Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:690/16.2BEALM
Secção:CA
Data do Acordão:05/10/2018
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
NOVO REGIME
ALTERAÇÃO DO PRAZO DE CADUCIDADE
Sumário:I – O artigo 2º nº 8 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS), aprovado pelo DL. n.º 59/2015, de 21 de Abril prevê um novo prazo de caducidade para os trabalhadores requererem ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento de créditos salariais: um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
II - Não pode aplicar-se, sem mais, o novo prazo do artigo 2º nº 8 do NRFGS (DL. n.º 59/2015), apenas por o pedido ter sido apresentado já no âmbito da vigência do novo regime, se o contrato de trabalho havia cessado no âmbito da lei antiga e a norma então vigente (o artigo 319º nº 3 do Regulamento do Código do Trabalho - Lei n.º 35/2004), admitia a apresentação do pedido ao FUNDO DE GARANTIA SALARIAL até três meses antes da prescrição desses créditos.
III - Comparado o nº 8 do artigo 2º do NRFGS (DL. n.º 59/2015) com o normativo anteriormente constante do artigo 319º nº 3 do Regulamento do Código do Trabalho (Lei n.º 35/2004) pode resultar, na prática, num encurtamento do prazo, na exata medida em que no regime anterior tal prazo estava dependente do momento em que verificaria a prescrição dos créditos laborais, que importaria sempre apurar, também por referência às causas de interrupção e suspensão que pudessem ocorrer.
IV – Se a lei nova estabelece um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior há que chamar à colação o disposto no artigo 297º nº 1 do Código Civil nos termos do qual “…a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.
V – Se os créditos laborais do autor não se encontravam prescritos no momento em que entrou em vigor o NRFGS (DL. n.º 59/2015), corria ainda naquele momento o antigo prazo de que o trabalhador dispunha para requerer ao FUNDO DE GARANTIA SALARIAL os seus créditos laborais, pelo que o prazo de um ano previsto no artigo 2º nº 8 só começaria a conta a partir da entrada em vigor da nova lei, se no caso não faltava menos tempo para o prazo se completar de acordo com a lei antiga.
Votação:UNANIMIDADE (c/ declaração de voto da Dra. Ana Celeste Carvalho)
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. RELATÓRIO
O FUNDO DE GARANTIA SALARIAL (devidamente identificado nos autos) réu na Ação Administrativa que contra si foi instaurada em 22/006/2016 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada por J… (igualmente devidamente identificado nos autos) na qual visou a impugnação da decisão de indeferimento do seu pedido de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, e a condenação da entidade demandada a reconhecer o respetivo direito aos mesmos a serem assegurados pelo Fundo de Garantia Salarial até ao valor de 9540,00€ – inconformado com a sentença de 05/09/2017 do Tribunal a quo que dando procedência à ação, o condenou a deferir o requerimento apresentado pelo autor em 24/08/2015, assegurando o pagamento do crédito requerido, com os limites e deduções legalmente previstos, dela interpõe o presente recurso, pugnando pela revogação da decisão recorrida com improcedência da ação e absolvição do réu do pedido.
Formula o recorrente as seguintes conclusões de recurso, nos seguintes termos:
1. O presente recurso vem interposto da sentença, que julgou a ação administrativa procedente, e, em consequência, condenou o ora recorrente a deferir o requerimento para pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, apresentado pelo Autor em 24.08.2015, assegurando o pagamento dos créditos com os limites e as deduções previstas no regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto­ Lei nº 59/ 2015, de 21 de abril.

2. O seu âmbito objetivo cinge-se à questão de saber se existia base legal para o Fundo de Garantia Salarial, ora recorrente, indeferir o requerimento apresentado pelo A., para pagamento dos créditos salariais por si requeridos, no montante de € 9.540,00, emergentes da cessação do contrato de trabalho ao serviço de M…. - Cofres e Sistemas de Segurança, SA.

3. Salvo o devido respeito pela opinião sufragada pela decisão proferida, entende o recorrente, que a sentença em apreço, contraria legislação vigente, nomeadamente, os pressupostos legais estabelecidos no Dec. Lei nº 59/2015, de 21 de abril.

4. Existe base legal para o recorrente recusar o peticionado pelo A., com fundamento do requerimento para pagamento dos créditos por si requeridos, não ter sido apresentado, até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 2, o nº 8 do Dec. Lei nº 59/ 2015, de 21 de abril.

5. Em 14.08.2013, foi instaurado processo especial de revitalização da empresa M… - Cofres e Sistemas de Segurança, SA., sendo que, em 11.04.2014, foi proferida sentença de homologação do referido processo (cf, Alínea C), dos Factos Assentes).

6. Em 08.06.2015, foi proferida a sentença que declarou a insolvência da referida entidade (cf, Alínea D), dos Factos Assentes).

7. Para os devidos efeitos, foi considerada como entrada da petição inicial, a data da instauração do processo especial de revitalização da empresa M… - Cofres e Sistemas de Segurança, SA., ou seja, 14.08.2013, uma vez que, este veio a ser homologado e, como decisão, a data da sentença que declarou a insolvência, ou seja, 08.06.2015.

8. O A. entregou o requerimento para pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho em 24.08.2015, sendo que, a cessação do referido contrato ocorreu em 30.11.2012 (cf, Alíneas A) e E), dos Factos Assentes).

9. Neste sentido, tendo em atenção a factualidade dada como provada, há que ter em conta o disposto no artigo 2º nº 8 do Dec. Lei nº 59/ 2015, de 21 de abril (novo regime do Fundo de Garantia Salarial), o qual, refere que: “O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.

10. Ainda a este propósito, cumpre referir que, o preceito do supra mencionado diploma legal, utiliza a palavra “só”, o que quer dizer, apenas, somente, exclusivamente.

11. Consequentemente, a norma constante do artigo 2º nº 8 do Dec. Lei nº 59/2015, de 21 de abril, tem caráter imperativo, sendo certo que, “ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus”.

12. O A. entregou o requerimento para pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho em 24.08.2015, pelo que, o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, é indubitavelmente aplicável à situação dos autos, tendo em atenção o disposto no artigo 3º nº 1 do Dec. Lei n.0 59/2015, de 21 de abril, onde aí se refere que: “Ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor” (04.05.2015).

13. Atendendo a que, a cessação do contrato de trabalho ocorreu em 30.11.2012 (cf. Alínea A), dos Factos Assentes) e, o requerimento sido apresentado em 24.08.2015 (cf. Alínea E), dos Factos Assentes), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 2º nº 8 do Dec. Lei nº 59/2015, de 21 de abril, o prazo que o A. dispunha para apresentar os seus créditos, era até 02.12.2013.

14. Em consequência, o requerimento apresentado foi considerado extemporâneo, o que impossibilitava a intervenção do Fundo de Garantia Salarial, não estando o ora recorrente obrigado a dar satisfação à pretensão do A.

15. A questão controvertida radica na natureza do prazo estabelecido no artigo 2º nº 8 do Dec. Lei nº 59/2015, de 21 de abril.

16. Afigura-se que esse prazo não é de prescrição como no regime anterior (artigo 319º n° 3 da Lei n° 35/2004, de 29 de julho) mas sim de caducidade, pelo que, findo o mesmo, cessou o direito do A. a requerer a garantia dos créditos pelo Fundo de Garantia Salarial.

17. Na verdade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 298º nº 2 do Código Civil, “Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição”.

18. Contrariamente à prescrição, na caducidade o prazo não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine (artigo 328º do Código Civil).

19. Não decorre do artigo 2º nº 8 do Dec. Lei nº 59/2015, de 21 de abril, ou, de outros comandos legais insertos no novo regime do Fundo de Garantia Salarial, a previsão de causas suspensivas ou interruptivas do prazo de caducidade em apreço nos autos.

20. A respeito desta matéria faz referência o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 01.06.2017 (Proc. n.º 3462/15.8BESNT) disponível em www.dgsi.pt. o qual estabelece que:

I – De harmonia com o disposto no artigo 2º nº 8 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS), aprovado pelo DL. n.º 59/2015, de 21 de Abril o Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

II – O prazo previsto no nº 8 do artigo 2º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS), aprovado pelo DL. n.º 59/2015, de 21 de Abril, para que seja requerido ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento de créditos laborais é um prazo de caducidade.

21. A caducidade do exercício de um direito constitui uma exceção perentória inominada, insanável e insuprível, que extingue o efeito jurídico dos factos articulados pelo A., o qual, importa a absolvição do ora recorrente do pedido (artigos 576º nº 3 e 579º, do Código de Processo Civil).

22. Além do mais e, em reforço da solução jurídica já manifestada, deve atender-se ao seguinte: no artigo 2º nº 8 do Dec. Lei nº 59/ 2015, de 21 de abril, não se prevê um prazo de prescrição ou de caducidade, mas sim um novo pressuposto legal, a cuja observância ficam sujeitos todos os créditos reclamados ao Fundo de Garantia Salarial através de requerimento para pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho apresentados após a entrada em vigor do novo regime.

23. De referir que, contrapondo o citado artigo 2º nº 8 do Dec. Lei nº 59/2015, de 21 de abril ao artigo 337º nº 1 do Código do Trabalho, verifica­ se que, enquanto aquele preceito legal prevê um novo pressuposto legal, este último preceito prevê um prazo prescricional e não um pressuposto legal.

24. Salvo melhor entendimento, por não se tratar de um prazo de prescrição (ou de caducidade) mas sim de um novo pressuposto legal de cujo preenchimento depende o reconhecimento dos créditos requeridos pelos trabalhadores ao Fundo de Garantia Salarial como estando abrangidos ou não, ao caso não é aplicável o disposto nos artigos 297º e 323º, ambos do Código Civil.

25. É primacial destacar que não existe, no Dec. Lei nº 59/ 2015, de 21 de abril, nem tão pouco existia na Lei nº 35/2004, de 29 de julho, qualquer referência a causas interruptivas ou suspensivas dos prazos aí constantes, não se concedendo, e reitera-se, que a norma prevista no artigo 2º nº 8 do referido diploma, constitua um prazo de prescrição ou de caducidade, mas sim um pressuposto legal.

26. A apresentação do requerimento junta do Fundo de Garantia Salarial é e era independente do reconhecimento dos créditos salariais em sede de insolvência (cf. artigo 324.º da Lei nº 35/ 2004, de 29 de julho e artigo 5º nº 2 do Dec. Lei nº 59/ 2015, de 21 de abril).

27. No caso dos autos, face do regime legal em vigor, bem como, considerando o caso concreto, impõe-se referir que, a declaração comprovativa da natureza e do montante dos créditos reclamados não podia ter sido apresentada pelo A. dentro do ano a contar da data da extinção do contrato de trabalho que se verificou em 30.11.2012, uma vez que, a ação de insolvência da entidade patronal, só foi instaurada em 08.06.2015.

28. Em alternativa, podia ser apresentada uma declaração a emitir pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, o que, o A. não fez, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 5º nº 2, alínea c) do Dec. Lei n.º 59/ 2015, de 21 de abril.

29. O A. ao pedir o pagamento dos seus créditos salariais junto do recorrente, não observou o prazo de um ano previsto no artigo 2º nº 8 do Dec. Lei n. 0 59/ 2015, de 21 de abril e não resulta dos autos que estivesse impedido de o fazer.

30. Não tendo tal situação sucedido e tendo sido apresentado o requerimento já na vigência do novo regime do Fundo de Garantia Salarial, o ora Recorrente cingiu-se a aplicar o requisito previsto no artigo 3º nº 1 do citado diploma legal, ou seja “Ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor”.

31. Assim, a sentença recorrida proferida pelo Tribunal “a quo” deve ser revogada por errada interpretação da lei, nomeadamente, o artigo 2º nº 8 do Dec. Lei nº 59/ 2015, de 21 de abril.


O recorrido contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida, formulando o seguinte quadro conclusivo:
1. O Recorrido intentou contra o Recorrente uma ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo e condenação à prática do ato administrativo legalmente devido, peticionando i) a anulação da decisão administrativa proferida pelo Recorrente; e ii) a condenação deste à sua substituição por outra que deferisse o requerimento apresentado pelo Recorrido e reconhecesse o direito deste ao pagamento dos créditos emergentes do seu contrato de trabalho, no valor máximo assegurado pelo Recorrente.

2. Subjacente aos mencionados pedidos, esteve a decisão de indeferimento do requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado pelo Recorrido ao Fundo de Garantia Salarial, ora Recorrente.

3. Em 30/11/2012, o Recorrido celebrou com a Entidade Empregadora um “Acordo de revogação de contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho”, com fundamento na redução de vendas daquela e consequente necessidade de reestruturação da mesma e extinção do posto de trabalho do Recorrido.

4. Fixando-se no art.º 4.º do mencionado acordo o montante global líquido a liquidar pela Entidade Empregadora em doze prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 15/01/2013, e as seguintes no dia 15 de cada mês seguinte.

5. No entanto, a Entidade Empregadora apenas procedeu ao pagamento das primeiras quatro prestações, permanecendo por liquidar o valor de € 10.800,00 (dez mil e oitocentos euros).

6. A Entidade Empregadora submeteu-se a um PER, tendo sido, em 11/04/2014, proferida sentença de homologação de plano de recuperação aprovado pelos credores (onde constavam os créditos laborais vencidos do Recorrido), no âmbito do Proc. n.º 1480/13.0TYLSB, que correu termos no Juízo do Comércio de Sintra da Comarca da Grande Lisboa Noroeste.

7. Porém, dado o incumprimento do acordado no PER por parte da Entidade Empregadora, esta viria a ser declarada insolvente por sentença datada de 08/06/2015, no âmbito do processo de insolvência n.º 8399/15.8T8SNT, que correu termos no juiz 3 da secção de comércio da instância central do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Sintra.

8. No decurso do mencionado processo de insolvência, o Recorrido veio reclamar créditos laborais no montante de € 10.800,00 (dez mil e oitocentos euros).

9. Em 24/08/2015, o Recorrido, finalmente na posse da certificação pelo Administrador de Insolvência dos elementos relativos aos seus créditos laborais reclamados, apresentou um requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho ao Fundo de Garantia Salarial, ora Recorrente, nos termos do qual requereu o pagamento do montante de € 10.800,00 (dez mil e oitocentos euros).

10. Em 28/03/2016, o Recorrido foi notificado do indeferimento do mencionado requerimento, com fundamento no facto de não ter sido apresentado no prazo de 1 (um) ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do art.º 2.º, n.º 8 do DL n.º 59/2015.

11. O Recorrido veio, então, impugnar judicialmente esta decisão de indeferimento.

Para tanto,

12. O Recorrido alegou a impossibilidade legal de cumprimento do prazo de 1 (um) ano a contar da cessação do contrato de trabalho previsto no art.º 2, n.º 8 do DL n.º 59/2015, porquanto, no seu caso concreto, não podia ter acionado o Fundo de Garantia Salarial, ora Recorrente, antes do decurso daquele prazo, uma vez que: por um lado, tinha acordado com a sua Entidade Empregadora no pagamento dos seus créditos laborais em prestações, conforme “Acordo de revogação de contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho”; e, por outro, a sentença de declaração de insolvência da Entidade Empregadora (requisito exigido pelo art.º 1.º, n.º 1, al. a) do DL n.º 59/2015) só veio a ser proferida após o seu decurso.

13. O Recorrido alegou, ainda, a violação dos princípios jurídicos - administrativos, porquanto a Administração Pública e, em particular, a Segurança Social, devem pautar a sua conduta pelo cumprimento dos princípios jurídico-constitucionais (cfr. art.º 3, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa - doravante “CRP”), com destaque para o princípio da proporcionalidade, da legalidade, da justiça e da razoabilidade (cfr. arts. 2.º e 18.º da CRP e 7.º do Código do Procedimento Administrativo).

14. O Recorrente contestou, pugnando pela validade do indeferimento e peticionando a improcedência da ação intentada pela Recorrido.

15. Seguindo os autos o seu decurso normal, veio, então, em 05/09/2017, o Tribunal a quo proferir sentença que condenou o Recorrente a deferir o requerimento apresentado pelo Recorrido em 24/08/2015, assegurando o pagamento do crédito requerido, com os limites e deduções legalmente previstos.

16. O Recorrente veio recorrer do teor da sentença por considerar que existe base legal para ter indeferido o requerimento apresentado pelo Recorrido, assente no facto de não ter sido apresentado no prazo de 1 (um) ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do art.º 2.º, n.º 8 do DL n.º 59/2015,

17. Pedindo, em suma, que a sentença do Tribunal a quo seja revogada, que o despacho de indeferimento do Recorrente seja declarado válido e eficaz e que seja a ação intentada pelo Recorrido julgada improcedente e o Recorrente absolvido do pedido.

18. Não obstante, em face da fundamentação assertiva do Tribunal a quo, o Recorrido considera que a sentença do Tribunal a quo deverá ser confirmada por este Douto Tribunal.

Pois bem,

19. O Recorrente começa por lançar mão do art.º 337.º, n.º 1 do CT e do art.º 2.º, n.º 8 do DL n.º 59/2015, para afirmar que a questão controvertida nos presentes autos radicaria na natureza do prazo previsto no art.º 2.º, n.º 8 do DL n.º 59/2015,

20. Alegando o Recorrente que tal prazo não seria de prescrição, mas de caducidade, pelo que, findo o mesmo, teria cessado o direito do Recorrido à garantia do pagamento dos créditos pelo Fundo de Garantia Salarial.

21. Não obstante, não tendo qualquer certeza do que invoca e por via das dúvidas, o Recorrente, alega imediatamente a seguir que o art.º 2.º, n.º 8 do DL n.º 59/2015 não estabelece, afinal, nenhum prazo de prescrição (ou de caducidade), mas antes um pressuposto legal, a que não seriam aplicáveis os art.º 297.º e 323.º do CC!

22. O Recorrente revela, pois, não ter nenhuma certeza do que está a alegar: primeiramente, afirma expressamente que prazo previsto no art.º 2.º, n.º 8 do DL n.º 59/2015 é de caducidade; e, imediatamente a seguir, afirma também expressamente que tal prazo não consiste em nenhum prazo de prescrição, nem de caducidade, o que está inclusivamente em contradição com a jurisprudência que o próprio cita e da qual até apresenta um trecho!

De qualquer modo,

23. Contrariamente ao alegado pelo Recorrente, e como bem definiu o Tribunal a quo, a resolução da questão dos presentes autos passa antes por saber se estão (ou não) reunidos os requisitos estabelecidos na lei aplicável para pagamento do crédito objeto do requerimento apresentado pelo Recorrido em 24/08/2015, tendo o Tribunal a quo andado bem na sua decisão.

24. Com efeito, há, desde logo, que ter em consideração que, em 30/11/2012, foi celebrado um acordo de revogação entre o Recorrido e a Entidade Empregadora, nos termos do qual se acordou num montante global líquido a liquidar em doze prestações mensais e sucessivas.

25. Tratando-se de uma obrigação liquidável em várias prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas (cfr. 781.º do CC).

26. Assim, atendendo a que a Entidade Empregadora apenas procedeu ao pagamento das primeiras quatro prestações, não cumprindo com a prestação vencida em 15/05/2013 e seguintes, considerou e bem o Tribunal a quo que o crédito reclamado pelo Recorrido ao Fundo se venceu em 15/05/2013, ou seja, no “período de referência” previsto no art.º 2.º, n.º 4 do DL n.º 59/2015, que se situaria entre 14/02/2013 e 14/08/2013 (data da apresentação da Entidade Empregadora a PER).

27. Também quanto à tempestividade da apresentação do requerimento do Recorrido, entendeu e bem o Tribunal a quo que se mostrou cumprido o prazo previsto no art.º 2.º, n.º 8 do DL. n.º 59/2015.

28. Com efeito, por um lado, o prazo de prescrição de um ano a contar do dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho (cfr. art.º 337.º, n.º 1 do CT) não é aplicável aos créditos laborais definidos por acordo das partes (como no caso dos presentes autos), que estão antes sujeitos ao prazo de prescrição ordinário de 20 (vinte) anos (cfr. art.º 309.º do CC).

29. Nesse sentido, a jurisprudência (como por exemplo, o douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 17-12-2014 (proc. n.º 0632/12)) e a doutrina (como por exemplo, os Ilustres Professores Pires de Lima e Antunes Varela).

30. Por outro lado, atendendo a que nos termos da Lei antiga (Lei n.º 35/2004), o Recorrido poderia requerer o pagamento dos créditos ao Fundo de Garantia Salarial até 3 (três) meses antes da respetiva prescrição (prescrição, como vimos, de 20 anos) (cfr. art.º 319.º, n.º 3 da Lei n.º 35/2004), resulta que a Lei nova (DL n.º 59/2015) vem estabelecer um prazo mais curto (prazo de 1 (um) ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho - cfr. art.º 2, n.º 8 do DL n.º 59/2015).

31. Logo, conforme dispõe o art.º 297.º, n.º 1 do CC, vindo a Lei nova estabelecer um prazo mais curto, é o mesmo aplicável aos prazos em curso, mas só se começando a contar o mesmo a partir da entrada em vigor da Lei nova (Maio 2015), pelo que a apresentação do requerimento do Recorrido em 24/08/2015 mostra-se tempestiva.

32. Além do exposto, o Tribunal a quo entendeu e bem que a apresentação do requerimento do Recorrido, em 24/08/2015, sempre continuaria a ser tempestiva ainda na hipótese do prazo de prescrição aplicável ao presente caso ser o estabelecido no art.º 337.º do CT, ou seja, de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

33. Com efeito, o Tribunal a quo explica que o DL n.º 59/2015 veio prever, no seu art.º 3.º, n.º 3, al. a), a reapreciação oficiosa dos requerimentos apresentados, na pendência de PER, ainda antes da entrada em vigor do DL n.º 59/2015, que ficariam, assim, sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, mas nada veio prever relativamente aos trabalhadores que também reclamaram os seus créditos no PER mas que não requereram o respetivo pagamento ao Fundo de Garantia Salarial, o que nem sequer era admissível dado que o regime na altura em vigor não abrangia sequer os créditos de trabalhador de empresas em PER.

34. O Tribunal a quo entendeu, por conseguinte, que, por um lado, não se poderiam distinguir à luz do princípio da igualdade (cfr. art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa) as duas mencionadas situações, devendo portanto serem todos eles considerados, e, por outro, que, nestes casos, não se poderia aplicar o prazo de um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho sob pena de frustrar o objetivo do novo regime em estender a proteção aos créditos dos trabalhadores reclamados em PERs (uma vez que muitos deles já teriam cessado o respetivo contrato de trabalho há mais de um ano aquando da entrada em vigor do DL n.º 59/2015).

35. Julgou o Tribunal a quo existir, portanto, e bem, uma lacuna quanto ao prazo específico para a apresentação dos mencionados requerimentos, considerando razoável a previsão de um prazo de um ano contado a partir da entrada em vigor do DL n.º 59/2015, pelo que também por esta via a apresentação do requerimento do Recorrido, em 24/08/2015, teria de ser considerada tempestiva.

36. Por fim, o Recorrente vem ainda acrescentar nas suas alegações que o reconhecimento dos créditos não é uma condição para apresentar o requerimento ao Fundo de Garantia Salarial, mas apenas a reclamação de créditos, pelo que não vislumbraria o motivo para que o Recorrido não pudesse ter apresentado o requerimento antes da entrada em vigor do novo regime do Fundo de Garantia Salarial.

37. Pois bem, o Recorrido não pode concordar com tal entendimento porquanto, como é do conhecimento do Recorrente, ou pelo menos não o pode este ignorar, a Lei n.º 35/2004 - aplicável antes da entrada em vigor do DL n.º 59/2015 - não assegurava o acesso ao Fundo de Garantia Salarial por parte dos trabalhadores em empresas sujeitas a PERs.

38. Pelo que, antes da entrada em vigor do DL n.º 59/2015, o Recorrido, contrariamente ao que o Recorrente pretende fazer crer a este Douto Tribunal, não poderia ter acionado o Fundo de Garantia Salarial uma vez que a sentença de declaração de insolvência da Entidade Empregadora (requisito exigido pelo então art.º 318.º, n.º 1 da Lei 35/2004) só veio a ser proferida em 08/06/2015, ou seja, após a entrada em vigor do DL n.º 59/2015 (em Maio de 2015)!

39. Assim como também a reclamação de créditos do Recorrido só viria a ter lugar após essa mesma declaração de insolvência e, portanto, igualmente após a entrada em vigor do DL n.º 59/2015.

40. Aliás, caso o trabalhador tivesse apresentado o requerimento para pagamento dos créditos ao Fundo de Garantia Salarial antes de decorrido o prazo de um ano sobre a cessação do contrato de trabalho, tal requerimento teria sido indeferido com fundamento no facto de a Entidade Empregadora ainda não se encontrar declarada insolvente (cfr. art.º 318.º, n.º 1 da Lei n.º 35/2004)!

41. E tanto assim é que o próprio Recorrente reconhece mais à frente nas suas alegações que, no caso dos presentes autos, o Recorrido não poderia ter apresentado a declaração comprovativa da natureza e do montante dos créditos reclamados dentro do prazo de um ano a contar da data da cessação do contrato de trabalho (30/11/2012) já que a insolvência da Entidade Empregadora só veio a datar de 08/06/2015.

42. Não tendo qualquer razão de ser a alegação do Recorrente de que em alternativa à mencionada declaração, poderia o Recorrido, o que não fez, ter apresentado uma declaração a emitir pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego (art.º 5, n.º 2, al. c) do DL n.º 59/2015).

43. Com efeito, esta alternativa proposta pelo Recorrente não se mostra viável nem antes, nem após a entrada em vigor do DL n.º 59/2015: antes, desde logo, porque a Entidade Empregadora não tinha ainda sido judicialmente declarada insolvente (cfr. art.º 318, n.º 1 da Lei n.º 35/2004); e, após, porque nesse momento já o prazo de 1 (um) ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho (cfr. art.º 2.º, n.º 8 do DL n.º 59/2015) teria decorrido!

44. Tanto que por essa alternativa não ser viável é que o DL n.º 59/2015 sentiu a necessidade de estabelecer, no seu art.º 3.º, n.º 3, al. a), a reapreciação dos requerimentos apresentados antes da sua entrada em vigor, na pendência de PER!

45. O Recorrido viu-se perante uma impossibilidade legal de cumprimento do prazo de 1 (um) ano a contar da cessação do contrato de trabalho (art.º 2, n.º 8 do DL n.º 59/2015) já que, no seu caso concreto, não podia ter acionado o Fundo de Garantia Salarial antes do decurso daquele prazo, uma vez que, por um lado, tinha acordado com a sua Entidade Empregadora no pagamento dos seus créditos laborais em prestações, conforme “Acordo de revogação de contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho”; e, por outro, a sentença de declaração de insolvência da Entidade Empregadora (requisito exigido pelo art.º 1.º, n.º 1, al. a) do DL n.º 59/2015) só veio a ser proferida após o seu decurso.

46. O Recorrente afirma, nas suas alegações, que o art.º 2, n.º 8 do DL n.º 59/2015 utiliza a palavra “só”, no sentido de “apenas”, “somente”, “exclusivamente”, donde resultaria que a norma dele resultante teria carácter imperativo, invocando o brocardo forense de que “ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus”, o que em português se deverá ler, numa tradução livre, “Onde a lei não distinga também nós não devemos distinguir”.

47. Tal entendimento do Recorrente é equivocado já que a interpretação da Lei não pode sujeitar-se integralmente à sua letra, mas deve antes considerar também o seu espírito (cfr. art.º 9.º, n.º 1 do CC), sendo que o respeito pelo sentido real da Lei pode exigir a distinção de situações tratadas indistintamente por uma norma.

48. A “ratio legis” do DL n.º 59/2015 consiste na garantia do pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação que não possam ser pagos por uma entidade empregadora em decorrência da sua situação económica, ou seja, nos casos em que, face à impossibilidade económica da empresa, o trabalhador se veja impedido de obter o ressarcimento dos seus créditos, ficando o seu direito confinado ao recurso ao Fundo de Garantia Salarial que se assume, deste modo, como a única e última via de ressarcimento dos créditos do trabalhador.

49. No caso dos presentes autos, a declaração de insolvência só tardiamente veio a ser proferida.

50. O facto de a Entidade Empregadora só tardiamente ser declarada insolvente (08/06/2015), decorrido mais de um ano sobre a cessação do contrato de trabalho (30/11/2012) e mais de um ano sobre a entrada da ação em Tribunal (14/08/2013), não é um facto que seja imputável ao Recorrido e que, como tal, deva produzir consequências tão lesivas na sua esfera jurídica!

51. Além disso, a própria exigência de sentença de declaração de insolvência da entidade empregadora, no âmbito dos processos de insolvência (cfr. art.º 1, n.º 1, al. a) do DL n.º 59/2015), pode, na prática, tornar-se num “requisito vazio” nos casos em que a mesma venha a ser revogada em sede de recurso, já que o Fundo de Garantia Salarial não exige o trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência.

52. De notar que não poderia o Recorrido ter sido mais pronto e diligente do que foi, pois acionou o Fundo de Garantia Salarial aquando da declaração de insolvência da Entidade Empregadora, sendo que à data do despacho a que alude o art.º 17.º-C, n.º 3, al. a) do CIRE (em 10/09/2013), reitera-se, não era legalmente admissível o recurso ao Fundo.

53. Face a todo o exposto, resulta que a sentença objeto do presente recurso deverá ser confirmada por este Douto Tribunal, reafirmando-se a condenação do Recorrente a deferir o requerimento apresentado pelo Recorrido em 24/08/2015, assegurando o pagamento do crédito por este requerido.


Remetidos os autos em recurso a este Tribunal Central Administrativo Sul neste, notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu Parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso, pelos fundamentos que ali expôs e que se passam a transcrever:
«(…)
Como resulta do probatório com relevância para apreciação do mérito do presente recurso verifica-se, o Autor e a Entidade Empregadora assinaram um acordo referido na Alínea A), dos Factos Assentes, em 30.11.2012, nos termos do qual fizeram cessar a relação laboral e estabeleceram uma compensação pecuniária de natureza global a favor do trabalhador, que incluía os créditos vencidos nessa data ou exigíveis em virtude dessa cessação. A Entidade Empregadora incumpriu esse acordo ao efectuar apenas o pagamento das primeiras quatro prestações ali estabelecidas, tendo o vencimento das restantes ocorrido em 15.05.2013.
Por sentença de 08-06-2015, proferida no processo de insolvência que correu termos no Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste - Sintra - Instância Central - Secção de Comércio – J3 sob o n.º 8399/15.8T8SNT, foi declarada a insolvência da Sociedade M…. – Cofres e Sistemas de Segurança, S.A., a entidade patronal do Autor.
O seu crédito foi reclamado e reconhecido no processo especial de revitalização n.º…, e no referido processo de insolvência n.º …(Alíneas E), F), C) e D do probatório).
O objecto da presente acção é a pretensão do Autor traduzida no ato de indeferimento do requerimento que apresentou ao Fundo de Garantia Salarial em 14.01.2013, referente ao crédito acima mencionado.
Nos termos do artigo 336.º, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, o pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica.
O prazo de prescrição, e não de caducidade como alegado pelo Recorrente, de um ano a contar do dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho, e reportando-se a lei a prescrição, nos termos do art.º 337.º do CT, não se aplica ao caso em apreço.
Na verdade, deve-se aplicar o art.º 309.º, do C. Civil, tal como decidido, uma vez que se trata de crédito já reconhecido por acordo das partes, sendo o prazo de prescrição aplicável o de 20 anos, nos termos deste preceito, por força do disposto no n.º 1, do art.º 311.º, do Código Civil, tratando-se de um acordo dotado já força executiva (neste sentido cf. Ac. do STA de 17.12.2014, no Processo n.º 0632/12, citado na douta sentença em apreço).
Segundo o n.º 1, do artigo 297.º, do Código Civil, que “A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da lei nova, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.”.
Nos termos do n.º 8, do artigo 2.º, do regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
De acordo com o disposto no n.º 3, do artigo 319.º, da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que se manteve em vigor até ser revogado pelo artigo 4.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, que aprova novo regime do Fundo de Garanta Salarial, o Fundo de Garantia Salarial assegurava o pagamento dos créditos que lhe fossem reclamados até três meses antes da respectiva prescrição.
O prazo de prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação é o prazo de um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, previsto no n.º 1.º, do artigo 337.º, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, aplicável no caso.
Esta norma, que estabelece um desvio ao regime geral constante do Código Civil é aplicável apenas aos créditos laborais que ainda não estão (e enquanto não estiverem) definidos por sentença judicial transitada em julgado ou por acordo das partes.
Não podendo exigir-se, porque a lei à data não o permitia, que os trabalhadores que reclamaram os seus créditos no processo especial de revitalização da entidade empregadora, simultaneamente requeiram o respetivo pagamento ao Fundo de Garantia Salarial durante a vigência do regime do Fundo de Garantia Salarial previsto nos artigos 316.º, e seguintes, da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
Com efeito, no regime deste diploma legal, os trabalhadores não podiam reclamar os créditos, nem os mesmos eram ali abrangidos, relativamente a empresas em processo especial de revitalização, o qual, aliás, apenas foi instituído pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril. Sendo certo que, por outro lado, a situação destes trabalhadores é diversa da situação dos trabalhadores abrangidos pela norma transitória da alínea a), do n.º 3, do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, que aprova o novo regime do Fundo de Garantia Salarial.
Assim, a aplicação do prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, estabelecido no n.º 8, do artigo 2.º, do novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, aos requerimentos daqueles trabalhadores - que reclamaram os seus créditos no processo especial de revitalização antes da entrada em vigor do novo regime do Fundo de Garantia Salarial -, cujos contratos de trabalho já tenham cessado há mais de um ano na data em que entrou em vigor o novo regime, pode violar o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º, da Constituição.
De acordo com o disposto no n.º 3, do artigo 319.º, da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que se manteve em vigor até ser revogado pelo artigo 4.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, que aprova novo regime do Fundo de Garanta Salarial, o Fundo de Garantia Salarial assegurava o pagamento dos créditos que lhe fossem reclamados até três meses antes da respectiva prescrição.
Conforme o disposto na alínea o), do n.º 6, do artigo 12.º, do diploma legal citado que aprovou o Código do Trabalho, revogando, entre outos diplomas, a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho [cfr. artigos 1.º e 12.º, n.º 1, alínea b)], a revogação dos artigos 317.º a 326.º, da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, relativa ao Fundo de Garantia Salarial, produz efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma matéria.
Deste modo, embora o mesmo seja aplicável aos requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor (art.º 3.º, n.º 1, do citado DL n.º 59/2015, de 21 de Abril), o prazo em causa só se conta a partir da entrada em vigor do mesmo Decreto-Lei n.º 59/2015 (cfr. art.º 297.º, n.º 1, do Código Civil atrás citado e transcrito).
Assim, no caso em apreço, uma vez que o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo citado Decreto-Lei n.º 59/2015, entrou em vigor no dia 1 de Maio de 2015 (art.º 5.º), o Autor/recorrido podia requerer o pagamento do crédito ao Fundo de Garantia Salarial até 1 de Maio de 2016. Dado que o requerimento foi apresentado em 24 de Agosto de 2015 (cf. Alínea E), dos Factos Assentes), o mesmo foi tempestivo, inexistindo fundamento para o indeferimento do pedido, com a argumentação invocada pela ora Recorrente.
Pelo que, bem decidiu a douta sentença em apreço em condenar o Fundo de Garantia Salarial a proceder ao pagamento do crédito laboral requerido.
Pelo exposto, o Ministério Público emite parecer no sentido de que não assiste razão ao Recorrente, devendo ser negado provimento ao recurso


Sendo que dele notificadas as partes nenhuma se apresentou a responder.

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Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
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II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pela recorrente as conclusões de recurso, a questão essencial que vem trazida a este Tribunal em recurso é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, com errada interpretação da lei, nomeadamente, do artigo 2º nº 8 do DL. nº 59/ 2015, de 21 de abril, em termos que a decisão de procedência da ação deva ser revogada e substituída por outra que, mantendo o despacho de indeferimento, a julgue improcedente.
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III. FUNDAMENTAÇÃO

A – De facto

O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, nos seguintes termos:
A) Em 30.11.2012, o Autor e a Sociedade M… – Cofres e Sistemas de Segurança, S.A. assinaram o “Acordo de Revogação do Contrato de Trabalho” junto com a Petição Inicial sob o n.º 1, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte:
«
Ambos os outorgantes declaram revogar por mútuo acordo o contrato de trabalho existente, celebrado em 3 de Março de 2004, tendo por base as dificuldades financeiras decorrentes da redução de vendas da empresa e consequente necessidade de reestruturação da empresa e extinção do posto de trabalho.------------
(…)

O presente acordo de revogação é celebrado em 30 de Novembro de 2012, data em que cessam todos os direitos, deveres e garantias das partes, emergentes do referido contrato de trabalho.-----------------------------
4.º
Nesta data são processadas todas as retribuições devidas até ao último dia de vigência do contrato, incluindo vencimento, compensação pelas férias e subsídio respectivo, subsídio de natal, horas extraordinárias, bem como indemnização decorrente do presente acordo, a tal correspondendo o montante global líquido de Euros: 16.180,79 (dezasseis mil, cento e oitenta euros e setenta e nove cêntimos), que será liquidado em doze prestações mensais, tendo como vencimento a primeira em 15 de Janeiro de 2013 no montante de Euros: 1.330,79 (mil trezentos e trinta euros e setenta e nove cêntimos), e as restantes 11 prestações com vencimento em 15/02/2013; 15/03/2013; 15/04/2013; 15/05/2013; 15/06/2013; 15/07/2013; 15/08/2013; 15/09/2013; 15/10/2013; 15/11; 15/12/2013 no montante de Euros: 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta euros) cada.------------------------------------
(…)».

B) A Entidade Empregadora efectuou apenas o pagamento das seguintes prestações:
- 15 de Janeiro de 2013………………………………… ………………...€1.330,79
- 15 de Fevereiro de 2013…………………………………………………€1.350,00
- 15 de Março de 2013………..…….…………………………… ……….€1.350,00
- 15 de Abril de 2013……………………………………………………..…€1.350,00
(cf. documento junto com a Petição Inicial sob o n.º 5, e documento fls. 3, do Processo Administrativo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

C) Em 14.08.2013, foi iniciado processo especial de revitalização da Sociedade M… – Cofres e Sistemas de Segurança, S.A., que correu termos no Tribunal da Comarca da Grande lisboa Noroeste – Sintra – Juízo do Comércio sob o n.º 1480/13.0TYLSB, no âmbito do qual foi proferido despacho de homologação em 11.04.2014 (cf. documento junto com a Petição Inicial sob o n.º 3, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

D) Por sentença de 08.06.2015, proferida no processo de insolvência que correu termos no Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste - Sintra - Instância Central - Secção de Comércio – J3 sob o n.º 8399/15.8T8SNT, foi declarada a insolvência da Sociedade M… – Cofres e Sistemas de Segurança, S.A. (cf. documento junto com a Petição Inicial sob o n.º 4, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

E) Em 24.08.2015, o Autor requereu ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento de crédito emergente do Acordo mencionado na Alínea A), supra, no valor de €10.800,00 (cf. documento junto com a Petição Inicial sob o n.º 6, e documento de fls. 1/2, do Processo Administrativo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

F) Este crédito foi reclamado e reconhecido no processo especial de revitalização n.º…, e no processo de insolvência n.º…, mencionados, respectivamente, nas Alíneas C) e D), supra (cf. documentos juntos com a Petição Inicial sob o n.º 5, e documentos fls. 1 a 3, do Processo Administrativo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

G) Em 28.03.2016, o Fundo de Garantia Salarial comunicou ao Autor que o seu requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho foi indeferido por despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, de 02.03.2016, por não ter sido apresentado “no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8, do art.º 2 do Dec. – Lei n.º 59/2015, de 21 de abril.” (cf. documento de fls. 18, do Processo Administrativo).


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B – De direito
1. Da decisão recorrida
Pela sentença recorrida o Tribunal a quo julgou procedente a ação, condenou o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL a deferir o requerimento apresentado pelo autor em 24/08/2015, assegurando o pagamento dos créditos salariais requeridos, com os limites e deduções legalmente previstos.
~
2. Da tese do recorrente
Pugna o recorrente FUNDO DE GARANTIA SALARIAL pela revogação da decisão recorrida, com improcedência da ação e absolvição do réu do pedido. Sustenta, em suma, que a sentença recorrida fez uma errada interpretação do artigo 2º nº 8 do DL. nº 59/ 2015, de 21 de abril; que o ato que recusou o requerimento do autor para pagamento de créditos laborais com fundamento no facto de ter sido apresentado após um ano contado a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 2º nº 8 do DL. nº 59/2015, de 21 de abril, fez uma correta aplicação da lei vigente, devendo ser mantido; que a sentença recorrida contraria os pressupostos legais estabelecidos no DL. nº 59/2015, de 21 de abril; que decorrido o prazo de um ano estabelecido no artigo 2º nº 8 do DL. nº 59/2015, configurável como um prazo de caducidade, se extinguiu o efeito jurídico pretendido pelo autor, devendo assim o réu ter sido absolvido do pedido; que o artigo 2º nº 8 do DL. nº 59/2015 estabelece um novo pressuposto legal, a cuja observância ficam sujeitos todos os créditos reclamados ao Fundo de Garantia Salarial através de requerimento para pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho apresentados após a entrada em vigor do novo regime, e de cujo preenchimento depende o reconhecimento dos créditos requeridos ao Fundo de Garantia Salarial e que esse pressuposto não foi observado pelo autor.

~
3. Da análise e apreciação do recurso
3.1 A questão essencial trazida em recurso é a de saber se a sentença recorrida fez uma correta interpretação da lei ao afastar o despacho que indeferiu o requerimento que o autor havia apresentado ao FUNDO DE GARANTIA SALARIAL para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho (por não ter sido apresentado no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos previstos no artigo 2 nº 8 do DL. n.º 59/2015, de 21 de abril), com condenação do réu a deferir o requerimento e a assegurar o pagamento dos créditos laborais pretendidos, com os limites e deduções legalmente previstos. Mormente tendo presente que o contrato de trabalho do autor cessou, por acordo, em 30/11/2012, e que o requerimento que o autor dirigiu ao FUNDO DE GARANTIA SALARIAL para pagamento dos créditos salariais foi apresentado em 24/08/2015, e que entre um facto intermediou a modificação do regime jurídico referente à garantia dos créditos salariais dos trabalhadores a ser assegurada pelo FUNDO DE GARANTIA SALARIAL.
3.2 Para melhor se perceber e enquadrar a questão, importa atentar nos sucessivos regimes legais sobre a matéria.
3.3 De harmonia com o disposto no artigo 380º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto), a garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não pudessem ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil era assumida e suportada pelo FUNDO DE GARANTIA SALARIAL (sendo o respetivo financiamento assegurado pelos empregadores, através de verbas respeitantes à parcela dos encargos de solidariedade laboral da taxa contributiva global, e pelo Estado - cfr. artigo 321º do Regulamento do Código de Trabalho). Matéria que veio a ser regulamentada no Capítulo XXVI do Regulamento do Código de Trabalho, aprovado pela Lei nº 35/2004, de 29 de julho (cfr. artigos 316º ss.).
Esta legislação nacional, referente ao FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, resultava da transposição da Diretiva n.º 80/987/CEE, do Conselho, de 20 de Outubro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador, alterada pela Diretiva n.º 2002/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, com a qual se visou assegurar aos trabalhadores assalariados um mínimo de proteção em caso de insolvência do respetivo empregador, obrigando os Estados-Membros a criar uma instituição que garantisse aos trabalhadores em causa o pagamento dos seus créditos em dívida.
Entretanto a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou a revisão do Código do Trabalho, revogou a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código de Trabalho), na redação dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, e pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho (Regulamento do Código do Trabalho), na redação dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio (cfr. artigo 12º alíneas a) e b)).
Todavia os normativos dos artigos 317º a 326º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, mantiveram-se em vigor até terem sido revogados pelo artigo 4º alínea a) do DL. n.º 59/2015, de 21 de Abril, por força do artigo 12º n.º 6 alínea o) da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS).
Sendo que este resulta, por sua vez, na transposição da Diretiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador.
O que significa que a interpretação dos normativos nacionais haverá de ser feita em conformidade (interpretação conforme) com a Diretiva comunitária transposta.
3.4 O DL. n.º 59/2015, de 21 de Abril, que aprovou o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS), entrou em vigor em 04/04/2015 (primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação – cfr. artigo 5º), e nele se prevê o seguinte, no que respeita à sua aplicação no tempo:
Artigo 3.º
Aplicação da lei no tempo
1 - Ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor.
2 - Os requerimentos apresentados ao Fundo de Garantia Salarial e pendentes de decisão são apreciados de acordo com a lei em vigor no momento da sua apresentação.
3 - Ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, sendo objeto de reapreciação oficiosa:
a) Os requerimentos apresentados, na pendência de Processo Especial de Revitalização, instituído pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril;
b) Os requerimentos apresentados entre 1 de setembro de 2012 e a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, por trabalhadores abrangidos por plano de insolvência, homologado por sentença, no âmbito do processo de insolvência.”

3.5 Em conformidade com o disposto no artigo 1º do NRFGS o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL assegura ao trabalhador (que exerça ou tenha exercido habitualmente a sua atividade em território nacional ao serviço de empregador com atividade no território de dois ou mais Estados-Membros, ainda que este seja declarado insolvente por tribunal ou outra autoridade competente de outro Estado-Membro da União Europeia ou outro Estado abrangido pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu) o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que seja: a) Proferida sentença de declaração de insolvência do empregador; b) Proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de processo especial de revitalização.
Sendo que à luz do disposto no artigo 2º do NRFGS os créditos garantidos abrangem “…os créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação.
3.6 A redação destes normativos é muito similar à que constava dos artigos 317º e 318º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, nos termos dos quais o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL assegurava ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador, “…o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação” (artigo 317º), abrangendo as situações em que “… o empregador seja judicialmente declarado insolvente” (artigo 318º nº1) ou “…desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro” (artigo 318º nº1).
O mesmo sucede com o disposto no artigo no artigo 2º nº 4 do NRFGS, o qual estipula que o Fundo assegura o pagamento dos créditos “…que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas” e com o nº 5 do mesmo artigo, nos termos do qual “…caso não existam créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo assegura o pagamento, até este limite, de créditos vencidos após o referido período de referência.”
Tratando-se, assim, de normas equivalentes às que constavam dos nºs 1 e 2 do artigo 319º do Regulamento do Código do Trabalho (Lei n.º 35/2004) que dispunham o seguinte:
Artigo 319.º
Créditos abrangidos
1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior.
2 - Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência.
(…)

3.7 E é neste contexto que surge, inserido no artigo 2º do NRFGS, o seu nº 8, aqui em discussão, estipulando que “…o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
Ora esta disposição consagra, na verdade, uma modificação do prazo que anteriormente se encontrava previsto para a formulação do requerimento, já que no antigo nº 3 do artigo 319º do Regulamento do Código do Trabalho (Lei n.º 35/2004) se dispunha o seguinte:
Artigo 319.º
Créditos abrangidos
1 – (…)
2 – (…)
3 - O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição”.

Isto considerando que os créditos laborais, entendidos estes como os emergentes de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, prescrevem decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do artigo 337º Código de Trabalho (Lei nº 7/2009).
3.8 Pretendia-se, através deste normativo, afastar o acionamento da garantia do FUNDO DE GARANTIA SALARIAL relativamente a créditos laborais no limiar da sua prescrição, de modo a evitar o pagamento, pelo Fundo, de créditos entretanto prescritos. O que implicava a aferição do momento (futuro) da prescrição dos créditos, sendo certo que esta está sujeita, nos termos legais gerais, a causas de suspensão e interrupção, o que se traduzia numa causa de maior incerteza e dificuldade quanto ao cômputo do prazo dentro do qual o trabalhador deveria solicitar ao FUNDO DE GARANTIA SALARIAL o pagamento dos créditos.
3.9 O nº 8 do artigo 2º do NRFGS veio simplificar e objetivar a contagem do prazo para a formulação do respetivo requerimento ao FUNDO DE GARANTIA SALARIAL ao estabelecer como limite o prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. Não tendo, todavia, a alteração do prazo, operou a modificação da sua natureza que é a de um prazo de caducidade, como já se entendeu no acórdão deste TCA Sul de 01/06/2017, Proc. 3462/15.8BESNT, de que fomos relatores, disponível in, www.dgsi.pt/jtca, em que se sumariou, entre o demais, o seguinte «O prazo previsto no nº 8 do artigo 2º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS), aprovado pelo DL. n.º 59/2015, de 21 de Abril, para que seja requerido ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento de créditos laborais é um prazo de caducidade».
3.11 Na situação dos autos temos que o contrato de trabalho do autor cessou, por acordo, em 30/11/2012, tendo este dirigido ao FUNDO DE GARANTIA SALARIAL o requerimento para pagamento dos respetivos créditos laborais em 24/08/2015 (vide A) e E) do probatório).
Requerimento que foi indeferido pelo FUNDO DE GARANTIA SALARIAL na consideração de que, aplicando-se ao pedido da recorrente o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS) (DL. nº 59/2015) o requerimento de pagamento dos créditos laborais havia sido apresentado para além do prazo de 1 ano contado do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do nº 8 do seu artigo 2º.
3.12 Já se viu que o artigo 2º nº 8 do NRFGS, estipula agora que “…o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho(sublinhado nosso), em termos que, comparado com o normativo anteriormente constante do artigo 319º nº 3 do Regulamento do Código do Trabalho (Lei n.º 35/2004), onde se dispunha que “…o Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição, pode resultar, na prática, num encurtamento do prazo. Isto na exata medida em que enquanto no regime anterior o prazo (de caducidade) de que o trabalhador dispunha para solicitar junto do FUNDO DE GARANTIA SALARIAL os seus créditos laborais estava dependente do momento em que verificaria a respetiva prescrição, que importaria sempre apurar também por referência às causas de interrupção e suspensão que pudessem ocorrer, quando atualmente, no novo regime, o pedido deve ser apresentado no prazo de 1 ano contado a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
3.13 Em regra, e em sintonia com o princípio do Estado de Direito e da tutela da confiança, as normas legais dispõem para o futuro, e quando lhes sejam atribuídos efeitos retroativos presumem-se ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular (cfr. artigo 12º do Código Civil).
Isto significa que não podia no caso, sem mais, a entidade demandada invocar a nova norma do artigo 2º nº 8 do NRFGS (DL. n.º 59/2015), cuja entrada em vigor ocorreu em 04/05/2015 (primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação – cfr. artigo 5º), apenas por o pedido ter sido apresentado pelo autor em 24/08/2015, já no âmbito da vigência do novo regime, quando o contrato de trabalho do autor havia cessado em 30/11/2012 se a norma até então vigente (o artigo 319º nº 3 do Regulamento do Código do Trabalho - Lei n.º 35/2004), admitia a apresentação de tal pedido até três meses antes da prescrição desses créditos.
3.14 Neste conspecto sempre importaria chamar à colação o disposto no artigo 297º do Código Civil a respeito da alteração de prazos, nos termos do qual “…a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar” (nº 1) e “…a lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial” (nº 2), o que a sentença a quo, aliás, fez.
Em termos que, a esta luz, não podia aplicar-se o prazo novo, sem mais, se o prazo antigo ainda se encontrava em curso.
3.15 A primordial tarefa que se impunha era, assim, a de determinar se o prazo antigo já se havia ou não esgotado. O que implicava apurar qual o momento da prescrição dos créditos laborais do autor, precisamente porque nos termos da lei antiga, o pedido dos créditos laborais devia ser dirigido ao FUNDO DE GARANTIA SALARIAL até 3 meses antes da data da sua prescrição.
Trabalho que haverá de ser sempre levado a cabo por referência aos factos concretamente relevantes, a que sejam de atender no caso concreto, à luz, naturalmente, do quadro normativo aplicável.
3.14 O Tribunal a quo apoiando-se no acórdão do STA de 17/12/2014, Proc. 0632/12, entendeu que «…o prazo de prescrição a considerar relativamente ao crédito reconhecido através deste acordo não é o prazo estabelecido no n.º 1, do artigo 337.º, do Código do Trabalho, mas sim o prazo ordinário de vinte anos previsto no artigo 309.º, do Código Civil, por força do disposto no n.º 1, do artigo 311.º, do Código Civil – no sentido de que não se atenderá ao prazo prescricional previsto no Código do Trabalho se o crédito laboral se mostrar reconhecido por decisão judicial ou outro título executivo, ficando o crédito sujeito ao prazo de prescrição ordinário de 20 anos, vd. o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17.12.2014 (Processo n.º 0632/12)» e que aplicando-se o prazo prescricional de 20 anos o autor podia, no domínio do anterior regime do Fundo de Garantia Salarial (Lei n.º 35/2004) «…requer ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento do crédito até três meses antes do decurso deste prazo (cfr. n.º 3, do artigo 319.º, da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho)» e que «…o prazo estabelecido no novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, para apresentação de requerimentos ao Fundo de Garantia Salarial - um ano contado a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho (cfr. n.º 8, do artigo 2.º) -, só se conta a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril (cfr. artigo 297.º, n.º 1, do Código Civil)» em termos que tendo o requerimento sido apresentado em 24/08/2015 não se verificava o fundamento invocado para o indeferimento do pedido.
3.15 No acórdão de 17/12/2014, Proc. 0632/12, disponível in, www.dgsi.pt/jsta o Supremo Tribunal Administrativo entendeu, efetivamente, que os créditos laborais não prescrevem no prazo de um ano contado da cessação do contrato previsto no Código do Trabalho (prazo especial) mas no prazo ordinário de 20 anos previsto no artigo 309º do Código Civil se os créditos laborais em causa se mostrarem reconhecidos por decisão judicial ou outro título executivo, por força do disposto no artigo 311º nº 1 do Código Civil, nos termos do qual “…o direito para cuja prescrição, bem que só presumida, a lei estabelece prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo”. Suportando-se, para tanto, na fundamentação que ali verteu, nos termos seguintes: «(…)Assim, importa apurar e determinar qual e quando prescrevem os créditos laborais, questão essa a que responde o referido art. 381.º do Código Trabalho então vigente, prevendo-se no mesmo um prazo prescricional de um ano contado do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho para os créditos laborais, prazo esse que, no entanto, é suscetível de interrupção na sua contagem nos termos e situações previstos, mormente, nos arts. 323.º, 324.º e 325.º todos do CC..
Ocorre, todavia, que não se atenderá a tal prazo prescricional se no caso o crédito laboral se mostrar reconhecido por decisão judicial ou outro título executivo já que, por força do disposto no n.º 1 do art. 311.º do CC, nesse caso vale o prazo de prescrição o ordinário previsto no art. 309.º do mesmo Código, ou seja, de 20 anos [cfr. neste sentido, Ac. do STJ de 21.02.2006 - Proc. n.º 05S1701 (proferido no quadro do vigente art. 38.º da LCT similar ao normativo do Código Trabalho em referência) consultável in: «www.dgsi.pt/jstj»], porquanto a regra do art. 381.º do Código de Trabalho refere-se, segundo a entendemos, a eventuais créditos laborais ainda não apurados ou em que ainda exista a incerteza do direito, ou seja, aos créditos que não estejam abrangidos por título executivo.
Assim, os créditos que estejam abrangidos pelo título executivo, estando já devidamente definido ou reconhecido o direito com força executiva, não são já prementes os fundamentos que justificam uma prescrição de curto prazo como a que se mostra prevista no referido art. 381.º do Código de Trabalho.
Aliás, o regime nele previsto encontrava e encontra a sua motivação, para além de razões de certeza e de segurança jurídica ou mesmo de dificuldades probatórias, no facto da situação de subordinação jurídica e económica do trabalhador à entidade empregadora poder gerar naquele o temor de represálias que o inibissem de, durante a vigência do contrato, exercer judicialmente os seus direitos, razões essas que inexistem ou não fazem sentido quando a situação jurídica fica definitivamente decidida através de decisão judicial ou se mostre determinada através doutro título executivo.
Daí que não procede a tese defendida pelo aqui recorrente quando sustenta que o prazo prescricional de créditos laborais se regia à data única e exclusivamente pelo prazo previsto no art. 381.º do Código de Trabalho, não sendo convocável ou passível de apelo o regime civilista constante, mormente, dos arts. 309.º e 311.º do CC.» (vide parágrafos XI a XV do acórdão).
E no acórdão do TCA Norte de 28/04/2017, Proc. nº 00840/16.9BEPRT, disponível in, www.dgsi.pt/jtcan, entendeu-se, entretanto, nos termos assim ali sumariados, que «I - Perante um prazo longo de caducidade ao abrigo da lei antiga e um prazo mais curto de caducidade ao abrigo da nova lei, impõe-se o recurso ao artigo 297º do Código Civil para determinar a contagem desse prazo. II. Sendo de 20 anos – prazo ordinário de prescrição dos direitos – o prazo para reclamar créditos salariais junto do Fundo de Garantia Salarial que foram reconhecidos por sentença judicial, face ao disposto nos artigos 309º e 311º, n.º1, do Código Civil e no artigo 319º nº 3 da Lei nº 35/2004, de 29.07, e faltando assim anos para a caducidade do direito de reclamar o pagamento dos referidos créditos, o prazo de caducidade de um ano a contar da cessação do contrato de trabalho que resulta da aplicação do artigo 2º, nº 8, do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04, só começa a contar-se a partir da entrada em vigor deste último diploma legal, 4 de Maio de 2015, face ao disposto no 297º do Código Civil.».
3.17 Na situação presente resulta apurado nos autos que os créditos laborais do autor foram reclamados e reconhecidos no âmbito do processo especial de revitalização da sociedade entidade patronal do autor (Proc. n.º 1480/13.0TYLSB), iniciado em 14/08/2013 e no âmbito do qual foi proferido despacho de homologação em 11/04/2014. Créditos que foram ainda reclamados e reconhecidos no âmbito do posterior processo de insolvência (Proc. n.º 8399/15.8T8SNT) onde veio a ser declarada a insolvência daquela sociedade (vide C), D) e F) do probatório).
3.18 Tendo, assim, que chegar-se à conclusão de que os créditos laborais do autor não se encontravam prescritos no momento em que entrou em vigor o novo regime do FUNDO DE GARANTIA SALARIAL (DL. n.º 59/2015), o que ocorreu em 04/05/2015 (primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação – cfr. artigo 5º). E se assim era, na ocasião em que entrou em vigor o novo regime, com o novo prazo para apresentação do requerimento de pagamento ao FUNDO DE GARANTIA SALARIAL previsto no artigo 2º nº 8, ainda corria para o autor o antigo prazo para o mesmo efeito.
Razão pela qual, face às particularidades do caso presente, o prazo de um ano previsto no artigo 2º nº 8 só começaria a conta a partir da entrada em vigor da nova lei, isto é 04/05/2015 (sendo certo que não faltava menos tempo para o prazo se completar de acordo com a lei antiga).
Foi, assim, correto, o entendimento feito, neste aspeto, na sentença recorrida, o qual é de manter (apenas com o reparo de que, certamente por lapso, a sentença recorrida ter considerado como data da entrada em vigor daquele diploma a de 01/05/2015 – que seria o primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação - quando de acordo com o seu artigo 5º a data da entrada em vigor seria o primeiro dia útil do mês seguinte, o qual veio a corresponder ao dia 04/05/2015).
3.19 Pelo que, tendo também sido feita pelo Tribunal a quo a constatação de que os créditos laborais, cujo pagamento o autor solicitou ao FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, se encontravam dentro do período de referência, o que não é posto em causa pelo recorrente, tem que manter-se a decisão condenatória, proferida pela sentença recorrida, no sentido de a entidade demandada deferir o requerimento apresentado pelo autor em 24/08/2015, assegurando o pagamento do crédito requerido, com os limites e deduções legalmente previstos.
3.20 Não merecendo, por conseguinte, provimento o recurso.
O que se decide.
*
IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se, com os fundamentos supra, a decisão recorrida.
~
Custas pelo recorrente, sem prejuízo da isenção subjetiva de que beneficia –artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (Lei nº 41/2013) e artigo 4º nº 1 alínea p) do Regulamento das Custas Judiciais (DL. nº 34/2008).
*
Notifique.
D.N.
Lisboa, 10 de maio de 2018

______________________________________________________
Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora)



______________________________________________________
Maria Cristina Gallego dos Santos




______________________________________________________
Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho

DECLARAÇÃO DE VOTO


Voto a decisão, mas não voto todos os seus fundamentos, porque entendo que se aplica em toda a linha a lei nova, nos termos previstos e regulados pelo D.L. n.º 59/2015, de 21/04, considerando a data de apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho pelo Autor, em 24/08/2015, por ser o regime legal em vigor à data da apresentação desse requerimento.

Porém, a circunstância de se aplicar a lei nova não obsta à procedência da pretensão do Autor, considerando o prazo de prescrição de 20 anos, nos termos já decididos pelo STA.


(Ana Celeste Carvalho)