Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1456/10.9BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:06/25/2019
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS.
ISENÇÃO.
EMIGRANTE.
Sumário:1) A aceitação do acto tributário não significa a renúncia ao direito à sua impugnação, mas antes a conformação do seu destinatário com (parte ou com a totalidade) da estatuição de efeitos jurídicos nele contida.
2) O pagamento da quantia liquidada não pode ser interpretado como aceitação tácita do acto de liquidação, pois a renúncia ao exercício do direito de impugnação ou recurso só é válida se constar de declaração ou outro instrumento formal e se for exercida de forma livre, o que não sucede com o pagamento do imposto com vista a obter benefícios ou vantagens.
3) No caso, os pressupostos legais de concessão de isenção de imposto sobre veículos mostram-se verificados, designadamente, a residência em território de Estado-membro da União Europeia e a introdução no consumo de veículo adquirido no país da residência, por ocasião da mudança para território nacional.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I- Relatório
A..... interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 109 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), que julgou verificada a excepção dilatória de aceitação do acto impugnado, na acção administrativa especial intentada contra o despacho de indeferimento do pedido de isenção fiscal do ISV do ano de 2008 respeitante ao veículo de marca Mercedes e de matrícula H……, absolvendo a entidade demandada da instância.

Nas alegações de fls. 136 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), o recorrente, A....., formula as conclusões seguintes:
«I. O pedido de registo de liquidação do imposto por referência ao ano de 2008 não é incompatível com a manutenção da pretensão de ver anulado o acto administrativo que indeferiu o pedido de isenção do imposto sobre veículos.

II. Ao requerer a liquidação do imposto, o Recorrente optou pela solução menos gravosa: a introdução no consumo do veículo com pagamento das imposições que se mostrassem devidas.

III. Tendo regressado da Alemanha, onde fora emigrante durante largas dezenas de anos, quis optar naturalmente pela introdução no consumo do veículo mas quis também evitar a instauração contra si de processo de execução fiscal (no qual teria de pagar o imposto e demais acréscimos ou prestar garantia idónea) com todas as consequências daí advenientes.

IV. Desta sua opção ou comportamento não pode ser extraída a aceitação do acto de indeferimento do pedido de isenção de ISV.

V. A sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 56º/1 e 2, do CPTA, e 217º, do Código Civil.
X
A Recorrida, FAZENDA PÚBLICA, apresentou as suas contra-alegações de fls. 160 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), tendo formulado as conclusões seguintes:
«1. O Recorrente apresentou na Alfândega de Peniche em 17/12/2009, um pedido de reconhecimento de benefício fiscal de Isenção de pagamento de ISV, ao abrigo do artigo 58.º do CISV, relativo à regularização fiscal do veículo, marca Mercedes, modelo E220 CDI, matricula Alemã "H…..chassis “WDB21……" titulado pela DAV n.º 2……de 17/12/2009, Processo Administrativo n.º 3…….TRF

2. Compulsado todo o acervo documental reunido e cotejado com as normas jurídicas aplicáveis, conclui a Alfândega de Peniche, que o pedido apresentado pelo Recorrente não reunia as condições estabelecidas no art.ª 58.º e seguintes do CISV, conjugado com o n.º 2 do art° 45.ª do mesmo Diploma Legal.

3. Tendo recaído sobre o pedido interposto despacho de indeferimento proferido pelo Excelentíssimo Senhor Diretor da Alfândega de Peniche, em 11/06/2010, notificado ao requerente por ofício n.º 4….. de 11/06/2010 em carta registada com aviso de recepção.

4. A fundamentação para o Indeferimento do pedido de Beneficio Fiscal foi a constatação, por parte da Alfândega de Peniche, da residência normal do requerente em território nacional, desde Outubro de 2008, não se cumprindo dessa forma uma transferência de residência para Portugal à data que formalmente é declarada – 05/11/2009 - de um Estado Membro da União ou Pais Terceiro nos termos do n.º 1 do artigo 58.º do CISV, condição sem a qual não é possível o reconhecimento do benefício requerido.

5. Em 04/08/2010, nosso registo de entrada n.º 1….., foi remetido à Alfândega de Peniche, fax a solicitar: "(...) o registo de liquidação do ISV ao ano de 2008, para a DAV acima Identificada, conforme descrito nos vossos autos a minha presença e do veículo desde 17 de Outubro de 2008.(...)”

6. Considerando o teor do fax e a pretensão do Recorrente, foi por este aceite a data de 17/10/2008, como da sua presença em território nacional, bem como a data de introdução do citado veiculo no consumo, conforme as conclusões da análise/ averiguação da Alfândega.

7. Tanto assim é, que é o Recorrente que requer que a liquidação do ISV Inerente ao veículo Mercedes-Benz, modelo E220, chassis n.º WBD21….., se reporte ao ano de 2008, demonstrando assim a sua vontade expressa e livremente.

8. Se efetivamente o Recorrente não estivesse conformado com o Despacho de Indeferimento da Alfândega, e considerando ele a legitimidade do seu pedido, então, quando optou, e apresentou, o pedido de regularização fiscal por Introdução no consumo e corroborando os elementos apresentados em sede do pedido de isenção de beneficio fiscal, solicitava a liquidação de ISV ao ano de 2009, em conformidade com a declaração por ele prestada em 17/12/2009, e entregue no processo de que o supracitado veículo entrou em território nacional em 05/11/2009.

9. Sem que por esse facto, ficasse precludido o seu direito de impugnar.

10. No entanto, é o Recorrente, e em conformidade com a sua vontade expressa, que optou por introduzir o veículo no consumo reconhecendo que o veículo e ele próprio permaneciam em território nacional desde outubro de 2008.

11. Não é o facto de necessitar do veículo que faz com que solicite o apuramento do ISV com base no ano de 2008 ou 2009.

12. Não é a introdução no consumo que obsta à apreciação em causa, mas a introdução no consumo reportada ao ano de 2008, conforme requerimento peticionado

13. Por um lado, é o próprio Recorrente que requer a liquidação do ISV se reporte ao ano de 2008, “conforme descrito nos vossos autos a minha presença e do veículo desde 17 de Outubro de 2008".

14. Por outro lado, impugna o despacho de indeferimento cuja fundamentação se consubstanciou no não preenchimento das condições estabelecidas no art.º 58.ºdo CISV e seguintes - residência em território nacional pelo menos desde outubro de 2008, não se cumprindo dessa forma uma transferência de residência para Portugal à data que formalmente é declarada.

15. Em face do exposto, entendeu a Alfândega de Peniche, ter havido aceitação tácita (...) que resulta de factos praticados ou de declarações feitas com objecto diferente, mas que apontam concludentemente no sentido de que o seu autor se conformou com os efeitos do acto praticado, é dizer, que há ai um comportamento incompatível com a vontade de Impugnar - que, se se quisesse impugnar, não se praticariam tais actos ou fariam tais declarações.', in, Oliveira, Mário Esteves de, et alli, Código do Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais Anotado, Volume 1, Reimpressão da edição de Novembro de 2004, Almedina, Coimbra, 2006, a páginas 372 e 373), sem reserva (expressa ou tácita) do Despacho de Indeferimento do pedido de reconhecimento do benefício fiscal.

16. Considerando a Alfândega de Peniche que foi aceite pelo Recorrente o Acto de Indeferimento do pedido de reconhecimento do benefício fiscal, e desta forma, ficou precludido o Direito de o Impugnar em face dos números 1e 2 do artigo 56.º do CPTA.

17. Considerando toda a matéria de facto e de direito alegada, reiteramos a posição proferida pelo Meritíssimo Juiz “a quo”, na Douta Sentença.

X
A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer a fls. 183 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), no sentido da improcedência do recurso.
X
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
X
II- Fundamentação.
2.1.De Facto.
A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes:
«1. Em 17 de dezembro de 2009, o Autor apresentou na Alfândega de Peniche pedido de reconhecimento de isenção de ISV para a admissão do veículo da marca “Mercedes-Benz”, modelo E220 CDI, matrícula alemã H…., chassis WDB2……., titulado pela Declaração Aduaneira de Veículo (DAV) n.º 2009/…..de 17 de dezembro de 2009, com fundamento na transferência de residência de país da União Europeia para Portugal – cfr. fls. 01 a 05 do Processo Administrativo (PA) apenso.
2. Para análise do pedido referido no ponto antecedente foi aberto o Processo Administrativo n.º 3….TRF – cfr. PA apenso.
3. No âmbito do processo n.º 3…..TRF, foi prestada informação pela Alfândega de Peniche, datada de 19 de abril de 2010, com o seguinte teor:
“Cumpre-me informar V. Exa. que foi apresentado por A....., [...] requerimento a solicitar a isenção do Imposto Sobre Veículos na regularização fiscal do veículo da marca Mercedes, modelo E220 CDI, matrícula H……, nos termos do n.º 1 do artigo 58.º do Código do Imposto Sobre Veículos (CISV), aprovado pela Lei 22-A/2007, de 29 de junho, instruído com documentação diversa, nomeadamente:
- Pedido do benefício fiscal em 17/12/2009;
- Livrete do veículo com a matrícula alemã H……;
- Título de Registo de Propriedade do veículo com data de registo em 17/07/2008;
- Certificado, com data de início de residência em 16/04/2007 e cancelamento em 05/11/2009;
[...]
Pelo que somos de aferir que, a verdade formal que emerge, quer do Certificado de cancelamento de residência na Alemanha, quer do Atestado de residência emitido pela respectiva Junta de Freguesia, não correspondem com a verdade material pretendida, com os seguintes fundamentos:
1. O sr. A..... reside em Território Nacional, pelo menos, desde Outubro de 2008, conforme inscrição no Centro de Saúde de Pombal, com médico de família, por se declarar residente em Portugal, nos termos do citado n.º 6 do artigo 30.º do CISV;
2. Por outro lado, o requerente efectuou o seu recenseamento eleitoral na Junta de Freguesia de Pombal, em 14/01/2009, onde declarou a sua residência;
3. Constata-se ainda que, comprovadamente, em Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Agosto e Setembro de 2009, o requerente encontrava-se em Portugal, a efectuar o seu recenseamento e com consultas no seu Centro de Saúde, respectivamente;
4. O requerente não cumpre com o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 61.º do CISV, uma vez que, não apresenta prova de vida do quotidiano na Alemanha no último ano antes da transferência de residência;
Pelo exposto, somos a concluir que o centro de vida do requerente, pelo menos desde Setembro de 2008, converge em Portugal, pelo que o pedido de benefício de ISV efectuado pelo que o senhor A..... não cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 58.º do CISV, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º do CISV.
Pelo exposto, sou de parecer que se proceda à notificação da intenção de indeferimento, nos termos do n.º 1 do artigo 60.º, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, do processo n.º 340/2009.
À consideração superior.
[...]” – cfr. fls. 45 a 48 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
4. Sobre a informação referida no ponto antecedente recaiu despacho do Diretor da Alfândega de Peniche, datado de 19 de abril de 2010, com o seguinte teor:
“Visto.
Concordo com a informação.
Notifique-se o proprietário para, querendo, exercer o direito de audição, nos termos do art.º 60.º da LGT” – cfr. fls. 45 do PA apenso.

5. O Autor foi notificado nos termos determinados no despacho mencionado no ponto anterior em 22 de abril de 2010, por ofício n.º 03….. – cfr. fls. 49 a 49-B do PA apenso.
6. O Autor exerceu o seu direito de audição prévia relativamente ao projeto de despacho de indeferimento do pedido de isenção de ISV formulado, por petição escrita apresentada em 03 de maio de 2010, onde propugnou pela verificação dos pressupostos de que depende o referido benefício – cfr. fls. 50 a 53 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
7. No âmbito do processo n.º 3…..TRF, foi prestada informação pela Alfândega de Peniche, datada de 11 de junho de 2010, com o seguinte teor:
“Cumpre-me informar V. Exa. que foi apresentado por A....., [...] requerimento a solicitar a isenção do Imposto Sobre Veículos na regularização fiscal do veículo da marca Mercedes, modelo E220 CDI, matrícula H….., nos termos do n.º 1 do artigo 58.º do Código do Imposto Sobre Veículos (CISV), aprovado pela Lei 22-A/2007, de 29 de junho.

- Do direito de audição:
[...]
- Em resposta ao direito de audição, através do nosso registo de entrada n.º 3.001, o requerente veio expor, em súmula o seguinte:
[...]
- Cabe apreciar:
Dos argumentos apresentados pelo requerente, no âmbito do direito de audição e confrontados com os dados apurados, somos a efectuar as seguintes considerações:
1. Os extractos bancários que apresentou, apresentam despesas fixas, que não refletem o quotidiano do requerente;
2. Não declara impostos na Alemanha desde 2008, por ter encerrado a sua empresa;
3. Mantém ainda na Alemanha um restaurante em nome da sua esposa;
4. O requerente, de acordo com a sua ficha de inscrição em 16-10-2008, no Centro de Saúde de Pombal, com médico de família desde 16/10/2009, por ser residente na «Rua ……….Pombal»;
5. A inscrição nos Centros de Saúde é regulada pelo Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2002 de 26 de Fevereiro, revogado pelo Decreto-Lei n.º 60/2003 de 1 de Abril e repristinado pelo Decreto-Lei n.º 88/2005 de 3 de Junho, que define no seu n.º 2 do artigo 5.º, quem é abrangido por cada Centro de Saúde para fins de saúde comunitária e de apoio domiciliário, ou seja «(...) os residentes na área por ele abrangida (...)».
6. Assim, o requerente, só dispõe, dos Serviços de Saúde nas condições em que deles se utiliza, ou seja com consultas subsequentes, e com médico de família, pelo facto de ser considerado residente no Território Nacional, perante o Serviço Nacional de Saúde.
7. Pelo contrário, não apresenta qualquer consulta na Alemanha, apesar dos cuidados médicos, que justifica necessitar no ponto 6 da resposta ao direito de audição.
Assim, dos argumentos apresentados pelo requerente, no âmbito do direito de audição e confrontados com os dados apurados, os mesmos não afastam os pressupostos que estiveram por base da intenção do indeferimento.
[...]” – cfr. fls. 85 a 90 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
8. Sobre a informação referida no ponto antecedente recaiu despacho do Diretor da Alfândega de Peniche, datado de 11 de junho de 2010, com o seguinte teor:
“Visto.
Indefiro nos termos e com os fundamentos constantes da presente informação” – cfr. fls. 85 do PA apenso.
9. Em 28 de junho de 2010, o Autor foi notificado do despacho de indeferimento do pedido de reconhecimento de isenção de ISV para a admissão do veículo da marca “Mercedes-Benz”, matrícula H……, referido no ponto anterior, por ofício n.º 4….., datado de 11 de junho de 2010, nos seguintes termos:
“[...] notifica-se V. Exa. que, por despacho de 11/JUN/2010, do Exmo. Sr. Director desta Alfândega, foi indeferido o pedido de benefício fiscal requerido para admissão do veículo acima identificado, por não se mostrar cumprido o disposto do n.º 1 do artigo 58.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, conforme parecer e despachos anexos, que fazem parte integrante desta notificação.
Mais informo V. Exa. de que poderá impugnar o presente despacho, nos seguintes termos e prazos:
a) Mediante interposição de recurso hierárquico facultativo dirigido ao Exmo. Senhor Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a apresentar nesta Alfândega no prazo de 30 dias, a contar da presente notificação nos termos previstos, nos artigos 66º e 67º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) conjugados com o artigo 80º da Lei Geral Tributária (LGT).
b) Mediante impugnação contenciosa para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área de residência do requerente, a apresentar no prazo de 3 meses a contar da presente notificação, em conformidade com o disposto no artigo 58.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) nos termos previstos no artigo 95.º, n.º 1 e n.º 2 da Lei Geral Tributária (LGT) e artigo 97.º, n.º 1, alínea p) do CPPT.
Sem prejuízo da impugnação administrativa ou contenciosa do despacho de indeferimento, deve V. Exa. nos termos do disposto no artigo 45.º, n.º 5 do CISV proceder à regularização da situação fiscal e aduaneira do veículo, no prazo de 30 dias, a contar da presente notificação, sob pena de se considerar haver introdução ilegal no consumo e implicar a apreensão do veículo nos termos do artigo 73.º, n.º 8 do Regime das Infracções Tributárias (RGIT), atribuindo-lhe um dos seguintes destinos:
a) Introdução no consumo com pagamento das imposições que se mostrarem devidas consoante o caso, nomeadamente direitos aduaneiros, IVA e ISV, coimas e juros compensatórios;
b) Reexpedição ou reexportação do veículo;
c) Abandono expresso do veículo a favor do Estado;
d) Inutilização do veículo sob controlo aduaneiro.
[...]” – cfr. fls. 91 a 92-B do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
10. No dia 04 de agosto de 2010, o representante do Autor remeteu à Alfândega de Peniche, via fax, com o registo de entrada n.º 14.084, requerimento com o seguinte teor:
“[...]
Assunto: Registo de Liquidação de ISV ano 2008
DAV Nª 1……/2009
Requerente: A.....
Exmo. Senhor:
Venho pela presente solicitar a V. Exma o registo de liquidação do ISV ao ano de 2008, para a DAV acima identificada, conforme descrito nos vossos autos a minha presença e do veículo desde 17 de Outubro de 2008.
[...] – cfr. fls. 95 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
11. No âmbito do processo n.º 3….TRF, foi prestada informação pela Alfândega de Peniche, datada de 06 de agosto de 2010, com o seguinte teor: “Cumpre-me informar V. Exa. que foi apresentado por A....., [...] requerimento a solicitar a isenção do ISV, em 17/12/2009, na regularização fiscal do veículo da marca Mercedes, modelo E220 CDI, matrícula H…., nos termos do n.º 1 do artigo 58.º do CISV, aprovado pela Lei 22A/2007, de 29/06, instruído com documentação diversa, com a seguinte conclusão do mesmo:
1. O Sr. A....., não cumpre do disposto no n.º 1 do artigo 58.º do CISV, tendo sido notificado do indeferimento do pedido de isenção do ISV, proferido pelo Exmo. Senhor Director desta Alfândega, no nosso ofício n.º 4…… de 11/06/2010, conforme consta do processo;
2. A 04/08/2010 o requerente solicita o pagamento do ISV, conforme nosso registo de entrada n.º 1…., conforme indeferimento à data de 2008, com inscrição e consultas no médico no Centro de Saúde de Pombal em Outubro de 2008.
Considerando que a Direcção de Serviços dos Impostos Sobre os Veículos Automóveis e o Valor Acrescentado (DSIVAVA), vem através do fax n.º 4….. de 10/02/2009, por despacho proferido pela Senhora Subdirectora-geral, expor o entendimento que passo a descrever:
1. O artigo 5.º, n.º 2, alínea d) do CISV, determina que constitui facto gerador do imposto, a permanência do veículo no território nacional, em violação das obrigações previstas no CISV;
2. O artigo 6.º, n.º 2 do CISV, considera verificada a introdução no consumo, no momento da ocorrência do facto gerador do imposto ou, sendo este indeterminável, no momento da respectiva constatação.
3. O artigo 6.º, n.º 3 do CISV, prevê que a taxa de imposto a aplicar é a que estiver em vigor no momento em que este se torne exigível.

Pelo exposto, sou de parecer que, o requerente cumpre com o disposto no artigo 6.º, n.º 2 do CISV, aplicando para o efeito a tabela de ISV, em vigor à data de admissão do veículo, pelo menos desde o ano de 2008, sendo ainda devidos juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da LGT, pelo que deverá ser efectuada a convolação do regime especial para o regime geral da DAV nº 2009/1…., no montante total de 9.276,64€.
À consideração superior.
[...]” – cfr. fls. 96 a 98 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
12. Sobre a informação referida no ponto antecedente recaiu despacho superior de concordância, datado de 06 de agosto de 2010 – cfr. fls. 96 do PA apenso.
13. A presente ação administrativa especial foi apresentada em 27 de setembro de 2010 – cfr. fls. 01 dos autos (suporte físico).
*
FACTOS NÃO PROVADOS

Inexistem factos não provados, com interesse para a solução da causa.
*
MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A decisão da matéria de facto dada como provada, efetuou-se com base nos documentos e informações oficiais dos autos e do processo de execução fiscal apenso, referidos em cada um dos pontos do elenco da factualidade dada como provada, que não foram impugnados e que, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do tribunal.»

X

Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
14. Em 30.11.2009, o Município de Hagen, Alemanha, emitiu registo de matrícula para o veículo marca Mercedes Benz, em nome do Autor, matrícula: H……– fls. 190.
15. No registo referido na alínea anterior a morada do titular é a seguinte: “V…. Str….., 5….. Hagen” – fls. 190/verso.
16. O veículo matrícula: H….., Marca – Mercedes Benz, tem a sua primeira matrícula na Alemanha em 23.10.2006 – Ibidem.
17. A empresa de contabilidade “G…. & S…..” de Hagen informou que A..... recebeu salário temporário, de Novembro de 2008 a Outubro de 2009, montante total de €1.850,00 – fls. 191.
18. Na conta bancária do Banco “S….. de Hagen”, titulada por A..... e M…., constam registos de movimentos, relativos a pagamentos efectuados a entidades da região, de Março de 2008 a Dezembro de 2009, relativos a contratos permanentes, seguro(s) de saúde, seguro(s) automóvel, taxa(s) do lixo – fls. 192 a 198.
19. A Junta de Freguesia de Haspe, Alemanha, emitiu certificado de residência em nome de A.....; local: “V……Hagen” “Lugar H…..”; Entrada em 16.04.2007; saída: 05.11.2009 – fls. 201.
20. Em 29.09.2008, a empresa de assistência Mercedez, J……, emitiu factura em nome de A....., relativa a serviços de assistência ao veículo matrícula H…..– fls. 201/verso.
21. Em 03.12.2009, a empresa de electricidade, M…., emitiu factura em nome de M……, “V….., Str. 3…..Hagen”, referente ao período de 21.11.2008 a 16.11.2009 – fls. 202.

X

2.2. De Direito
2.2.1. Nos presentes autos, é sindicada sentença proferida a fls. 109 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), que julgou verificada a excepção dilatória de aceitação do acto impugnado, na acção administrativa especial intentada contra o despacho de indeferimento do pedido de isenção fiscal do ISV do ano de 2008 respeitante ao veículo de marca Mercedes e de matrícula H….., absolvendo a entidade demandada da instância.
2.2.2. A sentença recorrida absolveu a entidade demandada da instância. Para assim proceder a mesma assentou no discurso argumentativo seguinte:
«O ato administrativo impugnado, por concordância com anteriores informações, teve por fundamento a constatação de que o Autor reside em território nacional desde outubro de 2008, o que não permitia o deferimento da pretensão formulada, em face do disposto no n.º 1 do art. 58.º do CISV, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º do CISV [pontos 3., 4., 7. e 8. dos factos provados].
Depois de ter sido notificado do ato de indeferimento da isenção requerida com tal fundamento, o Autor apresentou requerimento a solicitar o registo de liquidação de ISV, reportado ao ano de 2008, reconhecendo a sua presença (assim como do veículo) em território nacional desde 17 de outubro de 2008 [ponto 10. do probatório], correspondendo tal pedido a uma aceitação tácita do ato.
Na verdade, quando o Autor requereu o registo da liquidação de ISV reportada a 2008, por se encontrar conjuntamente com o veículo em território nacional desde outubro de 2008, conformou-se com o ato administrativo impugnado, que lhe havia rejeitado o pedido de isenção com fundamento na sua estada em Portugal, precisamente, desde outubro de 2008. Efetivamente, só se concede que alguém requeira o registo de liquidação de imposto referente a 2008, por a sua presença em território nacional e introdução no consumo se reportar àquele exercício, se já colocou fora de hipótese a possibilidade de isenção fundada na sua permanência em Portugal desde 05 de novembro de 2009. Aliás, o apontado requerimento para registo de liquidação é incongruente com a pretensão inicial formulada pelo Autor, onde tenta vingar a tese de que a sua permanência em território nacional se efetivou apenas em 05 de novembro de 2009.
(…)
Nestes termos, mostra-se precludido o direito de impugnar o despacho do Diretor da Alfândega de Peniche, datado de 11 de junho de 2010, e notificado ao Autor em 28 de junho de 2010, pelo ofício n.º 4…..».

2.2.3. O recorrente assaca à sentença sob escrutínio erro de julgamento. Refere que «[o] pedido de registo de liquidação do imposto por referência ao ano de 2008 não é incompatível com a manutenção da pretensão de ver anulado o acto administrativo que indeferiu do pedido de isenção do imposto sobre veículos. // Ao requerer a liquidação do imposto, o Recorrente optou pela solução menos gravosa: a introdução no consumo do veículo com pagamento das imposições que se mostrassem devidas. // Tendo regressado da Alemanha, onde fora emigrante durante largas dezenas de anos, quis optar naturalmente pela introdução no consumo do veículo mas quis também evitar a instauração contra si de processo de execução fiscal (no qual teria de pagar o imposto e demais acréscimos ou prestar garantia idónea) com todas as consequências daí advenientes. // Desta sua opção ou comportamento não pode ser extraída a aceitação do acto de indeferimento do pedido de isenção de ISV».

Apreciando.
Estatui o artigo 56.º do CPTA (“Aceitação do ato”):
«1 - Não pode impugnar um ato administrativo com fundamento na sua mera anulabilidade quem o tenha aceitado, expressa ou tacitamente, depois de praticado.
2 - A aceitação tácita deriva da prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de impugnar».
«O preceito em análise deve ser interpretado restritivamente, por ser limitativo da garantia constitucional de impugnação contenciosa. Assim, só uma aceitação livre, incondicionada e sem reservas pode ser entendida como impeditiva do exercício do direito de acção»(1)
«A aceitação do acto deve ser vista como um pressuposto processual autónomo, distinto da ilegitimidade e da falta de interesse em agir, devendo a “incompatibilidade com a vontade de recorrer” ser apreciada normativamente, isto é, em função da “inadmissibilidade” valorativa [da acção] – por representar um “venire contra factum proprium” que implicaria um uso emulativo ou abusivo do direito de acção»(2)
A aceitação do acto tributário não significa a renúncia ao direito à sua impugnação(3), mas antes a conformação do seu destinatário com (parte ou com a totalidade) da estatuição de efeitos jurídicos nele contida. Implica a perda da legitimidade processual, se ela for feita sem reserva, expressa ou tacitamente, depois de o acto ter sido praticado(4). «[O] pagamento da quantia liquidada não pode ser interpretado como aceitação tácita do acto de liquidação, pois «a renúncia ao exercício do direito de impugnação ou recurso só é válida se constar de declaração ou outro instrumento formal (artigo 96.º, n.º 2, da LGT)»(5). «O pagamento do imposto nos termos da lei que atribua benefícios ou vantagens no conjunto de certos encargos ou condições não preclude o direito de reclamação, impugnação ou recurso, não obstante a possibilidade de renúncia expressa, nos termos da lei»(6).
Perante o ofício elevado ao n.º 9 do probatório, que instava o Autor à regularização fiscal e aduaneira do veículo, «sob pena de se considerar haver introdução ilegal no consumo e implicar a apreensão do veículo nos termos do artigo 73.º, n.º 3, do RGIT», perante a necessidade de introduzir o veículo em circulação em território nacional e perante o interesse em minorar o imposto a pagar, dado que existe diferença na liquidação, consoante a data declarada pelo requerente (se fosse 17.12.2009, pagaria €11.155.24; se fosse 17.10.2008, pagaria €9.275,74(7) ), o autor optou por declarar a data que lhe era mais favorável com vista ao registo do automóvel em referência.
No entanto, seja de tal declaração, seja do subsequente pagamento do imposto liquidado, não se retira que o acto administrativo de indeferimento da isenção, requerida ao abrigo do disposto nos artigos 58.º a 60.º do Código de Imposto sobre os Veículos, contestado através da presente acção administrativa especial, tenha sido aceite pelo seu destinatário, por alegada conformação com os seus pressupostos, a ponto de, com tal conduta, o autor ter perdido o direito de impugnar o acto administrativo sob escrutínio. O que está em causa com o registo do veículo e a liquidação do ISV é a necessidade de garantir a regularização fiscal do veículo em Portugal, independentemente da contestação judicial dos fundamentos em que repousa o acto de indeferimento da isenção em apreço. Não se vislumbra no acto de registo do veículo, sob a iminência da ilegalização do mesmo, qualquer consentimento quanto à legalidade do despacho de indeferimento da peticionada isenção.
Ao julgar em sentido discrepante, a sentença recorrida não se pode manter, deve ser revogada e substituída por decisão que, julgando improcedente a excepção dilatória da aceitação do acto impugnado, conheça do bem fundado da pretensão material in judicio¸ se não houver outros impedimentos.
Termos em que se julga procedentes as presentes conclusões de recurso.

Havendo elementos nos autos e uma vez observado o contraditório prévio, impõe-se conhecer dos demais fundamentos da acção administrativa.
A recorrida reiterou a posição vertida nas contra-alegações de recurso (fls. 166).
O recorrente proferiu alegações complementares, reiterando a posição vertida nos autos (fls. 169/179).
Vejamos.
2.2.4. «O imposto sobre veículos obedece ao princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida dos custos que estes provocam nos domínios do ambiente, infra-estruturas viárias e sinistralidade rodoviária, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária»(8).
«São sujeitos passivos do imposto os operadores registados, os operadores reconhecidos e os particulares, tal como definidos pelo presente código, que procedam à introdução no consumo dos veículos tributáveis, considerando-se como tais as pessoas em nome de quem seja emitida a declaração aduaneira de veículos(9) .
Estatui o artigo 45.º (“Pedido de reconhecimento”) do CISV.
«1 - As isenções previstas no presente capítulo dependem de reconhecimento da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, mediante pedido do interessado em que se faça prova documental da verificação dos respectivos pressupostos.
(…)»
Determina, por seu turno, o artigo 58.º (“Transferência de residência”) do CISV
«1 - Estão isentos de imposto os veículos da propriedade de pessoas, maiores de 18 anos, habilitadas a conduzir durante o período mínimo de residência, que transfiram a sua residência de um Estado membro da União Europeia ou de país terceiro para território nacional, desde que estejam reunidas as condições estabelecidas nos artigos 59.º e 60.º
(…)».
Por sua vez, dispõe o artigo 59.º (“Condições relativas à transferência de residência”) do CISV,
«1 - O reconhecimento da isenção prevista no artigo anterior depende de pedido dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, acompanhado de:
a) Comprovativo da residência noutro Estado membro da União Europeia ou em país terceiro por período de 12 meses, seguidos ou interpolados se nesse país vigorarem restrições de estada, e a respectiva transferência para Portugal, na situação prevista no n.º 1 do artigo anterior;
b) Comprovativo da nacionalidade, da natureza da actividade desenvolvida noutro país e do respectivo vínculo contratual e duração, nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior.
(…)»
Nos termos do artigo 60.º (“Condições relativas ao veículo”),
«1 - A isenção de imposto referida no artigo 58.º só é concedida quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições relativas ao veículo:
a) Destinar-se a ser introduzido no consumo por ocasião da transferência de residência normal do interessado para território nacional;
b) Ter sido adquirido no país de proveniência, ou em país onde anteriormente tenha igualmente residido o proprietário, em condições gerais de tributação e não ter beneficiado na expedição ou exportação de qualquer desagravamento fiscal, presumindo-se tal facto quando o veículo se encontre munido de uma placa de matrícula de série normal, com exclusão de toda e qualquer placa temporária;
c) Ter sido propriedade do interessado no país de proveniência, durante pelo menos 12 meses antes da transferência de residência, contados desde a data da emissão do documento que titula a propriedade ou da data em que celebrou o contrato de locação financeira, se for o caso.
(…)».
Nos presentes autos, está em causa o pedido de «anulação do acto administrativo proferido pelo Director da Alfândega de Peniche, que indefere a pretensão [do autor], relativa ao pedido de isenção do Imposto sobre veículos, ao abrigo do artigo 58.º, n.º 1, da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, referente ao veículo automóvel da marca “Mercedes-Benz”, com a matrícula “H…..”, porque desconforme aos factos e ao Direito aplicável, bem como o pedido de «condenação à prática do acto administrativo que reconheça o pedido do Autor».
O acto administrativo impugnado corresponde ao despacho do Director da Alfândega de Peniche, de 11.06.2010 (n.º 8 do probatório), o qual assenta nos fundamentos seguintes:
a) «1. O sr. A..... reside em Território Nacional, pelo menos, desde Outubro de 2008, conforme inscrição no Centro de Saúde de Pombal, com médico de família, por se declarar residente em Portugal, nos termos do citado n.º 6 do artigo 30.º do CISV;
2. Por outro lado, o requerente efectuou o seu recenseamento eleitoral na Junta de Freguesia de Pombal, em 14/01/2009, onde declarou a sua residência;
3. Constata-se ainda que, comprovadamente, em Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Agosto e Setembro de 2009, o requerente encontrava-se em Portugal, a efectuar o seu recenseamento e com consultas no seu Centro de Saúde, respectivamente;
4. O requerente não cumpre com o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 61.º do CISV, uma vez que, não apresenta prova de vida do quotidiano na Alemanha no último ano antes da transferência de residência»(10);
b) «Dos argumentos apresentados pelo requerente, no âmbito do direito de audição e confrontados com os dados apurados, somos a efectuar as seguintes considerações:
1. Os extractos bancários que apresentou, apresentam despesas fixas, que não refletem o quotidiano do requerente;
2. Não declara impostos na Alemanha desde 2008, por ter encerrado a sua empresa;
3. Mantém ainda na Alemanha um restaurante em nome da sua esposa;
4. O requerente, de acordo com a sua ficha de inscrição em 16-10-2008, no Centro de Saúde de Pombal, com médico de família desde 16/10/2009, por ser residente na «Rua …… Pombal»;
5. A inscrição nos Centros de Saúde é regulada pelo Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2002 de 26 de Fevereiro, revogado pelo Decreto-Lei n.º 60/2003 de 1 de Abril e repristinado pelo Decreto-Lei n.º 88/2005 de 3 de Junho, que define no seu n.º 2 do artigo 5.º, quem é abrangido por cada Centro de Saúde para fins de saúde comunitária e de apoio domiciliário, ou seja «(...) os residentes na área por ele abrangida (...)».
6. Assim, o requerente, só dispõe, dos Serviços de Saúde nas condições em que deles se utiliza, ou seja com consultas subsequentes, e com médico de família, pelo facto de ser considerado residente no Território Nacional, perante o Serviço Nacional de Saúde.
7. Pelo contrário, não apresenta qualquer consulta na Alemanha, apesar dos cuidados médicos, que justifica necessitar no ponto 6 da resposta ao direito de audição.
Assim, dos argumentos apresentados pelo requerente, no âmbito do direito de audição e confrontados com os dados apurados, os mesmos não afastam os pressupostos que estiveram por base da intenção do indeferimento»(11).
Apreciando.
Os pressupostos de concessão da isenção de ISV, os quais devem ser aferidos por referência à data da apresentação do pedido concessão de isenção(12) – 17-12-2009(13) -, são os seguintes:
a) O veículo que se pretende regularizar ter sido propriedade do interessado, durante pelo menos 12 meses antes da transferência de residência e ter sido nesse país adquirido(14);
b) O interessado ter sido residente do país de proveniência do veículo pelo período de 12 meses, tendo nesse país desenvolvido a sua actividade profissional(15) e ter requerido a isenção no prazo de seis meses a contar da mudança de residência(16).
Compulsados os autos, verifica-se que os pressupostos da alínea a), mostram-se preenchidos no caso(17), o mesmo é válido no que respeita aos pressupostos da alínea b)(18).
Em face do exposto, o acto negativo impugnado enferma de erro nos pressupostos de facto e de violação de lei, pelo que deve ser anulado e substituído por decisão que reconheça o direito à isenção do Autor por referência ao imposto em causa. O que se determinará no dispositivo.
Termos em que se impõe julgar procedente a presente acção administrativa.
DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, e, em substituição, julgar a acção procedente, condenando a entidade demandada na emissão do acto administrativo de reconhecimento da isenção de ISV, nos termos requeridos pelo autor (n.º 1 do probatório).
Custas pela recorrida, em ambas as instâncias.
Registe.
Notifique.

(Jorge Cortês - Relator)


(1º. Adjunto)
Lurdes Toscano

(2º. Adjunto)
Benjamim Barbosa


(1) Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Almedina, 2010, 3ª ed., p. 391.
(2) José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 9.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2007, pp. 297/298.
(3) A renúncia ao direito de impugnação do acto tributário é, e, princípio, proibida pelo preceito do artigo 96.º da LGT.
(4) Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado. Volume I… cit., pp. 128/129.
(5) Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado. Volume I… cit., pp. 128/129.
(6) Artigo 9.º/3, da LGT. «Quando é apresentada uma declaração de substituição para, como a Administração Tributária alertara - beneficiar da redução da respectiva coima (…), cessando aí a contagem dos respectivos juros – sem que os contribuintes hajam dado o menor sinal de concordarem com a tributação proposta pela Administração Tributária, tal não significa que hajam prescindido do direito de impugnar o acto de liquidação que com base nessa declaração será efectuado» [Acórdão do STA, de 04.11.2015, P. 0712/14].

(7) Contestação da entidade demandada.

(8) Artigo 1.º do CISV, Aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho.

(9)Artigo 3.º/1, do CISV.

(10) N.º 3 do probatório.

(11) N.º 7 do probatório.

(12) Artigo 12.º do EBF (“Constituição do direito aos benefícios fiscais”)
(13) N.º 1 do probatório.
(14) Artigo 60.º/1/b) e c), do CISV.
(15) Artigo 59.º/1/a) e b), do CISV
(16) Artigo 45.º/2/a), do CISV.
(17) N.ºs 14, 15 e 16 do probatório.
(18) N.ºs 17, 18, 19, 20 e 21, do probatório.