta Autoridade que levou à classificação dos elementos solicitados pela ora Requerente como confidenciais por conterem segredos de negócio de empresas terceiras e a consequente inexistência, em concreto, de um direito de acesso aos mesmos, bem como a documentos internos.

*
Com substituição legal de vistos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

*
Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade:

A No âmbito da denúncia apresentada pelas ora Requerentes (entre outros) contra as empresas ...- …, SA e ... II, SA na Comissão Europeia, em que o procedimento desencadeado (...) foi atribuído à Autoridade da Concorrência Portuguesa (ora Autoridade Requerida), solicitaram junto desta, por fax de 13.10.2014, o acesso sob a forma de reprodução em papel ou por qualquer outro meio considerado adequado aos seguintes elementos:
a. Cópia integral do Estudo sobre o Mercado do Tabaco, realizado pela AdC, registado sob o número PRE-PRC 16/07 concluído em Fevereiro de 2008, incluindo a documentação das diligências de investigação realizadas;
b. Cópia integral da decisão de realizar o estudo constante do ponto anterior, motivada pelas preocupações resultantes da análise das Condições Gerais de Fornecimento de 2006 quanto à compatibilidade das mesmas com o disposto nos artigos 45 e 62 da LdC;
c. Cópia integral do processo ..., com todo o seu conteúdo, incluindo, designadamente:
i. Denúncia apresentada pela ... em 28 de Agosto de 2006;
ii. Despacho do Conselho da AdC de 11 de Março de 2008, que decide abrir o inquérito do ...;
iii. Descrição dos compromissos apresentados e responsabilidades assumidas pela ..., conforme fls. 2159-A do ...;
iv. Todas as diligências de investigação (documentos e informação junta e autos de inquirições);
v. A decisão final, nomeadamente, contendo e identificando o grau de dependência económica dos grossistas em relação à ... e todas as evoluções dos descontos concedidos pela ... e os efeitos que essas evoluções tiveram no mercado relevante em análise;
d. Cópia integral da decisão que determinou que a ... se encontrasse, desde 1986, proibida de fixar quantidades mínimas nas aquisições a efectuar pelos grossistas;
e. Cópia integral da decisão do processo de contra-ordenação 6/87 instaurado pela Direcção-Geral de Concorrência e Preços contra a ...;
f. Cópia integral da proposta de fixação de quantidades mínimas apresentada pela ... à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência (DGCC), em 1997, na sequência de uma segunda decisão condenatória;
g. Cópia integral da decisão da DGCC, tomada na sequência da proposta referida na alínea anterior, que entendeu ser legítima a fixação de quantidades mínimas de fornecimento, de forma a evitar a excessiva pulverização da rede distribuidora;
h. Cópia integral da decisão da DGCC que determinou que os restantes requisitos constantes das CGF de cigarros pela ... a grossistas fossem analisados sempre que tal se justificasse;
i. Cópia integral da decisão da DGCC de 2002 que determinou que as CGF fossem submetidas à apreciação prévia da DGCC sempre que se efectuassem alterações às mesmas;
j. Cópia integral do resultado da análise feita pela então DGCC e posteriormente pela AdC, no âmbito da aludida apreciação prévia, de cada uma das alterações que desde 2002 foram sendo introduzidas pela ... nas CGF, em particular, a análise feita das CGF de 2006;
k. Descrição das diligências adoptadas pela AdC em cumprimento do seu compromisso de maknter um acompanhamento atento do funcionamento do mercado (conforme fls. 2159-L do ...);
I. Cópia integral do processo PRC..., com todo o seu conteúdo, incluindo, designadamente:
i. Despacho do Conselho da Concorrência de 15 de Outubro de 2010 (fls. 3 do PRC ...);
ii. Ofício da AdC de 6 de Janeiro de 2011 (fls. 1404 a 1407 do PRC ...);
iii. Carta do OLAF de 30 de Maio de 2011 (fls. 1418 e segs. do PRC ...);
iv. Acordo OLAF;
v. Documentos donde resulte que o Acordo OLAF, por ter sido subscrito pela …, vincula a ... II, S.A.;
vi. Todas as diligências de investigação (documentos e informação junta e autos de inquirições);
vii. A decisão final. Cfr. Doe. l junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido – fls. 26/32 dos autos.
B A tal solicitação respondeu a Autoridade Requerida através do fax de 16.10.2014 nos termos ali enunciados. Cfr. Doe.2 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido – fls. 33/34 dos autos.
C Em 21.10.2014 foi dado a consultar os autos dos processos … relativos ao processo registado sob o nº… à mandatária das Requerentes onde esta consignou que apenas lhe foram dados a consultar apenas parte e não a totalidade daqueles referidos autos e levantadas 3910 cópias simples em suporte digital (no total de l CD-ROM/DVD-ROM) referentes àqueles 3 processos. Cfr. Doe.3 junto com o requerimento inicial e Doe.3 junto com o requerimento das Requerentes de 19.12.2014, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido.
D A presente Intimação deu entrada neste Tribunal em 05.11.2014. Cfr. fls.2 dos autos (em suporte físico).
E Por ofício de 24.11.2014 dirigido aos mandatários das Requerentes a Autoridade Requerida informou, entre o mais, que a partir do dia l de Dezembro de 2014 seriam disponibilizados para consulta digital e/ou também para obtenção de cópia, os seguintes documentos:
i) identificação das confidencialidades respeitantes aos processos de contraordenação ... e ...;
ii) versão digital da decisão da Direcção Geral do Comércio e da Concorrência respeitante ao processo 6/87, a qual se encontra disponível no "Relatório de Actividade do Conselho da Concorrência de 1998";
iii) versão digitalizada do processo de concentração da ..., SA, registado no livro nº l sob o nº 4/96 em 6 de Novembro de 1996;
iv) e disponibilizadas as fls. 1861 a 1867 do ... que por lapso na digitalização foram inadvertidamente subtraídas, as quais correspondem a parte do Estudo sobre o Mercado do Tabaco, disponibilizado na sua versão integral. Cfr. Doe.l junto com a resposta, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido.
F Em 23.01.2015 tendo a Autoridade Requerida identificado que não tinha sido digitalizada a folha 127 do Estudo sobre o Mercado do Tabaco remeteu cópia da mesma aos mandatários das Requerentes. Cfr. Doe. l junto com o requerimento da Autoridade Requerida de 27.01.2015, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido.


Ao abrigo do regime prescrito no artº 662º nº 1 CPC ex vi artº 140º CPTA adita-se o probatório das alíneas G, H, I, J, K e L, com fundamento na documentação constante do processo contra-ordenacional junto e nos autos.


G A denúncia referida na alínea A foi apresentada em 12.07.2011 junto do Directorate-General for Competition da Comissão Europeia perante, onde deu origem ao processo... – artº/1º p.i e artº/2º resp.; docs. PA e.mail e ofício do Competition DG da European Commission - Brussels/08.11.2011*118668, entrado na AdC em 11.11.2011 sob refª …;
H A denúncia referida na alínea A foi reencaminhada para a Autoridade da Concorrência (AdC), ao abrigo do artº 12º do Regulamento (CE) nº 1/2003, mediante comunicação por ofício do Directorate-General for Competition da Comissão Europeia refª …, entrado na AdC em 11.11.2011 sob refª … – artº 2º/p.i. e artº/2º resp.; doc. Proc. Cont.
I Por ofício de 16.12.2011 e com referência ao processo..., a Autoridade da Concorrência (AdC) confirmou junto da Comissão Europeia, Directorate-General for Competition o prosseguimento da denúncia referida em A – artº 2º/p.i. e artº 2/resp.; doc. Proc. Cont.
J A resposta da Autoridade Requerida através do fax de 16.10.2014, referida na alínea B, é a seguinte:
“(..)Exma. Senhora Dra.,
Na sequência da V/solicitação de acesso à documentação no âmbito da ..., datada de 13 de outubro de 2014 (…), a Autoridade da Concorrência ("AdC") informa V. Exa. que a documentação disponível nos serviços da AdC será disponibilizada para consulta nas instalações da AdC, a partir do próximo dia 20 de outubro de 2014, em horário de expediente.
Caso pretenda obter cópia dos referidos documentos em formato eletrónico, a AdC poderá disponibilizar todos os documentos igualmente em CD. Para este efeito, informa-se que, pelo fornecimento de cópia dos referidos documentos em suporte digital, deverá proceder ao pagamento de € 39,30 (trinta e nove euros e trinta cêntimos), nos termos decorrentes dos nº 3 e nº 8 do Anexo ao Regulamento nº 274/2011, de 4 de maio de 2011, que fixa as taxas devidas por serviços prestados pela Autoridade da Concorrência.
Neste sentido, deverá V. Exa. informar a estes serviços a hora e os termos em que pretende aceder aos documentos requeridos.
Informa-se que os documentos a serem disponibilizados são:
a) Cópia digitalizada do Processo de Contraordenação …, correspondendo este ao único processo da extinta Direcção-Geral de Concorrência e Preços constante dos arquivos da AdC sobre esta matéria;
b) Versão Não Confidencial dos Autos do Processo ..., a qual inclui cópia do Estudo concluído em 2008, sobre o mercado do Tabaco;
c) Versão Não Confidencial dos Autos do Processo PRC ....
Considerando o volume da documentação solicitada e com o propósito de garantir em pleno o direito de pronúncia por parte das Denunciantes, mais se informa que o prazo de resposta ao Sentido Provável de Decisão de Arquivamento será prorrogado em 10 dias úteis em relação ao prazo já concedido, a contar do dia 20 de outubro de 2014, nos termos do disposto no artigo 14º, nº 3 da Lei nº 19/2012, de 8 de mato.
Com os melhores cumprimentos, (..)” – doc. fls. 33/34 dos autos.
K A Autoridade da Concorrência (AdC) no âmbito do procedimento ... referido em A, por ofício datado de 03.09.2014 notificou os denunciantes, mediante carta registada com A/R, do sentido provável de arquivamento, como segue:
“(..) Assunto: ... - Notificação de Sentido Provável de Decisão -Arquivamento
Exmos. Senhores,
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 8º, nº 1 e nº 2, da Lei nº 19/2012, de 8 de maio, notifica-se a … e outros, na qualidade de denunciantes, do Sentido Provável de Decisão (Arquivamento) adotado pelo Conselho da Autoridade da Concorrência em relação à denúncia com a referência n.° ..., dispondo V. Exas. de um prazo de 10 dias úteis para, querendo, apresentar por escrito as observações que reputar convenientes acerca do mesmo.
Com os melhores cumprimentos, (assinatura) (..)” - doc. Proc. Cont.
L O sentido provável do arquivamente referido em K e notificado aos denunciantes é o seguinte:
“(..) AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA
SENTIDO PROVÁVEL DE ARQUIVAMENTO DE DENÚNCIA Artigos 7º e 8º da Lei nº 19/2012, de 8 de Maio
INFORMAÇÕES GERAIS
Refª interna: ...
Decisão a adotar: Sentido Provável de Arquivamento de Denúncia
Origem: … e outros1
Data de entrada: 11-11-2011
Empresas denunciadas: ...-, SA e ... II SA
Normas consideradas: Artigos 11º e 12º da Lei nº 19/2012, de 8 de maio; artigo 101º/102º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)
Natureza da Infração: Abuso de posição dominante/Abuso de dependência económica Regulador Setorial: n.a.
FACTOS
denúncia
1. A Autoridade da Concorrência ("AdC") recebeu, em 11de novembro de 2011, por reencaminhamento da Comissão Europeia2, uma denúncia submetida junto daquela entidade relativa a um alegado abuso de posição dominante e abuso de dependência económica por parte das empresas ... -, S.A. e ... II, S.A. ("...").3
2. A ... tem por objeto a produção, comercialização e distribuição de produtos de tabaco, fazendo parte do grupo económico ….
3. As empresas Denunciantes são empresas que desenvolvem a atividade de armazenagem e distribuição de produtos de tabaco, comprando por grosso à ... produtos de tabaco, por esta produzido e comercializado, para posteriormente os revender a clientes seus, os retalhistas, em pontos de venda variados, como cafés e tabacarias, entre outros.
4. Lateralmente, algumas das Denunciantes realizam a atividade de venda direta ao consumidor por intermédio de máquinas de venda automática de cigarros.
5. A ... é uma associação legalmente constituída, tendo por objeto a representação da atividade comercial de armazenistas de tabacos nacionais, estrangeiros, fósforos e papéis de enrolar.
6. As Denunciantes queixam-se que a ... impõe as suas "Condições Gerais" ("CGF") aos grossistas, dispensando qualquer negociação ou aceitação.
7. Segundo as Denunciantes, as CGF surgiram em 1992 e, desde 2006, são apresentadas às Denunciantes apenas para estas emitirem uma declaração de "conhecimento" quanto ao teor das mesmas.
8. As Denunciantes queixam-se que a ... se aproveita da sua posição de mercado para impor a redução da margem de lucro dos grossistas, tendo essa situação provocado uma redução do número de grossistas.
9. As Denunciantes referem que a ... utilizou a sua posição dominante no mercado e a dependência económica das Denunciantes para intervir diretamente no mercado de comercialização de cigarros de produção fabril e no mercado de distribuição de produtos de tabaco.
10. Queixam-se ainda da imposição, a partir de l de outubro de 2010, de um único meio de pagamento, ao invés de múltiplos como no passado, para liquidação de faturas, e, nesse contexto, de descontos que, no entender das Denunciantes, nenhuma ligação têm com o objetivo do tipo de contrato em causa.
11. As Denunciantes requerem, por último, a realização pela AdC da realização de diligências de inquirição.
12. Em sustentação da exposição remetida e aqui indicada de forma sumária, juntam as Denunciantes documentação diversa, nomeadamente: (i) Cópia das Condições Gerais; (ii) Cartas, telecópias e emails trocados entre a ... e distribuidores; (iii) Exemplos de faturas; (iv) Exemplos de encomendas; (v) Relatórios e Contas.

APRECIAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO
análise
13. As questões objeto da denúncia supra referidas foram já analisadas por esta Autoridade, nomeadamente no contexto de um Estudo Interno sobre o mercado do Tabaco e, igualmente, no contexto de dois processos de contraordenação contra a ... e aos quais foram atribuídas as referências internas ... e PRC ....
14. Para efeitos de um melhor conhecimento dos dois referidos processos, junta-se, em anexo, a Versão Não Confidencial das respetivas Decisões (cfr. CD anexo).
15. Sem prejuízo de as referidas Decisões conterem informação mais detalhada relativamente a cada processo, analisada a exposição das Denunciantes e examinada a documentação remetida pelas mesmas, tendo presente os antecedentes contraordenacionais da ... a que abaixo se faz menção e, por referência ao quadro normativo evocado pela Denúncia e potencialmente aplicável, foi possível constatar o que se sintetiza nos parágrafos seguintes do presente documento.
16. Em primeiro lugar, uma breve referência aos antecedentes da ... anteriores a 2008 e ao Estudo sobre o Mercado do Tabaco desenvolvido internamente na AdC, seguidos de um resumo dos dois processos instaurados pela AdC.

antecedentes e estudo sobre O mercado do tabaco
Na sequência dos processos de contra-ordenação instaurados pela extinta Direção-Geral de Concorrência e Preços (DGCeP)4 por abuso de posição dominante, em que foi Arguida a ..., esta empresa encontrava-se, desde 1986, proibida de fixar quantidades mínimas nas aquisições a efetuar pelos grossistas.
17. Em 1997 - na sequência da 2.ª decisão condenatória da já então Direção-Geral do Comércio e da Concorrência (DGCC) por fixação de quantidades mínimas - a ... submeteu à referida Direção-Geral uma proposta de fixação de quantidades mínimas.
18. A DGCC entendeu, tendo em consideração as condições do mercado nacional dos cigarros à data, ser legítima a fixação de quantidades mínimas de fornecimento, de forma a evitar a excessiva pulverização da rede distribuidora.
19. Quanto aos restantes requisitos constantes das CGF de Cigarros pela ... a grossistas que praticassem distribuição direta, a então DGCC determinou que os mesmos seriam analisados sempre que tal se justificasse.
20. Neste contexto, a ... submeteu à referida Direção-Geral, em 2002, uma proposta de alteração das quantidades mínimas aprovadas em junho do mesmo ano.
21. A decisão de aprovação de 2002 determinou ainda que as CGF fossem submetidas "à apreciação prévia da DGCC", sempre que se efetuassem alterações às mesmas.
22. Precisamente no âmbito dessa obrigação que recai sobre a ..., esta empresa submeteu à AdC, para apreciação, as "Condições Gerais de Fornecimento de cigarros [aplicáveis] a grossistas que pratiquem distribuição direta" em vigor desde janeiro de 2006.
23. Da análise das CGF de 2006 resultaram algumas preocupações quanto à compatibilidade das mesmas com o disposto nos artigos 4º e 6º da Lei nº 18/2003, de 11 de junho (antiga Lei da Concorrência, entretanto revogada pela Lei nº 19/2012, de 8 de maio), razão pela qual se procedeu à realização de um Estudo Interno sobre o Mercado do Tabaco5, com o objetivo de levar a cabo a análise do setor dos cigarros e, bem assim, conhecer e analisar em detalhe os comportamentos da ... no referido setor.
24. No âmbito do Estudo Interno sobre o Mercado do Tabaco foram efetuadas diversas diligências de investigação, designadamente pedidos de elementos: (i) à empresa ...; (ii) a toda a rede de grossistas da empresa ...; e (iii) a alguns concorrentes da empresa ....
25. Adicionalmente, foi inquirida a ….
26. Este Estudo (de carácter interno), concluído em fevereiro de 2008, permitiu chegar às seguintes conclusões, as quais se encontram plasmadas também nos autos do processo ...:
i. "A ... possui uma posição dominante no mercado da venda de cigarros ao canal grossista por produtores nacionais ou estrangeiros em Portugal Continental".
ii. "A ... tem - porque dominante - uma responsabilidade acrescida em não permitir que a sua conduta distorça a normal concorrência no mercado".
iii. "A ..., no âmbito das CGF e dos outros contratos celebrados com grossistas e com retalhistas, impõe aos seus parceiros comerciais cláusulas que, pelo seu objeto e efeito, consubstanciam práticas anti-concorrenciais, sendo essas cláusulas as seguintes:
• Quantidades mínimas;
• Desconto comercial fixo;
• Desconto variável de informação de vendas;
• Desconto variável de distribuição direta e ativa;
• Desconto variável por escalões de volume;
• Desconto de carteira de produtos (extinto em 2006);
• Prémios de fidelização no âmbito do Programa de Parceria de qualidade;
• Exclusividade na publicidade das máquinas de vending;
• Número de teclas/botões e canais nas máquinas de vending;
• Posicionamento das marcas da ... nas máquinas de vending;
•Mudança da localização das máquinas de vending sem aprovação da ...".
...
27. O processo ... foi aberto por Despacho do Conselho da AdC de 11 de março de 2008, na sequência das conclusões do Estudo sobre o Mercado do Tabaco, desenvolvido interna e oficiosamente por esta Autoridade entre 2006 e 2008 e, também na sequência da denúncia apresentada pela sucursal em Portugal da empresa B…, B.V. (...) em 28 de agosto de 2006, que expuseram comportamentos e práticas comerciais da ... - plasmados nas CGF e outros contratos desta empresa em vigor entre 2006 e 2009 - suscetíveis de serem configurados como abuso de posição dominante.
28. As diligências de investigação levadas a cabo pela AdC na fase de inquérito do processo ... incluíram a inquirição da ..., a solicitação e a análise de informação e de documentação desta empresa, da empresa denunciante e de outras empresas e entidades presentes nos mercados em causa.
29. No contexto do ..., o mercado relevante identificado corresponde ao mercado do tabaco, em particular, o mercado da venda de cigarros do produtor/importador ao distribuidor grossista em território nacional (Portugal continental).
30. Tendo presente a inequívoca existência de uma posição dominante da ... no mercado relevante a adoção de alguns comportamentos por parte desta empresa poderia eventualmente ser considerada abusiva, dada a especial responsabilidade que recai sobre as empresas dominantes de não restringirem o grau de concorrência no(s) mercado(s) em que operam e/ou em mercados conexos.
31. Neste contexto, a AdC identificou, na análise das CGF dos contratos celebrados com clientes grossistas em vigor nos anos de 2006 a 2009, diversas cláusulas suscetíveis de causar preocupações jusconcorrenciais.
32. Encontrou, igualmente, na análise de outros contratos celebrados com clientes grossistas e retalhistas no mesmo período, cláusulas suscetíveis de desencadear idênticas preocupações.
33. Porém, por iniciativa da própria empresa ..., foram alteradas as condições contratuais aplicáveis aos clientes grossistas (CGF e contratos de vending) e substituídos os termos dos contratos celebrados com os retalhistas.
34. Com efeito, a ... comunicou à AdC, por escrito, em 4 de Junho de 2008, os novos termos das CGF aplicáveis a clientes grossistas sujeitos à distribuição direta e que entraram em vigor em l de Julho de 2008.
35. Nestas, a ... introduziu alterações em relação às CGF vigentes em 2006, 2007 e 2008, tendo procedido (i) a um aumento do desconto comercial fixo; (ii) à manutenção de apenas um único desconto comercial variável relativo aos escalões de volume, tal como nas CGF anteriores, sendo que os descontos comerciais relativos à distribuição direta ativa e à informação de vendas deixaram de existir, com a entrada em vigor destas CGF; e (iii) à alteração dos descontos financeiros.
36. A ..., voluntariamente, voltou a introduzir alterações às suas CGF, tendo remetido à AdC a respetiva minuta por carta datada de 14 de Outubro de 2009 ("CGF de 2009").
37. Nas CGF de 2009, a ... introduziu alterações respeitantes a (i) quantidades mínimas de aquisição, agora, correspondente a 10 caixas completas por semestre, sendo, pois, suficiente que cada um dos clientes grossistas da ... realize uma encomenda por local de entrega ou de levantamento; e (ii) a eliminação do desconto de escalões de volume.
38. Já no que se refere aos contratos de vending, a ... introduziu alterações no seu clausulado respeitante ao número de teclas disponível nas máquinas de vending de produtos de tabaco para afetação a marcas comercializadas pela ....
39. No âmbito das Parcerias de Qualidade - Programas Aliança celebrados com os retalhistas, a ... informou, no contexto do referido processo ..., que introduziu alterações aos Acordos de Participação designados "Programa … Embaixadores" que celebrou com os retalhistas a partir dessa data, os quais já não prevêem os sistemas de incentivos identificados pela AdC como problemáticos, ultrapassando as preocupações suscitadas pela AdC no que se refere a este tipo de cláusulas.
40. Ora, com este conjunto de alterações apresentadas pela ..., foram eliminadas as preocupações jusconcorrenciais identificadas pela Autoridade.
41. Como tal, avaliados e devidamente ponderados, à luz dos normativos jusconcorrenciais, todos os elementos contidos nos autos e tendo particularmente em conta as alterações introduzidas pela ... e a responsabilidade assumida pela empresa no cumprimento das mesmas, entendeu-se não ter resultado demonstrada, de forma inequívoca, a existência de um ilícito contraordenacional.
42. Também a publicação da Lei nº 37/2007, de 14 de agosto, teve impacto na análise do processo ..., a qual, ao introduzir alterações significativas no que se refere à prevenção do tabagismo, proibiu algumas práticas que eram, até então, permitidas, nomeadamente no que se referia a publicidade daquele tipo.de produto, eliminando, deste modo, práticas da ... no que se refere à publicidade dos seus produtos, suscetíveis de causar preocupações jusconcorrenciais.
43. Nesse sentido, e por Despacho do Conselho da AdC de 12 de agosto de 2010, foi proferida uma Decisão de Arquivamento (nos termos referidos na Decisão anexa - Anexo I).

PRC ...
44. O PRC ... foi aberto por iniciativa da AdC com base em diversas exposições da ..., da … e de várias empresas distribuidoras de tabaco - grossistas - transmitidas à AdC e igualmente publicadas na imprensa nacional contra a empresa ....
45. As referidas exposições foram remetidas à AdC no seguimento da implementação de novas CGF por parte da ... à rede grossista, as quais entraram em vigor a l de outubro de 2010.
46. Os grossistas queixavam-se especificamente de um alegado corte de fornecimento de tabaco por parte da ... por incumprimento das referidas CGF, resultante da exigência de os grossistas procederem à liquidação de cada encomenda efetuada junto da ..., através de um único cheque ou de uma única transferência bancária.
47. De acordo com os grossistas e as Associações de grossistas, até à implementação das novas CGF foi sempre permitida a liquidação das faturas com pagamentos múltiplos, usando, nomeadamente, vários cheques.
48. Segundo informação disponibilizada pelas Associações de grossistas e publicada na imprensa, tal prática terá originado o corte de fornecimento a cerca de 40 grossistas.
49. No contexto do processo PRC ..., procedeu-se à inquirição da ..., à consulta do Organismo de Luta Anti-fraude ("OLAF") e à solicitação e análise de informação e documentação da empresa ....
50. De acordo com a ..., a razão inerente à inclusão da exigência de um pagamento único de uma mesma fatura ou de um grupo de faturas, nas CGF, da ..., reside nas obrigações resultantes da celebração do Acordo identificado como EC Agreement ("Acordo OLAF"), entre a Comissão Europeia, através do organismo OLAF, diversos Estados-Membros e a …6.
51. O OLAF, consultado pela AdC especificamente para se pronunciar, no contexto deste processo, entende que as medidas impostas pela ... aos clientes grossistas encontram efetivamente justificação clara no referido Acordo, cujos princípios assentam em políticas anti-lavagem de dinheiro com o objetivo de evitar os padrões típicos deste tipo de práticas.
52. Com efeito, o texto do Acordo OLAF é vinculativo para todas as partes signatárias, obrigando a ..., enquanto empresa subsidiária da , a assumir o compromisso de adotar procedimentos e regras nas relações comerciais com os seus clientes grossistas, com vista a evitar práticas de lavagem de dinheiro, entre os quais, a obrigatoriedade de um único meio de pagamento para o pagamento de uma única fatura.
53. Em face do atrás exposto concluiu a AdC pela não verificação de um abuso de posição dominante e/ou dependência económica por parte da ... relativamente aos seus clientes grossistas no que se refere à recusa de fornecimento por parte desta por incumprimento da imposição de um meio de pagamento único para cada fatura emitida pelo fornecimento de tabaco a clientes grossistas, nos termos do disposto na cláusula 11.7., alínea a) das CGF.
54. Não se extraindo, pois, da conduta da empresa ... a existência de elementos probatórios que permitissem sustentar os meros indícios, verificados aquando da Abertura do Inquérito, de que existissem condutas que tivessem por objeto e/ou como efeito impedir, falsear ou restringir, de forma sensível, a concorrência.
55. Nesse sentido e por Despacho do Conselho da AdC de 18 de agosto de 2011, foi proferida uma Decisão de Arquivamento (cfr. Decisão em Anexo II).

SINTESE
56. Considera a AdC ter, no âmbito dos processos ... e PRC.... acima descritos e à luz das suas competências, desenvolvido todas as diligências necessárias e adequadas com o propósito de proceder à análise de todas as questões de natureza jusconcorrencial que foram sucessivamente sendo suscitadas contra a ... junto desta Autoridade (as quais foram enunciadas acima nos pontos 6; 7; 8; 9; e 10).
57. Em resultado das diligências realizadas e da análise conduzida, a AdC decidiu por Despacho do Conselho, proceder ao arquivamento dos processos supra identificados.
58. No que se refere à presente denúncia, entende a AdC que a mesma não apresenta factos novos em relação à matéria objeto de apreciação no contexto dos processos de contraordenação ... e PRC ....
59. Deste modo, e pelas razões acima apresentadas, entende-se não decorrerem da denúncia em apreço fundamentos bastantes que determinem o seu seguimento no âmbito de um procedimento sancionatório ou a realização de outras diligências conforme solicitado pelas Denunciantes. (..)” – doc. Proc. Cont.
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DO DIREITO


Na ritologia do CPTA, o processo de intimação configura-se como meio de acção principal estabelecido por referência ao interesse pretensivo deduzido, em juízo, de condenação da Administração à prática de um acto administrativo, cfr. art° 104° n° l CPTA, vindo, no caso, peticionada a condenação da AdC, ora Recorrida, autoridade administrativa independente (cfr. art° 1° DL 125/2014, 18.08 que aprovou os Estatutos da AdC (EAdC) revogando o DL 10/2003, 18.01) a “determinar a emissão e entrega às Requerentes” dos documentos enunciados no requerimento inicial.
O interesse na obtenção dos documentos especificados vem reiterado nos itens 58º a 63º das conclusões de recurso, como segue: “(..)
58. As requerentes são, juntamente com os demais distribuidores que em conjunto dirigiram à Autoridade Requerida o requerimento de 13 de Outubro de 2014 (cfr. Doe. l do R.I.), denunciantes no processo ... que corre termos junto da Autoridade Requerida, e no âmbito do qual foi emitido um projecto de decisão de arquivamento.
59. O artigo 65.° do CPA, regulado precisamente pela LADA, estabelece "a possibilidade de recorrer aos registos e arquivos administrativos" de modo a "ajudar a preparar e documentar um interessado para uma melhor posição num procedimento administrativo". É precisamente o que ocorre na situação destes autos.
60. O projecto de decisão de arquivamento (cfr. Doe. n.° 2 e CD n.° l juntos com o articulado de 16 de Dezembro das Requerentes) é no essencial, como vimos, fundamentado por remissão para o Estudo sobre o Mercado do Tabaco realizado pela AdC e para os dois processos, ... e PRC ..., nenhum dos quais foi desencadeado por denúncia das Requerentes, que neles não são parte.
61. É indispensável para os denunciantes, para que possam exercer cabalmente o seu direito de audiência prévia, conhecer o teor integral daqueles processos e de todos os documentos e diligências para os quais as respectivas decisões finais, por sua vez, remetem, tal como é legalmente reconhecido pelo artigo 101.° do Código do Procedimento Administrativo.
62. Foi a Autoridade Requerida, no próprio projecto de decisão e nos seus dois documentos anexos (cfr. Doe. n.° 2 e CD n.° l juntos com o articulado de 16 de Dezembro), que elencou como aspectos relevantes para a decisão o já aludido Estudo e as diversas diligências de inquirição, decisões e despachos anteriores da DGCC e da Autoridade Requerida, comunicações e compromissos assumidos pela ..., alterações verificadas, etc.
63. Todos os elementos requeridos à Autoridade Requerida foram, todos eles, referenciados como suporte para a projectada decisão de arquivamento da .... (..)”

*
De modo que o pedido de intimação da AdC ora Recorrida para emissão e entrega da reprodução integral dos documentos especificados tem como fundamento a indispensabilidade de conhecimento do respectivo conteúdo por parte do ora Recorrente, para efeitos de exercício do direito de pronúncia prévia no âmbito do procedimento de denúncia ..., na sequência da notificação do sentido provável da decisão de arquivamento da denúncia entrada na AdC ora Recorrida em 11.11.2011, via reencaminhamento da Comissão Europeia, por ilícitos de abuso de posição dominante e abuso de dependência económica por parte das empresas ... - SA e ... II SA – vd. alíneas A e K do probatório.
Efectivamente, a citada denúncia foi inicialmente apresentada em 12.07.2011 junto da Comissão Europeia tendo sido reencaminhada em 11.11.2011 pela autoridade europeia para prosseguimento junto da Autoridade da Concorrência (AdC) onde originou o procedimento ... – vd. alíneas A, G, H e I do probatório.
Atenta a consagração do princípio da oportunidade, como nos diz a doutrina, a Comissão Europeia não se encontra obrigada a investigar todos os indícios de práticas ilícitas à luz dos artºs. 101º e 102º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), designadamente os que lhe sejam aportados por via de denúncia, podendo rejeitar a denúncia por inexistência de fundamentos bastantes para lhe dar seguimento ou considerar que não reveste interesse comunitário seja porque a matéria envolvida já é objecto de diligências de investigação pela autoridade da concorrência de um Estado-Membro ou “(..) por considerar que uma determinada denúncia não se reveste de interesse comunitário .. porque existe uma outra autoridade da rede [Rede Europeia de Autoridades de Concorrência, “ECN”] mais bem posicionada para instruir o processo .. [e não seja caso de] investigar acordos ou práticas que afectem a concorrência em mais de três Estados-Membros (..)”. 7

*
No caso concreto a probabilidade do arquivamento da denúncia do Recorrente entrada na AdC em 11.11.2011 via reencaminhamento da Comissão Europeia fundamenta-se em que “(..) não decorrerem da denúncia em apreço fundamentos bastantes que determinem o seu seguimento no âmbito de um processo sancionatório ou a realização de outras diligências conforme solicitado pelas denunciantes (..)” – vd. alínea L do probatório.


1. sucessão de regimes de direito da concorrência - Leis 18/2003 e 19/2012;

Tendo por referência o direito positivo em matéria de concorrência cabe determinar o regime legal em que se insere e, por conseguinte, é aplicável ao pedido de acesso aos elementos documentais enunciados no fax de 13.10.2014 pelo ora Recorrente - vd. alínea A do probatório – pedido formulado na sequência da notificação para pronúncia prévia atendendo à provável decisão de arquivamento da denúncia apresentada, dada a sucessão de leis no tempo – Lei 18/2003 e Lei 19/2012 - na pendência do procedimento por denúncia ... desde que entrou na esfera de competência da AdC em 11.11.2011.
Dito de outro modo, cumpre saber do regime normativo aplicável em sede de competência procedimental da AdC face à denúncia por ilícitos contraordenacionais, atento o complexo de alterações, de natureza tanto adjectiva como substantiva, introduzidas pela Lei 19/2012 de 08.05 (07.07.2012 – artº 101º) no plano contraordenacional do direito da concorrência e consequente revogação do regime estabelecido na Lei 18/2003 de 11.06.
Desde logo porque, no caso trazido a recurso, cabe precisar se os poderes de decisão da AdC sobre a denúncia do ora Recorrente reportam ao princípio da legalidade tal como determinado no artº 24º nº 1 Lei 18/2003 e consequente aplicação do artº 43º do DL 433/82, 27.10 (Lei Quadro das contraordenações) ou, segundo o regime inovatório introduzido pelas disposições conjugadas dos artºs.7º nº 2 e 17º nº 1 da vigente Lei 19/2012, ao princípio da oportunidade.
Consoante seja aplicável a Lei 18/2003 ou a Lei 19/2012 assim o regime legal de enquadramento do peticionado na acção de intimação, na exacta medida em que o direito de acesso à informação é expressamente deduzido pelo ora Recorrente visando a obtenção de tutela jurisdicional de interesses e posições jurídicas próprias no procedimento ... em que intervém na qualidade jurídica de denunciante, concretamente, a título de pressuposto substancial do direito subjectivo de pronúncia prévia que lhe assiste na qualidade de co-autor da denúncia por ilícitos em matéria concorrencial.
Os direitos à informação procedimental e não procedimental são constitucionalmente consagrados nos termos dos artºs. 268º nº 2 e 17º da CRP no âmbito dos direitos de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias “(..) beneficiando assim do mesmo regime, quanto á aplicabilidade directa e limitação da possibilidade de restrição apenas nos casos previstos na CRP, e mediante lei geral e abstracta, conforme decorre do artigo 18º do mesmo texto constitucional. (..)”. 8

*
O regime jurídico da concorrência atribui competência sancionatória à Autoridade da Concorrência (AdC) em ordem ao desempenho das respectivas atribuições, tendo por base normativa o artº 5º nº 1 Lei 19/2012 actual e no regime anterior os artºs. 14º e 17º nº 1 Lei 18/2003, cabendo-lhe “Identificar e investigar os comportamentos susceptíveis de infringir a legislação de concorrência nacional e da União Europeia, nomeadamente em matéria de práticas restritivas de concorrência e de controlo de operações de concentração de empresas, aplicando, se for caso disso, as sanções e demais medidas previstas na lei; (..)”- cfr. artº 6º nº 2 a) DL 125/2014 de 18.08, Estatutos da AdC (anterior artº 7º nº 2 a) DL 10/2003, 18.01).
Conjugado o disposto nos artºs. 22º nº 1 e 24º nº 1 Lei 18/2003 com a Lei Quadro do ilícito de mera ordenação social, DL 433/82, 27.10 (RGCOC) e alterações introduzidas pelo DL 244/95, 14.09, tais poderes sancionatórios seguem o regime adjectivo do processo de contra-ordenação cujo início, nos termos gerais de direito penal e contra-ordenacional, ocorre com a chamada notícia da infracção, formalizada através de denúncia, no que ora importa, junto da AdC.
A denúncia há-de conter a descrição das circunstâncias de tempo lugar e modo relativas a actos susceptíveis de integrarem a previsão do tipo de ilícito contra-ordenacional imputável ao sujeito denunciado, pessoa singular ou colectiva e, no que importa ao direito subsidiário no domínio da Lei 18/2003, a denúncia é tramitada conforme o disposto no artº 41º nº 1 DL 433/82: “Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal.”


2. artº 8º da Lei 19/2012 – aplicabilidade do regime inovatório;

Precisamente o contrário resulta das alterações processuais introduzidas pela Lei 19/2012, por aplicação conjugada dos artºs. 7º nºs 1 e 2 (princípio da oportunidade), 8º nº 1 (arquivamento) e 17º (abertura do inquérito contraordenacional), na medida em que o processo contra-ordenacional por infracções ao regime jurídico da concorrência apenas tem início com o despacho de abertura do inquérito, isto é, caso a AdC dê andamento processual à denúncia e declare aberta a fase de inquérito ao abrigo do disposto no artº 17º tendo por base a factualidade indiciária da existência de eventuais ilícitos contra-ordenacionais tipificados nos artºs. 9º, 11º e 12º da Lei 19/2012.
O disposto no artº 8º da Lei 19/2012 constitui regime inovatório, na medida em que, como nos diz a doutrina da especialidade, não tem correspondência directa no domínio da lei anterior embora nela houvesse referência implícita à denúncia no artº 24º nº 1 e expressamente no artº 25º nº 2 Lei 18/2003. 9
Uma vez notificado para os efeitos do artº 8º nº 2 Lei 19/2012, o denunciante, no exercício do direito de audiência prévia ao mencionado arquivamento, formula as suas observações no prazo legal e, perante estas, a AdC ou repensa o sentido da decisão ou arquiva por falta de fundamento relevante ou não merecedora de tratamento prioritário.
Nesta segunda circunstância cabe recurso para o Tribunal da Concorrência, da Regulação e Supervisão, tribunal competente da jurisdição comum – cfr. artº 8º nº 4, Lei 19/2012, dispondo no mesmo sentido o artº 45 nº 1b) e c) dos Estatutos da AdC, DL 125/2014, 18.08, actualizando no que se dispunha quanto à competência do Tribunal de Comércio de Lisboa e dando maior especificidade ao que do mesmo modo se dispunha na versão anterior dos Estatutos pelo artº 38º do DL 10/2003, 18.01.

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No regime dos artºs. 7º, 8º e 17º Lei 19/2012 a notícia da infracção entrada na AdC mediante denúncia - em que seja dada uma pessoa jurídica como agente de ilícitos contra-ordenacionais tipificados nos artºs. 9º (acordos, práticas concertadas e decisões de associações de empresas), 11º (abuso de posição dominante) e 12º (abuso de dependência económica) da Lei 19/2012 -, configura a abertura de “(..) um momento processual prévio à instauração de um processo sancionatório (ou de supervisão) [em que] o tratamento de denúncias [se] rege subsidiariamente pelas regras do procedimento administrativo (aplicável na ausência de norma especial, à actuação da AdC, enquanto órgão da Administração Pública, nos termos do artº 2º do CPA), e não pelo regime do RGCOC, o qual passará a ser apenas aplicável a partir da adopção do despacho de abertura do inquérito, nos termos do artº 17º da LdC. (..)”. 10
Distintamente, o regime da Lei 18/2003 era enquadrado pelo princípio da legalidade (artº 24º nº 1 e artº 43º DL 433/82), iniciando-se o processo de contra-ordenação logo com a chamada notícia da infracção, formalizada através de denúncia junto da AdC, não tendo esta entidade qualquer autorização normativa para, no exercício da sua competência, dispor “(..) de uma margem de apreciação dos indícios de ilícito de que tome conhecimento, podendo optar por investigar apenas as situações e indícios que, à luz de um critério de “interesse público” se apresentem como mais relevantes (..)”, “(..) ou em que, embora a denúncia esteja enquadrada nas prioridades definidas pela AdC, se considere que a mesma não tem “fundamento relevante” (..)”, poderes de direcção segundo graus de prioridades elencados na lei (artº 7º nºs 1 e 2 Lei 19/2012) e de triagem e graduação dos indícios, atribuídos por adopção do modelo normativo assente no princípio da oportunidade, (artº 8º nº 2 Lei 19/2012). 11
O novo regime da Lei 19/2012 introduziu profundas alterações de natureza substantiva, v.g. no que respeita ao conteúdo e efeitos dos actos processuais na fase do procedimento que medeia entre a entrada e registo da denúncia na entidade administrativa competente e o despacho de abertura do inquérito com reflexos de monta quanto aos direitos processuais seja dos denunciantes seja das empresas visadas.
Na medida em que, no plano dos interesses gerais e abstractos, o legislador teve por necessário alterar os pressupostos processuais relativos ao tratamento das denúncias, com especial incidência na fase de apreciação pela entidade administrativa e consequente alargamento dos direitos processuais dos denunciantes, submetendo a tramitação desta fase adjectiva (na ausência de norma especial) às regras do procedimento administrativo, e tendo em conta a norma de direito transitório formal do artº 100º nº 1 d) Lei 19/2012 (“Aos pedidos apresentados à Autoridade da Concorrência após a entrada em vigor da presente lei”) entende-se ser este novo regime que compete ao caso presente em sede de direito da concorrência.
O que, conjugado com a entrada em vigor da citada Lei em 07.07.2012 (artº 101º), significa a aplicabilidade do disposto no artº 8º nº 2 Lei 19/2012 ao procedimento da pronúncia prévia dos denunciantes no âmbito do processo ..., nomeadamente no que de específico importa à solicitação de acesso à documentação no âmbito da ..., datada de 13.10.2014, na sequência da notificação de 03.09.2014 do sentido provável do arquivamento - vd. alíneas A, J, K e L do probatório.

Entendimento adoptado pela AdC ora Recorrida - vd. alínea K do probatório.

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Consequentemente, no tocante ao exercício do direito à informação procedimental, na posse da AdC ora Recorrida e relacionada com a denúncia formalizada pelo ora Recorrente, rege o disposto nos artºs. 61º a 65º do CPA.
O que significa que “(..) o autor da denúncia tem o direito de consultar a versão não confidencial de todos os documentos na posse da AdC relativos à denúncia juntos ao processo … e de obter certidão ou cópia simples dos mesmos, incluindo por meio electrónico (..)” sendo que “(..) a AdC deve acautelar o interesse legítimo dos denunciantes na não divulgação dos seus segredos de negócio ou outras informações confidenciais, nos termos do dever de sigilo a que está vinculada pelo artº 36º dos seus Estatutos (..)” sendo aqui aplicáveis os princípios subjacente ao regime consignado no artº 30º nº 1 Lei 19/2012 em matéria de segredos de negócio. 12

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Assente o bloco normativo aplicável cabe analisar as questões suscitadas nas conclusões de recurso.


3. impugnação da matéria de facto;

Na hipótese de o Recorrente impugnar a decisão relativa à matéria de facto, impõe-se-lhe, desde logo, explicitar em sede de conclusões essa finalidade impugnatória do probatório consignado na sentença, atendendo a que, por um lado, o objecto do recurso resulta das conclusões, vd. artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 CPC e, por outro, o erro de julgamento em matéria de facto tem um leque de causas muito vasto e nem todas implicam a observância do ónus estabelecido no artº 685º -B CPC.
Ou seja, se a resposta à matéria de facto alegada pela parte recorrente e levada ao probatório em sede de sentença for objecto de impugnação no recurso, recai sobre o recorrente o ónus de “(..) especificar obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que em sua opinião impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adoptada pela decisão recorrida (..)” – vd. artº 685º -B, nº 1 a) e b) CPC – ónus que se impõe em igual medida sobre o recorrido quando exerça esta faculdade - vd. artºs. 684º-A nº 2 e 685-B nº 5, CPC.
Mais.
A lei é de tal modo detalhada nesta matéria que, seguindo a doutrina especializada, na circunstância de ter ocorrido a gravação da prova testemunhal produzida, por disposição expressa do artº 685º -B nº 2 CPC impõe-se, ainda, “(..) a indicação exacta das passagens da gravação em que se funda a impugnação da decisão de facto (..) o não cumprimento deste ónus implica a imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto (..)”. 13
Cabe saber se existe o apontado vício de sentença por insuficiência de probatório.
O que, necessariamente, tem de ser correlacionado com o objecto da causa.

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Sob os itens 1 a 46 das conclusões o Recorrente impugna o probatório fixado pelo Tribunal a quo, sustentando que se impõe o aditamento da factualidade que especifica nos itens 2, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 26, 28, 30, 32, 34, 35, 37, 38, 39, 40 e 41 com fundamento em que “ … resulta provado da análise de toda a documentação dos autos …” conforme explicitado nos itens 25, 27, 29, 31, 33, 36, 37 e 40 e desenvolvido ao longo de extenso corpo alegatório.
O objecto da acção autónoma de intimação – obter satisfação de todas as pretensões informativas de âmbito procedimental, artº 104º nº 1 CPTA – significa que, no caso dos autos, se pretende a tutela jurisdicional do direito enunciado no artº 61º CPA, no sentido de ver satisfeita a pretensão do requerente numa prestação de facto consistente na facultação da documentação solicitada em via da notificação dos fundamentos do provável arquivamento da denúncia entrada na AdC em 11.11.2011 via reencaminhamento da Comissão Europeia, a saber,
- “(..) não decorrerem da denúncia em apreço fundamentos bastantes que determinem o seu seguimento no âmbito de um processo sancionatório ou a realização de outras diligências conforme solicitado pelas denunciantes (..)” – vd. alínea L do probatório.

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Para substanciar a discordância quanto à inexistência de eventuais ilícitos concorrenciais de abuso de posição dominante/abuso de dependência económica tendo por empresas visadas a ...- SA e ... II SA e consequente notificação do sentido provável do arquivamento da denúncia - 03.09.2014, alínea K – o Recorrente requereu a facultação de documentação, tendo-se levado ao probatório,
i. o requerimento do acervo documental de acesso informativo – 13.10.2014 alínea A
ii. a resposta da documentação disponibilizada pela Requerida – 16.10.2014, alíneas B e J
iii e os aditamentos seguintes – 24.11.2014, alínea E.

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O conteúdo da fundamentação do projecto de arquivamento da AdC evidencia que a ora Recorrida se baseia em razões de natureza substantiva quanto ao conteúdo factual indiciário constante da denúncia do ora Recorrente por eventuais ilícitos concorrenciais de abuso de posição dominante/abuso de dependência económica tendo por empresas visadas a ...- SA e ... II SA – vd. alínea L do probatório.
Dito de outro modo, fundamenta-se em razões de direito da concorrência, ao considerar não verificada a subsunção da matéria de facto indiciada nos citados ilícitos contra-ordenacionais em matéria de direito da concorrencia.
De facto, o projecto de arquivamento da ora Recorrida fundamenta a insuficiência da denúncia apresentada pelo ora Recorrente por referência ao dois processos de contraordenação – ... e PRC ... - desencadeados pela AdC e objecto de despacho de arquivamento no sentido de que,
i. pelo “conjunto de alterações apresentadas pela ..., foram eliminadas as preocupações jusconcorrenciais identificadas pela Autoridade” (...) e
ii. não subsunção dos factos denunciados no tipo de ilícito por “não verificação de um abuso de posição dominante e/ou dependência económica por parte da ... relativamente aos seus clientes grossistas no que se refere à recusa de fornecimento por parte desta por incumprimento da imposição de um meio de pagamento único para cada factura emitida pelo fornecimento de tabaco a clientes grossistas” (PRC ...).
Em face do probatório constante da sentença em apreço, alíneas A a F nada mais é necessário tendo em conta o objecto da acção de intimação, nos precisos termos da petição inicial.
Como já evidenciado supra, o interesse pretensivo do Recorrente em exercer o direito de acesso e facultação de documentos significa, nas circunstância do caso trazido a recurso, a aplicabilidade do regime inovatório do artº 8º nº 2 Lei 19/2012 ao procedimento da pronúncia prévia dos denunciantes no âmbito do processo ..., nomeadamente no que de específico importa à solicitação junto da ora Recorrida, em 13.10.2014, de acesso à documentação no âmbito da ..., na sequência da notificação de 03.09.2014 do sentido provável do arquivamento da denúncia - vd. alíneas A, J, K e L do probatório.

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Todos os aditamentos especificados nos itens 2, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 26, 28, 30, 32, 34, 35, 37, 38, 39, 40 e 41 das conclusões já resultam do conteúdo da especificação dos documentos de suporte probatório nas alíneas A e B da sentença do Tribunal a quo, mais não sendo partes retiradas do respectivo conteúdo textual, bem como aditamentos de sentido conclusivo ou de conclusões relativamente ao que, no entender do Recorrente, não foi facultado, como é o caso dos itens 6, 8, 11, 12, 14, 15, 18, 20, 23, 25, 29, 31, 33, 36, 37 das conclusões.
O aditamento das alíneas J, K e L neste Tribunal ad quem mais não é do que a incorporação da transcrição por cópia do respectivo conteúdo desses mesmos documentos apropriados pelo Tribunal a quo a título de meio probatório da matéria julgada provada nas alíneas A e B da sentença.
E tal incorporação é feita em ordem a melhor precisar, do ponto de vista do direito aplicável, os exactos contornos do litígio expresso nos presentes autos de intimação, sendo certo que os ditos documentos foram carreados pelas partes ao processo.
No caso concreto trazido a recurso no domínio do direito da concorrência, há uma lógica de direito adjectivo, intrínseca e com assento normativo nos artºs. 7º e 8º Lei 19/2012, entre o exercício do poder de apreciação e decisão da AdC no âmbito de apreciação do conteúdo indiciário das denúncias em matéria de direito da concorrência, em ordem a fazê-las prosseguir da fase administrativa para a fase contra-ordenacional por despacho de abertura de inquérito, ou não, declarando a denúncia “sem fundamento relevante ou não merecedora de tratamento prioritário”, ou seja, exarando despacho de arquivamento, despacho sindicável por recurso no âmbito da jurisdição comum especializada, junto do Tribunal da Concorrência, da Regulação e Supervisão, cfr. artº 8º nº 4 Lei 19/2012.

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Pelo exposto improcede a questão trazida a recurso nos itens 1 a 43 das conclusões.


4. omissão de pronúncia - artº 615º/1/d) CPC (ex 668º/1/d);

O recorrente assaca a sentença de incorrer em violação primária de direito adjectivo por omissão de pronúncia em matéria de “documentação que não é confidencial e cujo acesso ainda assim foi recusado” nem quanto ao dever de a AdC emitir certidões nem informou a entidade que possui tais documentos, conforme itens 44 a 46 das conclusões.

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Diz-se que há excesso de pronúncia, artº 668º nº 1 e) CPC, quando o Tribunal conhece de questões de que não pode tomar conhecimento por utilizar um fundamento que excede a causa de pedir vazada na petição, ou por extravasar o elenco legal do conhecimento ex officio ou, ainda, por conhecer de pedido quantitativa ou qualitativamente distinto do formulado pela parte, isto é, em quantidade superior ou objecto diverso do pedido.
O Tribunal incorre em omissão de pronúncia, artº 668º nº 1 d) CPC, quando não se pronuncia sobre questões que devesse apreciar, aqui incluída a matéria de conhecimento oficioso.
Cumpre ter presente que “(..) não existe omissão de pronúncia mas um error in judicando, se o Tribunal não aprecia um determinado pedido com o argumento de que ele não foi formulado; aquela omissão pressupõe uma abstenção não fundamentada de julgamento e não uma fundamentação errada para não conhecer de certa questão (..)”. 14
No âmbito destas causas de nulidade, específicas da sentença, o conceito adjectivo de questão “(..) deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem (..)”. 15
Para efeito de obstar a que a sentença fique inquinada do vício de excesso ou omissão de pronúncia, questões de mérito “(..) são as questões postas pelas partes (autor e réu) e as questões cujo conhecimento é prescrito pela lei (..) O juiz para se orientar sobre os limites da sua actividade de conhecimento, deve tomar em consideração, antes de mais nada, as conclusões expressas nos articulados.
Com efeito, a função específica dos articulados consiste exactamente em fornecer ao juiz a delimitação nítida da controvérsia; é pelos articulados que o juiz há-de aperceber-se dos termos precisos do litígio ventilado entre o autor e o réu.
E quem diz litígio entre o autor e o réu, diz questão ou questões, substanciais ou processuais, que as partes apresentam ao juiz para que ele as resolva. (..)” 16
Por outro lado, cabe não confundir questões com considerações, “(..) São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questões de que devia conhecer e deixar de apreciar qualquer consideração argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao Tribunal qualquer questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão. (..)”. 17
Por último, nesta matéria das “(..) nulidades da sentença por excesso ou omissão de pronúncia e ainda por conhecimento de objecto diverso do requerido, [o] fundamento da arguição destes vícios da decisão será a errada interpretação dos actos postulativos. Saber se qualquer uma destas nulidades procede supõe uma interpretação dos actos postulativos e o respectivo confronto com a decisão. (..)”. 18

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O regime legal exposto permite concluir que os vícios de sentença por excesso ou omissão de pronúncia e o erro de julgamento não se colocam em alternativa face à mesma base material, porque se trata de tipologias de erro judiciário absolutamente distintas. 19

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É exactamente neste ponto que falha a invocada omissão de pronúncia, na exacta medida em que no tocante à problemática da confidencialidade e segredo de negócio a sentença sustenta o entendimento, na razão directa dos documentos atinentes aos processos PRC-… e PRC-..., que esse acesso “pode ser restringido ou condicionado quando estiver em causa a consulta de documentos que revelem os seus segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa.”, o que significa que na sentença proferida o Tribunal a quo emitiu um juízo jurídico crítico sobre o acesso e facultação da documentação solicitada constante do processo ....
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Pelo exposto, improcede a alegada omissão de pronúncia sustentada nos itens 44 a 46 das conclusões.


5. protecção de confidencialidade - segredos de negócio;

Como já referido supra, a AdC ora Recorrida está vinculada nos termos do artº 36º dos seus Estatutos ao dever de sigilo, isto é, a não divulgar segredos de negócio ou outras informações confidenciais, sendo aplicáveis na fase procedimental que tramita entre o registo de entrada da denúncia e o despacho em que se pronuncia sobre a mesma, no sentido do arquivamento ou de abertura de inquérito, aos princípios subjacente ao regime consignado no artº 30º nº 1 Lei 19/2012 em matéria de segredos de negócio.
Em sede de direito da concorrência, diz-nos a doutrina da especialidade que “(..) Constituem segredos de negócio .. os elementos respeitantes à actividade de uma empresa, cuja divulgação seja susceptível de a lesar gravemente. Os exemplos mais claros são os que respeitam a informações técnicas e/ou financeiras relativas ao saber-fazer, método de cálculo de custos, segredos e processos de produção, fontes de abastecimento, quantidades produzidas e vendidas, quotas de mercado, listagens de clientes e de distribuidores, estratégia comercial, estruturas de custos e de preços e política de vendas da empresa.
Assim, os segredos de negócio dizem apenas respeito a informações que se relacionam com uma actividade que tenha valor económico efectivo ou potencial e cuja divulgação ou utilização possa proporcionar vantagens financeiras a outras empresas. (..)
(..) em face do conflito entre diversos ou idênticos interesses fundamentais, por força do disposto no artº 18º da CRP(princípio da proporcionalidade, adequação e necessidade), deve proceder-se a uma “ponderação casuística” circunstanciada, no sentido de determinar em concreto que documentos constantes do processo não devem ser facultados a terceiros, designadamente aos titulares de interesses directos ou legítimos na obtenção, ou mesmo, se tal for possível, que informações devem ser expurgadas dos documentos, por conterem segredo de negócio ou outra informação confidencial (..)” 20

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Nos itens 47 a 63 das conclusões a Recorrente suscita a questão do tratamento da confidencialidade de documentos dado na sentença do Tribunal a quo, o que desde logo evidencia a contradição entre o assacado erro de julgamento nesta matéria e, simultaneamente, a falta de fundamentação da sentença proferida quanto a tais documentos, no pressuposto de que urgia ao Tribunal a quo proceder a uma análise singular de cada documento em ordem a saber se era ou não de lhe aportar a natureza de confidencial.
Atento o objecto da presente acção de intimação – acesso e facultação da documentação solicitada constante do processo ... na sequência da notificação dos fundamentos do provável arquivamento da denúncia entrada na AdC em 11.11.2011, via reencaminhamento pela Comissão Europeia, e ao abrigo do regime das disposições conjugadas dos artºs. 7º e 8º Lei 19/2012 – tal especificação documental singular em matéria de confidencialidade não colhe fundamento normativo.
Em sede de sentença o Tribunal a quo procedeu à análise dos documentos em causa conforme discurso analítico que se transcreve e que se acompanha na íntegra (negrito nosso).
“(..) Efectivamente, da análise conjunta da versão integral dos documentos constantes nos autos do processo contra-ordenacional sob a referência PRC-… constata-se que as folhas que foram expurgadas e, portanto, não fornecidas às Requerentes se traduzem em documentos remetidos pela "B…" e indicados pela empresa como confidenciais, nos termos e para os efeitos do art.15º da Lei n219/2012; contratos celebrados pela "..., SÁ" com os seus clientes e autos de inquirição de representante dessa empresa; observações e resposta a pedido de elementos da "..., SA" à Autoridade da Concorrência e informação sobre diversos clientes; normas e procedimentos internos, versão preliminar e contratos celebrados pela "..., SA" com os seus clientes; lista de clientes e cálculos de formação do preço de venda e estratégia comercial da "..., SA".
No que respeita aos documentos constantes nos autos do processo contra-ordenacional sob a referência PRC-... os elementos expurgados respeitam a matéria de carácter comercial remetidos à Autoridade da Concorrência, onde se encontra, designadamente, a resposta apresentada pela "... II, SA" e qualificada como confidencial à comunicação de 22.10.2010.
Por conseguinte, todo aquele acervo documental respeita à vida interna e nuclear da "..., SA" e "... II, SA" enquanto empresas, ao exercício da sua actividade e à estratégia comercial adoptada, a qual assume naturalmente natureza confidencial.
Por conseguinte, tal significa que as ora Requerentes - aliás concorrentes daquelas duas empresas - na posse dessa informação, passariam a deter um conhecimento profundo das opções adoptadas e logo uma vantagem competitiva que de outro modo não obteriam.
O regime geral que regula o acesso à documentação administrativa estipula que o interessado tem direito a esse acesso, mas que ele pode ser restringido ou condicionado quando estiver em causa a consulta de documentos que revelem os seus segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa.
A recusa ao acesso à documentação é um poder vinculado aos princípios e objectivos fixados por lei, a ser exercido segundo os princípios da transparência e da proporcionalidade, que só pode ser invocado quando for indispensável para evitar prejuízos que não poderiam ser evitados doutra forma - neste sentido vd. Ac. do STA de 30.09.2009 (Proc.0493/09).
É o que sucede no presente caso, pois que o conteúdo dos elementos expurgados quer do PRC-, quer do PRC-... contêm dados relativos a segredos comerciais, relativos à vida interna daquelas duas empresas, devendo por isso ser recusado o acesso a tal documentação, por razões de reserva e pelas que se incluem nas hipóteses do artº 6º nº 6 da LADA e ao abrigo do artº 30º da lei 19/2012, de 8 de Maio. (..)”

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Pelo exposto improcede a questão trazida a recurso nos itens 47 a 63 das conclusões.


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Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença proferida.

Custas a cargo do Recorrente.


Lisboa, 30.AGO.2016


(Cristina dos Santos) ………………………………………………………………

(Rui Pereira) ………………………………………………………………………..

(Ana Pinhol) ………………………………………………………………………










1 Para este efeito, refira-se que as Denunciantes são representadas pelos senhores advogados J…, D… e M…, na qualidade de mandatários legais.
2 A Denúncia foi inicialmente suscitada junto da Comissão Europeia (Caso...), tendo a mesma sido posteriormente reencaminhada para a AdC por inexistência da afetação do mercado entre Estados-membros.
3 Denúncia da ... e outros com referência …, de 11 de novembro de 2011.
4 Esta entidade foi extinta pelo Decreto-lei nº 222/96, de 25 de novembro, diploma através do qual foi criada a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência.
5 O Estudo sobre o Mercado do Tabaco tem carácter interno e não foi publicado ou divulgado na sua versão integral.
6A Comissão Europeia, através do seu organismo de luta anti-fraude OLAF - European Anti-Fraud Office, acordou, juntamente com 10 Estados-Membros e com a …, uma série de medidas no sentido de combater eficazmente o contrabando e a contrafação. Os restantes Estados-Membros da Comunidade Europeia foram anualmente subscrevendo os termos do EC Agreement e desde o início de 2009, todos os 27 Estados-Membros da CE são Partes Signatárias do EC Agreement ou Acordo OLAF. O Acordo requereu que a... tirasse partido do seu procedimento de seleção e supervisão de clientes a fim de reforçar a sua capacidade de deteção e identificação de embalagens, bem como adotasse certos procedimentos e regras nas relações comerciais com os seus clientes.
O Acordo OLAF encontra-se integralmente disponível na página do Organismo Europeu da Comissão Europeia Anti-fraude ("OLAF"): http://ec.europa.eu/anti fraud/investiaat!ons/eu-revenue/Dhilip morris International 2004 en.htm
7Carlos Botelho Moniz et alii, Lei da Concorrência Anotada, (Lei 19/2012), Morais Leitão, Galvão Telles, Soares da Silva, Associados Sociedade de Advogados, Almedina/2016, págs. 62-64. )

8Sara Younis Augusto de Matos, Intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões: entre o que se fez e o que ficou por fazer, in Comentários à revisão do ETAF e do CPTA, AAFDL/2016, (Coord. Carla Amado Gomes, Fernanda Neves, Tiago Serrão), págs. 509 e 525.)

9( Miguel Gorjão Henriques/Miguel Sousa Ferro, Lei da Concorrência – Comentário Conimbricence, Almedina/2013, págs. 73-81; Carlos Botelho Moniz et alii, Lei da Concorrência Anotada …, págs. 184-185.)

10( Carlos Botelho Moniz et alii, Lei da Concorrência Anotada …, págs. 61, 65-66.)

11( Carlos Botelho Moniz et alii, Lei da Concorrência Anotada …, págs. 185 e 61.)

12( Carlos Botelho Moniz et alii, Lei da Concorrência Anotada …, págs. 78 a 80, 312 e 313.)

13( Lebre de Freitas, CPC – Anotado, Vol. 3º Tomo I, 2ª ed. Coimbra Editora/2008, págs. 61/62,45/65/124.)

14( Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 1997, págs. 220 a 223.)

15( Anselmo de Castro, Direito processual civil declaratório, Vol. III, Almedina, pág.142.)

16( Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, Coimbra Editora/1981, págs. 53/54.)

17( Anselmo de Castro, Direito processual .., pág. 143.)

18( Paula Costa e Silva, Acto e processo, Coimbra Editora/2003, págs. 412 e ss )

19( Miguel Teixeira de Sousa, Estudos …, págs. 222/223 e 408/410.)

20( Carlos Botelho Moniz et alii, Lei da Concorrência Anotada …, págs. 313 a 317.)