Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08342/15
Secção:CT
Data do Acordão:02/22/2018
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:IRC
FACTURAS FALSAS
GASTOS
Sumário:I. A AT pode lançar mão de elementos obtidos através de fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, porém, não se pode bastar com esses elementos (indícios externos), tem necessariamente de obter alguns indícios junto do contribuinte (indícios internos) que, ainda que conjugado com aqueles outros, conduzam à elevada probabilidade de que as facturas não correspondem a operações efectivas (facturas falsas ou fictícias);
II. É que nos termos do disposto no art. 63.º da LGT sob a epígrafe, “Inspecção” os órgãos competentes podem desenvolver todas as diligências necessárias ao apuramento da situação tributária dos contribuintes, trata-se de um poder-dever, atendendo, também, ao princípio do inquisitório consagrando no art. 58.º do mesmo diploma;
III. Em sede de IRC, o documento justificativo do gasto para efeitos do art. 42.º, n.º 1, alínea g) do CIRC, na redacção à data dos factos, não tem de assumir as formalidades previstas para as facturas em sede de IVA, desde que o documento que o suporta assuma uma forma que se mostre adequada a garantir o pleno exercício da actividade fiscalizadora da AT, possibilitando, por um lado, a comprovação da existência e indispensabilidade de tais gastos, e por outro, averiguar junto dos fornecedores se os respectivos rendimentos foram declarados para efeitos de tributação, o que sucedeu no caso em apreço, em que a AT procedeu à fiscalização do emitente da factura.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. RELATÓRIO

...- COMÉRCIO DE METAIS, LDA., vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada na sequência do indeferimento do recurso hierárquico que deduziu do indeferimento da reclamação graciosa, respeitante à liquidação adicional de IRC, do ano de 2005, no valor de 489.287,86€.

A Recorrente ...- COMÉRCIO DE METAIS, LDA apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:

«II -CONCLUSÕES:

1- Vai o presente Recurso interposto da douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal da Leiria que julgou totalmente improcedente a impugnação da recorrente.

2- Discordando-se da conclusão, inserta na douta sentença, de que a Administração Tributária cumpriu o dever de fundamentação formal e material, cumprindo o ónus da prova que lhe incumbia e, que a impugnante não logrou provar que as faturas referenciadas no relatório de inspecção tributária tivessem por base negócios efetivamente realizados.

3- No relatório de Inspecção Tributária (al. A) dos factos assentes), são relatados factos que se reportam a outros anos (2002,2003 e 2004) e não só ao ano de 2005, e que está em causa na liquidação impugnada.

4- O tribunal a quo, porém, em face do teor integral do relatório de inspecção tributária efetuou uma incorreta apreciação e qualificação jurídica dos factos que deu por provados concretamente o facto da al. A) dos factos assentes - teor do relatório de inspeção), uma vez que face ao seu teor, deveria ter concluído que a Administração tributária não fundamentou corretamente, quer em termos formais, quer em termos materiais, uma vez que:

i. Os factos descritos resultaram de investigações de outras Direções de Finanças e referem-se aos fornecedores dos fornecedores da ..., sobre os quais a ... não tem que se defender e dos quais nada conhece nem tinha a obrigação de conhecer;

ii. Para o ano de 2005 não são descritos quaisquer indícios objetivos que permitem a conclusão de que as compras não existiram.

5- Os factos alegados no Relatório de Inspeção Tributária elaborado pela Direção de Finanças de Santarém referem-se quase exclusivamente, a factos relativos a fornecedores dos fornecedores da recorrente, e/ou que foram apurados por outras Direções de Finanças em sede de inspeção tributária, cujos exercícios/anos não são identificados, desconhecendo a recorrente (nem tinha obrigação de conhecer) se tais conclusões foram objeto de impugnação pelos sujeitos passivos visados, com transito em julgado.

6- Não pode a recorrente deduzir uma defesa para comprovar a regularidade desses operadores ou sequer que os mesmos possuem estrutura empresarial registada para exercer a atividade que aparentam exercer uma vez que são factos e provas que não estão ao alcance da recorrente, ao contrário do que é firmado na douta sentença recorrida.

7- Por outro lado, são descritos factos que apelidam de indícios mas que se referem a outros anos que não o de 2005.

8- O fundamento da correção à liquidação do IRC do ano de 2005 prende-se com a o facto de, considera a Administração Tributária, a recorrente não comprovar a indispensabilidade dos custos para realizar as vendas que declarou, ao abrigo do disposto no artigo 23° do CIRC porquanto:

i. Existência de operações simuladas;

ii. A existência de fornecedores que têm dívidas de impostos e não possuem adequada, estrutura empresarial para o exercício da atividade que declaram,

iii. Sujeitos passivos cessados ou com NIFs inválidos.

9- Como já se referiu, atento o teor da al. A) dos FACTOS ASSENTES, que Administração Tributária fundamenta-se essencialmente em informações e relatórios de acções de inspeção a fornecedores da ..., levadas a cabo por outras Direcções de Finanças cujos relatórios não foram notificados à recorrente e não fazem parte integrante do Relatório de Inspeção da Direção de Finanças de Santarém (apenas se transcrevem excertos de relatórios), relativamente aos quais a impugnante desconhece o seu teor, a natureza das correções fiscais que foram efetuadas e a decisão que recaiu sobre as conclusões dessas acções inspetivas, e se as mesmas foram objeto de impugnação por parte dos visados (fornecedores e fornecedores dos fornecedores da ...), com trânsito em julgado.

10- Por outro lado, as conclusões dessas Direções de Finanças referem-se a factos relativos a fornecedores dos fornecedores da recorrente que são desconhecidos da impugnante (nem é obrigada a conhecer) e dos quais se não pode defender.

11- Muitos dos factos que são pontados por outras Direções de Finanças relativamente aos fornecedores dos fornecedores nem sequer incidem sobre o ano de 2005.

12- Como ficou apurado nos a impugnante tem a sua escrita organizada, elaborada e em dia, donde que as operações que vêm refletidas na mesma gozem de PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO DECLARADO - Art° 75 da LGT, recaindo então sobre a administração Fiscal o ónus de demonstrar que, apesar de se encontrar nos termos da lei, o conteúdo dessas declaração não é verdadeiro (cfr. artigo 74°da LGT).

13- A administração tributária, atuou por meras conclusões e presunções de carácter subjetivo como resulta do teor do relatório reproduzido na al. A) dos factos assentes da douta sentença recorrida, relativamente a empresas terceiras, estendendo as mesmas conclusões à recorrente, sem que exista qualquer nexo razoável de causalidade e DESPREZOU A DESCOBERTA DA VERDADE.

14- Verifica-se não estar demonstrado o pressuposto de forma objetiva e com argumentos ou indícios que impliquem directamente a recorrente que as transações efetuadas entre a recorrente e os fornecedores indiciados são SIMULADAS.

15- Ora, não é legalmente de aceitar a presunção de que o impugnante tinha conhecimento da situação de irregularidade dos seus fornecedores e dos fornecedores destes, até porque, tal informação só era acessível à própria Administração Tributária que também nunca alertou a recorrente ao longo de toda a sua atividade (sobre a qual já tinham recaído diversas inspeções tributárias sem que resultassem quaisquer correcções) onde deduziu IVA e solicitou diversos pedidos de reembolso.

16- Em face do que ficou supra exposto, a liquidação do IRC do ano de 2005 subjacentes à impugnação padece de falta de fundamentação, uma vez que a AT não conseguiu demonstrar os pressupostos de facto que a legitimaram a corrigir as liquidações de IVA com os fundamentos vertidos no relatório de inspeção tributária (Cfr. AL A) dos factos assentes com excerto do relatório), violando o disposto no artigo 75.°n.°1 da LGT, assim com,) o artigo 23° do CIRC.

17- A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento porquanto em face do teor do relatório de inspeção tributária deveria ter concluído pela ilegalidade da liquidação adicional de IRC por violação de lei e falta de fundamentação substancial.

SUBSIDIARIAMENTE - ERRO DE JULGAMENTO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO

18- Mesmo que não se entenda da forma como se alegou supra, i.é, que a Administração Tributária não fundamentou corretamente as liquidações de IVA aqui em causa, sempre se deveria ter decidido por PROVADO que as transações tituladas pelas facturas dos fornecedores indiciados e que se encontram juntos aos autos, tiveram por base negócios efetivamente realizados pela recorrente e os aludidos fornecedores.

19- E essa decisão impunha-se em face da PROVA, produzida pela recorrente quer em sede de impugnação (documental, testemunhal, pericial), quer em sede de Reclamação Graciosa (cujo processo se encetara junto aos autos com toda a documentação) e que passamos a identificar em concreto:

20- A recorrente juntou a sua RECLAMAÇÃO GRACIOSA vasta documentação e que se encontra junta ao processo administrativo em apenso a estes autos:
a) Documentação relativa aos pagamentos a fornecedores e recebimentos (cópias de cheques, transferências bancarias e depósitos bancários, documentos contabilísticos diversos que comprovam o efetivo pagamento das compras postas em crise pela Administração Tributária bem assim os recebimentos dos clientes do valor dos fornecimentos efetuados - CFR Todos os documentos juntos à Reclamação graciosa.
b) CÓPIA DE CHEQUES juntes com a RG, que comprovam igualmente o pagamento efetivo da mercadoria adquirida, demonstram o tempo e o modo de pagamento das mercadorias;
(A prova do pagamento das transações é um dos indicadores de que as transações foram reais e demonstram o fluxo comercial e financeiro inerente às transações postas em causa, pelo que não se pode afastar esta prova, até porque num contrato de compra e venda a contrapartida é c prego e o cumprimento o seu pagamento.

21- PROVA TESTEMUNHAL (Cfr. Págs 116 a 121 da douta sentença -Motivação da Decisão de Facto) cujo depoimento foi prestado no âmbito do processo 656/09.9BELRA),a saber:
- Paulo ..., empresário de sucatas, cujo depoimento se contra gravado em CD com a marcação do tempo 00.00 a 00.24 (sessão do dia 15/11/2011);
- Carlos ..., TOC da recorrente com depoimento gravado em CD com a marcação de tempo 00.25 a 00.58 (sessão do dia 15/11/2011);
- Fernando ..., empresário de sucatas, depoimento gravado em CD com marcação de tempo 00.59 a 01:13 (sessão do dia 15/11/2011).
- Carlos ..., motorista da recorrente, depoimento gravado em CD (sessão do dia 13/12/2011);
- Alfredo ..., encarregado de armazém da impugnante, depoimento gravado em CD (sessão do dia 13/12/2011);
- José ..., motorista da recorrente, cujo depoimento gravado em CD (sessão do dia 20/12/2011);

22- Da prova produzida deveria ter sido dado por ASSENTE que as compras colocadas em crise pela AT corresponderam a operações reais, devendo igualmente ter dado por assente que a recorrente emitiu a favor dos seus fornecedores os cheques, transferências bancárias e depósitos bancários cuja prova está junta à reclamação graciosa e para a qual se remeteu em sede de impugnação.

Assim, ficou provado:
a. A recorrente possui uma ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, composta por estaleiro, máquinas, viaturas pesadas de mercadorias e empregados, o que demonstra uma atividade real e que se coaduna com a quantidade de mercadoria adquirida dos fornecedores indiciados;
b. Nos seus depoimentos as testemunhas esclareceram, de forma isenta e com total conhecimento concreto sobre os factos, destacando-se o depoimento dos motoristas, encarregado do armazém, e comerciantes do ramo, que atestaram que os fornecedores em causa eram pessoas que efetivamente se dedicavam à atividade do ramo da sucata, que negociavam com a recorrente, ficando também provado que foram efetuados carregamentos de sucata nos estaleiros dos fornecedores desconsiderados pelo fisco. NO ANO EM CAUSA, e descargas de sucata nos estaleiros da recorrente, sendo que as mesmas testemunhas puderam testemunhar a regularidade com que se deslocavam e as quantidades que eram transportadas nos anos em análise, assim como o modus operandi da pesagem da mercadoria, forma do preenchimento das faturas (após pesagem) e forma e meio de pagamento (Cfr. Depoimento dos motoristas e encarregado de armazém).

23- A douta sentença recorrida, porém desconsiderou, não só a documentação junta com a reclamação graciosa como também desconsiderou totalmente a prova testemunhal, refugiando-se no principio da livre convicção do julgador porquanto, segundo refere, as testemunhas arroladas pela recorrente mantém relações de proximidade com a recorrente.

24- Não se aceita esta conclusão na medida em que as testemunhas em causa, não obstante a relação de proximidade (profissional) que mantém com a recorrente não poderiam ser outras que não elas próprias atendendo a que foram elas que tiveram contacto direto com os negócios, atividade e realidade da empresa, demonstraram objetividade, conhecimento real dos factos, razão de ciência sobre as questões e factos que lhes foram perguntados, merecendo total credibilidade.

25- Assim ficou demonstrado em audiência de inquirição das testemunhas que a recorrente tinha uma estrutura empresarial suficiente e idónea para realizar as transações que declarou (instalações, equipamentos, viaturas e trabalhadores, seguros custos com combustíveis - Cfr. Depoimento da testemunha Carlos ... e dos senhores inspetores tributários que também confirmaram a estrutura empresarial da ... (cfr. motivação da matéria de facto pág. 119 (depoimento do inspetor ...) que demonstra a capacidade para transacionar a quantidade de sucata que declarou.

26- Sem as compras a recorrente não poderia ter feito as vendas, declaradas, como ficou provado pelo depoimento da testemunha Carlos .... Técnico Oficial de Contas da Impugnante cujo depoimento se encontra gravado em CD com a marcação do tempo 00:25 a 00:58 - sessão do dia 15/11/2011.

27- Também os documentos juntos com aí suas ALEGAÇÕES (4 DOCUMENTOS - MAPA DE REINTEGRAÇÕES E AMORTIZAÇÕES DOS ANOS DE 2002, 2003, 2004 E 2005 E BALANCETE DO ANO DE 2005) comprovam a estrutura empresarial da ... evidenciando que as compras/custos realizadas pela ... no ano de 2005 eram adequadas à sua estrutura e eram indispensáveis à realização das vendas que evidenciou.

28- O RELATÓRIO DA PERITAGEM (Cfr. Al K) dos factos assentes) também é um dos elementos que permite concluir pela indispensabilidade dos custos para a realização das vendas:
1. Não teria sido possível a impugnante ter realizado o volume de vendas que evidenciou na sua contabilidade em 2005 se as compras de mercadorias constantes da relação de faturas descritas no Relatório de Inspecção Tributária fossem inexistentes ou não tivessem sido adquiridas (Resposta ao quesito 1).
2. As margens de lucro bruto s/vendas depois das correções efetuadas pela inspecção tributária (16,68%) é exageradamente corrigida e, consequentemente, poderá ser considerada irreal. Ou seja, no ano de 2005, por referência aos valores declarados pelo sujeito passivo, a empresa obteve uma margem de lucro de 7,59%. Ao invés, após as correcções que o fisco efetuou, as mesmas passaram a ser, nesse ano de 2005, de 16,68% (Resposta ao Quesito 2).
3. O Sr. perito considerou boa e regular a organização contabilística, testando registos nas contas com, os respetivos comprovantes, particularmente faturas de compras e vendas e respetivos fluxos financeiros.
4. Os Balancetes analíticos em 31 de Dezembro de 2005, antes e após o apuramento dos resultados, refletem o regular circuito financeiro operado na empresa durante o ano civil em análise no que concerne às compras e vendas das mercadorias Reposta ao quesito 3).

29- Em face a todo o exposto e, analisada toda PROVA que foi produzida nestes autos (Documental: cópia de cheques, comprovativos de transferências bancárias, depósitos bancários dos pagamentos, documentação contabilística diversa, junta à impugnação e ao processo administrativo da reclamação graciosa), Testemunhal e Pericial impunha-se dar por ASSENTE que as faturas concretamente identificadas no relatório de inspeção tributária respeitam a transações efetivamente realizadas.

30- Se alguns fornecedores da impugnante "ludibriaram" o fisco, não declarando parte do seu negócio, para se furtarem à responsabilidade pelo pagamento de impostos a que a sua atividade (vendas) daria lugar, por tal facto não pode a impugnante ser responsabilizada uma vez que tinha estrutura para exercer o negócio, tem estaleiros, máquinas e meios humanos de exercer a sua atividade, como também ficou provado, e não tinha forma detetar as "artimanhas" que os seus fornecedores utilizavam.

31- A recorrente só pode responder e defender-se relativamente às transações que efetuou diretamente com os seus fornecedores que ficaram identificados (ANO DE 2005) e não relativamente a constatações ou factos dos fornecedores deste cuja situação de irregularidade não é do conhecimento da recorrente (Cfr. a redação do disposto no n°4 do artigo 19° de CIVA exige o conhecimento da falta de estrutura empresarial dos transmitentes, mas mesmo aqui, o que no relatório se põe em evidência é a falta de estrutura empresarial dos fornecedores destes transmitentes.

32- De todo o exposto resulta que a actuação da Administração Tributária, é ilegal e carece de fundamentação, como obriga o disposto no artigo 77° n°1 da LGT e 125° do CPA, pelo que a liquidação de IRC subjacente à impugnação e ao despacho de indeferimento do Recurso Hierárquico impugnado, deverá ser ANULADA.

33- Em face do exposto deverá a douta sentença ser revogada e ser substituída por outra que dê por provada a veracidade das transações postas em causa pela Administração Tributária e, por consequência julgar procedente a impugnação relativa às liquidações adicionais IRC do ano de 2005.

34- Ao não dar por provado este facto a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto, requerendo a este Venerando tribunal a reapreciação da prova identificada supra a fim, depois de reapreciada e ponderada, dar-se por provado que as operações reflectidas nas faturas postas em causa pela Administração Tributária são verdadeiras, revogando e substituindo a douta sentença recorrida onde se reflicta tal prova.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, com o douto suprimento de V/Ex.ªs Venerandos senhores Doutores Juízes desembargadores, deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado e, por consequência, revogar-se a douta semença rec .irrida, substituindo-a por outra que julgue totalmente procedente a impugnação relativa à liquidação de IRC do ano de 2005.

Assim se fará a Veneranda e costumada JUSTIÇAI».

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A Recorrida não apresentou contra-alegações.

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Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de não ser concedido provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes:
_ erro de julgamento de facto e de direito, por errónea apreciação e qualificação jurídica dos factos vertidos no relatório de inspecção para a aplicação das regras do ónus da prova (art. 75.º da LGT), uma vez que não são descritos quaisquer indícios objectivos que as compras efectuadas pela Impugnante não existiram, que as operações são simuladas (conclusões 1 a 17);

_ subsidiariamente (cfr. cabeçalho anterior às conclusões 18 e seguintes) invoca a Recorrente erro de julgamento sobre a matéria de facto, porquanto, face a prova testemunhal produzida e aos documentos junto aos autos deveria ter sido dado como provado que as transacções tituladas pelas facturas dos fornecedores indiciados e que se encontram junto aos autos tiveram por base negócios efectivamente realizados pela Recorrente (conclusões 18 a 34).

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Matéria de facto

A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
«III.FUNDAMENTAÇÃO
A) DE FACTO
Factos Provados
Com interesse para a apreciação da causa, consideram-se provados pelos documentos constantes dos autos e nos processos administrativos apensos, bem como pela prova testemunhal e pericial produzida, os seguintes factos:

A)
Em 26-10-2006, os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Santarém elaboraram relatório final de procedimento de inspeção, iniciado ao abrigo das ordens de serviços n°OI200600501, OI200600502, OI200500853 e OI200601205, em sede de IRC e IVA à sociedade ... -Comércio de Metais, Lda., aos exercícios dos anos 2002 a 2005, onde consta, designadamente, o seguinte:
"INDÍCE
1 - Projeto de Correções ...........................................................................................................5
1.1-Descrição Sucinta das Conclusões da ação de inspeção: ...................................................5
1.1. - Correções Meramente Aritméticas ………………………………………..............................5
1.1.1.- Em sede de IVA:……………………....................................................................................5
1.1.2.- Em sede de IRC:................................................................................................................5
II- Objetivos, Âmbito e Extensão da Ação de Inspeção ............................................................. 6
1 - Credencial e período em que decorreu a acção .....................................................................6
1.1 - Identificação do Sujeito Passivo ..........................................................................................6
1.2 - Período em que decorreu a ação.........................................................................................6
2 - Motivos, âmbitos e incidências temporais ..............................................................................7
3 - Outras Informações ................................................................................................................7
3.1. Certidão da Conservatória.....................................................................................................7
3.2. Sistema informático da DGCI ...............................................................................................8
3.3. Enquadramento Fiscal...........................................................................................................8
3.3.1. Em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) .....................8
3.3.2. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) .................................................. 8
III - Descrição dos Factos e Fundamentos das Correções Meramente Aritméticas à Matéria Tributável……………………………………………………………………………………………..… 9
III -1. Evolução dos Valores da Atividade Declarados ..................................................................9
III -2. Compras registadas na contabilidade e declaradas para efeitos fiscais...........................10
Ill -2.1. Fornecedores com indícios de emissão de facturação "fictícia" .....................................10
2.1.1. NIF ........................................................................ 10
2.1.2. NIF ... - Fernando ... ................................................................... 17
2.1.3. NIF ...................................................................20
2.1.4. NIF ... ...................................................................24
2.1.5. NIPC ... - Comercial de Recuperados, Lda..................................... 34
2.1.6. NIPC ... - Comercio de Metais Lda ………………..........................40
2.1.7. NIPC ... -Desperdícios de Metal e Demolições, Lda............... 53
2.1.8. NIPC ... - Comércio de Sucatas, Unipessoal, Lda……..........56
2.1.9. NIPC ... Unipessoal, Lda............................. 59
2.1.10. Diversos Sujeitos Passivos na área da Direção de Finanças de Coimbra: .................. 59
2.1.10.1. NIF ... ..................................................61
2.1.10.2. NIF ... .....................................................65
2.1.10.3. NIPC ...- Agro (Comercialização Máquinas Agrícolas, Lda.)…...... 66
2.1.10.4. NIPC ... Comércio de Sucatas, Lda................................. 68
2.1.10.5. -NIPC ... -Comércio de Sucatas, Lda...................................... 78
2.1.10.6. Conclusão.....................................................................................................................80
III - 2.2. Fornecedores com atividade cessada ...........................................................................81
III - 2.3. Fornecedores com NIF Inválido ……………………………..…………...........................83
III -2.4. Incongruências detetadas nos documentos contabilísticos ........................................ 84
2.4.1. - Compras versus vendas ……........................................................................................ 84
2.4.2. - Incongruências diversas …………………..……………………….…….............................84
III - 2.5.-Conclusões finais compras/vendas ………………………………..…….........................90
2.5.1. Operações simuladas........................................................................................................90
2.5.2. Operadores cessados e com NIF's inválidos ………………….........................................92
2.5.3.- Enquadramento fiscal.......................................................................................................92
2.5.3.1..- Em sede de IVA...........................................................................................................92
2.5.3.2. - Em sede de IRC……………………….......................................................................... 93
III - 2.6. Periodização do lucro tributável ……............................................................................ 94
III - 2.7. Organização contabilística………………........................................................................95
III - 3. Total das Correções Meramente Aritméticas à Matéria Coletável ……….................... 95
3.1. Em sede de IVA ………………………….............................................................................. 95
3.2. Em sede de IRC ................................................................................................................. 97
IV - Motivo e Exposição dos Factos que Implicam o Recurso a Métodos Indiretos ...................97
V- Critérios e Cálculos dos Valores Corrigidos com Recurso a Métodos Indiretos .…..............97
VI - Regularizações Efetuadas pelo Sujeito Passivo................................................................. 97
VII - Infrações Verificadas ......................................................................................................... 98
VIII - Outros Elementos Relevantes …………........................................................................... 98
IX - Direito de Audição - Fundamentação ……………………………………........................... 98
IX -1 Argumentos apresentados pelo Sujeito Passivo............................................................. 98
IX - 2 Entendimento da Administração Fiscal…………………................................................. 101
IX - 3 Conclusão....................................................................................................................... 104
I - Conclusões da ação de inspeção
I .1. Descrição Sucinta das Conclusões da ação de inspeção:
Na sequência da ação inspetiva efetuada a este Sujeito Passivo, relativa aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005 resultaram as seguintes correções:
1.1. - Correções Meramente Aritméticas
1.1.1.- Em sede de lVA:
1.1.1.1.-Exercício de 2002- €207.800,00
1.1.1.2.-Exercício de 2003 - €369.065,01
1.1.1.3.-Exercício de 2004 - €637.861,83
1.1.1.4.-Exercício de 2005 - €352.971,98
1.1. 2.- Em sede de IRC:
1.1.2.1. - Exercício de 2002
1.1.2.1.1. - € 1.150.234.12
1.1.2.1.2. Periodização do lucro tributável - €3.677,45
1.1.2.2. -Exercício de 2003 - €1.942.453,19
1.1.2.3. - Exercício de 2004 - 3.357.168,26
1.1.2.4. - Exercício de 2005 - €1.751.209,24
II - Objectivos, Âmbito e Extensão da Ação de Inspeção
1 - Credencial e período em que decorreu a ação
1.1 - Identificação do Sujeito Passivo
Nome: ... - Comércio de Metais, Lda
NIPC: ...
Sede: na Rua ...
CAE: 51571
Atividade: Comércio por grosso de sucatas e de desperdícios metálicos
1.2 - Período em que decorreu a ação
As ações inspetivas externas ao sujeito passivo "... - Comércio de Metais, Lda.", (adiante designada apenas por ...), foram iniciadas em:
- 26 de Abril de 2006 - Exercício fiscal de 2002, ao abrigo da Ordem de Serviço n°01200600501, datada de 23-03-2006;
- 23 de Maio de 2006 - Exercício Fiscal de 2003, ao abrigo da Ordem de Serviço n°0I200500853, datada de 14-03-2005;
- 26 de Maio de 2006 - Exercício Fiscal de 2004, ao abrigo da Ordem de Serviço n°01200600502, datada de 23-03-2006;
- 02 de Outubro de 2006 - Exercício Fiscal de 2005, ao abrigo da Ordem de Serviço n°OI200601205, datada de 21-09-2006;
As respetivas Notas de Diligência referentes às ações inspativas externas supra referidas, foram assinadas em 04 de Outubro de 2006.
2 - Motivos, âmbitos e incidências temporais
A ação inspetiva ao Sujeito Passivo ao abrigo da Ordem de Serviço 01200500853 ao exercício de 2003, surge no seguimento de uma Proposta de Verificação Externa, de 24/02/2005, decorrente de duas informações remetidas pela Direção de Finanças do Porto, pelos Ofícios n.°s 423166 e 423167, ambos datados de 09/06/2004, que deram entrada nestes Serviços de Inspeção em 16/06/2004 e 17/06/2004, respetivamente, relativas aos Sujeitos Passivos ... - Desperdícios Metálicos e Demolições, Lda., NIPC ... e ... - Comércio de Sucatas Unipessoal, Lda., NIPC ... possui o código PNAIT 222,22, sendo de âmbito geral.
As ações inspetivas ao Sujeito Passivo aos exercícios de 2002, 2004 e 2005 ao abrigo das Ordens de Serviço OI200600501 (código PNAIT 222,24), OI200600502 (código PNAIT 222,24) e OI200601205 (código PNAIT 223,3), respetivamente, surgem no seguimento de uma Proposta de Verificação Externa, efectuada pelos Serviços de Inspeção Tributária desta Direção de Finanças, sendo todas as ações de âmbito geral.
3 - Outras Informações
3.1. Certidão da Conservatória
Da Certidão da Conservatória do Registo Comercial de ... extraíram-se os seguintes
elementos:
- Capital Social: 125.000,00 €;
- Objeto Social: Comércio por grosso de sucatas e desperdícios metálicos e metais;
- Sócios e Quotas:
- ... (NIF ...) - quota de 87.500,00€;
-... (NIF ...) - quota de 37.500,000.
Gerência:
- ... (NIF ...)
- ... (NIF ...) - até 17 de Julho de 2003.
3.2. Sistema informático da DGCI
De acordo com o sistema informático da DGCI, os sócios ... e ... constam como sócios, gerentes e/ou administradores de outras empresas, conforme se discriminam:
- ... - Comércio de Metais, Lda. - NIPC ...;
- ..., Lda. - NIPC ...;
- ... - Construção E. Turísticos, Lda. - NIPC ...;
- ... - Comércio R. de Metais, Lda. - NIPC ...;
- ... - Sociedade G. P. Sociais, S.A. - NIPC ...;
3.3. Enquadramento Fiscal
3.3.1. Em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)
A ... é um Sujeito Passivo de IRC face ao disposto na alínea a) do n°1 do artigo 2° do CIRC estando os seus rendimentos sujeitos à taxa de IRC prevista no n°1 do artigo 80° do CIRC, encontrando-se enquadrada no Regime Geral de Tributação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
A nível declarativo de IRC tem entregue as suas declarações fiscais, tendo declarado os seguintes resultados fiscais, nos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005:




3.3.2. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
A ... é um Sujeito Passivo de Imposto sobre o Valor Acrescentado enquadrado neste imposto no Regime Normal de periodicidade Mensal desde 20/05/1997, conforme os artigos 1°, 2°, 28°, n°1 alínea c) e 40°, n°1 alínea a) do respectivo código.
III Descrição dos Factos e Fundamentos das Correcções Meramente Aritméticas à Matéria Tributável
III -1. Evolução dos Valores da Atividade Declarados
O seguinte quadro pretende ilustrar alguns valores declarados pela ..., relativos à atividade nos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, obtidos das declarações de rendimentos Modelo 22 de IRC e das Declarações Anuais de Informação Contabilística e Fiscal.
DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS


Através da análise do quadro anterior verifica-se uma evolução positiva no volume de negócios de 2002 a 2005, com um crescimento de 385% entre o primeiro e o último exercício. Uma primeira justificação para esta evolução poderá ser a diversificação das compras/vendas de produtos não ferrosos designadamente cobre e alumínio, cujo preço de venda é mais elevado.
Paralelamente constata-se a evolução do Custo da Mercadorias Vendidas e Matérias Consumidas que cresce comparativamente mais que o Volume de Negócios o que significa que as Margens de Comercialização declaradas pelo Sujeito Passivo sofreram um decréscimo acentuado entre 2002 (16,31%) 62005(7,59%).
A rentabilidade fiscal é reduzida.

Ill -2. Compras registadas na contabilidade e declaradas para efeitos fiscais

Decorrente da análise aos documentos de compra de sucata registados na contabilidade nos exercícios de 2002 a 2005, elaboraram-se quadros de compras.

“Quadro no original”

Relativamente às compras da ..., constantes do quadro supra insertos, foram detetadas diversas irregularidades em alguns fornecedores, irregularidades comuns aos exercícios em análise e que passamos a descrever.

Ill - 2.1. Fornecedores com indícios de emissão de faturação "fictícia"
2.1.1. NIF ... -...
(sede no Lugar de ...)



Em resultado da ação inspetiva efetuada pelos Serviços de Inspeção da Direção de Finanças de Aveiro, foi-nos enviada, pelo Ofício n°83 19162, de 04-10-2005, informação relativa a este Sujeito Passivo e que apresenta algumas conclusões que consubstanciam fortes indícios da prática de crime fiscal, conforme a seguir se transcrevem:
"...Conclusões:
... Fica verificado e concluído que:
- ... declarou para efeitos fiscais o início da atividade de "comércio por grosso de combustíveis, minerais, metais e produtos químicos para a indústria", em 1 de Janeiro de 1993, encontrando-se ainda ativo fiscalmente;
- ... foi alvo, para efeitos tributários, de duas ações inspetivas externas, uma pela Direção de Finanças do Porto e outra pela Direção de Finanças de Aveiro, que abrangeram os anos de 1994 a 1997, em que ambas concluíram pelo carácter fraudulento da sua actividade e pela dimensão residual da mesma, resultando ainda, da ação desenvolvida por esta Direcção de Finanças, elevadas correções de natureza tributária ...;
- na sequência de requerimento efetuado pelo Serviço do de Finanças competente, efetuado com base na incobrabilidade da dívida fiscal nos processos de execução aí instaurados, em resultado da ação inspetiva referida no parágrafo anterior, foi decretada a falência judicial de ... em Abril de 2004...:
- ainda na sequência da ação inspetiva externa referida no parágrafo anterior, foi instaurado um processo crime de fraude fiscal a ... no qual veio a ser condenado pelo Tribunal Judicial de Sta Maria da Feira, com a sentença transitada em Julgado em 12 de Fevereiro
- apesar de notificado e de todas as diligências efetuadas nesse sentido, não foi possível contatar ...:
- através de um "colaborador", ... apresentou uma escrituração simplificada, com base na qual cumpriu as obrigações fiscais em termos declarativos para efeitos de NA, o que, em função dos factos e fundamentos apresentados e descritos, indicia uma intenção clara de dissimular o verdadeiro objetivo fraudulento da actividade, conferindo-lhe uma imagem de aparente normalidade;
- mais de 99,5% do valor total das compras de ... foram registadas e declaradas com base em documentos falsos, emitidos em nome de "fornecedores" em relação ao quais ficou demonstrado que não haviam realizado, nem tinham quaisquer condições para realizar, qualquer venda de sucata, ou então emitidos em nome de "fornecedores" pura e simplesmente inexistentes para efeitos fiscais, meras ficções fiscais, cuia identificação terá passado, ele próprio, a inventar para utilizar como "fornecedores", mandando imprimir os correspondentes documentos em tipografias que se prestaram a fazê-lo, falsificando igualmente a sua própria identificação;
- em relação ao tipo e à origem dos documentos emitidos em nome dos "fornecedores", com exceção de dois deles, são todos da autoria de ... que, com a ajuda conivente de uma ou mais tipografias e de uma ou mais pessoas, os mandou imprimir e posteriormente os emitiu;
- a uniformidade dos preços unitários praticados dentro de cada género de sucata pressupõe uma uniformidade no tipo, na qualidade e nas características da sucata declarada como transacionada, o que implica uma seleção para a qual ... não possui quaisquer condições;
- que, tal como os documentos, todas as compras escrituradas e declaradas por ... são falsas (poderão excecionar-se desta qualificação os documentos referentes a três "fornecedores" identificados;
- que ... passou a dispor, para satisfazer essa finalidade, de uma quantidade ilimitada de documentos, apenas dependentes das necessidades derivadas das faturas de venda que, por outro lado, ia emitindo:
- o nível e a repartição das despesas escrituradas evidencia uma estrutura e uma organização rudimentar e de dimensão completamente desajustada dos valores das compras e das vendas declaradas:
- os dados e elementos recolhidos relativamente à generalidade das viaturas indicadas como tendo efetuado o transporte nos documentos de venda emitidos por ..., revelam uma série de habilidades, trocas, impossibilidades, incoerências e ilegalidades;
- os eventuais transportes realizados pelas viaturas em causa, nada têm a ver, em datas, locais, preços, quantidades ou valores, com as transações declaradas nos documentos em que as mesmas constam como viatura transportadora:
- ... nunca possuiu qualquer estaleiro ou armazém com capacidade ou condições para armazenar e movimentar sequer uma pequena parte das quantidades que declarou transacionar, nomeadamente em Lourosa, local que declara ser o de carga da quase totalidade das suas supostas vendas:
- de um controle efetuado às quantidades de sucata declaradas como movimentadas durante os anos de 2001 a 2004, e tendo em atenção que não existiu um local para armazenamento de sucata, verificaram-se várias impossibilidades, traduzidas no facto de ... vender o que não tinha.
Ainda de acordo com os dados recolhidos e tratados verifica-se que, durante os mais de 10 anos que permaneceu impunemente ativo, ... facturou mais de 70.000.000 € conforme segue:




Não é, de todo, concebível que ..., ou qualquer outra pessoa, consiga realizar, durante o tempo em que esteve ativo para efeitos fiscais, um valor total de vendas de sucata de mais de 70.000.000,00€, sem que possuísse estrutura, organização, capacidade ou dimensão empresarial e financeira suscetível de poder realizar ou movimentar sequer uma pequena parte do que esse valor representa. As diversas justificações que nos têm sido apresentadas, quer por "clientes" quer por "colaboradores" seus, são completamente desajustadas da realidade operacional e financeira inerente a um tal volume de negócios.
De resto, uma vez que o volume das vendas de ... chega a ser quase da dimensão do volume das vendas dos seus principais clientes, é a própria diferença entre a inexistência de estruturas de ... e as que aqueles possuem, que comprova a impossibilidade de efetivação das transações por este declaradas.
Reafirma-se também a única leitura possível que se pode extrair do facto de mais de 99,5% das compras escrituradas nos anos de 2001 a 2004, num valor da ordem dos 34 milhões de euros, serem tituladas e suportadas apenas por documentos de "fornecedores" comprovadamente faltosos..... Tal situação só pode, efectivamente, ter uma leitura, que o nível das compras reais é muito reduzido, representando apenas uma parte reduzida dos valores declarados.
Ora, se se conclui que parte principal das compras escrituradas e declaradas são falsas, também as vendas terão que ser falsas, exatamente na mesma proporção.
Em termos de actividade comercial, pode então definir-se ... como sendo um pequeno operador, que se encontra efectivamente estabelecido no mercado da sucata, comprando, vendendo e angariando alguns negócios para as empresas de maior dimensão que lhe seguem no circuito comercial, mas sempre numa escala reduzida, condizente com a sua estrutura e dimensão operacional e condição financeira.
Para além dessa reduzida atividade comercial, muitas das vezes mantida apenas para aparentar o exercício efetivo de uma atividade, a principal função de ... é a de ser utilizado para:
- emitir, a solicitação daquelas empresas de maior dimensão que lhe seguem no circuito comercial, ou de outras, muitas das vezes mesmo, a solicitação das próprias empresas geradoras da sucata, as faturas que irão titular, por substituição dos verdadeiros vendedores, as compras que aquelas mesmas fazem sem emissão de documento:
e/ou, simultaneamente ou não.
- emitir meras facturas falsas, sem qualquer transação subjacente.
Estes pequenos operadores, como ..., que passam a ser pequenos apenas na dimensão real da actividade, mas grandes em termos do volume de negócios que declaram, para além do resultado dos negócios que efetivamente praticam, recebem normalmente comissões pelos favores que prestam.
De tudo quanto ficou exposto, dá-se como comprovado que a atividade declarada por ... é, na sua grande parte, uma atividade aparente, fictícia, e que a mesma foi constituída e utilizada por ... como se de um verdadeiro sujeito passivo se tratasse, para participar no circuito comercial e documental da sucata, ora como empresa "substituta", colocada ficticiamente entre os originários transmitentes e os verdadeiros adquirentes, ora como mera emitente de faturas falsas, sem qualquer transação real subjacente, servindo unicamente o objetivo de, com intuitos fraudulentos, titular, por substituição, transações para as quais não foi emitido o respetivo documento, ou transações inexistentes, conferindo sempre, em qualquer dos casos, o direito à dedução a jusante do IVA indicado como liquidado em documentos de vendas falsas emitidos em seu nome, que, por via dos documentos de compras falsas que contabilizou para as justificar, não foi entregue nos cofres do Estado.
Só inexistência duma justificação coerente e razoável pode conduzir a que ... se furte à inspeção tributária conforme ficou já dito, não é possível que alguém que se prepara para "arranjar" e declarar faturas de compras a assumidos fornecedores inexistentes, no valor de mais de 15 milhões de euros num ano, possa comparecer perante a administração tributária e afirmar ou defender que as suas transações são verdadeiras.
De resto, de todas as pessoas que contatamos no âmbito desta ação, que já privaram ou negociaram com ele, os seus "clientes" de faturas de sucata são os únicos que abonam a seu favor. Para eles, estranhamente (ou não), o ... é uma pessoa cumpridora .... "
Nota: Sublinhado nosso
Os Serviços de Inspeção desta Unidade Orgânica verificaram ainda o seguinte, que corrobora o atrás descrito:
Pela consulta à base de dados MGIT da DGCI, constatou-se que os principais fornecedores do Sujeito Passivo ..., no ano de 2004 apresentam diversas irregularidades conforme abaixo se identificam:
- ..., NIF ... (NIF inválido);
- ..., NIF … (NIF pertencente a outro Sujeito Passivo sem atividade comercial declarada - …);
-… (NIF inválido);
-… (NIF inválido);
-… (NIF inválido);
Estes Sujeitos Passivos nunca cumpriram quaisquer obrigações fiscais.

Quanto a este operador acresce referir que o mesmo se encontra cessado desde 31-10-2005, e que não procedeu à entrega das declarações periódicas de IVA para o ano de 2005, nem da declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS.
Nos elementos facultados pela ... não foram encontradas Guias de Transporte, nem quaisquer talões de pesagem das mercadorias pretensamente transacionadas de ....
Da recolha aleatória efetuada ao incontável conjunto de elementos da escrita do Sujeito Passivo constatou-se designadamente para a Fatura n°3827, datada de 21-04-2004, no total de 23.865,45€, emitida por ..., que foi utilizada a viatura ..., sendo o local de carga "Feira" às 8h00, local de descarga "..." às 12h00, do mesmo dia 21-04-2004.
Em relação à mesma viatura, e para o mesmo dia, verifica-se na Nota de Compra n°363, emitida pela ... e na Guia de Remessa n°10453 igualmente emitida pela ... que às 12h00 a citada viatura efetuou carga em "Évora", com descarga às 16h00 no "... - ..." e que às 16h30 efectuou uma carga na "Marinha Grande" com descarga na "Maia" (Anexo n°1)
A simples leitura dos locais e horas em causa não deixam dúvidas de serem impossíveis aqueles transportes e por respeitarem estes documentos a vendas coloca-se também por esta via a impossibilidade destas, bem como da compra efetuada a ....

Considerando os factos referidos pelos Serviços de Inspeção da Direção de Finanças de Aveiro e os factos constatados na análise da ... e que consistem designadamente em:
- ... emitia ele próprio documentos a titular as suas compras;
-... não possuía estrutura empresarial suficiente às transmissões declaradas;
- Foi decretada a sua falência judicial em 2004;
- Os seus principais fornecedores inexistentes;
- Não existem Guias de Transporte nem foram exibidos talões de pesagem para as aquisições efecuadas pela ...;
- Existem as incongruências que acima se identificaram,
pelo que, os Serviços de Inspeção concluem que as aquisições contabilizadas pela ... no montante de € 738.291,20 são simuladas.

2.1.2. NIF ... - Fernando ...
(sede na Rua ... - ...)





A informação datada de 21/09/2006, elaborada pelos Serviços de inspeção Tributária das Pessoas Singulares da Direção de Finanças de Santarém, relativa a este fornecedor, apresenta as seguintes conclusões:
"A presente informação foi elaborada de modo a permitir desde já a atuação a nível tributário relativamente aos clientes/utilizadores das faturas emitidas por Fernando ... nos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, uma vez que ainda se encontra em curso o procedimento inspetivo, não existindo ainda relatório final.
Estamos neste momento em condições de informar, face aos elementos fornecidos por várias Direcções de Finanças e por nós apurados no decurso da ação inspetiva que:
· Relativamente às Compras

Podemos desde já concluir que existem fortes indícios de que cerca de 99% das compras em 2002, 100% em 2003 e 2004 são fictícias, na medida em que as compras declaradas com base nos documentos emitidos pela ..., ... e ..., não corresponderão às transações efetivamente realizadas, ou não corresponderão a qualquer transação real...
· Relativamente às Vendas

Sendo as compras declaradas por Fernando ..., consideradas fictícias, segundo as informações recebidas e já referidas, existem fortes indícios, de que grande parte das vendas declaradas não corresponde à realidade, senão vejamos:
- Relativamente às viaturas indicadas como tendo realizado o transporte das mercadorias, concluímos:
Cerca de 70% e 52% das viaturas indicadas respetivamente em 2002 e 2003, são propriedade da ... e da ..., tendo-se concluído que:
. ou não percorreram os quilómetros necessários à realização dos transportes indicados,
. ou são indicados transportes realizados no mesmo dia, o que não é possível tendo em conta as distâncias envolvidas e o tempo necessário à viagem, carga e descarga, ou não foram cumpridas as obrigações legais impostas à circulação de viaturas.
. em cerca de 12 % das deslocações (2002 e 2003), não foi indicada matrícula ou a mesma não se encontra legível,
. nos transportes onde foram indicadas matrículas de viaturas pertencentes a empresas de transportes, cerca de 11% e 3% respetivamente em 2002 e 2003 e quase 100% em 2004 e 2005, verificámos nalguns casos que:
não existe coincidência de clientes, locais, mercadorias e pesos, com os constantes dos documentos apresentados pelas empresas,
não foram exibidos comprovativos de algumas deslocações,
algumas das empresas supostamente responsáveis pelos transportes têm ligações ao sujeito passivo e a seus clientes.
- Do controlo quantitativo das mercadorias realizado, quando tal foi possível, concluiu-se que nalguns metais foram indicadas como vendidas quantidades que não existiam em stock, além de outras incongruências.
- Os principais clientes de Fernando ... são sujeitos passivos:
com reembolsos de IVA frequentes e de montantes elevados ou que têm como clientes sujeitos passivos nessas condições, que têm como fornecedores em primeira ou segunda linha (fornecedores dos seus fornecedores) sujeitos passivos alvo de ação inspetiva e sobre os quais foi concluído existirem indícios de que a atividade declarada é fictícia, sujeitos passivos não declarantes, sujeitos passivos com ligações diretas ou indiretas entre si, sobre os quais foi concluído que, uma grande parte do seu volume de negócios declarado não corresponde à realidade, de outros países membros da União Europeia, não tendo sido confirmadas transmissões realizadas para alguns deles.
- A contabilidade não reflete os movimentos financeiros.

. Relativamente à Estrutura Organizacional
- A estrutura de custos, o reduzido ativo imobilizado e a inexistência de pessoal por sua conta e de viaturas próprias, evidenciam uma estrutura organizacional e uma dimensão não compatíveis com o volume das compras e das vendas declaradas.
- Concluímos pelas declarações prestadas pelo sujeito passivo, pelo Instituto dos Resíduos e outras entidades e em face da legislação em vigor que, o sujeito passivo não cumpriu e desconhece as obrigações impostas à gestão dos resíduos nomeadamente ao seu transporte, assim como, não consta da Lista de Operadores de Gestão de Resíduos Não Urbanos, nem possui as licenças necessárias ao armazenamento de sucata."
Nota: Sublinhado nosso

Assim, os Serviços de Inspecção constataram em análise inspetiva efetuada a Fernando ... incongruências graves, atrás referidas, quanto aos transportes das mercadorias, no que respeita a locais, pesos, bem como a kilómetros percorridos pelas viaturas, bem como a existência de uma estrutura organizacional e uma dimensão não compatíveis com as vendas declaradas.
Ainda em relação a Fernando ..., um dos seus fornecedores a saber, a ..., Lda., é considerado como ponto de partida para todo um circuito de operações fictícias, conforme adiante se refere no ponto 2.1.5. do presente relatório, sendo que um outro, a ... Metales, SPRL, sediada na Bélgica, segundo informação da Administração Piscai belga, foi constituída por ..., ..., Fernando ..., ... e ... e não dispõe de imobilizado, à exceção de um fax, sendo que a ... é cliente da ....
Estes factos, reforçados pelos aspetos fraudulentos que emergem da conduta dos seus principais fornecedores e clientes, designadamente ... e ..., que fecham o circuito carossel de fraude, entre eles, constituem fortes indícios, objetivos e credíveis, de que as faturas emitidas por Fernando ... não titulam qualquer transação comercial com os agentes que nelas figuram como "clientes", o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude , fiscal, pelo que a Administração Tributária conclui que as aquisições contabilizadas pela ... no montante de € 14.210,00 são simuladas.

“Esquema no original”

2.1.3. NIF ...
(sede em Vila Nova de Santo André - Santiago do Cacém)




Após deslocação ao domicílio fiscal deste Sujeito Passivo, a fim de se obter informações relativas à atividade por si exercida, verificou-se os factos que foram relatados no Auto de Ocorrência por nós elaborado e que a seguir se transcreve:

"Aos cinco dias do mês de Julho de 2006, pelas nove horas, nós, ..., Inspetor Tributário Nível 2, com o n.° profissional n.° ... e ..., Inspetora Tributária de Nível 2, com o n.° profissional ..., ambos do Serviço de Prevenção e Inspeção Tributária - DPIT //, no âmbito do Despacho n.° D/200607566 de 06/06/2006 emitido para o sujeito passivo "António ..." (adiante apenas designado por António ...) com o NIF: ..., relativo aos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005, deslocámo-nos ao local mencionado nas faturas emitidas pelo mesmo - Largo …, a fim de obtermos informações relativas à atividade por si exercida, tendo-se verificado o seguinte:
- Tendo chegado pelas 10h30m à localidade de ... dirigimo-nos ao posto da Guarda Nacional Republicana no sentido de obter informações sobre a localização da morada mencionada nas faturas emitidas pelo citado Sujeito Passivo. Foi-nos dito que, naquela morada residia o "Sr. José António ...", irmão do Sr. António ..., e que possuía um negócio de "rações para animais";
- Seguidamente dirigimo-nos ao estabelecimento comercial, interpelando a pessoa que estava no balcão perguntando se conhecia o Sr. António .... A pessoa, identificando-se como José António ..., disse-nos que o conhecia e que por sinal era seu irmão. Afirmou desconhecer o seu paradeiro, não possuindo qualquer contato, dado o mau relacionamento entre ambos, no entanto, informou que o mesmo residia em Vila Nova de Santo André. Mais acrescentou que o Sr. António ... possuía um pequeno estaleiro em … que distava cerca de 8 Km de ... e que a atividade neste momento não existia e em anos anteriores sempre teve pouca expressão.
- De seguida e uma vez que a morada constante nas faturas era perto do estabelecimento de rações foi efetuada visita ao local, constatando-se que o n°6 do ... correspondia a uma moradia térrea, situada no centro da vila em frente aos bombeiros.
- Após as verificações acima referidas deslocámo-nos ao suposto estaleiro do Sr. António ... sito no ..., constatando-se que o mesmo se situava num local ermo, um pouco distante da estrada principal, cujo acesso era estreito e sinuoso, de terra batida e de difícil acesso quer para viaturas ligeiras, quer para viaturas pesadas.
- Constatou-se igualmente, a não existência de qualquer atividade facto confirmado pelo crescimento de vegetação no meio da pouca sucata, apenas se encontrando no local diminutos montes de "ferro", "alumínio" e "pneus", bem como uma viatura ligeira de mercadorias, marca Nissan, modelo Cabstar, matrícula ..., cuja propriedade pertence a Júlio ..., residente em ..., de acordo com informação obtida no sistema informático MGIT.
- No estaleiro verificamos a existência de uns barracões cujos portões estavam encerrados onde apenas se encontrava um pastor que corroborou as informações facultadas pelo Sr. José António ..., nomeadamente no que diz respeito à morada, ao relacionamento entre os irmãos pouco amistoso, acrescentando que neste momento não existia atividade e que em anos anteriores a mesma era diminuta, tendo-nos dito que aquele espaço era propriedade do pai do Sr. António ....
- Concluídas as diligências possíveis na zona de ... deslocámo-nos ao domicilio fiscal do Sr. António ... no …, situado num bloco de apartamentos, onde, como é obvio, não podia ser exercida qualquer atividade de comércio a retalho. Após várias insistências junto da campainha correspondente, as mesmas foram infrutíferas, atendendo ao facto de ninguém ter respondido ...."

Face ao acima referido temos que:
O estaleiro situara-se em local ermo, um pouco distante da estrada principal, cujo acesso era estreito e sinuoso, de terra batida e de difícil acesso quer para viaturas ligeiras, quer para viaturas pesadas. Igualmente se constatou a não existência de qualquer atividade facto confirmado pelo crescimento de vegetação no meio da pouca sucata, apenas se encontrando no local diminutos montes de "ferro", "alumínio" e "pneus", não existindo vestígios de ter sido de outra forma, pelo que podemos concluir que este operador não teve, nem tem estrutura para desenvolver a actividade, nem para fornecer a quantidade de sucata, que "faturou" à ....
A corroborar os factos supra identificados foram recolhidas cópias de faturas, emitidas por António ... existentes na contabilidade da ... que identificam as viaturas "utilizadas" no transporte das sucatas. Consultando a matrícula das mesmas na base de dados da DGCI, verifica-se que as viaturas e/ou são inexistentes, ou transportam carga acima da sua capacidade, ou se tratam de viaturas ligeiras de passageiros (Anexo n.° 2) para as seguintes situações.

Para ilustrar o atrás referido elabora-se o seguinte quadro:

“Quadro no original”

Acresce ainda salientar que as faturas emitidas pelo Sujeito Passivo António ... são preenchidas com uma letra que se nos afigura ser idêntica à do gerente da ... senhor ..., existindo a possibilidade de ser este a preenchê-las.
Quanto ao comportamento fiscal de António ... importa salientar que este Sujeito Passivo é incumpridor em termos declarativos em sede de IVA e IRS, pois desde o ano de 2002, inclusive, não procede à entrega de qualquer declaração.
Face ao exposto, verifica-se que existem fortes indícios, objetivos e credíveis, de que as faturas emitidas por António ... não titulam qualquer transação comercial, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as aquisições a este Sujeito Passivo, que ascendem ao montante de €364.428,34 são simuladas.

2.1.4. NIF ... -Valdemar ...
(sede na Rua do ... - Santa Maria da Feira)




A informação enviada pela Direção de Finanças de Aveiro, na sequência da acão inspetiva efetuada ao Sujeito Passivo Valdemar ..., pelo Oficio n.° 83 05649, de 20/04/2006, relativa a este sujeito passivo, apresenta algumas conclusões que consubstanciam fortes indícios da prática de crime fiscal, conforme a seguir se transcrevem:
"... Valdemar ... contabilizou e declarou para efeitos de lVA valores de compras de sucata, nos anos de 2002, 2003 e 2004, com base em documentos de compras falsos, emitidos por ...."
(…)
"A completa incoerência das quantidades declaradas como transaccionadas, revela que a generalidade das operações declaradas só podem, efetivamente, ter existido no papel, porque na prática, não era possível terem ocorrido.
Ora, se as compras não correspondem, na sua grande parte, quanto aos intervenientes, quanto às datas, tipo e características da mercadoria, quantidades, preços unitários e valores totais, às transações efetivamente realizadas, as respetivas vendas, em consequência, também não corresponderão a transações reais.
Poderemos então afirmar que, em relação aqueles clientes de Valdemar ... em que foram verificadas repetidas divergências e situações anómalas no controle dos documentos de transporte, pelo menos nesses, considera-se verificado que as transações declaradas, nos termos que constam das faturas de venda emitidas para as titular, não representam nem correspondem a transações reais.
(…)
- "- apesar de existirem contas bancárias em seu nome, a contabilidade não reflete quaisquer movimentos financeiros em contas de bancos ... ;
- o local do estaleiro utilizado para a atividade declarada, foi adquirido em 2000, em nome do seu pai ...., sendo que apenas no ano de 2004 registou as principais obras de melhoramento, incluindo a edificação dos escritórios e a pavimentação em betão do piso, fundamentais para a armazenagem e movimentação do tipo de sucata declarada como comercializada ...;
- recursos humanos inferiores aos necessários para o volume e quantidade de transações declaradas, traduzidos, designadamente, por valores de custos com o pessoal variáveis, sem qualquer coerência com as alterações do nível da atividade e por um parque de viaturas, quer em termos de veículos de passageiros quer de mercadorias, desajustado das necessidades e possibilidades de utilização...;
- encontrava-se normalmente em situação de crédito de lVA, registando-se apenas entregas em alguns períodos dos anos de 2003 e 2004 ...;
- salvo uma imaterial exceção em 2002, nunca declarou ter adquirido sucata aos originários produtores, sendo todas as compras de sucata declaradas como realizadas a outros sucateiros intermediários ...;
- em relação às faturas de venda emitidas pelo seu principal "fornecedor", ..., que Valdemar ... contabilizou como compras, ficou concluído que as mesmas são falsas, pelo facto de não correspondem, quanto aos intervenientes, quanto às datas, tico e características da mercadoria, quantidades, preços unitários e valores totais, às transações efetivamente realizadas ou por não corresponderem pura e simplesmente a qualquer transação real:
- de um controle efetuado, conclui-se pela completa incoerência e impossibilidade das quantidades declaradas como transacionadas ...; :
- os resultados de um controle efetuado aos documentos de transporte emitidos, em especial e particular em relação a alguns clientes, demonstraram a incoerência das quantidades declaradas como transacionadas, concluindo-se que a contabilidade e os valores declarados se afastam, significativamente, quer quanto aos intervenientes, quer quanto aos movimentos, quantidades e valores, da atividade efetivamente exercida ...;
- da análise aos kms percorridos pelas viaturas indicadas nos documentos emitidos, concluiu-se que os transportes indicados nem sempre correspondiam a movimentos reais de sucata e que as viaturas que estiveram ao serviço, realizaram transportes de sucata significativamente distintos dos declarados, quer nas vendas quer nas compras ...;
- as afirmações prestadas por um seu antigo empregado, ..., revelaram contradições relativamente às transações declaradas ...;
- a análise das cópias dos cheques disponíveis, para além de procedimentos e situações desajustadas das relações comerciais normais, comprovou o recebimento de importâncias relativas a operações comprovadamente simuladas ...;
- foi verificada, no ano de 2002, a omissão do registo de uma fatura de venda que, apesar de se considerar negligente, altera completamente o resultado declarado ....
Conforme ficou concluído..., as compras escrituradas e declaradas para efeitos fiscais por Valdemar ..., com base em faturas emitidas por ..., são falsas, pelo facto de não correspondem, quanto aos intervenientes, quanto às datas, tipo e caraterísticas da mercadoria, quantidades, preços unitários e valores totais, às transações efetivamente realizadas, ou por não corresponderem, pura e simplesmente, a qualquer transação real.
Ora, se à conclusão alcançada em relação às compras declaradas a ..., que representam cerca de 90% do total das compras declaradas, juntarmos todas as situações, factos e indícios apurados em relação a vendas, que apontam no mesmo sentido, concluímos que também as vendas declaradas, não corresponderão, pelo menos em parte, quanto aos intervenientes, datas, tipo e caraterísticas da mercadoria, quantidades, preços unitários e valores totais, às transações efetivamente realizadas.
Assim sendo, considera-se que, em relação aqueles clientes de Valdemar ... em que foram verificadas repetidas divergências e situações anómalas no controle dos documentos de transporte, pelo menos nesses, considera-se verificado que as transações declaradas, nos termos que constam das faturas de venda emitidas para as titular, não representam nem correspondem a transações reais.
(…)”.
Nota: Sublinhado nosso

Da mesma informação consta o ponto III.9.1. especificamente dirigido à ..., Sujeito Passivo por nós inspecionado, que a seguir se transcreve:
"... ///. 9.1 - Cliente ... - Comércio de Metais, Lda.
Para a descrição do controle das Guias de Transporte e respetivas faturas de venda referentes ao cliente ... - Comércio de Metais, Lda., doravante designado por ..., Lda., foram elaborados os Quadros n° 49, 50 e 51, onde se evidenciam, a cinzento, as linhas correspondentes às operações em que se verificaram anomalias.
Importa ainda antes referir que foram solicitados, através de ofício, ao cliente em análise de entre outros, fotocópias dos documentos de transporte que acompanharam as vendas de sucata declaradas por Valdemar .... No entanto, para os movimentos que são postos em causa nos pontos seguintes, não nos foram remetidos quaisquer documentos relativos ao transporte.
Mais se refere que nos casos em que as faturas indicavam o local de carga e descarga e a matrícula da viatura, para as quais não foi encontrado documento de transporte, cumpriam os requisitos para acompanhar o respetivo transporte.
a) Ano de 2002 - Quadro n.° 49 (...)
Da factura de venda n°485, de 19 de Dezembro, que não indicava qualquer matrícula ou data de transporte, constava a venda de 741.600 kg de ferro.
Contudo, as cinco Guias de Transporte apresentadas, anteriores àquela data, emitidas para o cliente em análise, indicando o transporte de ferro, totalizavam apenas 160.140 kg, conforme se discrimina na tabela abaixo.




(…)
Conclui-se assim que a operação em causa foi declarada por quantidades e valores muito superiores aos que resultam dos documentos de transporte que lhe terão dado origem. Para o movimento das quantidades declaradas na fatura de venda seriam necessários, pelo menos, mais 18 transportes.

Acrescenta-se ainda o seguinte, que vale para o que ficou dito e para tudo quanto a esta matéria do controle dos documentos de transporte se vai referir adiante:
- nos termos do artigo 35° do Código do IVA, a fatura ou documento equivalente deve ser emitido até ao quinto dia útil seguinte ao do momento em que os bens são postos à disposição do adquirente;
- uma vez que a quantidades indicadas não são possíveis de transportar de uma só vez, a fatura não poderá ter sido utilizada como documento de transporte, pelo que, a ser verdadeira a transação, teriam, necessariamente, de existir outros documentos de transporte, que nunca foram exibidos;
- de acordo com os dados constantes das faturas dos fornecedores de Valdemar ..., e dos respetivos documentos de transporte, a generalidade das compras declaradas tiveram como destino Arada, Ovar, pelo que, logicamente, era dali que deveriam ter saído (por outras palavras, não poderiam ter sido entregues diretamente nos seus clientes);
- parte das facturas emitidas continham, elas próprias, os elementos necessários ao transporte, incluindo a matrícula da viatura, pelo que não existem documentos de transporte para essas operações declaradas nem se lhes podem imputar guias de remessa.
b) Ano de 2003 - Quadro n° 50
No ano de 2003, conforme está devidamente assinalado no Quadro n°50, foram verificadas várias situações em tudo idênticas à descrita acima, para o ano de 2002.
Nas tabelas abaixo, resumem-se, para cada uma das situações assinaladas no Quadro 50, as diferenças encontradas entre as quantidades indicadas nos dois tipos de documentos analisados, tendo em atenção que as Guias de Transporte apresentadas são sempre as anteriores à data da fatura, emitidas para o cliente em análise, indicando o transporte de ferro (mesmo se ultrapassado o prazo legal limite para emissão da fatura).












Estas são as situações em que, no ano de 2003, se verificaram insuficiências das quantidades declaradas como transportadas para as quantidades faturadas.
Relacionado com estas, importa ainda referir outras situações em que as quantidades indicadas nas faturas pressupõem a existências de vários transportes, quando para as mesmas não foi identificada qualquer Guia de Transporte emitida.
Estão nesse caso, a factura n°535, de 18 de Junho, que indica a venda de 127.500 kg de ferro, a n°567, de 25 de Outubro, que indicava a venda de 69,600 kg de ferro e a n°571, de 31 de Outubro, que indicava a venda de 195.200 kg.
Neste mesmo ano verificaram-se ainda outras situações, em que existiam documentos de transporte que indicavam tipos de sucata, quantidades, datas ou viaturas, para os quais não havia fatura de venda emitida.

Estão neste caso as Guias de Transporte identificadas na tabela abaixo, que se encontram assinaladas no Quadro n° 50, em linha a que não corresponde qualquer fatura:



c) Ano de 2004 - Quadro n.° 51
Relativamente ao ano de 2004, verificaram-se as seguintes situações:

Conforme se encontra assinalado no Quadro n° 51, da Guia de Transporte n°694, de 12 de Janeiro, constava o transporte, realizado pela viatura ..., de 2.100 kg de sucata de alumínio e 12.100 kg de sucata de chumbo.
No entanto, não se verificou a emissão de qualquer fatura que titulasse a transmissão declarada por aquele transporte.
Surge, posteriormente, emitida a factura n°599, de 19 de Janeiro, que apesar de debitar sucata do mesmo tipo, indica pesos diferentes, como dia de transporte o próprio dia e como veículo a matrícula ....
(...)

Para além desse, verificou-se ainda a existência de outros documentos de transporte que indicavam tipos de sucata, quantidades, datas ou viaturas, para os quais não havia fatura de venda emitida. Estão neste caso as Guias de Transporte, identificadas na tabela abaixo, que se encontram assinaladas no Quadro nº50, em linha a que não corresponde qualquer factura.



Da factura de venda n°768, de 22 de Novembro, que não indicava qualquer matrícula ou data de transporte, constava a venda de 111.320 kg de ferro.

Contudo, as duas Guias de Transporte apresentadas, anteriores àquela data, emitidas para o cliente em análise indicando o transporte de ferro, totalizavam apenas 57.120 kg, conforme se discrimina na tabela abaixo.



(…)
Foram também verificadas outras situações em que, ao contrário, as quantidades indicadas nos documentos de transporte eram substancialmente superiores aos pesos faturados.
Estão nesse caso os documentos identificados na tabela seguinte, que se encontram igualmente assinaladas no Quadro n°50.



(…)
Nota: Sublinhado nosso

Da recolha aleatória efetuada ao incontável conjunto de elementos da escrita do Sujeito Passivo, foram detetadas diversas outras incongruências:
• No dia 24/09/2003 - viatura ...:





“Quadros no original”


Neste dia, verificamos que a mesma viatura se "encontrava" a sair às 9 horas de Arada-Ovar para descarga no ... saindo às 11 horas da Marinha Grande para descarga na Maia, o que se afigura impossível. (Anexo n.° 3).

· No dia 15/10/2003 -viatura 30-82-UI:


“Quadros no original”


Neste dia, verificamos que a mesma viatura se "encontrava" a sair às 18:00 de Arada-Ovar para descarga no ... saindo às 19:30 da Nogueirinha para descarga no ..., o que se afigura impossível (Anexo n.° 4) sendo ainda de considerar que também sobre a ... existem indícios de operações simuladas que adiante se expõem no ponto 2.1.10.4. do presente relatório.

· No dia 27/10/2003 -viatura ...:




“Quadros no original”

Neste dia, se verificarmos os movimentos evidenciados no extrato da Via Verde referente às deslocações da viatura ... para os dias 27/10/2003, constata-se que neste dia a viatura pelas 16:53 horas encontrava-se a entrar na Mealhada, pelo que era impossível às 17:30 estar a carregar em Arada - Ovar para o sujeito passivo ... (Anexo n°5).

Os factos acima referidos vêm reforçar que a emissão das faturas foi simulada de forma a credibilizar as transações do Sujeito Passivo Valdemar ... para a ....

Considerando o caráter faltoso dos fornecedores de Valdemar ..., entre eles o Sujeito Passivo ... a que já nos referimos, considerando os indícios sérios objetivos e consistentes, fornecidos pela Direção de Finanças de Aveiro e considerando as incongruências por nós verificadas, a Administração Tributária conclui haver fortes e consistentes indícios de que os documentos contabilizados como aquisições a este Sujeito Passivo, que nos exercícios em análise ascendeu à quantia de €1.496.916,40, titulam operações simuladas.

2.1.5. NIPC ... - Comercial de Recuperados, Lda.
(sede na Rua ...)




A informação enviada pela Direção de Finanças de Lisboa, pelo Ofício n°29781, de 16-05-2005, relativa a este sujeito passivo, o qual deu entrada nestes serviços de inspeção no dia 19-05-2005, apresenta conclusões que consubstanciam fortes indícios da prática de crime fiscal, conforme a seguir se transcrevem, enquadrado na análise por nós efectuada:

"... 2.3 ... Relativamente às declarações Modelo 22 e as Declarações Anuais (incompletas), para os exercícios de 2000, 2001, 2002 e 2003 só foram entregues em 05-07-2004, após o início da referida ação inspetiva ao exercício de 2000... Verificou-se ainda que este Sujeito Passivo permanece em crédito de IVA, sem no entanto, solicitar o seu reembolso, ...(...)
Entre os fornecedores da ... encontra-se em 2001 e 2002, o Sujeito Passivo Fernando ... e, conforme consta no ponto 2.6 da citada informação: "... os fornecedores da ... são sujeitos passivos que, ou não se encontram cadastrados no sistema informático da DGCI, pelo menos não com os nomes indicados, ou não declaram as vendas que lhe são atribuídas, ou no caso de fornecedores intracomunitários o valor das vendas não coincidem com o declarado no VIES, existindo ainda um fornecedor, pessoa singular de nome Paulo ..., com o N1F ..., cessado em 31-12-2001, e com residência fiscal no distrito de Setúbal, que é apontado como um dos maiores fornecedores da ... - Comercial Recuperados, Lda. nos exercícios de 2001, 2002 e 2003 ...".
Quanto a Paulo ... a Direção de Finanças de Setúbal informou que se trata de um Sujeito Passivo faltoso emitente de faturação falsa, concluindo ainda que "... não tem, nem teve capacidade para realizar as operações inerentes aos valores declarados pela ..., Lda. ..."
Conforme 2.8 a Direção de Finanças de Lisboa informa "... De qualquer forma, as provas existentes apontam para que a ..., Lda. tenha declarado compras que na realidade não deram lugar a qualquer transação de mercadorias ou de outros bens, tal como a respetiva parcela das vendas, constituindo assim um ponto de partida para todo um circuito de operações fictícas que tem vindo a ser designado por fraude carrossel."
(…)
E, a referida informação da Direção de Finanças de Lisboa conclui;
" ... 5 - Conclusões
5.1. O sujeito passivo não apresentou quaisquer documentos comprovativos das receitas e despesas, tendo alegado que arderam todos quando estavam a ser transportados para ..., local do estaleiro agora em utilização, pelo que, não foi possível avaliar, no decorrer das apões inspetivas realizadas ao sujeito passivo ... - Comercial Recuperados, Lda. se este tinha capacidade de realização das operações inerentes ao volume de negócios declarado. No entanto, na presença dos indícios recolhidos e aqui expostos, estamos convencidos de que a maior parte das compras e vendas declaradas são fictícias."
Ainda em cópia da informação de 03-08-2005, elaborada pelos Serviços de Inspeção da Direção de Finanças de Lisboa, remetida à Direção de Finanças de Santarém, pelo ofício n°052869, de 18-09-2005, pode ler-se, com respeito à ...:

"... 7. Pela análise dos balancetes para os exercícios de 2001, 2002 e 2003, verificou-se que a ..., Lda. não apresenta custos com o pessoal o que coincide com as informações obtidas da Segurança Social, onde não existem registos de pessoal ao serviço do sujeito passivo. Para este exercício não são apresentados custos com combustíveis ou outros com transporte de mercadorias, o que indicia a não existência das operações declaradas. Os restantes custos com os outros fornecimentos e serviços externos são muito reduzidos tendo em conta o volume de negócios declarado, o que indicia a inexistência de uma estrutura adequada ...
13 - Para 2002, aparece como cliente do Sujeito Passivo a empresa ... Metals Sprl sediada na Bélgica, a qual, segundo informações apuradas pela Administração Belga, foi constituída por José ..., a sua filha ... e os seus filhos Henrique e Fernando Gania e por ... ....A ... não possui ativos mobiliários ou imobiliários, à excepção de um fax, tendo sede no endereço pessoal do gerente, sem nenhuma infra-estrutura comercial... "

Da análise dos elementos disponíveis constata-se que por sua vez a ... Metals Sprl, é fornecedora da Fernando ..., o que significa que a faturação é emitida pela ... à ..., com isenção de IVA por respeitar a uma Transmissão Intracomunitária de Bens, a que se segue a faturação da ... a Fernando ..., devendo este liquidar e deduzir IVA por estar a "realizar" uma Aquisição Intracomunitária de Bens. Assim, ficcionando-se esta cadeia de operações, fica por liquidar em Portugal o IVA correspondente à pretensa faturação à ..., com a grande possibilidade de não existir sequer mercadoria e com a agravante de o circuito se estender a outros operadores, como se infere das múltiplas relações patentes entre eles e descritas nas informações já transcritas.

Mais acrescenta a informação da Direção de Finanças de Lisboa, que "... 18 - Segundo a gerente da ..., ... ..., a ... terá tido o seu estaleiro na Quinta da Adega, na Sobreda, de 2002-01-01 até Maio de 2004, aquando do alegado incêndio de uma viatura que levava toda a contabilidade. Visitado o referido local verificou-se que o mesmo não tem condições nem dimensão para servir de estaleiro ao volume e tipos de sucata que o sujeito passivo diz ter vendido ...."
Relativamente a este Sujeito Passivo importa ainda referir que o seu Técnico Oficial de Contas,
Senhor Adão ... foi ouvido, no dia catorze, do mês de setembro, do ano de dois mil e seis, em Termos de Declarações pela Inspetora Tributária Ana ... dos ..., em serviço na Direção de Finanças de Santarém - Divisão de Prevenção e inspeção Tributária (GAJIT) cujos excertos se apresentam de seguida:
".... Inquirido sobre:
.... 6 - Como é que é efetuada a contabilidade;
... 7 - Se necessitar de verificar algum documento como procede?
8 - Todos os documentos registados na contabilidade estão disponíveis?
9 - Deslocou-se alguma vez a ... ou a outro locar para contatar a sua cliente, através de que pessoas;
10- Sabe se a ... processa Guias de Remessa
11- Tem conhecimento a algum estaleiro da ...
12 - A ... exerceu desde sempre a atividade e continua a exercê-la?
13 - Faz a contabilidade de outras empresas ou comerciantes em nome individual que mantém relações comerciais com a ....

16 - Porque é que não se encontram entregues os anexos das declarações anuais a seguir discriminados: anexos O e P dos anos de 1999 a 2005, anexos J dos anos de 1999 a 2003, anexos L dos anos de 1999 a 2004 e o anexo A do ano de 2004.
17 - Se há registo de pesagem dos veículos, onde é efectuada e se existe arquivo destes registos.
18 - Que mercadoria é que a ... comercializa?
19- A ... tem pessoal ao seu serviço? Quantas pessoas?
20 - A ... tem imobilizado?
21- Quais são os fornecedores e clientes da ..., Lda. de 2001 a 2006.
22 - A utilização por parte da ..., Lda. da morada do gabinete de contabilidade (..., Lda.) consiste em quê?
Declarou:
….
6 - Desde finais de 1987 até 1994, 1995 a contabilidade encontrava-se no gabinete de contabilidade ..., Lda. onde era executada e analisada e local onde foi fiscalizada por diversas vezes pelos serviços de inspeção de Lisboa, sito na Rua ..., 177, 1.° Dto - Lisboa. Declarou que a ..., Lda, de 1986 até 1994/1995 tinha sede e estaleiro em Casal dó Alvito, Alcântara, Lisboa nas instalações F. H. .... Entre 1994/1995, não sabe precisar com rigor o ano, a Sra. ... ... solicitou-lhe o favor de utilizar a morada do gabinete de contabilidade da ..., Lda., ao qual acedeu sem qualquer contrapartida a não ser a avença que a ..., Lda. paga à ..., Lda. para preencher as declarações tributárias, analisar documentação e livros obrigatórios o que é efetuado pelo TOC Adão ... e Paulo Faroia ... que trabalha na ..., Lda. As declarações tributárias só são contudo assinadas pelo TOC Sr. Adão ... e pela Sra. ... ... e são enviadas pela internet desde que esta forma de entrega se tomou obrigatória com identificação do número do TOC e NIF do Sr. António .... A execução da contabilidade de 1994/1995 até esta data é feita pela Sr.B Diná que é lambem TOC e ROC que naqueles anos retirou toda a documentação do gabinete de contabilidade respeitante à ..., Lda.. A Sr.ª ... transporta as pastas dos documentos de ... para o gabinete da contabilidade em Lisboa acompanhados dos CD's que têm os registos contabilísticos. Após verificação pelo TOC e preenchimento das declarações tributárias a Srª ... leva integralmente toda a documentação (pastas. CD's. prints das declarações tributárias) para ..., não ficando qualquer documento no gabinete inclusive balancetes, extractos de contas, etc. Referiu ainda que os documentos foram sempre entregues e depois levados de volta para ... pela Sr.a ....
7 - Qualquer dúvida é sempre esclarecida pela Sr.ª ... .... Se for solicitada a exibição de algum documento a Dr.ª ... apresenta-os no gabinete de contabilidade ou envia o documento por fax. Disse ainda que nunca contatou com fornecedores e clientes da ..., Lda., só tendo conhecimento dos fornecedores, clientes e imobilizado, através dos registos informáticos, momentaneamente na sua posse após 1994/1995.
8- Encontram-se disponíveis todos os documentos exceto relativamente à parte do exercício de 2004. Referiu que a Sr.ª ..., encontrando-se no gabinete da contabilidade (..., Lda), telefonou a um motorista, que não sabe identificar o nome, para vir buscar ao gabinete cerca de 5 pastas com documentos de suporte aos lançamentos contabilísticos e registos contabilísticos respeitantes aos meses de Janeiro a Março de 2004 e possivelmente também Abril. Conforme informação da Sr.ª ... no percurso entre Lisboa e ao que que julga ..., próximo de uma localidade com o nome Vale de Cavalos Junto a habitações, a viatura que era um camião incendiou-se tendo sido destruídas as pastas com a documentação.
Questionado sobre quem era o proprietário da viatura, julga que a viatura pertencia à ..., Lda. mas não sabe qual a matrícula. Não sabe se foi participado o incêndio mas julga que terá sido face às normas legais inerentes a estas ocorrências. Referiu que entregou as pastas ao motorista mas que nunca entregou qualquer software informático, designadamente CD's junto com as pastas.
9 - Nunca se deslocou a ... contudo contatou com a Sr.ª Diná no âmbito de funções de TOC da ..., Lda. em Braga nas instalações da empresa ..., Lda. onde esteve a visitar as instalações tendo visto fomos a funcionar e o local da contabilidade. Segundo se recorda terá ocorrido no verão de 1995/1996.
10 - Nunca viu guias de remessa só lhe sendo entregues os documentos sujeitos a contabilização acrescentando que nunca viu como é que era transportada a mercadoria.
11 - Tem conhecimento que a ..., teve um estaleiro em Alcântara, no Casal do Alvito, desde 1986 até 1994/1995. Deslocou-se diversas vezes ao estaleiro que consistia numa estrutura de grande dimensão e porte em ferro e cobertura em zinco. No estaleiro procedia-se à farripagem e separação do papel. No local nunca viu sucata de metais ferrosos. Entre 1994/1995 saíram de Alcântara, julga que tal deveu-se ao facto de não terem alvará da Câmara Municipal, e o conhecimento que tem é que levaram tudo (máquinas, utensílios e documentos de contabilidade) para .... Posteriormente, utilizou um terreno localizado na Costa da Caparica, segundo lhe disse a D.ª Diná, em data que precisou ser mais ou menos à data da ocorrência do incêndio. Nunca esteve neste local. Tem conhecimento que saíram do estaleiro na Costa da Caparica por volta da data do incêndio (2004) segundo informações da D. Diná. A partir daquela data não sabe se tem estaleiros.
12 - O conhecimento que tem é que depois da saída de Alcântara teve alguns anos sem atividade tendo-a retomado mais tarde. Atualmente não tem movimento o que verifica através das declarações periódicas o lVA que preenche.
13 - Não faz a contabilidade de empresas e comerciantes em nome individual que tenham relações comerciais com a ...;

16 - Duvida que não tenham sido entregues dado que a pessoa que os envia, Sr. Paulo ... ... é uma pessoa muito metódica e não abdica de algo que esteja em falta.
17 - Desconhece.
18 - A mercadoria comercializada é papel para reciclagem.
19 -Desde há vários anos que a ..., Lda. não tem pessoal ao seu serviço.
20 - Atualmente a ..., Lda. não tem imobilizado. Radica esta afirmação no facto de não lhe serem entregues mapas de amortização.
21 - Não tem em seu poder os elementos que permitam responder a esta questão neste momento.
22 - Segundo informações da Sr.ª ... foi solicitada esta utilização a título provisório até que a ... tivesse um local fixo, contudo, a situação mantém-se inalterada. A morada do gabinete serve para enviar as declarações tributárias e para recepção da correspondência cuja mesma, após recebida, é enviada dentro de outro envelope para ....
…”
Nota: Sublinhado nosso.
Na análise efetuada aos vastíssimos elementos facultados pela ..., não foram detetadas Guias de Transporte relativamente às transações efetuadas com a ... não indicando algumas faturas, quer o local quer a viatura utilizada no transporte.
Foi ainda efetuada uma consulta ao nosso sistema informático onde constatámos que o mesmo não possui, nem possuía pessoal, (Anexo J - discriminação dos valores pagos a trabalhadores dependentes) para desenvolver a sua atividade para o volume de negócios declarado, uma vez que não faz referência a qualquer funcionário. No entanto constatamos que foram declarados rendimentos relativos a advogados.
Após a análise do teor das informações facultadas pela Direção de Finanças de Lisboa, conjugadas com os elementos declarados pelo Técnico Oficial de Contas da ..., Lda., Senhor Adão ..., bem como a recolha informática efetuada, afigura-se-nos que as operações praticadas pelo citado Sujeito Passivo, no montante de € 139.295,50, sejam simuladas, não correspondendo à verdade.

2.1.6. NIPC ... - Comércio de Metais Lda.
(sede na Parque Industrial de ...)

Por consulta à base de dados do sistema da DGCI constatamos que os principais fornecedores da ... apresentam irregularidades diversas reforçadas pela informação prestada pela Direção de Finanças de Braga:
- Adelino ...;
- ... - Desperdícios de Metal e Demolições, Lda.;
- Fernando ...;
- Frederico ...;
- ... - Comércio por Grosso de Sucatas e Desperdícios Metálicos, Lda.;
- ...;
- ... - Comércio de Sucatas Unipessoal, Lda.;
- ... - Comercial e Recuperados, Lda.;
- ... - Reciclagem de Metais, Lda.;
- ... - Comércio por Grosso de Sucatas, Lda.;
- Valdemar ...;
- ... Unipessoal, Lda..
Alguns dos fornecedores da ... são também fornecedores da ...: ..., Fernando ..., ..., ..., ..., ..., Valdemar ..., ... Unipessoal, Lda. Em relação a estes fornecedores são referidos, ponto a ponto, no presente relatório de inspeção os aspetos que indiciam a prática de fraude fiscal, razão porque para estes fornecedores comuns é afastado, aqui, da transcrição do relatório da ... os aspetos a si respeitantes, uma vez que iremos também utilizar os relatórios da Inspeção de Finanças das várias Unidades Orgânicas, da sede dos mencionados fornecedores, informações estas que também serviram à elaboração do relatório da Direção de Finanças de Braga.
Para os restantes fornecedores (Adelino ..., Frederico ..., ..., ...) a informação enviada pela Direção de Finanças de Braga, pelo Oficio n°5128207, de 20/06/2006, relativa a este sujeito passivo, apresenta algumas conclusões que consubstanciam fortes indícios da prática de crime fiscal, conforme a seguir se transcrevem:
"... 3.4) FORNECEDORES COM VENDAS CONSIDERADAS FALSAS
No decurso da ação inspetiva foram rececionadas informações sobre fornecedores deste sujeito passivo cujas transações efetuadas pelos mesmos foram postas em causa. Assim, ..."

ADELINO ... (NIF ...)
No ponto 3.4.1. da citada informação refere-se:
"... 3.4.1. ADELINO ... (NIF …)

Foi elaborada uma informação pelos nossos serviços datada de 2006/01/24 onde durante o Período de 2002 a 2004:
"... Para realizar o montante ... das facturas/VD emitidas ... deparamo-nos com a falta capacidade evidente pois, o sujeito passivo:
não tem viatura para efectuar tais cargas kg l toneladas ...;
a mercadoria que compra não é a que consta dos documentos emitidos;
(...)
Perante os factos apresentados ... o sujeito passivo não tem, nem teve capacidade para realizar as operações inerentes aos valores declarados, estamos perante a emissão de faturas falsas, as mesmas não deram origem a qualquer transação de mercadorias ou outros bens.
(…)
Salientamos ainda o facto de este sujeito passivo esta!- a emitir facturas para a empresa "... Comércio de Metais, Lda., desde 2000/01/01 e no entanto só aquando da ação inspetiva direcionada para este é que o mesmo entregou a declaração de início de actividade reporta ao ano de 2000.
Pelos factos apurados não poderemos aceitar como verdadeiras as transações registadas pelo Sujeito Passivo objeto desta ação inspetiva no período em análise."

...- DESPERDÍCIOS DE METAL E DEMOLIÇÕES, LDA (NIPC ...)
Mais adiante, no ponto 2.1.7. do presente Relatório de Inspeção Tributária indicam-se os indícios da emissão de faturação simulada.
A análise efectuada na ... relativamente aos meios de pagamento conclui que os cheques emitidos pela ... para a ... são levantados ao balcão pelo próprio emitente seguido de pagamento em dinheiro.
Conclui a Direção de Finanças de Braga, em relação à ..., que "... Pelos factos apurados não poderemos aceitar como verdadeiras as transações registadas pelo sujeito passivo objeto desta ação inspetiva. Relativamente ao exercício de 2004 apesar de não possuirmos qualquer tipo de informação sobre o desenvolvimento de atividade do mesmo vamos considerar que esta situação se estende a este exercício".

FERNANDO ... (NIPC ...)
Anteriormente, no ponto 2.1.2 do presente relatório, indicam-se os indícios da emissão de faturação simulada.
A análise efetuada na ... relativamente aos meios de pagamento conclui que o "emitente das faturas levanta ao balcão o(s) cheque(s) emitido(s) e entrega o valor do(s) mesmo(s) ao seu cliente."
Este facto é muito estranho: porque é que uma empresa não deposita os cheques a si emitidos quando é titular de contas bancárias?
Ou seja, os cheques emitidos pela ... para Fernando ... são levantados ao balcão pelo próprio emitente seguido de pagamento em dinheiro.
Conclui a Direção de Finanças de Braga, para Fernando ..., que "... Pelos factos apurados não poderemos aceitar como verdadeiras as transações registadas pelo sujeito passivo objeto desta ação inspetiva. Relativamente ao exercício de 2004 apesar de não possuirmos qualquer tipo de informação sobre o desenvolvimento de atividade do mesmo vamos considerar que esta situação se estende a este exercício".

FREDERICO ... (NIPC ...)
No ponto 3.4.4. da mencionada informação refere-se:
"... 3.4.4.FREDERICO ... (NIPC ...)

Foi elaborado um Relatório pela Direção de Finanças do Porto datado de 2006/04/12 onde refere que este sujeito passivo durante os exercícios de 2001, 2002, 2003 e 2004:
"...o sujeito actividade na passivo não teria capacidade de desenvolvera sua atividade na dimensão dos valores que declarou. ... não teria estrutura financeira para arcar com os custos efetivos da atividade ...
... Nos exercícios de 2001 a 2004, ... junto da sua contabilidade, e junto dos registos constantes das bases de dados da Segurança Social e da Direção Geral dos Impostos, apenas se encontra registado como funcionário, afecto à actividade comercial desenvolvida,. .. o próprio ...

3.1. -Paulo ... ...
... Durante o ano de 2001, referiu que Frederico ... o abordou em sua casa para prestar favores de facturação em troca de dinheiro por série de faturas que precisasse.... Assim, sempre que precisava de faturar dirigia-se à sua morada, e ele preenchia e assinava devidamente as faturas necessárias de acordo com os pesos e cargas indicadas por ele (FREDERICO) que estavam apontadas em rascunhos de papel ...
... Concluiu-se também, que Frederico ... não possui nem possuía à data, capacidade instalada para desenvolver atividade nos valores e quantidades declaradas ..."
Como conclusão a Direção de Finanças de Braga conclui em relação às compras efetuadas pela ... junto de Frederico ... que: "Pelos factos apurados não poderemos aceitar como verdadeiras as transações registadas pelo sujeito passivo objeto desta ação inspetiva"

... COMÉRCIO POR GROSSO DE SUCATAS E DESPERDÍCIOS METÁLICOS, LDA (NIPC ...)
E continua a informação da Direção de Finanças de Braga, no ponto 3.4.5.:
"... 3.4.5) ... COMÉRCIO POR GROSSO DE SUCATAS E DESPERDÍCIOS METÁLICOS, LDA (NIPC ...)
Foi elaborada uma informação da Direção de Finanças do Porto datada de 2006/01/24 onde refere que este durante os exercidos de 2001, 2002 e 2003:
"... concluímos que todas as operações efetuadas em nome desta sociedade ... quer a montante quer a jusante, não têm subjacente qualquer relação comercial, pelo que as faturas registadas na contabilidade, quer para titular as "Vendas- quer as Compras- de mercadorias, serão por nós consideradas como falsas...
… Das diligências efetuadas, junto do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto ... entre Janeiro de 2001 e Abril de 2003, as declarações de remunerações eram entregues referindo apenas o desconto do sócio-gerente ...
... apurou-se que a ... - nunca usufruiu de instalações próprias ...
... Assim, no que respeita a estrutura, designadamente instalações, e ao pessoal ao serviço, constatou-se que a "...-, em 2001, 2002 e 2003, era praticamente inexistente, não permitindo assim, gerar o volume de negócios declarado.
De resto, as instalações, pressupostamente utilizadas com es.se fim, nas moradas declaradas para a sede social da empresa, não serviram, seguramente, o objetivo que aquela atividade implica, nomeadamente no que respeita a armazenamento, seriação, manuseamento e pesagem da sucata

.. viatura (...) ... Face a estes factos, podemos concluir que esta viatura nunca poderia, em condições legais, ter sido utilizada nas declarações utilizadas, o que mais atesta sobre a falsidade das mesmas.
A sua matrícula serviu unicamente o propósito de tentar credibilizar os documentos emitidos assim como as operações que se lhes pretende imputar ....
...diversos "operadores marginais-... requisitavam livros de facturas, recibos e Guias de Transporte/Remessa, junto de diversas tipografias, a troco de importâncias em dinheiro ...
... conclui-se que o sujeito passivo intervém na emissão de faturas falsas, o que consubstancia conduta ilegítima por parte deste ... conclui-se também, que o sujeito passivo utilizou e contabilizou facturas emitidas relativamente às quais também se conclui pela sua falsidade."

Como conclusão a Direção de Finanças de Braga conclui em relação às compras efetuadas pela ... junto de ... que: "Pelos factos apurados não poderemos aceitar como verdadeiras as transações registadas pelo sujeito passivo objeto desta ação inspetiva ".

... (NIF …)
Anteriormente, no ponto 2.1.1. do presente Relatório, indicam-se os indícios da emissão de faturação simulada.
A análise efetuada pela ... relativamente aos meios de pagamento conclui que:
"Analisadas as contas bancárias da "... - Comércio de Metais, Lda- constatámos de novo que na sua maior parte os cheques eram levantados ao balcão o que em situações de emissão de "faturas falsas" é uma prática usual: o emitente das facturas levanta ao balcão o(s) cheque(s) emitido(s) e entrega o valor do(s) mesmo(s) ao seu "cliente".
E que: "Pelos factos apurados não poderemos aceitar como verdadeiras as transações registadas pelo Sujeito Passivo objeto desta ação inspetiva" .

... -COMERCIO DE SUCATAS UNIPESSOAL, LDA.(NIF ...)
Mais adiante, no ponto 2.1.8.do presente Relatório indicam-se os indícios da emissão de facturação simulada, uma vez que como anteriormente se referiu, este é também fornecedor da ....
Conclui a Direção de Finanças de Braga, em relação à ...' que "... Pelos factos apurados não poderemos aceitar como verdadeiras as transações registadas pelo sujeito passivo objeto desta ação inspetiva. Relativamente ao exercício de 2004 apesar de não possuirmos qualquer tipo de informação sobre o desenvolvimento de atividade do mesmo vamos considerar que esta situação se estende a este exercício".

... COMERCIAL DE RECUPERADOS, LDA.(NIPC ...)
Anteriormente, no ponto 2.1.5 do presente relatório indicam-se os indícios da emissão de facturação simulada.
Relativamente à ... conclui a Direção de Finanças de Braga em relação às relações comerciais com a ... que "... Pelos factos apurados não poderemos aceitar como verdadeiras as transações registadas pelo sujeito passivo objeto desta ação inspetiva. Relativamente ao exercício de 2004 apesar de não possuirmos qualquer tipo de informação sobre o desenvolvimento de atividade do mesmo vamos considerar que esta situação se estende a este exercício".

... -RECICLAGEM E METAIS, LDA. (NIPC …)
Em relação a este operador tem-se que:
"...3.4.9.) ... - RECICLAGEM E METAIS, LDA. (NIPC …)
Foi elaborada uma Informação da Direção de Finanças de Santarém datada de 2006/03/16 onde refere que este no exercício de 2002 :
"... pode-se concluir que existem fortes indícios que cerca de 79% das compras declaradas pela ... são fictícias ...
... a existência de fortes indícios que as transações tituladas pelas correspondentes f aturas não existiram e que a atividade declarada pelos "fornecedores- identificados e descritos ... é na sua grande parte, uma atividade aparente, fictícia, e que a mesma foi por eles ou por terceiros constituída e utilizada como se de um verdadeira sujeito passivo se tratasse, para participar no circuito comercial e documental da sucata, ora como empresa substituta, colocada ficticiamente entre os originários transmitentes e os verdadeiros adquirentes, ora como mera emitente de faturas falsas, sem qualquer transação real subjacente, servindo unicamente o objetivo de, com intuitos fraudulentos, titular por substituição, transações para ar quais não foi emitido o respetivo documento, ou então, transações inexistentes, possibilitando, assim, em qualquer dos casos, a dedução do lVA indicado como liquidado em tais documentos, por parte da ... ...
... existem fortes indícios que as compras declaradas pela ..., com base em documentos emitidos em nome ..., "fornecedores ... são fictícias, pelo facto de não corresponderem às transações efetivamente realizadas, ou por não corresponderem, pura e simplesmente, a qualquer transação real....
... conclui-se pela incoerência das quantidades declaradas como transacionadas, cuja justificação estará na falta de aderência á realidade de parte significativa das operações que lhe deram origem…”
A análise efetuada pela ... relativamente aos meios de pagamento conclui que os cheques emitidos pela ... para a ... são levantados ao balcão pelo próprio emitente seguido de pagamento em dinheiro.

... -COMÉRCIO POR GROSSO DE SUCATAS, LDA.
No ponto 3.4.10. a informação da Direção de Finanças de Braga refere o seguinte:

"... 3.4.10 ... - COMÉRCIO POR GROSSO DE SUCATAS, LDA (NIPC ...)
Foi elaborada uma informação da Direção de Finanças do Porto datada de 2006/01/16 onde refere
que este nos exercícios de 2002 e 2003:
"... a sociedade ..., Lda. terá exercido, quando muito, a atividade de uma forma residual (página 70/97) ...
... pela inexistência do circuito físico da mercadoria resumindo-se a atuacão da firma ..., Lda. e dos seus -fornecedores- ao simples fornecimento de faturas e movimentação de chegues bancários (página 70/97)...
... a empresa ..., posteriormente a Agosto de 2001, deteve apenas arrendado o imóvel habitacional, ..., que não serve devidamente os propósitos desta atividade ...
... que o n.° de viaturas e de semi-reboaues registados em nome da firma .... Lda, não é compatível com o facto de esta, a partir de Outubro de 2001, dispor apenas de um único assalariado..... seria incapaz de realizar cargas e transportes no volume de faturação emitida naqueles anos ...
... a sociedade ..., Lda , serviu interesses. . . tendo, no essencial, a sua atuacão no sector do comércio de sucatas se resumindo ao negócio da emissão e utilização de "faturas falsas", dando o esvaziamento visível, no que respeita aos fatores e variáveis necessárias ao desenvolvimento de uma atividade com a amplitude pretendida ...
... a firma ..., Lda., agiu como: ... emitente de faturas que não titulam qualquer transacção comercial com os agentes que nelas figuram como "clientes" o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal ...em co-autoria com os utilizadores daquelas faturas ...
Conclui a Direcção de Finanças de Braga que "... Petos factos apurados não poderemos aceitar como verdadeiras as transações registadas pelo sujeito passivo objeto desta acção inspectiva…”

VALDEMAR ... (NIF ...)
Anteriormente, no 2.1.4. do presente relatório, indicam-se os indícios da emissão de facturação simulada.
A análise efetuada pela ... relativamente aos meios de pagamento conclui que o "emitente das faturas levanta ao balcão o(s) cheque(s) emitido(s) e entrega o valor do(s) mesmo(s) ao seu
cliente."
Este facto é muito estranho: porque é que uma empresa não deposita os cheques a si emitidos quando é titular de contas bancárias?
Ou seja, os cheques emitidos pela ... para Valdemar ... são levantados ao balcão pelo próprio emitente seguido de pagamento em dinheiro.
Assim, tendo em conta a informação prestada pela Direção de Finanças de Aveiro quanto às compras efectuadas pela ... a Valdemar ... "... Mantém-se assim a conclusão de que as compras escrituradas e declaradas para efeitos fiscais por Valdemar ..., com base em faturas emitidas por ..., são falsas, pelo facto de não correspondem, quanto aos intervenientes, quanto às datas, tipo e caraterísticas da mercadoria, quantidades, preços unitário se valores totais, às transações efetivamente realizadas, ou por não corresponderem, oura e simplesmente, a qualquer transação real...", a Direção de Finanças de Braga conclui que "... Pelos factos apurados não poderemos aceitar como verdadeiras as transações registadas pelo sujeito passivo objeto desta ação inspetiva. Relativamente ao exercício de 2004 apesar de não possuirmos qualquer tipo de informação sobre o desenvolvimento de atividade do mesmo vamos considerar que esta situação se estende a este exercício ".

... UNIPESSOAL, LDA
O ponto 3.5.1.do Relatório dos Serviços de Inspeção contem a seguinte informação:
"... 3.5.1) ... UNIPESSOAL, LDA (NIPC ...)
No decurso da ação inspetiva verifica que o sujeito supra citado vendeu no período de Outubro a Dezembro de 2004 o valor de 1 173 119,00 para a empresa ... - Comércio de Metais, Lda.. Da consulta efetuada ao nosso sistema informático constatamos que o mesmo:
- Na Declaração Anual relativa a 2004 declarou um volume de vendas de 1 814 362,45 € (só as vendas para a ... - Comércio de Metais, Lda.- representam cerca de 65% do volume de negócios deste ano);
- Não entregou a declaração de IVA relativa ao período de 04/12 (onde estão incluídos os valores das vendas para a ... - Comércio de Metais, Lda.);
- No exercício de 2004 o valor das compras de mercadorias constantes do quadro 04 da Declaração Anual é de 1 827 206,40 € e a soma do valor constante do Anexo p da mesma é de 2 180 698,00 €, existe portanto uma diferença de 353 491,50 €.
- No exercício de 2004 ano não possui pessoal ao seu serviço;
- As declarações de IVA relativas ao exercício de 2005 ano não possuem registo de qualquer transação efetuada;
- Já se encontra com execuções fiscais.
Constamos ainda que dos seus fornecedores e relativamente aos valores das compras efectuadas aos seus fornecedores no ano de 2004:
- 19.85% estão indiciados em processos de fraude fiscal-;
- 57.26% estão na situação de não declarantes- em IVA e IR;
- 20,29% não estão registados para exercer qualquer actividade.
Salientamos ainda o facto de nas informações referidas no ponto 3.4 deste Relatório verificamos a referência a que o administrador desta empresa Feliciano ...- é referenciado como "responsável- por um negócio de -fraude fiscal-:
- "... Em auto de declarações lavrado a 05/03/2004, Rogério ..., declarou que ... o homem que segundo lhe disseram era o responsável por todo o "negócio - desenvolvido pela ...... era o Sr. Feliciano, começou por lhe confirmar que era ela que efetivamente dirigia todo o negócio das sucatas - (página 10 de 38 da Informação enviada pela Direção de Finanças do Porto relativa ao sujeito passivo ...-Desperdícios de Metal e Demolições, Lda.);
- "... tendo-lhe sido apresentado um senhor de nome -Feliciano- ... o Sr. Feliciano, começou por lhe confirmar que era ele que efetivamente dirigia todo o negócio das sucatas, ... Referiu ainda que também era proprietário de uma firma chamada "Transportes ... - e de uma outra firma de Sucatas...
- Informação enviada pela Direção de Finanças do Porto relativa ao sujeito passivo ... -Comércio de Sucatas, Unipessoal, Lda.);
- "... existência de uma relação direta e continuada ... de Feliciano ... com os atos da empresa ..., Lda...
Esta intervenção estende-se igualmente a outros familiares ... e outras pessoas ou funcionários de confiança
Assim verifica-se a participação destas pessoas na esfera das sociedades ... Trans... Transportes. Lda., possuidora do NIPC ...
... quer as viaturas quer as instalações e as pessoas ... envolvidas giram, de acordo com os interesses, entre aquelas sociedades no intuito de criar uma estrutura empresarial que credibilize todo o circuito documental e financeiro orquestrado socorrendo-se a montante, da angariação de emitentes de faturas "falsas" para defraudar o Estado em consequência do não pagamento de qualquer imposto em sede de IRC e em sede de IVA ... ,- (página 3/97 e 4/97 da Informação enviada pela Direção de Finanças do Porto relativa ao sujeito Passivo ... - Comércio Grosso de Sucatas, Lda.);
"... As mercadorias eram colocadas nas suas instalações por viaturas de Feliciano ... que posteriormente trazia em mão as faturas ... Após contacto telefónico conheceram Feliciano ... a quem comunicaram a intenção, devido à escassez de sucata em Espanha, de estabelecer relações comerciais de abastecimento constante e periódico de sucata para a fundição que o Grupo ... possui em Espanha ... (página 13/97 e 14/97 da Informação enviada pela Direção de Finanças do Porto relativa ao sujeito passivo "... – Comércio Grosso de Sucatas, Lda.").
Pelos factos expostos todas as operações efectuadas por Feliciano ... terão a intenção de defraudar o Estado. Da análise efetuada às cópias dos cheques emitidos pela "... -Comércio de Metais, Lda.- constatamos que os mesmos são sempre levantados ao balcão da instituição bancária com a assinatura de Feliciano ... e/ou Maria da ......,"

Nesta conformidade a Direção de Finanças de Braga, tendo efetuado a apreciação global da actividade do Sujeito Passivo ... conclui que:
- "... Grande parte das compras contabilizadas são documentadas com "faturas falsas" conforme referimos anteriormente:
- Não existe uma pesagem da mercadoria aguando da sua saída das instalações do sujeito passivo:
- Em muitos dos documentos que acompanham a mercadoria são acostas matrículas de veículos que não estão relacionados com qualquer um dos intervenientes das transações efetuadas. Surgem assim veículos que pelas suas caraterísticas ou proprietários, facilmente se pode comprovar que não existiu qualquer relação comercial com o fornecedor emitente das faturas e os proprietários dos respetivos veículos o que nos permite colocar em causa as transmissões suportadas por estas viaturas.
- Geralmente não existem diferenças de pesagens, de preços das mercadorias transacionadas (no mercado o mesmo costuma variar de acordo com a qualidade, pureza e conservação):
- Para tentar credibilizar a contabilização destas "facturas falsas- emitidas por sujeitos passivos que não possuem capacidade para nem estrutura para efectuar tais vendas o sujeito passivo emite cheques a esses emitentes de faturas falsas, no entanto regra geral esses cheques são levantados ao balcão e o movimento financeiro da empresa não tem credibilidade conforme provamos anteriormente; ..."
Concluindo que:
"... Em resultado do exposto anteriormente concluímos que apesar do sujeito passivo exercer a sua atividade como facilmente se pode comprovar quer pelas suas instalações quer pelo movimento de mercadorias e de veículos, que constatamos durante o período da ação inspetiva, uma grande parte do seu volume de negócios declarado não corresponde à realidade. "

Da recolha aleatória efetuada ao incontável conjunto de elementos da escrita do Sujeito Passivo constatou-se designadamente para a Guia de Remessa n.° 4472, datada de 20-06-2003, no total de 12.890 Kg, emitida por ..., em que foi utilizada a viatura ..., sendo o local de carga "Adaúfe - Braga" às 11h30, local de descarga "...", do mesmo dia 20-06-2003. Em relação à mesma viatura, e para o mesmo dia, verifica-se na Guia de Remessa n.° 8273, emitida pela ... para a MDF - Tramagal, que às 10M00 a citada viatura efectuou carga em "Braga", com descarga às 17h00 no "Tramagal" (Anexo n.° 6).
A simples leitura dos locais e horas em causa não deixam dúvidas de serem impossíveis em simultâneo.
Não foram exibidos, apesar de solicitados, quaisquer talões de pesagem
Pela análise à base de dados da DGCI verifica-se que um dos sócios da ... parece ser familiar do gerente da ....
Constata-se igualmente que a ... é não declarante de IVA.

Face ao exposto, anteriormente afigura-se-nos que as operações praticadas pela ..., nos exercícios alvo de análise, que perfazem a importância de € 113.734,12, sejam simuladas, não correspondendo à verdade.

2.1.7. NIPC ... - ... - Desperdícios de Metal e Demolições, Lda
(sede na Rua do )



A informação enviada pela Direção de Finanças do Porto, pelo Ofício n°423166 de 09/06/2004, relativa a este sujeito passivo, apresenta algumas conclusões que consubstanciam fortes indícios da prática de crime fiscal, conforme a seguir se transcrevem:
(...)
• "Não existe qualquer capacidade de realização das operações efetuadas dados os valores envolvidos e as quantidades que dizem ter sido movimentadas. Os sócios não têm qual quer historial neste setor de atividade, e a sociedade não dispõe de quaisquer estruturas físicas como armazéns e maquinaria para poder negociar estas quantidades de "sucata".
No que diz respeito aos Camiões, tal como já referimos, apuramos diversas incongruências, tais como o facto de por vezes a sociedade ter camião e não ter motorista, e depois por um período de tempo ter motorista e não ter camião, e como o facto de ter vendido um camião a uma sociedade e o registo ter sido ao contrário. Assim, concluímos que os meios utilizados por esta sociedade se destinam apenas a servir de fachada para o pretenso negócio que se quer fazer crer como real.
• Na contabilidade não existem quaisquer meios de pagamento ou de recebimento registados.
Todos os movimentos da sociedade são registados por "Caixa", não existindo qualquer documento que faça referência a quaisquer possíveis contas bancárias detidas pela sociedade.
No que diz respeito a documentos de transporte, os únicos que observamos na contabilidade foram as guias de remessa anexas às faturas dos seus "fornecedores" e as guias de remessa anexas às suas próprias faturas, que apenas revelam, para além das quantidades e descrição do material, o ponto de partida (sempre coincidente com a morada dos fornecedores ou da sua, mas descrevendo apenas "Porto" ou "V.N. Gaia ", e o local de destino como "..." ou "V.N. Gaia").
Identificamos os principais "fornecedores" deste sujeito passivo no ponto 8 desta informação. Os "fornecedores" acima identificados tratam-se de operadores marginais que, enquanto indivíduos, debatem-se com problemas criminais .... e de toxicodependência ... , razão pela qual, não exercendo qualquer atividade de natureza comercial, nunca poderiam ser fornecedores das entidades que surgem como seus adquirentes de sucata. "(...)
Nota: Sublinhado nosso

Em 29/06/2005, deu entrada nestes Serviços de Inspeção, uma nova informação relativa a este sujeito passivo, pelo Oficio n°19385/0506, de 27/06/2005, da Direção de Finanças do Porto, onde se conclui que "as facturas emitidas pela "..." são falsas, uma vez que esta empresa comprovadamente não praticou qualquer tipo de ato de natureza comercial".
Foi ainda concluído que "... depois de analisada a contabilidade da sociedade, e de termos estado em contacto com o seu sócio-gerente, e de o termos ouvido em Auto de Declarações, concluímos que todas as operações efetuadas em nome desta sociedade, quer a montante quer a jusante, não têm subjacente qualquer relação comercial, pelo que as faturas registadas na contabilidade, quer para titular as "Vendas" quer as "Compras" de mercadorias, serão por nós consideradas como falsas."
Em relação às instalações, "... apenas foram usadas no sentido de dar credibilidade contabilística e fiscal, e quem sabe até perante situações futuras perante a justiça, a transações comerciais que a "..." nunca efetuou. "
De igual modo como se referiu para as instalações, "... todo o equipamento registado na contabilidade da "..." apenas serviu para tentar dar credibilidade contabilística e fiscal, e quem sabe até perante situações futuras perante a justiça, a transacções comerciais que a "..." nunca efetuou. "
No que se refere às contas bancárias abertas em nome da "...", concluíram que "... esfas nunca tiveram qualquer propósito comercial ou empresarial... Não refletem qualquer tipo de atividade comercial. Através destas contas não foram efetuados quaisquer pagamentos ou recebimentos que resultassem de transações comerciais."
"... Quer os seus saldos, quer os movimentos de dinheiro, bem como a ausência de quaisquer depósitos de valor significativo, provam que esta sociedade nunca transacionou quaisquer mercadorias, nunca as pagou nem nunca as recebeu. Serviu apenas de "filtro" para que os utilizadores das suas faturas não tivessem como "fornecedores" diretos, os "fornecedores" marginais e indigentes que a "..." tem, e na análise aos seus frequentes pedidos de reembolso de IVA, a Administração Fiscal ser ludibriada na sua análise, e julgar que a mercadoria provinha de uma sociedade aparentemente cumpridora com as suas obrigações declarativas."
Assim sendo, verifica-se que existem fortes indícios, objetivos e credíveis de que as faturas emitidas pela sociedade ..., Lda. não titulam qualquer transação comercial com os agentes que nelas figuram como "clientes", o que consubstancia conduta ilegítima tipificada corno crime de fraude fiscal.
Confirmando o atrás exposto, mais se informa que em consulta à base de dados MGIT da DGCI, constatou-se que no exercício de 2003 declarou a ... no anexo P da declaração anual de informação contabilística e fiscal que efetuou aquisições no montante de 129.872,00 € ao Sujeito Passivo ... não tendo este cumprido qualquer obrigação declarativa nomeadamente o envio da referida declaração anual, sendo também não declarante de IVA.
Pela consulta à citada base de dados MGIT constatou-se que os principais fornecedores da ..., Helder ..., NIF ... e Alexandre ..., NIF ..., se tratam de Sujeitos Passivos não declarantes quer em termos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) quer em termos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), o que corrobora o atrás descrito.
Face ao exposto anteriormente, verifica-se que existem fortes indícios, objetivos e credíveis, de que as faturas emitidas pela ... não titulam qualquer transação comercial, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as aquisições a este Sujeito Passivo, que ascendem ao montante de € 109.136,80 são simuladas.

2.1.8. NIPC ... - Comércio de Sucatas, Unipessoal, Lda
(sede na Pç. ... - Porto)



A informação enviada pela Direção de Finanças do Porto, pelo Ofício n.° 423167, de 09/06/2004, relativa a este sujeito passivo, apresenta algumas conclusões que consubstanciam fortes indícios da prática de crime fiscal, conforme a seguir se transcrevem:
(...)

"Não existe qualquer capacidade de realização das operações efetuadas dados os valores envolvidos e as quantidades que dizem ter sido movimentadas, uma vez que o sócio, para além de não ter qualquer historial neste sector de atividade, revela conhecer muito pouco deste negócio. Cremos que as instalações, e o próprio equipamento (Camiões e semi-reboques), utilizados por esta sociedade se destinam apenas a servir de fachada para o pretenso negócio que se quer fazer crer como real. De resto, observou-se, como atrás se referiu, que o sócio nem sequer conhecia as instalações da sua própria empresa.

Na contabilidade não existem quaisquer meios de pagamento ou de recebimento registados. Todos os movimentos da sociedade são registados por "Caixa ", não existindo qualquer documento que faça referência a quaisquer possíveis contas bancárias detidas pela sociedade.
Contudo, o sócio declarou que efetua todos os pagamentos em dinheiro, e que, na sua maior parte, recebe dos seus "clientes" em cheque, que de imediato transforma em dinheiro. No que diz respeito a documentos de transporte, os únicos que observamos na contabilidade foram as guias de remessa anexas às faturas dos seus "fornecedores" e as guias de remessa anexas às suas próprias faturas, que apenas revelam, para além das quantidades e descrição do material, o ponto de partida (sempre coincidente com a morada dos "fornecedores" ou da sua, mas descrevendo apenas "Porto" ou "V. N. Gaia ", e o local de destino como "..." ou "V.N.Gaia").

• Identificamos os principais "fornecedores" deste sujeito passivo no ponto 8 desta informação; Os dois principais "fornecedores" acima identificados são operadores marginais que, enquanto indivíduos, debatem-se com problemas de alcoolismo, razão pela qual, não exercendo qualquer atividade de natureza comercial, nunca poderiam ser fornecedores das entidades que surgem como seus adquirentes de sucata."...

Em 29/06/2005, deu entrada nestes Servços de Inspeção, uma nova informação relativa a este sujeito passivo, pelo Ofício n°19391/0506, de 27/06/2005, da Direção de Finanças do Porto, onde se conclui que "as faturas emitidas pela "..." são falsas, uma vez que esta empresa comprovadamente não praticou qualquer tipo de ato de natureza comercial".

Foi ainda concluído que "... depois de analisada a contabilidade da sociedade, e de termos estado em contato com o seu sócio único e gerente, e de o termos ouvido em Auto de Declarações, por diversas vezes, sobre a situação decorrente, concluímos que todas as operações efetuadas em nome desta sociedade, quer a montante quer a jusante, não têm subjacente qualquer relação comercial, pelo que as faturas registadas na contabilidade quer para titular as "Vendas" quer as "Compras" de mercadorias serão por nós consideradas como falsas."

Estas conclusões encontram-se fundamentadas por factos que consubstanciam fortes indícios, objetivos e credíveis, da prática de crime fiscal, e que são muito semelhantes aos descritos para a sociedade ..., Lda..

Na informação remetida pelo Porto consta ainda que, existem faturas na contabilidade da ..., emitidas em nome de terceiros, utilizadas no sentido de simular compras de mercadorias por parte desta sociedade e que todas estas faturas são "falsas", uma vez que não têm subjacente qualquer relação comercial com os emitentes identificados nessas mesmas faturas.

Deste modo, face ao exposto, conclui-se pela existência de fortes indícios, objetivos e credíveis, de que as faturas emitidas pela sociedade ..., Lda não titulam qualquer transação comercial com os agentes que nelas figuram como "clientes", e que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal.

Confirmando o atrás exposto, mais se informa que em consulta à base de dados MGIT da DGCI, constatou-se que no exercício de 2003 declarou a ... no anexo P da declaração anual de informação contabilística e fiscal que efetuou aquisições no montante de 88.868,00€ ao Sujeito Passivo ... não tendo este cumprido qualquer obrigação declarativa nomeadamente o envio da referida declaração anual, sendo igualmente não declarante em IVA.
Pela consulta à citada base de dados MGIT constatou-se ainda que os principais fornecedores da ..., Paulo ..., NIF ..., Fernando ..., NIF ..., Armando ... dos ..., NIF ... e Aurelino …, NIF … são Sujeitos Passivos não declarantes pois não deram cumprimento a qualquer tipo de obrigação declarativa quer em termos de IRS, quer em termos de IVA, o que corrobora o atrás descrito.
Foi ainda efetuada uma consulta ao nosso sistema informático onde constatámos que o mesmo não possui nem possuía pessoal (Anexo J - discriminação dos valores pagos a trabalhadores) que para desenvolver a sua atividade para o volume de negócios declarado, uma vez que não faz referência a qualquer funcionário. Efetuamos também uma busca no nosso sistema informático e constatamos que o sujeito passivo nunca teve ao seu serviço qualquer veículo que lhe permitisse transportar as mercadorias vendidas.
Assim sendo, verifica-se que existem fortes indícios, objetivos e credíveis, de que as faturas emitidas pela ... não titulam qualquer transação comercial, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as aquisições a este Sujeito Passivo, que ascendem ao montante de € 74.679,80 são simuladas.

2.1.9. NIPC ... Unipessoal, Lda.
(Sede na Rua …)

Relativamente a este Sujeito Passivo importa salientar o que atrás foi exposto no ponto 2.1.6. do presente relatório de Inspeção Tributária, a propósito do operador "... - Comércio de Metais, Lda." e que aqui se dá por transcrito.

Considerando as conclusões apuradas, decorrentes da ação inspetiva efectuada pelos Serviços de Inspeção da Direção de Finanças de Braga que em suma a seguir se transcrevem "... Em resultado do exposto anteriormente concluímos que apesar do sujeito passivo exercer a sua atividade como facilmente se pode comprovar quer pelas suas instalações quer pelo movimento de mercadorias e de veículos, que constatamos durante o período da ação inspecta, uma grande parte do seu volume de negócios declarado não corresponde à realidade." verifica-se que existem fortes indícios, objetivos e credíveis, de que as faturas emitidas por ... Unipessoal, Lda. não titulam qualquer transação comercial, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as aquisições a este Sujeito Passivo, que ascendem ao montante de €74.679,80 são simuladas.

2.1.10. Diversos Sujeitos Passivos na área da Direção de Finanças de Coimbra:
2.1.10.1. NIF: ... - José ...
2.1.10.2. NIF: ... - Fernando ...
2.1.10.3. NIPC: ... -Agro (Com. Máq. Agrícolas, Lda).
2.1.10.4. NIPC: ... -... Comércio de Sucatas, Lda
2.1.10.5. NIPC: ...-Comércio de Sucatas, Lda.

Relativamente a estes Sujeitos Passivos, com sede no distrito de Coimbra, constatou-se "in loco" a existência de fortes indícios da prática de crime fiscal, poi não possuírem capacidade instalada (meios físicos e mecânicos) para os fornecimentos que efetuaram à empresa ..., conforme se encontra relatado no Auto de Ocorrência datado de 29-05-2006 elaborado por três inspetores tributários da Direção de Finanças de Santarém e que a seguir se transcreve na parte que diz respeito a estes sujeitos passivos:
1 - Deslocámo-nos [os inspetores tributários da D.F. de Santarém], para Nogueirinha pertencente à freguesia de Meruge, Concelho de ... do Hospital, onde chegámos cerca das 13HOO, sede da empresa "..." e do domicílio fiscal de "Fernando ...", que também é gerente da empresa anteriormente referida. Constatámos a existência de um estaleiro de pequena dimensão, num local de difícil acesso para viaturas de grande porte, com atividade reduzida, não se registando qualquer entrada ou saída de viaturas. Várias diligências foram efetuadas no sentido de efetuarmos contacto com o "Sr. Fernando ...", pois a sua residência é contígua ao estaleiro, mas as mesmas foram infrutíferas.
Deste modo, afigura-se que os sujeitos passivos identificados - "... Comércio de Sucatas Lda" e "Fernando ...", cuja sede é neste estaleiro, não possuem capacidade instalada (meios físicos e mecânicos) para os elevados fornecimentos que efetuaram às empresas "... Comércio de Metais, Lda" e, ..."
"2 - Na localidade Casal da Póvoa, pertencente ao Concelho de ..., local de domicilio fiscal do "Sr. José ...", constatámos, a existência de um estaleiro de pequena dimensão com alguma sucata (pouca) no seu interior, de duas viaturas, uma de matrícula ... e outra de matrícula ilegível, não se detetando qualquer atividade no seu interior. Num local próximo do estaleiro, constatámos a existência de um contentor, que funciona como domicílio fiscal do Sr. José ... e também como sede das empresas: ... - Comércio de Sucatas, Lda. NI PC ... e ...-Agro Comercialização de Máquinas, Lda., N l PC … (ambas com ligações diretas ao Sr. Prazeres ...)
Deste modo, afigura-se que o sujeito passivo "Sr. José ..." e obviamente as empresas (...), não possuem capacidade instalada (meios físicos e mecânicos) para os elevados fornecimentos que efetuaram às empresas "... Comércio de Metais, Lda" e, ..."

E não só, os factos acima descritos, mas também o que a seguir se descreve, quer no Relatório de Inspeção Tributária da ação de fiscalização efectuada à empresa ..., Lda. aos anos de 2003 e 2004, quer no Relatório de Inspeção Tributária da ação de fiscalização efetuada ao Sr. José ... aos anos de 2002 e 2003, e ainda de um fax enviado pela Direção de Finanças de Coimbra, ilustram que a faturação emitida pelos fornecedores atrás indicados, para a ..., afigura-se "fictícia":

2.1.10.1. NIF ...
(Sede: …)

Em Relatório de Inspeção Tributária, aos anos de 2000 a 2003, elaborado pela Direção de Finanças de Coimbra, são descritos factos reveladores e consubstanciados, que indicam que as faturas emitidas para a empresa ... afiguram-se "fictícias".

Pela análise efetuada constatou-se que os principais fornecedores deste Sujeito Passivo são:
- Jorge ..., NIF ...;
-Manuel de ... Coelho, NIF ...;
- ... -Indústria de Sucatas, Lda, NIPC ...;
- Henrique ..., NIF ...;
os quais apresentam diversas irregularidades a nível fiscal, conforme se constatou em consulta ao sistema informático da DGCI, sendo responsáveis por 99% das compras do empresário em causa de acordo com informação prestada pela Direção de Finanças de Coimbra.

Alguns destes fornecedores já cessados, assumiram que as transações descritas nos documentos emitidos são totalmente fictícias, pois não realizaram qualquer venda de mercadoria ou prestou qualquer serviço, assumiram ter recebido de José ... bens como recompensa pela emissão/cedência de algumas faturas emitidas.
No que se refere a Henrique ..., NIF ..., trata-se de um número fiscal inválido, não existindo nenhum contribuinte com este nome.
A informação da Direção de Finanças de Coimbra ainda refere com o título "Incoerência entre os documentos de suporte de compras" haver uma total incoerência entre faturas, guias de transporte e tickets de pesagem da balança, pois que não existe qualquer coincidência entre os nomes dos fornecedores emitentes das faturas de compra e das respetivas guias de transporte, nem correspondência entre as quantidades inscritas nas mesmas e não existe qualquer coincidência entre as datas das guias de transporte e dos tickets de pesagem de balança.

Resumidamente as conclusões da informação da Direção de Finanças de Coimbra são as seguintes:

- As faturas de compras de mercadorias e também de aquisição de serviços relacionadas com estas registadas na contabilidade, não corresponderem à realidade, mas pelo contrário, derivarem de negócios jurídicos simulados;
- Incoerência entre os documentos de suporte das compras (faturas, guias de transporte exibidas e tickets de pesagem de balança);
- Inexistência ou insuficiência de elementos de suporte à contabilidade, tais como, exibição de apenas parte das guias de transporte utilizadas em compras de mercadorias;
- Os registos contabilísticos relativos aos movimentos financeiros refletidos na conta 11 - Caixa, não correspondem às reais operações financeiras da empresa;

Por "fax" remetido pela Direção de Finanças de Coimbra, em 03-10-2006, na sequência dos n/ ofícios n.°s 9.866 e 9.915 datados de 26-09-2006 e 27-09-2006, respetivamente, no mesmo é referido, o que a seguir o que se transcreve:

(…)
• O Sr. José ..., a ... Agro e a ... têm como principal cliente a ... -Comércio de Metais, Lda., NI PC: ...;
(…)
- Os principais "fornecedores" do Sr. José ... de ..., são os seguintes sujeitos passivos:
* ... - Industria de Sucatas, Lda., NIPC: ... - …;
* ..., Lda., NIPC: ... - …
* Sónia ... dos ..., NIF: ... - Rua …
* Manuel ... Coelho, NIF: ... - ... -Valongo;
* Daniel ... Campos (...), NIF:... - …;
* ..., Lda., NIPC: ... - …;
(...)
Conforme podemos verificar pelo quadro exposto, com exceção da ..., Lda., nenhum dos outros sujeitos passivos apresenta declarações, principalmente para efeitos de IVA. Essa situação indicia desde logo a prática do crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punível de acordo com o disposto no artigo 105.° do RGIT, aprovado pela Lei n°15/2001, de 5 de Junho, configurado na falta de entrega do IVA liquidado nos cofres do Estado, de acordo com o disposto no Artigo 26° do ClVA, aprovado pelo Dec. Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro.
1. Por seu lado os recetores dessa faturação (José ..., ... Agro, Lda. e ..., Lda.) vão usufruir da dedução indevida do IVA constante dessa faturação, bem como os Sujeitos passivos que lhes estão a jusante.
- Partindo da falta de entrega do IVA liquidado, verifica-se também que não existem os documentos de suporte comprovativos da realidade das operações, nomeadamente a existência dos documentos de transporte ou guias de remessa, uma vez que estão em causa milhares de toneladas de sucata.
(...)
De notar ainda que todos os grossistas deste setor possuem balanças para pesar as sucatas entradas ou saídas. No entanto, não se encontram os talões de pesagem referentes àqueles milhares de toneladas.
(…)
- Ao contrário destas operações, para as operações reais existem talões de pesagem da mercadoria e guias de transporte da mesma. Normalmente não existe fatura de aquisição, que é também suprida pela faturação fictícia.
- No que se refere ao Sr. José ... de ... e às sociedades ... Agro, Lda. e ..., Lda., encontram-se normalmente em crédito de imposto, sem motivo para isso, uma vez que liquidam e deduzem IVA à taxa normal.
Verifica-se no entanto que, se necessário, aparece uma fatura de prestação de serviços de um "Jorge ..." para equilibrar o IVA, de modo a que, quando apurarem IVA a pagar este seja residual. No que respeita à escrita das sociedades foi-nos negado o acesso. Mesmo após notificação para exibição de escrita, esta não nos foi exibida.
- Verificou-se ainda que nos livros de faturação existem faturas em branco, tudo indicando que serviriam para emitir posteriormente, em caso de necessidade.
(...)
- Os factos descritos ao longo desta informação indiciam a emissão e utilização de faturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes.
- Dos elementos apreendidos resultam o conhecimento de factos que nos indiciam claramente que há faturação fictícia emitida por: .... José ... de ..., nos anos de 2003, 2004 e 2005."

Ainda, através da análise dos documentos facultados pela ... verificou-se a seguinte situação:
“Quadro no original”
Da análise a este quadro constata-se que no dia 21-10-2004 a empresa ..., através da Venda a Dinheiro n.° 64, efetuou a venda e consequente transporte de mercadorias da ... (Cliente - ...) com saída pelas 6H e descarga em ..., pelas 08.30H do próprio dia, com a viatura ....
No entanto, detetou-se na contabilidade a emissão por parte do fornecedor José ..., da fatura n°333, emitida em 21-10-2004, com hora de carga 6H em ... e descarga no ..., onde consta a mesma viatura ..., o que se mostra incongruente com o documento emitido pela ..., pois não se afigura possível a conjugação das horas identificadas nos dois documentos, sendo o transporte efectuado pela mesma viatura.

Os Serviços de Inspeção não tiveram conhecimento dos documentos de transporte relativos à totalidade das transações entre a ... e este operador, não se sabe se existem guias de transporte ou se as faturas funcionaram como documento de transporte.
Importa ainda salientar que, de acordo com os dados constantes no sistema informático da DGCI, a viatura marca Scania, matricula ... não pertence a nenhum estes Sujeitos Passivos, no ano de 2004 (Anexo n.° 7).
E não só, os factos acima referidos vêm reforçar que a emissão das faturas foi simulada de forma a credibilizar as transações deste Sujeito Passivo para a ..., mas também se constatou pela análise aos documentos a semelhança da caligrafia nela constante, eventualmente a mesma. Acresce ainda referir que os documentos pertencem a Sujeitos Passivos distintos, isto é a José ... e a ... - Comércio de Sucatas, Lda., com sede em ... e Foz de Arouce, respetivamente (Anexo n.° 8).
Mais se acrescenta que José ... é não declarante em sede de IRS no ano de 2005.
Considerando o carater faltoso dos fornecedores de José ..., a que já nos referimos, considerando os indícios sérios, objetivos e consistentes, fornecidos pela Direção de Finanças de Coimbra e considerando as incongruências por nós verificadas, a Administração Tributária conclui haver fortes e consistentes indícios de que os documentos contabilizados como aquisições a este Sujeito Passivo, que nos exercícios em análise (2002, 2003, 2004 e 2005) ascendeu à quantia de € 1.128.465,62, titulam operações simuladas.

2.1.10.2. NIF ...
(Sede: …)

Por "fax" remetido pela Direção de Finanças de Coimbra, em 03-10-2006, na sequência dos n/ofícios n°s 9.866 e 9.915 datados de 26-09-2006 e 27-09-2006, respetivamente, no mesmo é referido, entre outros factos, que o S.P. Fernando ... existia para justificar as aquisições feitas pela empresa ..., Lda., a qual é de sua pertença e que por sua vez emitia faturas fictícias.

Á semelhança de outros, também o Sujeito Passivo Fernando ... é um sujeito passivo com diversas irregularidades a nível fiscal, a partir de 2003, quer em sede de IVA com a não entrega das declarações periódicas, quer em sede de IRS com a não entrega da sua declaração de rendimentos, conforme se constatou em consulta ao sistema informático da DGCI. Verificou-se igualmente a não entrega, para todos os exercícios objeto de análise, das declarações anuais de informação contabilística e fiscal.
Saliente-se também que perante os factos relatados, afigura-se o facto de a empresa ..., Lda. e o Sujeito Passivo Fernando ..., serem apenas uma única entidade e que os factos identificados vêm reforçar que a emissão das faturas foi simulada de forma a credibilizar as transações deste Sujeito Passivo para a ....
Considerando o carácter faltoso de Fernando ..., considerando os indícios sérios, objetivos e consistentes, fornecidos pela Direção de Finanças de Coimbra e considerando o Auto de Ocorrência elaborado pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Santarém, a Administração Tributária conclui haver fortes e consistentes indícios de que os documentos contabilizados como aquisições a este Sujeito Passiw, que nos exercícios em análise (2002 e 2003) ascendeu à quantia de € 106.091,80, titulam operações simuladas.

2.1.10.3. NIPC ...- Agro (Comercialização Máquinas Agrícolas, Lda.).
(Sede: …)

Conforme foi constatado aquando da visita efetuada à sede deste Sujeito Passivo, era um contentor que funcionava como domicílio fiscal da ...-Agro - Comercialização de Máquinas Agrícolas, Lda., em simultâneo com a ... e a José Manuel P. ..., sendo perceptível a inexistência de capacidade instalada para o desenvolvimento da sua atividade, no seu conjunto.

Por "fax" remetido pela Direção de Finanças de Coimbra, em 03-10-2006, na sequência dos n/ ofícios n.°s 9.866 e 9.915 datados de 26-09-2006 e 27-09-2006, respetivamente, no mesmo é referido o que a seguir se transcreve:
“(…)
- As sociedades ... Agro - Comercialização de Máquinas Agrícolas, Lda., NIPC: ... e ... - Comércio de Sucatas, Lda., NIPC: ... têm sede no lugar de Tojeira - Foz de Arouce - .... As mesmas instalações eram utilizadas pelo Sr. José ..., para o exercício da sua atividade.
- O Sr. José ..., a ... Agro e a ... têm como principal cliente a ... -Comércio de Metais, Lda., NIPC: ...;
(...)
- Os principais "fornecedores" de sucata da ... Agro, Lda, são os seguintes sujeitos passivos:
"José ... de ..., NI F: ... -Apartado 128 -...:
- Daniel ... Campos (...), NIF:... …;
- Paulo ... Correia, NIF: ... - Rua do Matadouro - ...:
- Sônia ... dos ..., NIF: ... - Rua ...
- Apúlia;
(...)
Conforme podemos verificar pelo quadro exposto, com exceção da ..., Lda., nenhum dos outros sujeitos passivos apresenta declarações, principalmente para efeitos de IVA. Essa situação indicia desde logo a prática do crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punível de acordo com o disposto no artigo 105° do RGIT, aprovado pela Lei n°15/2001, de 5 de Junho, configurado na falta de entrega do IVA liquidado nos cofres do Estado, de acordo com o disposto no Artigo 26° do IVA, aprovado pelo Dec. Lei n°394-8/84, de 26 de Dezembro.
- Por seu lado os recetores dessa faturação (José ..., ... Agro, Lda. e ..., Lda.) vão usufruir da dedução indevida do IVA constante dessa facturação, bem como os Sujeitos passivos que lhes estão a jusante.
- Partindo da falta de entrega do IVA liquidado, verifica-se também que não existem os documentos de suporte comprovativos da realidade das operações, nomeadamente a existência dos documentos de transporte ou guias de remessa, uma vez que estão em causa milhares de toneladas de sucata.
(...)
De notar ainda que todos os grossistas deste setor possuem balanças para pesar as sucatas entradas ou saídas. No entanto não se encontram os talões de pesagem referentes àqueles milhares de toneladas.
(...)
- Ao contrário destas operações, para as operações reais existem talões de pesagem da mercadoria e guias de transporte da mesma. Normalmente não existe fatura de aquisição, que é também suprida pela faturação fictícia.
(...)
-No que se refere ao Sr. José. ... de ... e às sociedades ... Agro, Lda. e ..., Lda., encontram-se normalmente em crédito de imposto, sem motivo para isso, uma vez que liquidam e deduzem IVA à taxa normal.
(…)
-Verificou-se ainda que nos livros de faturação existem faturas em branco, tudo indicando que serviriam para emitir posteriormente, em caso de necessidade.
(...)
- Os factos descritos ao longo desta informação indiciam a emissão e utilização de faturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes.
- Dos elementos apreendidos resultam o conhecimento de factos que nos indiciam claramente que há faturação fictícia emitida por: ... ... Agro, Lda ..., nos anos de 2003, 2004 e 2005."

Considerando os factos referenciados, afigura-se a existência de indícios sérios, objetivos e consistentes, fornecidos pela Direção de Finanças de Coimbra e considerando o Auto de Ocorrência elaborado pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Santarém, de que os documentos contabilizados como aquisições a este Sujeito Passivo, que nos exercícios em análise (2003, 2004 e 2005) ascendeu à quantia de € 425.968,84, titulam operações simuladas.

2.1.10.4. NIPC ... Comércio de Sucatas, Lda.
(Sede: ...)

No Relatório da Inspeção Tributária efetuada aos anos de 2003 e 2004, à empresa ..., Lda. enviado para esta Direção de Finanças pela Direção de Finanças de Coimbra são descritos diversos factos relativos à atividade da empresa supra referida e que abaixo descrevemos:

O Sujeito Passivo encontra-se com irregularidades na sua situação fiscal quer em IVA quer em IRC, nos anos de 2003, 2004 e 2005.
“(…)
II 3. 2 - Obrigações contabilísticas/fiscais
De acordo com o disposto no artigo 115° n°5 do Código do Imposto Sobre o Rendimento da Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n°442-B/88, de 30 de Novembro, "Os livros de contabilidade, registos auxiliares e respetivos documentos de suporte devem ser conservados em boa ordem durante o prazo de dez anos." No entanto, na data da visita, o sujeito passivo não apresentou quaisquer elementos relacionados com a sua contabilidade, pelo que foi notificado (Anexo I) para proceder à exibição dos livros da sua escrita e todos os elementos contabilísticos que lhe serviram de base no dia 03 de Janeiro de 2006. Nesse dia, dirigimo-nos à sede da empresa, no Bairro da Tapadinha, Nogueirinha, 3405-376 Meruge, esperando que nos fosse exibida a escrita do sujeito passivo. Na sede da empresa não se encontrava o sócio gerente da ..., nem qualquer outro responsável tendo-nos sido comunicado por uma pessoa ali presente, dentro das instalações da empresa, que o Sr. Fernando ..., se tinha ausentado há pouco tempo. Dirigimo-nos ao gabinete de contabilidade do Sr. José Miguel ... ..., sito na Rua …, onde era elaborada a escrita do sujeito passivo. Ali, após constatarmos que os livros da escrita da ..., bem como os documentos de suporte não se encontravam, foi elaborado um auto de ocorrência (Anexo II), relatando a falta de exibição dos elementos pedidos.
No entanto, naquele gabinete de contabilidade encontravam-se alguns elementos referentes ao 4° trimestre de 2004, bem como alguns documentos referentes a Agosto e Setembro de 2004. Entre estes documentos foram encontrados dois documentos internos (Anexo III) que titulam compras de existências, tendo os respetivos montantes sido lançados nas contas 31.2.3 - Compras de mercadorias no território nacional à taxa normal e 24.3.2.1.2 - IVA dedutível em existências no território nacional à taxa normal, por contrapartida da conta 11.1 - Caixa. Portanto, além serem contabilizadas compras de mercadorias com base em documentos internos, também foi deduzido o IVA, correspondente ao montante contabilizado em compras, com base em documentos internos, sem forma legal. Por análise aos extratos de conta e, confrontando os documentos existentes, verificámos que, dos documentos de compras, os documentos internos são contabilizados com recurso à conta 11.1 Caixa. Os outros documentos de compras, emitidos pelos fornecedores são relevados normalmente na respetiva conta do fornecedor.
Estes documentos internos foram elaborados no gabinete de contabilidade, apresentam um valor global a contabilizar sem indicação de quaisquer quantidades, tipo de mercadorias e preços de aquisição, nem qualquer mapa de suporte, onde poderiam e deveriam ser registados os montantes adquiridos diariamente e os respectivos fornecedores, como seria normal em aquisições com alguma base real.
Posteriormente, em 20 de Janeiro de 2006, em termo de declarações (Anexo IV) elaborado para o efeito, foi-nos declarado pelo Sr. Fernando ..., na qualidade de sócio gerente da ..., que apenas dispunha dos documentos relativos ao quarto trimestre de 2004 e alguns referentes a Agosto e Setembro de 2004 que ainda se encontravam no gabinete de contabilidade onde era elaborada a escrita. Quanto aos outros elementos afirmou que "... foram, por descuido, enviados para a reciclagem de papel e como tal destruídos...". Afirmou ainda que os documentos contabilizados em compras com a referência V/V.DIN, sem a indicação do número do documento, correspondem a documentos por si emitidos afim de titular aquisições a fornecedores diversos (v.g. particulares).

113.3-Análise da conta 31-Compras de mercadorias
"... Confrontando as compras contabilizadas por recurso a documentos internos com o total das compras ....", os Serviços de Inspeção de Coimbra constataram que 93% e 85% do total das compras registadas, respectivamente em 2003 e 2004, têm como suporte documentos internos.
Ou seja:
"... As compras contabilizadas por recurso a documentos internos, logo sem identificação de fornecedor, quantidades, tipo de mercadorias, preço de aquisição, etc., representa uma percentagem bastante elevada das compras.
Relativamente ao 4. ° trimestre de 2004, único período para o qual existem documentos com forma legal e, em que não foram contabilizados documentos internos a titular compras de mercadorias, ..."

"... Pela análise das compras e vendas deste período tudo parece indicar que os documentos internos seriam feitos consoante a necessidade do valor das comeras a contabilizar, em função da faturação emitida. Isto porque o sujeito passivo não tem stocks do ano anterior .... Por outro lado, foi-nos declarado (Anexo IV - fl 3), pela responsável pela escrita do sujeito passivo no gabinete onde era elaborada, declarações estas corroboradas pelo Técnico Oficial de Contas, que: "Após o seu lançamento contabilístico verificava-se que as vendas, em valor e quantidade, eram em muito superiores às aquisições, pelo que o gabinete entrava em contacto com o sócio gerente que fornecia o valor a incluir em compras e IVA dedutível, comprometendo-se a, futuramente, entregar os documentos na forma legal, das aquisições.
Dessa comunicação era feito um documento interno com o valor de aquisição e IVA a deduzir e como tal contabilizados nas contas 31-Compras e 243212 - IVA dedutível em existências.
Contudo em nenhum momento o Sr. Fernando ... apresentou quaisquer documentos externos referentes a tais aquisições.
É por isso que no 4° trimestre de 2004 por não terem sido lançados os documentos, igualmente não foram elaborados os documentos internos ..."

"... Os documentos que ainda se encontravam no gabinete de contabilidade foram lançados depois de iniciada a ação de inspeção. Daí, não terem sido elaborados os documentos internos a titular as compras de sucata, para fazer face à faturação emitida. Por outro lado, os documentos internos elaborados anteriormente jã colocavam as aquisições de sucata a um nível suficiente para suportar aquela facturação…

II3. 4-Anomalias verificadas
Em cruzamento efetuado às faturas e guias de transporte, a que tivemos acesso, da ..., Lda., verificam-se algumas anomalias (conforme documentos em anexo V) que passamos a expor:
“Quadro no original”
Tendo em atenção que Nogueirinha se situa no concelho de ... do Hospital e ... pertence a ..., verificamos que será de todo impossível realizar os movimentos de mercadorias acima expostos. Nomeadamente sair de um determinado local, à mesma hora, com destino a dois clientes diferentes, com recurso à mesma viatura, com as seguintes quantidades de mercadorias:
“Quadro no original”
Verificaram-se ainda diversas irregularidades na emissão de documentos de transporte, nomeadamente com a utilização simultânea de vários livros de guias de transporte, contrariando o disposto no n.° 1 do artigo 5° do Dec. Lei n°147/2003, de 11 de Julho, conforme se demonstra no quadro seguinte:
“Quadro no original”

Foram ainda infringidas os seguintes artigos do Dec. Lei 147/2003, de 11 de Julho:
• a alínea d) do n°2 do artigo 4° por falta de indicação das quantidades de mercadoria transportada;
• o n°4 do artigo 4.° por f alta de indicação do local e hora de início do transporte;
• o n°7 do artigo 6.° por falta de conservação dos documentos emitidos.
Estas infrações não são muito vulgares no desenvolvimento de uma atividade normal, uma vez que é sempre utilizada a mesma viatura. Por outro lado poder-se-á entender a falta de indicação do peso (quantidade) da mercadoria transportada, quando o local de início do transporte é fora da sede da empresa. No entanto não é credível que o início do transporte seja da sede da empresa (Nogueirinha), onde a sociedade dispõe de uma balança, e a mercadoria não seja ali pesada.

II 3. 5- Outros
Da análise dos documentos que ainda se encontravam na contabilidade, relativos ao 4° trimestre de 2004, e a agosto e setembro de 2004 na situação particular das baterias (acumuladores de veículos), verifica-se que o sujeito passivo adquiriu apenas 6.260kg, conforme se descrimina no quadro seguinte:


Em Agosto e Setembro de 2004, contando apenas as faturas a que tivemos acesso verifica-se que as baterias faturadas pelo sujeito passivo foram as seguintes (Em que o cliente é a ...)
“Quadro no original”
Conforme se pode verificar, trata-se de uma divergência invulgar entre as quantidades adquiridas e as faturadas.
Em termos de vendas de baterias, no 4° trimestre de 2004, englobando por isso apenas os meses de outubro, novembro e dezembro daquele ano, verifica-se que o sujeito passivo, sem efetuar qualquer aquisição de baterias, faturou os seguintes montantes:
“Quadro no original”
Tendo em atenção o disposto no Dec. Lei 62/2001 de 19 de Fevereiro e Portaria 572/2001 de 6 de Junho, legislação que responsabiliza os produtores e os importadores dos acumuladores de veículos (vulgo baterias) pela recolha e entrega daqueles equipamentos com fim à sua valorização ou eliminação, não é muito vulgar existirem baterias em circulação, fora dos grossistas, retalhistas e prestadores de serviços na aplicação de baterias, que os vendem. Isto porque, de acordo com os mesmos diplomas legais, uma vez que para além da obrigação dos produtores e importadores, conforme o disposto na alínea b) do n°2 do Anexo I à Portaria 572/2001, de 06 de Junho, "A recolha deverá ser fomentada através do abatimento de uma parcela do preço de um acumulador novo quando se verifica a entrega de um acumulador usado...". Esta situação pode ser diariamente comprovada quando se procede á troca de uma bateria de um veículo automóvel, em que o proprietário do veículo terá de pagar um preço superior se pretender ficar com a usada.
Por isso, apenas se encontram baterias usadas se forem retiradas de veículos usados em fim de vida, para desmantelamento, o que desde 2000 é obrigatório ser efetuado em operadores autorizados que encaminham os resíduos pelos circuitos legais. Pelo que não é fácil um operador de resíduos ilegal, trabalhar com este tipo de resíduos, em quantidades como as que se encontram discriminadas nas faturas de venda. No entanto, entre outubro e dezembro de 2004, apesar do sujeito passivo não dispor de qualquer documento de aquisição de baterias, procedeu à emissão de faturas com discriminação de 231.730kgs de baterias pretensamente vendidas.

II 3. 6 - Análise concreta da situação / Incongruências

Conjugando os elementos expostos nos pontos anteriores, com os elementos contabilísticos, apesar da informação disponível ser escassa, nomeadamente pela não exibição dos elementos que serviram de base à contabilidade, verificamos que:
1. Não é possível a mesma viatura efectuar, simultaneamente, transportes de mercadorias para dois clientes diferentes:
2. Não é possível a mesma viatura efetuar dois transportes distintos à mesma hora, saindo do mesmo local, para o mesmo destino, com quantidades de mercadoria distintas, dando origem à emissão de duas faturas diferentes para o mesmo cliente, e com peso que a viatura não suporta. Exemplo: em que para um peso bruto (tara+carga) de 40.000kg, pretendiam fazer corresponder um peso de carga de 73.320kg:
“Quadro no original”
3. Não é credível que mais de oitenta por cento das compras sejam efetuadas a particulares, principalmente quando estamos a falar de muitas toneladas de sucata;
4. Não é credível que uma sociedade sem grandes infra-estruturas e com 2 pessoas ao seu serviço, movimente aquelas quantidades de sucata:
5. Não é credível que se tenha um descuido que leve a que documentos atuais, retirados do gabinete de contabilidade há relativamente pouco tempo, sejam levados para a reciclagem de papel;
6. Não é credível que, utilizando a mesma viatura se utilizem simultaneamente e indiscriminadamente 3 livros de guias de transporte distintos:
7. É impossível, perante o controlo imposto aos produtores e importadores de acumuladores de veículos (baterias), em que estes são os responsáveis pela recolha dos acumuladores usados, que se efetuem transações daquele tipo de resíduos nas quantidades inscritas nas facturas (231.730Kg em 3 meses) emitidas pelo sujeito passivo entre outubro e dezembro de 2004, sem ter procedido a qualquer aquisição.
8. Não é credível que a utilização de documentos internos para a contabilização de aquisições de sucata corresponda a aquisições reais. Por um lado, porque se trata de uma percentagem superior a 85% do total das aquisições. Por outro porque existem contradições entre as declarações do sócio gerente: declara-nos (Anexo IV) "... tratarem-se de aquisições a clientes diversos (v.g. particulares)" e, as declarações da responsável pela escrita que declara ter contabilizado os documentos internos porque o sócio gerente Sr. Fernando ... se comprometia a "... futuramente, entregar os documentos na forma legal das aquisições" - com lVA incluído. Não deveremos esquecer que os particulares não emitem documentos na forma legal, não dando, por isso, lugar à dedução do IVA.
Por tudo isto somos levados a concluir que a quase totalidade da faturação emitida se trata de faturação fictícia ou de favor, não tendo nós possibilidade de distinguir a pouca faturação real, devido à falta de exibição dos documentos de suporte à contabilidade por parte do sujeito passivo.
(…)”
Nota: Sublinhado nosso

Por "fax" remetido pela Direção de Finanças de Coimbra, em 03-10-2006, na sequência dos n/ ofícios n.°s 9.866 e 9.915 datados de 26-09-2006 e 27-09-2006, respectivamente, no mesmo são confirmados os factos acima referidos por transcrição da informação, acrescentando em relação ao exercício de 2002 que a estrutura da actividade é a mesma, conforme a seguir se transcreve:
"(...)
Pelo que se concluiu pela emissão de faturação fictícia nos anos de 2003 e 2004. Quanto ao ano de 2002, porque dispomos do balancete analítico, verificamos que a sua estrutura é a mesma, o que é plenamente justificado pelo facto do gabinete que elaborava a contabilidade ser o mesmo. Foram pedidos elementos sobre os extratos de conta que no entanto não nos foram enviados."

Por outro lado, em análise às guias de transporte emitidas pela ... para algumas "transmissões" que se encontravam na contabilidade da empresa ..., detetaram-se incongruências diversas no preenchimento das mesmas e que a seguir se indicam:
* Foram infringidos os seguintes artigos do Dec. Lei 147/2003, de 11 de Julho:
* a alínea d) do n°2 do artigo 4.°, por feita de indicação das quantidades de mercadoria transportada;
* o n°4 do artigo 4.°, por falta de indicação do local e hora de início do transporte;

Estas infrações não são muito vulgares no desenvolvimento de uma atividade normal. Por outro lado poder-se-á entender a falta de indicação do peso (quantidade) da mercadoria transportada, quando o local de início do transporte é fora da sede da empresa. No entanto não é credível que o início do transporte seja da sede da empresa (Nogueirinha), onde a sociedade dispõe de uma balança, e a mercadoria não seja ali pesada.

Verificou-se também a existência de diversas incongruências relativas aos transportes de mercadorias em Guias de Remessa emitidas por ..., e respeitantes a operações com a ..., e que abaixo se identificam (Anexo n.° 9)
“Quadros no original”
Saliente-se o facto de existirem guias de transporte com matrículas de viaturas mal preenchidas, o que indica desleixo ou intencionalidade do ato praticado, verificando-se ainda que a numeração sequencial das guias não coincide com a sua emissão temporal.
Considerando os factos referenciados, designadamente reduzida estrutura comercial, emissão de documentos internos para suporte de compras, incongruências e irregularidades em documentos de transporte quer preenchidos pela ... quer nos preenchidos pela ..., inexistência de escrita, irregularidades fiscais também por nós confirmadas, afigura-se a existência de indícios sérios, objetivos e consistentes, fornecidos pela Direção de Finanças de Coimbra e considerando o Auto de Ocorrência elaborado pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Santarém, de que os documentos contabilizados pela ... como aquisições a este Sujeito Passivo, que nos exercícios em análise (2002, 2003, 2004 e 2005) ascendeu à quantia de € 2.114.145,69, titulam operações simuladas.

2.1.10.5. - NIPC ... - Comércio de Sucatas, Lda.
(Sede: …)

Por "fax" remetido pela Direção de Finanças de Coimbra, em 03-10-2006, na sequência dos n/ ofícios n.°s 9.866 e 9.915 datados de 26-09-2006 e 27-09-2006, respetivamente, no mesmo é referido, entre outros factos, o que a seguir se transcreve:
“(...)
- As sociedades ... Agro - Comercialização de Máquinas Agrícolas, Lda., NIPC: ... e ... - Comércio de Sucatas, Lda., NIPC: ... têm sede no lugar de Tojeira - Foz de Arouce - .... As mesmas instalações eram utilizadas pelo Sr. José ..., para o exercício da sua atividade.
• O Sr. José ..., a ... Agro e a ... têm como principal cliente a ... -Comércio de Metais, Lda, NIPC: ...;
(...)
- Os principais "fornecedores" de sucata da ..., Lda., são os seguintes sujeitos Passivos:
* José ... de ..., NIF: ... -Apartado 128 -...;
* Daniel ... Campos (...), NIF:... - Travessa Central do Carvalhido, 109 - Moreira - Maia;
* Paulo ... Correia, NIF: ... - Rua do Matadouro - ...;
* Sônia ... dos ..., NIF: ... - Rua …, n.° 44 - 3° Poente -Apúlia;
* Construções ..., Lda., W/PC: ...- Gulpilhares;
* ..., Lda.; NIPC: …;
(…)

Conforme podemos verificar pelo quadro exposto, com exceção da ..., Lda, nenhum dos oufros sujeitos passivos apresenta declarações, principalmente para efeitos de lVA. Essa situação indicia desde logo a prática do crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punível de acordo com o disposto no artigo 105° do RGIT, aprovado pela Lei n°15/2001, de 5 de Junho, configurado na falta de entrega do IVA liquidado nos cofres do Estado, de acordo com o disposto no Artigo 26° do CIVA, aprovado pelo Dec. Lei n.° 394-8/84, de 26 de Dezembro.
(...)
- Por seu lado os recetores dessa facturação (José ..., ... Agro, Lda. e ..., Lda.) vão usufruir da dedução indevida do IVA constante dessa faturação, bem como os Sujeitos passivos que lhes estão a jusante.
- Partindo da falta de entrega do IVA liquidado, verifica-se também que não existem os documentos de suporte comprovativos da realidade das operações, nomeadamente a existência dos documentos de transporte ou guias de remessa, uma vez que estão em causa milhares de toneladas de sucata.
(…)
De notar ainda que todos os grossistas deste setor possuem balanças para pesar as sucatas entradas ou saídas. No entanto não se encontram os talões de pesagem referentes àqueles milhares de toneladas.
- Ao contrário destas operações, para as operações reais existem talões de pesagem da mercadoria e guias de transporte da mesma. Normalmente não existe fatura de aquisição, que é também suprida pela faturação fictícia.
- No que se refere ao Sr. José. ... de ... e às sociedades ... Agro, Lda. e ..., Lda., encontram-se normalmente em crédito de imposto, sem motivo para isso, uma vez que liquidam e deduzem IVA à taxa normal. Verifica-se no entanto que, se necessário, aparece uma fatura de prestação de serviços de um "Jorge ..." para equilibrar o IVA, de modo a que, quando apurarem IVA a pagar este seja residual. No que respeita à escrita das sociedades foi-nos negado o acesso. Mesmo após notificação para exibição de escrita, esta não nos foi exibida.

Verificou-se ainda que nos livros de faturação existem faturas em branco, tudo indicando que serviriam para emitir posteriormente, em caso de necessidade (...)

- Os factos descritos ao longo desta informação indiciam a emissão e utilização de faturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes.
- Dos elementos apreendidos resultam o conhecimento de factos que nos indiciam claramente que há faturação fictícia emitida por: ... Lda ... nos anos de 2003. 2004 e 2005."
Nota: Sublinhado nosso

Considerando os factos referenciados, afigura-se a existência de indícios sérios, objetivos e consistentes, fornecidos pela Direção de Finanças de Coimbra e considerando o Auto de Ocorrência elaborado pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Santarém, de que os documentos contabilizados como aquisições a este Sujeito Passivo, que nos exercícios em análise (2003, 2004 e 2005) ascendeu à quantia de € 800.101,90, titulam operações simuladas.


2.1.10.6. Conclusão
No "fax" supra mencionado encontra-se inserido o seguinte organigrama que nos permite uma perspetiva mais clara do circuito de emissão de documentos de compras/vendas de sucata que indiciam faturação 'fictícia", que envolve a ....
“Esquema no original”
Conclui-se assim, perante os dados recolhidos e analisados, pela existência de um grupo de empresas na órbita do José ... (... Agro, Lda. e ..., Lda.) e outro na órbita do Sujeito Passivo Fernando ..., as quais, e incluindo as atividades deles próprios como Sujeitos Passivos individuais, afigura-se serem emitentes de faturas "fictícias" para a ... com elevados montantes nos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005.

Os Sujeitos Passivos supra referidos constam de processo de inquérito instaurado pela utilização/emissão de faturacão tendencialmente falsa/fictícia, em 23-03-2006 na Direcão de Finanças de Coimbra com o nº19/06.8IDCBR.

- 2.2. Fornecedores com atividade cessada
Encontrando-se, os fornecedores abaixo indicados, cessados, as faturas por si emitidas para a ..., não se encontram na forma legal, por neles figurarem um número fiscal cessado, não estando cumprido o estatuído no n°5 do artigo 35° do Código do IVA, conjugado com o disposto no artigo 2.° e no n.° 2 do artigo 19.° do mesmo diploma legal segundo o qual "Só confere direito à dedução o imposto mencionado em faturas, e documentos equivalentes passados em forma legal, bem como no recibo de pagamento de IVA que faz parte das declarações de importação, em nome e na posse do sujeito passiw". Ora, não sendo os emitentes dos documentos, Sujeitos Passivos de IVA em 2002, 2003, 2004 e 2005, não é possível a dedução do IVA, nos anos e montantes discriminados nos quadros seguintes:

2.2.1. Fornecedor cessado em 13-04-1987
“Quadro no original”
2.2.2. Fornecedor cessado em 31-12-1994
“Quadro no original”

2.2.3. Fornecedor cessado em 31-05-2001
“Quadro no original”

2.2.4. Fornecedores cessados em 31-12-2001
“Quadro no original”

“Quadro no original”

“Quadro no original”

2.2.5. Fornecedores cessados em 31-01-2003
“Quadro no original”

Em sede de IRC, os custos não serão aceites fiscalmente dado que estes custos não se apresentam devidamente documentados nos termos da alínea g), do n°1 do artigo 42° do Código do IRC, pois as faturas emitidas pelos sujeitos supramencionados não cumprem os requisitos do disposto no n°5 do artigo 35.° do Código do IVA, uma vez que neles consta uma identificação fiscal que não corresponde a qualquer Sujeito Passivo de IVA nos termos do artigo 2° do Código do IVA, quando extensível.
Também aqueles documentos não servem à demonstração da necessária indispensabilidade dos custos nos termos do artigo 23.° do Código do IRC.

- 2.3. Fornecedores com NIF Inválido

As faturas emitidas pelo fornecedor abaixo indicado para a ..., dado possuírem o NIF inválido, as mesmas, não se encontram na forma legal, não estando cumprido o estatuído no n°5 do artigo 35° do Código do IVA, conjugado com o disposto no artigo 2° e no n°2 do artigo 19° do mesmo diploma legal segundo o qual "Só confere direito à dedução o imposto mencionado em faturas, e documentos equivalentes passados em forma legal, bem como no recibo de pagamento de IVA que faz parte das declarações de importação, em nome e na posse do sujeito passivo", não sendo por isso possível a dedução do IVA, dos anos e montantes discriminados nos quadros seguintes:
“Quadro no original”

Importa salientar que algumas faturas do Sujeito Passivo António Manuel da Silva Justa dos mencionados no ponto III. 2. 2 têm aposta uma letra que se nos afigura semelhante à letra do gerente da ..., senhor ..., o que indicia que as faturas poderão eventualmente ser por ele emitidas (Anexo n.° 10)

Porém, em virtude de na análise efetuada, não terem sido detetados indícios suficientes, além destes, que comprometam as transações quanto ao seu montante e valor, não os vamos considerar como simuladas ainda que sobre elas existam algumas dúvidas.

Tal como para os Sujeitos Passivos cessados, para os Sujeitos Passivos inválidos, em sede de IRC, os custos não serão aceites fiscalmente dado que estes custos não se apresentam devidamente documentados nos termos da alínea g), do n°1 do artigo 42.° do Código do IRC, pois as faturas emitidas pelos Sujeitos supramencionados não cumprem os requisitos do disposto no n°5 do artigo 35.° do Código do IVA, uma vez que neles consta uma identificação fiscal que não corresponde a qualquer Sujeito Passivo de IVA nos termos do artigo 2.° do Código do IVA, quando extensível, Também aqueles documentos não senem à demonstração da necessária indispensabilidade dos custos nos termos do artigo 23.° do Código do IRC.

III - 2.4. Incongruências detetadas nos documentos contabilísticos

2.4.1. - Compras versus vendas

Em relação às compras e a fim de permitir a sua comparação com as vendas foram elaborados mapas mensais por produto que figuram em (Anexo n.° 11)
Da análise a esses mapas verifica-se mês a mês, divergências entre as quantidades que era possível vender (existências iniciais no período anterior + compras do período) e as que foram faturadas, o que por si só demonstra a existência de irregularidades.

2.4.2. - Incongruências diversas
Além dos factos referidos anteriormente nos pontos 2.1.1. a 2.1.10 do Capítulo III do presente relatório, decorrente de análise a documentos integrantes da contabilidade da ..., detetou-se diversas incongruências relativas ao transporte de mercadorias, nos anos de 2003, 2004 e 2005.

Saliente-se que as viaturas indicadas nos documentos eram propriedade da empresa ... e que para a viatura ... não existe histórico para o veículo.
“Quadro no original”

As anomalias a seguir referidas, ao fornecerem dados relativos às vendas destacam aspetos relativos aos transportes de mercadorias que nos forçam à seguinte questão: identificadas pelo menos como "fictícias" as aquisições anteriormente nos pontos 2.1.1 a 2.1.10 que montante das vendas corresponde a negócio real ou a negócio simulado? Existirão outras aquisições igualmente "falsas"?

Nos casos a seguir indicamos estaremos em presença de compras simuladas ou de vendas simuladas? E não se estranhe que seja esta a questão pois, existe a impossibilidade de simultaneamente as situações em causa corresponderem a operações reais.

Da análise aos elementos verificaram-se as seguintes incongruências relativas ao transporte de mercadorias (Anexo n.° 12)
“Quadro no original”

Da análise a este quadro constata-se que no dia 8 de Novembro de 2005 a empresa ... efetuou um transporte de mercadorias do Outeiro Pequeno (Cliente - ..., SA) com saída pelas 15H e descarga na Maia, pelas 08H do dia seguinte.
No entanto detetou-se na contabilidade a emissão por parte do fornecedor ..., Lda, de uma guia de remessa com hora de carga 18H em Travanca e descarga no ..., no mesmo dia, o que se afigura incongruente com o documento emitido pela ... pois não é possível a conjugação das horas e locais identificadas nos dois documentos.
Uma vez que as instalações do seu cliente são em Palmela (Setúbal), qual o motivo da descarga na Maia (Porto). Se a mercadoria se destinava a um cliente do CR. ..., porque motivo a guia não foi emitida em seu nome como devia?
“Quadro no original”
Da análise a este quadro constata-se que no dia 29 de Julho de 2005 a empresa ... efetuou um transporte de mercadorias do ... (Cliente - ..., Lda.) com saída pelas 09H e descarga na Marinha Grande, pelas 13H do próprio dia.
No entanto detetou-se na contabilidade a emissão por parte do fornecedor ..., Lda. de uma guia de remessa com hora de carga 09.50H em Travanca e descarga no ..., o que se afigura incongruente com o documento emitido pela ... pois não é possível a conjugação das horas e locais identificadas nos dois documentos, com a mesma viatura, dados os tempos necessários para a carga e descarga e os locais em causa, a ser possível o circuito entre os locais

“Quadro no original”


Da análise a este quadro constata-se que no dia 06 de Setembro de 2005 a empresa ... efetuou um transporte de mercadorias de Vila da Feira (Cliente - ..., Lda.) com saída pelas 13H e descarga na Marinha Grande, pelas 17H30M do próprio dia.
No entanto detetou-se na contabilidade a emissão por parte do fornecedor ..., Lda. das guias de remessa n.°s 225 e 226, com horas de carga, 08H e 14H em Travanca, respectivamente, e descarga no ..., o que parece incongruente com o documento emitido pela ... pois não se afigura possível a conjugação das horas identificadas nos três documentos. Tendo em conta os tempos necessários à carga e descarga, seria impossível descarregar à 17H30m na Marinha Grande uma carga efectuada às 13H00m em Vila da Feira, para regressar a Travanca às 14H00m!

“Quadro no original”
Da análise a este quadro constata-se que no dia 18 de Novembro de 2005 a empresa ... efetuou um transporte de mercadorias do ... (Cliente - ..., SA) com saída pelas 12H e descarga em Palmela, pelas 16H do próprio dia. No entanto, detetou-se na contabilidade a emissão por parte do fornecedor ..., Lda de uma guia de remessa para a ..., com hora de carga 16H em Travanca e descarga no ..., o que se afigura incongruente com o documento emitido pela ... pois não parece possível a conjugação das horas identificadas nos dois documentos.
“Quadro no original”
Da análise a este quadro constata-se que no dia 17 de Dezembro de 2005 a empresa ... efetuou um transporte de mercadorias da Lamarosa (Cliente - ..., SA) com saída pelas 12H e descarga em Folgosa-Maia, pelas 18H do próprio dia. No entanto, detetou-se na contabilidade a emissão por parte do fornecedor ... de uma guia de remessa com hora de carga 18H05M na Amadora e descarga no ..., o que se afigura incongruente com o documento emitido pela ... pois não parece possível a conjugação das horas identificadas nos dois documentos.
“Quadro no original”
“Quadro no original”
Analisando o extrato detalhado da Via Verde de Maio de 2003 (Documento Interno 5002), verifica-se que a viatura ..., no dia 06 de Maio de 2003, encontra-se a entrar na Auto - estrada A1 em Leiria pelas 11H49M, o que não se afigura possível conjugando as horas dos dois documentos, pois na nota de compra da ..., encontra-se a viatura a carregar pelas 10 horas no Olival em Óbidos com descarga pelas 11H no ....
“Quadro no original”
Da análise a este quadro constata-se que no dia 16 de Fevereiro de 2005 a empresa ... efetuou um transporte de mercadorias do ... (Cliente - ..., SA) com saída pelas 10H e descarga no Seixal, pelas 17H do próprio dia.
No entanto, detetou-se na contabilidade a emissão por parte do fornecedor Ferisi de uma guia de remessa para a ..., com hora de carga 14H em Alferrarede e descarga no ..., o que se afigura incongruente com o documento emitido pela ... pois não parece possível a conjugação das horas e locais identificados nos dois documentos. Ainda que a carga na Ferisi se destinasse a ..., como pode a Satura carregar em Alferrarede e descarregar em ...? Deveria descarregar em Palmela. Se a carga foi a Palmela e regressou parcialmente ao ... a viatura transportou 54.280 Kg quando a sua carga possível é de 40.000 Kg.

“Quadro no original”
Da análise a este quadro constata-se que no dia 29 de Julho de 2005 a empresa ... efetuou um transporte de mercadorias de ... (Cliente - ..., Lda) com saída pelas 04H e descarga em Travanca, pelas 08H do próprio dia e outro de Vila da Feira (Cliente -..., Lda.) com saída pelas 09H e descarga pelas 13H na Marinha Grande. No entanto, detectou-se na contabilidade a emissão por parte do fornecedor ... da fatura 312, com hora de carga pelas 08H em Peniche e descarga pelas 10H em ..., o que é incongruente com os documentos emitidos pela ... pois toma-se impossível a conjugação das horas e locais identificadas nos três documentos.
“Quadro no original”
“Quadro no original”
Analisando o extracto detalhado da VIA Verde de Agosto de 2003 (Doe. 657/08/2003), verifica-se que a viatura ..., no dia 22 de Agosto de 2003, encontra-se a entrar na Auto-estrada A1 pelas 18H17 em Vila Franca com salda em ..., o que não se afigura possível conjugando as horas do documento emitido pela ... ao cliente ....

“Quadro no original”
Da análise a este quadro constata-se que no dia 16 de Fevereiro de 2005 a empresa ... efetuou um transporte de mercadorias do ... (Cliente - ..., SA) com saída pelas 11H30M e descarga no Seixal, pelas 17H do próprio dia.

No entanto, detetou-se na contabilidade a emissão por parte do fornecedor Manuel J ... de uma guia de remessa com hora de carga 17H em Santarém e descarga no ..., o que se afigura incongruente com o documento emitido pela ..., pois é impossível a conjugação das horas e locais identificadas nos dois documentos.
“Quadro no original”
Da análise a este quadro constata-se que no dia 27 de Setembro de 2005 a empresa ... efetuou um transporte de mercadorias de ... (Cliente -..., Lda) com saída pelas 04H e descarga em Travanca pelas 08H do próprio dia e outro do Porto (Cliente -..., Lda.) com saída pelas 10H e descarga pelas 16H na Marinha Grande.

No entanto, detetou-se na contabilidade a emissão por parte do fornecedor ... da guia de remessa 252, com hora de carga pelas 09H15M em Travanca e descarga em ..., o que se afigura incongruente com os documentos emitidos pela ... pois não é possível a conjugação das horas locais identificadas nos três documentos.

A possibilidade da viatura ter feito ... - Travanca - Porto - Marinha Grande - ... obrigaria ao transporte de, numa parte do trajeto, de, pelo menos 62.680 Kg quando a viatura só pode transportar 40.000 Kg (raciocínio com a carga às 8 H em Travanca).

Conclusão
A ... tem como um dos principais clientes o Centro de Reciclagem de Pamela, Sujeito Passivo que protagoniza estas incongruências. Trata-se de um operador em relação aos quais não se dispõe de elementos factuais que permitam concluir acerca das operações reais e das operações "fictícias", porém, constata-se que se estabelece no circuito a jusante.
Relativamente à ..., não é de excluir a sua participação num eventual circuito "fictício" das compras, pois, pertence ao perímetro das empresas geridas por Valdemar ... (ver ponto 2.1.4. do Capítulo III do presente Relatório).
Pelo acima exposto, vislumbram-se aqui eventuais relações de atitude concertada com o objetivo de iludir a Administração Tributária. Contudo, os Serviços de Inspeção não têm elementos que sirvam ao ónus de demonstrar a factualidade que conduziria à desconsideração destes custos das compras, como custos fiscais e à desconsideração destas vendas, como proveitos fiscais.

Ill - 2.5.- Conclusões finais compras/vendas

2.5.1. Operações simuladas
Face ao exposto para os "fornecedores" identificados nos pontos 2.1.1 a 2.1.10 do presente relatório e pela análise do quadro inserto no início do ponto III.2. do presente Relatório, pode-se concluir pela existência de fortes indícios, objetivos e credíveis, que cerca de 24,89%, 25,86%, 20,48% e 9,71% das compras declaradas, respectivamente, nos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005 e tituladas pelas facturas de compra referentes a esses "fornecedores" e registadas na contabilidade pela ..., são simuladas.
As situações relatadas deixam supor, desde logo, várias possibilidades que poderão ocorrer, quer isoladamente, quer de forma interligada:
- Que a verdadeira origem da sucata está em grandes empresas industriais, que não emitem fatura, tendo as aquisições de sucata, como documento de suporte faturas emitidas por entidades inexistentes e/ou sem estrutura adequada a tais transações;
- Que, a sucata "transacionada" entre os vários intervenientes consubstancia um circuito fictício, ou porque é sempre a mesma, ou simplesmente não existe;
- Que é ficcionado um circuito de mercadoria, posto em movimento a partir de operadores sem qualquer estrutura, às vezes sem conhecimento do próprio esquema (caso de imigrantes estrangeiros, toxicodependentes, etc.) geridos por pessoas que intervém na sombra e que na maioria dos casos são incontatáveis;
- Que a verificação das diversas incongruências a nível dos transportes, leva-nos a supor que uma grande percentagem das transmissões no sector, são puramente inventadas não existindo qualquer mercadoria;
- Que não se entendem tais incongruências, constatadas e relatadas por todas as Direções de Finanças quando a sucata provém das grandes indústrias;

As sucessivas operações geram vantagens patrimoniais indevidas nos operadores intervenientes, por rutura no mecanismo de apuramento dos montantes de IVA a entregar ao Estado e por simulação de transmissões intracomunitárias, isentas de IVA, seguidas de aquisições intracomunitárias que efetuadas por operadores não declarantes colocam no circuito faturas que possibilitam a dedução aos seus utilizadores.

Assim, as vantagens com a fraude em causa situam-se principalmente e desde o início, em sede de IVA.

Porém, e sendo a vantagem tanto maior quanto maior o valor que serve de base tributável ao IVA multiplicaram-se as operações em quantidades de mercadoria o que empolou custos e vendas em proporções que os Serviços de Inspeção não lograram em rigor determinar, por falta de elementos contabilísticos, em relação aos quais não é inusual a situação de desaparecidos, extraviados, queimados involuntariamente, desorganizados e inexistentes, isto principalmente no que se refere às faturas e documentos de transporte, já que, em relação aos meios de pagamento se observa uma preocupação em quase todos os operadores, em permitir a sua identificação imediata através da escrita e diz-se imediata porque quando foi possível a sua apreciação mais detalhada se constatou ser, em alguns casos o próprio emitente dos cheques a levantar o dinheiro ao balcão das instituições bancárias.

A existência de meios de pagamentos, nomeadamente, cheques emitidos aos supostos "fornecedores", com a consequente movimentação da conta bancária, não poderá, em nosso parecer, comprovar, por si só, a existência das operações económicas indicadas nas faturas emitidas pelos mesmos "fornecedores", quando existem indícios, seguros e objetivos, que tais operações não são reais.
Desta forma, a contabilidade dos operadores não reflete a veracidade das operações quanto a quantidades e valores, estendendo-se as vantagens indevidas, por redução do lucro tributável, a IRC, através de custos cuja indispensabilidade não está minimamente comprovada nos termos do artigo 23.°do Código do IRC.

O que se pode concluir dos factos descritos é a existência de fortes indícios que as transações tituladas pelas faturas emitidas pelos "fornecedores" indicados nos pontos 2.1.1 a 2.1.10 são simuladas.

2.5.2. Operadores cessados e com NIF's inválidos

Relativamente a estes Sujeitos Passivos não são apontados quaisquer factos que indiciem a simulação de operações, porém dada a sua situação fiscal, quer os custos em termos de IRC, quer o IVA dedutível serão objeto de correção, por infração às disposições legais já referidas nos itens III 2.2. e III 2.3, alínea g), n°1 artigo 42.° e artigo 23.° do Código do IRC e artigo 19.° e artigo 35.° do Código do IVA.

2.5.3.- Enquadramento fiscal
2.5.3.1.-Em sede de IVA

A- Fornecedores com operações simuladas

Face ao exposto nos pontos 2.1.1 a 2.1.10 do Capítulo III deste relatório, para os "fornecedores" que ai se encontram identificados, existem indícios fundados de que as faturas respectivas, não titulam operações reais e por conseguinte o IVA deduzido pela .... relativamente às mesmas faturas, não é dedutível, uma vez que o Código do IVA, explicita no n°3 do seu artigo 19.°, que "não poderá deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da fatura ou documento equivalente". Este entendimento tem sido expresso na abundante jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, quando afirma que "o direito à dedução do IVA pago a montante apenas poderá existir, segundo a própria natureza das coisas, relativamente a imposto efetivamente suportado em operações efetivamente acontecidas ... " (Cfr. Acórdão de 17/04/2002, no processo 026635).

Ainda quanto a IVA, mesmo que as respetivas faturas cumpram os requisitos do n°5 do artigo 35º do Código do IVA, a existência dos indícios fortes e consistentes de que as operações referidas nas facturas de compra emitidas pelos Sujeitos Passivos referidos nos pontos 2.1.1. a 2.1.10 do Capitulo III do presente Relatório, torna indevida a dedução de IVA nos termos do n.° 3 do artigo 19.° do Código do IVA.

B • Operadores cessados e com NIF's inválidos

Relativamente aos Sujeitos Passivos cessados e com NIF's inválidos são propostas as correções em IVA dedutível, por infração às disposições legais já referidas nos itens III 2.2. e III 2.3 a saber aos artigos 19.° e 35° do Código do IVA.

2.5.3.2. - Em sede de IRC
A - Fornecedores com operações simuladas
Conforme já foi referido, existem fortes indícios de que o sujeito passivo está integrado num circuito de fraude.

• COMPRAS
Perante os concretos indícios de que as operações são simuladas, os Serviços de Inspeção entendem que, nos termos do n.° 1 e do n.° 2 do artigo 23.° do Código do IRC, no enquadramento fornecido pelo artigo 39.° da Lei Geral Tributária, os custos titulados pelas faturas emitidas pelos fornecedores analisados no ponto 2.1.1. a 2.1.10 do presente Relatório, não são reais, quer quanto ao valor, quer quanto às quantidades a que se referem.

Sendo as operações simuladas, os custos correspondentes não se encontram demonstrados quanto à sua indispensabilidade à manutenção da atividade, como impõe o artigo 23.° do CIRC, devendo o Sujeito Passivo comprovar a efetiva realização daquelas operações.

Sendo tributados os factos tributários reais, e não os simulados, os Serviços de Inspeção entendem, face aos factos relatados ao longo do relatório que se acha cessada a presunção da veracidade das operações constantes da escrita e dos respetivos documentos de suporte, atento o princípio da declaração e da veracidade da escrita vigente no nosso direito.

•VENDAS
Quanto às vendas, refere-se o seguinte, cabendo à Administração Fiscal o ónus de demonstrar quais as operações que não são reais e não tendo elementos que lhe permitam identificar e quantificar exatamente estas, não se procede a qualquer correção. Ou seja, os Serviços de Inspeção na análise efetuada à escrita do Sujeito Passivo, não lograram reunir dados suficientes para identificar operação a operação, quais as que são reais e quais as que são simuladas, não propondo, por conseguinte, quaisquer correções a nível dos documentos que suportam as vendas e consequentemente sobre estas no seu conjunto.

B - Operadores cessados e com NIF's inválidos
Em sede de IRC, os custos não serão aceites fiscalmente dado que estes custos não se apresentam devidamente documentados nos termos da alínea g) do n.° 1 do artigo 42.° do Código do IRC, pois as faturas emitidas pelos Sujeitos Passivos supramencionados não cumprem os requisitos do disposto no n°5 do artigo 35° do Código do IVA, uma vez que neles consta uma identificação fiscal que não corresponde a qualquer Sujeito Passivo de IVA nos termos do artigo 2." do Código do IVA, quando extensível.

Também aqueles documentos não servem à demonstração da necessária indispensabilidade dos custos nos termos do artigo 23.° do Código do IRC.
Ill - 2.6. Periodização do lucro tributável

Com o objetivo de obter uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira e dos resultados das operações da empresa, no ponto 4 do Plano Oficial de Contabilidade são elencados os princípios contabilísticos fundamentais entre os quais consta o Princípio da especialização ou do acréscimo, segundo o qual: "Os proveitos e os custos são reconhecidos quando obtidos ou incorridos, independentemente do seu recebimento ou pagamento, devendo incluir-se nas demonstrações financeiras dos períodos a que respeitam".

Nos termos e para efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 18.° do Código do IRC, os proveitos e os custos, assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são imputáveis ao exercício a que digam respeito, de acordo com o princípio da especialização dos exercícios.

De acordo com o n.° 2 do mesmo dispositivo legal, as componentes positivas ou negativas consideradas como respeitando a exercícios anteriores só são imputáveis ao exercício quando na data de encerramento das contas daquele a que deveriam ser imputadas eram imprevisíveis ou manifestamente desconhecidas.

Ora, é nosso parecer, que a factura n.° 001, datada de 03-04-2001, no montante de € 4.302,62 emitida pelo Sujeito Passivo Joaquim ..., NIF ... (Anexo n.° 13), não era imprevisível nem manifestamente desconhecida à data de encerramento das contas do ano de 2001, pelo que deveria ter sido contabilizada nesse ano e consequentemente ter sido considerada como custo daquele exercício.

Deste modo, não poderá considerar-se como custo do exercício de 2002 a importância de €3.677,45 (€4.302,62 -€4.302,62*17%), pelo que este montante será acrescido ao lucro tributável.

Ill -2.7. Organização contabilística
Encontram-se arquivados em bom estado e por ordem, os elementos contabilísticos do Sujeito Passivo, designadamente extratos de conta-corrente, balancetes, faturas de compras, faturas de venda e recibos.

Todavia, no que se refere a documentos de transporte, e para os anos em análise, as guias de remessa, CMR's, ..., os mesmos apresentam-se sem qualquer organização, dentro de sacos plásticos, ou em caixas de cartão, sendo impossível estabelecer entre eles qualquer ordem relativamente a datas e emitentes, a não ser com impossível dispêndio de tempo. Daí que as incongruências apresentadas no relatório sejam apenas algumas das possíveis.

Outro facto que se entende salientar diz respeito ã semelhança da letra com que, algumas faturas de compra são emitidas, semelhança que se estranha por se verificar em documentos em nome de emitentes diversos. (Anexo n.° 14).

Ill - 3. Total das Correções Meramente Aritméticas à Matéria Coletável
Junta-se em anexo a este relatório, uma listagem ordenada por exercício e por fornecedores identificados nos pontos III. 2.1.a III 2.3., de todas as faturas por estes emitidas e identificadas através do numero interno atribuído contabilisticamente (Anexo n.° 15).

3.1. Em sede de IVA
Nos quadros seguintes, resumem-se os totais de IVA indevidamente deduzido, por períodos mensais de imposto, de acordo com o exposto nos pontos 2.5.1.1. e 2.5.2 do presente capítulo:

3.1.1. Exercício de 2002

3.1.2. Exercício de 2003



3.1.3. Exercício de 2004


3.1.4. Exercício de 2005


3.2- Em sede de IRC

No quadro seguinte, resumem-se os totais das correções efetuadas em sede de IRC, por exercício, de acordo com o exposto nos pontos 2.5.1.1. e 2.5.2 do presente capítulo, e das quais resulta uma rentabilidade fiscal, por ano que se nos afigura aceitável.

IV - Motivo e Exposição dos Factos que Implicam o Recurso a Métodos Indiretos.
Não aplicável ao caso em apreciação.

M- Critérios e Cálculos dos Valores Corrigidos com Recurso a Métodos Indiretos
Não aplicável ao caso em apreciação.

VI- Regularizações Efetuadas pelo Sujeito Passivo
Não aplicável ao caso em apreciação.

VII - Infrações Verificadas
(...)

VIII -Outros Elementos Relevantes
O Sujeito Passivo procedeu à entrega em 10/10/2006, no Serviço de Finanças de ... do pedido de redução de coimas, previsto na alínea c) do n°1 do artigo 29° do RGIT.
Dado o caráter doloso das infrações praticadas é elaborado o Auto de Notícia.

IX - Direito de Audição - Fundamentação
Tendo o Sujeito Passivo sido notificado, via postal, para exercer o direito de audição, nos termos previstos no artigo 60.° da Lei Geral Tributária e no artigo 60.° do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária, no dia 10 de Outubro de 2006, o mesmo exerceu-o em 20 de Outubro de 2006, alegando os factos que seguidamente se transcrevem:

IX -1 Argumentos apresentados pelo Sujeito Passivo

1.°
A requerente ao analisar o projecto de relatório que lhe foi notificada, atendendo à multiplicidade de factos no mesmo descritos, vê-se impossibilitada de, no prazo de 10 dias, poder pronunciar-se, de forma exaustiva, sobre cada um dos factos que lhe são imputados.
2.°
Na verdade, para se exercer o direito de audição com rigor e certeza sobre o teor do mesmo relatório e fazer prova relativamente aos diversos pontos que dele constam, a requerente terá de mandar examinar com algum rigor a sua escrita, nos anos em causa, exame esse cuja duração se não compadece com o prazo de 10 dias que lhe está a ser facultado.
3.°
Em face do exposto, no presente direito de audição analisar-se-ão de forma superficial, algumas conclusões insertas no relatório, não podendo daqui extrair-se a conclusão de que se concorda ou se admitem os factos que no mesmo relatório a administração tributária descreve.
Assim, pretende chamar-se a atenção da administração tributária sobre as seguintes questões e análises que o Sujeito Passivo vai expor
5.°
A fls 89 do relatório CONCLUI-SE que existe um circuito de sucata meramente ficcionado, que a sucata é sempre a mesma ou pura e simplesmente não existe, realçando-se a faturação da mesma por entidades inexistentes, uma vez que"... a sucata provém das grandes indústrias."
6.°
As questões fundamentais a colocar à Administração Tributária são as seguintes:
a) Quem são essas grandes Indústrias?
b) Existem relatórios a tributar os proveitos que essas grandes indústrias auferem de tal atividade que não declaram?
c) Como pode, à falta destes esclarecimentos, o Sujeito Passivo identificar eventuais parceiros de negócio que praticam fraudes? Não tem o direito a ser elucidado pelo Estado?
d) Como pode o Sujeito Passivo acreditar neste tipo de fundamentação que remete para factos vagos, para sujeitos passivos (grandes indústrias) que não identifica?
e) Como se pode distinguir a certeza da mera presunção, muita vezes doentia?
7.°
E isto é quanto basta para que o ato tributário esteja mal fundamentado, uma vez que fundamentar não é concluir, é sim, explicar ao administrado o tipo de provas e de raciocínios levaram o julgador a formular uma certa conclusão.
Reparou também o Sujeito Passivo que a fls. 92 do relatório se efetua o corte de uma fatura (constante do anexo 13) porquanto a mesma pertenceria ao exercício de 2001 e não de 2002, no qual foi inscrita contabilisticamente.
9.°
Ora, se repararmos bem, a data de 2001 foi inserta na factura por erro de simpatia, porque se considerarmos a anotação do cheque que a liquidou facilmente se poderia concluir por tal erro, e que a fatura, na realidade, é do ano 2002.
10.°
Relativamente às correções efectuadas em sede de IRC também é de repudiar o facto de se não ter verificado que as mesmas levaram à tributação do sujeito passivo por valores excessivos e injustos, desajustados da sua realidade económica e empresarial.
11.°
É que se compararmos as margens de lucro bruto sobre a venda que a administração fiscal exige, com as margens que o Sujeito Passivo pratica, o erro e exagero toma-se evidente.
12.°
Assim, e prova deste facto, o sujeito passivo efetuou uma análise às suas compras e vendas de mercadoria (factos, elementos e valores na posse da administração tributária) e verificou que nos anos em apreço a compra e venda do produto "FERRO" assume especial importância na medida em que representa, sobre o valor das compras e vendas totais, as seguintes percentagens:
2002 - 82,55% 2003 - 80% 2004 - 78,35% 2005 - 48,58%
13°
E ao calcular as suas MLBSV nos diversos anos, obteve as seguintes percentagens (discriminando-se o ferro por ser o produto mais representativo):
Margens de lucro bruto sobre a venda:
ANO: FERRO: GLOBAL:
2002 18,65% 16,57%
2003 15,26% 12,47%
2004 09,05% 06,61%
2005 10,92% 08,54%
Todos os documentos que permitem conferir os valores expostos estão todos na posse da administração tributária.
14.°
Estas margens, obtidas, através da comparação dos preços de compra e dos preços de venda das mercadorias, são muito semelhantes às reveladas pela contabilidade (Comparar com fls. 7 do relatório) todavia, já ficam completamente desajustadas das margens que, após correções, a administração tributária exige ao sujeito passivo.
15.°
É que, após correções passam-se a exigir as seguintes MLBSV ao Sujeito Passivo: 2002 - 24,67% 2003 - 29,63% 2004 - 21,39% 2005-10,92%
16.°
Ora, tomando por base as MLBSV que nos revela a venda do ferro e, também, a das mercadorias no seu global, as margens exigidas pelo fisco são impossíveis de atingir, facto que demonstra o excesso das correções levadas a cabo em sede de IRC.
17.º
E demonstra, sobretudo, que sem as compras que a administração tributária reputa de falsas ou simuladas e que cortou da contabilidade do sujeito passivo seria impossível obter as vendas que a contabilidade revela.
18.°
Sob pena de a contabilidade passar a revelar, como acontece, margens de lucro nas vendas dos produtos, exageradas e desconformes com a realidade... "

IX -2 Entendimento da Administração Fiscal

Em face do invocado a posição da Administração Tributária é a seguinte:

Relativamente aos pontos1.° a 3.° importa salientar o seguinte:
Dado pretender efetuar-se no dia 10/10/2006, a notificação pessoal do gerente da ... do Projeto de Relatório da Inspeção Tributária, [refira-se que todo e qualquer contato com a gerência ... durante o procedimento externo de inspeção tributária passou pelo senhor Carlos ... ...] foram efetuadas diligências, via telefone, junto do gabinete de contabilidade ... [local onde a contabilidade é executada], quer pelo técnico ..., quer pela coordenadora Dra ..., tendo sido contatado o Sr. Carlos ... ..., [gerente da ... e TOC da ... até 2002 - presentemente a TOC é a sua esposa Dra ... ...], o qual informou que presentemente a ... não dispõe de qualquer empregado, tendo sido transferidos para outra empresa e que o seu gerente, Sr. ..., encontrava-se ausente do país.

Perante tais evidências, e pretendendo a Administração Tributária, conceder 14 dias para o exercício do Direito de Audição, tal facto, pelos motivos supra referidos, ficou limitado por via da impossibilidade da notificação pessoal. Atendendo ao prazo de conclusão da ação inspetiva, foi efetuada notificação postal, pois esta mostrava-se adequada às situações e permitiria à Administração Tributária efetuar a notificação do Relatório Final dentro dos prazos estipulados nas Leis Fiscais, realçando-se que o prazo concedido de 10 dias para o exercício do direito de audição encontra-se previsto no n°2 do artigo 60° do RCPIT e n°6 do artigo 60.° da LGT.

No que concerne aos pontos 5.° a 7.° do Direito de Audição, importa salientar o seguinte:
A fls. 88 do Projeto de Relatório de Inspeção Tributária, é dito "... As situações relatadas deixam supor, desde logo, várias possibilidades que poderão ocorrer quer isoladamente quer de forma interligada ... ".

No ponto 2 do Capítulo III do Projeto de Relatório pretendeu-se caraterizar o tipo de fraude que grassa no setor de sucatas no qual, pelos indícios objetivos e concretos, referidos nos pontos 2.1.1.a 2.1.10., a ... intervém.

É referido que "... a sucata provém das grandes indústrias", resultando tal afirmação das conclusões emanadas pelos Relatórios de Inspeção Tributária oriundos doutras Direções de Finanças realçando-se no entanto, que no relatório tal não é afirmado de uma forma peremptória, mas sim colocando tal possibilidade entre outras como se pode constatar pela leitura integral do ponto 2.5. do Capítulo III, que transita na íntegra para o presente Relatório, mais se informando que o mesmo não serviu de fundamentação às correções efectuadas, nem tão pouco se pode inferir do explanado "a sucata provem de grandes indústrias" a existência de uma colagem à ....

Não foi em caso algum referido que a ... adquiriu sucata às "Grandes Indústrias", o que se diz é que os documentos emitidos pelos fornecedores identificados, são simulados. Nessa medida os documentos que as suportam não correspondem a operações reais nos exatos termos em que tais documentos foram elaborados. Neste contexto as perguntas colocadas pelo Sujeito Passivo ficam prejudicadas na resposta, não cabendo à Administração Fiscal determinar a vontade real subjacente aos negócios efetuados, mas apenas fundamentar os motivos porque entende se tratarem algumas operações de operações simuladas, o que se refere no ponto 2.1. do Capítulo III, através da descrição de indícios objetivos e concretos.

Deste modo, as correções efetuadas não foram consubstanciadas pelo descrito nos cinco itens expostos no ponto 2.5 do Capítulo III do Projeto de Correções, mas sim pelo descrito no ponto 2.1 do referido capítulo, pelo que não se vislumbra que perante tal desiderato, se encontre mal fundamentado o ato tributário.

No que diz respeito aos pontos 8.° e 9.° do Direito de Audição, o Sujeito Passivo não demonstrou inequivocamente, que a fatura em causa não tenha sido emitida no ano de 2002, dado que não apresentou os comprovantes (tais como: talão da báscula, guias de remessa, notas de encomenda, etc.), alegando apenas "erro de simpatia", pois o facto de a fatura ter sido paga em 2002, nada prova quanto à data da sua emissão.

Relativamente aos pontos 10.° a 18.° do Direito de Audição, acresce referir o seguinte:
• Não obstante a importância do "Ferro" em termos de compras e vendas totais, a análise às mesmas deverá ser efetuada a nível global contrariamente ao que o Sujeito Passivo invoca no ponto 12.°;
• A margem de comercialização que é igual ao Lucro Bruto sobre as vendas, aposta a fls. 7 do Projeto de Relatório de Inspeção Tributária, de acordo com o Sujeito Passivo é semelhante à margem de lucro bruto por si apurada (vide ponto 14.°);
• O alegado no ponto 15.° não tem qualquer cabimento no contexto em que é usado, dado que, após as correções efetuadas pelos Serviços de Inspeção, os valores apresentados correspondem à Rentabilidade Fiscal e não à Margem de Comercialização, o que, por serem items distintos, obviamente nunca poderão ser comparados.

• Refira-se ainda que, e tomando por base os valores indicados pelo Sujeito Passivo, a percentagem de compras/vendas do produto "ferro" era superior em 2002, tendo vindo a decrescer nos exercícios subsequentes, substituído pelas compras/vendas dos metais ditos "nobres".
Este facto contraria as margens brutas declaradas na contabilidade, pois sendo o ferro um produto mais abundante e de preço inferior, que os metais nobres (cobre, aço e alumínio, ...) as margens brutas tenderiam teoricamente a aumentar, o que não se verifica analisando os elementos contabilísticos, pois as margens de comercialização descem de ano para ano. .

• Neste contexto de "faturação fictícia" o Sujeito Passivo não pode invocar a disparidade das margens, pois aceitar os custos que os documentos suportam, seria o mesmo que aceitar a fraude. Reverte-se para o Sujeito Passivo o ónus de dizer quais as compras que realizou, restabelecendo assim as margens em valores que se identifiquem com a sua real actividade. Não se trata aqui de uma qualquer correção por recurso a métodos indiretos, mas apenas da desconsideração de custos feridos de indícios de serem fraudulentos.
Porém mesmo que quisesse invocar as margens careceria de fundamentar tais factos, pois as divergências entre as quantidades detetadas ao nível das compras e vendas e relatadas no Anexo 11 do Projeto de Relatório de Inspeção Tributária, levam a que se torne inconsequente tal análise.

• Ou seja, importa salientar que cabe ao Sujeito Passivo o ónus de provar quais as operações reais o que poderá fazer quer ao nível das compras, quer ao nível das vendas. Ao longo do presente Relatório de Inspeção Tributária já foram explanados os indícios, objetivos e credíveis, de que as faturas emitidas pelos operadores supra identificados não titulam a efetiva transação comercial com os agentes que nelas figuram como "clientes", neste caso com a ..., o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que, não poderão ser aceites como custo fiscal as faturas baseadas em operações simuladas.

IX - 3 Conclusão
Em face do exposto, e considerando que no exercício do direito de audição a ... não apresentou novos elementos, as correções propostas no Projeto de Correções, transitarão na integra para o presente Relatório. (...)." -(cfr. processo instrutor apenso).

B)
Em 29-01-2007 a Direção de Finanças de Setúbal concluiu ação de inspeção ao fornecedor da impugnante António ..., aos exercícios dos anos de 2002 a 2005, em cujo relatório consta, além do mais, que "Ouvido o sujeito passivo em auto de declarações (...) declarou que, efetivamente, não dispunha de quaisquer veículos ou instalações e que a mercadoria era adquirida a particulares (...) estima que em cada um dos anos de 2002 a 2005, não terá tido vendas de valor superior a € 12.500,00. (...).". -(cfr fls. 315 a 330 dos autos).

C)
Com data de 04-05-2007, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu em nome da ora impugnante a liquidação de IRC e juros compensatórios n°20078310012240, relativa ao exercício de 2005, no montante de € 489.287,86.- (cfr. doc. de fls. 123 dos autos).

D)
Em 11-10-2007 a ora impugnante deduziu junto do Serviço de Finanças de ... reclamação graciosa da liquidação de IRC referida na alínea anterior, invocando, em síntese, ilegalidade decorrente de ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida, preterição de outras formalidades legais e violação de lei. - (cfr. fls. 2 a 57 do processo de reclamação graciosa apenso, identificado por volume l).

E)
Em 28-04-2008 o Diretor de Finanças de Santarém proferiu despacho de indeferimento da reclamação graciosa mencionada na alínea anterior, - (cfr. fls. 554 do processo de reclamação graciosa em apenso - volume II).

G)
Em 30-05-2008 a ora impugnante interpôs recurso hierárquico da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, mencionada em E), -(cfr. fls. 560 do apenso identificado como volume II).

H)
Em 17-12-2008 o Subdiretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira proferiu decisão de indeferimento do recurso hierárquico interposto pela impugnante da decisão de indeferimento da reclamação graciosa da liquidação de IRC identificada na alínea anterior, - (cfr.fls. 68 dos autos).

I)
Em 21-01-2009 a Direção de Finanças de Santarém, endereçou à impugnante o oficio n.°147 de notificação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico relativo ao IRC do ano de 2005. - (cfr. doc. de fIs. 65 dos autos).

J)
Em 06-05-2010, foi proferida decisão pelo 2.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, no proc.° n°707/06. 9JAPRT, em que são arguidos, entre outros, a impugnante e ..., de condenação pela prática do crime de fraude fiscal, - (cfr. fls. 423 a 1426 dos autos).

K)
Realizada perícia à contabilidade da impugnante, foi elaborado o respetivo relatório onde consta, além do mais, o seguinte:
"CAP. I
INTRODUÇÃO
A) Analisados o relatório da Inspeção Tributária, na origem do processo em questão;
B) Idem a petição inicial de impugnação;
C) Tendo-se procedido ao exame dos elementos contabilísticos considerados necessários, no escritório da TOC da impugnante, sito nas instalações de "Contabilidade e Gestão de Empresas - C. ..., Lda.", localizado no edifício Açude Real, Entrada 4 -2° C, em ...;
D)Verificando-se a conformidade desses elementos contabilísticos com os elementos recolhidos pela inspeção Fiscal;
E) Tendo em conta que:
1) A margem bruta das vendas apurada pela inspeção fiscal se fixou em 16,85%, após a correção feita às compras;
2) A inspeção Tributária não questionou a validade das vendas contabilizadas no montante de 19.277.764,21€;
3) A inspeção Tributária não validou, para efeitos tributários, f aturas de compras consideradas como não correspondendo a transações reais, no montante de 1.766.009,11€, conforme relação constante do anexo n°15 do capitulo III, ponto 2.1 do relatório de inspeção relacionado com o processo em análise;
4) A correção final, em sede de IRC da respetiva matéria coletável foi fixada em 1.751.209,24€;
5) Este valor corresponde a uma percentagem de 9% do valor global das vendas;
6) Foram-me facultadas fotocópias dos inventários das mercadorias em Armazém, no início e no termo do exercício de 2005 que correspondem aos valores em Euros, inscritos na contabilidade e que não foram explicitamente postos em causa pela Inspeção Tributária (Anexos 1) e 2);
7) Foram-me disponibilizadas várias folhas de cálculo em Excel, através das quais foi possível
cruzar a informação gerada pelas somas das quantidades em existência dos vários produtos com aqueles inventários;
Que desse cruzamento resultou a deteção de duas divergências entre o inventário em 31/12/2004 e o mapa "Ano 2005" pp 26 da petição inicial da impugnação, que são:
Inventário mapa pp 26
- Sucata de aço 150.900 kg-------155.070 kg
-Alumínio-cabo isolado -9.964 Kg ------- 9.964 Kg
8) Examinadas várias faturas dos fornecedores, aleatoriamente, não se deu por qualquer irregularidade formal visível desses documentos, para além dos que são referidos a pp 10 do Relatório de Inspeção Fiscal, no montante de 35.060,83€.
9) Cabe aqui esclarecer que o Perito não se pronuncia sobre a simulação ou não de algumas das transações documentadas pelas faturas comprovantes dos lançamentos contabilísticos, dada a impossibilidade, no âmbito deste trabalho, de reconstituir todo o circuito físico das mercadorias.
10) Foi possível, a partir de mapas extra -contabilísticos como os referidos no ponto 6) anterior, em conjugação com os registos contabilísticos do ano de 2005, construir vários mapas auxiliares, particularmente os que constam dos anexos 7) e 8), determinantes para se apurar dos efeitos sobre a análise da rentabilidade económica e fiscal da empresa impugnante, antes e após as alterações propostas pela Inspeção Fiscal.
CAP. II
RESPOSTAS AOS QUESITOS "QUESITO UM
P:
A impugnante no ano de 2005 poderia ter realizado o Volume de Vendas que evidenciou na sua contabilidade se as compras (mercadorias) constantes da relação de faturas descritas no Relatório de Inspeção Tributária fossem inexistentes ou não tivessem sido adquiridas?
R:
Não teria sido possível a impugnante ter realizado o volume de vendas evidenciado na sua contabilidade em 2005 se as compras de mercadorias constantes da relação de faturas descritas no Relatório de Inspeção Tributária fossem inexistentes ou não tivessem sido adquiridas. Como se pode alcançar da análise sumária do mapa do anexo 7.
QUESITO DOIS
P:
1 - Os valores constantes nos quadros descritos nos artigos 76.° e 80.°, destes articulados, refletem, com verdade, o declarado pela contabilidade da impugnante antes e após correções efetuadas pelo fisco?
2 - Em face das correções do fisco, as margens de lucro passam a ser irreais e superiores ao normal para uma empresa deste ramo de actividade, como consequência de terem sido cortadas as compras e mantidas as vendas da mercadoria adquirida (em parte considerada fictícia)?
R:
1 - Os valores dos quadros descritos nos artigos 76° e 80° do articulado na petição inicial refletem com precisão aceitável (v. n°6 da Introdução) o declarado pela contabilidade da impugnante antes das correções efetuadas pelo fisco.
2 - Use-se a expressão "margem de lucro" no sentido de margem bruta das vendas ou no sentido de resultado operacional das vendas, qualquer destes coeficientes é muito variável de empresa para empresa, ainda que dentro do mesmo ramo de atividade.
A esta questão (a 2.ª dentro da DOIS), tal como está formulada, o perito só pode adiantar o seguinte:
Margem de lucro bruto LB/V
Antes das correções Depois das correções
7,59% 16,68%
Nas circunstâncias a seguir referidas (contabilidade devidamente organizada com base num circuito documental cometo, particularmente na área financeira, das compras de mercadorias) a margem de lucro (de comercialização) é exageradamente corrigida e, consequentemente, poderá ser considerada irreal.
Julga o perito, em qualquer caso, oportuno referir que se se tiverem em conta os dados do INE para 2005 poder-se-á concluir que o resultado líquido gerado pela atividade da empresa de 0,61% em relação às vendas (Anexo 8) é inferior ao daqueles dados estatísticos (Anexo 3) que indicam 3,46%, que comparam com 9,69% proposta da Inspeção Fiscal.
QUESITO TRÊS
P:
A contabilidade da impugnante e respetivos documentos de suporte aos lançamentos contabilísticos, espelham, de forma transparente, as transações (compras e vendas) e respetivos fluxos financeiros, estando a contabilidade em dia e devidamente organizada, de acordo com as imposições legais?
R:
O Perito Contabilista teve oportunidade de avaliar da boa e regular organização contabilistica testando registos nas contas com os respetivos comprovantes, particularmente faturas de compras e vendas e respetivos fluxos financeiros.
Pelo que me foi dado observar, os Balancetes Analíticos em 31 de Dezembro de 2005 da ..., Lda. antes e depois do apuramento dos resultados refletem o regular circuito financeiro operado na empresa durante o ano civil em análise no que concerne às compras e vendas de mercadorias.
Posso confirmar que a contabilidade da impugnante, tal como me foi apresentada no exame feito no escritório da TOC da empresa conforme foi dito na introdução, se encontra devidamente organizada, de acordo com as disposições legais. Aliás o próprio relatório da Inspeção Fiscal também o afiança, à data da sua feitura, em 2006.
QUESITO QUATRO
P:
O volume de negócios da impugnante tem aumentado de ano para ano, conforme quadro constante no artigo 12.° deste articulado?
R:
Compulsados os registos contabilísticos e as respetivas declarações fiscais, pode confirmar-se que o volume de negócios da impugnante aumentou de ano para ano de acordo com o quadro apresentado no artigo 12. ° do articulado da petição inicial da impugnação.
Acrescente-se que estes valores foram também constatados pela própria Inspeção Fiscal.
CAP. Ill
ANEXOS E OUTRAS REFERÊNCIAS
3.1 -Notas prévias:
a) O anexo 3) consiste numa montagem do mapa do INE obtido por impressão do próprio site oficial daquela instituição:
b) Os mapas auxiliares/demonstrativos conforme anexos 4) e 5) foram obtidos a partir de folhas excel que substituem um registo tecnicamente mais fiável o qual seria o do método do inventário permanente, executado paralelamente à contabilidade. Foi-me dito pela Toc da empresa impugnante que esse registo constará do disco rígido dum computador que foi apreendido pela Polícia Judiciária, pelo que só me foram facultados mapas-resumo e fotocópias dos documentos contabilísticos relacionados com as compras de mercadorias do ano de 2005. De realçar que estes anexos servem particularmente para exemplificar o sistema de controlo/registo de entradas de mercadorias a que o perito teve acesso.
3.2 - Relação dos anexos:
1) Inventário das existências de mercadorias em 31 de Dezembro de 2004;
2) Idem em 31 de Dezembro de 2005;
3) Dados do INE 2005 - rentabilidades de empresas do sector de comércio por grosso de sucata;
4) Mapa auxiliar de compras de sucata-aço cromo por fornecedor, durante o ano de 2005;
5)Mapa auxiliar dos valores globais de compras por tipos de sucata durante o ano de 2005; (da comparação destes mapas constata-se que o total do mapa 4) confere com a correspondente linha deste mapa);
6) Oito fotocópias de extratos de c/c e de algumas faturas de fornecedores naqueles registados, através das quais de pode verificar que, formalmente, estão elaboradas corretamente, contendo todos os elementos de identificação do vendedor e do comprador, para além dos restantes elementos identificativos das quantidades, descrições e valores das mercadorias transacionadas e demais indicações impostas pela lei.
7) Notas ao mapa da pp 26 da impugnação; antes e depois das correções da inspeção fiscal;
8) Mapa síntese auxiliar das conclusões do Perito; (...).”. - (cfr. doc. de fls. 1454 a 1477 dos autos).

L)
A impugnante emitiu a favor da empresa ..., no ano de 2005, os cheques constantes do dossiê n°1 anexo ao processo de reclamação graciosa, -(cfr. fls. 28,36,39,53,58, 60, 63, 66, 69, 79, 82, 85, 88, 91, 94, 97, 103, 106, 109, 112, 115, 120, 123,126, 129, 132, 139,156,159,163,171,176, 185, 188,191, 194, 197,202,205, 208, 219, 222, 225, 228, 232,236, 240, 243, 247, 250, 255, 257, 260,263, 265, 279, 282, 286, 289,292, 300, 303,306,309, 312, 316, 319, 321,324, 327, 330, 333, 343, 346, 349, 352,356, 359, 362, 365, 368, 370, 373, 376, 379 e 383 do dossier n°1).

M)
A impugnante emitiu a favor da empresa ..., no ano de 2005, os cheques constantes de fls. 9, 12 e 29 do dossiê n°2 anexo ao processo de reclamação graciosa.

N)
A impugnante emitiu no ano de 2005 a favor da empresa ..., os cheques constantes de fls. 34, 36, 38, 41, 57, 65, 67, 71, 73, 80, 84, 87, 92, 94, 99, 101, 103, 105, 110, 112,114,116,120, 122,124,126, 128,130,132, 134 e 136 do dossiê n°2 anexo ao processo de reclamação graciosa.

O)
A impugnante emitiu no ano de 2005 a favor da empresa ...-Agro, os cheques que constam a fls. 144, 150, 154, 156, 158, 160, 162, 164, 168, 183, 187, 189, 191, 199, 203 e 207 do dossiê n°2 anexo ao processo de reclamação graciosa.

P)
A impugnante emitiu a favor de José ..., durante o ano de 2005, os cheques que constam de fls. 210, 212, 214, 217, 229, 248, 251, 253, 255, 260, 263, 265 e 269 do dossiê n°2 anexo ao processo de reclamação graciosa.

Q)
A impugnante emitiu, durante o ano de 2005, a favor de António ..., os cheques que constam de fls. 358, 359, 360, 361, 371, 374, 386, 387, 392, 395, 399, 401, 404, 407, 410, 413, 416, 419, 421, 424 e 427 do dossiê n°2 anexo ao processo de reclamação graciosa.
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Factos não provados

Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes dos presentes autos, todos objeto de análise concreta, não se provou que as faturas concretamente identificadas no relatório de inspeção tributária respeitassem a transações efetivamente realizadas.
Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afetar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que importe registar como não provados.

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Motivação da Decisão de Facto

A convicção do Tribunal, no que respeita aos factos provados, efetuou-se com base no exame dos documentos, não impugnados, que constam dos autos e do processo administrativo a que se refere o artigo 111.° do CPPT, dos processos de reclamação graciosa e recurso hierárquico que se encontram em apenso e respetivos documentos anexos, bem como na prova pericial e testemunhal produzida, conforme indicado em cada uma das alíneas do probatório.


No que respeita à prova testemunhal, foi ponderado o depoimento de Paulo ..., concorrente da impugnante com instalações a cerca de 400 metros da sua sede, amigo de infância do seu gerente. No essencial, afirmou conhecer o fornecedor da impugnante António ..., pois também lhe comprou mercadoria. Disse tratar-se de um pequeno sucateiro, localizado perto de ..., num monte do Alentejo, onde chegou a ir carregar. Tinha duas carrinhas e fazia a recolha da sucata na zona dele. Afirmou conhecer também o fornecedor da impugnante Valdemar de ..., que tinha a empresa ..., com instalações em Aveiro, compostas por um armazém de 700/800 metros de área coberta e um terreno com 3 ou 4 mil metros. Disse que tinha uma Báscula, uma Giratória, 2 empilhadoras e 3 ou 4 carros e 4 ou 5 empregados, tendo lá ido várias vezes desde 2003.

Foi ponderado o depoimento de Carlos ... ..., TOC, gerente do gabinete de contabilidade que executa a escrita da impugnante. Disse contabilizar o que era fornecido à contabilidade, que os pagamentos eram sempre feitos em cheque, o seu desconto era posteriormente confirmado nos extratos bancários e que as vendas para Espanha eram feitas por transferência bancária. Sobre a ação de inspeção disse que incidiu sobretudo sobre as compras e que poucos justificativos de vendas foram pedidos, sem se preocuparem com os fluxos financeiros, e que não houve resposta para a pergunta, sem estas compras como era possível fazer as vendas. Adiantou, depois, terem existido alguns pagamentos a dinheiro mas de quantias baixas.

Foi ponderado o depoimento de Fernando ..., comerciante de sucatas desde criança e amigo do gerente da impugnante. Disse fazer negócios com João ... e a ... há muitos anos e conhecer a ... - Comércio de Metais, Lda., empresa do Manuel ..., irmão do João ..., situada em Braga, Adaúfe, e com quem fez negócios muitas vezes.

Foi ponderado o depoimento de Carlos ..., motorista na impugnante. Disse que ia buscar sucata aos fornecedores e que estes também iam levar sucata ao estaleiro da impugnante e que levou várias vezes sucata a Espanha, a uma siderurgia a 70 Km da fronteira. Afirmou conhecer António ..., que tinha um género de um estaleiro numa herdade do pai dele, ao pé de ... e que ia lá com frequência carregar. Disse que quando a sucata não estava pronta para ir diretamente para a siderurgia levavam-na para outro cliente da impugnante que era o .... Afirmou conhecer a ..., cujo dono era o Fernando ..., que tinha o estaleiro ao pé de ... do Hospital, onde ia lá carregar também muita vez. Era um cliente bastante forte da impugnante. Disse que no ano de 2005 iam lá uma ou duas vezes por semana e que carregavam três reboques por semana, sendo as cargas quase todas para a siderurgia da Maia. Questionado sobre a razão de ser a ... a fazer isso e não o próprio disse que a quantidade que esses fornecedores angariavam numa semana não conseguiam escoar e que para fornecera siderurgia é preciso ter uma determinada quantidade mensal, razão porque um pequeno fornecedor não fornece à siderurgia e se o fizesse era por um preço menor. A ... também não fornecia sozinha mas juntamente com o Centro Reciclagem de ... pois quanto maior for a quantidade maior é o preço. Disse conhecer também o José ... de .... Afirmou que foi só uma vez ou duas carregar num pinhal e essas cargas até foram directas para a siderurgia. Normalmente esse fornecedor levava a sucata diretamente ao estaleiro do Outeiro. Disse que tinha um semi reboque DAF com um motorista e duas carrinhas mais pequenas que ele próprio conduzia mas o material que arranjava não estava preparado para a siderurgia. Disse conhecer o Valdemar de ..., cujo estaleiro era ao pé de Santa Maria da Feira, que era cliente e fornecedor ao mesmo tempo, onde ia bastantes vezes. Disse conhecer a ... - Comércio de Metais Lda., do Manuel ..., irmão do João da ..., situada em Braga, na zona industrial e que foi lá muita vez. Disse que havia um carro que estava lá praticamente todos os dias e que levava o material logo para a siderurgia da Maia (entrava em nome do Centro de Reciclagem de ..., o que sucedia também com a siderurgia do Seixal). Afirmou que enquanto motorista levava as guias de transporte e que quando a carga é feita no estaleiro no Outeiro é o escritório que passa as guias e as deixa nos carros para no dia seguinte de madrugada o motorista seguir logo. Disse poder haver divergências nas guias e nas vias verdes, excecionalmente, o que sucede quando exista uma avaria no trator e se leva outro trator, indicando as guias o outro. Disse também que os motoristas saem todos os dias e os carros fazem no mínimo um transporte por dia mas podem fazer dois ou mais e que em 2005 a impugnante tinha 5 tratores e dois camiões pequenos e que todos os carros tinham via verde. Quanto aos erros de preenchimento das matriculas nas guias afirmou que devem ser os motoristas a proceder à retificação mas que nem todos se preocupam com isso. Quando se inicia o transporte noutros sítios ou era o escritório que enviava a guia já preenchida ou era o motorista que a preenchia. Explicou que passava as guias da ... para o Centro de Reciclagem e depois desta para a siderurgia da Maia.

Foi ponderado o depoimento de Alfredo ..., Encarregado de Armazém na ... desde 1996, na parte de cargas e descargas, que disse existirem cargas transportadas pela impugnante e outras levadas pelos fornecedores. Notou que entre 2000 e 2005 a empresa evoluiu, aumentando o parque, o número de carros e de empregados. Disse conhecer Fernando ..., de ... do Hospital, que ia lá descarregar material, sucatas diversas mas mais metais e pouco ferro. Disse não se recordar do nome da empresa mas que este fornecedor ia lá descarregar num camião próprio, um Scania, sendo ele que o fazia ao principio mas depois passou a ir um motorista. Disse não saber se descarregava em nome dele ou não. Presentemente não vai lá descarregar. Afirmou que não tratava do recebimento de documentação. Esclareceu que a mercadoria é toda pesada. Afirmou conhecer José ..., que era da ... e que tinha muitas empresas. Descarregava sucatas diversas, tinha dois semi reboques (um era para ele e outro para o empregado) e no retorno levava areia ou brita e que tinha outros carros pequenos, ainda continuando a ser fornecedor da .... Afirmou conhecer Valdemar de ..., que sabe ser do Norte mas não sabe a localidade, que descarregava também no estaleiro da impugnante, que tinha carros próprios, um DAF e Volvo, que ia lá todas as semanas e que conduzia ele e o empregado. Esclareceu que quando chega o camião, entrega as guias ao colega que está na balança e consoante os materiais assim é separado e pesado e confirma o peso que vai na guia com o pesagem efectuada e quando é só um material pesa o camião depois descarrega e depois pesa outra vez.


Foi ponderado o depoimento de José ..., motorista da ... há 9/10 anos, que afirmou conhecer o António ..., que tinha um estaleiro numa herdade em ..., onde foi diversas vezes, sem saber precisar os anos, que andava cerca de 2 km em terreno de terra batida, que no inverno um carro teria dificuldade em lá ir mas os camiões iam bem. Disse ser um pequeno comerciante, que tem uma carrinha ligeira, e que viu-o descarregar no estaleiro. Esclareceu que quando era muita sucata ia lá um camião busca-la e que por vezes ia para o Outeiro e outras para a Siderurgia ou para o Centro de Reciclagem de .... Afirmou conhecer Fernando Branco ..., que foi lá várias vezes carregar e que por vezes levava a carga para a Siderurgia da Maia e a entregava em nome do Centro de Reciclagem de .... Disse conhecer Valdemar ..., tratando-se de um estaleiro na zona de Santa Maria da Feira, que tinha um terreno e um armazém fechado, perto da casa dele, com dois ou três empregados. Disse saber que a ... é uma empresa do irmão do seu patrão mas nunca lá foi.

Foi ponderado o depoimento de ..., Inspetor Tributário, que elaborou o relatório de inspeção em causa nos autos. Esclareceu que iniciou a ação com um relatório de uma Direção de Finanças com a indicação de que as transações entre a ... e alguns operadores poderiam não corresponder à realidade. Fizeram cruzamento de informação e depois foram analisar a contabilidade, indo ás instalações da ... em finais de 2005 e 2006, de grande dimensão e com movimento de viaturas. Disse terem analisado as guias de transporte e demais documentos da contabilidade mas que não havia talões de pesagem. Reafirmou os factos constantes do relatório, quanto a António ..., que a maior parte das matrículas eram inexistentes ou com capacidade de carga de 2 ou 3 mil kg e na fatura constar 20 ou 30 mil kg, as instalações serem pequenas e sem capacidade para os atos que praticou e a letra das faturas ser semelhante à do gerente da .... Quanto a Valdemar ..., os seus fornecedores já estavam referenciados como emitentes de faturas falsas, as incongruências com as viaturas que estavam em dois locais distintos em simultâneo. Quanto à ..., que alguns dos seus fornecedores estavam já referenciados como emitentes de faturas falsas. Quanto a José ..., que foi ao local, que era diminuto e estava desativado, já com erva alta, que estava associado aos fornecedores ... Agro e .... Afirmou ter-se deslocado aos locais de atividade destes sujeitos passivos em 2006, que analisaram a qualidade dos fornecimentos e dos fornecedores, começando pelos fornecedores dos fornecedores da ..., depois pelos fornecedores da ... e finalmente por esta. Disse que não analisaram os meios financeiros, afirmando que a emissão do cheque por si não prova que o fornecimento tenha existido, pois a transação financeira não é a mesma coisa que a transação comercial. Questionado sobre a existência de uma parte real e uma parte falsa nas transações e como justifica estar a impugnante na parte falsa remeteu para o Anexo 11 do RIT onde são identificadas diversas vendas sem compras e que havia vendas sem produtos em stock.

Foi ponderado do depoimento de António ..., Inspetor Tributário, não interveniente na ação de inspecção à impugnante, que esclareceu ter-se deslocado às instalações da empresa ..., em ... do Hospital, em 2007, apurando que o movimento não era compatível com 2 milhões de euros de faturação. O TOC não tinha qualquer tipo de documento mas apesar de notificados o gerente e o TOC para apresentarem os documentos estes nunca foram apresentados. A inspeção foi feita somente mediante a recolha das faturas dos clientes, portanto documentos de vendas da ..., sendo o respectivo IRC calculado por métodos indiretos. Disse que através de outra empresa com sede em Viseu, posteriormente, chegaram á conclusão, através de alguns dos empregados desta empresa, que tinham conduzido uma camioneta da 3.500kg (Toyota Dyna) da empresa, que o gerente emitia uns documentos internos a dizer que os trabalhadores lhe tinham vendido sucata mas os mesmos confirmaram que não era verdade e que apenas eram motoristas e levavam mercadoria para a .... Afirmou que não negociaram tanto como o que aparece na contabilidade dos clientes, que fizeram vendas verdadeiras e falsas e que a análise dos fluxos financeiros é mais um fator para se concluir se a transação é real ou não. Esclareceu que teve acesso a faturas, recibos, notas de pagamento e extratos bancários da ... e ficou sem saber se o dinheiro regressou ou não à ..., sendo que o endosso de cheques é usado quando se quer iludir a transação. Quanto às empresas ... Agro e ... e a José ..., disse que o estaleiro é o mesmo a ser usado pelos 3 sujeitos passivos, que comercializavam sucata entre si e também para terceiros, sendo que tudo era registado em caixa, tinham os mesmos clientes, sendo o maior a ... (mais de 90% das vendas). Afirmou que a maior parte das compras está suportada em faturas indiciadas como fictícias e que não foi possível fazer a ligação que uma fatura de compra corresponde a uma fatura de venda. Esclareceu que Jorge ... era um fornecedor referenciado como fornecedor de faturas falsas ao qual fizeram uma busca e onde foram detetadas faturas em branco e cheques à ordem e já estavam endossados, faltando apenas colocar o montante, ou seja, o emitente passava o cheque mas depois de o portador o levantar devolvia o dinheiro ao emitente. Identificou o caso de Paulo ... Correia, que emitia faturas e a quem foram apanhados seis cheques e disse que o dinheiro ia para a conta do Paulo Jorge e que voltava ao .... Noutros fornecedores foi possível detetar as guias, as faturas e os meios de pagamento, por cheque (estava tudo certo). Os recebimentos eram por cheque emitidos pela ... mas nunca correspondiam aos valores da contabilidade dos sujeitos passivos, aparecendo valores a dinheiro ao longo de vários meses mas que não correspondem aos valores da fatura.

Cumpre deixar a nota que, relativamente à matéria de facto, o juiz deve basear a sua decisão, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas e da razão de ser das coisas [cfr. artigo 607.° do Código de Processo Civil (CPC)]. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei, designadamente quanto aos documentos autênticos, que nos termos do artigo 371º do Código Civil, têm força probatória plena, é que não domina na apreciação das provas produzidas este princípio da livre apreciação.

Assim, no que respeita às testemunhas arroladas pela impugnante, uns funcionários e outros com ligações profissionais à impugnante e amigos do seu gerente, tratando-se de pessoas ligadas ao ramo de atividade em causa e envolvidas direta ou indiretamente nas operações faturadas e consideradas simuladas pela autoridade tributária, ponderada a sua ligação profissional à impugnante e o interesse na causa, conclui-se que não prestaram depoimentos dos quais se pudesse retirar o distanciamento e isenção necessários por forma a convencer o tribunal da aderência à realidade das operações objeto de faturação, quando confrontados com os elementos documentais carreados em sede de ação inspetiva, indiciadores da falta de aderência à realidade das operações comerciais, supostamente tituladas pelas faturas. Para além disso, o seu depoimento foi demasiado genérico, não relevando para a prova de qualquer factualidade, mormente do facto dado como não assente (artigos 341° e 396.° do Código Civil).

A titulo de exemplo, quanto ao fornecedor da impugnante, António ..., uma testemunha afirmou tratar-se de um pequeno sucateiro que tinha duas carrinhas, outra afirmou que apenas tinha uma carrinha. Foram unânimes em dizer que o dito ... fazia a recolha da sucata na sua zona, em .... No entanto, outras, empregados da impugnante e um cliente, afirmaram que iam lá com frequência carregar "camiões", o que não está em linha com o facto de se tratar de um pequeno comerciante. Ademais, o próprio afirmou em auto de declarações que fazia poucas vendas, o que contraria os valores constantes das faturas para o ano em causa, colocando em causa a sua credibilidade. De todo o modo, perante a natureza contraditória dessa factualidade, não é possível assumir como provado e com a segurança necessária, que, em concreto, os 490.015,00 Kg de sucata identificados para o ano de 2005 tivesse sido fornecidos por este à impugnante.
Para formar a sua convicção, o tribunal não pode aceitar o mero depoimento da testemunha, sobretudo quando não está a par com os demais depoimentos sobre os mesmos factos e quando existe uma discrepância entre este e os documentos juntos aos autos, designadamente o teor das faturas emitidas por este fornecedor e com as incoerências constantes das mesmas.

Apesar dos factos poderem ser comprovados por prova testemunhal (artigo 393.° do Código Civil), os depoimentos devem revelar-se coerentes, assertivos e credíveis ao ponto de corroborarem os factos alegados pelas partes e que, no caso da impugnante, se destinavam a contrariar fortes indícios de faturação falsa, e a demonstrar que as relações materiais subjacentes, tituladas por tais documentos, correspondiam efetivamente a transações reais.
O nível de exigibilidade da verosimilhança dos depoimentos das testemunhas nestes casos tem de ser mais exigente e detalhado porque têm de substituir a força probatória dum documento cuja validade foi colocada em causa pela AT no quadro de legalidade das suas competências.

No caso em apreço, a coerência e assertividade dos depoimentos não foi suficiente para o tribunal poder julgar provada a matéria de facto alegada pela impugnante, designadamente o facto dado como não provado, como se referiu, sendo certo que aqui não está em causa a aquisição pela impugnante de sucata mas aquela quantidade específica e àquele fornecedor em concreto, de acordo com as faturas emitidas e questionadas pela AT.
Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados, por constituírem considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito e por não terem relevância para a decisão da causa.

No que respeita à prova pericial efetuada refere-se que a mesma corroborou que a contabilidade da impugnante, do ponto de vista formal, não sofria de qualquer irregularidade.

As testemunhas indicadas pela entidade impugnada, todos inspetores tributários, limitaram-se a confirmar e enquadrar as conclusões constantes dos relatórios inspetivos nos quais direta ou indiretamente participaram, sem relevar para a prova de qualquer facto autónomo, para além dos já comprovados documentalmente».


****
Com base na matéria de facto supra transcrita o tribunal a quo, analisando os vícios invocados pela Impugnante, julgou improcedente a impugnação judicial de IRC do exercício de 2005, entendendo, na parte com relevo para o presente recurso, que a Autoridade Tributária (AT) apurou indícios suficientes para concluir que as facturas em causa são fictícias, sendo que o Impugnante não logrou cumprir com o seu ónus da prova, e portanto, o gasto não é dedutível nos termos do art. 23.º do CIRC, por não estar comprovada a sua indispensabilidade, e quanto aos fornecedores como NIF inexistente, não estando cumpridas as formalidades legais da emissão das facturas não é aceite o gasto fiscal nos termos da alínea g) do n.º 1 do art. 42.º do CIRC.

A Recorrente não se conforma com o decidido, invocando que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito, por errónea apreciação e qualificação jurídica dos factos vertidos no relatório de inspecção, porquanto a AT não cumpriu com o seu ónus da prova, na medida em que a Impugnante beneficia da presunção de veracidade do declarado (art. 75.º da LGT) e os factos relatados no relatório de inspecção e que servem de fundamentação às correcções dizem respeito aos exercícios de 2002, 2003 e 2004, e não a 2005, exercício em causa nos autos, e portanto para este não são descritos quaisquer indícios objectivos que as compras efectuadas pela Impugnante não existiram, que as operações são simuladas, sendo os gastos dedutíveis nos termos do art. 23.º do CIRC (conclusões 1 a 17), subsidiariamente (cfr. cabeçalho anterior às conclusões 18 e seguintes) invoca a Recorrente erro de julgamento sobre a matéria de facto, porquanto, face a prova testemunhal produzida e aos documentos junto aos autos deveria ter sido dado como provado que as transacções tituladas pelas facturas dos fornecedores indiciados e que se encontram junto aos autos tiveram por base negócios efectivamente realizados pela Recorrente (conclusões 18 a 34).

Apreciando.

Está em causa nos autos correcções em sede de IRC, em que a AT entendeu que as operações subjacentes às facturas ora em causa, todas do exercício de 2005, e referentes a sete fornecedores não titulam operações reais, considerando-as fictícias ou falsas, e nessa medida, não aceitou as respectivas deduções fiscais enquanto gastos (art. 23.º) [cfr. ponto III.2.1]. Por outro lado, foram ainda efectuadas correcções com o fundamento de que dois fornecedores (Fernando ... e Filipe da ...) tinham a actividade cessada (não sendo colocada em causa a veracidade das operações subjacente às facturas), e portanto, tratava-se de gastos não dedutíveis em sede de IRC nos termos do art. 42.º, n.º 1, alínea g) do CIRC (cfr. ponto III.2.2. do relatório de inspecção).

Vejamos, então, quanto às operações que foram consideradas simuladas (facturas fictícias) pela Autoridade Tributária com os fundamentos vertidos no relatório de inspecção no ponto ponto III.2.1.

Nas situações em que as facturas (ou documentos equivalentes) são emitidas na forma legal, mas que não correspondem a qualquer realidade, porque as operações que era suposto reflectirem não tiveram lugar, é à AT que cabe o ónus da prova da verificação dos respectivos indícios ou pressupostos da tributação, ou seja, dos pressupostos legais da sua actuação, considerando o princípio da legalidade administrativa. Por outro lado, ao contribuinte cabe provar a existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito, ou seja, a efectiva existência das alegadas transacções (cfr. Acórdãos do STA de 30/04/2003, proc. n.º 0241/03, de 24/04/02, proc. n.º 102/02, de 17/04/02, proc. n.º 26.635, de 09/10/02, proc. n.º 871/02 e de 14/11/01, proc. n.º 26.015).

Na verdade, o art. 75.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT) estabelece uma presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes, bem como dos dados que constam da sua contabilidade e escrita: “[p]resumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal”.

O que significa que, se a AT não demonstrar a falta de correspondência com a realidade do teor das declarações, contabilidade e da escrita, estas são consideradas verdadeiras (nesse sentido, cfr. Diogo Leite de campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes ..., Lei Geral Tributária – Anotada e Comentada, 4.ª ed., Vislis, 2012, p. 664).

Para tanto, é suficiente que a AT demonstre a existência de “indícios fundados” (indícios que devem ser objectivos, sólidos e consistentes, que traduzam uma probabilidade elevada de que os documentos não titulam operações reais) para fazer cessar a presunção de veracidade a favor do contribuinte, prevista no art. 75.º da LGT, não se impondo a “prova provada” de que por detrás dos documentos não está a realidade que normalmente reflectem e comprovam.

Por outras palavras, a AT não necessita de demonstrar a falsidade das facturas, basta-lhe evidenciar a consistência daquele juízo, invocando factos que traduzam uma probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade (art. 75.º da LGT).

A AT também não necessita de fazer prova da existência de acordo simulatório (existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratório, no intuito de enganar terceiros – cfr. art. 240.º do CC) para satisfazer o ónus de prova que sobre si impende (cfr. nesse sentido, entre outros, acórdãos do Pleno da secção do CT do STA de 16/11/2016 e proc. n.º 0600/15, de 19/10/2016, proc. n.º 511/15).

“ (…) II - Para que a AT proceda à correcção do lucro tributável por desconsideração dos custos suportados por facturas existentes na escrita do contribuinte e relativamente às quais considera não se terem efectivamente realizado as operações nelas consubstanciadas, não tem de fazer prova da existência de acordo simulatório (existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros – cfr. art. 240.º do CC) para satisfazer o ónus de prova que sobre si impende.
III - Basta à AT provar a factualidade que a levou a não aceitar esses custos, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte, só então passando a competir ao contribuinte o ónus de prova do direito de que se arroga (o de exercer o direito de deduzir os custos ao lucro tributável) e que não é reconhecido pela AT, ou seja, o ónus de prova de que as operações se realizaram efectivamente e ocorrem os pressupostos de que depende o seu direito àquela dedução.” - cfr. acórdão do Pleno da secção do CT do STA de 16/11/2016, proc. n.º 600/15.

Por conseguinte, se necessário, a AT poderá recorrer à prova indirecta “factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, de ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova” (cfr. Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, 1972, pág. 154).

A Autoridade Tributária pode lançar mão de elementos obtidos através de fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, porém, não se pode bastar com esses elementos (indícios externos), tem necessariamente de obter alguns indícios junto do contribuinte (indícios internos) que, ainda que conjugado com aqueles outros, conduzam à elevada probabilidade de que as facturas não correspondem a operações efectivas (facturas falsas ou fictícias).

É que nos termos do disposto no art. 63.º da LGT sob a epígrafe, “Inspecção”, “os órgãos competentes podem, nos termos da lei, desenvolver todas as diligências necessárias ao apuramento da situação tributária dos contribuintes”, e diremos que se trata de um poder-dever, considerando o princípio do inquisitório consagrando no art. 58.º do mesmo diploma: “A administração tributária deve, no procedimento, realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando subor...da à iniciativa do autor do pedido.”

Prosseguindo, e como já referimos, quando haja cessação da presunção de veracidade da contabilidade, nesses casos, cabe ao contribuinte o ónus da prova da realidade das transacções respectivas.

Neste contexto, não basta ao contribuinte criar dúvida, ainda que fundada, pois o disposto no art. 100.º do CPPT não se aplica quando cessa a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes, bem como dos dados que constam da sua contabilidade e escrita, uma vez que, nesses casos, o ónus da prova cabe ao contribuinte, e nessa medida, existindo dúvida tem de ser processualmente valorada contra este, por ser quem tem o ónus da prova (nesse sentido, cfr. Acórdão do STA de 24/10/2007, proc. n.º 0479/07, Ac. do TCAN de 30/10/2014, proc. n.º 00390/05.9BEBRG, Ac. do TCAS de 22/01/2015, proc. n.º 06240).

Sumariou-se no acórdão do STA de 24/10/2007, proc. n.º 0479/07, a propósito do revogado art. 78.º do Código de Processo Tributário (CPT) que estabelecia a presunção de veracidade das declarações dos contribuintes e da contabilidade, e do art. 121.º do CPT que corresponde ao actual art. 100.º do CPPT o seguinte “[o] art. 78.º do CPT, ao estabelecer casos de cessação da presunção de veracidade dos dados e apuramentos resultantes de contabilidade ou escrita organizada segundo a lei comercial ou fiscal, tem ínsita a determinação de que nesses casos em que cessa a presunção é sobre o contribuinte que recai o ónus da prova dos factos sobre que se gerarem dúvidas. V - Entre estas situações de inversão do ónus da prova no procedimento tributário inclui-se a de existirem indícios fundados de que a contabilidade ou escrita não reflecte a matéria tributável efectiva do contribuinte, regra esta que tem de ser harmonizada com a do art. 121.º do CPT, de forma a entender-se que, quando existam esses indícios, não se está perante situação de «dúvida fundada» que justifique a anulação do acto de liquidação.” (sublinhado nosso).

Jorge Lopes ..., Código de Procedimento e de Processo Tributário-anotado e comentado, Vol. II, 6.º Ed., Áreas Editora, 2011, p. 133, escreve ainda que “[o] alcance inequívoco da cessação da presunção nestas situações, é o de determinar que, quando elas ocorrem, será sobre o contribuinte que recai o ónus da prova dos factos declarados ou inscritos na sua contabilidade ou escrita sobre que existem dúvidas probatórias. (…) será de concluir que, nos casos em que se verificar uma destas situações em que no procedimento tributário é atribuído o ónus da prova ao contribuinte, as dúvidas que no processo judicial subsistam sobre a matéria de facto, não podem considerar-se dúvidas fundadas para efeitos de, nos termos daquele nº1, justificarem a anulação do acto” .

Em suma, cessando a presunção prevista no art. 75.º da LGT, cabe ao contribuinte o ónus da prova da existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito de dedução do imposto nos termos do art. 19.º do CIVA, e deste modo, não há lugar à aplicação do disposto no art. 100.º do CPPT, porquanto a dúvida quanto à existência e quantificação do facto tributário, que deve ser decidida contra a AT, apenas existe nos casos em que seja esta a afirmar a existência dos factos tributários e respectiva quantificação (nesse sentido, vide, também, Ac. do TCAN de 30/10/2014, proc. n.º 390/05.9BEBRG).

Passemos, então, ao caso dos autos e vejamos se, conforme invoca a Recorrente, a AT não cumpriu com o seu ónus, e considerando que as facturas reputadas como fictícias ou falsas dizem respeito a vários emitentes, cumpre analisar a fundamentação da correcção em relação a cada um dos fornecedores da Impugnante.

Vejamos, então, relativamente a cada um dos emitentes das facturas, fornecedores da Impugnante, referente ao exercício de 2005 (exercício em causa nos presentes autos), se foram apurados indícios sólidos, consistentes, claros e suficientes que demonstrem com elevada probabilidade que as operações subjacentes às respectivas facturas não correspondem à realidade, são fictícias.

1. António ...

Os indícios apurados pela AT, relativamente a este fornecedor, têm por base uma deslocação ao seu domicílio e do respectivo auto de ocorrência que foi lavrado. Com efeito, apuraram o seguinte:

_ possuía um pequeno estaleiro em Monte Outeiro situado em Corte Vicente Anes e que a actividade em 2006 não existia e em anos anteriores sempre teve pouca expressão;
_ o estaleiro se situava num local ermo, um pouco distante da estrada principal, cujo acesso era estreito e sinuoso, de terra batida e de difícil acesso quer para viaturas ligeiras, quer para viaturas pesadas;
_ a não existência de qualquer actividade facto confirmado pelo crescimento de vegetação no meio da pouca sucata, apenas se encontrando no local diminutos montes de "ferro", "alumínio" e "pneus", bem como uma viatura ligeira de mercadorias, cuja propriedade pertence a um terceiro, de acordo com informação obtida no sistema informático MGIT;
- No estaleiro existiam uns barracões cujos portões estavam encerrados onde apenas se encontrava um pastor que confirmou que neste momento não existia actividade e que em anos anteriores a mesma era diminuta, tendo-nos dito que aquele espaço era propriedade do pai do Sr. António ...;

Com base nestes elementos a AT concluiu que “este operador não teve, nem tem estrutura para desenvolver a actividade, nem para fornecer a quantidade de sucata, que "faturou" à ....”

Tendo ainda apurado que o fornecedor é incumpridor em termos declarativos em sede de IVA e IRS, pois desde o ano de 2002, inclusive, não procede à entrega de qualquer declaração.

O que dizer destes indícios? Serão consistentes e sólidos para sustentar a conclusão de que o fornecedor não tinha estrutura para desenvolver a actividade? Traduzem uma probabilidade elevada de que os documentos não titulam operações reais? Entendemos que não.

Ora, são os próprios serviços de inspecção que constataram, através da inspecção directa ao local, que existia um pequeno estaleiro e sucata amontoada, e portanto, não se poderá dizer, sem mais, que o emitente das facturas ora em causa não exercia qualquer actividade porque existia estaleiro e existia sucata no local.

O facto assinalado pelos serviços de inspecção de que tais instalações se situam num local ermo, com estrada de terra batida não impressiona, pois trata-se de um meio rural, e por conseguinte, ao contrário do que se entende no relatório de inspecção tal facto não indicia que ali não se exercia qualquer actividade porque não constitui facto impeditivo do exercício dessa actividade, pois difícil acesso não é acesso impossível, aliás, repare-se que os inspectores tributários conseguiram lá chegar, e por outro, como também foi constatado no local que existia uma viatura ligeira de mercadorias estacionada.

A existência de sucata no local, e de um estaleiro coloca em causa a conclusão dos serviços de inspecção de que este fornecedor não tinha estrutura empresarial, porque pelo menos alguma estrutura existia (o estaleiro), e sobretudo releva o facto de ainda existir sucata no local, matéria prima constante das facturas de compra da Recorrente. Ora, tais factos revelam, com grande grau de probabilidade que este fornecedor exerceu a actividade naquele local, sendo possível que a tenha exercido em 2005 (exercício ora em causa), ainda que não em 2006, data em que foi feita a inspecção ao local. Aliás, um pastor confirmou que apesar de naquele momento não existir actividade (2006) nos anos anteriores existia, o que permite concluir como possível que tenha exercido actividade em 2005, e portanto, que tenha fornecido sucata à Recorrente neste exercício.

No que diz respeito aos depoimentos que são citados no relatório de inspecção para sustentar que a actividade deste emitente de factura era diminuta, importa sublinhar que, para além de ser subjectiva a definição de actividade diminuta, não se saber a razão de ciência do pastor, e não tendo tal declaração sido acompanhada de uma concretização mais pormenorizada dos serviços de inspecção, não pode, de modo algum ser decisiva para alicerçar a correcção.

Conforme resulta ainda do relatório de inspecção, AT não se limitou, como lhe cumpria, a apurar os indícios junto do fornecedor. Para fundamentar a correcção analisou, de igual modo, os elementos constantes da contabilidade da Impugnante, porém, e quanto a este fornecedor, apurou-se relativamente a uma factura que a viatura utilizada no transporte de 1.087kgs de sucatas (repare-se o valor diminuto da factura face ao total das compras de 2005 a este fornecedor, objecto de várias facturas, que totalizam o montante de 490.015Kgs), cuja matrícula constava da factura, se tratava de uma viatura ligeira de passageiros (por consulta à matrícula na base de dados da DGCI), o que poderá ser um indício de irregularidade, porém, dizendo respeito a uma única factura, e de valor diminuto face à facturação total, de per se, sem a análise contabilística dos fluxos financeiros dessa factura, ou outros elementos, é manifestamente insuficiente para se sustentar uma conclusão de operação fictícia relativamente a todas as facturas emitidas por este fornecedor.

Quanto ao levantar-se a hipótese, baseada numa percepção do inspector, fundada no mera observação da letra da factura, de que esta poderá ter sido preenchida pelo gerente da Impugnante, também não constitui qualquer indício sólido, pois essa observação não foi comprovada por qualquer perícia científica à letra, o que por essa razão não poderá ter a relevância que os serviços pretendem dar.

Mas sobretudo, o que falha neste relatório de inspecção subjacente à liquidações impugnadas, é se ter bastado com a mera transcrição de outros relatórios de inspecção aos fornecedores da Recorrente que dizem respeito a outros exercícios que não o de 2005, e em momento algum se ter analisado e descrito de forma pormenorizada a contabilidade da Recorrente, designadamente, por que forma se processaram os pagamentos dessas facturas, se por cheque, transferências bancárias, ou em dinheiro, aferindo se existiu fluxo financeiro efectivo, ou meramente aparente, se existem irregularidades nos pagamentos ou incongruências, como por exemplo, cheques ao portador, levantamentos por terceiros, transferência a terceiros, que indiciem que estamos perante operações simuladas.

Ora, ponderando os parcos indícios efectivamente relevantes que diz respeito a uma factura e à irregularidade na menção da viatura do transporte, é manifestamente insuficiente para se concluir que todas as facturas deste fornecedor são fictícias, ou seja, esse único indício não traduz uma probabilidade séria e elevada de que os bens subjacentes às facturas não foram efectivamente adquiridos pela Recorrente. Sublinhe-se, uma vez mais, existiam instalações no fornecedor e os bens que são fornecidos no exercício da actividade de sucateiro, não foram apontados indícios quanto à forma de pagamento da factura, sendo que, o facto de o fornecedor ser incumpridor das suas obrigações fiscais, não é motivo bastante para concluir que a operação em causa foi fictícia, porque tal circunstância é totalmente alheia à Recorrente, e não foi provado pela AT que esta tinha conhecimento dessas circunstâncias.

Pelo exposto, e relativamente a este fornecedor, relativamente ao exercício de 2005 que não foi devidamente analisado com indícios desses mesmo exercício, importa concluir que não foram coligidos indícios sólidos e suficientes que traduzam uma probabilidade séria e elevada de que estamos perante operações simuladas, pelo que a AT não cumpriu com o seu ónus da prova, e nessa medida, nesta parte, a correcção enferma de vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, e nessa medida deve ser anulada, e por conseguinte, também nesta parte, a sentença recorrida que assim não decidiu deverá ser igualmente anulada.

2. Valdemar ...

No que diz respeito a este fornecedor os serviços de inspecção tributária basearam-se numa informação enviada pela Direcção de Finanças de Aveiro, na sequência de uma acção de inspecção a que foi sujeito, e são indícios reportados à relação desse fornecedor com os seus fornecedores (compras de sucatas em 2002, 2003, 2004, cujas quantidades, no entender dos serviços de inspecção, são incoerentes) para se extrapolar que algumas vendas deste fornecedor também não correspondem a transacções reais, designadamente, aquelas em que existam situações anómalas no controlo dos documentos de transporte, que se identificaram relativamente à ora Recorrente, mas somente referente aos anos de 2002, 2003 e 2004.

Ou seja, todos os indícios que são enunciados, quer relativamente a este fornecedor e a relação deste com os seus fornecedores, quer relativamente à sua contabilidade, quer ainda à documentação do transporte da mercadoria para a Recorrente diz respeito única e exclusivamente aos anos de 2004 e anteriores, nenhum dos indícios diz respeito ao exercício ora em causa nos presentes autos, que é o exercício de 2005.

Não existe qualquer indício concreto referente as operações efectuadas pelo fornecedor, a sua contabilidade, pelo que é manifesto que não se poderá dar como cumprido o ónus da AT relativamente a este fornecedor, por ausência total de elementos apurados no exercício em causa, sob pena de extrapolarmos indevidamente que na hipótese de uma empresa ter prevaricado uma vez, prevarica para todo o sempre, o que como facilmente se poderá compreender não é admissível nem plano da lei (art. 74.º da LGT), nem dos princípios constitucionais. Repare-se que com esta nossa afirmação não estamos a dizer que os indícios apurados nos exercícios anteriores não relevam, porque podem relevar para reforçar os indícios coligidos no ano objecto de correcção, mas nunca de per se, ou seja, não poderão relevar se nada é apurado face ao exercício objecto de correcção, como no caso dos autos.

Ademais, também não foi apurado qualquer indício junto da contabilidade da Recorrente, não foram analisados os documentos de transportes referentes aos bens facturados em 2005 deste fornecedor, nem quaisquer outros desse exercício, designadamente por que forma se processaram os pagamentos dessas facturas, por dinheiro, cheque, transferência, e o que a contabilidade e extractos bancários de 2005 revelavam sobre o fluxo financeiro.

Pelo exposto, e relativamente a este fornecedor importa concluir que não foram coligidos quaisquer indícios para que se possa concluir que a AT cumpriu com o seu ónus da prova, e nessa medida, nesta parte, a correcção enferma de vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, e nessa medida deve ser anulada, e por conseguinte, também nesta parte, a sentença recorrida que assim não decidiu deverá ser igualmente anulada.

3. ... - Comércio de Metais Lda.

Relativamente a este fornecedor a AT limitou-se a fazer uma análise baseada em relatórios de inspecção de outras Direcções de Finanças, referente a fornecedores da SCRAP, e que também se reportam a um período de tempo anterior a 2005, nada se descrevendo quanto a este exercício.

Ou seja, os indícios apurados dizem respeito a exercícios anteriores a 2005, e a relações do fornecedor da Recorrente com os seus fornecedores, e a indícios de incumprimento fiscal por parte daquele fornecedor. Em momento algum é feita qualquer análise à contabilidade da Recorrente quanto ao exercício de 2005, não foram analisados os documentos de transportes referentes aos bens facturados por este fornecedor em 2005, nem quaisquer outros desse exercício, designadamente por que forma se processaram os pagamentos dessas facturas, por dinheiro, cheque, transferência, e o que a contabilidade e extractos bancários de 2005 revelavam sobre o fluxo financeiro, pelo que importa concluir que não foi apurado qualquer indício que seja de que as operações que titulam as facturas não correspondem à realidade, sendo aplicável, mutatis mutandis, as considerações supra expostas no ponto anterior.

Pelo exposto, e relativamente a este fornecedor importa concluir que não foram coligidos quaisquer indícios para que se possa concluir que a AT cumpriu com o seu ónus da prova, e nessa medida, nesta parte, a correcção enferma de vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, e nessa medida deve ser anulada, e por conseguinte, também nesta parte, a sentença recorrida que assim não decidiu deverá ser igualmente anulada.

4. José ...

Relativamente a este fornecedor resulta da análise do relatório de inspecção, que à semelhança dos anteriores dois fornecedores analisados, as correcções fundaram-se em relatório de inspecção resultante de uma acção de inspecção ao fornecedor da Recorrente.

Repare-se que, apesar de ser apontada a Recorrente como principal cliente deste fornecedor, não é a única, pelo que, ainda que os serviços de inspecção tenham apurado indícios de que as compras deste fornecedor não foram nos montantes declarados, não fica demonstrado que esses montantes estejam relacionados com a Recorrente, pois tendo o fornecedor outros clientes, sempre existe a hipótese de essas compras fictícias servirem para ocultar vendas fictícias de outros clientes, e não necessariamente da Impugnante, ora Recorrente.

É por essa razão que afirmamos várias vezes que não basta, é insuficiente, o apuramento de indícios junto do fornecedor (emitente das facturas) impondo-se que esses indícios sejam completados, confrontados e relacionados com os apurados junto da contabilidade do cliente (receptor das facturas), sob pena de se estar a extrair automaticamente uma conclusão de facturas fictícias a partir de factos que são alheios ao contribuinte. Neste contexto, sublinhe-se, uma vez mais, a necessidade de analisar junto daquele os meios de pagamento utilizados e dos extractos bancários e restantes elementos existentes na contabilidade, o que, no que interessa para o caso dos autos, 2005, manifestamente não sucedeu.

Com efeito, refere-se expressamente que os indícios se fundaram em relatório de inspecção elaborado na sequência de acção de inspecção ao fornecedor em causa, referente ao período compreendido entre 2000 a 2003, havendo ainda uma referência a 2004 reportada a um anexo (anexo 7), sendo que esses indícios se reportam às relações deste fornecedor com os seus fornecedores. Não é indicado qualquer indício sustentado nas relações da Impugnante com este fornecedor relativamente ao exercício de 2005, repare-se que os indícios apurados na contabilidade da Impugnante apenas de referem a 2004.

Quanto ao exercício de 2005 que está em causa nos autos, apenas se refere no relatório de inspecção que “(…)José ... é não declarante em sede de IRS no ano de 2005.”, e extrai-se uma conclusão baseada nos elementos coligidos para os exercícios de 2000 a 2003/2004“- Dos elementos apreendidos resultam o conhecimento de factos que nos indiciam claramente que há faturação fictícia emitida por: .... José ... de ..., nos anos de 2003, 2004 e 2005."


Ora, o invocado de que “(…)José ... é não declarante em sede de IRS no ano de 2005.” não constitui indício relevante para o caso, pois o facto de o fornecedor ser incumpridor das suas obrigações declarativas para efeitos fiscais (in casu, IRS) não poderá constituir fundamento bastante para a correcção, porque não é razoável entender automaticamente, sem qualquer elemento apurado, que o contribuinte adquirente dos bens descritos na factura sabia ou devia saber do comportamento omissivo em sede de obrigações declarativa de IRS do fornecedor.

Por outro lado, quanto a afirmação de que “- Dos elementos apreendidos resultam o conhecimento de factos que nos indiciam claramente que há faturação fictícia emitida por: .... José ... de ..., nos anos de 2003, 2004 e 2005." , como já antecipamos, trata-se de um juízo conclusivo que não encontra alicerce em quaisquer factos, absolutamente nenhuns. Os indícios apurados dizem respeito a exercícios anteriores a 2005, e a relações do fornecedor da Recorrente com os seus fornecedores, e a indícios de incumprimento fiscal por parte daquele fornecedor, em momento algum é feita qualquer análise à contabilidade da Recorrente quanto ao exercício de 2005, não foram analisados os documentos de transportes referentes aos bens facturados em 2005 por este fornecedor, nem por que forma se processaram os pagamentos dessas facturas, se por dinheiro, cheque, transferência, e o que a contabilidade e extractos bancários de 2005 revelavam sobre o fluxo financeiro, pelo que importa concluir que não foi apurado qualquer indício que seja de que as operações que titulam as facturas não correspondem à realidade, sendo aplicável, mutatis mutandis, as considerações supra expostas no ponto anterior.

Pelo exposto, e relativamente a este fornecedor importa concluir que não foram coligidos quaisquer indícios para que se possa concluir que a AT cumpriu com o seu ónus da prova, e nessa medida, nesta parte, a correcção enferma de vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, e nessa medida deve ser anulada, e por conseguinte, também nesta parte, a sentença recorrida que assim não decidiu deverá ser igualmente anulada.

5. ...-Agro

Quanto a este fornecedor da Impugnante no relatório de inspecção da Direcção de Finanças de Coimbra, utilizado pela Direcção de Finanças de Santarém como fundamentação da presente correcção apuraram que da análise dos fornecedores deste fornecedor da Impugnante verificavam-se diversas irregularidades a nível declarativo daqueles, e das relações estabelecidas entre eles, e das suas instalações, sublinhe-se que, neste caso o incumprimento declarativo não era sequer do emitente das facturas, mas dos seus fornecedores. Ora, daqui facilmente se poderá afirmar que é muitíssimo frágil este elemento apurado, porque nem sequer diz respeito ao fornecedor do contribuinte, mas de terceiros, e ainda com mais propriedade se poderá afirmar, que não é razoável entender que a Recorrente sabia ou devia saber das prevaricações de fornecedores dos seus fornecedores, em moldes tal que possa ter relevância relativamente na sua esfera jurídico-fiscal.

Todos os elementos reportados a guias de transportes e outras irregularidades contabilísticas reportam-se aos fornecedores do emitente das facturas, o que não possui qualquer nexo de causalidade, pelo menos demonstrado no relatório, com as facturas ora em causa, porque aqueles fornecedores não são os únicos com quem o emitente da factura em causa trabalha, e portanto, existe a possibilidade de que, a sucata subjacente às facturas em causa nos autos, referente a este fornecedor, tenha origem noutros fornecedores que não os prevaricadores.

Também foram apurados indícios relacionados com o incumprimento declarativo do emitente das facturas, fornecedor da Recorrente, mas como já afirmamos anteriormente, sem qualquer elemento apurado nesse sentido, não é razoável entender de forma automática que a Impugnante, ora Recorrente, sabia ou devia saber dos incumprimentos declarativos fiscais do seu fornecedor, e nessa medida o apurado não releva na sua esfera jurídico-fiscal.

Mas sobretudo o que impressiona é que não foram analisados quaisquer documentos da Impugnante, do exercício de 2005, que demonstrem e evidenciem a forma como se processaram os transportes das mercadorias referentes a este fornecedor, e a forma de pagamento dessas facturas, se por dinheiro, cheque, transferência, e o que a contabilidade e extractos bancários de 2005 revelavam sobre o fluxo financeiro, pelo que importa concluir que não foi apurado qualquer indício que seja de que as operações que titulam as facturas não correspondem à realidade, sendo aplicável, mutatis mutandis, as considerações supra expostas nos pontos antecedentes sobre esta matéria.

Pelo exposto, e relativamente a este fornecedor importa concluir que não foram coligidos quaisquer indícios para que se possa concluir que a AT cumpriu com o seu ónus da prova, e nessa medida, nesta parte, a correcção enferma de vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, e nessa medida deve ser anulada, e por conseguinte, também nesta parte, a sentença recorrida que assim não decidiu deverá ser igualmente anulada.

6. ... Comércio de Sucatas, Lda.

No que diz respeito a este fornecedor da Impugnante os elementos apurados também se fundaram no relatório de inspecção da Direcção de Finanças de Coimbra, mas repare-se, uma vez mais, esse relatório de inspecção teve por base os anos de 2003 e 2004, e não 2005 que é o que está em causa nos presentes autos, sendo que a única referência que se faz quanto a este exercício é pela Direcção de Finanças de Santarém afirmando-se que “O Sujeito Passivo encontra-se com irregularidades na sua situação fiscal quer em IVA quer em IRC, nos anos de 2003, 2004 e 2005.”, sendo certo que, conforme reiteradamente temos vindo a afirmar a respeito dos outros fornecedores, também aqui, não é razoável entender, de forma automática, que a Impugnante sabia ou devia saber dos incumprimentos declarativos fiscais do seu fornecedor, e nessa medida o apurado não releva na sua esfera jurídico-fiscal.

Ou seja, todos os indícios coligidos, quer os respeitantes ao fornecedor, quer ainda os referentes à Recorrente, reportam-se a facturas de 2004, analisam-se essas operações desses anos e que deram origem a essas facturas, e ainda situações de exercícios anteriores ao que está em causa nos presentes autos, e por essa razão, não são adequados a demonstrar que as facturas de 2005 deste fornecedor são fictícias. Tal como sucedeu com os fornecedores supra referidos, também não foram analisados quaisquer documentos de transporte referentes a este fornecedor, nem a forma como se processaram os pagamentos das facturas ora em causa, se por dinheiro, cheque, transferência, e o que a contabilidade e extractos bancários de 2005 revelavam sobre o fluxo financeiro, pelo que importa concluir que não foi apurado qualquer indício que seja de que as operações que titulam as facturas não correspondem à realidade, sendo aplicável, mutatis mutandis, as considerações supra expostas nos pontos antecedentes sobre esta matéria.

Pelo exposto, e relativamente a este fornecedor importa concluir que não foram coligidos quaisquer indícios para que se possa concluir que a AT cumpriu com o seu ónus da prova, e nessa medida, nesta parte, a correcção enferma de vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, e nessa medida deve ser anulada, e por conseguinte, também nesta parte, a sentença recorrida que assim não decidiu deverá ser igualmente anulada.


7. ... - Comércio de Sucatas, Lda.

Quanto a este fornecedor da Impugnante, e à semelhança do que foi apurado quanto ao fornecedor ...-Agro no relatório de inspecção da Direcção de Finanças de Coimbra, utilizado pela Direcção de Finanças de Santarém como fundamentação da presente correcção apuraram que da contabilidade dos fornecedores deste fornecedor da Recorrente se verificavam diversas irregularidades, quer a nível declarativo, quer a nível das relações estabelecidas entre si, e das suas instalações. Sublinhe-se o incumprimento declarativo não era do emitente das facturas (fornecedor da Recorrente), mas dos fornecedores dos fornecedores da Recorrente. Também aqui afirmamos que é frágil este elemento apurado, porque nem sequer diz respeito ao fornecedor do contribuinte, mas de terceiros, e ainda com mais propriedade se poderá afirmar, que não é razoável entender que a Impugnante sabia ou devia saber das prevaricações de fornecedores dos seus fornecedores, em moldes tal que possa ter relevância na relação jurídico-fiscal.

Também quanto a este fornecedor os elementos reportados a guias de transportes e outras irregularidades contabilísticas reportam-se aos fornecedores do emitente das facturas, o que não possui qualquer nexo de causalidade (pelo menos demonstrado no relatório) com as facturas ora em causa, porque aqueles fornecedores não são os únicos com quem o emitente da factura em causa trabalha, e portanto, como também já referimos, existe a possibilidade de a sucata subjacente às facturas em causa nos autos, referente a este fornecedor, tenha origem noutros fornecedores que não os prevaricadores.

Também foram apurados indícios relacionados com o incumprimento declarativo do emitente das facturas, fornecedor da Recorrente, mas como já afirmamos anteriormente, sem nada que assim o evidencie, não é razoável entender-se que o contribuinte sabia ou devia saber dos incumprimentos declarativos fiscais do seu fornecedor, e nessa medida o apurado não releva na sua relação jurídico-fiscal.

De igual modo, quanto a este fornecedor não foram analisados quaisquer documentos da Recorrente, do exercício de 2005, que demonstrem e evidencie a forma como se processaram os transportes das mercadorias e a forma de pagamento dessas facturas, se por dinheiro, cheque, transferência, e o que a contabilidade e extractos bancários de 2005 revelavam sobre o fluxo financeiro, pelo que importa concluir que não foi apurado qualquer indício que seja de que as operações que titulam as facturas não correspondem à realidade, sendo aplicável, mutatis mutandis, as considerações supra expostas nos pontos antecedentes sobre esta matéria.

Por fim, no que diz respeito ao transporte de mercadorias da “...” importa sublinhar que após toda a análise das referidas incongruências os serviços de inspecção concluíram que “os Serviços de inspecção não têm elementos que sirvam ao ónus de demonstrar a factualidade que conduziria à desconsideração destes custos das compras (…)” e portanto, não se procedeu a qualquer correcção, sendo que as ditas irregularidades estavam circunscritas ao transporte de mercadoria da “...”, e não de nenhum dos outros fornecedores que estão em causa nos autos.

Veja-se a propósito deste tema de facturas falsas nas sucatas com vários relatórios de Direcções de Finanças o Ac. do TCA de 19/06/2015, proc. n.º 07169/13, subscrito pela Relatora e em que interveio o nosso 2.º adjunto:

“Conforme resulta da análise do relatório de inspecção tributária, subjacente ao acto impugnado, a AT concluiu que o Impugnante, ora Recorrido, deduziu IVA indevidamente, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 19.º do CIVA, porquanto entendeu ter reunido indícios fundados de que várias facturas de compras respeitantes a 6 fornecedores, não titulam operações reais.
Tal conclusão assentou no recebimento de informações das respectivas Direcções de Finanças que ordenaram acções de inspecções a cada um dos seis fornecedores da Recorrida que apontavam para a não confirmação das operações. Trata-se da compra de sucata pela Recorrida, no ano de 2002, àqueles fornecedores que se encontram devidamente identificados no relatório de inspecção. De igual modo, se faz contar do relatório de inspecção tributária da Recorrida, em súmula, as conclusões provenientes de várias Direcções de Finanças do país relativa a cada um desses fornecedores de sucata.
Cada uma dessas informações, relativas a cada um dos fornecedores, invocam alguns dos fundamentos constantes de cada um dos relatórios de inspecção respectivos, e que levaram a AT a considerar que todos eles eram emitentes de facturas falsas, porém, em momento algum, se referem em concreto, à actividade do Recorrido ou às características que revestiu a venda de sucata subjacente às facturas desconsideradas.
Com efeito, o que resulta claro do relatório de inspecção é que a AT levou a cabo uma grande operação e que fiscalizando vários contribuintes chegou à conclusão que estes eram emitentes de facturas falsas.
Sucede que, o que releva para o caso dos autos é a total omissão de análise concreta da actividade do Recorrido e das respectivas operações que são consideradas fictícias. A AT não escreve uma única linha sobre a forma como o Recorrido desenvolve a sua actividade, ou como se relaciona com aqueles fornecedores que são reputados com emitentes de facturas falsas, ou seja, não recolhe um único indício directamente relacionado com o Recorrido, nem tão-pouco com as operações que em concreto foram desconsideradas.
Não basta para desconsiderar uma determinada operação, reputando-a como fictícia ou falsa, recolher indícios junto do emitente das facturas, havia também, e sobretudo, que analisar a contabilidade do Recorrido e dela evidenciar indícios que sustentassem a conclusão de que no caso concreto aquelas facturas são falsas.
Sucede que a AT limita-se a apoiar as correcções efectuadas ao Recorrido nas acções de inspecção efectuadas aos fornecedores, pretendendo extrapolar as conclusões a que chegou nessas acções de inspecção às facturas referentes ao Recorrido, sem que tenha recolhido um único indício concreto relacionado com aquele.
Ora, independentemente dos indícios que se tenha recolhido junto dos emitentes das facturas havia que se confrontar essas conclusões com a situação específica do destinatário da factura. A verdade é que, ainda que resultasse provado que um determinado fornecedor emite facturas falsas, tal não significa necessariamente que o tenha feito de todas as vezes que emitiu uma factura, com todos os seus clientes. Os indícios recolhidos relativamente a um fornecedor não podem ser usados de forma generalizada e indiscriminada sem a devida confirmação junto de quem recebe a factura.
In casu, o relatório de inspecção é completamente omisso na análise da actividade do Recorrido, nada se diz sobre as suas vendas de sucatas, sobre a sua actividade, se efectivamente a exerce ou se por ventura não haveria estrutura para o seu exercício, qual o seu volume de negócios, se há incongruências nos registos contabilísticos, nada, nem uma linha. O juízo subjacente à desconsideração das operações por falsas reside única e exclusivamente em inspecções efectuadas aos fornecedores, com carácter genérico e sem confronto com a situação concreta do Recorrido.
Assim sendo, há que concluir que, in casu, não tendo sido colocado em causa que as facturas foram emitidas na forma legal, a AT não logrou cumprir o ónus da prova da verificação dos respectivos indícios ou pressupostos da tributação que sobre si recai, nos termos do n.º 1 do art. 74.º da LGT, ou seja, dos pressupostos legais da sua actuação, face à presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes (art. 75.º da LGT). A AT não demonstrou, relativamente ao Recorrido, a existência de “indícios fundados” (objectivos, sólidos e consistentes, que traduzam uma probabilidade elevada de que os documentos não titulam operações reais).”

Em suma, não se nega que foram coligidos vários indícios relevantes pelas diversas Direcções de Finanças que poderão sustentar uma conclusão de prevaricação fiscal relativamente aos fornecedores da Recorrente em exercícios anteriores ao em causa nos autos, agora, o que não se poderá concluir é que as facturas em causa são fictícias com base nestes indícios e nessas conclusões, de per se, sem uma análise concreta ao exercício de 2005 que não foi feita nos presentes autos, e sem uma análise concreta à contabilidade, designadamente como se procedeu ao transporte das sucatas relativamente a cada um dos fornecedores (ainda que por amostragem de facturas) e aos dos fluxos financeiros e bancários respectivos. Por outro lado, não se pode concluir, de igual modo, que a Recorrente tinha conhecimento das irregularidades declarativas e/ou participava nos diversos esquemas/relações entre fornecedores dos seus fornecedores e que foram apurados pelas Direcções de Finanças, na medida em que tal não ficou evidenciado no relatório de inspecção. Portanto, importa concluir que não foram apurados indícios sólidos, consistentes, claros e suficientes que demonstrem com elevada probabilidade que as operações subjacentes às respectivas facturas não correspondem à realidade, e portanto a AT não cumpriu com o seu ónus da prova, devendo as liquidações efectuadas com o fundamento da não dedutibilidade do gasto nos termos do art. 23.º do CIRC por simulação das operações serem anuladas, e por conseguinte, nesta parte, o recurso merece provimento.

Vejamos agora as correcções com o fundamento de que dois fornecedores (Fernando ... e Filipe da ...) tinham a sua actividade cessada (não sendo colocada em causa a veracidade das operações subjacente às facturas – cfr. ponto 2.5.2. do relatório de inspecção), e portanto, os gastos titulados por essas facturas, que não se encontram emitidas na forma legal, não são dedutíveis em sede de IRC nos termos do art. 42.º, n.º 1, alínea g) do CIRC (cfr. ponto III.2.2. do relatório de inspecção).

Com efeito, na fundamentação desta correcção consignou-se o seguinte:

“Encontrando-se, os fornecedores abaixo indicados, cessados, as facturas por si emitidas para a ..., não se encontram na forma legal, por neles figurarem um número fiscal cessado, não estando cumprido o estatuído no n.º 5 do art. 35.º do Código do IVA, conjugado com o disposto no art. 2.º do art. 19.º do mesmo diploma (…) Ora, não sendo os emitentes dos documentos, sujeitos passivos de IVA em 2002, 2003, 2004 e 2005, não é possível a dedução do IVA, nos anos e montantes discriminados nos quadros (…).
Em sede de IRC, os custos não serão aceites fiscalmente dado que estes custos não se apresentam devidamente documentados nos termos da alínea g), do n°1 do artigo 42° do Código do IRC, pois as faturas emitidas pelos sujeitos supramencionados não cumprem os requisitos do disposto no n°5 do artigo 35.° do Código do IVA, uma vez que neles consta uma identificação fiscal que não corresponde a qualquer Sujeito Passivo de IVA nos termos do artigo 2° do Código do IVA, quando extensível.Também aqueles documentos não servem à demonstração da necessária indispensabilidade dos custos nos termos do artigo 23.° do Código do IRC.”.

Mais se referindo no ponto 2.5.2. do relatório de inspecção que “[r]elativamente a estes Sujeitos Passivos não são apontados quaisquer factos que indiciem a simulação de operações, porém dada a sua situação fiscal, quer os custos em termos de IRC, quer o IVA dedutível serão objeto de correção, por infração às disposições legais já referidas nos itens III 2.2. e III 2.3, alínea g), n°1 artigo 42.° e artigo 23.° do Código do IRC e artigo 19.° e artigo 35.° do Código do IVA.” (sublinhado nosso)

Portanto, nestas correcções não se coloca em causa a existência do gasto para afastar a sua dedutibilidade fiscal, mas antes uma irregularidade formal na emissão da factura (o NIF dela constante diz respeito a um fornecedor cujo NIF se encontra cessado), ou seja, considerou-se o gasto indevidamente documentado.

Os encargos têm de estar devidamente justificados por meio de documento para que seja fiscalmente dedutível enquanto custo fiscal (cfr. alínea g) do n.º 1 do art. 42.º do CIRC).

A questão que se coloca é saber, em concreto, em sede de IRC de 2005, qual o conteúdo que o documento deve ter, ou seja, quais as formalidades que deve respeitar determinado documento, para que se tenha por “devidamente documentado”, uma vez que o CIRC, na redacção à data dos factos, não estabelece qualquer noção, ao contrário do que sucede em sede de IVA em que se estabelece a obrigatoriedade de emissão de factura com as formalidades previstas, à época, no n.º 5 do art. 35.º do CIVA.

Como se decidiu no Ac. do STA de 05/07/2012, proc. n.º 0658/11 “[e]m sede de IRC, o documento comprovativo e justificativo dos custos para efeitos do disposto nos arts. 23º, nº1, e 42º, nº 1, alínea g), do CIRC, não tem de assumir as formalidades essenciais exigidas para as facturas em sede de IVA, uma vez que a exigência de prova documental não se confunde nem se esgota na exigência de factura, bastando tão-só um documento escrito, em princípio externo e com menção das características fundamentais da operação, uma vez que ao contrário do que se passa com o IVA, em sede de IRC, a justificação do custo consubstancia uma formalidade probatória e, por isso, substituível por qualquer outro género de prova.”

Nesse mesmo sentido, veja-se também o Acórdão do TCAS, de 23/04/2015, proc. n.º 06468, no qual também fomos Relatora, no qual se sumariou o seguinte: “I. Em sede de IRC, o documento comprovativo e justificativo dos custos para efeitos do disposto nos arts. 23.º, n.º 1, e 41.º, n.º 1, alínea h), do CIRC (na redacção aplicável aos autos), não tem de assumir as formalidades essenciais exigidas para as facturas em sede de IVA, bastando documento, que até poderá ser interno, desde que descreva suficientemente todos os elementos da operação que titulam; II. Os documentos internos terão de conter os elementos essenciais da operação que titulam por forma a possibilitar à AT quer ao controle da legalidade da dedução para efeitos fiscais do gasto, quer da respectiva tributação dos montantes auferidos pelos prestadores de serviços, o que não ocorre se os documentos internos não identificam de forma adequada as pessoas singulares que prestaram os serviços, nem se encontram assinados quaisquer recibos que atestem quem e quanto recebeu.”

Em idêntico sentido, veja-se também o Acórdão do TCAS, de 21/05/2015, proc. n.º 07833/14, no qual também fomos Relatora, no qual se sumariou o seguinte:

“I. Os encargos para serem fiscalmente dedutíveis têm de estar devidamente justificados por meio de documento (alínea g) do n.º 1 do art. 42.º do CIRC); II. O CIRC não estabelece qualquer definição do conceito de “devidamente documentado” ao contrário do que sucede em sede de IVA em que se estabelece a obrigatoriedade de emissão de factura (art. 29.º, 1, alínea b) do CIVA) com as formalidades previstas no n.º 5 do art. 36.º do CIVA; III. Deste modo, em sede de IRC, o documento justificativo do gasto para efeitos do art. 42.º, n.º 1, alínea g) do CIRC não tem de assumir as formalidades previstas para as facturas em sede de IVA; IV. Os encargos estão devidamente documentados quando contenham os elementos essenciais da operação que titulam, por forma a possibilitar à AT quer ao controle da legalidade da dedução para efeitos fiscais do gasto, quer da respectiva tributação dos montantes auferidos pelos prestadores de serviços.”

Em suma, conclui-se então, que em sede de IRC, o documento justificativo do gasto para efeitos do art. 42.º, n.º 1, alínea g) do CIRC não tem de assumir as formalidades previstas para as facturas em sede de IVA.

Considerando a jurisprudência supra exposta, manifestamente não assiste razão à AT nesta correcção. Há que considerar devidamente documentado um gasto para efeitos de IRC, desde que o documento que o suporta assuma uma forma que se mostre adequada a garantir o pleno exercício da actividade fiscalizadora da AT, possibilitando, por um lado, a comprovação da existência e indispensabilidade de tais gastos, e por outro, averiguar junto dos fornecedores se os respectivos rendimentos foram declarados para efeitos de tributação, o que sucedeu no caso em apreço, em que a AT procedeu à fiscalização do emitente da factura.

Ou seja, os fins que subjazem à exigência do encargo devidamente documentado, in casu, são salvaguardados, pois a AT não se viu manietada no exercício da sua acção de fiscalização.

Em suma, também nesta parte o recurso merece provimento.

Face ao exposto, e em suma, o recurso merece total provimento, e por conseguinte, fica prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso (conclusões 18 a 34), nos termos do disposto no art. 608.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi art. 663.º, n.º 2 do CPC.

Considerando que o valor da presente causa é superior a 275.000,00€, e que a questão da dispensa do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no art. 6.º, n.º 7 do RCP é de conhecimento oficioso (cfr. Ac. do STA de 07/05/2014, proc. n.º 01953/13), conforme infra exposto, in casu, encontram reunidos os pressupostos do n.º 7 do art. 6.º do RCP para que o tribunal dispense o pagamento do remanescente.


Nos termos do n.º 7 do art. 6.º do RCP, «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».

Trata-se, pois, de uma dispensa excepcional que depende de uma concreta e casuística avaliação pelo juiz e deve ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ter sido omitida, mediante requerimento de reforma da decisão — cfr., neste sentido, o acórdão de 15/10/2014, do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, no proc. n.º 01435/12.

Nesta matéria o Acórdão do TCA Sul, de 23/04/2015, proc. n.º 08416/15 no qual foi Relator o 2.º adjunto do presente processo, e cujo sumário aqui se transcreve na parte com relevo para a decisão dos autos, escreveu-se o seguinte:

“1. O artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante do artº.2, da Lei 7/2012, de 13/2, (normativo que reproduz o artº.27, nº.3, do anterior C.C.Judiciais, a propósito da taxa de justiça inicial e subsequente), estatui que o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final do processo, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o seu pagamento. O mencionado remanescente está conexionado com o que se prescreve no final da Tabela I, anexa ao R.C.P., ou seja, que para além de € 275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25.000,00 ou fracção, três unidades de conta, no caso da coluna “A”, uma e meia unidade de conta, no caso da coluna “B”, e quatro e meia unidades de conta no caso da coluna “C”. É esse o remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre € 275.000,00 e o efectivo e superior valor da causa para efeitos de determinação daquela taxa, o qual deve ser considerado para efeitos de conta final do processo, se o juiz não dispensar o seu pagamento.
2. Nos termos do artº.529, nº.2, do C.P.Civil, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixada em função do valor e complexidade da causa, nos termos do R.C.P. (cfr.v.g.artº.6 e Tabela I, anexa ao R.C.P.). Acresce que a taxa de justiça devida pelo impulso processual de cada interveniente não pode corresponder à complexidade da causa, visto que essa complexidade não é, em regra, aferível na altura desse impulso. O impulso processual é, grosso modo, a prática do acto de processo que origina núcleos relevantes de dinâmicas processuais nomeadamente, a acção, o incidente e o recurso.
3. A decisão judicial de dispensa, com características excepcionais, depende, segundo o legislador, da especificidade da concreta situação processual, designadamente, da complexidade da causa e da conduta processual das partes. A referência a tais vectores, em concreto, redunda na constatação de uma menor complexidade ou simplicidade da causa e na positiva cooperação das partes durante o processo, como pressupostos de tal decisão judicial. Por outro lado, refira-se que a lei não faz depender de requerimento das partes a intervenção do Tribunal a dispensar o pagamento do aludido remanescente da taxa de justiça, importando concluir que o juiz pode exarar tal decisão a título oficioso, embora sempre na decisão final do processo.
4. A maior, ou menor, complexidade da causa deverá ser analisada levando em consideração, nomeadamente, os factos índice que o legislador consagrou no artº.447-A, nº.7, do C.P.Civil (cfr.actual artº.530, nº.7, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).
5. As questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica são, grosso modo, as que envolvem intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica de quem tem que decidir. Já as questões jurídicas de âmbito muito diverso são as que suscitam a aplicação aos factos de normas jurídicas de institutos particularmente diferenciados.
6. No que se refere à conduta processual das partes a ter, igualmente, em consideração na decisão judicial de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do examinado artº.6, nº.7, do R.C.P., deve levar-se em conta o dever de boa-fé processual estatuído no actual artº.8, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.anterior artº.266-A, do C.P.Civil). (…)”.


In casu, foram apreciadas questões jurídicas já bastante debatidas na jurisprudência, e a questão em causa nos autos se resumiu na apreciação dos fundamentos do relatório de inspecção, não implicando sequer a apreciação da prova produzida pela Recorrente. Com efeito, neste contexto de facturas falsas a maior complexidade reside na apreciação da prova produzida em tribunal, in casu, ficou prejudicado o seu conhecimento nos termos do no art. 608.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi art. 663.º, n.º 2 do CPC, e portanto, as questões se revelaram de complexidade inferior à normal, e também face às conclusões sucintas e claras, com carácter manifestamente de pouca complexidade. Por outro lado, a conduta processual das partes foi a normal e adequada. E sobretudo, ponderado o montante da taxa de justiça que será devida, face ao concreto serviço prestado, revela-se adequado e necessário face ao princípio da proporcionalidade dispensar-se o remanescente da taxa de justiça, verificando-se os pressupostos do n.º 7 do art. 6.º do RCP.

Como se decidiu no Ac. do STA de 18/03/2015, proc. n.º 01160/13:

“Justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, se o montante da taxa de justiça devida se afigura desproporcionado em face do concreto serviço prestado, tendo em conta, designadamente, que a questão sujeita a recurso já foi anteriormente objecto de diversas decisões deste Supremo Tribunal e que o acórdão, usando da faculdade concedida pelo n.º 5 do art. 663.º do CPC, remeteu para a fundamentação expendida por aresto anterior.” (sublinhado nosso).

Em suma, dispensa-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art. 6.º, n.º 7, RCP.

3. Sumário do acórdão

I. A AT pode lançar mão de elementos obtidos através de fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, porém, não se pode bastar com esses elementos (indícios externos), tem necessariamente de obter alguns indícios junto do contribuinte (indícios internos) que, ainda que conjugado com aqueles outros, conduzam à elevada probabilidade de que as facturas não correspondem a operações efectivas (facturas falsas ou fictícias);

II. É que nos termos do disposto no art. 63.º da LGT sob a epígrafe, “Inspecção” os órgãos competentes podem desenvolver todas as diligências necessárias ao apuramento da situação tributária dos contribuintes, trata-se de um poder-dever, atendendo, também, ao princípio do inquisitório consagrando no art. 58.º do mesmo diploma;

III. Em sede de IRC, o documento justificativo do gasto para efeitos do art. 42.º, n.º 1, alínea g) do CIRC, na redacção à data dos factos, não tem de assumir as formalidades previstas para as facturas em sede de IVA, desde que o documento que o suporta assuma uma forma que se mostre adequada a garantir o pleno exercício da actividade fiscalizadora da AT, possibilitando, por um lado, a comprovação da existência e indispensabilidade de tais gastos, e por outro, averiguar junto dos fornecedores se os respectivos rendimentos foram declarados para efeitos de tributação, o que sucedeu no caso em apreço, em que a AT procedeu à fiscalização do emitente da factura.



III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder-se provimento ao recurso, revogar-se a sentença recorrida, julgando-se procedente a Impugnação judicial.

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Custas pela Recorrida, sem prejuízo da dispensa do pagamento da taxa de justiça devida em sede de instância de recurso, dado não ter produzido contra-alegações.
Dispensa-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art. 6.º, n.º 7, RCP.
Após trânsito em julgado, remeta-se certidão do acórdão com nota de trânsito à Meritíssima Juíza do Tribunal Judicial de Santarém (Secção Cível J1) satisfazendo-se o solicitado a fls. 1819.
D.n.
Lisboa, 22 de Fevereiro de 2018.



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Cristina Flora

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Ana Pinhol

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Joaquim Condesso