Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3456/08
Secção:CA
Data do Acordão:04/07/2016
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:URBANISMO; DEMOLIÇÃO; PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Sumário:i) Estando perante causas de invalidade que, com diferentes graus de abordagem, podem ser objecto de superação em sede de um eventual novo processo de licenciamento, errou o Tribunal a quo ao ordenar, sem mais (prova clara e inequívoca dos factos de onde decorra não só a ilegalidade, mas também a impossibilidade de legalização da construção em causa), a demolição do edificado.
ii) A demolição só deve ser ordenada se não for possível a legalização, com ou sem a realização de trabalhos de correcção ou de alteração.
iii) Tal regra é um afloramento do princípio constitucional da proporcionalidade (art. 18º, nº 2 da CRP) que impõe que não sejam infligidos sacrifícios aos cidadãos quando não existam razões de interesse público que os possam justificar.
iv) Assim, se as obras, apesar de ilegalmente efectuadas, podem vir a satisfazer os requisitos legais e regulamentares de urbanização, não devem, sem mais, ser demolidas.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:O Município de Santa Cruz (Recorrente) inconformado com o acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou procedente a acção administrativa especial, instaurada, ao abrigo do direito de acção popular, contra si e contra o contra-interessado J., por F. (Recorrido) e, em consequência, declarou a nulidade da licença da edificação impugnada, bem como condenou o titular do cargo de Vereador do Pelouro das Obras Particulares do Município-Réu a “reconstituir a situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, nos seguintes termos: a) Embargar a obra, cumprindo o art. 102°-2 a 6 e o art. 103° do RJUE; prazo: 10 dias; sob pena de sanção pecuniária compulsória (providência de execução ou de garantia da efectividade de decisão judicial, contra o próprio titular do órgão, i.e., a título pessoal - v. art. 169° e 3°-2 CPTA) de 20 Euros diários; b) Solidariamente com o C-I, também assim condenado, proceder à demolição do edificado e à reposição do terreno nas condições anteriores à obra; prazo: 5 meses; sob pena de sanção pecuniária compulsória (providência de execução ou de garantia da efectividade de decisão judicial, contra o próprio titular do órgão, i.e., a título pessoal - v. art. 169° e 3°-2 CPTA) de 20 Euros diários para o titular do cargo de Vereador com o Pelouro das Obras Particulares da Câmara Municipal de Santa Cruz e de crime de desobediência qualificada para o C-I.”.

As alegações de recurso que veio a apresentar, após despacho de fls. 800, culminam com as seguintes conclusões:

i. Do despacho Saneador - Decisão das excepções
ii. Da nulidade do despacho recorrido

1. O douto despacho saneador enferma de nulidade por omissão de pronúncia (art°s 666°, n° 3 e 668°, n° 1., alínea b) do CPCivil, ex vi do art° 1° do CPTA), uma vez que, a enfermarem os actos impugnados de quaisquer vícios, mais não serão do que meras anulabilidades e, em consequência, tinha passado, há muito, o prazo para a sua impugnação, o que, além de ter sido alegado, é de conhecimento oficioso (art° 87°, n° 1., alínea c) do CPTA) e equivale à excepção dilatória de caducidade do direito de acção que o Tribunal não conheceu.

2. Enferma ainda da mesma nulidade por omissão de pronúncia, quanto à excepção dilatória de inimpugnabilidade dos despachos de 10-04-2002 que aprovou o projecto de arquitectura e de 14-10-2002 que aprovou as alterações a esse projecto, o que, é, aliás, de conhecimento oficioso (art° 89°, n° 1., alínea c) e art° 87°, n° 1., alínea a) do CPTA).

3. O doutro despacho saneador decidiu mal a excepção de ilegitimidade activa, uma vez que o A., em defesa de interesses próprios, como confessadamente assume, lançou mão, beneficiando abusivamente de isenção de custas processuais, da figura da acção popular, com manifesta violação dos art°s 1° e 12° da LAP e do art° 52°, n° 3., da CRP.

4. Acresce que a interpretação do art° 1° da LAP e do art° 9° do CPTA, no sentido de que para atacar o procedimento administrativo, em defesa de interesses próprios, tem legitimidade ao abrigo da acção popular, inconstitucionaliza aquela disposição, por violação do princípio da igualdade (art° 13° da CRP), o que para todos os legais efeitos se invoca, não lhe valendo a tentativa da aplicação do acção popular correctiva do art° 822° do CA.

5. O acto cuja suspensão de eficácia foi requerido por consubstanciar uma licença de obras de construção, em matéria de publicidade, está apenas sujeita ao regime do art° 78°, n° 1., do RJUE, ou seja, à afixação do alvará no local da obra e não ao disposto no art° 91° da LAL.

6. Acresce que o A. conhecia há muito, tal acto, pelo que, estando em causa uma mera anulabilidade, há muito que caducou o direito à impugnação, o que ocorre, aliás, em relação a todos os actos impugnados nos autos.

7. Tal entendimento é independente da aplicação da lei no tempo (art°s 28° e 29° da LPTA) por elementares razões de segurança jurídica (art° 2° da CRP), pelo que interpretação diversa dos art°s 58° e 59° do CPTA inconstitucionaliza tais disposições, o que para todos os efeitos se suscita.

8. Os despachos do Vereador do urbanismo da entidade demandada que aprovaram o projecto de arquitectura e subsequente projecto de alterações, são inimpugnáveis, constituindo meros actos preparatórios, pelo que se decidiu mal tal questão no despacho saneador.

iii. Do despacho de fls. 436 e segs.

9. O despacho que ordenou a apresentação das alegações escritas, nos termos do art° 91°, n° 4., do CPTA, antes de dadas as respostas aos pontos da B.I., é ilegal, devendo aplicar-se, "in casu", o art° 653° do CPCivil, ex vi do art° 1° do CPTA, pelo que tal despacho enferma de nulidade, com manifesta influência no exame e decisão da causa, já que não é possível alegar de direito, por escrito, nem sobre quais os factos definitivamente assentes e provados, sobre os quais se aplicará o Direito.

iv. Do Acórdão de fls. 518

(matéria de facto)

10. Existe contradição entre os pontos 121, 122 e 123 com os factos dados como provados nos pontos 130 e 132, já que a Travessa da Fontainha já antes tinha uma zona com uma largura de 1,80 m e, de harmonia com o ponto 92, era um beco, pelo que, ou já não permitia (e não permite) o transito automóvel, ou antes proporcionava (e proporciona) agora esse transito.

11. De facto, não permitia, como "beco" que era, o trânsito automóvel, pelo que, nesse particular, não há qualquer alteração, tornando-se, assim, necessário alterar tais pontos da matéria de facto, em conformidade.

12. Ao contrário do decidido peio acórdão recorrido, o acto impugnado não enferma de nulidade por violação das normas preventivas do Aeroporto - D.R.R. n°21/2001/M-, pelas seguintes razões:

• As medidas preventivas tinham aplicação até à aprovação do projecto de ampliação do Aeroporto e se tornar executório e não só essa fase estava ultrapassada, como a obra estava concluída;

• Por outro lado, só é nulo o acto relativamente ao qual a lei comina expressamente com tal vício não tendo o Governo Regional competência que lhe permitisse estabelecer semelhante cominação, já que o diploma em causa tem a natureza de regulamento e não de lei (V. art°s 112°, 132°, 133° n° 1., 231° n° 1., 227° n° 1., e 229° da CRP, e art° 68° do Estatuto Político- Administrativo da RAM), enfermando de inconstitucionalidade que para todos os efeitos se argui;

• Em qualquer caso, o Governo Regional, através da Secretaria Regional do Equipamento Social, pronunciou-se favoravelmente sobre o projecto o que sempre sanaria qualquer vício.

13. Ao contrário do decidido pelo acórdão recorrido, não era, no caso dos autos, obrigatório o parecer da protecção civil, porquanto, não estamos perante edifício do tipo administrativo, pois, só uma pequena parte é afecta escritórios, e a sua aplicação a parte do edifício implicaria "as necessárias adaptações".

14. Em qualquer caso, o art°10° do RSCIETA não é aplicável à RAM, ao contrário do decidido no acórdão recorrido, uma vez que a lei exige o parecer do SNB, que não existe na Região, não se presumindo na competência, sendo certo que o Dec-Lei n° 410/98, de 23/12, nunca foi objecto de diploma regional de adaptação, sendo certo que foi conferido ao edifício certificado comprovando o respeito pelas normas legais em matéria de segurança contra incêndios.

15. Também em relação ao projecto acústico o diploma nacional (Dec-Lei n° 292/2000, de 14/11), carece de diploma regional de adaptação, sento certo que, mesmo em termos nacionais, ainda não estava em vigor o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, mas, apesar disso, o projecto acústico foi apresentado.

16. No que diz respeito ao POTRAM trata-se de instrumento que vincula as entidades públicas, mas não já os particulares, sendo certo que tal plano foi apresentado na sequência do Dec-Lei n° 176-A/88, de 18/5, pelo que, ao contrário do decidido pelo acórdão recorrido, não estávamos perante plano com eficácia plurisubjectiva.

17. Todos os demais vícios geradores de mera anulabilidade, indevidamente acolhidos pelo acórdão recorrido, estão sanados, uma vez que, nos termos dos art°s 28°, n° 1., alínea c) e 29°, n° 4., da LPTA o prazo máximo de impugnação (é o prazo de um ano do M°P°), que já havia precludido, quando foi intentada a acção.

18. Todas as deficiências iniciais do Projecto foram supridas com o "Projecto de Alterações", sendo os diplomas do RAN - Dec-Lei n° 196/89 e do REN - Dec-Lei n° 93/90, de 19 de Março, não foram objecto de adaptação, não se aplicando à RAM, uma vez que, além do mais, não estão definidas as respectivas competências.

19. Em qualquer caso, como resulta do PDM de Santa Cruz, o imóvel em causa nunca estaria abrangido pelo RAN nem pelo REN, pelo que não ocorre, a este título, qualquer anulabilidade.

20. Não é verdade que o Projecto de Especialidade de Segurança contra Incêndios não tenha sido apresentado, não ocorrendo assim, a este título, qualquer irregularidade.

21. Para além do despacho que aprovou o projecto de arquitectura ser inimpugnável, o certo é que o acórdão recorrido, refere que o mesmo é ilegal, por anterior informação dos serviços, sem, no entanto, concretizar em que tal consiste, não ocorrendo falta de fundamentação daquele acto.

22. Não tem sentido alegar a falta de apresentação do Projecto de Especialidade de Elevadores no Município de Santa Cruz, uma vez que a entidade competente para tal licenciamento (Dec-Lei n° 131/87, de 17 de Março e art° 1° do D.R.R. n° 19/91/M, de 17/09) é a Direcção Regional do Comércio e Indústria, da Secretaria Regional da Economia.

23. As artérias que circundam o imóvel em causa, designadamente a Travessa da Fontainha, face à Lei n° 2110, de 19-08-1961 e o Dec-Lei n° 34.593, de 11-05-1945 não são caminhos municipais, ao contrário do decidido pelo acórdão recorrido, não se lhes aplicando o disposto no art° 84° do RMEU, o que, aliás, seria abusivo.

24. O não alinhamento do edifício em causa com o prédio da PT destinou-se a permitir a construção de um passeio mais amplo, o que só foi benéfico.

25. Estando em causa o exercício de um "poder vinculado" não se vê em que possa ocorrer a violação do princípio da imparcialidade, que o acórdão recorrido, aliás, não concretiza em que consiste.

26. Não ocorre, ao contrário do decidido no acórdão recorrido, violação dos art° 73° e 86° do RGEU.

27. O imóvel tinha sua implantação já definida e previsto o acesso das viaturas dos bombeiros, em caso de necessidade, tanto a partir da fachada Sul, como da fachada Oeste, devendo-se revogar o acórdão recorrido, por ter decidido mal também esta questão.

28. O acórdão recorrido apreciou o pedido subsidiário (o pedido de demolição) sem ter apreciado o pedido principal, sem ter em conta, sequer, manifestos causas legítimas de inexecução, questão que cabe à Administração Pública analisar se ocorre, ou não, não podendo o Tribunal antecipar qualquer juízo a tal respeito.

29. Nos tempos que correm, de tanta dificuldade, de tanto desemprego, de tanta carência de investimento, ordenar a demolição de um edifício que custou milhões de euros, sendo ultrapassáveis as eventuais irregularidades de que o processo administrativo possa enfermar, é um atentado colectivo e um excesso, de todo desproporcionado, sendo certo que é sempre possível corrigir e suprir quaisquer eventuais irregularidades.

30. O instituto da acção popular, além de ser inaplicável no caso, não foi criado para atentar contra o interesse colectivo, mas para assegurar a observância de regras de relevante interesse público, sendo certo que, eventuais irregularidades que pudessem existir foram supridas ou podê-lo-ão ser.

31. O Acórdão recorrido violou, entre outras, as seguintes disposições legais: art°s 653°, 666°, n° 3., e 668°, n° 1., alínea b) do CPCivil, art°s 9°, 58°, 59°, 87° n° 1., alínea a), 89° n° 1., alínea c) e 91°, n°4., do CPTA, art°s 1° e 12° da LAP, art° 78°, n° 1., do RJUE, art° 91° da LAL, art°s 2°, 13°, 112°, 132°, 133° n° 1., 231° n° 1., 227° n° l, e 229° da CRP, art° 68° do Estatuto Político-Administrativo da RAM, art° 10° do RSCIETA, art°s 28°, n° 1., alínea c) e 29°, n° 4., da LPTA, art° 73° e 86° do RGEU.

Termos em que se deve considerar procedente o recurso, revogando-se o acórdão recorrido.

As contra-alegações do Recorrido, a fls. 709-711, versaram apenas sobre a ausência de conclusões do recurso inicialmente interposto. Na sequência do despacho de fls. 800, do req. de fls. 803-806 e do despacho de fls. 808, aquele nada mais disse.



Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, emitiu parecer no sentido de ser concedido parcial provimento ao recurso.

Defende o Ministério Público que quanto ao pedido subsidiário assiste razão ao Recorrente, uma vez que: “(…) uma obra de edificação que seja ilegal e ilegalizável deve ser demolida, sendo que, em princípio, a demolição deve ser precedida de ponderação da regularização por parte da Administração e de audição prévia do autor da obra ilegal.// A decisão de demolição terá que ser consubstanciada na estrita observância do procedimento nos termos fixados no art. 106.º, n.º 2, do RJUE, concretamente na observância vinculada do respectivo fundamento assente na emissão prévia de um juízo de viabilidade ou inviabilidade da legalização da obra, de acordo com o regime legal atinente à operação urbanística que ao caso importe. // Todavia, a demolição exige um juízo de viabilidade ou não viabilidade da legalização da obra suportado e/ou pelo autor da obra em relação ao qual é omissa a decisão recorrida.



Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.


I. 1. Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar:

- Se o Tribunal a quo incorreu em nulidade processual determinativa de nulidade da decisão final ao ter notificado as partes para alegar de direito, sem antes ter proferido decisão sobre a matéria de facto;

- Se o despacho saneador enferma de nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que, a enfermarem os actos impugnados de quaisquer vícios, mais não serão do que meras anulabilidades e, em consequência, tinha passado, há muito, o prazo para a sua impugnação, o que, além de ter sido alegado, é de conhecimento oficioso e equivale à excepção dilatória de caducidade do direito de acção que o Tribunal não conheceu;

- Se o despacho saneador sofre da mesma nulidade por omissão de pronúncia, quanto à excepção dilatória de inimpugnabilidade dos despachos de 10-04-2002 que aprovou o projecto de arquitectura e de 14-10-2002 que aprovou as alterações a esse projecto, o que, é, aliás, de conhecimento oficioso;

- Se o Tribunal a quo errou ao não ter concluído no despacho saneador pela ilegitimidade activa, uma vez que a acção popular não abrange a situação em presença;

- Se a decisão final recorrida enferma de erro de julgamento sobre a matéria de facto, designadamente quando confrontados os pontos 121, 122 e 123 com os factos dados como provados nos pontos 130 e 132;

- Se a decisão final recorrida enferma de erro de julgamento de direito ao ter concluído que o acto impugnado enferma de nulidade por violação das normas preventivas do Aeroporto - D.R.R. n°21/2001/M -, bem como das outras invalidades que assinalou;

- Se o Tribunal a quo errou, na perspectiva do Recorrente, ao ter apreciado o pedido subsidiário (o pedido de demolição) sem ter apreciado o pedido principal, sem ter em conta, sequer, manifestas causas legítimas de inexecução, sendo que cabe à Administração Pública analisar se estas ocorrem, ou não, não podendo o Tribunal antecipar qualquer juízo a tal respeito.




II. Fundamentação

II.1. De facto

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos, em decisão que aqui se reproduz ipsis verbis:


1. O ora Contra-Interessado, J., por requerimento com data de entrada nos serviços da Câmara Municipal de Santa Cruz de 25/03/2002, apresentou o PROJECTO DE ARQUITECTURA de um Edifício Misto (comércio/serviço e habitação), a levar a efeito à Rua da …, n° 15 a 23, freguesia e concelho de Santa Cruz, tendo, nessa altura, informado que «posteriormente será apresentado projectos de especialidade» - cfr. DOC. junto n° l ao processo principal, com o n°743/04... (fls. 42 desse documento).

2. O mencionado requerimento foi instruído com o termo de responsabilidade do projecto de arquitectura, memória descritiva e justificativa, estimativa de custo, mapas de áreas úteis e de trabalhos, que aqui se dão aqui como integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, -cfr. DOC. junto sob o n° l (fls. 44 a 53 ibidem).

3. E, bem assim, com a implantação sobre o levantamento topográfico, alçados, plantas e estudo cromático, -cfr. doc. junto sob o n° 1 (fls. 106 a 121).

4. Nesse mesmo dia, o mesmo Contra-Interessado veio "solicitar a vossa Excelência um prazo de 180 para apresentar o documento comprovativo da legitimidade pedindo para tal o seguimento do respectivo processo", -cfr. doc. junto sob o n° l (fls. 43).

5. No dia seguinte - 26/03/2002 - foi prestada a seguinte informação pelos serviços municipais:
"O presente processo não se encontra instruído com
- documento comprovativo da legitimidade do requerente (certidão de teor da conservatória do registo predial);
- o projecto de arquitectura não contem os elementos referidos nas alíneas e) e b) do n° 3 do artigo 11 da Portaria 1110/2001, ou seja (...) pormenores de construção, à escala adequada, esclarecendo a solução construtiva adoptada para as paredes exteriores do edifício e sua articulação com a cobertura, vãos de iluminação, ventilação e acesso, bem como pavimento exterior envolvente; discriminação das partes do edifício correspondente às várias fracções e partes comuns, valor relativo de cada fracção, expressa em percentagem ou permilagem do valor total do prédio, caso se pretenda que o prédio fique sujeito ao regime da propriedade horizontal.
- Memória descritiva não contém os elementos referidos na alínea g) do n° 4 do artigo 11° da Portaria 1110/01
Deverá o requerente ser convidado a suprir as deficiências sem o qual não andamento ao processo.
Após suprimento das deficiências deverá ser solicitado parecer à SREST - Decreto Regulamentar Regional n° 21/2001/M, de 31 de Agosto, porque se localiza na área envolvente ao aeroporto da Madeira. À consideração superior", -cfr. doc. junto sob o n° l(fls.42V).

6. Neste mesmo dia, foi prestada uma outra informação com o teor seguinte:
"De conformidade com o regime jurídico de urbanização e edificação a prova da legitimidade deve ser feita no momento da apresentação do pedido e não em fase posterior, sendo que a sua falta constitui fundamento de rejeição liminar do pedido.
À superior consideração", -cfr. doc. junto sob o n° l (fls. 43v°).

7. A Entidade Demandada, no dia 27/03/2002, exarou o seguinte despacho:
"Ao Arq. D. para informar a parte técnica do projecto de arquitectura", -cfr. doc. junto sob o n° 1 (fls. 43).

8. No dia seguinte - 28/03/2002 - o mesmo Vereador determinou que o Contra-Interessado fosse notificado a "apresentar o registo de propriedade no prazo de 10 dias", -cfr. doc. junto sob o n° l (fls. 43).

9. No dia 10/4/2002, o Arq. D. exarou o seguinte parecer:
"Visitado o local e analisado o processo, temos a informar:
Pretende o requerente com o presente pedido, a construção de Conjunto de Habitação colectiva/Comércio, a levar a efeito em num prédio sito à Rua da … nº15 a 23, Cidade de Santa Cruz.
Localizando-se o prédio no núcleo central da cidade de Santa Cruz, e de acordo com o POTRAM (DLR 12/95/M), o local é considerado como "Zonas Urbanas a Preservar" (Art. 16°), sendo constituídas pelas áreas dos centros históricos e pelos os núcleos antigos que, em razão da sua morfologia, configuram memórias colectivas importantes e caracterizam a identidade dos aglomerados.
No caso de as zonas urbanas a preservar estarem degradadas, podem os planos directores municipais propor áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.
Nas zonas urbanas a preservar serão aplicadas as seguintes normas:
É proibida a demolição para a substituição dos edifícios existentes, salvo em caso de ruína iminente, comprovada por vistoria municipal;
A construção de novos edifícios devem respeitar as características paisagísticas, arquitectónicas e urbanísticas da zona envolvente;
As alterações e ampliações em edifícios existentes implicam a realização de obras de recuperação total desses edifícios, com manutenção das fachadas e de elementos interiores de valor decorativo importante;
As alterações do uso de habitação para outro fim apenas são admitidas no piso térreo e com entrada independente, mantendo-se a tipologia e tratamento dos vãos existentes, bem como sendo proibida a abertura de tabernas;
As instalações industriais ou de armazenamento devolutas poderão ser demolidas, desde que não se trate de edifícios com interesse para a arqueologia industrial, nomeadamente engenhos, azenhas, serras de água e moinhos, ou de edifícios com valor arquitectónico.
3) Verificamos que o projecto não se encontra instruído com os seguintes elementos (de acordo com a portaria 1110/2001):
Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
Pormenores de construção, à escala adequada, esclarecendo a solução construtiva adoptada para as paredes exteriores do edifício e sua articulação com a cobertura, vãos de iluminação/ventilação e de acesso, bem como o pavimento exterior envolvente;
Discriminação das partes do edifício correspondentes às várias fracções e partes comuns, valor relativo de cada fracção, expressa em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio, caso se pretenda que o edifício fique sujeito ao regime da propriedade horizontal.
4) Quanto ao RGEU, verificamos o seguinte:
Não nos é possível verificar os artigos 59° e 60°, pois as peças desenhadas apresentadas não dispõem de informação para que os possamos verificar. Deve o requerente apresentar todas as peças desenhadas relacionadas com o prédio em questão, e com os prédios circundantes, afim de podermos verificar os artigos anteriormente mencionados;
Existem vãos de compartimentos de habitação (salas), que não respeitam o artigo 73°, pois existem barreiras à ventilação e iluminação;
Existem instalações sanitárias que comunicam directamente com a sala comum, o que contraria o artigo 86°.
5) Quanto ao RMEU, verificamos o seguinte:
Não é cumprido o artigo 84° (Alinhamento de Muros);
6) Quanto ao Regulamento de Segurança Contra Incêndios (RSCI), verificamos o seguinte:
Não é cumprido o artigo 18°, no que se refere a escadas interiores;
Não é ainda cumprido o Capitulo III (Caminhos de Evacuação em Caso de Incêndio).
7) No que diz respeito a estacionamentos públicos e privados, espaços verdes de utilização colectiva, etc., deverá ser cumprida a Portaria n° 1136/2001, de 25 de Setembro (parâmetros de Dimensionamento).
8) Surgem-nos dúvidas quanto aos afastamentos da cave e dos pisos em relação às partilhas, pelos motivos já mencionados na alínea a) do ponto nº4.
9) Quanto ao acesso às garagens, está subdimensionado, pois tem apenas cerca 3,00m de largura, quando deveria ter uma largura mínima de 5,00 m.2. A galeria, julgamos que esta também tem pouca largura, pois tem apenas 1,20 m, julgamos que o ideal seria uma profundidade cerca de 2,50m, dando continuidade e abertura aos passeios existente, pois a mesma encontra-se fechada para o lado esquerdo.
10) Em face do exposto, julgamos que o projecto deve ser revisto de acordo com a presente informação e demais legislação aplicável, no entanto, e na certeza que Vossa Ex.a melhor decidirá, à consideração superior", -cfr. doc. junto sob o n° l (fls. 39 a 41).

10. No dia 20/4/2002, a Entidade Pública Demandada exarou o seguinte DESPACHO:
"É deferido o projecto de arquitectura condicionado à presente informação técnica", -cfr. doc. junto sob o n° l (fls. 39).

11. No dia 25/09/2002, o Contra-Interessado veio "apresentar a V. Exa. os projectos de: betão armado, rede de águas e rede de esgotos, referentes ao projecto de um Edifício Misto (comercio / serviço e habitação), a levar a efeito à Rua da …., n° 15 a 23, freguesia e concelho de Santa Cruz" -cfr. doc. junto sob o n° l (fls. 36).

12. Estes projectos de especialidade foram instruídos com o constante a fls. 90 a 105 e 106 a 150, que aqui se dá por reproduzido.

13. No dia 27/9/2002, a Entidade Demandada exarou o seguinte despacho:
"1) À técnica C. o projecto de betão
2) À salubridade o de águas e esgotos", -cfr. doc. junto sob o n° l (fls. 36).

14. No dia 30/09/2002, o mesmo Contra-Interessado apresentou "...os projectos de electricidade e telecomunicações...". -cfr. doc. junto sob o n° l (fls. 35).

15. Instruiu estes últimos com o constante de fls. 151 a 168 e fls. 168 a 202 do documento junto sob o n° l, que nesta sede se dá por reproduzido para todos os efeitos.

16. No dia 8/10/2002, foi solicitado pelo ofício n° 2910 parecer à "Electricidade da Madeira", -cfr. doc. junto sob o n° l (fls. 21).
17.
18. No dia 10/10/2002, o Contra-Interessado "apresentou ... o PROJECTO DE ALTERAÇÕES de um Edifício Misto (comercio/serviço e habitação), a levar a efeito à Rua da …, n° 15 a 23, freguesia e concelho de Santa Cruz", -cfr. DOC. junto sob o n° l (fls. 23).

19. Este apontado projecto de alterações foi instruído com termo de responsabilidade, memória descritiva e justificativa, mapas de áreas e de trabalhos, plantas e alçados, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, -cfr. DOC. junto sob o n° l (fls. 24 a 34, 54 a 89).

20. No dia 14/10/2002, a Entidade Demandada exarou o seguinte DESPACHO:
"É deferido o projecto de alterações", -cfr. doc. junto sob o n° l (fls. 23)

21. No dia 21/10/2002, a técnica-adjunta de construção civil, C., informou que "1.- O presente projecto de betão armando não contabiliza o piso -3". -cfr. doc. junto sob o n°l (fls. 22).

22. Sobre tal informação a Entidade Demandada exarou, no dia 22/10/2002, o seguinte despacho: "Notifique-se", -cfr. doc. junto sob o n° l (fls. 22).

23.No dia 13/11/2002, a Electricidade da Madeira comunicou que b projecto "mereceu o parecer favorável desta Empresa", informando que "a alimentação do edifício, em baixa tensão, deverá ser em ramal subterrâneo e ter origem no posto de transformação público denominado "PTCentro". -cfr. doc. junto sob o n° l (fls. 21).

24. Aos 22/11/2002, o Contra-Interessado apresentou "o projecto de betão armado, de acordo com o projecto de alterações (arquitectura) apresentado anteriormente", -cfr. doc. junto sob o n° l (fls. 17).

25. Este projecto de especialidade foi instruído com o constante a fls. 203 a 217 do documento junto sob o n° l, que tem-se por reproduzido.

26. Em data que do despacho não consta, a Entidade Demandada exarou a seguinte decisão:
"A Técnica C. para informar o projecto de betão armado", -cfr. doc. junto sob o nº1 (fls.17).

27. Em 22/11/2002, o Contra-Interessado requereu fosse emitido o alvará para execução da obra a que respeita o processo n° 1395/02". -cfr. doc. junto sob o n° l (fls. 16).

28. Nesse mesmo dia fez-se constar no procedimento administrativo que, "o processo estava na salubridade para informar", -cfr. doc. junto sob o n° l (fls. 17v°).

29. Aos 27/11/2002, foi prestada a seguinte informação:
"Visto e analisado o presente processo verificamos que o pedido de licenciamento ainda não foi deferido, mas somente o projecto de arquitectura se encontra aprovado.
Relativamente aos documentos apresentados para a emissão do alvará de licença de construção (...) que não pode ser emitido sem que o licenciamento seja deferido. Verificamos que a empresa A., Lda. não está habilitada para executar a referida obra porquanto não possui certificado de industrial de construção civil com classe suficiente; bem como que não foi apresentado plano de segurança e saúde, conforme impõe a portaria 1105/01, artigo 1. No entanto e na certeza de V. Exa. melhor decidirá, à superior consideração", -cfr. doc. junto sob o n° l (fls. 16v°).

30. No dia 28/11/2002, a Entidade Demandada exarou o seguinte despacho:
" Notifique-se nos termos do 2° parágrafo do oficio (? Informação?) que antecede", -cfr. doc. junto sob o n°l (fls. 16).

31. Por missiva de 29/11/2002, a PT prestou informação sobre a instalação de telecomunicações, a qual se dá por integralmente reproduzida, -cfr. doc. junto sob o n° l (fls. 15).

32. No dia 3/12/2002, a técnica-adjunta de Construção Civil informou a Entidade Demandada que "Analisado o requerimento (...) 1. O projecto de betão armado já se encontra de acordo com o projecto de alterações aprovado por despacho de 14/10/02", -cfr. doc. junto sob o n° l (fls. 14).

33. No dia 5/12/2002, a mesma Entidade Demandada exarou o seguinte DESPACHO:
"Deferido. Emita-se licença de construção", -cfr. doc. junto sob o n° l (fls. 14).

34. No dia 16/12/2002, foi emitido o alvará de licença de obras de construção n° 532/02, do qual consta expressamente o seguinte:
"Construção aprovada por despacho do vereador com o Pelouro das Obras Particulares de 2002/12/02, respeita o disposto no Plano em vigor e apresenta a seguintes características:
Área de construção: 3730.6 m2: volume de construção: 10638.12 m3: número de pisos 7, número de fogos 7, sendo 4 acima da cota da soleira, 3 abaixa da cota de soleira.
Condicionantes das obras: Proceder à construção do Edifício misto (comércio/serviço e habitação) conforme projecto apresentado e aprovado por despacho do Vereador com o Pelouro do Urbanismo de 10/04/2002 e 14/10/2002, Esta licença fica condicionada ao parecer em falta do Gabinete de Salubridade e Ambiente", -cfr. doc. junto sob o n° l (fls. 13).

35. No dia 21/02/2003, a Divisão de Ambiente e Salubridade informou o seguinte:
"1. Temos a informar que na Rua da …. não existe rede saneamento básico com capacidade para ligar o prédio em questão, como tal, propomos o lançamento de um colector desde o Edifício a construir ao longo da Rua da … até ao cruzamento com a Rua da … (extensão 100 m e 315)
2. No que concerne às águas pluviais propomos também o lançamento de um colector separativo para drenagem das águas pluviais desde o Edifício a construir ao longo da Rua da … até ao cruzamento com a Rua da …, onde já existe rede de drenagem de águas pluviais (extensão 120 e 315
3. A manutenção da instalação elevatória e todas as despesas associadas ao seu funcionamento são da responsabilidade do requerente ou dos futuros condomínios.
4. Aquando da pretensão da ligação à rede de saneamento básico o requerente deverá solicitar a estes serviços a respectiva autorização.
6. Durante a execução da obra o promotor deve providenciar a existência de um contentor no local para deposição dos resíduos sólidos produzidos pelos seus funcionários, no decorrer dos trabalhos não é permitido depositar indiscriminadamente entulhos e materiais de construção na área envolvente ou na via pública.
7. Quando for emitida a licença de utilização deverá o promotor possuir para imediato funcionamento e devidamente apetrechado o compartimento com os contentores para a deposição ordenada dos resíduos sólidos urbanos, em condições de higiene e salubridade (ver anexo)." -cfr. doc. junto sob o n° l (fls. 10 e 11).

36. A Entidade Demandada, no dia 24/2/2003, despachou no sentido da notificação da dita informação ao Contra-Interessado. -cfr. doc. junto sob o n° l (fls. 4).

37. No dia 2/7/2003, foi emitido mandato de notificação do ora Contra-Interessado dando conta que "por meu despacho de 13 do corrente mês, ordenei a retirada da cofragem metálica que possui na Travessa da Fonte - cidade de Santa Cruz, dado se encontrar fora do perímetro da obra, pelo prazo de 48 horas, sob pena de, não cumprindo, se proceder em conformidade com o disposto na Lei (artigo 348° do Código Penal), "-cfr. doc. junto sob o n° l (fls. 8).

38. No dia 7/7/2003, o fiscal municipal H. fez chegar "às mãos" da Entidade Demandada os "impressos do mandado de notificação dirigidos ao Sr. J., referente ao empreendimento que está a ser executado na Travessa da … - Santa Cruz, onde se constatou a matéria da notificação já se encontra regularizada, por isso, o notificado não assinou o mandato", -cfr. doc. junto sob o n° l (fls. 6 e 7).

39. A Entidade Demandada exarou despacho com o seguinte teor:
"O fiscal deverá fazer os possíveis para entregar o mandato de notificação", -cfr. doc. junto sob o n° l (fls. 6).

40. Aos 14/7/2003 foi dado cumprimento a tal mandato, tendo sido lavrada certidão desse facto. -cfr. doc. junto sob o n° l (fls. 9).

41. Nesse mesmo dia o fiscal H. fez ao Vereador com o Pelouro das Obras "os impressos do mandado de notificação dirigidos ao Sr. J., referente ao empreendimento que está a ser executado na Travessa da … - Santa Cruz, devidamente assinado pelo notificado", -cfr. doc. junto sob o n° l (fls. 4 e 5).

42. No dia 17/09/2003, o apontado fiscal informou que "em consequência do requerimento registado sob o n° 4072, datado de 17-07-03, referente ao processo nº378/02, temos a informar que: Foi dado cumprimento ao conteúdo da notificação, estando a situação normalizada", -cfr. doc. junto sob o n° l (fls. 3).

43. O Vereador em questão, no dia 22/9/2003, fez constar sobre tais informações que "Tomei conhecimento", -cfr. doc. junto sob o n° l (fls. 4 e 3).

44. No dia 16/10/2003, o fiscal A. prestou ao mesmo Vereador a seguinte informação:
"Em deslocação ao local, verifica-se que a vedação de protecção não foi totalmente colocada no prazo estipulado, conforme fotos em anexo", -cfr. doc. junto sob o n° l (fls. 1).

45. No mesmo dia, a Entidade Demandada exarou o seguinte despacho: "Instauração processo de contra-ordenação.
Notificação que caso não seja dado cumprimento à totalidade do despacho no prazo de 24 h o processo será....".- cfr. doc. junto n° l (fls. 1).

46. O Contra-Interessado não instruiu o seu requerimento inicial (v. DOC. 1) com os seguintes documentos:
i)- documento comprovativo da qualidade de titular do direito;
ii)- certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial;
iii)- planta de enquadramento, assinalando os limites da área objecto da operação.
iv)- extracto da RAN ou parecer sobre a capacidade de uso;
v)- extracto da REN ou respectivo parecer.

47. O projecto de arquitectura não foi, por seu turno, instruído (v. DOC. 1) com os seguintes elementos:
i)- plantas à escala de 1:50 ou 1:100, contendo os usos de todos os compartimentos (v. fls. 117 a 120 e 74 a 82 do DOC. 1);
ii) - Pormenores de construção, à escala adequada, esclarecendo a articulação da solução construtiva adoptada para as paredes exteriores do edifício com os vãos de iluminação/ventilação e acesso, bem como com o pavimento exterior envolvente (v. fls. 88 e 89 do DOC. l, respeitantes ao projecto de alterações);
iii) - Discriminação das partes do edifício correspondentes às várias fracções e partes comuns, valor relativo de cada fracção, expressa em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio, caso se pretenda que o edifício fique sujeito ao regime da propriedade horizontal.

48. Como do mesmo (DOC. 1) não constava qualquer alusão aos elementos necessários à identificação das condições de acesso ao edifício, número de ocupantes, meios de compartimentação, isolamento e protecção, resistência ao fogo dos elementos estruturais, condições de segurança das instalações técnicas e equipamentos específicos de segurança.

49. Os documentos e elementos referidos não constam do procedimento administrativo licenciador em apreço.

50. A qual omissão foi pelos próprios serviços informada à Entidade Demandada pelos informações de fls. 42v° e 39 a 41,16v° do DOC. n° l, que aqui tem-se por reproduzido.

51. E mantiveram-se, ipsis verbis, com o requerimento de licenciamento das alterações do projecto de arquitectura inicialmente apresentado e com o pedido de emissão do alvará respectivo.

52. Perante a informação/parecer referido de "Em face ao exposto, julgamos que o projecto deve ser revisto de acordo com a presente informação e demais legislação aplicável...", -cfr. DOC. junto sob o n° l (fls. 41), a Entidade Demandada, por seu turno, sobre tal informação exarou o DESPACHO de 10/4/2002, a fls. 39 do DOC. junto sob o n° l, cujo conteúdo foi
"é deferido o projecto de arquitectura condicionado à presente informação técnica".

53. Em face deste despacho, o Contra-Interessado não foi notificado para rever o projecto de arquitectura apresentado.

54. Antes pelo contrário: o Contra-Interessado veio apresentar os projectos de especialidade - de betão armado, águas, esgotos, electricidade e telecomunicações - e requerer a prática do acto de licença de construção e a consequente emissão do alvará de licença respectivo.

55. No que tange às alterações ao projecto de arquitectura, requeridas por requerimento de 10/10/2002, com tais alterações o Contra-Interessado introduziu um novo piso ao edifício: o piso "- 3", à cota 0.80 m e com a área bruta de 576,70 m2. -cfr. DOC. n° l (fls. 25 a 33 e 45 a 52).

56. A dita alteração aumentava, como efectivamente aumentou, a área bruta total do edifício de 2.706,10 m2 para 3.273,20 m2 e a área útil total de 2.484,55 m2 para 3.008,15 m2. -cfr. DOC. n° l (fls. 52 e 33).

57. As alterações aumentaram a área de pavimentos, em especial pela introdução de uma terceira cave/piso - 3, e o volume da construção.

58. A Entidade Demandada deferiu o dito requerimento de alterações ao projecto de arquitectura por seu DESPACHO de 14/10/2002 («É deferido o projecto de alterações» - v. fls. 23 do DOC. 1), ou seja, volvidos quatro (4) dias da entrada do requerimento do Contra-Interessado nos serviços municipais, sem que a propósito das mesmas alterações quaisquer serviços do Município a propósito se pronunciassem.

59. O requerimento relativo às alterações do projecto de arquitectura era constituído por memória descritiva e justificativa com cinco folhas, termo de responsabilidade, estimativa de custo, planta de localização, mapa de áreas e de trabalhos, planta das alterações no piso - 3, planta de alterações no piso 0 e l, planta de alterações no piso 2 e 3, plantas com cortes A-B, C-D e E-F, plantas com alçado principal e alçado lateral direito, planta com alçado posterior e lateral esquerdo e mapa de implantação, -cfr. DOC. n° l (fls. 23 a 34, 58 a 65).

60. E, bem assim, por outras quarenta e quatro (44) plantas e mapas. -cfr. doc. n° l (fls. 66 a 89).

61. O DESPACHO final de deferimento da licença («Deferido» - v. fls. 13 e 14 do DOC. l cit.), datado de 5/12/2002, foi praticado sobre documento com informação da Técnica-adjunta de Construção Civil (de que «o projecto de betão armado já se encontra de acordo com o projecto de alterações aprovado por despacho de 14/10/02») e sem que os projectos de rede de águas e esgotos tenham sido, em simultâneo, deferidos.

62. A Divisão de Ambiente e Salubridade (DAS) só se pronunciou a propósito dos indicados projectos de especialidade no dia 21/2/2003, mais de dois meses depois do primeiro acto impugnado ter sido praticado e já depois do alvará de licença ter sido emitido.

63. No alvará emitido (assinado pelo vereador com o pelouro das obras, R.) consta que a construção foi aprovada por despacho do mesmo vereador de 5-12-2002 e, ao contrário do acto praticado pela Entidade Demandada, que "esta licença fica condicionada ao parecer em falta do Gabinete de Salubridade e Ambiente".- cfr. DOC. n°l (fls. 13).

64. Nenhuns outros projectos de especialidade foram apresentados, nem constam do procedimento licenciador.

65. Todavia, das memórias descritivas e justificativas apresentadas pelo Contra-Interessado, é notória a alusão a elevadores no edifício a edificar -cfr. DOC. n° l (fls. 45 a 51 e 26 a 30).

66. Também dos mapas e plantas que instruíram o projecto de arquitectura e suas posteriores alterações, é evidente a sua representação gráfica, localização espacial e referências expressas, -cfr. DOC. junto sob o n° l (fls. 110,111, 68 e 69).

67. Do procedimento administrativo licenciador (v. DOC. 1) nada consta de projecto de especialidade de instalações electromecânicas, concretamente as de transporte de pessoas (elevadores).

68. A Entidade Demandada omitiu consulta à Direcção Regional do Comercio, Industria e Energia.

69. As obras particulares de construção civil - que consistiam na "construção de um Edifício Misto (comercio/serviço e habitação)" - e cujo licenciamento municipal o Contra-Interessado requereu à Entidade Demandada - seriam, e estão ser, executadas no prédio situado na Rua da …, n°s 15 a 23, freguesia, concelho e cidade de Santa Cruz. -cfr. doc. junto sob o n° l (fls. 42 e 23).

70. O mencionado prédio fica situado em pleno centro da cidade de Santa Cruz, no seu "núcleo central", sensivelmente a cerca de 100 metros para Leste da …. e a 50 metros para Oeste do edifício do …. de Santa Cruz - cfr. doe. junto sob o n° l (fls. 39 e 45).

71. O dito imóvel ficava, e fica, localizado no enfiamento da pista do Aeroporto do Funchal - hoje denominado Aeroporto da Madeira -, ainda que ligeiramente à sua esquerda no sentido Oeste - Leste. -cfr. doc. junto sob o n° l (fls. 106).

72. O prédio do Contra-Interessado fica compreendido na área de terreno delimitada pela linha poligonal assinalada na planta anexa ao Decreto Regulamentar Regional n°21/2001/M, de 31 de Agosto e pelas coordenadas rectangulares constantes do seu artigo 1°, que aqui se dão integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.

73. Na qual faixa de terreno foram decretadas, nos termos do já referido Decreto Regulamentar Regional (DRR), pelo Governo Regional da Região Autónoma da Madeira medidas preventivas (todas as obras de construção, reconstrução, ampliação ou demolição de edifícios ou outras instalações que pudessem ser executadas em tal área de terreno ficavam dependentes de autorização da prévia da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes, ouvida a Câmara Municipal de Santa Cruz e a ANAM) a fim de proteger a área envolvente do Aeroporto da Madeira e com o prazo de vigência de dois anos -cfr. respectivos artigos 1° a 6°.

74. Como, aliás, os próprios serviços municipais expressamente reconheceram ao informar como informaram a fls. 42v° do documento n° 1.

75. O interessado não demonstrou ser titular de qualquer autorização das referidas obras particulares por parte da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes (SREST) previamente ao licenciamento municipal e à apresentação do seu requerimento nos serviços municipais.

76. Nem tão pouco a obtenção do parecer prévio da própria CMSC e da ANAM.

77. As mesmas obras de construção civil, cujo licenciamento o Contra-Interessado requereu, ficariam, e ficam efectivamente, localizadas e situadas no denominado "núcleo central da cidade de Santa Cruz", -cfr. doc. n°1 (fls. 39 a 41, 45, 25).

78. Localização e situação que os próprios serviços, de forma expressa, reconhecem -cfr. doc. n° l (fls. 39 a 41).

79. No prédio sobre o qual o Contra-Interessado pretendia executar, como executa, as obras de construção civil existia, como o próprio Contra-Interessado reconhece e afirma, "...algumas construções em condições muito degradadas...", -cfr. doc. junto sob o n° l (fls. 45 e 25).

80. Com efeito, antes do início das obras particulares naquele imóvel, com a área de 637 m2, existia nele implantado uma casa, com rés-do-chão e primeiro andar, com a frente principal para a Rua da …. -cfr. documentos juntos n°s 2 e 3 do proc. .

81. A dita construção desenvolvia-se longitudinalmente à Rua da …, sendo que a parte restante do prédio era ocupada por um jardim murado, com um muro de cerca de 2,5 metros de altura, de perfil curvo e que confinava com a Travessa da … e com a Rua da …. -cfr. docs. juntos sob os n°s 2 e 3 e documentos juntos n°s 4 e 5 ao processo .

82. O licenciamento das obras de construção civil do Contra-Interessado compreendiam, e efectivamente compreenderam a destruição total e integral dessa edificação.

83. Aliás, o primitivo projecto de arquitectura compreendia a construção de duas caves para estacionamentos - com a área total de 1.142,20 m2 - e as suas alterações requeridas envolviam a edificação de três caves - com a área total de 1.718, 90 m2 -cfr. doc. junto sob o n° l (fls. 52 e 46, 33 e 26),

84. As quais ocupavam toda a extensão e perímetro do subsolo do prédio -cfr. doc. junto sob o n° l (fls. 109,110,117, 59, 60, 66 e 67).

85. Dos procedimentos licenciadores não consta demonstrada a realização de qualquer vistoria municipal que efectivamente comprove a ruína iminente do edifício à data existente.

86. Nem a Contra-Interessada, a Entidade Demandada ou os serviços municipais fazem a esse propósito qualquer alusão ou referência.

87. Por outro lado, as obras licenciadas pela Entidade Demandada envolviam a edificação de "...3 pisos mais dois pisos recuados..,", de sete pisos, "senão 4 acima da cota da soleira, 3 abaixo da cota da soleira" -cfr. doc. junto sob o n° l (fls. 45 e 25 e 13).

88. Como, de resto, as plantas e alçados claramente que instruíram o projecto de arquitectura e suas alterações dão conta -cfr. doc. n° l (fls. 108, 114, 115, 116, 121, 54 a 57, 62, 63, 64, 71, 72, 73, 79).

89. Com uma área bruta inicialmente projectada de 2706,10 m2 e, posteriormente, alterada para 3.273,20 m2, com uma área bruta de construção de 3.730.60 m2 e um volume de construção de 10.638,12 m3- cfr. doc. n° l (fls. 52 e 33,13).

90. Daí nascendo um novo edifício.

91. A zona envolvente do edifício licenciado pela Entidade Demandada é composta pela construção existente na Travessa da …, na Rua da … e na Rua da ……..

92. O prédio misto, com a área de 637 m2 e no qual as obras particulares seriam e estão a ser executadas - conhecido como o prédio da …. -, era delimitado a Sul pela Rua da …, n°s 15 a 23, a Norte com a Rua da … e a Leste com a Travessa da …. - também conhecida por …. -cfr. doc. junto sob o n° l (fls. 109, 65 e 45); docs. juntos sob os n°s 7 e 8, 3 a 5.

93. Tal edifício destina-se à habitação colectiva/plurifamiliar, como reconhecem os serviços municipais (cfr. doc. junto sob o n° l a fls. 39 a 41), e confronta com as atrás indicadas vias municipais.

94. Dos elementos que integram o projecto de arquitectura apresentado pelo Contra-Interessado - quer do inicial quer das alterações posteriormente requeridas -, é possível vislumbrar que as obras de construção civil em apreço envolviam a edificação de 5 T2 e l Tl no piso 2, à cota de 13.40 m, de 2 T2 e 1 T1 no piso 3 - à cota 16.20 m (recuado).

95. Junto ao corredor, onde se encontra assinalado por 2C e 2B, foi projectado um denominado "dormitório".

96. Na parede de tal compartimento que deita para o mencionado corredor - entre os ditos pontos 2C e 2B - foi, também, projectado e executado um vão (janela) que serve para ventilação e iluminação para o dito compartimento de habitação.

97. Em frente existe uma outra parede de outro fogo e, bem assim, um outro vão da cozinha respectiva.

98. A qual parede e vão entre os pontos 2B e 2C estão a menos de dois metros de distância.

99. No terceiro piso, junto ao ponto 3ª, foi projectado um vão da cozinha que deita para a parede Norte do alçado principal do edifício.

100. O apontado vão dista menos de dois metros de distância da referida parede, sendo que esta constitui um obstáculo à ventilação daquele compartimento do aludido fogo.

101. Nos ditos segundo e terceiros pisos, foram projectadas instalações sanitárias, denominadas de "banho", em todos os fogos que comunicam directamente com as respectivas "sala comum".

102. As denominadas "sala comum" constituem simultaneamente o "quarto de jantar" e a "sala de estar".

103. Referem os serviços municipais no procedimento licenciador - cfr. informação do Arq. D. de fls. 39 a 41 do documento junto sob o n° l -, a instrução dos requerimentos do Contra-Interessado teve por consequência que
"...as peças desenhadas apresentadas não dispõem de informação para que possamos verificar... " "... os artigos 59° e 60º..." do RGEU.

104. O prédio licenciado pela Entidade Demandada é composto por quatro pisos acima da cota da soleira (cfr. alvará de construção).

105. Como se pode constatar pelas memórias descritivas e justificativas e plantas juntas com o projecto de arquitectura e suas alterações, nada consta sobre:
Zonas adjacentes às suas paredes exteriores para nelas ser instalada uma faixa de terreno destinada à operação das viaturas dos bombeiros;
Faixa de terreno essa com as seguintes características:
i)- largura livre mínima de 3,5 metros.
ii)- ii)- altura livre mínima de 4 metros.
iii)- raio de curvatura mínimo de 11 metros.
iv)- cumprimento mínimo de 10 metros.
v)-inclinação máxima de 15%;
vi)- quais as paredes exteriores do edifício nas quais era possível a realização de operações de salvamento de pessoas e combate a incêndios.

106. Nem a Sul, Leste e Norte tais zonas adjacentes e faixa destinada às operações dos bombeiros foram consideradas pelo Contra-Interessado e, bem assim, pela Entidade Demandada.

107. Por outro lado, o mesmo edifício tem uma sua parte destinada a locais destinados exclusivamente à recolha de veículos e seus reboques fora da via públicas, delimitado por uma envolvente cobertura, ou seja a parques de estacionamentos coberto.

108. Os quais parques de estacionamento ficariam, e ficam, situados nas três caves do edifício.

109. O ora A. é cidadão de nacionalidade portuguesa e está no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, exercendo, nomeadamente, o seu direito de voto -cfr. documento n°12.

110. Tem a sua residência permanente na Avenida …, n° 21° - 3° Esq., freguesia de …., concelho e cidade de Lisboa, como consta do intróito desta petição.

111. As obras de construção do aeroporto da Madeira já estavam concluídas à data dos despachos ora impugnados.

112. No lado Oeste do prédio foi feita uma cedência de 43 m2 para alargamento do arruamento - cfr. fls. 65 e 109 do doc. 1.

113. No procedimento administrativo licenciador em apreço, inexiste qualquer parecer de conformidade emitido pelo SRPC ou por técnico credenciado.

114. Nem em momento algum do mesmo consta qualquer alusão a tal parecer ou que o mesmo tenha sido solicitado pela Entidade Demandada.

(da base instrutória)

115. O projecto de arquitectura apresentado juntamente com o requerimento de alteração foi, por seu turno, instruído com plantas à escala de 1:100, contendo as dimensões e áreas de todos os compartimentos, bem como a representação do mobiliário fixo e equipamento sanitário (base: p.a. e testemunhas).

116. A memória descritiva e justificativa deste projecto, por seu turno, não foi instruída com a área de construção, volumetria, área de implantação, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota da soleira, número de fogos e respectiva tipologia.

117. O Contra-Interessado não apresentou o projecto de especialidade de segurança contra incêndios antes da licença.

118. No prédio urbano então existente, concretamente no seu rés-do-chão e virado para a Rua da …, estavam instalados dois estabelecimentos comerciais: um bar e uma retrosaria (base: testem.).

119. Essa mesma construção que junto a essas vias rodoviárias existia, e existe, comporta, regra geral e unicamente, um rés-do-chão e um primeiro andar e só excepcionalmente compreende um segundo andar (testem, e fotografias).

120. A obra licenciada tem a mais dois pisos do que o restante edificado envolvente e isto sem contabilizar com os três pisos abaixo da cota da soleira (idem).

121. Todas e cada uma das apontadas vias denominadas Rua da …, Rua da … e Travessa da …, ligam-se umas às outras e, bem assim, a outras artérias da cidade de Santa Cruz (idem).

122. Por outro lado, as ditas Ruas e Travessa foram edificadas pelo Município de Santa Cruz, eram fruídas e utilizadas pela própria pessoa colectiva e seus serviços e destinavam-se a permitir o trânsito público automóvel (testem.).

123. E, bem assim, pelos munícipes e população em geral que, desde que há memória, por tais artérias por ali transitavam, e transitam, nomeadamente com veículo automóvel (testem.).

124. Por outro lado, é o Município de Santa Cruz e os seus serviços que têm a seu cargo a sua conservação, manutenção, reparando-as, limpando-as e sinalizando-as, demarcando-as, balizando-as desde a sua construção (testem.).

125. Em face dos elementos constantes do projecto de arquitectura e das suas alterações, constata-se que o edifício projectado seria, como efectivamente foi, implantado imediatamente junto à Rua da …., n°s 15 a 23, e sem que nenhuma área ou espaço livre tivesse sido projectado entre o limite Norte da faixa de rodagem da rua em questão e a parede exterior sul do edifício ora em construção e sem que esta, de facto e na realidade, exista (base: perícia).

126. Tanto assim é que o passeio que desse lado existia - imediatamente antes do edifício licenciado - não teria qualquer continuação junto dos n°s 15 a 23 da Rua da … (idem).

127. Já a Leste, o mesmo edifício do Contra-Interessado foi, nos termos dos elementos constantes do projecto de arquitectura, projectado para ter uma igual implantação, desta vez relativamente à Travessa da … (idem).

128. Sem que entre o limite Oeste deste caminho municipal e a parede Leste do edifício em construção exista qualquer área ou espaço livre (idem).

129. A Rua da … junto dos números de polícia 15 a 23 tem uma faixa de rodagem com a largura de 4,4 mts. no extremo oeste e 3,58 mts no extremo nascente da via (idem).

130. A Travessa da …, por seu turno, tinha uma largura na parte mais estreita de 1,80 metros e na sua parte mais larga de 3,50 metros (base: testemunhas e perícia).

131. Acresce que na confluência das extremidades Leste e Norte, parte do edifício do Contra-Interessado está implantado sobre e em plena Travessa da …, uma vez que nesta foi fixado um pilar e edificado parte da edificação (testem, e fotog.).

132. Desse modo, não mais permitindo o trânsito automóvel pela referida artéria e encurtando a sua largura para cerca de 1.80 metros (testem, e fotog.).

133. As respectivas paredes exteriores do edifício foram projectadas e efectivamente edificadas imediatamente junto à faixa de rodagem das apontadas vias municipais, com excepção da extremidade leste e norte, onde parte do edifício está implantada sobre plena Travessa ou Beco da … (base: p. a., perícia e testemunhas).

134. A implantação Sul do prédio licenciado não deixou qualquer espaço entre a parede exterior respectiva e a faixa de rodagem da Rua da … (idem).

135. Nomeadamente para a continuação do passeio pedonal que existe no lado Oeste, junto ao edifício da …. (idem).

136. Com efeito, o alinhamento da fachada principal do edifício licenciado pela Entidade Demandada foi realizado com limite norte da faixa de rodagem da Rua da …. (idem).

137. Ambos os prédios - o da … e ora em construção - tiveram alinhamentos diversos, sendo que a fachada principal deste último não foi, nem está, alinhada pela fachada daquele (perícia).

138. Na situação dos autos, a saída das caves para a via pública faz-se através de um único extremo situado junto à Rua da …, que não tem 7 metros de largura (idem).

139. Esse mesmo extremo, junto à fachada Sul do prédio, não tem em toda a extensão a altura mínima e livre de 3,5 metros (perícia).

140. Na zona adjacente à parede exterior sul e oeste está projectada via que possui faixa com largura livre mínima de 3,5 mts, altura livre mínima de 4 mts, inclinação máxima de 15%, capacidade para suportar um veículo de peso total de 130 Kn, correspondendo Kn à carga do eixo dianteiro e 90 Kn à carga do eixo traseiro, sendo de 4,5 mts a distância entre eixos (idem).

141. A Rua da … passou a ter passeio para peões em galeria sob o edifício novo (idem).

142. A sala comum é aberta desde a entrada até aos quartos (idem).

143. O arruamento da Rua da … tem uma faixa de rodagem não inferior a 3 mts. (idem).

144. Ali podem circular viaturas com 3,5 mts. de altura (idem)».

«Quanto ao facto «A parede referida na alínea III) (depois al. XXXX, fls. 183) dos "factos assentes" constitui um obstáculo à ventilação do quarto de dormir projectada junto dos pontos 2B e 2C», trata-se de matéria já constante da al. ZZZZ) provada.
Quanto ao facto «As paredes exteriores do edifício foram projectadas e efectivamente edificadas imediatamente junto à faixa de rodagem das apontadas vias municipais», é matéria já constante do art. 20 da BI.

Factos Não Provados (Da Base Instrutória)

O projecto de arquitectura apresentado não foi instruído com pormenores de construção, à escala adequada, esclarecendo a solução construtiva adoptada para as paredes exteriores do edifício e sua articulação com a cobertura (v. p.a.).
O alinhamento do prédio da .. que, no sentido Oeste - Leste, observou um afastamento necessário ao passeio pedonal (base: perícia e testemunhas).
Metade da janela do 2B não dá para qualquer parede ou obstáculo.
Só parte da janela da cozinha do 3-A é que dista a menos de 2 mts. da cozinha.
Na zona adjacente à parede exterior sul e oeste está projectada via que possui raio de curvatura mínimo ao eixo de 13 mts (base: perícia).

Foi a seguinte a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto:

A convicção deste tribunal resulta da análise da vasta prova documental junta, sobretudo o DOC. l (ou Anexo I) e o p.a., da perícia e dos depoimentos testemunhais.
Quanto a estes:
- J. P. (arts. l a 7 e 17 da BI), conhecedor da zona, foi claro e seguro na descrição feita quanto ao lugar da construção e seus arredores, no passado e no presente, no sentido do dado como provado.
- I. (arts. 8 a 11 e 17 a 19 da BI), que vive a 40 mts. do edifício, explicou a natureza pública municipal do arruamento e foi muito claro e afirmativo quanto aos arts. 17 a 19 da BI, no sentido do dado como provado.
- J. G. (arts. 5, 7 a 11 e 18 da BI), conhecedor da zona, muito seguro e credível, descreveu bem as características do anterior edificado e do uso da Travessa ou Beco da ..., referindo ainda que a casa por detrás do prédio está num terreno mais alto, no sentido do dado como provado.
- J. M. (arts. l a 7 e 17 a 19 da BI), descreveu bem as características do anterior edificado e do uso da Travessa ou Beco da …, referindo ainda que a casa por detrás do prédio está num terreno mais alto, no sentido do dado como provado.
- M. (arts. l a 11 e 17 a 19 da BI), muito seguro e credível, descreveu bem as características do anterior edificado e do uso da Travessa ou Beco da …, no sentido do dado corno provado.
- D. (arts. 5 a 7, 9, 10, 25 e 29 BI), … da CMSC desde 1996, afirmou que o novo edifício tem mais 2 pisos do que o demolido, mais 1-2 do que os edifícios à volta e que é mais alto que o da PT.
- V. (arts. 5 a 7, 14, 18, 20 a 22, 25 e 29 BI), agente técnico de arquitectura e engenharia, com intervenção no projecto executado, sendo o C-I cliente de sua empresa, disse que parte do velho edifício estava em ruínas, o qual tinha 2 pisos mais uma torre, que o novo tem 4 pisos mais um sótão habitável, que o arruamento anterior (Travessa) foi alterado, confirmando a tese do A., e até que considerou na envolvência apenas o edifício detrás por ser o que mais convinha ao C-I quanto à maior altura».


II.2. De direito

Na apreciação do presente recurso jurisdicional, tem prevalência conhecer da suscitada nulidade processual, motivada pela circunstância de o Mmo. Juiz a quo ter notificado as partes para alegar de direito, sem antes ter proferido decisão sobre a matéria de facto. Está em causa, portanto, uma eventual nulidade secundária, anterior à sentença e com influência no exame e decisão da causa segundo o Recorrente.

Nas palavras de Manuel de Andrade (in, Noções Elementares de Processo Civil, p.176), as nulidades processuais «são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais».

Em conformidade com o disposto no art. 201.º, n.º 1, do CPC (em vigor à data em que a sentença foi proferida), a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa». Tal equivale a dizer que as nulidades, enquanto violações da lei processual, têm que revestir uma de três formas: «a) prática de um acto proibido; b) omissão de um acto prescrito na lei; c) realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas (art. 201.º, 1). Disciplina normativa mantida, aliás, pelo actual art. 195.º do CPC.

No regime referenciado de nulidades processuais – secundárias - consagra-se, assim, uma preocupação de restringir os efeitos do vício que inquina o acto de modo que, só nos casos em que há prejuízo para a relação jurídica litigiosa, resultam ou advêm efeitos invalidantes (neste sentido, entre muitos outros, o ac. do TCAN de 8.11.2012, proc. n.º 834/12.3BEBRG, por nós relatado).

Assim, «o que há característico e frisante no artigo 201.º é a distinção entre infracções relevantes e infracções irrelevantes. Praticando-se um acto que a lei não admite, omitindo-se um acto ou uma formalidade que a lei prescreve, comete-se uma infracção, mas nem sempre esta infracção é relevante, quer dizer, nem sempre produz nulidade. A nulidade só aparece quando se verifica um destes casos:

a) Quando a lei expressamente a decreta;

b) Quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. (…) É ao tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entenda que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou decisão da causa.

(…) Os actos de processo têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos actos de processo está satisfeito se as diligências, actos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se praticaram ou omitiram actos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e portanto a instrução, a discussão ou o julgamento dela.

É neste sentido que deve entender-se o passo “quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.” O exame, de que a lei fala, desdobra-se nestas duas operações: instrução e discussão da causa.» (Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. II, pp. 484 a 487.)

Por outro lado, em aproximação ao caso concreto, refira-se que estamos no domínio da acção administrativa especial, para o que então importa reter a sua tramitação processual.

À semelhança do que sucede noutras formas de processo, estabeleceu o legislador, no art. 78.º e segs. do CPTA (na redacção aplicável), a tramitação legal para a acção administrativa especial, de pretensão conexa com acto administrativo, prevendo as seguintes fases: (i) apresentação dos articulados pelas partes, (ii) saneamento da causa, seguida ou não da (iii) fase de instrução, (iv) apresentação de alegações finais (desde que não tenham sido dispensadas pelas partes) e (v) decisão final.

Com especial relevo besta sede, dispõe o artigo 91.° do CPTA (na redacção aplicável):


Discussão da matéria de facto e alegações facultativas

1- Finda a produção de prova, quando tenha lugar, pode o juiz ou relator, sempre que a complexidade da matéria o justifique, ordenar oficiosamente a realização de uma audiência pública destinada à discussão oral da matéria de facto.

2 - A audiência pública a que se refere o número anterior pode ter também lugar a requerimento de qualquer das partes, podendo, no entanto, o juiz recusar a sua realização, mediante despacho fundamentado, quando entenda que ela não se justifica por a matéria de facto, documentalmente fixada, não ser controvertida.

3- Quando a audiência pública se realize por iniciativa das partes, nela são também deduzidas, por forma oral, as alegações sobre a matéria de direito.

(…)”

Como ensinam Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha (cfr. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª ed., 2010, p. 613): “A expressão "finda a produção de prova", no segmento inicial do n.° 1, pretende referir-se a qualquer modalidade de instrução, que tanto pode abranger as diligências de prova ordenadas por exclusiva iniciativa do juiz, nos termos do artigo 90 .°, n.° 1, como também, no âmbito de uma fase formal de instrução do processo (artigo 87 .°, n .° 1, alínea c)), a produção de prova documental ou pericial que possa ser obtida por apresentação das partes ou requisição do juiz e a prova testemunhal ou outra que apenas possa ser recolhida em audiência de julgamento.

Esta audiência de julgamento ocorrerá, como sugere o disposto no artigo 40.° do ETAF, quando haja lugar, em sede de produção de prova, a qualquer dos actos a que se refere o n.° 3 do artigo 652.° do CPC

Considerando o que se vem de dizer, temos desde logo que a situação assinalada não vem expressamente sancionada com o desvalor invalidante da nulidade, em caso de omissão da pronúncia acerca da produção da prova e sua decisão em momento anterior ao da notificação para alegações finais.

Mas mais: o facto de existir ou não questionário/base instrutória não implica, de acordo com a letra da lei vertida no CPTA, a necessidade de o julgamento de facto ser feito antes da sentença. Como se refere no despacho proferido pelo Tribunal a quo (v. fls. 437): “A intenção do legislador e da lei é, efectivamente, possibilitar que os mandatários produzam alegações orais sobre a matéria de facto constante da BI perante o tribunal colectivo ou, numa espécie que nos parece igual, tribunal com formação de 3 juízes”. É o que resulta afinal do n.º 3 do art. 91.º do CPTA.

Por fim, na acção administrativa especial não existe uma verdadeira ou típica “audiência de julgamento”, mas sim diligências de produção de prova a que eventualmente se seguem alegações orais sobre a matéria de facto e alegações escritas sobre a matéria de direito.

Assim sendo, não se verifica a nulidade processual suscitada.

E se assim não se entendesse, sempre a apontada nulidade processual – que, repete-se, não existe por a lei não prescrever o acto processual supostamente omitido – também não teria efeito invalidante da sentença. Com efeito, resulta manifesto dos requerimentos de fls. 444 e s. e de fls. 477 e s, que não só o Contra-interessado nos autos como o ora Recorrente apresentaram alegações finais, nas quais discutiram ampla e exaustivamente todos os aspectos da causa. Ou seja, não estando perante caso em que tenha ocorrido um prejuízo para a relação jurídica litigiosa, não poderia daí resultar ou advir qualquer efeito invalidante.

Continuando, alega a Recorrente que o despacho saneador enferma de nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que, a enfermarem os actos impugnados de quaisquer vícios, mais não serão do que meras anulabilidades e, em consequência, tinha passado, há muito, o prazo para a sua impugnação, o que, além de ter sido alegado, é de conhecimento oficioso e equivale à excepção dilatória de caducidade do direito de acção que o Tribunal não conheceu. E alega igualmente a Recorrente que o despacho saneador padece da mesma nulidade por omissão de pronúncia quanto à excepção dilatória de inimpugnabilidade dos despachos de 10-04-2002 que aprovou o projecto de arquitectura e de 14-10-2002 que aprovou as alterações a esse projecto.

Ora, certo é as partes foram notificadas do despacho saneador proferido 18.07.2015, o qual conheceu da excepção de ilegitimidade suscitada, fixou os factos assentes e determinou um período de produção de prova relativamente aos factos controvertidos que no mesmo despacho identificou (cfr. fls. 175 a 188 e 189-191). Após o que a ora Recorrente apresentou reclamação dos factos dados como assentes e da base instrutória (cfr. fls. 200 e s.), posteriormente apresentando o pertinente requerimento probatório (cfr. fls. 222). Mais intervindo sucessivamente no processo, em momentos antecedentes à sentença, como resulta patente dos requerimentos de fls. 226, 286, 403, 404 e s., 433 e s., 435 e s. e 477 e s., sem que, de modo algum, directa ou indirectamente, tenha suscitado as nulidades que agora invoca no recurso interposto.

Dispõe o art. 87.º, n.º 2, do CPTA (na redacção aplicável) que: “As questões prévias referidas na alínea a) do número anterior que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo e as que sejam decididas no despacho saneador não podem vir a ser reapreciadas.

Como ensinam Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha (cfr. ob. cit., pp. 577-578): “O n .° 2 pretende concentrar na fase do despacho saneador a apreciação de quaisquer questões que obstem ao conhecimento do processo . E nesse sentido, não só proíbe que sejam suscitadas e decididas em momento posterior do processo quaisquer outras questões ou excepções dilatórias que não tenham sido apreciadas no despacho saneador, como impede que as questões já decididas nesse despacho venham a ser reapreciadas com base em novos elementos. // Esta solução processual insere-se num principio de promoção do acesso à justiça, visando evitar que o tribunal relegue para final a apreciação das questões prévias para só então pôr termo ao processo com uma decisão de mera forma e, por outro lado, que o processado seja utilizado a todo o tempo para suscitar questões formais, com consequências negativas no plano da economia e celeridade processual.

Com efeito, tal como concluem os AA. citados (idem. P. 578): “Com efeito, o artigo 87.°, n .° 2, configura uma situação de caso julgado tácito, que deriva de as partes não terem suscitado nos articulados a excepção dilatória que poderia por termo ao processo e de o juiz não ter apreciado oficiosamente essa excepção dilatória, como lhe competia, na fase do saneador [sublinhado nosso].”

Significa isto que quanto a estas nulidades, na ausência da sua tempestiva arguição – nas suas alegações ao abrigo do artigo 91º, n.º 4, do CPTA, poderia ter sido mencionado o facto de não se terem conhecido as excepções no Despacho Saneador, o que não sucedeu – se formou caso julgado. E não podem ser apreciadas e decididas em momento posterior do processo quaisquer outras questões ou excepções dilatórias que não tenham sido apreciadas no despacho saneador.

Razões que determinam o indeferimento da arguição da suscitadas nulidades assacadas ao despacho saneador.

Ainda no respeitante ao despacho saneador, vejamos agora se o Tribunal a quo errou ao não ter concluído pela ilegitimidade activa, uma vez que a acção popular não abrangeria a situação em presença.

Neste ponto assumiu o Tribunal a quo o seguinte discurso fundamentador:

Na sua p.i. o A. invoca o art. 9.º-2 do CPTA e LAP, bem como os bens jurídicos seguintes: ordenamento do território, urbanismo, ambiente urbano e domínio público municipal. Estamos face a interesses difusos em sentido estrito (para esta noção, v. Miguel T. de Sousa, ob. cit. p. 25 ss.).

A ilegitimidade invocada refere-se ao facto de o a. ser dono de prédio situado perto do prédio ora em construção e de ter feito uma reclamação à Câmara por causa das dificuldades que s obras estavam a causar no acesso ao seu prédio.

Ora, o facto de alguém poder em abstracto ter um interesse directo e pessoal no objecto do processo não o impede de ir a juízo defender interesses colectivos/difusos (indo ainda mais longe, cfr. MARIO ESTEVES DE OLIVEIRA et ai., «CPTA Anot., Vol. 1”, nota X ao art. 9°). O que não pode é, em concreto, defender interesses individuais ou pessoais através da chamada “acção popular”; é impossível, pois onde há apenas interesse individual não há acção popular.

Pois bem, não resulta da p.i. e dos factos constantes da contestação que o requerente tenha um litígio directo e pessoal (v. art. 55°-1-a) CPTA, em “oposição” à al. O do mesmo art. 55°-1) com os ora demandados por causa do prédio em construção e das decisões administrativas em causa (datadas de 20-4-2002, 14-10-2002 e 5-12-2002, que deferiram, respectivamente, o projecto de arquitectura, a alteração ao dito projecto e o pedido de licenciamento da construção).

Não esqueçamos ainda que, na prática, o objecto deste processo poderia integrar-se na velha acção popular correctiva prevista no art. 822° do C. Ad.

Improcede, por isso, esta excepção.”

Vejamos.

O direito de acção popular tem consagração constitucional no disposto no nº 3 do art. 52º, reconhecendo-se nesse preceito que “todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa” têm o direito de acção popular, para “promover a prevenção, cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural”, assim como para “assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais”.

Em sua concretização foi aprovada a Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, que estabelece o direito de participação procedimental e de acção popular.

O nº 1 do art. 1º da referida Lei nº 83/95 prevê quanto ao seu respectivo âmbito, que “a presente lei define os casos e os termos em que são conferidos e podem ser exercidos o direito de participação popular em procedimentos administrativos e o direito de acção popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções previstas no nº 3 do artigo 52º da Constituição”.

E no nº 2 daquele art. 1º, enumeram-se os interesses protegidos pela lei da acção popular, como sendo, designadamente, a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público.

Para o efeito da titularidade do direito de acção popular, prescreve o art. 2º da citada Lei, que são titulares do direito de acção popular “quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda”.

O art. 12º, n.º 1, do mesmo diploma legal dispõe que “a acção procedimental administrativa compreende a acção para defesa dos interesses referidos no artigo 1º e o recurso contencioso com fundamento em ilegalidade contra quaisquer actos administrativos lesivos dos mesmos interesses”.

Em suma, a caracterização legal da actio popularis como forma de defesa e prossecução de direitos uti civis (ou uti universis), e já não uti singuli, traduz-se no alargamento da legitimidade activa a todos os cidadãos, pessoas colectivas e Ministério Público, concebendo-se a parte processual como categoria-universo geral e abstracta, não cabendo indagar da específica titularidade do interesse em demandar de cada sujeito em cada caso concreto (neste sentido o ac. deste TCAS de 19.01.2012, proc. n.º 5680/09).

Por sua vez, estabelece o nº 2 do art. 9.º do CPTA (cuja redacção é no essencial mantida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro) que “independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público têm legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos da lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais”.

Neste capítulo escreveu-se no acórdão deste TCAS de 23.01.2014, proc. n.º 10452/13, o seguinte:

Em nota ao nº 3 do artº 52º da Constituição, pode ler-se: “A abertura da acção popular, nos termos e com a extensão prevista no n° 3 faz desta norma uma das mais importantes conquistas processuais para a defesa de direitos e interesses fundamentais constitucionalmente consagrados. Embora a Constituição reenvie para a lei a definição dos casos e termos em que os cidadãos e as associações podem recorrer à acção popular (cfr. Lei n° 83/95, de 31-08), o enunciado do n° 3 aponta claramente para uma garantia de acção popular perante qualquer tribunal (tribunais civis, tribunais criminais, tribunais administrativos, etc.), de acordo com as regras de competência e de processo legalmente estabelecidas (cfr. o art. 4°- 1 da Lei n° 13/2002, de 19-02 - Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - que integra no âmbito de jurisdição dos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal (…).

(…)

O objecto da acção popular é, antes de mais, a defesa de interesses difusos. Com efeito, em virtude do feixe de interesses que converge ou pode convergir sobre determinado bem, há que distinguir: (1) o interesse individual, isto é, o direito subjectivo ou interesse específico de um indivíduo; (2) o interesse público ou interesse geral, subjectivado como interesse próprio do Estado e dos demais entes territoriais, regionais e locais; (3) o interesse difuso, isto é a refracção em cada indivíduo de interesses unitários da comunidade, global e complexivamente considerada; (4) o interesse colectivo, isto é, interesse particular comum a certos grupos e categorias.

A acção popular tem, sobretudo, incidência na tutela de interesses difusos, pois sendo interesses de toda a comunidade, deve reconhecer-se aos cidadãos uti cives e não uti singuli, o direito de promover, individual ou associadamente, a defesa de tais interesses... […]. A alínea b do n° 3, acrescentado pela LC n° 1/97, veio alargar expressamente o direito de acção popular à defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais”, Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Anotada”, 4ª edição revista, 1º Volume, pág. 696/699.

Assim, pode dizer-se que a acção popular traduz-se num alargamento da legitimidade processual activa dos cidadãos, independentemente do seu interesse individual ou da sua relação específica com os bens ou interesses em causa, constituindo o seu objecto, antes de mais, a defesa de interesses difusos.

Como se decidiu no Acórdão datado de 28/09/2010, do Tribunal de Conflitos, proc. nº 023/09:

“(…) o principal contributo da acção popular foi ultrapassar as deficiências de uma tutela jurisdicional dos valores referidos no artº 52º, nº 3 da CRP e alargar a legitimidade para defesa desses valores, servindo-se da noção de interesse difuso.

A novidade que a figura do interesse difuso traz à tutela jurisdicional é proporcionar uma tutela numa perspectiva supra-individual e não apenas baseada na defesa de posições jurídicas subjectivas, daí que, como se fez constar do citado nº 2 do artº 9º do CPTA, tal acção possa ser intentada «independentemente de (o autor) ter interesse pessoal na demanda».

Segundo o Acórdão do STA, datado de 29/04/2003, proc. nº 047545:

“I – A acção popular traduz-se, por definição, num alargamento da legitimidade processual activa dos cidadãos, independentemente do seu interesse individual ou da sua relação específica com os bens ou interesses em causa.

II – O objecto da acção popular é, antes de mais, a defesa de interesses difusos. A acção popular tem sobretudo incidência na tutela de interesses difusos, pois sendo interesses de toda a comunidade, deve reconhecer-se aos cidadãos uti cives e não uti singuli, o direito de promover, individual ou associadamente, a defesa de tais interesses.

III - Sobre um determinado bem pode incidir um interesse individual, ou seja, um direito subjectivo ou interesse específico de um indivíduo, um interesse público ou interesse geral, subjectivado como interesse do próprio Estado e de outras pessoas colectivas, um interesse difuso, que é a refracção em cada indivíduo de interesses da comunidade e um interesse colectivo, quando se trata de um interesse particular comum a certos grupos e categorias.”.

Segundo a doutrina, entende-se por interesses difusos “(…) os interesses sem titular determinável, meramente referíveis na sua globalidade a categorias indeterminadas de pessoas (...) evidenciados[s] pela sua adstrição a um conjunto de pessoas caracterizado pela sua indivisibilidade e pela indeterminabilidade dos seus componentes (...) A necessidade de admitir a iniciativa processual popular relativamente aos interesses materiais seleccionados no nº 3 do artº 52º da CRP resulta de, em muitas circunstâncias, eles se apresentarem para a grande maioria dos cidadãos como meros interesses difusos, pelo que ninguém poderá invocar um interesse pessoal e directo na prevenção, cessação ou perseguição judicial das infracções contra esses bens cometidas.”, cfr. Sérvulo Correia, in “Direito do Contencioso Administrativo”, I, LEX, 2005, págs. 245 e 261.

Porque assim é, quanto ao enunciado legal dos sujeitos e entidades aos quais é concedida a legitimidade popular, a atribuição desta legitimidade implica um significativo reforço do papel dos tribunais na tutela dos direitos difusos.

“Quando a função de solicitar a tutela jurisdicional desses interesses é atribuída a um órgão público (como, por exemplo, o Ministério Público ou o Ombudsman), isso implica uma definição pelo poder legislativo das entidades legitimadas para o exercício dessa tutela e não concede ao tribunal da acção qualquer controlo sobre a adequação da representação assumida por estas entidades. Pelo contrário, quando essa mesma legitimidade é atribuída a cidadãos e a organizações, o tribunal tem de verificar a adequação da representação reclamada pelo particular ou pela organização e a inclusão dos interesses em causa nas atribuições e objectivos estatutários da organização demandante.”, cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “A legitimidade popular na tutela dos interesses difusos”, LEX, 2003, pág. 122 (sublinhado nosso).”

Já no acórdão do STA de 29.04.2003, processo n.º 047545, se sumariava:

I - A acção popular traduz-se, por definição, num alargamento da legitimidade processual activa dos cidadãos, independentemente do seu interesse individual ou da sua relação específica com os bens ou interesses em causa.

II - O objecto da acção popular é, antes de mais, a defesa de interesses difusos. A acção popular tem sobretudo incidência na tutela de interesses difusos, pois sendo interesses de toda a comunidade, deve reconhecer-se aos cidadãos uti cives e não uti singuli, o direito de promover, individual ou associadamente, a defesa de tais interesses.

III - Sobre um determinado bem pode incidir um interesse individual, ou seja, um direito subjectivo ou interesse específico de um indivíduo, um interesse público ou interesse geral, subjectivado como interesse do próprio Estado e de outras pessoas colectivas, um interesse difuso, que é a refracção em cada indivíduo de interesses da comunidade e um interesse colectivo, quando se trata de um interesse particular comum a certos grupos e categorias.

O mesmo se defende no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.10.2005, no processo nº 05B2578:

Não é, portanto, qualquer interesse meramente individual e egoístico que pode estar na base de uma acção popular.

Muito embora a lei atribua legitimidade processual a qualquer pessoa singular para intentar tal acção popular, os direitos que se pretende ver tutelados deverão ter um carácter comunitário, ou seja, um valor pluri-subjectivo e os interesses subjacentes devem assumir um cunho meta-individual.

Também sobre esta temática Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha ensinam o seguinte (cfr. ob. cit. p. 78-79):

São, pois, os interesses difusos, cujo âmbito material se encontra definido no presente artigo - e não quaisquer outros tipos de interesses -, que são tuteláveis por via da acção popular, sendo que a norma do CPTA, no desenvolvimento da disposição constitucional e da lei ordinária que regula a acção popular em termos gerais, apenas procurou efectuar uma mais precisa concretização dos interesses difusos passíveis de serem considerados, para efeito do exercício da acção popular no contencioso administrativo .

É claro que, respeitando o interesse difuso, por sua natureza, a um número indeterminado de cidadãos, ele é, em princípio, insusceptível de apropriação individual . Mas poderá haver, numa dada situação concreta, uma maior relação de proximidade entre o interesse difuso e o interesse individualizado de certo ou certos cidadãos ou de uma colectividade que tenha como escopo a prossecução de fins relacionados com os bens jurídicos em causa, em termos que permitam identificar, designadamente para efeitos indemnizatórios, os titulares dos interesses difusos. Por outro lado, em dadas circunstâncias, poderá existir correspondência entre o interesse difuso e o interesse individual homogéneo (o interesse que surge em termos idênticos na esfera jurídica de um número mais ou menos elevado de indivíduos que se deparam com uma mesma situação jurídica), (…)

Essa correspondência pode operar, nos mesmos termos, entre o interesse difuso e o interesse colectivo (entendido como um interesse particular comum a um grupo ou categoria organizada de cidadãos), quando uma acção ou omissão administrativa, em qualquer das áreas de intervenção da acção popular, afecte interesses sócio-profissionais ou económicos de uma classe de pessoas ou entidades que se encontrem agrupados numa associação para defesa dos seus direitos.

Em qualquer destas situações, o que se passa é que, para além de poder ser utilizada a acção popular, poderão ser também deduzidas pretensões individualizadas, de acordo com os critérios de legitimidade activa que se encontram definidos, seja neste artigo 9.°, n .° 1, em termos gerais, sejam em disposições particulares relativas a meios processuais específicos (cfr. artigos 55 .°, n.° 1, alíneas a) e c), e 68 .°, n .° 1, alíneas a) e b)).

Esta questão não se confunde com a de saber qual o grau de conexão que deverá existir entre o titular do direito de acção popular e os bens de fruição difusa que, por via dessa forma de acção, se pretendam proteger. Essa inter-relação corresponde ao requisito de legitimidade para o exercício da acção popular e tem como único ponto de referência o critério definido nos artigos 2.° e 3.° da Lei n.° 83195 . Ora, estes preceitos limitam-se a atribuir a titularidade do direito de acção (…).”

E relativamente aos bens e valores constitucionalmente protegidos, como o ambiente ou a saúde pública, invocados pelo ora Recorrido enquanto actor popular, escrevem Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira (cfr. Código de Processo nos Tribunais Administrativos Anotado, 2004, p. 158-159):

Os bens e valores constitucionalmente protegidos, como o ambiente ou a saúde pública, são bens públicos ou colectivos e, quando vistos pela perspectiva dos seus «beneficiários», costuma dizer-se que constituem «interesses difusos», figura estranha e meio enigmática com que se pretende significar não tanto serem interessi a despoti, sem dono (na sugestiva expressão de M. S . Giannini), mas antes interesses correspondentes a bens que a toda a comunidade interessa garantir e preservar, interesses simultaneamente supra ou meta-individuais - porque relativos a todos, à comunidade e, como tal, insusceptíveis de apropriação por um sujeito - mas também individuais, de cada um de nós, enquanto membros dessa comunidade (cf., por exemplo, Teixeira de Sousa, A legitimidade popular… cit., p. 20 e ss.).

É aqui que reside a particularidade do interesse difuso: a protecção constitucional reconhecida a certos valores e bens tem em vista não só a sua tutela jurídica como um valor em si, essencialmente comunitário, mas também a sua tutela como um valor pessoal e próprio de cada um dos membros da comunidade.

Perante este enquadramento jurídico, doutrinário e jurisprudencial, importa reverter ao caso configurado em juízo.

Na petição inicial, o Autor, ora Recorrido, vem alegar a existência de diversos vícios aos actos impugnados, que aqui passamos a enumerar:

a) Insuficiente instrução do requerimento inicial de licenciamento da construção nos termos da Portaria n.° 1110/2001, de 19 de Setembro, por falta de documento comprovativo da qualidade de titular do direito, certidão da Conservatória do Registo Predial, planta de enquadramento, extracto da Reserva Agrícola Nacional (ou parecer sobre a capacidade de uso, na sua ausência) e extracto da Reserva Ecológica Nacional (ou parecer, na sua ausência);

b) Insuficiente instrução do projecto de arquitectura apresentado com o requerimento, nos termos da Portaria n.° 1110/2001, de 19 de Setembro, por falta de plantas à escala de 1:50 ou 1:100, pormenores de construção à escala adequada, discriminação das partes do edificio correspondentes às várias fracções e partes comuns e demais elementos relativos às fracções;

c) Falta de referência a elementos necessários à identificação das condições de acesso ao edificio, número de ocupantes, meios de compartimentação, isolamento e protecção, resistência ao fogo dos elementos estruturais, condições de segurança das instalações técnicas e equipamentos específicos de segurança, nos termos do Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edificios de Tipo Administrativo — RSCIETA (aprovado pelo Decreto-Lei n.° 410/98, de 23 de Dezembro);

d) Falta de instrução da memória descritiva e justificativa do projecto com a área de construção, volumetria, área de implantação, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, número de fogos e respectiva tipologia, nos termos da Portaria n.° 1110/2001, de 19 de Setembro;

e) Falta de apresentação de projectos de especialidade de segurança contra incêndios, nos termos da Portaria n.° 1110/2001;

f) Contradição entre o despacho que aprovou o projecto de arquitectura e a informação para a qual remete, uma vez que esta indicou algumas insuficiências do projecto e aconselhava a revisão do mesmo;

g) Violação do princípio da imparcialidade na aprovação das alterações ao projecto de arquitectura, porquanto não decorreu tempo suficiente entre a entrega do pedido e a decisão para a realização da ponderação dos interesses públicos e privados relevantes;

h) Falta de aprovação dos projectos de rede de águas e esgotos em momento anterior ao acto final de licenciamento;

i) Falta de apresentação e de aprovação de projecto de especialidade de elevadores;

j) Falta de apresentação e de aprovação de projecto acústico do edifício;

k) Desrespeito pelas medidas preventivas de protecção da área envolvente ao Aeroporto da Madeira, estabelecidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.° 21/20011M, de 31 de Agosto;

l) Desrespeito pelas disposições do Plano para o Ordenamento do Território na Região Autónoma da Madeira — POTRAM (Decreto Legislativo Regional n,° 12/951M, de 24 de Junho, na redacção do Decreto Legislativo Regional n.° 9197/M, de 18 de Julho) que proíbem, para aquela área, demolições para substituição dos edificios existentes, salvo em caso de ruína iminente, comprovada por vistoria municipal;

m) Desrespeito pelo volume dos edifieios existentes na zona, nos termos das disposições do Regulamento Municipal de Edificações Urbanas do Município de Santa Cruz (RMEU) e do POTRAM;

n) Desrespeito pelos princípios da estética e da inserção urbana, previstos no n.° 4 do artigo 24.° do Regime Juridico da Urbanização e Edificação (RJUE — Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro) e no artigo 121.° do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU);

o) Desrespeito pelas distâncias mínimas de margens dos caminhos municipais, nos termos do artigo 58.° do Regulamento Geral de Estradas e Caminhos Municipais (RGECM — Lei n.° 2210, de 19 de Agosto de 1961) e dos artigos 20.° e 24.° do R.JUE;

p) Desrespeito pelos afastamentos de caminhos municipais, nos termos do artigo 84.° do RMEU;

q) Desrespeito pelo alinhamento das edificações existentes e pela linha frontal de referência que define a implantação das construções, nos termos do n.° 1 do artigo 62.° do RMEU;

r) Violação do princípio da imparcialidade por falta de apreciação do cumprimento dos artigos 59.° e 60.0 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU);

s) Desrespeito pelo afastamento mínimo obrigatário de três metros das janelas, nos termos do artigo 73.° do RGEU;

t) Existência de casas de banho comunicantes com salas de refeições sem a previsão de medidas adequadas com vista à garantia da salubridade, nos termos do artigo 86.° do RGEU;

u) Falta de parecer do Serviço Nacional de Bombeiros (SNB) ou do Serviço Regional de Protecção Civil (SRPC), em conformidade com o previsto no RSCIETA; (RJUE — Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro) e no artigo 121.° do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU);

v) Falta de zonas adjacentes para instalação de uma faixa de terreno para operações de bombeiros, nos termos do n.° 2 do artigo 13.° do RSCIETA e do n.° 3 do artigo 46.° do Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edificio para Habitação (RSCIEH), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64/9 0, de 21 de Fevereiro;

w) Falta de previsão das paredes exteriores do edificio para a realização de operações de salvamento de pessoas e combate a incêndios, nos termos do n.° 1 do artigo 14.° do RSCIETA e do 05 do artigo 46.° do RSCIEH;

x) Falta de condições dos arruamentos que permitam o acesso, estacionamento e manobra das viaturas dos bombeiros junto à saída do parque de estacionamento coberto, nos termos do Regulamento de Segurança contra Incêndio em Parques de Estacionamento Cobertos (RSCIPEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 66/95, de 8 de Abril;

y) Falta de consulta às entidades externas ao Município no que se refere ao projecto de especialidade de elevadores, nomeadamente, da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, nos termos do Decreto-Lei n.° 131/87, de 17 de Março;

z) Falta de consulta às entidades externas ao Município no que se refere ao projecto acústico, nomeadamente, da Direcção Regional do Ambiente, nos termos do Regulamento Geral do Ruído (RGR).

Sabemos já que o conceito de interesses difusos, para efeitos do disposto no artigo 1º da Lei nº 83/95 de 31 de Agosto, isto é, para conferir a titularidade do direito de acção popular, reconduz-se a interesses sem titular determinável, meramente referíveis, na sua globalidade, a categorias indeterminadas de pessoas. O pressuposto essencial para poder ser usado o meio “acção popular” é que haja um interesse difuso ou colectivo a defender que pode coincidir ou não com o interesse individual.

No caso, diremos nós, não oferece dúvida que há coincidência com o interesse individual do ora Recorrido, que é proprietário de prédio misto localizado a norte do prédio objecto do presente requerimento, sendo que do que vem por este alegado existirá um directo prejuízo na sua esfera jurídica.

Mas tal é suficiente para contrariar a sua legitimidade como autor popular? Achamos que não.

Como atesta a enumeração que acabamos de efectuar, vêm identificados diversos vícios susceptíveis de afrontar a legalidade urbanística, o ordenamento do território, o ambiente urbano e o domínio público municipal (vide as alíneas k., l., m., n., o., p., q., v. e x. supra).

Faz-se notar que da causa de pedir constante da p.i. não se está perante a mera alegação do interesse da legalidade urbanística, assente na violação de normas do RGEU ou de Regulamento do PDM, por edificação de construção sem o necessário licenciamento camarário – como em outros casos se verifica amiúde. O Autor e ora Recorrido não só imputou aos actos várias (e sérias) ilegalidades, como fez acompanhar essa alegação de motivação suficiente para permitir fundar a existência de um interesse difuso a tutelar através de acção popular (cfr., i.a., os artigos 181.º, 191.º a 205.º, 211.º a 226.º, 267.º, 280.º e 284.º a 287.º da p.i.).

Assim, a presente acção popular não respeita exclusiva (ou principalmente) a tutelar os interesses particulares do ora Recorrido, antes concretiza a defesa de interesses de toda a comunidade (local), mostrando-se alegado, a par da violação do interesse urbanístico per si, a projecção dessa ilegalidade nos demais cidadãos e, concomitantemente, no modo como é a colectividade afectada pela alegada ilegalidade urbanística.

Razão pela qual, tem o recurso, nesta parte, que improceder.

Posto isto, vejamos agora se a decisão final recorrida enferma de erro de julgamento sobre a matéria de facto, designadamente quando confrontados os pontos 121, 122 e 123 com os factos dados como provados nos pontos 130 e 132.

São estes os factos em confronto:


121. Todas e cada uma das apontadas vias denominadas Rua da …, Rua da … e Travessa da …, ligam-se umas às outras e, bem assim, a outras artérias da cidade de Santa Cruz (idem).

122. Por outro lado, as ditas Ruas e Travessa foram edificadas pelo Município de Santa Cruz, eram fruídas e utilizadas pela própria pessoa colectiva e seus serviços e destinavam-se a permitir o trânsito público automóvel (testem.).

123. E, bem assim, pelos munícipes e população em geral que, desde que há memória, por tais artérias por ali transitavam, e transitam, nomeadamente com veículo automóvel (testem.).

E

130. A Travessa da …, por seu turno, tinha uma largura na parte mais estreita de 1,80 metros e na sua parte mais larga de 3,50 metros (base: testemunhas e perícia).

132. Desse modo, não mais permitindo o trânsito automóvel pela referida artéria e encurtando a sua largura para cerca de 1.80 metros (testem, e fotog.).

Conclui a Recorrente que existe contradição já que a Travessa da … já antes tinha uma zona com uma largura de 1,80 m e, de harmonia com o ponto 92, era um beco, pelo que, ou já não permitia (e não permite) o transito automóvel, ou antes proporcionava (e proporciona) agora esse transito. Assim, no seu entendimento, não permitia, como "beco" que era, o trânsito automóvel (cfr. conclusões 10 e 11).

Na verdade, a questão que se coloca é a alegada impossibilidade de trânsito automóvel num arruamento com 1,80m de largura. Mas tal questão perde qualquer relevância quando inseria no discurso fundamentador da decisão recorrida (cfr. fls. 553). Com efeito, apesar de efectivamente aí se dizer que “(…) não mais permitindo o trânsito automóvel (…)”, e com isto terá que interpretar-se a expressão “trânsito automóvel” como “circulação/passagem de automóveis”, o que releva para o contexto é a fundamentação do vício sancionado pelo Tribunal a quo:

As indicadas vias são caminhos municipais e, por consequência, integram-se, como se integravam, no domínio público municipal de circulação rodoviária -cfr. arts. 5°, 6°- al. a), 7° - al. b) do Decreto-Lei n°34.593, de 11/5/1945; 46°, n.º 1, Código Administrativo e 64°, n°7 — al. b) da Lei n°169/99, de 18.9.

Não é permitido realizar qualquer construção dentro das margens dos caminhos municipais que distam, pelo menos, 4,5 metros do eixo da via - cfr. art. 58°, n° 1, da Lei n° 2.110, de 19.08.1961 (Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais - RGECM).

Ou seja, não era, nem é, licito a implantação das paredes exteriores da edificação pelo menos a 2,5 metros relativamente aos limites da Rua da … e da Travessa da ….

Acresce que na confluência das extremidades Leste e Norte, parte do edifício do Contra-Interessado está implantado sobre e em plena Travessa da …., uma vez que nesta foi fixado um pilar e edificado parte da edificação. Desse modo, não mais permitindo o trânsito automóvel pela referida artéria e encurtando a sua largura para cerca de 1.80 metros.

Assim sendo, como efectivamente é, as distâncias mínimas de margens dos indicados caminhos municipais, que constituem servidões non aedificandi, não foram, pura e simplesmente, observadas pela Entidade Demandada, e há uma ilícita apropriação do domínio público municipal.

Irreleva aqui o art 58°-1-1°-c) e o art 60° do RGECM.

São 2 anulabilidades (desrespeito pela servidão e ocupação do domínio público).

Ou seja, a questão aqui em debate neste ponto é a de que as distâncias mínimas de margens dos indicados caminhos municipais, que constituem servidões non aedificandi, não foram observadas pela Entidade Demandada, ora Recorrente, e há uma ilícita apropriação do domínio público municipal. Para o que, como se percebe, a imputação deste erro de julgamento sobre a matéria de facto se apresenta como irrelevante, porque é inócua para a decisão da causa.

Pelo que, improcede, também nesta parte o recurso.

É tempo de apreciar se a decisão final recorrida enferma de erro de julgamento de direito ao ter concluído que o acto impugnado enferma das invalidades que assinalou. Após o que se terá que verificar se o Tribunal a quo errou, na perspectiva do Recorrente, ao ter apreciado o pedido subsidiário (o pedido de demolição) sem ter apreciado o pedido principal, sem ter em conta, sequer, manifestas causas legítimas de inexecução, sendo que não podia o Tribunal antecipar qualquer juízo a tal respeito.

Vejamos então, o que se apreciará conjuntamente.

No TAF do Funchal foi considerado que a aprovação da licença de construção não foi precedida de prévia autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes (SREST), tal como exigido pelo n.° 1 do artigo 4.° do Decreto Regulamentar Regional n.° 21/200 l/M (que sujeitou a medidas preventivas os terrenos localizados na área envolvente ao Aeroporto da Madeira). Em causa está, portanto, a violação das medidas preventivas estabelecidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.° 21/200 l/M.

E certo é que a alínea a) do art. 68.º do RJUE comina com a nulidade os actos praticados em violação de medidas preventivas.

Outra causa de invalidade detectada pelo TAF do Funchal foi a falta de parecer de conformidade emitido pelo SNB, SRPC ou por técnico credenciado, o que determina igualmente a nulidade da licença de acordo com a alínea c) do art. 68.º do RJUE.

Ora, certo é que a invalidade em causa seria facilmente ultrapassável em sede de um eventual novo processo de licenciamento, levando em consideração o novo regime das segurança contra incêndios em edifícios (Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro; Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de Outubro).

Por outro lado, também no que se refere à falta de apresentação de projecto acústico, concluiu, e bem, o TAF do Funchal que essa omissão acarretou a nulidade do licenciamento de acordo com o disposto no n.º 12 do n.º 5 do Regulamento Geral do Ruído.

Sucede que, o com a redacção daquele que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, deixou de ser cominada com a nulidade a falta de junção de projecto acústico aos processos de licenciamento urbanístico.

Também a propósito da instrução do pedido de licenciamento em causa, o TAF do Funchal assinalou um conjunto de deficiências, as quais, que aqui nos escusamos de reproduzir mas que vêm enumeradas de modo exaustivo na sentença recorrida, e que, em grande medida não são sujeitas a crítica eficaz, produzem a invalidade do acto final do procedimento, sendo esse anulável.

Ora, também aqui se está perante uma situação de mero incumprimento de formalidades procedimentais, o que poderá ser ultrapassado em novo processo de licenciamento com a junção de todos os elementos instrutórios que sejam legalmente exigíveis.

O mesmo ocorrendo com a falta de projecto de especialidade de elevadores (exigido na Portaria n.º 1110/20001), estando em causa um incumprimento de uma formalidade ultrapassável.

Quanto à questão da ocupação do domínio público municipal, cumpre ter presente o preceituado na alínea b) do parag. 1.º do artigo 58.° do RGECM, o qual admite excepções ao disposto quanto às zonas de servidão non aedificandi no caso de “construções a efectuar dentro dos centros populacionais, quando para os mesmos existam planos ou anteplanos de urbanização geral ou parcial ou planos de alinhamentos aprovados aos quais essas construções deverão ficar subordinadas”. E interessa, também, ter em consideração que o n.° 4 do artigo 23.º do Regulamento do PDM de Santa Cruz dispõe que “nos arruamentos urbanos as áreas de protecção a estas vias são definidas nos planos gerais ou parciais de urbanização e ou de pormenor dos respectivos aglomerados”.

Face a este enquadramento, seria objectivamente possível considerar a hipótese de que um eventual novo processo de licenciamento fosse precedido da elaboração, aprovação e publicação de um plano de pormenor cuja área de intervenção englobasse o edifício em causa e que definisse, para o local, as zonas de servidão non aedificandi das respectivas vias municipais, incluindo assim a Rua da … e a Travessa da …. Outra alternativa a equacionar, como avançado pelo Contra-interessado, poderia passar por integrarem-se as disposições necessárias ao estabelecimento dessas zonas de servidão non aedificandi no âmbito do Plano de Urbanização do Perímetro Urbano da Cidade de Santa Cruz.

Significa isto que, mesmo aplicando-se o n.° 1 do artigo 58.º do RGECM, a verdade é que sempre existiriam alternativas a considerar para ultrapassar a causa de invalidade em apreço.

E neste campo não será de desconsiderar que parte da Travessa da …. sobre o qual o edifício foi parcialmente implantado, deixasse de fazer parte do domínio público municipal e passasse a integrar a esfera patrimonial do Contra-interessado nos autos, nomeadamente através de cedência e respectiva permuta, precedida de acto de desafectação do domínio público na parte respectiva.

Vejamos agora a questão da falta de zonas adjacentes para instalação de uma faixa de terreno para operações de bombeiros, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do RSCIETA e do n.º 3 do art. 46.º do RSCIEH.

Como consta da matéria considerada assente pelo TAF do Funchal, nas memórias descritivas e justificativas e plantas juntas com o projecto de arquitectura e suas alterações nada consta sobre zonas adjacentes às paredes exteriores do edifício para instalação de uma faixa de terreno destinada à operação das viaturas de bombeiros.

No entendimento do TAF do Funchal, o edifício licenciado deveria ter sido dotado dessas mesmas zonas adjacentes e da concomitante faixa de terreno, uma vez que tal era exigido pelos n.°s 2 e 3 do artigo 13.° do RSCIETA e pelo n.° 3 do artigo 46.° do RSCIEH. Donde, uma vez que tal faixa não foi criada e não podendo a mesma confundir-se com a via de circulação automóvel, veio a considerar-se o acto de licenciamento como anulável, por violação daqueles preceitos.

Mas aqui não podemos acompanhar a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo.

Desde logo, o RSCIETA não era aplicável ao licenciamento do edifício em causa, o que significa que as normas deste regulamento não constituíam parâmetro de validade da operação urbanística em questão. E em segundo lugar o n.° 3 do artigo 46.° do RSCIEH não exige que os edifícios sejam dotados de zonas adjacentes para nestas ser instalada uma faixa para operação das viaturas dos bombeiros.

Com efeito, tal como vem explicitado no parecer junto aos autos, o n.° 3 do artigo 46.° do RSCIEJEI prescreve é que são as vias de acesso ao edifício que devem dispor de uma faixa destinada à operação das viaturas dos bombeiros, e que essa faixa se deve situar numa zona adjacente às paredes exteriores do edifício previstas no n.º 5 do mesmo preceito (paredes através das quais se prevê ser possível realizar operações de salvamento e de combate a incêndio).

Ora, as vias de acesso aos edifícios terão necessariamente que coincidir — pelos menos, na maior parte dos casos em que as construções são erigidas em meios urbanos consolidados — com a via pública, formada pelas estradas e pelos passeios. Nesta matéria, o n.° 1 do artigo 46.° do RSCIEH é perfeitamente esclarecedor: “Os edifícios devem ser servidos por vias que permitam a aproximação, o estacionamento e a manobra das viaturas dos bombeiros, com vista a facilitar o acesso pelo exterior a todas as habitações, se/a directamente, se/a por penetração nas comunicações horizontais comuns do edifício; estas vias, mesmo que estabelecidas no domínio privado, devem ter ligação permanente às vias públicas”.

Assim, se as vias de acesso aos edifícios devem obrigatoriamente dispor de uma faixa destinada à operação das viaturas dos bombeiros, e situando-se aquelas, por via de regra, no domínio público, tratar-se-á aí de uma incumbência a cargo das entidades públicas responsáveis pelas mesmas, no caso pelo município de Santa Cruz, não podendo constituir motivo de indeferimento de um eventual pedido de licenciamento.

Nesta parte tem, pois, a sentença que ser revogada, por ter incorrido em erro de julgamento.

Enfrentando agora a questão do acerto da decisão recorrida que ordenou a demolição do edificado, deixando-se assente o pressuposto de que o acto de licenciamento é inválido como demonstrado, importa referir preliminarmente que, na sequência do defendido pelo Ministério Público, a decisão de demolição tem que ser consubstanciada na estrita observância do procedimento nos termos fixados no art. 106.º, n.º 2, do RJUE, concretamente na observância vinculada do respectivo fundamento assente na emissão prévia de um juízo de viabilidade ou inviabilidade da legalização da obra, de acordo com o regime legal atinente à operação urbanística que ao caso importe. O que equivale por dizer que a demolição exige um juízo de viabilidade ou não viabilidade da legalização da obra.

Na decisão recorrida afirmou-se, neste domínio, o seguinte:

Resulta do art. 173° CPTA o lógico:

a) A anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado.

b) A Administração pode ficar constituída no dever de praticar actos dotados de eficácia retroactiva que não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como no dever de remover, reformar ou substituir actos jurídicos e alterar situações de facto que possam ter surgido na pendência do processo e cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação.

A obra, licenciada ilegalmente, está parada por causa da decisão cautelar (em recurso). Mas, de qualquer forma, em consequência das ilegalidades ora apuradas, é imperioso ponderar o seu embargo (arts. 102° ss RJUE) sob a presente égide jurisdicional.

E, se a consequência (substantiva, como salientam MÁRIO AROSO DE ALMEIDA et al., Comentário ao CPTA, 2 ed., 2007) referida no art. 173° CPTA, for a demolição (v. ainda, lateralmente, o art. 106° RJUE), sê-lo-a.

O que temos de apurar é, pois, o conteúdo possível da reconstituição (execução) e depois se há causa legítima de inexecução (art. 163° CPTA).

Face às ilegalidades apuradas, a obra deve ser embargada — art. 102°-1-c) RJUE, sem ouvir previamente o C-I, já ouvido nestes autos.

O edifício licenciado seguiu-se a uma demolição proibida.

O edifício licenciado está implantado sobre parte de domínio público.

O edifício licenciado não tem implantação com os afastamentos mínimos necessários em relação às vias que o circundam.

O edifício licenciado não está alinhado como manda o RMEU.

O procedimento de licenciamento da edificação tem lacunas graves relacionadas com o problema dos eventuais incêndios e a actividade dos bombeiros.

No procedimento, há ainda lacuna grave no cumprimento dos arts. 59° e 60° RGEU.

Face a estas ilegalidades, a obra tem de ser (dir-se-ia, logicamente) demolida (sem a CMSC ouvir previamente o C-I, demandados já ouvidos nestes autos também sobre este ponto).

Não há, de todo, causa legítima de inexecução (impossibilidade absoluta ou grave prejuízo para o interesse público) do concreto dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado.

É afinal neste ponto que reside o ponto fulcral da discórdia, defendendo a Recorrente que “ordenar a demolição de um edifício que custou milhões de euros, sendo ultrapassáveis as eventuais irregularidades de que o processo administrativo possa enfermar, é um atentado colectivo e um excesso, de todo desproporcionado, sendo certo que é sempre possível corrigir e suprir quaisquer eventuais irregularidades (conclusão 29. do recurso).

Quanto a esta matéria temos que pelo Contra-interessado foi junto aos autos um parecer de direito (já anteriormente referido), o qual aborda com profundidade e exactidão a temática em presença, e cujas conclusões nos permitimos aqui transcrever:

a. O RJUE não estabelece uma discricionariedade absoluta na escolha das medidas de tutela de legalidade urbanística a aplicar pelas entidades administrativas -impondo, muito pelo contrário, uma ponderação do caso concreto;

b. No caso específico da ordem de demolição, trata-se uma medida de ultima ratio que só deve ser tomada quando se afigure estritamente necessária, isto é, na ausência de alternativas que permitam, do mesmo modo, assegurar a reposição da legalidade urbanística;

e. Uma das vias alternativas à demolição é, precisamente, a possibilidade de legalização da operação urbanística a qual só poderá ocorrer nos casos em que a invalidade assacada ao acto declarado nulo assenta na existência de vícios que não impeçam a prática de novo acto de conteúdo idêntico ao acto inválido, expurgado das ilegalidades identificadas;

d. Quando a emissão de um novo acto de licenciamento não seja possível, designadamente porque a situação de facto não é compatível com as normas aplicáveis, deverá então ser ponderada uma segunda via de legalização, que passa por aferir da possibilidade de alteração material do próprio edificado de modo a compatibilizá-lo com a realidade jurídica;

e. Mesmo em casos extremos em que não haja suporte normativo para a prática de um novo acto de licenciamento e não seja possível igualmente realizar obras de alteração ou de correcção, a doutrina já defende, em circunstâncias muito excepcionais, a alteração do quadro normativo aplicável;

f. Em último caso, e se a demolição não puder mesmo ser evitada através de um procedimento de legalização, ainda assim deverá ser aplicado o ''princípio da menor demolição'', de acordo com o qual deve ser dada preferência à destruição meramente parcial quando esta seja suficiente para garantir a reposição da legalidade;

g. O ordenamento jurídico prevê pois um conjunto de mecanismos de reparação da legalidade urbanística, cuja possibilidade de aplicação deve ser testada antes de se poder concluir pela solução mais drástica de demolição total do edificado;

h. O TAF do Funchal, ao proceder à análise do pedido de reconstituição da situação hipotética existente, não cuidou de verificar se a obra em causa era passível de ser objecto de um procedimento de legalização, limitando-se a enunciar o conjunto de ilegalidades mais graves que, para si, afectavam o acto de licenciamento impugnado;

i. A obrigação de reconstituição da situação hipotética na sequência da anulação ou da declaração de nulidade de um acto administrativo não impede a prática de um novo acto e pode mesmo ser assegurada por ela;

j. Cruzando, neste aspecto, a possibilidade de prática de novo acto com a dogmática da figura da ordem de demolição enquanto medida administrativa de reposição da legalidade urbanística, verifica-se que, no presente caso, deveria ter sido dada prioridade à hipótese de emissão de novo acto, em detrimento do imediato decretamento da demolição;

k. É que, conforme demonstrado, no caso dos autos nenhuma das causas de invalidade apontadas pelo TAF do Funchal pode ser considerada inultrapassável em sede de um eventual processo de legalização;

l. Assim, as medidas preventivas aprovadas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2001/M já não se encontram em vigor, quer pelo decurso do respectivo prazo, quer pelo facto de as obras de ampliação do aeroporto da Ilha da Madeira já terem sido concluídas, pelo que o mesmo não seria aplicável no âmbito de um eventual processo de legalização do edifício;

m. Embora o RSCIETA não fosse, de todo, aplicável ao edifício em causa, acresce que tal regulamento já não se encontra em vigor, tendo sido revogado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro - que aprovou o novo regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE);

n. De acordo com o regime do SCIE, não só deixou de ser exigível o parecer relativo ao projecto de especialidade de segurança contra incêndios como, no caso do tipo de edifício em causa, esse mesmo projecto nem sequer carecerá agora de ser apresentado num eventual novo processo de licenciamento urbanístico;

o. Independentemente de a lei à data da prática do acto de licenciamento cominar a falta de junção de um projecto acústico com o desvalor jurídico mais grave - a nulidade -, tal situação traduziu apenas o incumprimento de uma formalidade a qual, objectivamente, poderá ser ultrapassada em sede de um eventual novo processo de licenciamento mediante a competente junção do projecto em causa;

p. Um eventual processo de legalização do projecto do CONSULENTE não encontraria qualquer obstáculo nas normas do POTRAM dado que, conforme aliás foi reconhecido pelo próprio TAF do Funchal, este plano não produz hoje quaisquer efeitos directos perante os particulares, maxime quanto às respectivas pretensões urbanísticas;

q. Independentemente do acerto da decisão do Tribunal quanto à exigibilidade de todos os elementos instrutórios por si apontados, está-se perante uma situação de mero incumprimento de formalidades a qual, objectivamente, poderá ser ultrapassada em sede de um eventual novo processo de licenciamento mediante a competente junção de todos os elementos que sejam legalmente exigíveis;

r. A falta de apresentação do projecto de segurança contra incêndios traduziu também o incumprimento de uma formalidade que não obsta à emissão de um novo acto de licenciamento, sendo certo também que, conforme já referido, na legislação actualmente em vigor, para o caso do tipo de edifício em causa, o projecto de segurança centra incêndios nem sequer carece agora de ser apresentado no respectivo processo de licenciamento urbanístico;

s. Embora o acto de aprovação do projecto de arquitectura não precise de fundamentação, tendo em conta que se trata de um acto intermédio ou prodrómico do acto final em que se traduz a licença, em termos que não condicionam o sentido final deste, está em causa um mero vício de forma exclusivamente assacável a um acto de licenciamento que a sentença do Tribunal expurga da ordem jurídica pelo que o mesmo, atenta essa natureza, não tem qualquer aptidão para condicionar os termos de um eventual novo processo de licenciamento;

t. A falta de apresentação do projecto de instalações electromecânicas constitui um incumprimento de uma formalidade a qual, objectivamente, poderá ser ultrapassada em sede de um eventual novo processo de licenciamento mediante a competente junção do projecto;

u. Não sendo legalmente possível qualificar -por inexistência de base legal - a Rua da Ponte Nova e a 'Travessa da Fontaínha como caminhos municipais, não era aplicável ao preesente caso o disposto no n.º 1 do artigo 58.º do RGECM, em matéria de zonas de servidão non aedijicandi, o qual, precisamente, pressupõe que se esteja perante caminhos municipais;

v. Não obstante, e face à previsão do próprio RGECM e do PDM de Santa Cruz, seria objectivamente possível considerar a hipótese de que um eventual novo processo de licenciamento fosse precedido da elaboração, aprovação e publicação de um plano de pormenor cuja área de intervenção englobasse o edifício em causa e que definisse, para o local, as zonas de servidão non aedificandi das respectivas vias municipais, incluindo assim a Rua da Ponte Nova e a Travessa da Fontaínha;

w. Outra alternativa a equacionar poderia passar por integrar as disposições necessárias ao estabelecimento dessas zonas de servidão non aedificandi no âmbito da elaboração, actualmente em curso, do Plano de Urbanização do Perímetro Urbano da Cidade de Santa Cruz;

x. O facto de o edifício ter sido parcialmente implantado, numa pequena parte, sobre a Travessa da Fontaínha não constitui obstáculo intransponível em sede de um eventual processo de legalização dado que esse troço da via pode, em tese, deixar de fazer parte do domínio público municipal e passar a integrar a esfera patrimonial do CONSULENTE;

y. As circunstâncias do caso concreto até aconselham essa solução dado que o CONSULENTE cedeu ao Município de Santa Cruz uma área de 43 m2 para alargamento do arruamento do lado oeste do prédio, sendo então perfeitamente equacionável a permuta dessa área de cedência com a área da Travessa da Fontaínha que a construção acabou por ocupar, naturalmente precedida de um acto de desafectação do domínio público municipal;

z. O artigo 84.º do RMEU, em matéria de afastamentos dos caminhos municipais em áreas urbanizáveis, deveria ter sido desaplicado do caso dos autos desde logo por se tratar de matéria reservada aos planos municipais de ordenamento do território pelo que não pode constar do âmbito dos regulamentos municipais de urbanização e edificação;

aa. Em qualquer caso, num eventual novo processo de licenciamento, o artigo 84.º do RMEU jamais seria aplicável à pretensão do CONSULENTE, por já não se encontrar em vigor, atendendo ao disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e no artigo único do Decreto-Lei n.º 65/2003, de 3 de Abril;

bb. Semelhantes conclusões valem também para a aplicação do n.º 1 do artigo 62.º do RMEU, respeitante à matéria dos alinhamentos;

cc. A suposta violação do princípio da imparcialidade, ocorrida em sede de apreciação do projecto de arquitectura, constitui uma causa de invalidade que não impediria um eventual processo de legalização, uma vez que este consubstanciaria um novo procedimento de licenciamento, no qual deixariam de relevar vícios desta natureza que eventualmente tivessem ocorrido no procedimento anterior;

dd. Dado que a legalização de um edifício também pode passar por uma alteração da realidade de facto existente, a eventual superação da violação dos artigos 73.º e 86.º do ROEU apontada pelo TAF do Funchal, poderá envolver uma alteração da construção executada no sentido de serem cumpridas as exigências técnicas previstas naqueles normativos;

ee. Ao contrário do afirmado pelo TAF do Funchal, o n.º 3 do artigo 46.º do RSCIEH prescreve que são as vias de acesso ao edifício que devem dispor de uma faixa destinada à operação das viaturas dos bombeiros, e que essa faixa se deve situar numa zona adjacente às paredes exteriores do edifício previstas no n.º 5 do mesmo preceito (paredes através das quais se prevê ser possível realizar operações de salvamento e de combate a incêndio);

ff. As construções são erigidas em meios urbanos consolidados - com a via pública, formada pelas estradas e pelos passeios dado que, quando o legislador assume a preocupação de regular o caso especial em que as vias de acesso são estabelecidas em domínio privado - estabelecendo que nesse caso as vias devem ter ligação permanente às vias públicas -, é porque, precisamente, a regra geral assenta na localização das vias de acesso em pleno domínio público de circulação;

gg. Se as vias de acesso aos edifícios devem obrigatoriamente dispor de uma faixa destinada à operação das viaturas dos bombeiros, e situando-se aquelas, em regra, no domínio público, tratar-se-á aí de uma incumbência a cargo das entidades públicas responsáveis pelas mesmas, in casu dos municípios, cujo eventual incumprimento por partes destes não pode constituir motivo de indeferimento de um pedido de licenciamento apresentado por um particular;

hh. Tratando-se de causas de invalidade que, com diferentes graus de abordagem, podem ser objecto de superação em sede de um eventual novo processo de licenciamento, conclui-se, pois, que o TAF do Funchal, no seu acórdão de 23 de Maio de 2007, ao ordenar a demolição do edificado incorreu claramente em erro de julgamento.

E, fazendo nossas estas conclusões, teremos que concluir pela precipitação do Tribunal a quo quando ordenou a demolição da edificação em causa.

Com efeito, errou o Tribunal a quo quando ajuizou sobre a inevitabilidade jurídica da demolição, o que fez, aliás, sem a prova clara e inequívoca dos factos de onde decorra não só a ilegalidade, mas também a impossibilidade de legalização da construção em causa.

Como se concluiu no acórdão deste TCAS de 5.03.2009, proc. n.º 1582/06:

I- (…) a demolição só deve ser ordenada se não for possível a legalização, com ou sem a realização de trabalhos de correcção ou de alteração;

II - Tal regra é um afloramento do princípio constitucional da proporcionalidade (art. 18º, nº 2 da CRP) que impõe que não sejam infligidos sacrifícios aos cidadãos quando não existam razões de interesse público que os possam justificar;

III - Assim, se as obras, apesar de ilegalmente efectuadas, podem vir a satisfazer os requisitos legais e regulamentares de urbanização, não devem, sem mais, ser demolidas;

IV - E, tal apreciação da possibilidade de satisfação dos requisitos de licenciamento deve anteceder a ordem de demolição (…)”

De facto, a ordem de demolição constitui um acto de conteúdo vinculado, perante a impossibilidade de legalização do prédio do ora Contra-interessado, conforme decorre do disposto no art. 106º do RJUE e que não foi demonstrado.

Com o que procede o recurso também nesta parte, devendo revogar-se a decisão recorrida.

Nesta matéria necessário é não perder de vista, de acordo com o disposto no art. 3.º, n.º 1, do CPTA, que os tribunais administrativos não se podem substituir aos particulares na formulação de valorações que pertencem à respectiva autonomia privada, como também não se podem substituir às entidades públicas na formulação de valorações que, por já não terem carácter jurídico, mas envolverem a realização de juízos sobre a conveniência e oportunidade da sua actuação, se inscrevem no âmbito próprio da discricionariedade administrativa.

Do que se vem de dizer, resultará que a ora Recorrente ficará constituída no dever de verificação da possibilidade de legalização do edificado, com ou sem a realização de trabalhos de correcção ou de alteração, em conformidade com as regras urbanísticas aplicáveis e de acordo com o quadro legal vigente (o que poderá passar por um convite ao Contra-interessado para apresentar novo pedido de licenciamento para esse fim), proferindo nova decisão em conformidade.

Aliás, tal condenação encontra acolhimento no peticionado pelo Autor e ora Recorrido, quando pretende a legalização do edificado de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis (sendo o pedido de demolição subsidiário).

Por fim, considerando a situação presente, entende-se como razoável fixar um prazo de 30 dias para a adopção da conduta que se determina à ora Recorrente (art. 3.º, n.º 2, do CPTA), não se mostrando justificável a fixação preventiva de sanção pecuniária compulsória.



III. Conclusões

Sumariando:

i) Estando perante causas de invalidade que, com diferentes graus de abordagem, podem ser objecto de superação em sede de um eventual novo processo de licenciamento, errou o Tribunal a quo ao ordenar, sem mais (prova clara e inequívoca dos factos de onde decorra não só a ilegalidade, mas também a impossibilidade de legalização da construção em causa), a demolição do edificado.

ii) A demolição só deve ser ordenada se não for possível a legalização, com ou sem a realização de trabalhos de correcção ou de alteração.

iii) Tal regra é um afloramento do princípio constitucional da proporcionalidade (art. 18º, nº 2 da CRP) que impõe que não sejam infligidos sacrifícios aos cidadãos quando não existam razões de interesse público que os possam justificar.

iv) Assim, se as obras, apesar de ilegalmente efectuadas, podem vir a satisfazer os requisitos legais e regulamentares de urbanização, não devem, sem mais, ser demolidas.



IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em:

- Conceder parcial provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida na parte que ordena a demolição do edificado; e, em substituição,

- Condenar o Município de Santa Cruz a apreciar da susceptibilidade de legalização do edificado, nos termos supra expendidos, sob pena da sua demolição, fixando para o efeito o prazo de 30 dias.

Custas nesta instância pelas partes em razão do decaimento, sendo que do pagamento da taxa de justiça está dispensado o Autor; procuradoria no mínimo legal.

Lisboa, 7 de Abril de 2016



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Pedro Marchão Marques


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Conceição Silvestre


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Cristina Santos (com declaração de voto)


Declaração de voto: No tocante à qualidade de actos populares, salvo o devido respeito pela fundamentação maioritária vencedora, entendo que não se verifica o pressuposto da legitimidade activa de actos populares nos termos e para os efeitos da Lei 83/95, de 31.08 (artº 1º - interesses difusos). Donde, os AA., ora Recorridos, por defenderem, exclusivamente, os seus interesses particulares no domínio de relações de vizinhança do prédio misto confinante com o prédio objecto do litígio presente nos autos, mantêm direito de acção mas não na veste de acção popular e, por isso, são responsáveis em matéria de custas.