Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08002/11
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/28/2018
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL
IMPUGNAÇÃO DO JULGAMENTO DE FACTO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
PROVA DOS DANOS
Sumário:I. A garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto (artigo 712.º CPC) deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova (artigo 655.º/1 do CPC).

II. O dever de indemnizar compreende os danos patrimoniais e os danos não patrimoniais.

III. Os danos patrimoniais são os que resultarem da prova produzida, recaindo sobre o autor o ónus da prova dos factos constitutivos do direito arrogado.

IV. Quanto aos danos não patrimoniais importa atender ao artigo 496.º do CC, que manda atender aos danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito [n.º 1], sendo o seu montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso [n.º 3].

V. A lei não enuncia ou enumera quais os danos não patrimoniais indemnizáveis antes confiando ao julgador tal tarefa, à luz do artigo 496.º, n.º 1, do CC.

VI. A determinação da indemnização por danos não patrimoniais não é simples, nem linear, devendo o seu montante ser “fixado equitativamente”, segundo o n.º 3 do artigo 496.º.

VII. Não está em causa uma atividade arbitrária, importando ponderar a gravidade dos danos, os fins gerais e especiais a que se inclinam as indemnizações daquele tipo e a prática jurisprudencial em situações similares.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

João ……………….., devidamente identificado nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada ação administrativa comum, sob forma ordinária, para efetivação de responsabilidade civil, contra a EP – Estradas de Portugal, EPE, na qual pediu a sua condenação no pagamento da quantia de € 4.434,31, a título de danos não patrimoniais, do montante de € 8.978,36, corresponde aos prejuízos sofridos em decorrência «da impossibilidade de […] exercer a sua actividade como arquitecto paisagista liberal, devido à sua transferência para Coimbra e à depressão que sofreu», e do valor de € 55.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, no valor global de € 68.412,67.

Por sentença daquele Tribunal datada de 28/02/2011, tal ação foi julgada parcialmente procedente e a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 15.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, no mais, absolvendo a Ré dos pedidos contra ela formulados.

Inconformado o aqui Recorrente apelou para este Tribunal Central Administrativo, tendo terminado as suas alegações (cfr. fls. 394 – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), com as seguintes conclusões, que infra se reproduzem:

Matéria de facto

A - O referido no quesito 4 b) constitui uma mera concretização, e conclusão por cálculo aritmético, daquilo que já se encontrava adquirido nos factos N) e O) (nos quais se somam precisamente 20 semanas em que o Autor se deslocou efectivamente a Coimbra para trabalhar) e nas respostas positivas aos quesitos 2° e 3° (que relatam as deslocações do Autor a Coimbra na sua viatura em cada semana e a posterior volta a casa no final de semana, bem como a distância - 220 km - entre a casa do Autor e a DSREC), pelo que, a não ser por padecer de erro de cálculo, sempre seria contraditório dar essa matéria como não provada, como acabou por acontecer.

B - A resposta ao quesito 4 b) deverá, portanto, ser alterada para “Provado”.

C - Também o esclarecimento da resposta ao quesito 11 (“Provado com o esclarecimento de que não ficou provado que o Autor tenha estado efectivamente 4 meses em Coimbra”) é contraditório com o já dado como assente nos factos M), N) e O) da matéria assente, principalmente os factos M) e N), nos quais se constata que o Autor esteve em Coimbra, numa primeira fase, antes da baixa psiquiátrica, durante precisamente 4 meses (de l de Outubro de 1997 até ao final de Janeiro de 1998), sendo a estes quatro meses que se reporta o fragmento do quesito 11 onde se refere: “logo nos primeiros 4 meses”.

D - A referência aos 4 meses em causa diz respeito apenas ao período em que o Autor esteve colocado em Coimbra, não pretendendo significar que o Autor trabalhou durante todos os dias desses 4 meses.

E - Pelo que deverá ser eliminado o esclarecimento da resposta ao quesito 11.

Danos patrimoniais

F - Demonstrado que foi que o Autor se deslocou de casa a Coimbra e volta no seu veículo por 20 vezes, num total de 8800 km, conforme resulta dos factos N), O), e das respostas aos quesitos 2° e 3° e ainda da alteração da resposta ao quesito 4 b) acima preconizada, e que pernoitou em Coimbra e trabalhou efectivamente nessa cidade durante 63 dias - cfr. facto Q), e respostas aos quesitos 2° e 3° - não procede a afirmação de que as despesas resultantes dessas deslocações e estadias não foram causadas pelo acto administrativo em causa.

G - Nem procede a afirmação de que o Autor teria recebido todas as ajudas de custo a que tinha direito, pois não só isso não é correcto, atento o disposto no art.6° do D.L. n° 519-M/79, como, em rigor, o que o Autor peticiona não é a atribuição de ajudas de custo a que teria direito, mas apenas que a indemnização pela violação do seu direito tenha em conta, no mínimo - e porque os recibos que o Autor tinha guardado foram destruídos por uma inundação - os montantes que o próprio legislador reputa de justos para casos de deslocação extraordinária dos funcionários públicos.

H - Se o direito violado no caso em apreço foi o direito do Autor a só ser transferido para Coimbra com respeito pela condição por este imposta para dar o seu acordo, e se essa condição foi a de a JAE providenciar e custear alojamento em Coimbra para o seu agregado familiar (que o Autor não conseguia suportar como sempre disse à JAE), o que permitiria que este vivesse em casa com a sua mulher e filhos, sem ter que pernoitar fora nem deslocar-se para fora de Coimbra para voltar a casa, então a indemnização pela violação desse direito há de incluir, ao nível dos danos patrimoniais, as despesas com deslocações e pernoitas que não teriam sido necessárias se o direito do Autor tivesse sido respeitado (isto é, se tivesse sido deslocado para Coimbra com cumprimento das condições por si impostas ou se pura e simplesmente não tivesse sido deslocado, por não se pretender cumprir a sua condição).

I - Pelo que a decisão recorrida, ao negar ao Autor a indemnização peticionada em 1) da Petição Inicial, viola o direito do Autor ao ressarcimento dos danos que sofreu, e, em concreto, o art. 22° da CRP, o art.2° do D.L. n° 48051, e os arts. 562° e 563° do Código Civil.

J - Não procede a afirmação, na p. 27 da Sentença recorrida, de que o Autor não teve qualquer prejuízo atendível ao nível da perda de rendimentos da sua actividade liberal por ter dado o seu consentimento, ainda que condicionado, à sua transferência para Coimbra, e de que não auferiria, por isso, quaisquer rendimentos desse tipo mesmo que tivessem sido respeitadas as suas condições.

L - Tal afirmação - na qual se fundamentou o indeferimento do peticionado em 2) da PI. - não tem em devida conta a condição imposta pelo Autor e violada pela JAE, e o valor, inclusivamente monetário, que o cumprimento dessa condição tinha para o Autor.

M - É que, precisamente, o Autor só estaria disposto a abdicar temporariamente dos rendimentos da sua actividade liberal caso a Entidade Demandada lhe tivesse proporcionado a habitação de que necessitava cm Coimbra: só nesse caso se julgaria suficientemente compensado para aceitar abdicar da referida actividade.

N - Por outro lado, a averiguação do que devem considerar-se como danos ou prejuízos acrescidos e atendíveis, isto é, prejuízos causados pelo acto administrativo ilegal e ilícito, tem forçosamente que passar por um juízo de prognose póstuma que abstraia do referido acto administrativo, sem adição de quaisquer outros cursos causais virtuais, e determine qual a situação que ocorreria caso esse acto não tivesse sito praticado, isto é, como se o acto pura e simplesmente não tivesse existido.

O - E a verdade é que se o acto administrativo em causa não tivesse existido, o Autor não teria deixado a sua actividade liberal com os respectivos rendimentos.

P - Por outro lado, se o acto administrativo tivesse sido praticado com respeito pelas condições do Autor, este teria ficado compensado pela perda temporária dessa actividade através do cumprimento das referidas condições.

Q - Como não aconteceu nem uma coisa nem outra, a perda de rendimentos do Autor pelo seu trabalho a título liberal não poderá deixar de ser considerada como um dano (lucro cessante) efectivamente causado pelo acto administrativo em causa.

R - Tendo ficado clara e expressamente demonstrada a existência (cfr. as respostas aos quesitos 23°, 24°, 25°, 26°, 27°, 28° e 30°), mas não o quantitativo exacto desse prejuízo (tendo em conta as respostas negativas aos quesitos 31° e 32°), deveria a Entidade Demandada ter sido condenada, quanto ao peticionado em 2) da P.I., a pagar ao Autor uma indemnização de valor a liquidar em momento ulterior, ou, quando muito, a pagar ao Autor uma indemnização fixada equitativamente, pelo que ao não o fazer a Sentença recorrida violou o artigo 22° da CRP, o artigo 2° do D.L. n° 48051, o artigo 564°, n°s l de 2 do Código Civil, o art. 661°, n 2 do CPC e ainda o art. 566°, n° 3 do Código Civil.

Danos não patrimoniais

S - O quantitativo indemnizatório fixado a título de danos não patrimoniais é claramente insuficiente para compensar o Autor devidamente pelos danos não patrimoniais que este sofreu, pecando a decisão recorrida por ter aderido à já ultrapassada, e crescentemente condenada pela doutrina, tendência minimalista na fixação de quantitativos indemnizatórios por danos não patrimoniais.

T - Os danos sofridos pelo Autor não se resumiram a uma “grande instabilidade psicológica" e à ''perturbação que o Autor sofreu, conjuntamente com o seu agregado familiar”,

U - E nem sequer constituem um único tipo de dano não patrimonial.

V - Por um lado, o Autor sofreu danos morais em sentido estrito, no sentido em que ficou afectado na sua integridade moral, na sua dignidade e na sua honra, a saber, concretamente: profunda tristeza e angústia pela solidão e o afastamento da sua numerosa família; forte instabilidade emocional; humilhação pela desconsideração que todas as tentativas que fez junto da JAE para evitar o apartamento da sua família, e por se ter sentido desprezado pela sua entidade empregadora; permanente contrariedade; frustração pela noção da perturbação, tristeza e transtorno que a sua ausência criou na sua mulher e nos seus nove filhos, habituados à constante presença da figura paterna e ao acompanhamento e auxílio do pai; nervosismo; acabrunhamento; debilitação psíquica, irascibilidade crescente, tudo conforme resulta das respostas aos quesitos 1°, 6°, 7°, 8°, 11°, 12°, 13°, 14°, 15°, 16°, 17° e 18°, constantes da fundamentação de facto, nas quais ficou patente e expresso cada um dos concretos danos morais acima enumerados.

X - Por outro lado, o Autor sofreu o chamado dano biológico (dano na saúde, é dizer, na integridade física e psíquica), porquanto toda a situação que viveu o deixou efectivamente doente, tendo-lhe sido diagnosticada ansiedade e depressão, com prescrição médica de psicofármacos e prescrição de baixa psiquiátrica por período de incapacidade profissional prolongado, confirmada por duas vezes por junta médica, com prorrogação do período de baixa clínica, o qual se prolongou durante 159 dias (mais de 5 meses) – cfr. os factos assentes V), X), Y), Z) e AA).

Z - Trata-se de prejuízos não patrimoniais de natureza diversa, que merecem efectivamente um tratamento autónomo, tal como autónomo é, também, o tratamento dado, por exemplo ao quantum doloris e ao dano biológico que sejam consequência de uma mesma lesão física.

AA - Assim, também as dores morais - que por si só já mereciam compensação indemnizatória, mesmo se a vítima não ficasse afectada por doença - devem ser consideradas de forma autónoma relativamente ao prejuízo para a própria saúde do Autor, doença que constitui um dano biológico que deverá ser compensado em acréscimo ao dano moral também existente.

BB - Os danos não patrimoniais do Autor deverão, assim, ser considerados e contabilizados em toda a sua extensão e gravidade, e de forma autónoma entre si, devendo ser fixado um quantitativo autónomo - certamente superior a 15.000,00 € - para cada um dos dois tipos.

CC - Mesmo que assim não se entendesse, e se optasse por contabilizar como um mesmo tipo de danos não patrimoniais todos os danos morais e biológicos sofridos pelo Autor - o que não se concede -, ainda assim sempre se deveria considerar que tal dano pretensamente unitário, por todas as vertentes em que incidiu (muito mais do que as referidas na Sentença recorrida) e por ter desembocado em doença do foro psiquiátrico, é especialmente agravado, fixando-se uma indemnização também agravada por esse motivo, certamente superior à que veio a ser fixada pelo Mmo. Juiz a quo.

DD - Por ter fixado a indemnização por danos não patrimoniais em apenas 15.000,00 €, a decisão recorrida violou o direito do Autor Recorrente à indemnização integral dos danos que sofreu, e desrespeitou o artº 22° da CRP, e o art. 2° do D.L. n° 48051, bem como o art. 496° do Código Civil.

EE - A compensação por danos não patrimoniais tem uma componente punitiva devendo, pelo seu montante, reflectir o grau de censura da actuação do lesante.

FF - A decisão recorrida não teve em devida conta o concreto grau de culpa do agente no caso em apreço, cuja actuação se revestiu de particularidades que implicaram uma censurabilidade especialmente forte.

GG - Na verdade, a gravidade da actuação da JAE neste caso revestiu-se de particularidades que não foram tidas em conta pelo Mmo. Juiz a quo, e que conduzem a um grau de censura especialmente forte sobre ela.

HH - É que, conforme resulta da matéria de facto, a então JAE tinha plena consciência de que o Autor não pretendia e era firmemente contrário à ideia de ir para Coimbra trabalhar sem que estivesse assegurado o realojamento de toda a sua família, de quem não pretendia de forma alguma separar-se, tendo este avisado que não dispunha de meios para obter em Coimbra alojamento alternativo.

II - O Autor endereçou diversos escritos à JAE em que confirmou repetidamente essa sua intenção (e essa sua condição), precisamente para obstar a uma transferência nos termos em que ela veio a ocorrer - cfr. as cartas enviadas pelo Autor à JAE, transcritas nos pontos B), C), G) e I) da Matéria Assente.

JJ - A JAE conhecia a situação familiar excepcional do Autor, o número elevado de filhos deste, e consequentemente a especial necessidade de não o afastar de casa, e a particular importância de respeitar esta condição imposta pelo Autor (cfr. resposta ao quesito 10°).

LL - Não obstante tudo isso, a JAE pura e simplesmente não fez caso de todos os insistentes pedidos do Autor, e decidiu frontalmente contra a vontade deste, apesar de todo o conhecimento que tinha, tendo inclusivamente insistido nessa conduta mesmo depois dos pedidos de esclarecimento e reclamações que o Autor lhe dirigiu a propósito do facto de a sua deslocação ter sido decidida sem qualquer referência ao realojamento do agregado familiar do Autor.

MM - Tendo em conta os factos acima referidos, a atitude da Entidade Demandada não pode ser classificada pura e simplesmente como uma atitude negligente: antes se verifica uma actuação ostensiva e conscientemente atentatória do direito do Autor, directamente pretendida pela JAE apesar da consciência que tinha de que não o podia fazer e da importância para o Autor de que não o fizesse, pelo que é uma atitude claramente qualificável como dolosa.

NN - Essa a especial intensidade do grau de culpa do agente no caso em apreço, que claramente não foi tida em conta, atenta a limitação do valor indemnizatório por danos não patrimoniais a pouco mais de um quarto do valor peticionado, pelo que a sentença recorrida violou, nesse ponto, o art. 494° do Código Civil, aplicável por força do disposto no art. 496°, n° 3 do mesmo diploma legal, devendo o quantitativo indemnizatório fixado ser aumentado também em função do grau de culpa especialmente grave do agente.

Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:

1 - Serem alteradas as respostas aos quesitos 4 b) e 11 da base instrutória, de forma que o primeiro seja julgado provado e o segundo julgado provado sem esclarecimentos adicionais;

2 - Ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que

a) condene a Entidade Demandada a pagar ao Autor/Recorrente uma indemnização por danos patrimoniais (deslocações e estadias) no valor de 4.434,31 € acrescidos de juros a contar da citação até ao pagamento;

b) condene a Entidade Demandada a pagar ao Autor/Recorrente uma indemnização por danos patrimoniais (perda de rendimentos da sua actividade liberal como arquitecto paisagista) de valor a liquidar em momento ulterior ou, caso assim não se entenda, de valor a fixar equitativamente, tendo em conta o peticionado em 2) da P.I.;

c) aumente o valor fixado a título de indemnização por danos não patrimoniais, condenando a Entidade Demandada a pagar ao Autor/Recorrente, a esse título, uma indemnização de valor global não inferior a 55.000,00 €, acrescidos de juros a contar da citação até ao pagamento.”.


*

A Recorrida, EP- Estradas de Portugal, EPE [actualmente denominada, Infraestruturas de Portugal, S.A], notificada, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 425 e segs.), tendo aí concluído do seguinte modo:

A. As respostas aos quesitos 4b) e 11, não padecem de qualquer contradição com a restante factualidade assente nos autos.

B. Do cotejo do estabelecido na matéria assente e dos quesitos dados como provados, resulta que a valoração de prova pelo douto Tribunal de 1ª Instância foi a mais adequada, não padecendo de qualquer deficiência, obscuridade ou contradição, ao abrigo do n°4 do artigo 653° CPC, e atento o facto de não terem sido fornecidos no processo elementos que imponham decisão diversa, nos termos do artigo 712°, n° l, al. b) C.P.C., deve permanecer inalterada a decisão sobre a matéria de facto.

C. Quanto aos danos patrimoniais alegados, pela presente acção administrativa comum, visava o A., ora Recorrente, obter a condenação da R. no pagamento de um valor indemnizatório que cobrisse danos materiais no valor de € 4.434,31.

D. Ora, para que ocorra responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano, improcedendo a acção se um destes requisitos se não verificar.

E. Com efeito, cabe ao A., aqui Recorrente, fazer prova quanto à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, entre eles o dano, como facto constitutivo do seu direito à indemnização pretendida (artigo 342°, n° 1 do Código Civil).

F. Cabendo-lhe ainda demonstrar o seu quantum indemnizatur (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 21/09/2010, Proc. n°0859/09, in www.dgsi.pt.

G. Acresce que, nos termos do artigo 563° do Código Civil, o facto só é adequado a causar danos se estes forem consequência normal, típica e provável dele (vide Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I).

H. Desce modo, para ajuizar da adequação de determinado facto relativamente à produção de danos, necessário é indagar se tais danos são, de acordo com as regras da experiência comum, normal resultado desse facto.

I. Relativamente aos danos em apreço, o Mmo. Juiz a quo entendeu que não resultou provado que o A. tenha percorrido um total de 8.800 km no seu automóvel, nas deslocações semanais que alegadamente realizava, sendo que não ficou provado que o A. tenha efectuado 20 deslocações de ida e volta a Coimbra, quando, na realidade, foi tão curto o período da sua estada na referida cidade (cfr. Resposta ao quesito 4 da Base Instrutória),

J. Acresce que, o Recorrente não logrou fazer prova que os alegados prejuízos sofridos resultam efectivamente da suo transferência paro Coimbra, uma vez que lhe foram assegurados, em razão de tal transferência, todos os quantitativos a que efectivamente tinha direito.

K. O A. peticiona ainda uma indemnização pelos prejuízos decorrentes da impossibilidade de este exercer a sua actividade como arquitecto paisagista liberal, devido à sua transferência para Coimbra e à depressão que sofreu, no valor de € 8.978,36.

L. Atento o teor da resposta aos quesitos 28) e 29), o Tribunal não entendeu resultar provado que o ora Recorrente não tenha conseguido retomar a quantidade de trabalho que tinha antes de ir para Coimbra e que o mesmo tenha perdido o nome que antes detivera em todo o concelho de Almada, e as relações privilegiadas com os viveiros que lhe faziam encomendas periódicas.

M. Não tendo o A., igualmente, logrado provar qual o número exacto de horas médias que se dedicava à sua actividade liberal, ou o valor exacto que recebia por cada hora de trabalho - Resposta aos quesitos 31° e 32° (não provado).

N. Nestes termos, e face às circunstâncias já expostas, bem andou o Meritíssimo Juiz a quo quando não condenou a entidade demandada. R., na atribuição ao A, da reclamada indemnização pelos prejuízos decorrentes da impossibilidade de exercer a sua actividade como arquitecto paisagista liberal.

O. No que respeita aos danos não patrimoniais, o A. reclama o pagamento de €55.000,00, como compensação pelo sofrimento e depressão que alegadamente sofreu com a transferência para Coimbra.

P. Contudo afirma que deveriam ter sido fixados dois quantitativos indemnizatórios, uma para os danos morais em sentido estrito, e outro para o chamado dano biológico, considerados de forma autónoma.

Q. Ora, não se entende a razão e o fundamento de tais afirmações, quando os danos que alega são ambos não patrimoniais e advém todos do mesmo facto - estar afastado da família durante o período em que foi afectado funcionalmente à DSREC (Coimbra),

R. Acresce que, para ajuizar da adequação de determinado facto relativamente à produção de danos, necessário é indagar se tais danos são, de acordo com as regras da experiência comum, normal resultado desse facto.

S. Ora, no caso em análise, nada fazia prever que a transferência para uma cidade viva como é Coimbra, relativamente perto de Lisboa, com fáceis acessos, iria afectar a integridade moral e a honra do A., provocando-lhe inclusivamente uma situação de depressão.

T. Na verdade, não obstante os danos alegados pelo A., ora Recorrente, nunca se poderá dizer que tenham surgido como consequência directa e normal da sua transferência para Coimbra, nem que tal resultado fosse sequer previsível aquando da decisão da transferência.

U. Alega ainda o Recorrente que, “apesar de ter anunciado genericamente a necessidade de se fazer influir no valor indemnizatório, o grau de culpa do agente e a intenção de ter em linha de conta a culpa da entidade demandada, a decisão recorrida acabou por não ter em devida conta o concreto grau de culpa do agente no caso em apreço”,

V. De facto, um dos pressupostos que tem, cumulativamente, de se verificar para se inferir da responsabilidade por facto ilícito imputável à R,, ao abrigo do disposto no n° 1 do artigo 2° do Decreto-Lei n° 48 051, actualmente revogado, mas aplicável ao caso concreto, é a culpa,

X. Atento o teor do artigo 4º do supra citado diploma legal, a culpa dos titulares do órgão ou dos agentes é apreciada nos termos do artigo 487° do Código Civil, o que significa que se tem por referência o Regime Geral da Responsabilidade Civil.

Y. Sendo que a lei consagra o primado da responsabilidade subjectiva, ou seja, assente na culpa, só existindo obrigação de indemnizar independentemente da culpa nos casos especificados na lei (cfr. n° 2 do artigo 483° do Código Civil).

W. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo inclina-se no sentido de que a responsabilização da Administração por danos materiais e morais resultantes de actos culposos dos seus agentes impõe que haja, pelo menos, negligência destes, traduzida em acção ou omissão imputável ao exercício da função pública.

Z. Ora, no caso em apreço, entendeu o Mmo. Juiz a quo que a R. “podia e devia ter agido de outro modo”.

AA. Contudo, acrescentou que a quantia peticionada a este título, no valor de €55.000,00, se mostrava desadequada, por excessiva para ressarcir os correspondentes danos,

BB. Ora, como se sabe os danos não patrimoniais não são susceptíveis de avaliação pecuniária, apenas podendo ser compensados.

CC. Assim sendo, e ao abrigo no disposto no artigo 496° do Código Civil, o montante da indemnização deve ser fixado equitativamente pelo Tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494° do mesmo diploma legal.

DD. Logo, tal montante pode ser inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica do lesado e as demais circunstâncias do caso, o justifiquem (vide artigo 494º C.C.).

EE. Nestes termos, também aqui se concorda com a decisão ora recorrida, que, equitativamente, fixou o montante de indemnização que entendeu justo ao caso concreto.”.

Pede que o recurso seja julgado totalmente improcedente, proferindo-se decisão de não provimento, mantendo-se integralmente a decisão ora recorrida.


*

O Ministério Público neste Tribunal de recurso, notificado, não emitiu parecer.

*

O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de:

1. Erro de julgamento da matéria de facto, quanto à resposta aos quesitos 4 b) e 11;

2. Erro de julgamento de direito, em violação dos artigos 22.º da Constituição, 2.º do D.L. n.º 48.051 e 562.º e 563.º do Código Civil, no respeitante aos danos patrimoniais;

3. Erro de julgamento de direito, em violação dos artigos 22.º da Constituição, 2.º do D.L. n.º 48.051 e 494.º e 496.º do Código Civil, no respeitante aos danos não patrimoniais.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:


A)

Em 1996 o Autor era funcionário técnico da ex-Junta Autónoma de Estradas, com a categoria de Arquitecto Paisagista Principal, em serviço na Direcção de Serviços e Projectos em Almada.

B)

Em 7 de Fevereiro de 1996 o Autor remeteu ao Director de Serviços e Projectos da ex-JAE uma carta com o seguinte teor (Dá-se por reproduzido Doc 1 PI):

C)

Em 2 de Julho de 1996, o Autor dirigiu-se à Ex-JAE através do Director de Serviços de Projecto, nos seguintes termos (Dá-se por reproduzido Doc. 2 PI)

D)

Em 27 de Junho de 1996 o Vice-Presidente da JAE prestou a seguinte informação (Dá-se por reproduzida (Doc. 3 PI);

E)

Em 11 de Julho de 1996 o Presidente do Conselho Directivo da ex-Junta Autónoma de Estradas proferiu o seguinte despacho, por referência a essa informação: “Autorizo como proposto.” -doc. 3 junto com a p. i..

F)

Por oficio remetido pela Direcção de Recursos Humanos em 16 de Julho ao Autor, e por este recebido em 1807/1996, foi este notificado de que (dá-se por reproduzido Doc. 4 PI);

G)

Por carta de 19/07/1996 o A. requereu (Dá-se por reproduzido Doc. 5 PI):

H)

Por fax de 19/07/1996 o Director de Serviços de Projectos solicitou à Direcção de Serviços de Recursos Humanos (dá-se por reproduzido (Doc. 6 PI):

I)

Por carta de 17/08/1996, dirigida ao Vice-presidente da JAE o Autor comunicou (Dá-se por reproduzido Doc. 7 PI)

J)

Por carta de 23/08/1996, recebida pelo Autor em 5 de Setembro, a Direcção de Serviços de Recursos Humanos respondeu que (Dá-se por reproduzido Doc. 8 PI):

L)

O Autor impugnou contenciosamente o acto administrativo praticado pelo Presidente do Conselho Directivo da ex-JAE no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, mediante recurso contencioso que deu origem ao processo n° 788/96 que correu seus termos na 4ª Secção do TAC de Lisboa, que terminou com a anulação do acto praticado em 11 de Julho de 1996 - doc. fls. 110 do suporte documental.

M)

Em 1 de Outubro de 1997, o Autor apresentou-se na Direcção de Serviços Regionais de Estradas do Centro (DSREC), em Coimbra - provado por acordo das partes expresso nos articulados.

N)

Começou, então a trabalhar no referido local, onde se manteve até ao final de Janeiro de 1998 (dia 19) num total de 16 semanas, duas delas em 1998, tendo voltado para casa depois desse tempo, com baixa psiquiátrica - provado por acordo das partes expresso nos articulados.

O)

Durante esse tempo realizou 53 dias de trabalho efectivo, cinco dos quais já em 1998, após a alta voltou à DSREC, cm 29,061998, onde esteve a trabalhar mais quatro semanas, interrompidas por férias, até 22/08/1998, realizou mais 10 dias de trabalho efectivo, tendo tido ainda um total de 7 dias de doença de curta duração - provado por acordo das partes expresso nos articulados.

P)

O A. não recebeu qualquer comparticipação ou ajuda de custo por parte da ex-JAE para esse efeito, à excepção da primeira viagem de ida para Coimbra, pela qual recebeu 55$00 por quilómetro, e de um mês de vencimento suplementar, que lhe foi pago como se tivesse sido transferido legalmente, ao abrigo do Decreto n° 5847-A de 25 de Junho de 1919 - Documento 10 junto com a p. i. e acordo das partes expresso nos articulados.

Q)

O Autor passou 63 dias, no total, em Coimbra, não tendo recebido da JAE qualquer comparticipação ou ajuda de custo para estadia e refeições, excepto nos dias em que saiu para serviço externo (15 dias), nos quais recebeu uma ajuda de custo de 1.764$00 por dia, num total de 26.460$00 - acordo das partes expresso nos articulados.

R)

Em Janeiro de 1998 o Autor participou numa reunião de serviço na qual uma das intervenientes se insurgiu contra o facto de, segundo afirmou o Autor receber ajudas de custo ao quilómetro por andar com a sua própria viatura, enquanto que os outros utilizavam carros da própria 14K’ - acordo das partes expresso nos articulados.

S)

O Autor apenas recebia ajudas de custo ao quilómetro quando se deslocava às obras de estrada em curso, nas deslocações em serviço externo “o que não incluía as deslocações de casa para Coimbra” acordo das partes expresso nos articulados.

T)

Ao Autor não tinha sido atribuída viatura de serviço pela JAE, ao contrário do que sucedera a colegas mais novos e menos graduados do que o Autor — acordo das partes expresso nos articulados.

U)

O A. sentiu-se, então, mal disposto, e dirigiu-se ao Hospital de Coimbra, onde lhe foram efectuados exames médicos — nomeadamente medição da tensão arterial — tendo-lhe sido aconselhado um acompanhamento próximo pelo seu médico nos tempos seguintes — acordo das partes expresso nos articulados.

V)

Seguindo o conselho que lhe foi dado no Hospital, o Autor consultou o médico que habitualmente o assistia, na Charneca da Caparica — Dr. ………….. - o qual lhe diagnosticou ansiedade e depressão, e prescreveu baixa de repouso por 3 dias, aconselhando-o a procurar um médico psiquiatra nesses dias — Documento 1 junto com a p. i. e acordo das partes expresso nos articulados.

X)

O Autor consultou, então, um médico psiquiatra — Dr. Nelson Santos “que o observou e lhe diagnosticou um quadro depressivo reactivo à situação de conflito profissional que estava a viver” — acordo das partes expresso nos articulados.

Y)

Este médico psiquiatra prescreveu ao Autor uma medicação de psicofármacos e prescreveu-lhe baixa psiquiátrica por período de incapacidade profissional prolongado, tendo-o aconselhado a passar a trabalhar num local próximo de casa — Documento 12 junto com a p. i. e acordo das partes expresso nos articulados.

Z)

O diagnóstico do referido médico psiquiatra veio a ser confirmado por Junta Médica por duas vezes, tendo sido prorrogado o período da baixa clínica por depressão em cada uma delas — acordo das partes expresso nos articulados.

AA)

O Autor sofreu esta forte depressão durante vários meses, tendo, por esse motivo, ficado de baixa — prescrita pelo sobredito médico psiquiatra e confirmada por junta médica “pelo período total de 159 dias” — acordo das partes expresso nos articulados.

BB)

Em 1991, o A. foi autorizado pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações para nos termos do art°119 do Dec-lei 183/80 de 04/06, a exercer actividades profissionais alheias aos serviços — Documento 13 junto com a p.i

CC)

Foi a seguinte a carreira profissional do A (Dá-se por reproduzido fls.157 Procº físico):

DD)

No período que mediou entre 9 e 25 de Agosto de 1999, o A. esteve de baixa médica passada por um médico psiquiatra - doc. 1 junto com a contestação.

EE)

O A. pediu a aposentação, e pediu que o respectivo pedido produzisse efeitos a partir de data do despacho de autorização - doc. 3 junto com a contestação.

FF)

A R. autorizou a aposentação antecipada e desonerou o A. a partir de 01/07/2000 dos deveres de assiduidade — doc. 4 junto com a contestação.

xxx

São as seguintes as questões a resolver:

(Infra se intercalará a resposta à Base Instrutória, junto de cada quesito, a fim de permitir uma mais fácil e eficaz visualização da resposta dada).



O despacho de 11/07/1996 deixou o Autor surpreendido e angustiado, sendo que a JAE conhecia o peso do seu agregado familiar: cônjuge e nove filhos, todos dependentes? Provado


Em cada semana de deslocação em Coimbra o Autor fez-se transportar no seu automóvel desde a sua casa, em Corroios — Seixal, até Coimbra, para trabalhar, aí pernoitando durante os dias de trabalho em Coimbra, e voltando a casa no final da semana? Provado


A distância entre a casa do Autor e a DSREC é de 220 quilómetros? Provado

4ª A

A viagem de ida e volta diária teria sido totalmente incomportável, não só porque tal significaria fazer em média seis horas diárias de viagem para ir para o Local de trabalho e voltar a casa, como porque não tinha possibilidade de custear os gastos de combustível e desgaste do automóvel inerentes a essas deslocações? Provado

4ª B

No total das viagens semanais de ida e solta a Coimbra, o Autor percorreu 8.800 km no seu automóvel (1.760 dos quais já em 1998)? Não Provado, com o esclarecimento que a quilometragem referida teria resultado de 20 deslocações Casa/Coimbra e vice-versa, o que se não mostro provado.


Durante todo o tempo em que trabalhou em Coimbra, o Autor viveu sozinho, apartado da sua mulher e dos seus filhos — o mais novo ainda não tinha 2 anos — durante os dias úteis da semana? Provado


A solidão e o afastamento da sua família provocaram uma profunda tristeza e angústia no Autor, e geraram nele uma forte instabilidade emocional? Provado


O Autor sofreu também com a humilhação de ter sido apartado da sua família pela JAE, apesar de todos os esforços que envidou no sentido de tal não acontecer, não tendo sido atendido nenhum dos seus apelos, pelo que se julgou desconsiderado na sua pessoa, e desprezado pela sua entidade empregadora? Provado


Todo o tempo que esteve a trabalhar em Coimbra, sozinho e longe da sua família, o Autor esteve permanentemente contrariado, e frustrado por ter que aguentar aquela situação só para manter o emprego de que tinha necessidade? Provado


A frustração e a humilhação do Autor foram agravadas uma vez que ele apenas saiu, em 1986, da Universidade de Aveiro onde era docente, por lhe terem prometido que seria chefe de divisão na JAE, o que lhe permitiria obter uma melhoria de nível de vida e uma realização mais plena do seu projecto profissional? Provado com o esclarecimento de que não ficou provado que lhe tivesse sido oferecida a possibilidade de ir chefiar uma Divisão na então JAE

10ª

A situação familiar do Autor era conhecida de todas as pessoas que com ele trabalhavam na JAE, incluindo o Presidente e o Vice-presidente do Conselho Directivo, o Director de Recursos Humanos e o Director do Serviço de Projectos, seu superior hierárquico? Provado

11ª

A ausência do Autor logo nos primeiros 4 meses em Coimbra gerou instabilidade também na sua família — mulher e filhos -, pois, ao contrário do que era habitual não tiveram o acompanhamento quotidiano da figura paterna durante 4 meses? Provado com o esclarecimento de que não ficou provado que o Autor tenha estado efectivamente 4 meses em Coimbra.

12ª

Todos se entristeceram por verem o Autor numa situação de ausência permanente que sabiam ser frontalmente contrária sua vontade? Provado

13ª

O Autor deixou de poder acompanhar os seus filhos nas suas idas quotidianas, nomeadamente nos estudos, como costumava fazer, durante todo o primeiro período do ano lectivo 1997/98? Provado

14ª

Deixou de poder ajudar a sua mulher na organização da casa e da família de ambos, na educação dos seus filhos, sendo que, numa família tão numerosa, aquela teve muita dificuldade em cuidar de todos os filhos e da casa sozinha? Provado

15ª

A consciência destas dificuldades provocou forte angústia e nervosismo ao Autor? Provado

16ª

Nas condições descritas, em permanente contrariedade, sofrendo humilhações e angústias, e com a pressão a que estava sujeito com medo de perder o trabalho mas ao mesmo tempo vendo-se incapaz de continuar a trabalhar na JAE naquelas condições, o Autor foi ficando cada vez mais nervoso à medida que as semanas passavam, e os nervos, a solidão e a distância prolongada da família, provocaram-lhe uma debilitação psíquica profunda? Provado

17ª

Tais factores levaram a que o Autor ficasse acabrunhado e deprimido, situação que se agravou com o decorrer do tempo em que trabalhou em Coimbra? Provado

18ª

E fizeram-no entrar num quadro de irascibilidade crescente? Provado

19ª

Na reunião de Janeiro de 1998 iniciou-se uma acesa discussão, durante a qual o Autor se enervou muito, na sequência da ansiedade e nervosismo que vinha sofrendo desde que tinha sido destacado para Coimbra e que se vinha agravando com o passar das semanas? Não Provado

20ª

Já antes do destacamento para Coimbra, o Autor tinha sofrido um ataque cardíaco, fruto da tensão que sobreveio às pressões e perseguições a que vinha sendo sujeito desde 5 anos antes no seu trabalho? Não Provado

21ª

Pelos seus superiores na JAE não lhe era atribuído qualquer trabalho, nem formação, e estava confinado a umas instalações exíguas e impróprias para realizar qualquer trabalho, em suma, estava a sofrer uma situação de exclusão? Não Provado

22ª

A depressão do Autor teve reflexos negativos no seu comportamento quotidiano, determinou-lhe um quadro de alterações bruscas de estado de espírito e causou prejuízo para as suas relações familiares — com a sua mulher e os seus filhos - e sociais, nas quais ocorreu um esfriamento e consequentemente, um distanciamento que ainda hoje se mantém? Provado, com o esclarecimento de que não ficou provado que a situação ainda hoje se mantenha.

23ª

No ano de 1997 e nos anos anteriores, o Autor desenvolvia, fora do horário de trabalho, a titulo particular como liberal, uma actividade de arquitectura paisagista - elaboração de projectos e coordenação de obras — pela qual obtinha rendimentos? Provado

24ª

O Autor exercia esta actividade nos concelhos de Almada e Lisboa, onde tinha clientes? Provado

25ª

A deslocação para Coimbra impediu o Autor de continuar a sua actividade, que cessou completamente? Provado

26ª

O período de depressão subsequente a Janeiro de 1998 impediu. Igualmente, qualquer retoma por parte do Autor, da sua actividade liberal como arquitecto paisagista. a qual permaneceu totalmente estagnada por o Autor estar incapacitado — dada a depressão de que sofria — para trabalhar? Provado

27ª

No período que esteve sem exercer esta actividade — cerca de 10 meses — o Autor perdeu completamente o contacto com clientes e as relações académicas e profissionais — nomeadamente viveiros de flores, que o chamavam com frequência para realização de projectos - que mantivera enquanto trabalhava em Almada? Provado, com o esclarecimento de que não ficou provado que o Autor tenha estado 10 meses sem exercer actividade;

28ª

Durante este tempo, o Autor perdeu vários clientes, e teve, posteriormente, uma grande dificuldade em reorganizar a sua actividade como arquitecto paisagista liberal, não tendo, até ao presente, conseguido ainda retomar a quantidade de trabalho que tinha antes de ir para Coimbra? Provado, com o esclarecimento de que não ficou, entanto, provado que o Autor não tenha conseguido retomar a quantidade de trabalho que tinha antes de ir para Coimbra.

29ª

E perdeu o nome que antes detivera em todo o concelho de Almada, e as relações privilegiadas com os viveiros que lhe faziam encomendas periódicas (e deixaram de o fazer)? Não Provado

30ª

Tais circunstâncias acarretaram prejuízos para o Autor, não só pela perda de possibilidade de trabalhar durante 10 meses, como também pela perda de clientela e contactos por parte do Autor, com o consequente desmantelamento da organização da sua actividade? Provado, com o esclarecimento referido em ―27;

31ª

Antes de ser transferido para Coimbra o Autor trabalhava em média três horas por dia (90 horas mensais) na sua Actividade liberal? Não Provado

32ª

E auferia uma remuneração média de 2.000$00 por hora? Não Provado

33ª

O autor nunca tinha tido baixa médica psiquiátrica antes da que lhe foi passada na sequência da sua estada em Coimbra? Provado

34ª

Nem sequer tinha ido a nenhuma consulta psiquiátrica antes dessa altura? Provado

35ª

O A. nunca mais precisou de tratamento ou consultas psiquiátricas após Agosto de 1999? Provado

XXX

O A. provará documentalmente, se nisso vir interesse, a composição do seu agregado familiar, datas de nascimento dos seus filhos.”.

E foi a seguinte, nesta parte, a fundamentação da decisão:

Fundamentação:

A resposta aos quesitos, dados como provados, resultou da convicção formada, no seguimento da inquirição das testemunhas, conjuntamente e da apreciação da prova documental apresentada.

Prova Testemunhal:

Lúcia ………………….. – Doméstica e cônjuge do Autor, depôs em Tribunal de forma clara e sem hesitações relevantes, tendo o seu depoimento contribuído para a prova, não prova, e esclarecimentos relativamente aos quesitos relativamente aos quais se pronunciou;

Nelson …………………….., – Médico Psiquiatra, depôs de forma clara, profissional e sem hesitações, tendo o seu depoimento contribuído para a prova, não prova, e esclarecimentos relativamente aos quesitos relativamente aos quais se pronunciou;

José ………………., Arquitecto Paisagista, depôs em Tribunal de forma relativamente clara, com algumas hesitações, tendo o seu depoimento contribuído para a prova do quesito 1º, 4º, 7º e 9º;

Carlos ………………….., Arquitecto civil, prestou depoimento de forma clara, embora com algumas imprecisões e hesitações, tendo o seu depoimento contribuído para a prova, não prova, e esclarecimentos, relativamente aos quesitos relativamente aos quais se pronunciou;

Maria ………………….., Directora de Serviços, depôs em Tribunal de forma clara, sem relevantes hesitações, tendo o seu depoimento contribuído para a prova dos quesitos 1º e 10º;

Prova Documental

A prova documental apresentada mostrou-se importante para a apreciação, densidificação e enquadramento dos factos aqui controvertidos.”.

Para além da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto constante do despacho de resposta à base instrutória o Tribunal a quo consignou o seguinte:

“O Autor veio, em 16 de Novembro de 2010 (Cfr. fls. 301 e 302 Procº físico), reclamar da “Resposta à Base Instrutória ”, tendo a Entidade Demandada exercido o correspondente contraditório, em 22 de Novembro de 2010 (Cfr. fls. 305 a 307 Procº físico).
Quesito 4 b): Entende o Autor, em síntese, que o quesito e correspondente esclarecimento se encontrará em contradição com o factos Assentes N) e Q).
Em qualquer caso, sem necessidade de particular desenvolvimento, refira-se que, independentemente dos dias em que o Autor se encontrou a prestar funções em Coimbra, o que está em causa é o número de deslocações que terão sido efectuadas, de e para a sua casa, e esse número exacto não pôde efectivamente ser contabilizado, por falta de prova.
Quesito 11: Entende o Autor que o correspondente esclarecimento se encontrará em contradição relativamente aos factos M), N) e O).
Em síntese, se é certo que ficou provado que o aqui Autor esteve funcionalmente colocado em Coimbra, 4 meses, não ficou, no entanto, provado que aí tenha permanecido todos esses referidos meses, atenta a circunstância de ter exercido 53 dias de serviço no referido período.
Em face do que antecede, não se vislumbram razões que justifiquem a requerida alteração da “Resposta à Base Instrutória”.
Reitera-se o Despacho para efeitos do Artº 657º CPC (Alegações Escritas de Direito).”.

DE DIREITO

Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

1. Erro de julgamento da matéria de facto, quanto à resposta aos quesitos 4 b) e 11

Alega o Recorrente que logo após a resposta aos quesitos, apresentou reclamação sob a invocação de existir uma contradição entre as respostas dadas aos quesitos 4 b) e 11 e os factos constantes da matéria assente.

Sustenta que a matéria do quesito 4 b) constitui uma mera concretização e conclusão por cálculo aritmético do que já se encontrava assente nos factos N) e O), pelo que é contraditório dar essa matéria como não assente, assim como quanto ao esclarecimento dado ao quesito 11, que é contraditório com os factos assentes nas alíneas M), N) e O).

Vejamos.

Tendo o Autor reclamado da resposta dada aos quesitos com os mesmos fundamentos invocados no presente recurso, o Tribunal a quo desatendeu essa reclamação, nos termos que resultam expressos anteriormente.

No que respeita ao alegado erro de julgamento da matéria de facto, como vem sendo decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA) e se encontra sumariado no Acórdão proferido em 04/04/2013, Proc. nº 0991/11: “(i) a garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto (art. 712º CPC) deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova (art. 655º/1 do CPC), (ii) Assim, tendo em conta que o tribunal superior é chamado a pronunciar-se privado da oralidade e da imediação que foram determinantes da decisão em 1ª instância e que a gravação/transcrição da prova, por sua natureza, não pode transmitir todo o conjunto de factores de persuasão que foram directamente percepcionados por quem primeiro julgou, deve aquele tribunal, sob pena de aniquilar a capacidade de livre apreciação do tribunal a quo, ser particularmente cuidadoso no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto e reservar a modificação para os casos em que a mesma se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que for seguro, segundo as regras da ciência, da lógica e/ou da experiência comum que a decisão não é razoável.”.

Por outro lado, no respeitante às regras processuais de impugnação da matéria de facto, vigorava à data da interposição do recurso, o disposto no artigo 690.º-A do CPC, que “quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” [n.º 1], sendo que “no caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na ata, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C” [n.º 2].

Em aplicação previsto na lei, o STA afirmou que a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto faz impender sobre o recorrente “a obrigação de especificar ou indicar, sob pena de rejeição, quer «os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados» (al. a), quer os «concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida» (al. b))” [cfr., entre outros, os Acórdãos do STA de 03/07/2007, Proc. n.º 01107/06; de 09/10/2012, Proc. n.º 0565/12].

O ora Recorrente não logra concretizar quais os meios probatórios em que assenta a invocada impugnação do julgamento de facto.

Sem prejuízo, tendo presente este enquadramento normativo, importa atender à matéria de facto que resulta assente nas citadas alíneas M), N) e O), para ver se dela decorre a invocada contradição do julgamento dado às respostas aos quesitos 4.º b) e 11.º.

Das citadas alíneas do probatório extrai-se que o Autor começou a trabalhar em Coimbra em 01/10/1997, até 19/01/1998, durante 16 semanas, tendo realizado 53 dias de trabalho e ainda que depois de baixa psiquiátrica voltou ao serviço em 29/06/1998, trabalhando mais 4 semanas, interrompidas por férias, até 22/08/1998, tendo realizado mais 10 dias de trabalho efetivo e ainda 7 dias de doença.

Por sua vez o quesito 4 b) resulta que foi dado como não provado que no total das viagens semanais de ida e de volta a Coimbra, o Autor percorreu 8.800 Km no seu automóvel (1.760 dos quais já em 1998), com o esclarecimento que a quilometragem referida teria resultado de 20 deslocações Casa/Coimbra e vice-versa, mas facto este que não se mostrou provado.

No que se refere ao quesito 11, dele resulta provado que a ausência do Autor logo nos primeiros 4 meses em Coimbra gerou instabilidade também na sua família – mulher e filhos –, pois, ao contrário do que era habitual não tiveram o acompanhamento quotidiano da figura paterna durante 4 meses, com o esclarecimento de que não ficou provado que o Autor tenha estado efetivamente 4 meses em Coimbra.

Compulsada a matéria de facto assente e aquela que se mostra impugnada pelo Recorrente, com fundamento em contradição, verifica-se que não pode proceder o alegado erro de julgamento da matéria de facto, pois tendo sido feita prova dos dias de trabalho prestados em Coimbra pelo Autor, tal não significa, nem permite demonstrar, que o Autor realizou todas essas deslocações com a sua viatura pessoal e, consequentemente, que tenha realizado os quilómetros que constam nos quesitos.

Estão em causa factos distintos, pois uma coisa são os dias de trabalho prestados em Coimbra e outra coisa são as deslocações, que podem ou não ter ocorrido nos termos descritos, quer quanto o Autor vir a casa todos os fins-de-semana, quer a fazer transportar-se sempre através da sua viatura pessoal.

Ao contrário do alegado pelo Autor, os factos quesitados não são mera concretização ou consequência dos factos assentes, pelo que, não existe qualquer contradição entre o julgamento positivo dado a uns e o julgamento negativo dado aos outros.

Impunha-se que o Autor provasse todas e cada uma as deslocações que realizou a Coimbra, para que se desse como provado o número das deslocações e o número de quilómetros realizado, o que poderia ter feito através de vários meios de prova, inclusivamente indiciários, como a junção dos tickets das portagens relativas ao trajeto.

Por isso, não existe a alegada contradição no julgamento do quesito 4 b), nem no esclarecimento aduzido ao quesito 11.

Nestes termos, não procedem as conclusões do recurso referentes ao alegado erro de julgamento de facto, devendo dar-se por não provadas as conclusões do recurso em causa.

2. Erro de julgamento de direito, em violação dos artigos 22.º da Constituição, 2.º do D.L. n.º 48.051 e 562.º, 563.º, 564.º, n.ºs 1 e 2 e 566.º, n.º 3 do Código Civil e 661.º, n.º 2 do CPC, no respeitante aos danos patrimoniais

Alega o Recorrente que tendo ficado demonstrado que se deslocou de sua casa a Coimbra e volta, por 20 vezes, num total de 8800 Km, nos termos dos factos assentes nas alíneas N) e O), da resposta aos quesitos 2.º e 3.º e da alteração ao quesito 4.º b), e que pernoitou e trabalhou em Coimbra durante 63 dias, segundo a alínea Q) dos factos assentes e os citados quesitos 2.º e 3.º, não pode proceder o julgamento de que as despesas resultantes dessas deslocações e estadias não foram causadas pelo ato administrativo.

Também não procede o julgamento de que o Autor recebeu todas as ajudas de custo, pois o Autor tem direito a receber a indemnização pela violação do seu direito, que há-de incluir ao nível dos danos patrimoniais, as despesas com deslocações e pernoitas que não teriam sido necessárias se o direito do Autor tivesse sido respeitado.

Do mesmo modo, sustenta que não procede o julgamento de que o Autor não teve qualquer prejuízo atendível ao nível da perda de rendimentos da sua atividade liberal, pois o Autor só estaria disposto a abdicar temporariamente dos rendimentos da sua atividade liberal caso a Entidade Demandada lhe tivesse proporcionado a habitação de que necessitava em Coimbra e se o ato não tivesse sido praticado, o Autor não teria deixado a sua atividade liberal com os respetivos rendimentos.

Alega que tendo ficado demonstrada a existência, mas não o quantitativo desse prejuízo, deveria a Entidade Demandada ter sido condenada a pagar ao Autor uma indemnização de valor a liquidar em momento ulterior ou mediante recurso à equidade.

Vejamos.

O ora Recorrente alega o erro de julgamento de direito da sentença recorrida no tocante ao pedido de condenação ao pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais sofridos em consequência do ato administrativo ilegal, o qual foi julgado não provado, não se arbitrando qualquer valor indemnizatório a título de ressarcimento de danos patrimoniais.

Está em causa o julgamento efetuado no âmbito do instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas, no domínio dos atos de gestão pública, que se regia à data dos factos pelo disposto no D.L. n.º 48.051, de 21/11/1967, então em vigor.

O artigo 2.º, n.º 1 do D.L. n.º 48.051 estabelecia o seguinte:

O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício”.

Estando em causa nos autos a responsabilidade por factos ilícitos e culposos e não dispondo este diploma de uma regulamentação exaustiva no domínio da responsabilidade civil do Estado e demais pessoas coletivas públicas, tem a jurisprudência do STA reconhecido que se impõe nesse âmbito também o recurso ao Código Civil (CC) – cfr. Acórdão de 21/04/1994, AD 400, pág. 399.

A jurisprudência uniforme e pacífica dos Tribunais Administrativos é a de a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas, por facto ilícito de gestão pública, praticado pelos seus órgãos ou agentes, obedecer aos pressupostos da responsabilidade civil previstos no artigo 483.º e seguintes do CC – cfr. v.g., Acórdãos do STA de 26/09/2002, Proc. 487/02; de 06/11/02, Proc. 1331/02; de 24/09/2003, Proc. 1864/02; de 17/03/2005, Proc. 230/05 e de 27/01/2011, Proc. 995/10.

São, pois, pressupostos da responsabilidade civil: o facto voluntário, a ilicitude, a culpa, o prejuízo ou dano e o nexo de causalidade.

Assim, constitui condição essencial da obrigação de indemnizar que o facto ilícito e culposo tenha gerado um prejuízo a alguém, devendo a indemnização, sempre que possível, reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o facto danoso (situação hipotética), nos termos do disposto nos artigos 562.º, 563.º e 566.º do CC.

O dever de indemnizar compreende os danos patrimoniais e os danos não patrimoniais.

No respeitante aos danos patrimoniais importa analisar atentamente a matéria de facto que resulta demonstrada em juízo, assim como a que se mostra não provada, para com base nos factos apurados se aplicar o Direito e se decidir da correção do julgamento de direito em causa no respeitante aos danos patrimoniais.

Compulsada a matéria de facto dela se extrai que o Autor começou a trabalhar em Coimbra, por conveniência de serviço, a partir de 01/10/1996 até meados de 1997, realizando trabalho efetivo, intercalado com períodos de baixa psiquiátrica, de férias e de doença de curta duração (cfr. alíneas N) e O) dos factos assentes).

Como modo de comparticipar os custos de viagem, o Autor recebeu 55$00 por quilómetro na primeira viagem e um mês de vencimento suplementar, ao abrigo do Decreto n.º 5847-A, de 25/06/1919, não tendo recebido qualquer verba para estadia e refeições, exceto nos dias em que realizou serviço externo (cfr. alíneas Q) e P) dos factos assentes).

Em cada semana de deslocação em Coimbra o Autor fez-se transportar no seu automóvel desde a sua casa, em Corroios-Seixal, até Coimbra, pernoitando em Coimbra e voltando a casa no final da semana (quesito 2.º).

A distância entre a casa do Autor e Coimbra é 220 quilómetros (quesito 3.º).

Mais se extrai do probatório assente que o Autor em 1991 fora autorizado a exercer atividades profissionais alheias ao serviço [cfr. alínea BB)] e que no ano de 1997 e nos anos anteriores, o Autor desenvolvia, fora do horário de trabalho, a título particular como liberal, a atividade de arquitetura paisagista, de elaboração de projetos e coordenação de obras, pelo qual obtinha rendimentos, nos concelhos de Lisboa e Almada, onde tinha clientes (cfr. quesitos 23.º e 24.º).

Também se deu como provado nos autos que em consequência da deslocação para Coimbra o Autor deixou completamente a sua atividade e que, mesmo ao período subsequente a janeiro de 1998, em consequência do período de depressão, o Autor não retomou a sua atividade liberal (cfr. quesitos 25.º e 26.º).

Durante o período em que o Autor esteve sem exercer a atividade, durante cerca de dez meses, o Autor perdeu o contacto com os clientes e as relações académicas e profissionais, tendo perdido vários clientes, tendo tido muita dificuldade em reorganizar a sua atividade como arquiteto paisagista liberal (cfr. quesitos 27.º e 28.º).

Também se encontra provado que o Autor sofreu prejuízos pela perda de possibilidade de trabalhar e pela perda de clientela e contactos, com o consequente desmantelamento da sua atividade, mas sem resultar demonstrado qual o período de tempo em que esteve sem exercer a sua atividade (cfr. quesitos 27.º e 30.º).

Por outro lado, não resultaram provados o número de deslocações que o Autor efetuou para Coimbra, nem o número de quilómetros que realizou, assim como não resultou demonstrado o número de horas semanal e mensal que o Autor trabalhava na sua atividade profissional liberal, nem qual a remuneração média que recebia por hora (cfr. resposta dada aos quesitos 4º b), 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 32.º).

O que resulta que o Autor não logrou fazer prova das concretas despesas que teve, seja em deslocações, seja em estadias, assim como não logrou fazer prova dos rendimentos que auferia da sua atividade profissional liberal.

Toda essa prova recaía sobre o Autor, por ser a parte onerada com o ónus da prova dos factos constitutivos do direito arrogado.

Do que resulta que em consequência da sua deslocação para Coimbra, sofreu prejuízos de natureza patrimonial, mas sem que os mesmos se tenham conseguido apurar, quer quanto à natureza, quer quanto ao seu quantum.

A circunstância de o Autor ter necessidade de se deslocar e de ficar a pernoitar em Coimbra apenas implica um prejuízo patrimonial na esfera jurídica do Autor se tiver despendido efetivamente as quantias necessárias a assegurar a sua deslocação e a pernoita.

Mas não é necessariamente forçoso que assim seja, como no caso de aproveitar o meio de transporte de outro colega ou amigo ou ficar a pernoitar em casa de algum familiar ou amigo.

Isto para dizer que cabia ao Autor, onerado com o ónus da prova, providenciar pela prova dos prejuízos patrimoniais efetivamente sofridos, não bastando que se prove que realizou deslocações semanais e que durante a semana pernoitou em Coimbra, no período em que exerceu funções nessa cidade, para que tais prejuízos resultem de per si demonstrados.

Do mesmo modo, resultando demonstrado em número de quilómetros a distância entre a casa do Autor e Coimbra, não resultou provado quer o número de viagens que efetuou, quer o número de quilómetros que realizou, para que possa ser ressarcido das alegadas, mas não demostradas despesas.

No respeitante aos prejuízos patrimoniais decorrentes da cessação da sua atividade profissional liberal durante o período em que permaneceu em Coimbra, os mesmos resultam provados na parte em que ficou impedido de trabalhar e pela perda de clientela e contactos e consequente desmantelamento da sua atividade, mas já não resultou demonstrado quer o período temporal em que o Autor ficou impedido de exercer a sua atividade, quer o número de horas que trabalhava por semana ou por mês, ou sequer os rendimentos que auferia nessa sua atividade.

Não se provando durante quanto tempo o Autor ficou impedido de exercer a sua atividade profissional liberal, nem qual o número de horas que afetava a essa atividade ou quais os rendimentos que auferiam, faltam factos essenciais à procedência do pedido de indemnização por danos patrimoniais, ficando por demonstrar os factos em que o Autor devia alicerçar o seu pedido.

Está em causa o ressarcimento de perda de rendimentos laborais, em consequência do não exercício da atividade profissional liberal, mas o Autor não logrou demonstrar durante quanto tempo ou em que período ficou privado de exercer essa sua atividade, nem que rendimentos auferia ou deixou de auferir, assim como que o desmantelamento da sua atividade não teve como causa outros fatores.

Como se decidiu no Acórdão do STA, de 07/06/2016, Proc. n.º 01005/13, a propósito da indemnização de lucros cessantes: “Os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão provocada pelo acto ilícito devem ser certos e não apenas hipotéticos ou possíveis, cabendo-lhe a ele provar os danos sofridos. De forma mais concreta, incumbe-lhe, por um lado, concretizar e especificar os danos pretensamente sofridos, e, por outro, alegar factos concretos e determinados que convençam o tribunal de que os danos invocados são, em geral, segundo o decurso normal das coisas e os ditames da experiência comum, consequência adequada, típica, provável do acto impugnado.”.

Por outro lado, não está em causa a mera falta de liquidez ou de quantificação dos danos patrimoniais apurados para que o Tribunal a quo pudesse ter relegado a sua fixação para momento ulterior nos termos do n.º 2 do artigo 661.º do CPC, como alega o Recorrente, pois no caso falta a demonstração dos próprios danos patrimoniais, isto é, falta prova que o Autor despendeu quantias pecuniárias com as deslocações e a pernoita em Coimbra, assim como falta demonstrar durante que período ou por quanto tempo o Autor deixou de poder exercer a sua atividade profissional liberal, assim como as horas que afetava a essa atividade e os rendimentos que auferia.

Do mesmo modo, não se apuraram quaisquer factos quer permitam sustentar a aplicação do recurso à equidade, nos termos do n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil, como sustenta o Recorrente, pois faltam factos essenciais à procedência do pedido indemnizatório.

Nestes termos, não pode proceder o fundamento do presente recurso, por não se mostrar provado o erro de julgamento de Direito dirigido contra a sentença recorrida.

O Tribunal a quo aplicou o Direito aos factos que resultaram demonstrados (e não demonstrados), em cumprimento das prescrições legais aplicáveis, não se extraindo do julgamento a violação de qualquer dos preceitos constitucionais e legais invocados pelo Recorrente, designadamente do disposto no artigo 22.º da Constituição.

Pelo que, serão de dar por não provadas as conclusões do recurso a respeito de tal erro de julgamento.

3. Erro de julgamento de Direito, em violação dos artigos 22.º da Constituição, 2.º do D.L. n.º 48.051 e 494.º e 496.º do Código Civil, no respeitante aos danos não patrimoniais

Por último, ataca o Recorrente a sentença recorrida por erro de julgamento de Direito na parte em que fixou a indemnização por danos não patrimoniais em € 15.000,00, considerando tal valor ser insuficiente e que não cobre os diversos tipos de danos não patrimoniais sofridos.

Sustenta que sofreu danos morais em sentido estrito, por ter sido afetado na sua integridade moral, dignidade e honra, pela profunda tristeza a angústia pela solidão e afastamento da sua numerosa família, forte instabilidade emocional, entre outros, que se encontram demonstrados nas respostas dadas aos quesitos 1.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º e 18.º, a que acresce o dano biológico, relativo ao dano à saúde e à sua integridade física e psíquica, por ter sofrido ansiedade e depressão, conforme demonstrado nos factos assentes nas alíneas V), X), Y), Z) e AA).

Neste sentido, invoca o Recorrente que sofreu danos não patrimoniais de natureza diversa, que merecem tratamento autónomo ou, se assim não se entender, unitário, mas em qualquer caso, em valor superior, desde logo considerando a atuação dolosa da entidade demandada.

Vejamos.

No que respeita aos danos não patrimoniais importa atender ao regime legal que decorre do artigo 496.º do CC.

Decorre deste preceito que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito [n.º 1], sendo o seu montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso [n.º 3].

A lei não enuncia ou enumera quais os danos não patrimoniais indemnizáveis antes confiando aos tribunais e ao julgador o encargo ou tal tarefa, à luz do que se disciplina no citado artigo 496.º, n.º 1, do CC.

Como decidido pelo STA, no Acórdão datado de 12/07/2017, Proc. n.º 0865/15, “XX. Na caraterização deste tipo de danos poderá partir-se do axioma que estabelece que tal prejuízo é o sofrimento psicossomático experimentado pelo lesado ou pessoas que tenham direito a indemnização por esse tipo de dano à luz dos normativos próprios. XXI. Os mesmos traduzem-se nas lesões que não implicam diretamente consequências patrimoniais imediatamente valoráveis em termos económicos, lesões essas que abarcam as dores físicas, o desgosto pela perda, o sofrimento psicológico, um injusto turbamento de ânimo na vítima ou nas pessoas supra aludidas e que atingem bens, como a vida, a saúde, a integridade física, a perfeição física, a liberdade, a honra, o bom nome, a reputação, a beleza. (…) XXIV. Tal como constitui entendimento comum ao nível doutrinal a “… gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)...” [cfr. Pires de Lima e Antunes Varela in: “Código Civil Anotado”, vol. I, 4.ª edição, nota 1, pág. 499; M. Almeida e Costa in: “Direito das Obrigações”, 11.ª edição, revista e aumentada, págs. 602/603; Antunes Varela in: “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 10.ª edição, pág. 606]. XXV. Também ao nível jurisprudencial o mesmo entendimento tem sido acolhido e defendido [cfr., entre outros, Acs. deste STA de 31.05.2005 - Proc. n.º 0127/03, de 29.06.2005 - Proc. n.º 0395/05, de 08.11.2007 - Proc. n.º 0643/07, de 06.03.2008 - Proc. n.º 0865/07, de 14.07.2008 - Proc. n.º 0572/07, de 01.10.2008 - Proc. n.º 063/08, de 12.11.2008 - Proc. n.º 0682/07, de 07.10.2010 - Proc. n.º 0870/09].”.

No que respeita à valoração pecuniária dos danos não patrimoniais, em cumprimento do normativo legal que manda julgar de harmonia com a equidade, deverá o Tribunal atender aos fatores expressamente referidos na lei, assim como às circunstâncias que emergem da factualidade provada, com o objetivo de, após a necessária e adequada ponderação do caso concreto, poder concluir sobre o justo valor pecuniário destinado a compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofreu.

Centrando-nos no caso vertente importa, determinar e apurar da correta fixação do quantum indemnizatório fixado na decisão judicial recorrida em relação aos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, ora Recorrente.

Considerando a factualidade demonstrada nas alíneas U), V), X), Y), Z), AA), DD) dos factos assentes e na resposta dada aos quesitos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 22.º, 33.º, 34.º e 35.º, não existem dúvidas quanto à caraterização e qualificação dos danos descritos, conjugada e articuladamente, como integrando danos de natureza não patrimonial, que atingem clara e inequivocamente o substrato de relevância exigido pelo artigo 496.º do CC em termos de gravidade.

O Autor peticionou em juízo a condenação da Entidade Demandada ao pagamento do valor de € 55.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais e o Tribunal a quo fixou essa indemnização em € 15.000,00.

Quanto ao cômputo quantitativo da referida indemnização se nos afigura não ocorrer qualquer erro de julgamento, pois se tem como adequado e equilibrado o valor fixado na decisão judicial recorrida.

A determinação da indemnização por danos não patrimoniais não é simples, nem linear, por o seu montante deve ser “fixado equitativamente”, segundo o n.º 3 do artigo 496.º.

Porém, não está em causa uma atividade arbitrária, pois importa ponderar a gravidade dos danos, os fins gerais e especiais a que se inclinam as indemnizações daquele tipo e a prática jurisprudencial em situações similares.

Como decidido no aludido Acórdão do STA, datado de 12/07/2017, Proc. n.º 0865/15: “XXX. Nessa medida importa ter presente o entendimento jurídico dogmático que a natureza do dano não patrimonial vem assumindo na jurisprudência com uma dimensão quantitativa proporcional à relevância que a sociedade dá aos valores do dano, o que aponta para a aplicação de indemnizações “não miserabilistas” e que, assim, se mostrem ajustadas à realidade e a compensar, com dignidade, os padecimentos causados.”.

Perante o quadro factual provado nos autos e do qual deriva afetação intensa do Autor decorrente, por um lado do sofrimento decorrente da privação em estar com a família e de participar e de acompanhar a vida familiar, composta por mulher e nove filhos e, simultaneamente, nos sentimentos de humilhação, frustração, angústia, nervosismo, depressão e ansiedade sofridos pelo Autor ao longo do tempo, que vieram a determinar um período de doença, decorrentes da prática do ato lesivo, temos que tal afetação/lesão se revela como dotada da magnitude de «gravidade» tutelada pelo artigo 496.º, n.º 1 do CC e para cuja reparação equitativa se entende como adequado, de harmonia com o disposto no n.º 3 do mesmo normativo e ainda do artigo 566.º do mesmo Código, o montante de indemnização fixado na sentença recorrida, em € 15.000,00, assim improcedendo neste âmbito o presente recurso.

Não ignorando a diferente natureza dos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, na vertente da privação da família e do dano biológico, pela afetação da saúde do Autor, na depressão e sofrimentos sentidos, para além do demais que resulta demonstrado em juízo, considerando a natureza, a gravidade, a duração e a intensidade dos danos não patrimoniais sofridos, considera-se adequado o valor fixado na sentença recorrida, por permitir ressarcir adequadamente tais danos que se produziram e refletiram negativamente na esfera jurídica do Autor.

Como se decidiu na sentença recorrida, resulta demonstrada a existência de danos não patrimoniais na esfera jurídica do Autor, os quais se assumem com a gravidade tutelada pelo artigo 496.º, n.º 1 do CC, para cuja reparação equitativa se entende como adequado, de harmonia com o disposto no n.º 3 do citado normativo e ainda do artigo 566.º do mesmo Código, fixar o montante de indemnização devido a esse título em € 15.000,00.

Nestes termos, não se denota existir qualquer violação das regras legais aplicáveis, nem qualquer desconformidade em relação ao disposto no artigo 22.º da Constituição, no que respeita ao julgamento de fixação do quantum da indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, em € 15.000,00.

É esse valor adequado à natureza e intensidade dos danos sofridos pelo autor, razão pela qual se deve manter.

Termos em que, serão de julgar improcedentes as conclusões do recurso no respeitante ao invocado erro de julgamento em relação aos danos não patrimoniais.


*

Pelo exposto, será de julgar improcedente, por não provado o presente recurso, por não provados os seus fundamentos, nos termos das conclusões formuladas.

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Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. A garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto (artigo 712.º CPC) deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova (artigo 655.º/1 do CPC).

II. O dever de indemnizar compreende os danos patrimoniais e os danos não patrimoniais.

III. Os danos patrimoniais são os que resultarem da prova produzida, recaindo sobre o autor o ónus da prova dos factos constitutivos do direito arrogado.

IV. Quanto aos danos não patrimoniais importa atender ao artigo 496.º do CC, que manda atender aos danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito [n.º 1], sendo o seu montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso [n.º 3].

V. A lei não enuncia ou enumera quais os danos não patrimoniais indemnizáveis antes confiando ao julgador tal tarefa, à luz do artigo 496.º, n.º 1, do CC.

VI. A determinação da indemnização por danos não patrimoniais não é simples, nem linear, devendo o seu montante ser “fixado equitativamente”, segundo o n.º 3 do artigo 496.º.

VII. Não está em causa uma atividade arbitrária, importando ponderar a gravidade dos danos, os fins gerais e especiais a que se inclinam as indemnizações daquele tipo e a prática jurisprudencial em situações similares.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os seus fundamentos e em manter a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Registe e Notifique.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)

(António Vasconcelos)

(Paulo Gouveia)