Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:119/17.9BEPDL
Secção:CA - 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/10/2018
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:ACIDENTE EM SERVIÇO
JUNTA MÉDICA
PROCEDIMENTO
ADSE
CGA
Sumário:i) Deve aditar-se ao probatório um facto negativo alegado – ausência de envio pela entidade pública empregadora à CGA de determinado expediente referente a acidente de trabalho - quando o mesmo é relevante para a discussão do mérito da causa.

ii) A Caixa Geral de Aposentações só intervém em processos de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais ocorridos no seio da Administração Pública, após o evento danoso ter sido qualificado pela entidade empregadora como acidente de trabalho, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, e após ter sido dada alta clínica ao trabalhador certificada pela junta médica da ADSE, de acordo com o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

Ricardo ....., intentou a presente acção para reconhecimento de direitos emergentes de acidente em serviço contra o SMAS - Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de ..., ....., S.A. e Caixa Geral de Aposentações, I.P., tendo formulado as seguintes pretensões:

a) Serem os Réus condenados a submeter o A. a junta médica para revisão da alta, de modo a apurar-se se o A. precisa de tratamento cirúrgico ao punho direito, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20/11; em caso afirmativo, condenar-se a 2.ª R. a prestar os referidos tratamentos ao A., atenta a transferência de responsabilidade pelo 1.º R.

b) Caso a junta médica confirme a atribuição de alta clínica ao A., devem os Réus ser condenados a submeter o A. a junta médica da Caixa Geral de Aposentações para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho, nos termos do art. 38.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20/11, e, em função dessa incapacidade fixada, reparar os danos sofridos pelo A., pagando-lhe a respectiva compensação, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, desde a data da citação.

Por sentença do TAC de ..., a acção foi julgada parcialmente procedentee, em consequência, reconheceu-se ao Autor o direito a ser submetido a exame da junta médica da ADSE, para revisão da alta, com os ulteriores trâmites. Mais se decidiu em matéria de custas: “custas pelos Réus, na proporção de 1/3 respectivamente – Cfr. n.º 1 do artigo 527.º do CPC aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, n.º 1 do artigo 6.º e Tabela I-A do Regulamento das Custas Processuais”.

A Caixa Geral de Aposentações, I.P., vem interpor recurso da mesma decisão, concluindo a sua alegação como segue:

1.ª Não compreende a CGA a razão pela qual foi condenada, já que do discurso fundamentador da sentença – de facto ou de direito -, não se retira que esta tenha praticado ou omitido ilegalmente qualquer ato no âmbito do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

2.ª O que nos leva, primeiro, erro de julgamento da matéria de facto, a qual deve ser ampliada, já que nada nos processos administrativos das diversas entidades prova que o evento a que reportam os presentes autos – acidente de trabalho – tenha alguma vez sido participado à CGA, como esta invocou em sede de contestação.

3ª Pelo que deve ser aditada à matéria de facto o seguinte: Não foi participado pela entidade pública empregadora do A. à CGA qualquer dos factos acima assentes.

4.ª O que implica, erro no julgamento de direito, já que, como resulta da contestação a ora Rcte só intervém em processos de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais ocorridos no seio da Administração Pública, após o evento danoso ter sido qualificado pela entidade empregadora como acidente de trabalho, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

5.ª Acresce que essa intervenção ocorre após ter sido dada alta clínica ao trabalhador certificada pela junta médica da ADSE a que se refere o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

6.ª Após a receção do processo na CGA, com a respetiva qualificação do evento como acidente de trabalho, é o trabalhador presente à junta médica a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à qual foi conferida competência legal para, após estabelecer o nexo causal entre as lesões apresentadas pelo sinistrado/trabalhador e o evento qualificado como acidente de trabalho, fixar o respetivo grau de incapacidade permanente decorrente daquelas lesões., tal como resulta diretamente do comando legal acima referido.

7.ª Só com este grau de incapacidade fixado é que está a CGA habilitada a proceder ao cálculo das prestações a que o sinistrado tem direito, nos termos do disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

8.ª Ora, como resulta do processo administrativo da CGA e da matéria de facto – até à presente data, não foi comunicado pela entidade pública empregadora - o Município de ... - à CGA que o A./Rcdo tenha sofrido sequer um acidente de trabalho.

9.ª Pelo que, até que tal evento seja comunicado, acompanhado dos respetivos elementos relativos aos boletins de acompanhamento médico e certificação de data da alta, a CGA nada pode fazer.

10.ª Dada esta realidade jurídica deve a CGA ser absolvida da instância e das custas do presente processo, na medida em que não tinha interesse em agir, sendo certo que não deu causa à ação, nem dela retirou qualquer proveito.

11.ª Pelo que, ao decidir de modo diferente, violou a sentença Rcda o disposto nos artigos 278.º, n.º 1, al. e), 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 1.º do CPTA, bem como os artigos 7.º, n.º 7, 9.º, n.º 3, al. e), e os artigos 34.º e 38.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20.11.

Não foram apresentadas contra-alegações.



Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.


Com dispensa dos vistos legais, importa apreciar e decidir.


I. 2. Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar:

- Se o tribunal a quo errou no julgamento de facto, ao não ter dado como provado que não havia sido participado pela entidade pública empregadora do A. à CGA qualquer dos factos assentes; e

- Se a sentença recorrida errou ao ter condenado a CGA como constante do respectivo dispositivo, inclusivamente quanto a custas.



II. Fundamentação

II.1. De facto

É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., a qual se reproduz ipsis verbis:

A) Em 05.07.2007, o aqui Autor assinou o termo de aceitação da nomeação na categoria de “Mecânico de instrumentos de precisão principal” dos Serviços Municipalizados de ... (dado como provado com base em documento n.º 3 junto com a PI);

B) Em 21.09.2016, os Serviços Municipalizados de ..., aqui 1.º Réu, subscreveram a “Participação de acidente”, ao 2.º Réu, Seguradora, na qual consta como sinistrado o aqui Autor e como descrição do acidente “o trabalhador estava a executar a tarefa de limpeza, no local de pré-tratamento, quando escorregou no piso molhado e deu uma queda.” (dado como provado com base em fls. 53 dos autos físicos, documento junto pelo 1.º Réu no Tribunal do Trabalho);

C) Em 14.02.2017, foi apresentado o Auto de Notícia pelo DMMP (dado como provado com base em fls. 1 dos autos físicos);

D) Em 27.03.2017, foi elaborado o Auto de Exame Médico, no qual consta que o Autor é considerado “curado sem desvalorização nesta data” (dado como provado com base em fls. 55 dos autos físicos);

E) Em 04.04.2017, o médico Carlos ... elaborou o Relatório Clínico do aqui Autor, no qual consta, nomeadamente, que “clinica e radiologicamente este doente apresenta uma pseudoartrose do escafóide que necessita de tratamento cirúrgico, para que o sinistrado possa retomar as suas actividades laborais, já que agora está bastante limitado, necessitando de uma ortótese de analgésicos.” (dado como provado com base em documento n.º 4 junto com a PI);

F) Em 16.05.2017, a mandatário do Autor requereu nos autos perícia por junta médica por discordar o auto de exame médico (dado como provado com base em fls. 82 a 84 dos autos físicos);

G) A 1.ª Ré transferiu a sua responsabilidade pelo pagamento de prestações com base no salário ilíquido, em caso de incapacidade temporária absoluta e parcial, para o 2.º Réu (dado como provado com base em documento n.º 1 junto na contestação do 2.º Réu, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

Não foram fixados factos não provados com interesse para a decisão.



II.2. De direito

A Recorrente começa por imputar erro de julgamento de facto à sentença recorrida, por no probatório não constar que o acidente em causa não havia sido foi participado pela entidade pública empregadora do Autor à CGA. Peticiona o aditamento desse mesmo facto, alegando nesse ponto o seguinte:

Não compreende a CGA a razão pela qual foi condenada, já que do discurso fundamentador da sentença – de facto ou de direito -, não se retira que esta tenha praticado ou omitido ilegalmente qualquer ato no âmbito do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

O que nos leva, primeiro, erro de julgamento da matéria de facto, a qual deve ser ampliada.

Nada nos processos administrativos das diversas entidades prova que o evento a que reportam os presentes autos – acidente de trabalho – tenha alguma vez sido participado à CGA, como esta invocou em sede de contestação.

Pelo que este facto negativo tem de ser dado como provado, na medida em que tem influência na decisão da causa”.

Apreciando, verifica-se que o tribunal a quo consignou que não existiam, para além dos dados como assentes, quaisquer factos não provados com interesse para a decisão.

Sucede que, de acordo com o regime legal de referência, a ora Recorrente só intervém em processos de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais ocorridos no seio da Administração Pública, após o evento danoso ter sido qualificado pela entidade empregadora como acidente de trabalho, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro. Ocorrendo essa intervenção após ter sido dada alta clínica ao trabalhador certificada pela junta médica da ADSE, de acordo com o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.

Sendo que na contestação apresentada pela CGA foi alegado expressamente que não havia sido comunicado pela entidade pública empregadora que o A. tivesse sofrido um acidente de trabalho (cfr. art. 6.º).

Ora, é inegável que o facto em causa – facto negativo - assume relevância para a discussão da causa e decisão a proferir (art. 607.º, nºs 3 e 4, do CPC), pois que não se afigura como indiferente ter sido efectuada ou não a respectiva comunicação, a qual é legalmente exigida. Para além de que tal circunstancialismo nem sequer é controvertido.

Assim, sendo procedente o recurso nesta parte, acorda-se em aditar ao probatório o seguinte facto:

H) Os Serviços Municipalizados de ... não comunicaram à Caixa Geral de Aposentações a ocorrência descrita em B) supra.


Posto isto, vejamos agora do erro de julgamento quanto à condenação da ora Recorrente.

A sentença recorrida assentou a sua decisão, na seguinte fundamentação:

“…)

O Autor peticiona a condenação dos Réus na submissão do Autor a junta médica para revisão da alta, e trâmites seguintes, nos termos do artigo 20.º, 21.º e 38.º do DL n.º 503/99, de 20.11.

Vejamos.

Decorre do Probatório, nomeadamente da participação do acidente em serviço pela entidade empregadora, à seguradora, que a ocorrência foi caracterizada como acidente em serviço.

Pelo que, sendo o Autor um trabalhador com vínculo de emprego público com uma entidade da administração autárquica (Cf. artigo 2.º do DL 503/99), tem aplicação o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas, aprovado por esse diploma legal.

(…) após a alta concedida pelo médico assistente o trabalhador não se sentir em condições de retomar a sua actividade habitual, pode requerer à entidade empregadora a sua apresentação à junta médica da ADSE, sendo que compete à entidade empregadora ao serviço da qual ocorreu o acidente requerer à ADSE a realização do exame da junta médica.

A confirmação e a graduação da incapacidade permanente são da competência da junta médica da Caixa Geral de Aposentações.

In casu o Autor sofreu um acidente em serviço e tem o direito de, após a alta, requerer a revisão da alta, por junta médica da ADSE, sendo que compete ao 1.º Réu, entidade empregadora requerer à ADSE a realização do exame de junta médica, com os ulteriores trâmites.

Termos em que se deverá reconhecer o referido direito ao Autor e se deverá condenar os Réus na prática dos actos devidos.

Como se constata da fundamentação da sentença, o tribunal entendeu – acertadamente – que competia ao 1.º Réu, entidade empregadora, requerer à ADSE a realização do exame de junta médica, com os ulteriores trâmites. Efectivamente é isso que decorre dos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, que estipulam o seguinte:


Artigo 20.º Alta

1- Quando o trabalhador for considerado clinicamente curado ou as lesões ou a doença se apresentarem insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada, o médico assistente ou a junta médica prevista no artigo 21.º, conforme os casos, dar-lhe-á alta, formalizada no boletim de acompanhamento médico, devendo o trabalhador apresentar-se ao serviço no 1.º dia útil seguinte, excepto se lhe tiver sido reconhecida uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ou para todo e qualquer trabalho, caso em que se consideram justificadas as faltas dadas até à realização da junta médica da Caixa Geral de Aposentações.

2- Se após a alta concedida pelo médico assistente o trabalhador não se sentir em condições de retomar a sua actividade habitual, pode requerer à entidade empregadora a sua apresentação à junta médica prevista no artigo 21.º, que deverá realizar-se no prazo máximo de 15 dias úteis, considerando- se justificadas as faltas dadas até à sua realização.

3- A junta médica prevista no número anterior deve declarar se o sinistrado está em condições de retomar o serviço ou indicar a data de apresentação a nova junta médica, devendo a respectiva decisão ser notificada pessoalmente ao interessado, no próprio dia, e à entidade empregadora, pela via mais expedita, no prazo de dois dias úteis.

4- Após a alta, caso a ausência ao serviço tiver sido superior a 30 dias consecutivos, o trabalhador deve ser examinado pelo médico do trabalho, para confirmação da sua aptidão relativa ao respectivo posto de trabalho, devendo, no caso de ser declarada inaptidão temporária, ser presente à junta médica prevista no artigo 21.º e, no caso de declaração de incapacidade permanente, ser comunicado o facto à Caixa Geral de Aposentações, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º

5- Após a alta, se for reconhecido ao acidentado uma incapacidade permanente ou se a incapacidade temporária tiver durado mais de 36 meses, seguidos ou interpolados, a entidade empregadora deve comunicar o facto à Caixa Geral de Aposentações, que o submeterá a exame da respectiva junta médica para efeitos de confirmação ou de verificação de eventual incapacidade permanente resultante do acidente e de avaliação do respectivo grau de desvalorização.[sublinhado nosso]

6- No caso de não ter sido reconhecida ao acidentado uma incapacidade permanente e este não se conformar com tal decisão, pode requerer à Caixa Geral de Aposentações, no prazo de 90 dias consecutivos após a alta, a realização de junta médica, para os fins previstos no número anterior.


Artigo 21.º Junta médica

1- A verificação e confirmação da incapacidade temporária, a atribuição da alta ou a sua revisão, previstas nos artigos 19.º e 20.º, e a emissão do parecer referido no artigo 23.º competem a uma junta médica composta por dois médicos da ADSE, um dos quais preside, e um médico da escolha do sinistrado. [sublinhado nosso]

2- Caso se demonstre necessário, a ADSE poderá fazer substituir um dos seus representantes na junta médica por um perito médico-legal.

3- A constituição e o funcionamento da junta prevista no número anterior são da responsabilidade da ADSE, que deverá promover a sua realização na secção que corresponda à área de residência do sinistrado.

4- Compete à entidade empregadora ao serviço da qual ocorreu o acidente requerer à ADSE a realização do exame da junta médica e suportar os respectivos encargos, incluindo os relativos à eventual participação do médico indicado pelo sinistrado.

5- Se o sinistrado não indicar à ADSE o médico da sua escolha, no prazo de 10 dias úteis contado da notificação da data da realização da junta médica, este será substituído por um médico designado pela ADSE.

6- Os hospitais, estabelecimentos de saúde ou quaisquer outras entidades devem prestar à junta médica a informação que lhes seja solicitada e fornecer-lhes os elementos de natureza clínica relativos aos trabalhadores sinistrados.

7- As decisões da junta médica são notificadas ao sinistrado e à respectiva entidade empregadora.

Porém, como alegado pela Recorrente, só após a recepção do processo nos serviços da CGA, com a respectiva qualificação do evento como acidente de trabalho, é o trabalhador presente à junta médica a que se refere o artigo 38.º do mesmo Decreto-Lei n.º 503/99, à qual foi conferida competência legal para, após estabelecer o nexo causal entre as lesões apresentadas pelo sinistrado/trabalhador e o evento qualificado como acidente de trabalho, fixar o respectivo grau de incapacidade permanente decorrente daquelas lesões. Só com este grau de incapacidade fixado é que está a CGA habilitada a proceder ao cálculo das prestações a que o sinistrado tem direito, nos termos do disposto no artigo 34.º do mesmo diploma.

Assim, apesar de tal vir peticionado e de a estruturação da causa de pedir incluir a ora Recorrente – pelo que a questão da sua eventual ilegitimidade passiva não se coloca -, certo é que, atento o quadro normativo de referência, a sua intervenção no procedimento em causa somente ocorre em momento posterior. E nada nos autos permite sustentar minimamente uma recusa da ora Recorrente em promover/realizar a junta médica a que alude o art. 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99, para confirmação e graduação da incapacidade para o trabalho.

Razões que determinam a procedência do recurso interposto também nesta parte, devendo, consequentemente, absolver-se do pedido a ora Recorrente e revogar-se a sentença em conformidade, também quanto à condenação em custas efectuada (com a manutenção da sentença recorrida quanto ao mais).


III. Conclusões

Sumariando:

i) Deve aditar-se ao probatório um facto negativo alegado – ausência de envio pela entidade pública empregadora à CGA de determinado expediente referente a acidente de trabalho - quando o mesmo é relevante para a discussão do mérito da causa.

ii) A Caixa Geral de Aposentações só intervém em processos de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais ocorridos no seio da Administração Pública, após o evento danoso ter sido qualificado pela entidade empregadora como acidente de trabalho, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, e após ter sido dada alta clínica ao trabalhador certificada pela junta médica da ADSE, de acordo com o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.


IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste tribunal central administrativo sul em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida na parte em que dela foi interposto recurso, absolvendo a Caixa Geral de Aposentações do pedido.

Não são devidas custas pela Recorrente; não sendo devido o pagamento da taxa de justiça nesta instância pelo Recorridos uma vez que não contra-alegaram.

Lisboa, 10 de Maio de 2018



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Pedro Marchão Marques


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Maria Helena Canelas


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Cristina Santos