Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1345/11.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:12/18/2019
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:NACIONALIDADE;
NATURALIZAÇÃO;
PRÁTICA DE CRIME;
REABILITAÇÃO.
Sumário:I. Por aplicação do princípio tempus regit actum, tem aplicação ao pedido de concessão da nacionalidade portuguesa a lei que vigorar à data da apresentação do pedido, pelo que, sendo o pedido de 2009, tem aplicação Lei da Nacionalidade, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04.

II. O disposto na alínea d), do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, constitui um requisito que vincula a Administração, de tal modo que sempre que ele se verifique não pode ser concedida a requerida nacionalidade portuguesa.

III. Para efeitos de aplicação desta alínea d) releva a moldura penal abstrata fixada no tipo de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, sendo irrelevante a pena efetivamente aplicada no caso concreto.

IV. Tendo a requerente da nacionalidade portuguesa, sido condenada por sentença transitada em julgado, pela prática do crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, verifica-se a falta do requisito para a aquisição de nacionalidade portuguesa.

V. O requisito previsto na alínea d), do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, relativo à aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, deve ser conjugado com o instituto da reabilitação legal ou de direito.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

Maria…………………….., devidamente identificada nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 21/04/2017, que no âmbito da ação administrativa especial, instaurada contra o Instituto dos Registos e do Notariado, julgou a ação improcedente, absolvendo a Entidade Demandada do pedido, de condenação à prática do ato de concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, nos termos do artigo 6.º, n.º 1 da Lei n.º 37/81, de 03/10, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04.


*

Formula a aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões, já sintetizadas, que infra e na íntegra se reproduzem:

1. Em 17 de Maio de 2011, a Recorrente, requereu junto da Conservatória dos Registos Centrais, a concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, nos termos previstos no art. 6.º, n.2 1 da Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril (adiante designada L.N.).

2. Fundamentou o seu pedido no facto de ter residência legal no território português há, pelo menos, 6 (seis) anos, poi reside legalmente nesse território, desde 11/11/2002, situação que ainda hoje se mantém.”.

Conclui pedindo o provimento do recurso e a alteração da decisão, devendo a ação proposta ser julgada procedente e conceder-se a nacionalidade portuguesa.


*

O ora Recorrido, notificado da admissão do recursão, pronunciou-se no sentido de não assistir razão à Recorrente.

Conclui do seguinte modo:

“I – Deve o recurso apresentado ser julgado improcedente e mantido o acórdão recorrido;

II – Devem manter-se as nossas conclusões; e,

III – Deve integralmente ser mantida a decisão que indeferiu a naturalização requerida.”.


*

A Digna Magistrada do Ministério Público, notificada nos termos e efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

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O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

A questão suscitada pela Recorrente resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito, de interpretação e aplicação da lei em relação ao disposto no artigo 6.º, n.º 1, alínea d) da Lei da Nacionalidade, por dever ser feita uma interpretação restritiva, por relevar a medida concreta da pena, segundo a lei portuguesa, como pressuposto para determinar quem pode adquirir a nacionalidade portuguesa, e não a pena concretamente aplicada.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

“Com base nos documentos juntos aos autos, ficaram provados os seguintes factos:

A. Em 11 de Março de 2009, a Autora requereu a concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, nos termos do n.º 1, do artigo 6.º, da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, na redacção conferida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril (cf. documentos de fls. 81 – processo físico -, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

B. Este pedido de concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, deu origem ao Processo da Conservatória dos Registos Centrais n.º 12547/2009, no âmbito do qual foi emitido o seguinte parecer:

«I- MATÉRIA DE FACTO:

1. Maria……………….., nascida aos 09 de Março de 1967, natural de Cabo Verde, de nacionalidade cabo-verdiana, filha de Constança…………., veio requerer, que lhe fosse concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, nos termos previstos no art. 6º n.º 1 da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril (L.N).

2. Fundamenta o seu pedido no facto de ter residência legal no território português há pelo menos 6 anos.

II- DISPOSIÇÕ E S LEGAIS APLICÁVEIS :

Artigos: 6º n.º 1 e 7° da LN; 18º, 19º, 25º, 37º, 44.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (RN) e 18.º

2.2.1 do RERN, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001 de 14/12; 122º do Código Civil (C.C), 19º do Código Penal (C.P).

III - PROVA DOS FACTOS:

1. O requerimento, datado de 11 de Março de 2009, contém todos os elementos necessários (cf. art. 18º n.º 4 do RN), como se constata a fls. 2 do processo, sendo a parte legítima e próprio o procedimento (cf. art. 7.º n.º 1 da LN e art. 18º nºs 1, 2 e 3 do RN).

2. A requerente de nacionalidade cabo-verdiana - fls. 9 - é maior à face da lei portuguesa (art. 122° do Código Civil, 19.° n.º 1 do RN e 6.° n.º 1 da LN), nasceu em Cabo Verde, como resulta do seu assento de nascimento - fls. 3 - e reside legalmente no território português desde 11 de Novembro de 2002, conforme certidão emitida pelo SEF aos 30 de Junho de 2009, obtida oficiosamente por esta Conservatória – fls. 50 e 51

3. Conhece suficientemente a língua portuguesa, conforme certidão emitida pe la Delegação de Santa Catarina, Ministério da Educação e Ensino Superior de Cabo Verde, que, designadamente, comprova a conclusão da 4ª classe – fls. 21 (cf. art. 25º n.º 5 do RN e 6.° n.º 1 al. c) da LN.

4. Solicitadas as informações necessárias ao SEF e à PJ, nos termos previstos no art. 27º nº 5 do RN, verificou-se nada constar em desabono da pretensão da requerente - fls. 52 e 53.

5. Não consta qualquer condenação no certificado de registo criminal cabo-verdiano que apresentou - fls. 7.

6. No entanto, do certificado do registo criminal português, obtido oficiosamente - fls. 25 e 26 - consta a menção ao processo n.º 428/06.2PBBRR, por ofensa à integridade física simples.

Efectuadas as diligências que permitiram a obtenção da cópia da decisão proferida no referido processo, verificou-se que a requerente, arguida no referido processo foi condenada na pena 60 dias de multa, à taxa diária de 3,00 euros, num total de 180,00 euros, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo 143º, nº 1 do Código Penal, a que corresponde uma moldura penal abstracta de pena de prisão até 3 anos ou pena de multa (fls. 28 a 45)

Assim, verificou-se não estar preenchido o requisito da não condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igualou superior a três anos segundo a lei portuguesa. Sublinhou-se que a lei exige a não condenação por crime a que corresponda a moldura penal referida, sendo irrelevante a pena efectivamente aplicada.

7. Notificada do teor do parecer emitido por esta Conservatória, por ofício datado de 11 de Fevereiro de 2010, expedido por carta registada (fls. 57 e 58), conforme o disposto no nº 10 do art. 27º do RN, a interessada optou por não se pronunciar.

8. Nestes termos, somos de opinião que o pedido não merece acolhimento.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, nos termos do nº 11 do art. 27º do RN, submete -se o processo a decisão, com parecer desfavorável ao deferimento do pedido, com fundamento na falta de preenchimento do requisito a que se refere o artigo 6º, nº 1, alínea d) da Lei da Nacionalidade.

Lisboa, Conservatória dos Registos Centrais, aos 03 de Fevereiro de 2011 A Adjunta de Conservador» (cf. documento de fls. 17 a 20).

C. Em 11 de Fevereiro de 2011, a Conservadora-Auxiliar Isabel………………, proferiu o seguinte despacho:

«Ao abrigo do disposto no nº 11 do art. 27.º do Regulamento da Nacionalidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro e em face dos documentos aduzidos no parecer, indefiro o pedido de naturalização de MARIA……………… com fundamento na falta de preenchimento do requisito a que se refere o art. 6º n.º 1 alínea d) da Lei da Nacionalidade» (cf. documentos fls. 17 e seguintes, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

D. Por sentença proferida nos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) que correu termos no 1º Juízo Criminal, do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Barreiro, sob o n.º 428/06.2PBBRR, transitada em julgado em 11 de Março de 2008, a Autora foi condenada pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p., pelo art. 143º, n.º 1, do Código Penal, na redacção em vigor à data dos factos, na pena de 60 dias de multa, à razão diária de 3,00 euros, o que perfaz o montante global de 180,00 euros (cf. documentos de fls. 43-45, e 61, e seguintes, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).”.

DE DIREITO

Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

Erro de julgamento de direito, de interpretação e aplicação da lei em relação ao disposto no artigo 6.º, n.º 1, alínea d) da Lei da Nacionalidade, por relevar a medida concreta da pena, segundo a lei portuguesa, como pressuposto para determinar quem pode adquirir a nacionalidade portuguesa e não a pena concretamente aplicada

Segundo a Recorrente, o facto de a Autora ter sido punida por sentença transitada em julgado, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual a três anos não obsta à aquisição da nacionalidade portuguesa, por a pena concretamente aplicada ter sido a de multa, devendo fazer-se uma interpretação restritiva.

Pugna pelo deferimento do pedido de naturalização da ora Recorrente corresponder à correta interpretação da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei na Nacionalidade, com base na medida concreta da pena, segundo a lei portuguesa.

Vejamos.

Compulsando a matéria de facto resulta que a Autora tem nacionalidade cabo-verdiana, é residente em território nacional e em 11/03/2009 requereu a concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, nos termos do artigo 6.º, n.º 1 da Lei da Nacionalidade, na redação dada pela Lei n.º 2/2006, de 17/04.

Porém, a Autora, ora Recorrente, foi condenada por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de prisão de 60 dias de multa, à razão diária de € 3,00, no montante global de € 180,00.

A questão decidenda é a de saber se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de direito quanto à verificação do requisito para a aquisição da nacionalidade, por naturalização, previsto na alínea d), do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, designadamente, saber se releva como sua causa obstativa a condenação penal da requerente pela prática de crime previsto e punido com pena máxima igual ou superior a três anos de prisão em termos de moldura abstrata da lei ou se antes releva a pena concretamente aplicada.

O crime pelo qual a ora Recorrente foi condenada, previsto no artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

A legalidade dos atos administrativos deve ser apreciada por referência ao quadro legal e factual à data da sua prática.

Considerando a data da apresentação do pedido, em 11/03/2009 e a prática do ato impugnado em juízo, em 11/02/2011, tem aplicação a Lei da Nacionalidade na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04.

Assim, tal como resulta da factualidade apurada em juízo, a Autora, ora Recorrente, requereu a concessão de nacionalidade portuguesa por naturalização, nos termos da Lei da Nacionalidade aprovada pela Lei n.º 37/81, de 03/10, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04.

Não tem, por isso, aplicação à pretensão da Autora, por ter sido aprovada em momento posterior à prática do ato impugnado, a alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07, por não se encontrar em vigor à data da prática do ato impugnado.

A norma jurídica cuja interpretação se discute nos autos consiste a alínea d), do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, segundo a redação da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04, segundo a qual:

1 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

(…)

d) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa. (…)”.

Assim, a questão controvertida consiste a de saber se o sentido da norma prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, decorrente da interpretação da expressão “prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos”, se se refere à moldura penal abstrata ou se à pena concreta aplicada.

A sentença recorrida veio a julgar o litígio em presença optando pela interpretação da norma que atende à medida da pena abstratamente aplicada à requerente da nacionalidade, segundo a moldura legal do crime em causa.

Considerando que a Autora foi condenada na pena de 60 dias de multa, pela prática de um crime previsto e punido com pena máxima igual ou superior a três anos de prisão, entendeu-se que se verifica a situação enunciada na alínea d), do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade.

Esta é a interpretação conforme à lei.

O que significa que a situação jurídica da ora Recorrente preenche o âmbito normativo do disposto no artigo 6.º, n.º 1, d) da Lei da Nacionalidade, ao prever como causa obstativa da concessão da nacionalidade, a punição pela prática de um crime com pena máxima igual ou superior a três anos de prisão.

Nesse sentido, não incorre a sentença recorrida em erro de julgamento de direito ao decidir no sentido de a pena a ter em consideração ser a abstratamente prevista na moldura penal do crime em causa e não a concretamente aplicada, por ser a interpretação que decorre quer do elemento literal, quer do espírito da lei, como, de resto, o têm decidido os tribunais superiores.

Por conseguinte, a interpretação e aplicação sobre o disposto na alínea d), do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade vertida na sentença recorrida é de manter, como tem sido reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), em vários arestos proferidos.

Considerando o decidido no Acórdão do STA n.º 0490/14, datado de 17/12/2014, num caso idêntico ao dos presentes autos:

I – Nos termos do artigo 6º, nº 1, alínea d), da Lei da Nacionalidade [redacção dada pela Lei Orgânica nº 2/2006 de 17.04], é requisito da aquisição da nacionalidade portuguesa, por naturalização, que o requerente «não tenha sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa»;

II – Para efeitos de aplicação desta alínea d) releva a «moldura penal abstracta» fixada no tipo de crime, sendo irrelevante a pena efectivamente «escolhida» e aplicada no caso concreto;

III – O crime de ofensas à integridade física simples, previsto no art. 143º, nº1, do Código Penal, é punível com pena de prisão até três anos ou pena de multa;

IV – Tendo o requerente da nacionalidade portuguesa, por naturalização, sido condenado em penas de multa, por sentenças transitadas em julgado, pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física simples, não se verifica, quanto a ele, o requisito vinculativo da alínea d) do nº1 do artigo 6º da Lei da Nacionalidade.”.

Neste aresto do STA fora já adotada a fundamentação de direito vertida no Acórdão do mesmo Tribunal Supremo n.º 0662/14, de 20/11/2014, pelo que, já antes se decidira no mesmo sentido.

Também como decidido no Acórdão do STA n.º 030/15, de 10/09/2015:

I - O art. 9º nº 1 al. b) da Lei nº 37/81, de 03.10, na redação dada pela Lei Orgânica nº 2/2006, de 17.04 constitui um requisito que vincula a Administração, de tal modo que sempre que ele se verifique não pode ser concedida a requerida nacionalidade portuguesa.

II - Para efeitos de aplicação desta alínea b) releva a «moldura penal abstracta» fixada no tipo de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, sendo irrelevante a pena efetivamente «escolhida» e aplicada no caso concreto.

III - Tendo o requerente da nacionalidade portuguesa, sido condenado em pena de multa, por sentença transitada em julgado, pela prática do crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, verifica-se, quanto a ele, o fundamento de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa previsto na alínea b, do artigo 9º da Lei da Nacionalidade.”.

Da fundamentação de direito adotada neste aresto do STA, resulta o seguinte que ora se reproduz, acolhendo-se para a resolução do caso a que respeitam os presentes autos, por identidade da situação fáctico-jurídica e ainda por facilidade e economia de meios:

(…) a propósito os Acs. deste STA 01282/13 de 20/3/2014 , 662/14 de 20/11/2014 e 490/14 de 17/12/014, entre outros, donde resulta que a exigência do art. 9º al. b) da Lei da Nacionalidade (Lei 2/2006 de 17/4) é um requisito estritamente vinculado na aquisição da nacionalidade, ou seja, para que seja concedida a aquisição da nacionalidade impõe-se que o candidato a tal não tenha sido condenado, com trânsito em julgado de sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.

Pelo que, não se segue o entendimento vertido na decisão recorrida de que a alínea b) do citado art. 9º não é de aplicação automática, por constituir um mero indício da falta de idoneidade moral e civil para o estrangeiro aceder ao estatuto de nacional, impondo-se que o autor da oposição concretize as razões conducentes à verificação de não ser desejável a pretendida aquisição da nacionalidade.

Perante a resolução dada à primeira questão coloca-se a questão de saber se este requisito previsto na al. b), do artº 9º da LN [cujo teor é idêntico ao previsto nº 2 do artº 56º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa], se reporta à pena em abstrato ou à pena concretamente aplicada.

A questão tem tido entendimento unânime na recente jurisprudência deste STA no sentido de que se reporta à pena abstratamente aplicável e não à pena concreta.

A este propósito, consignou-se no Ac. deste STA, proferido em 20/11/2014, in rec. nº 0662/14, supra citado, e secundado pelo Ac. de 17/12/2014, in rec. nº 0490/14, também supra citado, que:

«(…)«Punível» é adjectivo verbal que aponta de forma muito clara para o genérico, abstracto, enquanto «punido» nos remete já para o mundo do concreto, do efectivamente aplicado. Era fácil ao legislador ter dito, se fosse essa a sua intenção: pela prática de crime «punido» com pena de prisão de três anos ou mais. Mas, ciente, com toda a certeza, da potencialidade significativa dos dois termos, ele optou pelo de referência abstracta, e devemos ter isso em consideração. Aliás, também a referência à lei portuguesa efectuada na parte final da alínea d) - «…pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa» - nos remete claramente, cremos, para o âmbito do tipo legal, pois é esse que preferencialmente distingue a lei pátria da lei estrangeira [artigo 9º, nº3, do Código Civil].

Também a intenção legislativa, vertida no texto legal, aponta no mesmo sentido, pois tudo leva a crer que o legislador pretendeu consagrar um critério objectivo que permitisse aferir da «suficiente conformidade» do candidato à obtenção da cidadania portuguesa, por naturalização, com os bens fundamentais relevantes para a sociedade portuguesa que pretende integrar, sendo que esses bens são, precisamente, os protegidos com penas criminais [artigo 9º, nº1, do Código Civil].

É que o artigo 6º da LN, nos nºs 1 a 4, e diferentemente do que acontece nos nºs 5 e 6, vincula a Administração a conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, àqueles que preenchem os requisitos aí previstos, e que gozam, assim, de um verdadeiro «direito à naturalização» [Rui Manuel Moura Ramos, A Renovação do Direito Português da Nacionalidade pela Lei Orgânica nº2/2006, de 17.04, RLJ nº136º, Março-Abril de 2007, nº3943, páginas 206, 207, e 213].

Esta «vinculação», se por um lado vem reforçar o peso daqueles elementos que apontam para a construção da nacionalidade como um direito fundamental, por outro lado vem exigir, ao Estado Português que estabeleça padrões razoáveis de aferição da conformidade do naturalizando com os bens jurídicos por ele protegidos segundo o padrão de «mínimo ético». E essa conformidade é aferida, sobretudo, pelo respeito manifestado pelos bens criminalmente protegidos, e não, propriamente, pela maior ou menor gravidade da conduta criminal concreta.

Temos, por conseguinte, que se a vinculação da aquisição da nacionalidade por naturalização pretende vincar o seu carácter de direito fundamental, a exigência do respeito do naturalizando pelos bens jurídicos criminalmente sancionados com «pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa», visa evitar o risco de introdução na comunidade nacional de sujeitos em relação aos quais haja fundadas razões para que o Estado não lhes queira reconhecer a condição nacional portuguesa.

4. A este respeito, é preciso ter presente que, na linha de reputados penalistas, a actividade de «escolha da pena» faz parte, já, da tarefa de encontrar a pena «concretamente cabida ao caso». Trata-se da determinação da medida da pena «em sentido amplo» [Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Coimbra Editora, 2005, II volume, página 212; Anabela Miranda Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade, Coimbra Editora, 1995].

Assim, nos casos de previsão alternativa, determinar se medidas não privativas de liberdade são suficientes para promover a recuperação social do delinquente e dar satisfação às exigências de reprovação e de prevenção do crime [artigo 71º do CP], não constitui uma operação abstracta ou atitude puramente intelectual, mas é fruto de uma avaliação das circunstâncias de cada situação concreta. Só caso a caso, processo a processo, através de uma apreciação aturada dos elementos de prova disponíveis, se legitimará a «escolha» entre as penas detentivas e não detentivas [Adelino Robalo Cordeiro, Escolha e Medida da Pena, Jornadas de Direito Criminal, publicação do Centro de Estudos Judiciários, páginas 237 a 240].

Fazer depender o preenchimento ou não do requisito da alínea d) em referência da «escolha» realizada pelo juiz criminal quanto à natureza da pena a aplicar ao arguido concreto, significaria não só navegar ao arrepio da intenção legislativa acima dita, mas, também, introduzir no respectivo regime jurídico um elemento de alguma subjectividade que cremos não se coadunar com a objectividade que o legislador pretendeu imprimir ao requisito em causa.

5. Temos, pois, que tanto o pertinente texto legal como a intenção detectável do legislador apontam, de forma consistente, para que a punição a que se refere a alínea d), do nº1, do artigo 6º da LN [na redacção dada pela Lei Orgânica 2/2006 de 17.04], tem a ver com a moldura penal abstracta fixada ao tipo criminal, sendo irrelevante a pena efectivamente escolhida e aplicada no caso concreto».

Por aderência ao supra transcrito e nomeadamente à pertinência e validade dos fundamentos invocados entendemos que a punição mencionada na al. b), do artº 9º da LN, abarca a moldura penal abstracta fixada ao tipo penal, sendo irrelevante, para este efeito, a pena efetivamente aplicada ao infractor, neste caso requerente/recorrido.” (sublinhados nossos).

No Acórdão do STA n.º 01262/15, de 25/02/2016, em caso materialmente idêntico, foi seguido o mesmo entendimento:

I - O fundamento de «oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa» por efeito da vontade, previsto nos artigos 9º, alínea b), da LNP, e 56º, nº2 alínea b), do RNP, é de aplicação estritamente vinculada;

II - Basta, portanto, a sua verificação objectiva, para que a «oposição» deva ser julgada procedente;

III - Para efeitos de aferição desse fundamento de «oposição», releva a moldura penal abstracta fixada no tipo de crime, sendo irrelevante a pena efectivamente escolhida e aplicada no caso concreto; (…)”.

Acolhendo a sua fundamentação de direito:

A nacionalidade é um vínculo jurídico-político que liga o indivíduo ao Estado, de modo que aquele passa a fazer parte do povo deste, povo que, juntamente com o território e o poder político, constitui elemento estruturante do «conceito de Estado» [ver, a respeito, António Marques dos Santos, «Nacionalidade e Efectividade», in revista AD LUCEM, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, páginas 429 a 453].

Assim, tal vínculo é de magna importância, pois delimita o círculo dos cidadãos, daqueles que podem contribuir constitutivamente para a «formação da vontade política da comunidade», no caso, da comunidade portuguesa.

Compreende-se, pois, que para além de reconhecer a cidadania como elemento do estado das pessoas, isto é, como um status, incluído no elenco dos «outros direitos, liberdades e garantias pessoais» [artigo 26º, nº1, da CRP], o Estado não deva alhear-se da sua constituição, deixando-a, sem mais, à «livre determinação dos interessados».

Daí que o legislador português, a quem compete determinar as regras relativas à fixação dos seus nacionais [ver artigos 1º, e 2º, da Convenção de Haia de 12.04.1930], deva fixá-las «garantindo o factor da inclusão que a nacionalidade deve hoje representar em Portugal», mas sem comprometer «o rigor e a coerência do sistema, bem como os objectivos gerais de política nacional de imigração, devidamente articulada com os nossos compromissos internacionais e europeus, designadamente os que resultam da Convenção Europeia sobre Nacionalidade que Portugal ratificou em 2000» [ver Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº32/X].

É nesta perspectiva jurídico-política que deve ser encarada, no âmbito do nosso sistema jurídico, a acção de «oposição» do Estado, através do MP, à aquisição da nacionalidade portuguesa por estrangeiros.

(…)

O crime de associação criminosa é punível com pena de prisão de 1 a 5 anos, e o crime de roubo com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Estava, pois, objectivamente preenchido o fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, «por efeito da vontade», previsto nos artigos 9º, alínea b), da LNP, e 56º, nº 2 alínea b), do RNP, isto é, «A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa».

5. Este Supremo Tribunal tem entendido que este «fundamento de oposição» à aquisição da nacionalidade, que é, simultaneamente, e na sua versão negativa, indispensável à aquisição da nacionalidade por naturalização, constitui requisito estritamente vinculado, não havendo, quanto a ele, lugar a qualquer margem de discricionariedade [ver, neste sentido, AC STA de 05.02.2013, processo nº076/12; AC STA de 20.03.2014, processo nº1282/13; ver ainda, na doutrina, Rui Moura Ramos, «A renovação do Direito Português da Nacionalidade pela Lei Orgânica nº2/2006, de 17 de Abril», in RLJ, nº3943, páginas 206 a 208, 229 e 230].

Nem se diga, escreve-se no referido acórdão de 20.03.2014, «que o artigo 13º da LN afasta este entendimento ao mandar suspender o procedimento durante o decurso do prazo de cinco anos a contar da data do trânsito em julgado de sentença que condene o interessado por crime previsto na lei portuguesa e em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão. Na verdade, este preceito em articulação com o artigo 6º, nº 1 alínea d), da mesma lei, só pode ter aplicação nos casos em que o crime cometido pelo interessado não seja punível com pena de prisão cujo máximo seja de 3 anos ou superior».

Bastará, portanto, a «verificação objectiva» do referido fundamento para que a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por «efeito da vontade» deva ser julgada procedente. Na verdade, na linha do que deixamos dito no anterior ponto 3, a exigência do respeito do interessado na aquisição da nacionalidade portuguesa pelos bens jurídicos criminalmente sancionados com «pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa», visa evitar o risco de introdução na comunidade nacional de indivíduos em relação aos quais haja fundadas razões para que o Estado não lhes queira reconhecer a condição nacional portuguesa [neste sentido ver AC STA de 20.11.2014, processo nº0662/14].

Este Supremo Tribunal vem entendendo, também, que para efeitos da aferição deste fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade releva a moldura penal abstracta fixada no tipo de crime, sendo irrelevante a pena efectivamente escolhida e aplicada no caso concreto [neste sentido, AC STA de 20.11.2014, processo nº 0662/14; AC STA de 17.12.2014, processo nº 0490/14; AC STA de 21.05.2015, processo nº 032/15; AC do STA de 10.09.2015, processo nº 030/15].”.

No demais, também recentemente, pelos Acórdãos n.º 0148/18, de 28/02/2018 e n.º 061/18, de 08/02/2018, o STA não veio a admitir os recursos de revista com o fundamento de que “A «quaestio juris» em presença já foi objecto de análise pelo STA em diversas ocasiões (cfr. os acórdãos de 17/12/2014, de 20/11/2014, de 21/5/2015 e de 25/2/2016, respectivamente proferidos nos recursos nsº. 490/14, 662/14, 32/15 e 1262/15); e o STA tem-na solucionado no sentido adoptado pelo aresto «sub specie». Assim, e mostrando-se este conforme à jurisprudência unânime do Supremo, não se justifica o recebimento da revista.”.

Nos arestos citados, estavam em causa situações em que o requerente da nacionalidade havia sido condenado em pena de multa, por um crime de ofensas corporais simples punível com pena de prisão com máximo igual ou superior a três anos e as instâncias haviam interpretado o disposto na alínea d), do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade considerando a moldura abstrata da pena.

Por isso, se sumariou o fundamento da não admissão da revista nos citados dois arestos em casos de indeferimento do “pedido de concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, porque o requerente fora condenado, embora em pena de multa, pela prática de um crime punível com pena de prisão até três anos – visto que essa pronúncia do TCA está conforme à jurisprudência habitual do Supremo”.

Assim sendo, atendendo à fundamentação antecedente, que se acolhe in totum, será de concluir por não poder proceder o erro de julgamento de direito dirigido contra a sentença recorrida ao interpretar e aplicar o disposto na alínea d), do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade como relevando a medida da pena abstratamente prevista no tipo legal de crime e não, como defende a Autora, ora Recorrente, a pena concretamente aplicada, considerando o carácter objetivo e estritamente vinculado dos requisitos atributivos da nacionalidade portuguesa.

No demais, também não tem razão de ser a questão unicamente invocada no presente recurso, de ocorrer a reabilitação da ora Recorrente, por se tratar de questão não alegada na petição inicial e, consequentemente, que não foi objeto de decisão na sentença ora recorrida.

Saber se no caso concreto a que se reportam os autos tem aplicação o instituto da reabilitação, considerando o tempo decorrido entre a condenação penal e o pedido de concessão da nacionalidade portuguesa e a respetiva decisão administrativa, importava que a questão tivesse sido invocada oportunamente pela Autora e dela tivesse conhecido o acórdão ora recorrido, o que não aconteceu.

Não sendo finalidade do presente recurso conhecer e decidir sobre questões novas, não tem razão de ser a mera invocação do instituto em sede de recurso.

Não obstante, não se olvida que, tal como decidido no Acórdão do STA, de 21/05/2015, Processo n.º 0129/15, “O requisito contido na al. d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, relativo à aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, deve ser conjugado com o instituto da reabilitação legal ou de direito.”.

Seguindo este aresto, sobre o instituto da reabilitação, pode afirmar-se que actualmente ocorre uma assimilação desta figura ao simples cancelamento do registo criminal. Dito de outro modo, “Do ponto de vista dos resultados práticos, equivale a reabilitação ao cancelamento do registo criminal” (vide A.M. Almeida Costa, O registo criminal. História. Direito comparado. Análise político-criminal do instituto, Coimbra, 1985, p. 217. Ver ainda J. Figueiredo Dias, Direito Penal Português. As consequências jurídicas do crime, Lisboa, 1993, p. 653).

A reabilitação legal ou de direito, contrariamente à reabilitação judicial e à administrativa (em que há uma indagação prévia sobre a reintegração social), opera de forma automática, impõe-se, bastando-se com o simples decurso do tempo e a ausência de novas condenações sobre o indivíduo (A.M. Almeida Costa, O registo criminal. História. Direito comparado. Análise político-criminal do instituto, Coimbra, 1985, pp. 217-8, e J. Figueiredo Dias, Direito Penal Português. As consequências jurídicas do crime, Lisboa, 1993, p. 655). Ela assenta na presunção de que o indivíduo se encontra reintegrado socialmente (cfr. A.M. Almeida Costa, O registo criminal. História. Direito comparado. Análise político-criminal do instituto, Coimbra, 1985, p. 218, nota 393).

A reabilitação é um direito, um verdadeiro direito do condenado já ressocializado, susceptível de ser feito valer em juízo (vide A.M. Almeida Costa, O registo criminal. História. Direito comparado. Análise político-criminal do instituto, Coimbra, 1985, pp. 214 e 223, e J. Figueiredo Dias, Direito Penal Português. As consequências jurídicas do crime, Lisboa, 1993, p. 655). Com a reabilitação cessa o estado de perigosidade e indignidade do réu ex-condenado e deixam de se justificar as considerações de necessidade de defesa social (A.M. Almeida Costa, O registo criminal. História. Direito comparado. Análise político-criminal do instituto, Coimbra, 1985, pp. 213-4).

No tocante especificamente ao cancelamento do registo criminal, o mesmo pode consistir na eliminação total ou parcial das inscrições contidas nos cadastros ou, pelo menos, na sua não comunicação às entidades que, de acordo com a lei, normalmente podem aceder a essas inscrições (A.M. Almeida Costa, O registo criminal. História. Direito comparado. Análise político-criminal do instituto, Coimbra, 1985, p. 204).

Como decorre do que atrás foi exposto relativamente aos preceitos da LIC, pode determinar-se o cancelamento para certos fins ou pessoas. Pode, por exemplo, vedar-se o acesso ao registo para fins não judiciais.

Por último, diga-se que as decisões judiciais canceladas ou cuja vigência cessou devem ser consideradas extintas, não se lhes devendo ligar quaisquer efeitos (cfr. A.M. Almeida Costa, O registo criminal. História. Direito comparado. Análise político-criminal do instituto, Coimbra, 1985, p. 378 – embora reportando-se especificamente à sua utilização como meios de prova para efeitos processuais). Isso mesmo é assinalado no parecer da Provedoria de Justiça, onde é sugerido que nada justifica um tratamento distinto em termos de utilização da informação cancelada para fins processuais e para fins de aquisição da nacionalidade (Processo R-5580/08 (A5), in www.provedor-jus.pt).”.

Com relevo, estabelece o disposto no artigo 15.º da Lei n.º 57/98, de 18/08, que aprova a Lei da Identificação Criminal, em vigor à data dos factos, sobre o cancelamento definitivo que são canceladas automaticamente e de forma irrevogável, no registo criminal, as decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, decorridos cinco anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime.

Para este efeito, tendo a pena transitado em julgado em 11/03/2008 é manifesto que na data da apresentação do pedido de concessão da nacionalidade portuguesa, em 11/03/2009 e na data da decisão do pedido, em 11/02/2011 não tinha decorrido o período de tempo necessário à invocada reabilitação da ora Recorrente.

Nesse sentido, não tem a Recorrente razão ao invocar a sua reabilitação legal, porquanto à data da apresentação do pedido e da sua decisão, não se encontrava reabilitada.

Por conseguinte, não se encontrando a requerente da nacionalidade portuguesa reabilitada à data da apresentação do pedido de concessão da nacionalidade e da sua decisão administrativa pelo ora Recorrido, encontra-se preenchido o âmbito normativo do disposto no artigo 6.º, n.º 1, d) da Lei da Nacionalidade, impeditivo da concessão da nacionalidade portuguesa.

Pelo que, não assiste qualquer razão à Recorrente ao invocar o erro de julgamento da sentença recorrida, por relevar a pena abstratamente aplicável e não se verificar a reabilitação da Autora.

Nestes termos, não enferma a sentença recorrida de de erro de julgamento, pelo que, será de negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida, julgando a ação improcedente, por não provada.


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Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. Por aplicação do princípio tempus regit actum, tem aplicação ao pedido de concessão da nacionalidade portuguesa a lei que vigorar à data da apresentação do pedido, pelo que, sendo o pedido de 2009, tem aplicação Lei da Nacionalidade, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04.

II. O disposto na alínea d), do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, constitui um requisito que vincula a Administração, de tal modo que sempre que ele se verifique não pode ser concedida a requerida nacionalidade portuguesa.

III. Para efeitos de aplicação desta alínea d) releva a moldura penal abstrata fixada no tipo de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, sendo irrelevante a pena efetivamente aplicada no caso concreto.

IV. Tendo a requerente da nacionalidade portuguesa, sido condenada por sentença transitada em julgado, pela prática do crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, verifica-se a falta do requisito para a aquisição de nacionalidade portuguesa.

V. O requisito previsto na alínea d), do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, relativo à aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, deve ser conjugado com o instituto da reabilitação legal ou de direito.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida, julgando a ação administrativa improcedente, por não provada, assim mantendo o ato impugnado na ordem jurídica.

Custas pela Recorrente, sem prejuízo do Apoio Judiciário concedido.

Registe e Notifique.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)


(Pedro Marques)


(Alda Nunes)