Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 11475/14 |
Secção: | CA - 2º. JUÍZO |
Data do Acordão: | 10/09/2014 |
Relator: | CATARINA JARMELA |
Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO – INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL - ARTIGO 6º N.º 3, DA LEI 46/2007 |
Sumário: | I – Tendo sido pedida informação acerca de todos os actos e diligências praticados no âmbito de procedimentos relativos à celebração de Acordos Colectivos de Entidade Empregadora Pública, bem como dos seus autores, tem de considerar-se que tal pedido não se encontra satisfeito se estiver por informar de forma clara e explícita quais os actos praticados, isto é, os seus autores, datas e teores. II – Estando em causa o exercício do direito à informação relativamente a procedimentos que se encontram em curso por parte de entidade directamente interessada nos mesmos e, portanto, a aplicação do disposto nos arts. 61º e ss., do CPA, bem como das disposições especiais dos arts. 347º n.º 3, al. b), 354º n.º 3 e 355º, todos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11/9, não há lugar à aplicação do disposto no art. 6º n.º 3, da Lei 46/2007, de 24 de Agosto. |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | I - RELATÓRIO STAL, Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins intentou no TAC de Lisboa, ao abrigo dos arts. 104º a 108º, do CPTA, o presente processo de intimação para prestação de informações contra o Secretário de Estado da Administração Pública, requerendo a intimação deste para satisfazer a pretensão informativa formulado por requerimento entregue em 15.4.2014, concretamente: a) Qual o serviço onde os procedimentos se encontram;
“
”.
O recorrido, notificado, não apresentou contra-alegações.
O DMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento. A este parecer respondeu o recorrente, reiterando que o recurso por si interposto deve ser julgado procedente. II - FUNDAMENTAÇÃO * Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento na parte em que julgou improcedente o presente acção (cfr. alegações de recurso e respectivas conclusões, supra transcritas).
Passemos, então, à análise do acerto (ou não) da decisão judicial recorrida nesta parte.
Ora, sobre esta precisa questão [mas relativamente a Acordos Colectivos de Entidade Empregadora Pública (ACEEP) celebrados com outras autarquias locais] foi proferido acórdão por este TCA Sul em 29.8.2014, no proc. n.º 11 331/14, o qual se passa, em parte, a transcrever, por se concordar com o que aí se escreveu: “Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou parcialmente improcedente a intimação para serem prestadas as seguintes informações: «a) Qual o serviço onde os procedimentos se encontram; Cumpre apenas acrescentar que, estando em causa nos autos o exercício do direito à informação relativamente a procedimentos que se encontram em curso (pois a informação solicitada respeita aos actos praticados no âmbito de procedimentos de ACEEP que não estão concluídos) por parte de entidade [o recorrente] directamente interessada nos mesmos [o recorrente negociou os ACEEP em causa com diversas autarquias locais – Municípios de Torre de Moncorvo, Espinho, Penedono, Penalva do Castelo, Semancelhe, Marinha Grande, Benavente, Almeirim, Torres Novas, Trancoso, Figueira de Castelo Rodrigo e Fornos de Algodres e Juntas de Freguesia de Lamego, Castro Daire, Almeida e Soito] e, portanto, a aplicação do disposto nos arts. 61º e ss., do CPA, bem como das disposições especiais dos arts. 347º n.º 3, al. b), 354º n.º 3 e 355º, todos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei 59/2008, de 11/9 (em vigor na data em que foi formulado o pedido), carece de razão de ser a pretensão do recorrido - deduzida na contestação apresentada - de aplicação ao caso sub judice do disposto no art. 6º n.º 3, da Lei 46/2007, de 24 de Agosto .
Com efeito, a LADA regula o acesso aos documentos administrativos e sua reutilização, ou seja, o mesmo não é aplicável quando está em causa o acesso a informação relativa a procedimento que se encontra em curso por parte de entidade directamente interessada no mesmo – cfr. o respectivo art. 2º n.º 4.
No presente processo o recorrente solicita a intimação do recorrido para a prestação de informação sobre os actos praticados no âmbito dos processos de ACEEP que celebrou com as autarquias locais identificadas no requerimento descrito em 1), dos factos provados.
Vejamos o que este respeita se dispõe nos artigos do RCTFP acima indicados.
Estatui o art. 347º, do RCTFP, o seguinte: “(…) 3 - Têm legitimidade para celebrar acordos colectivos de entidade empregadora pública: a) Pelas associações sindicais, as confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e as restantes associações sindicais representativas dos respectivos trabalhadores; b) Pela entidade empregadora pública, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e o que superintenda no órgão ou serviço, bem como a própria entidade empregadora pública. (…) 6 - Os acordos colectivos de trabalho são assinados pelos representantes das associações sindicais determinadas nos termos dos números anteriores, bem como pelos membros do Governo e entidade referidos naqueles números, ou respectivos representantes. 7 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se representantes das associações sindicais: a) Os membros das respectivas direcções com poderes para contratar; b) As pessoas, singulares ou colectivas, mandatadas pelas direcções das associações sindicais. 8 - A revogação do mandato só é eficaz após comunicação escrita à outra parte até à data da assinatura do acordo colectivo de trabalho. 9 - Para efeitos do disposto no n.º 6, é representante da entidade empregadora pública, tenha ou não personalidade jurídica, o respectivo dirigente máximo ou aquele no qual tenha sido delegada tal competência.” (sublinhados nossos).
Dispõe o art. 354º, do RCTFP, que: “1 - As partes devem respeitar, no processo de negociação colectiva, o princípio de boa fé, nomeadamente respondendo com a máxima brevidade possível às propostas e contrapropostas, observando, caso exista, o protocolo negocial e fazendo-se representar em reuniões e contactos destinados à prevenção ou resolução de conflitos. 2 - Os representantes das partes no processo de negociação colectiva devem, oportunamente, fazer as necessárias consultas aos trabalhadores e às entidades empregadoras públicas interessadas, não podendo, no entanto, invocar tal necessidade para obterem a suspensão ou interrupção de quaisquer actos. 3 - Cada uma das partes do processo deve, na medida em que daí não resulte prejuízo para a defesa dos seus interesses, facultar à outra os elementos ou informações que ela solicitar. 4 - Não pode ser recusado, no decurso de processos de negociação dos acordos colectivos de entidade empregadora pública, o fornecimento de planos e relatórios de actividades e de orçamentos dos órgãos ou serviços e, em qualquer caso, a indicação do número de trabalhadores, por categoria, que se situem no âmbito de aplicação do acordo a celebrar” (sublinhado nosso).
Prescreve ainda o art. 355º, do RCTFP, o seguinte: “Na preparação da proposta e respectiva resposta e durante as negociações, a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público e os demais órgãos e serviços fornecem às partes a informação necessária de que dispõem e que por elas seja requerida” (sublinhado nosso).
Das normas ora transcritas decorre que os ACEEP também têm de ser assinados pelo Ministro das Finanças (ou respectivo Secretário de Estado), ou seja, de que este membro do Governo também participa na respectiva negociação (como é reconhecido no artigo 1º, da contestação), durante a qual deve facultar à outra parte do processo os elementos ou informações que ela solicitar, na medida em que daí não resulte prejuízo para a defesa dos seus interesses.
Revertendo para o caso em análise, tal significa que o recorrido tem de facultar ao recorrente (pois encontra-se a negociar com o mesmo os ACEEP que este já negociou com várias autarquias locais) a informação que este lhe solicitou em 15.4.2014 – isto é, dar-lhe a conhecer os actos praticados no âmbito dos processos de ACEEP que celebrou com as autarquias locais identificadas no requerimento descrito em 1), dos factos provados -, pois nunca alegou que de tal prestação de informação resulta prejuízo para a defesa dos seus interesses e o tribunal também não divisa tal prejuízo.
Assim, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte em que julgou improcedente a presente intimação e, em consequência, o recorrido intimado a prestar ao recorrente informação sobre os actos que foram praticados após a entrada e registo dos ACEEP, designadamente dos actos que determinaram o pedido de parecer à PGR e para que os procedimentos ficassem suspensos até lá, indicando os seus autores, datas e teores completos. * Uma vez que o recorrido ficou vencido, deverá suportar as custas, em ambas as instâncias (art. 527 n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA), sendo em 1ª instância nos termos do art. 12º n.º 1, al. b), do Regulamento das Custas Processuais. III - DECISÃO Pelo exposto, acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:
I – Conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida na parte em que julgou improcedente a presente intimação e, em consequência, intimar o Secretário de Estado da Administração Pública a prestar ao recorrente informação sobre os actos que foram praticados após a entrada e registo dos ACEEP - identificados no requerimento descrito em 1), dos factos provados -, designadamente dos actos que determinaram o pedido de parecer à PGR e para que os procedimentos ficassem suspensos até lá, indicando os seus autores, datas e teores completos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do trânsito em julgado do presente acórdão (cfr. art. 160º n.º 1, do CPTA), sob pena de, não o fazendo, poder incorrer em responsabilidade civil, disciplinar ou criminal e ser-lhe aplicada a sanção pecuniária compulsória, prevista no art. 169º, do CPTA. II – Condenar o recorrido nas custas, em ambas as instâncias, sendo em 1ª instância nos termos do art. 12º n.º 1, al. b), do Regulamento das Custas Processuais. III – Registe e notifique. * Lisboa, 9 de Outubro de 2014 _________________________________________ (Catarina Jarmela) _________________________________________ (Conceição Silvestre) _________________________________________ (Cristina Santos) 09.Out.2014, pelo que não daria provimento ao presente recurso
Vencida, nos termos do acórdão de que fui relatora, rec. nº. 11474/14 de
1) In casu em 15.4.2014 – cfr. n.º 1), dos factos provados. |