Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12329/15
Secção: CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:11/12/2015
Relator:CATARINA JARMELA
Descritores:PENA DE IRRADIAÇÃO – ARTIGO 133º N.º 2, ALÍNEA D), DO CPA DE 1991 - ARTIGO 68 N.º 1, ALÍNEA C), DO CPA DE 1991 – ACEITAÇÃO DO ACTO
Sumário:
I - A deliberação do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Vela que aplica uma pena de irradiação é nula nos termos do art. 133º n.º 2, al. d), do CPA de 1991 (ofensa da garantia constitucional da irretroactividade da norma penalizadora).

II - No caso de notificação omissa quanto aos meios de defesa – ou seja, em caso de incumprimento do determinado pelo art. 68º n.º 1, al. c), do CPA de 1991 -, se já estiver em curso o recurso aos tribunais administrativos, deve admitir-se a continuação da lide nessa instância, com conhecimento do mérito da causa, isto é, à revelia da impugnação administrativa necessária.

III - A aceitação do acto não preclude o direito de impugnação quando o acto se encontra ferido de nulidade, face à inoponibilidade jurídica geral dos actos nulos (cfr. art. 134º n.º 2, do CPA de 1991).
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
*

I – RELATÓRIO
Nuno ………………………………….., Associação ……………………………. e Associação ……………………………. intentaram no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa processo cautelar contra a Federação Portuguesa de Vela, no qual requereram:
- a suspensão da pena de auto-exclusão aplicada ao requerente Nuno ……………………………………..;
- a suspensão da pena de suspensão preventiva aplicada à Associação …………………….;
- a suspensão da utilidade pública desportiva atribuída à Federação Portuguesa de Vela.

Em 22 de Abril de 2015 o referido tribunal prolatou despacho em que indeferiu os requerimentos para produção de prova testemunhal e, de imediato, proferiu sentença em que julgou:

“- totalmente improcedente o pedido de suspensão provisória da utilidade pública desportiva atribuída à Federação Portuguesa de Vela, por o mesmo consubstanciar pedido manifestamente ilegal;

- totalmente procedente, por provado, o pedido de suspensão de eficácia da decisão de 26 de Abril de 2011 da Presidente do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Vela que aplicou a Nuno …………………… a pena de exclusão da modalidade desportiva de vela no âmbito daquela Federação;

- totalmente improcedente, por não provado, o pedido de suspensão de eficácia da pena de suspensão preventiva aplicada à Associação …………………… em Fevereiro de 2012.”.


Inconformada, a Federação Portuguesa de Vela interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul do despacho que indeferiu a produção de prova e da sentença proferida na parte em que julgou procedente o pedido de suspensão da eficácia da decisão de 26 de Abril de 2011 da Presidente do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Vela, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:

Nuno ………………………………….., Associação ………………………… e Associação ……………………………….. apresentaram contra-alegações, onde pugnaram pela improcedência do recurso.

O Ministério Público junto deste Tribunal notificado para os efeitos do disposto no art. 146º n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.

Por despachos da juíza relatora, de 17.7.2015 e de 22.9.2015, foi ordenada a junção aos autos de prova documental, maxime dos processos administrativos.

II - FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:
“A) A Federação Portuguesa de Vela é uma associação sem fins lucrativos, de utilidade pública desportiva, fundada em 19 de Abril de 1927, que é reconhecida como Autoridade Nacional do desporto da Vela em Portugal. Cfr. artigo 1.º do Estatutos da Federação Portuguesa de Vela e documento 1 junto com o requerimento inicial.
B) Nuno ……………………………. é atleta de vela estando inscrito na Federação Portuguesa de Vela e sendo titular da licença desportiva n.º9378. Cfr. acordo das partes e documentos n.ºs 2 e 3 junto com o requerimento inicial.
C) Em 2 de Junho de 2010 Nuno ……………………… foi notificado de que tendo o Presidente do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Vela “recebido participações disciplinares contra o velejador” Nuno …………………………… “por eventual prática de condutas violadoras dos artigos 12.º, alínea a) e h) e 13.º alínea b) e d) do Regulamento disciplinar da Federação Portuguesa de Vela, aplicáveis por remissão do artigo 14.º do mesmo regulamento, foi decidido (…) instaurar inquérito para apuramento de eventual responsabilidade disciplinar” o Processo Disciplinar n.º02/2010”. Cfr. documento n.º2 junto com o requerimento inicial.
D) No âmbito do Processo Disciplinar n.º14/2010 foi em 30 de Novembro de 2010 deduzida acusação contra a Associação ……………………… a qual tinha o seguinte teor:”Foi constituída por escritura pública, no dia 01 de Outubro de 2010, junto do Cartório Notarial de Lisboa, sita Avenida Engenheiro Duarte Pacheco, empreendimento das Amoreiras, torre dois, nono andar, sala três, por tempo indeterminado uma associação sem fins lucrativos denominada “FVP – Federação de Vela de Portugal”, NIPC …………….., com sede na Doca de Belém, freguesia de Santa Maria de Belém, concelho de Lisboa. (…)
2- Das actividades referidas como objecto, constam a promoção, regulamentação e direcção técnica e disciplinar, a nível nacional, a prática da vela nas suas múltiplas formas; a obtenção de representação, perante a Administração Pública, o comité Olímpico de Portugal, o Comité Paraolímpico de Portugal e outros organismos desportivos e suprafederativos, do desporto da vela e dos seus Associados; entre outros.
3- O que constituem actividades concorrentes com as da Federação Portuguesa de Vela.
4- O nome do Presidente da Associação …………............ consta da Escritura Pública.
Assim,
1- Resulta artigo 33.ºA do Regulamento Disciplinar ou infractor que contra o qual é provada a adesão uma outra entidade que desenvolva ou pretenda desenvolver actividade concorrente com o objectivo da FPV é aplicada uma pena de auto-exclusão.
2- Dos factos descritos, entende-se que pode existir uma adesão do arguido Associação …………………….. promovendo a entidade “FVP – Federação de Vela de Portugal”.
3- Resulta do mesmo artigo que o processo disciplinar é sumaríssimo, sendo bastante a prova relativa aos factos descritos em 1, dando-se o prazo de 3 dias, contando do dia da notificação desta acusação para que o arguido apresente defesa contra a prova apresentada.”Cfr. documento n.º2 junto com o requerimento inicial.
E) Em 1 de Outubro de 2010 no Cartório Notarial em Lisboa foi por escritura pública constituída a FVP – Federação de Vela de Portugal” a ter como objecto as seguintes actividades:”1) Promover, regulamentar e dirigir técnica e disciplinarmente, a nível nacional, a prática de Vela nas suas múltiplas formas; 2) Obter a representação, perante a Administração Pública, o comité Olímpico de Portugal, o Comité Paralímpico de Portugal e outros organismos desportivos suprafederativos, do desporto da Vela e dos seus Associados; 3) Obter a representação como Autoridade Nacional Central e Local, da vela portuguesa junto das organizações estrangeiras ou internacionais, designadamente na ISAF – international Sailing Federation; 4) Promover a Vela, regulamentar e fiscalizar a selecção e a participação das representações da Vela portuguesa em competições internacionais e nos jogos Olímpicos e Paralímpicos subordinada às orientações das entidades oficiais; 5) Fomentar o associativismo como forma de desenvolvimento da modalidade; 6) Promover, junto das entidades públicas e privadas, a obtenção de recursos ou de patrocínios necessários para a consecução dos seus fins; 7) A FVP organiza-se e prossegue as suas actividades de acordo com os princípios da liberdade, da democraticidade, da representatividade e da transparência, sendo independente do Estado, dos partidos políticos e das instituições religiosas.”Cfr. documento junto com o requerimento inicial.
F) Nuno ……………………….. era associado fundador da FVP – Federação de Vela de Portugal. Cfr. escritura pública junta ao requerimento inicial.
G) Com data de 1 de Outubro de 2010 foi pelo Presidente do Conselho de disciplina da Federação Portuguesa de Vela enviado ao Presidente da Federação Portuguesa de Vela comunicação relativa ao assunto “Nuno ………………………. (arguido) N.º licença desportiva 9378 Refª Processo Disciplinar n.º02/2010 (agregado) o qual tinha designadamente o seguinte teor:”Tendo chegado ao conhecimento deste Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Vela (…) que o arguido supra vem cometendo diversos actos que consubstanciam uma potencial violação dos estatutos da Federação Portuguesa de Vela e de regulamentos em vigor. Nessa medida, venho perante V. Ex.ª expor e sugerir o seguinte:
1. Como é do conhecimento de V. Ex.ª, encontram-se em fase de inquérito diversos processos disciplinares, contra o arguido Nuno………………………………, os quais foram agregados num único processo sob a referência 2/2010.
2. O decurso de tal inquérito perdura, não estando ainda apurado o resultado do mesmo.
3. Desse facto foi o referido arguido devidamente informado, por escrito, em ofício àquele dirigido, datado de 02 de Junho de 2010, com o teor que abaixo de transcreve: (…)
4. Foi ainda dado a conhecer ao arguido a identidade do instrutor do processo disciplinar, o Dr. Rui ……………….., advogado com escritório em Lisboa.
5. Entendeu este Conselho de Disciplina, na altura, que haveria fundamento para a instauração de processo disciplinar ao arguido, tendo o mesmo sido informado que se deveria abster da constituição da prática de condutas que pudessem constituir violação dos artigos referidos no excerto da comunicação referido em 3, desta peça, os quais são, no nosso modesto entendimento, suficientemente claros acerca do seu conteúdo, como se verifica na sua leitura sumária.(…)
6. Foi ainda o arguido notificado que constituiria, como constitui, justo motivo de suspensão da qualidade de associado no prazo de 45 dias a contar da data em que viesse a ser recebida a comunicação, caso houvesse repetição da conduta ou não reparação da eventual infracção que concretamente venha a ser apurada.
7. É entendimento deste Conselho de Disciplina que o alcance visado pelo teor dos artigos referidos é claro e não devia o arguido desconhecer nem o teor nem o seu alcance, tanto mais que é membro de órgãos sociais da Associação ……………………… (onde desempenha a função de tesoureiro) e igualmente foi Presidente da Federação Portuguesa de Vela.
8. Após ter sido notificado do teor do ofício referido em 3. Desta peça o arguido praticou diversos actos que, salvo melhor opinião, não só contrariam frontalmente o teor do ofício atrás referido, como igualmente os artigos que neste se referem e que supra se transcreveram. Exemplificativamente, não de forma exaustiva, o arguido terá praticado os seguintes actos:
a. Email enviado pelo arguido em 07 de Junho de 2010, destinado a várias entidades e pessoas ligadas ao meio da vela nacional afirmando que a FPV estaria a instaurar processos em violação da lei.
b. Email enviado pelo arguido em 07 de Junho de 2010, destinado ao Presidente do instituo do Desporto de Portugal, sensivelmente com o mesmo teor e fim.
c. Email enviado pelo arguido em 18 de Junho de 2010, destinado a várias entidades e personalidades ligadas ao meio da vela nacional, insinuando que a Federação Portuguesa de Vela estaria a ser utilizada para remunerar o seu Presidente e assessor jurídico.
d. O arguido terá participado na elaboração de um documento intitulado “Manifesto da Vela Nacional”, o qual terá sido subscrito por si em 11 de Janeiro de 2010.
e. Ainda nessa data, participou num evento público que destinou a divulgar a criação de uma entidade denominada “Federação de Vela de Portugal”, organismo que visará, segundo os seus estatutos ser “uma nova federação de vela”, tendo para isso sido elegido como objecto social um muito similar ao da própria Federação Portuguesa de Vela e utilizando uma designação social muito próxima, assim como uma morada para a sede muito semelhante.
9.Suscitam-se-nos dúvidas sobre se o arguido não terá utilizado os cargos e influência que inequivocamente detém ou deteve para promover o projecto de criação do organismo “Federação de Vela de Portugal”, o qual se acha inscrito no Registo nacional de Pessoas Colectivas com o NIPC ……………… e é uma entidade que visa inequivocamente esvaziar de conteúdo a Federação Portuguesa de Vela, na qual se mantém filiado, criando um projecto que divide a vela nacional, em vez de promover a sua união.
10. Para levar a cabo o projecto de criação da nova entidade, existem indícios que o arguido tenha procurado denegrir a imagem da Federação Portuguesa de Vela e dos seus órgãos sociais junto das entidades federadas, de entidades públicas, na imprensa e junto de personalidades ligadas à vela.
11. Tudo isto constituem novos factos cuja prática, fundamento e alcance cabe apurar.
12. Sendo certo que a manutenção em funções do arguido poderá perturbar o andamento e instrução do processo, por um lado.
13. Mas sobretudo porque, por outro, permite a continuação da linha da sua actividade, facto que nos parece que vem acontecendo de forma repetida desde que recebeu o ofício a que se alude em 3, desta peça.
14. Parece-nos ainda que existem indícios evidentes de conduta violadora dos artigos a que se aludiu no ofício referido em 3. Desta peça, sem prejuízo de outros que se venham ainda a apurar em sede do inquérito em processo disciplinar.
15. Quer-nos parecer ainda, como nota final, que o arguido vem agindo em comunhão de esforços com outros indivíduos, cuja identificação este Conselho de Disciplina já solicitou, para efeitos de eventual instauração de novos inquéritos em sede de processo disciplinar.
Em Conclusão:
Em face do que antecede, entende este Conselho de Disciplina que existem fortes indícios que o arguido tenha violado as normas estatutárias e regulamentares a que já se aludiu, designadamente as normas dos artigos 12.º al. a) e h) e 13.º al. b) e d) do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Vela, aplicáveis por remissão do artigo 14.º do mesmo regulamento e bem assim o artigo 10.º, n.º1 do Estatuto da Federação Portuguesa de Vela.
Termos em que se propõe:
1.Que seja de imediato decretada a suspensão da inscrição do arguido como membro associado da Federação Portuguesa de Vela, a qual lhe deverá ser comunicada por escrito;
2. Que sejam notificadas as entidades associadas na Federação Portuguesa de Vela em que o arguido desempenha funções ou através da qual obteve a sua licença desportiva, designadamente a Associação ………………….. e a Associação …………………, da suspensão do arguido, a qual deverá abranger as funções que desempenhava naquelas, informando no prazo de 10 dias a contar da data da notificação a sua posição perante a medida decretada.
3. Por se entender que o impacto mediático da conduta do arguido possa ter sido elevado, sugere-se ainda que seja comunicado pelos canais próprios da Federação Portuguesa de Vela aos seus associados que a condição de associado do arguido se encontra suspensa até decisão final de processo de inquérito em curso.
Para terminar, gostaríamos ainda de chamar a atenção para o facto de não se proporem, por outras medidas, uma vez que este Conselho de Disciplina entende que tais medidas extravasariam o âmbito das suas competências. “Cfr. documento n.º3 junto com o requerimento inicial.
H) Naquele ofício do Presidente do Conselho de Disciplina foi pelo Presidente da Federação Portuguesa de Vela exarado despacho com o seguinte teor: ”Promova-se o cumprimento nos termos do ofício do Conselho de Disciplina e Comunique-se a todas as entidades presumivelmente interessadas.”Cfr. documento n.º3 junto com o requerimento inicial.
I) Em 26 de Abril de 2011foi pelo Presidente do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Vela proferida, no processo disciplinar n.º08/2010, decisão com o seguinte teor:”Queixoso: Direcção da Federação Portuguesa de Vela e Arguido: Nuno ………………………………… Licença Desportiva n.º9378 Cruzeiro e Velejador Masters
I – RELATÓRIO
Sobre a queixa apresentada pela Direcção da Federação Portuguesa de Vela contra o associado Nuno ……………………………….., por constituição de Associação que pretende desenvolver projectos idênticos com a Federação Portuguesa (FPV).
II – MATÉRIA DE FACTO PROVADA COM INTERESSE PARA A CAUSA
1.Foi constituída por escritura pública, no dia 01 de Outubro de 2010, junto do Cartório Notarial de Lisboa, sita Avenida Engenheiro Duarte Pacheco, empreendimento das Amoreiras, torre dois, nono andar, sala três, por tempo indeterminado uma associação sem fins lucrativos denominada “FVP – Federação de Vela de Portugal”, NIPC ………………., com sede na Doca de Belém, freguesia de Santa Maria de Belém, concelho de Lisboa.
2. Das actividades referidas como objecto, constam a promoção, regulamentação e direcção técnica e disciplinar, a nível nacional, a prática da vela nas suas múltiplas formas; a obtenção de representação, perante a Administração Pública, o comité Olímpico de Portugal, o Comité Paraolímpico de Portugal e outros organismos desportivos e suprafederativos, do desporto da vela e dos seus Associados, entre outros.
III – MATÉRIA DE DIREITO
1-Resulta artigo 33.ºA do Regulamento disciplinar ao infractor contra o qual é provada a adesão uma outra entidade que desenvolva ou pretenda desenvolver actividade concorrente com o objectivo da FPV é aplicada uma pena de auto-exclusão.
2-Dos factos descritos em II, é provada a adesão do arguido Nuno ……………………………… por assinatura do acordo relativo à constituição da entidade “FVP – Federação de Vela de Portugal”.
3- Resulta do mesmo artigo que o processo disciplinar é sumaríssimo, sendo bastante a prova relativa aos factos descritos em 1.
IV – DECISÃO
De acordo com os factos provados e da lei aplicável, imputa-se ao arguido a pena de auto-exclusão por infracção disciplinar prevista no artigo 33.ºA do Regulamento Disciplinar.
Por este motivo o arguido é excluído da prática desportiva e funções que desempenha relacionadas com a modalidade desportiva da vela, incluindo a perda da sua licença desportiva.
Custas pelo arguido, nos termos do artigo 59.º do Regulamento Disciplinar.”Cfr. Documento n.º4 junto com o requerimento inicial.
J) Aquela decisão foi notificada à Associação Portuguesa de Regatas por ofício datado de 6 de Maio de 2011. Cfr documento n.º4 junto com o requerimento inicial.
K) Com data de 20 de Outubro de 2014 Nuno ………………………….. dirigiu ao Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares requerimento solicitando a suspensão “com carácter de urgência” do “estatuto de utilidade pública desportiva” da Federação Portuguesa de Vela com fundamento em “reiterada violação das regras de organização e funcionamento internos das federações desportivas”.Cfr. documento n.º7 junto com o requerimento inicial, que se dá por reproduzido.
L) Com data de 21 de Outubro de 2014 Nuno …………………….. dirigiu ao Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares “Aditamento ao requerimento de 20-10-2014” em que conclui solicitando a suspensão “com carácter de urgência” do “estatuto de utilidade pública desportiva” da Federação Portuguesa de Vela.Cfr. documento n.º8 junto com o requerimento inicial.
M) Com data de 28 de Maio de 2014 Nuno ………………………… dirigiu ao Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares (com conhecimento à Procuradora Geral da República, aos deputados da 8.ª Comissão Parlamentar e ao Secretário de Estado do Desporto e da Juventude) recurso hierárquico em que solicitava que fosse declarada “urgentemente a nulidade da sanção de que foi vítima”, a promoção de uma urgente avaliação à legalidade dos estatutos e dos regulamentos da Federação Portuguesa de Vela e a aplicação à Federação Portuguesa de Vela da sanção prevista para as federações desportivas que violem as regras de organização internas constantes do Decreto-Lei n.º248-B/2008.Cfr. documento n.º8 junto com o requerimento inicial.
N) Pelo Instituto do Desporto e Juventude I.P. foi com data de 11 de Março de 2014 enviado a Nuno …………………………. comunicação relativa ao assunto “Federação Portuguesa de Vela – Regulamento Disciplinar – Requerimento apresentado em 12.12.2013 – Proc.º 37/DJA/2014” em que se concluía da seguinte forma:”(…) Conclui-se assim que a Federação Portuguesa de Vela tem em vigor – e aplica – um Regulamento Disciplinar que prevê uma sanção de duração indeterminada – a auto-exclusão prevista no artigo 33.º-A, nessa medida ilegal, sanção aliás que não se encontra tipificada na norma em que as demais sanções se encontra enunciadas.
IV –Em conformidade com estas conclusões, foi a Federação Portuguesa de Vela instada a, num prazo que lhe foi concedido:
a)Proceder à revogação do artigo 33.ºA do Regulamento Disciplinar em vigor, com efeitos à data da sua aprovação em Assembleia Geral.
b)Declarar nulas e sem qualquer efeito todas as decisões disciplinares tomadas em aplicação do artigo 33.ºA do Regulamento Disciplinar em vigor.”Cfr. n.º10 junto com o requerimento inicial.
O) O artigo 35.ºA do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Vela aprovado em Assembleia Geral em 3/11/2000, alterado em assembleia Geral em 19/11/2010, alterado em Assembleia Geral de 30/03/2012, alterado pela Direcção em 25/03/2014 e confirmado na Assembleia Geral de 28/03/2014 e alterado pela Direcção em 24/06/2014 e em 30/09/2014 tem a seguinte redacção:”Artigo 33.ºA – Auto-Exclusão
1- Aos praticantes, dirigentes ou outras pessoas relacionadas com a modalidade ou aos Clubes e associações de qualquer tipo associados da FPV, é aplicada a pena de auto-exclusão sempre que se comprove que aderiram a uma outra entidade que desenvolva ou pretenda desenvolver actividade concorrente com o objecto da FPV.
2- A declaração de auto-exclusão é pronunciada pelo Conselho de Disciplina, após processo sumaríssimo de averiguações que confirme a adesão à entidade concorrente e após notificação do infractor enviada para a última morada conhecida.
3- A iniciativa do processo de auto-exclusão deve ser determinada por qualquer associado ou por qualquer órgão que tenha conhecimento da situação ou oficiosamente pelo Conselho, e a sua declaração tem efeitos imediatos de exclusão do associado infractor, devendo ser publicada no sítio oficial da FPV.
4- A readmissão de um associado excluído nos termos deste artigo só pode ser deliberada pela Assembleia Geral.
5- A pena de auto-exclusão tem a duração de dez anos, a partir do trânsito em julgado da deliberação que a aplicou.”Cfr. documento n.º11 junto com o requerimento inicial.
P) Com data de 19 de Janeiro de 2010 foi pelo Presidente da Federação Portuguesa de Vela enviado ao Presidente da Direcção da Associação ………………………. comunicação relativa ao assunto “Denúncia e Rescisão do protocolo da …… com a FPV de 1 de Outubro de 2008” com o seguinte teor:”Exmo Senhor, A Federação Portuguesa de Vela vem denunciar o protocolo celebrado em 1 de Outubro de 2008, por diversas razões de incumprimento e incompatibilidade que passamos a enunciar resumidamente:
1. O Protocolo celebrado a poucos dias das eleições para os novos órgãos sociais da FPV e por um período de 4 anos visou limitar a acção da actual direcção da FPV o que contraria o princípio da regulamentação para cada época desportiva da FPV e representa uma limitação ao controlo da emissão dos sistemas de abono (ratings) que a FPV deve realizar e que esta Direcção pretende implementar.
2. São as Federações Nacionais onde se usa o “rating” ORC que são filiadas na ORC e a FPV pretende retomar o estatuto de pleno direito como associado da ORC, retomando o controlo efectivo da emissão de “ratings”.
3. A ……. não garante a isenção e a transparência indispensáveis já que se localiza na sede de um clube (……) tendo o Secretário-Geral da …… director da …… e sendo a sua actividade susceptível de ser controlada permanentemente por esse clube.
4. Não cumprimento do artigo 5.º do Regulamento Geral da FPV por exigir para a emissão de um certificado a obrigatoriedade de ser associado da …….
5. Finalmente a inexistência de normais relações de isenção e transparência entre os parceiros do protocolo aliados às queixas de armadores relativamente à gestão do ORC inviabilizam a subsistência do mesmo.
Nestes termos, consideramos o protocolo entre a FPV e a ……… celebrado em 1 de Outubro de 2008 plenamente rescindido e denunciado com efeitos a partir de 1 de Maio de 2010.”Cfr. documento n.º12 junto com o requerimento inicial.
Q) Com data de 7 de Fevereiro de 2012 foi pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Vela tomada a seguinte “Decisão de Suspensão Preventiva” com o seguinte teor:”Participante: Direcção da Federação Portuguesa de Vela Infractor: Associação ………….
I – RELATÓRIO
Sobre a queixa apresentada pela Direcção da Federação Portuguesa de Vela contra a Associação ……………………..:
1.Em 01 de Outubro de 2008 foi celebrado Protocolo entre a Federação Portuguesa de Vela e a Associação ………………………..
2. Nesse mesmo Protocolo, estipulou-se que a …… (Associação ……………..) seria a “autoridade competente para a emissão de Certificados de Abono (tempo de compensação) para a competição de barcos de vela de cruzeiro” nos termos da cláusula 1.ª do Protocolo.
3. O presente Protocolo é válido, por estipulação da cláusula 7.ª, pelo período de quatro anos”,…a não ser que uma das partes o denuncie e notifique para o efeito a outra parte, com uma antecedência mínima de três meses…”.
4- Por carta registada e com aviso de recepção, a Direcção da Federação Portuguesa de Vela, em 29 de Janeiro de 2010, denunciou e rescindiu o referido protocolo, informando, com a devida antecedência, que tal missiva produziria efeitos a partir de 1 de Maio de 2010.
5- Nada tendo dito a APR sobre o assunto, a partir de 1 de Maio de 2010, a Federação Portuguesa de Vela assumiu as suas plenas funções sobre esta matéria perante as entidades nacionais e internacionais competentes.
6- Tendo inclusive a “Offshore Racing Congress”, designado a Federação Portuguesa de Vela, como a entidade, e como tal legitimamente representante, do Sistema de Abono ORC para pOrtugal.
7- Sendo que a Federação Portuguesa assumiu as funções referidas no número anterior, em 1 de Janeiro de 2012.
8- Desde então, que a Associação ………………….., ignorando todas as comunicações enviadas tanto da FEdração Portuguesa de Vela como da Offshore Racing Congress, continua a intitular-se a “…”única entidade legitimamente representante do Sistema de Abono ORC para Portugal…”
9- Fazendo-o publicamente, e apelando a todo os sócios e interessados que solicitem atempadamente a renovação dos seus Certificados ORC para 2012, cobrando a respectiva emissão de Certificados.
II – Disposições violadas
De tudo o exposto resulta existirem indícios claros que a Associação ………………… violou as disposições das alíneas a), e e) do artigo 19.ºdo Regulamento Disciplinar, pelo facto de a ……… adoptar procedimentos que prejudicam o bom nome, a ordem e os interesses da Federação Portuguesa de Vela e do desporto da vela; e por ter um comportamento, em geral extremamente incorrecto, atentatório do decoro e dignidade devidos à modalidade.
III – Decisão:
Face ao que antecede, decide-se aplicar, nos termos do artigo 41.ºA do Regulamento Disciplinar, a Suspensão Preventiva da Associação ………………………. Encontrando-se a mesma entidade inibida de qualquer actividade desportiva ou associativa até à decisão do procedimento disciplinar.”Cfr. documento 12 junto com o requerimento inicial.
R) Aquela decisão foi notificada ao Presidente da Associação ………………… por ofício datado de 16 de Fevereiro de 2012.
S) Com data de 17 de Fevereiro de 2012 a Associação………………… dirigiu à Federação Portuguesa de Vela requerimento solicitando:”a) a imediata suspensão da deliberação do Conselho de Disciplina da FPV de suspensão preventiva da …… ; b) a emissão de uma declaração confirmando que o Protocolo assinado entre a …… e a FPV está em vigor e que a denúncia do mesmo pretendida pela FPV não tem legitimidade, nem fundamento legal, pelo que a FPV se encontra legalmente impedida de emitir certificados ORC.”Cfr. documento 12-A junto com o requerimento inicial.
T) Em 18 de Maio de 2010 0 Secretário de Estado da Juventude e do Desporto proferiu despacho em que relativamente á Federação Portuguesa de Vela decidiu designadamente o seguinte:”(…)21- Em conformidade, tendo presente o que consta do inquérito, oportunamente instaurado à FPV, ouvido, em 16 de Março de 2010, o Conselho Nacional do Desporto e a FPV em sede de audiência prévia de interessados, determino: a) É suspenso, pelo prazo de um ano, eventualmente renovável por idênticos períodos, o estatuto de utilidade pública desportiva de que é titular a Federação Portuguesa de Vela, nos termos e para os efeitos abaixo discriminados;
b) A presente suspensão acarreta, nos termos da alínea a) do n.º2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º248-B/2008, a suspensão imediata de todos os apoios financeiros resultantes de contratos-programa de desenvolvimento desportivo outorgados com o Estado, com excepção do relativo aos apoios ao alto rendimento e selecções nacionais e seu aditamento;
c) Nos termos da alínea b) do n.º2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º248-B/2008, fica a Federação Portuguesa de Vela impedida de solicitar a concessão ou renovação da requisição, destacamento ou qualquer outra forma de mobilidade de servidores do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, durante o período de suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva para exercer a sua actividade na FPV, excepto se no âmbito do alto rendimento ou das selecções nacionais;
d) Por outro lado, nos termos da alínea c) do n.º2 do mesmo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º248-B/2008, durante o prazo de suspensão do estatuto, é interdita a possibilidade de celebração de novos contratos-programa, para os mesmos fins dos contratos-programa ora suspensos, com a FPV;
e) Às verbas que a FPV deixe de receber, por força do disposto nas alíneas anteriores é aplicável o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º273/2009, de 1 de Outubro;
f) Às medidas referidas nas alíneas anteriores produzem efeitos a partir da data do presente despacho.
g) O disposto no presente despacho será revisto de três em três meses, podendo ser alteradas as medidas agora decididas ou aditadas outras, sem prejuízo de a qualquer tempo, poderem ser dadas por findas, a requerimento da FPV, com base no desaparecimento das circunstâncias que constituíram fundamento da suspensão.”Cfr. despacho n.º9303/2010 publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º106, de 1 de Junho de 2010, a páginas 30277 e 30278, e documento 13 junto com o requerimento inicial.
U) Pelo despacho de 1 de Junho de 2011 do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto foi decidido designadamente o seguinte:” (…) 19- Tendo em atenção o exposto, determino: a) É revogado o despacho n.º9303/2010; b) Em consequência, a FPV passa a gozar, sem qualquer restrição, de todos os direitos que resultam do estatuto de utilidade pública desportiva de que é titular.”Cfr. despacho n.º8207/2011, publicado no Diário da República 2.ª Série, n.º113, de 14 de Junho de 2011 a páginas 25023, junto como documento 14 com o requerimento inicial.
V) Em 21 de Janeiro de 2013 foi tomada a seguinte deliberação conjunta da direcção da mesa da assembleia geral da Federação Portuguesa de Vela:”Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º3 do artigo 26.º e no n.º20 do artigo 22.º dos Estatutos da FPV a Direcção e a Mesa da Assembleia Geral deliberam: 1. É revogada a Deliberação conjunta da Direcção e da Mesa da Assembleia Geral da FPV de 24/05/2011, que foi objecto da escritura de 25 de Maio de 2011 bem como os números 20, 21 e 22 do artigo 3.º do Regulamento Eleitoral. 2. A presente Revogação tem efeitos retroactivos à data da deliberação de 24 de maio de 2011.”Cfr. documento n.º15 junto com o requerimento inicial.
W) Com data de 21 de Janeiro de 2013 foi proferido o seguinte “Esclarecimento da mesa da assembleia geral”:”Ao abrigo do n.º20 do artigo 22.º dos Estatutos e do n.º23 do artigo 3.º do Regulamento Eleitoral, a Mesa esclarece o seguinte: Face á Revogação da Deliberação conjunta da Direcção e da Mesa da Assembleia Geral de 24 de Maio de 2011 e que foi objecto de escritura de 25 de Maio de 2011 e tendo em atenção as diversas dúvidas que foram suscitadas por algumas associações regionais, nomeadamente a ARVC e ARVM, esclarece-se que:
1. As candidaturas a delegados das associações regionais deixam de ter que observar as regras da Deliberação/Aclaração acima referida e já revogada; 2. Os delegados eleitos pelas associações regionais exercem o seu mandato autonomamente independentemente do clube a que pertencem, não podendo nunca ser considerados como delegados do clube, sem prejuízo de poderem suspender a sua inscrição no clube a que pertencem enquanto se mantiverem como delegados. 3. A alínea B) n.º3 das Regras de Designação de Delegados à Assembleia Geral de 2013 fica consequentemente também revogada.”Cfr. documento n.º16 junto com o requerimento inicial.
X) Com data de 24 de Janeiro de 2013 foi no Instituto Português do Desporto e Juventude I.P. elaborada a Informação Inf-SC-DJA-0033/2013, relativa ao assunto “Federação Portuguesa de Vela – Funcionamento Interno – Derrogação de Regulamento Eleitoral- (…)” na qual se referia designadamente o seguinte:”(…) 6. Conclusão e proposta
6.1. Concluo assim que, por força do constante na “deliberação Conjunta da Direcção e da Mesa da Assembleia Geral” da Federação Portuguesa de Vela, datada de 21 de Janeiro de 2013, interpretada literalmente no sentido e com o alcance que lhe dão os seus “considerandos” e o “Esclarecimento da Mesa da Assembleia Geral, da mesma data, a Federação Portuguesa de Vela viola regras de organização interna das federações desportivas constantes do Decreto-Lei n.º248-B/2008, de 31 de Dezembro.
Em concreto: a Federação Portuguesa de Vela, nos termos de deliberação recente da sua Direcção e da sua Mesa da Assembleia Geral, não assegura o cumprimento da norma imperativa constante do artigo 35.º, n.º3, deste diploma legal.
A “violação das regras de organização interna das federações desportivas” constantes do Decreto-Lei n.º248-B/2008, de 31 de Dezembro, é causa para suspensão do seu estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos da alínea a) do n.º1 do artigo 21.º, do Decreto-Lei n.º248-B/2008, de 31 de Dezembro.
Por maioria de razão, sendo tal situação determinante da “suspensão”, não pode deixar de ser impeditiva da “renovação” do estatuto de utilidade pública desportiva.
6.2 Assim, e analisados os factos supervenientes acima enunciados, entendo, contrariamente ao que afirmei na minha informação ref.ª DJA-020/2013, de 21 do corrente, que a Federação Portuguesa de Vela não reúne os requisitos legalmente exigidos para que seja feita a renovação do seu estatuto de utilidade pública desportiva.
Devendo ser-lhe exigido que o Regulamento Eleitoral consigne expressamente o que constava no n.º21 do artigo 2.º, revogado em 21 de Janeiro de 2013.
Exigência que considero dever ser feita não obstante o n.º2 do artigo 21.º dos Estatutos da Federação Portuguesa de Vela assegurar, literalmente, o respeito pelo disposto no n.º3 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º248-B/2008, de 31 de Dezembro, e que fundamento exclusivamente na conveniência de tornar clara e inequívoca a ilegalidade do seu desrespeito, intenção que tenho por anunciada na “Deliberação Conjunta da Direcção da Mesa da Assembleia Geral” datada de 21 de Janeiro de 2013.
Ressalvo, finalmente, que, não me pronunciando sobre o alcance jurídico da revogação do disposto nos n.ºs 20 e 22 do artigo 3.º do Regulamento Eleitoral, admito que o oficio da Procuradora da República de Lisboa n.º1258/CC, de 31 de Março de 2011 – mencionado no Despacho n.º8207/2011 do Senhor Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, de 1 de Junho de 2011, publicado no n.º113 da 2.ª Série do Diário da República, de 14 de Junho de 2011 -, a cujo teor não tive acesso, possa incidir também sobre estas matérias.”Cfr, documento n.º17 junto com o requerimento inicial.
Y) Em 26 de Março de 2013 foi tomada a deliberação conjunta da Direcção e da Mesa da Assembleia Geral da Federação Portuguesa de Vela, a qual tinha o seguinte teor:”Considerando a posição do IPDJ no sentido de repor o disposto nos números 20, 21 e 22 do artigo 3.º do Regulamento Eleitoral, Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º3 do artigo 26.º e n.º20 do artigo 22.º dos Estatutos da FPV a Direcção e a Mesa da Assembleia Geral deliberam: 1. É revogada a Deliberação conjunta da Direcção e da Mesa da Assembleia Geral da FPV de 21 de Janeiro de 2013, repristinando o disposto nos números 20, 21 e 22 do artigo 3.º do Regulamento Eleitoral. 2. Consequentemente são anuladas as eleições dos delegados realizadas no mês de Fevereiro de 2013, a que aquela Deliberação se aplicava.”Cfr. documento de folhas 18 dos autos.
Z) Com data de 24 de Junho de 2014 foi tomada a deliberação conjunta da Direcção e da mesa da Assembleia Geral da Federação Portuguesa de Vela, a qual tem o seguinte teor:”Considerando que: Por deliberação conjunta da Direcção e da Mesa da Assembleia Geral de 24 de Maio de 2011 foram estabelecidas novas regras eleitorais para futuras eleições de delegados à Assembleia Geral das associações regionais o que configurava regras regulamentares que foram objecto de escritura de 25 de Maio seguinte, impropriamente chamada de aclaração;
Por deliberação da Mesa de 30 de Abril d 2012, essas regras foram aplicadas aos 2 delegados a mais a eleger pelas associações regionais, ficando claro que tais regras regulamentares apenas se aplicavam a eleições futuras de delegados.
A 20 de Dezembro de 2012 a Direcção aprovou pela primeira vez um Regulamento Eleitoral no qual essas regras foram incluídas nos números 20, 21 e 22 do artigo 3.º.
Por deliberação conjunta da Direcção e da Mesa da Assembleia Geral de 21 de Janeiro de 2013 foi revogada, com efeitos retroactivos à data da sua prolação, a Deliberação de 24 de maio de 2011 que foi objecto da escritura de 25 de maio seguinte bem como os artigos 20, 21 e 22 do artigo 3.º do Regulamento Eleitoral aprovado em 20 de Dezembro de 2012.
Por deliberação conjunta da Direcção e da Mesa da Assembleia Geral de 26 de Março de 2013 foi revogada a Deliberação conjunta de 21 de Janeiro de 2013, repristinando apenas o disposto nos números 20, 21 e 22 do artigo 3.º do Regulamento Eleitoral aprovado a 20 de Dezembro de 2012.
Contudo, verifica-se que esta última revogação, apesar dos seus efeitos limitados e apenas se aplicando às eleições de delegados sas associações regionais realizadas em 2013, não fazia sentido pois os requisitos novos eram impraticáveis e absurdos que apenas foram adoptados por intransigência injustificada do IPDJ, e consequentemente a revogação de 21 de Janeiro deveria manter-se.
Após consulta da Tutela, foi efectivamente considerado pela SEJD que as regras em causa não se justificam pelo que a sua revogação deve ser mantida.
Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º3 do artigo 26.º e no n.º20 do artigo 22.º dos Estatutos da FPV a Direcção e a Mesa da Assembleia Geral delibera.: É revogada a Deliberação conjunta da Direcção e da mesa da Assembleia Geral da FPV de 26 de Março de 2013, repondo-se em vigor a Deliberação Conjunta da Direcção e da Mesa da Assembleia Geral de 21 de Janeiro de 2013 revogando-se os números 20, 21 e 22 do artigo 3.º do Regulamento Eleitoral aprovado a 20 de Dezembro de 2012 com efeitos retroactivos à data da sua prolação.”Cfr. documento n.º19 junto com o requerimento inicial.
AA) O Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P. e a Federação Portuguesa de Vela celebraram contrato-programa de desenvolvimento desportivo CP/148/DDF/2014 em 5 de Maio de 2014, tendo sido publicado no Diário da República 2.ª Série, n.º98, de 22 de Maio de 2014. Cfr. documento n.º22 junto com o requerimento inicial.
AB) A denominação “F.V.P. - Federação de Vela de Portugal” foi julgada inadmissível e em consequência foi anulado o despacho que tinha atribuído certificado de admissibilidade daquela denominação por sentença de 3 de Janeiro de 2012 proferida no 3.º Juízo, 1.ª Secção dos 3.º e 4.º Juízos Cíveis de Lisboa. Cfr. documento junto pela entidade requerida.”.

Ao abrigo do art. 662º n.º 1, do CPC de 2013, ex vi art. 140º, do CPTA, adita-se a seguinte factualidade:
AC) Por ofício datado de 6.10.2010, o Presidente da Federação Portuguesa de Vela remeteu à Presidente do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Vela cópia da escritura pública descrita em E) para apreciação e “para que me informe se há matéria do foro disciplinar” (cfr. fls. 7, do processo disciplinar n.º 8/2010, apenso aos autos em 30.7.2015).
AD) Em 23 de Novembro de 2010, o Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Vela deliberou instaurar processo disciplinar a Nuno ……………………….., ao qual foi atribuído o n.º 8/2010 (cfr. fls. 8, do processo disciplinar n.º 8/2010, apenso aos autos em 30.7.2015).
AE) Em 26 de Novembro de 2010, foi deduzida acusação no processo disciplinar n.º 8/2010, a qual tem o seguinte teor:
Arguido: Nuno ……………………………….
Licença Desportiva n.º 9378
Cruzeiro e Velejador MASTERS
1 - Foi constituída por escritura pública, no dia 01 de Outubro de 2010, junto do Cartório Notarial de Lisboa, sita Avenida Engenheiro Duarte Pacheco, empreendimento das Amoreiras, torre dois, nono andar, sala três, por tempo indeterminado uma associação sem fins lucrativos denominada “FVP – Federação de Vela de Portugal”, NIPC ………………, com sede na Doca de Belém, freguesia de Santa Maria de Belém, concelho de Lisboa (cfr. Anexo 1.)
2 - Das actividades referidas como objecto, constam a promoção, regulamentação e direcção técnica e disciplinar, a nível nacional, a prática da vela nas suas múltiplas formas; a obtenção de representação, perante a Administração Pública, o comité Olímpico de Portugal, o Comité Paraolímpico de Portugal e outros organismos desportivos e suprafederativos, do desporto da vela e dos seus Associados; entre outros.
Assim,
1 - Resulta artigo 33.º-A do Regulamento Disciplinar ao infractor contra o qual é provada a adesão uma outra entidade que desenvolva ou pretenda desenvolver actividade concorrente com o objectivo da FPV é aplicada uma pena de auto-exclusão.
2 - Dos factos descritos em II, é provada a adesão do arguido Nuno …………………………. por assinatura do acordo relativo à constituição da entidade “FVP – Federação de Vela de Portugal”.
3 - Resulta do mesmo artigo que o processo disciplinar é sumaríssimo, sendo bastante a prova relativa aos factos descritos em 1, dando-se o prazo de 3 dias, contando do dia da notificação desta acusação para que o arguido apresente defesa contra a prova apresentada.” (cfr. fls. 12-13, do processo disciplinar n.º 8/2010, apenso aos autos em 30.7.2015).
AF) A acusação descrita em AE) foi notificada a Nuno ………………………. através de ofício datado de 26.11.2010 com o seguinte conteúdo:

ASSUNTO: Notificação de Acusação
Ex.mo Senhor,
No âmbito do artigo 33.º-A do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Vela conjugado com o artigo 50.º do mesmo diploma, notifica-se o arguido da Acusação do Processo Disciplinar n.º 8/2010, a si Instaurado. Por este motivo, tem o arguido 3 (três) a contar desta notificação para apresentar, por escrito, a sua defesa.
Do processo apenas consta como única prova a escritura pública de constituição de associação, da qual se junta cópia em anexo, e por tal, não se vê interesse na existência de consulta do processo, de acordo com o estipulado no artigo 60.º do Regulamento Disciplinar.
A apresentação da defesa deverá ser enviada por correio registado com aviso de recepção para a morada em rodapé
(…)
Anexo: Acusação e Escritura Pública” (cfr. fls. 14 e 15, do processo disciplinar n.º 8/2010, apenso aos autos em 30.7.2015).
AG) Em 20 de Abril de 2011, o Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Vela deliberou, no âmbito do processo disciplinar n.º 8/2010, em que é arguido Nuno …………………………, e após analisar o relatório do instrutor e concordando com o seu conteúdo e conclusão, o seguinte:
De acordo com os factos provados e a lei aplicável, imputa-se ao (…) arguido (…) a pena de auto-exclusão por infracção disciplinar prevista no artigo 33º-A do Regulamento Disciplinar” (cfr. fls. 16, do processo disciplinar n.º 8/2010, apenso aos autos em 30.7.2015).
AH) O relatório do instrutor a que se alude em AG) consubstanciou-se numa exposição verbal (teve-se em conta os esclarecimentos prestados pela recorrente através de requerimento que deu entrada nos autos em 1.10.2015, os quais estão de acordo com o teor do processo disciplinar n.º 8/2010, do qual não consta qualquer documento relativo ao relatório do instrutor).
AI) A decisão descrita em AG) foi notificada a Nuno …………………………. através de ofício datado de 26.4.2011 com o seguinte conteúdo:

ASSUNTO: Notificação de Decisão Disciplinar e Custas
Ex.mo Senhor,
No âmbito do artigo 57.º do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Vela, notifica-se o arguido da Decisão do Conselho de Disciplina da Federação sobre o Processo Disciplinar n.º 8/2010, que se junta cópia em anexo.
De acordo com o artigo 59.º do referido Regulamento, notifica-se, ainda, o arguido, para o pagamento de 55€ por custas, das quais,
Despesas com honorários do Oficial Instrutor – 50€
Despesas com os encargos dos processos – 5€
Estas custas terão de ser liquidadas na sede da Federação Portuguesa de Vela até ao dia 30 de Maio de 2011, de acordo com o horário de funcionamento previsto pela FPV ou por acordo entre as partes.
(…)
Anexo: Decisão do Conselho de Disciplina da FPV” (cfr. fls. 21, do processo disciplinar n.º 8/2010, apenso aos autos em 30.7.2015).

AJ) O anexo a que alude no ofício de notificação descrito em AI) tem o seguinte cabeçalho:
CONSELHO DE DISCIPLINA
PROCESSO DISCIPLINAR N.º 8/2010
DECISÃO”,

encontrando-se datado de 26 de Abril de 2011 e assinado pela Presidente do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Vela, tendo o conteúdo descrito em I) (cfr. fls. 18 a 20, do processo disciplinar n.º 8/2010, apenso aos autos em 30.7.2015).
AK) A notificação descrita em AI) foi recebida por Nuno ……………………… em 6 de Maio de 2011 (teve-se em conta que Nuno ………………………… confessou este facto no requerimento inicial – cfr. o respectivo artigo 21 -, confissão que foi renovada em sede de contra-alegações).
AL) Os artigos 33º-A, 55º e 56º, do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Vela, aprovado em Assembleia Geral de 3.11.2000, alterado em Assembleia Geral de 19.11.2010 – e antes da alteração de 30.3.2012 -, têm a seguinte redacção:
- “Artigo 33.ºA – Auto-Exclusão
1 Aos praticantes, dirigentes ou outras pessoas relacionadas com a modalidade ou aos Clubes e associações de qualquer tipo associados da FPV, é aplicada a pena de auto-exclusão sempre que se comprove que aderiram a uma outra entidade que desenvolva ou pretenda desenvolver actividade concorrente com o objecto da FPV.
2 A declaração de auto-exclusão é pronunciada pelo Conselho de Disciplina, após processo sumaríssimo de averiguações que confirme a adesão à entidade concorrente e após notificação do infractor enviada para a última morada conhecida.
3 A iniciativa do processo de auto-exclusão deve ser determinada por qualquer associado ou por qualquer órgão que tenha conhecimento da situação ou oficiosamente pelo Conselho, e a sua declaração tem efeitos imediatos de exclusão do associado infractor, devendo ser publicada no sítio oficial da FPV.
4- A readmissão de um associado excluído nos termos deste artigo só pode ser deliberada pela Assembleia Geral.”;
- “Artigo 55º - Sua Admissão
Todas as deliberações do Conselho de Disciplina são sempre passíveis de recurso por parte do infractor ou dos ofendidos.”;
- “Artigo 56º - Prazo e Efeito
56.1 Os recursos devem ser interpostos, sob pena de trânsito em julgado, no prazo de dez dias úteis a contar da data de notificação ao arguido da sanção que lhe foi aplicada.
56.2. A interposição do recurso terá efeito suspensivo da sanção de que se recorra.
56.3 O Conselho de Justiça deverá reunir, como tribunal de recurso, no prazo de quinze dias úteis.” (cfr. Doc. n.º 5, junto com o requerimento inicial).
AM) A Associação ………………………., a Associação ……………………….. e a Associação …………………………. instauraram na 12ª Vara Cível de Lisboa procedimento cautelar contra a Federação Portuguesa de Vela, tendo sido proferida sentença, em 14.1.2013, que julgou o procedimento cautelar procedente e, consequentemente, ordenou a suspensão das deliberações tomadas na Assembleia-Geral da requerida realizada no dia 18 de Outubro de 2012 (cfr. fls. 303 a 322, dos autos).
AN) A sentença descrita em AN) foi objecto de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, no qual, em 29.7.2015, ainda não tinha sido proferida decisão final (cfr. fls. 323, 324 e 339, dos autos).
AO) Na acção declarativa de condenação, com processo ordinário, intentada por Associação …………………………, Associação ………………………….. e Associação …………………………………. contra a Federação Portuguesa de Vela, na qual se visava a anulação das deliberações tomadas na Assembleia-Geral da ré de 18 de Outubro de 2012, para eleição dos membros dos corpos sociais da ré, foi proferida, em 1.9.2015, sentença pelo Juiz 1 da 1ª Secção Cível, da Instância Central de Lisboa, Comarca de Lisboa, que julgou totalmente improcedente a acção, absolvendo a ré dos pedidos (cfr. fls. 345 a 363, dos autos).
*
Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se:

- o despacho proferido em 22.4.2015, antecedente da sentença recorrida, enferma de erro ao indeferir a produção de prova;

- a sentença recorrida enferma de erro na parte em que julgou procedente o pedido de suspensão da eficácia da decisão de 26.4.2011 da Presidente do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Vela (cfr. alegações de recurso e respectivas conclusões, supra transcritas).

Passando à apreciação do alegado erro do despacho de 22.4.2015 que indeferiu a produção de prova


Invoca a recorrente que o despacho de 22 de Abril de 2015, ao indeferir a produção de prova, aplicou erradamente o art. 118º n.º 3, do CPTA, pois havia prova a produzir, maxime quanto ao alcance da pena e à inexistência de qualquer restrição aplicada ao arguido quanto à prática da vela.

Apreciando.

O despacho recorrido de 22 de Abril de 2015 (que antecedeu a prolação da sentença recorrida) tem o seguinte conteúdo:
«Estabelece o artigo 118.º n.º3 do CPTA que “juntas as contestações ou decorrido o respectivo prazo, o processo é concluso ao juiz, que pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias.”
Atenta a alegação produzida pelas partes e a prova documental já junta aos autos afigura-se desnecessária a inquirição das testemunhas, razão porque vão os requerimentos para a produção de prova testemunhal indeferidos».

Como se refere neste despacho, estatui o n.º 3 do art. 118º, do CPTA, o seguinte:

Juntas as contestações ou decorrido o respectivo prazo, o processo é concluso ao juiz, que pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias.” (sublinhado nosso).

Conforme ensinam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª Edição, 2010, págs. 789-790, em anotação a este normativo legal, “Fala-se, a este propósito, na existência, neste domínio, de um princípio de inquisitoriedade na averiguação da verdade materia1. Com efeito, tal como sucede em processo civil, o juiz não está limitado à possibilidade de ordenar a produção dos meios de prova requeridos pelas partes, mas pode, pelo contrário, recusar diligências que lhe tenham sido requeridas, quando as considere dispensáveis. Mas, por outro lado, o juiz não tem de satisfazer-se com as provas carreadas pelas partes, podendo ordenar a produção de outros meios de prova (cfr. artigo 386.° do CPC) e promover diligências que não lhe tenham sido requeridas, mas que considere necessárias. Todos os meios de prova legítimos são, pois, admissíveis, cabendo ao juiz determinar, em função do caso concreto, quais devem ser utilizados para se obter o adequado esclarecimento das questões colocadas.

Cumpre, em todo o caso, ter presente que este esclarecimento deve ser o estritamente necessário, atendendo ao carácter sumário da apreciação que, em sede cautelar, cumpre realizar, atenta a celeridade exigida na resolução do processo.” (sublinhados nossos).

O n.º 3 deste art. 118º traduz, portanto, a assumpção do princípio de inquisitoriedade na averiguação da verdade material, do qual resulta nomeadamente que o juiz pode (deve) recusar os meios de prova oferecidos pelas partes quando os mesmos lhe parecerem dispensáveis, por inúteis ou desnecessários.

Será em função das especificidades do caso concreto, traduzido na alegação da causa de pedir, na formulação do pedido e na invocação de excepções, que o juiz a quo decidirá da admissibilidade dos meios de prova, de forma a obter o indispensável esclarecimento da factualidade sobre a qual assentará a solução de direito.

Revertendo tais considerações para o caso dos autos, verifica-se que, no final do requerimento inicial, foi indicada prova testemunhal e que a ora recorrente, no final da contestação, arrolou duas testemunhas “para o caso de se entender necessário ouvir”, defendendo agora que a inquirição destas (duas) testemunhas é imprescindível para a determinação do alcance da pena, bem como para se provar a inexistência de qualquer restrição aplicada ao arguido (Nuno ………………………………………) quanto à prática da vela.

O despacho recorrido indeferiu a produção da prova testemunhal oferecida pela recorrente (e pelos recorridos), o que traduz o juízo feito pelo tribunal a quo sobre a necessidade e a adequação da prova requerida, no sentido de a mesma não ser necessária, por a prova produzida, concretamente a documental, ser suficiente para prova dos factos considerados relevantes.

Ora, a recorrente não tem razão quando considera necessária a inquirição das testemunhas que arrolou para a compreensão do alcance da pena (aplicada a Nuno ……………………………………).

Com efeito, as provas (designadamente a prova testemunhal) destinam-se a demonstrar qualquer facto relevante (isto é, qualquer facto que constitua fundamento da acção ou da defesa) controvertido (cfr. arts. 410º, 423º n.º 1, 452º n.º 1, 475º n.ºs 1 e 2, 490º n.º 1 e 495º n.º 1, parte final, todos do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA, e arts. 341º, 388º e 390º, todos do CC).

Ora, na determinação do alcance da pena não está em causa a demonstração de qualquer facto, mas antes a aplicação da lei aos factos, tarefa que incumbe ao juiz (e é posterior ao apuramento dos factos provados) e na qual não está sujeito às alegações das partes (cfr. arts. 5º n.º 3 e 607º n.º 3, ambos do CPC de 2013), sem prejuízo das partes poderem juntar parecer para ajudar a esclarecer o espírito do julgador e, assim, permitir-lhe encontrar uma solução justa para o caso que tem para decidir (cfr. arts. 426º, 651º n.º 2 e 680º n.º 2, todos do CPC de 2013).

Nestes termos, não se destinando as testemunhas arroladas pela recorrente a servir de meio de prova – ou seja, à demonstração de factos -, mas tão somente a ajudar a esclarecer o espírito do julgador sobre o alcance da pena, não se pode considerar que o despacho recorrido, ao não determinar a sua inquirição para esse efeito (determinação do alcance da pena), enferma de erro.

Alega, no entanto, a recorrente que a inquirição das testemunhas arroladas também tem interesse para provar a inexistência de qualquer restrição aplicada a Nuno …………………….. quanto à prática da vela, ou seja, para provar o exacto conteúdo do acto suspendendo.

Ora, a este propósito cumpre salientar que a prova do conteúdo do acto suspendendo deverá ser feita através de prova documental, já que os actos e formalidades que integram o processo administrativo assumem a forma escrita - cfr. arts. 1º n.º 2 e 27º, ambos do CPA de 1991 (razão pela qual, aliás, em sede recursiva, foi ordenada a junção aos autos dos processos administrativos).

Conclui-se, assim, que o despacho recorrido não enferma de erro ao indeferir a produção de prova testemunhal, pelo que, nesta parte, terá de improceder o presente recurso.



Passando à análise do alegado erro de julgamento da sentença recorrida ao determinar a suspensão da eficácia da decisão de 26.4.2011 da Presidente do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Vela

A recorrente entende que a sentença recorrida, no segmento em que – e ao abrigo do art. 120º n.º 1, al. a), do CPTA – determinou a suspensão da eficácia da decisão de 26.4.2011 da Presidente do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Vela, enferma de erro de julgamento, dado que não é evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal.

Passemos, então, à análise do acerto (ou não) da sentença recorrida nesta parte.


Estatui o art. 120º n.º 1, do CPTA, o seguinte:

Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas:

a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente;

(…)”.

Do disposto neste art. 120º n.º 1, al. a), infere-se que constitui condição de procedência das providências cautelares a evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, cumprindo, então, apreciar se é correcta a conclusão a que se chegou na sentença recorrida no sentido de que a situação em análise subsume-se nesse normativo legal.

Conforme explicam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, cit., págs. 795, 797, e 798, em anotação a este art. 120º:
“ (…) a alínea a) do n.° 1, pese embora a sua colocação sistemática, não impõe requisitos de cujo preenchimento dependa, em circunstâncias normais, a concessão das providências, mas, pelo contrário, visa permitir que, em situações excepcionais, as providências sejam atribuídas sem necessidade da verificação desses requisitos. O n.° 1, alínea a), contém, assim, uma norma derrogatória, para situações excepcionais, do regime de que depende a concessão das providências em circunstâncias de normalidade. (…)
As situações excepcionais contempladas na alínea a) do n.° 1 são aquelas em que se afigure evidente ao tribunal que a pretensão formulada ou a formular pelo requerente no processo principal irá ser julgada procedente. Se, em sede cautelar, o tribunal considerar que - tanto quanto, nessa sede, lhe é possível afirmar - se preenche a previsão do n.° 1, alínea a), cumpre-lhe conceder a providência sem mais indagações: nem há, pois, que atender aos critérios das alíneas b) ou c) do n .° 1, nem ao disposto no n.° 2.
(…)
Para a formulação dos juízos a que se refere o artigo 120.°, o tribunal deve apenas basear-se, entretanto, numa apreciação perfunctória, que é própria da tutela cautelar, sobre a (in)existência de circunstâncias que possam obstar ao conhecimento do mérito da causa e sobre a probabilidade de êxito que o requerente poderá ter no processo principal. (…)
É, entretanto, necessária, nesta matéria, alguma contenção da parte do juiz. A nosso ver, a existência da alínea a) do n.° 1 não deve condicionar os termos em que se produz a prova e o juiz procede à sua apreciação no processo cautelar. Ela não deve determinar, portanto, uma preocupação de maior exaustividade na recolha de elementos por parte do juiz. A prova deve ser produzida nos modestos termos em que o deve ser nos processos cautelares e é em função disso que ao juiz cumpre decidir se atribui ou não uma providência cautelar. E é neste contexto que, se se sentir seguro, tanto quanto os elementos de que dispõe o permitem, num processo que ainda não é o principal, quanto ao bem fundado da posição do requerente, o juiz deve aplicar a alínea em análise.
A jurisprudência tem-se orientado no sentido de que só existe evidência, para efeitos do disposto na alínea a) do n.° 1 deste artigo 120.°, em situações notórias ou patentes, em que a procedência da acção principal seja perceptível sem necessidade de elaborada indagação, quer de facto, quer de direito. É, contudo, necessário evitar, neste domínio, a tentação de construir, com carácter geral e abstracto, critérios densificadores da previsão normativa que comportam o risco de a rigidificar e, porventura, de subverter o seu sentido. É caso a caso que ao juiz se impõe verificar se os elementos disponíveis oferecem a segurança necessária à formulação do juízo de evidência a que faz apelo a previsão normativa” (sublinhados nossos).

O recorrido Nuno ………………………….. invocou no requerimento inicial que a pena de auto-exclusão que lhe foi aplicada é, de forma evidente, uma sanção de duração indeterminada, pelo que viola o art. 53º, al. c), do regime jurídico das federações, o que implica a nulidade da decisão que aplicou tal pena.

Na sentença recorrida considerou-se que a decisão da Presidente do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Vela, de 26 de Abril de 2011, ao aplicar a Nuno …………………………………. a pena de exclusão da modalidade desportiva de vela no âmbito daquela Federação, consubstancia irradiação da prática da modalidade de Vela no âmbito da Federação Portuguesa de Vela e a aplicação de pena de duração indeterminada e que, em consequência, viola, de forma clara, o disposto no art. 53º, al. c), do DL 248-B/2008, de 31/12 (nos termos do qual o regime disciplinar deve prever a exclusão de penas de irradiação ou de duração indeterminada), o que determina a sua nulidade (art. 133º n.º 2, al. d), do CPA), assim concluindo no sentido da manifesta procedência da pretensão do recorrido Nuno …………………………, razão pela qual decretou a suspensão da eficácia desta decisão.

Com efeito, na mesma escreveu-se a este propósito o seguinte:
Estabelece o artigo 53.ºalínea c) do Decreto-Lei n.º248-B/2008, de 31 de Dezembro, quer na redacção original, quer na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º93/2014, de 23 de Junho (diploma que estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva) que o regime disciplinar deve prever a exclusão das penas de irradiação ou de duração indeterminada.
Está provado em por decisão do presidente do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Vela foi imputado a Nuno ……………………………… factos subsumíveis no artigo 33.ºA do Regulamento Disciplinar e na pena pois de auto-exclusão, motivo pelo qual se determinou a exclusão do arguido “da prática desportiva e funções que desempenha relacionadas com a modalidade desportiva da vela, incluindo a perda da sua licença desportiva.”
Aquela decisão por consubstanciar efectivamente irradiação da prática da modalidade de Vela no âmbito da Federação Portuguesa de Vela por parte de Nuno …………………… viola claramente o disposto no artigo 53.º, alínea c) do Decreto-Lei n.º248-B/2008.
A perda da licença desportiva, tal como é ali decidida afigura-se da mesma forma violadora daquela norma constante do artigo 53.º, alínea c) do Decreto-Lei n.º248-B/2008 na medida em que consubstancia a aplicação depena de duração indeterminada.
Padecendo aquela decisão do vício de violação de lei inquina a decisão punitiva, entende-se de nulidade quer por estarmos no âmbito do direito sancionatório quer porque está em causa um direito de personalidade com o exercício profissional e federado de uma modalidade desportiva (artigo 133.º, n.º2, alínea d) do CPA então em vigor.
Por se afigurar pois manifestamente procedente a pretensão do requerente afigura-se ser de decretar a suspensão de eficácia da decisão de 26 de Abril de 2011 da Presidente do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Vela que aplicou a Nuno ……………………….. a pena de exclusão da modalidade desportiva de vela no âmbito daquela Federação.”.

A recorrente defende que não é evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, dado que:
a) - a sanção de auto-exclusão – única deliberada pelo Conselho de Justiça - limita-se a constatar a auto-exclusão do recorrido Nuno …………………………, por decisão própria, já que constituiu outra federação concorrente de que é o Presidente, sendo certo que tal sanção de auto-exclusão não exclui o referido recorrido da prática desportiva – aspecto que terá sido acrescentado pela Presidente do Conselho de Disciplina -, pois tal sanção só abrange a exclusão de membro da associação Federação, razão pela qual não se aplica o DL 248-B/2008 (que apenas se aplica a sanções que digam respeito à prática desportiva), nem o art. 133º, do CPA, não tendo a mesma carácter indeterminado;

b) - o Regulamento Disciplinar e os Estatutos da Federação Portuguesa de Vela impõem que o recurso da deliberação do Conselho de Disciplina é interposto para o Conselho de Justiça e não para o tribunal (cfr. art. 55º e ss., do Regulamento Disciplinar), pelo que o tribunal a quo não era ainda a jurisdição competente e, ainda que assim não se entenda, não foi respeitado o prazo para interpor o recurso em tribunal (cfr. art. 55º, dos Estatutos da Federação Portuguesa de Vela, e art. 58º, do CPTA);

c) - a deliberação do Conselho de Disciplina foi aceite, razão pela qual também é inimpugnável nos termos do art. 58º, do CPTA.

Do ora exposto resulta que a recorrente invoca nomeadamente a existência de circunstâncias que obstam ao conhecimento do mérito da pretensão formulada ou a formular no processo principal.

Ora, para haver uma situação enquadrável na al. a) do n.º 1 do art. 120º, do CPTA, é necessário, por um lado, que seja evidente a procedência da ilegalidade cometida e, por outro lado, que não existam circunstâncias que obstem ao conhecimento do mérito da pretensão formulada ou a formular no processo principal.

No caso vertente verifica-se que as questões suscitadas pela recorrente, no sentido da falta de evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, são destituídas de fundamento, conforme se passa a explicitar.

a)

A sentença recorrida considerou que a sanção de auto-exclusão foi aplicada a Nuno ……………………………….. por decisão, de 26 de Abril de 2011, da Presidente do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Vela (cfr. al. I), dos factos provados).

Ora, face à factualidade aditada nesta instância de recurso, afigura-se que a recorrente tem razão quando alega que tal sanção foi aplicada pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Vela (e não pela Presidente do Conselho de Disciplina, por acto de 26.4.2011), concretamente por deliberação de 20.4.2011, tudo indiciando que o anexo (subscrito pela Presidente do Conselho de Disciplina) que foi junto ao ofício de notificação de tal deliberação, cujo conteúdo se encontra descrito na al. I), dos factos provados, se destinou a fundamentar essa deliberação de 20.4.2011 (cfr. als. AG) a AJ), dos factos provados).

De todo o modo, a aplicação, por deliberação do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Vela, de 20.4.2011, da pena de auto-exclusão (ao abrigo do art. 33º-A, do Regulamento Disciplinar) ao recorrido Nuno ………………………… implica que o mesmo fique excluído da prática desportiva da vela (a nível federado) - perdendo a sua licença desportiva -, bem como de participar em qualquer acto da Federação [cfr. art. 33º-A n.ºs 3 e 4, do Regime Disciplinar da Federação Portuguesa de Vela, conjugado com os arts. 6º n.º 4, al. c), 11º e 14º, dos Estatutos da Federação Portuguesa de Vela (in www.fpvela.pt)].

A previsão de tal pena (de auto-exclusão) no art. 33º-A, do Regulamento Disciplinar, viola o disposto no art. 2º, al. c), da Lei 112/99, de 3/8 (diploma que prova o regime jurídico disciplinar das federações desportivas), e no art. 53º, al. c), do DL 248-B/2008, de 31/12 (diploma que estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva), que determinam que o regime disciplinar deve prever a exclusão de penas de irradiação (ou seja, penas que, em razão da medida abstracta prevista na norma, traduzam a aplicação concreta duma sanção de expulsão ou banimento) ou de duração indeterminada (isto é, penas que, em razão da omissão normativa de especificação do termo final da medida abstracta, traduzam a aplicação concreta de uma medida sancionatória cujo cumprimento tem um termo inicial, mas em que a concretização do termo final é relegada para o domínio de um posterior juízo arbitrário do órgão administrativo decisor).

Assim sendo, e face ao princípio da preferência ou da preeminência da lei, a referida norma regulamentar (art. 33º-A, do Regulamento Disciplinar) tem de ser desaplicada (neste sentido, Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Actividade Administrativa, Tomo III, 2ª Edição, 2009, págs. 250-251 e 267-268), o que implica que tenha sido aplicada ao recorrido Nuno ……………………………… uma pena sem previsão normativa e, em consequência, a violação do princípio da irretroactividade da norma penalizadora, previsto no art. 2º, al. b), da Lei 112/99, de 3/8, e no art. 53º, al. b), do DL 248-B/2008, de 31/12, bem como no art. 29º n.º 3, da CRP (o qual, embora se refira somente à lei criminal, também é aplicável ao ilícito disciplinar – neste sentido, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª Edição, 2010, pág. 676, e J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4ª Edição Revista, 2007, pág. 498), cujo fundamento radica na necessidade de preservar a dignidade da pessoa humana que exige que a pena aplicável esteja prevista em norma anterior à ocorrência do facto.

Nestes termos, verifica-se que in casu foi aplicada ao recorrido Nuno……………………, por deliberação do Conselho de Disciplina, de 20.4.2011, uma pena de irradiação (pois o mesmo foi expulso/banido da Federação Portuguesa de Vela), a qual é nula nos termos do art. 133º n.º 2, al. d), do CPA de 1991 (ofensa da garantia constitucional da irretroactividade da norma penalizadora).

b)
Tal deliberação, notificada ao recorrido Nuno………………………………em 6.5.2011 (cfr. al. AK), dos factos provados), estaria sujeita a recurso – necessário – para o Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Vela, face ao teor do art. 44º n.º 1, do DL 248-B/2008, de 31/12 (na redacção originária, por ser a vigente na data da referida notificação), e do art. 56º n.ºs 1 e 2, do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Vela, na redacção em vigor na data dessa notificação, cujo teor se encontra descrito em AL), dos factos provados (neste sentido, art. 3º n.º 1, al. c), do DL 4/2015, de 7/1, nos termos do qual as impugnações administrativas, existentes à data da entrada em vigor desse diploma – o qual aprovou o novo CPA -, só são necessárias quando se utilize a seguinte expressão: a utilização da impugnação administrativa “tem efeito suspensivo” dos efeitos do acto impugnado).

De todo o modo, não é pertinente a alegação da recorrente no sentido de que a referida deliberação do Conselho de Disciplina não é impugnável perante os tribunais administrativos, face à não interposição de recurso para o Conselho de Justiça, pelas razões a seguir indicadas.

Prescreve o art. 68º n.º 1, al. c), do CPA de 1991, que da notificação deve constar o órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para este efeito, no caso de o acto não ser susceptível de recurso contencioso, ou seja, no caso de caber recurso (ou reclamação) necessário.

Compulsado o ofício de notificação da deliberação do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Vela, de 20.4.2011 – descrito em AI), dos factos provados -, verifica-se que falta no mesmo a indicação do órgão de recurso (e do prazo para a sua interposição).

Ora, no caso de notificação omissa quanto aos meios de defesa, se já estiver em curso o recurso aos tribunais administrativos, deve admitir-se a continuação da lide nessa instância, com conhecimento do mérito da causa – neste sentido, José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª Edição, 2006, pág. 316 [“Por outro lado, deverá admitir-se a impugnação judicial imediata (em alternativa à normalmente admissível impugnação administrativa para além do prazo), quando não tenha sido cumprida a determinação da alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º do CPA – isto é, quando não tenha sido notificado ao particular o prazo e o órgão competente para apreciar a impugnação administrativa necessária – e já esteja em curso a acção de impugnação”], Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Volume I, 2006, págs. 347-348 [“Por outro lado, parece-nos ser de aceitar a impugnação contenciosa imediata (à revelia portanto da impugnação administrativa legalmente prevista) não só quando haja inobservância do dever estabelecido na alínea c) do art. 68.º/1 do CPA, mas também, sobretudo, quando – por força da lei ou de determinação administrativa ad hoc – não seja reconhecido efeito suspensivo (do acto impugnado) à impugnação administrativa (v. art. 171.º/1 do CPA)” (sublinhados nossos)], e Ac. do TCA Norte de 27.5.2010, proc. n.º 173/04.3 BEMDL [“2. A notificação omissa quanto aos meios de defesa não configura uma situação de insuficiência relativa, suprível através do requerimento de notificação previsto no nº 2 do artigo 60º, sendo antes abrangida pelas situações de inoponibilidade previstas no nº 4 do mesmo artigo. 3. Se já estiver em curso a acção de impugnação quando se constate o incumprimento da alínea c) do nº 1 do artigo 68º do CPA deverá admitir-se a continuação da acção judicial.”].

Além disso, no caso sub judice, face à gravidade da violação substantiva cometida pelo acto suspendendo (concretamente do art. 29º n.º 3, da CRP, o qual visa acautelar a defesa dos direitos dos cidadãos), sempre teria que haver lugar à paralisação dos efeitos jurídicos da norma administrativa de natureza procedimental que determina a sujeição do acto suspendendo em causa a recurso necessário.

Acresce que in casu, visando o recurso necessário filtrar, e assim racionalizar, o acesso à justiça administrativa, tal objectivo não foi conseguido, podendo mesmo obter-se o efeito contrário, caso seja julgada procedente a referida excepção dilatória (de inimpugnabilidade do acto), ou seja, a continuação da lide, com conhecimento do mérito da causa, economiza meios e tempo, além de que, visando tal recurso necessário servir de instrumento de autocontrole prévio, o mesmo já foi muito atenuado pela pendência deste processo, podendo a recorrente a qualquer altura declarar a nulidade do acto suspendendo em causa, nos termos do art. 134º n.º 2, do CPA de 1991.

Finalmente, cumpre salientar que esta solução é a que melhor se harmoniza com o princípio pro actione ou do favor do processo - consagrado no art. 7º, do CPTA (nos termos do qual os tribunais têm o dever de, em caso de dúvida, interpretar as normas processuais num sentido que favoreça a emissão de uma pronúncia de mérito das pretensões formuladas) - e com o princípio da tutela jurisdicional efectiva, previsto nos arts. 20º n.º 1 e 268º n.º 4, ambos da CRP - cfr. Pedro Machete, Notificação deficiente do acto administrativo – a articulação entre meios administrativos e contenciosos, CJA, n.º 75, pág. 23.

Conclui-se, assim, que não é pertinente a alegação da recorrente no sentido de que o acto que aplicou ao recorrido Nuno …………………………… a sanção de auto-exclusão não é impugnável.

Além disso, também é manifesta a improcedência da alegação de que não foi respeitado o prazo para a interposição em tribunal da acção de impugnação da decisão que aplicou tal sanção, pois, por um lado, essa acção não depende, in casu e como acima se concluiu, da prévia interposição de recurso necessário, razão pela qual não é aplicável o art. 55º, dos Estatutos da Federação Portuguesa de Vela, e, por outro lado, nos termos do art. 58º n.º 1, do CPTA, a impugnação de actos nulos não está sujeita a prazo.

c)
Finalmente também improcede, de forma clara, a invocação de que o acto que aplicou ao recorrido Nuno …………………………….. a sanção de auto-exclusão não é impugnável, já que foi aceite, atento o disposto no art. 56º (por lapso a recorrente refere-se ao art. 58º), do CPTA.

Com efeito, dispõe este art. 56º, sob a epígrafe “Aceitação do acto”, que:
1 - Não pode impugnar um acto administrativo quem o tenha aceitado, expressa ou tacitamente, depois de praticado.
2 – A aceitação tácita deriva da prática, espontânea e sem reserva, de acto incompatível com a vontade de impugnar.
(…)”.

Ora, da factualidade dada como provada nada resulta no sentido de que o recorrido Nuno ……………………………… se conformou com os efeitos da deliberação do Conselho de Disciplina, de 20.4.2011, bem pelo contrário (cfr. als. m) e n), dos factos assentes).

Além disso, a aceitação do acto só funciona em face de actos anuláveis – face à inoponibilidade jurídica geral dos actos nulos [neste sentido, Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, cit., pág. 372, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, cit., pág. 381, Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2010, pág. 316 (“Por outro lado, só releva a aceitação do acto anulável e não do acto nulo”), Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Dicionário de Contencioso Administrativo, 2006, pág. 96 (“(…) em qualquer caso, a aceitação do acto não preclude o direito de impugnação quando o acto impugnado se encontre ferido de nulidade, dado que é invocável por qualquer interessado, a todo o tempo, e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal (artigo 134.º, n.º 2, do CPA)”), Ac. do Pleno do STA de 23.6.1992, proc. n.º 27953 (“I - A aceitação de acto administrativo, sem reserva, só releva para exclusão da legitimidade para o recurso contencioso, no caso de a ilegalidade que serve de fundamento a este ser causa de mera anulabilidade, não relevando para excluir o recurso com fundamento em inexistência ou nulidade, que podem, inclusivamente ser oficiosamente conhecidas”), e Ac. deste TCA Sul de 4.3.2010, proc. n.º 2745/07], entendimento expressamente consagrado no art. 56º n.º 1, do CPTA, na redacção do DL 214-G/2015, de 2/10 [“Não pode impugnar um ato administrativo com fundamento na sua mera anulabilidade quem o tenha aceitado, expressa ou tacitamente, depois de praticado” (sublinhado nosso)], a qual entra em vigor no próximo mês -, pelo que nunca seria aplicável no caso sub judice, pois o acto que aplicou ao recorrido Nuno ………………………………. a sanção de auto-exclusão é, como acima se salientou, nulo.

Do exposto resulta que, tal como afirmado na decisão recorrida, é evidente a procedência da acção principal, razão pela qual a mesma não enferma de erro de julgamento ao ter deferido, nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 120º, do CPTA, o pedido de suspensão da eficácia do acto que aplicou ao recorrido Nuno ………………………… a pena de auto-exclusão, não violando, portanto, qualquer das normas invocadas na alegação de recurso.

Assim, deverá ser negado provimento ao pedido de revogação da sentença recorrida no segmento em que julgou procedente tal pretensão cautelar.



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Uma vez que a recorrente ficou totalmente vencida, deverá suportar as custas relativas ao presente recurso jurisdicional (cfr. art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA).
III - DECISÃO

Pelo exposto, acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:

I – Negar provimento ao presente recurso jurisdicional e assim manter, com os fundamentos acima expressos, o despacho recorrido que indeferiu a produção de prova testemunhal, bem como o juízo de procedência da pretensão cautelar de suspensão da eficácia do acto que aplicou ao recorrido Nuno ……………………………… a pena de auto-exclusão.

II – Condenar a recorrente nas custas relativas ao presente recurso jurisdicional.
III – Registe e notifique.

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Lisboa, 12 de Novembro de 2015

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(Catarina Jarmela - relatora)

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(Conceição Silvestre)

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(Cristina dos Santos)