Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00492/04
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:04/21/2005
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:APOSENTAÇÃO ANTECIPADA
DETERMINAÇÃO DO REGIME APLICÁVEL
DEC-LEI Nº 116/85 DE 19 DE ABRIL
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O SERVIÇO
Sumário:A determinação do regime da aposentação é efectuada pela Caixa Geral de Aposentações com base na lei em vigor, independentemente das normas indicadas pelo interessado no respectivo requerimento.
II - A declaração de inconstitucionalidade do artigo 9º da Lei nº 32-B/2003 pelo Acórdão do T.C. nº 360/2003, determinou a repristinação do regime jurídico constante do Dec-Lei nº 116/85, de 19 de Abril.
III - Se, do pedido de aposentação antecipada efectuado ao abrigo do Dec-Lei nº 116/85, de 19 de Abril, não constar a declaração de inexistência de prejuízo para o serviço, deverá a C.G.A. providenciar no sentido da junção da mesma pelo serviço respectivo
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juízo do TCA Sul

1. Relatório
Olga ......, funcionária pública em serviço no 3º local das Finanças da Amadora, intentou no TAF de Sintra acção administrativa especial, contra a Caixa Geral de Aposentações, em face do indeferimento do seu pedido de aposentação antecipada, datado de 31.10.2003.
Os Mmo. Juízes do TAF de Sintra, por Acordão de 21.06.2004, julgaram a acção procedente e, verificando que a autoridade demandada não chegou a conhecer do mérito do pedido, condenaram a mesma autoridade a praticar acto administrativo “que aprecie e decida o pedido de aposentação antecipada, formulado pela A., de acordo com a legislação em vigor”.
É de tal decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional pela C.G.A. que, nas conclusões das suas alegações sustenta ter havido por parte do acordão recorrido, violação do disposto no artigo 43º nº 1, alínea a) do Estatuto da Aposentação, bem como do princípio do aproveitamento dos actos administrativos.
A recorrida contra-alegou.
O Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu parecer sobre o mérito do recurso.
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2. Matéria de Facto
O acordão recorrido considerou provada a seguinte factualidade relevante:
a) A autora é funcionária pública desde 18 de Março de 1967 acordo.
b) Por requerimento/nota biográfica de 3 de Junho de 2003, a autora deduziu o pedido de aposentação antecipada doc. fls. 18 e 19, que se por integralmente reproduzido.
c) À data do pedido assente na alínea anterior, a autora possuia mais de 36 anos completos de serviço e mais de 55 anos de idade.
d) A autora emitiu declaração de honra, comprometendo-se a não exercer qualquer actividade de consultadoria ou procuradoria na área tributária doc. fls. 20
e) Em 20.06.2003, foi elaborada a Informação nº 483/03, pela Técnica Superior Verónica Domingues, da Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, sobre o pedido de aposentação da autora, tendo-se considerado que o pedido reunia as condições necessárias para merecer deferimento, nos termos do disposto no artigo 37º A do Dec-Lei nº 498/72, de 9.12, alterado pela Lei nº 32-B-03 de 30.12 doc. fls. 16;
f) Em 4.07.03, foi emitido despacho de concordância da Subdirectora Geral, por delegação de competências do Director Geral da Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos, da D.G.I., autorizando a autora a aposentar-se;
g) Por ofício de 15.07.03, da Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos, dirigido ao Chefe de Serviço de Pessoal da C.G.A., relativamente ao pedido de aposentação da autora, foi comunicado que “foi autorizada a aposentar-se ao abrigo do artº 37ºA do Dec. Lei 498/72, de 9.12 (E.A.), aditado pela Lei nº 32-B/2002 de 30.12” e enviado o requerimento de aposentação, acompanhado de nota biográfica” doc. fls. 15;
h) Em 31.10.2003, os Directores da C.G.A., por delegação de poderes do Conselho de Administração, deliberaram indeferir o pedido de aposentação antecipada requerido pela autora, concordando com os termos da Informação do Chefe de Serviço SAC3 da C.G.A., emitida na mesma data, no sentido de “O subscritor solicitou a aposentação antecipada, o que só era possível ao abrigo do artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação, aditado pelo artigo 9º nº 2 da Lei nº 32-B/2003, de 30 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2003). Uma vez que o Tribunal Constitucional, através do Acordão nº 360/2003, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos números 1 a 8 do artigo 9º da referida Lei nº 32-B/2002, aquele artigo 37º-A não tem, precisamente, existência legal” cfr. doc. fls. 19 do processo instrutor; -
i) Por ofício datado de 3.11.2003, da Caixa Geral de Aposentações, dirigido à Direcção Geral de Impostos, foi comunicado que, por despacho de 31.10.03 da Direcção da CGA, ao abrigo d delegação de poderes, foi indeferido o pedido de aposentação antecipada formulado pela autora;
j) Por ofício de 17.12.2003 da Direcção de Finanças de Lisboa, recebido em 20.11.2003 na 3ª Repartição de Finanças da Amadora, foi comunicado ao Chefe de Serviço da Amadora3, a deliberação da CGA sobre o indeferimento do pedido de aposentação antecipada da autora doc. fls. 26;
K) Em 25.11.2003, a autora interpôs recurso hierarquico facultativo dirigido à Ministra das Finanças, no sentido de ser revogado o acto de indeferimento da aposentação;
l) Em 24.11.2003, a autora deduziu novo pedido de aposentação antecipada; doc. fls. 79 a 82;
m) Nos termos da Informação nº 09/04 da Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, da Direcção Geral dos Impostos, do Ministério das Finanças, em 9.01.2004, foi pela Subdirectora Geral, por delegação de competências do Director Geral, emitido despacho de indeferimento do pedido de aposentação da autora, assente em l) doc. fls. 73 a 76;
n) Em 20.02.04, a autora deduziu a presente acção administrativa especial.
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3. Direito Aplicável
A decisão recorrida concluiu pela procedência da presente acção administrativa especial, anulando o acto de indeferimento do pedido de aposentação antecipada formulado pela autora, com base na violação do nº 1 do artigo 282º da Constituição da República Portuguesa e do regime instituído pelo Dec. Lei nº 116/85, de 19 de Abril.
Para tanto, considerou, nomeadamente, que a autora não indicou no requerimento de aposentação, qual o regime jurídico em que o mesmo se baseava ou que considerava aplicável, mas que pelo ofício endereçado à Caixa Geral de Aposentações foi indicado ter sido autorizada a aposentação antecipada da autora, com base no disposto no artigo 37º-A do Dec-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, alterado pela Lei nº 32-B-2003, de 30 de Dezembro.
Prosseguiu a sentença recorrida, observando que a C.G.A veio a indeferir o pedido de aposentação com o fundamento de o normativo que serviu de base ao pedido ter sido eliminado da ordem jurídica, pelo que, inexistindo, não poderia, na óptica da C.G.A., ser deferido tal pedido, de onde resultou que a autoridade demandada não chegou a conhecer do mérito da questão, ou seja, não se pronunciando, como era seu dever, sobre se a autora reunia ou não os requisitos para que fosse deferido o seu pedido de aposentação antecipada, nomeadamente face ao regime jurídico aprovado pelo Dec-Lei nº 116/85, de 19 de Abril.
Considerou, ainda, a decisão “a quo”, que, tendo o Acordão do Tribunal Constitucional nº 360/2003, proferido no proc. 13/2003, declarado inconstitucionais, com força obrigatória geral, as normas constantes dos números 1 a 8 do artigo 9º da Lei nº 32-B/2003, de 30 de Dezembro, foi reposta a vigência do Dec-Lei nº 116/85, de 19 de Abril, por repristinação.
Deste modo, não indicando embora a autora qual o regime jurídico aplicável ao seu pedido, mas decorrendo dos autos que o mesmo fora autorizado pelo seu serviço ao abrigo do art. 37º-A do E.A., caberia à C.G.A., como entidade decisora, determinar o regime em vigor (o indicado ou outro). Pretendendo contrariar este entendimento, a C.G.A. alega que a A. solicitou, em 3.06.03, a sua aposentação antecipada, ao abrigo do artigo 37º-A do Dec-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, alterado pela Lei nº 32-B/2003, de 30 de Dezembro, e que à data em que foi proferido o despacho da C.G.A. a indeferir expressamente o pedido de aposentação formulado, já havia sido publicado o Acordão do Tribunal Constitucional nº 360/2003, pelo qual o artigo 37º-A, aditado pela Lei nº 3-B-2002, de 30 de Dezembro, foi erradicado da ordem jurídica, pelo que não restava outra alternativa que não fosse o indeferimento expresso do pedido, nos termos do artigo 43º nº 1 do Estatuto da Aposentação.
Acresce que, conclui ainda a C.G.A., posteriormente ao indeferimento expresso referido, a autora requereu nova aposentação, desta vez ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/85, de 19 de Abril, tendo o serviço onde exerce funções recusado emitir a declaração de inexistência de prejuízo para o serviço, pelo que também por esta via o pedido de aposentação da autora ao abrigo do Dec. Lei nº 116/85, de 19 de Abril, seria indeferido.
Consequentemente, conclui a C.G.A., a sentença recorrida violou o artigo 43º nº 1, alínea a) do Estatuto da Aposentação bem como o princípio do aproveitamento dos actos administrativos.
É esta a questão a analisar.
Como é sabido, a Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2003), preceituou no nº 2 do seu artigo 9º o seguinte:
É aditado um artigo 37º-A ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Dec. Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, com a seguinte redacção:
“Artigo 37º-A. Aposentação antecipada.
1. Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que contem, pelo menos, 36 anos de serviço, podem, independentemente de submissão a Junta Médica, e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, requerer a aposentação antecipada”.
E o nº 3 do mesmo diploma determinou, igualmente, a revogação do Decreto-Lei nº 116/85, de 19 de Abril.
Ora, o referido Acordão do Tribunal Constitucional nº 360/2003, de 8 de Julho veio declarar a inconstitucionalidade do artº 9º da Lei nº 32-B/2002, pela seguinte forma: “Nestes termos, o Tribunal decide declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos números 1 a 8 do artigo 9º da Lei nº 32-B/2002, por violação do direito das associações sindicais à participação na elaboração da legislação do trabalho, previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 56º da Constituição”.
Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade são os previstos no artigo 282º da C.R.P., que dispõe:
“A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado” (sublinhado nosso).
A repristinação traduz-se na reentrada em vigor das normas revogadas pela norma declarada inconstitucional, portanto, neste caso, pela reentrada em vigor do Decreto-Lei nº 116/85, de 19 de Abril.
E a repristinação decorre automáticamente da declaração de inconstitucionalidade, pelo que o Tribunal Constitucional não tem de decidir “expressis verbis” efeitos repristinatórios, nem tem de especificar quais as normas repristinadas (cfr. Gomes Canotilho, “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, Almedina, 1997, p. 903).
Em face destes princípios, a C.G.A. não podia, pura e simplesmente, indeferir o pedido, sob o pretexto de que o artigo 37º A do Estatuto da Aposentação foi eliminado da ordem jurídica, mas antes tomar conhecimento do mesmo ao abrigo do Dec. Lei nº 116/85, de 19 de Abril.
Ou seja, e como diz a sentença recorrida, “impunha-se à Caixa Geral de Aposentações apreciar o pedido de aposentação antecipada formulado pela autora face ao regime do Dec. Lei nº 116/85, emitindo uma pronúncia expressa sobre a verificação ou não dos seus pressupostos”.
Ainda que autora, no seu requerimento de aposentação antecipada, indicasse um determinado regime jurídico e o mesmo não fosse o aplicável, deveria a C.G.A., na sua qualidade de entidade administrativa competente, corrigir o eventual erro jurídico, apreciando a pretensão à luz do normativo aplicável ao caso concreto.
E note-se, aliás, que a autora deduziu novo pedido de aposentação antecipada (fls. 79 a 82), no sentido de esclarecer, expressamente, que o pedido era formulado “ao abrigo das disposições contidas no Dec. Lei nº 116/85, de 19 de Abril”, comprometendo-se a requerente a “não exercer qualquer actividade de consultadoria ou procuradoria na área tributária”.
O que, aliás, era desnecessário, face ao que anteriormente ficou dito.
Finalmente, apresenta a C.G.A. um último argumento: o de que o serviço da interessada, em parte alguma, declarou ou sustentou a não existência de prejuízo para o serviço na aposentação da autora, requisito essencial para o deferimento do pedido ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/85.
Ao fazê-lo, afinal, a C.G.A. aceita a aplicação do Decreto-Lei nº 116/85 ao caso concreto e, assim sendo, em nome da verdade material e do princípio da boa fé, deveria esclarecer tal situação, solicitando a informação respectiva ao serviço de origem, relativa à existência ou inexistência de prejuízo para o serviço.
E isto porque, como é evidente face ao regime previsto no Dec-Lei nº 116/85, de 19 de Abril, a obtenção da declaração de inexistência de prejuízo para o serviço da requerente não pode ser suprida pela autora, visto que depende de pronúncia pelo serviço da autora, complementada por despacho do membro do Governo competente, o qual, concordando, determinava o seu envio à Caixa Geral de Aposentações.
E não resulta dos autos que a referida declaração tenha sido recusada, mas apenas que a mesma deles não consta.
Bem andou, pois, a decisão recorrida, ao concluir ter existido violação, por parte da C.G.A., do disposto no nº 1 do artigo 282º da C.R.P. e do regime jurídico aprovado pelo Dec. Lei nº 116/85, de 19 de Abril, assim condenando a entidade demandada à prática de acto administrativo que aprecie e decida o pedido de aposentação formulado nos autos.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela entidade demandada, fixando a taxa de justiça em 5 UC e o mínimo de procuradoria (artigo 73-D nº 3 do Código das Custas Judiciais).
Lisboa, 21.04.05
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa