Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06405/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:03/03/2005
Relator:António Vasconcelos
Descritores:NOMEAÇÃO EM COMISSÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIA
PESSOAL DOCENTE QUE JÁ TENHA NOMEAÇÃO DEFINITIVA
(ARTS. 15º, Nº 2 AL. B) IN FINE E 24º Nº 2 DO DEC.LEI Nº 427/89, DE 7-12, NA REDACÇÃO DADA PELO DEC.LEI Nº 218/98, DE 17-7)
Sumário:A nomeação em comissão de serviço extraordinária, do pessoal docente que já tenha nomeação definitiva, encontra-se expressamente regulada sob os arts. 15º, nº 2 alínea b) in fine e 24º nº 2 do Dec.Lei nº 427/89, na redacção dada pelo Dec.Lei nº 218/98, de 17-7, constituindo uma excepção à regra da contratação estipulada nos estatutos dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
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Amália , casada, professora do ensino secundário, residente na Av. ....Bragança, inconformada com a sentença do TAC do Porto, de 28 de Fevereiro de 2002, que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho, de 7 de Outubro de 1998, do Presidente do Instituto Politécnico de Bragança, que lhe indeferiu o pedido apresentado, em 14 de Setembro de 1998, para ser nomeada em comissão de serviço extraordinária, por três anos, para o lugar de assistente daquele Instituto, na sequência de concurso aberto para o efeito, em 19 de Julho de 1994, e em que ficara posicionada em primeiro lugar, dela recorreu, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª O estatuído no Dec.Lei nº 427/89 ao caso dos autos não pode oferecer quaisquer dúvidas, face à expressa previsão da nomeação, em comissão de serviço extraordinária, do pessoal docente que já tenha nomeação definitiva: cfr. os seus arts 15-2/b (in fine) e 24-2, na redacção dada pelo Dec.Lei nº 218/98;
2ª Como bem assinala JOSÉ ALFAIA, in “Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, vol I, Coimbra, Almedina, 1985, pags 323-324”, se um indivíduo que possui estabilidade num emprego vai, em virtude do interesse público, ocupar um outro lugar com investidura provisória, temporária ou transitória, há que salvaguardar-lhe o direito adquirido no lugar que ocupa até à investidura no novo lugar se converter em definitiva ou, (quando não haja hipótese disso) até ao regresso, ao lugar de origem;
3ª É essa a única interpretação constitucionalmente válida das normas supostamente em conflito (as do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico – ECPDESP – e as do falado Dec.Lei nº 427/89);
4ª Ao decidir o contrário, a douta sentença em apreço violou, por errada interpretação e (des)aplicação, o preceituado nos arts 15-2/b (in fine) e 24-2 daquele Dec.Lei nº 427/89, sendo, ademais, a interpretação que deles foi feita violadora do principio consagrado no art 53º da CRP;
5ª O recorrido, ao não indicar quais os «efeitos jurídicos» que tinha em mente, deixou a recorrente sem elementos para apreender o raciocínio por ele seguido;
6ª Não é ao destinatário do acto que cabe «deduzir as razões, de facto e de direito, em que ele pretende basear-se, antes têm elas de ser expressamente invocadas (art 125º-2, CPA);
7ª A decisão sob censura fez, assim, errada interpretação do preceituado nos arts 124-1/e e c e 125-1 do CPA”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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A Exma Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso com a consequente revogação da sentença impugnada (cfr. fls 171 a 173 dos autos).
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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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Nos termos do disposto no art 713º, nº 6 do Cód. Proc. Civil, remete-se a fundamentação da matéria de facto para a constante da sentença recorrida.
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Tudo visto, cumpre decidir:
Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC do Porto que negou provimento ao recurso contencioso interposto pela recorrente, professora do ensino secundário, do despacho, de 7 de Outubro de 1998, do Presidente do Instituto Politécnico de Bragança, que lhe indeferiu o pedido apresentado, em 14 de Setembro de 1998, para ser nomeada em comissão de serviço extraordinária, por três anos, para o lugar de assistente daquele Instituto, na sequência de concurso aberto, em 19 de Julho de 1994, para o efeito, e em que a recorrente ficara posicionada em primeiro lugar.
A sentença recorrida julgou improcedentes os vícios invocados pela recorrente, a saber de violação de lei, mais concretamente do estatuido nos arts 7º, nº 1 al c), 15 nº 2 al b) e 24º nº 1 a 4 do Dec.Lei nº 427/89, “com as alterações introduzidas pelo Dec.Lei nº 218/98, de 17-9; e de vício de forma por falta de fundamentação, em conformidade com o disposto no art 124º do CPA.
1 - Em relação ao invocado vício de violação de lei o argumento da sentença recorrida foi o facto de existir diploma específico que prevê que a nomeação dos assistentes do Ensino Superior Politécnico se faz por contrato administrativo de provimento, por três anos (art 9º nº 1 do Dec.Lei nº 185/81, de 1-7), pelo que não seria possível, ao caso, a aplicação do regime geral decorrente do Dec.Lei nº 427/89, de 7-12 (mesmo na redacção que lhe foi dada pelo Dec.Lei nº 218/98, de 17-9), mormente dos seus arts 7º, 15º, nº 2, al b) e 24º, nº 2, que regulamentam o regime de nomeação em comissão de serviço extraordinária de pessoal já vinculado à função pública e que só possa, por via dos Estatutos do respectivo organismo, vincular-se por contrato administrativo de provimento.
Vejamos a questão.
Está assente nos autos que a recorrente foi classificada em 1º lugar no concurso aberto, em 19 de Julho de 1994, para o preenchimento de lugar de assistente no Instituto Politécnico de Bragança.
Estando a recorrente vinculada ao funcionalismo público, por nomeação definitiva como professora do ensino secundário, discute-se apenas a forma como irá proceder-se ao preenchimento desse lugar, que por direito lhe assiste, já que foi classificada em 1º lugar no concurso em apreço, ou seja, se por contrato administrativo de provimento como determinam os estatutos do Instituto Superior Politécnico de Bragança, e foi entendido na sentença recorrida, se em regime de comissão de serviço tal como estatui o Dec.Lei nº 427/89, como pretende a recorrente.
Ora, a circunstância referida supra de a recorrente estar vinculada ao funcionalismo público, não é impeditiva de a mesma leccionar no referido Instituto, sobretudo porque não existe lei que o proíba, como o demonstra, aliás, o facto de ter podido concorrer ao concurso para preenchimento de dois lugares de português daquele Instituto.
Também não é aceitável que a recorrente seja obrigada a perder o vínculo à função pública só porque o diploma que regula a carreira do pessoal docente dos estabelecimentos do ensino superior politécnico, não prevê a possibilidade de nomeação em comissão de serviço.
Com efeito, tal implicaria que a recorrente, caso não pudesse aceder à categoria de professor adjunto, nos termos do nº 3 do art 9º do Dec.Lei nº 185/81, ficasse no desemprego.
Por conseguinte, afigura-se-nos que não poderá deixar de ser aplicável ao caso em apreço o mesmo regime da função pública em geral, ou seja, a possibilidade de nomeação em comissão de serviço para o lugar de assistente do Instituto em causa, caso o candidato já seja titular de nomeação definitiva em outro organismo Estado, como sucede com a recorrente.
Como assinala JOSÉ ALFAIA, in “Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, vol I, 1985, pags 323-324, citado pela recorrente, “(...) se um indivíduo que possui estabilidade num emprego público vai, em virtude do interesse público, ocupar um outro lugar com investidura provisória, temporária, ou transitória, há que salvaguardar-lhe o direito adquirido no lugar que ocupa até à investidura no novo lugar se converter em definitiva ou, (quando não haja hipótese disso) até ao regresso, ao lugar de origem”.
Deste modo, não pode deixar de se equiparar, por analogia, a situação do docente - assistente - à situação de funcionário em regime de estágio ou em periodo probatório, dada a natureza igualmente transitória daquela, devendo, consequentemente, aplicar-se à recorrente o regime estatuido na alínea c) do nº 1 do art 7º e do nº 1 do art 24º do Dec.Lei nº 427/89.
Aliás, a interpretação analógica de tais preceitos deixou de ser necessária por força da alteração introduzida aos artigos 15º e 24º do citado Dec.Lei, pelo Dec.Lei nº 218/98, de 17-7, nos termos do qual é evidente a possibilidade de docente com nomeação definitiva exercer o cargo de assistente em comissão de serviço, constituindo uma excepção à regra da contratação estipulada nos estatutos do respectivo organismo (cfr. arts 15º, nº 2 alinea b) in fine e 24º nº 2 do Dec.Lei nº 427/89, na redacção dada pelo Dec.Lei nº 218/98, de 17-7).
Concluimos do exposto que a nomeação em comissão de serviço extraordinária, do pessoal docente que já tenha nomeação definitiva, se encontra expressamente regulada sob os arts 15º, nº 2 alínea b) in fine e 24º, nº 2 do Dec.Lei nº 427/89, na redacção dada pelo Dec.Lei nº 218/98, de 17-7 o qual «como, aliás, decorre do respectivo preâmbulo, tem, manifestamente, natureza interpretativa» (para usar as palavras do Exmo Magistrado do Ministério Público junto do TAC do Porto no seu douto parecer final).
E se assim não fosse entendido, cabe indagar nos termos proferidos pela recorrente nas suas doutas alegações “em nome de que valores ou princípios jurídicos se imporia à recorrente que renunciasse a todos os direitos emergentes da sua nomeação definitiva e da sua posição na carreira docente do Ensino Secundário, para exercer funções no Ensino Superior por um simples triénio, sem qualquer garantia de progressão ou manutenção nessa carreira?!”.
Sendo certo que à data da prolação do despacho impugnado - 7 de Outubro de 1998 - que indeferiu a pretensão da recorrente já vigorava o Dec.Lei nº 218/98, de 17-7 -, e não se tratando de um acto inerente ao concurso que culminou com a lista de classificação final, necessáriamente teria o acto recorrido que ser praticado de acordo com a lei vigente à data da sua prolação, de acordo com os princípios gerais que o regem.
Assim, dado que tal não sucedeu, o acto impugnado violou as citadas normas, tal como vem sustentado pela recorrente, pelo que, ficando prejudicada a apreciação do invocado vício de forma, o presente recurso jurisdicional merece provimento com a consequente revogação da sentença recorrida.
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Acordam, pois, os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 1º Juízo, deste TCAS, em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida.
Sem custas em ambas as instâncias.
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Lisboa, 3 de Março de 2005
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes.
Mário Frederico Gonçalves Pereira