Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01003/03
Secção:Contencioso Tributário 1º Juizo Liquidatário
Data do Acordão:05/25/2004
Relator:Eugénio Sequeira
Descritores:IMPOSTO AUTOMÓVEL
ISENÇÃO
EMIGRANTE
RESIDÊNCIA
QUESTÃO NOVA
Sumário:1.A isenção de imposto automóvel na importação de veículo por ocasião da transferência da residência normal de um nacional de um país estrangeiro para Portugal, obedecia a vários requisitos ou pressupostos, e entre eles, que tivesse permanecido nesse país pelo menos por 24 meses e que nele tivesse exercido uma actividade profissional;
2. A isenção era concedida a requerimento do interessado, que deveria instruir o pedido com, entre outros documentos, o relativo à transferência da residência normal para o território nacional, através de atestado de residência emitido pela competente autoridade administrativa portuguesa ou outro documento de valor equivalente;
3. Tendo a junta de freguesia do lugar em que o interessado declarou ir fixar residência, declarado que o anterior atestado por si emitido, se baseara em informação que não se veio a confirmar de o interessado ali ir fixar residência, o que a entidade policial igualmente confirma, o despacho de deferimento do benefício proferido que repousa nesse atestado de residência, sofre de erro nos pressupostos de facto, podendo ser revogado;
4. Em sede de recurso não é de conhecer de questão nova, não oportunamente articulada na petição inicial, que não foi conhecida na decisão recorrida, e que também não é de conhecimento oficioso.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo SUL:


A. O relatório.
1. Aníbal ...., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juíz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto - 1.º Juízo, 2.ª Secção - que negou provimento ao recurso interposto contra o despacho proferido em 5 de Setembro de 2000 pelo Director da Alfândega do Freixieiro, que lhe revogou o despacho de deferimento de isenção de imposto automóvel e IVA referente à importação de um veículo automóvel, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


1 - O Mm.º Juiz "a quo" fez errada interpretação da prova quando considerou, desde logo, que o recorrente não residia em 1995, e nem até agora no nosso país, pois não resultou provado que não eram reais e efectivas as declarações efectuadas junto dos serviços alfandegários que concederam a aludida isenção;
2 - Pois o acto recorrido, e que determinou a revogação do acto que deferiu a concessão da isenção do pagamento do imposto automóvel, apenas encontra sustentação na indagação feita pela GNR e informação dada pelo Presidente da Junta, muito tempo depois da verificação dos requisitos de concessão da isenção;
3 - Não foi verdadeiramente aferida a realidade fáctica e alegada pelo recorrente de que este residia em Vilamoura, concelho de Loulé, no Algarve, não impondo a Lei 471/88 de 22 de Dezembro qualquer regra de inamovibilidade dos beneficiários do aludido benefício fiscal quer no interior do país, quer para fora dele, apenas fazendo depender a sua concessão da efectiva transferência para o território nacional;
4 - O art.º 140.º n.º1 alínea b) e n.º2 do Código do Procedimento Administrativo dispõe sobre a irrevogabilidade de actos válidos quando são constitutivos de direitos ou interesses legalmente protegidos;
5 - E mesmo que se considere que o acto que concedeu a isenção de pagamento do imposto como inválido por falta de formalidade legal, o que não se concede nem concebe, este apenas poderia ser revogado se tal invalidade fosse invocada no acto revogatório como a razão da revogação, e que a revogação tivesse ocorrido dentro do prazo de recurso contencioso, isto é, nos dois meses que sucederam a sua emissão.
6 - Face ao sobredito, não poderia ter ocorrido a revogação que ora se impugna;
7 - Pelo que, a sentença recorrida violou, para além de outros, o art.º 2.º do Decreto-Lei 471/88 de 22 de Dezembro e os art.ºs 140.º e 141.º do CPA.

Termos em que deve o presente recurso ser provido e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, substituindo-se por outra que julgue procedente o recurso contencioso, com as legais consequências.
Assim decidindo farão V. Exas, Venerandos Desembargadores, a habitual
JUSTIÇA


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por o recorrente não ter logrado provar que fixou em Portugal a sua residência no ano de 1995, não podendo beneficiar da isenção do imposto automóvel na importação da viatura em causa.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se se mostra provado nos autos que o ora recorrente tenha fixado residência normal em Portugal, em Janeiro de 1995, por transferência da que possuía no Canadá; E se em sede de recurso é de conhecer de questão nova, que não fora articulada na petição inicial, nem conhecida na sentença recorrida e que também não seja de conhecimento oficioso.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1 – O aqui recorrente, pretendendo importar e legalizar (atribuição de matrícula nacional) o veículo automóvel, marca Volvo, modelo 240DL, matrícula Ramos 4, de 2.320 cc de cilindrada, proveniente do Canadá, com isenção de IA e de IVA, ao abrigo do DL n° 471/88, de 22/12, apresentou, em 06/03/95, perante a Alfândega do Freixieiro (Secção de Veículos Automóveis), o requerimento de fls. 01 do apenso;
2 - em 14/01/97 aquele processo de benefício fiscal e após análise inicial dos elementos dele constantes, foi objecto de despacho de deferimento; àquele veículo foi atribuída a matrícula 63-35-KA;
3 - tal processo foi objecto de triagem pelo Sector NIP/ Automóveis da Alfândega do Freixieiro, no âmbito do controlo "a posteriori" dos condicionalismos legais para a concessão do benefício fiscal;
-pretendeu-se confirmar a transferência da residência habitual do interessado, do Canadá para Portugal, na data declarada -05/01/95-;
-foram feitas diligências junto da Brigada Fiscal da GNR do Porto e da Junta de Freguesia de Golães, Fafe;
-por ofício nº848, de 17/03/97, aquela entidade informou que o recorrente se encontra a residir no Canadá, tendo no nosso país um procurador para lhe tratar de todos os assuntos;
-e, por ofício nº14-2000, de 22/05/, o Presidente da apontada Junta de Freguesia informou que o mesmo se encontrava ausente, admitindo que estivesse no Canadá;
4 - em consequência foi entendido que aquele não cumpria o condicionalismo previsto na al. a) do art.º 2° do DL n° 471/88, de 22/12 (importação do veículo por ocasião da transferência da residência do requerente para Portugal) e foi o mesmo notificado nos termos e para os efeitos dos art.ºs 100° e 101° do CPA e 60° da LGT com vista à revogação do benefício fiscal concedido;
5 - 0 recorrente nada disse dentro do prazo legalmente previsto para o efeito;
6 - por despacho de 05/09/2000, proferido pelo Sr. Director da Alfândega do Freixieiro, foi revogado o despacho contido no ponto n° 2) e indeferido o pedido de isenção fiscal requerido;
7 - deste despacho foi interposto o recurso sob apreciação em 24/11/00;
8 - 0 recorrente é proprietário de um apartamento sito em Vilamoura, Algarve, o qual foi registado em seu nome na CRP de Loulé em 17/8/90-doc. de fls. 36/44-.

Factos não provados – os restantes alegados, nomeadamente, que o requerente tenha mudado a sua residência para Portugal no ano de 1995, ou que tenha instalado a sua vida e economia familiar no nosso País nessa altura.
Naturalmente que a circunstância de o peticionante ser proprietário de uma habitação no Algarve (região onde tantos portugueses e estrangeiros tem casa apesar de lá não viverem “casa de férias”) só por si, não tem, nem teve, virtualidade para convencer o tribunal de que passou a residir em Portugal a partir da data apontada na p.i.


4. Para negar provimento ao recurso contencioso interposto considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, que o ora recorrente não logrou demonstrar a aventada factualidade em suporte do pedido, de ter mudado a sua residência normal para Portugal, no ano de 1995, mormente a partir de 5 de Janeiro, para poder beneficiar da isenção prevista no art.º 2.º alínea a) do Dec-Lei n.º 471/88, de 22 de Dezembro, pelo que bem andou a entidade alfandegária ao indeferir-lhe, a posteriori, o pedido de isenção fiscal pela importação e legalização do citado veículo automóvel.

Para o recorrente, de acordo com as conclusões das suas alegações de recurso e que delimitam o seu objecto, continua a pugnar que fixou a sua residência no nosso País nesse ano de 1995, não tendo mesmo sido indagado de que tal residência tenha sido fixada em Vilamoura, concelho de Loulé, Algarve, não podendo por outro lado, tal acto de concessão da isenção em causa, porque constitutivo de direitos, ter sido revogado para além do prazo do recurso contencioso – dois meses – a contar da sua emissão, o que o inquina de ilegalidade, por violação do disposto nos art.ºs 140.º e 141.º do CPA.

O regime instituído pelo Dec-Lei n.º 471/88, de 22 de Dezembro, com entrada em vigor em 1.2.1989, teve em vista harmonizar o regime de importação de veículos automóveis por trabalhadores portugueses residentes no estrangeiro com isenção de imposto automóvel, quando da transferência da sua residência para o território nacional, quer os mesmos se encontrassem a residir num Estado-membro, quer num País terceiro, colocando-os numa situação de paridade.
Este Dec-Lei, não define ele próprio, o que se deve entender por transferência normal da residência para Portugal, mas o conceito não poderá deixar de ser preenchido com os elementos que usualmente se utilizam para este efeito, como sejam o de residência habitual, com carácter de estabilidade e de permanência, onde se encontra organizada a economia doméstica, o centro da vida familiar de uma pessoa, sendo que o Dec-Lei n.º 467/88, de 16 de Dezembro, para efeitos de isenção de imposto automóvel, quanto ao requisito de permanência, para certa pessoa ser considerada como residente em Portugal, que a mesma se mantenha por mais de 185 dias por ano.

Entre os requisitos necessários para que a importação dos veículos ocorresse sem o pagamento do imposto automóvel, figuravam que esse indivíduo tivesse residido nesse País pelo menos 24 meses consecutivos, que aí tivesse exercido uma actividade profissional, que o veículo fosse importado por ocasião da transferência da sua residência normal para Portugal e que o veículo tivesse estado afecto no país da proveniência pelo menos seis meses antes da transferência da residência – seus art.ºs 1.º e 2.º.
A isenção do imposto automóvel era concedida por pedido do interessado, que devia comprovar, além do mais, a qualidade de trabalhador no estrangeiro e a transferência da residência normal para o território nacional, através de atestado de residência emitido pela competente autoridade administrativa portuguesa ou outro documento de valor equivalente – seu art.º 3.º, alíneas a) e c).

No caso, como consta do respectivo processo administrativo de benefício fiscal, apenso, o ora recorrente declarou que tinha regressado definitivamente a Portugal em 5.1.1995, e que tinha fixado a sua residência em Outeirinho, Golães, 4820 Fafe.

Instruiu o requerimento com vários documentos e entre eles, o atestado da Junta de Freguesia de Golães, emitido em 15.2.1995, que atesta que o ora recorrente,...reside no lugar do Outeirinho desta freguesia desde o dia 06 de Janeiro de 1995, data em que regressou definitivamente do Canadá...
Foi com base nesses documentos, incluindo o referido atestado passado pela Junta de Freguesia, que lhe foi deferido o pedido de isenção do imposto, por despacho do Director da Alfândega do Freixieiro de 14.1.1997.

Porém, mais tarde, em 24.1.1997, por solicitação da mesma Alfândega do Freixieiro, a Brigada Fiscal do Porto informa em 24.3.1997, que o mesmo recorrente continuava a ter a sua residência no Canadá, apenas tendo em Portugal um procurador que lhe tratava dos assuntos necessários.
Após insistências pela mesma Alfândega junto da referida Junta de Freguesia no sentido de esclarecer o que atestara no atestado anteriormente emitido, veio a mesma a informar já em 26.5.2000, que o recorrente em 15.2.1995 se encontrava em Portugal, e que havia declarado que regressara definitivamente a Portugal em 6.1.1995, mas que isso não se veio a verificar, e que já há algum tempo o mesmo se havia ausentado da freguesia, e que admitiam que então se encontrasse no Canadá.
Em suma, quer pela informação policial, quer pelos esclarecimentos prestados pela referida Junta de Freguesia, dúvidas não restam de que o recorrente não concretizou a sua eventual intenção de fixar a sua residência normal em Portugal no local por si indicado no pedido de isenção.

E assim sendo, não preencheu um dos pressupostos ou requisitos que a lei faz depender para lhe ser concedida a isenção do imposto, pelo que o despacho que lho concedeu é anulável por erro nos pressupostos de facto, e como tal sujeito a revogação, entre outras, pela mesma entidade que o proferiu, o que veio a acontecer pelo despacho do mesmo Director de 5.9.2000 (despacho recorrido), e em que ordenou a cobrança a posteriori das imposições devidas.

Nas suas alegações de recurso pugna o recorrente por ter fixado a sua residência em Vilamoura, Loulé (Algarve), o que nunca foi indagado, e assim sempre teria fixado a sua residência no nosso País, desta forma tendo preenchido o respectivo requisito legal de transferência da sua residência normal para Portugal.
Não tem, contudo, qualquer razão.

É que no requerimento do pedido de isenção do imposto automóvel, não é esta a morada que o recorrente indica como seja onde vai fixar a sua residência e como tal, também o atestado emitido pela junta de freguesia não é a correspondente a esta morada, mas sim a correspondente ao local indicado (Outeirinho). Ou seja, quanto a esta morada do Algarve, inexistia qualquer prova nos autos de ali ter fixado a sua residência normal, pelo que o pedido não lhe poderia ser deferido por falta do preenchimento desse requisito de comprovação documental da transferência da residência normal para este lugar – art.º 3.º n.º1 c) do citado Dec-Lei.
Por outro lado também, dos depoimentos das duas testemunhas inquiridas, não resulta minimamente demonstrado que o ora recorrente tenha regressado a Portugal em Janeiro de 1995 e fixado desde então a sua residência normal em Outeirinho, por cerca de um mês e que depois a tenha feito transferir para Vilamoura, onde se manteve desde então, por motivos familiares, como alega, por desde logo tais testemunhas para além de serem seus familiares, apresentam depoimentos vagos no espaço e no tempo, e não residirem em Vilamoura mas sim na zona do Outeirinho, não invocando também como têm conhecimento de tais factos, ligando mesmo tais testemunhas a sua mudança para o Algarve com a compra de uma habitação em Vilamoura pelo recorrente, que consta provado nos autos não ocorreu por essa altura mas sim muito tempo antes – a inscrição da aquisição a favor do recorrente é 17.8.1990 (fls 43 dos autos) – não podendo tal aquisição ser a consequência para nela fixar a sua residência.

Tendo também o recorrente sido notificado para juntar aos autos os recibos relativos ao consumo de água, electricidade e telefone, dos anos de 1995 e de 1996, relativos à invocada residência de Vilamoura (fls 30 dos autos), veio primeiro requerer uma prorrogação do prazo para essa junção (fls 32) e depois, veio informar que os não possuía por os ter destruído (fls 35), sem ter curado de obter segundas vias junto dos respectivos prestadores dos serviços, tanto mais que nem haviam decorrido cinco anos quanto aos relativos aos meses de Novembro e Dezembro de 1996, à data em que o recorrente foi notificado para os juntar (2.10.2001), (fls 29 e 30 dos autos), e que desta forma lhe seria fácil obtê-los.

Improcede assim a matéria relativa à invocada fixação de residência normal do recorrente em Portugal.


4.1. Na matéria das suas conclusões 4., 5. e 6., veio ainda o recorrente invocar, pela primeira vez, que o despacho de concessão do benefício já não podia ser revogado por ser constitutivo de direitos e terem passado mais de dois meses desde a sua emissão, sendo que também por aqui tal revogação seria ilegal.

Porém, esta espécie de vício jamais foi invocada pelo ora recorrente, desde logo na sua petição inicial em que nos seus 18 artigos nenhuma referência lhe é feita, que na sentença recorrida também não foi conhecida, sendo por isso matéria nova, fora do âmbito do conhecimento do presente recurso, por também não ser de conhecimento oficioso por banda deste Tribunal.

Os recursos são meios de obter a reforma de sentença injusta, de sentença inquinada de vício substancial ou de erro de julgamento. O recurso opera através de um novo exame da causa, por parte de ordem jurisdicional hierarquicamente superior – cfr. Código de Processo Civil anotado, do Professor Alberto dos Reis, Volume V (Reimpressão), pág. 211 e segs.
É da essência dos recursos modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matérias novas ou seja, invocar-se fundamentos que não tenham sido abordados na decisão recorrida, cfr. Acórdão do STA de 20.1.1988,recurso n.º 4 706, entre muitos outros.

Como constitui jurisprudência firmada Cfr. neste sentido, entre outros, os acórdãos do STJ de 28.5.1997, Processo n.º 127/97, 2.ª Secção e de 1.10.2002, Recurso n.º 1 303/02 (Secção Cível). , uma questão nova não pode ser apreciada pelo tribunal de recurso, quer por homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuar a finalidade dos recursos, pois estes destinam-se a reapreciar questões já conhecidas e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprimir um ou mais órgãos de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida (quando fosse o último grau de jurisdição) de recorrer.


Improcedem assim todas as conclusões do recurso sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que em igual sentido decidiu.


DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cento e cinquenta €uros e a procuradoria em metade.


Lisboa, 25 de Maio de 2004