Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06813/03
Secção:Contencioso Administrativo -1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:05/12/2005
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:RECLASSIFICAÇÃO
LUGAR DE CHEFIA
ENCARREGADO DE SERVIÇOS DE HIGIENE E LIMPEZA
Sumário:1 - São lugares de Chefia aqueles em que os titulares respectivos estão investidos em poderes de chefia. Os poderes inerentes a tais lugares consistem fundamentalmente na direcção, superintendência, coordenação, inspecção e disciplina de um departamento ou de uma certa unidade de trabalho do mesmo, deste modo, devendo ser considerados lugares de chefia as categorias de cujo o conteúdo funcional faça parte o exercício de funções de direcção, superintendência ou coordenação de um grupo de trabalhadores que fiquem sujeitos ao dever de obediência.
2 - Incumbindo ao encarregado de serviços de higiene e limpeza coordenar, orientar e supervisionar a actividade de um grupo de trabalhadores a quem distribui as tarefas e dá as instruções que estes estão obrigados a cumprir, entendemos que ele está investido em poderes de chefia.
3 - A reclassificação requerida pelo recorrente não poderia ter lugar por tal contrariar o disposto no n.º 1 do art. 5.º do D.L. n.º 497/99.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. Fernando ....., residente na Rua ...., em Valbom, Gondomar, inconformado com a sentença do T.A.C. do Porto, que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera do despacho, de 5/6/2001, do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Gondomar, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª. - O recorrente pediu a reclassificação na categoria de Encarregado dos Serviços de Higiene e Limpeza, à sombra do disposto no art. 15º. do D.L. 497/99, de 19/11, por desempenhar essas funções desde 1999;
2ª. - A categoria de Encarregado dos Serviços de Higiene e Limpeza está inserida no Grupo de Pessoal Auxiliar, conforme consta do Anexo III do D.L. 412-A/98;
3ª. - A categoria de Encarregado dos Serviços de Higiene e Limpeza não é topo de carreira de qualquer carreira (pois, é carreira estanque) como resulta daquele Anexo. Isto é, não é categoria de acesso;
4ª. - A categoria de Encarregado de Serviços de Limpeza não está inserida no(s) grupos de pessoal de Chefia previstos no anexo III do D.L. 412-A/98, de 30/12. E,
5ª - As categorias de Chefia (e cargos) são taxativamente previstas no D.L. 412-A/98;
6ª - A douta sentença erra de direito, com violação do D.L. 412-A/98, ao qualificar aquela categoria como encarregado de pessoal operário (!) e com tal fundamento não anulou o acto de indeferimento;
7ª - A douta sentença erra de direito ao qualificar a categoria de Encarregado de Serviços de Limpeza como Chefia de Pessoal Operário, com violação do Anexo III do D.L. 412-A/98;
8ª. - A douta sentença erra de direito, com violação do disposto no anexo III do D.L. 412-A/98, ao qualificar a categoria de Encarregado de Serviço de Limpeza como categoria de Chefia;
9ª - A douta sentença viola o disposto no art 15º. do D.L. 497/99, de 19/11 e art. 5º. do D.L. 218/00, de 9/9, a decidir que o recorrente não devia ser reclassificado, quando este possuía todos os requisitos e condicionalismos legais para obrigatoriamente o ser”.
O recorrido contra-alegou, concluindo pela manutenção da sentença recorrida.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.
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2.2. A ora recorrente interpôs, no TAC, recurso contencioso de anulação do despacho, de 5/6/2001, do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Gondomar, que lhe indeferiu o pedido de reclassificação para a categoria de Encarregado de Serviços de Higiene e Limpeza por, nos termos do art. 5º., nº 1, do D.L. nº. 497/99, de 19/11, a reclassificação não poder dar origem à atribuição de cargos e categorias de Chefia.
A sentença recorrida, depois de referir que, “dentro da carreira de operário qualificado, as categorias de encarregado e encarregado geral correspondem a categorias de Chefia do pessoal operário (cfr. art. 16º., nº 1, do D.L. nº 404-A/98 de 18/12)”, considerou que “o recorrente, ao exercer as funções de encarregado de serviços de higiene e limpeza, está a exercer as funções próprias de uma categoria de Chefia”, pelo que a reclassificação pretendida violaria o disposto no citado art. 5º., nº 1. Concluíu, assim, pela improcedência do recurso.
No presente recurso jurisdicional, o recorrente imputa à sentença erros de direito, por violação do Anexo III do D.L. nº 412-A/98, do art. 15º. do D.L. nº 497/99 e do art. 5º., do D.L. nº 218/00, de 9/9, visto que qualifica a categoria de Encarregado de Serviços de Limpeza como Chefia de Pessoal Operário e porque esta categoria não é topo de carreira, nem está inserida no grupo de pessoal de Chefia previsto no aludido Anexo III.
Vejamos se lhe assiste razão.
Deve-se referir, em primeiro lugar, que a sentença não prima pela clareza, parecendo considerar que a categoria de encarregado de serviços de limpeza está inserida no grupo de pessoal operário, onde as categorias de encarregado e encarregado geral correspondem, nos termos do art. 16º., nº 1, do D.L. nº 404-A/98, a categorias de Chefia.
Ora, conforme resulta claramente do Anexo III ao D.L. nº 412-A/98, a categoria de encarregado de serviços de higiene e limpeza está inserida no grupo de pessoal auxiliar, não integrando qualquer carreira, pelo que não lhe é aplicável o referido art. 16º. nº 1.
Mas, este erro na fundamentação em que incorreu a sentença não implica a sua revogação, podendo ela manter-se, embora com fundamentação diversa, no caso de se considerar que a categoria de encarregado de serviços de higiene e limpeza corresponde a uma categoria de Chefia, não podendo, por isso, ter lugar a reclassificação pretendida pelo recorrente, por a tal obstar o disposto no nº 1 do art. 5º. do D.L. nº. 497/99.
E afigura-se-nos que assim se deve entender.
Efectivamente, ao contrário do que sustenta o recorrente, os “cargos e categorias de Chefia” referidos no mencionado art. 5º., nº 1, não são apenas as categorias integradas no grupo de pessoal de Chefia, como, aliás, o demonstram o próprio D.L. nº. 404-A/98 (cfr. art. 16º.) e o D.L. nº 412-A/98, de 30/12 (cfr. Anexo II), ao preverem a existência de carreiras denominadas de “Chefia” não integradas naquele grupo de pessoal.
Mas também não serão apenas as carreiras ou categorias que a lei designa como de “Chefia”, pois não é o “nomen iuris”, mas o conteúdo funcional que permite determinar as que assim devem ser consideradas.
Segundo João Alfaia (in “Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público”, Vol. I, pag. 42), são lugares de Chefia “aqueles em que os titulares respectivos estão investidos em poderes de Chefia. Os poderes inerentes a tais lugares consistem fundamentalmente na direcção, superintendência, coordenação, inspecção e disciplina de um departamento ou de uma certa unidade de trabalho do mesmo”.
Deste modo, devem ser considerados de Chefia as categorias de cujo conteúdo funcional faça parte o exercício de funções de direcção, superintendência ou coordenação de um grupo de trabalhadores que ficam sujeitos ao dever de obediência.
O conteúdo funcional da categoria de encarregado de serviços de higiene e limpeza do grupo de pessoal auxiliar vem descrito, no Despacho 27/SEALOT/95, de 15/9/95 (publicado no D.R., II Série, nº 232, de 7/10/95), nos seguintes termos:
“Coordena e orienta a actividade de um grupo de trabalhadores dos serviços de higiene e limpeza da área a seu cargo, procedendo à distribuição das respectivas tarefas; orienta e supervisiona os trabalhos efectuados, verificando as condições de higiene e limpeza das instalações, de acordo com as instruções dadas; é responsável pelo cumprimento das regras de limpeza, bem como pelos bens e equipamentos que estão adstritos à área a seu cargo, providenciando a aquisição e distribuição de material necessário; em função dos princípios estabelecidos pela organização a que pertence pode comunicar e ou assegurar a solução de anomalias detectadas; pode informar superiormente sobre questões relacionadas com a gestão de pessoal, tais como verificar as carências, anotar as faltas, dispensas, transferências, promoções e medidas disciplinares”
Ora, incumbindo ao encarregado de serviços de higiene e limpeza coordenar, orientar e supervisionar a actividade de um grupo de trabalhadores a quem distribui as tarefas e dá as instruções que estes estão obrigados a cumprir, entendemos que ele está investido em poderes de Chefia
Assim, a sentença recorrida, ao concluír que a reclassificação requerida pelo recorrente não poderia ter lugar, por a tal obstar o disposto no nº 1 do art. 5º. do D.L. nº. 497/99, não merece a censura que lhe é dirigida por ele, devendo ser confirmada, embora com uma fundamentação algo distinta
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 200 e 100 Euros.
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Lisboa, 12 de Maio de 2005
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Ferreira Xavier Forte
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo