Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:902/20.8BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:09/09/2021
Relator:LINA COSTA
Descritores:RECTIFICAÇÃO/REFORMA
CUSTAS
ERRO MANIFESTO
Sumário:I. Nos termos do artigo 613º do CPC, ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto ao mérito da causa, sendo, no entanto, lícito ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades ou reformar a sentença, de acordo com o disposto nos artigos seguintes;

II. Normas que são aplicáveis à 2ª instância, sendo a rectificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, decididas em conferência (v. o artigo 666º do CPC);

III. A não consideração na decisão sobre custas do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, apresentado perante o tribunal de recurso, configura um lapso manifesto do juiz relator determinante da rectificação/reforma deste segmento decisório.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

J….., devidamente identificada como requerente nos autos de outros processos cautelares, instaurados contra Instituto de Acção Social das Forças Armadas, I.P. (IASFA), inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 22.2.2021 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a providência cautelar requerida.

Por acórdão deste Tribunal de 20.5.2021 foi mantido o efeito devolutivo do recurso, negado provimento ao mesmo e condenada a Recorrente em custas.

Notificada do acórdão que antecede, veio a Recorrente, em 26.5.2021, requerer a alteração da decisão sobre as custas, alegando que a mesma só pode dever-se a lapso pois apresentou pedido de apoio judiciário.

Notificado do requerimento, o Recorrido nada disse.

Compulsados os autos verifica-se que, de entre os vários requerimentos que a Recorrente dirigiu a este Tribunal na pendência do recurso, consta o relativo ao pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Dirigido ofício à Segurança Social a solicitar informação sobre a decisão que sobre o mesmo recaiu, só agora por e-mail recebido em 2.9.2021 a Segurança Social informou que o referido pedido ainda se encontra pendente.

Sem vistos, atenta a sua natureza urgente e a simplicidade da questão, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

Nos termos do artigo 613º do CPC, ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto ao mérito da causa (nº 1), sendo lícito ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades ou reformar a sentença (nº 2), de acordo com o disposto no artigo 616º do mesmo Código, no que a esta respeita.
Por força do disposto no artigo 666º, idem, as normas que antecedem são aplicáveis à 2ª instância (nº 1) e a rectificação ou reforma do acórdão é decidida em conferência (nº 2).

A Recorrente, apesar de totalmente vencida no acórdão em referência, não interpôs recurso do mesmo, mas veio, no prazo de 10 dias, requerer a rectificação do segmento decisório que a condenou em custas, invocando a existência de um lapso, consistente na não consideração naquela decisão do pedido de apoio judiciário que formulou na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Tendo o correspondente comprovativo sido efectivamente junto aos autos na pendência do recurso, a falta de referência ao mesmo na decisão de custas resulta de um lapso manifesto do juiz relator que se impõe rectificar [tendo em conta que o apoio solicitado não foi objecto de decisão], nos seguintes termos:

Onde se lê: “Custas pela Recorrente”,

Deve passar a ler-se: “Custas pela Recorrente, de cujo pagamento ficará dispensada caso seja deferido o pedido de apoio judiciário formulado na correspondente modalidade”.

Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em deferir a reforma de acórdão peticionada, nos termos enunciados.

Sem custas.

Registe e Notifique.

Lisboa, 9 de Setembro de 2021.

(Lina Costa – relatora que consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Ana Paula Martins e Carlos Araújo).