Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:24/12.5BEPDL
Secção:CA
Data do Acordão:06/19/2019
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:DEFICIENTE FORÇAS ARMADAS,
QUALIFICAÇÃO COMO ACIDENTE,
AGRAVAMENTO
Sumário:
I. Nos termos do D.L. n.º 314/90, de 13/10, compete à junta médica da CGA a avaliação da situação clínica do militar e posterior fixação do grau de desvalorização.
II. A composição das juntas médicas formadas para avaliar incapacidades que não se enquadrem no regime de reparação de acidentes de serviço e doenças profissionais, previsto no D.L. n.º 503/99, de 20/11, é a que se encontra prevista no Estatuto da Aposentação.
III. Não estando em causa a realização de uma junta médica para avaliação de incapacidade para efeitos de aplicação do regime de reparação de acidentes em serviço nos termos do disposto no D.L. n.º 503/99, de 20/11, mas antes a avaliação da incapacidade para efeitos de qualificação do militar em causa, já falecido, como Grande Deficiente das Forças Armadas, não é aquele regime o aplicável, mas o disposto no artigo 119.º do Estatuto da Aposentação.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO

M...., devidamente identificada nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, datada de 18/01/2017, que no âmbito da ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo, instaurada contra a Caixa Geral de Aposentações, julgou a ação improcedente, em que era pedida a anulação da deliberação de 14/11/2011 da Direção da Caixa Geral de Aposentações e a declaração de que o Sargento J.... é Grande Deficiente das Forças Armadas desde 30/09/2008, beneficiando até à sua morte, em 25/04/2009, da pensão de reforma extraordinária ou obrigatória acrescida do abono suplementar de invalidez de 85% do salário mínimo vigente à data de 30/10/2008, permanentemente actualizáveis, a transmitir na proporção de 70% como pensão de preço de sangue aos seus herdeiros.


*

Formula a aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem:

“1ª- Os autos não contêm a mínima prova ou indicio que a doença adquirida sem erviço pelo sargento P…. tenha resultado de factos ocorridos antes da entrada em vigor do d.1.503199 de 20NOV.Antes pelo contrário.

2ª- Donde que não seja curial a aplicação do disposto no revogado art°119º do E.A.

3ª- O d.l. 248/98 de 11AGO ao atribuir a desvalorização à junta médica competente veio reportá-la, salvo melhor entendimento à junta médica do Ramo das Forças Armadas a que pertença o militar cm causa.

4ª- E caso se entenda que o d.l. 503/99 de 20NOV deixou incólume a legislação referente aos GDFA, que se encontrem satisfeitos todos os requisitos para declarar ex-tunc o sargento P.... GDFA-

5ª- Porém e se entendido que doença adquirida em serviço é equivalente a acidente em serviço e como tal abrangida agora pelo d.l. 503/99 de 20NOV, dúvidas não restam que a junta competente será então a prevista nos artº 38º e 39º do d.1.503/99 de 20NOV.

6ª- E não tendo sido notificada a requerente para nomear um médico da sua escolha nem tendo eito parte dessa junta de 160EZ2010 um médico perito-legal, que deva haver lugar à realização duma junta de recurso.

7ª- Tanto mais que na junta de 160EZ2010 não foi apreciado o processo de 29OUT2008 da junta médica da Força Aérea nem observados os critérios da Tabela Nacional de Incapacidades

8º- A não equivalência de doença adquirida cm serviço.com acidente de serviço conduza que seja nula o de nenhum efeito a junta médica da CGA de 16DEZ2010

9º- A douta sentença recorrida praticou, com todo o respeito, errada interpretação dos factos e errada interpretação e aplicação da lei violando o disposto nos artº 38º, 39º, 56º e 57º do d.l. 503/99 de 20NOV; artº 1º do d.l 314/90 de 130UT atenta a redacção do d.l. 248/98 de 11AGO; o artº 118º o 119º do Estatuto da Aposentação

10º- Com a devida vénia se requer a revogação da douta sentença, ordenando-se em sua substituição que o sargento OPCAR 033….J....da Força Aérea é considerado ex-tunc Grande Deficiente das Forças Armadas; ou se melhor entendido que se submeta o seu processo clínico na junta médica de 29OUT2008 da Força Aérea à junta de recurso com a tramitação prevista nos artº 38º e 39º do d.1.503/99 de 20NOV”.


*

A ora Recorrida, Caixa Geral de Aposentações, notificada da admissão do recursão, apresentou contra-alegações, cujas conclusões são as seguintes:

1ª Nos termos do Decreto-Lei nº 314/90, de 13 de Outubro, compete à junta médica da Caixa Geral de Aposentações a avaliação da situação clínica do militar e posterior fixação do grau de desvalorização. Contrariamente ao que invoca a recorrente, a composição das juntas médicas formadas para avaliar incapacidades que não se enquadrem no regime de reparação de acidentes de serviço e doenças profissionais, previsto no Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, só pode ser a que se encontra prevista no Estatuto da Aposentação.

2ª Em tais casos, a composição da junta médica continua a ser determinada pelo artigo 119.º do Estatuto da Aposentação (dois médicos da CGA e um médico do ramo militar a que pertencia o falecido pensionista). Foi precisamente o que sucedeu no caso em apreço. A junta médica, realizada em 16 de Dezembro de 2010, foi composta por dois médicos da CGA (Dr. G....e DR. J....) e por um médico da Força Aérea (Dr. J....).

3ª É certo que o artigo 119.º do Estatuto da Aposentação, permite requerer a realização de uma nova junta, no prazo de 90 dias após a notificação do resultado da primeira, desde que sejam apresentados elementos clínicos susceptíveis de fundamentar a reapreciação da situação clínica, tendo a junta médica a mesma composição da anterior (dois médicos da CGA e um militar), mas com intervenção de médicos diferentes.

4ª Porém, como se decidiu em primeira instância, no caso em apreço, o pedido de junta de recurso não se encontra devidamente fundamentado, já que não foram apresentados novos elementos clínicos susceptíveis de informar o parecer daquela junta.”.

Pede que seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida.


*

Notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não foi emitido parecer.

*

O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

Segundo as conclusões do recurso, as questões suscitadas pela Recorrente, resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma:

Erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação dos artigos 38.º, 39.º, 56.º e 57.º do D.L. n.º 503/99, de 20/11, do artigo 1.º do D.L. n.º 314/90 de 13/10 na redação do D.L. n.º 248/98, de 11/08 e artigos 118.º e 119.º do Estatuto da Aposentação.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

“A) Por despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações de 2010-10-08, foi decidido dar satisfação ao requerimento apresentado pela Sr.ª D. M.... em 6 de Outubro de 2010, e admitir a apreciação do processo clínico do seu falecido marido pela junta médica da CGA, com vista à eventual qualificação daquele como Grande Deficiente das Forças Armadas, nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º314/90, de 13 de Outubro, para posterior instrução e atribuição de pensão de preço de sangue, nos termos do disposto no Decreto- Lei n.º466/99, de 6 de Novembro. Cfr. documentos 4 e 5 juntos com a petição inicial.

B) A junta médica da CGA reunida em 16 de Dezembro de 2010, considerou que as lesões documentadas no processo administrativo relativas ao falecido subscritor J.... resultaram de acidente/doença ocorrido(a) no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho, tendo sido fixada uma desvalorização de 40%.Cfr. documento 6 junto com a petição inicial.

C) O respectivo Parecer relativo àquela Junta médica foi homologado por despacho de 23 de Dezembro de 2010 da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, proferido por delegação de poderes conferido pelo respectivo Conselho Directivo, publicados no Diário da República, II Série, n.º50, de 11 de Março de 2008. Acordo das partes.

D) Aquela Junta de 16 de Dezembro de 2010 da Caixa Geral de Aposentações relativa ao contribuinte n.º82… – J...., foi constituída pelos seguintes médicos: Dr. J…– CGA; Dr. J.... – CGA; Dr. J…..– Ten. Coronel Médico.” Cfr. documento de folhas 16 junto com a petição inicial.

E) M.... em representação do seu falecido marido e da sua fila menor L…., requereu em 24 de Março de 2011 que a Junta Médica se voltasse a reunir ou como repetição da Junta Médica realizada em 16 de Dezembro de 2010 ou como junta de recurso prevista no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º503/99 de 20 de Novembro. Cfr. documento n.º 8 junto com a petição inicial

F) Pela Caixa Geral de Aposentações foi enviado ao mandatário da ora autora com data de 25 de Julho de 2011 comunicação relativa ao assunto “Pedido de junta médica da CGA – Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11” com o seguinte teor: ”Reportando- me ao assunto acima referenciado, informo V. Ex.ª de que a junta médica da CGA que fixou um grau de desvalorização de 40 % ao falecido pensionista J.... foi composta nos termos previstos no Estatuto da Aposentação e não no Decreto-Lei n.º503/99, de 20 de Novembro. Com efeito, aquela junta médica visava confirmar o eventual grau fixado pela junta de saúde militar para efeitos de qualificação do falecido pensionista como Grande Deficiente das Forças Armadas, e, consequentemente, conceder uma pensão de preço de sangue, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º466/99, de 6 de Novembro, por força do disposto no Decreto-Lei n.º314/90, de 13 de Outubro.

As juntas médicas previstas no Decreto-Lei n.º503/99, de 20 de Novembro, têm uma finalidade diferente. No caso concreto, nunca chegou a realizar-se a junta médica a que se refere o artigo 38.º, n.º1, alínea b), do Decreto-Lei n.º503/99, de 20 de Novembro, em virtude de a doença que acabou por vitimar o malogrado pensionista J.... não ter sido qualificada pelo Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais (CNPCRP) como doença profissional. Por essa razão – por falta de objecto [junta médica, nos termos e para os efeitos do artigo 38.º, n.º1, alínea b) do Decreto-Lei n.º503/99, de 20.11]-, é impossível realizar-se a junta médica de recurso CGA a que se refere o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º503/99, de 20 de Novembro.

De todo o modo, chama-se a atenção para o facto de apenas a pensão de preço de sangue poder ser totalmente cumulada com a pensão de sobrevivência de que a viúva do pensionista é titular, ao contrário do que sucede com a eventual atribuição de uma pensão por morte, nos termos do Decreto-Lei n.º503/99, de 20.11 (sendo certo que, no caso de atribuição de pensão de preço de sangue, não há lugar à atribuição de eventual pensão por morte: tratam-se de prestações que se excluem quando derivam dos mesmos factos constitutivos).” Cfr. documento n.º9 junto com a petição inicial.

G) M.... dirigiu em 5 de Agosto de 2011 ao Presidente do Conselho Directivo da Caixa Geral de Aposentações requerimento solicitando que a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações voltasse a reunir para a apreciação do processo do falecido Sargento J...., em repetição da realizada em 16 de Dezembro de 2010 ou que se realizasse a Junta de Recurso prevista no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º503/99 de 20 de Novembro. Cfr. documento n.º10 junta com a petição inicial.

H) Com data de 26 de Setembro de 2011 foi pela Caixa Geral de Aposentações enviado ao mandatário da ora autora comunicação relativa ao assunto “Junta médica de recurso – D.L. 503/99, de 20.11 Utente n.º8202….Nome: J....” com o seguinte teor: ”Reportando-me ao assunto acima referenciado, informo V. Exa. de que, por despacho da Direcção desta Caixa, de 2011-09-23, proferido ao abrigo da delegação de poderes publicada no D.R. II Série, n.º50, de 2008-03-11, foi decidido que o pedido irá, em princípio, ser indeferido, com base nos fundamentos invocados no Parecer de que se junta cópia.

Nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, tem V. Exa. o prazo de 10 dias úteis a contar desta notificação para, querendo, informar do que se lhe oferecer sobre o assunto, assistindo-lhe ainda o direito de consulta do respectivo processo, nesta Caixa, na morada e durante o horário abaixo indicados.” Cfr. documento n.º 11 junto com a petição inicial.

I) Aquele Parecer com data de 22 de Setembro de 2011 tem designadamente o seguinte teor: ”Assunto: Junta médica de recurso – DL 503/99, de 20.11 Utente n.º 8202… Nome: J....


I.

1. Na pendência da acção administrativa especial conexa com actos administrativos, que corre os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, sob o processo n.º92/10 BEPDL, foi sugerida a reapreciação do processo clínico do falecido pensionista J.... pela junta médica da CGA, com vista à eventual confirmação do grau de incapacidade que lhe foi fixado pela junta de inspecção hospitalar da Força Aérea (0,85), com a consequente qualificação de GDFA e atribuição de pensão de preço de sangue à viúva.

2. Realizada a aludida junta médica da CGA, em 23 de Dezembro de 2010, do qual resultou o seguinte auto da junta médica: (…)

3. O resultado do parecer da junta médica da CGA foi notificado à interessada, por ofício de 2011-02-10.

4. Por requerimento de 2011-03-24, foi solicitada a realização de uma junta médica de recurso, ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º503/99, de 20 de Novembro, alegando que aquela não contou com um médico da escolha da interessada e não ter levado em conta os relatórios e pareceres que conduziram à incapacidade de 0,85.

5. A interessada, por requerimento de 5 de Agosto de 2011, reiterou o pedido já formulado pelo anterior requerimento.


II.

Apreciando.

Suscitou-se, no entanto, na pendência da acção judicial a possibilidade de qualificação do falecido marido da interessada como GDFA, situação que permitiria à interessada beneficiar de uma pensão de preço de sangue, nos termos do disposto nos Decretos-Lei n.º314/90, de 13 de Outubro, 248/98, de 11 de Agosto, 43/76, de 20 de Janeiro, e 466/99, de 6 de Novembro.

Com efeito, determina o n.º1 do artigo 1.º daquele diploma que “É considerado grande deficiente das forças armadas (GDFAS) o cidadão que, no cumprimento do dever militar e não abrangido pelo Decreto-Lei n.º43/1976, de 20 de Janeiro, adquiriu uma diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho, da qual resulte passagem à situação de reforma extraordinária ou atribuição de pensão de invalidez nos termos do n.º2 do artigo 118.º e dos artigos 127.º e seguintes do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º498/1972, de 9 de Dezembro, e cuja desvalorização seja igual ou superior a 80%.”

E o n.º2 do mesmo normativo prescreve que “(…) são automaticamente considerados GDFAS os militares cuja desvalorização, já atribuída ou a atribuir pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações, é igual ou superior a 80%.”

Sendo que a percentagem de desvalorização diminuiu de 80% para 60% com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º248/98, de 11 de Agosto.

Sucedeu que a junta médica da CGA, reunida em 2010-12-16, não confirmou o grau de incapacidade proposto pelos serviços da Força Aérea, fundamentando a sua posição de acordo com o que consta no auto acima transcrito – situação com a qual a interessada não se conforma -, pedindo, por isso, a realização de uma junta médica de recurso.

É entendimento da CGA que a composição das juntas médicas para avaliar incapacidades que não se enquadrem no regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, previsto no Decreto-Lei n.º503/99, de 20 de Novembro – como sucede no caso presente, cujo procedimento terminou com a não caracterização da doença pelo CNCRP – é a do Estatuto da Aposentação.

E, no caso específico, atenta a legislação em causa acima citada, para efeitos de qualificação como GDFA, a composição da junta médica continua a ser determinada pelo artigo 119.º do Estatuto da Aposentação (dois médicos da CGA e um médico do ramo militar a que pertencia o falecido pensionista) e não a do artigo 38.º do Decreto- Lei n.º503/99, de 20 de Novembro (à qual faltaria o pressuposto inicial da caracterização da doença como profissional).

Não obstante, o mesmo artigo 119.º do Estatuto da Aposentação, permite à interessada recorrer, no prazo de 90 dias após a sua notificação, apresentando elementos clínicos susceptíveis de fundamentar a reapreciação da situação clínica, tendo a junta médica a mesma composição da anterior (dois médicos da CGA e um militar), mas com intervenção de médicos diferentes.

No presente caso, não restam dúvidas de que foi requerida tempestivamente a junta médica de recurso, face à factualidade decorrente do processo administrativo.

Porém, o pedido de junta de recurso não se encontra devidamente fundamentado, já que não são apresentados novos elementos clínicos susceptíveis de infirmar o parecer daquela junta. Acresce que, ao contrário do que vem alegado, a junta médica pronunciou-se sobre o último grau de incapacidade proposto pelos serviços militares.

Com efeito, pode ler-se nas observações do autor acima transcrito que “Foi atribuída desvalorização de 40% pela Junta SFA de 3/5/2007 com que esta junta concorda apesar do parecer negativo quanto ao nexo de causalidade do […] Dr. L…. de 29/06/2009 do CNPCRP. Contudo concorda-se com a apreciação do mesmo (…) quanto à não admissão da doença oncológica ser devida à cicatrização do processo pulmonar primeiro referido, em particular por ausência de tempo considerado suficiente para esta ocorrência, motivo pelo que se discorda da atribuição de maior incapacidade, como feito pelo serviço de pneumologia dos HFA de 12/3/2008.”

Este parecer da junta médica não obteve qualquer voto de vencido, em particular do médico do ramo das forças armadas que esteve presente.


III.

Não existindo elementos clínicos novos, parecem-nos não estar reunidas as condições de que o artigo 119.º, n.º4 e 5, do Estatuto da Aposentação, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º503/99, de 20 de Novembro, faz depender a realização de nova médica, pelo que se propõe o indeferimento do pedido, precedido de audiência prévia da interessada, nos termos do disposto no artigo 100.º e seguintes do CPA, notificando-se, para o efeito, o ilustre mandatário por aquela constituído no presente processo.” Cfr. documento n.º12 junto com a petição inicial que se dá por integralmente reproduzido.

J) Com data de 6 de Outubro de 2011 M.... dirigiu ao Coordenador da Direcção da Caixa Geral de Aposentações requerimento pelo qual solicitava: “a) Que se produza o despacho de “acertamento” declarando o Sargento J...., Grande Deficiente das Forças Armadas dada a incapacidade de 85% por motivo de doença em serviço. Ou se melhor entendido;

b) A repetição de Junta Médica ou a realização duma Junta de Recurso, e

c) Que seja ordenada a junção ao processo clínico de toda a documentação que conduziu ao Parecer de 29OUT2008 da Junta Médica da Força Aérea e ao Despacho Homologatório de 30OUT2008.

d) Que a exponente/requerente (através do seu patrono judiciário) seja notificada da data da reunião da Junta Médica para atempadamente apresentar o seu perito.” Cfr. documento n.º13 junto aos autos com a petição inicial.

K) Com data de 15 de Novembro de 2011 foi pela Caixa Geral de Aposentações enviado ao mandatário do autor Ofício 1664 relativo ao assunto “J....” com o seguinte teor: “Reportando-me ao assunto acima referenciado, informo V. Exa. de que, pelos fundamentos do Parecer do Gabinete Jurídico desta Caixa de que se junta cópia, a Direcção da Caixa Geral de Aposentações (CGA), por despacho de 2011-11-14, proferido ao abrigo da delegação de poderes publicada no D.R. II Série, n.º50 de 2008-03-11, decidiu: - Indeferir o pedido de realização de uma junta médica de recurso, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º503/99, de 20 de Novembro, confirmando-se o despacho de 2011-09-23 que recaiu sobre o parecer elaborado no Gabinete Jurídico da CGA em 2011-09-22.” Cfr. documento n.º1 junto com a petição inicial.

L) Aquela deliberação da Direcção da Caixa Geral de Aposentações de 14 de Novembro de 2011, exarada no Parecer do Gabinete Jurídico da CGA tem o seguinte teor: “Concordamos”. Cfr. documento n.º15 junto com a petição inicial.

M) Aquele Parecer tem o seguinte teor: “Utente n.º 8202… Nome: J....

1. Em sede de audiência prévia, a viúva do pensionista mantém o pedido de realização de uma junta médica de recurso, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, defendendo, em síntese, que ao caso não se aplica a junta médica prevista no artigo 119.º do Estatuto da Aposentação; que, para efeitos de aplicação do Estatuto de GDFA é competente apenas a junta médica das Forças Armadas, e, finalmente, que a junta médica da CGA não se pronunciou sobre o último grau de incapacidade determinado pela junta militar, em 29 de Outubro de 2008.

2. Com o devido respeito, não assiste razão à interessada, pelas razões que se passam a aduzir.

3. Em primeiro lugar, a aplicação do Decreto-Lei n.º503/99, de 20 de Novembro, encontra-se afastada desde o momento em que o Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais não qualificou a doença, que infelizmente vitimou o pensionista, como doença profissional.

4. Aquele acto administrativo – não qualificação da doença como profissional – é da competência de entidade com personalidade e capacidade jurídica e judiciária distinta da CGA, como sempre se referiu desde a primeira hora, sendo certo que a lei não admite administrativamente nenhuma junta médica de recurso, a ser realizada pela CGA, daquele acto.

5. Em segundo lugar, a CGA sugeriu, no âmbito da acção administrativa especial que corre os termos no TAF de Ponta Delgada, que a junta médica da Caixa se pronunciasse sobre o grau de incapacidade fixado pela junta médica dos serviços militares – confirmando-o ou não – para efeitos de atribuição de uma pensão de preço de sangue à viúva, por força do Estatuto de GDFA.

6. Sem aquela confirmação do grau de incapacidade proposto pela junta médica militar pela junta médica da CGA não é possível atribuir a referida pensão de preço de sangue, isto por força do disposto no artigo 22.º, n.ºs 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro, aplicável por força do disposto nos Decretos-Leis n.ºs 314/90, de 13 de Outubro, 248/98, de 11 de Agosto e 43/76, de 20 de Janeiro.

7. A composição daquela junta médica da CGA é precisamente a do artigo 119.º do EA, cuja norma se mantém em vigor para estas situações – de reforma extraordinária (artigos 38.º e 118.º do EA) – e de atribuição de pensões de preço de sangue – cfr. artigo 56.º, n.º2, do Decreto-Lei n.º503/99, de 20 de Novembro. Sublinhe-se, aliás, que esta junta médica não é composta exclusivamente por médicos da CGA, nela intervindo, como membro, um médico indicado pelos serviços militares.

8. Em terceiro lugar, a junta médica da CGA, ao contrário do que alega a interessada, pronunciou-se acerca do último grau de incapacidade atribuído, tal como resulta das observações da junta médica realizada, em 16 de Dezembro de 2010, e que se encontram transcritas no parecer que deu origem à presente audiência prévia. Com efeito, nele pode ler-se que “Foi atribuída desvalorização de 40% pela junta SFA de 3/5/2007 com que esta junta concorda apesar do parecer negativo quanto ao nexo de causalidade do pneumologista Dr. L…. de 29/6/2009 do CNPCRP. Contudo concorda-se com a apreciação do mesmo pneumologista quanto à não admissão da doença oncológica ser devida à cicatrização do processo pulmonar primeiro referido, em particular por ausência de tempo considerado suficiente para esta ocorrência, motivo pelo que se discorda da atribuição de maior incapacidade, como feito pelo serviço de pneumologia do HFA de 12/3/2008”

9. Este “maior grau de incapacidade” proposto pelo serviço do HFA foi precisamente o que foi atribuído pela junta médica militar de 29/10/2008. Ou seja, a junta médica da Caixa, composta nos termos do artigo 119.º do EA, da qual faz parte um médico dos serviços militares, apreciou toda a documentação clínica incluindo a que foi remetida com a última junta médica realizada pelos serviços militares, tendo chegado unanimemente à conclusão acima citada, a qual não encerra em si, nenhuma contradição ou erro grosseiro.

10. Em suma, atendendo ao exposto, submete-se à consideração da Direcção da CGA, o indeferimento do pedido de realização de uma junta médica de recurso, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º503/99, de 20 de Novembro, tal como requerido pela interessada, confirmando-se o despacho de 2011-09-23, que recaiu sobre o parecer n.º186/2011, elaborado no Gabinete Jurídico da CGA em 2011-09-22.” Cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial.

N) J....faleceu em 25 de Abril de 2009 em acidente de viação. Acordo das partes.”.

DE DIREITO

Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

Erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação dos artigos 38.º, 39.º, 56.º e 57.º do D.L. n.º 503/99, de 20/11, do artigo 1.º do D.L. n.º 314/90 de 13/10 na redacção do D.L. n.º 248/98, de 11/08 e artigos 118.º e 119.º do Estatuto da Aposentação

Vem a Recorrente a juízo interpor recurso da sentença recorrida que negou procedência ao pedido, assacando-lhe o erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação dos artigos 38.º, 39.º, 56.º e 57.º do D.L. n.º 503/99, de 20/11, do artigo 1.º do D.L. n.º 314/90 de 13/10 na redação do D.L. n.º 248/98, de 11/08 e artigos 118.º e 119.º do Estatuto da Aposentação.

Alega que o Sargento P… foi considerado incapaz para todo o serviço militar com um coeficiente de incapacidade de 85% e que, em consequência, foi determinada a sua passagem à situação de reforma obrigatória, segundo os artigos 118.º e 119.º do Estatuto da Aposentação, na redação dada pelo D.L. n.º 503/99, de 20/11.

A Caixa Geral de Aposentações (CGA) admitiu implicitamente a doença como adquirida em serviço, não verificando o seu grau de incapacidade geral de ganho, nem a conexão da incapacidade com a doença em serviço.

Considerando que o artigo 1.º do D.L. n.º 314/90, de 13/10, na redação do D.L. n.º 248/98, de 11/08 se encontra em vigor, encontra-se reunidos todos os requisitos para a declaração do Sargento P…. como Grande Deficiente das Forças Armadas, por a referência anterior à desvalorização fixada pela junta médica da CGA dever ser substituída pela junta médica do Ramo das Forças Armadas, que fixou a incapacidade em 85%.

Aceitou-se o convite da CGA para a apreciação do processo clínico do Sargento P….. pela junta médica da CGA, mas quando se aguardava que a CGA desse cumprimento ao artigo 38.º do D.L. n.º 503/99, de 20/11, notificando um médico da sua escolha, foi surpreendida que a junta havia confirmado a doença como adquirida em serviço, mas com uma desvalorização de 40%.

Em consequência, foi requerida uma junta de recurso, a qual foi indeferida pela CJA, pelo despacho ora impugnado, datado de 14/11/2011.

Pretende o Recorrente que o Tribunal de recurso declare o Sargento P…. como Grande Deficiente das Forças Armadas ou se submeta o seu processo clínico a junta de recurso da Força Aérea, com a tramitação prevista nos artigos 38.º e 39.º do D.L. n.º 503/99, de 20/11.

Vejamos.

Não assiste razão à Recorrente em relação à censura que dirige à sentença recorrida, fundada em erro de julgamento de direito.

Baseia a Recorrente o presente recurso em pressupostos de facto e de direito que não se verificam e sem os quais, a sua pretensão não pode obter provimento.

Pretende a Recorrente que exista uma equiparação entre doença adquirida em serviço e acidente de serviço, para que com essa equiparação consiga justificar a aplicação do regime aprovado pelo D.L. n.º 503/99, de 20/11 e a pretensão que deduz em juízo, mas sem que exista uma identidade entre as duas realidades, em si mesma distintas.

Por outro lado, para que exista uma doença em serviço, a mesma tem de ser como tal declarada, nos termos e no âmbito de um procedimento específico para o efeito e, do mesmo modo, em relação ao acidente de serviço, que tem de ser qualificado como tal, não existindo declarações de acidente em serviço implícitas ou por equivalência a doença adquirida em serviço.

Neste sentido carece totalmente a Recorrente de razão ao alegar no recurso que a CGA admitiu implicitamente a doença como adquirida em serviço, assim como na conclusão de recurso, ao concluir que a doença adquirida em serviço é equivalente a acidente de serviço.

Por este motivo, a composição da junta de recurso para a fixação do grau de incapacidade do Sargente P…. para efeitos da sua qualificação como Grande Deficiente das Forças Armadas é aquela que foi determinada pela CGA, sendo composta por dois elementos indicados pela CGA e um elemento indicado pelo Ramo das Forças Armadas competente, in casu, da Força Aérea, sem que haja lugar à indicação de qualquer perito médico por parte do interessado, neste caso, pela ora Autora.

Nestes termos, não tinha a Autora de ser notificada para indicar qualquer perito, estando representado o Ramo das Forças Armadas ao qual pertencia o interessado.

Por isso, não assiste razão à Recorrente ao alegar a ilegalidade da junta médica constituída com o fundamento de não ter sido notificada para indicar o seu elemento.

Com efeito, nos termos do D.L. n.º 314/90, de 13/10, compete à junta médica da CGA a avaliação da situação clínica do militar e posterior fixação do grau de desvalorização.

A composição das juntas médicas formadas para avaliar incapacidades que não se enquadrem no regime de reparação de acidentes de serviço e doenças profissionais, previsto no D.L. n.º 503/99, de 20/11, é a que se encontra prevista no Estatuto da Aposentação.

No caso em presença, não estava em causa a realização de uma junta médica para avaliação de incapacidade para efeitos de aplicação do regime de reparação de acidentes em serviço nos termos do disposto no D.L. n.º 503/99, de 20/11, mas antes a avaliação de uma incapacidade para efeitos de qualificação do militar em causa, já falecido, como Grande Deficiente das Forças Armadas.

Nestes casos, a composição da junta médica continua a ser determinada pelo artigo 119.º do Estatuto da Aposentação, ou seja, dois médicos indicados pela CGA e um médico do ramo militar a que pertencia o falecido pensionista, o que foi que se verificou no caso em apreço, por a junta médica, realizada em 16/12/2010, ter sido composta por dois médicos da CGA (Dr. G....e Dr. J....) e por um médico da Força Aérea (Dr. J....).

Permitindo o artigo 119.º do Estatuto da Aposentação, que seja requerida uma nova junta médica, no prazo de 90 dias após a notificação do resultado da primeira, desde que sejam apresentados elementos clínicos suscetíveis de fundamentar a reapreciação da situação clínica, tendo a junta médica a mesma composição da anterior (dois médicos da CGA e um militar), mas com intervenção de médicos diferentes, no caso dos autos foi a mesma junta médica de recurso requerida pela Autora em respeito do prazo legal, mas sem que fossem apresentados novos elementos clínicos que nos termos dos n.ºs 4 e 5 do citado artigo 119.º do Estatuto da Aposentação infirmassem o parecer anterior.

No demais, resulta demonstrado em juízo que a junta médica considerou todos os elementos, incluindo os últimos e mais recentes, conforme o ponto 9 da alínea M) do julgamento de facto, nos termos igualmente decididos na sentença sob recurso.

Assim sendo, quer porque nenhuma censura pode ser dirigida à composição da junta médica de recurso, quer porque não procede a alegação de que não foram considerados todos os elementos clínicos disponíveis, improcedem in totum os fundamentos do presente recurso.

Pelo que, a sentença recorrida decide corretamente o mérito do litígio, sendo de julgar não provadas as conclusões do recurso.


*

Em consequência, será de negar provimento ao recurso, por não provados os seus fundamentos, mantendo-se a sentença recorrida, que julga improcedente a ação administrativa instaurada pela Autora.

*

Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. Nos termos do D.L. n.º 314/90, de 13/10, compete à junta médica da CGA a avaliação da situação clínica do militar e posterior fixação do grau de desvalorização.

II. A composição das juntas médicas formadas para avaliar incapacidades que não se enquadrem no regime de reparação de acidentes de serviço e doenças profissionais, previsto no D.L. n.º 503/99, de 20/11, é a que se encontra prevista no Estatuto da Aposentação.

III. Não estando em causa a realização de uma junta médica para avaliação de incapacidade para efeitos de aplicação do regime de reparação de acidentes em serviço nos termos do disposto no D.L. n.º 503/99, de 20/11, mas antes a avaliação da incapacidade para efeitos de qualificação do militar em causa, já falecido, como Grande Deficiente das Forças Armadas, não é aquele regime o aplicável, mas o disposto no artigo 119.º do Estatuto da Aposentação.


*

Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os seus fundamentos e manter a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Registe e Notifique.

(Ana Celeste Carvalho - Relatora)

(Pedro Marques)

(Alda Nunes)