Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11475/14
Secção:CA - 2º. JUÍZO
Data do Acordão:10/09/2014
Relator:CATARINA JARMELA
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO – INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL - ARTIGO 6º N.º 3, DA LEI 46/2007
Sumário:I – Tendo sido pedida informação acerca de todos os actos e diligências praticados no âmbito de procedimentos relativos à celebração de Acordos Colectivos de Entidade Empregadora Pública, bem como dos seus autores, tem de considerar-se que tal pedido não se encontra satisfeito se estiver por informar de forma clara e explícita quais os actos praticados, isto é, os seus autores, datas e teores.
II – Estando em causa o exercício do direito à informação relativamente a procedimentos que se encontram em curso por parte de entidade directamente interessada nos mesmos e, portanto, a aplicação do disposto nos arts. 61º e ss., do CPA, bem como das disposições especiais dos arts. 347º n.º 3, al. b), 354º n.º 3 e 355º, todos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11/9, não há lugar à aplicação do disposto no art. 6º n.º 3, da Lei 46/2007, de 24 de Agosto.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: I - RELATÓRIO
STAL, Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins intentou no TAC de Lisboa, ao abrigo dos arts. 104º a 108º, do CPTA, o presente processo de intimação para prestação de informações contra o Secretário de Estado da Administração Pública, requerendo a intimação deste para satisfazer a pretensão informativa formulado por requerimento entregue em 15.4.2014, concretamente:

a) Qual o serviço onde os procedimentos se encontram;
b) Quais os actos e diligências que neles foram praticados e o(s) respectivo(s) autor(es);
c) As eventuais deficiências que a autoridade requerida entenda devam ser supridas nos procedimentos e os respectivos fundamentos, e
d) Os fundamentos para que, dentro do prazo de 10 dias úteis, os procedimentos não tenham merecido da autoridade requerida o tratamento adequado.

Citado o Secretário de Estado da Administração Pública, veio o Ministério das Finanças pugnar pela sua absolvição do pedido.


Por sentença de 23 de Junho de 2014 do referido tribunal foi a autoridade requerida intimada a prestar informação sobre o serviço onde os procedimentos se encontram, no prazo de 10 dias, e julgada a presente acção improcedente no remanescente.

Inconformado, o requerente interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa sentença, na parte em que julgou improcedente o pedido de intimação, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:

”.

O recorrido, notificado, não apresentou contra-alegações.

O DMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento. A este parecer respondeu o recorrente, reiterando que o recurso por si interposto deve ser julgado procedente.


II - FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:








*
Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento na parte em que julgou improcedente o presente acção (cfr. alegações de recurso e respectivas conclusões, supra transcritas).

Passemos, então, à análise do acerto (ou não) da decisão judicial recorrida nesta parte.

Ora, sobre esta precisa questão [mas relativamente a Acordos Colectivos de Entidade Empregadora Pública (ACEEP) celebrados com outras autarquias locais] foi proferido acórdão por este TCA Sul em 29.8.2014, no proc. n.º 11 331/14, o qual se passa, em parte, a transcrever, por se concordar com o que aí se escreveu:

Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou parcialmente improcedente a intimação para serem prestadas as seguintes informações: «a) Qual o serviço onde os procedimentos se encontram;
b) Quais os actos e diligências que neles foram praticados e o(s) respectivos) autor( es);
c) As eventuais deficiências que o Requerido entenda devam ser supridas nos procedimentos e respectivos fundamentos; e
d) Os fundamentos para que, dentro do prazo de 10 dias úteis, os procedimentos não tenham merecido do Requerido o tratamento adequado».
(…)
O Direito
Alega o Recorrente que a decisão recorrida é parcialmente errada porque mantém-se por informar o requerido no que concerne à indicação de «quais os actos e diligências que neles foram praticados e o(s) respectivos) autor( es)», não estando provado nos autos que os procedimentos não mereceram qualquer despacho ou outra diligência.
Igualmente, diz o Recorrente que ainda não foi informado pelo Recorrido das «eventuais deficiências que (…) devam ser supridas nos procedimentos e respectivos fundamentos» e de quais os «fundamentos para que (…) os procedimentos não tenham merecido do Requerido o tratamento adequado.»
O direito à informação procedimental e não procedimental está consagrado nos artigos 268º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 61º e ss. do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Trata-se de um direito de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, que só pode ser restringido nos casos expressamente previstos na Constituição e por lei geral e abstracta. Partilha tal direito de informação do regime aplicável aos direitos, liberdades e garantias e a sua interpretação ter-se-á que fazer necessariamente àquela luz. Nesta matéria não cabe à Administração criar quaisquer restrições, mas, antes, deve pautar a sua conduta pela mais ampla colaboração com o particular. Mais se diga, que não cabe à Administração ou ao Tribunal ajuizar sobre a utilidade ou a inocuidade das informações para o particular requerente. Assim, pedidas as informações, não estando sujeitas a segredo, haverão de ser fornecidas.
Nos termos dos citados preceitos legais, uma vez apresentado o requerimento a solicitar a passagem de certidões ou informações administrativas, as mesmas devem ser fornecidas no prazo de 10 dias (cf. artigos 63º, n.º 1 e 64º do CPA).
Não sendo passadas as certidões ou prestadas as informações solicitadas naquele prazo, os interessados podem lançar mão à intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, prevista e regulada nos artigos 104º a 108º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) (cf. também os artigos 61º e 62º do CPA).
Conforme decorre dos factos provados, em 25.02.2014 (1) o ora Recorrente enviou ao Recorrido um requerimento no qual requereu relativamente a vários ACEEPS que depositou para ser informado do seguinte:« a) Qual o serviço onde os procedimentos se encontram;
b) Quais os actos e diligências que neles foram praticados e o(s) respectivos) autor( es);
c) As eventuais deficiências que o Requerido entenda devam ser supridas nos procedimentos e respectivos fundamentos; e
d) Os fundamentos para que, dentro do prazo de 10 dias úteis, os procedimentos não tenham merecido do Requerido o tratamento adequado.»
Em 10.03.2014 foi enviado pelo Recorrido ao Recorrente o ofício indicado em B) dos factos provados. (2)
Naquele ofício é informado que «todos os acordos colectivos de entidade empregadora publica (ACEEP) identificados no vosso ofício indicado supra, deram entrada e obtiveram registo neste Gabinete. 2. Quanto às demais questões colocadas, reiteremos o que foi Informado a V. Exº na última reunião com esse Sindicato realizada no passado dia 13/02/2014, pelas 10.40h esclarecendo que perante dúvidas sobre o enquadramento legal da intervenção do Governo nos Acordos Colectivos de Entidade Empregadora Pública (ACEEP) das autarquias locais e em especial da aplicação do principio da autonomia local em matéria de recursos humanos, o Governo pediu um parecer ao Conselho Consultivo (CC) da Procuradoria Geral da República (PGR) sobre esta matéria, tendo informado também que não se irá pronunciar sobre qualquer dos pedidos de assinatura, outorga ou homologação de acordos que lhe foram enviados» (cf também facto C).(3)
Perante esta factualidade, na decisão sindicada entendeu-se que estava por prestar a informação requerida na alínea a) do requerimento relativo a «Qual o serviço onde os procedimentos se encontram», mas que do ofício enviado ao Recorrente resultava respondido o requerido na alínea b), entendendo-se que não foram efectuadas diligências posteriores aos recebimentos dos ofícios em causa. Igualmente, entendeu a decisão recorrida que já tinha sido informado o Recorrente acerca das razões que obstavam à prestação das restantes informações solicitadas, estando por isso também respondido o perguntado nas alíneas c) e d) do requerimento a pedir as informações.
Face à factualidade apurada e aos termos do indicado ofício do Recorrido, há que concordar com a decisão recorrida quando conclui que já foi informado ao Recorrente que entre os actos e diligências que foram praticados estão os relativos à entrada e registo no Gabinete do Secretário de Estado da Administração Pública dos ACEEPS e que após essas ocorrências o Governo decidiu que «não se irá pronunciar sobre qualquer dos pedidos de assinatura, outorga ou homologação de acordos que lhe foram enviados».
Porém, naquela alínea b) tinha sido pedido para ser informado acerca de «b) Quais os actos e diligências que neles foram praticados e o(s) respectivos) autor( es)». Portanto, pede-se a informação acerca de todos os actos e diligências praticados no procedimento e dos seus autores.
Ora, a indicação de que o «Governo» decidiu não se pronunciar sobre os pedidos não basta para que se entenda qual ou quais os concretos actos que foram tomados e por quem o foram, em que data ou qual foi o seu específico teor.
Fica ainda por entender-se em que data o «Governo» e com que fundamento expresso tomou a decisão de pedir «um parecer ao Conselho Consultivo (CC) da Procuradoria Geral da República» ou a decisão de não se pronunciar sobre a matéria.
Quanto à remissão para o comunicado de imprensa referido em c) dos factos provados (4), não serve para que dali se considere que se completa a informação procedimental requerida.
(…)
Ou seja, tendo sido informado ao Recorrente que os pedidos deram entrada no Gabinete e foram registados, cumpria ainda informar-se de forma clara e explicita se houve mais algum acto praticado, por quem em concreto, em que data ou qual o seu concreto teor, nomeadamente acerca da invocada decisão que terá sido prolatada para que os procedimentos ficassem a aguardar o parecer da PGR ou até para mandar pedir esse parecer.
Ou seja, no caso em apreço há que considerar ainda não totalmente cumprida a obrigação de informação no que diz respeito ao peticionado na alínea b) do requerimento do ora Recorrente.
Logicamente, a informação acerca dos actos praticados e seus fundamentos consome o pedido na alínea d) do requerimento do Recorrente, a saber, o pedido para se informar acerca dos «fundamentos para que (…) os procedimentos não tenham merecido do Requerido o tratamento adequado».
Quanto a este pedido da alínea d) há que fazer uma ressalva: ele é conclusivo e extravasa o direito à informação quando pressupõe ou exige o «tratamento adequado». Isto porque, o Recorrente naquele pedido de informação pressupõe que o Recorrido tinha por obrigação determinar a assinatura, outorga, homologação ou depósito dos ACEEP.
Ora, quanto a essa obrigação ou à sua inexistência não cabe apurar neste processo de intimação para a prestação de informações. E o pedido para ser fornecida uma informação procedimental não pode servir para através dele se tentar obter coisa diversa, designadamente para se tentar que o intimado actue de uma certa e concreta forma, que na perspectiva do intimante seria a «adequada».
Assim, há que entender o pedido formulado na alínea d) do requerimento do Recorrente como sendo relativo a um mero pedido da fundamentação dos actos que hajam sido tomados e que estão indicados na alínea a) (5) desse requerimento, visando apenas o complemento daquela alínea.
Em suma, está por informar de forma clara e explicita quais os actos que foram praticados após a entrada e registo dos ACEEPS, designadamente dos actos que determinaram o pedido de parecer à PGR e para que o procedimento ficasse suspenso até lá, indicando-se claramente os seus autores, datas e teores.
No que se refere ao requerido na alínea c) do requerimento do Recorrido, a saber, a informação acerca de «eventuais deficiências que o Requerido entenda devam ser supridas nos procedimentos e respectivos fundamentos», face aos factos provados, trata-se igualmente de um pedido que acabou por ser satisfeito.
Considerando a factualidade assente ter-se-á que concluir que a razão pela qual não foi dado seguimento aos pedidos de depósito dos ACEEPS, foi a existência de «dúvidas sobre o enquadramento legal da intervenção do Governo nos» ACEEPS e não porque tivessem havido deficiências a suprir.
Ou seja, a resposta dada pelo Recorrido em 10.03.2014 (6) encerra a informação aqui peticionada: o não seguimento para depósito não é relacionado com «eventuais deficiências que o Requerido entenda devam ser supridas», mas com um pedido de parecer ao Conselho Consultivo da PGR. Quanto a este pedido de parecer, seu autor, data ou fundamentos, tal como antes se indicou, ainda não foi dada resposta cabal pelo Recorrido ao pedido de informação.
Por conseguinte, o pedido de informação indicado na alínea d) (7) do requerimento do Recorrido está também incluído na informação que foi peticionada na alínea b) do mesmo requerimento.
Face ao exposto também claudica a alegação do Recorrido de que não estava obrigado a dar mais informações porque o procedimento se encontra numa fase de estudo e preparação da futura decisão.
Na verdade, contrariamente ao que o Recorrido pretende defender, no caso não se está a pedir para que seja informada qual a decisão que irá ser tomada quando esta ainda não o foi e está em fase de preparação. O que se está a pedir é para se informar acerca dos concretos actos que foram praticados no procedimento, por quem, em que data e com que fundamento concreto.
(…)
Em conclusão, se o Recorrido informar quais os actos que foram praticados após a entrada e registo dos ACEEPS, designadamente dos actos que determinaram o pedido de parecer à PGR e para que o procedimento ficasse suspenso até lá, indicando-se os seus autores, datas e teores, ficam satisfeitos os pedidos formulados quer na alínea b), quer nas alíneas c) e d) do requerimento a pedir as informações.
Em suma, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, teremos que entender que o pedido de informação ainda não está totalmente satisfeito, pelas razões atrás explanadas.
Nessa medida teremos de dar provimento ao recurso (…)” (sublinhados e sombreados nossos).

Cumpre apenas acrescentar que, estando em causa nos autos o exercício do direito à informação relativamente a procedimentos que se encontram em curso (pois a informação solicitada respeita aos actos praticados no âmbito de procedimentos de ACEEP que não estão concluídos) por parte de entidade [o recorrente] directamente interessada nos mesmos [o recorrente negociou os ACEEP em causa com diversas autarquias locais – Municípios de Torre de Moncorvo, Espinho, Penedono, Penalva do Castelo, Semancelhe, Marinha Grande, Benavente, Almeirim, Torres Novas, Trancoso, Figueira de Castelo Rodrigo e Fornos de Algodres e Juntas de Freguesia de Lamego, Castro Daire, Almeida e Soito] e, portanto, a aplicação do disposto nos arts. 61º e ss., do CPA, bem como das disposições especiais dos arts. 347º n.º 3, al. b), 354º n.º 3 e 355º, todos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei 59/2008, de 11/9 (em vigor na data em que foi formulado o pedido), carece de razão de ser a pretensão do recorrido - deduzida na contestação apresentada - de aplicação ao caso sub judice do disposto no art. 6º n.º 3, da Lei 46/2007, de 24 de Agosto .

Com efeito, a LADA regula o acesso aos documentos administrativos e sua reutilização, ou seja, o mesmo não é aplicável quando está em causa o acesso a informação relativa a procedimento que se encontra em curso por parte de entidade directamente interessada no mesmo – cfr. o respectivo art. 2º n.º 4.

No presente processo o recorrente solicita a intimação do recorrido para a prestação de informação sobre os actos praticados no âmbito dos processos de ACEEP que celebrou com as autarquias locais identificadas no requerimento descrito em 1), dos factos provados.

Vejamos o que este respeita se dispõe nos artigos do RCTFP acima indicados.

Estatui o art. 347º, do RCTFP, o seguinte:

(…)

3 - Têm legitimidade para celebrar acordos colectivos de entidade empregadora pública:

a) Pelas associações sindicais, as confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e as restantes associações sindicais representativas dos respectivos trabalhadores;

b) Pela entidade empregadora pública, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e o que superintenda no órgão ou serviço, bem como a própria entidade empregadora pública.

(…)

6 - Os acordos colectivos de trabalho são assinados pelos representantes das associações sindicais determinadas nos termos dos números anteriores, bem como pelos membros do Governo e entidade referidos naqueles números, ou respectivos representantes.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se representantes das associações sindicais:

a) Os membros das respectivas direcções com poderes para contratar;

b) As pessoas, singulares ou colectivas, mandatadas pelas direcções das associações sindicais.

8 - A revogação do mandato só é eficaz após comunicação escrita à outra parte até à data da assinatura do acordo colectivo de trabalho.

9 - Para efeitos do disposto no n.º 6, é representante da entidade empregadora pública, tenha ou não personalidade jurídica, o respectivo dirigente máximo ou aquele no qual tenha sido delegada tal competência.” (sublinhados nossos).

Dispõe o art. 354º, do RCTFP, que:

1 - As partes devem respeitar, no processo de negociação colectiva, o princípio de boa fé, nomeadamente respondendo com a máxima brevidade possível às propostas e contrapropostas, observando, caso exista, o protocolo negocial e fazendo-se representar em reuniões e contactos destinados à prevenção ou resolução de conflitos.

2 - Os representantes das partes no processo de negociação colectiva devem, oportunamente, fazer as necessárias consultas aos trabalhadores e às entidades empregadoras públicas interessadas, não podendo, no entanto, invocar tal necessidade para obterem a suspensão ou interrupção de quaisquer actos.

3 - Cada uma das partes do processo deve, na medida em que daí não resulte prejuízo para a defesa dos seus interesses, facultar à outra os elementos ou informações que ela solicitar.

4 - Não pode ser recusado, no decurso de processos de negociação dos acordos colectivos de entidade empregadora pública, o fornecimento de planos e relatórios de actividades e de orçamentos dos órgãos ou serviços e, em qualquer caso, a indicação do número de trabalhadores, por categoria, que se situem no âmbito de aplicação do acordo a celebrar” (sublinhado nosso).

Prescreve ainda o art. 355º, do RCTFP, o seguinte:

Na preparação da proposta e respectiva resposta e durante as negociações, a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público e os demais órgãos e serviços fornecem às partes a informação necessária de que dispõem e que por elas seja requerida” (sublinhado nosso).

Das normas ora transcritas decorre que os ACEEP também têm de ser assinados pelo Ministro das Finanças (ou respectivo Secretário de Estado), ou seja, de que este membro do Governo também participa na respectiva negociação (como é reconhecido no artigo 1º, da contestação), durante a qual deve facultar à outra parte do processo os elementos ou informações que ela solicitar, na medida em que daí não resulte prejuízo para a defesa dos seus interesses.

Revertendo para o caso em análise, tal significa que o recorrido tem de facultar ao recorrente (pois encontra-se a negociar com o mesmo os ACEEP que este já negociou com várias autarquias locais) a informação que este lhe solicitou em 15.4.2014 – isto é, dar-lhe a conhecer os actos praticados no âmbito dos processos de ACEEP que celebrou com as autarquias locais identificadas no requerimento descrito em 1), dos factos provados -, pois nunca alegou que de tal prestação de informação resulta prejuízo para a defesa dos seus interesses e o tribunal também não divisa tal prejuízo.

Assim, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte em que julgou improcedente a presente intimação e, em consequência, o recorrido intimado a prestar ao recorrente informação sobre os actos que foram praticados após a entrada e registo dos ACEEP, designadamente dos actos que determinaram o pedido de parecer à PGR e para que os procedimentos ficassem suspensos até lá, indicando os seus autores, datas e teores completos.


*

Uma vez que o recorrido ficou vencido, deverá suportar as custas, em ambas as instâncias (art. 527 n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA), sendo em 1ª instância nos termos do art. 12º n.º 1, al. b), do Regulamento das Custas Processuais.

III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:

I – Conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida na parte em que julgou improcedente a presente intimação e, em consequência, intimar o Secretário de Estado da Administração Pública a prestar ao recorrente informação sobre os actos que foram praticados após a entrada e registo dos ACEEP - identificados no requerimento descrito em 1), dos factos provados -, designadamente dos actos que determinaram o pedido de parecer à PGR e para que os procedimentos ficassem suspensos até lá, indicando os seus autores, datas e teores completos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do trânsito em julgado do presente acórdão (cfr. art. 160º n.º 1, do CPTA), sob pena de, não o fazendo, poder incorrer em responsabilidade civil, disciplinar ou criminal e ser-lhe aplicada a sanção pecuniária compulsória, prevista no art. 169º, do CPTA.

II – Condenar o recorrido nas custas, em ambas as instâncias, sendo em 1ª instância nos termos do art. 12º n.º 1, al. b), do Regulamento das Custas Processuais.

III – Registe e notifique.

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Lisboa, 9 de Outubro de 2014


_________________________________________
(Catarina Jarmela)

_________________________________________
(Conceição Silvestre)

_________________________________________
(Cristina Santos)
Vencida, nos termos do acórdão de que fui relatora, rec. nº. 11474/14 de
09.Out.2014, pelo que não daria provimento ao presente recurso

1) In casu em 15.4.2014 – cfr. n.º 1), dos factos provados.
2) No caso sub judice em 22.4.2014, conforme decorre do n.º 2), dos factos provados.
3) In casu facto n.º 3).
4) No caso em apreciação descrito em 3), dos factos provados.
5) Por lapso refere-se alínea a) quando se pretendia dizer alínea b).
6) In casu em 22.4.2014.
7) Por lapso refere-se alínea d) quando se pretendia dizer alínea c).