Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1582/10.4BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:10/31/2019
Relator:BENJAMIM BARBOSA
Descritores:FACTURAS FALSAS – INSPECÇÃO
Sumário:1. Viola o princípio da tributação pelo lucro real das empresas, previsto no artigo 104.º, n.º 2, da CRP, a liquidação que se baseia numa inspecção que desconsiderou as aquisições efectuadas, documentadas em facturas consideradas falsas, com fundamento na simulação das respectivas operações, mas não adoptou o mesmo critério em relação às vendas onde igualmente detectou a existência de operações simuladas.
2. Nos casos em que é impossível, por existência de operações simuladas a montante e a jusante, determinar com exactidão a matéria tributável por método directo, a AT deve lançar mão de métodos indirectos.
Votação:Voto de vencida
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
1. Relatório
1.1. As partes
M........, Lda., não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que na impugnação judicial deduzida contra a Fazenda Pública, onde impugna o despacho que indeferiu o recurso hierárquico relativo à reclamação graciosa das liquidações adicionais de IRC respeitante ao exercício de 2006, veio interpor recurso jurisdicional.
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1.2. O Objecto do recurso
1.2.1. Alegações
Nas suas alegações a recorrente formulou as seguintes conclusões:
1.ª Vai o presente Recurso interposto da douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou totalmente improcedente a impugnação instaurada pela recorrente do despacho de indeferimento do Recurso Hierárquico apresentado do indeferimento da Reclamação Graciosa deduzida contra as liquidações de IRC de 2006.
2.ª A decisão de que se recorre padece de NULIDADE porquanto foi proferida em violação do princípio da plenitude da assistência dos juízes consagrado no disposto no artigo 605.° do C.P.C. aplicável por forca do disposto no artigo 2.° al. e) do CPPT, uma vez que o Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que proferiu a decisão de facto e de direito não é o mesmo juiz que assistiu e presidiu a sessão de audiência de inquirição de testemunhas no Tribunal Tributário de Lisboa. 3.ª Nos termos do douto Provimento n.° 3/2006, de 05/02/2016, em cumprimento da deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que mandou extinguir as EEJT, os processos que foram remetidos ao Tribunal Tributário de Lisboa foram devolvidos aos tribunais de origem, "excepto se neles tiver sido realizada inquirição por alguns dos Mm.os Juízes que integravam a extinta EEJT".
4.ª E nos termos do ponto 4. do douto Provimento, "no caso de ter sido realizada inquirição e caso o processo se encontre em fase de prolação de sentença, é remetido ao juiz que à mesma presidiu, para efeitos de prolação daquela".
5.ª Ainda que existam registos gravados dos depoimentos das testemunhas em suporte informático (CD), a sua audição por um juiz que não esteve presente e que não as presenciou afecta ou vicia necessariamente a (livre) convicção do tribunal, uma vez que esta deve ter em conta não só o tear dos depoimentos mas também a sua razio de ciência, as hesitações, serenidade os olhares, a postura da testemunha a coerência de raciocinio e de atitude, a seriedade, entre outros, factores estes que são importantes para se aferir ou valorar a prova.
6.ª O Meritíssimo juiz a quo referiu-se que, relativamente às testemunhas arroladas pela impugnante, “ponderada a sua ligação profissional à impugnante e interesse na causa, concluiu-se que não prestaram depoimentos dos quais se retirasse o seu distanciamento relativamente àquela, e assim não lograram convencer o tribunal da aderência à realidade das operações objecto de facturação quando confrontados com os elementos documentais carreados em sede de acção inspectiva”.
7.ª Independentemente de se poder considerar estarmos perante a livre convicção do julgador, fica sempre a dúvida se tal convicção no teria sido diferente se não tivesse sido proferida a decisão sobre a matéria de facto pelo Meritíssimo juiz que assistiu a audiência de julgamento.
8.ª O douto PROVIMENTO é bem claro a salvaguardar o princípio em causa "Ficou também estabelecido que a devolução dos processos aos tribunais de origem não podia por em causa o princípio da plenitude da assistência dos juízes, que impõe que o juiz [que] presida a fase da produção probatória seja também o mesmo que profere a sentença."
9.ª Em face do exposto, a recorrente entende, salvo melhor opinião, que se verifica a violação do princípio da plenitude da assistência dos juízes consagrado no artigo 605.° do CPC pelo que a douta sentença recorrida é NULA.;
10.ª Subsidiariamente sempre se dira que, a douta sentença recorrida incorre em ERRO DE JULGAMENTO, E ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA:
a. Em face do teor do relatório de inspeção Tributária (ponto 3 dos factos assentes), a Administração Tributária não logrou fundamentar nem demonstrar os pressupostos de facto e de direito ou indícios sérios e objetivos que a legitimaram a corrigir a liquidacao de IRC com fundamento de que a recorrente não comprovou a indispensabilidade dos custos para realizar as vendas que declarou em violação do disposto no artigo 23° do CIRC.
b. Também incorre em Erro na apreciação da prova produzida nos autos (testemunhal, documental e pericial), porquanto, em face dos elementos e prova documental, testemunhal (estes confirmaram a veracidade da atividade dos fornecedores e a existência de transações com a recorrente no ano em apreço) e pericial, que foram produzidas nestes autos, deveria o Meritíssimo juiz ter dado por provado que as faturas referenciadas no relatório de inspeção Tributária correspondem a operações reais - Art.° 75 da LGT.
11.ª As correcções preconizadas pela Administração Tributária em (cujas liquidações se pretendia, em última análise, ver anuladas) resultaram no "corte" dos custos sobre as vendas titulados pelas diversas faturas, e na consequente desconsideração das compras, por se indiciarem, em síntese, as seguintes circunstâncias:
a. Existência de faturas de compra de fornecedores que não possuem adequada estrutura empresarial suscetivel de exercer a atividade ou transações declaradas, e consequentemente para fornecer as quantidades de mercadorias faturadas a M........, sendo, por isso, operações simuladas;
b. Faturas relativas a operadores cessados ou com NIFs inválidos.
12.ª A douta sentença recorrida veio concluir que a liquidacao adicional de IRC impugnada está devidamente fundamentada, em termos substanciais na medida em que a Administração Tributária logrou demonstrar indícios sérios e objetivos de que as compras tituladas com faturas emitidas por diversos fornecedores da M........ são ficticias.
13.ª O tribunal a quo, porém, em face do teor integral do relatório de inspecção Tributária efetuou uma incorrecta apreciação e qualificação jurídica dos factos que deu por provados concretamente o facto do ponto 3 dos factos assentes teor do relatório de inspecção), uma vez que face ao seu teor, deveria ter concluído que a Administração tributária não fundamentou correctamente, quer em termos formais, quer em termos materiais, uma vez que:
a. Os factos descritos resultaram de investigações de outras Direcções de Finanças e referem-se aos fornecedores dos fornecedores da M........, sobre os quais a M........ não tem que se defender e dos quais nada conhece nem tinha a obrigação de conhecer;
b. não pode a recorrente deduzir uma defesa para comprovar a regularidade desses operadores (diga-se, fornecedores de fornecedores) ou sequer que os mesmos possuem estrutura empresarial registada para exercer a atividade que aparentam exercer uma vez que são factos e provas que não estão ao alcance da recorrente, ao contrario do que é afirmado na douta sentença recorrida, NEM TAO POUCO A AT DEFINE QUE ESTRUTURA EMPRESARIAL DEVERIAM TER ESSES OPERADORES, 0 QUE SÓ É REVELADOR DO DESCONHECIMENTO DO MODUS OPERANDI DO NEGÓCIO DA SUCATA (para o qual basta por vezes um telefone ou telemóvel para poder negociar).
14.ª O fundamento da correção à liquidação do IRC do ano de 2006 prende-se com a facto de, considera a Administração Tributária, a recorrente não comprovar a indispensabilidade dos custos para realizar as vendas que declarou, ao abrigo do disposto no artigo 23.° do CIRC.
15.ª Mas o que resulta do relatório a Administração Tributária/Direção de Finanças de Santarém, esta faz uma análise à situação Tributária e condições de cada um dos fornecedores da recorrente e dos fornecedores daqueles que leva a considerar:
a. A existência de operações simuladas;
b. A existência de fornecedores que tem dívidas de impostos e não possuem adequada estrutura empresarial para a exercício da atividade que declaram.
c. Sujeitos passivos cessados ou com NIFs inválidos ou em situação de irregularidade (não declarantes, não pagantes).
16.ª Do teor do RIT (ponto 3 dos factos assentes) se deve concluir que a AT se baseou em meros indícios e conclusões provenientes de informações de outras Direcções de Finanças, que não analisaram a escrita nem a realidade do negócio da impugnante, mas apenas a escrita de SUJEITOS PASSIVOS TERCEIROS, por cujas irregularidades o impugnante não responde nem teve direito de defesa.
17.ª A impugnante não tem conhecimento do teor desses relatórios de inspecção tributária que incidiram sobre os seus fornecedores e os fornecedores destes, assim como não sabe se os mesmos apresentaram defesa, que factos ou fundamentos invocaram e que decisão obtiveram da Administração Tributária ou dos Tribunais.
18.ª O facto de alguns dos fornecedores dos fornecedores da impugnante a adquirirem (ao que agora se conclui) matéria-prima sem factura (por isso não justificam as compras na sua contabilidade) em nada prejudica a realidade das transacções verificadas (compras da impugnante) uma vez que o impugnante não sabe, nem tem meio de saber, em que condições ou que negócios os seus fornecedores actuam
19.ª Por outro lado, deveria a Meritíssimo Juiz a quo ter decidido por PROVADO que as transacções tituladas pelas faturas dos fornecedores indiciados e que se encontram juntos aos autos, tiveram por base negócios efetivamente realizados pela recorrente e os aludidos fornecedores.
20.ª Da prova produzida deveria ter sido dado por ASSENTE que as compras colocadas em crise pela AT corresponderam a operações reais, devendo igualmente ter dado por assente que a recorrente emitiu a favor dos seus fornecedores os cheques, transferências bancarias e depósitos bancários cuja prova esta junta a reclamação graciosa e para a qual se remeteu em sede de impugnação.
Assim, ficou provado:
a. A recorrente possui uma ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, composta por estaleiro, maquinas, viaturas pesadas de mercadorias e empregados, o que demonstra -uma atividade real e que se coaduna com a quantidade de mercadoria adquirida dos fornecedores indiciados;
b. Nos seus depoimentos as testemunhas esclareceram, de forma isenta e com total conhecimento direto sobre os factos, destacando-se o depoimento dos motoristas, encarregado do armazém, e comerciantes do ramo, que atestaram que os fornecedores em causa eram pessoas que efetivamente se dedicavam à atividade do RAMO da sucata, que negociavam com a recorrente, ficando também provado que foram efetuados carregamentos de sucata nos estaleiros dos fornecedores desconsiderados pelo fisco, NO ANO EM CAUSA, e descargas de sucata nos estaleiros da recorrente, sendo que as mesmas testemunhas puderam testemunhar a regularidade com que se deslocavam e as quantidades que eram transportadas nos anos em analise, assim como o modus operandi da pesagem da mercadoria, forma do preenchimento das faturas (após pesagem) e forma e meio de pagamento (Cfr. Depoimento dos motoristas e encarregado de armazém).
21.ª A douta sentença recorrida, porem, desconsiderou, não só a documentação junta com a reclamação graciosa como também desconsiderou totalmente a prova testemunhal, refugiando-se no principio da livre convicção do julgador neste caso o julgador que não presidiu a audiência das testemunhas, porquanto, segundo refere, as testemunhas arroladas pela recorrente não conseguiram afastar as relações de proximidade que mantem com a recorrente.
22.ª Não se aceita esta conclusão na medida em que as testemunhas em causa, não obstante a relação de proximidade (profissional) que mantem com a recorrente foram elas que tiveram contacto direto com os negócios, atividade e realidade da empresa, demonstraram objectividade, conhecimento real dos factos, razão de ciência sobre as questões e factos que lhes foram perguntados, merecendo total credibilidade, não obstante o distanciamento temporal entre os factos e a sua inquirição;
23.ª Também do RELATORIO PERICIAL resulta o seguinte:
a. Sem as compras que a administração Tributária considerou de falsas, seria difícil à impugnante realizar o volume de vendas que apresentou na sua contabilidade (Resposta quesito 1);
b. Com as correções realizadas pela Administração Tributária a empresa fica com uma margem muito elevada para o sector (68,18%), sendo excessivas tais correções (Resposta quesito 2.°)
24.ª Em face a todo o exposto e, analisada toda PROVA impunha-se dar por ASSENTE que as faturas concretamente identificadas no relatório de inspeção Tributária respeitam a transações efetivamente realizadas.
25.ª Também andou mal a douta sentença recorrida ao não determinar a anulação das liquidações de IRS e JC do ano de 2006 por violação do princípio da tributação do lucro real:
26.ª A Administração Tributária considerou FALSAS as Compras de mercadorias, (mas não desconsiderou as vendas) tituladas pelos documentos (facturas), todavia, fê-lo com base em meras presunções e especulações e sem qualquer prova concreta ou razoável, que permita sustentar tal conclusão, concluindo, relativamente às VENDAS;
Quanto às vendas, refere-se o seguinte: cabendo à Administração Tributária o ónus de demonstrar quais as operações que não são reais e não tendo elementos que lhe permitam identificar e quantificar exactamente estas, não se precede a qualquer correcção. Ou seja, os Serviços de inspeção na análise efetuada à escrita do Sujeito Passivo, não lograram reunir dados suficientes para identificar operação a operação, quais as que são reais e quais as que são simuladas, não propondo, por conseguinte, quaisquer correcções a nível dos documentos que suportam as vendas e consequentemente sobre estas no seu conjunto.
27.ª No quo se refere a documentos de transporte, e para os anos em análise, as guias de remessa, CMR…, as mesmos apresentam-se sem qualquer organização, sendo impossível estabelecer entre eles qualquer ordem relativamente a data e emitentes.
28.ª A Administração Tributária, ao desconsiderar as compras, mas admitindo que as mesmas tenham ocorrido (não sabendo exatamente quais), deveria ter recorrido, em nome do PRINCIPIO DA TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL, à aplicação de métodos indirectos para a determinação da matéria colectável, utilizando ratios de margem bruta de vendas de mercadorias de acordo com médias aritméticas fixadas a nível nacional, por referência aos sujeitos passivos com o mesmo CAE da impugnante
29.ª No Relatório Pericial a fls. destes autos (CFR resposta aos quesitos 1 e 2) sem as mercadorias constantes das facturas que a Administração Fiscal não aceita com o custo de 2006, era impossível à recorrente, ter efectuado as vendas declaradas e aceites pela Administração Fiscal para efeitos de tributação em IRC e IVA, assim como, ter recebido dos clientes os valores que a contabilidade regista em resultado das vendas.
30.ª Se a Administração Tributária, ao desconsiderar todas as compras, mas admitindo que as mesmas tenham ocorrido (não sabendo exactamente quais), então, nesse caso, quando muito deveria ter recorrido à DETERMINAÇÃ0 DA MATERIA COLECTAVEL ATRAVES DE CORRECCAO POR METODOS INDIRECTOS, utilizando rácios de margem bruta de vendas de mercadorias de acordo com médias aritméticas fixadas a nível nacional, por referência aos sujeitos passivos com o mesmo CAE c no ano aqui em evidência.
31.ª Cumprindo assim o disposto no artigo 90.° da LGT por remissão do disposto no artigo 54.0 do CIRC.
32.ª Em face do exposto deverá a douta sentença ser revogada e ser substituída por outra que de por provada a veracidade das transacções postas em causa pela Administração Tributária e, por consequência julgar procedente a impugnação relativa as liquidações adicionais IRC do ano de 2006.
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1.2.2. Contra-alegações
A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
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1.3. Parecer do Ministério Público
O Exm.º Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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1.4. Questões a decidir
1. Se a sentença padece de nulidade, por infracção ao princípio da plenitude da assistência dos juízes;
2. Apurar se existe erro de julgamento e erro na apreciação da prova:
a. Sobre a existência de indícios sérios de operações simuladas;
b. Sobre a desconsideração dos custos associados às vendas da impugnante;
c. Em razão da violação do direito de defesa, por impossibilidade da recorrente se poder validamente pronunciar sobre os factos imputados a terceiros (fornecedores dos seus fornecedores);
d. Por desconsideração da prova documental relacionada com as operações a montante e respectivos meios de pagamento.
e. Por desconsideração da estrutura organizacional da recorrente;
f. Por desconsideração dos aspectos favoráveis à recorrente contida no relatório pericial, designadamente quanto à existência das compras a montante;
g. Por erro na apreciação dos índices sobre as margens de lucro bruto para o setor em causa;
h. Por ilegalidade por preterição do método de avaliação indirecta face às circunstâncias do caso.
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2. Fundamentação
2.1. De facto
2.1.1. Factos considerados provados na sentença:
1. A Impugnante é uma sociedade por quotas que exerce a actividade de "Comércio por grosso de sucatas e de desperdícios metálicos” inscrita com o CAE 5……, estando enquadrada em sede de IRC no regime geral de tributação, os seus rendimentos sujeitos a tributação à taxa de IRC prevista no n.º 1 do artigo 80.º do CIRC (cf. relatório de inspecção a fls. e seguintes do processo instrutor).
2. Em 8/5/2008, no cumprimento da Ordem de Serviço n.° OI200….., de 29/4/2008 os serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Santarém da DGCI, iniciaram a acção de inspecção externa à ora Impugnante, relativamente ao exercício de 2006, com o âmbito de IVA e IRC, tendo o prazo de conclusão do procedimento inspectivo sido prorrogado por mais dois períodos de três meses cada, mediante notificação pessoal ao sujeito passivo efectuada em 27/10/2008, no caso do primeiro período de prorrogação e notificação postal efectuada através do ofício n.º 796 de 27/01/2009, no segundo período de prorrogação (cf. relatório de inspecção constante do Processo instrutor).
3. Em 6/5/2009 e em resultado da ação inspetiva identificada no ponto anterior foi emitido o respectivo relatório final, constante do processo instrutor, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta o seguinte:
“ (...)
III – Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas
(...)
1.3 Compras registadas na contabilidade e declaradas para efeitos fiscais
Decorrente da análise aos documentos de compra de sucata registados na contabilidade no exercício de 2006, elaborou-se um quadro onde se registam os principais fornecedores da “M........” (Fornecedores acima dos 300.000€Jano):
(...)
Verifica-se que os principais fornecedores da M........, foram as empresas G….., Lda., V........, Lda., R........, Lda. e L........, Lda., os quais representam cerca de 62% das compras declaradas, mais se acrescenta que existe em 2006 uma substituição dos principais fornecedores relativamente aos anos transactos.
(...)
2.1 – Fornecedores com indícios de emissão de facturação “fictícia” 2.1.1 – G…., Lda. – NIPC 50….. (Rua da……, 2…., Z…. – 4… – 2… F…..)
A G........ cessou a sua actividade em 30/03/07. Em termos declarativos a declaração modelo 22 e anual encontra-se entregue. Para efeitos de IVA não há declarações em falta.
Este fornecedor da M........ possui contabilidade o código 22…… – G........, tendo efectuado no ano de 2006, vendas de sucata no montante de 5.109.969,20€
A G........ declarou início de actividade a 2004-10-13, e tem como sócio gerente F.........
Quer a sociedade quer o seu sócio estão indicados criminalmente no processo de inquérito 707/06.9JAPRT a decorrer no Tribunal Judicial de Gondomar.
A) – Em resultado da acção inspectiva efectuada (...) dos serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto, foi-nos enviada, pelo Oficio n.° 8…….de 03-02-2009, informação relativa à G........, Lda. a qual apresenta conclusões que consubstanciam fortes indícios da prática de crime fiscal.
Na informação são expostos factos relacionados com as compras e com as vendas da G........, Lda.
Os principais fornecedores da G........ nos anos de 2005 e 2006 foram os abaixo indicados:
(...)
2.2.- Síntese conclusiva relativamente aos fornecedores da “G........”
De acordo com as inspecções efectuadas aos sujeitos passivos acima identificados e que se apresentam como fornecedores da G........, conclui-se que os mesmos nos anos de 2005 e 2006 não desenvolveram a actividade de comércio de sucatas que as facturas e vendas a dinheiro por eles emitidas pretende fazer acreditar, para além de não disporem de estrutura empresarial minimamente compatível para o exercício da mesma e na dimensão detectada. (...)
A2 – DOCUMENTOS RELACIONADOS COM “VENDA DE SUCATA”
O relatório elaborado pela Inspecção Tributária pela Direcção de Finanças do Porto, relativamente a este item, refere o seguinte:
(...) 2.3.1 – DOCUMENTOS DE TRANSPORTE EMITIDOS PELA “G........” (...) Articulação entre numeração e a datação
Determina o diploma legal que regulamenta os bens em circulação que a numeração dos documentos de transporte deve ser progressiva e aposta no acto da impressão, o que equivale a dizer que um documento de transporte cujo número seja inferior a outro documento de transporte terá necessariamente uma data anterior.
Analisada a articulação entre a numeração e a datação dos documentos de transporte emitidos, verificam-se as seguintes incongruências:
Tendo sido indicada na guia de transporte n.° 762 a data de 9/01/2006, na guia de transporte n.° 763 foi indicada a data de 8/01/2006;
Tendo sido indicada na guia de transporte n.° 986 a data de 13/03/2006, na guia de transporte n° 985 foi indicada a data de 14/03/2006;
As guias de transporte com os números 989 e 990 têm datas anteriores à data das guias de transporte n.° 985, 987 e 988;
(...)
Em conclusão concordamos com a posição da Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto, quando refere o seguinte:
(...) 2.3.3 – Síntese conclusiva
Perante as mais variadas irregularidades de que antes se deu conta, com evidente atropelo das normas primordiais em que assenta o controlo dos bens em circulação, no que respeita à numeração sequencial dos documentos de transporte, bem como noutras componentes com eles relacionadas, sejam as verificadas nas guias de transporte processadas pela G........, sejam verificadas nas guias de transporte emitidas pela firma transportadora, surgem indícios seguros de que, à semelhança dos documentos contabilizados como compras de sucata, também as facturas de venda registadas pela entidade inspeccionada não traduzem as operações comerciais que lhes estão subjacentes, situação esta que se torna mais evidente e comprovada com os factos discriminados nos itens seguintes deste relatório. (...)
A3 – A ESTRUTURA EMPRESARIAL VERSUS MOVIMENTO DE EXPLORAÇÃO
Face aos factos referidos, designadamente no que respeita às aquisições efectuadas pretensamente pela G........, a sua estrutura empresarial evidencia uma notória desproporcionalidade face à magnitude do volume de negócios declarado. Todavia a facilidade com que seriam concretizados os avultados negócios de compra e venda de sucata, associados a uma exigência sucessiva de transportes, pressupunha uma estrutura invejável para qualquer sector de actividade face também aos meios disponíveis, uma vez que, como se deixou expresso, a G........ não dispunha de estrutura empresarial compatível com tal dimensão. Da mesma forma não se percebeu existir uma coordenação eficaz de recursos que permitisse obter tal desiderato.
Também refere a inspecção tributária da Direcção de Finanças do Porto que:
(...) De resto, a emissão de facturas de compras e vendas sem que tenha subjacente qualquer transmissão de bens, ou seja, a denominada facturação falsa, bem como a manipulação de documentos de transporte, encerram uma estratégia adoptada no sector do comércio de sucatas para encobrir os verdadeiros produtores ou fornecedores comerciais.
(...)
Nem tão pouco pode ser argumentado o facto da empresa possuir dois empregados no seu quadro pessoal no ano de 2005 e de três em 2006.De resto as categorias profissionais desses funcionários (...), mostram precisamente a existência de um deficit em termos de recursos humanos face á dimensão do negócio e às solicitações dele decorrentes, uma vez que também se verificou que a G........ não recorreu a qualquer tipo de subcontratação.
(...)
No que respeita às instalações manteve, em 2005 e durante quase todo o ano de 2006, o pequeno armazém (com cerca de 200 m2) sito em Z….., nas traseiras da casa de habitação do sócio gerente F........, e que vinha utilizando em nome individual. Só em 1/11/2006, de acordo com o contrato de arrendamento, celebrado em 25/10/2006, com D........ (...), adquire o direito à utilização do armazém sito no Lugar de B…., freguesia de B….., em Gondomar.
Ora, as instalações de Domingos Henriques Azevedo não dispõe das condições necessárias para o volume de cargas e descargas que os documentos, quer na óptica da venda, pretendem justificar relativamente aos anos inspeccionados (2005 e 2006).
(...)
No que concerne a viaturas, mesmo com o argumento de que a G........ é proprietária ou de que pode dispor no seu parque automóvel de várias unidades, verifica-se, contudo, que tal número é desproporcional face ao único motorista que consta do quadro de pessoal. Por outro lado, também não se verificou que a empresa tenha recorrido a serviços de terceiros, nomeadamente suportado qualquer custo com outros profissionais desse ofício.
(...)
Conclui assim a inspecção tributária D.F. do Porto que: (...) Síntese conclusiva sobre a estrutura empresarial:
A estrutura empresarial evidenciada pela G........, nomeadamente no que respeita a instalações, funcionários e aos outros factores observados, não é compatível com a magnitude dos negócios declarados, possibilitando todavia o exercício da actividade em causa mas de forma residual. (...)
A4 – VICISSITUDES DOCUMENTAIS
As vicissitudes documentais observadas revelam inverosimilhanças dos negócios declarados pelo sujeito passivo, quer na óptica da compra quer na óptica da venda.
-VENDE E RECEBE PRIMEIRO DO “CLIENTE” NA EXACTA MEDIDA DO QUE AINDA VAI COMPRAR AO “FORNECEDOR”
Face à documentarão emitida, quer pelos pretensos fornecedores para o G........, quer pela G........ para os pretensos clientes, verifica-se que as quantidades e espécies supostamente transaccionadas são exactamente as mesmas.
Esta situação permite na óptica da G........:
- Controlar mais eficientemente os documentos no efeito compra/venda;
- Simplificarão no cálculo dos preços para obtenção de margem de lucro cirúrgica. E procura evitar justificação para:
- A falta de condições para acumular sucata a título de stocks nas instalações ou o argumento de que a carga de sucata, sendo precisamente a mesma remetida pelo fornecedor, dispensa pesagens adicionais e mão-de-obra de manuseamento ou alterarão da sua composição;
- E a razão por que nunca existe qualquer operação posterior que motivasse a separarão da sucata em lotes e por espécie;
Neste contexto, a título de exemplo, apontam-se algumas situações, referidas pela inspecção tributária da D.F. do Porto, que traduzem a simularão das operações, como sejam:
(...)
6- SINTESE CONCLUSIVA SOBRE A ACTIVIDADE DA “G........” EM 2005 a 2006
Considerando o anteriormente exposto relativamente aos fornecedores da G........, os quais representaram nos anos de 2005 e 2006 respectivamente 96% e 99% das compras declaradas e escrituradas pela empresa, conclui-se, face aos procedimentos inspectivos dirigidos a tais agentes e que deram origem aos respectivos relatórios de inspecção, da existência de indícios seguros de que as facturas por ele emitidas não corresponderam a efectivas transmissões de bens, ou seja, trataram-se de operações simuladas.
No que concerne às facturas de vendas emitidas pela G........ nesses anos, versus documentos de transporte, conclui-se de igual forma pela existência de indícios seguros de que as mesmas não corresponderam a efectivas transmissões de bens ou serviços de transporte, situarão ou estratégia utilizada no intuito de credibilizar económica e fiscalmente a actividade em si mesma e, servir unicamente o objectivo de, com intuitos fraudulentos, titular, por substituirão, transacções para as quais não foi emitido o respectivo documento, ou transacções inexistentes, conferindo sempre, em qualquer dos casos, o direito a jusante do IVA indicado como liquidado em documentos de vendas falsas, emitidos em seu nome.”
(...)
Do expendido, conclui-se que a actividade declarada está fortemente influenciada por negócios simulados quer a montante quer a jusante, não se podendo determinar até que ponto se estende a verdadeira actividade da G........, sendo certo, no entanto, que esta teria nos anos em causa características residuais face ao volume de negócios declarados.”
(...)
C) Divergências quantitativas
Da análise efectuada às compras da M........, Lda., junto do fornecedor G........ constata-se que dos fornecimentos registados, mais de 84% respeitam a Cobre, mercadoria em relação à qual se verificam algumas incongruências como abaixo se refere:
(...)
Em termos globais a G........ é responsável pelo fornecimento de 41% das aquisições de cobre efectuadas pela M.........
Se do total das aquisições de cobre se confrontar 62% delas com as possíveis vendas, de forma a estabelecer um intervalo onde se inscrevem as aquisições da G........- preços de compra superior a 3,78€, com vendas a preço de venda superior a 3,85€, admitindo ter existido uma margem de comercialização positiva de 0,50€, temos que para o mês de Março a M........ vende quantidades superiores às que possui em armazém e, que relativamente às existências finais, a quantidade inventariada é manifestamente inferior à quantidade que o controle de quantidades demonstra – 335,00Kg contra 113.378,00 Kg.
(...)
Constitui esta apreciação uma abordagem à natureza fraudulenta das aquisições efectuadas pela M........ á G........, ou seja, concluímos que no respeita às aquisições de cobre, as mesmas evidenciam incongruências, que se estendem às transmissões, das quais se referem as seguintes:
- No dia 09-03-2006, foram emitidas duas guias de remessa com os números seguidos 16.865 e 16.866, para a mesma viatura 29-…… e a mesma hora 04,00 h, cujo peso total, 48.920 Kg de Cobre Velho, com destino à M……, não é transportável numa só viatura e de uma só vez. De facto a viatura só pode transportar 24.000Kg. Existem assim indícios de que a venda não é real tanto mais que o sujeito passivo em Março não possuía existências suficientes para as vendas que efectuou, verificou-se em datas anteriores a 9-3-2006 as quantidades adquiridas eram diminutas e que nos dias imediatos as aquisições tiveram valores elevados e realizaram-se com os operadores G........ e L........, Lda. referenciados como operadores fictícios.
- No dia 03-05-2006, foram emitidas as guias de remessa 17.227 e 17.353 de livros diferentes para a mesma viatura, uma com destino ao Centro de Reciclagem de Pa…. e outra à M….., e com um intervalo de apenas três horas, o qual não permite fazer o circuito sair do Canal às 10h00, descarregar na M….. e voltar a sair do O….. pequeno às, 13,00h;
- No dia 11-07-2006, foram emitidas duas guias de remessa para a mesma viatura 84…., com números seguidos 17.640 e 17.641 e a mesma hora de saída, cujo peso total, 43.240Kg de Cobre Novo destinado ao Centro de Reciclagem de P….., não é transportável numa só viatura e de uma só vez, pois que a viatura apenas pode transportar 24.000 Kg.
De notar que no mês de Julho, o S….. M........, vendeu globalmente mais do que aquilo que podia quantitativamente vender.
No dia 08-07-2006 para a G........ existe o registo do fornecimento de 32.310Kg e no dia 14-07-2006 o de 26.040Kg.
Sendo o operador G........ fictício quanto à actividade desenvolvida e dada a escassez de cobre no mercado, resta questionar a veracidade destas transmissões.
D) No ano de 2006, do total das vendas para a firma espanhola……, 34% verificaram-se nos três primeiros trimestres e os restantes 66%, verificaram-se no 4.º trimestre deste ano, respectivamente 69.004Kg. e 136.420Kg, ou seja, no quarto trimestre de 2006 as vendas para a A…… totalizam 721.642,00€, registando um incremento significativo por comparação com os restantes meses do ano, o que coincide com a entrada em vigor da Lei 33/2006 de 28/07, quanto à reversão da liquidação do IVA pelo adquirente.
De notar que este procedimento é similar ao da G........ que também passou a facturar para Espanha, no último trimestre de 2006, transmissões já indiciadas como falsas no processo de inquérito n.º 707/06.9JAPRT.
(...)
E) CONCLUSÃO: (...)
- Ausência de estrutura empresarial para realizar as operações activas declaradas, no valor de € 57.993.291,55.
- Aquisigões efectuadas a operadores com claros e objectivos indícios de serem operadores fictícios;
- Incongruências ao nível de documentos de transporte de mercadorias;
- Retorno de meios financeiros com a indicação retenção de percentagem de 3%; - Anomalias quantitativas nas transacções de cobre;
Verifica-se que existem fortes indícios, objectivos e credíveis, de que as facturas emitidas pela G........ para a M........, no ano de 2006, não titulam qualquer transacção comercial, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as aquisigões (s/IVA) a este sujeito passivo, que ascendem ao montante de 5.109.969,20€, são consideradas simulada.
Relativamente ao IVA liquidado nas facturas emitidas pela G........, é efectuada uma correcção fiscal no montante de 1.006.081,69€, atendendo ao disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Código do I.V.A. identificando-se o imposto por períodos no quadro seguinte:
(...)
2.1.2. – R…., Lda. – NIPC 50…… (T….. P…. C…., n.º 1.. – 4….-8… V…….)
A R........ cessou a sua actividade em 31-12-07. Em termos de IRC procedeu à entrega das declarações modelo 22, e as anuais, atempadamente. Quando a IVA também não se registaram declarações em falta.
Este fornecedor da “M........” (...) tendo efectuado no ano de 2006, vendas de sucata nos montantes abaixo indicadas:
(...)
Assim, perante tudo o acima exposto, conclui a Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto, conclusão por nós partilhada, o seguinte:
(...)
No que respeita a compras, a R........ utilizou, nos anos em análise, facturas relativas a compras de sucata que não têm subjacente qualquer relação comercial com os emitentes identificados nessas mesmas facturas. Em termos percentuais, as facturas de compra “falsas” corresponderam a 96,6%, 98,1%, 96,5% e 96,6% do total das compras contabilizadas pela R........ nos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006, respectivamente.
Neste contexto, conhecendo-se através das facturas emitidas pelos seus principais “fornecedores” nos anos 2003 a 2006 (nomeadamente, R….., Lda.; N….. & P…., Lda.; M….., Lda. e S……, Lda.) que as mercadorias supostamente transaccionadas pela R........ eram sobretudo cobre, alumínio e latão, em quantidades e valores bastante elevados, será de se questionar desde logo a origem das mesmas, onde e a quem, pois só poderiam advir de empresas produtoras desses resíduos ou de empresas comerciais com dimensão e potencial capaz de gerir um negócio de sucatas com a diversidade e a tonelagem evidenciada.
Ora, certo é que no circuito documental analisado não existe uma única empresa com capacidade para satisfazer tais fornecimentos de “sucata” nas quantidades e peso, na diversidade e sobretudo num curto espaço de tempo.
(...)
B) No dia 18-03-09 foi efectuada, pelo técnico inspector S........, deslocação à travessa P….. n.º 1… V….., V……, sede da R….. e igualmente sede da empresa T….., conforme consta do cadastro fiscal.
Nesse local pôde ser verificada a existência de um estaleiro, não muito grande, com alguma sucata.
Questionado um individuo que se encontrava no local a carregar, mas que referiu não ser trabalhador da R……, o mesmo acrescentou que a carga que estava a efectuar se destinava a uma empresa denominada M……, que de acordo com o sistema informático da DGCI, se veio a apurar tratar-se de entidade pertencente a familiar de F…….., operador fictício.
Mais se apurou que são sócios da T........, Lda. F…… e sua familiar M……, sendo já esta empresa referenciada pela Inspecção Tributária de D.F. do Porto como gravitando em redor de operadores fictícios no sector das sucatas.
Pode daqui concluir-se que a R........ terá funcionado em espaço reduzido face ao volume de negócios declarado de € 7.653.785,89 em 2006.
C) CONCLUSÃO (...)
- Ausência de estrutura empresarial para realizar as operações activas declaradas, pois a ter exercido actividade a mesma terá sido de carácter residual.
- Aquisições efectuadas a operadores com claros e objectivos indícios de serem operadores fictícios, alguns dos quais completamente inexistentes ou meras ficções.
- Incongruência a nível de documentos de transporte de mercadorias, designadamente para a M........, com a pretensa utilização de viatura pertencente a sociedade detida por familiares de F……, Lda., operador ficticio.
- Num quadro de aquisições a montante ficticias e aparentes, por parte da R........, também o facto de alguns fornecimentos desta respeitarem a um tipo de sucata de difícil recolha, o cobre, no total de 517.100,00 Kg, contribui para colocar em causa os fornecimentos à M.........
Face ao exposto, concluímos que existem fortes indícios, objectivos e crediveis, de que as facturas emitidas pela R........ para a M........, no ano de 2006, não titulam operações reais quanto às quantidades e valores, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as aquisições a este sujeito passivo, que ascendem ao montante de € 3.161.410,16, são consideradas simuladas.
2.1.3 – L........, Lda. – (...) (Av….. M…., n.° 1….-4.°… – F…. – 2…. A….)
(...) é não declarante em sede de IRC nos anos de 2005 a 2006 e em sede de IVA desde o quarto trimestre de 2006.
Não se encontra cessado.
Este fornecedor da “M........” (...) efectuou no ano de 2006, vendas de sucata na quantidade de 568.582,00 no montante de €1.620.534,45.
(...)
A) – Em resultado da acção inspectiva efectuada pelos Serviços de Inspecção da Direcção de Finanças de Setúbal, (...) informação relativa a este sujeito passivo, a qual apresenta conclusões que consubstanciam fortes indícios da prática de crime fiscal.
(...)
(...) C.4 Registos e documentos de suporte
No que se refere às obrigações contabilísticas e fiscais, nomeadamente, à escrituração dos livros obrigat6rios previstos no art. 31.0 do C6digo Comercial, ao cumprimento das disposições previstas no n.01 e 2 do art. 44.0 do CIVA (regras a observar para a contabilidade organizada) e ao arquivo de documentos que lhe servem de suporte, (...) o contribuinte não exibiu quaisquer livros ou documentação, o que constitui infracção àquelas disposições do IVA e ao n.01 do artigo 115.0 do CIRC.
(...)
De referir que durante o período concedido e após o mesmo, foram efectuados contactos com o intuito de que o contribuinte procedesse à regularização da escrita ou à exibição dos documentos. No entanto, a resposta era invariavelmente a mesma: ou que ainda andava à procura de contabilista ou que ainda estava a juntar os papéis, uma vez que os mesmos, referia, se encontravam dispersos. Ainda em 20 de Julho de 2007, o contribuinte declarou que, “acerca da documentação (facturas emitidas e de aquisições) e da sua regularidade contabilística e fiscal”,...ainda não os encontrou na sua totalidade, facto pelo qual não os entregou ainda aos serviços de inspecção, bem como a um TOC” (anexo n.º 72).
(...)
De referir ainda que no início da inspecção, em 10 de Abril de 2007, o Sr. L….., referiu que “já não se encontrava em actividade há algum tempo”, pelo que nesta data “encontrava-se parado”. Os factos viriam a demonstrar que tal não era verdade dado que procedeu, pelo menos, à emissão de facturas até 20 de Junho do corrente ano.
(...)”
C) Conclusão
Face ao exposto anteriormente, designadamente:
- O fornecedor L........ Lda., trata-se de um S.P. não declarante.
- Ausência de estrutura e capacidade instalada por parte de L......... Lda., para realizar as operações que a M........ tem registadas na sua contabilidade.
- Os fornecedores de L........ Lda., são inexistentes ou
não têm também capacidade para realizar as operações de venda a este operador.
- Num quadro de aquisições a montante fictícias e aparentes, por parte de L........ Lda., também o facto de alguns fornecimentos deste respeitarem a um tipo de sucata de difícil recolha, o cobre, no total de 253.743,00Kg, no valor de 1.039.927,15€, contribui para colocar em causa os fornecimentos à M........, devendo ter-se presente a análise efectuada a este material a prop6sito do fornecedor G........;
Verifica-se que existem fortes indícios, objectivos e credíveis, de que as facturas emitidas pelo L….. para a M........, no ano de 2006, não titulam transacção comercial, na expressão dada pelos documentos, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime fiscal, pelo que as aquisições (s/IVA) a este sujeito passivo, que ascendem ao montante de 1.620.534,55€, se consideram simuladas.
Relativamente ao IVA Liquidado nas facturas emitidas por L........, é efectuada uma correcção fiscal no montante de 324.880,39€, atendendo ao disposto no n.º3 do artigo 19.º do C6digo do IVA identificando-se o imposto no quadro seguinte:
(...)
2.1.4. – Q........Lda. (...)
Esta empresa cessou a sua actividade em 30/9/2007.
É declarante em sede de IRC com a entrega das declarações modelo 22 e declarações anuais.
O volume de negócios declarado em 2006 ascendeu a 2.004.248,75€ Em sede de IVA a empresa cumpre com as suas obrigações fiscais.
Este fornecedor da “M........” possui na contabilidade o código 2….. – Q….. & M…., Lda., tendo efectuado, no ano de 2006, vendas de sucata nos montantes abaixo indicados:
(...) Qtd 1.312.790,00 no valor s/IVA de 671.681,60.
(...)
Vide listagem de facturas emitidas em anexo 4 – 02 folhas
A) – Em resultado da acção inspectiva efectuada pelos Serviços de Inspecção da Direcção de Finanças de Coimbra, foi-nos enviada, pelo Oficio n.º 3….. de 27-02­ 2009, informação relativa a este sujeito passivo, a qual apresenta algumas conclusões que consubstanciam fortes indícios da prática de crime fiscal.
São referidos na informação, actos indiciadores da prática de irregularidades fiscais, sendo também evidenciadas diversas incongruências factuais,
(...)
II – 3. A Q…. & M….., Lda. é uma sociedade por quotas inscrita no Serviço de Finanças da L…. para o exercício da actividade de “Transportes Rodoviários de Mercadorias”. CAE 06…...
Para efeitos de IRC é tributada pelo regime geral e, para efeitos de IVA está enquadrada no regime normal de Periocidade trimestral.
A actividade a exercer pela Q..... & ........, Lda., para a qual se encontra inscrita, seria o transporte rodoviário de mercadorias. A partir de Janeiro de 2006, após a aquisição das suas cotas, em Dezembro de 2005, começou a emitir facturas relativas à comercialização de sucatas, ao comércio de viaturas usadas e à prestação de serviços de contabilidade.
(...)
A análise efectuada aos sujeitos passivos fornecedores, em termos de cadastro e irregularidades fiscais, dá-nos a seguinte perspectiva:
(...)
II 3.3 – Funcionamento da actividade – Análise aos clientes – Provas das devoluções de valores facturados
Os principais receptores de facturas de sucata emitidas pela Q..... & ........, Lda. são a M........, Lda. NIPC 50……e a M....... ., Lda., NIPC: 50…….
Relativamente a estes sujeitos passivos verifica-se a emissão de guias de transporte, sem que seja respeitada a sua emissão por ordem sequencial. As guias de transporte, sem que seja respeitada a sua emissão por ordem sequencial. As guias de transporte não mencionam a quantidade de sucata transportada, nem a sua designação, mencionando genericamente “1 carga de sucata de ferro a pesar no destino”.
(...)
Relativamente à M........, Lda. e à M....... ., Lda. com base nos documentos apreendidos relativamente à firma Q.... & M.... e à Sr.' L...... verificamos os seguintes movimentos:
1. É emitida uma factura de sucata pela Q.... & M.... para a M........, Lda. ou M....... ., Lda.;
2. A M........ ou M....... . emite o cheque para pagamento do montante daquela factura;
3. O cheque é depositado nas contas bancárias da Q.... & M.... e é emitido o respectivo recibo;
4. Das contas da Q.... & M.... são levantados elevados montantes em dinheiro que é depositado nas contas bancárias da Sr.' L……, muitas vezes na mesma instituição bancária (CCAM);
5. A Sr.' L...... emite cheques das suas contas particulares que envia a pessoas ligadas à M........ e M....... ., colocando nos duplicados dos cheques ou em fotocópias dos mesmos a inscrição “Troca M........”.
“(texto integral no original; imagem)”

Este procedimento é indiciador de que as facturas emitidas são, na sua generalidade, fictícias.
A devolução dos montantes ou parte deles, à M........, Lda. apenas foi detectado porque se efectuou a apreensão dos documentos, uma vez que a devolução dos dinheiros pagos, por recurso às contas dos responsáveis das firmas não é reflectida nas contabilidades, nem são colocados, ao dispor dos auditores, elementos que lhes permitam provar inequivocamente que houve o retorno do dinheiro ou de parte dele.
Os cheques emitidos, pela Sr.ª L……, cujas cópias tem a menção M....... ., Lda. (exemplo destes cheques em anexo XIV- 15 fls.) ou outra indicação que indicie que se trata de uma devolução à M........, entre 16/12/2005 e 18/6/2006 ascendem ao montante de 307.826,00€.
Em conclusão:
O procedimento instituído entre emitentes e destinatários das facturas (M........, Lda. e M....... ., Lda.), levava a que, em conluio e, no sentido de futura prova de pagamentos/recebimentos fossem emitidos meios de pagamento (pelos destinatários das facturas) que posteriormente eram parcialmente devolvidas por pessoas singulares
com responsabilidade nas empresas emitentes a pessoas singulares com responsabilidades nas sociedades destinatárias.
(...)
II 3.5 - Conclusões
Conjugando os elementos expostos nos pontos anteriores, verificamos que:
1. Os “fornecedores” referenciados de sucata dos sujeitos passivos indicados (J…..
, Lda., M….., Lda. e Q…. & M…., Lda.) ou não se encontram a exercer a actividade (S…., Lda., D….. e J…..), ou as facturas emitidas com o seu timbre são fictícias (H….., M…..), uma vez que o seu NIF é inválido, ou declaram não ter fornecido a sucata que aparece indicada em facturas com o seu timbre (V….. & A….., Lda., S……, P….), ou encontram-se em situarão irregular em termos fiscais (C…., Lda., C……, Lda. e R…..), com falta de entrega de declarações há vários anos;
2. Com excepção da T……, Lda., os outros “ fornecedores” não entregaram quaisquer declarações para efeitos de IVA, não entregando por isso o IVA liquidado nos cofres do Estado;
3. Porque os “fornecedores” do sujeito passivo J……, referidos no ponto II.3.3, se encontram sem exercer a actividade ou declararam não ter fornecido qualquer sucata a este sujeito passivo, o Sr. J….. não tem, por sua vez, possibilidades de fornecer qualquer sucata à L….., Lda. à M….., Lda., à Q…..& M…, Lda., M........, Lda. (...)
4. As quantidades de sucata inscritas nas facturas quer relativamente a aquisigões quer a transmissões encontram-se acima das capacidades instaladas dos sujeitos passivos em análise.
5. A utilizarão de vendas a dinheiro relativas a gasóleo que não correspondem a qualquer abastecimento das viaturas, bem como a alterarão dos valores inscritos nas vendas a dinheiro relativas ao abastecimento de gasóleo, fazendo transparecer uma actividade das viaturas bastante superior à efectiva;
6. Os apontamentos e o programa dos movimentos de sucatas indicam existências de sucatas bastante negativas, sendo periodicamente compensadas por facturarão emitida para o efeito.
7. A utilização de facturas de fornecedores, a titular “aquisições de sucata”, cuja data de emissão é bastante anterior à sua impressão pelas tipografias.
Por tudo isto somos levados a concluir que a maior parte da facturarão, relativa a sucata, emitida por J……, L….., Lda., M…. e Q..... & ........, Lda., se trata de facturarão fictícia ou de favor, não tendo nós possibilidade de distinguir a facturarão real, eventualmente existente entre estes sujeitos passivos e as sociedades J……, Lda., M........, Lda., e M....... ..
(...)
B – DESLOCAÇÃO ÀS INSTALAÇÕES DA EMPRESA
No dia 18 de Fevereiro de 2009, pelas onze horas, deslocamo-nos a F….., local onde em tempos funcionou o estaleiro da empresa, tendo-se constatado ser um local de reduzidas dimensões, incompatível com o movimento declarado por Q…… e M….., Lda. em 2006 de venda de mercadorias (1.989.695,15€) e as vendas pretensamente efectuadas à M.........
No local apenas existia um barracão construído em tijolo à vista e a única sucata encontrada foi uma viatura automóvel ligeiro de passageiros, nada mais.
Deslocamo-nos de seguida à sede da empresa, sito em T….., F…., L…., onde pudemos verificar que as instalações sede da empresa se encontravam encerradas a cadeado e que ninguém respondeu do seu interior.
Na porta da entrada existia um aviso contendo um número de telemóvel, para o qual ligamos, tendo sido atendidos pela Sr.ª L……, gerente da sociedade, que nos informou encontrar-se nesse momento em Coimbra e que não podia estar presente na empresa, não tendo, assim, sido possível efectuar qualquer contacto com a gerente da Q...... .
Refira-se que estas instalações funcionam também como domicílio fiscal do Sr. J...... (identificado no ponto 2.6 deste Capitulo) e também como sede da empresa: M...... , Lda.
(...)
C) Conclusão
Face ao exposto anteriormente, designadamente:
-Ausência de estrutura e capacidade instalada por parte de Q........Lda. para realizar as operações que a M........ tem registado na sua contabilidade.
- Os fornecedores de Q........Lda., são inexistentes ou não têm também capacidade para realizar as operações de venda a este operador.
- O procedimento instituído entre emitentes e destinatários das facturas (M........, Lda. M....... ., Lda.), levava a que, em conluio e, no sentido de futura prova de pagamentos/ recebimentos fossem emitidos meios de pagamento (pelos destinatários das facturas) que posteriormente eram parcialmente devolvidos por pessoas singulares próximas das sociedades envolvidas, Q...... , Lda. e M........, Lda. e M....... . Lda.
Verifica-se que existem fortes indícios, objectivos e credíveis, de que as facturas emitidas pela Q........Lda. para a M........, Lda. no ano de 2006, não titulam efectivas transacções comerciais, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as aquisições (s/IVA) a este Sujeito Passivo, que ascendem ao montante de 671.861,90€, são consideradas como simuladas.
Relativamente ao IVA liquidado nas facturas emitidas pela Q...... , é efectuada uma correcção fiscal no montante de 123.816,34€, atendendo ao disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Código do I.V.A. identificando-se o imposto por períodos no quadro seguinte:
(...)
2.1.5 – R….. C….. Lda.- NIPC 50…. (Bairro da T…..- N….. – 3……)
Relativamente à situação fiscal deste sujeito passivo verifica-se o seguinte:
- Não apresentou o anexo O à declaração anual referente a 2005, embora tenha clientes com facturação de 411.630,57€ M........ Lda. (...), 98117,95 (M……) e 67.600,69 (R……, Lda.)
- Falta da entrega da declaração de rendimentos Mod. 22 de IRC, para os anos de 2005 e 2006;
- Falta de entrega das declarações periódicas de IVA relativas aos anos de 2005, 2006 e 2007;
Este fornecedor da “M........” possui na contabilidade o código 2….. – R……, tendo efectuado, no ano de 2006, vendas de sucata nos montantes abaixo indicados:
(...)
Totais Qtd. 243.185,00 Valor s/ IVA 138.225,66.
A) Em resultado da acção inspectiva efectuada pelos Serviços de Inspecção da Direcção de Finanças de Coimbra, foi-nos enviada, pelo ofício n.° 3…. de 27/2/2009, informação relativa a este sujeito passivo, a qual apresenta conclusões que consubstanciam fortes indícios da prática de crime fiscal.
(...)
II 3.3 – Análise de fornecedores
Em virtude da inexistência de documentos relativos a aquisigões de mercadorias ou de outros bens e serviços, tentámos, a partir do sistema informático da DGCI, efectuar as consultas e os cruzamentos necessários para aferir da existência de alguns elementos declarados por fornecedores da Recoliveirense (os sujeitos passivos estão obrigados a “Entregar um anexo recapitulativo com identificação dos sujeitos passivos seus fornecedores, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a € 25.000,00, o qual é parte integrante da declaração a que se referem os Códigos do IRC e do IRS;”, conforme dispôs a alínea f) do n.° 1 do artigo 28.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro).
Após essa diligência, verificou-se que não existe nenhuma declaração de vendas efectuada à Recoliveirense.
Conforme foi referido no ponto anterior, apenas são conhecidos dois fornecedores da Recoliveirense (Anexo II – fls. 7 a 16/16) que, de acordo com os extractos de conta obtidos a partir da contabilidade de cada um deles, revelam a existência de relações comerciais, que nos parecem não estar relacionadas com transacções de sucata, nos seguintes montantes:
A…..S.A. No ano de 2005/2.655,10€; no ano de 2006/834,38€ B……, Lda. 2005/3.068,44€
(...)
C) Conclusão
Considerando o acima exposto quanto à descrição e características da actividade desenvolvida pela R...... , Lda., designadamente:
- A R...... Lda. não possui estrutura para fornecer as quantidades indicadas nas facturas. A partir do início de 2006, parece mesmo ter ficado sem instalações, uma vez que o estaleiro passou a ser ocupado pela N"Shylo;
- Não é credível que, exercendo uma actividade, a R...... , Lda. não disponha, em seu poder, de qualquer documento quer de compras de mercadorias quer de despesas efectuadas, a não ser que ela seja totalmente marginal;
- Os meios de pagamento identificados pelos seus clientes complicam a identificação da facturação fictícia, já que existe residualmente alguma mercadoria efectivamente transaccionada, o que paralelamente com a total falta de documentos e extractos bancários por parte da R...... , dificulta ainda mais essa tarefa. Em relação ao cliente N...... , não existem meios de pagamento, nem outros elementos passiveis de comprovar a realidade das transacções;
Verifica-se que existem fortes indícios, objectivos e credíveis, de que as facturas emitidas pela R...... para a M........, no ano de 2006; não titulam as transacções comerciais que descrevem, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as aquisições (s/IVA) a este Sujeito Passivo, que ascendem ao montante de 138.225,66€, são tidas como simuladas.
Relativamente ao IVA liquidado nas facturas emitidas pela R...... , é efectuada uma correcção fiscal no montante de 29.028,39€, atendendo ao disposto no n.º 3 do artigo 19.º do CIVA identificando-se o imposto por períodos no quadro seguinte:
(...)
2.1.6 – J...... – NIF 15….. (C…..– 3…..)
O Sr. J...... encontra-se inscrito no Serviço de Finanças da Lousã para o exercício da actividade de “C….. e de D…..”, CAE 05…….
Para efeitos de IVA estava enquadrado no regime normal de periodicidade trimestral. Iniciou a sua actividade em 7/2/1997, tendo-a cessado em 30/04/2006. (...)
Não cumpre com as suas obrigações declarativas relativamente ao ano de 2006, em sede de IRS e IVA, encontrando-se com a actividade cessada desde 30 de Abril de 2006.
Este fornecedor da “M........ “ possui na contabilidade o código 2…… – J….., tendo efectuado, no ano de 2006, vendas de sucata nos montantes abaixo indicados:
(...) Totais QTD KG. 281.580,00 Valor s/IVA 49.279,40 (vide listagem de facturas emitidas em anexo 6 – 01 folha)
A) – Em resultado da acção inspectiva efectuada pelos Serviços de Inspecção da Direcção de Finanças de Coimbra, foi-nos enviada, pelo Oficio n.º 3….. de 27-02-2009, informação relativa a este sujeito passivo, a qual apresenta conclusões que consubstanciam fortes indícios da prática de crime fiscal.
São referidos na informação, actos, indiciadores da prática de irregularidades fiscais, sendo também evidenciadas diversas incongruências factuais, conforme a seguir se transcreve:
“ (...)
II 3.3 – Funcionamento da actividade – Análise aos fornecedores
O Sr. J...... detinha as instalações para a sua actividade, na T……, exactamente no mesmo local onde funcionam as sociedades: M……, Lda., (...), L…., Lda. (...) e mais recentemente, desde 19/01/2006 a sociedade Q..... & ........, Lda.
O Sr. J….., (...) tinha, emitidas em seu nome, procurações com amplos poderes negociais, para representação da M…., Lda. e L…., Lda. (Anexo I – 6 fls.).
Apesar de funcionarem nas mesmas instalações, estes sujeitos passivos emitem facturas de vendas de sucata entre si.
(...)
II 3.4 -Outros
Na análise efectuada, complementada com as visitas aos locais do exercício das actividades verifica-se que existe efectivamente o exercício de alguma actividade no sector das sucatas. No entanto não é possível distinguir qual dos sujeitos passivos, que usufruem das mesmas instalações, realiza essa actividade real.
O sujeito passivo indicou ter efectuado o transporte de sucatas, para o seu “cliente” M........, Lda. de O….. – T…., com a viatura 06-….., nas seguintes facturas (Anexo VII – 14 fls.):
(...)
Partilhando a apreciação efectuada, continua-se com a transcrição da informação da D.F. de Coimbra:
(...) Conjugando os elementos expostos nos pontos anteriores, verificamos que:
15. Os `fornecedores” referenciados, de sucata, do sujeito passivo J……, ou não se encontram a exercer a actividade (S….., Lda., D….. e J…..), ou as facturas emitidas com o seu timbre são fictícias (H….., M…..), uma vez que o seu NIF é inválido, ou declaram não ter fornecido a sucata que aparece indicada nas facturas com o seu timbre (V…. & A…., Lda., S……, J…..)
16. Com excepção da T……, Lda., os outros `fornecedores” não entregaram quaisquer declarações para efeitos de IVA, não entregando por isso o IVA nos cofres do Estado;
17. As facturas emitidas por qualquer destes sujeitos passivos não são comprovadas por quaisquer documentos complementares, nomeadamente guias de transporte, guias de remessa, etc.;
18. Os meios de pagamento indiciam também irregularidades, uma vez que é efectuado em dinheiro, apesar de se tratar de montantes elevados. Por se tratar de pagamentos elevados deveriam ser efectuados por movimentos bancários, de acordo com o disposto no artigo 63.º-C da Lei Geral Tributária (LGT) aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 18 de Dezembro;
19. Porque os `fornecedores” do sujeito passivo J….., referidos no ponto II.3.3, se encontram sem exercer a actividade ou declaram não ter fornecido qualquer sucata a este sujeito passivo, o Sr. J...... não tem, por sua vez, possibilidades de fornecer qualquer sucata à L…., Lda. à M….., Lda., à Q..... & ........, Lda., M........, Lda. e J……, Lda.;
20. As quantidades de sucata inscritas nas facturas, quer relativamente a aquisições quer a transmissões, encontram-se acima das capacidades instaladas dos sujeitos passivos em análise;
21. Os apontamentos do caderno apreendido indicam existências de sucatas bastante negativas, sendo periodicamente compensadas por facturação emitida para o efeito;
22. A existência, na posse dos responsáveis da L...... , Lda. M...... , Lda., Q..... & ........, Lda. e, naturalmente do Sr. J….., de facturas ou livros de facturas em branco, possibilitando-lhes a sua emissão quando assim o entendessem;
23. A existência de cheques, emitidos em nome de um operador, em branco, mas já endossados no verso, possibilitando a inscrição de qualquer valor e o seu levantamento por qualquer pessoa;
24. O facto de inscreverem, como meio de transporte, uma viatura que já tinha sido vendida para a sucata, para a qual nem sequer foi adquirido o dístico referente ao imposto de circulação para o ano de 2005.
Por tudo isto somos levados a concluir que a maior parte da facturação, relativa a sucata, emitida por J……, L...... , Lda. M...... , Lda., e Q..... & ........, Lda., se trata de facturação fictícia ou de
favor, não tendo nós possibilidade de distinguir a facturação real, eventualmente existente, entre estes sujeitos passivos e as sociedades J……, Lda., M........, Lda. e M....... ., Lda. (...)”
B) – DESLOCAÇÃO ÀS INSTALAÇÕES DA EMPRESA
(...)
3- Assim, decorrente da nossa visita, afigura-se que perante a dimensão das mesmas, o Sr. J……, não possui a capacidade instalada (meios físicos e mecânicos) para os fornecimentos que efectuou à empresa “M........, Lda.”, pelo que a existirem os actos comerciais praticados seriam reduzidos, não se vislumbrando, assim, semelhanças entre o seu volume de facturação e a estrutura necessária para suportar tal actividade.
C) Conclusão
Face ao acima exposto designadamente:
- Na análise efectuada, complementada com as visitas aos locais do exercício das actividades verifica-se que existe o exercício de alguma actividade no sector das sucatas.
No entanto desconhece-se quais os sujeitos passivos, que usufruindo das mesmas instalações, realizam essa actividade real, revelando-se a mesma de reduzida expressão, face ao constatado.
- Constatam-se incoerências a nível de transportes, em resultado das viaturas identificadas nos documentos como tendo efectuado o transporte de sucatas, para o seu “cliente” M........, Lda., de O…..– T…., 06-…. acidentada e SS-…..não pertencente ao fornecedor.
- As facturas emitidas pelos fornecedores de J…… não são comprovadas por quaisquer documentos complementares, nomeadamente guias de transporte, guias de remessa etc.
- Os meios de pagamento indiciam também irregularidades, uma vez que é efectuado em dinheiro, apesar de se tratar de montantes elevados. Por se tratar de pagamentos elevados deveriam ser efectuados por movimentos bancários.
- As quantidades de sucata inscritas nas facturas, quer relativamente a aquisições quer a transmissões, encontram-se acima das capacidades instaladas dos sujeitos passivos em análise;
- Os apontamentos do caderno apreendido indiciam existências de sucatas bastante negativas, sendo periodicamente compensadas por facturação emitida para o efeito;
- A existência, na posse dos responsáveis da L...... , Lda., M...... , Lda., Q..... & ........, Lda. e, naturalmente do Sr. J……, de facturas ou livros de facturas em branco, possibilitando a sua emissão quando assim o entendessem;
- A existência de cheques, emitidos em nome de um operador, em branco, mas já endossados no verso, possibilitando a inscrição de qualquer valor e o seu levantamento por qualquer pessoa;
Verifica-se que existem fortes indícios, objectivos e credíveis, de que as facturas emitidas pelo J…… para a M........, no ano de 2006, não titulam efectivas e reais transacções comerciais na sua plenitude, o que consubstancia uma conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as aquisigões (s/IVA) a este sujeito passivo, que ascendem ao montante de 49.279,40€, são consideradas como simuladas.
Relativamente ao IVA liquidado nas facturas emitidas pela J……, é efectuada uma correcção fiscal no montante de 10.348,67€, atendendo ao disposto no n.° 3 do artigo 19.° do Código do IVA, identificando-se o imposto por períodos no quadro seguinte:
(...)
2.1.7 – M……, Lda. – NIPC 50…… (T…. – 3……)
A empresa M...... , Lda. tem como domicílio fiscal, T….., F…., não cumprindo as suas obrigações fiscais em sede de IVA.
Este fornecedor da M........ possui na contabilidade o código 2….. – M...... , Lda., tendo efectuado, no ano de 2006, vendas de sucatas nos montantes abaixo indicados:
(...)
Totais Qtd. Kg.. 157.250,00 Valor s/IVA 23.587,50 (Vide Listagem de facturas emitidas em Anexo 7 – 01 Folha
A) Em resultado da acção inspectiva efectuada pelos Serviços de Inspecção da Direcção de Finanças de Coimbra, foi-nos enviada, pelo Oficio n.° 3….. de 27-02-2009, informação relativa a este sujeito passivo, a qual apresenta conclusões que consubstanciam fortes indícios da prática de crime fiscal.
São referidos na informação, actos indiciadores da prática de irregularidades fiscais, sendo também evidenciadas diversas incongruências factuais, conforme a seguir se transcreve:
(...)
II.3.4 – Análise aos clientes
Os principais receptores de facturas de sucata emitidas pelos sujeitos passivos indicados (J……., L...... , Lda., M...... , Lda. e Q..... & ........, Lda.) são J….., Lda., NIPC: 50….., a M........, Lda., NIPC:50…., A C….., S.A., NIPC: 50……e mais recentemente, no ano de 2006, a M....... ., Lda. Destes
sujeitos passivos verifica-se que apenas para a companhia I…., S.A., os documentos indiciam a efectiva realização das operações (extracto de conta em anexo XII – 24 fls.). Isto é, é emitida a factura, seguida do recibo, onde é devidamente assinalado o meio de pagamento, normalmente o cheque. Este é posteriormente depositado nas contas bancárias da respectiva entidade receptora (anexo XII – Fls. 2, 3, 13, 15/24 fls.).
Relativamente à M........, Lda., o recibo não identifica o meio de pagamento e, não há conexão entre o valor depositado e o valor do recibo. Por exemplo, a M........, Lda., identifica o cheque que emitiu para pagamento de um documento ou mais, emitidos pela M...... (anexo XIII- 4 fls. - relativas a um resumo das fotocópias de documentos apreendidos na M........, Lda. pela Direcção de Finanças de Santarém num processo de investigação criminal). Na M...... Lda. Não há correspondência entre esse cheque e os valores dos talões de depósito imputados a pagamentos efectuados pela M........, Lda. anexo XIV – fls. 10 a 47/47)
(...)
No caso da M...... foram detectadas fotocópias dos cheques n.ºs 34……, de 20/01/2006; 34….., de 30/01/2005; e 34…., de 31/01/2006 (anexo XV – 1 fl.) emitidos pela M........, Lda. à ordem da M...... , Lda. com a seguinte anotação: “Para justificar pagamentos”; “Devolvem-se estes cheques 26/01/06”.
(...)
C) Conclusão
Face ao exposto acima e tornando nossas as apreciações efectuadas pelos Serviços de Inspecção da D.F. de Coimbra, designadamente:
- As quantidades de sucata inscritas nas facturas quer relativamente a aquisigões quer a transmissões encontram-se acima das capacidades instaladas dos sujeitos passivos em análise, fornecedores da M...... , Lda.;
- Existe actividade real de pequena expressão e que resulta de aquisigões efectuadas de sucata a sujeitos passivos, em pequenas quantidades, nomeadamente oficinas de automóveis, oficinas de serralharia civil e a particulares.
- Relativamente à M........, Lda., os recibos não identificam o meio de pagamento e, não há conexão entre o valor depositado e o valor dos mesmos;
- Na M...... , Lda. não há correspondência entre os cheques emitidos pela M........ para pagamento dos fornecimentos e os valores dos talões de depósito imputados a pagamentos efectuados pela M........, Lda.
- Os apontamentos e o programa dos movimentos de sucatas indicam existências de sucatas bastante negativas, sendo periodicamente compensadas por facturação emitida para o efeito;
- A existência na posse dos responsáveis da L...... , Lda., M...... , Lda. e Q..... & ........, Lda., de facturas ou livros de facturas em branco, possibilitando-lhes a sua emissão quando assim o entendessem;
- A existência de cheques emitidos em nome de um operador, em branco, mas já endossados no verso, possibilitando a inscrição de qualquer valor e o seu levantamento por qualquer pessoa;
Verifica-se que existem fortes indícios, objectivos e credíveis, de que as facturas emitidas pela M...... para a M........, no ano de 2006, não titulam as efectivas operações realizadas, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as aquisições (s/IVA) a este sujeito passivo, que ascendem ao montante de 23.587,50€, são consideradas simuladas.
Relativamente ao IVA liquidado nas facturas emitidas pela M...... , é efectuada uma correcção fiscal no montante de 4.953,37€, atendo ao disposto no n.° 3 do artigo 19.° do Código do IVA identificando-se o imposto por períodos no quadro seguinte:
(...)
2.1.8 – V........, Lda. – NIPC 50….. (Rua do L….,)
(...)
Este fornecedor da “M........” possui na contabilidade o código 22….. – V........ Lda., tendo efectuado, no ano de 2006, vendas de sucatas nos montante abaixo indicados:
(...)
Totais Qtd. Kg 1.078.700,00 valor s/IVA 3.772.131,80
(vide em Anexo 13 – 01 folha, listagem de facturas emitidas
A sociedade cessou a actividade para efeitos de IVA em 28 de Março de 2008.
De acordo com a DECISÃO INSTRUTÓRIA cuja conclusão data de 30-03-09 emitida pelo Tribunal Judicial de Gondomar, 2.° Juízo Criminal e relativo ao Processo n.° 707/06.9 JAPRT, podemos concluir que foi deduzida acusação contra a sociedade V........, Lda. NIPC 50….., CAE 4….. e o seu sócio gerente V…..
Nesta decisão instrutória pode ler-se:
(...)
Face à situação a que acima se deu expressão quanto aos pressupostos da prática de crime fiscal entendemos que existem suficientes e claros indícios de que as transmissões efectuadas pela V........ à M........ não correspondem a efectivas transmissões, tal como já havia o Serviço de Inspecção concluído para os exercícios de 2003, 2004 e 2005 em relatório de que se retira o seguinte extracto, relativamente ao operador NIF 18……- V…….
(...)
Verifica-se, assim, que existem fortes indícios, objectivos e credíveis, de que as facturas emitidas pela V........ para a M........, no ano de 2006, não titulam as efectivas operações realizadas, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as aquisições (s/IVA) a este Sujeito Passivo, que ascendem ao montante de 3.7872.131,8€ são consideras simuladas.
Relativamente ao IVA liquidado nas facturas emitidas pela V........ é efectuada uma correcção fiscal no montante de 667.671,01€, atendendo ao disposto no n.º3 do artigo 19.° do Código do IVA identificando-se o imposto por períodos no quadro seguinte:
(...)
TOTAL 667.671,01€
2.1.9 – N……, Lda. – NIPC 50…..
(Av. DR.A ……C…… 2…..- Viseu)
Este fornecedor da “M........” possui na contabilidade o código 2….. – N ….. Lda., tendo efectuado, no ano de 2006, vendas de sucata no montante de 362.736,87€ (Valor s/IVA) – Junta-se em Anexo 14 – 03 folhas, listagem das facturas emitidas.
(...)
6. Conclusões e propostas 6.1. Conclusões
A) Desde logo, salienta-se o facto de a empresa ter uma loja arrendada na Av. Dr…..– C….. 2…., n.° 3…., loja n.° 3…., mas que se encontra vazia. Os vizinhos desconhecem a existência de uma empresa de sucatas, no local.
B) Depois de notificados, os responsáveis da firma, não apresentaram a contabilidade, situação esta que foi considerada recusa de exibição de escrita.
C) As diligências desenvolvidas no âmbito da presente informação, apontam para uma estrutura produtiva que permite efectuar quer as compras, quer as vendas declaradas. Desde logo, os elementos fornecidos pelo Centro Regional da Segurança Social de Viseu, permitem concluir que não existe estrutura ao nível do pessoal, afecta a firma N……, Lda.
D) Inexistência de viaturas da firma suficientes para efectuar o transporte de sucatas, ou de subcontratados que prestem tais serviços.
E) Inexistência de um estaleiro para a sucata comercializada.
F) O principal fornecedor da empresa, R...... , Lda., não cumpre com as suas obrigações fiscais. Estando este sujeito passivo indiciado da emissão de facturação falsa, relativamente aos exercícios fiscais de 2003 e 2004.
G) Por conseguinte, os factos descritos nos pontos anteriores, indiciam fortemente que quer as compras, quer as vendas contabilizadas, não correspondam a transacções reais. (...)
Postas as considerações e conclusões acima transcritas, verifica-se que existem fortes indícios, objectivos e credíveis, de que as facturas emitidas pelo N ……para a M........, no ano de 2006, não titulam as efectivas operações realizadas, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as aquisições (s/IVA) a este sujeito passivo, que ascendem ao montante de 362.736,87€, são consideradas simuladas.
Relativamente ao IVA liquidado nas facturas emitidas pela N……, é efectuada uma correcção fiscal no montante de 76.174,74€, atendendo ao disposto no n.º3 do artigo 19.º do Código do IVA identificando-se o imposto por períodos no quadro seguinte:
(...)
2.2 Incongruências detectadas nos documentos contabilísticos 2.2.1. – Compras versus vendas de cobre
Foi efectuada análise contabilística às compras/vendas de cobre registadas na contabilidade, sendo elaborado o mapa que se segue (Produtos com o código de inventário – 115 – Sucata de Cobre e 136 – Sucata de Cobre isolado):
Tal como identificado no ponto 2.1.1 deste capitulo III, verificaram-se divergências ao nível das aquisições/vendas de cobre no ano de 2006.
As compras e vendas de cobre foram efectuadas essencialmente pelos seguintes fornecedores e clientes: (Anexo 08 – 16 folhas – Compras de Cobre; Anexo 09-04 folhas – Vendas de cobre):
(...)
Quanto aos fornecedores, temos neste ponto, após a análise factual evidenciada no presente relatório, de se tratarem de operadores que alimentam circuitos fraudulentos e consequentemente as compras, tal como foi assumido acima, são consideradas como simuladas, não sendo aceites os seus custos fiscalmente.
Da análise às compras facilmente se depreende que as aquisições foram efectuadas a fornecedores que neste relatório são identificados como potenciais emitentes de facturas falsas, entre eles:
- C….. (9,57%); da sucata de cobre adquirida à L........, 95% da mesma, apresenta preços de compra que variam entre os 2.75€ e os 4,25€.
- R........ (18,58%); a sucata de cobre adquirida à R........, apresenta preços de compra que variam entre os 2.95€ e os 5,50€.
- G........ (41,00%) a sucata de cobre adquirida à G........, apresenta preços de compra que variam entre os 2,75€ e os 4,90€.
(...)
Analisando os adquirentes de sucata de cobre verifica-se que três operadores concentram 76,54% do total da sucata de cobre vendida pela “M…”: - C… (39,21%); M…. (21,12%); E….. (16,21%).
Pelo acima exposto, vislumbram-se aqui eventuais relações de atitude concertada com o objectivo de iludir a Administração Tributária. Contudo, os Serviços de inspecção não têm elementos que sirvam ao ónus de demonstrar a factualidade que conduziria à desconsideração destas vendas, como proveitos fiscais.
2.2.2 – Incongruências diversas
a) Análise das guias de remessa emitidas pela M........
Foi efectuada recolha informática de todas as guias de remessa emitidas pela “M........”, relativamente ao exercício de 2006.
Cruzamento com entradas na S…..
Sendo o principal cliente da “M........”, o C….., SA”, que por sua vez revende os metais ferrosos à S…… sito em Aldeia de P….., Seixal e na M…., Porto, efectuámos cruzamento de informação, relacionando as guias de remessa emitidas pela M..........., Lda. e o registo das mercadorias entradas na S……. e fornecidas pelo C……. em 2006, com indicação das respectivas datas, matriculas das viaturas utilizadas e controlo de pesos.
Os dados para cruzamento de informação foram obtidos junto da S……, para as descargas efectuadas na fábrica da Aldeia de P……, Seixal.
A grande maioria das guias de remessa para o “C……, SA”, é emitida quase sempre com o mesmo peso, ou seja co 24.000 Kg, peso limite de carga das viaturas, sendo certo que este procedimento constante por parte da empresa, não permite o controlo inequívoco dos documentos analisados. De facto os pesos não são efectivamente aqueles e só após a entrada na S…… é que se conhecem os pesos transaccionados e a constar nas facturas a emitir pelos vários intervenientes.
Tendo sido efectuado controlo com base na matrícula das viaturas, observa-se que existem entradas na S…… às quais não corresponde qualquer guia de remessa emitida pela “M........”, a análise é assim inconclusiva dado que o C….., efectua aquisigões de ferro a outros operadores. Porém não será assim para todos os casos, uma vez que algumas dessas viaturas pertencem à “M........”. Tal indicia que a “M........”, poderá não estar a emitir todos os documentos associados às suas vendas de ferro ao C…….
Os pesos constantes das guias de remessa que possuem o registo dos pesos controlados na báscula da empresa, foram agora comparados com os pesos que deram entrada na S……, verificando-se que existe quase sempre uma pequena diferença de 60 Kg.
Existem também guias de remessa emitidas pela “M........” que não possuem número de contribuinte, hora de saída, falta de indicação do peso, referência apenas a uma carga, conforme se pode constatar no anexo “Guias de Remessa emitidas em 2006”, o que não permite o controlo. Relativamente a estas constata-se que não se trata de vendas de sucata, mas de escórias e resíduos considerados como subprodutos.
Tais omissões e inexactidões, constituem infracções ao disposto no n.º2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho.
Outras situações existem em que para a mesma hora ou horas muito próximas, foram emitidas duas guias de remessa para a mesma viatura, o que leva a crer que para o transporte ser efectivo, seriam necessárias duas viaturas exactamente com a mesma matrícula, o que a confirmar-se, tem naturalmente outro tipo de implicações.
Estas situações estão devidamente relacionadas no anexo “Guias de remessa emitidas em duplicado”, que se passam a descreve, juntando-se em Anexo 10-02 folhas, que descrimina o cliente, número de guia, localidades e material, mapa elaborado para o efeito.
O cruzamento de dados fez-se por sucessivos filtros, partindo da matrícula da viatura utilizada e a partir dos elementos cedidos pela S……. Resta, assim situações por esclarecer e que evidenciam anomalias nas operações quer de compra quer de venda.
1 – No dia 04-01-2006, foram emitidas duas guias de remessa para a mesma viatura, com números seguidos e à mesma hora, ambas com saída do Seixal uma com destino ao O…… e outra com destino a Torres Novas;
2- No dia 25-01-2006, foram emitidas duas guias de remessa para a mesma viatura, com números seguidos e num intervalo de três horas, o qual não permite fazer o circuito sair da Marinha Grande, descarregar em Palmela e voltar a sair de Rio Maior;
3- No dia 02-02-2006, foram emitidas duas guias de remessa para a mesma viatura, de livros diferentes e com um intervalo de apenas 30 minutos, ambas com local de carga em Rio Maior e descarga no Seixal;
4- No dia 04-02-2006, foram emitidas duas guias de remessa para a mesma viatura, com números seguidos e num intervalo de quatro horas, o qual não permite fazer o circuito sair do Cartaxo, descarregar na Maia e voltar a sair de Aldeia Nova;
5- No dia 08-02-2006 foram emitidas duas guias de remessa para a mesma viatura, de livros diferentes e com um intervalo de apenas duas horas, o qual não permite fazer o circuito sair de Lisboa, descarregar na Maia e voltar a sair de Lisboa;
6- No dia 14-02-2006, foram emitidas duas guias de remessa para a mesma viatura, com números seguidos e num intervalo de duas horas, o qual não permite fazer o circuito sair de Rio Maior, descarregar em Palmela e voltar a sair de Rio Maior;
7- No dia 20-02-2006 foram emitidas duas guias de remessa para a mesma viatura, de livros diferentes e com um intervalo de apenas uma hora, o qual não permite fazer o circuito sair do Outeiro Pequeno, descarregar no Seixal e voltar a sair do Outeiro Pequeno;
duas guias de remessa para a mesma viatura, com números quase seguidos e num intervalo de trinta minutos, o qual não permite fazer o circuito sair de Arranhó, descarregar no Seixal e voltar a sair de Rio Maior.
(...)
10- No dia 07-03-2006, foram emitidas duas guias de remessa para a mesma viatura, com números seguidos e a mesma hora, cujo peso total, ferro, 48.480Kg, não é transportável numa só viatura;
(...)
16- No dia 03-05-2006, foram emitidas duas guias de remessa, n.° 17.227 e n.° 17.353, para a mesma viatura, mas para clientes diferentes (C……e M…..), de livros diferentes e com um intervalo de apenas três horas, o qual não permite fazer o circuito sair do Canal, descarregar na Maia às 13 horas e voltar a sair do O…. às 13 horas; material fornecido respectivamente: folha e cobre.
(...)
23- No dia 19-07-2006, foram emitidas duas guias de remessa para a mesma viatura, de livros diferentes e com a mesma hora, o que não é coerente, em virtude do transporte de 12.560 Kg. De pneus usados utilizar um grande volume de cara, que não é compatível com o transporte simultâneo de 9.740 Kg de grades.
(...)
Conclusão
Pelo acima exposto, vislumbram-se aqui acções praticadas pela M........, que revelam atitudes menos correctas praticadas no ano de 2006, as quais reforçam os factos descritos nos pontos anteriores, tendo como consequência o facto dos negócios constantes das facturas emitidas pelos fornecedores identificados nos pontos 2.1.1 a 2.1.9 do Capitulo III, serem simulados.
b) Viaturas identificadas nas guias de remessa emitidas pela M........ versus via verde (portagens)
Foi efectuado cruzamento da informação obtida nas guias de remessa emitidas pela M........ no ano de 2006 e a informação constante no extracto da Via Verde, verificando-se diversas incongruências, que a seguir se identificam:
Viatura 06-……
No dia 02-02-2006, enquanto a guia de remessa 16.455 refere que a viatura saiu de R…… com destino ao Seixal às 18h00, Centro R……, respeitante a ferro, a Via Verde refere que esta viatura nessa hora se encontrava na zona de Montemor-o-Novo.
(...)
Viatura 29-...
No dia 03-01-2006, enquanto a guia de remessa 16.205 refere que a viatura saiu de Rio Maior às 12,00 horas, Centro de R……, respeitante a ferro, a Via verde refere que às 10,52 horas saiu na portagem de A-dos-Francos e voltava a entrar na mesma portagem para sair em Rio Maior Oeste às 12.55 horas, o que significa que foi carregar na zona de A-dos-Francos e não em Rio Maior, como é referido na Guia de Remessa.
(...)
Viatura 58-…….
(...)
Conclusão
Pelo acima exposto, vislumbram-se aqui acções praticadas pela M........, que revelam atitudes menos correctas praticadas no ano de 2006, as quais reforçam os factos descritos nos pontos anteriores, tendo como consequência o facto dos negócios constantes das facturas emitidas pelos fornecedores identificados nos pontos 2.1.1 a 2.1.9 do capítulo III, serem simulados.
2.3 – Conclusões finais compras/vendas 2.3.1 Operações simuladas
Face ao exposto para os “fornecedores” identificados nos pontos 2.1.1 a 2.1.9 do presente relatório, pode-se concluir pela existência de fortes indícios, objectivos e credíveis, que as compras a eles efectuadas e declaradas, no exercício de 2006 na contabilidade pela M........, são consideradas como simuladas.
As situações relatadas deixam supor, desde logo, várias possibilidades que poderão ocorrer, quer isoladamente, quer de forma interligada:
- Que a verdadeira origem da sucata está em grandes empresas industriais, que não emitem factura, tendo as aquisições de sucata, como documento de suporte facturas emitidas por entidades inexistentes e/ou sem estrutura adequada a tais transacções;
- Que a sucata “transaccionada” entre os vários intervenientes consubstancia um circuito fictício, ou porque é sempre a mesma, ou simplesmente não existe;
- Que é ficcionado um circuito de mercadoria, posto em movimento a partir de operadores sem qualquer estrutura, às vezes sem conhecimento do próprio esquema (caso de imigrantes estrangeiros, toxicodependentes, etc.) geridos por pessoas que intervêm na sombra e que na maioria dos casos são incontactáveis;
- Que a verificação das diversas incongruências a nível dos transportes, leva-nos a supor que uma grande percentagem das transmissões no sector, são puramente inventadas não existindo qualquer mercadoria;
As sucessivas operações geram vantagens patrimoniais indevidas nos operadores intervenientes, por ruptura no mecanismo de apuramento dos montantes de IVA a entregar ao Estado e por simulação de transmissões intracomunitárias que efectuadas por operadores não declarantes colocam no circuito facturas que possibilitam a dedução aos seus utilizadores.
Assim, as vantagens com a fraude em causa situam-se principalmente e desde o início, em sede de IVA.
Porém, e sendo a vantagem tanto maior quanto maior o valor que serve de base tributável ao IVA multiplicaram-se as operações em quantidades de mercadoria o que empolou custos e vendas em proporções que os Serviços de Inspecção não lograram em rigor determinar, por falta de elementos contabilísticos, em relação aos quais não é inusual a situação de desaparecidos, extraviados queimados involuntariamente, desorganizados e inexistentes, isto principalmente no que se refere às facturas e documentos de transporte, já que, em relação aos meios de pagamento se observa uma preocupação em quase todos os operadores, em permitir a sua identificação imediata através da escrita e diz-se imediata porque quando foi possível a apreciação mais detalhada se constatou ser, em alguns casos o próprio emitente dos cheques a levantar o dinheiro ao balcão das instituições bancárias.
A existência de meios de pagamentos, nomeadamente, cheques emitidos aos supostos “fornecedores”, com a consequente movimentação da conta bancária, não poderá, em nosso parecer, comprovar, por si só, a existência das operações económicas indicadas nas facturas emitidas pelos mesmos “fornecedores”, quando existem indícios, seguros e objectivos, que tais operações não são reais.
Desta forma, a contabilidade dos operadores não reflecte a veracidade das operações quanto a quantidades e valores, estendendo-se as vantagens indevidas, por redução do lucro tributável, a IRC, através de custos cuja indispensabilidade não está minimamente comprovada nos termos do art. 23.0 do Código de IRC.
O que se pode concluir dos factos descritos, é a existência de fortes indícios de que as transacções tituladas pelas facturas emitidas pelos “fornecedores” indicados nos pontos 2.1.1 a 2.1.9, são simuladas.
2.4 – Enquadramento Fiscal 2.4.1 – Em sede de IVA
- Fornecedores com operações simuladas
Face ao exposto nos pontos 2.1.1 a 2.1.9 do Capitulo III deste relatório, para os “fornecedores” que aí se encontram identificados, existem indícios fundados de que as facturas respectivas, não titulam operações reais, e por conseguinte o IVA deduzido pela “M........”, relativamente às mesmas facturas, não é dedutível, uma vez que o Código do IVA, explicita no n.º 3 do seu artigo 19.º (...).
Ainda quanto a IVA, mesmo que as respectivas facturas cumpram os requisitos do n.0 5 do artigo 35.0 do Código do IVA, a existência dos indícios fortes e consistentes e que enfermam as operações referidas nas facturas de compra emitidas pelos Sujeitos Passivos referidos nos pontos 2.1.1. a 2.1.9 do capítulo III do presente Relatório, torna indevida a dedução de IVA nos termos do n.0 3 do artigo 19.0 do Código do IVA.
2.4.2 – Em sede de IRC
- Fornecedores com operações simuladas
Conforme já foi referido, existem fortes indícios de que o sujeito passivo está integrado num circuito de fraude.
COMPRAS
Perante os concretos indícios de que as operações são simuladas, os Serviços de Inspecção entendem que, nos termos do n.0 1 e do n.0 2 do artigo 23.0 do código do IRC, no enquadramento fornecido pelo art. 39.0 da Lei Geral Tributária, os custos titulados pelas facturas emitidas pelos fornecedores analisados no ponto 2.1.1 a 2.1.9 do presente Relatório, não são reais, quer quanto ao valor, quer quanto às quantidades a que se referem.
Sendo as operações simuladas, os custos correspondentes não se encontram demonstrados quanto à sua indispensabilidade à manutenção da actividade, como impõe o artigo 23.0 do CIRC, devendo o sujeito passivo comprovar a efectiva realização daquelas operações.
Sendo tributados os factos tributários reais, e não os simulados, os Serviços de Inspecção entendem, face aos factos relatados ao longo do relatório que se acha cessada a presunção da veracidade das operações constantes da escrita e dos respectivos documentos de suporte, atento o princípio da declaração e da veracidade da escrita vigente no nosso direito.
Vendas
Quanto às vendas, refere-se o seguinte: cabendo à Administração Fiscal o ónus de demonstrar quais as operações que não são reais e não tendo elementos que lhe permitam identificar e quantificar exactamente estas, não se procede a qualquer correcção. Ou seja, os Serviços de Inspecção na análise efectuada à escrita do Sujeito Passivo, não lograram reunir dados suficientes para identificar operação a operação, quais as que são reais e quais as que são simuladas, não propondo, por conseguinte, quaisquer correcções a nível dos documentos que suportam as vendas e consequentemente sobre estas no seu conjunto.
No que se refere a documentos de transporte, e para os anos em análise, as guias de remessa, CMRS,..., os mesmos apresentam-se sem qualquer organização, dentro de sacos plásticos, ou em caixas de cartão, sendo impossível estabelecer entre eles qualquer ordem relativamente a datas e emitentes.
3- Total das correcções meramente aritméticas à matéria colectável 3.1. Em sede de IVA
No quadro seguinte, resume-se os totais de IVA indevidamente deduzido, por períodos mensais de imposto, de acordo com o exposto no ponto 2.4 do presente capítulo:
3.1.1. Exercício de 2006

3.2- Em sede de IRC
Nos quadros seguintes, resumem-se os totais das correcções efectuadas em sede de IRC, de acordo com o exposto no ponto 2.4 do presente capitulo, não e propondo qualquer correcção ao volume de negócios por nos serem manifestamente insuficientes os elementos necessários à efectiva e segura quantificação das vendas simuladas, que tal como se expôs existem para alguns clientes e para alguns fornecimentos.
“(texto integral no original;imagem)”

(...)

IX- Direito de Audição – Fundamentação
(...)
A M........, Lda., exerceu o direito de audição, previsto no artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, conforme sua comunicação recebida nestes serviços no dia 28 de Abril de 2009, logo dentro do prazo legalmente aceite.
(...)
Relativamente aos pontos 4.° e 5.° do Direito de Audição, refere-se o seguinte:
No ponto 3.4 do capítulo II do relatório foi referido “Tem a sua estrutura contabilística assente em registos informáticos, de suporte ao movimento documental, agrupados por ordem sequencial de numeração e data, e organizados por diversos diários de movimentos. É detentora de diários de movimentos mensais, balancetes de apuramento, assim como extractos de conta, encontrando-se os livros de contabilidade, registos auxiliares e documentos de suporte conservados e em boa ordem.
Esta foi a análise que efectuamos à contabilidade que nos foi apresentada.
Não é referido no nosso relatório que “confirma-se que a contabilidade do Sujeito Passivo está organizada de acordo com as normas legais e fiscais”.
No ponto 6.° do Direito de Audição é referido “Todas as aquisições de mercadorias estão tituladas por documentos que preenchem os requisitos legais e a entrada de bens nos armazéns é precedida de pesagem electrónica”.
Podemos confirmar que pontualmente nalguns documentos, esta situação é verdade, mas não de uma forma generalizada, pois a grande maioria dos talões de pesagem que estão arquivados, não permitem efectuar um controlo inequívoco com os respectivos documentos que se encontram contabilizados.
No ponto 7.° do Direito de Audição é referido “Todos os pagamentos efectuados pela empresa são feitos através de cheque, nomeadamente os pagamentos a fornecedores de mercadorias.
De facto esta afirmação confirma-se, até porque nas notas de pagamento emitidas pela empresa, juntas a cada recibo do fornecedor, constam os números dos respectivos cheques utilizados como meio de pagamento.
No entanto, esta forma de pagamento utilizada pela empresa, não demonstra inequivocamente quem foi o beneficiário final do respectivo meio de pagamento.
De salientar que a propósito do fornecedor Q..... & ........, Lda., identificado no ponto 2.1.4 do capitulo III do presente relatório, refere-se que há retorno dos dinheiros á M........, Lda.
No entanto, esta forma de pagamento utilizada pela empresa, não demonstra inequivocamente quem foi o beneficiário final do respectivo meio de pagamento.
De salientar que a propósito do fornecedor Q..... & ........, Lda. identificado no ponto 2.1.4 do capitulo III do presente relatório, refere-se que há retorno dos dinheiros á M........, Lda.
No ponto 8 do direito de audição é referido “Todas as vendas efectuadas estão tituladas por facturas emitidas em forma legal e os recebimentos de clientes, nacionais ou comunitários, são efectuados por cheque ou transferência bancária.”
No Projecto de Relatório elaborado pela Inspecção Tributária, não são postas globalmente em causa as vendas efectuadas pela M........, Lda., nem os respectivos recebimentos, pelo que este ponto não carece de qualquer análise adicional, ainda que no ponto 2.2.2.a) do capítulo III do relatório se refiram situações em que sobre as vendas existem dúvidas quanto à sua efectiva realização.
Quanto aos recebimentos observou-se apenas a forma como são realizados.
Só a análise de recebimento a recebimento serviria para se efectuar a sua confirmação.
No ponto 9 do direito de audição é referido “O Projecto de Relatório que tanto relata sobre a estrutura empresarial dos fornecedores de M........ (e dos fornecedores destes) é completamente OMISSO SOBRE A E…… DA M........, sobre o movimento real de mercadorias, controlo de cargas e descargas, vendas e movimentos financeiros.
A empresa M........, Lda. encontra-se inactiva desde o final de 2006, razão pela qual não foi possível efectuar no período em que decorreu a inspecção, entre Maio de 2008 e Abril de 2009, no local onde funcionou a actividade desta empresa, realizar qualquer controlo “ao movimento real de mercadorias, controlo de cargas e descargas, vendas e movimentos financeiros.”
(...)
De reforçar que na data da inspecção a empresa estava inactiva, assim como não pode o sujeito passivo invocar a existência de uma estrutura como grande da correcta formalidade e substancia das operações além de que a análise da estrutura da empresa se efectuou conforme se verifica no ponto 1.1. do capítulo III do presente Relatório.
(...)
Refere também a M........ Lda. que foi desprezada a prática de actos de inspecção a ela própria, o que não corresponde à verdade, pois como se pode constatar no Projecto de Relatório, foram praticados actos de Inspecção Tributária, os quais se encontram plasmados no próprio projecto relatório. Tomemos como exemplo a análise efectuada às compras/vendas de cobre, controlo de todas as guias de remessa emitidas pela empresa em 2006 com o registo das mercadorias entradas na Siderurgia Nacional e a utilização de vias verdes pelas viaturas que transportam aas respectivas mercadorias.
Não podia era a inspecção tributária praticar actos sobre a estrutura do sujeito passivo, quando à data da inspecção a M........, Lda. estava inactiva.
Relativamente aos pontos 11.° a 13.° do Direito de audição, constata-se que sendo meras opiniões da M........, Lda., que não encontram qualquer adesão ao que está escrito no Projecto do Relatório, nem estão relacionadas com as correcções propostas, não vamos tecer quaisquer comentários, apenas referindo que as inspecções efectuadas aos diversos contribuintes bem como os recursos humanos afectos às mesmas, são da competência da própria unidade orgânica, a qual cumpre planos superiormente estabelecidos.
(...)
Relativamente ao ponto 15.º do Directo de audição, refere-se que foram apenas desconsiderados os custos em relação aos quais se possuem indícios claros e objectivos de que os documentos que os suportam são falsos.
(...)”
4. Em 16/11/2009, a Direcção dos Impostos, Imposto sobre o Rendimento, emitiu a liquidação n.° 2009 8……., relativa a IRC do ano de 2006 no valor de EUR 4.453.122,71, constante de fls. 3 dos autos em suporte de papel, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, objecto de compensação em 19/11/2009 da qual resultou um saldo de EUR 4.417.558,48 (cf. doc. de compensação a fls. 82 dos autos).
5. Em 23/04/2010 a impugnante, apresentou na Direcção de Finanças de Santarém, a reclamação constante do processo instrutor, vol. “reclamação graciosa”, cujo conteúdo aqui se dá por integramente reproduzido da qual constam 5 anexos compostos por contas correntes dos fornecedores, cópias dos cheques emitidos, extractos combinados da conta 17…… numerados sequencialmente, faltando no entanto os extractos 2006/038, 2006/040 e 2006/044 e extractos da conta “Depósitos à ordem” cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido. (cf. Carimbo a fls. 84 dos autos em suporte de papel).
6. Em 27/9/2010, a Chefe de Divisão de Justiça Tributária, no âmbito de competências delegadas pelo Senhor Director de Finanças de Santarém proferiu o despacho de indeferimento constante de fls. 184 do PAT, fundamentado nas informações de 30/7/2010 e de 3/9/2010, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. informações a fls. 103 a fls. 122 PAT “RECLAMAÇÃO GRACIOSA”).
7. Em 8/10/2010, a Direcção de Finanças de Santarém emitiu o ofício n.° 6….., dirigido aos mandatários da ora impugnante, com o assunto “RECLAMAÇÃO GRACIOSA IRC/2006” constante de fls. 186 PAT “RECLAMAÇÃO GRACIOSA” , cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido e no qual é prestada informação da decisão de indeferimento proferida em 27/9/2010, recepcionado pela impugnante em 11/10/2010 (cf. aviso de recepção constante de fls. 186 PAT “RECLAMAÇÃO GRACIOSA”).
8. Em 25/10/2010, a PI da presente impugnação deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (cf. registo SITAF a fls. 2 dos autos).
9. Em 6/5/2010, o Tribunal Judicial de Gondomar proferiu o Acórdão condenatório constante do processo instrutor, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, no âmbito do processo n.º 707/06.9japrt-O, não transitado em julgado, no qual são arguidos, entre outros a G........ –, Lda., V........ C……, Lda. e a M........ – C….., Lda., condenada por um crime de fraude fiscal qualificada, por factos praticados nos anos de 2005 e 2006.
*
2.1.2. Motivação sobre a matéria de facto exarada na sentença:
A convicção do Tribunal, no que respeita aos factos provados, efectuou-se com base no exame dos documentos, não impugnados, que constam dos autos e do processo administrativo a que se refere o artigo 111.º do CPPT, do processo de reclamação graciosa que se encontra em apenso e respectivos documentos anexos, conforme indicado em cada uma das alíneas do probatório.
No que respeita à prova testemunhal, foi ponderado o depoimento de J……, inspector tributário, testemunha indicada pela Impugnante, que limitou-se a confirmar e enquadrar as conclusões constantes do relatório inspectivo nos quais diretamente participou, sem relevar para a prova de qualquer facto autónomo, para além dos já comprovados documentalmente.
Foi ponderado o depoimento de C……., TOC, gerente do gabinete de contabilidade que executa a escrita da Impugnante. Disse contabilizar o que era fornecido à contabilidade, que os pagamentos eram feitos, por regra, em cheque e que o seu desconto era posteriormente confirmado nos extractos bancários.
Foi ponderado o depoimento de C……., motorista na impugnante desde o ano de 2000 até 2007. Disse que descarregava sucata não no Centro de Reciclagem de Palmela, a quem era emitida a factura mas diretamente na S…….. Afirmou conhecer L….. que ia descarregar material na Impugnante, onde o viu várias vezes. Disse conhecer a V........ e o dono V…. de O….., cujo estaleiro era ao pé de Santa Maria da Feira, que era cliente e fornecedor ao mesmo tempo, onde chegou a ir carregar metais. Afirmou peremptoriamente não conhecer J……. Disse também conhecer A……, irmão do V……, mas que tinham negócios separados. Explicitou que tudo o que era metais ia sempre para o estaleiro da Impugnante e no caso do ferro é que, por vezes, ia diretamente para a S…...
Foi ponderado o depoimento de A……, Encarregado de Armazém na M........ desde 1996, na parte de cargas e descargas, que disse existirem cargas transportadas pela impugnante e outras levadas pelos fornecedores. Disse conhecer bem o C……, não conhecer nenhum F........ e conhecer a G........ apenas por causa das guias de transporte.
Nos termos do n.° 5 do artigo 607.° do Código de Processo Civil (CPC), relativamente à matéria de facto, o juiz deve basear a sua decisão, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas e da razão de ser das coisas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei, designadamente quanto aos documentos autênticos, que nos termos do artigo 371.° do Código Civil, têm força probatória plena, é que não domina na apreciação das provas produzidas este princípio da livre apreciação.
Assim, no que respeita às testemunhas arroladas pela impugnante, uns funcionários e outros com ligações profissionais à impugnante e amigos do seu gerente, tratando-se de pessoas ligadas ao ramo de atividade em causa e envolvidas directa ou indiretamente nas operações facturadas e consideradas simuladas pela AT, ponderada a sua ligação profissional à impugnante e o interesse na causa, conclui-se que não prestaram depoimentos dos quais se pudesse retirar o distanciamento e isenção necessários por forma a convencer o tribunal da aderência à realidade das operações objeto de facturação, quando confrontados com os elementos documentais carreados em sede de ação inspectiva, indiciadores da falta de aderência à realidade das operações comerciais, supostamente tituladas pelas facturas. Para além disso, o seu depoimento foi demasiado genérico e titubeante, não relevando para a prova de qualquer factualidade, mormente do facto dado como não assente (artigos 341.° e 396.° do Código Civil).
Apesar dos factos poderem ser comprovados por prova testemunhal (artigo 393.º do Código Civil), os depoimentos devem revelar-se coerentes, assertivos e credíveis ao ponto de corroborarem os factos alegados pelas partes e que, no caso da Impugnante, se destinavam a contrariar fortes indícios de facturação falsa, e a demonstrar que as relações materiais subjacentes, tituladas por tais documentos, correspondiam efectivamente a transacções reais.
O nível de exigibilidade da verosimilhança dos depoimentos das testemunhas nestes casos tem de ser mais exigente e detalhado porque têm de substituir a força probatória dum documento cuja validade foi colocada em causa pela AT no quadro de legalidade das suas competências.
No caso em apreço, a coerência e assertividade dos depoimentos não foi suficiente para o Tribunal poder julgar provada a matéria de facto alegada pela impugnante, sendo certo que aqui não está em causa a aquisição pela impugnante de sucata mas aquela quantidade específica e àquele fornecedor em concreto, de acordo com as facturas emitidas e questionadas pela Administração Fiscal.
No que se refere ao relatório de perícia junto aos autos, a mesma não tem reflexo na matéria de facto provada, face à matéria controvertida em causa, uma vez que no relatório inspectivo não foi posta em causa a regularidade formal da contabilidade da impugnante, o que está em causa é sua regularidade substancial, o que naturalmente baseado apenas na contabilidade da impugnante, o Senhor perito concluiu: (...) “ o circuito dos documentos de compra, e respectivos pagamentos estão devidamente reflectidos na contabilidade da impugnante, no entanto e por razões óbvias não posso afirmar da existência ou não de tais transacções” (...)”eram feitos pagamentos com valores arredondados e quantias exactas que no fundo eram usados como pagamentos por conta dos respectivos documentos (...)”.
*
Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes dos presentes autos, todos objeto de análise concreta, não se provou que as transacções contantes das facturas concretamente identificadas no relatório de inspeção tributária tivessem ocorrido nos exactos termos expressos nas mesmas.
Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que importe registar como não provados.
*
2.1.3. Factos a aditar ao abrigo do artigo 662.º, n.º 1, do CPC
10. A impugnante, no âmbito da sua actividade adquiria sucata a diversos fornecedores, parte da qual colocada era nos seus estaleiros por este e outra transportada pela impugnante e por empresas de transporte.
11. A impugnante encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade mensal para efeitos de IVA e, em IRC, no regime geral da contabilidade organizada.
12. Os registos contabilísticos encontravam-se em dia, os elementos de suporte à escrita encontram-se arquivados e eram de fácil consulta e a empresa vinha cumprindo com as suas obrigações fiscais;
13. Do relatório pericial, cujo teor se dá aqui por reproduzido, consta:
“(…)
Em alguns casos não foi possível aferir com exactidão quais os cheques que liquidaram determinadas facturas, uma vez que eram feitos pagamentos com valores arredondados e quantias exactas que no fundo eram usados como pagamentos por conta dos respectivos documentos.
Pude ainda constatar, que os respectivos pagamentos se encontram registados na contabilidade e evidenciados do extracto bancário.
(…)
As vendas que a impugnante evidenciou na sua contabilidade, e que estão devidamente escrituradas, resultam do valor das compras que a mesma adquiriu a todos os seus fornecedores, incluindo as que estão discriminadas no referido Relatório de Inspecção, pois todos os documentos de compra estão devidamente lançados na sua contabilidade.
Sem essas mesmas compras seria difícil à [impugnante] realizar a volume de vendas que apresentou na sua contabilidade.
(…)
se retirarmos as aquisições dos fornecedores mencionados no relatório de inspecção (…)para além da empresa ficar com uma margem muito elevada (68,18%), a mesma não corresponde a realidade do sector”
(…)
o circuito dos documentos de compra, e respectivos pagamentos estão devidamente reflectidos na contabilidade da impugnante, no entanto e por razões óbvias não posso afirmar da existência ou não de tais transacções.
Posso acrescentar que a contabilidade da impugnante se encontra em dia, devidamente organizada e cumpre as imposições legais”
*
2.1.4. Motivação em relação aos factos aditados:
Os factos aditados estão provados por documentos juntos aos autos e no relatório pericial, os quais não foram impugnados.
*
2.2. De Direito
2.2.1. Da nulidade da sentença por violação do princípio da plenitude de assistência dos juízes
A propósito desta questão reproduz-se o que, em relação à mesma, foi referido no acórdão de 11-07-2019 (Proc. n.º 647/09.0BELRA):
A recorrente defende que a sentença é nula por violação do princípio da plenitude da assistência do juiz, argumentando que a produção de prova foi presidida por juiz diverso daquele que elaborou a sentença.
O princípio da assistência dos juízes constitui um corolário dos princípios da oralidade e da apreciação da prova, impondo que a prova produzida perante um juiz seja pelo mesmo valorada.
No domínio do anterior CPC, o princípio encontrava-se plasmado no artigo 652.º, impondo que a instrução e apreciação da prova produzida em sede da audiência de julgamento fosse feita pelo mesmo juiz.
Todavia, a discussão de direito deveria, em regra, ser efectuada perante o juiz que proferia a sentença (art.º 653.º, n.º 5). Ou seja, o sistema pressupunha uma cisão entre a fase do julgamento da matéria de facto e a fase da sentença, aplicando-se apenas o princípio da plenitude da assistência dos juízes à primeira e tendencialmente à segunda.
No contencioso tributário, dado não existir um julgamento da matéria de facto separado do julgamento da matéria de direito, dir-se-ia que o referido princípio se aplicaria com toda a pertinência; porém, na prática assim não sucedia, tanto que em 2009 o CSTAF entendeu por bem fixar uma orientação nesse sentido (Deliberação de 19-11-2008), sem embargo da mesma ser contrariada por uma corrente jurisprudencial posterior de sentido contrário.
Sucede que o novo CPC (de 2013), ao aglutinar numa só fase a produção de prova e o julgamento de facto e de direito, acabou por consagrar o mesmo regime que grosso modo já vigorava no CPPT.
Ou seja, não há qualquer alteração, por via da entrada em vigor do novo CPC, ao regime da plenitude de assistência dos juízes que, para o contencioso tributário, vigorava anteriormente. E esse regime cometia ao juiz da sentença o julgamento da matéria de facto e da matéria de direito, tendo perdurado durante toda a vigência do CPPT e assim se mantendo.
Pode questionar-se se esse regime é o mais curial na apreciação da prova, como de resto questionou a deliberação do CSTAF acima aludida. Mas daí não se segue que haja violação do princípio da plenitude da assistência dos juízes, tanto mais que no caso concreto a Mm.ª Juíza que presidiu à inquirição de testemunhas deixou de exercer a judicatura na jurisdição administrativa e fiscal, embora permanecendo ligada a esta.
Por essa razão o provimento que a recorrente invoca é bem explícito ao restringir a aplicação do citado princípio aos juízes que, à data em que foi proferido, compunham a Equipa Extraordinária de Juízes Tributários do Tribunal Tributário de Lisboa, da qual já não fazia parte, há vários anos, a Senhora Juíza que realizou a inquirição de testemunhas.
Por conseguinte, não se mostra violado o citado princípio, tanto mais que a consequência da sua cega aplicação ao caso concreto envolveria a inutilização e repetição de actos processuais, com a consequente eternização do processo”.
Acrescente-se que já existe mais jurisprudência em sentido coincidente com o acima defendido, pelo que improcede a nulidade assacada à sentença por via da pretensa violação do princípio da plenitude da assistência dos juízes.
*
2.2.2. Dos erros na apreciação da prova
A recorrente, como se deixou expresso acima, enuncia o erro de julgamento e de apreciação da prova como ponto fulcral de discordância com a sentença:
“Subsidiariamente sempre se dirá que, a douta sentença recorrida incorre em ERRO DE JULGAMENTO, E ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA:
a) Em face do teor do relatório de inspeção Tributária (ponto 3 dos factos assentes), a Administração Tributária não logrou fundamentar nem demonstrar os pressupostos de facto e de direito ou indícios sérios e objetivos que a legitimaram a corrigir a liquidação de IRC com fundamento de que a recorrente não comprovou a indispensabilidade dos custos para realizar as vendas que declarou em violação do disposto no artigo 23° do CIRC.
b) Também incorre em Erro na apreciação da prova produzida nos autos (testemunhal, documental e pericial), porquanto, em face dos elementos e prova documental, testemunhal (estes confirmaram a veracidade da atividade dos fornecedores e a existência de transações com a recorrente no ano em apreço) e pericial, que foram produzidas nestes autos, deveria o Meritíssimo juiz ter dado por provado que as faturas referenciadas no relatório de inspeção Tributária correspondem a operações reais - Art.° 75 da LGT.
Vejamos.
Não é inteiramente verdade que o RIT não fundamenta nem demonstra os pressupostos de facto e de direito ou indícios sérios e objetivos que justificaram o juízo de simulação sobre parte das compras efectuadas pela recorrente.
Embora o relatório se apoie em relatórios de outras Direcções de Finanças, invoca também factos que por si só são idóneos a lançar um juízo de inverosimilhança sobre a maioria das operações desconsideradas. Só assim não sucede em relação a dois dos fornecedores da recorrente, em que a fundamentação exarada é, essencialmente, apenas a que consta dos relatórios de inspecção levados a cabo no âmbito de outras Direcções em relação a tais fornecedores.
Por conseguinte, estamos aqui numa situação diferente daquela que foi tratada no anterior acórdão prolatado por esta formação de julgamento, relativo à mesma recorrente, em que as correcções estavam suportadas num RIT que, basicamente, se servia das informações de outras Direcções de Finanças e muito pouco ou nada aportava para sustentar o juízo de descredibilização lançado pela inspecção às facturas da recorrente nos exercícios a que respeitava.
No RIT destes autos nota-se o esforço que foi feito para, partindo desse juízo de desconfiança que situações passadas lançavam sobre os fornecedores da recorrente, buscar indícios sérios e consistentes de existência de operações simuladas.
E nesse aspecto o RIT não deixa margem para dúvidas.
Assim, para o fornecedor G........ diz o relatório, além do mais:
“Em termos globais a G........ é responsável pelo fornecimento de 41% das aquisições de cobre efectuadas pela M.........
Se do total das aquisições de cobre se confrontar 62% delas com as possíveis vendas, de forma a estabelecer um intervalo onde se inscrevem as aquisições da G........- preços de compra superior a 3,78€, com vendas a preço de venda superior a 3,85€, admitindo ter existido uma margem de comercialização positiva de 0,50€, temos que para o mês de Março a M........ vende quantidades superiores às que possui em armazém e, que relativamente às existências finais, a quantidade inventariada é manifestamente inferior à quantidade que o controle de quantidades demonstra – 335,00Kg contra 113.378,00 Kg”.
Sobre este aspecto a recorrente não produziu qualquer contraprova válida que infirmasse esta asserção.
Prosseguindo, quanto a este fornecedor, diz o RIT:
“Constitui esta apreciação uma abordagem à natureza fraudulenta das aquisições efectuadas pela M........ à G........, ou seja, concluímos que no respeita às aquisições de cobre, as mesmas evidenciam incongruências, que se estendem às transmissões, das quais se referem as seguintes:
- No dia 09-03-2006, foram emitidas duas guias de remessa com os números seguidos 16.865 e 16.866, para a mesma viatura 29-….. e a mesma hora 04,00 h, cujo peso total, 48.920 Kg de Cobre Velho, com destino à M….., não é transportável numa só viatura e de uma só vez. De facto a viatura só pode transportar 24.000Kg. Existem assim indícios de que a venda não é real tanto mais que o sujeito passivo em Março não possuía existências suficientes para as vendas que efectuou, verificou-se em datas anteriores a 9-3-2006 as quantidades adquiridas eram diminutas e que nos dias imediatos as aquisições tiveram valores elevados e realizaram-se com os operadores G........ e L........, Lda. referenciados como operadores fictícios”.
Este é apenas um dos exemplos dos vários que se podem colher do RIT, em relação a quase todos os fornecedores, que ilustra bem a existência de indícios sérios e seguros de facturação falsa.
Por isso, competindo à AT demonstrar a existência de tais indícios (cfr. artigo 74.º da LGT), recai sobre o sujeito passivo o ónus de contrariar esses indícios, provando que as operações tituladas pelas facturas desconsideradas não são reais.
E foi feita essa prova pela recorrente?
Cremos que não.
A recorrente refugia-se na prova testemunhal olvidando que em matéria de factos que devem ser titulados por documentos a prova rainha, passe a expressão, é a prova documental.
Como se escreve na sentença, e bem, “[o] nível de exigibilidade da verosimilhança dos depoimentos das testemunhas nestes casos tem de ser mais exigente e detalhado porque têm de substituir a força probatória dum documento cuja validade foi colocada em causa pela AT no quadro de legalidade das suas competências”.
A prova documental, para ser credível, deve ser idónea, clara e congruente; como a escrita da recorrente, não obstante estar formalmente organizada de modo correcto, apresenta erros ou inexactidões que comprometem a sua credibilidade, para obstaculizar o juízo negativo que lhe pode ser lançado por essa via, a recorrente devia ter demonstrado que tais inexactidões ou erros são fruto de circunstâncias furtuitas, são aqueles que se espera possam ocorrer no giro comercial de uma empresa ao longo de um exercício.
De facto, não é de esperar que a contabilidade, mormente nos contribuintes com elevado volume de negócios, seja isenta de lapsos e ou omissões. O que não se espera, contudo, é que tais lapsos ou omissões atinjam o volume e a dimensão dos erros que a contabilidade da recorrente evidencia.
Ora, não é reiterando a afirmação de que foram efectuadas compras – que logicamente tiveram de ser feitas, de outro modo as vendas não poderiam ter sido realizadas – que se eliminam as deficiências de que padece a contabilidade da recorrente e que se fulmina de descrédito a sentença que as reconheceu.
Sentença que efectua um bem fundamentado percurso sobre todas as situações que indiciam uma prática fraudulenta da recorrente e dos seus fornecedores, demonstrando cabalmente o acerto da conclusão a que chegou: de que as compras da recorrente, tituladas pelas facturas desconsideradas, não aparentam constituir operações reais mas antes meras simulações.
Daí que nenhuma censura lhe possa ser feita quando dá cobertura ao RIT, onde a demonstração dessas simulações foi impressivamente feita.
Só não se acompanha a sentença num aspecto desta temática: na parte referente aos fornecedores R........, Lda. e L........, Lda..
Em relação a eles o RIT nada refere para além dos dados que foram recolhidos pela Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto e pela Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal, respectivamente, que permita concluir que foram recolhidos na inspecção à recorrente informações que demonstrem, sem dúvidas, a existência concreta de operações simuladas da recorrente com estes fornecedores.
No que se refere ao primeiro deste fornecedores o RIT enumera circunstâncias que podem suscitar alguma dúvida, mas que não passam de conclusões sem suporte em factos concretos e que, portanto, não estão apoiadas em indícios de facto: a ausência de estrutura empresarial, as aquisições efectuadas a operadores indiciados como operadores fictícios e terem sido transportadas mercadorias, designadamente para a M........, com a utilização de “viatura pertencente a sociedade detida por familiares de F….., Lda., operador ficticio” e compras de cerca de 500 ton. de sucata de cobre, “de difícil recolha”.
Se no primeiro caso se pode contrapor que falta de estrutura empresarial não é relevante na intermediação de trocas comerciais de mercadorias, a mera aquisição a operadores “fictícios” (isto é, sem estrutura empresarial, na economia do RIT) não legitima concluir que as compras também são todas fictícias ou que é inexistente o transporte de mercadorias em veículo pertencente a uma sociedade de que um alegado operador “fictício” é sócio.
No que concerne à questão do volume da sucata de cobre, é o próprio RIT que afirma, citando a DF do Porto, que “a emissão de facturas de compras e vendas sem que tenha subjacente qualquer transmissão de bens, ou seja, a denominada facturação falsa, bem como a manipulação de documentos de transporte, encerram uma estratégia adoptada no sector do comércio de sucatas para encobrir os verdadeiros produtores ou fornecedores comerciais”.
De facto, é notório que face às inúmeras situações de furto de cobre que iam ocorrendo, aliada à “impossibilidade” dos seus autores emitirem facturas ou documentos de venda, o recurso ao circuito de emissão de facturas falsas foi uma das estratégias a que os operadores da área de sucatas deitaram mão, na vã tentativa de dar uma aparência de legalidade a essas compras e de encontrarem justificação para o elevado volume de vendas que faziam.
Mas tal não justifica a conclusão de que as compras (ou pelo menos a totalidade) não existem.
Face ao exposto é de rejeitar, neste conspecto, as asserções do RIT e da sentença que as sufragou, porque não estão apoiadas em factos detectados durante à inspecção da recorrente, mas apoiadas em elementos em relação aos quais esta não teve a oportunidade de os contrariar no momento em que foram recolhidos: as inspecções anteriormente realizadas pela DF de Setúbal e DF do Porto aos referidos contribuintes.
Não quer isto dizer, porém, que exceptuando esta parte, o RIT deva ser integralmente acolhido.
Pelo contrário. O relatório inspectivo contém outros vícios, declarada ou implicitamente suscitados pela recorrente, que importa também dissecar.
Um dos aspectos negativo que a recorrente assaca ao RIT é a consideração da totalidade das vendas na determinação da matéria tributável, sem que tenha levado em conta ou sopesado os gastos associados a essas vendas, isto é, os custos de aquisição dos produtos vendidos, sem os quais tais vendas eram impossíveis.
Para o RIT não há como por em causa as vendas declaradas, porque não podendo ser identificadas “operação a operação, quais as que são reais e quais as que são simuladas” não é possível propor “quaisquer correções a nível dos documentos que suportam as vendas e consequentemente sobre estas no seu conjunto”.
Esta afirmação causa uma certa perplexidade.
É que o relatório elenca situações em que põe claramente em dúvida a existência de vendas tal como estas resultam da contabilidade, sugerindo que, pelo menos, algumas destas não passam, também, de operações simuladas.
Como se pode ver destas passagens do RIT:
Constitui esta apreciação uma abordagem à natureza fraudulenta das aquisições efectuadas pela M........ á G........, ou seja, concluímos que no respeita às aquisições de cobre, as mesmas evidenciam incongruências, que se estendem às transmissões, das quais se referem as seguintes:
- No dia 09-03-2006, foram emitidas duas guias de remessa com os números seguidos 16.865 e 16.866, para a mesma viatura 2……. e a mesma hora 04,00 h, cujo peso total, 48.920 Kg de Cobre Velho, com destino à M……, não é transportável numa só viatura e de uma só vez. De facto a viatura só pode transportar 24.000Kg. Existem assim indícios de que a venda não é real tanto mais que o sujeito passivo em Março não possuía existências suficientes para as vendas que efectuou, verificou-se em datas anteriores a 9-3-2006 as quantidades adquiridas eram diminutas e que nos dias imediatos as aquisições tiveram valores elevados e realizaram-se com os operadores G........ e L........, Lda. referenciados como operadores fictícios.
- No dia 03-05-2006, foram emitidas as guias de remessa 17.227 e 17.353 de livros diferentes para a mesma viatura, uma com destino ao Centro de R….. e outra à M….., e com um intervalo de apenas três horas, o qual não permite fazer o circuito sair do Canal às 10h00, descarregar na Maia e voltar a sair do Outeiro pequeno às, 13,00h;
- No dia 11-07-2006, foram emitidas duas guias de remessa para a mesma viatura 84-……., com números seguidos 17.640 e 17.641 e a mesma hora de saída, cujo peso total, 43.240Kg de Cobre Novo destinado ao Centro de R……., não é transportável numa só viatura e de uma só vez, pois que a viatura apenas pode transportar 24.000 Kg.
De notar que no mês de Julho, o S.P., M........, vendeu globalmente mais do que aquilo que podia quantitativamente vender.
No dia 08-07-2006 para a G........ existe o registo do fornecimento de 32.310Kg e no dia 14-07-2006 de 26.040Kg.
Sendo o operador G........ fictício quanto à actividade desenvolvida e dada a escassez de cobre no mercado, resta questionar a veracidade destas transmissões.
D) No ano de 2006, do total das vendas para a firma espanhola A……, 34% verificaram-se nos três primeiros trimestres e os restantes 66%, verificaram-se no 4.º trimestre deste ano, respectivamente 69.004Kg. e 136.420Kg, ou seja, no quarto trimestre de 2006 as vendas para a A..... totalizam 721.642,00€, registando um incremento significativo por comparação com os restantes meses do ano, o que coincide com a entrada em vigor da Lei 33/2006 de 28/07, quanto à reversão da liquidação do IVA pelo adquirente.
De notar que este procedimento é similar ao da G........ que também passou a facturar para Espanha, no último trimestre de 2006, transmissões já indiciadas como falsas no processo de inquérito n.º 707/06.9JAPRT (negrito e sublinhado nosso).
Apesar destes indícios evidentes de simulação, o RIT adopta em relação às operações a jusante uma posição diametralmente oposta à que tomou para as operações a montante. No tocante a estas desconsidera todas as que tem por fornecedores aqueles sobre quem recaem suspeitas de facturação falsa, enquanto para aquelas (vendas) considera todas para efeitos de fixação da matéria tributável, apesar das dúvidas que expressamente enuncia quanto à veracidade da totalidade das operações activas.
Esta opção, de relevar as operações activas, ainda que algumas delas enformadas de indícios simulatórios sérios e credíveis, e de não considerar as operações passivas, como argumento de serem simuladas, revela, salvo o devido respeito, uma evidente dualidade de critérios perante indícios de simulação idênticos nas operações activas ou passivas, situação que gera contradição na fundamentação e uma inquestionável violação de lei.
No primeiro caso os argumentos acima invocados demonstram essa contradição, que consubstancia também uma falta de fundamentação por manifesta falta de explicitação dos motivos pelos quais a inspecção não procedeu de igual modo em relação às vendas tal como procedeu em relação às aquisições; para além disso provoca uma outra consequência: a violação do artigo 87.º, n.º 1, al. b), da LGT, já que a impossibilidade manifestada em separar as vendas que eram simuladas das que o não eram, e consequentemente em apurar a matéria tributável de harmonia com o artigo 83.º, n.º 1, da LGT, deveria conduzir à aplicação do método de avaliação indirecta, como impõe o referido artigo 87.º da LGT, visto que não é curial aceitar-se que possam ser realizadas vendas de mercadorias que a recorrente não produz se não existirem compras que lhes estejam associadas.
Aliás, o relatório pericial tira essa conclusão, que de resto se nos afigura indiscutível. Por outro lado, a consideração da totalidade das vendas – apesar dos indícios simulatórios descortinados a esse nível pela inspecção – e a desconsideração das aquisições aos fornecedores em causa provoca uma margem bruta de lucro (+ de 68%) muito superior à normalmente praticada e aceite no ramo industrial em causa, como refere também o relatório pericial.
Sendo certo que o argumento de que a recorrente não comprovou a indispensabilidade dos custos na realização das vendas acaba por se revelar falacioso em face da desconsideração das aquisições simuladas mas já não das vendas de idêntica natureza.
Daí que o RIT padeça de vícios de violação de lei, por ofensa aos normativos já citados e ainda violação dos artigos 103.º, n.º 2 e n.º 3, e 104.º, n.º 2, ambos da CRP, artigos 4.º, n.º 1, 8.º, n.º 1, e n.º 2, al. a), e 39.º, estes da LGT, e artigo 17.º, n.º 1, do CIRC, na redacção então em vigor, vícios esses que se repercutem no acto de liquidação, que se estriba no RIT.
Impõe-se dizer, no entanto, que a conclusão a que se chega não justifica sufragar o entendimento da recorrente, expresso na sua última conclusão: não é possível, como pretende, considerar “provada a veracidade das transacções postas em causa pela Administração Tributária”, pelas simples razão de que existem indícios sérios e seguros de facturação falsa, que nesta sede não se podem declarar inexistentes; a revogação da sentença assenta noutro motivo, na violação pelo RIT dos normativos que impõem e conduzem à tributação pelo lucro real e por falta de fundamentação, vícios esses que se comunicam ao acto impugnado e que o inquinam por essa razão.
Por conseguinte, é de revogar a sentença recorrida e, julgando em substituição (artigo 665.º, n.º 1, do CPC), julgar a impugnação procedente, com anulação da liquidação impugnada por vício de violação de lei e por deficiente fundamentação, ficando prejudicado o concreto conhecimento dos demais vícios arguidos aos actos em causa, por manifesta desnecessidade.
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2.2.3. Taxa de justiça remanescente
Atendendo ao grau de complexidade da causa e à conduta das partes, dispensa-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.° 7 do art.º 6° do Regulamento das Custas Processuais.
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3 - Dispositivo:
Face ao exposto, acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, em substituição, julgar procedente a impugnação e anular as liquidações impugnadas.
Custas pela recorrida, em ambas as instâncias, com dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente.
D.n.
Lisboa, 2019-10-31
Benjamim Barbosa
Isabel Fernandes
Ana Pinhol (vencida conforme declaração anexa)

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Voto de vencida:

Subscrevo o acórdão e respectivos fundamentos, no segmento em que se entende que a Administração Tributária não reuniu elementos objectivos, credíveis e suficientes que lhe permitam, como sucedeu, desconsiderar o IRC relativo às facturas emitidas pelos fornecedores: Recitelometais Reciclagem de Metais, Lda e Luís Pedro Casaleiro Sociedade Unipessoal, Lda.

Todavia, não posso deixar de manifestar a minha discordância relativamente ao entendimento subscrito pela tese que obteve vencimento, na parte em que se aprecia o volume de vendas (com base no qual, diga-se, foi concedido total provimento ao recurso) pois, entendo que a Administração Tributária não retira qualquer consequência do facto de admitir e/ou considerar que algumas das vendas contabilizadas pudessem ser simuladas. E porque, também ficou demonstrado que os valores declarados pela Recorrente foram aceites pela Administração Tributária não pode ela vir agora reagir contra "factum proprium".

Quanto à alegação de que «A Administração Tributária, ao desconsiderar as compras, mas admitindo que as mesmas tenham ocorrida (não sabendo exactamente quais), deveria ter recorrido, em nome do PRINCIPIO DA TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL, à aplicação de métodos indirectos para a determinação da matéria colectável, utilizando ratios de margem bruta de vendas de mercadorias de acordo com médias aritméticas fixadas a nível nacional, por referência aos sujeitos passivos com o mesmo CAE da impugnante.»

Entendendo, no caso que aqui nos ocupa é possível autonomizar e delimitar os factos, i.é, a existência de operações simuladas, dado que, o apuramento da matéria colectável pode - e deve - fazer-se com recurso à contabilidade da Recorrente, procedendo-se à desconsideração desses mesmos custos nela registados.

Por outro lado quanto à afirmação «visto que não é curial aceitar-se que possam ser realizadas vendas de mercadorias que a recorrente não produz se não existirem compras que lhes estejam associadas.», sou a entender que, tendo a Administração Tributária reunido indícios sérios de que as operações tituladas pelas facturas (à excepção das emitidas pelos fornecedores já identificados) não correspondiam à realidade, incumbia à Recorrente provar a real e efectiva transmissão de bens pelas sociedades emitentes das facturas, e, isso ela não logrou fazer.

Em face ao que fica dito, revogava a sentença recorrida na parte em que manteve as liquidações de IRC, apurado por referência às facturas emitidas pelos fornecedores Recitelometais Reciclagem de Metais, Lda e Luís Pedro Casaleiro Sociedade Unipessoal, Lda., julgando, nesse segmento, a impugnação judicial procedente e determinado a anulação das liquidações adicionais na parte correspondente, e, em consequência, concedia parcial provimento ao presente recurso.

Ana Pinhol