Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:13706/16
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:12/15/2016
Relator:CATARINA JARMELA
Descritores:ARTICULADO SUPERVENIENTE
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM
PRAZO RAZOÁVEL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Sumário:I – O articulado superveniente nunca pode veicular a alteração ou ampliação da causa de pedir fora do condicionalismo dos arts. 264º e 265º n.º 1, ambos do CPC 2013.

II - Na aplicação da Convenção Europeu dos Direitos do Homem e na densificação dos respectivos conceitos – entre os quais os de prazo razoável de decisão, indemnização razoável e danos morais indemnizáveis -, tem, necessariamente, de atender-se à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH).

III - Segundo a jurisprudência do TEDH os danos não patrimoniais que segundo o conhecimento comum sempre ocorrem em praticamente todos os casos de atraso excessivo na actuação da justiça - correspondentes ao dano psicológico e moral comum que sofrem todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não vêem as suas pretensões resolvidas num prazo razoável - merecem, em princípio, a tutela do direito, não sendo de minimizar na respectiva relevância, sem prejuízo de prova em contrário ou de diferente causalidade.

IV – No que respeita ao montante da indemnização a arbitrar para ressarcimento desses danos não patrimoniais deve-se atender, como referido em II, aos padrões fixados pela jurisprudência do TEDH, o qual atribui entre € 1000 a € 1500 por cada ano de atraso injustificado.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:*
I - RELATÓRIO
Carlos ……………………… intentou no TAF de Leiria a presente acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o Estado Português, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 50 118,10 ou, subsidiariamente, da quantia de € 30 618,10, a título de danos patrimoniais, e da quantia de € 10 000, a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros de mora à taxa legal, desde a citação.

Por sentença proferida em 10 de Maio de 2016 pelo referido tribunal foi julgada improcedente a presente acção e, em consequência, absolvido o réu do pedido.

Inconformado, o autor interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa decisão, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
«1.ª Em sede do presente processo de responsabilidade civil extracontratual do Estado por violação do direito a duma decisão em prazo razoável, o recorrente formulou pedido de indemnização por danos patrimoniais de € 50.118, 10, subsidiariamente, € 30.618, 10, a título de danos patrimoniais e € 10.000, 00 a título de danos não patrimoniais.
2ª Face à matéria provada, que aqui se dá por reproduzida, a sentença impugnada considerou que houve deficiente resposta do serviço judicial devido ao elevado volume processual e falta de funcionários do Tribunal Judicial das Caldas da Rainha, o que permite configurar ilicitude por parte do R., não tendo o R. logrado ilidir a presunção de culpa que sobre si impende, nos termos da lei 67/2007,
3ª verificando-se os pressupostos da ilicitude e da culpa de que depende a condenação do Estado Português por atraso na administração da justiça, com referência ao período compreendido entre 07/09/2009 e 01/07/2010 .
4ª Não obstante o exposto, considerou-se que, relativamente a danos patrimoniais, o recorrente reclama o pagamento da quantia solicitada na execução, em referência nos autos, sem que lograsse demonstrar que a demora do processo deu origem à impossibilidade de satisfação do seu crédito e, relativamente a danos não patrimoniais, não logrou demonstrar também que os mesmos sejam devidos a demora no mesmo processo.
5.ª Ora, não se afigura que o tribunal recorrido tenha feito o enquadramento legal correto.
6ª Desde logo, os períodos de atraso não são apenas no apenso de oposição à execução e são muito mais extensos do que os considerados na sentença, exemplificativamente;
- a contestação à oposição à execução deduzida em 19.06.2008 em 09.05.2011 ainda não tinha sido notificada aos executados - alíneas U e NN dos factos provados,
- entre o pedido de realização, na mesma execução de prova pericial para determinar o valor de mercado dos imóveis e o despacho a ordenar a notificação das contra partes para se pronunciarem decorreu quase um ano entre 24.09.2009 e 15.07.2010, alínea L e M dos factos provados,
- entre o despacho que ordenou à secção a indicação de perito e a nomeação do perito pela Secção decorreram 4 meses, entre 25.11.2010 e 17.02.2011, alíneas O e P dos factos provados,
- as reclamações de créditos deduzidas, sem impugnação ou necessidade de procução de prova, em Junho de 2009 só tiveram sentença em 16.03.2011, alíneas ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, EEE dos factos provados,
- a repetição de despachos aos executados para juntarem prova já esgotados os prazos peremptórios anteriores, sem justificação , alíneas V, X, AA, CC, GG, entre 30.06.2008 e 15.07.2010.
7ª Por outro lado, ao invés da sentença, o recorrente logrou demonstrar o nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos.
8ª Relativamente ao dano patrimonial, para fundamentar o mesmo, não só se invocou inicialmente atraso inexplicável na execução à data da P.I., e não só no apenso de oposição à execução, como em requerimento superveniente de 03.12.2013, admissível nos termos do artgº 86 do C.P.T.A., se veio alegar, como decorrência desse atraso, a impossibilidade do recorrente receber a quantia exequenda devido a posterior insolvência dos executados, na pendência da execução.
9ª Verificando-se que a constatação da superveniência da insolvência dos executados e da sua consequência no crédito do A. se encontra patente nas alíenas FFF), GGG), HHH, NNN) e OOO) dos factos apurados.
10ª E, na concretização dos danos, é de salientar que em sede da execução referida tinha logrado penhorar dois imóveis avaliados por perito do tribunal em € 286.000 - alínea Q dos factos provados, tendo créditos graduados à sua frente de € 154.768,94, pelo que, em juízo de prognose, tinha a legítima expectativa de poder receber a quantia exequenda pelo valor da venda dos prédios.
11ª Porém, sucede, como atrás se referiu, que os atrasos verificados na execução vieram a originar o não recebimento dessa quantia e a impossibilidade de recebimento da mesma ou de alguma parte da mesma.
12ª Com efeito, na pendência dessa execução vieram os executados a ser declarados insolventes, por despacho de 26.5.2011 proferido na mesma execução e determinada a apensação do processo executivo aos autos de insolvência , onde o crédito do recorrente foi graduado como crédito comum de € 57.495, 46 a que lhe correspondia uma percentagem de 8,4172% , para um passivo de € 546.679,05 e um ativo de € 166.375,65.
13ª Tendo em conta, em síntese, que do ativo da insolvência só relevam dois imóveis - como resulta da sentença de insolvência junta aos autos -verifica-se que um foi adjudicado ao credor hipotecário por € 125.868,00 e outro foi vendido por € 55.000,00, sendo os créditos preferenciais no montante de cerca de € 39.000,00 pelo que, mesmo sem contabilizar custas, honorários do administrador de insolvência , em rateio a quantia remanescente da insolvência ( cerca de € 55.000- € 39.000) a atribuir ao recorrente não excederia cerca de € 1.500,00.
14ª Esta é a situação concreta e, sem prejuízo do exposto , mesmo que o tribunal não se considerasse inteiramente esclarecido sempre poderia, face à impossibilidade manifesta do recorrente receber a quantia exequenda decorrente do atraso no processamento da execução e da insolvência dos executados, fixar a indemnização que considerasse ajustada, nos termos do artgº 566 nº 3 do C.Civil.
15ª Pelo que deveria ter sido dado provimento ao pedido de indemnização de € 50.118, 10 título de danos patrimoniais correspondentes ao não recebimento da quantia exequenda ou , mesmo que assim não fosse, o valor que se julgasse adequado em termos de equidade.
16ª Tendo, assim, a decisão recorrida violado o disposto nos artgsº 86 do C.P.T.A. , 20 nº 4 da C.R.P., 6 nº 1 3 nº 1, 7 nº 1, 3 e 4, 10 nº 2 e 3 ,e 12 da Lei 67/2007 e artgº 483 nº 1 e 566 nº 3 do C.Civil .
17ª Também relativamente a danos morais é patente que a sentença não fez o correto enquadramento jurídico, ao considerar que não se apurou que os danos morais sofridos pelo recorrente resultem da morosidade na tramitação dos autos de oposição à execução comum.
18ª Com efeito, apurou-se que o recorrente sofre de ansiedade, angústia e desespero por não conseguir obter a satisfação do seu crédito,
19ª além de ter dificuldade em fazer face aos seus compromissos económicos, designadamente, alimentação,
20ª tendo inclusivamente necessidade de pedir dinheiro emprestado a amigos.
21ª Ora , tendo-se provado que estes danos se ficaram a dever ao facto de não conseguir recuperar o seu crédito, tal situação engloba o período decorrido desde a interposição execução , em referência nos autos, e todas as vicissitudes relacionadas com a mesma.
22ª Mesmo que assim não fosse na indemnização por violação do direito a uma decisão em prazo razoável, há uma presunção natural da existência de danos não patrimoniais, sendo certo que , caso concreto o recorrente logrou provar a existência de diversos danos não patrimoniais decorrentes do atraso na tramitação da execução, pelo que deveria , por uma questão de elementar justiça, ter sido julgado prcedente o pedido de indemnização € 10.000 a título da danos não patrimoniais.
23ª Tendo assim a sentença recorrida violado o disposto nos artgsº 20 nº 4 da CRP, 6 nº 1 da C.E.D.H. e 496 nº 1 do C.Civil.

NESTES TERMOS e noutros de direito doutamente supridos deverá ser tirado acordão que revogue a sentença recorrida julgando-se procedente acção e condenando-se o R. no pedido ou, subsidiariamente, no montante que se tenha por ajustado, acrescido de juros legais, desde a citação até integral pagamento, fazendo-se, assim, TOTAL JUSTIÇA.»

O Ministério Público - em representação do Estado Português -, notificado, apresentou contra-alegação na qual pugnou pela manutenção da decisão recorrida por ter aplicado acertada e criteriosamente as atinentes normas legais à situação em apreço.

II - FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:
«Autos de execução comum
A) Em 18/10/2007, JORGE ………………….. instaurou contra DOMINGOS ……………….. e ELISABETE ………………….., no Tribunal Judicial de Alcobaça, 1º juízo, execução comum para pagamento de quantia certa – cfr. autos de execução comum, proc. 2529/07.0TBACB - PA/vol. 1/5, fls 4 e s..
B) Tal execução destina-se ao pagamento de quantia certa, sendo líquida a quantia exequenda - € 50.118,10 – cfr. autos de execução comum, proc. 2529/07.0TBACB - PA/vol. 1/5, fls 4 e s..
C) Em 28/11/2007 o Tribunal de Alcobaça julgou-se incompetente, em razão do território, para o processamento dos autos, e competente o Tribunal Judicial da Comarca das Caldas da Rainha – cfr. autos de execução comum, proc. 2529/07.0TBACB - PA/vol. 1/5, fls 37.
D) Em 01/02/2008 foram os autos remetidos ao Tribunal Judicial das Caldas da Rainha para distribuição – cfr. autos de execução comum, proc. 2529/07.0TBACB - PA/vol. 1/5, fls 42.
E) Por ofício de 04/02/2008 foi comunicado ao agente de execução a sua nomeação nos autos – cfr. autos de execução comum, proc. 2529/07.0TBACB - PA/vol. 1/5, fls 43.
F) Por despacho do Mmº Juiz de 03/04/2008 foi ordenada a citação dos executados – cfr. autos de execução comum, proc. 2529/07.0TBACB - PA/vol. 1/5, fls 44.
G) Por ofício de 09/04/2008 foi o agente de execução notificado “para a realização das diligências” – cfr. autos de execução comum, proc. 2529/07.0TBACB - PA/vol. 1/5, fls 45.
H) Em 15/04/2008 foram os Executados citados para a acção executiva – cfr. autos de execução comum, proc. 2529/07.0TBACB - PA/vol. 1/5, fls 47-50.
I) No âmbito da referida acção executiva foram penhorados os bens imóveis descritos na Conservatória do Registo Predial das Caldas da Rainha, sob os nºs 2921 e 352, registadas pelas Ap. 4104 de 2009/04/20 – cfr. autos de execução comum, proc. 2529/07.0TBACB - PA/vol. 1/5, fls 62-67.
J) Em 21/05/2009 pelo agente de execução foram remetidas citações aos credores com garantia real - BANCO ………… e BANCO ……………, à FAZENDA NACIONAL, SEGURANÇA SOCIAL, CÂMARA MUNICIPAL DAS CALDAS DA RAINHA e ALFÂNDEGA DE PENICHE, para reclamação de créditos - cfr. autos de execução comum, proc. 2529/07.0TBACB - PA/vol. 1/5, fls 69-80.
K) Em 26/08/2009 pelo agente de execução foram remetidas notificações ao Exequente, Executados e aos Credores Reclamantes para se pronunciarem quanto à modalidade da venda dos bens imóveis penhorados - cfr. autos de execução comum, proc. 2529/07.0TBACB - PA/vol. 1/5, fls 84-95.
L) Por requerimento de 24/09/2009 veio o Exequente JORGE …………………….. requerer a realização de prova pericial para se determinar o valor de mercado dos bens imóveis penhorados, descritos na Conservatória do Registo Predial das Caldas da Rainha, sob os nºs 2921 e 352 - cfr. autos de execução comum, proc. 2529/07.0TBACB - PA/vol. 1/5, fls 96-99.
M) Por despacho do Mmº Juiz de 15/07/2010 foi ordenada a notificação dos Credores Reclamantes e Executados para se pronunciarem sobre a perícia requerida pelo Exequente - cfr. autos de execução comum, proc. 2529/07.0TBACB - PA/vol. 1/5, fls 102.
N) Por requerimento de 04/11/2010 veio o Exequente, ora A., requerer “sejam tomadas as medidas adequadas ao andamento dos autos e, concretamente, à realização da perícia solicitada” - cfr. autos de execução comum, proc. 2529/07.0TBACB - PA/vol. 1/5, fls 112-115.
O) Por despacho do Mmº Juiz de 25/11/2010 foi ordenado à secção a indicação de “pessoa idónea a fim de realizar a perícia determinada nos autos” - cfr. autos de execução comum, proc. 2529/07.0TBACB - PA/vol. 1/5, fls 116.
P) Em 17/02/2011 veio a secção indicar o perito, tendo na mesma data sido proferido despacho pelo Mmº Juiz a nomear o perito e a determinar o início da perícia - cfr. autos de execução comum, proc. 2529/07.0TBACB - PA/vol. 1/5, fls. 124.
Q) O perito nomeado na execução avaliou o Artigo urbano 2707/descrição 2921 no montante de € 156.000,00 e o Artigo urbano 1853/descrição 352 no montante de € 130.000,00 – cfr. doc. nº 2, junto com o requerimento probatório do A..
Autos de oposição à execução comum
R) Em 12/05/2008 vieram os aí Executados deduzir oposição à execução, que constitui o apenso A – cfr. autos de oposição à execução comum, proc. 2529/07.0TBACB-A, autuado em 12/05/2008 - PA/vol. 2/5, fls 2-8.
S) Em tal oposição os Executados ELISABETE …………………… e DOMINGOS ……………………….. impugnam o montante exequendo, alegando que o Exequente já recebeu dos Executados a quantia de € 19.500,00, pedindo, a final, que a execução seja julgada” improcedente por não provada, na parte não confessada, por a Dívida não Ser Certa” – cfr. autos de oposição à execução comum, proc. 2529/07.0TBACB-A - PA/vol. 2/5, fls 2-8.
T) Por ofícios de 27/05/2008 foram o Mandatário do Exequente e o Agente de Execução notificados da junção do requerimento de oposição à execução – cfr. autos de oposição à execução comum, proc. 2529/07.0TBACB-A - PA/vol. 2/5, fls 16-17.
U) Em 19/06/2008 o Exequente JORGE ……………………. veio contestar a oposição à execução, onde impugna a dedução feita à quantia exequenda, alegada pelos executados na oposição à execução, de € 19.500,00 – cfr. autos de oposição à execução comum, proc. 2529/07.0TBACB-A - PA/vol. 2/5, fls 18 e s..
V) Em 30/06/2008 foi aberta conclusão e na mesma data foi proferido despacho pelo Mmº Juiz a ordenar a notificação dos “executados para juntarem aos autos os originais dos documentos a que se referem nos artigos 8º, 31 da oposição, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.” – cfr. autos de oposição à execução comum, proc. 2529/07.0TBACB-A - PA/vol. 2/5, fls. 45.
W) Por ofício de 08/07/2008 foi dado cumprimento pela secretaria ao despacho referido em V) – cfr. autos de oposição à execução comum, proc. 2529/07.0TBACB-A - PA/vol. 2/5, fls. 46.
X) Em 28/10/2008 foi aberta conclusão e na mesma data foi proferido despacho pelo Mmº Juiz a renovar o despacho referido em V) – cfr. autos de oposição à execução comum, proc. 2529/07.0TBACB-A - PA/vol. 2/5, fls. 47.
Y) Por ofício de 10/11/2008 foi dado cumprimento pela secretaria ao despacho referido X) – cfr. autos de oposição à execução comum, proc. 2529/07.0TBACB-A - PA/vol. 2/5, fls. 48.
Z) Em 24/11/2008 foi junto requerimento pelo mandatário dos Executados apenas com a folha de rosto e assinatura – cfr. autos de oposição à execução comum, proc. 2529/07.0TBACB-A - PA/vol. 2/5, fls. 49-50.
AA) Em 15/12/2008 foi aberta conclusão com informação “que o requerimento que antecede se encontra apenas com a folha de rosto e da assinatura.” – cfr. autos de oposição à execução comum, proc. 2529/07.0TBACB-A - PA/vol. 2/5, fls. 51.
BB) Em 05/03/2009 foram os autos cobrados “para autuar Prov. Cautelar” – cfr. autos de oposição à execução comum, proc. 2529/07.0TBACB-A - PA/vol. 2/5, fls. 52.
CC) Em 06/03/2009 foi aberta conclusão, tendo sido na mesma data proferido despacho pelo Mmº Juiz a abrir “mão dos autos a fim de ser dado cumprimento ao ordenado nesta data no ap. C” - cfr. autos de oposição à execução comum, proc. 2529/07.0TBACB-A - PA/vol. 2/5, fls. 53.
DD) Em 07/09/2009 foi aberta conclusão, e na mesma data proferido despacho pelo Mmº a ordenar a notificação do “requerente para juntar a totalidade do documento, já que apenas a 1ª página foi recebida” – cfr. autos de oposição à execução comum, proc. 2529/07.0TBACB-A - PA/vol. 2/5, fls. 54.
EE) Por ofício de 15/03/2010 foi dado cumprimento pela secretaria ao despacho referido em DD) - cfr. autos de oposição à execução comum, proc. 2529/07.0TBACB-A - PA/vol. 2/5, fls. 55.
FF) Em 01/07/2010 foi aberta conclusão – cfr. autos de oposição à execução comum, proc. 2529/07.0TBACB-A - PA/vol. 2/5, fls. 56.
GG) Em 15/07/2010 foi proferido despacho pelo Mmº Juiz a ordenar a notificação dos Executados para virem juntar o requerimento que se encontra em falta, referido em Z) – cfr. autos de oposição à execução comum, proc. 2529/07.0TBACB-A - PA/vol. 2/5, fls. 56.
HH) Por ofício de 20/07/2010 foi dado cumprimento pela secretaria ao despacho referido em GG) – cfr. autos de oposição à execução comum, proc. 2529/07.0TBACB-A - PA/vol. 2/5, fls. 57.
II) Em 16/09/2010 o Executado DOMINGOS ……………… veio requerer “que à quantia exequenda, deve ser subtraída a importância de € 13.040,00”, alegando que, “O executado, durante o período de 8-08-2007 a 11-09-2009, fez inúmeras entregas, em dinheiro ao exequente, conforme se afere dos documentos que ora se juntam (Doc. 1, 2 e 3). Entregas essas, que perfazem o montante total de € 13.040,00 (…)”– cfr. autos de oposição à execução comum, proc. 2529/07.0TBACB-A - PA/vol. 2/5, fls. 58 e s..
JJ) Em 17/09/2010 foi o Agente de Execução notificado do requerimento referido em II) – cfr. autos de oposição à execução comum, proc. 2529/07.0TBACB-A - PA/vol. 2/5, fls. 63
KK) Em 30/11/2010 foi aberta conclusão e na mesma data pelo Mmº Juiz foi ordenada a notificação do Executado “para comprovar o cumprimento ao disposto no artigo 229º-A do CPC” – cfr. autos de oposição à execução comum, proc. 2529/07.0TBACB-A - PA/vol. 2/5, fls. 64.
LL) Por ofício de 07/02/2011 foi dado cumprimento pela secretaria ao ordenado no despacho referido em KK) – cfr. autos de oposição à execução comum, proc. 2529/07.0TBACB-A - PA/vol. 2/5, fls. 65.
MM) Em 11/04/2011 veio o ora A. “notificado do requerimento do executado Domingos …………., fls. 56 a 60, para dedução à quantia exequenda de €13.040,00 e junção aos autos de 3 documentos”, deduzir oposição, alegando que: “1º A cessão da totalidade do crédito a que reporta a presente execução e que constitui o apenso B, foi notificada aos exequentes em 8.7.2008. 2º Produzindo efeitos a partir dessa data, artgº 583 nº 1 do Código Civil. 3º Consequentemente, sempre seria inoponível ao exequente as quantias, alegadamente, pagas a Jorge Salgadinho, a partir da notificação da cessão de créditos, ou seja, 8.7.2008.”, pedindo que “seja indeferido o requerido pelo exequente” – cfr. doc. nº 2, junto com a réplica.
NN) Em 09/05/2011 foi proferido despacho pelo Mmo Juiz a ordenar a notificação aos Opoentes da contestação à oposição e a convidar o Opoente a apresentar articulado onde indique cada um dos pagamentos efectuados após a apresentação da p.i. nos autos (indicando datas e montantes), e a quem foram feitos. – cfr. doc. nº 7, junto com o requerimento do A. de 06/11/2015.
Autos de habilitação do adquirente ou cessionário
OO) Em 23/06/2008 veio o ora A. CARLOS ………………. deduzir incidente de habilitação, alegando que: “1º Por contrato de Cessão de Crédito celebrado a 19/02/2008, o credor Exequente na Execução Jorge …………………., cedeu o seu crédito exequendo ao aqui Requerente Carlos ………………. 2º Crédito esse que o referido Jorge …………… detinha sobre os devedores executados Domingos …………… e esposa Elisabete do ………….”, que constitui o apenso B – cfr. autos de habilitação do adquirente ou cessionário, proc. 2529/07.0TBACB-B - PA/vol. 3/5, fls 3 e s..
PP) Em 22/07/2008 vieram os Executados ELISABETE D……………… e DOMINGOS …………. apresentar contestação “ao incidente de habilitação de adquirente/cessionário levantado por CARLOS ………………..” – cfr. autos de habilitação do adquirente ou cessionário, proc. 2529/07.0TBACB-B - PA/vol. 3/5, fls 22 e s..
QQ) Em 15/09/2008 veio o ora A. CARLOS ……………….. deduzir “resposta à contestação ao incidente de habilitação apresentada pelos Requeridos Domingos ………………. e Elizabete ……………….” – cfr. autos de habilitação do adquirente ou cessionário, proc. 2529/07.0TBACB-B - PA/vol. 3/5, fls. 27 e s..
RR) Em 07/09/2009 foi proferido despacho onde se concluiu que “os autos contêm os elementos necessários para proferir decisão. Assim sendo e nos termos do artº 3º nº 3 do CPC, notifique as partes para, no prazo de 10 dias dizerem o que tiverem por conveniente” – cfr. autos de habilitação do adquirente ou cessionário, proc. 2529/07.0TBACB-B - PA/vol. 3/5, fls. 70.
SS) Por ofício de 15/03/2010 foi dado cumprimento pela secretaria ao ordenado no despacho referido em RR) – cfr. autos de habilitação do adquirente ou cessionário, proc. 2529/07.0TBACB-B - PA/vol. 3/5, fls. 71-72.
TT) Por requerimento de 18/03/2010 veio o ora A. “reiterar o pedido da sua habilitação para seguir a causa na posição processual do exequente, Jorge ……………………” – cfr. autos de habilitação do adquirente ou cessionário, proc. 2529/07.0TBACB-B - PA/vol. 3/5, fls. 74 e s..
UU) Por sentença de 16/07/2010, transitada em julgado, foi julgado “procedente o presente incidente de habilitação de adquirente e, em consequência, considero habilitado Carlos …………… para, na qualidade de exequente, prosseguir os autos principais nº 2529/07.0TBACB, em substituição de Jorge …………………...” – cfr. autos de habilitação do adquirente ou cessionário, proc. 2529/07.0TBACB-B - PA/vol. 3/5, fls 77e s..
Autos de procedimento cautelar
VV) Em 04/03/2009 o ora A. CARLOS ……………….. veio deduzir providência cautelar não especificada contra JORGE …………………, ELISABETE …………………….. e DOMINGOS …………………. pedindo que seja “com urgência decidido sem audiência ou citação prévia dos requeridos que os mesmos sejam impedidos, o 1º de tentar por qualquer forma receber quaisquer quantias, valores, entregas, ou contrapartidas a qualquer título dos 2ºs requeridos relativas ao crédito exequendo e os 2ºs requeridos impedidos de tentarem por qualquer forma ou efectivamente entregar quaisquer quantias, valores entregas ou contrapartidas a qualquer título ao 1º requerido relativas ao débito exequendo sendo os 1º e 2ºs requeridos após decretamento da Providência e pedido, notificados para deduzirem oposição (…)”, que constitui o apenso C – cfr. autos de procedimento cautelar, proc. 2529/07.0TBACB-C - PA/vol. 4/5, fls 3 e s..
WW) Em 06/03/2009 foi proferido despacho a fls. 10, para o Requerente vir esclarecer o mandato – cfr. autos de procedimento cautelar, proc. 2529/07.0TBACB-C - PA/vol. 4/5, fls. 10.
XX) Por requerimento de 12/03/2009 veio o mandatário do Requerente requerer “a junção de Declaração do Requerente do Procedimento Cautelar em referência, Carlos ……. ………….., a desistir da instância e a requerer o consequente arquivamento dos autos (…). Mais “vem esclarecer que o Requerente do Procedimento Cautelar (Cessionário do Crédito) vivia e vive com o primeiro Requerido na habitação do Requerente na completa dependência deste, em comunhão de mesa e habitação, não existindo qualquer conflito de interesses entre ambos e por mero lapso é que o signatário instaurou o Procedimento Cautelar contra o primeiro Requerido, pelo que requer que lhe seja relevado tal lapso.” – cfr. autos de procedimento cautelar, proc. 2529/07.0TBACB-C - PA/vol. 4/5, fls. 20 e s..
YY) Em 16/03/2009 foi proferida sentença a julgar válida a desistência da instância, e a declarar extinta a instância processual – cfr. autos de procedimento cautelar, proc. 2529/07.0TBACB-C - PA/vol. 4/5, fls. 25.
Autos de reclamação de créditos
ZZ) Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, com o nº 2529/07.0TBACB, veio o BANCO ……………., S.A. em 08/06/2009 reclamar os seus créditos sobre os executados Domingos Augusto Inácio e mulher, no valor de € 120.131,71, garantido por hipoteca voluntária a favor do Banco sobre o prédio urbano descrito sob o nº 352/19870526 na Conservatória do Registo Predial das Caldas da Rainha, registada naquela Conservatória pela Ap. 9 de 2006/10/26, que constitui o apenso D – cfr. autos de reclamação de créditos, proc. 2529/07.0TBACB-D - PA/vol. 5/5, fls 4 e s..
AAA) Em 09/06/2009 veio o MINISTÉRIO PÚBLICO, em representação da Fazenda Pública, reclamar créditos no montante de € 13.269,32, resultantes de IRS, respeitante ao ano de 2007, no montante de € 9.412,62 e de IVA, respeitante ao ano de 2008, no montante de € 3.856,70 – cfr. autos de reclamação de créditos, proc. 2529/07.0TBACB-D - PA/vol. 5/5, fls. 12 e s..
BBB) Em 12/06/2009 veio o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. reclamar créditos no montante de € 6.316,88, relativa às contribuições obrigatórias em dívida pelo Executado Domingos ……………….. dos meses de Abril, Agosto e Dezembro de 2008; Janeiro, Março e Abril de 2009 – cfr. autos de reclamação de créditos, proc. 2529/07.0TBACB-D - PA/vol. 5/5, fls. 27 e s.
CCC) Em 15/06/2009 veio a CAIXA …………….. reclamar os seus créditos sobre o executado Domingos ………… e mulher, no valor de € 19.314,25, garantido por hipoteca a favor do Banco sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial das Caldas da Rainha sob o nº ………………., inscrito na matriz sob o nº 2707, registada naquela Conservatória pela Ap. 17 de 20/10/2003 – cfr. autos de reclamação de créditos, proc. 2529/07.0TBACB-D - PA/vol. 5/5, fls 36 e s..
DDD) Vem ainda a A………..– Armaduras …………., Lda reclamar o seu crédito sobre o Executado Domingos ……………, referindo que intentou acção executiva que corre termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, para pagamento da quantia de € 50.856,13, acrescida de juros vencidos desde 30/07/2009, até integral pagamento, tendo naquele processo sido penhorados os bens imóveis descritos na Conservatória sob os nºs 2921 e 352 , registadas pela Ap. 2680 de 2009/11/27 e Ap. 2680, de 2009/11/27, respectivamente – cfr. autos de reclamação de créditos, proc. 2529/07.0TBACB-D - PA/vol. 5/5, fls 112 e s..
EEE) Em 16/03/2011 foi proferida sentença no proc. 2529/07.0TBACB-D, onde se reconheceram os créditos seguintes:
“(…)
b) Reconheço a existência do direito de crédito reclamado pelo Banco …………….., SA, no montante global de € 120.131,71, acrescido dos juros de mora vencidos desde2009/06/08, à taxa referida nos documentos de fIs. 72 a 90, até efectivo e integral pagamento ou até ao máximo de três anos, se o pagamento ocorrer posteriormente, tudo até ao montante máximo de € 197.700,00.
c) Reconheço a existência do direito de crédito reclamado pela Caixa …………………., no montante global de € 19.314,25, acrescido dos juros de mora vencidos sobre o montante de € 19.226,26, desde 2009/06/09, à taxa referida nos documentos de fls. 38 a 50, até efectivo e integral pagamento ou até ao máximo de três anos, se o pagamento ocorrer posteriormente, tudo até ao montante máximo de € 65.000,00.
d) Reconheço o crédito da Fazenda Nacional relativo a IRS no montante de € 8.339,72 e juros no montante de € 667,20.
e) Reconheço o crédito do ISS no montante de € 6.316,88, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos sobre o montante de € 4.512,24 desde Julho de 2009 até integral pagamento e sobre o montante de € 1.384,85, desde Julho de 2009 até integral pagamento.
f) Reconheço o crédito da A………….- Armaduras …………., Lda, no montante de € 50.856,13, acrescido dos juros de mora vencidos desde 2009/07/30 até integral pagamento.
g) Graduo-os da seguinte forma:
- Pelo produto da venda do bem imóvel penhorado descrito na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha sob o n…………………:
1. Em primeiro lugar o crédito do B………, SA;
2. Em segundo lugar os créditos do ISS;
3. Em terceiro lugar o crédito da Fazenda Nacional (IRS);
4. Em quarto lugar o crédito do exequente;
5. Em quinto lugar o crédito da reclamante A…….. Fio.
- Pelo produto da venda do bem imóvel penhorado descrito na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha sob o n? 2921/20010622:
1. Em primeiro lugar o crédito da Caixa ……………;
2. Em segundo lugar os créditos do ISS;
3. Em terceiro lugar o crédito da Fazenda Nacional (IRS);
4. Em quarto lugar o crédito do exequente;
5. Em quinto lugar o crédito da reclamante A……………..
h) As custas da execução saem precípuas, nos termos do disposto no artigo 455° do Código de Processo Civil.” – cfr. doc. nº 3, junto com o requerimento probatório do A..
FFF) A insolvência dos Executados foi declarada no proc. 1035/10.0TBCLD, do 2º Juízo do Tribunal Judicial das Caldas da Rainha, em 08/05/2010, e onde se contabiliza o activo dos insolventes em € 166.375,65 e o passivo em € 546.679,05 – cfr. doc. nº 1, junto com o requerimento do A. de 06/11/2015.
GGG) O ora A. consta da lista dos créditos reconhecidos (Artº 129º, nº 1 do CIRE), com a origem do crédito referida à cessão de créditos (Proc. 2529/07.0TBCLD – 3º Juízo), com capital e juros, no montante de € 57.495,46, com garantia comum e % de voto 8,4172% – cfr. doc. nº 4, junto com o requerimento probatório do A..
HHH) Tendo sido declarada a situação de insolvência dos Executados, por despacho de 26/05/2011, proferido no proc. 2529/07.0TBACB, determinou-se a suspensão da acção executiva e a remessa daqueles autos para apensação ao proc. 1035/10.0TBCLD, a correr termos no 2º juízo do Tribunal Judicial das Caldas da Rainha – cfr. doc. nº 1, junto com o requerimento probatório do A..
III) Em 12/03/2010 o Juiz do 3º Juízo do Tribunal Judicial das Caldas da Rainha informava o Conselho Superior da Magistratura, relativamente ao processo executivo em causa, que: “(…) O cumprimento não atempado dos despachos deve-se à falta de pessoal, situação da qual a Direcção Geral de Justiça tem conhecimento, e que até à data não foi ou não quis resolver.
(…)
A secção tem funcionado com menos 4 funcionários (tem 9 lugares) os quais têm que cumprir os despachos do juiz titular, do juiz auxiliar, do juiz de círculo e do juiz de instrução criminal e as respectivas diligências. Nesta situação nada mais é exigível.” – cfr. doc. nº 7, junto com a p.i..
JJJ) Em 17/02/2011 a Mmª Juiz titular da acção executiva informa “que iniciei funções neste Tribunal como Juíza Auxiliar em 7 de Setembro de 2010, e por acordo com a Mma Juíza Titular do 3º Juízo deste Tribunal, foram-me atribuídos os processos cujos números terminam em 8 e 9.
Os presentes autos foram-me conclusos pela primeira vez em 25 de Novembro de 2010, o Apenso A em 30/11/2010 e o Apenso D em 13/09/2010 e também em 25/11/2010.
Desconhecia até ao dia de hoje qualquer informação do Conselho Superior da Magistratura relativamente a este processo, tendo tido agora conhecimento das cópias das informações remetidas ao Conselho Superior da Magistratura pela Mma Juíza Titular do 3º Juízo em 12 de Novembro de 2010, e pelo seu antecessor em Março de 2010” – cfr. autos de execução comum, proc. 2529/07.0TBACB - PA/vol. 1/5, fls. 124-125.
KKK) Do quadro de funcionários previsto para o Tribunal Judicial das Caldas da Rainha encontram-se por preencher 7 lugares para escrivães auxiliares, 1 escrivão de direito e 1 técnico de justiça adjunto – cfr. doc. nº 1, junto com a contestação.
LLL) No ano de 2008, 2009 e 2010 foram distribuídos no 3º juízo do Tribunal Judicial das Caldas da Rainha 1220, 1333 e 1598 novos processos, respectivamente – cfr. doc. nº 2, junto com a contestação.
MMM) Da situação da falta de funcionários no quadro do Tribunal Judicial das Caldas da Rainha foi dado conta ao longo dos anos de 2009 e 2010, ao Secretário de Justiça do mesmo Tribunal, à Secretária Geral de Justiça e ao Director-Geral da Administração da Justiça – cfr. doc. nº 3, junto com a contestação.
NNN) No âmbito dos autos de insolvência, conforme título de transmissão datado de 22/07/2014, foi aceite e admitida, como proposta de maior preço válida, a oferta de € 125.868,00, relativa ao imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial das Caldas da Rainha sob o nº 352, formulada pelo Banco …………….., SA., com adjudicação directa e dispensa de depósito do preço – cfr. doc. nº 5, junto com o requerimento do A. de 06/11/2015.
OOO) No âmbito dos autos de insolvência, por escritura de 04/09/2015 foi vendido o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial das Caldas da Rainha sob o nº ………, pelo valor de € 55.000,00 – cfr. doc. nº 6, junto com o requerimento do A. de 06/11/2015.
PPP) O A. sofre de ansiedade, angústia e desespero por não conseguir obter a satisfação do seu crédito – cfr. depoimento das testemunhas Ruben ………., Francisco ………. e Márcio ……….
QQQ) Além de ter dificuldade em fazer face aos seus compromissos económicos, designadamente, alimentação – cfr. depoimento das testemunhas Francisco …………
RRR) Tendo, inclusivamente, necessidade de pedir dinheiro emprestado a amigos – cfr. depoimento das testemunhas Francisco…………. e Márcio ………………
SSS) A presente acção deu entrada em juízo em 07/02/2011 – cfr. p.i.».
*
Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão recorrida incorreu em erro na apreciação:

- dos períodos de atraso;

- do nexo de causalidade e do dano quanto ao pedido de fixação de indemnização por danos patrimoniais;
- do nexo de causalidade relativamente ao pedido de fixação de indemnização por danos não patrimoniais.

Para melhor enquadramento e decisão destas questões, passa-se a transcrever a fundamentação jurídica da sentença recorrida:
«Constitui o objecto da presente acção saber se se mostram verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado por alegada violação do direito a obter uma decisão jurisdicional em “prazo razoável”, na execução ordinária, que corre termos no Tribunal Judicial das Caldas da Rainha, 3º juízo, sob o nº 2529/07.0TBACB [actualmente apenso ao proc. 1035/10.0TBCLD, 2º juízo do Tribunal Judicial das Caldas da Rainha], susceptíveis de fazer emergir na esfera jurídica do R. a obrigação de indemnizar o A.
Releva para efeitos de responsabilidade civil do Estado, o disposto no artº 20º, nº 4, da CRP, de acordo com o qual “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.”.
Além disso, encontra-se esse direito consagrado no artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, datada de 04 de Novembro de 1950, ratificada pela Lei n.º 65/78, de 13/10, que estabelece: “1- Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. (…).”.
A par, já a Declaração Universal dos Direitos do Homem, datada de 10 de Dezembro de 1948, publicada no Diário da República de 09/03/1978, prevê no seu artº 8º que, “Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competente contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei. ”.
Do mesmo modo, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, datado de 07 de Outubro de 1976, aprovado pela Lei nº 29/78, de 12/06, regula no seu artº 14º, os direitos dos cidadãos perante os tribunais, de entre os quais, que a causa no âmbito penal seja julgada “sem demora excessiva” [cfr. artº 14º, nºs. 1 e 3, alínea c) e ainda o Protocolo Facultativo Referente ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adoptado em 16 de Dezembro de 1966, aprovado pela Lei nº 13/82, de 15/06].
Segundo a doutrina constitucional, em anotação ao artº 20º da Constituição, “No nº 4, a Constituição dá expresso acolhimento ao direito à decisão da causa em prazo razoável e ao direito ao processo equitativo.”, estando intimamente relacionado com o princípio da efectividade, cfr. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, p. 414 e 417.
O direito à decisão da causa em prazo razoável, também referido pela doutrina como direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, direito a uma decisão temporalmente adequada ou direito à tempestividade da tutela jurisdicional, aponta para uma tramitação processual adequada e para a razoabilidade do prazo da decisão, no sentido de a tutela jurisdicional ocorrer em tempo útil ou em prazo consentâneo.
Ser a causa examinada em prazo razoável, constitui um elemento essencial para a boa administração da justiça.
A não observância do princípio da razoabilidade temporal na duração do processo só poderá ser justificada nos casos de particular dificuldade ou extensão, mas dificilmente poderão considerar-se causas justificativas do «atraso» as insuficiências materiais e humanas (tribunais, pessoas, organizações) ou as deficiências regulativas do processo” – cfr. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, ob. cit., p. 417. A razoabilidade do prazo deverá ser aferida mediante critérios, como a complexidade do processo, o comportamento do recorrente e das diversas autoridades envolvidas no processo, o modo de tratamento do caso pelas autoridades judiciais e administrativas e as consequências da delonga para as partes, entre outros.
A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem sido relevante na densificação dos critérios a ter em conta, associando o respeito pelo prazo razoável à eficácia e credibilidade da justiça.
Por isso, se refere “mais uma das facetas da Europeização do Direito Administrativo e do Direito Processual Administrativo”, pois “a influência do Juiz de Estrasburgo tem sido tão significativa que o direito substantivo e processual de responsabilização por este tipo de danos tem traços muito idênticos nos diversos ordenamentos jurídicos” – cfr. ISABEL CELESTE M. FONSECA, A responsabilidade do Estado pela violação do prazo razoável: quo vadis?, Revista do Ministério Público, Ano 29, Jul-Set. 2008, nº 115, p. 8.
A determinação da razoabilidade do prazo não pode ter um tratamento dogmático, requerendo o exame da situação concreta, onde se ponderem todas as circunstâncias inerentes apreciadas globalmente” – cfr. IRINEU CABRAL BARRETO, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada, 4ª edição, 2010, p. 184.
Segundo a mesma doutrina, “Os órgãos da Convenção consideram, como critérios gerais para a apreciação, a natureza do processo, o comportamento do requerente e o das autoridades competentes (…)
1.1. A circunstância mais invocada para explicar um atraso fundado sobre a natureza do processo é a sua complexidade, evidenciada pelo número de pessoas envolvidas (arguidos, partes, testemunhas, peritos), pelas múltiplas questões de facto ou de direito suscitadas ou pelo seu volume.
1.2. O comportamento do requerente constitui um elemento objectivo, não imputável ao Estado requerido, e que entra em linha de conta para se determinar se houve ou não ultrapassagem do prazo razoável.
(…)
1.3. Apenas os atrasos devidos às autoridades competentes podem ser imputados aos Estados e, por isso, só eles permitem apurar se há ou não violação do n.º 1 do artigo 6.º.
Incumbe aos Estados organizar o seu sistema judiciário de modo a que as suas jurisdições possam garantir a cada um o direito de obter uma decisão definitiva sobre as contestações relativas a direitos e obrigações de carácter civil, e sobre a acusação penal em prazo razoável.
(…), o facto de o processo estar sujeito ao princípio do dispositivo, não dispensa os juízes da obrigação de assegurarem o respeito das exigências do artigo 6.º em matéria do prazo razoável.” – cfr. IRINEU CABRAL BARRETO, ob. cit., p. 184-186.
Enquadrado normativamente o direito à decisão da causa em prazo razoável, dele decorre que a sua violação faz incorrer o Estado em responsabilidade civil.
No caso dos autos, aduz o A. que após a dedução da oposição à execução, em 19/06/2008, não existiu qualquer tramitação processual relevante, nesse apenso A., nem sequer é expectável que tal venha a suceder em qualquer prazo concreto futuro, o que põe em causa a garantia do A. a obter uma decisão em prazo razoável e frustra a natureza do próprio processo executivo.
Enquanto estiver pendente a oposição à execução não pode o A. obter o pagamento da quantia exequenda, não obstante já existirem bens imóveis penhorados.
À presente acção de responsabilidade civil extracontratual, cujos factos remontam a 18/10/2007, data da instauração da execução comum para pagamento de quantia certa, que corre os seus termos no Tribunal Judicial das Caldas da Rainha, sob o n.º 2529/07.0TBACB, e do apenso A., que constitui os autos de oposição à execução comum (artº 813º, do CPC), com o nº 2529/07.0TBACB-A, autuado em 12/05/2008, tem aplicação a disciplina da Lei nº 67/2007, de 31/12 [que aprovou o novo regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, aplicável a factos ocorridos a partir de 30.01.2008 (cfr. artº 6º)], pois que a facticidade invocada para a demonstração do pressuposto da ilicitude é localizado pelo A. na vigência deste regime.
Vejamos, então, a disciplina legal contida na Lei nº 67/2007.
Estabelece o artº 12º que “(…) é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa.”.
Por remissão do artº 12º para o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa, releva o disposto no artº 7º do citado regime, o qual regula a responsabilidade civil, por facto ilícito, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, nos seguintes termos:
1 – O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício.
(…) 3 – O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são ainda responsáveis quando os danos não tenham resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da acção ou omissão, mas devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço.
4 – Existe funcionamento anormal do serviço quando, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma actuação susceptível de evitar os danos produzidos.”.
Por isso, releva quanto à responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional, onde se inclui a responsabilidade por danos causados pela administração da justiça, por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável [artº 12º], o regime previsto para a responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa [artºs. 7º e segs.].
É pacificamente aceite que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes, assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos, de entre os quais, o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade, entendidos do seguinte modo:
“- o facto, que é um acto de conteúdo positivo ou negativo, consubstanciado por uma conduta de um órgão ou seu agente, no exercício das suas funções e por causa delas;
- a ilicitude, traduzida na violação por esse facto de normas legais e regulamentares ou dos princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração (artº 6º do D.L. nº 48.051, de 21/11/1967);
- a culpa, como nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto ao agente, não sendo necessária uma culpa personalizável no próprio autor do acto, bastando uma culpa do serviço, globalmente considerado;
- o dano, lesão ou prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial, produzido na esfera jurídica de terceiros; e
- o nexo de causalidade entre o facto e o dano”, cfr. o Acórdão do STA, datado de 17/01/2007, proc. nº 01164/06.
O Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que o atraso na decisão de processos judiciais, quando puser em causa o direito a uma decisão em prazo razoável, consagrado no nº 4, do artº 20º da CRP, em sintonia com o nº 1, do artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pode gerar uma obrigação de indemnizar – cfr., entre outros, os acórdãos do STA de 09/04/2003, proc. nº 1833/02; de 17/03/2005, proc. nº 230/03; de 06/02/2007, proc. nº 1037/06; de 28/11/2007, proc. nº 308/07; de 09/10/2008, proc. nº 319/08; de 09/07/2009, proc. nº 0365/09 e de 08/07/2009, proc. n.º 122/09.
Vale nesta sede o princípio segundo o qual a obrigação de indemnizar pelos prejuízos causados impende sobre todo aquele que “com dolo ou mera culpa” violar ilicitamente o direito de outrem ou disposição legal destinada a proteger interesses alheios (artº 483º do CC).
Cumpre, agora, apreciar cada um dos referidos pressupostos à luz do caso sub judice, começando a nossa análise, em conjunto, pelos pressupostos respeitantes ao facto/comportamento ilícito.
No que concerne ao facto, o mesmo corresponde à actividade e sua omissão, do R., Estado Português, no exercício do poder jurisdicional, na tramitação e decisão do processo judicial. Quanto à ilicitude, que se traduz em verificar se no caso se deve considerar existir o atraso excessivo, isto é, se foi ultrapassado o razoável, como se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, na determinação do prazo razoável tem de adoptar-se como primeiro critério “uma análise global, de conjunto da situação processual dos autos em que o demandante se queixa do atraso e não para os seus pormenores e para os prazos de cada fase e momento processual. São de excluir desde logo da possibilidade de servir de esteio à apreciação os atrasos que tenham sido provocados pela própria parte que se queixa da demora.
Deve em seguida passar a analisar-se na globalidade o tempo de duração da acção e o seu estado e, se a conclusão que se recolher deste conspecto for clara e seguramente no sentido de que foi ultrapassado o prazo razoável não deveremos perder-nos na floresta dos meandros processuais à procura de saber se foi ou não cumprido religiosamente cada um dos prazos dos actos daquele percurso.“ – cfr. acórdão do STA, de 09/10/2008, no proc. 0319/08, acessível em www.dgsi.pt.
Cumpre desde já deixar estabelecido que, tal como se entende, não procede a alegação do DMMP de que, tendo o A. sido admitido a intervir na execução em 12/07/2010, qualquer prejuízo que lhe possa ter advindo, só desde então poderá ser computado; e que essa intervenção processual e a cessão de créditos não se estende a um eventual direito a uma indemnização por atraso da justiça, pelo que os hipotéticos danos provocados pelo atraso na tramitação da execução, na era do exequente originário, só por este podiam ser reclamados judicialmente.
Com efeito, a partir do momento em que o cessionário é admitido a intervir na lide, através da habilitação, substitui o cedente adquirindo a posição processual in totum que o mesmo tinha no pleito. Não há a possibilidade de ambas permanecerem na lide, nem a possibilidade de se cindir o objecto da mesma.
Assim sendo, e tendo o A. sido declarado habilitado como cessionário do crédito de € 50.118,10, para prosseguir, em substituição de Jorge Manuel Ferreira Calado Salgadinho, os termos da causa (ao abrigo do disposto nos artº 270º, al. a) e 376º, do anterior CPC e 373º, nº 1, 374º, nº 1, 376º, nº 1 e 2 e 577º a 578º, do CC), tem de admitir-se que possa, como se tratasse da parte originária, e por referência ao conjunto da situação processual dos autos, vir imputar atraso na decisão do respectivo processo, e a violação do seu direito a uma decisão em prazo razoável.
Posto isto, vejamos agora se se mostra verificado o requisito da ilicitude.
Na p.i., aduz o A. que após a dedução da oposição à execução em 19/06/2008 não existiu qualquer tramitação processual relevante neste apenso A, nem sequer é expectável que tal venha a suceder em qualquer prazo concreto futuro, o que põe em causa a garantia do A. a obter uma decisão em prazo razoável e frustra a natureza do próprio processo executivo.
Mais aduz que enquanto estiver pendente a oposição à execução não pode o A. obter o pagamento da quantia exequenda, não obstante já existirem bens imóveis penhorados.
Cumpre assim, apurar se da tramitação adoptada nos autos de oposição à execução comum [proc. 2529/07.0TBACB-A], que a selecção da matéria de facto provada revela, se pode extrair, com relevo, que, houve demora na sua tramitação.
Para melhor apreciação do caso sub judice, revela-se necessário ter presente a tramitação processual da acção executiva, seguindo-se as lições de JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Acção Executiva - Depois da reforma, 4ª edição, Coimbra Editora, p. 157 e s.:
Assim:
O processo de execução comum para pagamento de quantia certa tem início com a apresentação do requerimento executivo (artº 810º, do CPC´61).
Proferido despacho de citação, é o executado citado para, no prazo de 20 dias, pagar ou opor-se à execução (artº 812º, nº 6, do CPC´61).
Uma vez citado, o executado pode opor-se à execução (artº 813º, nº 1, do CPC´61).
A oposição à execução constitui uma verdadeira acção declarativa, que corre por apenso ao processo de execução. Inicia-se com uma p.i..
Uma vez ela autuada, o processo é concluso ao juiz para proferir despacho liminar. Proferido despacho de citação, o Exequente é notificado para contestar, no prazo de 20 dias, sem mais articulados (artº 817º, nº 2, do CPC´61, salvo por imposição do princípio do contraditório, em resposta à matéria de excepção).
Terminada a fase dos articulados, aplicam-se aos termos subsequentes do processo as normas do processo sumário de declaração (artº 817º, nº 2, do CPC).
O processo sumário comportava a fase da audiência preliminar [que só deveria ter lugar quando a complexidade da causa fosse superior à normal ou houvesse necessidade de actuar o princípio do contraditório, ainda não suficientemente observado na fase anterior do processo – artº 787º, nº 1, do CPC´61]. Havendo ou não audiência preliminar, se a selecção da matéria de facto controvertida se revestisse de simplicidade, podia o juiz dispensar a selecção da matéria de facto, mediante mera remissão para os articulados (artº 787º, nº 1 e 2 e 508º-B, nº 2, do CPC´61). Seguia-se a audiência final, perante tribunal singular, e por fim a prolação de sentença.
A satisfação do direito do exequente depende da penhora de bens do executado. Efectuada a penhora, são citados para a execução os credores do executado que gozem de garantia real sobre o bem penhorado (artº 864º, nº 3, b) e 865º, nº 1, ambos do CPC´61), bem como ainda a Fazenda Nacional e a Segurança Social (artº 864º, nº 3, al. c) e d), do CPC´61).
Também o concurso de credores é processado por apenso ao processo de execução (artº 865º, nº 8, do CPC´61). Trata-se de mais um processo declarativo de estrutura autónoma, mas funcionalmente subordinado ao processo executivo.
A convocação é feita nos autos do processo executivo e só com as reclamações (p.i) é que tem início a acção declarativa. Esta é uma só para todas as reclamações.
Terminado o prazo para as reclamações de créditos, a execução prossegue, sem prejuízo de correr paralelamente o apenso de verificação e graduação de créditos (artº 873º, nº 1, do CPC).
Vindo os credores reclamar os seus créditos, mediante a apresentação de petição articulada, são estas notificadas ao exequente, ao executado e aos outros credores reclamantes, que, em articulado, podem impugnar os créditos reclamados e as respectivas garantias (artº 866º, nº 2 a 5, do CPC´61).
Se não houver impugnação, o crédito ter-se-á por reconhecido (artº 868º, nº 2, do CPC´61). Havendo impugnação, o credor reclamante tem direito de resposta (artº 867º, do CPC´61).
Se nenhum crédito tiver sido impugnado ou, tendo havido impugnação, não houver prova a produzir, o juiz proferirá sentença de verificação dos créditos reclamados, acabando aí o processo (artº 868º, nº 2, do CPC´61).
Logo que estejam verificados todos os créditos reclamados, o juiz gradua-os, isto é, estabelece a ordem pelo qual devem ser satisfeitos, incluindo o crédito do Exequente, de acordo com os preceitos aplicáveis de direito substantivo.
Por fim, tem lugar na execução, em regra, a venda dos bens penhorados para, com o produto nele apurado, se efectuar o pagamento da obrigação exequenda e das verificadas no apenso de verificação e graduação.
O pagamento coercivo terá lugar segundo a ordem determinada na sentença de graduação de créditos.
Se ocorrer a situação de insolvência do Executado e for, em consequência, instaurado processo de falência, pode qualquer credor requerer a suspensão da execução, a fim de impedir que nela se façam os pagamentos (artº 870º, do CPC´61)
Devendo haver apensação do processo executivo, este, uma vez apensado, prossegue, sem mais, pois nos autos de insolvência passa a haver conhecimento oficioso dos seus termos.
Retomando ao caso dos presentes autos, da tramitação dos autos de oposição à execução comum [proc. 2529/07.0TBACB-A], que a selecção da matéria de facto provada revela, até à data da instauração dos presentes autos, em 07/02/2011, extrai-se, com relevo o seguinte:
Em 12/05/2008 vieram os aí Executados deduzir oposição à execução, que constitui o apenso A. Em tal oposição os Executados ELISABETE ……………. e DOMINGOS ……………… impugnam o montante exequendo, alegando que o Exequente já recebeu dos Executados a quantia de € 19.500,00, pedindo, a final, que a execução seja julgada” improcedente por não provada, na parte não confessa da, por a Dívida não Ser Certa”.
Por ofícios de 27/05/2008 foram o Mandatário do Exequente e o Agente de Execução notificados da junção do requerimento de oposição à execução.
Em 19/06/2008 o Exequente JORGE M……………………veio contestar a oposição à execução, onde impugna a dedução feita à quantia exequenda, alegada pelos executados na oposição à execução, de € 19.500,00 .
Em 30/06/2008 foi aberta conclusão e na mesma data foi proferido despacho pelo Mmº Juiz a ordenar a notificação dos “executados para juntarem aos autos os originais dos documentos a que se referem nos artigos 8º, 31 da oposição, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.”. Por ofício de 08/07/2008 foi dado cumprimento pela secretaria ao referido despacho.
Em 28/10/2008 foi aberta conclusão e na mesma data foi proferido despacho pelo Mmº Juiz a renovar o despacho anterior. Por ofício de 10/11/2008 foi dado cumprimento pela secretaria ao referido despacho.
Em 24/11/2008 foi junto requerimento pelo mandatário dos Executados apenas com a folha de rosto e assinatura.
Em 15/12/2008 foi aberta conclusão com informação “que o requerimento que antecede se encontra apenas com a folha de rosto e da assinatura.”.
Em 05/03/2009 foram os autos cobrados “para autuar Prov. Cautelar”.
Em 06/03/2009 foi aberta conclusão, tendo sido na mesma data proferido despacho pelo Mmº Juiz a abrir “mão dos autos a fim de ser dado cumprimento ao ordenado nesta data no ap. C”.
Em 07/09/2009 foi aberta conclusão, e na mesma data proferido despacho pelo Mmº a ordenar a notificação do “requerente para juntar a totalidade do documento, já que apenas a 1ª página foi recebida”. Por ofício de 15/03/2010 foi dado cumprimento pela secretaria ao despacho referido.
Em 01/07/2010 foi aberta conclusão.
Em 15/07/2010 foi proferido despacho pelo Mmº Juiz a ordenar a notificação dos Executados para virem juntar o requerimento que se encontra em falta. Por ofício de 20/07/2010 foi dado cumprimento pela secretaria ao despacho referido.
Em 16/09/2010 o Executado DOMINGOS ……………… veio requerer “que à quantia exequenda, deve ser subtraída a importância de € 13.040,00”, alegando que, “O executado, durante o período de 8-08-2007 a 11-09-2009, fez inúmeras entregas, em dinheiro ao exequente, conforme se afere dos documentos que ora se juntam (Doc. 1, 2 e 3). Entregas essas, que perfazem o montante total de € 13.040,00 (…)”.
Em 17/09/2010 foi o Agente de Execução notificado do referido requerimento.
Em 30/11/2010 foi aberta conclusão e na mesma data pelo Mmº Juiz foi ordenada a notificação do Executado “para comprovar o cumprimento ao disposto no artigo 229º-A do CPC”. Por ofício de 07/02/2011 foi dado cumprimento pela secretaria ao ordenado no despacho referido.
Ora, se é certo, como aduz o A., que, decorridos mais de 2 anos e 6 meses após a dedução da oposição à execução em 19/06/2008 [por referência à data da entrada em juízo da presente acção], não há uma decisão de mérito, não se encontra agendada a audiência preliminar ou elaborado despacho saneador, ou notificadas as partes para a produção de prova, revelam os factos provados que, em tal período temporal [de 19/06/2008 a 07/02/2011] os autos de oposição à execução comum foram objecto da prolação de diversos despachos interlocutórios pelo Juiz da causa, denotando-se apenas atraso na secretaria judicial no cumprimento do despacho de 07/09/2009 [que ocorreu em 15/03/2010], e na abertura de nova conclusão [que ocorreu em 01/07/2010], num total de cerca de 10 meses.
É pois, este, o período de atraso que pode ser imputado ao R. Estado Português, caracterizando-se assim o elemento da ilicitude.
O pressuposto da culpa, como nexo de imputação do facto ao agente, não é forçoso que se traduza numa culpa pessoal, a qual, no caso concreto, pode nem sequer existir, bastando que exista a culpa do serviço, globalmente considerado.
Por isso, se tende a considerar que o arrastamento de um processo “resulta tipicamente de uma massa de actos e omissões de funcionários e magistrados que se vão ocupando sucessivamente dos autos, bem como de deficiências organizatórias, escassez de meios e vicissitudes de toda a ordem, incluindo condutas das partes e dos restantes sujeitos com intervenção processual” – cfr. LUÍS FÁBRICA, Notas sobre a Responsabilidade Civil por Violação do Direito a uma Decisão Judicial em Prazo Razoável”, AB INSTANTIA, Revista do Instituto do Conhecimento AB, Abril 2013, Ano I, Nº 1, p. 52.
Também como se decidiu no acórdão do STA, “A culpa resulta da ilicitude e do próprio facto de o serviço não funcionar de acordo com os standards de qualidade e eficiência que são esperados e que constituem uma obrigação do Estado de Direito perante os cidadãos ” – cfr. acórdão do STA, de 09/10/2008, proc. 0319/08, acessível em www.dgsi.pt.
No caso, demonstram os autos que durante o período em causa e no caso concreto houve deficiente resposta do serviço, decorrente, desde logo, do reconhecido elevado volume processual e da falta de funcionários no quadro do Tribunal Judicial das Caldas da Rainha.
Tal permite configurar, além da ilicitude, o juízo de imputação subjectivo do facto ao agente, ou seja, a culpa.
Com efeito, na vigência do regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado, aprovado pela Lei nº 67/2007, está expressamente consagrada a responsabilidade civil decorrente do funcionamento anormal do serviço, nos termos do nº 3 do artº 7º e do nº 2 do artº 9º.
Prevendo-se a ilicitude no artº 9º, em termos semelhantes ao que dispunha o D.L. nº 48.051, prevê-se no artº 10º o pressuposto da culpa, assumindo-se expressamente no seu nº 2, a presunção de culpa leve dos titulares de órgãos, funcionários e agentes, na prática de actos jurídicos ilícitos.
Tal é o que se verifica no presente caso, pois que não se mostra justificada a delonga no cumprimento pela secretaria dos despachos e notificações no âmbito da acção aqui em causa.
Com efeito, o R., Estado Português, sobre quem impende a presunção legal de culpa não conseguiu ilidir essa presunção, não se extraindo dos factos assentes, factualidade que afaste, quer a ilicitude, quer a culpa, no deficiente funcionamento da justiça, isto é, que desenvolveu todas as diligências ou adoptou as medidas necessárias para evitar o facto ilícito.
Em consequência, verificam-se os pressupostos da ilicitude e da culpa, de que depende a condenação do Estado Português em responsabilidade civil extracontratual por dilações indevidas na administração da justiça.
Vejamos agora os danos causados na esfera jurídica do A. /nexo de causalidade entre o atraso e o dano.
Como é sabido, a obrigação de indemnizar por facto ilícito (artigo 483.º n.º 1 do Código Civil) só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (artigo 563.º do Código Civil).
Quando fixada em dinheiro, por ser impossível, a reconstituição natural, a indemnização deve medir-se pela diferença entre a situação actual do lesado e a situação hipotética em que se encontraria se não fosse o dano, atenta a data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal.
O leque dos danos patrimoniais indemnizáveis é muito amplo, abrangendo quer os prejuízos causados (danos emergentes), quer os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (lucros cessantes).
No caso, o A. faz corresponder à morosidade na tramitação dos autos de oposição à execução, a título de danos patrimoniais, o valor equivalente ao montante exequendo € 50.118,10, ou, a título subsidiário € 30.618,10 (valor da dívida que o A. considera confessado pelos Executados).
Trata-se, contudo, de um dano que não vem suportado em qualquer alegação concreta, capaz de permitir concluir pela sua verificação e sobretudo se resulta da demora na tramitação dos autos de oposição à execução ou de outras razões.
Com efeito, na p.i., atem-se o A. na alegação de que a falta de desenvolvimento processual nos autos de oposição à execução “põe em causa a garantia do A. a obter uma decisão em prazo razoável e frusta a natureza do próprio processo executivo” (cfr. artº 26º e 27º, da p.i.).
Ora, tal como se entende, sobre o A. impendia o ónus de alegação e prova de que essa demora na tramitação dos autos de oposição à execução deu origem à impossibilidade de obter a satisfação do seu crédito no processo executivo [seja do que peticiona a titulo principal, de € 50.118,10, ou, a título subsidiário, de € 30.618,10].
O que não fez.
É certo, como diz o A., que enquanto estiver pendente a oposição à execução não pode o A. obter o pagamento da quantia exequenda, contudo, demonstram os autos que tal facto não obstou à prossecução da execução, tendo o agente de execução procedido à penhora de bens do executado; citado para a execução os credores do executado com garantia real sobre os bens penhorados, a Fazenda Nacional e a Segurança Social, tendo corrido o apenso de verificação e graduação de créditos, com sentença de verificação dos créditos reclamados e sua graduação, e onde foi considerado o crédito do A..
Do produto da venda dos bens penhorados seria efectuado o pagamento da obrigação exequenda [nos termos que viessem a ser definidos nos autos de oposição à execução], e das verificadas no apenso de verificação e graduação, segundo a ordem determinada na sentença de graduação de créditos.
A circunstância de na pendência dos autos de execução comum ter sido declarada a insolvência dos Executados, com a suspensão da acção executiva e a remessa destes autos para apensação ao proc. 1035/10.0TBCLD, do 2º Juízo do Tribunal Judicial das Caldas da Rainha, em 08/05/2010, e onde se contabiliza o activo dos insolventes em € 166.375,65 e o passivo em € 546.679,05, fazendo constar o A. da lista dos créditos reconhecidos (Artº 129º, nº 1 do CIRE), com garantia comum e % de voto 8,4172%, é de todo alheia ao R. Estado português, no quadro do exercício do poder jurisdicional, na tramitação e decisão do processo judicial sub judice.
Assim sendo, tem de dar-se como não demonstrada a produção de danos patrimoniais e bem assim do nexo de causalidade naturalístico entre a demora do processo e os danos patrimoniais invocados.
Quanto aos danos não patrimoniais, dispõe o artigo 496.º do Código Civil que na fixação da indemnização se deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam tutela do direito (n.º 1).
Os danos não patrimoniais traduzem-se nas lesões que não implicam directamente consequências patrimoniais, imediatamente valoráveis em termos económicos, lesões essas que abarcam as dores físicas e o sofrimento psicológico.
A gravidade do dano, medida para aferir da sua tutela pelo direito, tem de medir-se por um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos. Por isso, uma dor insignificante, uma simples maçada ou incómodo, que um cidadão comum considera como inerente às circunstâncias da vida, não atinge a gravidade merecedora da tutela do direito.
Assim, a jurisprudência tem entendido que em situações em que se mostre alegado e provado, sem mais, que alguém sofreu “desgaste”, “ansiedade”, “angústia”, “preocupações” ou “aborrecimentos”, em consequência de uma conduta ilícita e culposa, tal é insuficiente para qualificar os danos como graves para efeitos do n.º 1 do artigo 496.º do Código Civil.
Para o preenchimento do conceito de gravidade é necessário que estes sentimentos se encontrem objectivamente concretizados, pela sua amplitude, intensidade e duração.
No caso concreto está provado que o A. sofre de ansiedade, angústia e desespero por não conseguir obter a satisfação do seu crédito, que sente dificuldades económicas, tendo inclusivamente pedido dinheiro emprestado a amigos. As testemunhas ouvidas puseram a tónica no facto de os sofrimentos daquele serem relativos à falta de recebimento do crédito. Não se extrai dos seus depoimentos que essa ansiedade, tristeza e desespero, resultem da morosidade na tramitação dos autos de oposição à execução comum.
Por isso, também não há suporte factual para dar como demonstrada a existência de nexo de causalidade naturalístico entre a demora do processo e os danos morais referidos.
Deste modo, constatando-se inexistir dano, e considerando que os requisitos da responsabilidade civil extracontratual são de verificação cumulativa terá que soçobrar o pedido indemnizatório fundado em responsabilidade extracontratual do Estado formulado pelo A..
Tudo visto, forçoso é concluir pela improcedência da acção.».

Feita a transcrição da fundamentação jurídica da sentença recorrida, importa proceder à análise das questões suscitadas pelo recorrente.


Períodos de atraso

Na sentença recorrida imputou-se ao Estado Português a prática de um facto ilícito (e culposo) pela existência de um período de atraso (excessivo) de cerca de 10 meses na tramitação da oposição à execução (proc. n.º 2529/07.0 TBACB-A), por atraso da secretaria judicial no cumprimento do despacho de 7.9.2009 (que ocorreu a 15.3.2010) e na abertura de nova conclusão (que ocorreu em 1.7.2010).

O autor, ora recorrente, defende, desde logo, que os períodos de atraso não são apenas no apenso de oposição à execução, mas também:
- na execução, pois:
- entre o pedido de realização de prova pericial para determinar o valor de mercado dos imóveis e o despacho a ordenar a notificação das contrapartes para se pronunciarem decorreu quase um ano, entre 24.9.2009 e 15.7.2010;
- entre o despacho que ordenou à secção a indicação de perito e a indicação do perito pela secção decorreram 4 meses, entre 25.11.2010 e 17.2.2011;
- nas reclamações de créditos deduzidas em Junho de 2009, as quais só tiveram sentença em 16.3.2011, apesar de não serem impugnadas e de não ter existido necessidade de produção de prova.

Ora, cumpre salientar que, de acordo com o alegado na petição inicial, o pedido formulado pelo recorrente [condenação do recorrido no pagamento da quantia de € 50 118,10 ou, subsidiariamente, da quantia de € 30 618,10, a título de danos patrimoniais, e do montante de € 10 000, a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora à taxa legal, desde a citação] assentou na seguinte causa de pedir: atraso na tramitação da oposição à execução - verificado à data de interposição da presente acção - que frustra a expectativa que o recorrente tinha, quando intentou a execução, de satisfação do seu crédito de forma célere, sofrendo ansiedade, angústia e desespero por não conseguir obter a satisfação do seu crédito. Nesse articulado o recorrente salientou que, enquanto a oposição à execução estivesse pendente, não podia obter o pagamento da quantia exequenda, atento o prescrito no art. 818º n.º 4, do CPC.

Tal causa de pedir foi reafirmada na réplica – cfr. o respectivo artigo 14º [“Ora, na P.I., o A. teve o cuidado de referir que a causa de pedir assenta, essencialmente, no atraso processual relativo ao apenso de oposição à execução.” (sublinhados nossos)] -, razão pela qual foram fixados na audiência prévia os seguintes temas de prova:
2.1. Saber quais os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo A.
2.2. Nexo causal entre os referidos danos e o atraso processual relativo ao apenso de oposição à execução” (sublinhado nosso).

Acresce que, posteriormente à réplica, a causa de pedir – no que respeita ao pressuposto do facto ilícito - não foi alterada ou ampliada por acordo ou nos termos do art. 273º n.º 1, do CPC 1961/art. 265º n.º 1, do CPC 2013 (ou seja, na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceite pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação).

Assim sendo, não se pode atender aos eventuais atrasos ocorridos na execução ou no apenso de reclamação de créditos, mas apenas aos verificados no apenso de oposição à execução.

O recorrente invoca igualmente que os períodos de atraso no apenso de oposição à execução são muito mais extensos do que os considerados na sentença recorrida, dado que a contestação apresentada nesse apenso em 19.6.2008 ainda não tinha sido notificada aos executados em 9.5.2011, mas sem razão.

Efectivamente, a este propósito cumpre salientar que, por um lado, e face à causa de pedir alegada na petição inicial (e que não foi alterada ou ampliada), está em causa o atraso verificado na tramitação do apenso de oposição à execução até 7.2.2011 (data de interposição da presente acção – cfr. alínea SSS), dos factos provados), e, por outro lado, tal eventual atraso (na notificação da contestação apresentada em 19.6.2008) acaba por ter relevância diminuta ou é mesmo irrelevante para o prosseguimento de tal apenso, pois no período em causa (19.6.2008 a 7.2.2011) foram praticados outros actos (alguns com atraso, como se reconheceu na sentença recorrida) cuja razão de ser não desapareceria mesmo que a notificação da contestação apresentada em 19.6.2008 tivesse ocorrido de imediato, isto é, mesmo com a notificação imediata dessa contestação o referido apenso não teria prosseguido, ou seja, a duração da oposição à execução não decorreu do eventual atraso verificado na notificação da contestação apresentada em 19.6.2008.

O recorrente alega ainda que carece de justificação a repetição de despachos - entre 30.6.2008 e 15.7.2010 – para os executados juntarem prova, visto que já estavam esgotados os prazos peremptórios anteriores, mas também não se pode atender a esta alegação, pois a causa de pedir assenta na duração irrazoável da oposição à execução e não (também) em erro judiciário.

Nestes termos, improcede a pretensão do recorrente de alargamento dos períodos de atraso.


Nexo de causalidade e dano relativos ao pedido de indemnização por danos patrimoniais

Na sentença recorrida considerou-se que, no que respeita ao pedido de indemnização por danos patrimoniais, não se encontra demonstrada a produção de danos patrimoniais, nem o nexo de causalidade.

O recorrente defende que deve proceder o pedido de indemnização que formulou quanto a danos patrimoniais [condenação do recorrido no pagamento da quantia de € 50 118,10 ou, subsidiariamente, do montante de € 30 618,10] – que decorrem do não recebimento da quantia exequenda -, pois, face ao atraso verificado na execução e à declaração de insolvência dos executados na sua pendência, tornou-se impossível o recebimento da quantia exequenda (dado que nos autos de insolvência nunca receberia quantia superior a € 1500), mas em sede de execução tinha logrado penhorar dois imóveis avaliados por perito do tribunal em € 286 000, pelo que, tendo créditos graduados à sua frente de € 154 768,94, tinha a legítima expectativa de poder receber a quantia exequenda pelo valor da venda dos prédios. Mais argumenta que a alegação, de que, em decorrência do atraso verificado no apenso de oposição à execução, tornou-se impossível receber a quantia exequenda face à insolvência dos executados, foi feita em requerimento superveniente de 3.12.2013, admissível nos termos do art. 86º, do CPTA.

Apreciando.

O art. 86º, do CPTA (na redacção anterior à dada pelo 214-G/2015, de 2/10, tal como as demais referências feitas ao CPTA neste acórdão) – relativo à apresentação de articulados supervenientes nas acções administrativas especiais -, não é aplicável in casu, dado que a presente acção é uma acção administrativa comum.

Na presente acção administrativa comum a apresentação de articulados supervenientes encontra-se regulada no art. 588º, do CPC de 2013, ex vi arts. 35º n.º 1 e 42º n.º 1, ambos do CPTA.

De acordo com o estatuído no n.º 1 desse art. 588º “Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão”.

Este normativo legal deverá ser conjugado com o disposto no art. 611º n.º 1, do CPC de 2013, nos termos do qual “Sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.” (sublinhado nosso).

Além disso, cumpre sublinhar que, face ao prescrito nos arts. 264º e 265º n.º 1, ambos do CPC 2013, havendo acordo das partes, a causa de pedir pode ser alterada ou ampliada em qualquer altura em 1ª ou 2ª instância (salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito), e, na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceite pelo autor (devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação).

Do exposto resulta que o articulado superveniente nunca pode veicular a alteração ou ampliação da causa de pedir fora do condicionalismo dos arts. 264º e 265º n.º 1, ambos do CPC 2013.

Neste sentido se pronunciaram maxime:
- Artur Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, Volume III, 1967, pág. 386:
Verdadeiramente os articulados supervenientes destinam-se a dar efectivação, embora só em certa medida, ao princípio do artº. 663º, nº 1º (1), segundo o qual a decisão da causa deverá corresponder ao estado das coisas existentes no momento do julgamento, e que está assim explicitamente subordinado quanto à matéria de facto respectiva à regra geral do princípio do dispositivo de parte.
Em relação ao autor haverá que ter em conta, como se disse, a limitação estabelecida naquele artº. 663º, nº 1: só são admissíveis os novos factos que não envolvam alteração da causa de pedir (…)” (sublinhado nosso);
- Jacinto Rodrigues de Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, 1972, págs. 238 e 239, o qual em anotação ao art. 663º (2) explica o seguinte:
1. Para que os factos supervenientes sejam atendíveis, nos termos desta disposição, é necessário que eles se repercutam na causa de pedir invocada na acção, isto é, que sejam aptos a constituir, modificar ou extinguir o direito invocado pelo autor, e não, outro direito, para cuja actuação terá o interessado de introduzir nova demanda.
Nesta orientação têm entendido os nossos tribunais superiores (…). Pela mesma razão se tem julgado: (…) que o tribunal não pode, em acção de divórcio com fundamento em adultério e injúrias graves atender a factos ocorridos posteriormente à propositura da acção, ainda que aptos a integrar aqueles conceitos.
2. Uma vez que o juiz, como regra, só pode servir-se para decidir, dos factos articulados pelas partes, é necessário que estas utilizem os articulados supervenientes a que se referem os arts. 506.º e 507.º, quando pretendam a atendibilidade de quaisquer factos produzidos depois de proposta a acção (…)
3. Escreveu-se em observação ao artigo correspondente do Projecto do Código de 61: «A atendibilidade dos factos supervenientes, amplamente admitida na antiga redacção do preceito, aparece condicionada no novo texto por duas ordens de limitações. A primeira refere-se aos outros preceitos da lei adjectiva, designadamente às regras sobre a modificação da causa de pedir, que indirectamente estabeleçam quaisquer restrições à atendibilidade dos factos futuros e que cumpre respeitar.
Depois, remete-se expressamente para o terreno do direito substantivo (onde o problema tem a sua sede própria), o ponto de saber se o facto posterior tem ou não alguma influência sobre a existência ou o conteúdo da pretensão deduzida pelo autor.
(…)»”;
- Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, 1985, págs. 677 a 681, os quais, a propósito da atendibilidade, na sentença, dos factos supervenientes, esclarecem nomeadamente o seguinte:
Desde o momento em que a acção é proposta até que a sentença seja proferida, pode naturalmente haver alterações radicais nos elementos essenciais da causa, algumas das quais hão-de necessariamente reflectir-se no sentido da decisão.
O autor veio a juízo exigir do réu o cumprimento do dever correspondente ao direito (real) de que era titular; só que o direito estava sujeito a condição resolutiva e a condição verificou-se na pendência da acção.
Na acção de cobrança de dívida instaurada pelo credor ocorreu que, no decurso da acção, alguém (terceiro) solveu a dívida do demandado.
Prevenindo exactamente a ocorrência de tais situações, o artigo 589.º do projecto do Código de 1939, fiel à ideia da economia processual ou da economia de juízos, consagrava já a tese da atendibilidade dos factos supervenientes à proposição da acção, contando que não fossem posteriores ao encerramento da discussão.
A solução mereceu a aprovação da Comissão Revisora e transitou para o artigo 663.º do Código de 1939, que reproduziu textualmente o artigo do projecto de ALBERTO DOS REIS.
«No julgamento, dizia o artigo 663.º (na sua primitiva redacção), devem tomar-se em consideração os factos constitutivos ou extintivos do direito que se produzirem posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda ao estado das cousas no momento do encerramento da discussão. A circunstância de o facto jurídico ter surgido ou desaparecido no decurso do processo será levada em consta para o efeito da condenação em custas.»
Todavia, a forma primária e de certo modo ingénua como o princípio da referência temporal da sentença à situação contemporânea do encerramento da discussão foi proclamado na lei processual deu imediatamente lugar a uma série de interpretações restritivas do preceito: umas, fundadas; outras, injustificadas.
(…)
Entre as críticas fundadas, destacam-se (…) a de que a solução do artigo 663.º não pode, no próprio plano do direito adjectivo, sobrepor-se a outras regras básicas da lei processual, nomeadamente à que impõe limites de ordem temporal à alteração da causa de pedir e do pedido.
(…)
Por outro lado, como SOUSA E SILVA nesse ponto justificadamente observava, a solução consagrada no artigo 663.º necessita de ser conciliada com as disposições processuais que limitam, por exemplo, a possibilidade de alteração da causa de pedir (arts. 272.º e 273.º).
Assim, se a acção de divórcio for instaurada com base no adultério cometido pelo réu e nenhuma alteração da causa de pedir tiver havido na réplica, não será o facto comprovado da violação de outo dever conjugal por parte do demandado, nem sequer o facto de outra relação adulterina por este mantida, que impedirá a absolvição do pedido, se não houver prova bastante do adultério alegado.
São precisamente as duas ordens de limitações sustentadas em relação à primitiva redacção do preceito que ajudam a compreender o novo texto do Código de 1961.
Na sua actual redacção, o artigo 663.º começa, na verdade, por ressalvar as disposições de carácter processual com as quais o princípio da atendibilidade dos factos supervenientes necessita de ser coordenado: «sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir…»
Por outro lado, instala-se declaradamente na sede própria (direito substantivo) a resolução do problema substancial de saber se, e em que termos, os diversos factos supervenientes podem influir no sentido da decisão final da causa.
«Só são, porém, atendíveis, diz-se no n.º 2 do actual artigo 663.º, os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida.»
Mantiveram-se, entretanto, no Código de 1961, as três linhas de força que constituem a espinha dorsal do princípio lançado no Código de 1939.
Por um lado, o direito processual não manda julgar rigidamente a acção de acordo com a situação existente no momento da proposição da acção, declarando-se, pelo contrário, aberto à consideração da evolução dinâmica da relação litigada, até ao momento derradeiro do encerramento da discussão da causa.
Por outro lado, atendibilidade dos factos supervenientes, dentro da moldura substantiva aceite para o efeito, tanto aproveita ao autor, mediante a admissão dos (novos) factos constitutivos do seu direito, como beneficia o réu, através da consideração dos (novos) factos modificativos ou extintivos da pretensão contra ele deduzida.
É o reflexo decorrente, aliás, da ampliação correspondente introduzida no âmbito dos articulados supervenientes (art. 506.º (3)).
Mantém-se, por último, o efeito tipicamente processual da repercussão da evolução da situação de facto no capítulo das custas judiciais (art. 663.º, 3) (…)” (sublinhados nossos);
- João de Castro Mendes, Direito Processual Civil, II Volume, 1987, pág. 618, o qual, a propósito dos articulados supervenientes e do estatuído no art. 506º, do CPC (4), explica que:
Os factos supervenientes constitutivos desse direito são atendidos na medida em que se não traduzirem numa alteração da causa de pedir não permitida nos arts. 272º (5) e 273º (6) (art. 663.º, n.º 1, proémio (7))” (sublinhado nosso)].

Retomando o caso vertente verifica-se que na petição inicial o pedido de indemnização por danos patrimoniais assentou na seguinte causa de pedir: atraso na tramitação da oposição à execução - verificada à data de interposição da presente acção - que frustra a expectativa que o recorrente tinha, quando intentou a execução, de satisfação do seu crédito de forma célere.

Tal causa de pedir não foi alterada na réplica.

No requerimento apresentado em 3.12.2013 (na sequência de notificação nos termos do art. 5º n.º 4, da Lei 41/2013, de 26/6), o recorrente, e para além de juntar alguns documentos (para prova do alegado nos artigos 14, 17, 19, 22 e 27, da petição inicial, e contraprova dos artigos 54, 55, 56, 59 e 61, da contestação) e requerer declarações de parte e prova testemunhal, também mencionou que, com a declaração de insolvência dos executados, perdeu a expectativa que tinha de ver pago o seu crédito no processo executivo, uma vez que os créditos com preferência sobre o seu (na execução) eram manifestamente inferiores ao valor dos bens penhorados.

O recorrente não fez acompanhar tal menção de qualquer pedido no sentido de que se atendesse aos referidos factos supervenientes [o que se compreende, pois não se podia atender a tais factos supervenientes por implicarem uma alteração da causa de pedir – cfr. art. 663º n.º 1, parte inicial, conjugado com o art. 265º n.º 1, ambo do CPC de 2013] ou da alteração da causa de pedir [o que se compreende, pois a mesma era inadmissível, na medida em que a factualidade em causa não resultou de qualquer confissão feita pelo recorrido; aliás, cumpre sublinhar que o recorrido, e conforme decorre do teor da contra-alegação de recurso apresentada, não aceita que, com a insolvência dos executados, o recorrente perdeu a expectativa que tinha de ver pago o seu crédito no processo executivo, salientando que o recorrente jamais conseguiria ser pago, de parte alguma, do seu crédito exequendo, através do processo executivo, dada a insuficiência do valor dos bens penhorados e vendidos (os imóveis em causa foram vendidos na insolvência por € 180 868) perante os valores dos créditos privilegiados, graduados à sua frente], razão pela qual não foi proferido qualquer despacho relativamente a essa menção, maxime no sentido da sua admissão ou rejeição (nos termos do n.º 4 do art. 588º, do CPC de 2013).

Assim, apenas se pode atender à causa de pedir invocada na petição inicial.

Ora, quanto ao pedido de indemnização por danos patrimoniais [pagamento da quantia de € 50 118,10 (correspondente à quantia exequenda na execução n.º 2529/07.0 TBACB) ou, subsidiariamente, da quantia de € 30 618,10 (correspondente à quantia alegadamente não impugnada no apenso de oposição à execução)] o recorrente limitou-se a invocar na petição inicial, como acima referido, que o atraso na tramitação da oposição à execução frustra a expectativa que tinha, à data da interposição da execução, de satisfação do seu crédito de forma célere, ou seja, o recorrente não invocou a impossibilidade de satisfação do seu crédito, mas apenas que a sua satisfação iria ocorrer com atraso, pelo que bem andou a sentença recorrida ao dar como não preenchido o requisito relativo ao dano (e, em consequência, a falta de preenchimento do requisito relativo ao nexo de causalidade, qualquer deles de verificação cumulativa), pois o seu preenchimento pressupunha, desde logo, que se se encontrasse alegada (o que não ocorre) a impossibilidade, pelo menos parcial, de recebimento da quantia exequenda em consequência do atraso verificado no apenso de oposição à execução.

Nestes termos, também nesta parte improcede o presente recurso.


Nexo de causalidade relativo ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais

Na sentença recorrida considerou-se que, no que respeita ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais, não foi demonstrada a existência de nexo de causalidade naturalístico entre a demora do processo e os danos não patrimoniais provados (o recorrente sofre de ansiedade, angústia e desespero).

O recorrente defende que deve proceder o pedido de indemnização que formulou quanto aos danos não patrimoniais [condenação do recorrido no pagamento da quantia de € 10 000] por se terem provado factos que permitem dar como preenchido o requisito relativo ao nexo de causalidade, acrescentando ainda que, mesmo que assim não se entenda, na indemnização por violação do direito a uma decisão em prazo razoável há uma presunção natural da existência de danos não patrimoniais, pelo que sempre deveria ser julgado procedente o pedido de indemnização por danos não patrimoniais.

Vejamos.

Quanto ao nexo de causalidade, é de aplicar o art. 563°, do Cód. Civil, ex vi art. 3º n.º 3 ((…) nos termos gerais do direito), do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, sendo pacificamente aceite que este art. 563º consagra a vertente mais ampla da teoria da causalidade adequada, ou seja, na formulação negativa de ENNECCERUS-LEHMANN – o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada quando, segundo a sua natureza geral, é indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias (neste sentido, entre muitos outros, Acs. do STA de 13.10.1998, 19.5.2005 e 2.12.2010, procs. n.ºs 43 138, 590/04 e 251/09, respectivamente).

O nexo de causalidade tem dupla vertente: de facto e de direito.

Ou dito de outro modo, necessário se torna que, em concreto, isto é, no plano naturalístico, o facto seja condição da verificação do dano e que, em abstracto, ou seja, segundo as regras da vida, o facto ilícito constitua causa adequada ou apropriada à ocorrência do dano verificado.

No caso em análise está assente que o recorrente sofre de ansiedade, angústia e desespero por não conseguir obter a satisfação do seu crédito (cfr. alínea PPP), dos factos provados), mas não se provou qualquer factualidade que permita concluir que foi precisamente a demora, de cerca de 10 meses, verificada na tramitação da oposição à execução que deu origem a tal sofrimento, ou seja, a sentença recorrida não errou ao considerar que não ficou demonstrada a existência de nexo de causalidade naturalístico entre o atraso do processo (de cerca de 10 meses) e os danos não patrimoniais dados como provados.

De todo o modo, tal conclusão não significa que o recorrente não tenha direito a uma indemnização por danos não patrimoniais.

Com efeito, na aplicação da Convenção Europeu dos Direitos do Homem (tendo presente que na sentença recorrida se alude à violação do direito à decisão da causa em prazo razoável, consagrado nomeadamente no art. 6º, desta Convenção) e na densificação dos respectivos conceitos – entre os quais os de prazo razoável de decisão, indemnização razoável e danos morais indemnizáveis -, tem, necessariamente, de atender-se à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) – neste sentido, Ac. do STA de 28.11.2007, proc. n.º 308/07 (“IV - O art. 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem consagra o princípio da subsidiariedade, segundo o qual compete às autoridades nacionais, em primeiro lugar, reparar as violações da mesma Convenção. V - Na densificação dos conceitos da Convenção, entre os quais os de prazo razoável de decisão, indemnização razoável e de danos morais indemnizáveis, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem desempenhará, seguramente, um papel de relevo.”).

Ora, segundo a jurisprudência do TEDH é de presumir, embora se admita prova em contrário, que da violação do direito à obtenção em prazo razoável da decisão judicial que regule definitivamente o caso submetido a juízo resulta um prejuízo não patrimonial – neste sentido, cfr. parágrafo 94, do acórdão proferido em 29.3.2006, no âmbito da petição n.º 62361/00 (caso Riccardi Pizzati contra Itália), disponível para consulta no sítio da internet do TEDH (http://www.echr.coe.int), mais concretamente na base de dados Hudoc.

Esta jurisprudência foi acolhida pelo STA no seu Ac. de 28.11.2007, proc. n.º 308/07, acima citado, que considerou que o dano não patrimonial é uma consequência normal, ainda que não automática, da violação do direito a uma decisão em prazo razoável, que se presume como existente, sem necessidade de fazer prova deste, sempre que a violação tenha sido objectivamente constatada.

Este dano não patrimonial corresponde a um facto notório que, como tal, não carece de alegação, nem de prova (cfr. art. 412º n.º 1, do CPC de 2013), constituindo, como se explicitou no Ac. do STA, de 9.10.2008, proc. n.º 319/08, o “dano psicológico e moral comum que sofrem todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não vêem as suas pretensões resolvidas por um acto final do processo”.

Questão distinta é a de saber se o dano comum resultante do atraso na administração da justiça assume gravidade tal que justifique a reparação, face ao prescrito no art. 496º n.º 1, do Cód. Civil, o qual determina a indemnização dos “danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.

A este propósito esclarece-se no citado Ac. do STA de 28.11.2007, proc. n.º 308/07, que “(…) a jurisprudência do TEDH, relativamente aos danos morais suportados pelas vítimas de violação da Convenção, não restringe a dignidade indemnizatória aos de especial gravidade e, em casos similares, de ofensa ao direito a uma decisão em prazo razoável, tem entendido que a constatação da violação não é bastante para reparar o dano moral (vide, por exemplo: acórdão de 21 de Março de 2002, processo nº 46462/99, no caso Rego Chaves Fernandes c. Portugal; acórdão de 29 de Abril de 2004, processo nº 58617/00, proferido no caso Garcia da Silva c. Portugal). Razão pela qual, estando em causa uma violação do art. 6º § 1º da Convenção e a sua reparação, em primeira linha, ao abrigo do princípio da subsidiariedade, pelo Estado Português, a norma do art. 496º/1 do C.Civil haverá de interpretar-se e aplicar-se de molde a produzir efeitos conformes com os princípios da Convenção, tal como são interpretados pela jurisprudência do TEDH (vide ponto 80. do acórdão de 29 de Março de 2006, proferido no processo nº 64890/01, no caso Apicella c. Itália).”.

Na linha de entendimento dos acórdãos acabados de citar, que se adopta aqui e que correspondem à aplicação da doutrina que dimana da jurisprudência do TEDH, os danos não patrimoniais que segundo o conhecimento comum sempre ocorrem em praticamente todos os casos de atraso excessivo na actuação da justiça, merecem, em princípio, a tutela do direito, não sendo de minimizar na respectiva relevância, sem prejuízo de prova em contrário ou de diferente causalidade.

Assim, in casu tem de considerar que, em consequência do atraso (excessivo) de cerca de 10 meses na tramitação da oposição à execução, o recorrente sofreu danos não patrimoniais, correspondentes ao dano psicológico e moral comum que sofrem todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não vêem as suas pretensões resolvidas num prazo razoável.

No que respeita ao montante da indemnização a arbitrar nos processos decorrentes de atraso na decisão de processo judicial também se deve atender, como acima referido, aos padrões fixados pela jurisprudência do TEDH.

Sobre esta questão pronunciou-se o Ac. do TCA Sul de 12.5.2011, proc. nº 7472/11, nos seguintes termos:
(…) grelha estabelecida pelo TEDH no “caso Musci C. Itália” (P. 64699/01) variável entre 1000 e 1500 Euros por cada ano de demora do processo, nunca se poderia esquecer que se estava perante uma mera base de partida, susceptível de ser aumentada ou diminuída, de acordo com os danos concretos, a importância dos interesses em jogo e o comportamento do requerente eventualmente justificativo da demora.
(…)”.

Dito de outro modo, o TEDH, em processos semelhantes, atribui entre € 1000 a € 1500 por cada ano de atraso injustificado.

Nestes termos, considera-se equitativo atribuir ao recorrente, para ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos com o atraso (excessivo) de cerca de 10 meses na tramitação da oposição à execução, e tendo presente o disposto no art. 566º n.º 2, do Cód. Civil, a quantia de € 1200.

O recorrente solicitou a condenação do recorrido no pagamento de juros de mora à taxa legal, desde a citação (cfr. pedido formulado e artigo 33º, da petição inicial).

Nas obrigações pecuniárias, como é o caso, a indemnização devida pela mora corresponde aos juros legais (cfr. art. 806º n.º 2, do Cód. Civil).

Os mesmos apenas são devidos a partir da data da prolação deste acórdão, já que a referida quantia de € 1200 corresponde a um cálculo actualizado à data presente, nos termos do art. 566º n.º 2, do Cód. Civil, como acima referido, tendo em conta o disposto nos arts. 805º n.º 3 [interpretado restritivamente - neste sentido, Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/02, de 9.5.2002, publicado no DR, I Série, de 27.6.2002, pois, como aí se explicou, “a aplicação simultânea do n.º 2 do art. 566º e do art. 805º, n.º 3, conduziria a uma duplicação de benefícios resultantes do decurso do tempo, pelo que o n.º 3 do art. 805º cederá quando a indemnização for fixada em valor determinado por critérios contemporâneos da decisão.”] e 806º n.º 1, ambos do Cód. Civil, os quais ascendem a 4% ao ano (cfr. art. 559º n.º 1, do Cód. Civil, e Portaria 291/03, de 8 de Abril).

Conclui-se, assim, que, quanto ao pedido relativo aos danos não patrimoniais, deverá ser concedido parcial provimento ao presente recurso jurisdicional, com a condenação do réu, ora recorrido, a pagar ao autor, ora recorrente, o montante de € 1200, ao qual acrescem juros de mora, a contar da data da prolação do presente acórdão, até integral pagamento, calculados à taxa de 4% ao ano e correspondentes taxas legais subsequentemente em vigor.

*
O recorrente e o recorrido deverão suportar as custas na proporção do respectivo decaimento, ou seja, de 98% e 2%, respectivamente, em ambas as instâncias (cfr. art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA), sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao recorrente pela Segurança Social, por despacho de 31.1.2011, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul o seguinte:

I – Conceder parcial provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, julgar parcialmente procedente a presente acção, condenando o recorrido a pagar ao recorrente a quantia de € 1200 (mil e duzentos euros), por danos não patrimoniais, valor ao qual acrescem juros de mora, a contar da data da prolação do presente acórdão, até integral pagamento, calculados à taxa de 4% ao ano e correspondentes taxas legais subsequentemente em vigor.
II – Condenar o recorrente e o recorrido nas custas na proporção de 98% e 2%, respectivamente, em ambas as instâncias, sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao recorrente, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
III – Registe e notifique.

*
Lisboa, 15 de Dezembro de 2016


_________________________________________
(Catarina Jarmela - relatora)



_________________________________________
(Conceição Silvestre)



_________________________________________
(Carlos Araújo)

(1) Que corresponde ao art. 611º, do CPC de 2013.
(2) Que corresponde ao art. 611º, do CPC de 2013.
(3) Que corresponde ao art. 588º, do CPC de 2013.
(4) Que corresponde ao art. 588º, do CPC de 2013.
(5) Que corresponde ao art. 264º, do CPC de 2013.
(6) Que corresponde ao art. 265º, do CPC de 2013.
(7) Que corresponde ao art. 611º n.º 1, parte inicial, do CPC de 2013.