Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2112/17.2 BELSB
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/28/2018
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:DIREITO DE ASILO
ATOS DO FORO EMOCIONAL OU PSÍQUICO
Sumário:I.O n.º 1 do art.º 3º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas n.ºs 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro, tal como no 1º parágrafo da Secção A, do art.º 1.º da Convenção de Genebra, referente ao estatuto dos refugiados, prevê quanto aos requisitos para a concessão do direito de asilo que o requerente: (i) seja estrangeiro ou apátrida; (ii) seja objeto de perseguição em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana e (iii) se sinta gravemente ameaçado em consequência da atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da residência habitual pelos motivos referidos no ponto anterior.

II. Não se extraindo das declarações da requerente do pedido de asilo ou dos autos, que a mesma seja objeto de perseguição ou que se sinta gravemente ameaçada, não foram alegados factos que permitam fundar o pedido de asilo, à luz do n.º 2 do art.º 3º da Lei n.º 27/2008.

III. Do mesmo modo, quanto ao disposto no n.º 2 do art.º 3º da citada Lei, por não se mostrar alegado que a requerente possua o fundado receio de ser perseguido em virtude da raça, da religião, da nacionalidade, de opiniões políticas ou de integração em certo grupo social e que não possa ou não queira voltar, em virtude desse receio, ao Estado da sua nacionalidade ou residência.

IV.Das declarações prestadas pela requerente não se pode retirar que a mesma tenha sido ameaçada, para efeitos de concessão de autorização de residência por razões humanitárias, ao abrigo do art.º 7º da Lei n.º 27/2008.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

H.......... F..........., devidamente identificada nos autos de ação de impugnação instaurada contra o Ministério da Administração Interna, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 21/11/2007, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou a ação improcedente, relativa à impugnação da decisão da Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 11/09/2017, que considerou infundado o pedido de asilo.

Formula a Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

“1 – A recorrente não se pode conformar com a decisão proferida nos presentes autos, pelos motivos que se aduzem.

2 - A sentença recorrida é nula (cfr. artigo 615º nº 1 alínea b) do CPC novo, ex vi do artigo 1º do e CPTA), por falta de fundamentação, porquanto a sentença, meramente descreve passagens e excertos da entrevista, e transcreve a decisão do SEF, a restante sentença, é meramente enunciativa copiando diversos preceitos legais.

3 - A Recorrente pugna que deve ser anulada a sentença por não estar fundamentada, limitando-se, a subscrever integralmente e sem reservas a fundamentação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que também padece de falta de fundamentação, e que equivale à falta de fundamentação uma fundamentação deficiente, que nada fundamenta e que, na pureza dos conceitos, não passa de uma opinião.

4 - Decorre do assim invocado, que a alegação da Recorrente faz apelo ao disposto no artigo 615º nº 1 alínea b) do CPC novo, aplicável aos Tribunais Administrativos ex vi do artigo 1º do CPTA, de acordo com o qual é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, ainda que não remeta expressamente para aquele normativo.

5 - Refere a Sentença que cabe ao requerente a prova dos factos, ora o requerente, requereu que fossem emitidos relatórios de organismos independentes e credíveis que o Tribunal não levou a cabo e tais mecanismos não estão ao dispor da Recorrente. Pelo que se verifica uma clara e flagrante omissão de pronúncia da prova produzida, o que limita a Recorrente no seu direito.

6 - Bem como foram requeridas as declarações da Recorrente e o Tribunal, nem se pronunciou sobre tal meio de prova, logo ocorreu mais uma grosseira violação dos direitos de defesa da Recorrente, quando o Tribunal omite e não leva a cabo tal meio de prova, pois sendo os factos pessoais, importaria o Tribunal conhecer as razões da Recorrente.

7 - Durante a entrevista ao SEF a Autora refere que tem receios e medo de ser morta no seu país de origem, mas o Tribunal não considerou tal passagem, ora pelo menos esse facto deveria conceder a autorização subsidiária, uma vez que há perigo para a vida e para os seus direitos humanos.

8 - Vide o artigo 64 da PI que refere “Pelo que no que concerne ao Título IV do direito de asilo a transcrição feita pelo SEF revela uma interpretação muito restritiva do direito de asilo, no entanto no face ao que acima ficou exposto, da perseguição, dos grupos armados, das execuções em massa no perigo para a vida da Interessada, integram-se na interpretação restrita, que o SEF faz depender a concessão da lei do asilo.”

9 - Passagem onde se fala em execuções em massa, perigo para a vida da interessada, o que contraria a sentença recorrida, quando refere que a Autora não demonstrou esses perigos. Basta atentar na Petição Inicial para os ver espelhados e se o Tribunal a quo, tivesse, ao menos, ouvido a Recorrente, poderia fundar uma convicção mais acertada.

10 - Refere a sentença “ As declarações da Autora não permitem dizer que caso a mesma regresse ao seu país corra o risco de pena de morte ou execução (…)” Ora a Autora não foi ouvida em Tribunal, as suas declarações são as que contam de forma indirecta numa entrevista no SEF e não um depoimento em Tribunal.”.

Termina pedindo que a sentença seja revogada e substituída por outra que condene a Recorrida a conceder o estatuto de asilo ou a protecção subsidiária.


*

O Recorrido não contra-alegou o recurso, nada tendo dito ou requerido.

*

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art.º 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

*

O processo vai sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente, indo à Conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de:

1. Nulidade, por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC;

2. Erro de julgamento por omissão de pronúncia da prova produzida e violação dos direitos de defesa.

3. Erro de julgamento quanto ao receio ou perigo para a vida.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos:

A) A autora nasceu a 10.9.1977 nos Camarões – ver paa.

B) A 31.8.2017 apresentou, junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, um pedido de proteção internacional – ver docs juntos aos autos e paa.

C) A autora foi ouvida em declarações, a 8.9.2017, afirmando, nomeadamente, o seguinte:

...

P: quando é que saiu do seu país de origem? R: sai a 11.2.2016.

P: e viajou para onde?

R: fui para Moscovo. E vivi neste país até viajar para Portugal no dia 31.8.2017.

P: por que motivo é que deixou o país de onde é nacional, os Camarões e se encontra a solicitar proteção internacional a Portugal?

R: porque após a morte do meu marido comecei a ser ameaçada por motivos espirituais. Eu vivi com o meu marido sem ter problemas. Dois dias antes da sua morte ele disse-me que se lhe acontecesse alguma coisa era o seu filho de um casamento anterior que tinha 21 anos que iria tomar conta da nossa família.

...

R: ele disse me aquilo e dois dias depois, quando foi ao mercado, caiu, levaram-no para o hospital e acabou por morrer. Levamos o corpo para a nossa aldeia e fizemos o enterro. Regressamos a casa e desde essa altura comei a sentir-me esquisita. Passada uma semana, o filho mais velho do meu marido contou-me que tinha sonhado com o pai e que nesse sonho o pai perguntou-lhe porque é que continuava a dormir sozinho e não estava a dormir comigo, como se fossemos um casal, e a tomar conta da nossa família. Eu disse-lhe que era de noite, que não estava a perceber o que ele queria dizer e que depois falávamos. No dia seguinte, perguntei-lhe o que ele queria dizer na noite anterior. Ele disse-me que no sonho o pai disse que queria que ele o substituísse a ele como meu marido. Eu disse que não poderia ser, que tomava conta dele desde os seus 5 anos e que para mim ele era como um filho. Ele aceitou e não me disse mais nada. A partir dessa altura comecei sempre a sonhar com o meu marido.

P: que tipo de sonhos?

R: ele perguntava-me o porquê de eu não aceitar e cumprir com o pedido dele de assumir o filho como se fosse marido. Passado um ano da morte do meu marido, fizemos uma cerimónia junto da sua campa, como é da nossa cultura e, de repente, levantou-se um vento e um tronco de uma arvore atingiu apenas os meus dois filhos. O mais velho faleceu logo e o outro passados 2 dias, faleceu no hospital. Eu fiz o enterro dos meus filhos, o meu marido continuou a ameaçar-me em sonhos para eu lhe obedecer. Eu não conseguia dormir. Fui para a igreja, o padre tentou exorcizar o espirito do meu marido mas não conseguiu. Depois tentei com um feiticeiro tradicional mas também não consegui livrar-me das ameaças que o meu marido me fazia em sonhos. Nada resultava e então uma amiga aconselhou-me a sair do meu país.

...

R: sai através de um convite que uma pessoa me fez da Rússia.

...

R: o convite era para ir estudar na Rússia.

...

P: porque abandonou a Rússia?

R: porque as autoridades russas não nos renovaram o visto (...) – ver fls 30 a 33 do paa.

D) A 11.9.2017 foi elaborada a informação nº 985/GAR/17 sobre o pedido da autora, inserta a fls 40 a 47 do paa, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida e de que se transcreve o seguinte:

...

A requerente declara ter fugido dos Camarões por ser ameaçada de forma espiritual pelo marido, falecido em 2013.

...

O relato da requerente ofereceu ao examinador um cenário sem qualquer relevância para a matéria de asilo. ...

O relato foi vago e pouco estruturado, não sendo capaz de apresentar qualquer prova, que comprovasse ou suscitasse a eventualidade da concessão do benefício da dúvida.

... de igual modo, não é notória qualquer medida individual de natureza persecutória de que tenha sido vítima ou receando vir a sê-lo, em consequência da atividade por ela exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.

Consideramos que a motivação da requerente não se enquadra, assim, no espirito da Lei do Asilo portuguesa ou na Convenção de Genebra.

... a requerente não apresentou quaisquer factos relacionados com a análise do cumprimento das condições para beneficiar de proteção internacional, pelo que se julga o presente pedido infundado, por incorrer na al e) do nº 1 do art 19º da Lei nº 27/08, de 30.6, alterada pela Lei nº 26/14, de 5.5.

Da autorização de residência por proteção subsidiária

...

Das declarações da requerente não se pode concluir que esteve ou pode estar exposta a uma violação grave e sistemática dos seus direitos fundamentais, tornando a sua vida intolerável no seu país de origem.

Não indicou qualquer ato persecutório ou ameaças que configurem terem existido situações sistemáticas de violação dos direitos humanos ou se encontra em risco de sofrer ofensa grave.

Assim pelo exposto, afigura-se que o presente caso não é elegível para a proteção subsidiária, por incorrer na al e) do nº 1 do art 19º da Lei nº 27/08 ...

PROPOSTA

Face aos factos atras expostos, consideramos o pedido de asilo infundado, por se enquadrar na al e) do nº 1 do art 19º da Lei nº 27/08 (...).

E) Ato impugnado: A 11.9.2017 foi proferido despacho que considerou o pedido de asilo e o de autorização de residência por proteção subsidiária apresentado pela autora como infundado, de acordo com o disposto no art 19º, nº 1, al e) da Lei nº 27/08, na redação dada pela Lei nº 26/2014, de 5.5 – ver fls 48 do paa.

F) A autora foi notificada da decisão a 11.9.2017 – ver fls 51 do paa.”.

DE DIREITO

Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional.

1. Nulidade, por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC

Sustenta a Recorrente que a sentença recorrida enferma de falta de fundamentação porque se limita a descrever passagens e excertos da entrevista e transcreve a decisão do SEF e que, no demais, é meramente enunciativa, copiando diversos preceitos legais.

Alega que a decisão recorrida não está fundamentada, limitando-se a subscrever integralmente e sem reservas a fundamentação do SEF.

Vejamos.

A sentença, enquanto decisão judicial, pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à sua eficácia ou validade:

i) pode ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo a consequência a da sua revogação (erro de julgamento de facto ou de direito);

ii) como ato jurisdicional, pode ter violado as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é emanada, tornando-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615º do CPC.

Nos termos da alínea b), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, é nula a sentença quando a mesma não especifique, de entre o mais, os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

Contudo, para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente.

Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito, pois que a simples insuficiência ou incompletude da motivação ou o erro de fundamentação é espécie diferente e podendo afetar o valor da sentença, mediante a sua revogação em recurso jurisdicional, não produz a sua nulidade.

No caso dos autos, a sentença apresenta a sua respetiva fundamentação de facto e de direito, pelo que, não existe a alegada omissão na fundamentação.

Não só foram seleccionados os factos relevantes para a decisão a proferir, como não logra a Recorrente impugnar a matéria de facto assente, seja por deficiência, contradição ou obscuridade, não invocando qualquer concreto ponto da matéria de facto que devesse ter sido selecionado e considerado pelo Tribunal a quo e que se mostre omitido.

Por outro lado, não concretiza o Recorrente as questões de direito sobre as quais a sentença não se debruçou ou fundamentou, para que o ora alegado se possa subsumir ao disposto na alínea b), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

Não ocorre a falta de fundamentação de facto da sentença, para que se possa invocar a sua nulidade por falta de fundamentos de factos, pois que o Tribunal a quo selecionou a matéria de facto relevante para a decisão a proferir e, do mesmo modo, não deixou de conhecer e fundamentar as questões colocadas para decisão, não deixando de conhecer o objeto do litígio e de apresentar a sua respectiva fundamentação, indicando as razões pelas quais julga infundada a pretensão de asilo ou de protecção subsidiária.

O Tribunal a quo selecionou a matéria de facto relevante, assim como fundamentou de direito a decisão recorrida, pelo que, podendo incorrer em eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito, não pode proceder a nulidade invocada, por falta de fundamentação.

Termos em que não podem proceder as conclusões do recurso em apreço.

2. Erro de julgamento por omissão de pronúncia da prova produzida e violação dos direitos de defesa

No entender da Recorrente a sentença recorrida omitiu pronunciar-se sobre a prova produzida, pois a Autora requereu que fossem emitidos relatórios de organismos independentes e credíveis, que o Tribunal não levou a cabo, sendo que tais mecanismos não estão ao dispor da Recorrente.

Deste modo, existe uma omissão de pronúncia da prova produzida, o que limita a Recorrente do seu direito.

Alega ainda que foram requeridas as suas declarações em Tribunal e que o Tribunal não se pronunciou sobre tal meio de prova, em violação dos direitos de defesa da Recorrente, importando conhecer os factos pessoais da requerente.

Vejamos.

A alegação da Recorrente refere-se à omissão de pronúncia sobre os meios de prova, mas sem que a Recorrente enquadre o fundamento do recurso em qualquer das situações tipificadas na lei como de nulidade da sentença, designadamente, nulidade por omissão de pronúncia, por não ser assacado tal juízo de invalidade à sentença recorrida.

Assim, não logra a Recorrente alegar e concretizar uma qualquer nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, não subsumindo a sua alegação a qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 615.º do CPC ou, mais especificamente, à sua alínea d).

O que a Recorrente considera existir é que o Tribunal a quo não diligenciou pela produção dos meios de prova necessários à demonstração da realidade alegada pela requerente, não só não tendo providenciado por se socorrer de relatórios ou de informações de organismos internacionais credíveis e de renome, que possam atestar a realidade existente nos Camarões, país de onde a requerente é nacional e oriunda, como, do mesmo modo, não ouviu a Autora em declarações, de modo a poder inteirar-se sobre a sua concreta situação de vida.

Ora, mais uma vez se impõe dizer que não logra a Recorrente impugnar a matéria de facto assente, não invocando o erro de julgamento de facto, não assacando a insuficiência dos factos dados por provados.

Sem prejuízo, ainda que assim não fosse, é manifesto, em face do teor das declarações recolhidas da requerente de asilo perante as autoridades nacionais competentes, que a factualidade por si descrita e que revela a sua situação pessoal, em circunstância alguma pode ser enquadrada no âmbito do direito de protecção internacional de asilo ou de protecção subsidiária.

Da alegação da requerente não consta qualquer ato de perseguição ou receio em ser perseguida por qualquer organismo, autoridade oficial, grupo ou seita, por motivos relacionados com a defesa da liberdade, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, nem que exista esse receio de perseguição ou ameaça em consequência de actividade prosseguida, ou sequer, em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, que a impeça de regressar ao Estado da sua nacionalidade ou de residência habitual.

Analisando o teor das declarações da requerente, nos termos constantes da alínea C) dos factos assentes, é possível extrair que fundamenta o seu pedido de protecção internacional na seguinte alegação factual:

- que após a morte do seu marido começou a ser ameaçada por motivos espirituais, começando a sonhar com o seu marido;

- esses sonhos prendem-se com a circunstancia relatada pelo seu marido, antes de morrer, de a partir da sua morte passar a ser o filho do falecido, com 21 anos, a tomar conta da família;

- a requerente se recusar a aceitar que o filho do seu marido passe a ocupar o lugar do seu marido e passem a ser um casal;

- que em consequência da sua recusa, um ano após a morte do marido, fizeram uma cerimónia junto da sua campa e que de repente se levantou um vento, caindo um tronco de uma árvore sobre um dos seus filhos, que faleceu de imediato e o outro veio a falecer 2 dias no hospital;

- que o seu marido falecido continua a atormentá-la e a ameaçá-la em sonhos, sem que tenha conseguido libertar-se, quer com o padre da igreja, quer com um feiticeiro tradicional, apenas vendo a saída de abandonar o país.

Ora, em face das declarações prestadas pela requerente, é manifesto que o receio que alega sentir não se enquadra no âmbito de protecção conferido pela Lei do Asilo e pelos instrumentos de direito internacional, estando em causa uma realidade que é totalmente alheia ao direito, por ser do foro emocional ou psicológico da requerente.

Qualquer receio que a requerente alegue sentir, incluindo pela sua vida, baseia-se nos sonhos que alega ter, sendo do seu foro psíquico e não da realidade da vida ou dos factos materiais imputáveis a alguém em concreto ou a alguma organização, grupo ou seita, ou sequer às autoridade oficiais do país de que é nacional e onde residia até ter viajado para a Rússia, até ao limite do visto concedido nesse país.

Nenhum dos receios que a requerente de asilo ou de protecção subsidiária alega sentir, têm conexão com o país da nacionalidade, os Camarões, não recaindo no âmbito material de proteção do regime jurídico do asilo ou dos refugiados, ou sequer da protecção subsidiária.

Este mesmo entendimento foi assumido na decisão administrativa impugnada, nos termos revelados pela matéria de facto assente, assim como na fundamentação de direito da sentença recorrida.

Como decidiu o Tribunal a quo, procedendo a uma análise da factualidade relevante e do seu enquadramento nos normativos de direito convocados pelo pedido apresentado pela requerente:

Para que se justifique a protecção internacional subsidiária, prevista no artigo 7º nº 2 alínea c) da Lei nº 27/2008, com concessão de autorização de residência, é necessário que a situação de ameaça à vida ou integridade física resulte de violência indiscriminada em situações de conflito armado, internacional ou interno, ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.

Por despacho de 11.9.2017 o pedido do requerente foi indeferido com base no disposto no art 19º nº 1 e) da Lei 27/2008, 30.06, tendo-se considerado infundado quer o pedido de asilo quer o pedido de autorização de residência por protecção subsidiária.

Na fundamentação do indeferimento, considerou-se, nomeadamente, o seguinte:

i) o motivo invocado pela requerente para abandonar o seu país de origem, os Camarões, foi por estar a ser perseguida em sonhos pelo seu falecido marido, que, por meio de feitiçarias, a quer obrigar a viver maritalmente com o seu enteado que considera como filho;

ii) as ameaças provocaram, em 2014; a morte dos seus dois filhos, então, com 16 e 14 anos de idade.

iii) Estas situações levaram a requerente a fugir para a Rússia.

iv) Desde que saiu do seu país (e por causa disso) nunca mais o marido lhe apareceu em sonhos, deixando assim de se sentir perseguida.

Como bem refere a demandada, a autora não invocou no processo administrativo, nem invoca neste processo judicial, qualquer facto que denuncie ser perseguida no seu país de origem ou que justifique a concessão do benefício da dúvida.

O único motivo fáctico para pedir o asilo reside em alegadas ameaças, de forma espiritual, perpetradas pelo marido falecido em 2013.

O que evidência a falta de prova de medidas individuais de natureza persecutória de que tenha sido vítima em consequência de atividade desenvolvida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, susceptíveis de fundamentar o direito de asilo na aceção dos arts 3º e 5º da Lei do Asilo.

Por conseguinte, o ato impugnado é legal ao julgar o pedido de asilo da autora infundado, em conformidade com o previsto no art 19º, nº 1, al e) da Lei do Asilo.

De modo idêntico se conclui quanto ao pedido da autora de Autorização de Residência por Protecção Subsidiária.

As declarações da autora não permitem dizer que caso a mesma regresse ao seu país corra o risco de pena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante, nem que o seu regresso implique ameaça grave contra a vida ou a integridade física, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos, de acordo com o pressuposto no art 7º da Lei do Asilo.

De facto, não resulta, em concreto, das suas declarações, nada que permita aferir, fundamentadamente, de eventual risco de sofrer ofensa grave à sua integridade física e psíquica, ou mesmo risco de morte, caso volte ao seu país de origem, os Camarões.

A autora não enumera qualquer facto de onde se retire ter sido perseguida ou gravemente ameaçada de forma subsumível na previsão normativa de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos (cfr art 7º nº 2 c) Lei de Asilo).

A ameaça que invoca é de ordem espiritual e é provocada por pessoa falecida.

O que, salvo o devido respeito, não é juridicamente relevante. (…)”.

Nestes termos, considerando todo o que antecede, sendo manifesto a insubsistência do relato factual da requerente de asilo ou de protecção subsidiária para a obtenção da requerida protecção internacional, não se pode extrair qualquer censura à sentença recorrida, não enfermando de qualquer erro de julgamento ou de nulidade, que comprometa a sua validade material ou formal.

Efectivamente, a Requerente não concretizou, nem comprovou quaisquer medidas individuais de natureza persecutória de que tenha sido vítima em consequência de actividade por ela exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, as quais devem ser reais e não meramente subjectivas [neste sentido Ac. do TCA SUL, Proc. n.º 10920/14, de 20/03/2014].

Também não foi por si invocado qualquer receio justificado de perseguição em virtude de raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em determinado grupo social, nem foi exercida qualquer actividade individual susceptível de provocar um fundado receio de perseguição na acepção do artigo 3.º da Lei nº 27/08, de 30/06.

Pelo que, por não resultarem dos autos quaisquer dados objetivos que permitam enquadrar a situação da requerente na proteção do direito de asilo, nem no regime subsidiário consagrado no referido artigo 7.º da Lei de Asilo, não pode ser concedida a tutela requerida.

Por estes motivos, não procede a censura que se mostra assacada à sentença recorrida, por não ser concretizada qualquer situação que permita fundar a ameaça ou o risco de vida da Recorrente.

Na verdade, em face do probatório apurado, assente nas declarações prestadas pela requerente, encontra-se devidamente valorada a factualidade em causa, sendo que, em rigor, a Recorrente embora manifeste a sua discordância com a decisão proferida, não logra pôr em crise os pressupostos de facto e/ou de Direito em que a mesma assentou.

O Tribunal procedeu a um correto enquadramento dos factos relevantes para a decisão a proferir, não se apurando existir qualquer erro de julgamento de facto ou de Direito que deva ser corrigido.

Assim, nenhuma razão assiste à ora Recorrente, devendo ser julgadas improcedentes todas as conclusões do recurso.


*

Termos em que será de negar provimento ao recurso interposto pela Recorrente, por não provados os seus fundamentos.


***


Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 663º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. O n.º 1 do art.º 3º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas n.ºs 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro, tal como no 1º parágrafo da Secção A, do art.º 1.º da Convenção de Genebra, referente ao estatuto dos refugiados, prevê quanto aos requisitos para a concessão do direito de asilo que o requerente: (i) seja estrangeiro ou apátrida; (ii) seja objeto de perseguição em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana e (iii) se sinta gravemente ameaçado em consequência da atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da residência habitual pelos motivos referidos no ponto anterior.

II. Não se extraindo das declarações da requerente do pedido de asilo ou dos autos, que a mesma seja objeto de perseguição ou que se sinta gravemente ameaçada, não foram alegados factos que permitam fundar o pedido de asilo, à luz do n.º 2 do art.º 3º da Lei n.º 27/2008.

III. Do mesmo modo, quanto ao disposto no n.º 2 do art.º 3º da citada Lei, por não se mostrar alegado que a requerente possua o fundado receio de ser perseguido em virtude da raça, da religião, da nacionalidade, de opiniões políticas ou de integração em certo grupo social e que não possa ou não queira voltar, em virtude desse receio, ao Estado da sua nacionalidade ou residência.

IV. Das declarações prestadas pela requerente não se pode retirar que a mesma tenha sido ameaçada, para efeitos de concessão de autorização de residência por razões humanitárias, ao abrigo do art.º 7º da Lei n.º 27/2008.


*

Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os seus respetivos fundamentos.

Sem custas – art.º 84º da Lei nº 27/2008, de 30/06.

Registe e Notifique.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)


(Pedro Marchão Marques)


(Helena Canelas)