Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04147/10
Secção:CT-2º JUIZO
Data do Acordão:09/21/2010
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:IMPUGNAÇÃO IMT.
AVALIAÇÃO.
Sumário:I) -Não tendo o Serviço de Finanças conhecimento doutra entidade como proprietária do imóvel mas apenas da entidade que efectuou a apresentação da declaração para efeitos de inscrição matricial do imóvel era a esta entidade que a Fazenda Pública teria de notificar para efeitos de comunicação do valor patrimonial do imóvel cuja inscrição matricial foi requerida.

II) – Uma vez que, quando o impugnante foi solicitar o pagamento do IMT que se propunha adquirir e solicitar a emissão da caderneta predial, como ele próprio reconhece, já o Serviço de Finanças tinha procedido à avaliação e notificação dos interessados por si conhecidos (entidade que apresentou a declaração para efeitos de inscrição matricial), não impendia sobre o Serviço de Finanças qualquer obrigação de notificar qualquer outra entidade.

III) – E o facto de ter pago o IMT não atribui ao impugnante a qualidade de sujeito passivo de imposto pois a aquisição do imóvel era meramente eventual, sendo que o prazo para reclamar se encontrava a correr, porque o único sujeito passivo de imposto para efeitos do disposto no art. 76° do CIMI era, ainda, a sociedade que tinha procedido ao pedido de inscrição do imóvel na matriz.

IV) - Devendo o IMT ser liquidado pelo valor matricial ou pelo valor declarado e constante do contrato de compra e venda, consoante o que for maior, estando em curso a avaliação do imóvel e sendo o valor daqui decorrente superior ao valor constante da escritura, impendia sobre a Administração Fiscal a obrigação de liquidar o IMT adicional a tal não obstando o facto de não haver valor patrimonial atribuído ao imóvel, na data da escritura, uma vez que, muito embora o imóvel ainda não possuísse um valor patrimonial definitivo por ainda se encontrar a correr o prazo para uma eventual reclamação do valor fixado pelos Serviços da Administração Fiscal, o prédio já se encontrava provisoriamente inscrito na matriz, como disso se faz menção na própria escritura de aquisição.

V) - E não resulta da lei nem de qualquer princípio vigente no ordenamento jurídico, que a AT tivesse a obrigação legal de notificação do recorrente do resultado da avaliação, pois que já havia notificado o respectivo sujeito passivo o qual, como vendedor do imóvel e porque estava em curso a realização do negócio de compra e venda, deveria ter comunicado ao recorrente que havia sido notificado do resultado da 1ª avaliação para o recorrente, após a aquisição da propriedade poder requerer, querendo, 2ª avaliação por ainda estar em tempo para o efeito.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:


1. - ARTUR …………………….., com os sinais identificadores dos autos, recorre da sentença da Mmª. Juiz do TAF de Almada que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o despacho de indeferimento da reclamação graciosa por si deduzida do acto de liquidação adicional de IMT no montante de €18.480,40.
Em sede de alegações formulou as seguintes conclusões:
“A) O Recorrente encontra-se gravemente lesado nos seus direitos e interesses legalmente protegidos, pois não foi notificado da avaliação do imóvel de que é proprietário que influenciou no valor de liquidação do IMT, por forma a exercer o seu direito de reclamar da mesma, pelo que o dito imóvel foi avaliado pela Fazenda Pública num montante muito elevado (€793.790,00), e com uma grande margem de divergência em relação ao valor da compra (€500.000,00).
B) Tendo sido preterida uma formalidade legal, e não tendo sido o Recorrente notificado do resultado da dita avaliação, nem mesmo quando se deslocou ao Serviço de Finanças, estando em ainda curso o prazo para reclamar, logo não pode ser exigida ao Recorrente a liquidação do valor adicional de IMT. Foi omitida uma formalidade legal, logo, a decisão da Fazenda Pública que determinou a obrigação de liquidação adicional está ferida de ilegalidade.
C) Durante o decurso do prazo para deduzir reclamação contra o valor da avaliação feita pela Fazenda Pública, este organismo tomou conhecimento da nova identidade do proprietário do prédio em apreço (através da liquidação do IMT). Pelo que aquando da liquidação do IMT o serviço de Finanças teve a oportunidade e tinha a obrigação de avisar o contribuinte que, não obstante estar omisso, o imóvel em causa já havia sido avaliado pela Fazenda Pública e que (nessa mesma data) corria o prazo para impugnar o resultado daquela avaliação. Que o valor da avaliação era superior ao valor do acto de compra (€500.000,00) e, por consequência, o valor a liquidar a título de IMT iria ser bastante superior ao que estava a ser liquidado naquele acto. Ao invés, o Serviço de Finanças limitou-se a aceitar a liquidação do IMT pelo valor declarado pelo Recorrente (de €500.000,00) e fez silêncio quanto ao processo de avaliação em curso, limitando-se a informar que o prédio era omisso na matriz.
D) O Recorrente não se conforma com o facto de o Serviço de Finanças ter recebido o IMT devido pelo valor declarado para o acto de compra e venda de €500.000,00, e lhe ocultasse uma informação que iria influenciar na rectificação do valor liquidado de IMT (ou seja que ao imóvel em causa fora atribuído o valor patrimonial de €793.790,00, e que findo o prazo em curso de 30 dias, o IMT que naquele acto estava a ser liquidado pelo Recorrente iria ser rectificado).
E) No mínimo seria de exigir que o Serviço de Finanças informasse que o imóvel estava omisso mas que já fora avaliado em €703.790,00, valor que seria considerado definitivo após o decurso do prazo para reclamação.
F) Não terá o contribuinte o direito de ser informado sobre todos os elementos que possam influenciar o valor dos impostos que tem que liquidar?
G) Em suma, em 10/08/2006, quando o Recorrente solicitou, junto do Serviço de Finanças de Sesimbra, o pagamento do IMT e a emissão da caderneta predial, o prazo para reclamar da dita avaliação ainda estava em curso. Ora, estando tal prazo ainda em curso, há uma clara negligência e uma forte omissão dos deveres de cuidado e de zelo por parte da Fazenda Pública, quando se limitou a omitir tal informação ao Recorrente. De acordo com este princípio, os órgãos da Administração devem actuar em estreita colaboração com os particulares, cumprindo-lhes, prestar aos particulares todas as informações que necessitem.
H) Há também uma indiscutível violação do princípio da justiça, pelo que, a Administração Pública deve tratar de forma justa todos os que com ela entrem em relação (artigo 6° do CPA).
I) Sublinhe-se, uma vez mais, que o Recorrente nunca tomou conhecimento do resultado da avaliação feita pela Fazenda Pública. Situação que vem colidir com o princípio da participação, consagrado no artigo 8° do C.P.A, que se estende a todos os procedimentos administrativos, e de acordo com o qual os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, na formação das decisões que lhes disserem respeito.
J) Há uma inquestionável violação do Princípio da boa fé (artigo 6° A C. P.A), que é expressão do princípio da justiça pelo que a Fazenda Pública deveria ter procedido de acordo com as regras da boa fé, o que não fez!
No cumprimento dos ditames da boa fé, a Fazenda Pública devia ter ponderado os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação concreta do Recorrente. Este princípio prende-se com a necessidade premente de criar um clima de confiança e previsibilidade no seio da Administração Pública. Daqui decorre que, a Fazenda Pública, agiu atraiçoando a confiança que o Recorrente/interessado depositou no seu comportamento. É contrário à boa fé, o Recorrente dirigir-se ao Serviço de Finanças e este nada informar acerca da avaliação em curso, estando ainda em curso o prazo para reclamar, e bem sabendo o Serviço de Finanças que o valor liquidado por aquele contribuinte a título de IMT iria sofrer um aumento de cerca de 25% do respectivo valor.
K) Estamos perante uma violação dos princípios da certeza e segurança jurídicas, pelo que os particulares têm de saber como que podem contar, sob pena desta certeza e segurança jurídicas serem postas em causa.
L) Do comportamento da Fazenda Pública decorre também a violação inequívoca do princípio da proporcionalidade (artigo 5° CPA). Atente-se na dupla consideração: a da necessidade de adequação das medidas administrativas aos objectivos a serem prosseguidos, e a da necessidade de equilíbrio entre os interesses públicos e privados, não podendo ser infligidos sacrifícios desproporcionais, ilegais e infundados aos destinatários das decisões administrativas. A preterição deste princípio determina a ilegalidade das actuações administrativas, enfermando os actos administrativos correspondentes do vício de violação de lei.
M) Daqui decorre também a violação do princípio da protecção dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (artigo 4° CPA), pelo que os direitos do Recorrente não foram protegidos. O direito a reclamar está consagrado na lei, o Recorrente tinha o direito de reclamar de um acto que o afecta, logo este seu direito foi violado.
N) Desta violação decorre que a decisão da liquidação adicional do IMT, em causa, é ilegal. Se assim não se entendesse, seria estar a fazer letra morta o artigo 6° do CPA que consagra o princípio da justiça.
O) No exercício da sua actividade, a Fazenda Pública deve tratar de forma justa todos os que com ela entrem em relação. O princípio da justiça compreende diversos valores jurídicos fundamentais, e nomeadamente:
- A proporcionalidade,
- A boa fé,
- A razoabilidade,
- A equidade.
P) O acto de liquidação adicional de IMT no montante de €18.480,40, não foi uma decisão proporcional, nem pautada pela boa fé, nem muito menos razoável e equitativa.
Q) Por tudo o que foi exposto, a decisão da liquidação adicional calculada com base nesse valor da avaliação do imóvel está ferida de ilegalidade, injustiça e desrazoabilidade.
R) O acto de liquidação adicional de IMT por parte da Fazenda Pública é ofensivo dos princípios que vigoram no nosso ordenamento jurídico. Inclusive, obrigar o Recorrente a proceder a tal liquidação seria estar a fazer letra morta do princípio da justiça e equidade, por todas as razões supra expostas!
NESTES TERMOS, E NOS MELHORES DE DIREITO, SEMPRE COM MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V.EXA., DEVERÁ A SENTENÇA RECORRIDA SER REVOGADA E EM CONSEQUÊNCIA SER ANULADO O ACTO DE LIQUIDAÇÃO ADICIONAL DE IMT LEVADO A CABO PELA FAZENDA PÚBLICA.
SÓ ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!”
A recorrida não contra -alegou.
O EPGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
*
2. - Pelos documentos juntos aos autos a Mmª Juíza «a quo» deu como provados, com interesse para a decisão do processo, os seguintes factos:
“A)- DOS FACTOS PROVADOS
1. Em 26/06/2006, foi apresentada pela Sociedade P……….. –C………….., Lda. uma declaração para inscrição ou actualização de prédios na matriz relativamente ao prédio urbano, composto de cave, rés-do-chão e primeiro andar, para habitação, piscina do exterior e logradouro, sito na Quinta ……………, lote ………, freguesia de ……………., concelho de S………, tendo-lhe sido atribuído o artigo matricial provisório P1……..(cfr. doc. junto a fls. 34 e 35 do processo instrutor -reclamação graciosa -junto aos autos);
2. Em 11/07/2006, foi efectuada a avaliação do prédio urbano, composto de cave, rés-do-chão e primeiro andar, para habitação, piscina do exterior e logradouro, sito na Quinta……………, lote ………., freguesia de Quinta ……………., concelho de S……………., da qual consta como valor patrimonial o de € 793.790,00 (cfr. doc. junto a fls. 20 e 21 dos autos);
3. Em 18/07/2006, a Sociedade …………………., Lda. foi notificada da avaliação do imóvel (cfr. doc. junto a fls. 20 e 21 dos autos);
4. Em 10/08/2006, o impugnante procedeu ao pagamento do IMT referente ao prédio urbano, composto de cave, rés-do-chão e primeiro andar, para habitação, piscina do exterior e logradouro, sito na Quinta do ……………., lote ……., freguesia de Quinta………………, concelho de S……….., descrito na Conservatória do Registo Predial de S…………. sob o n°……….., de 28/11/1997, no montante de €29.147,00 (cfr. doc. junto a fls. 50 dos autos);
5. Em 11/08/2006, o impugnante adquiriu o prédio urbano, composto de cave, rés-do-chão e primeiro andar, para habitação, piscina do exterior e logradouro, sito na Quinta………………, lote 167, freguesia de Quinta ………….., concelho de S……………., descrito na Conservatória do Registo Predial de S………… sob o n°………., de 28/11/1997, inscrito na respectiva matriz sob o artigo provisório P 1……….., desde 20/06/2006, pelo preço de €500.000,00 (cfr. doc. junto a fls. 12 a 19 dos autos);
6. Em 16/11/2006, foi efectuada a liquidação adicional de IMT n°…………….., do prédio urbano melhor identificado no ponto anterior no montante de €18.480,40 (cfr. doc. junto a fls. 11 dos autos);
7. Em 10/05/2007, o impugnante reclamou graciosamente da liquidação adicional identificada no ponto anterior (cfr doc. junto a fls. 2 do processo instrutor - reclamação graciosa - junto aos autos);
8. Por ofício de 28/08/2007, foi o impugnante notificado do indeferimento gracioso da liquidação adicional de IMT (cfr. doc. junto a fls. não numeradas do processo de reclamação junto aos autos).
*
A decisão da matéria de facto com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, todos objecto de análise concreta, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.
*
DOS FACTOS NÃO PROVADOS
Dos factos constantes da oposição, todos objectos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.”
*
3. - Atenta a ordem do julgamento estabelecida no artº 660º do CPC, aplicável ao recurso por força das disposições combinadas dos artºs. 713º nº 2 e 749º, ambos daquele Código, vemos que a questão sob recurso, suscitada e delimitada pelas conclusões do Recorrente, é a de saber ocorre a ilegalidade da liquidação no pressuposto de que a AT deveria ter notificado o recorrente da avaliação do imóvel para reclamar da mesma, querendo, uma vez que quando procedeu ao pagamento do IMT, em 10 de Agosto de 2006, estava já a decorrer o prazo para ser requerida 2.a avaliação, nos termos do disposto no artigo 76° do CIMI.
É esta, pois, a questão decidenda e, adiantando já o nosso entendimento sobre ela, afigura-se-nos não assistir razão ao recorrente, sendo de sufragar inteiramente a fundamentação da sentença recorrida.
Para julgar improcedente a impugnação o Mº Juiz adoptou o seguinte discurso fundamentador:
“Alega o impugnante que não pode manter-se a liquidação adicional de IMT impugnada porquanto não lhe foi conferida a possibilidade de pedir uma segunda avaliação.
Decorre do probatório supra que em 26/06/2006, foi apresentada pela Sociedade P……………, Lda. uma declaração para inscrição ou actualização de prédios na matriz relativamente ao prédio urbano, composto de cave, rés-do-chão e primeiro andar, para habitação, piscina do exterior e logradouro, sito na Quinta ……….., lote …., freguesia de Quinta ……….., concelho de S…………, tendo-lhe sido atribuído o artigo matricial provisório P……… e que em 11/07/2006, foi efectuada a avaliação do prédio em causa, tendo a mesma sido notificada à proprietária à data dos factos e que, como se retira dos pontos 3 e 5 do probatório supra não era, ainda o impugnante.
No entanto, defende o impugnante que uma vez que quando adquiriu o imóvel este ainda estava omisso na matriz o valor da avaliação efectuada não pode ser considerado para efeitos de liquidação adicional de IMT.
Entendemos que não assiste razão ao impugnante. Vejamos.
Determina o art. 12° do CIMT que:
"1 - O IMT incidirá sobre o valor constante do acto ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior.
2 - No caso de imóveis omissos na matriz ou nela inscritos sem valor patrimonial tributário, bem como de bens ou direitos não sujeitos a inscrição matricial, o valor patrimonial tributário é determinado nos termos do CIMI. (...)"
Por outro lado o art. 27° do mesmo diploma legal estabelece que:
"Nos casos previstos no n°2 do artigo 12°, o imposto é liquidado sobre o valor constante do acto ou contrato, corrigindo-se oficiosamente a liquidação, sendo caso disso, logo que o valor da avaliação, a efectuar nos termos do CIMI, se torne definitivo."
Ou seja, nos casos como os dos autos, quando um prédio ainda não se encontra definitivamente inscrito na respectiva matriz predial, deverá a liquidação efectuada com base no contrato ser oficiosamente corrigida caso a avaliação efectuada de acordo com as regras do CIMI seja superior. Para tanto é ainda necessário que o valor da avaliação efectuada se torne definitivo.
Ora, este conjunto de normas remete-nos obrigatoriamente para as regras constante do CIMI relativamente às avaliações de imóveis e aos formalismos a que as mesmas obedecem.
Determina o art. 37° do CIMI que:
"1 - A iniciativa da primeira avaliação de um prédio urbano cabe ao chefe de finanças, com base na declaração apresentada pelos sujeitos passivos ou em quaisquer elementos de que disponha.
2 - À declaração referida no número anterior deve o sujeito passivo juntar plantas de arquitectura das construções correspondentes às telas finais aprovadas pela competente câmara municipal ou fotocópias das mesmas autenticadas e, no caso de construções não licenciadas, plantas da sua responsabilidade, com excepção dos prédios cuja data de construção é anterior a 7 de Agosto de 1951, caso em que deve ser efectuada a vistoria dos prédios a avaliar. (...)"
Daqui decorre que o proprietário dos imóveis devem promover a sua inscrição matricial e a sua primeira avaliação. Foi exactamente isto que aconteceu no caso dos autos.
Efectivamente, e conforme se retira do ponto 1 do probatório supra a sociedade proprietária do imóvel apresentou uma declaração em 26/06/2006, afim de promover a inscrição matricial do imóvel e a sua avaliação, sendo certo que, por força do disposto no art. 12° do mesmo diploma legal, apenas ocorrerá a inscrição matricial após a avaliação do imóvel, uma vez que desta deverá constar o valor patrimonial do bem.
Naturalmente que será à entidade que promoveu a inscrição do prédio na respectiva matriz que se deverá efectuar a respectiva notificação do valor matricial atribuído ao imóvel pois é esta a única entidade que tem legitimidade para reclamar do valor da avaliação nos termos do disposto no art. 76° do CIMI.
De facto, determina o art. 76° do CIMI o seguinte:
"1 - Quando o sujeito passivo ou o chefe de finanças não concordarem com o resultado da avaliação directa de prédios urbanos, podem, respectivamente, requerer ou promover uma segunda avaliação, no prazo de 30 dias contados da data em que o primeiro tenha sido notificado.
2 - A segunda avaliação é realizada com observância do disposto no presente Código, por uma comissão composta por dois peritos regionais designados pelo director de finanças em função da sua posição na lista organizada por ordem alfabética para esse efeito, um dos quais preside, e pelo sujeito passivo ou seu representante."
Ou seja, não tendo o Serviço de Finanças conhecimento doutra entidade como proprietária do imóvel mas apenas da entidade que efectuou a apresentação da declaração para efeitos de inscrição matricial do imóvel foi a esta entidade que a Fazenda Pública notificou para efeitos de comunicação do valor patrimonial do imóvel cuja inscrição matricial foi requerida.
Aliás, como o próprio impugnante afirma quando foi solicitar o pagamento do IMT e solicitar a emissão da caderneta predial, a 10/08/2006, já o Serviço de Finanças tinha procedido à avaliação e notificação dos interessados por si conhecidos (entidade que apresentou a declaração para efeitos de inscrição matricial), não impendendo sobre o Serviço de Finanças qualquer obrigação de notificar qualquer outra entidade.
Mais, o facto de ser pago o IMT não atribui ao impugnante a qualidade de sujeito passivo de imposto. Estamos perante uma eventual aquisição do imóvel, sendo que o prazo para reclamar se encontrava a correr, porque o único sujeito passivo de imposto para efeitos do disposto no art. 76° do CIMI e supra transcrito era, ainda, a sociedade que tinha procedido ao pedido de inscrição do imóvel na matriz.
De tudo o disposto decorre, claramente, que devendo o IMT ser liquidado pelo valor matricial ou pelo valor declarado e constante do contrato de compra e venda, consoante o que for maior, estando em curso a avaliação do imóvel e sendo o valor daqui decorrente superior ao valor constante da escritura, impende sobre a Administração Fiscal a obrigação de liquidar o IMT adicional.
Nem se diga, como parece defender o impugnante que não havendo valor patrimonial atribuído ao imóvel, na data da escritura, não pode vir a ser liquidado imposto adicionalmente.
De facto, e muito embora o imóvel ainda não possuísse um valor patrimonial definitivo, uma vez que ainda se encontrava a correr o prazo para uma eventual reclamação do valor fixado pelos Serviços da Administração Fiscal, o prédio já se encontrava provisoriamente inscrito na matriz, como alias é afirmado na própria escritura de aquisição. Aliás entender de forma diversa seria fazer letra morta dos art. 12° e 27° do CIMT.
Nestes termos e sem necessidade de mais considerações, julgará este Tribunal improcedente a presente impugnação.”
A nosso ver não merece qualquer reparo o assim fundamentado e decidido.
Na verdade e na senda também do douto parecer do EPGA, em função da factualidade apurada a Administração Tributária não poderia deixar de proceder à liquidação adicional sindicada.
E isso porque o recorrente adquiriu o imóvel em causa em 11 de Agosto de 2006, data em que a titular vendedora já tinha solicitado a inscrição do imóvel na matriz e consequente avaliação patrimonial, que veio a ser realizada em 11 de Julho de 2006 e da qual foi a titular e vendedora do imóvel notificada em 18 de Julho de 2006.
É certo que no dia anterior ao da aquisição do imóvel, 10 de Agosto de 2006, o recorrente procedeu ao pagamento do IMT devido e calculado de acordo com o valor constante do contrato, nos termos do estatuído nos artigos 12°/2 e 27° do CIMT.
Todavia, com a consolidação na ordem jurídica do valor da avaliação do imóvel, tinha a Administração Tributária de proceder à correcção oficiosa da liquidação, nos termos do disposto no artigo 27° do CIMT.
Esgrime o recorrente que a ilegalidade da liquidação deriva do facto de que a AT o deveria ter notificado da avaliação do imóvel para reclamar da mesma, querendo, dado que, quando procedeu ao pagamento do IMT, em 10 de Agosto de 2006, estava ainda a decorrer o prazo para ser requerida 2.a avaliação, nos termos do disposto no artigo 76° do CIMI.
Mas não podia ser assim pois, na sequência do pedido de inscrição do imóvel na matriz, impendia sobre a AT o dever legal de promover a avaliação do imóvel, o que veio a acontecer, com a efectivação da avaliação do mesmo em 11 de Julho de 2006.
E o resultado dessa avaliação tinha de ser notificado, como foi, ao sujeito passivo que era o então proprietário do imóvel, por força do disposto no artigo 76° do CIMI.
É que não resultava da lei nem de qualquer princípio vigente no ordenamento jurídico que a AT tivesse a obrigação legal de notificação do recorrente do resultado da avaliação, pois que já havia notificado o respectivo sujeito passivo o qual, como vendedor do imóvel e porque estava em curso a realização do negócio de compra e venda, deveria ter comunicado ao recorrente que havia sido notificado do resultado da 1ª avaliação para o recorrente, após a aquisição da propriedade poder requerer, querendo, 2ª avaliação por ainda estar em tempo para o efeito.
Acresce que, como bem salienta o EPGA, a avaliação patrimonial dos imóveis é susceptível de impugnação autónoma, nos termos do estatuído nos artigos 76° e 77° do CIMI e 134° do CPPT pelo que, mesmo a admitir a hipótese de que a AT tinha o dever legal de notificar o recorrente do resultado da 1ª avaliação, então, deveria este solicitar a 2ª avaliação do imóvel, alegando o facto de não ter sido notificado da 1ª avaliação e impugnar, eventualmente, a decisão de indeferimento da pretensão.
O que é veraz é que o resultado da avaliação se tornou definitivo não restando à AT outra alternativa senão proceder à rectificação oficiosa da liquidação, uma vez que o valor patrimonial resultante da avaliação é superior ao valor constante do contrato.
Improcedem, por isso, as conclusões de recurso, nenhuma censura merecendo a sentença recorrida que deve manter-se na ordem jurídica, assim se negando provimento ao recurso.
*
3. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
*
Lisboa, 21 de Setembro de 2010
(Gomes Correia)
(Pereira Gameiro)
(Lucas Martins)