Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:460/19.6BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:01/24/2020
Relator:VITAL LOPES
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL; RECLAMAÇÃO JUDICIAL; DISPENSA DE GARANTIA.
Sumário:1. O procedimento de isenção de prestação de garantia, está previsto no artº.52, nº.4, da LGT, norma em que se consagra a possibilidade da Administração Tributária, a requerimento do executado, poder isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou existindo manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em qualquer dos casos, não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado.
2. Concluindo, para ser deferido o pedido de dispensa de prestação de garantia é necessário que se satisfaçam três requisitos, cumulativamente, embora dois deles comportem alternativas, pelo que o executado deverá na petição tê-los em conta:
- Que a prestação da garantia cause prejuízo irreparável ao executado, ou;
- Que se verifique uma situação de manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para pagamento da dívida exequenda e do acrescido, e;
– Que, em qualquer dos casos, não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado.
3. Face ao disposto no artº.342, do Código Civil e no artº.74, nº.1, da LGT, é de concluir que é sobre o executado, que pretende a dispensa de garantia, invocando explícita ou implicitamente o respectivo direito, que recai o ónus de provar que se verificam as condições de que tal dispensa depende, pois trata-se de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido. No entanto, se os elementos probatórios em que o executado funda o pedido estão na posse da AT, mas apresentam-se insuficientes (por desactualizados), deve a AT notificar o executado para produzir a prova complementar ou adicional, a seu ver, necessária a uma apreciação esclarecida do pedido.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1 – RELATÓRIO

K....... – S......., Lda., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a reclamação apresentada contra o indeferimento do seu pedido de dispensa de prestação de garantia no processo executivo n.º................................ e apensos, que contra si corre para cobrança de dívidas provenientes de IVA e IRC.

Com o requerimento de recurso, juntou alegações formulando seguinte quadro conclusivo:
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Conclusões:
a) A AT pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia no caso de manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado (nº 4 do art.º 52º da LGT).
b) No que respeita à responsabilidade do executado pela insuficiência ou inexistência de bens, cabe referir que a jurisprudência citada na douta Sentença recorrida, vertida no Acórdão do STA de 07/01/2015, tirado no Recurso nº 01489/14 se afigura inaplicável.
c) Tal jurisprudência foi proferida à luz da anterior redação do nº 4 do art.º 52º da LGT, que anteriormente à redação introduzida pela Lei 42/2016, de 28 de Dezembro, dispunha na sua parte final “desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado”.
d) No que respeita à redação atual do nº 4 do art.º 52º da LGT, refere a mesma disposição legal “desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado”.
e) Ora, nem existem quaisquer indícios, muito menos fortes, de que a insuficiência de bens se deva a atuação dolosa do interessado, tal não foi sequer invocado e muito menos resultou provado.
f) Assim, dúvidas não restam que o requisito de não existirem fortes indícios de que a insuficiência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado, se encontra preenchido, pelo que a douta Sentença recorrida ao ter decidido em sentido oposto, preconizou uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento. g) A recorrente referiu no seu requerimento que não possui imóveis próprios, indicando tal ser possível de verificar no Portal da Finanças, informação na posse da AT. h) Referiu que apenas possui os veículos automóveis, em parque, para venda, no âmbito da sua atividade, os quais não tem valor suficiente para garantir a dívida, informação na posse da AT.
i) Ofereceu em garantia estabelecimento comercial que explora, atribuindo ao mesmo, o valor aproximado de € 300.000,00, o que não foi colocado em causa pela AT.
j) Mais ofereceu em garantia a própria quota da sociedade, atribuindo à mesma um valor nunca inferior a € 100.000,00, o que não foi igualmente colocado em causa pela AT.
k) Referiu não possuir outros bens móveis ou imóveis que possa oferecer em garantia quer à AT, frisando que tal informação se encontra na base de dados daquela.
l) A sociedade recorrente foi sujeita a uma ação inspetiva iniciada em 01/02/2018, pelo que como resulta evidente, encontra-se na posse da AT, toda a informação relevante para aferir da realidade económica e financeira da sociedade.
m) Referiu ainda que lhe era impossível obter um financiamento ou garantia junto de entidades bancárias, constituindo facto notório que banco algum concede um financiamento a uma empresa que apresenta dívidas fiscais em valor superior a € 1.000.000,00, mormente porque para o efeito, exigem certidão de não dívida à AT. n) Em face dos factos invocados, comprováveis pelos elementos probatórios na posse da AT, deveria ter sido julgado verificado o requisito da manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido.
o) A proibição da indefesa como emanação do direito de acesso ao direito e aos tribunais impede por não serem constitucionalmente admissíveis, situações de imposição de ônus probatórios que se reconduzam à impossibilidade prática de prova de um fato necessário para o reconhecimento de um direito (art.º 20º, nº 1 da CRP).
p) A acrescida dificuldade de prova de fatos negativos deverá ter como exigência, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória, por parte do aplicador do direito (neste sentido, vide, o Acórdão do TCA Norte de 14 de Março de 2013, tirado no Recurso nº 00997/12.8BEPRT).
q) O apuramento da verdade material, erigido em escopo do processo judicial tributário, que se nāo basta com alcançar uma verdade formal, exige, que se arrede o primado do princípio do dispositivo, ao menos temperando-o com o inquisitório (vide, o Acórdão do STA de 7 de Maio de 2003, no Recurso nº 1026/02).
r) Ora se o juiz, no percurso para atingir a verdade material pode e deve investigar os factos, sem subordinação às provas apresentadas ou requeridas pelas partes, é impróprio falar-se de um ônus subjetivo da prova (vide, ainda o Acórdão do STA de 7 de Maio de 2003, no Recurso nº 1026/02).
s) No sentido do Acórdão referido nos pontos anteriores, resulta evidente que cabe também, como forma de responder à questão da falta de provas da falta de capacidade financeira e/ou da existência ou não de bens suficientes, que a AT faça o que lhe compete, pois estavam ao seu alcance todos os elementos necessários à análise da situação da recorrente.
t) Sendo que os despachos de indeferimento de pedido de isenção de prestação de garantia não são precedidos de audição prévia, o princípio do inquisitório e o dever de colaboração devem assumir uma dimensão com maior significado e alcance. u) Pelo que, a entender que os elementos apresentados não eram suficientes, deveria a AT ter solicitado os elementos adicionais que julgasse necessários à apreciação do pedido, contribuindo assim para a descoberta da verdade material. v) Razões pelas quais, ao contrário do decidido na douta Sentença recorrida que acolheu o despacho na origem dos presentes autos, por se verificarem os pressupostos de que depende a dispensa de prestação de garantia, deveria a mesma ter sido concedida.
w) Assim, a douta Sentença recorrida ao ter mantido na ordem jurídica o despacho que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia, julgando a reclamação improcedente, preconizou uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento.
Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso, depois de recebido e analisadas as questões colocadas, ser julgado procedente por provado, sendo revogada a douta Sentença do Tribunal “a quo”, com todas as consequências legais daí advindas».

Contra-alegações não foram apresentadas.

A Exma. Senhora Procuradora-Geral-Adjunta emitiu douto parecer em que conclui pela improcedência do recurso.

Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a questão que importa decidir reconduz-se a indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir não estarem comprovados à data do pedido, todos os requisitos de que depende a dispensa de garantia e, nesse entendimento, ter validado o despacho reclamado que indeferiu o pedido da reclamante, ora Recorrente.

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Deixou-se factualmente consignado na sentença recorrida:
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Compulsados os autos e vista a prova produzida, com interesse para a decisão, apuraram-se os seguintes factos:
A. A sociedade K........., Lda., encontra-se registada com o objeto: Importação, Exportação e Comércio de Veículos Automóveis, Manutenção e Reparação de Veículos Automóveis (cfr. fls. 19/verso e 20).

B. Em 14/01/2019 e 19/02/2019 foram apresentados, em nome da ora reclamante, pedidos de pagamento em prestações e dispensa de garantia em processos de execução fiscal melhor identificados a fls. 21/verso a 33.

C. Em 14/01/2019 foi apresentado um pedido de suspensão do processo de execução fiscal nº .........................… e apensos bem como dispensa de prestação de garantia como consta de fls. 42 a 45, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

D. No pedido mencionado na alínea anterior a reclamante invoca que não tem bens imóveis próprios, apenas possui os veículos para venda no âmbito da sua atividade, que os únicos bens que pode oferecer como garantia é o estabelecimento comercial e a quota da sociedade, tendo um valor manifestamente insuficiente para garantir a dívida, não possuindo outros bens móveis ou imóveis que possa oferecer como garantia, como consta do requerimento de fls. 42/45.

E. O requerimento mencionado na alínea anterior foi acompanhado apenas de uma declaração em nome de P........, contabilista, na qual declara ser “o responsável pela planificação, organização e execução da contabilidade e assunção de responsabilidade técnica em termos contabilísticos e fiscais da sociedade” mencionada em A) (cfr. teor de fls. 46).

F. Em 18/02/2019 foi prestada informação pela divisão de justiça tributária da direção de finanças de Setúbal sobre o pedido de dispensa de prestação de garantia na qual consta o seguinte:
“(…) K........., Lda., considerando que reúne os pressupostos legais, vem requerera dispensa de prestação de garantia com vista à suspensão do processo de execução associado às reclamações graciosas apresentadas.
Ora vejamos os argumentos apresentados:
Alega que o seu estabelecimento comercial terá o valor de cerca de € 300.000,00 (ponto 17º da petição);
Que a própria quota da sociedade terá um valor nunca inferior a € 100.000,00 face à sua experiência e nome no mercado nacional e internacional (18º da petição);
E à sua imagem junto da banca e sociedades financeiras de crédito (ponto 19º da petição);
No entanto não junta qualquer meio de prova que suporte os seus argumentos.
Compulsados os dados existentes na base de dados na AT, verificámos que:
Na declaração “Informação Empresarial Simplificada” - IES - referente ao ano de 2015 verificámos que o Capital Próprio em 31/12/2015, cifrava-se em € 153.790,78 (IES pag.5, Quadro 04-A, Campo A5141) (em anexo à presente informação).
No que concerne ao ano de 2017 o ora requerente não apresentou a declaração IES, pelo que, não podemos aferir da situação económica da empresa em 31/12/2017.
Assim como, não dispondo de dados mais recentes do que os acima descritos e não tendo o ora requerente apresentado qualquer documento (balancete por ex.) não nos é permitido retirar qualquer ilação/conclusão sobre a situação económica da empresa na presente data.
Ou seja, com a petição o requerente não apresentou quaisquer meios de prova dos factos constitutivos do direito à dispensa de garantia (…).
Face ao exposto, analisados os factos, subsumidos os mesmos às disposições legais enunciativas, e no seguimento da jurisprudência acima elencada somos de opinião que:
. Por falta de fundamentação e falta de instrução do pedido de dispensa de garantia apresentado, mormente dos seus pressupostos, deverá o mesmo ser indeferido” (cfr. fls. 46/verso a 52/verso).

G. Em 21/03/2019 foi proferido despacho pelo Diretor de Finanças Adjunto, e exarado na informação mencionada na alínea anterior, com o seguinte teor “Concordo. Pelo que, de harmonia com os fundamentos constantes desta informação, indefiro o pedido de dispensa de prestação de garantia” (cfr. fls. 46/verso).

H. Em 27/03/2019 foi emitido ofício nº 88… para efeitos de notificação da decisão de indeferimento referida na alínea anterior (cfr. fls. 53).
* *
A convicção do tribunal baseou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nas informações oficiais e documentos constantes dos autos e do processo de execução fiscal apenso, conforme indicado em cada uma das alíneas do probatório.
* *
Não existem factos relevantes para a decisão que importe destacar como não provados.»

4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Como ressalta dos autos e do probatório, invoca a recorrente que a sentença incorreu em erro de julgamento ao validar o despacho reclamado porquanto se encontram preenchidos os pressupostos da dispensa de garantia, encontrando-se ao alcance da Administração tributária todos os elementos necessários relativos à sua situação patrimonial e financeira e à existência ou inexistência de bens porque foi alvo de uma acção inspectiva, iniciada em 01/02/2018 e, por outro lado, caso julgasse os elementos de prova insuficientes, deveria tê-los solicitado tendo em vista o apuramento da verdade material, a qual, também o tribunal deve procurar, “investigando os factos, sem subordinação às provas apresentadas ou requeridas pelas partes”…, conforme jurisprudência do STA, que cita.

Vejamos se lhe assiste razão.

Tendo em conta a data do pedido de dispensa de garantia (14/01/2019, cf. ponto C) do probatório), é aplicável a nova redacção dada ao art.º54/4 da Lei Geral Tributária, que dispõe:
«4 - A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado» (Redacção da Lei nº 42/2016, de 28 de Dezembro).

Decorre daquele preceito que para ser deferido o pedido de dispensa de prestação de garantia é necessário que se satisfaçam três requisitos, cumulativamente, embora dois deles comportem alternativas, pelo que o executado deverá na petição tê-los em conta:
- Que a prestação da garantia cause prejuízo irreparável ao executado, ou;
- Que se verifique uma situação de manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para pagamento da dívida exequenda e do acrescido e,
– Que, em qualquer dos casos, não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado.

Como a sentença refere e os autos mostram, a decisão da AT de indeferimento do pedido de dispensa de garantia assentou na falta de prova por parte da requerente, aqui Recorrente, da alegada insuficiência de bens e na inexistência de dados actuais relativos à empresa, designadamente, declaração de informação empresarial simplificada (IES) – cf. pontos C) a G) e do probatório.
Portanto, com base na prova apresentada pela requerente e nos dados disponíveis relativos à empresa, entendeu a AT que a reclamante e ora Recorrente não logrou provar, desde logo, o requisito da insuficiência ou inexistência de bens previsto naquele art.º52/4 da LGT e, por esse motivo, indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia.

Na reclamação, invocava a Reclamante que os elementos apresentados e na posse da AT suportam o pedido, mas, assim não entendendo a AT, deveria ter solicitado os elementos adicionais que jugasse necessários à apreciação do pedido, ao invés de indeferir o pedido sem qualquer iniciativa visando o apuramento da verdade material.

A sentença não se mostrou sensível aos argumentos da reclamante, apoiando-se em jurisprudência do STA, que cita a propósito.

Neste recurso, como dissemos, vem a reclamante/Recorrente expressar o seu inconformismo com o decidido na sentença e, bem assim, alegar que o próprio tribunal se não podia eximir ao dever de busca da verdade material, princípio estruturante do processo tributário. Vejamos.

Resulta do disposto no n.º3 do art.º199.º do CPPT que “Se o executado considerar existirem os pressupostos da isenção da prestação de garantia, deverá invocá-los e prová-los na petição”, sendo que tais pressupostos são os que se encontram previstos no art.º52/4 da LGT e o pedido é dirigido ao órgão da execução fiscal.

Como se deixou consignado no Acórdão do STA (Pleno da Secção do CT), de 17/1272008, tirado no proc.º0327/08. «é sobre o executado que pretende a dispensa de garantia, invocando explicita ou implicitamente respectivo direito, que recai o ónus de provar que se verificam as condições de que tal dispensa depende, pois trata-se de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido».

Como se alcança do ponto G) do probatório, a reclamante alegou no requerimento dirigido ao O.E.F. que unicamente contava como bens susceptíveis de ser oferecidos em garantia, o seu estabelecimento comercial que teria um valor de cerca de 300.000,00 Euros e a própria quota da sociedade, que teria um valor nunca inferior a 100.000,00 Euros e a sua imagem junto da banca e sociedades financeiras e de crédito, os quais se revelam manifestamente insuficientes para garantir uma dívida com valor superior a um milhão de euros.

Embora a requerente/Recorrente não tenha instruído o pedido de isenção com meios de prova quanto aos valores patrimoniais indicados, como alega no recurso, sempre a AT estaria na posse de dados económicos da sociedade executada que lhe permitiriam concluir pela insuficiência daqueles únicos bens penhoráveis face ao valor da dívida, superior a 1.000.000 Euros.
Como consta do despacho reclamado, os elementos que a AT possui na base de dados são os seguintes: capital próprio em 2015 – 153.790,78 Euros e, em 2016 – 328.998,88 Euros, informação que considera insuficiente para se poder comprovar e aferir da situação patrimonial da sociedade executada à data do pedido.

Porém, se os elementos patrimoniais da empresa constantes das base de dados da AT não se mostravam actualizados em termos de possibilitar um juízo actual sobre a alegada insuficiência de bens como erroneamente o entendeu a Recorrente (e ainda que tal resultasse do eventual incumprimento de obrigações acessórias por parte do contribuinte), cabia à AT, ao abrigo do princípio do inquisitório e do dever de colaboração e de cooperação recíprocas com o contribuinte solicitar a este o esclarecimento de dúvidas e os elementos de prova adicionais ou complementares a seu ver necessários para poder formular um juízo fundado sobre a alegada situação de insuficiência.

Não o fazendo, optando por indeferir logo o pedido, o acto reclamado incorreu em erro nos pressupostos, vício determinante da sua anulação.

A sentença recorrida incorreu, pois, em erro de julgamento ao validar a decisão da AT de indeferimento do pedido de dispensa de garantia por indemonstrados os pressupostos factuais de que depende o seu deferimento.

O recurso merece provimento.
5 – DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da 2.ª Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a reclamação judicial.

Custas a cargo da Recorrida, em 1.ª instância.

Lisboa, 24 de Janeiro de 2020


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Vital Lopes



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Cristina Flora



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Mário Rebelo