Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:9419/12.3BCLSB
Secção:CA
Data do Acordão:05/14/2020
Relator:PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Descritores:PRETERIÇÃO DE TRIBUNAL ARBITRAL VOLUNTÁRIO;
DECISÃO ARBITRAL PARCIAL;
IMPUGNABILIDADE;
FALTA DE INTERESSE EM AGIR;
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
Sumário:I. A exceção de preterição de tribunal arbitral voluntário verifica-se quando é instaurada ação num tribunal comum ao arrepio da convenção das partes no sentido da sua instauração em tribunal arbitral, não quando está em causa a impugnabilidade da decisão arbitral.
II. Se na decisão arbitral é tomada posição sobre as questões suscitadas nos articulados, mas sem dar resposta aos pedidos formulados pela demandante e pela demandada, de pagamento de quantias líquidas, ou determinar o depósito do original da decisão na secretaria do tribunal judicial do lugar da arbitragem, tal decisão não configura uma solução final para o litígio.
III. Antes configura uma decisão arbitral parcial, figura já expressamente prevista na atual LAV de 2011, mas admitida no âmbito de aplicação da LAV de 1986.
IV. Decorre das disposições conjugadas dos artigos 25.º, 26.º, 27.º e 28.º, n.º 2, da LAV de 1986, que apenas cabe impugnação judicial da decisão que põe termo ao processo.
V. Se a decisão arbitral alvo da ação de impugnação não era impugnável, inexiste efeito útil a obter pela autora, carecendo a mesma de interesse em agir.
VI. Não é de admitir a ampliação do pedido que implique a substituição do pedido e causa de pedir originais, sanando o vício original de que padece a ação.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, IP (ARSLVT), instaurou a presente ação administrativa comum de anulação de decisão arbitral, sob a forma ordinária, nos termos do artigo 27.º da Lei n.º 31/86, de 29 de agosto, contra o Hospital Amadora / Sintra, Sociedade Gestora, SA (HASSG).
O objeto da arbitragem consistiu na determinação do saldo das contas dos exercícios de 2004, 2005, 2006 e 2007 e, consoante os casos, da remuneração devida pela ARSLVT à Sociedade Gestora ou do montante a devolver ou a pagar por esta à ARSLVT nesses anos.
A HASSG pediu a condenação da ARSLVT num total global de € 29.734.135,66, já deduzidos do saldo das contas do exercício de 2004 no valor de € 849.798,00 favorável à ARSLVT, dos € 280.673,08 das taxas moderadoras em internamente e cirurgia de ambulatório cobradas pela Sociedade Gestora, cuja reposição foi reclamada pela ARSLVT ao abrigo do mecanismo de reposição do equilíbrio financeiro, e dos € 4.500.000,00 pagos pela ARSLVT por conta de reposição do equilíbrio financeiro do contrato, e correspondentes juros a favor daquela, no valor de € 701.964,38, com a capitalização dos juros aplicáveis.
A ARSLVT apresentou contestação, com pedido reconvencional.
Foram apresentadas réplica e tréplica.
No dia 21/06/2012, o Tribunal Arbitral proferiu acórdão sobre a matéria de facto, corrigido em 18/07/2012, após reclamações de ambas as partes.
Por decisão de 09/10/2012, o Tribunal Arbitral proferiu decisão sobre as questões invocadas pelas partes.
Na mesma data, o Tribunal Arbitral proferiu o seguinte despacho:
“1. Notificam-se as Partes do teor da Decisão Arbitral, em anexo, que, contudo, não constitui ainda a decisão final para efeitos do disposto na Cláusula 15.ª da Convenção Arbitral.
2. Sendo necessária uma fase complementar de liquidação para apuramento definitivo dos valores devidos por força da Decisão Arbitral, solicita-se às Partes que assegurem a comparência da P….. e da D….. no dia 19 de Outubro, às 15 horas, no Centro de Arbitragem Comercial de Lisboa, a fim de, em audiência e com a presença dos Ilustres Mandatários, procederem, em conjunto, ao referido apuramento.
3. Não há lugar nesta fase a novas diligências probatórias, designadamente para a remoção de expurgos ou para a sujeição dos episódios cujos expurgos sejam recusados a testes subsequentes de validação da produção.”
No dia 24/10/2012, o Tribunal Arbitral pronunciou-se sobre requerimento da aqui autora, dizendo:
“O Tribunal sempre entendeu e entende a decisão comunicada como decisão final, salvo para efeitos de contagem do prazo de cumprimento e na medida da necessidade de uma fase complementar de liquidação para apuramento definitivo dos valores devidos por força da decisão tomada - e interpreta, por isso, o requerimento feito pela ARSLVT como pedido de aclaração ou de rectificação de lapsos.”
No dia 30/10/2012, o Presidente do Tribunal Arbitral proferiu um despacho de prorrogação do prazo para a decisão arbitral, do qual consta o seguinte:
“Embora o Tribunal tenha proferido a decisão final no dia 9 de Outubro, certo é que se torna necessária uma fase complementar de liquidação para apuramento definitivo dos valores devidos, que implica a colaboração das auditoras contratadas pelas Partes (D….. e P.....) e que não se prevê que possa estar terminada antes de 7 de Novembro.
Em razão do exposto, no cumprimento da referida Cláusula 10.ª, determino a prorrogação por 30 dias do prazo para a decisão arbitral, a ser notificada a cada uma das Partes”.
No dia 14/11/2012, o Tribunal Arbitral, após tomar conhecimento que a ARSLVT tinha impugnado judicialmente a decisão arbitral através de ação de anulação, proferiu despacho do qual consta:
“Tendo em conta que, como resulta claramente dos factos,
a) a decisão de 9 de Outubro foi uma ‘decisão final’ apenas quanto ao conteúdo e constitui uma sentença incompleta, em que falta ainda a quantificação da decisão (bem como o relatório, apenas indicado em sumário);
b) o procedimento adoptado foi acordado expressamente - é certo que oralmente, confiando na lealdade de todos nas relações processuais - entre o Tribunal e os mandatários das Partes, que concordaram em que, em vez de uma condenação genérica, devia haver lugar a uma fase de liquidação em sede arbitral, baseada na colaboração dos auditores contratados pelas Partes, que permitisse uma sentença final que tornasse líquidas as quantias em dívida, o Tribunal entende que só por lapso ou equívoco pode ter havido impugnação de uma decisão que não corresponde à decisão arbitral completa e mantém a sessão marcada para o dia 19 de Novembro, na qual espera obter, por consenso, os elementos que lhe permitam proferir a decisão arbitral, tal como acordado.”
Por despacho de 21/11/2012, o Tribunal Arbitral declarou formalmente que a “decisão comunicada às Partes a 9 de Outubro não constitui a sentença arbitral e que proferirá uma única sentença, a qual, como foi expressamente acordado entre as Partes, será, a não ser que tal se torne impossível, de condenação em quantias líquidas.”
Por acórdão de 14/12/2012, o Tribunal Arbitral proferiu a seguinte decisão:
“Nos termos e com os fundamentos referidos, o Tribunal considera apuradas as seguintes quantias em dívida:
1. Remuneração anual (2004-2008):
Saldo a favor da HASSG: € 12. 383.438,20.
2. Reposição do equilíbrio financeiro do contrato:
Saldo a favor da ARSLVT: € 2.807.733.
3. Transmissão de bens:
Saldo a favor da HASSG: € 2.432.060,80
4. Juros de mora (incluindo capitalização)
Saldo a favor da HASSG: 6.115.760.
Efectuada a compensação de créditos, o Tribunal condena a ARSLVT ao pagamento à HASSG de € 12.007.766 (doze milhões, sete mil, setecentos e sessenta e seis euros) de capital, e ao pagamento de juros que, à data de 3 de Dezembro, se cifram em € 6.115.760 (seis milhões, cento e quinze mil, setecentos e sessenta euros), bem como aos juros vencidos e vincendos até integral pagamento.”
No dia 17/12/2012, a ARSLVT arguiu a nulidade desta decisão, por ter sido proferida antes de decorrido o prazo para as partes se pronunciarem sobre os relatórios das auditoras.
Por despacho de 27/12/2012, o Tribunal Arbitral indeferiu a reclamação sobre os relatórios e procedeu à retificação de lapsos manifestos do acórdão de 14/12/2012.
*
A presente ação foi instaurada no dia 09/11/2012, alegando a autora, em síntese:
- a nulidade da decisão arbitral, por falta de especificação dos factos provados;
- a violação do princípio do contraditório na fixação dos factos assentes;
- o recurso indevido à equidade;
- a violação do contrato de gestão e normas imperativas de ordem pública, ao considerar utentes sem identificação como beneficiários do SNS;
- a contradição entre os fundamentos e a decisão, quanto a tal consideração;
- a falta de fundamentação de facto quanto ao número de episódios;
- a inversão do ónus da prova;
- a contradição entre a decisão de facto e a de direito quanto aos expurgos;
- a violação de normas de ordem pública, a falta de fundamentação, a violação dos princípios do contraditório e da igualdade e a contradição entre os fundamentos e a decisão quanto ao reembolso do montante correspondente aos medicamentos de suporte, implicando a sua improcedência o enriquecimento sem causa da ré;
- a violação do princípio da igualdade, inexistência de fundamentação de facto e recurso indevido à equidade quanto à hematologia e cirurgia vascular;
- a falta de fundamentação de facto e contradição entre os fundamentos e a decisão quanto ao hospital de dia;
- a falta de fundamentação de facto quanto às consultas externas;
- a violação de normas de ordem pública quanto à cirurgia do ambulatório, sendo que a retificação da decisão contradiz o acórdão sobre a matéria de facto;
- a inversão do ónus da prova e inexistência de fundamentação quanto aos acidentes de viação e acidentes de trabalho;
- a alteração do contrato quanto às contribuições para a Segurança Social e Caixa Geral de Aposentações;
- a contradição entre a decisão e o acórdão sobre a matéria de facto, quanto à reposição do equilíbrio financeiro;
- a contradição e falta de fundamentação quanto ao pagamento de bens transferidos no fim do contrato;
- a violação do princípio da igualdade, quanto aos juros de mora.
Termina pedindo a anulação do acórdão arbitral de 09/10/2012.
No dia 14/01/2013, a autora apresentou requerimento de ampliação do pedido, abrangendo o novo acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral em 12/12/2012 e despacho suplementar de 27/12/2012, invocando, em síntese:
- a nulidade do novo acórdão, por já se haver esgotado o poder jurisdicional do Tribunal;
- a manifesta falta de fundamentação da liquidação, em violação de ordem pública;
- a violação do princípio do contraditório e critérios de ordem pública ao atribuir à HASSG juros no que se refere à remuneração de internos, sem anterior interpelação para o efeito, mais se tratando de matéria já decidida no acórdão de 09/10/2012;
- a nulidade do acórdão por violação do direito ao contraditório, ao ser proferido sem antes permitir à ARSLVT a oportunidade de se pronunciar quanto aos relatórios dos auditores que apresentam entre si diferenças de vários milhões de euros.
Termina pedindo se julgue procedente a ação, declarando-se a nulidade dos acórdãos arbitrais de 09/10/2012, 12/12/2012 e 27/12/2012.
Citada, a ré apresentou contestação, com as seguintes conclusões:
“A. Antes de mais, cumpre salientar que a pretensão da AUTORA não tem qualquer fundamento, nem de facto nem de direito, devendo ser liminarmente indeferida, sem qualquer produção de prova, logo no despacho saneador, o que se REQUER;
B. De facto, tantos são os vícios essenciais e estruturais de que enferma a pretensão da AUTORA, que não há outro remédio, que não a total e imediata improcedência da mesma;
C. De resto, é a própria Dignidade da Justiça que reclama uma decisão rápida e contundente, que sindique a posição manifestamente ilegal e abusiva da AUTORA, impedindo que esta se sirva, como tem feito, da presente ação como justificação (ainda que infundada) para não pagar à RÉ aquilo em que foi condenada em sede arbitral;
D. Feito este excurso introdutório, elencar-se-ão, em seguida, as exceções invocadas pela RÉ, que conduzem à absolvição da mesma do pedido ou da instância, consoante os casos.
E. Em primeiro lugar, a ação foi prematura e extemporaneamente intentada;
F. Com efeito, a petição inicial deu entrada em juízo numa fase em que ainda não existia uma decisão final (ou que pusesse termo ao litígio) no processo arbitral, tendo, assim, por objeto uma mera DECISÃO INTERLOCUTÓRIA;
G. Recorde-se, a este respeito, que o Tribunal Arbitral informou as Partes de que a DECISÃO INTERLOCUTÓRIA não era a decisão final do processo arbitral, visto que existiria uma ulterior decisão sobre a liquidação das responsabilidades das Partes;
H. Ora, como a Doutrina e a Jurisprudência vêm entendendo, a LAV’86 apenas admite a impugnação de decisões finais (cfr. artigos 21.° a 29.° da LAV’86);
I. Nestes termos, deve a exceção invocada ser julgada procedente, com a consequente absolvição da RÉ do pedido, o que se REQUER;
J. Em consonância com o exposto, refira-se que a impugnação da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA consubstancia uma violação da CONVENÇÃO ARBITRAL, a qual apenas contemplava a existência da DECISÃO FINAL (e, por conseguinte, a exclusiva impugnação desta última e não da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA);
K. Também por isso, deve a exceção invocada ser julgada procedente, absolvendo- se, por conseguinte, a RÉ do pedido, o que se REQUER;
L. Em segundo lugar, note-se que não existia qualquer interesse legítimo que justificasse o recurso aos Tribunais para sindicar a DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, pois não só a mesma ainda não era final (ou seja, não definia definitivamente a posição das partes), como também - e principalmente - porque a ora AUTORA sempre teria oportunidade de, a seu tempo, atacar a anunciada decisão final;
M. Aliás, a impugnação da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SÓ se compreende à luz da intenção da ora AUTORA de destabilizar o andamento dos trabalhos, numa fase em que o Tribunal Arbitral avançava para a elaboração da DECISÃO FINAL;
N. Tal propósito resulta bem patente da forma como a AUTORA anunciou a impugnação da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, através do envio de um e-mail para as Partes e para os Árbitros, que caiu como uma “bomba” e que fez com que todos - exceto a AUTORA, claro está - temessem pela utilidade de um trabalho de mais de dois anos e que, finalmente, parecia estar próximo do seu termo;
O. Neste sentido, entende-se que a AUTORA atua em manifesto abuso do direito de ação (cfr. artigo 334.° do Código Civil), o qual é clamorosamente instrumentalizado como “arma de arremesso” da AUTORA;
P. Basta ver que, após ter sido interpelada pela RÉ para pagar os montantes em que foi condenada pelo Tribunal Arbitral, a AUTORA se permitiu - num comportamento indigno de um ente público - justificar o incumprimento da DECISÃO FINAL - já transitada em julgado e irrecorrível -, com base no facto de ter intentado a presente ação de anulação, como se a mesma fosse um recurso com efeito suspensivo (que manifestamente não é);
Q. Esse comportamento inqualificável da AUTORA representa um claro sinal de abuso de direito, pois evidencia que a presente ação não visa, efetivamente, anular a sentença arbitral; só serve para que a AUTORA tenha, interna e externamente, uma desculpa para não pagar!
R. Se assim não fosse, a AUTORA certamente que teria tido mais cuidado na elaboração da sua petição inicial e na fundamentação e justificação dos argumentos que invoca. Mas como não é para ganhar, mas sim para ganhar tempo...
S. Nestes termos, é evidente que o direito de ação é utilizado de forma contrária ao seu fim e de forma manifestamente contrária ao princípio da boa fé, razão pela qual deve o Tribunal paralisar a pretensão da AUTORA, considerando-a improcedente;
T. Em suma, devem as exceções (falta de interesse e abuso de direito) invocadas pela AUTORA serem julgadas procedentes, absolvendo-se a RÉ do pedido, o que se REQUER;
U. Em terceiro lugar, deve referir-se que o requerimento de “ampliação” do pedido formulado na petição inicial não pode deixar de ser rejeitado, porquanto se revela meio processualmente inidóneo para lograr a anulação da DECISÃO FINAL;
V. Com efeito, o artigo 27.° da LAV’86 exige que o interessado recorra a uma ação de anulação para colocar em causa a sentença arbitral que lhe foi desfavorável, dentro do prazo de 1 mês legalmente fixado;
W. Ora, a AUTORA incumpriu esse comando normativo, pois optou por, primeiro, intentar uma ação de forma prematura e extemporânea contra uma DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, procurando, depois, enxertar nessa ação - ilegalmente intentada! - um novo pedido de anulação da DECISÃO FINAL, através de um requerimento de “ampliação” processualmente inadmissível;
X. Ou seja, não foi intentada, como a lei exige, uma ação anulatória contra a DECISÃO FINAL, dentro do prazo legalmente fixado;
Y. Assim, deverá a RÉ ser absolvida dos pedidos formulados pela AUTORA, por se reconhecer a inidoneidade e inadmissibilidade do requerimento de “ampliação” como meio de anulação da DECISÃO FINAL e a consequente caducidade do direito a requerer a anulação da mesma, o que desde já se REQUER;
Z. Ademais, e conforme se adiantou, importa salientar que o mencionado requerimento de “ampliação” não satisfaz os requisitos previstos no artigo 273.° do Código de Processo Civil;
AA. O que conduz à absolvição da RÉ da instância, o que também se REQUER;
BB. Em quarto lugar, não pode deixar de se salientar que, sob a capa de um pedido de anulação de decisões arbitrais, a AUTORA apresenta um verdadeiro recurso sobre o mérito da causa;
CC. Em bom rigor, ambos os articulados da AUTORA evidenciam que esta última não se conforma com as decisões de fundo tomadas pelo Tribunal Arbitral. Aliás, isso mesmo resulta claro, inter alia, do facto de a AUTORA pugnar, ainda que, (por vezes) de forma dissimulada, pela existência de erro de julgamento e de erro na seleção das soluções jurídicas (alegadamente) mais acertadas;
DD. Como está claro, este recurso “encapotado” é substancial e processualmente inadmissível, pelo que deve a RÉ ser absolvida do pedido, o que se REQUER;
EE. Uma vez assinaladas as exceções que, inelutavelmente, conduzem à improcedência da pretensão da AUTORA, resta, agora, sem conceder, e ainda que de forma muito sucinta, explicar os motivos pelos quais não podem colher os argumentos invocados pela AUTORA nos seus articulados;
FF. Em primeiro lugar, cumpre salientar que a AUTORA assaca um conjunto de vícios à DECISÃO INTERLOCUTÓRIA e à DECISÃO FINAL que, pura e simplesmente, não são fundamento de anulação de uma sentença arbitral, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 21° da LAV’86;
GG. Uma vez que a AUTORA manifestamente extravasa os limites do direito de anulação previsto no artigo 21° da LAV’86, deverá o Tribunal Central Administrativo - Sul recusar-se, liminarmente, a conhecer os pedidos ilegalmente formulados pela AUTORA, dado que os mesmos não têm qualquer suporte ao abrigo do citado normativo legal, o que desde já se REQUER;
HH. Em segundo lugar, e sem conceder, refira-se que a AUTORA - no seu desespero, que é próprio de quem não tem a razão do seu lado - invoca reiteradamente a alegada falta de fundamentação da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA e (através da extensão que opera através da singela remissão que faz no artigo 58.° do requerimento de “ampliação” do pedido) da DECISÃO FINAL como motivos de anulação dessas mesmas decisões;
II. Sucede que a invocada falta de fundamentação é, evidentemente, falsa, conforme se demonstra pelo facto de a DECISÃO FINAL se estender por 587 páginas, de o designado “Despacho Sobre a Prova” (comumente, decisão da matéria de facto) se estender por quase 90 páginas (cfr. págs. 387 a 468 da DECISÃO FINAL) e de a designada “Fase Decisória” (comummente, sentença) se estender por quase 120 páginas (cfr. 469 a 587 da DECISÃO FINAL);
JJ. Ao invés do alegado pela AUTORA, a fundamentação da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA e da DECISÃO FINAL é sólida, abrangente, extensa e bem justificada, como de resto seria de esperar atendendo ao nível e experiência dos Senhores Árbitros;
KK. Em todo o caso, e ainda que se pudesse entender de outra forma - o que não se aceita, nem se concede -, recorde-se que é jurisprudência uniforme que só a omissão absoluta de fundamentação justifica a nulidade da sentença, omissão essa que manifestamente não se verifica no caso dos autos, como se demonstrou em II.);
LL. Nesta medida, devem os argumentos invocados pela AUTORA ser descartados e julgados improcedentes;
MM. Em terceiro lugar, note-se que a AUTORA, por diversas vezes, invoca a existência de pretensas contradições entre os fundamentos e as decisões proferidas pelo Tribunal Arbitral;
NN. Contudo, mesmo a leitura mais desatenta da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA e da DECISÃO FINAL permite comprovar que o Tribunal Arbitral seguiu uma linha única de raciocínio, chegando a conclusões coerentes com as premissas de que partiu e com o trajeto lógico que percorreu;
OO. Aliás, também a este respeito não seria de esperar outra coisa, considerando a reputação e mérito dos Árbitros envolvidos;
PP. Assim sendo, devem os argumentos invocados pela AUTORA ser descartados e julgados improcedentes;
QQ. Em quarto lugar, a AUTORA invoca ter existido uma putativa violação dos princípios da igualdade entre as partes e do contraditório, elevados a fundamento de anulação de uma sentença arbitral por efeito do artigo 27° da LAV’86 (cfr. ainda artigo 16.° da LAV’86);
RR. Desde logo, note-se a este propósito que o artigo 27° da LAV’86 só considera como fundamento de anulação da sentença arbitral a violação daqueles princípios, quando essa violação tenha tido influência decisiva na resolução do litígio;
SS. Quer isto dizer que a suposta influência decisiva da violação dos aludidos princípios na resolução do litígio deveria ter sido alegada e provada pela AUTORA;
TT. É que os factos que demonstrariam a dita “influência decisiva na resolução do litígio” pertencem ao leque dos factos constitutivos do direito anulatório previsto no artigo 27.° da LAV’86;
UU. Não tendo havido, sequer, alegação desses factos, não pode a pretensão da AUTORA deixar de ser considerada improcedente, o que desde já se REQUER;
VV. Em todo o caso, refira-se que o Tribunal Arbitral observou escrupulosamente os apontados princípios ao longo de todo o processo;
WW. Aliás, se alguma das partes teve um tratamento de favor, essa parte foi a AUTORA, que beneficiou e abusou da benevolência do Tribunal Arbitral, o qual, inclusivamente, admitiu que a AUTORA praticasse atos mesmo depois de os prazos fixados para o efeito estarem esgotados;
XX. Por isso, devem os argumentos invocados pela AUTORA ser descartados e julgados improcedentes;
YY. Em quinto lugar, a AUTORA invoca ainda uma alegada “violação grave da convenção de arbitragem” e uma alegada “violação do critério de decisão”;
ZZ. No fundo, a AUTORA sufraga que, sempre que lhe foi denegada razão, a decisão do Tribunal Arbitral não foi tomada de acordo com a lei, mas por equidade;
AAA. Na sua má fé, a AUTORA ancora a sua pretensão no facto de o Tribunal Arbitral ter feito referências à Justiça e à necessidade de tornar justa a decisão arbitral;
BBB. Contudo, e conforme decorre de forma cristalina da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA e da DECISÃO FINAL, não houve qualquer decisão de acordo a equidade. Os Árbitros decidiram de acordo com o Contrato e a Lei!
CCC. Para se perceber esta afirmação, importa recordar que, no caso concreto, existiam diversas lacunas e questões que não encontravam resposta direta no Contrato de Gestão e até, por vezes, na própria lei, obrigando por isso os Árbitros a proceder à integração de lacunas, à interpretação extensiva e à analogia para encontrar a solução do caso concreto;
DDD. Como é evidente, o labor interpretativo, que obrigou os Árbitros a estender a aplicação de regras legais para resolver casos omissos (interpretação extensiva) ou a encontrar soluções para esses casos omissos por referência às coordenadas / princípios fixados pelo sistema jurídico e que afloram em casos semelhantes (analogia), não pode ser considerado como decisão segundo a equidade, apesar de nesses casos porventura não existir a aplicação de uma regra legal expressa;
EEE. Pelo contrário, sempre que se recorre à interpretação e à analogia está-se, ainda, a decidir de acordo com a lei, pois é isso que resulta do disposto nos artigos 9.° e 10.° do Código Civil;
FFF. Ademais, importa não perder de vista que, no esforço interpretativo, na ponderação sobre a aplicação da interpretação extensiva ou sobre o recurso à analogia, entram evidentemente em jogo critérios de Justiça, desde logo para ponderar a acuidade e semelhança entre o caso omisso e o caso regulado pela regra cujo teor se pretende estender ou aplicar analogicamente;
GGG. Daí as referências à Justiça na decisão arbitral Referências essas que se saúdam como necessárias na aplicação do Direito (e, permita-se-nos a observação, a própria AUTORA faz apelo a essa Justiça nos pedidos com que culmina os seus articulados)!
HHH. Qualquer outro entendimento consiste num regresso ao positivismo, que não é de aceitar!
III. Assim, improcedem as alegações da AUTORA, por não terem qualquer fundamento;
JJJ. Em sexto lugar, a AUTORA vem invocar a existência - de forma inteiramente infundada e quase disparatada - de diversas violações da ordem pública interna, como fundamento da ação de anulação;
KKK. Ainda que a violação da ordem pública interna fosse fundamento de anulação da decisão arbitral nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 27.° da LAV’86 - que não é! importa salientar que, no caso dos autos, não existe qualquer violação da ordem pública interna do Estado Português!
LLL. É que, no caso dos autos, está em causa uma condenação da AUTORA a pagar determinada quantia à RÉ, ao abrigo de um contrato celebrado entre ambas;
MMM. Mas a ordem pública não serve para sindicar se um contrato é ou não corretamente interpretado por um Tribunal;
NNN. Muito menos no caso dos autos, dado que no contencioso contratual que dividiu a AUTORA e a RÉ não se encontra em causa nenhum valor estruturante da ordem jurídica portuguesa, do qual o Estado Português não esteja disposto a abdicar.
OOO. De facto, estão apenas em causa interesses patrimoniais das partes contratantes, os quais não podem, mesmo quando um dos contratantes seja o Estado, ser elevados a priori e sem demonstração concreta ao estatuto de ordem pública.
PPP. Assim, improcedem as alegações da AUTORA, por não terem qualquer fundamento;
QQQ. Em qualquer caso, note-se que, mesmo aqueles que aceitam que a violação da ordem pública consubstancia um fundamento de anulação da sentença arbitral, reconhecem que tal só poderá suceder em casos estritamente excecionais, em que a ofensa aos princípios estruturantes do ordenamento jurídico (ordem pública, bem entendido) é gritante, clamorosa ou manifesta;
RRR. Porém, a verdade é que a AUTORA não alega qualquer facto que suporte essa conclusão, o que seria essencial para a procedência do pedido;
SSS. Na verdade, estando em causa os factos constitutivos do direito anulatório da AUTORA, não há como defender que não existiu incumprimento do ónus de alegação;
TTT. Incumprimento esse que implica a improcedência da pretensão da AUTORA, com a consequente absolvição da Ré do pedido, o que desde já se REQUER;
UUU. Por último, refira-se ainda que a RÉ dedica o seu capítulo 4.2. à contestação especificada dos factos concretamente invocados pela AUTORA com vista a suportar cada um dos (alegados) vícios que assaca à DECISÃO INTERLOCUTÓRIA e à DECISÃO FINAL;
VVV. Para evitar repetições, a RÉ permite-se remeter o Tribunal para o aludido capítulo 4.2. supra, sendo certo que os temas centrais abordados nesse capítulo também já foram referenciadas nestas considerações finais.
Termina pedindo se julguem procedentes as exceções dilatórias de violação dos pressupostos de que depende a impugnação de decisões arbitrais, de falta de interesse legítimo em agir e abuso de direito por parte da autora, com a absolvição da ré da instância relativamente ao pedido de anulação da decisão interlocutória e consequentemente também em relação à ampliação do pedido; e seja considerada inadmissível a ampliação do pedido requerida pela autora por não ser esse o meio idóneo para visar a anulação de decisões arbitrais e, bem assim, por não estarem verificados os pressupostos de que depende a cumulação sucessiva de pedidos e agir a autora em abuso de direito; ou, caso assim se não entenda, devem ser julgados improcedentes os pedidos de anulação da decisão interlocutória, da decisão final e do despacho.
Notificada da contestação, a autora apresentou réplica, concluindo deverem ser julgadas improcedentes as exceções alegadas pelo réu HASSG.
Por decisão de 03/12/2019, a Associação Nacional de Farmácias (ANF) foi declarada habilitada no lugar da sociedade DigiHealth, SA, anteriormente denominada Hospital Amadora Sintra - Sociedade Gestora, SA (HASSG), a fim de prosseguir, na qualidade de ré, os demais termos da presente ação.

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II. SANEAMENTO
O Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território.
O processo é próprio e não enferma de nulidades que o invalidem.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária, são legítimas e estão regularmente representadas.
Fixa-se o valor da causa em € 18.123.526.
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III. QUESTÕES A DECIDIR
Em função das questões suscitadas pelas partes, cumpre conhecer prioritariamente nesta sede da eventual verificação das exceções invocadas pela ré e da admissão da ampliação do pedido formulado pela autora.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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IV. FUNDAMENTOS
IV.1 DA FACTUALIDADE RELEVANTE
Para conhecimento das aludidas questões, ter-se-á em consideração que dos autos resulta o seguinte:
A. Do acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral em 09/10/2012 consta, no respetivo ponto I, denominado relatório, dois capítulos, referindo identificação das Partes, objecto do litígio, nos termos da Convenção Arbitral (1) e desenvolvimento da instância: articulados; despachos saneadores interlocutórios, despacho saneador final, consolidado e retificado; audiências de produção da prova testemunhal e relatórios periciais, alegações sobre a matéria de facto; acórdão sobre a matéria de facto; alegações de direito (2); no ponto II, denominado decisão, com 34 capítulos, o Tribunal Arbitral toma posição sobre cada uma das questões em litígio na instância arbitral, sem emitir pronúncia sobre os pedidos indemnizatórios formulados pelas partes. (Doc. 1 junto com a petição inicial)
B. Na mesma data, o Tribunal Arbitral proferiu o seguinte despacho:
“1. Notificam-se as Partes do teor da Decisão Arbitral, em anexo, que, contudo, não constitui ainda a decisão final para efeitos do disposto na Cláusula 15.ª da Convenção Arbitral.
2. Sendo necessária uma fase complementar de liquidação para apuramento definitivo dos valores devidos por força da Decisão Arbitral, solicita-se às Partes que assegurem a comparência da P..... e da D….. no dia 19 de Outubro, às 15 horas, no Centro de Arbitragem Comercial de Lisboa, a fim de, em audiência e com a presença dos Ilustres Mandatários, procederem, em conjunto, ao referido apuramento.
3. Não há lugar nesta fase a novas diligências probatórias, designadamente para a remoção de expurgos ou para a sujeição dos episódios cujos expurgos sejam recusados a testes subsequentes de validação da produção.” (Doc. 2 junto com a petição inicial)
C. A ARSLVT apresentou pedido de reforma e esclarecimentos da decisão referida em A., referindo entender que aquele acórdão ainda não constituiria a decisão final, por não conter os elementos referidos no artigo 23.º da Lei 31/86, de 29 de agosto, nomeadamente a especificação dos fundamentos de facto que justificariam as várias decisões constantes da douta Decisão. (Doc. 3 junto com a petição inicial)
D. No dia 24/10/2012, o Tribunal Arbitral pronunciou-se sobre este requerimento, dizendo:
“O Tribunal sempre entendeu e entende a decisão comunicada como decisão final, salvo para efeitos de contagem do prazo de cumprimento e na medida da necessidade de uma fase complementar de liquidação para apuramento definitivo dos valores devidos por força da decisão tomada - e interpreta, por isso, o requerimento feito pela ARSLVT como pedido de aclaração ou de rectificação de lapsos.” (Doc. 6 junto com a petição inicial)
E. No dia 30/10/2012, o Presidente do Tribunal Arbitral proferiu um despacho de prorrogação do prazo para a decisão arbitral, do qual consta o seguinte:
“Embora o Tribunal tenha proferido a decisão final no dia 9 de Outubro, certo é que se torna necessária uma fase complementar de liquidação para apuramento definitivo dos valores devidos, que implica a colaboração das auditoras contratadas pelas Partes (D…. e P.....) e que não se prevê que possa estar terminada antes de 7 de Novembro.
Em razão do exposto, no cumprimento da referida Cláusula 10.ª, determino a prorrogação por 30 dias do prazo para a decisão arbitral, a ser notificada a cada uma das Partes”. (Doc. 4 junto com o requerimento de ampliação do pedido)
F. No dia 14/11/2012, o Tribunal Arbitral, após tomar conhecimento que a ARSLVT tinha impugnado judicialmente a decisão arbitral através de ação de anulação, proferiu despacho do qual consta:
“Tendo em conta que, como resulta claramente dos factos,
a) a decisão de 9 de Outubro foi uma ‘decisão final’ apenas quanto ao conteúdo e constitui uma sentença incompleta, em que falta ainda a quantificação da decisão (bem como o relatório, apenas indicado em sumário);
b) o procedimento adoptado foi acordado expressamente - é certo que oralmente, confiando na lealdade de todos nas relações processuais - entre o Tribunal e os mandatários das Partes, que concordaram em que, em vez de uma condenação genérica, devia haver lugar a uma fase de liquidação em sede arbitral, baseada na colaboração dos auditores contratados pelas Partes, que permitisse uma sentença final que tornasse líquidas as quantias em dívida, o Tribunal entende que só por lapso ou equívoco pode ter havido impugnação de uma decisão que não corresponde à decisão arbitral completa e mantém a sessão marcada para o dia 19 de Novembro, na qual espera obter, por consenso, os elementos que lhe permitam proferir a decisão arbitral, tal como acordado.” (Doc. 4 junto com o requerimento de ampliação do pedido)
G. Por despacho de 21/11/2012, o Tribunal Arbitral declarou formalmente que a “decisão comunicada às Partes a 9 de Outubro não constitui a sentença arbitral e que proferirá uma única sentença, a qual, como foi expressamente acordado entre as Partes, será, a não ser que tal se torne impossível, de condenação em quantias líquidas.” (Doc. 6 junto com o requerimento de ampliação do pedido)
H. Por acórdão de 14/12/2012, o Tribunal Arbitral proferiu a seguinte decisão:
“Nos termos e com os fundamentos referidos, o Tribunal considera apuradas as seguintes quantias em dívida:
1. Remuneração anual (2004-2008):
Saldo a favor da HASSG: € 12. 383.438,20.
2. Reposição do equilíbrio financeiro do contrato:
Saldo a favor da ARSLVT: € 2.807.733.
3. Transmissão de bens:
Saldo a favor da HASSG: € 2.432.060,80
4. Juros de mora (incluindo capitalização)
Saldo a favor da HASSG: 6.115.760.
Efectuada a compensação de créditos, o Tribunal condena a ARSLVT ao pagamento à HASSG de € 12.007.766 (doze milhões, sete mil, setecentos e sessenta e seis euros) de capital, e ao pagamento de juros que, à data de 3 de Dezembro, se cifram em € 6.115.760 (seis milhões, cento e quinze mil, setecentos e sessenta euros), bem como aos juros vencidos e vincendos até integral pagamento.” (Doc. 1 junto com o requerimento de ampliação do pedido)
I. No dia 17/12/2012, a ARSLVT arguiu a nulidade desta decisão, por ter sido proferida antes de decorrido o prazo para as partes se pronunciarem sobre os relatórios das auditoras. (Doc. 15 junto com o requerimento de ampliação do pedido)
J. Por despacho de 27/12/2012, o Tribunal Arbitral indeferiu a reclamação sobre os relatórios e procedeu à retificação de lapsos manifestos do acórdão de 14/12/2012. (Doc. 2 junto com o requerimento de ampliação do pedido)
K. A presente ação foi instaurada no dia 09/11/2012, sendo pedida a anulação do acórdão arbitral de 09/10/2012. (fls. 1/55 SITAF)
L. No dia 14/01/2013, a autora apresentou requerimento de ampliação do pedido, abrangendo o novo acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral em 12/12/2012 e despacho suplementar de 27/12/2012, peticionando a sua declaração de nulidade. (fls. 67/88 SITAF)
*

IV.2 DO DIREITO

Conforme já enunciado, as questões de que cumpre conhecer prioritariamente cingem-se à verificação das exceções invocadas pela ré e à admissão da ampliação do pedido formulado pela autora.


a) das exceções

Vêm invocadas pela ré três exceções.
Uma primeira que denomina impeditiva, porque violadora dos pressupostos de impugnação da decisão arbitral.
Uma segunda, de preterição do tribunal arbitral.
E uma terceira, de falta de interesse em agir.

Invoca a ré, em síntese, que de acordo com a convenção arbitral apenas podia ser proferida uma decisão arbitral, decorrendo da LAV (artigos 27.º, 28.º, n.º 2, 25.º e 21.º, n.º 4), que apenas está sujeita a anulação a decisão final que ponha termo ao litígio, tendo a autora lançado mão da ação de anulação contra a decisão interlocutória sem que para o efeito tivesse qualquer interesse legítimo em agir.
Defende a autora que tais exceções não se verificam.
Vejamos.
De afastar liminarmente será a verificação da segunda exceção invocada.
Com efeito, a preterição de tribunal arbitral voluntário resulta da infração da competência convencional de um tribunal arbitral que tem competência exclusiva para apreciar determinado objecto, de tal modo que seja instaurada num tribunal comum uma ação que devia ser proposta num tribunal arbitral convencionado pelas partes (Miguel Teixeira de Sousa, A Competência Declarativa dos Tribunais Comuns, 1994, p. 134).
No caso, não é isso que se verifica, pois a ação correu os seus trâmites no Tribunal Arbitral, conforme as partes tinham convencionado.
O que está aqui em causa é se podia a aqui autora avançar judicialmente contra a decisão arbitral, que a aqui ré qualifica como decisão interlocutória.
Nesta medida, terá necessariamente de improceder a exceção de preterição de tribunal arbitral.

Quanto às demais exceções suscitadas, a nosso ver merecem uma abordagem conjunta, reconduzindo-se à inimpugnabilidade da decisão arbitral proferida em 09/10/2012 e à falta de interesse em agir da aqui autora.
Começando por aqui, o interesse processual consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a ação, não se confundindo com a legitimidade, sendo ambos pressupostos processuais, na medida em que o titular da relação material litigada pode não ter necessidade de lançar mão da demanda (Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 1985, p. 179 ss.).
É verdade que nem o CPC, nem o CPTA consagram o interesse em agir como pressuposto processual autónomo da legitimidade, apesar de este último diploma legal expressamente o referir no respetivo artigo 39.º, a propósito das ações de simples apreciação. Contudo, de há muito que a doutrina e a jurisprudência o vêm entendendo como tal.
No âmbito da instância recursiva tem igualmente cabimento falar em interesse em agir, que se traduzirá na tutela que pode ser obtida pelo recorrente nesta instância e, portanto, à utilidade resultante para essa parte da procedência do recurso (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 1997, p. 487).
Como tal, a falta de interesse em agir do recorrente deverá conduzir à rejeição do recurso.
No caso em apreço, da presente ação de anulação de decisão arbitral.
Sabemos que a ARSLVT se insurgiu nesta ação contra a decisão arbitral proferida em 09/10/2012.
Analisando a mesma, não subsiste a aparência de uma decisão que ponha termo ao litígio, na sua estrutura e segmento decisório.
Vejamos porquê.
A peça processual em questão inicia-se com o ponto I, denominado relatório, contendo dois capítulos, nos quais apenas se enunciam temas do processo, aparentemente a desenvolver em outra sede: a identificação das Partes e do objecto do litígio, nos termos da Convenção Arbitral (1) e desenvolvimento da instância: articulados; despachos saneadores interlocutórios, despacho saneador final, consolidado e retificado; audiências de produção da prova testemunhal e relatórios periciais, alegações sobre a matéria de facto; acórdão sobre a matéria de facto; alegações de direito (2).
Trata-se, pois, de um mero sumário.
Daí parte para o ponto II, denominado decisão, com 34 capítulos e vários subcapítulos, nos quais são apreciadas as questões jurídicas da causa, como se pode ver, a título de exemplo, nos últimos cinco segmentos da peça processual:
“Relativamente aos Internos, nos termos da Cláusula 22.º, n.º 3, o montante devia ser apurado mensalmente até ao dia 15 e reembolsado no primeiro duodécimo vincendo - devem contar-se os juros de mora a partir dessa data, dado tratar-se de remunerações obrigatórias.
34.4 Reposição do equilíbrio financeiro
a) A favor da HASSG
Quanto aos pedidos de reposição do equilíbrio financeiro do IVA, Artrite Reumatóide e Interferão Beta, os juros relativos às quantias devidas devem ser pagos, a partir do 76.º dia após a notificação do respectivo pedido - contados os prazos estabelecidos na Cláusula 43.ª, n.os 3 a 5 para o encontro de uma solução consensual (sendo certo que, como decorre do n.º 8, estes pedidos não estão sujeitos ao procedimento geral de Resolução Consensual de Conflitos).
Já quanto ao pedido de reposição do equilíbrio financeiro da IVG, os juros devem contar-se a partir de 30 dias da data do envio dos comprovativos de despesa respectivos à ARSLVT, iniciado em Março de 2008.
b) A favor da ARSLVT
Quanto às taxas moderadoras, os juros contam-se a partir dos 75 dias sobre notificação do pedido, nos termos da Cláusula 43.ª, n.ºs 3 a 5.
Quanto ao índice de inflação, tendo o pedido sido feito apenas no processo arbitral, não há lugar a juros vencidos antes da decisão final.
34.5. Activos fixos
Os juros devidos relativos pelo atraso no pagamento da compensação do valor dos activos fixos devem contar-se desde a interpelação de 24 de Setembro de 2009, conforme já foi justificado.
34.6. Pagamento por conta
Os juros relativos à quantia paga em Julho de 2008 pela ARSLVT por conta do reequilíbrio financeiro (4,5 MC), na parte em que exceda a dívida, contam-se desde a data do pagamento, como é reconhecido pela HASSG.
34.7. Capitalização dos juros
Ambas as Partes pedem a capitalização dos juros vencidos pelas quantias devidas, desde a data da PI e da Reconvenção, respectivamente, com base no artigo 560.º do Código Civil - capitalização que o Tribunal aceita, na medida em que os juros excedam o período mínimo de um ano de mora.”
Seguem-se o local, a data e as assinaturas dos árbitros.
De acordo com o artigo 23.º, n.º 1, da Lei da Arbitragem Voluntária então aplicável (LAV/1986, aprovada pela Lei n.º 31/86, de 29 de agosto), “[a] decisão final do tribunal arbitral é reduzida a escrito e dela constará:
a) A identificação das partes;
b) A referência à convenção de arbitragem;
c) O objecto do litígio;
d) A identificação dos árbitros;
e) O lugar da arbitragem e o local e a data em que a decisão foi proferida;
f) A assinatura dos árbitros;
g) A indicação dos árbitros que não puderem ou não quiserem assinar.”
De acordo com o artigo 24.º da LAV/1986, com a epígrafe ‘notificação e depósito da decisão’:
“1 - O presidente do tribunal mandará notificar a decisão a cada uma das partes, mediante a remessa de um exemplar dela, por carta registada.
2 - O original da decisão é depositado na secretaria do tribunal judicial do lugar da arbitragem, a menos que na convenção de arbitragem ou em escrito posterior as partes tenham dispensado tal depósito ou que, nas arbitragens institucionalizadas, o respectivo regulamento preveja outra modalidade de depósito.
3 - O presidente do tribunal arbitral notificará as partes do depósito da decisão.”
Releva ainda para o caso o artigo 25.º, com a epígrafe ‘extinção do poder dos árbitros’, segundo o qual “[o] poder jurisdicional dos árbitros finda com a notificação do depósito da decisão que pôs termo ao litígio ou, quando tal depósito seja dispensado, com a notificação da decisão às partes.”
O artigo 26.º prevê que “[a] decisão arbitral, notificada às partes e, se for caso disso, depositada no tribunal judicial nos termos do artigo 24.º, considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário, n.º 1, tendo “ a mesma força executiva que a sentença do tribunal judicial de 1.ª instância, n.º 2.
No tocante à impugnação da decisão arbitral, o artigo 27.º da LAV/1986 previa o seguinte, sob a epígrafe ‘anulação da decisão’:
“1 - A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal judicial por algum dos seguintes fundamentos:
a) Não ser o litígio susceptível de resolução por via arbitral;
b) Ter sido proferida por tribunal incompetente ou irregularmente constituído;
c) Ter havido no processo violação dos princípios referidos no artigo 16.º, com influência decisiva na resolução do litígio;
d) Ter havido violação do artigo 23.º, n.os 1, alínea f), 2 e 3;
e) Ter o tribunal conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, ou ter deixado de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar.
2 - O fundamento de anulação previsto na alínea b) do número anterior não pode ser invocado pela parte que dele teve conhecimento no decurso da arbitragem e que, podendo fazê-lo, não o alegou oportunamente.
3 - Se da sentença arbitral couber recurso e ele for interposto, a anulabilidade só poderá ser apreciada no âmbito desse recurso.”
De acordo com o artigo 28.º, o direito de requerer a anulação da decisão dos árbitros é irrenunciável, n.º 1, devendo a ação de anulação ser intentada no prazo de um mês a contar da notificação da decisão arbitral n.º 2.
No artigo 29.º previa-se a possibilidade de recurso da decisão arbitral, que no caso irreleva, posto que as partes ao mesmo renunciaram.
Exposto o quadro legal, cumpre aí enquadrar a peça processual em questão, que deu azo à propositura da presente ação.
Não sem antes notar que as posições assumidas pelos árbitros na sequência da sua prolação, em resposta às questões colocadas pela aqui autora, então demandada, não foram inteiramente inequívocas.
Assim, na mesma data, o Tribunal Arbitral proferiu despacho a determinar a notificação às partes do teor daquela decisão arbitral, ressalvando que não constituía ainda a decisão final para efeitos do disposto na Cláusula 15.ª da Convenção Arbitral.
Mais se notando naquele despacho ser necessária uma fase complementar de liquidação para apuramento definitivo dos valores devidos por força da decisão Arbitral, designando data para se proceder a tal apuramento.
A aludida cláusula 15.ª previa que “[a] decisão arbitral deverá ser cumprida pelas partes no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a respectiva notificação”.
Há que ter ainda presentes as seguintes previsões da cláusula 10.º da Convenção Arbitral: que a decisão arbitral será proferida posteriormente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias que, excepcionalmente, poderá ser prorrogado por uma ou mais vezes até ao máximo de 60 (sessenta) dias, caso em que tal prorrogação será notificada a cada uma das Partes, sempre sem prejuízo dos prazos fixados na Cláusula Quarta, n.º 3, que o Tribunal decide segundo o direito aplicável, não havendo recurso da sua decisão, n.º 4, e que a decisão arbitral é depositada na secretaria do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, sendo as partes notificadas do depósito.
Voltando ao processado, no dia 24/10/2012, em resposta a pedido de esclarecimento da aqui autora, o Tribunal Arbitral diz que “sempre entendeu e entende a decisão comunicada como decisão final, salvo para efeitos de contagem do prazo de cumprimento e na medida da necessidade de uma fase complementar de liquidação para apuramento definitivo dos valores devidos por força da decisão tomada - e interpreta, por isso, o requerimento feito pela ARSLVT como pedido de aclaração ou de rectificação de lapsos.”
Volvidos 6 dias, o Presidente do Tribunal Arbitral volta a notar que se torna necessária uma fase complementar de liquidação para apuramento definitivo dos valores devidos e determina a prorrogação por 30 dias do prazo para a decisão arbitral, a ser notificada a cada uma das partes.
Tais tomadas de posição levaram a aqui autora, segundo a própria, a instaurar a presente ação.
Todavia, a alusão equívoca à expressão ‘decisão final’ não tem o condão de transformar a peça processual em questão numa efetiva sentença arbitral final.
Conforme já se assinalou, a peça processual em questão limita-se a sumariar os pontos identificação das partes, a referência à convenção de arbitragem e o objecto do litígio, sem os concretizar, querendo com isto claramente significar que estamos perante um ensaio da decisão final a proferir e não perante a própria decisão final.
E quanto ao ponto ‘decisão’, esboçam-se os parâmetros da resolução do litígio, como se pode ver no trecho citado, quanto a cada uma das questões invocadas pelas partes, estabelecendo-se os termos em que assentará a procedência / improcedência dos pedidos formulados.
Sem emitir pronúncia, repise-se, sobre os pedidos de condenação em montantes indemnizatórios, apresentados pelas partes
Não se encontrando na LAV/1986 o que se deve entender por decisão final, a que põe termo ao litígio, há que recorrer ao CPC, segundo o qual “sentença é o ato pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa” (artigo 156.º do CPC/1961, atual artigo 152.º do CPC/2013).
Como nota Manuel Pereira Barrocas, “toda a atividade do árbitro visa a extinção da instância arbitral pela resolução do litígio, em regra pelo proferimento da sentença arbitral que conheça do mérito da ação ou não. É esse o dever principal do árbitro no processo” (Manual de arbitragem, 2010, p. 345).
Ora, da descrição que se vem firmando resulta que na peça processual em análise não se deteta a presença de uma solução final para o litígio, na medida em que não se dá resposta aos pedidos formulados pela demandante e pela demandada, de pagamento de quantias líquidas, no âmbito da instância arbitral.
Veja-se também que ali não se determina o depósito do original da decisão na secretaria do tribunal judicial do lugar da arbitragem, nem se mostra dispensado tal depósito, pelo que, à luz dos citados artigos 24.º e 25.º da LAV/1986, não se pode concluir que com a prolação da peça em análise tenha findado o poder jurisdicional dos árbitros.
Com isto se impõe concluir que a ‘decisão’ do Tribunal Arbitral de 09/10/2012 claramente não constituía a decisão final do processo.
Pode discutir-se, ainda que a solução para o caso seja idêntica, como adiante se verá, se estamos perante uma decisão interlocutória, como pretende a ré, ou uma decisão arbitral parcial, já expressamente prevista na atual LAV (aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro), que permite ao tribunal ir saneando materialmente o processo (Lei da arbitragem voluntária comentada, coorden. de Mário Esteves de Oliveira, 2014, p. 501).
Já no regime pretérito tais decisões parciais eram admitidas, constituindo decisões tomadas pelos árbitros no decurso do processo, que resolvem questões substantivas e mesmo questões de mérito, envolvendo, por exemplo, a decisão sobre a existência e a imputação de responsabilidade civil, deixando o quantum indemnizatório para a sentença final (Manuel Pereira Barrocas, op.cit., p. 410).
É precisamente esse o caso da peça em análise, pois como já se viu aí vão sendo avançadas as tomadas de posição dos árbitros quanto às questões invocadas pelas partes.
Todavia, o quadro legal antes transcrito não permite a impugnação autónoma destas decisões, tal como ocorre com as decisões interlocutórias.
Veja-se que o artigo 25.º da LAV refere a decisão que põe termo ao litígio, e que o regime do caso julgado previsto no artigo 26.º se reporta apenas a essa mesma decisão final. Nesta medida, o artigo 27.º tem de entender-se como igualmente reportado a esta decisão final, pelo que apenas desta se pode interpor a respetiva ação de anulação, com os fundamentos aí previstos.
Vale isto por dizer que o prazo para propositura desta ação, previsto no artigo 28.º, n.º 2, da LAV/1986, se inicia após a prolação da decisão final, sem prejuízo da definitividade da decisão parcial, que se deve considerar como parte integrante do conteúdo impugnável da decisão final (cf. Manuel Pereira Barrocas, op.cit., p. 412).
Ou seja, resultava da LAV/1986 que apenas cabe impugnação judicial da decisão que põe termo ao processo.
Daqui duas conclusões claramente se impõem:
A decisão proferida pelo Tribunal Arbitral em 09/10/2012 não era impugnável.
Sendo a presente ação desprovida de efeito útil para a aqui autora, a mesma carece de interesse em agir.
Procedem, pois, as exceções de inimpugnabilidade da decisão cuja anulação vem pedida e de falta de interesse em agir da aqui autora.


b) da ampliação do pedido

Veio a aqui autora requerer a ampliação do pedido, ao abrigo do disposto no artigo 273.º, n.os 1 e 2, do CPC (na redação anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), por forma a abranger o acórdão do Tribunal Arbitral proferido em 14/12/2012 e o despacho do mesmo Tribunal proferido em 27/12/2012, peticionando a sua declaração de nulidade.
Dispõem como segue os invocados preceitos:
“1 - Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada na réplica, se o processo a admitir, a não ser que a alteração ou ampliação seja consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor.
2 - O pedido pode também ser alterado ou ampliado na réplica; pode, além disso, o autor, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.”
Fiquemo-nos já por aqui, a procedência da ampliação do pedido pressupõe que o novo surja como desenvolvimento ou consequência do primitivo.
O que manifestamente não se verifica.
Estão em causa duas decisões distintas, de natureza e escopo diferentes, como nota a ré, ainda que proferidas pelo mesmo Tribunal Arbitral. O pedido de anulação da segunda não decorre do pedido de anulação da primeira, nem aquele é, à evidência, resultado deste.
Não há, em boa verdade, uma pretensão de ampliação do pedido, antes redundando o que se requer numa substituição do pedido e causa de pedir originais, o que manifestamente carece de enquadramento legal.
Ademais, a autora instaurou a presente ação visando a declaração de nulidade / anulação de decisão proferida pelo Tribunal Arbitral em 09/10/2012.
Como se viu, a ação claudica por verificação das exceções de inimpugnabilidade e de falta de interesse em agir.
Admitir que a presente ação seguisse agora o seu curso contra uma nova decisão equivaleria a sanar o vício original de que padece a ação.
Quando a LAV/1986 exige no respetivo artigo 28.º, n.º 2, que a ação de anulação tem de ser intentada no prazo de um mês a contar da notificação da decisão arbitral, que como já vimos se reporta à decisão que põe termo ao processo.
Como tal, a impugnação da decisão do Tribunal Arbitral proferida em 14/12/2012 teria necessariamente de seguir por via autónoma.
Improcede, pois, o requerimento de ampliação do pedido.
*

V. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
ü Julgar procedentes, por provadas, as exceções dilatórias de inimpugnabilidade da decisão visada na presente ação e de falta de interesse em agir da autora e, consequentemente, absolver a ré da instância;
ü Indeferir o requerimento de ampliação do pedido.
Custas pela autora.

Lisboa, 14 de maio de 2020

(Pedro Nuno Figueiredo - relator)


(Ana Cristina Lameira)


(Cristina dos Santos)