Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07377/14
Secção:CT
Data do Acordão:03/22/2018
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:NORMAS RELATIVAS À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CARÁCTER SUBSTANTIVO.
CONCEITO DE GERÊNCIA E DE ACTOS DE GERÊNCIA.
O GERENTE GOZA DE PODERES REPRESENTATIVOS E DE PODERES ADMINISTRATIVOS FACE À SOCIEDADE.
REGIME DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PREVISTO NO ARTº.24, Nº.1, DA L.G.TRIBUTÁRIA.
ÓNUS DA PROVA DO EFECTIVO EXERCÍCIO DA GERÊNCIA/ADMINISTRAÇÃO COMPETE À A. FISCAL.
PROVA DA GERÊNCIA DE FACTO NÃO SE BASTA COM A PRÁTICA DE ACTOS ISOLADOS.
EXERCÍCIO DE ADMINISTRAÇÃO/GERÊNCIA ATRAVÉS DE PROCURAÇÃO.
Sumário:1. As normas com base nas quais se decide a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efectivação e o ónus da prova dos factos que lhe servem de suporte, devem considerar-se como normas de carácter substantivo, pois a sua aplicação tem reflexos materiais na esfera jurídica dos revertidos. Nestes termos, a aplicação do regime previsto na L.G.Tributária aos requisitos da reversão da execução fiscal contra responsáveis subsidiários apenas tem suporte legal quando os factos que servem de fundamento à mesma reversão ocorreram depois da sua entrada em vigor (cfr.artº.12, do C.Civil; artº.12, da L.G.Tributária).
2. A gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr.objecto social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos.
3. O gerente goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes administrativos do gerente. Pelo contrário, se o acto respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes de administração ou gestão. Se o acto tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação.
4. Na previsão da al.a), do artº.24, nº.1, da L.G.Tributária, pretendem-se isolar as situações em que o gerente/administrador culpado pela diminuição do património societário será responsável pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado depois deste, competindo à Administração Fiscal fazer a prova de que foi por culpa sua que o património se tornou insuficiente. Já na al.b), do preceito o gerente é responsável pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, recaindo sobre o mesmo o ónus da prova de que não foi por culpa sua que o pagamento não se efectuou. Por outras palavras, nas situações em que o gestor exerce, efectivamente, as suas funções e é no decurso desse exercício que se forma o facto tributário ou se inicia o prazo para o pagamento, mas antes que tal prazo se esgote, o gestor cessa as suas funções, o ónus da prova, de que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida por acto culposo do gestor, corre por conta da Fazenda Pública (cfr.alínea a), do artigo 24, da L.G.T.). Se é no decurso do exercício efectivo do cargo societário de gerente que se esgota o prazo para o pagamento do imposto, não vindo ele a acontecer (o pagamento não se efectuou no prazo devido), o ónus da prova inverte-se contra o gerente, sendo ele quem tem de provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento (o gestor está obrigado a fazer prova de um facto negativo, poupando-se a Fazenda Pública a qualquer esforço probatório - cfr.al.b), do normativo em exame). Na alínea b), do nº.1, do artº.24, da L. G. Tributária, consagra-se, portanto, uma presunção de culpa, pelo que a Administração Fiscal está dispensada de a provar.
5. Ao abrigo do regime examinado é pressuposto da responsabilidade subsidiária o exercício de facto da gerência, cuja prova impende sobre a Fazenda Pública, enquanto entidade que ordena a reversão da execução.
6. Para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efectivamente, dos respectivos poderes, que seja um órgão actuante da sociedade, não podendo a mesma ser atestada pela prática de actos isolados, mas antes pela existência de uma actividade continuada. De actos isolados praticados pelo oponente, não é viável, à luz das regras de experiência comum, extrair a conclusão de que o revertido exerceu, de facto, a gerência da sociedade.
7. O relevo do uso de procuração em termos de prova do exercício dos poderes de gerência verifica-se quando o gerente passa uma procuração a terceiro para o substituir na prática de actos de administração ou representação da sociedade em causa. No caso concreto, não nos encontramos perante tal tipo de procuração, antes estamos perante uma procuração forense passada a advogados e com vista à concessão dos poderes necessários para movimentar processos judiciais, nomeadamente, o presente, tal como o acesso a informação de natureza fiscal relativa à sociedade executada originária. Com base na examinada procuração os advogados nomeados não podiam, manifestamente, substituir o opoente na prática de actos de administração ou representação da sociedade em causa, enquanto na sua gestão corrente.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
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O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.159 a 168 do presente processo que julgou procedente a oposição intentada pelo recorrido, Dina ..., visando a execução fiscal nº. ... e apensos, a qual corre seus termos no ... Serviço de Finanças de Lisboa, contra o opoente revertida e instaurada para a cobrança de dívidas de I.R.C., relativas ao ano de 2007, e de Coimas, referentes aos anos de 2007 a 2009, tudo no montante global de € 4.648,39.
X
O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.190 a 196 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
1-Parece-nos que ficou estabelecido o facto de que a oponente subscreveu uma procuração forense na qualidade de gerente da sociedade devedora revertida, atribuindo ao mandatário da presente oposição poderes forenses, bem assim todos os poderes necessários para acesso a qualquer informação fiscal e que esta foi apresentada no Serviço de Finanças de ... e ali arquivada, por que utilizada, produzindo-se os seus efeitos;
2-Pelo que não nos podemos conformar com a decisão do Tribunal a quo, que considerou tratar-se apenas de um acto isolado e daí se ter pronunciado pela irresponsabilidade da oponente relativa à sociedade referida;
3-Salvo o devido respeito, na nossa opinião, a natureza da situação aqui em completamente diferente da subscrição de um simples documento particular, como seria o caso de uma carta ou da sua assinatura constar de uma factura ou de um recibo da sociedade e não pode, por isso, merecer o mesmo tratamento;
4-Porque aqui se trata da constituição de uma relação jurídica que se prolonga no tempo, que se encontra perfeitamente em vigor desde 14.02.2005 até esta data, uma vez que não foi objecto de qualquer revogação ou de renúncia do mandato;
5-E o facto de a oponente se ter apresentado desta forma como gerente da sociedade referida perante a própria Administração Tributária, conferindo poderes a advogado, nada mais resta à AT, de boa fé, que considerá-la naquela qualidade;
6-Aliás, parece-nos evidente que, se a AT se recusasse qualquer pedido do mandatário formulado ao abrigo do mandato que lhe foi conferido, este, com toda a certeza, reagiria, e, na nossa opinião, muito bem, com todos os meios legais ao seu dispor;
7-Assim sendo, salvo o devido respeito, não entendemos a diferença de tratamento;
8-Por um lado, para efeitos de prestação de informações fiscais, cujo sigilo é protegido por lei, ou outro assunto no âmbito do mandato com representação, os vastos poderes conferidos pela oponente são válidos e poderão ser utilizados sem qualquer restrição;
9-Mas quando se pretende a sua responsabilização como gerente, já não está demonstrada essa sua qualidade;
10-Aliás, a relevância do uso da procuração em termos de exercício dos poderes de gerência já foi considerado relevante na jurisprudência (Acórdão n.° 025912 de 09.05.2001 e n.° 01132/06 do S.T.A. e Acórdão n.° 0087/04 de 15.07.2004 do TCA Norte), uma vez que os actos praticados pelo mandatário produzem os seus efeitos na esfera jurídica do mandante;
11-Nestes termos, face às conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, assim se fazendo por VOSSAS EXCELÊNCIAS, serena, sã e objectiva, JUSTIÇA.
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Não foram produzidas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do provimento do presente recurso (cfr.fls.206 e 207 dos autos).
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Corridos os vistos legais (cfr.fls.208 e verso do processo), vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.161 a 164 dos autos - numeração nossa):
1-Em 14/02/2005, foi subscrito pela oponente, o instrumento constante a fls.111 dos presentes autos, denominado de “Procuração” o qual se dá por integralmente reproduzido e onde consta o seguinte: «..., Sociedade Construções, Lda., com sede na Rua de ..., n.° 288 r/c, …, n.° de identificação fiscal …, representada pela sua gerente Dina ..., constitui seus bastantes procuradores o Dr. …, Advogados estagiários, todos com escritório na Rua …, 2, 1150 Lisboa, a quem conferem os mais amplos poderes forenses em direito permitidos, assim como os poderes necessários para acesso a qualquer informação de natureza fiscal que lhe digam respeito. (...)»;
2-Em 9/10/2007 foi instaurado em nome da sociedade “... Sociedade de Construções, Lda.”, portadora do NIPC ..., no Serviço de Finanças de ..., o Processo de Execução Fiscal (PEF) n.° ..., no montante de 105,50€, relativo a uma contra-ordenação do ano de 2007 (cfr.documentos juntos a fls.19 e verso dos presentes autos, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos);
3-Em data não apurada, na execução fiscal referida no número anterior foi lavrado termo de apensação das execuções fiscais n.°..., ... (cfr.documentos juntos a fls.20 a 22 dos presentes autos);
4-Em 2/09/2009, foi proferido o despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de ..., constante a fls.29 dos autos, pelo qual se reverteu a execução fiscal mencionada no nº.2 e apensos contra a oponente, na qualidade de responsável subsidiário, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual consta o seguinte:
“(…)
DESPACHO (REVERSÃO)

Os contribuintes DINA ..., NIF ... e JOSE ..., NIF ..., notificados respectivamente pelos ofícios n.° 6803 e 6804 de 24/07/2009 do Despacho de Audição (Reversão) nos termos do artigo 60° da Lei Geral Tributária, não exerceram aquele direito nem apresentaram qualquer defesa ou contestação ao projecto de reversão.
Em face do que antecede e uma vez que os sujeitos passivos não apresentaram qualquer elemento a contrariar o que se encontra expresso no Despacho para Audição (Reversão), torno definitivo o mencionado despacho, ordenando a reversão da presente execução contra DINA ...O, NIF ..., residente em Av. ... 1 4 0 Dto. 1495-725 ... e JOSE ..., NIF ..., residente em AV. ... 1 4° DTO 1495 - ..., na qualidade de responsáveis subsidiários para com a sociedade “... SOC CONSTRUÇÕES LDA”, NIPC ..., pela quantia de 4.355,22€ (quatro mil trezentos e cinquenta e cinco euros e vinte e dois cêntimos), respeitantes a dívidas do processo n.° ... e apensos.
(…);
5-Em 04/09/2009 foi expedido para a oponente, por carta registada com aviso de recepção, o instrumento constante a fls. 32 dos autos, denominado de “Citação (Reversão)”, referente ao processo n.° ... (cfr.documento junto a fls.32 dos presentes autos);
6-Em 18/09/2009 foi assinado o aviso de recepção referente à “Citação” referida no número anterior (cfr.documentos juntos a fls.32, 32-verso e 33 dos presentes autos);
7-Em 16/12/2009 foi expedido para a oponente, por carta registada com aviso de recepção, o instrumento constante a fls. 53 dos autos, denominado de “Citação (Reversão)”, referente ao processo n.° ... (cfr.documentos juntos a fls.53 a 55-verso dos presentes autos);
8-Conjuntamente com a “Citação” referida no número anterior, foram remetidas fotocópias autenticadas do despacho de reversão, do print comprovativo da inexistência de bens do originário devedor, e das certidões de dívida conjuntamente com as respectivas liquidações (cfr.documentos juntos a fls.51 e 53 a 55-verso dos presentes autos);
9-Era o cônjuge da oponente - José ... - quem estabelecia os contactos comerciais da sociedade devedora originária (cfr.depoimentos das testemunhas Luís ... e José ...);
10-Era o cônjuge da oponente - José ... - quem controlava a sociedade devedora originária em todos os aspectos (cfr.depoimentos das testemunhas Luís ... e José ...);
11-A p.i. que originou o presente processo foi apresentada junto do Serviço de Finanças de ... (cfr.carimbo de entrada aposto a fls.11 dos presentes autos).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados…”.
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A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A convicção do tribunal que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou na análise dos documentos constantes dos autos, referidos a propósito de cada alínea do probatório, bem como, nos depoimentos das testemunhas arroladas, nomeadamente da testemunha Luís ..., o qual conheceu a sociedade devedora originária em virtude de relações comerciais que teve como vendedor de tintas para construção civil, e depôs com isenção e imparcialidade; Referiu que conhece a Oponente por ser mulher do antigo cliente seu; Esclareceu que quem o contactava da sociedade devedora revertida era o Sr. Eng. José ... e que nunca viu a Oponente nas instalações da sociedade revertida. E José ..., marido da Oponente, e apesar da relação familiar, depôs de forma isenta e esclarecedora. Na verdade, ainda que a testemunha inquirida pudesse ter interesse no desfecho da causa, revelou-se que o seu depoimento foi feito de forma genuína, o que acabou por merecer credibilidade para o tribunal em virtude da forma como foi prestado, tendo revelado conhecimento directo sobre a factualidade em causa; Esclareceu que a sociedade devedora originária dedicava-se a obras de construção civil; Explicou que era o próprio quem dirigia a sociedade revertia em todos os aspectos e que todas as decisões eram da sua responsabilidade; Explicou por último que a Oponente surge como sócia na sociedade revertida porque sendo sua mulher era uma pessoa de confiança…”.
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Em virtude da prova documental produzida em fase de recurso, este Tribunal julga provada a seguinte matéria de facto que se reputa, igualmente, relevante para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.662, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
12-Em 6/12/1996, foi registada a nomeação da opoente, Dina ..., juntamente com o marido, José ..., como gerentes da sociedade devedora originária “... - Sociedade Construções, L.da.” (cfr.certidão junta a fls.215 a 221 dos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
13-Sendo a forma de obrigar a sociedade com a assinatura de um gerente (cfr.certidão junta a fls.215 a 221 dos presentes autos).
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Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto aditada, no teor do documento referido em cada um dos números do probatório.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou totalmente procedente a oposição que originou o presente processo, em virtude da falta de prova dos pressupostos da reversão da execução contra o opoente (exercício efectivo da gerência da sociedade executada originária), em consequência do que determinou a sua extinção quanto ao mesmo.
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Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr. artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente alega, em síntese, que ficou provado que a oponente subscreveu uma procuração forense na qualidade de gerente da sociedade devedora originária. Que estamos perante relação jurídica que se prolonga no tempo, a qual se encontra em vigor desde 14/02/2005 até à actualidade. Que a jurisprudência já considerou relevante o uso de procuração em termos de exercício dos poderes de gerência. Que a decisão do Tribunal “a quo”, ao considerar tratar-se apenas de um acto isolado não pode manter-se (cfr.conclusões 1 a 10 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Vejamos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
O vício em causa envolve a análise do fundamento de oposição previsto no artº.204, nº.1, al.b), do C.P.P.Tributário (ilegitimidade devido a falta de responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda - cfr.artº.286, nº.1, al.b), do anterior C.P.Tributário).
Antes de mais, diremos que as normas com base nas quais se decide a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efectivação e o ónus da prova dos factos que lhe servem de suporte, devem considerar-se como normas de carácter substantivo, pois a sua aplicação tem reflexos materiais na esfera jurídica dos revertidos. Nestes termos, a aplicação do regime previsto na L.G.Tributária aos requisitos da reversão da execução fiscal contra responsáveis subsidiários apenas tem suporte legal quando os factos que servem de fundamento à mesma reversão ocorreram depois da sua entrada em vigor (cfr.artº.12, do C.Civil; artº.12, da L.G.Tributária; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 28/9/2006, rec.488/06; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª. Secção, 24/3/2010, rec.58/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 8/5/2012, proc.5392/12; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.456 e seg.).
No processo vertente, a eventual responsabilidade subsidiária do oponente deve ser analisada à luz do regime previsto no artº.24, da L.G.Tributária, diploma que entrou em vigor no pretérito dia 1/1/1999 (cfr.artº.6, do dec.lei 398/98, de 17/12), levando em consideração o período temporal (anos de 2007 a 2009) a que respeitam as dívidas que constituem o débito exequendo revertido - cfr.nºs.2 a 4 do probatório (cfr.por todos ac.S.T.A.-2ª. Secção, 22/9/93, C.T.F.376, pág.211 e seg.).
Mas que responsabilidade é esta. Segundo a opinião que defendemos, a responsabilidade do gerente pela violação das normas que impõem o cumprimento da obrigação fiscal radica no instituto da responsabilidade por facto ilícito assente em culpa funcional, isto é, em responsabilidade civil extracontratual (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/12/2004, rec.28/04, in Revista Fiscal, Vida Económica, Fevereiro, 2006, pág.28; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 8/5/2012, proc.5392/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13).
O estatuto do gerente/administrador advém-lhe por virtude da sua relação negocial com a sociedade, iniciada com a sua nomeação para o exercício do cargo de gerente e consequente aceitação do mesmo, em virtude do que assume uma situação de garante das dívidas sociais, embora com direito à prévia excussão dos bens da empresa (cfr.artº.146, do C.P.C.Impostos; artº.239, nº.2, do C.P.Tributário; artº.153, nº.2, do C.P.P. Tributário).
A lei não define precisamente em que é que se consubstanciam os poderes de gerência, mas, em face do preceituado nos artºs.259 e 260, do Código das Sociedades Comerciais, parece dever entender-se que serão típicos actos de gerência aqueles que se consubstanciam na representação da sociedade perante terceiros e aqueles através dos quais a sociedade fique juridicamente vinculada e que estejam de acordo com o objecto social (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/5/1989, rec.10492; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 8/5/2012, proc.5392/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.465 e seg.).
É no artº.64, do C. S. Comerciais, que se encontra consagrado o dever de diligência dos administradores/gerentes de sociedade, nos termos do qual estes devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores.
A gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr.objecto social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos (cfr.artºs.260, nº.1, e 409, nº.1, do C.S.Comerciais). O gerente/ administrador goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes administrativos do gerente. Pelo contrário, se o acto respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes de administração ou gestão. Se o acto tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 8/5/2012, proc.5392/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13; Raúl Ventura, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Sociedades por Quotas, III, Almedina, 1991, pág.128 e seg.; Rui Rangel, A vinculação das sociedades anónimas, Edições Cosmos, Lisboa, 1998, pág.27 e seg.).
Analisada a plêiade de actos que o gerente/administrador pode exercer, enquanto representante da sociedade, passemos à responsabilidade subsidiária do mesmo.
No domínio do artº.16, do C.P.C.Impostos, encontrávamo-nos perante responsabilidade “ex lege”, alicerçada num critério de culpa funcional presumida, assim dispensando a imputação subjectiva (ao nível do nexo de culpa) baseada num comportamento individual do gerente, antes se ligando ao mero exercício do cargo ou funções de gerência. Verificada a gerência de direito, presumia-se a gerência de facto, incumbindo ao responsável subsidiário, em sede de oposição à execução contra si revertida, o ónus de provar que, apesar da gerência de direito, não a exerceu de facto ou, por outro lado, que não a exerceu de forma culposa no que diz respeito à verificada insuficiência do património social (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/9/93, C.T.F.376, pág.211 e seg.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/10/95, C.T.F.381, pág.311 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.51 e seg.).
Com o dec.lei 68/87, de 9/2, o qual veio submeter a responsabilidade subsidiária consagrada no artº.16, do C. P. C. Impostos, ao regime previsto no artº.78, do C. S. Comerciais, de acordo com a jurisprudência dominante, passou a ser exigível a culpa dos administradores ou gerentes das sociedades para que a mesma se efectivasse. Por outro lado, onerou-se a Fazenda Pública, nos termos do artº.487, nº.1, do C. Civil, com o obrigação da alegação e prova da culpa do responsável subsidiário pela inexistência de bens do devedor originário com vista à satisfação dos créditos fiscais (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/1/97, C.T.F.386, pág.379 e seg.; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 9/7/97, Acórdãos Doutrinais, nº.432, pág.1467 e seg.).
Com a entrada em vigor do C.P.Tributário (1/7/91), a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes de sociedades de responsabilidade limitada passa a estar consagrada no artº.13, deste diploma. Ao abrigo deste regime, desde logo, se dirá que a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes passou a estar restrita às dívidas ao Estado por contribuições e impostos, quando anteriormente a mesma responsabilidade podia abarcar também multas e quaisquer outras dívidas que não somente as aludidas contribuições e impostos. Por outro lado, contrariamente ao regime resultante do aludido dec.lei 68/87, de 9/2, volta o ónus da prova da actuação sem culpa a pender sobre os administradores ou gerentes. E não é pequena, para os mesmos, esta diferença de perspectiva legal, já que, se era difícil para a Fazenda Pública, face ao regime resultante do dec.lei 68/87, de 9/2, fazer a prova positiva da culpa, mais difícil será para os administradores ou gerentes fazerem a prova negativa de tal factualidade (cfr.A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.55).
No entanto, ao abrigo do regime em análise, o constante do artº.13, nº.1, do C.P. Tributário, já não existe qualquer presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efectivo exercício da função de gerente ou administrador, pelo que compete à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, neles se incluindo o exercício de facto da gerência, e apenas se podendo esta valer da presunção legal respeitante à culpa pela insuficiência do património social (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 28/2/2007, rec. 1132/06; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/12/2008, rec.861/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13).
Passemos, agora, à análise do regime consagrado no artº.24, da L.G.Tributária, o qual é aplicável ao caso concreto, conforme mencionado supra.
Do disposto no artº.22, da L.G.Tributária, retira-se que a regra geral da responsabilidade tributária originária sofre duas excepções, sendo elas a responsabilidade solidária (o responsável solidário é um condevedor solidário que, por força da lei, está em igualdade de circunstâncias com o responsável originário, o que implica que possam ser demandados ambos simultaneamente, ou qualquer um deles indistintamente, quanto ao cumprimento da prestação tributária) e a responsabilidade subsidiária (só a impossibilidade de cumprimento do responsável originário pode originar o subsequente chamamento do responsável subsidiário ao cumprimento da prestação tributária), constituindo esta última (a responsabilidade subsidiária) a regra nesta matéria, nos termos do preceituado no nº.3 do referido normativo.
A reversão contra o devedor subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão prévia (cfr.artº.23, nº.2, da L.G.T.) e é sempre precedida da audição do responsável subsidiário (cfr.nº.4 do mesmo preceito). O nº.5 da disposição legal em causa atribui um privilégio ao devedor subsidiário que, sendo citado para o pagamento da dívida tributária e o efectuar no prazo de oposição, fica isento do pagamento de juros de mora e de custas. Este pagamento, de acordo com o artº.23, nº.6, da L. G. Tributária, tem efeito suspensivo (e não extintivo) da execução fiscal, pois no caso de virem a ser encontrados bens ao devedor principal ou ao responsável solidário, ficam estes obrigados ao pagamento de juros de mora e das custas.
Preceitua o nº.1, do artº.24, da L. G. Tributária, o seguinte (redacção introduzida pela Lei 30-G/2000, de 29/12):

“Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.”.

Na previsão da al.a), do normativo em análise pretendem-se isolar as situações em que o gerente/administrador culpado pela diminuição do património societário será responsável pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado depois deste, competindo à Administração Fiscal fazer a prova de que foi por culpa sua que o património se tornou insuficiente. Já na al.b), do preceito o gerente é responsável pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, recaindo sobre o mesmo o ónus da prova de que não foi por culpa sua que o pagamento não se efectuou.
Por outras palavras, nas situações em que o gestor exerce, efectivamente, as suas funções e é no decurso desse exercício que se forma o facto tributário ou se inicia o prazo para o pagamento, mas antes que tal prazo se esgote, o gestor cessa as suas funções, o ónus da prova, de que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida por acto culposo do gestor, corre por conta da Fazenda Pública (cfr.alínea a), do nº.1, do artigo 24, da L.G.T.). Se é no decurso do exercício efectivo do cargo societário de gerente que se esgota o prazo para o pagamento do imposto, não vindo ele a acontecer (o pagamento não se efectuou no prazo devido), o ónus da prova inverte-se contra o gerente, sendo ele quem tem de provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento (o gestor está obrigado a fazer prova de um facto negativo, poupando-se a Fazenda Pública a qualquer esforço probatório - cfr.al.b), do normativo em exame). Na alínea b), do nº.1, do artº.24, da L. G. Tributária, consagra-se uma presunção de culpa, pelo que a Administração Fiscal está dispensada de a provar. Concluindo, se a gestão real ou de facto cessa antes de verificado o momento em que se esgota o prazo para pagamento do imposto, o ónus da prova recai sobre a Fazenda Pública, se a gestão coincide com ele, o ónus volta-se contra o gestor (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 27/11/2012, proc.5979/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13; Sérgio Vasques, A Responsabilidade dos Gestores na Lei Geral Tributária, Fiscalidade - Revista de Direito e Gestão Fiscal, nº.1, Janeiro de 2000, pág.47 e seg.; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, 4ª. edição, Encontro da Escrita, 2012, pág.236 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.465 e seg.).
A diferença de regimes, em termos de repartição do ónus da prova, prevista nas als.a) e b), do artº.24, da L.G.Tributária, decorre da distinção entre “dívidas tributárias vencidas” no período do exercício do cargo e “dívidas tributárias vencidas” posteriormente (cfr.al.c) do nº.15, do artº.2, da Lei 41/98, de 4/8 - autorização legislativa ao abrigo da qual foi aprovada a L.G.T. - ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/6/2010, rec.304/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/10/2010, rec.509/10; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 8/5/2012, proc.5392/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13).
Aqui chegados, não pode o aplicador do direito esquecer que é pressuposto da responsabilidade subsidiária o exercício de facto da gerência, cuja prova impende sobre a Fazenda Pública, enquanto entidade que ordena a reversão da execução fiscal (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 27/11/2012, proc.5979/12; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 18/6/2013, proc.6565/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13).
No caso dos autos, a sentença recorrida concluiu pela procedência da oposição, em consequência da A. Fiscal não ter efectuado prova do exercício efectivo da gerência de facto da sociedade executada originária e por parte do opoente, com base na prova de um acto isolado, a subscrição de uma procuração forense.
O recorrente, pelo contrário, entende que se verifica a prova da gerência de facto, dado que a subscrição da procuração forense na qualidade de gerente da sociedade devedora originária, consubstancia a constituição de uma relação jurídica que se prolonga no tempo, a qual se encontra em vigor desde 14/02/2005 e até à actualidade, em consequência do que se deve concluir pela prova da gerência de facto do opoente.
Examinando a matéria de facto provada, deve concluir-se, com o Tribunal "a quo", pela falta de prova da gerência de facto da sociedade executada originária e consequente ilegitimidade substantiva, por parte do opoente e ora recorrido, no período a que se referem as dívidas revertidas (2007 a 2009), independentemente da reversão se ter fundamentado no artº.24, nº.1, als.a) ou b), da L.G.T. (tal não resulta da matéria de facto provada).
Assim é, porquanto, da factualidade apurada nos autos resulta, com interesse para a decisão, que o opoente/recorrido foi nomeado gerente da devedora originária, juntamente com o marido, em 1996 (cfr.nº.12 do probatório). Resulta, ainda, do probatório que, em 14/02/2005 subscreveu uma procuração forense em representação da sociedade executada originária (cfr.nº.1 da factualidade provada).
Contudo, tal acto de subscrição, ocorrido durante o ano de 2005, pese embora possa constituir um indício no sentido do exercício efectivo da gerência por parte do oponente, ora recorrido, por si só é insuficiente para permitir a conclusão de que o mesmo exerceu a gerência de facto da devedora originária no período a que se reportam as dívidas revertidas (2007 a 2009).
Para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efectivamente, dos respectivos poderes, que seja um órgão actuante da sociedade, não podendo a mesma ser atestada pela prática de actos isolados, mas antes pela existência de uma actividade continuada. De actos isolados praticados pelo oponente, não é viável, à luz das regras de experiência comum, extrair a conclusão de que o revertido exerceu, de facto, a gerência da sociedade. Não é demais lembrar, que o exercício efectivo da gerência é facto constitutivo de um pressuposto da responsabilidade subsidiária que se pretende efectivar através da reversão e a lei não estabelece, neste domínio, qualquer presunção que inverta o ónus da prova, mais competindo este ónus à A. Fiscal.
Por outro lado, contrariamente ao que defende o recorrente ao mencionar jurisprudência que faz relevar o uso de procuração em termos de prova do exercício dos poderes de gerência, tal relevo verifica-se quando o gerente passa uma procuração a terceiro para o substituir na prática de actos de administração ou representação da sociedade em causa. Ora, no caso concreto não nos encontramos perante tal tipo de procuração, antes estamos perante uma procuração forense passada a advogados e com vista à concessão dos poderes necessários para movimentar processos judiciais, nomeadamente, o presente, tal como o acesso a informação de natureza fiscal relativa à sociedade executada originária (cfr.nº.1 do probatório). Com base na examinada procuração os advogados nomeados não podiam, manifestamente, substituir o opoente na prática de actos de administração ou representação da sociedade em causa, enquanto na sua gestão corrente (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13).
Por último, sempre se deve vincar que o opoente, no articulado inicial do processo, nega o exercício da gerência de facto da sociedade “... - Sociedade Construções, L.da.”. Que o exercício de tal gerência sempre foi efectuado pelo seu marido (cfr.artºs.1 a 3 da p.i.), conclusão que se coaduna com a factualidade provada constante dos nºs.9 e 10 do probatório.
Nestes termos, conclui-se que, no caso concreto, a A. Fiscal não estava legitimada para operar o mecanismo de reversão por responsabilidade subsidiária do opoente Dina ..., ao abrigo do artº.24, nº.1, da L.G.T., devido a falta de prova da gerência de facto do mesmo face à empresa executada originária, “... - Sociedade Construções, L.da.”, e no âmbito do processo de execução fiscal nº.... e apensos, devendo confirmar-se a decisão recorrida.
Arrematando, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o presente recurso e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 22 de Março de 2018



(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)



(Lurdes Toscano - 2º. Adjunto)