Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2476/17.8BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:05/14/2020
Relator:PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA POR EXCESSO DE PRONÚNCIA;
APRECIAÇÃO DA CREDIBILIDADE DE DEPOIMENTO;
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO;
ATRASO NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA;
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO
Sumário:I. Não se verifica um caso de excesso de pronúncia, gerador de nulidade da sentença, caso o Tribunal utilize factos instrumentais sem dar lugar a contraditório.
II. O Tribunal de recurso pode questionar a apreciação da credibilidade de um depoimento, mas sem colocar em causa a opção pela valoração da credibilidade desse meio de prova. Assim, não se detetando na análise do registo de gravação do depoimento da testemunha qualquer erro evidente ou elementos em sentido contrário à consideração da sua parcial incoerência e contradição, a decisão em questão terá de ser mantida.
III. A análise da eventual verificação de violação do direito a uma decisão em prazo razoável passa por apurar primeiro se foram cumpridos os prazos processuais, atender em seguida às circunstâncias do caso concreto e depois equacionar a totalidade do período de tempo em que o processo se desenvolveu.
IV. Num contexto em que não são detetáveis paragens processuais de monta, a duração inferior a 6 anos de processo que envolveu acentuada litigiosidade, ainda que de valor reduzido, passando por três fases no Julgado de Paz, duas fases de recurso nos Juízos Cíveis e um conflito de competência no Tribunal da Relação de Lisboa, afigura-se razoável, dentro do patamar gizado pelo TEDH.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
A….. instaurou ação administrativa contra o Estado Português, na qual peticionou a condenação deste último a pagar-lhe quantia de € 7.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora à taxa legal, a contar da citação até integral pagamento.
Alega, em síntese, que sofreu danos não patrimoniais com a duração excessiva de ação por si interposta, que correu termos no Julgado de Paz, na Instância Cível da Comarca de Lisboa e no Tribunal da Relação de Lisboa.
Citado, o Estado Português, representado pelo Ministério Público, apresentou contestação, pugnando pela improcedência da presente ação.
Por sentença de 01/05/2019, o TAC de Lisboa julgou a ação improcedente e absolveu o réu do pedido.
Inconformada com tal decisão, a autora interpôs recurso, terminando as suas alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“1.ª
Atendendo a que a autora formulou o pedido de indemnização com base na violação do prazo razoável de decisão e indicou como violados os artºs. 2º. e 20º., nº. 4, ambos da Constituição, e 6º., § 1º., da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, presume-se que a mesma sofreu, por causa dessa violação, um dano não patrimonial, sendo que a presunção poderia ser ilidida pela prova de contrafactos que sempre teriam de ser alegados e provados pelo réu (artºs. 83º., nºs. 1,al. c), 3 e 5, do CPTA e 342º., nº. 2, 349º. e 350º.,nº. 2, todos do CC).
2. ª
Para ilidir a presunção o tribunal serviu-se de factos que não tinham sido alegados por qualquer das partes, tendo todos resultado da instrução da causa, nomeadamente do facto de a autora não se ter manifestado quando conheceu o resultado final da acção e a ansiedade (frustração, desgosto) alegadamente ter resultado do não recebimento da indemnização peticionada, o que não lhe era permitido fazer, uma vez que se tratava de factos essenciais, supostamente integrantes de uma excepção peremptória, e a questão não é de conhecimento oficioso (artº. 89º.,nºs. 1 e 3, do CPTA).
3.ª
Se considerados essenciais, susceptíveis de servir de causa impeditiva do direito invocado pela autora, sobre o réu recaía o ónus de os alegar e provar, o que não fez, sem o que o tribunal não pod ia servir-se deles e conhecer da excepção, pelo que, ao fazê-lo, conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, com o que desobedeceu ao comando contido no artº. 95º., nº. 1, do CPTA, assim tendo cometido uma nulidade de sentença por excesso de pronúncia, prevista no artº. 615º., nº. 1, al. d), in fine, do CPC (artºs. 5º., nº. 1, e 571º., nº. 2, deste último Código e citado artº. 83º., nºs. 1, al. c), 3 e 5).
4. ª
Os factos alegados nos artigos 14º., 15º., 16º., 17º., 18º., 22º., 23º., 24º., 25º., 26º.,
27º., 28º., 29º., 31º., 32º., 36º., 42º., 43º., 44º., 45º., 54º., 55º., 56º., 58º., 63º., 66º.,
67º., 68º., e 72º. da petição inicial, na parte que respeita ao não cumprimento dos prazos, porque se encontram provados por documento e confissão, como ficou explanado no item 3.1. FACTOS QUE SE ENCONTRAM PROVADOS POR DOCUMENTO E CONFISSÃO do corpo das alegações, devem ser levados ao probatório e ser tidos em conta na fundamentação da sentença.
5ª.
Tais factos, confessados tacitamente pelo réu, relevantes para se poder aferir o comportamento das autoridades competentes que tiveram intervenção no processo, são reveladores de que, em muitas situações, houve falta de diligência na respectiva tramitação, do que resultaram atrasos injustificados, sem a verificação dos quais a causa da autora teria sido definitivamente julgada sem se exceder o prazo razoável.
6 ª
De igual modo, encontram-se provados por documento e confissão os factos alegados nos artigos 6º., 7º., 33º., 34º., 40º., 59º. e 69º., reveladores de que a autora praticou alguns actos processuais vários dias antes do termo dos respectivos prazos, antecipando-os, reveladores da sua preocupação com a celeridade processual e da diligência com que sempre agiu, pelo que também devem ser levados ao probatório e ser tidos em conta na fundamentação da sentença, tendo sido violados, ao omiti-los, os artºs. 607º., nºs. 3 e 4, do CPC e 94º., nºs. 3 e 4, do CPTA).
Na alínea MMMMM) do probatório deve ficar a constar que a autora escolheu o Julgado de Paz porque ficou muito satisfeita devido ao facto de a acção que nele propusera, com o número ….., ter sido decidida em 2 meses e 12 dias, tendo tido início a 18-04-2009 e tendo findado a 01-07-2009, como se alega no artigo 74º. da petição inicial e se encontra provado por documento, confissão e depoimento testemunhal, como também fica exposto no item 3.1.
Porque tal facto também está provado por documento e testemunho, a alínea PPPPP) do probatório deve ser alterada no sentido de nela ficar a constar que as obras de restauro nela referidas foram executadas pelo condomínio no interior da fracção autónoma 7º.C e num terraço intermédio situado por cima da mesma, tendo a autora efectuado o reembolso das respectivas despesas, na parte que lhe competia.
9ª.
São relevantes para se poder concluir que a autora, ao encurtar prazos e antecipar a prática de actos processuais, agiu sempre com diligência superior à diligência média exigida pelo TE para estas situações, a todo o tempo preocupada com a celeridade processual e que não pode ser responsabilizada por qualquer dos atrasos verificados ao longo do processo, devendo todos eles ser imputados à Segurança Social e aos operadores judiciários que tiveram intervenção no mesmo.
10ª.
Com base na reapreciação da prova gravada, devem dar-se por provados os factos descritos nas alíneas a), b) e d) dos factos não provados, uma vez que a sentença errou na apreciação das passagens da gravação transcritas e prestadas nos momentos 00:05:26, 00:05:50, 00:06:17, 00:07:14, 00:08:07, 00:10:07, 00:11:13, 00:13:45, 00:14:26, 00:20:51, 00:21:08, 00:21:51, 00:30:35, 00:32:11, 00:38:54, 00:47:14, quanto aos factos descritos nas duas primeiras alíneas, e 00:08:07, 00:36:36, 00:36:37, 00:36:38, 00:36:48 e 00:36:54, quanto à alínea d), como melhor se expõe no item 3.2. FACTOS QUE DEVEM FICAR PROVADOS POR REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA.
11ª
De facto, a testemunha inquirida tinha conhecimento directo dos factos, por os ter presenciado, indicou sempre a sua razão de ciência e depôs com isenção e sem hesitações, não entrou em contradições, prestou um depoimento que merece toda a credibilidade, que não foi abalada por contraprova, não havendo qualquer incompatibilidade entre os factos alegados pela autora e aqueles que foram alegados por outro autor numa outra acção com objecto idêntico ao desta.
12ª.
A autora começou por afastar a possibilidade de mediação para que o processo avançasse logo para a fase de julgamento, porque sabia que a diligência seria inútil, antecipou alguns actos processuais praticando-os antes do termo dos respectivos prazos, sempre preocupada com a celeridade processual e agindo com diligência superior à diligência média que é exigida pelo TE.
13ª.
O comportamento da autora não deixa de ser diligente pelo facto de ter feito dois requerimentos a pedir a marcação da audiência para certos dias da semana, de não ter comunicado à Segurança Social a alteração da sua situação económica para efeitos de cancelamento do apoio judiciário, de não ter feito uso de uma suposta aceleração processual, de ter juntado documentos aos autos de ter pedido a alteração da data de julgamento que estava agendada para 16-09-2015, de ter pedido apoio judiciário e de ter reclamado e interposto dois recursos.
14ª
É manifestamente diferente o comportamento das autoridades competentes, tendo agido com falta da diligência que era devida, já que excederam, e em muito, um sem número de prazos processuais, sendo os excessos injustificados, praticaram actos não autorizados por lei e cometeram erros que atrasaram o processo.
15ª
Deve ter-se em conta que os procedimentos nos Julgados de Paz, nos quais não há férias judiciais, estão concebidos e são orientados por princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual, sendo os prazos processuais neles aplicados muito mais curtos do que os previstos no CPC.
16ª
O processo primou pela simplicidade, tanto mais que as questões de facto e de direito a decidir não apresentavam qualquer complexidade, apenas foram inquiridas 4 testemunhas nas audiências de julgamento realizadas, não foi expedida qualquer carta precatória nem rogatória, não foi realizado nenhum exame pericial nem outra diligência de prova extraprocessual, tendo-se apenas produzido prova testemunhal e documental muito simplificada, e não houve renovação de prova nos recursos.
17ª
Tendo o assunto da autora levado 6 anos e 8 meses a ser tratado e tendo em conta os critérios seguidos pelo TE e pelos tribunais superiores nacionais, não pode deixar de chegar-se à conclusão de que não foi feita justiça em prazo razoável, pelo que foram violados os artºs. 2º. e 20º., nº. 4, ambos da Constituicão, 6º, § 1º.,da CEDH, 14º, nº 1, do PIDCP, 1º., nºs. 1e 2, 3º, 7º,nºs. 3 e 4, 9º., 10º, nº. 1, e 12º., todos da Lei nº. 67/07, de 31de Dezembro, 70º, nº. 1, 483º,1 e 562º. e sgts., todos do CC.
18ª
De facto, além de se considerar que o prazo global de 6 anos e 8 meses é excessivo, há que ter em conta que o processo não era complexo, o comportamento da autora foi mais do que normal, até tendo praticado alguns dos actos processuais muito antes do último dia dos respectivos prazos, ao contrário do das autoridades competentes, que não cumpriram muitos dos prazos processuais.
19ª
Ainda que tivessem sido cumpridos com rigor todos os prazos processuais, não deixaria de se considerar excedido o prazo razoável, como se tem entendido, sendo que, nessa situação, constatar-se-ia que o Estado não teria cumprido os deveres decorrentes da ratificação Convenção, de organizar o sistema judiciário e de o dotar de outros meios, mecanismos e prazos adequados para poder atingir o objectivo de administrar justiça aos cidadãos sem exceder o mencionado prazo.
20ª
Competia ao réu excepcionar com a alegação e prova de factos impeditivos do direito invocado pela autora, o que não fez, tendo-se limitado a deduzir uma defesa vaga, apenas por impugnação, e a imputar o atraso à autora, não tendo alegado factos que pudessem integrar qualquer excepção peremptória que pudesse conduzir à sua absolvição total ou parcial do pedido.
21º
Os factos de que o tribunal se serviu, resultantes da instrução da causa, são pouco relevantes para a decisão, não sendo idóneos para integrar qualquer excepção peremtória, pelo que, ainda que tivessem sido alegados pelo réu, caso em que o tribunal poderia deles conhecer, nunca os mesmos teriam a virtualidade de destruir a presunção da existência do dano e do nexo de causalidade entre este e o facto.
22º
De facto, segundo jurisprudência consolidada, a não-prova dos factos constitutivos do dano alegados na petição inicial não significa que os mesmos não existiram, considerando-se neutros, tudo se passando como se não tivessem sido articulados.
23ª
Por outro lado, segundo o critério cronológico, a ter em conta é a circunstância de só os contrafactos anteriores ou contemporâneos dos factos constitutivos do direito invocado poderem ter eficácia como causa impeditiva desse direito, o que não seria o caso porque se trata de factos que seriam posteriores àqueles.
24ª
Também o facto de a autora não se ter manifestado quando conheceu o resultado da acção seria inócuo porque se manifestou do modo como todas as partes processuais o fazem quando as decisões lhes são desfavoráveis e porque são posteriores à produção do dano, pelo que não poderia impedir a constituição do direito invocado.
25ª
De igual modo, a alegada falta de disponibilidade da autora para se preocupar com o processo e se envolver nas questões do condomínio é mais um argumento que não pode ser aceite, por impossibilidade lógica e pela própria natureza das coisas, porque por muito ocupadas que estejam, as pessoas terão sempre tempo para pensar, ainda que seja só uma vez por semana, nos seus processos.
26ª
O mesmo se diga em relação à alegada causa de afastamento da ligação entre o facto e o dano, quando se diz que este terá sido produzido pela ansiedade resultante de esperar receber a indemnização peticionada, desde logo pela contradição existente entre o facto de a autora não ter tempo para se preocupar com o processo e já o ter para criar ansiedade a pensar na indemnização.
27ª
Tem-se entendido, nomeadamente por parte do TE, seguido pela jurisprudência nacional, que o artº. 496ª, nº. 1, do CC deve ser objecto de uma interpretação em conformidade com os princípios acolhidos na Convenção, de modo a retirar dele os mesmos efeitos.
28ª
O tribunal a quo errou, além do mais já referido, ao não ter em conta a jurisprudência do TE e dos tribunais superiores nacionais e ao ter omitido na sentença os factos alegados nos artigos 33º., 42º., 78º., 88º., 117º., 118º., e 121º., que estão provados e são reveladores de preocupações de celeridade processual por parte da autora.
29ª.
Nestes termos, deve conceder-se provimento ao recurso e, em consequência:
a) Declarar-se verificada uma nulidade de sentença prevista no artº. 615º., nº 1, al. d), do CPC e anular-se a sentença; e
b) Darem-se como provados os factos referidos nas conclusões 4ª, 6ª, 7ª, 8ª e 10ª e acrescentarem-se aos factos descritos no probatório e condenar-se o réu no pedido formulado pela autora. ”
O Estado Português apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“1.ª- A Sentença recorrida não padece da nulidade arguida, na medida em que a prova testemunhal recaiu sobre matéria enunciada como um dos temas de prova, em sede de audiência prévia: a existência e quantificação dos danos não patrimoniais em virtude do invocado atraso na justiça;
2.ª-Por outro lado, o Estado impugnou a existência dos danos invocados e alegou matéria que evidenciava a sua não verificação, nos artigos 113.º, 114.º e 115.º, da Contestação;
3.ª-De facto, no artigo 113.º da Contestação afirma-se que a R. ao requerer o adiamento do julgamento devido aos seus compromissos não deixou de planear a sua vida em função do andamento do processo (art.º 67.º da contestação);
4.ª-No artigo 114.º, da Contestação alega-se que o facto de o pai da A. ter requerido que a data a designar para o julgamento obedecesse às suas conveniências, como decorre do art.º 21.º, da Contestação, não é compatível com o pedido de urgência feito pela Recorrente ao pai (art.º 90.º, da p.i.), nem com o comportamento descrito no artigo 91.º, da p.i., sobre a ansiedade sentida com o toque da campainha que necessariamente associava à porteira e a correspondência do Tribunal;
5.ª-Decorrendo do alegado no artigo 115.º, da Contestação, que o facto de o mandatário constituído para intervir no julgamento, notificado da sentença no dia seguinte ao seu proferimento, não ter dado de imediato conta desse facto à R., denotava desconhecimento do seu estado de obsessão e ansiedade com o desenvolvimento do processo;
6.ª-No que respeita à matéria de facto relativa à tramitação do processo, que se pretende considerar assente, a mesma é irrelevante, uma vez que da Sentença resulta ter sido feita uma análise rigorosa dessa tramitação, em conformidade com a cópia certificada apresentada pelo R. Estado, extraída do Processo n.º ….., que correu termos com o n.º ….., no Julgado de Paz de Lisboa,
7.ª-Tendo, aliás, concluído pela diligência, zelo e celeridade das autoridades competentes, tendo em conta as circunstâncias do caso;
8.ª-No que se refere à matéria não provada, a reapreciação da prova gravada não pode deixar de concluir pela não verificação da existência de danos morais;
9.ª-Um autêntico estado de ansiedade não se compadece com a espera pela hora de jantar e iniciativa da porteira que se encontra no mesmo prédio e, como é normal, recebe o correio pela manhã…;
10.ª-Ora, resulta da transcrição do depoimento da testemunha, mãe da Recorrente, constante das Alegações:
“A porteira entregava sempre o correio…os registos à hora do jantar. Quando a porteira tocava à porta, a autora era a primeira a levantar-se a ver se era o registo para ela.”;
11.ª - A verificar-se a situação alegada, a R. ter-se-ia dirigido ao Julgado de Paz, teria apresentado requerimentos com vista ao andamento prioritário da sua acção e não, como foi feito, solicitado que a tramitação obedecesse a conveniências pessoais;
12.ª -Aliás, sendo as prestações relativas ao crédito hipotecário bancário para aquisição da fracção autónoma pagas pelos pais da R., que aí viviam e, tendo o pagamento das obras coercivas impostas ao Condomínio sido efectuado pelos pais, teremos de concluir, como na douta Sentença recorrida que:”…o verdadeiro "‘interesse em agir” na procedência da acção intentada nos Julgados de Paz de Lisboa recaía sobre os pais da A..”;
13.ª -A actuação do Julgado de Paz processou-se de forma regular e adequada à natureza da acção em apreço não tendo ficado demonstrada a prática de qualquer facto ilícito e culposo no que respeita à violação do direito a uma decisão judicial;
14.ª -A tramitação do processo foi a adequada às intervenções processuais que envolveu, às instâncias que percorreu, bem como à actividade processual que foi desenvolvida, justificando-se a sua duração, atenta a sua natureza, com o facto de haver 4 Demandados, o processo ter 5 volumes e um apenso, com três decisões finais proferidas sobre o processo principal pelo Julgado de Paz, tendo a última sido confirmada por uma das duas decisões de recurso proferidas nos tribunais Judiciais, por ter ocorrido um conflito negativo de competência decidido pelo Tribunal da Relação, pelo facto de três partes terem recorrido ao apoio judiciário, uma delas por mais de uma vez, e, por ter havido dois processos de impugnação de apoio judiciário;
15.ª -E, sendo o Instituto de Segurança Social, I,P. uma pessoa colectiva de direito público, com autonomia administrativa, patrimonial e financeira e natureza de Instituto Público, o Estado não responde pela sua actuação nos procedimentos relativos à concessão de apoio judiciário;
16.ª- Importando, ainda, sublinhar que a interpretação dos preceitos legais aplicáveis e os procedimentos adoptados no processo não são merecedores de qualquer censura.;
17.ª- Impondo-se concluir como na douta Sentença recorrida não resultar demonstrada a prática de qualquer facto ilícito pelo Recorrido no que à violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável diz respeito;
18.ª- E, se os danos concretos alegados não se mostram provados não existe fundamento para que ao abrigo da responsabilidade civil por facto ilícito se recorra, à revelia do julgamento da matéria de facto, à experiência comum ou à presunção judicial de existência de dano moral abstracto, traduzido num valor monetário correspondente a cada ano de duração do processo;
19.ª- Bem andou, pois, a sentença recorrida ao julgar improcedente a acção, por falta de pressupostos da responsabilidade civil: a verificação de uma actuação ilícita e culposa do Estado por atraso indevido na administração da justiça lesiva de direitos da Recorrente e causadora de danos morais;
20.ª-Razão, por que, não merece censura,
21.ª-Devendo o presente recurso ser julgado improcedente.”

Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as seguintes questões:
- nulidade da sentença por excesso de pronúncia;
- impugnação da decisão de facto;
- verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*

II. FUNDAMENTOS
II.1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
“A) Em 24/06/2005, mediante escritura pública, a A. comprou a M….. a fracção autónoma designada pelas letras “AH” do prédio urbano e regime de propriedade horizontal descrito na 5ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º ….. da freguesia de S….. e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ….. (cfr. Doc. n.º 1, junto com a P. I., que ora se dá por integralmente reproduzido);
B) Em 11/04/2011 a A., litigando com o benefício de apoio judiciário, a A. propôs no Julgado de Paz de Lisboa, contra M….., “A….., Lda”, C….. e “C….., S.A” uma acção, a qual foi registada sob o n.º ….. (cfr. Doc. n.º 2 junto com a P. I., ibidem);
C) Na acção referida na alínea anterior, a A. invocou peticionou a condenação solidária dos demandados a pagar-lhe:




(cfr. idem)
D) Invocou a A. na acção referida na alínea B) que os demandados não a haviam informado de certos defeitos da fracção autónoma que adquirira, declarando logo na P. I. que afastava a a possibilidade de mediação (cfr. idem);
E) Em 11/04/2011, foram elaboradas as notas de citação dos Demandados, tendo sido registadas pelos serviços postais no dia seguinte (cfr. fls. 78 a 83, do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
F) A demandada “C….., S.A” foi citada em 13 de Abril de 2011 (cfr. idem);
G) Apresentada em 20 de Abril de 2011 a Contestação pela Demandada “C….., S.A” no Julgado de Paz de Lisboa, na mesma data a Demandante foi notificada do respectivo teor (cfr. fls. 100 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
H) Em 27 de Abril de 2011 foi apresentada via fax a Contestação da Demandada “A….., Lda” no Julgado de Paz de Lisboa, tendo o seu original sido remetido via correio e apresentado em 29 de Abril (cfr. fls. 101 e 143 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
I) Em 29/11/2011, foi enviada à demandante, ora A. carta registada para notificação da Contestação referida na alínea anterior (cfr. fls. 140 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
J) Em face de tentativas frustradas de citação foi proferido despacho em 11 de Maio de 2011 no sentido de a Demandante ser notificada para fornecer elementos ao Tribunal para efeitos de citação dos Demandados M….. e C….., o qual foi cumprido no dia seguinte (cfr. fls. 186 a 190 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
K) Junto o requerimento da ora A. em 16 de Maio de 2011, no dia seguinte foram efectuadas pesquisas na base de dados, seguindo as notas de citação por correio na mesma data (cfr. fls. 192 e 195 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
L) Os Demandados M….. e C….. foram citados a 11/05/2011 e 19/05/2011, respectivamente (cfr. fls. 197 e 211 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
M) O Demandado C….. apresentou Contestação em 26 de Maio de 2011 e comprovativo de pedido de apoio judiciário na modalidade de consulta jurídica e apoio judiciário, com dispensa de taxa de justiça e encargos com o processo, nomeação de patrono e pagamento da compensação de defensor oficioso (cfr. fls. 198 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
N) A Demandada ….. apresentou contestação em 01/06/2011 e comprovativo de requerimento do pedido do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cfr. fls. 218 e 246 a 249 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
O) Em 28 de Junho de 2011 foi solicitada ao Demandado C….., pela secretaria do Julgado de Paz, informação sobre o procedimento de apoio judiciário, o qual informou não ter sido notificado de qualquer decisão (cfr. fls. 259 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
P) Em 15/07/2011, pela Demandada M…… foi junto o documento comprovativo do deferimento do pedido de benefício de apoio judiciário por si formulado (cfr. fls. 260 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
Q) Aberta conclusão em 15 de Julho de 2011 com a informação que tinha sido deferido o pedido de apoio judiciário formulado pela Demandada M….., por despacho de 26 de Julho de 2011 foi agendado julgamento para dia 02 de Setembro de 2011, pelas 15.30 horas (cfr. fls. 263 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
R) Efectuadas as devidas notificações, em 04 de Agosto de 2011, na data designada para audiência de julgamento, o Demandado C….. não compareceu à mesma (cfr. fls. 275 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
S) A audiência de julgamento referida na alínea anterior foi adiada com fundamento no facto de o Demandado ausente aguardar notificação da decisão sobre o apoio judiciário requerido (cfr. idem);
T) Em 05 de Setembro de 2011 foram estabelecidos contactos com os Serviços de Segurança Social de Setúbal, referindo urgência, no sentido de apurar o estado do procedimento relativo ao pedido de protecção jurídica formulado pelo Demandado C….., tendo aqueles Serviços informado que se encontravam a aguardar a junção de documentos no prazo de dez dias úteis por parte do referido Demandado, pelo que, na sequência de despacho verbal do juiz titular do processo, os autos ficaram a aguardar tal prazo (cfr. fls. 277 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
U) Em 04/10/2011, foram estabelecidos contactos com os Serviços de Segurança Social de Setúbal, no sentido de apurar o estado do procedimento relativo ao pedido de protecção jurídica formulado pelo Demandado C….., tendo aqueles Serviços informado que aquele havia entregue a documentação solicitada em 19/09/2011 e que, até 14/10/2011, “o Tribunal receberia, via fax, a decisão da SS” (cfr. fls. 278 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
V) Em 10 de Outubro de 2011 o Julgado de Paz de Lisboa recebeu um FAX com um despacho de indeferimento do pedido de apoio judiciário (cfr. fls. 279 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
W) Aberta conclusão em 12/10/2011, por despacho de 17/10/2011, foi agendado julgamento para o dia 04 de Novembro de 2011, pelas 9.30 horas, por despacho de 17 de Outubro de 2011 (cfr. idem);
X) Em 20 de Outubro de 2011 o Demandado C….. informou, via e-mail, o Julgado de Paz de Lisboa que havia impugnado a decisão de indeferimento do seu pedido de apoio judiciário (fls. 297, 305, 306 e 324 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
Y) Em 27 de Outubro de 2011, o Julgado de Paz de Lisboa na sequência do e-mail referido na alínea anterior e, em conformidade com despacho oral do juiz de 25/10/2011, deu sem efeito a designação da data para audiência de julgamento, tendo-a reagendado para dia 30 de Novembro de 2011, pelas 11.30 horas (fls. 297, 305, 306 e 324 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
Z) Em 25/11/2011, o Demandado C….. infirmou, via e-mail que a impugnação do indeferimento do seu pedido de apoio judiciário não tinha ainda obtido desfecho (cfr. fls. 336 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
AA) Na sequência do e-mail referido na alínea anterior, em 28/11/2011, de acordo com despacho oral, foi dada sem efeito a data de 30/11/2011, tendo sido ordenado que o processo aguardasse por 20 dias resposta da Segurança Social (cfr. fls. 336 e 338 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
BB) A Demandante, ora A. apresentou um requerimento, datado de 03 de Novembro de 2011 e em 25 de Fevereiro de 2011 outro requerimento no sentido de a audiência ser designada em determinados dias da semana em virtude de a testemunha, seu pai, Magistrado, ter grandes dificuldades de agenda (cfr. fls. 341 e 342 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
CC) Em 14 de Março de 2012 foi recebido no Julgado de Paz de Lisboa o recurso de impugnação da decisão proferida em 10/10/2011, no âmbito da protecção jurídica pedida pelo terceiro Demandado e apresentado em 20/10/2011, contendo o Despacho dos Serviços de Segurança Social de Setúbal de manutenção do indeferimento do pedido de apoio judiciário (cfr. fls. 343 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
DD) O Processo foi concluso ao Juiz de Paz em 15/03/2012 e, nesse mesmo dia, foi proferido despacho a designar julgamento para o dia 29 de Março de 2012, pelas 14 horas (cfr. fls. 416 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
EE) Em 21 de Março de 2012 a Demandante, ora A., requereu a junção de documentos e a notificação da Demandada “A….., Lda” para juntar um documento (cfr. fls. 428 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
FF) Em 21 de Março de 2012 o Demandado C….. apresentou um requerimento no sentido de ser conhecida e decidida a impugnação da decisão do pedido de protecção jurídica ( cfr. fls. 496 428 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
GG) Em 22 de Março de 2012 o Demandado C….. foi notificado do despacho proferido na mesma data, no sentido de, em audiência, haver uma pronúncia sobre tal requerimento ( fls. 499 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
HH) Em 27 de Março de 2012 o Demandado C….. juntou requerimento, pronunciando-se sobre o requerimento apresentado pela, ora, A. em 21 de Março de 2012 (cfr. fls. 506 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
II) Em 27 de Março de 2012 o Demandado C….. juntou requerimento com vista ao cancelamento da protecção jurídica concedida à A. (cfr. fls.510 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
JJ) Na mesma data a Demandada “A….., Lda” juntou requerimento, pronunciando-se sobre os documentos apresentados pela Demandante, ora A., e juntou o documento requerido pela mesma (cfr. fls. 514, 517 e 518 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
KK) Em 29 de Março de 2012 em audiência de julgamento o Julgado de Paz de Lisboa declarou-se incompetente em razão do valor, tendo, em consequência, determinado a remessa do processo para os Juízos Cíveis de Lisboa (cfr. fls. 527 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
LL) Em 05 de Abril de 2012 a ora A. juntou requerimento dirigido ao Juízo cível, no qual, para além de requerer o oferecimento de mais prova, impugnou o documento junto pela Demandada “A….., Lda” (cfr. fls. 537 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
MM) Aberta conclusão em 30 de Maio de 2012, no 6.º Juízo Cível de Lisboa, foi proferido despacho em 03 de Julho de 2012 a declarar incompetente esse Juízo e competente o Julgado de Paz de Lisboa (cfr. fls. 539 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
NN) Concluído o processo em 3 de Outubro de 2012, na mesma data foi proferido despacho no qual se determinou que, atenta a dimensão do processo, o mesmo fosse remetido ao Senhor Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do artigo 117.º, n.º 1, do C.P.C. (cfr. fls. 548 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
OO) Em 11 de Outubro de 2012 os autos foram remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. fls. 549 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
PP) Conclusos os autos em 08/11/2012, em 13 de Novembro de 2012 o Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, decidiu o conflito de competência negativa, declarando o Julgado de Paz de Lisboa competente para julgar a acção (cfr. fls. 556 a 560 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
QQ) Em 19/12/2012, os autos baixaram ao 6.º juízo Cível de Lisboa (cfr. fls. 569 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
RR) Conclusos os autos em 25/01/2013, por despacho com a mesma data foi ordenada a sua devolução ao Julgado de Paz de Lisboa, o que foi feito em 28/01/2013 (cfr. fls. 569, 570 e 574 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
SS) Em 26 de Fevereiro de 2013, o processo é concluso ao juiz de paz e, no mesmo dia, agendado julgamento para o dia 20 de Março de 2013 (cfr. fls. 576 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
TT) Em 20 de Março de 2013 realizou-se o julgamento (cfr. fls. 588 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
UU) Em sede de audiência de julgamento a Demandante, ora A., requereu a junção de resposta às excepções, foram ouvidas as partes e tentada a conciliação, foi produzida prova, ouvindo-se quatro testemunhas (cfr. idem);
VV) Na sequência do depoimento de uma testemunha o Tribunal notificou a Demandada “A….., Lda” para juntar documentação, no prazo de 5 dias e determinou que as partes, após serem notificadas do referido documento, no prazo de 10 dias, sucessivos, apresentassem alegações e contra-alegações, exercendo o contraditório relativamente ao documento, tendo, desde logo, sido agendada a leitura de sentença para o dia 26 de Abril de 2012, pelas 14h00 (cfr. idem);
WW) Em 26 de Março de 2013 as partes foram notificadas do teor do documento apresentado (cfr fls. 602 a 607 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
XX) Em 08 de Abril de 2013 os Demandados foram notificadas das Alegações apresentadas pela A. na mesma data (cfr. fls. 608 a 629 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
YY) Os Demandados “A….., Lda.”, C….. e M….. apresentaram as suas Alegações em 18 de Abril de 2013, 19 de Abril de 2013 e 24 de Abril de 2013, respectivamente (cfr. fls. 630, 647 e 656 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
ZZ) Em 24 de abril de 2013, considerando que só nessa data o Juiz de Paz teve contacto com uma das Alegações e atendendo à complexidade da causa, foi adiada a leitura da sentença para o dia 2 de Maio de 2013, tendo as partes sido notificadas na mesma data (cfr fls. 669 e 671 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
AAA) Em 30 de abril de 2013, em face de pedido de adiamento da data para leitura de sentença apresentado em 26 de Abril de 2013 pelos mandatários da Demandada “A….., Lda.”, por se encontrarem ausentes do país, foi designada nova data, sem possibilidade de adiamento para o dia 16 de Maio de 2013, tendo as partes sido notificadas na mesma data (fls. 672 e 681 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
BBB) Em 04 de Maio de 2013 deu entrada pedido de informação actualizada sobre o estado processual da impugnação da recusa de concessão do benefício de protecção jurídica na sequência de queixa apresentada pelo Demandado C….. (fls. 682 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
CCC) Em 16 de Maio de 2013 foi proferido despacho a indeferir a impugnação judicial do indeferimento de pedido de apoio judiciário apresentado pelo Demandado C….. e lida a sentença que absolveu os Demandados de todos os pedidos (cfr. fls. 684 a 687 e 690 a 699 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
DDD) Em 24 de Junho de 2013 a Demandante interpôs recurso de Apelação para o Tribunal de Pequena Instância Cível da decisão do Julgado de Paz de Lisboa, tendo as partes sido notificadas em 24 de Julho de 2013 (cfr. fls. 712 e 726 a 729 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
EEE) Em 29 de Agosto de 2013 a Demandada M….. apresentou as suas Contra-Alegações e comprovativo de pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de custas com o processo (cfr. fls. 740 a 769 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
FFF) Em 02 de Setembro de 2013 a Demandada “A….., Lda.” apresentou as suas Contra-Alegações (cfr. fls. 772 a 794 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
GGG) Em 30 de Setembro de 2013 o processo foi concluso ao juiz e admitido o recurso na mesma data (cfr. fls. 805 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
HHH) Em 28 de Outubro de 2013, o Demandado C….., depois de ter sido indeferida a impugnação judicial da decisão de indeferimento do apoio judiciário, apresentou um requerimento e comprovativo de novo pedido de protecção jurídica (cfr. fls. 811 a 816 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
III) O processo foi distribuído ao 8.º Juízo de Pequena Instância Cível de Lisboa e, uma vez concluso em 09 de Janeiro de 2014, em 10 de Janeiro de 2014 foi proferido despacho a determinar que se notificassem as partes para juntarem aos autos suporte informático das alegações e contra-alegações e se oficiasse a solicitar o suporte digital da sentença ao Julgado de Paz de Lisboa (cfr. fls. 818 do Doc. junto com a Contestação);
JJJ) Em 17 de Janeiro de 2014 o representante forense, testemunha no processo e pai da Demandante, ora A., apresentou requerimento em que informou não possuir suporte digital das suas alegações (cfr fls. 826 do Doc. junto com a Contestação);
KKK) Conclusos os autos em 20/02/2014, por despacho de 21/02/2014 foi ordenada a insistência ao ordenado no despacho referido em III) (cfr fls. 830 do Doc. junto com a Contestação);
LLL) Foi efectuada insistência em 25 de Fevereiro de 2014 e 09 de Abril de 2014 por parte do parte do 8.º Juízo de Pequena Instância Cível de Lisboa (cfr fls. 831 e 832 do Doc. junto com a Contestação);
MMM) Em 24 de Abril de 2014, na sequência da insistência por parte do 8.º Juízo de Pequena Instância Cível de Lisboa referida na alínea precedente, os Serviços do Julgado de Paz de Lisboa solicitaram a identificação do n.º do processo a fim de procederem ao envio de suporte digital (cfr fls. 832 e seguintes do Doc. junto com a Contestação);
NNN) Em 13/05/2014 o 8.º Juízo de Pequena Instância Cível de Lisboa voltou a insistir pelo solicitado em III), tendo obtido resposta em 29/05/2014 (cfr fls. 832 e seguintes do Doc. junto com a Contestação);
OOO) Em 05/06/2014 o processo foi concluso ao Juiz de Direito, tendo sido proferida decisão em 09/07/2014, a deferir o recurso e, nomeadamente, com seguinte teor “Anula-se a sentença recorrida e, consequentemente, ordena-se a repetição do julgamento, conforme art.º 712.º, n.º 4, do CPC”(cfr. fls. 843 a 866 do Doc. junto com a Contestação, ibidem);
PPP) Em 14 de Julho de 2014 as partes foram notificadas da sentença referida na alínea anterior (cfr. fls. 867 a 874 do Doc. junto com a Contestação, ibidem);
QQQ) Em 03/07/2014, a A. foi notificada da decisão do Instituto de Segurança Social, I.P., cancelando o benefício de apoio judiciário que lhe havia concedido (cfr. confissão e Apenso);
RRR) Em 11/07/2014, a A. impugnou judicialmente o despacho de cancelamento referido na alínea anterior (cfr. confissão e Apenso);
SSS) Em 18/07/2014, o Instituto de Segurança Social, I. P. remeteu a impugnação para os Julgados de Paz de Lisboa, a qual deu ali entrada em 22/07/2014 (cfr. Apenso, a fls. 3, ibidem)
TTT) Em 05/08/2014, a impugnação referida na alínea anterior foi remetida ao 8.º Juízo de Pequena Instância Cível de Lisboa (cfr. fls. 2 do Apenso, ibidem);
UUU) Conclusos os autos em 07/11/2014, por despacho com a mesma data, a Instância Local - Secção Cível – da Comarca de Lisboa, declarou-se incompetente para apreciar a impugnação da decisão de cancelamento da protecção jurídica (cfr. de fls. 75 e 76 do Apenso, ibidem);
VVV) Em 02 de Dezembro de 2014 foi devolvido o processo ao Julgado de Paz de Lisboa (cfr. fls. 875, ibidem);
WWW) Em 30 de Janeiro de 2015, foi aberta conclusão a informar da decisão do recurso e que do apenso relativo à impugnação da decisão de cancelamento de protecção jurídica concedida à Demandante, ora A. constava um despacho judicial no sentido de que cabia ao julgado de Paz a respectiva apreciação (cfr. fls. 876 e 2, 3 e 76 do Apenso, ibidem);
XXX) Em 13 de Fevereiro de 2015 foram as partes notificadas de que havia sido designada audiência de julgamento para o dia 13 de Abril de 2015, pelas 09.30h (cfr. fls. 877 e segs. do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
YYY) Em 03 de Março de 2015 a Demandante, ora A. apresentou um requerimento, considerando ter havido confissão de factos por parte do Demandado C….. (cfr. fls. 910 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
ZZZ) Em 10/03/2015 o Ilustre Representante da Demandante, ora A. substabeleceu com reserva os seus poderes no Ilustre Advogado, Sr. C….. (cfr. fls. 891 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
AAAA) Em 06 de Abril de 2015 o Demandado C….. apresentou um requerimento alertando para o facto de ter requerido protecção jurídica (cfr. fls. 899 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
BBBB) Em 10 de Abril de 2015 foram os Demandados C….. e “C….., S. A.” notificados de que, face a novo pedido de apoio judiciário, ainda pendente, ficava sem efeito a audiência de julgamento entretanto agendada (cfr. fls. 906 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
CCCC) Em 13/04/2015, foi a Demandante, ora A. notificada de que, face a novo pedido de apoio judiciário, ainda pendente, ficava sem efeito a audiência de julgamento entretanto agendada (cfr. fls. 906 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
DDDD) Em 22 de Abril de 2015, tendo presente um segundo pedido de apoio judiciário por parte do Demandado C….. e, depois de indeferida a impugnação judicial do primeiro, o Juiz de Paz solicitou uma nova conclusão/relatório sobre o estado do processo, o qual foi apresentado nessa data
EEEE) Na sequência de vários despachos verbais no sentido de ser obtida informação sobre o novo procedimento de apoio judiciário, entretanto apresentado, em 13 de Maio de 2015 foi elaborado relatório pelos serviços do Julgado de Paz de Lisboa, onde se dava conta das frustradas tentativas de contacto com os Serviços de Segurança Social de Lisboa, tendo o juiz de paz ordenado o envio de ofício para os referidos serviços (cfr. fls. 911 a 913 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
FFFF) O despacho do juiz de paz referido na alínea anterior foi cumprido em 8 de Junho de 2015 (cfr. fls 914 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
GGGG) Em 25 de Junho de 2015 os Serviços de Segurança Social de Setúbal informaram por ofício estar a decorrer um prazo para o Demandado C….. apresentar documentação (cfr. fls. 916 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
HHHH) Em 9 de Setembro de 2015, na sequência de despacho verbal de 9 de Setembro de 2015, face à resposta a Segurança Social, procedeu-se ao agendamento de audiência de julgamento para o dia 10 de Novembro de 2015 (cfr. fls. 915 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
IIII) Em 16 de Setembro 2015, o mandatário da Demandante, com substabelecimento com reserva, veio pedir a alteração da data de julgamento, dado a Demandante estar ausente no país de 6 a 24 de Novembro de 2015 e o mandatário só ter datas disponíveis a partir de 24 de Novembro de 2015 (cfr. fls. 910 e 932 e 933 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
JJJJ) Em 05 de Outubro 2015, o Julgado de Paz de Lisboa tomou conhecimento de que o pedido de apoio judiciário referente ao Demandado C….. foi indeferido (cfr. fls. 947 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
KKKK) Em 12 de Outubro de 2015 foi agendada audiência de julgamento para o dia 25 de Novembro de 2015, pelas 9.30 horas (cfr. fls. 938 do processo n.º …. junto com a Contestação, ibidem);
LLLL) Em 23 de Outubro de 2015 o Demandado C….. informou que em 14/10/2015 havia impugnado a decisão da Segurança Social (cfr. fls. 963 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
MMMM) Em 06 de Novembro de 2015 o Julgado de Paz solicitou à Segurança Social de Setúbal informação sobre a impugnação informando que o processo estava suspenso a aguardar essa decisão (cfr. fls. 973 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
NNNN) Em 18 de Novembro de 2015 foi comunicado o deferimento do pedido de apoio judiciário e nomeado patrono ao Demandado C….. (cfr. fls. 975 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
OOOO) Em 23 de Novembro de 2015, em face da impossibilidade de comparência de um dos Ilustres Mandatários para o dia 25 de Novembro de 2015, e da necessidade de o patrono nomeado consultar o processo foi reagendado o julgamento para o dia 18 de Janeiro de 2016 (cfr. fls. 976 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
PPPP) Em 26/11/2015 o Instituto da Segurança Social, I. P. enviou ofício ao Julgado de Paz de Lisboa, que o recepcionou em 02/12/2015, contendo a decisão relativa ao pedido de protecção jurídica formulada pelo Demandado C….., revogando a decisão de indeferimento proferida em 29/09/2015 e concedendo ao visado Demandado protecção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação do patrono (cfr. fls. 984 a 987 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
QQQQ) Em 18 de Janeiro de 2016 realizou-se a audiência de julgamento, tendo as partes sido ouvidas, tentada a conciliação e produzida prova, ouvidas as cinco testemunhas e agendada leitura de sentença para o dia 25 de Fevereiro pelas 13.30 horas, tendo as partes sido convidadas a apresentar breves alegações escritas no prazo sucessivo de dez dias cfr. fls. 1004 a 1012 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
RRRR) A Demandante, ora Autora, apresentou as suas Alegações em 28/01/2016 (cfr. fls. 1018 a 1033 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
SSSS) Em 10/02/2016, a Demandada “ A….., Lda.” apresentou as suas alegações (cfr. fls. 1034 a 1041 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
TTTT) Em 11/02/2016, a Demandada M….. apresentou as suas alegações (cfr. fls. 1053 a 1069 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
UUUU) Em 25 de Fevereiro de 2016 foi proferida sentença, julgando a acção improcedente (cfr. fls. 1070 a 1082 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
VVVV) Em 28 de Março de 2016 a Demandante, ora A. apresentou requerimento de interposição de recurso jurisdicional e Alegações (cfr. fls. 1097 a 1113 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
WWWW) Em 09 de Maio de 2016 a Demandada “ A….., Lda.” apresentou Contra-Alegações (cfr. fls. 1121 a 1127 do processo n.º 372/11 junto com a Contestação, ibidem);
XXXX) Em 13/05/2016, a Demandada M….. apresentou as suas Contra-Alegações de Recurso e Alegações de Recurso Subordinado (cfr. fls. 1128 a 1164 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
YYYY) Em 28/05/2016, a Demandante, ora A. apresentou Contra-Alegações ao Recurso Subordinado interposto pela Demandada M….. (cfr. fls. 1210 a 1213 do processo n.º ….. junto com a Contestação, ibidem);
ZZZZ) Em 25 de Agosto de 2016 o requerimento de recurso foi admitido pelo Julgado de Paz de Lisboa (cfr. fls. 1220 e 1221 1210 a 1213 do processo n.º 372/11 junto com a Contestação, ibidem);
AAAAA) Em 5 de Setembro de 2016, o processo foi distribuído na Instância Local Cível da Comarca de Lisboa- Secção Cível - J5, tendo sido registado sob o n.º 21797/16.0T8LSB (cfr. fls. 1227 do processo n.º 372/11 junto com a Contestação, ibidem);
BBBBB) Conclusos os autos em 12 de Setembro de 2016, na mesma data foi proferido despacho a ordenar a solicitação de suporte digital da sentença, alegações e contra-alegações (cfr. fls. 1228 do Doc. junto com a Contestação);
CCCCC) Em 10 de Outubro de 2016 os autos foram conclusos tendo sido proferida sentença em 08 de Fevereiro de 2017 que julgou o recurso improcedente e manteve a decisão recorrida (cfr. fls. 1241 a 1254 do Doc. junto com a Contestação);
DDDDD) Em 09/02/2017, a sentença foi notificada ao Ilustre Mandatário da Demandante, ora A. com substabelecimento com reserva (cfr. fls. 1255 do Doc. junto com a Contestação);
EEEEE) Em 10 de Março de 2017 e em 23 de Março de 2017, a Demandante/Recorrente, ora A., apresentou reclamação, invocando a nulidade da notificação, por omissão, em virtude de esta não ter sido feita ao seu pai (cfr. fls. 1261 a 1262 do Doc. junto com a Contestação);
FFFFF) Em 23/03/2017, a Demandante/Recorrente, ora A. arguiu a nulidade da sentença (cfr. fls. 1263 a 1264 do Doc. junto com a Contestação, ibidem);
GGGGG) Em 27 de Março de 2017, foi aberta conclusão, tendo na mesma data sido proferido despacho que julgou inexistente a invocada nulidade e manteve a sentença (cfr. fls. 1265 do Doc. junto com a Contestação, ibidem);
HHHHH) Em 24/05/2017, o processo 21797/16.0T8LSB foi remetido, por lapso, ao Balcão Nacional de Arrendamento (cfr. fls. 1276 do Doc. junto com a Contestação, ibidem);
IIIII) Em 02 de Junho de 2017 o processo, já findo, foi remetido para o Julgado de Paz de Lisboa, pelo Juízo Local Cível – J5, da Comarca de Lisboa, após ter sido devolvido pelo Balcão Nacional de Arrendamento (cfr. idem);
JJJJJ) Em 5 de Dezembro de 2017 foi aberta conclusão no Apenso de Recurso de Impugnação (cfr. fls. 82 do Apenso);
KKKKK) Em 6 de Dezembro de 2017 o Julgado de Paz de Lisboa proferiu decisão a indeferir por manifesta inviabilidade a impugnação judicial e confirmando a decisão dos Serviços de Segurança Social proferida em 01/07/2014, de cancelamento do pedido de apoio judiciário anteriormente deferido à Demandante, ora A. (cfr. fls. 83 e seguintes do Apenso, ibidem);
LLLLL) Em 7 de Dezembro de 2017 a decisão foi comunicada às partes (cfr. fls. 87 e seguintes do Apenso, ibidem);
MMMMM) A A. optou por intentar a acção sub judice nos Julgados de Paz, porque ficara muito satisfeita com o desfecho de um processo relacionado com a atribuição de uma indemnização relativa a um computador (cfr. depoimento da testemunha M…..);
NNNNN) À data da interposição da acção sub judice a A. frequentava o ensino superior, sendo estudante do curso de Medicina (cfr. depoimento da testemunha M…..);
OOOOO) As prestações relativas ao respectivo crédito hipotecário para aquisição da fracção autónoma designada pelas letras “AH” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal descrito na 5ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º ….. da freguesia de S….. e inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ….., eram pagas pelos pais da A. (cfr. depoimento da testemunha M…..);
PPPPP) Os pais da A. procederam ao pagamento das obras coercivas referentes à fracção autónoma referida na alínea anterior (cfr. depoimento da testemunha M…..);
QQQQQ) Inicialmente o valor da indemnização peticionado pela A. no processo intentado junto dos Julgados de Paz de Lisboa destinava-se a fazer face ao montante pago com as obras coercivas referidas na alínea anterior (cfr. depoimento da testemunha M…..);
RRRRR) O pai da A. prometeu-lhe que, em caso de procedência da acção intentada nos Julgados de Paz, a indemnização peticionada reverteria a seu favor (cfr. depoimento da testemunha M…..);
SSSSS) A A. indagou junto do pai pela aceleração do processo sub judice (cfr. depoimento da testemunha M…..);
TTTTT) A. A. é uma pessoa reservada (cfr. depoimento da testemunha M…..);
UUUUU) A A. não se manifestou aquando do desfecho da acção sub judice e com o respectivo teor (cfr. depoimento da testemunha M…..);
VVVVV) A A. sempre viajou e criou uma associação para protecção dos sem abrigo junto com outros colegas, fazendo a sua vida normal (cfr. depoimento da testemunha M…..);
WWWWW) Devido ao processo sub judice, a A. faltou duas ou três vezes ao trabalho (cfr. depoimento da testemunha M…..);
XXXXX) Dá-se por integralmente reproduzido o teor do Doc. n.º 1 junto com a Contestação (Declarações de IRS de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016), modelo 10/DMR e Identificação das Entidades pagadoras).
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Factos Não Provados:
Não se provou que:
i) A A. sofreu e continua a sofrer angústias, canseiras, incertezas, ansiedades e frustrações com a morosidade do processo sub judice (cfr. depoimento da testemunha M….. que, nesta sede, se mostrou contraditório);
ii) A A. deixou de planear a sua vida (cfr. depoimento da testemunha M…..que, nesta sede, se mostrou contraditório);
iii) A A. sentiu revolta (cfr. depoimento da testemunha M….. que, nesta sede, se mostrou contraditório);
iv) A. A. apresentou qualquer requerimento pedindo a aceleração processual (cfr. depoimento da testemunha M….. e Doc. junto com a Contestação);
v) Quando a porteira do prédio tocava à campainha, a A. ficava ansiosa e se dirigia para a porta para ver se se tratava de alguma notificação proveniente do seu processo (cfr. depoimento da testemunha M….. que, nesta sede, se mostrou contraditório com o teor da P.I. constante dos autos registada sob o n.º 1473/18.0 BELSB).
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MOTIVAÇÃO DE FACTO
A convicção do tribunal baseou-se na ponderação crítica do teor de toda a documentação junta aos autos, bem como, do depoimento da testemunha ouvida.
A testemunha arrolada pela A. M….., casada, aposentada, residente na ….., revelou um conhecimento directo sobre a matéria em discussão.
No entanto, os laços familiares que a unem à A. e mostrando-se o seu depoimento incoerente e contraditório em certos aspectos, abalaram a sua credibilidade.
Com efeito, a testemunha referiu que a A. intentou o processo sub judice nos Julgados de Paz de Lisboa, porque tinha ficado muito satisfeita anos atrás com o desfecho de um processo relacionado com a atribuição de uma indemnização relativa a um computador, razão pela qual, a
A. falou com o pai, tendo este referido que, porque se tratava de um processo simples, em 3 ou 4 meses estaria decidido.
A testemunha referiu que nos primeiros meses a A. estava tranquila e que, ao fim de dois ou três anos começou a estar mais ansiosa, mais inquieta, insistindo junto do pai pela forma de acelerar o processo, tendo o pai referido que o mesmo iria ser julgado.
Mais acrescentou que a porteira entregava sempre os registos do correio à hora do jantar e que a A. era a primeira a levantar-se, para saber se se tratavam do seu processo, ficando “desaustinada”.
No entanto, tal depoimento é incoerente e contraditório, porquanto, já no final da sua inquirição, a testemunha referiu que a sua filha é uma pessoa reservada não se tendo manifestado quando tomou conhecimento do desfecho da acção sub judice.
Ora, não é credível que a A., sentindo-se de tal forma ansiosa e angustiada com o desenrolar e a morosidade do processo que instaurara junto dos Julgados de Paz de Lisboa, a ponto de a mãe a descrever como ficando “desaustinada”, uma vez decidida a acção definitivamente, cerca de seis anos depois, a mesma não se manifeste com o teor da decisão ali proferida (de improcedência, em ambas as instâncias), em particular, por ser uma pessoa reservada.
De igual modo, o depoimento da testemunha no que concerne ao facto de a filha ser a primeira a levantar-se, ansiosa, assim que ouvia a porteira a tocar à campainha não se mostra coerente com o alegado pelo pai da mesma (e cônjuge da testemunha) no art.º 97º da PI junta aos autos registados sob o n.º 1473/18.0 BELSB. Pois que, a ser assim, pai e filha padeceriam da mesma ansiedade no mesmo hiato temporal, ficando o Tribunal sem saber quem, efectivamente, se “dirigia para a porta de entrada para ver se se tratava de alguma notificação proveniente deste seu processo”.
Mais acrescentou a testemunha que o processo sub judice foi instaurado na sequência de umas obras coercivas impostas ao condomínio do prédio onde vive, devido a umas infiltrações e que a A. fazia parte da Administração, envolvendo-se no assunto.
Disse também que a A. enviou várias cartas à senhora que lhe vendeu o andar, pedindo o valor gasto com as obras coercivas.
Salientou que, apesar de a casa estar no nome da filha, eram os pais a pagar a prestação ao Banco e que financiaram as citadas obras, sendo que o montante da indemnização peticionada no processo sub judice destinava-se em primeira linha a cobrir o respectivo montante, tendo posteriormente o pai da A. prometido à mesma que, em caso de procedência da acção, a indemnização atribuída reverteria a seu favor.
Ora, em primeiro lugar, não se mostra crível que uma jovem com pouco mais de vinte anos, frequentando um curso universitário altamente exigente como o de Medicina tenha tido a preocupação, bem como, a disponibilidade mental e de tempo para se embrenhar em assuntos relativos à administração do condomínio do seu prédio, quando, na realidade, quem suportava os encargos com a fracção onde residia eram os seus pais.
Donde, a ideia que perpassa é a de que, pese embora proprietária da fracção autónoma onde reside, junto com os seus pais, a A. constitui uma mera “testa de ferro” dos mesmos.
Por outra banda, do depoimento da testemunha inquirida, o Tribunal criou a forte convicção de que, se alguma ansiedade a A. sentiu com as delongas dos processo sub judice, tal deveu-se à expectativa criada pelo seu pai de vir a receber o montante da indemnização peticionada que, eventualmente, viesse a ser atribuída e não tanto à morosidade inerente ao mesmo.
Aliás, nesta sede, a testemunha confirmou que a A. pese embora tenha faltado duas ou três vezes ao trabalho devido ao processo em causa nos autos, fazia a sua vida normal, viajando e tendo, inclusivamente, criado uma Associação para pessoas sem abrigo, junto com alguns colegas.

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II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

Conforme supra enunciado, as questões a decidir neste processo cingem-se a saber se:
- ocorre nulidade da sentença por excesso de pronúncia;
- ocorre erro de julgamento da decisão de facto;
- estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado Português.


a) da nulidade da sentença

Invoca nesta sede a recorrente que o tribunal se serviu de factos não alegados pelas partes, nomeadamente não se ter a autora manifestado quando conheceu o resultado final da ação e a ansiedade (frustração, desgosto) ter resultado do não recebimento da indemnização peticionada, tratando-se de factos essenciais, supostamente integrantes de exceção perentória, que não é de conhecimento oficioso, incorrendo pois em excesso de pronúncia.
Nos termos do artigo 95.º, n.º 1, do CPTA, “[a] sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.”
Por seu turno, decorre do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, que é nula a sentença quando o juiz conhece de questões de que não podia tomar conhecimento.
Segundo o artigo 5.º, n.º 1, do CPC, “[à]s partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.”
No n.º 2 deste artigo é enunciado o regime legal quanto ao conhecimento dos factos instrumentais e dos factos que sejam complemento ou concretização dos alegados:
“Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.”
Ou seja, ao contrário do que sucede com os factos notórios e com os factos instrumentais, o conhecimento dos factos complementares ou concretizadores depende de ser assegurado prévio contraditório às partes.
Em boa verdade, dos invocados factos apenas um foi levado ao probatório.
Com efeito, o Tribunal a quo deu como assente no ponto UUUUU) do probatório que a autora não se manifestou aquando do desfecho da ação e com o respectivo teor, facto que resultou do depoimento da testemunha M…...
Já quanto à circunstância da ansiedade (frustração, desgosto) ter resultado do não recebimento da indemnização peticionada, trata-se de facto relativo ao estado psíquico da autora. Contudo, tal facto não foi levado ao probatório, antes é alvo de referência na motivação da decisão sobre a matéria de facto, à laia de consideração sobre algum descrédito que ali se apontou ao depoimento da testemunha.
É verdade que na fundamentação de direito da sentença se alude ao facto constante do ponto UUUUU) do probatório como, entre outros, permitindo ilidir a presunção de danos não patrimoniais.
Igualmente se mencionando o referido estado mental da autora como justificação para afastar a existência de nexo de causalidade adequada entre os invocados atrasos processuais e a alegada ansiedade.
Mas estará em causa factualidade essencial?
Nas palavras de Lopes do Rego (Comentário ao Código de Processo Civil, 1999, págs. 200/201), “[o]s factos essenciais são os que concretizando, especificando e densificando os elementos da previsão normativa em que se funda a pretensão do autor ou do reconvinte, ou a exceção deduzida pelo réu como fundamento da sua defesa, se revelam decisivos para a viabilidade ou procedência da ação”, enquanto os factos instrumentais se destinam “a realizar a prova indiciária dos factos essenciais, já que através deles se poderá chegar, mediante presunção judicial, à demonstração dos factos essenciais correspondentes – assumindo, pois, em exclusivo uma função probatória e não uma função de preenchimento e substanciação jurídico-material das pretensões e da defesa”.
Estando em causa factos que não foram alegados por qualquer das partes, cumpre saber em que categoria se enquadram, para definir o regime aplicável.
O que se afere em função da causa de pedir invocada pelo autor, plasmada nos factos vertidos na petição inicial, e da pretensão ali veiculada.
Diz a autora / recorrente que se trata de factualidade que integra exceção perentória, susceptível de servir de causa impeditiva do direito invocado pela autora.
Não é assim, pois tal factualidade não contende com o direito de que se arroga a autora.
Como a própria autora / recorrente reconhece mais adiante nas suas alegações de recurso.
O facto de a autora não se ter manifestado quando conheceu o resultado da ação nada nos diz quanto à produção do dano, por lhe ser posterior e como tal irreleva enquanto impedimento à constituição do direito invocado.
Por outro lado, a circunstância da ansiedade resultar da autora esperar receber a indemnização peticionada, não levada ao probatório, repise-se, igualmente irreleva, desde logo porque claramente não afasta que os invocados atrasos tenham provocado danos, podendo até potenciá-los.
Estamos, pois, perante factos instrumentais, de que o tribunal podia lançar mão, sem necessidade de contraditório, ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 2, al. a), do CPC.
Os eventuais erros de julgamento devem ser tratados em sede própria, o que claramente não se verifica é um caso de excesso de pronúncia, gerador de nulidade da sentença.
Pelo que esta primeira questão suscitada pela recorrente necessariamente improcede.


b) do erro de julgamento de facto

Sustenta nesta sede a recorrente que os factos alegados nos artigos 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, 36.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 54.º, 55.º, 56.º, 58.º, 63.º, 66.º, 67.º, 68.º, e 72.º da petição inicial, na parte que respeita ao não cumprimento dos prazos, devem ser aditados ao probatório, porque se encontram provados por documento e confissão.
Vejamos se lhe assiste razão.
Quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o artigo 640.º, n.º 1, do CPC, exige que o recorrente especifique:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
O que foi feito.
Verifica-se que, quanto a este primeiro conjunto de factos, expurgados dos que já constam do probatório e dos juízos conclusivos, se encontram efetivamente amparados por documentação junta pela autora, não contraditados pelo réu, e podem relevar para a apreciação de eventuais atrasos na tramitação do processo.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, e atenta a prova documental aí enunciada, é de aditar ao probatório a seguinte factualidade:
- o pedido de apoio judiciário foi formulado a 24-05-2011, tendo a declaração de incompetência ocorrido a 29-03-2012 (fls. 198 e 527 do proc. físico).
- após a declaração de incompetência e remessa do processo à Pequena Instância Cível a 30-03-2012, foi ali aberta conclusão a 30-5-2012, e proferido despacho a 3-7-2012 (fls. 527 e 538 a 540).
- aberta conclusão a 3-10-2012, foi nesse dia proferido despacho a mandar remeter o processo à Relação para ser decidido o conflito de incompetência, cumprido a 11-10-2012 (fls. 540 e 553).
- na Relação foi aberta conclusão a 8-11-2012 (fl. 556).
- o processo foi objecto de exame a 19-12-2012 e remetido ao Julgado de Paz a 28-01-2013 (fls. 569 e 574).
- no Julgado de Paz foi aberta conclusão a 26-02-2013 (fl. 576).
- a data da primeira audiência de julgamento ocorreu em 20-03-2013 (fls. 527 e 588).
- a sentença foi lida a 16-05-2013 (fls. 588 e 690 a 699).
- a sentença foi notificada à autora a 24-05-2013, tendo a carta de notificação sido enviada a 21 (fl. 700).
- as notificações do recurso que a autora interpôs a 24-06-2013 foram feitas a 24-07-2013 (fls. 712 e 726 a 729).
- o último demandado contra-alegou a 4-9-2013 e a autora foi notificada do despacho que admitiu o recurso a 16-10-2013 (fls. 785 e 806).
- o processo foi remetido ao tribunal de recurso a 18-12-2013 (fls. 811 a 818).
- o Julgado de Paz enviou o suporte informático em 29-05-2014, solicitado a 09-01-2014 (fls. 819 e 830 e segts.).
- o 8.º. Juízo Cível devolveu o processo ao Julgado de Paz a 2-12-2014, depois de decidir o recurso a 9-7-2014 (fls. 866 e 874).
- o processo foi concluso no Julgado de Paz a 30-01-2015 (fls. 876).
- a audiência de julgamento foi então agendada para 13-4-2015 (fls. 877 e segts.).
- entre 13-04-2015 e 18-11-2015 esteve pendente na Segurança Social o pedido de apoio judiciário formulado pelo demandado C….. a 21-10-2013 (fls. 813 a 816).
- a audiência de julgamento foi agendada para 18-01-2016 (fl. 976).
- a sentença foi lida a 25-02-2016 e enviada à autora a 2-3-2016 (fls. 1082 e 1088).
- a última contra-alegação de recurso deu entrada a 28-05-2016 e os recursos foram admitidos a 25-8-2016 (fls. 1210, 1220 e 1221).
- o processo foi concluso a 12-9-2016 e depois a 10-10-2016, tendo sido proferida decisão no recurso a 08-02-2017 (fls. 1227, 1228 e 1241 a 1254).
- esta decisão foi notificada à autora a 16-3-2016 (fls. 1255 e 1262).
Igualmente são de aditar, porque podem relevar no apuramento do seu comportamento processual, os factos relativos à prática de atos processuais pela autora antes do termo dos respetivos prazos:
- quanto à carta de notificação registada a 12-05-2011 (5ª.-feira), a autora presume-se notificada a 16 (2ª-feira), data em que deu entrada ao requerimento com indicação dos elementos solicitados (fls. 186, 191 e 192).
- quanto à notificação de despacho que ordenara a junção aos autos de suporte informático contendo as alegações de recurso, a autora presume-se notificada a 16-01-2014 (5ª feira), tendo no dia seguinte dado entrada a um requerimento a informar que não podia cumprir o determinado (fls. 820 e 826).
- quanto à notificação de 03-07-2014 (5ª feira) do cancelamento do benefício de apoio judiciário que lhe havia sido concedido, impugnou judicialmente a decisão administrativa a 11-07-2014 (fls. 5, 9 e 12 do Apenso).
- quanto à notificação da sentença a 07-03-2016, a autora recorreu a 28-03-2016 (fls. 1261).
- e juntou logo suporte informático contendo as alegações (fls. 1088 e 1097).
- a autora foi notificada do recurso subordinado a 19-05-2016 (5ª feira) e contra-alegou a 28-05-2016 (fls. 1128, 1167 e 1210).
- a autora foi notificada da sentença a 16-03-17 (5ª feira) e reclamou a 23-03-2017 (fls. 1262 e 1263).
Igualmente relevante quanto ao comportamento processual da autora, encontra-se provado por documento que:
- a autora optou pelo Julgado de Paz porque sabia que nele as causas eram decididas definitivamente em prazos compreendidos entre dois e três meses, tanto mais que já nele propusera uma ação a 18-04-2009, à qual fora aposto o número ….., que fora julgada definitivamente em 2 meses e 12 dias (Docs. 6 e 7 juntos com a petição inicial).
Quanto à pretendida modificação da al. ppppp) do probatório, verifica-se que a decisão quanto a este ponto enferma de lapso, assistindo razão à recorrente. Com efeito, decorre do documento 2 junto com a contestação (fls. 49 a 61 do proc. físico), corroborado pelo depoimento da testemunha M….. (registos de gravação aos 00:50:15, e 00:51:12 a 00:51:23), é que as obras foram executadas num terraço comum e no interior da fracção 7.º C, correspondendo a fracção da recorrente ao 6.º C, e foram pagas pelo condomínio, em cumprimento da sentença proferida no processo n.º 2919/04.0TVLSB, que correu termos na 5.ª Vara Cível de Lisboa. Assim, altera-se o decidido quanto ao ponto ppppp) do probatório, passando a constar do mesmo o seguinte:
ppppp) Em cumprimento da sentença proferida no processo n.º 2919/04.0TVLSB, que correu termos na 5.ª Vara Cível de Lisboa, o condomínio do prédio onde habitava a autora procedeu ao pagamento das obras coercivas referentes à fracção autónoma 7.º C, por cima da fracção da autora (cfr. fls. 49 a 61 do proc. físico e depoimento da testemunha M…..).

Já quanto aos factos que devem ficar provados por reapreciação da prova gravada, terá de claudicar a pretensão da autora.
Com efeito, analisadas as invocadas passagens do depoimento da testemunha M….. (passagens a 00:07:53, 00:08:07, 00:10:07, 00:10:34, 00:10:40, 00:11:13, 00:13:32, 00:13:45, 00:14:24, 00:14:26, 00:20:49, 00:20:51, 00:21:08, 00:21:41, 00:21:51, 00:30:20, 00:30:35, 00:32:11, 00:36:28, 00:36:37, 00:36:48, 00:38:54, 00:47:12, 00:47:14), não se vê que mereça censura a decisão sobre os factos em questão proferida em primeira instância.
Notou-se na motivação da decisão de facto que a testemunha revelou um conhecimento direto sobre a matéria em discussão, mas o seu depoimento foi a espaços incoerente e contraditório, o que abalou a sua credibilidade, não sendo despicienda a circunstância de ser mãe da autora, designadamente ao descrever as reações da filha quanto à duração do processo em questão.
Temos por certo que apreciação da credibilidade de um depoimento assenta em regras da experiência comum, nas quais assenta a decisão do tribunal de primeira instância, podendo ser questionada a sua validade pelo tribunal de recurso. E cabe ao tribunal de recurso analisar o depoimento prestado e concluir se a versão que apresenta é objetivável, ou seja, se qualquer um aceitaria o raciocínio explanado como compatível com o sentido comum, estando apenas impedido de criticar a opção pela valoração da credibilidade de um determinado meio de prova, conforme se assinala em aresto do STJ de 14/03/2007 (proc. n.º 07P21, disponível em www.dgsi.pt).
Nesta senda, mostrando-se a motivação da decisão do Tribunal a quo assente no princípio da imediação, ao considerar que o depoimento foi a espaços incoerente e contraditório, e não se detetando erro evidente ou quaisquer elementos em sentido contrário na análise do registo de gravação do depoimento da testemunha, a decisão em questão terá de ser mantida.
Como tal, nesta parte improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.


c) da responsabilidade civil extracontratual do Estado

Invoca a recorrente nesta sede, em síntese:
- a autora antecipou alguns atos processuais praticando-os antes do termo dos respectivos prazos, sempre preocupada com a celeridade processual, ao passo que as autoridades competentes agiram sem a diligência devida;
- o processo era simples, mas levou 6 anos e 8 meses a ser tratado, pelo que não foi feita justiça em prazo razoável;
- ainda que tivessem sido cumpridos todos os prazos processuais, o Estado seria responsável por não organizar devidamente o sistema judiciário;
- não foram alegados nem se provaram factos que ilidissem a presunção da existência do dano e do nexo de causalidade entre este e o facto.
Contrapõe o réu que não resulta demonstrada a prática de qualquer facto ilícito pelo Estado, os danos concretos alegados não se mostram provados, inexistindo fundamento para recorrer à presunção judicial de existência de dano moral abstrato.
Vejamos.
O artigo 20.º, n.º 4, da CRP, prevê que “[t]odos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.”
Plasmando na nossa Lei Fundamental o direito a um processo equitativo previsto no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem: “[q]ualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela” (Convenção aberta à assinatura em 04/11/1950, aprovada para ratificação por Portugal através da Lei n.º 65/78, de 13/10/1978, com depósito do instrumento de ratificação em 09/11/1978).
A responsabilidade das entidades públicas encontra-se prevista no artigo 22.º da CRP, onde se estatui que “[o] Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.”
Está em causa a responsabilidade civil extracontratual do réu Estado Português decorrente da demora alegadamente irrazoável de um processo que correu em Julgado de Paz e em Instâncias Cíveis, entre abril de 2011 e março de 2017. Isto quanto à questão principal, posto que até dezembro de 2017 esteve pendente a questão do cancelamento do apoio judiciário da autora / recorrente, que para o efeito se afigura irrelevante.
A Lei n.º 67/ 2007, de 31 de dezembro, criou no respetivo capítulo III um regime específico de responsabilidade civil extracontratual do Estado pelo exercício da função jurisdicional, até então inexistente.
O artigo 12.º deste diploma legal prevê a aplicação do regime da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, constando a obrigação de indemnizar do respetivo artigo 3.º com os seguintes termos:
“1 - Quem esteja obrigado a reparar um dano, segundo o disposto na presente lei, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
2- A indemnização é fixada em dinheiro quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa.
3 - A responsabilidade prevista na presente lei compreende os danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como os danos já produzidos e os danos futuros, nos termos gerais de direito.”
A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos e agentes assenta nos mesmos parâmetros do conceito civilístico da responsabilidade civil extracontratual (cf. artigos 483.º e ss. do Código Civil), exigindo-se, também por referência aos normativos a seguir indicados do regime aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro, a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos legais:
- o facto, que se pode traduzir numa ação ou numa omissão, cf. artigo 7.º;
- a ilicitude, ação ou omissão violadora de normas ou deveres objetivos de cuidado, podendo ainda traduzir-se em funcionamento anormal do serviço, cf. artigos 7.º e 9.º;
- a culpa, juízo de censura dirigido ao agente, em função da diligência e aptidão exigíveis no caso concreto, cf. artigo 10.º;
- o dano, lesão ou prejuízo, patrimonial ou não patrimonial, resultante da ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos, cf. artigos 3.º e 9.º;
- o nexo de causalidade entre o facto e o dano, cf. artigo 7.º.
Verificados estes pressupostos, constitui-se na esfera do Estado a obrigação de indemnizar.

Na sentença sob recurso, entendeu-se não estarem verificados os pressupostos ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade, pelo que foi julgado improcedente o pedido dos autores.
Partindo do facto, incontornável, um processo cível que se iniciou em abril de 2011 e foi concluído em março de 2017, vejamos então se bem andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu.
São de considerar ilícitas as ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos – artigo 9.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.
O Estado será ainda responsável quando os danos devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço, que ocorre, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, quando seja razoavelmente exigível ao serviço uma atuação suscetível de evitar os danos produzidos – artigo 7.º do Regime aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.
Na ótica da recorrente, a ilicitude decorre da demora de 6 anos (refere mais 8 meses, relativa à apontada questão do apoio judiciário) para decidir um processo que se revestia de simplicidade, as questões de facto e de direito a decidir não apresentavam qualquer complexidade, apenas foram inquiridas 4 testemunhas nas audiências de julgamento realizadas, não foi expedida qualquer carta precatória nem rogatória, não foi realizado nenhum exame pericial nem outra diligência de prova extraprocessual, tendo-se apenas produzido prova testemunhal e documental muito simplificada, e não houve renovação de prova nos recursos.
Mais invoca que esta ilicitude assenta na violação da obrigação de realização de um julgamento em tempo útil ou em prazo razoável e, por consequência, na ofensa ao princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 2.º e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, no artigo 6.º, § 1.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14.º, n.º 1, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), 1.º, n.os 1 e 2, 3.º, 7.º, n.os 3 e 4, 9.º, 10.º, n.º 1, e 12.º, da Lei nº. 67/07, de 31 de dezembro, e 70.º, n.º 1, 483.º, n.º 1 e 562.º e seguintes, do Código Civil.

Sumariamente, o andamento do processo instaurado pela recorrente ficou marcado pelas seguintes ocorrências de maior monta:
- em abril de 2011, a recorrente instaurou ação no Julgado de Paz de Lisboa, pedindo a condenação solidária dos quatro demandados a pagar-lhe a quantia de € 5.000, estando em causa não ter sido informada de defeitos em fracção autónoma que adquirira;
- foi agendado julgamento para setembro de 2011 e reagendado duas vezes para novembro de 2011, por estar pendente a concessão de apoio judiciário a um demandado;
- foi agendado julgamento para março de 2012, no qual o Julgado de Paz se declarou incompetente em razão do valor e determinou a remessa do processo aos Juízos Cíveis;
- em julho de 2012, o 6.º Juízo Cível de Lisboa declarou-se incompetente e em outubro de 2012 enviado o processo ao Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa;
- em novembro de 2012, o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa declarou competente o Julgado de Paz, sendo a este devolvido o processo em janeiro de 2013;
- foi agendado e realizado julgamento em março de 2013, com inquirição de quatro testemunhas;
- foi agendada a leitura da sentença para abril de 2013, depois adiada para maio, na qual foram absolvidos os demandados de todos os pedidos;
- em junho de 2013, a recorrente interpôs recurso para o Tribunal de Pequena Instância Cível, onde foi proferida decisão em julho de 2014 de anulação da sentença e ordenando-se a repetição do julgamento;
- em julho de 2014, a recorrente impugnou judicialmente o cancelamento do apoio judiciário, tendo a Instância Local Cível de Lisboa, em novembro de 2014, se declarado incompetente para a sua apreciação;
- foi designada audiência de julgamento para abril de 2015, desmarcada devido aos pedidos de apoio judiciário pendentes, e reagendada para novembro de 2015 e depois para janeiro de 2016, sendo então realizada com inquirição de cinco testemunhas;
- em fevereiro de 2016 foi proferida sentença, julgando a ação improcedente, da qual apresentou recurso a recorrente;
- o recurso foi julgado improcedente pela Instância Local Cível da Comarca de Lisboa em fevereiro de 2017;
- em março de 2017, a recorrente apresentou reclamações da sentença, que foram indeferidas ainda nesse mês;
- em dezembro de 2017, o Julgado de Paz de Lisboa proferiu decisão sobre o cancelamento do apoio judiciário da recorrente.

Quanto ao facto ilícito:
De acordo com o artigo 9.º do Regime aprovado pela Lei n.º 67/2007, são ilícitas as ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.
Quanto a saber em que medida o atraso na decisão de um processo judicial põe em causa o direito a uma decisão em prazo razoável, existe profusa jurisprudência do nosso STA, que em seguida se deixa sintetizada:
Acórdão de 08/07/2009, proc. n.º 0122/09:
I - O atraso na decisão de processos judiciais, quando puser em causa o direito a uma decisão em prazo razoável, garantido pelo artigo 20.º, n.º 4 da CRP, em sintonia com o artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, gera uma obrigação de indemnizar, desde que estejam verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
II - Para efeitos de integração do conceito de "prazo razoável", ínsito nas disposições legais citadas, haverá que considerar todas as coordenadas do caso, designadamente, a complexidade, incidentes suscitados, ocorrências especiais, tempo de atraso injustificado que tenha ficado a dever-se à atuação da parte que pede a indemnização.
Acórdão de 10/09/2009, proc. n.º 083/09:
I - A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública assenta na verificação cumulativa dos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano e o nexo de causalidade entre este e o facto.
II - Os preceitos legais que estabelecem os prazos para a prática, no processo, dos atos de magistrados e funcionários são normas disciplinadoras da atividade processual, cuja violação, por si só, não constitui facto ilícito.
III - Todavia, a não efetivação desses atos processuais num prazo razoável contraria o preceituado no art. 20/1 da Constituição da República Portuguesa e viola também o artigo 6°, § 1.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificada pela Lei n.º 65/78, de 13/10, e aplicável, por isso, na ordem jurídica interna.
IV - A determinação do que seja, para esse efeito, um prazo razoável não pode fazer-se em abstrato, antes havendo que ter em consideração as circunstâncias concretas do caso.
V - Não constitui, em concreto, violação do direito à administração da justiça em prazo razoável o atraso, relativamente aos prazos legalmente estabelecidos, da instrução de um processo em que se investigavam ilícitos criminais de grande complexidade e dificuldade, como o branqueamento de capitais e o tráfico de droga, os quais se suspeitava terem sido praticados não só em Portugal como no estrangeiro e em que, por isso, teve de haver relacionamento com as polícias desses países.
Acórdão de 05/05/2010, proc. n.º 0122/10:
I - Num processo para efetivação de responsabilidade civil extracontratual emergente de atraso na administração da justiça, se se considerar globalmente excedido o prazo razoável de modo manifesto ou indiscutível, não há que apreciar se foram cumpridos os prazos processuais relativos a cada ato processual, porque, mesmo que se concluísse pelo respetivo cumprimento, não se infirmaria a conclusão obtida sobre o excesso do prazo razoável, antes deveria concluir-se que os meios de resolução daquele conflito pela justiça estadual não são adequados e não estão estruturados de forma eficiente, o que envolve também responsabilidade do Estado por deficiência da organização.
II - É violado o direito a uma decisão em prazo razoável, assegurado pelo art. 20.º, n.º 4, da CRP, em sintonia com o art. 6.º, § 1.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, se num processo de recuperação de empresa seguido de falência decorrem mais de sete anos e meio entre a data em que foi apresentada uma reclamação de créditos e aquela em que ficou definido que não havia verba suficiente para o pagar.
Acórdão de 27/11/2013, proc. n.º 0144/13:
I - A duração global de um processo judicial, por mais de 8 anos, traduz um anormal funcionamento da justiça e é, por si só, violadora, pelo Estado, dos art.º 6º §1º e art.º 20º, n. º4 da CRP.
II - O facto de as partes utilizarem os vários meios processuais que a lei lhes permite para defesa dos seus interesses não pode relevar como comportamento censurável a atender para efeitos de excluir a responsabilidade do Estado pela duração de um processo para além do prazo razoável, a não ser que deles façam um uso abusivo ou pré-determinado a atrasar o processo.
III - É que cabe ao Estado organizar o seu sistema judiciário de molde a evitar que os processos se eternizem nos tribunais, através de sucessivos incidentes e recursos permitidos na lei interna.
Acórdão de 10/09/2014, proc. n.º 090/12:
I – O atraso na decisão de processos judiciais, quando viola o direito a uma decisão em prazo razoável, é um facto ilícito, gerador de responsabilidade civil do Estado.
II – Quando, considerando o processo na sua globalidade, é manifesto que a sua duração ultrapassou o prazo razoável, não há que apreciar se foram cumpridos os prazos processuais relativos a cada ato, pois, ainda que assim se considerasse, não se poderia infirmar aquela conclusão, porque o Estado sempre teria que prover à criação de outros ou diferentes meios, mecanismos, prazos, organização para atingir o objetivo de administrar a justiça em prazo razoável.
III – Tratando-se de um meio processual de tramitação simplificada e não revestindo a matéria nele em causa especial complexidade ou dificuldade, não pode deixar de se concluir que ultrapassou o prazo razoável a alteração da regulação do exercício do poder paternal que, até à obtenção de uma decisão transitada em julgado, durou cerca de 7 anos.
Acórdão de 21/05/2015, proc. n.º 072/14:
I - O atraso na decisão de processos judiciais, quando viola o direito a uma decisão em prazo razoável, constitui facto ilícito gerador de responsabilidade civil do Estado.
II - A apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita em concreto, apreciação essa em que importa atender, nomeadamente, à complexidade do processo, ao comportamento das partes, à atuação das autoridades competentes no processo e à natureza do litígio [assunto objeto de apreciação, tipo de consequências que dele resultam para a vida pessoal ou profissional das pessoas ou sujeitos envolvidos, mormente, a importância que a decisão tem para as partes - l’ enjeu du litige].
III - Não tendo os AA., após prolação de sentença que decretou a falência duma sociedade, deduzido qualquer reclamação de créditos, cujo pagamento visassem vir a obter através da massa falida e em função da respetiva sentença de graduação, não lhes assiste o direito a indemnização por atraso ocorrido na tramitação do apenso de reclamação e graduação de créditos, visto não poderem invocar que tenha existido, in casu, atuação ilícita lesiva da sua esfera jurídica por falta de emissão de decisão judicial em prazo razoável.
Acórdão de 08/03/2018, proc. n.º 0350/17:
I - Para aferição do concreto prazo que se deve entender por “razoável” não se pode adicionar o tempo de duração do processo penal ao da ação cível sem se demonstrar que a possibilidade legal de decidir o pedido cível em separado determinada pelo juiz criminal carece de sentido.
II - A demora excessiva de um processo, que resulta de dificuldades encontradas na ação executiva, nomeadamente na efetivação das penhoras ordenadas pelo tribunal - bens móveis, contas bancárias, quota social - e na venda dos bens penhorados, com recurso à negociação particular não deriva de insatisfatória regulamentação legal imputável ao Estado nem da falta de andamento dos referidos processos em moldes normais e aceitáveis.
Acórdão de 05/07/2018, proc. n.º 259/18:
I - Constatada uma violação do art. 06.º, § 1.º, da CEDH, relativamente ao direito à emissão de uma decisão judicial em prazo razoável, existe e opera, em favor da vítima daquela violação da Convenção, uma forte presunção natural da verificação de um relevante dano psicológico e moral comum, de natureza não patrimonial, sofrido por todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não veem as suas pretensões resolvidas por um ato final do processo em tempo razoável.
II - Àquela vítima impenderá um ónus de alegação e de prova dos danos não patrimoniais que excedam aquele dano comum e se mostrem relativos à sua específica situação concreta.
III - Tal presunção é, todavia, ilidível pelo demandado, impendendo sobre este o ónus de alegação e de prova em concreto da inexistência daquele dano e do afastamento do automatismo entre a violação constatada da Convenção e aquele dano.
IV - O demandante, para poder beneficiar da operatividade e aplicação daquela presunção, carecerá apenas de alegar e demonstrar a existência de uma violação objetivamente constatada da Convenção, nisso radicando o seu ónus de alegação e prova, que, uma vez satisfeito, conduz a que se presuma como existente o dano psicológico e moral comum, sem necessidade de que dele por si seja feita a sua prova.
Acórdão de 13/03/2019, proc. n.º 0437/12:
I - A responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas coletivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos de idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos (cfr. arts. 7º e 12º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Pessoas Coletivas, aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31/12 e art. 483º e seguintes do CC).
II - A obrigação que não foi cumprida pelo réu Estado é a obrigação de garantir o direito constitucional a uma decisão em prazo razoável, que pode consubstanciar responsabilidade civil extracontratual, não é uma obrigação pecuniária, pelo que não tem aqui aplicação a norma do art. 806º, nº1 do CC.
III - Não tendo alegado e demonstrado os danos que lhe foram causados pelo atraso nas decisões definitivas nos processos expropriativos, não podia o Réu ser condenado na indemnização respetiva.
IV - O TCAS não podia conhecer do pedido de indemnização a título de danos não patrimoniais causados pelo anormal funcionamento dos serviços de administração da justiça, já que a aqui Recorrida, não o efetuou, como devia, na PI, tendo sido violado o princípio da estabilidade da instância (cfr. arts. 260º, 264º e 265º do CPC) e o princípio do contraditório (cfr. art. 3º, nº 3 e 415º do CPC), visto que o Réu Estado não teve oportunidade de se pronunciar sobre esse pedido em sede própria, e, sobre o qual a sentença de primeira instância não se havia pronunciado ao não ter sido formulado pedido nesse sentido na petição inicial ou até ao encerramento da discussão em 1ª instância, no qual veio o R. a ser condenado.
V - Assim, o TCAS incorreu na nulidade de decisão prevista no art. 615º, nº 1, al. e) do CPC, já que decidiu questão e pedido de que não podia conhecer, por ter sido efetuado extemporaneamente.
VI - A fixação do valor da indemnização devida pelos honorários suportados em excesso nos processos expropriativos, por recurso à equidade, nos termos do art. 566º, nº 3 do CC, pressupunha que a aqui recorrida tivesse provado que pagou honorários ao seu advogado num determinado montante, o qual foi superior, mesmo que não apurado um valor exato, àquele que seria caso os referidos processos não tivessem sofrido atrasos, ou seja, que sofreu um dano, prova que não logrou fazer.
Acórdão de 23/04/2020, proc. n.º 0290/13.9BESNT
I – O atraso na decisão de processos judiciais, quando violador do direito a uma decisão em prazo razoável, consubstancia um facto ilícito gerador de responsabilidade civil do Estado.
II – Não obstante tratar-se de processo com alguma complexidade e sujeito a vicissitudes várias, o processo de falência é um processo urgente, não sendo de admitir, in casu, e em especial, o atraso ocorrido na graduação definitiva dos créditos.

Seguindo as linhas orientadoras destes arestos, por sufragarmos o entendimento neles expresso, temos que a análise da eventual verificação de violação do direito a uma decisão em prazo razoável passa por ter em consideração, num primeiro momento, se foram cumpridos os prazos legais para a prática de atos e para a ocorrência das várias fases processuais.
Em seguida, haverá que atender às circunstâncias do caso concreto, e designadamente:
- à complexidade do caso;
- ao comportamento processual das partes;
- à atuação das autoridades competentes no processo; e
- à relevância do assunto do processo e do significado que ele pode ter para os interessados.
No momento seguinte, passará a ter-se em consideração a totalidade do período de tempo em que o processo se desenvolveu.

Conforme decorre da factualidade assente, incluindo os factos agora aditados ao probatório, ocorreram atrasos na prolação e cumprimento de despachos, contudo não se detetam ali paragens processuais de monta, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, de que nos fala a Lei n.º 67/2007.
Apreciada analiticamente a primeira fase do processo no Julgado de Paz, verifica-se que teve início em abril de 2011 e findou quase um ano depois, com a declaração de incompetência. Não se vê aqui uma demora irrazoável, atentas as vicissitudes ocorridas com as citações de dois dos demandados, bem como com as diligências relativas à concessão de apoio judiciário.
O conflito de competência veio a resolver-se em novembro de 2012, iniciando-se a segunda fase do processo no Julgado de Paz em janeiro de 2013 e concluída em maio desse ano, período relativamente curto. Iniciou-se então a primeira fase de recurso, regressando o processo ao Julgado de Paz em dezembro de 2014. Nesta terceira fase do processo no Julgado de Paz, que terminou em fevereiro de 2016, ocorreram diversas vicissitudes processuais, essencialmente conexas com a questão do apoio judiciário, impedindo a sua conclusão mais cedo. A segunda fase recursiva conclui-se com a decisão proferida em 27/03/2017, que incidiu sobre reclamações apresentadas pela recorrente.
Vejamos então as circunstâncias do caso concreto.
À partida, o processo não se revestia de especial complexidade, atenta a matéria de facto em questão e a quantidade de intervenientes processuais envolvidos. Contudo, como se reconheceu na sentença sob recurso, o processo foi-se complexificando, sendo a final composto por 5 volumes e um apenso, tendo sido proferidas três decisões finais pelo Julgado de Paz, a última confirmada por uma das duas decisões de recurso proferidas nos tribunais Judiciais, ocorreu um conflito negativo de competência decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, três das partes solicitaram apoio jurídico, uma delas por mais de uma vez, verificando-se a existência de dois processos de impugnação de apoio judiciário.
No que respeita à atuação das partes, impressiona o elevado grau de litigiosidade num processo de valor relativamente reduzido, sendo certo que se limitaram a usar os mecanismos processuais que lhes são facultados pela lei. Como pretende a recorrente salientar, em algumas ocasiões processuais praticou atos antes do tempo, como decorre da matéria de facto aditada ao probatório. Como seria do seu interesse.
Quanto à atuação das autoridades competentes no processo, já se notou a ocorrência de alguns atrasos, mas não de particular monta, imputáveis ao aparelho de administração da justiça e aos serviços da Segurança Social.
Quanto à relevância do assunto do processo para a interessada, deverá ter-se como relativamente reduzida, atentos os interesses patrimoniais em questão.
A duração global do processo foi de quase seis anos.
Como se assinala no já citado acórdão do STA de 08/03/2018, na apreciação da “duração razoável standard de um processo judicial convém ter em conta a jurisprudência do TEDH, de acordo com a qual a duração média - que corresponde à «duração razoável» - de um processo em 1ª instância é de cerca de 3 anos, e a de todo o processo - incluindo recursos e eventual execução - deve corresponder, por regra, a um período que vai de 4 a 6 anos, salvo casos especiais [ver Isabel Celeste Fonseca, in «CJA», n.º 72, págs. 45 e 46, e jurisprudência aludida].”
No caso vertente, impõe-se concluir que, em face das aludidas circunstâncias do caso concreto, ademais considerando que o processo passou por três fases no Julgado de Paz, duas fases de recurso nos Juízos Cíveis e um conflito de competência no Tribunal da Relação de Lisboa, será razoável equacionar uma duração de 6 anos, dentro do patamar gizado pelo TEDH.
Assim, afigura-se existir justificação adequada para a duração do processo.
Inexiste, pois, um facto ilícito.
Logo, sendo os pressupostos legais da responsabilidade civil extracontratual do Estado de verificação cumulativa, estava desde logo a presente ação votada ao insucesso, independentemente da indagação quanto à culpa, dano e nexo de causalidade entre facto e dano.

Em suma, é de negar provimento ao recurso.
*

III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e assim manter a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 14 de maio de 2020

(Pedro Nuno Figueiredo - relator)


(Ana Cristina Lameira)


(Cristina dos Santos)