Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:154/17.7BCLSB
Secção:CT
Data do Acordão:11/10/2022
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL.
EXCESSO DE PRONÚNCIA.
Sumário:Não incorre em excesso de pronúncia a sentença que, com base em elementos não inteiramente coincidentes com a fundamentação do acto tributário, conclui que o mesmo é conforme com o parâmetro de legalidade, ao considerar, para efeitos de tributação em IRS da indemnização recebida pelo impugnante, no quadro da cessação da sua relação laboral, apenas a antiguidade de tal relação junto da última entidade empregadora.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acórdão
I- Relatório
P ………………… e Z ………………… solicitaram a constituição de tribunal arbitral e apresentaram um pedido de pronúncia arbitral, com vista à anulação do acto de liquidação adicional do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares n.º …………………921 e respetivos juros compensatórios, referente ao ano de 2013, no montante total de 19.2553,50 Euros, pedindo ainda a condenação da Autoridade Tributária no pagamento de juros indemnizatórios. O Tribunal Arbitral, por sentença de 19 de Outubro de 2017, julgou improcedente o pedido arbitral, mantendo na ordem jurídica a liquidação sindicada e absolveu a Fazenda Publica do pagamento de juros indemnizatórios. Não se conformando, os requerentes deduziram, junto do TCAS, impugnação da Decisão Arbitral. Nas alegações de fls. 1 e ss. (numeração em formato digital – sitaf) formulam as conclusões seguintes:
«i. Como resulta dos autos, o procedimento inspectivo interno que incidiu sobre o aqui Impugnante limitou-se a reflectir as conclusões de outro procedimento inspectivo interno incidente sobre a entidade bancária pagadora da indemnização que a AT visou tributar.
ii. Como resulta do relatório inspectivo à entidade bancária, a AT refere que «Contrariamente ao entendimento da AT, o Banco considerou que a indemnização paga não estava sujeita, total ou parcialmente, a tributação, por ter considerado para a contagem do tempo de serviço a antiguidade obtida pelos seus colaboradores na anterior entidade patronal.".
iii. É este, portanto, o fundamento do acto tributário que foi impugnado junto do Tribunal a quo, e o expresso pressuposto factual onde o mesmo repousou - replicado depois no procedimento inspectivo incidente sobre o aqui Impugnante, sendo que a AT fez constar no "Anexo l" do relatório inspectivo incidente sobre a entidade bancária precisamente a diferença de critérios para determinação da indemnização isenta e da indemnização tributada, por referência expressa ao número de contribuinte do Impugnante.
iv. A própria Fazenda Pública, no artigo 3° da contestação apresentada nos autos arbitrais, refere de forma clara que «A correcção efectuada pela A - e foi esta a fundamentação do acto de liquidação adicional aqui em crise - assentou no entendimento de que a antiguidade a contabilizar para efeitos do disposto no n° 4 do artº2° do CIRS deve ser apenas a antiguidade na entidade devedora da compensação por cessação do contrato de trabalho (...)».
v. Apenar disso, e com apoio numa cláusula do contrato individual de trabalho do Impugnante que nunca havia sido suscitada pela AT para fundamentar a correcção em crise, decidiu o Tribunal a quo aditar um novo fundamento à liquidação adicional de imposto.
vi. De facto, em lugar de sindicar a verificação (ou não) dos pressupostos de facto invocados pela AT para proceder à correcção em causa, decidiu o Tribunal apreciar a "verificação de todos os requisitos indispensáveis para a relevância do tempo de serviço prestado noutras entidades do setor" em função de uma questão nova, nunca antes suscitada pela AT no procedimento que antecedeu o processo arbitral.
vii. Como assim, o Tribunal a quo, para além de incorrer em manifesto excesso de pronúncia, decidiu desobrigar a AT de cumprir o ónus de fundamentação do acto tributário e também o ónus de demonstração dos pressupostos factuais legitimantes da correcção que promoveu.
viii. Como se denota dos autos, apenas em sede da contestação apresentada no processo arbitral, veio a Fazenda Pública invocar que o Impugnante não fez prova de que a entidade bancária havia reconhecido a antiguidade no sector para todos os efeitos, sendo que tal questão jamais havia sido anteriormente suscitada pela AT - mormente em sede do procedimento inspectivo que originou a liquidação adicional, como resulta inequívoco do teor do RIT que apreciou o direito de audição do Impugnante.
ix. Vale isto por dizer que a Fazenda Pública, numa evidente fundamentação a posteriori, veio aditar um novo fundamento à correcção promovida pela AT - que o Tribunal, também ao arrepio da lei, considerou como fundamento da decisão impugnada.
x. Com efeito, o Tribunal a quo, apenas porque semelhante questão factual havia sido suscitada para efeito meramente argumentativo num outro processo arbitral - necessariamente com diversos contornos factuais - erigiu esse novo pressuposto factual em (novo) fundamento da liquidação e, portanto, do processo em causa.
xi. Ora a invocação desse pressuposto factual, ou, na terminologia utilizada pelo Tribunal a quo, a demonstração da falta de "verificação de todos os requisitos indispensáveis" incumbia à AT - como ónus fundamentador dos factos erigidos no acto administrativo como pressupostos do acto tributário.
xii. Esse era, em rigor, o conteúdo do dever de fundamentação do acto tributário - que, como resulta evidente dos autos, veio a ser extemporaneamente aditada pela AT apenas em sede jurisdicional.
xiii. Ao invés do decidido pelo Tribunal, o concreto teor do contrato individual de trabalho do Impugnante jamais foi chamado à colação pela AT para sustentar a liquidação adicional de imposto - e isto porque, para sustentar a liquidação, a mesma AT entendia ser irrelevante o que havia sido estabelecido entre o Impugnante e a sua entidade patronal.
xiv. Neste aspecto cumpre invocar o sentido da nossa pacífica Jurisprudência: // - «...não é de admitir a fundamentação à posteriori, apenas sendo de atender à fundamentação contextual, ou seja, aquela que se integra no próprio acto.» (Cfr. Ac. STA, de 17.03.2005, Proc. 0103/05, in www.dgsi.pt. e neste sentido, os Acs. STA de 10.11.98 (Pleno) -Rec. 32702. de 30.04.96- Rec. 35734, de 14.06.00 - Rec. 45029 e de 19.12.01 - Rec. 48126);
- «É de todo irrelevante (...) a fundamentação a posteriori, incluindo-se, manifestamente, nesse tipo de fundamentação, a fundamentação invocada na resposta da autoridade fiscal no processo de impugnação». (Sic, AC. do TCAS de 13.05.2003, Proc. n.°07439/02, in www.dgsi.pt. e no mesmo sentido Ac. do TC AN de 10.05.2011, dado no proc. n.° 03716/10.).
xv. Logo, tal serôdia fundamentação, porque não podia legalmente integrar-se no acto impugnado, não constituía objecto do processo arbitral - com a inerente nulidade da sentença por manifesto excesso de pronúncia.
xvi. O excesso de pronúncia ocorre quando o Tribunal conhece de questões diversas daquelas que balizam o objecto do processo - sendo que. outrossim, apenas poderia conhecer dos pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio definido, in casu, pelo teor e fundamentos do acto tributário impugnado.
xvii. Verifica-se este excesso sempre que o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer - que é precisamente o que sucede num caso de ilegal fundamentação a posteriori do acto tributário.
xviii. Atentas as específicas características do contencioso tributário, que o distinguem do contencioso civil, a causa de pedir estará circunscrita, de forma fundamentada, ao teor do próprio acto administrativo tributário sujeito a impugnação.
xix. Como é sabido, e atenta a natureza facultativa da contestação (art.110º, nº6 do CPPT) com frequência a Fazenda Pública limitar-se-á a remeter para a posição assumida pela AT no processo administrativo de onde resultou o acto tributário -o que sucede, precisamente, porque a lei exige que o acto administrativo tributário se encontre devida e integralmente fundamentado de facto e de Direito, pela circunstanciada exposição dos pressupostos factuais que baseiam o acto tributário e que sejam contemporâneos do mesmo.
xx. Logo, naquelas circunstâncias em que o Tribunal a quo conhece de fundamentos que não integravam o acto tributário e que lhe vieram a ser aditados no decurso do processo, afigura-se evidente que incorreu em excesso de pronúncia, que sendo fundamento de impugnação da sentença arbitral definido no artigo 28° n°1 c) do RJAT, determina a sua anulação.»
X
A recorrida, Fazenda Pública, nas suas contra-alegações, de fls. 180 e ss., (numeração em
formato digital – sitaf), pugna pela improcedência da presente impugnação sem, no entanto, formular conclusões.
X
A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal foi notificada nos termos do artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, mas nada disse.
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II- Fundamentação
1. De Facto.
A decisão arbitral recorrida considerou provados os factos seguintes: «
a) O Requerente trabalhou no Banco Barclays entre 10.01.2007 e 12.07.2013.
b) Em 06.05.2013, e no âmbito de um plano de reestruturação de negócio ibérico do Banco Barclays, este e o Requerente assinaram um acordo de revogação de contrato de trabalho no qual ficou estabelecido no n.º 2 da respetiva Cláusula 15ª:
«Tendo em consideração os termos aplicáveis da Cláusula 17ª dos ACT do Sector bancário (“ACT”) e atenta a interpretação sustentada nos acórdãos do TCA Sul de 11 de maio de 2004 (Procº 06002/01) e, em especial, de 21 de Setembro de 2010 (Procº 03478/10), ambos os outorgantes reconhecem o seu acordo na determinação da antiguidade do Colaborador pela contagem do seu tempo de serviço em entidades bancárias indicadas na referida cláusula do ACT, para os efeitos do disposto na al. b) do nº 4 do art. 2º do Código do imposto sobre o rendimento das Pessoas Singulares, na redação que lhe foi dada pelo art. 108º da lei nº 64B/2011, de 30 de Dezembro».
c) Foi paga ao Requerente uma indemnização de 102 606,25 €, correspondente a uma antiguidade de 18 anos, pela rescisão do contrato de trabalho.
d) A referida indemnização foi calculada com base na antiguidade do Requerente, não apenas no Banco ……………… (onde esteve menos de 7 anos), mas também noutra(s) entidades empregadoras(s) onde tinha trabalhado anteriormente.
e) Aquando do pagamento da indemnização, o Banco …………. considerou que aquela não estava sujeita a tributação em IRS, na medida em que aquela não excedia o limite a que se refere o n.º4 do art.2.º do Código do IRS, na redação em vigor à data dos factos.
f) O Requerente era sindicalizado no ‘Sindicato dos Quadros e Técnicos do Sector Bancário’.
g) Em 2013, a Cláusula 2ª do ACT do setor bancário estabelecia que:
«O presente Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável em todo o território nacional, no âmbito do sector bancário, e obriga as Instituições de Crédito e as Sociedades Financeiras que o subscrevem (adiante genericamente designadas por Instituições de Crédito ou Instituições), bem como todos os trabalhadores ao seu serviço filiados nos Sindicatos dos Bancários do Centro, do Norte e do Sul e Ilhas, representados pela outorgante FEBASE – Federação do Sector Financeiro e doravante designados por Sindicatos, abrangendo 26 empregadores e estimando-se em 54.300 os trabalhadores abrangidos».
h) O Banco .……… subscreveu o ACT mediante a seguinte ressalva:
«Na contagem do tempo de serviço para quaisquer efeitos emergentes do ACT, contarão apenas o tempo de serviço prestado às próprias Instituições signatárias da presente ressalva, acrescido eventualmente do tempo de serviço prestado a outras instituições signatárias de presente ressalva, acrescido eventualmente do tempo de serviço prestado a outras entidades ou empresas, mas, neste caso, desde que tal resulte de acordo individual entre aquelas e o trabalhador».
i) O contrato individual de trabalho da Requerente tem uma Cláusula 7ª, com a epígrafe ‘Antiguidade’, segundo a qual:
«1.O Banco garante ao segundo Outorgante a antiguidade decorrente da prestação de serviço a outras Instituições de Crédito, desde 23/10/1995, documentalmente comprovada, mas apenas para os efeitos seguintes:
a) Para efeitos do Fundo de Pensões do ……………, o Primeiro Outorgante terá em consideração o tempo de serviço prestado a outras instituições de crédito, sendo o montante de reforma por invalidez presumível calculado de acordo com o regime previsto no ACTV dos bancários.
b) A parte de reforma correspondente ao tempo de serviço prestado pelo Segundo ao Primeiro Outorgante será calculada nos termos da Cláusula 6ª do Plano de Pensões do ……………….
c) O tempo de serviço prestado a outras Instituições de Crédito anteriormente à assinatura do presente contrato, também não será tido em conta para o cálculo do número de diuturnidades».
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II.2. O Tribunal considera como não-provados os seguintes factos:
a) Pagamento voluntário da liquidação adicional e respetivos juros em crise. Efetivamente, a Requerente protestou juntar um doc. n.º 4 que não se encontra juntos aos Autos.»
X
Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
J) Do relatório inspectivo que sustenta a liquidação adicional em apreço nos autos consta, como conclusão, o seguinte: «Face ao exposto, relativamente à importância auferida pelos trabalhadores do sector bancário, a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho, abrangidos pelo ACT, pagas pela última entidade, é aplicável a regra de exclusão prevista na alínea b), do n.º 4 do artigo 2.º do CRS, tendo em consideração, para efeitos do respectivo cálculo, apenas o número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na última entidade devedora dos rendimentos».
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2.2. De Direito.
2.2.1. A presente impugnação de decisão arbitral assenta na alegação do vício de excesso de pronúncia em que terá incorrido a sentença sob escrutínio.
2.2.2. A sentença julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral. Considerou que o conceito de antiguidade para efeitos de aplicação da norma de exclusão de tributação da indemnização percebida aquando da cessação da relação laboral, constante do artigo 2.º/4/b), do CIRS, corresponde ao que foi perfilhado pelo acto tributário impugnado, pelo que o mesmo não enferma de erro ou vício, devendo ser confirmado na ordem jurídica.
2.2.3. Os impugnantes assacam à sentença em crise o vício do excesso de pronúncia, nos termos acima identificados. Em síntese, invocam que a sentença considerou fundamentação diversa da espelhada no acto tributário. Sustentam que a sentença incorreu no vício de excesso de pronúncia, dado que apreciou questões e argumentos a que o acto tributário seria alheio.
Apreciação. É nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (artigo 615.º/1/d), do CPC). Assim, há nulidade por excesso de pronúncia quando o juiz aprecia questões cuja decisão ficou prejudicada pela solução já dada a outras, assim como quando aprecia questões que não foram suscitadas pelas partes e que não sejam de conhecimento oficioso.
A questão dirimida pela sentença em crise diz respeito à conformidade à lei do acto de liquidação de IRS (exercício de 2013), o qual assentou no entendimento veiculado pela Administração Fiscal, quanto à aplicação da norma de exclusão de tributação do artigo 2.º/4/b), do CIRS, segundo o qual, «relativamente à importância auferida pelos trabalhadores do sector bancário, a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho, abrangidos pelo ACT, pagas pela última entidade, é aplicável a regra de exclusão prevista na alínea b), do n.º 4 do artigo 2.º do CRS, tendo em consideração, para efeitos do respectivo cálculo, apenas o número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na última entidade devedora dos rendimentos» (1). Entendimento que é colocado sob censura pelos requerentes da pronúncia arbitral.
A norma do artigo 2.º/4/b), do CIRS, em apreço, estabelece que, «[q]uando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, (…) as importâncias auferidas, a qualquer título, ficam sempre sujeitas a tributação: // (…) // b) Na parte que exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, nos demais casos (…)».
A este propósito, escreveu-se na Decisão Arbitral sob escrutínio o seguinte:
«Importa, pois, determinar, qual dos acordos é o relevante para o exame em causa, circunstância tanto mais relevante quando, como igualmente resulta dos Autos, a relevância atribuída à antiguidade no setor é diferente in casu consoante o acordo em análise. Com efeito, enquanto no contrato de trabalho (2007) existe uma limitação taxativa e exaustiva da extensão da relevância do conceito antiguidade no setor (ou seja, há uma limitação negativa clara dessa extensão), já no acordo de cessação (2013), e precisamente a propósito do valor da indemnização, a antiguidade do setor é efetivamente considerada. // (…) // Continuamos a citar e a fazer referência expressa à referida decisão, quando esta subscreve que «não resultando nem do Contrato Individual de Trabalho celebrado entre o Requerente e o Banco Barclays, nem do ACT a antiguidade do Requerente nas anteriores entidades empregadoras, a única antiguidade a considerar no cálculo da indemnização por cessação de contrato de trabalho será a antiguidade do Requerente no ……………. Esta é a única à qual a entidade devedora estava obrigada a pagar nos termos das regras jus-laborais». // Termos em que, e apesar de não seguirmos na íntegra a posição da AT – assente numa interpretação restritiva e meramente literal, realce-se –, dúvidas não restam que não se encontram reunidos in casu todos os requisitos indispensáveis para assegurar que o conceito de antiguidade se refira a experiências anteriores no mesmo setor de atividade».
Perante a interpretação acolhida no acto tributário do conceito de antiguidade utilizado no preceito em referência, a sentença apreciou da bondade do mesmo, concluindo pela sua validação. A argumentação seguida na sentença pode, eventualmente, ter incorrido em erro de julgamento, mas a questão jurídica dirimida corresponde à questão suscitada nos autos de pronúncia arbitral, a saber: o acto tributário, ao considerar, para efeitos de tributação em IRS da indemnização recebida pelos impugnantes, no quadro da cessação da relação laboral do impugnante marido, apenas a antiguidade da relação laboral junto da última entidade empregadora é (ou não) conforme ao parâmetro da legalidade. A solução encontrada foi positiva, com base em elementos que, na tese dos impugnantes, não serão coincidentes, na sua totalidade, com os que constam da fundamentação do acto tributário. Mas daí não retira que o assim decidido tenha extravasado os limites do poder de cognição do tribunal arbitral. Pode eventualmente existir erro de julgamento, mas este não é sindicável em sede de impugnação de decisão arbitral.
Em face do exposto, o imputado vício de excesso de pronúncia não se comprova nos autos.
Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente impugnação.
Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente a presente impugnação de decisão arbitral.
Custas pelos impugnantes.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)


(1.ª Adjunta – Patrícia Manuel Pires)


(2.ª Adjunto – Vital Brito Lopes)
(1) Alínea J), do probatório.