Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:570/09.8BECTB
Secção:CA
Data do Acordão:05/24/2018
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR, PRODUÇÃO DE PROVA,
REPOSIÇÃO DE QUANTIAS, PRESCRIÇÃO
Sumário:I-Se o tribunal, sem impugnação das partes, entender que não existem factos controvertidos, não é lícito questionar a inexistência de instrução (cf. artigo 341º do CC e artigo 513º do CPC/2007).
II – A reposição de quantias indevidamente pagas ao servidor público, matéria de Direito administrativo, está regulada no DL 106/98 (artigo 39º) e não na legislação referente ao Tribunal de Contas.
III – No caso presente, à luz do cit. artigo 4º/1/5 do E.D./84 e tendo presentes as datas apuradas - estando aliás a A.P. autorizada a considerar os factos como burla qualificada (cf. artigos 217º, 218º e 118º/1-b) do C. Penal) – sobre a instauração de processo de inquérito e a data do início do processo disciplinar, conclui-se que, manifestamente, não se verificou a prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO
A……………., funcionário n.º ……… aposentado, contribuinte fiscal n.º ……………… residente na Rua …………, Lote ….., 1.º Esquerdo – C……….B…….,
e F……….., funcionário n.º …………., aposentado, contribuinte fiscal n.º …………, residente na Rua ………….., n.º ………., 6.º Direito - C…. B……..
Intentaram, em coligação, no Tribunal Administrativo de Círculo de CASTELO BRANCO ação administrativa especial contra
M……………., com sede na Rua ……….., n.º …. 2.º - L………..
O pedido formulado foi o seguinte:
anulação ou declaração de nulidade dos atos administrativos impugnados, em relação às penas aplicadas e ordens de reposição de verbas.”
Por acórdão de 21-03-2017 (proferido em execução de acórdão deste TCA de 15 de dezembro de 2016, que declarou nulo o acórdão anteriormente proferido, na sequência de reclamação para a conferência apresentada da sentença que considerou improcedente a acção), o referido tribunal veio a prolatar nova decisão, onde julgou a ação improcedente, absolvendo a entidade demandada dos pedidos formulados.
*
Inconformado com tal decisão, F……………… interpôs recurso jurisdicional, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1.ª
O autor, ora recorrente, oportunamente requereu a inquirição de testemunhas em audiência de julgamento, algumas delas, nem sequer inquiridas no âmbito do processo disciplinar, porquanto um dos vícios que apontou aos actos impugnados foi o do erro sobre os pressupostos de facto e de direito em que os mesmos assentaram.
2.ª
Sucede, porém, que, como se refere na sentença proferida, «A fls. 242 dos autos, foi proferido despacho saneador, no qual, além do mais, não foi determinada a abertura de um período de produção de prova.», sendo tal decisão (de não admissão da abertura de um período de prova), nos termos do n.º 5 do art. 142º do CPTA, susceptível de impugnação «no recurso que venha a ser interposto da decisão final».
3.ª
O ora recorrente discorda em absoluto de tal decisão interlocutória, decisão que impossibilita a reaferição judicial da matéria fáctica dada por assente pelo próprio réu e que se encontra infundamentada, assim violando o art. 90º/2 do CPTA.
4.ª
Dúvidas não restam ao ora recorrente que, ao restringir intoleravelmente, e sem apoio na lei, os meios de prova de que ele, enquanto autor, pode fazer uso para provar os factos constitutivos da pretensão trazida a juízo, o despacho, a sentença e o acórdão recorridos são claramente inconstitucionais e ilegais na medida em que incorrem em erro de direito na interpretação e aplicação do artigo 90º/2 do CPTA e violam o direito do autor a uma tutela jurisdicional efectiva, previsto nos artigos 20º e 268º/4 da Constituição da República Portuguesa, bem como nos artigos 2º do CPTA e 12º do CPA, pelo que deverá ser revogada o acórdão proferido, sendo substituído por outro que ordene a produção da prova testemunhal requerida pelo autor.
5.ª
Segundo o decidido, por já na acusação constarem, a respeito do arguido ora recorrente, apenas as seguintes palavras – “incorreu na violação continuada dos deveres de isenção e de zelo” – estaria contida toda a matéria para que o arguido, em sede do exercício do direito de defesa, pudesse exercer convenientemente o direito ao contraditório relativamente ao «enquadramento das condutas como infracções continuadas» (sic), mas, ainda que com todo o respeito, o ora reclamante discorda de tal decisão.
6.ª
A subsunção de determinados actos como infracção continuada importa a que se atendam aos respectivos pressupostos, o que, in casu, não foi minimamente observado. Pergunta-se então: como poderia o ora recorrente ter exercido o seu direito de defesa relativamente à imputação da qualificação dos seus actos como infracção continuada, se da acusação não constam, minimamente que seja, os fundamentos de tal qualificação? Teria o arguido e ora reclamante que os adivinhar para os poder contradizer?
7.ª
Também relativamente ao facto de a acusação não conter a indicação da intenção de condenação do arguido à reposição de quantias foi violado o princípio do contraditório, uma vez que, para exercício de tal direito, é manifestamente insuficiente o referido na acusação, donde decorre a nulidade ou anulabilidade do processo disciplinar e, portanto, das decisões recorridas, devendo as mesmas serem revogadas e substituídas por acórdão que assim considere.
8.ª
Uma vez que, conforme alegado em III. do presente recurso, não poderão ser consideradas as alegadas infracções cometidas como uma única infracção continuada, a grande maioria dos factos constantes dos autos estão prescritos ou, se se preferir, terá caducado relativamente a eles o direito a ser instaurado o processo disciplinar, ainda para mais, conforme se invocará infra, tendo sido o processo de inquérito ilegalmente instaurado por violação do art. 88º do E.D.
9.ª
Razão pela qual deverá ser revogada a sentença proferida, sendo a mesma substituída por acórdão que considere verificada a prescrição ou a caducidade do direito a instaurar processo disciplinar relativamente a todos ou a muitos dos factos constantes da decisão disciplinar impugnada, com as legais consequências.
10.ª
Nos termos do art. 88º do E.D., um processo de averiguações apenas pode dar azo ao arquivamento dos autos ou à instauração de processo disciplinar ou à instauração de processo(s) de inquérito se, indiciariamente verificada a (suposta) existência de infracção disciplinar, não estiver ainda identificada a presumível identidade do seu autor;
11.ª
In casu, conforme consta do p.a., foi determinada a instauração de um processo de averiguações (cfr. ponto III, n.º 3, da fundamentação de facto da decisão reclamada), com o n.º …../2004 e apesar de, no termo de tal processo de averiguações, já se encontrar claramente identificado o(s) alegado(s) autor(es) das alegadas infrações disciplinares (in casu, também o ora recorrente), em lugar de ter sido contra ele determinada, de imediato, a instauração de um processo disciplinar, foi antes determinada a instauração de um processo de inquérito (cfr., nomeadamente fls. 3, 7 e 104 do processo administrativo), o que claramente viola o disposto no referido art. 88º do E.D.
12.ª
Não podia pois in casu ter sido instaurado o processo de inquérito contra o ora reclamante, devendo antes ter logo sido instaurado o procedimento disciplinar, sendo certo que quando o foi, uma vez que o processo de inquérito não podia ter tido lugar, já haviam decorrido, total ou parcialmente, os prazos prescricionais ou de caducidade para a instauração de processo disciplinar, razão pela qual deve ser considerado procedente o presente recurso, devendo em consequência ser revogada a sentença proferida, sendo alterada por acórdão que considere ter sido ilegal a instauração do processo de inquérito, com as legais consequências.
13.ª
Nos termos da p.i., o ora recorrente negou a prática dos factos tal como descritos na decisão condenatória proferida no âmbito do processo disciplinar e propunha-se fazer prova (ou contra- prova) disso mesmo, sendo que para o efeito arrolou testemunhas para serem inquiridas em audiência de julgamento, testemunhas cujo depoimento, por antecipação, o Tribunal não pode adivinhar.
14.ª
Teria, pois, o Tribunal que admitir a possibilidade de, mediante o oferecimento de meios de prova por parte do autor, este poder, em sede judicial – e não já administrativa – infirmar as conclusões a que o próprio réu chegou em sede de procedimento administrativo; de outro modo fica vedada aos particulares a contraprova daquilo que as entidades administrativas entendem (ou querem entender) como verdades absolutas.
15.ª
Razão pela qual deverá ser considerado procedente o invocado vício de violação da lei por erro na apreciação dos pressupostos de facto e de direito das decisões impugnadas, com as legais consequências.
16.ª
O autor, ora reclamante, também peticionou a declaração de nulidade ou a anulação da decisão de reposição da quantia em causa, mas o certo é que a eventual responsabilidade financeira sancionatória deve ser apurada e compete ao Tribunal de Contas, nos termos da Lei n.º 98/97 de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 48/2006, de 29 de Agosto, 35/2007, de 13 de Agosto, 3-B/2010, de 28 de Abril, 61/2011, de 7 de Dezembro e 2/2012, de 6 de Janeiro, o que não aconteceu no caso sub judicio, sendo pois a decisão disciplinar de reposição da quantia em causa ilegal, por vício de violação da lei, vício que é de conhecimento oficioso, podendo e devendo ser apreciado em sede do presente recurso, que assim deverá ser considerado procedente, com as legais consequências.
*
Contra-alegou o Recorrido, encerrando a sua alegação com as sequentes conclusões:
I. No requerimento de interposição de Recurso, donde constam as respectivas alegações, o Recorrente afirma que "notificado que foi do douto acórdão, proferido em conferência, em 21/03/2017, que julgou a acção instaurada totalmente improcedente, não se podendo conformar com o mesmo, vem, nos termos e para os efeitos dos artºs 140° e segs. do CPTA, dele interpor recurso (...)", requerendo, a final, que "deve ser considerado procedente o presente recurso, com as legais consequências."
II. Ora, o Recorrente não assaca ao Acórdão de que recorre, qualquer vício, nem de forma expressa, nem tacitamente.
III. No recurso interposto de uma decisão judicial, designadamente de um Acórdão da conferência, cabe ao Recorrente assacar determinado vício - designadamente "erro de julgamento"-, o que o Recorrente não faz, relativamente ao Acórdão de que recorre.
IV. O âmbito do recurso circunscreve-se, apenas e tão só, isolada ou conjuntamente, dependendo do teor do mesmo, à apreciação pelo Tribunal superior da fundamentação de facto e ou de direito da decisão judicial de que se recorre, da decisão propriamente dita e, caso seja invocada omissão de pronúncia, das alegações das partes produzidas em juízo que não foram apreciadas e que, alegadamente, o deveriam ter sido.
V. Assim, incumbe ao Recorrente, com referência a determinado(s) excerto(s) da decisão judicial recorrida, imputar à decisão Judicial determinado(s) vício(s), sendo que o que é objecto de apreciação, pelo Tribunal, são os fundamentos que, no seu entender, a inquinam.
VI. Não constituindo o recurso, reconhecida e inelutavelmente, uma nova apreciação da mesma causa, mas sim o sindicar de uma decisão judicial, todas as alegações que não se contenham nos limites referidos no ponto anterior das presentes alegações, não constituem fundamentos susceptíveis de pôr em crise a decisão de que se recorre e, como tal, não têm qualquer relevância, não devendo sequer ser apreciados pelo tribunal ad quem.
VII. Sem conceder em todo o exposto, e na eventualidade de assim não vir a ser entendido, não pode o S.E.A.F. deixar de assinalar que o Acórdão apreciou de forma correta os argumentos esgrimidos na petição inicial, não enfermando de qualquer vício.
VIII. Novamente sem conceder em todo o acima exposto, os argumentos esgrimidos no recurso não são de molde a por em causa, sequer minimamente, a fundamentação e decisão do Acórdão recorrido que julgou totalmente improcedente a presente acção.
IX. Tendo presente o vertido nas alíneas lI) a VI) destas conclusões, assinala-se que o Recorrente não pode vir aditar "novos" argumentos, que não foram esgrimidos por si na p.i., nem referidos pela Entidade Demandada, nem, sobretudo, referidos na decisão judicial que pretende pôr em crise, e que, como tal, não devem ser sequer apreciados.
X. É o caso de todo o alegado no Recurso, sob o título "VII. Da violação da Lei nº 98/97, de 26 de agosto:" e na alínea 16ª das suas Conclusões, porquanto, para além desse diploma não ter sido referido na p.i., nem na contestação, nem nas alegações anteriormente apresentadas pela ED, o douto Acórdão recorrido também não refere esse diploma.
XI. Sem conceder quanto ao afirmado nas alíneas IX) e X) destas conclusões, e na eventualidade de assim não vir a ser entendido, constata-se que, nesse título, o Recorrente não imputa ao Acórdão qualquer vício, nem se refere a qualquer excerto do mesmo, donde não devem essas alegações ser apreciadas.
XII. Sem conceder, e caso venha a entender-se de forma diferente, o Recorrente limita-se a fazer uma referência vaga à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, ao afirmar, no 3° parágrafo de folha 10 do Recurso e na alínea 16ª das suas conclusões que "(...) o certo é que a eventual responsabilidade financeira sancionatória deve ser apurada e compete ao Tribunal de Contas, nos termos da Lei nº 98/97 de 26 de Agosto", ou seja, sem invocar qualquer artigo dessa lei, o que deve conduzir a que esse argumento seja considerado improcedente, face à sua manifesta vaguidade.
XIII. Tal não obsta a que se afirme que essa Lei não tem aplicação, ou não é aplicável, ao caso dos autos (donde não se verifica qualquer violação desta "Lei nº 98/97 de 26 de Agosto"), mas antes, e como é afirmado no Acórdão (sob o título "Da alegada violação do princípio do contraditório, da audiência ou do princípio da defesa.'), o "Decreto-Lei nº 106/98, onde entronca a obrigatoriedade de reposição", das quantias indevidamente recebidas pelo Recorrente.
XIV. O Recorrente pretende pôr, também, em crise o Despacho Saneador, com data de 27/02/2014, o que faz com fundamento no título "I. Da não inquirição das testemunhas arroladas:" do Recurso e nas alíneas 2ª a 4ª das suas conclusões, no que lhe falece, qualquer razão.
XV. O Despacho Saneador, na parte que é posta em crise pelo Reclamante, tem o teor “(...) sem necessidade de produção de prova, bastando a já constituída; (...)".
XVI. Na p.i., a final, embora se aluda a "Meios de Prova Documentais", afirma-se aí que "Os documentos probatórios dos factos alegados pelos autores, encontram-se no processo disciplinar, juntos com as respectivas contestações (defesas escritas) ali deduzidas.", pelo que, em bom rigor, o único meio de prova que é requerido é a prova testemunhal, referida no "Rol de Testemunhas" ali indicado.
XVII. Ora, o despacho saneador há muito transitou em julgado, por se tratar de um despacho interlocutório de que cabe a interposição de um recurso autónomo e imediato, ou de apresentação imediata (nos termos do art. 644°, nº 2, alínea d) do Código de Processo Civil­ aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho- ex vi art. 142°, nº 5 do CPTA), na medida em que o Recorrente não apresentou recurso desse despacho, em tempo.
XVIII. Neste sentido, veja-se a anotação ao art. 87° do CPTA, in "Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos"- 2ª Edição revista- 2007 (Almedina)- de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha (a pág. 521) em que se pode ler "Uma questão que pode colocar-se (...) é a de saber qual o meio de reacção jurisdicional adequado, mormente quando o juiz não elabore a base instrutória e não dê oportunidade às partes para indicarem as provas (...). É naturalmente possível a interposição de recurso do despacho saneador que não determine a abertura da instrução do processo (...)".
XIX. Sem conceder, e na eventualidade de assim não vir a ser entendido, sempre se dirá que falece qualquer razão ao Recorrente quando alega, na alínea 3ª das suas conclusões, que "tal decisão interlocutória, decisão que impossibilita a reaferição judicial da matéria fáctica dada por assente pelo próprio réu e que se encontra infundamentada, assim violando o art. 90°/2 do CPTA".
XX. Desde logo, e no que concerne ao despacho saneador, em virtude do disposto no art. 90º/2 do CPTA, não lhe ser aplicável, na medida em que esse número pressupõe que haja "Instrução do processo"- epígrafe desse artigo -, ou seja que o juiz ordene "diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade" - nº 1-, o que não sucede no caso em apreço, em que não houve fase de instrução, ou de produção de prova.
XXI. Também sem conceder em todo o exposto na alínea XVII) destas conclusões, e na eventualidade de assim não vir a ser entendido, sempre se dirá que, sendo certo todo o alegado no 4º parágrafo da folha 3 do Recurso ("O autor, ora recorrente (...)"), já o alegado no parágrafo seguinte dessa folha, é totalmente irrelevante.
XXII. Com efeito, no âmbito do processo disciplinar, foram ouvidas todas as testemunhas indicadas pelo arguido, na defesa por si apresentada (vide fls. 814 e 815 dos autos do processo disciplinar), designadamente as testemunhas "Dr. C…………." - fls. 852 a 854 dos autos - "M……………….." - fls. 855 a 861 dos autos - e "A………………." -fls. 861 a 865 dos autos -, constantes do "Rol de Testemunhas".
XXIII. O arguido, na sua defesa, poderia ter arrolado outras testemunhas, designadamente as restantes testemunhas indicadas no "Rol de Testemunhas" (concretamente "J…………. (...) técnico de administração tributária, domicílio profissional na Rua …………- C……. B…….." e "R………… (...) aposentado da Direcção-Geral dos Impostos'', cujos locais de trabalho/ unidades orgânicas, onde as mesmas desempenhavam funções, à data dos factos, não são indicados pelos AA.), para tentar comprovar o teor da sua defesa, o que o arguido não fez.
XXIV. Só agora, no âmbito da acção administrativa especial, que visa sindicar a legalidade da decisão punitiva, é que o Recorrente indica essas testemunhas.
XXV. Ora, quer relativamente a estas testemunhas "novas", quer em relação às testemunhas que foram ouvidas em sede de processo disciplinar, não se vislumbra que o resultado da sua inquirição pudesse pôr minimamente em causa "a prova constante dos processos disciplinares" (instaurados ao Recorrente e ao outro A.), que "é abundante, tanto documental como testemunhal" - vide título "Do alegado vício de violação de lei por verificação de erro ostensivo nos pressupostos de facto e de direito.", 2° parágrafo da página 43 do douto Acórdão -, prova essa do cometimento, por parte do arguido, da infracção disciplinar por que foi punido.
XXVI. Com efeito, o teor dos depoimentos das testemunhas de defesa ouvidas, assim como a defesa, foram devida e correctamente apreciados, no Relatório Final, sob o título "VII- A Apreciação" (fls. 889 e seguintes do P. D. nº 373/2006), em que a Sra. Instrutora menciona, de forma exaustiva, a inúmera prova, documental e testemunhal, constante dos autos que fundamenta o despacho final do Director-Geral, que está devidamente fundamentado de facto, mas também de direito.
XXVII. Como é afirmado no Parecer nº ……./0092 da DSCJC, que fundamenta o despacho de indeferimento do Recurso Hierárquico do despacho do Director-Geral dos Impostos, de 11/03/2009, proferido, a final, no Processo Disciplinar nº …./2006, "(...) a prova constante do processo é abundante, tanto documental como testemunhal (...) - folha 12 do mesmo, a fls. 971 dos autos de processo disciplinar -, sendo que "(...) a Senhora Instrutora deu-se ao trabalho de ir pesquisar todo o trabalho realizado, nos autos de averiguações e de inquérito, instaurados pela Divisão de Tributação e Justiça Tributária, da DF de C…. B……, nos anos de 1999 a 2001, em que o arguido havia sido designado instrutor, tendo sido apurado que, naqueles meses, não realizou qualquer acto, diligência ou mero procedimento de instrução fora da Direcção de Finanças C…………… (cfr. fls. 376/8 do processo de inquérito e 424 a 476 do processo disciplinar), pelo que não poderiam ter originado as deslocações que deram origem ao pagamento de ajudas de custo e despesas de deslocação." - folha 13 desse parecer, a fls. 972 dos autos de processo disciplinar.
XXVIII. Ora, tendo os funcionários referidos na alínea XXII) destas conclusões (assim como a testemunha J………………..- fls. 866 e 867 -, indicada na defesa do arguido) sido inquiridos, na qualidade de testemunhas de defesa, no âmbito do Processo Disciplinar nº …../2006 instaurado ao Recorrente, defesa essa que não saiu "comprovada" face aos elementos probatórios constantes do referido Processo Disciplinar e do Processo de Inquérito, que infirmam a tese da defesa, é fortemente expectável que esses funcionários viessem a reiterar os depoimentos por si anteriormente prestados nesses processos, caso tivessem sido ouvidos, como testemunhas de defesa, na presente acção.
XXIX. Assim, não se vislumbra que da eventual tomada de declarações dessas mesmas testemunhas pudessem resultar comprovados outros factos, com relevância para a decisão da causa, para além dos doutamente fixados pelos Meritíssimos Juízes.
XXX. A igual conclusão se chega em relação à não tomada de declarações das restantes testemunhas arroladas pelo A., na p.i, testemunhas essas que não foram indicadas na defesa.
XXXI. Sem conceder em todo o exposto, considera a Entidade Recorrida que, numa acção administrativa especial, como a presente, em que se questiona uma decisão disciplinar, não faz qualquer sentido a fase de instrução - ou de produção de prova - que é facultativa.
XXXII. Em casos como os do presente processo disciplinar, em que o arguido apresentou a sua defesa, arrolou testemunhas, que foram ouvidas, e tendo em conta que na presente acção afere-se da legalidade do procedimento disciplinar e respectiva decisão final (através da formulação de um juízo, designadamente, sobre se o processo disciplinar contém, ou não contém, a competente prova da conduta infracional do arguido por que veio a ser punido), não se vislumbra a necessidade de realização de diligências de prova dos "factos em questão"- isto é, da parte da acusação considerada comprovada (toda "com excepção dos constantes dos artigos 12° a 15° da nota de culpa"- ponto 9.1.1. do Parecer nº …../2009 da DSCJC (a fls. 939 do p.a.).
XXXIII. Caso assim não se entendesse, e houvesse lugar à realização de diligências de prova (ou seja, fase de instrução, ou de produção de prova, que é facultativa), tal constituiria um verdadeiro "reabrir" do processo disciplinar.
XXXIV. Em face do exposto, e bem assim do que se verterá nos pontos seguintes destas alegações, falece qualquer razão ao Recorrente quando alega, no 2º parágrafo da pág. 4 e no art. 4° das suas conclusões, não padecendo o Acórdão recorrido de qualquer erro na apreciação da matéria de facto.
XXXV. Com efeito, e para além do afirmado nos excertos do Parecer nº ……/0092, que são transcritos na alínea destas conclusões neste Parecer é, também, referido que "(...) foram ouvidos todos os Chefes de Finanças dos diversos Serviços de Finanças da Direcção de Finanças de C………………., que estiveram ao serviço, nas datas em que decorreu o "projecto arquivístico" , muitos deles aposentados, e os funcionários que tinham como missão a ligação com o arguido" - e com o seu subordinado A…………………- "na condução daquele processo (...)." - fls. 971 dos autos do processo disciplinar.
XXXVI. No mesmo parecer é também referido que "Não faz sentido pôr em causa as declarações produzidas por quem tinha que ser contactado pelo então arguido, aquando das deslocações aos SF de Finanças do Distrito, para realização do "Projecto Arquivístico ", quando estes afirmam que aquele não foi lá o número de vezes que afirma ter ido." - mesma folha.
XXXVII. Nesse Parecer nº …../0092, pode ler-se, ainda, que o Reclamante então "(...) Recorrente não fez qualquer prova de que tivesse realizado as deslocações, nem apresentou documentos comprovativos dos serviços (os documentos juntos à resposta em nada interferem ou desvirtuam a acusação) e missões efectuados, nem arrolou testemunhas que ilidissem a prova contra si produzida." - fls. 972 dos autos do processo disciplinar.
XXXVIII. Pode ler-se, também, que "Com efeito, no que respeita às testemunhas arroladas referidas atrás, as suas declarações têm valor probatório diminuto, uma vez que se baseiam em meros juízos de opinião e suposições. Aliás, o Dr. A…………… pode testemunhar até outubro de 2002, data em que foi colocado na DF de C……….." - mesma folha.
XXXIX) Ali refere-se que este "Desconhece quantas deslocações o então arguido teve aos serviços de finanças e tesourarias, não se podendo pronunciar sobre a sua realização no período em apreço. Tem, apenas, a opinião que todas foram feitas, não obstante desconhecer quantas foram feitas, aonde, etc. (cfr. fls. 861 a 867 dos autos). Revela falta de conhecimento directo dos factos." - fls. 973 dos autos do processo disciplinar -,
XL) Pode ler-se, ainda, que "O Superior hierárquico do então arguido" - Sr. M………, à época Director de Finanças de C…….. B…….., que é arguido em processo disciplinar - "revela a falta de controlo existente sobre as deslocações do funcionário, referindo que o conhecimento das mesmas lhe advém de ter sancionado os boletins itinerários e pelas impressões que trocava com o coordenador distrital do projecto arquivístico, sendo essa informação suficiente." e que "Ora, os factos alegados não permitiam a realização de qualquer fiscalização sobre as deslocações efectivamente ocorridas, não lhe possibilitando realizar um controlo sobre os gastos realizados." - mesma folha.
XLI) Assim sendo, e também pelos motivos que se passarão a explanar, não existe qualquer irrealismo factual ou erro ostensivo nos fundamentos de facto das decisões impugnadas, não padecendo estas de violação de lei.
XLII) No ponto 8.3.1. do Parecer nº …./2009 da DSCJC, em que foi exarada a decisão punitiva, pode ler-se que "Como sublinhado pela instrutora, no seu Relatório Final, apesar da exaustiva instrução efectuada em sede do Processo de Inquérito n.0 502/2004 (que veio a constituir a fase instrutória dos presentes autos) e das posteriores diligências complementares, as alegadas deslocações do arguido - quer no âmbito do denominado "Projecto Arquivístico", quer em sede de "serviço de inspecção tributária" ou de acções relativas a "crimes fiscais/processos de averiguações/inquérito " - não encontram suporte documental." - fls. 936 dos autos do processo disciplinar.
XLIII) No mesmo ponto pode ler-se que "O próprio arguido não logrou juntar à sua defesa (apesar dos 13 documentos que anexou, v.fls. 816/831), qualquer prova ou mero comprovativo dessas suas deslocações."
XLIV) Nesse mesmo ponto pode ler-se que "Mesmo admitindo, em relação às alegadas acções desenvolvidas no âmbito do "Projecto Arquivístico'', como bastante a mera indicação das localidades a que se teria deslocado, acresce que os Boletins Itinerário são totalmente omissos quer em matéria de identificação do objecto concreto das suas supostas deslocações no âmbito das outras suas duas áreas funcionais ("serviço de inspecção tributária" e ou "crime fiscais/processos de averiguação/inquérito"), quer quanto à autorização superior para a efectivação de tais diligências." - mesma folha.
XLV) Nesse mesmo ponto 8.3.1. do Parecer nº ……/2009 da DSCJC, pode ler-se que "Como decorre dos mencionados Boletins Itinerário, o arguido limitou-se a apor a menção "Serviço urgente ordenado pelo Exmº Sr. Director de FCB", fazendo-o de forma indiscriminada, não cuidando sequer de reportar, nos Boletins que incluíam acções de diversa natureza, a alegada urgência às respeitantes ao "Projecto Arquivístico" e/ou às demais deslocações (v. fls. 372/41O)." -mesma folha-,
XLVI) No mesmo ponto pode ler-se que "Paralelamente, resulta dos autos que os alegados "serviços urgentes" se concentraram nos meses de Janeiro/2001 a Março/2002 (v. fls 372/383 do Processo de Inquérito n.0 502/2004), uma vez que, a partir dessa data e até Maio de 2005, não voltou o arguido a mencionar, salvo raras excepções (v. fls. 389/391, 393 e 407), qualquer carácter de "urgência" nas deslocações que fez constar dos Boletins Itinerário (v. fls.384/388, 392, 394/406 e 408/410)." - fls. 937 dos autos do processo disciplinar.
XLVII) Pode ler-se, também, que "Resulta, ainda, que em todos os casos em que o arguido referiu nos Boletins Itinerário que as respectivas deslocações haviam sido autorizadas pelo Director de Finanças, as mesmas se reportavam, exclusivamente, às funções por si desempenhadas no âmbito do "Projecto Arquivístico" (v. fls. 387/389, 398/399 e 401/408)." - mesma folha.
XLVIII) Como se pode ler no Relatório Final, "3. No que diz respeito aos factos constantes dos artºs 16° até ao final da acusação" - ou seja, à parte da acusação que se considerou, e bem, comprovada nos autos- "o arguido não logrou destruir, refutar ou pôr em causa os fundamentos contra si carreados, demonstrativos da ilicitude do seu comportamento, verificado ao longo dos anos de 2001 até Maio de 2005." -fls. 894 dos autos do processo disciplinar -,
XLIX) Ali pode ler-se que "Tal como foi afirmado pela generalidade dos funcionários ouvidos, colocados nos serviços de finanças do distrito, não existiam localmente tarefas que justificassem um tão elevado número de deslocações da sua parte, para além de que as que eram necessárias desenvolver, foram efectuadas quase exclusivamente pelos próprios funcionários dos serviços locais. Por essa razão, as visitas eram sempre curtas e breves, com excepção do grande carregamento efetuado em outubro de 2004."- fls. 899 dos autos do processo disciplinar.
L) Em face de todo o exposto, resulta que as diligências requeridas pelo Recorrente, na p.i. (inquirição de testemunhas), caso tivessem sido realizadas, não poderiam infirmar a decisão recorrida (despacho do SEAF), nem a decisão punitiva (que está devidamente fundamentada, tanto de facto, como de direito), que o douto Acórdão recorrido considerou, e bem, válidas.
LI) Resulta, bem assim, que falece qualquer razão ao Recorrente quando alegado no art. 8° das suas conclusões e no último parágrafo do título "1. Da não inquirição das testemunhas arroladas:", porquanto não se verifica o invocado "erro de Direito na interpretação e aplicação do artigo 90°/2 do CPTA", nem a violação "do direito do Autor a uma tutela jurisdicional efectiva, previsto nos artigos" da Constituição, do CPTA e do CPA por ele mencionados.
LII) Assim, não se verificando qualquer insuficiência da matéria de facto, fixada na douta Sentença, sendo a fundamentação de facto - assim, como a de direito - expressa, inequívoca e clara, pelo que deve a mesma ser confirmada e não, como requer o Recorrente, "substituída por outra que ordene a produção da prova testemunhal requerida pela Autora."
LIII) Resulta, ainda, que não se verifica "vício de violação da lei por erro na apreciação dos pressupostos de facto e de direito das decisões impugnadas", como o Recorrente alega no art. 21° das suas conclusões (com fundamento em todo o vertido nos artºs 13º e 14° das suas conclusões nesse título) e sob o título "V. Do vício de violação da lei por erro nos pressupostos de facto e de direito:", com fundamento em todo o vertido nesse título.
LIV) Com efeito, nesse título o Recorrente afirma que "dá por integralmente reproduzida toda a matéria a propósito alegada na p.i., isto como se a mesma fizesse parte integrante do presente articulado", sustentando a alegada verificação desse vício, na impossibilidade de "fazer prova (ou contraprova) disso mesmo, sendo que para o efeito arrolou testemunhas para serem inquiridas em audiência de julgamento.", sendo que, nesse título, o Recorrente não assaca qualquer vício ao douto Acórdão, designadamente à parte do mesmo correspondente ao título "Do alegado vício de violação de lei por verificação de erro ostensivo nos pressupostos de facto e de direito", nem ao douto Acórdão recorrido, donde reafirma-se todo o vertido nas alíneas IV), V) e VI) destas conclusões.
LV) Sem conceder, salienta-se que o douto Acórdão, nessa parte, apreciou os argumentos vertidos na p.i., a esse propósito, em termos, ou com uma fundamentação profunda e certeira, sendo que os argumentos do Recorrente não logram pôr, sequer minimamente, em causa, essa fundamentação e o segmento decisório do Acórdão.
LVI) Sob o título "li. Da violação do princípio do contraditório:", que é reproduzido nos arts. 5° a 7° das conclusões do recurso, o Recorrente discorda do "decidido", ou seja, do douto Acórdão na parte em que considerou que "por já constarem na acusação, a respeito do arguido ora recorrente, apenas as seguintes palavras - "incorreu na violação continuada dos deveres de isenção e de zelo" - estaria contida toda a matéria para que o arguido, em sede do exercício do direito de defesa, pudesse exercer convenientemente o direito ao contraditório relativamente ao «enquadramento das condutas como infracções continuadas» (sic).", o que faz com fundamento no vertido nos parágrafos seguintes desse título e nesses artigos das suas conclusões, em que, no essencial, o Recorrente reafirma os argumentos que esgrimira na p.i.
LVII) Ora, o Acórdão, no título "Da alegada violação do princípio do contraditório, da audiência ou do princípio da defesa.", apreciou os argumentos vertidos na p.i., a esse propósito, em termos, ou com uma fundamentação profunda e certeira, fundamentação essa que não se resume ao referido pelo Recorrente.
LVIII) Ademais, os argumentos do Recorrente não logram pôr, sequer minimamente, em causa, essa fundamentação e o segmento decisório o douto Acórdão, não se verificando "a nulidade ou anulabilidade do processo disciplinar e, portanto, das decisões impugnadas, devendo a decisão reclamada ser revogada e substituída por outra que assim considere.", como sustenta o Recorrente.
LIX) Sob o título "III. Da prescrição do procedimento disciplinar:", que é reiterado nos artºs 8° e 9° das suas conclusões, o ora Recorrente, afirmando que "dá aqui por integralmente reproduzida toda a matéria a tal propósito alegada na p.i.", afirma que "Ainda para mais, conforme se invocará infra, tendo sido o processo de inquérito ilegalmente instaurado por violação do art. 88º do E.D.", conclui o mesmo que "Razão pela qual deverá ser revogada a sentença proferida, sendo a mesma substituída por acórdão que considere verificada a prescrição ou a caducidade do direito a instaurar processo disciplinar relativamente a todos ou a muitos dos factos constantes da decisão disciplinar impugnada, com as legais consequências.".
LX) Assim, constata-se que o Recorrente não refere qualquer excerto do douto Acórdão, donde, neste título do Recurso, o Recorrente não assaca qualquer vício à douta Sentença, designadamente à parte do mesmo correspondente ao título "Da alegada prescrição dos respectivos procedimentos disciplinares. ", pelo que se reafirma todo o vertido nas alíneas IV), V) e VI) destas conclusões.
LXII) Sem conceder, salienta-se que o douto Acórdão, nessa parte, apreciou os argumentos vertidos na p.i., em termos, ou com uma fundamentação profunda e certeira, sendo que os argumentos do Recorrente não logram pôr, sequer minimamente, em causa, essa fundamentação e o segmento decisório da Sentença, pois falece-lhe qualquer razão quanto ao "alegado em li. do presente recurso" - porquanto não se verifica "a nulidade ou anulabilidade do processo disciplinar e, portanto, das decisões impugnadas", como se assinalou na alínea LVI li) destas conclusões.
LXIII) Assim, não se verificando "a prescrição ou a caducidade do direito a instaurar processo disciplinar relativamente a todos ou a muitos dos factos constantes da decisão disciplinar impugnada", por se estar perante uma infracção continuada, relativamente à qual o arguido teve oportunidade de se defender, pelo que não "deverá ser revogada a decisão proferida sendo a mesma substituída por outra que considere verificada a prescrição ou a caducidade do direito a instaurar processo disciplinar", como o Recorrente sustenta, devendo o douto Acórdão recorrido ser confirmado.
LXIV) Sob o titulo "IV Da violação do art. 88° do E.D.:", que é reiterado nos artºs 10º a 12º das conclusões do recurso, o ora Recorrente começa por afirmar que, nos termos deste artigo, "um processo de averiguações apenas pode ter um de três desfechos:'', ou "- o arquivamento dos autos;", ou "- a instauração de processo disciplinar;", ou "- a instauração de processo(s) de inquérito se, indiciariamente verificada a (suposta) existência de infracção disciplinar, não estiver ainda identificada a presumível identidade do seu autor;".
LXV) De seguida, o Recorrente alega que "ln casu, conforme consta do p.a., foi determinada a instauração de um processo de averiguações (cfr. ponto 111, n.º 3, da fundamentação de facto da decisão reclamada), com o n.º …./2004.'', que "E apesar de, no termo de tal processo de averiguações, já se encontrar claramente identificado o(s) alegado(s) autor(es) das alegadas infrações disciplinares (in casu, também o ora reclamante), em lugar de ter sido contra ele determinada, de imediato, a instauração de um processo disciplinar, foi antes determinada a instauração de um processo de inquérito (cfr., nomeadamente fls. 3, 7 e 104 do processo administrativo)." e que "O que claramente viola o disposto no referido art. 88º do E.D.", no que, em tudo, lhe falece razão.
LXVI) Conclui, depois, o Recorrente que "Não podia pois in casu ter sido instaurado o processo de inquérito contra o ora reclamante, devendo antes ter logo sido instaurado o procedimento disciplinar.", que "Sendo certo que quando o foi, uma vez que o processo de inquérito não podia ter tido lugar, já haviam decorrido, total ou parcialmente, os prazos prescricionais ou de caducidade para a instauração de processo disciplinar." e que "Razão pela qual deve ser considerada procedente a presente reclamação, devendo em consequência ser revogada a decisão proferida, sendo alterada por outra que considere ter sido ilegal a instauração do processo de inquérito, com as legais consequências.", sem que lhe assista, adianta-se, qualquer razão.
LXVII) Assim, constata-se que o Recorrente não se refere ao douto Acórdão, nem a qualquer excerto do mesmo, donde, neste título do Recurso, o Recorrente não assaca qualquer vício ao douto Acórdão, designadamente à parte da mesma correspondente ao título "Da alegada prescrição dos respectivos procedimentos disciplinares.", pelo que se reafirma todo o vertido nas alíneas IV), V) e VI) destas conclusões.
LXVIII) Ademais, urge assinalar que na p.i. não é feita qualquer referência ao art. 88° do ED (leia-se, ao art. 88° do EDFAACRL, aprovado pelo Decreto-lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, em vigor à data da instauração - em 14/09/2004 - do Processo de Inquérito nº …./2004, que constitui a fase de instrução do processo disciplinar nº …../2006, em que é arguido o Reclamante), nem se invoca a violação deste artigo, nem é feita qualquer alegação que se reconduza, ou se traduza, na invocação de uma alegada violação desse artigo, que não se verifica, razão pela qual, naturalmente, o douto Acórdão recorrido não alude a esse artigo, no título "Da alegada prescrição dos respectivos procedimentos disciplinares.", nem em qualquer outro título.
LXIX) Sem conceder no vertido na alínea LXI) destas alegações, na eventualidade de assim não vir a ser entendido, e venha a considerar-se que essas alegações devem ser apreciadas pelo Tribunal, o Recorrente não tem qualquer razão, pelos motivos que se passam a indicar.
LXX) Na verdade, não se verifica a prescrição do procedimento disciplinar, na data de instauração do processo disciplinar, nem "à data da decisão disciplinar" - leia-se, decisão punitiva, ou despacho do Director-Geral dos Impostos.
LXXI) Por se estar perante uma infracção disciplinar que reveste a natureza de infracção continuada, o prazo de prescrição (de 3 anos) conta-se a partir do último acto de violação dos deveres profissionais por parte do então arguido, ora Autor, iniciando-se o prazo de prescrição, em 1 de junho de 2005, dia imediato à data do último Boletim Itinerário entregue pelo então arguido (cfr. tis. 410 do processo de Inquérito n.º ……/2004 e fls 889/890 do processo disciplinar), pelo que, em 29 de maio de 2006, data instauração do processo disciplinar, ainda não tinha decorrido o referido prazo.
LXXII) Sem conceder, e caso não procedesse a arguição da infracção continuada (o que, não sucede no caso em apreço, porquanto o douto Acórdão sufragou este entendimento), sempre teria de considerar-se suspenso o prazo de prescrição, nos termos do artigo 4°, n. 5 do EDFAACRL, a partir da data da instauração do Processo de Averiguações n.º …../2004.
LXXIII) Na sequência desse processo de averiguações, foi instaurado o processo de inquérito n.º …./04, em 14/09/2004, devido ao facto de, como se refere no ponto 2.2 do Parecer n.º …../2006, elaborado no âmbito desse inquérito (fls. 7 do processo disciplinar nº …../2006) "a complexidade e amplitude das acções de investigação indispensáveis ao apuramento da verdade não serem compatíveis com a natureza sumária de um mero processo de averiguações" , sendo que a instauração de processo de averiguações "não é prejudicada pelo prosseguimento de processos de inquérito ou sindicância, pois que todos se completam" (cfr. Manuel Leal Henriques, "Procedimento Disciplinar'', Rei dos Livros, 3ª edição, nota 6 ao artigo 85°).
LXXIV) E a necessidade de averiguação prévia - ou seja, do aludido processo de inquérito - é evidente, se tivermos em consideração que o Gabinete de Auditoria Interna (GAi), face à denúncia anónima de "eventuais situações menos correctas envolvendo funcionários da DFCB" , apresentou, à entidade competente situações cujo esclarecimento se impunha, factos insuficientemente esclarecidos para aquilatar da sua veracidade e relevância disciplinar (vide ponto 2.1. do Parecer n.0 …./2006, a fls. 6 e segs. do processo disciplinar), o que se explicitou no parecer n.0 89/2004, que fundamentou a instauração do processo de Averiguações n.0 …./04.
LXXV) Foi efectuada uma exaustiva instrução em sede do processo de Inquérito nº …../2004, o qual veio a constituir fase instrutória do processo disciplinar nº …./2006 e, posteriormente, foram efetuadas diligências complementares (fls. 872 a 875 do processo disciplinar).
LXXVI) No título "1- A Natureza dos Autos" do Relatório Final, elaborado pela Sra. Instrutora, no âmbito do processo disciplinar aqui em causa, com o nº …./2006 - a fls. 868 desses autos -, pode ler-se que foi o "(...) processo de inquérito nº …./2004, mandado instaurar (...) após a instauração do processo de averiguações nº …../2004 (fls 27 a 109)".
LXXVII) Ora, contrariamente ao que o Recorrente alega, a instauração do referido processo de inquérito impunha-se, como resulta, inequivocamente, do vertido nas alíneas LXXIII) e LXXIV) destas conclusões e, bem assim, do vertido no Relatório Final, elaborado pelo Sr. Inquiridor nesse Inquérito (junto aos autos de processo disciplinar nº 373/2006, de fls. 27 a 109 deste).
LXXVIII) Com efeito, logo no ponto 1. do Relatório Final desse Inquérito pode ler-se que "Por despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de catorze de setembro do ano de dois mil e quatro, foi determinada a instrução do presente processo de inquérito com a finalidade de se apurar eventuais irregularidades praticadas pelos funcionários F………….. (...)." -fls. 27 dos autos de processo disciplinar nº …./2006.
LXXIX) No ponto 1.1., do título "1- ORIGEM DOS AUTOS", do Relatório Final desse Inquérito pode ler-se que "(...) o Processo de Averiguações número …./2004, apenso aos presentes autos, tendo este último a sua base no Processo …./2003-DN-NAUD 2 do Gabinete de Auditoria Interna (...)" - tis.28 dos autos de processo disciplinar nº …../2006.
LXXX) Do ponto 1. e respetivos subpontos, do título seguinte (11- A INSTRUÇÃO") desse Relatório Final, constam as várias, consideráveis e extensas vertentes do "plano de investigação", ou seja, as diligências investigatórias que se afigurava necessário levar a cabo nesse inquérito.
LXXXI) No ponto 1.8. desse Relatório Final afirma-se que "Já no decurso da instrução alargou­ se o âmbito da investigação ao Projecto de Organização e Gestão do Património Arquivístico da Direcção Geral dos Impostos para o distrito de C……. B…………, onde estiveram envolvidos os funcionários F………………. e A……………." - fls. 30 dos autos de processo disciplinar nº …../2006.
LXXXII) Ora, o Recorrente foi acusado e veio a ser punido - no âmbito do processo disciplinar nº …../2006 -, por ter assinalado, nos boletins itinerário, deslocações que efectivamente não fez, no âmbito desse projecto, ou do "Projecto Arquivístico'', mas relativamente às quais recebeu "ajudas de custo e transportes (quilómetros percorridos)", pelo que daqui resulta não ter o Recorrente qualquer razão quando alega que "já se encontrar claramente identificado o(s) alegado(s) autor(es) das alegadas infrações disciplinares (in casu, também o ora recorrente)'', no términus do referido processo de averiguações, ou à data da instauração desse processo de inquérito.
LXXXIII) Ao invés, a necessidade de instauração de processo de inquérito resulta, desde logo e de forma inequívoca, do afirmado no ponto 1.8. do Relatório Final desse Inquérito,
LXXXIV) Assim, impondo-se a instauração de um processo de inquérito, à data da conclusão do aludido processo de averiguações - pelos motivos referidos nas alíneas LXXIII), LXXIV), LXXV), LXXVII), LXXX, LXXXI) e LXXXII) destas conclusões - não se poderia instaurar, logo, um processo disciplinar contra o Recorrente.
LXXXV) Em resumo, quer a instauração do Processo de Averiguações n.º 179/2004, quer a instauração do Processo de Inquérito n.º …./2004, suspendem o prazo de prescrição, como determina o artigo 4°, nº 5, do Estatuto Disciplinar - leia-se, do EDFAACRL, em vigor à data da instauração do processo disciplinar nº …../2006.
LXXXVI) Do exposto, e não se verificando qualquer violação do art. 88° do EDFAACRL, nem tendo "decorrido, total ou parcialmente, os prazos prescricionais ou de caducidade para a instauração de processo disciplinar.", à data em que foi instaurado o processo disciplinar nº …./2006, em que o Recorrente é arguido, não "(...) deve ser considerado procedente o presente recurso, devendo em consequência ser revogada a sentença proferida, sendo alterada por acórdão que considere ter sido ilegal a instauração do processo de inquérito, com as legais consequências.", como o Recorrente sustenta, devendo a douta Sentença ser confirmada.
LXXXVII) Em face de todo o exposto, o douto Acórdão recorrido não enferma de qualquer vício, como não enferma a Douta Sentença (que confirmou o Despacho nº ……./2009-XVll do SEAF e a decisão punitiva, ou despacho do Director-Geral dos Impostos, de 11/3/2009, despachos estes que são válidos, por não enfermarem dos vícios que lhe são assacados na p.i., expressa ou tacitamente, nem de qualquer outro vício) de qualquer vício, deve a mesma ser confirmada por esse Douto Tribunal.
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O digno magistrado do M.P. junto deste tribunal foi notificado para se pronunciar em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como previsto no nº 1 do art. 146º, tendo a fls. 755 reiterado o parecer por si emitido a fls. 630 e ss, onde defendeu a procedência do recurso.
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Notificadas as partes, nenhuma se pronunciou.
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Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.
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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cabe, ainda, sublinhar que os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (cfr. artigos 144º/2 e 146/4 do CPTA, 5º, 608º/2, 635º/4/5, e 639º do CPC/2013, “ex vi” artigos 1º e 140º do CPTA), alegação que apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas.
Por outro lado, nos termos do artigo 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem”, em sede de recurso de apelação, não se limita a cassar a decisão judicial recorrida, porquanto, ainda que a revogue ou declare nula, deve decidir o objeto da causa apresentada ao tribunal “a quo”, conhecendo de facto e de direito, reunidos que se mostrem no caso os pressupostos e condições legalmente exigidos.
As questões a resolver neste recurso são as identificadas no ponto II.2, onde as apreciaremos.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. FACTOS PROVADOS
O tribunal “a quo” deu como provada a seguinte matéria de facto:
1. A……………………, ora 1º Autor, é Técnico da Administração Tributária da Direcção de Finanças de C……… B………., na situação de aposentado [cf. documento (doc.) constante de fls. 2 do Processo Administrativo-Instrutor que se encontra apenso aos presentes autos (PA) (Volume I) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
2. F……………………, ora 2º Autor, é Inspector Tributário, Nível II, na situação de aposentado [cf. documento (doc.) constante de fls. 2 do PA (Volume I) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
3. Em 08 de Maio de 2006 - e no âmbito do Processo de Inquérito n.º ……/2004 à actuação de vários funcionários da Direcção de Finanças de C……. B………… (cujo Relatório consta de fls. 27/109 do PA (Volume I) e cujo teor aqui se tem presente), mandado instaurar pelo Despacho n.º ……/2004-XVI do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, na sequência das Conclusões do Processo de Averiguações n.º ……/2004 -, foi elaborado o Parecer 0067/2006 constante de fls. 5/26 do PA (Volume I) e cujo teor aqui se tem presente [cf. documento (doc.) constante de fls. 2 do PA (Volume I) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
4. Em 29 de Maio de 2006, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais determinou a instauração de processos disciplinares contra os Autores, tendo procedido à designação do respetivo instrutor [cf. documento (doc.) constante de fls. 2 do PA (Volume I) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
5. Em 23 de Março de 2007, o Director-Geral dos Impostos exarou Despacho de concordância sobre a Nota Jurídica n.º ……./2007, constante de fls. 912/913 do PA (Volume VI) e de fls. 910/911 do PA (Volume VI) - a qual aqui se tem presente [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 912/913 do PA (Volume VI) e de fls. 910/911 do PA (Volume VI) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
6. Em 23 de Abril de 2007, pelo Ofício n.º ……/07 - ………/……, o 1º Autor foi notificado, nos seguintes termos, a saber: “…Assunto: Processo Disciplinar n.º …./2006. Em cumprimento do disposto no n.º 3, do art. 45.º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, tenho a honra de comunicar a Vª Exa. que, nesta data, iniciei a instrução do processo disciplinar n.º 372/2006, mandado instaurar por despacho de SESEAF de 29.05.2006, no encerramento do processo de inquérito n.º …/2004, no qual é arguido…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 46 dos autos e de fls. 117 do PA (Volume I) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
7. Em 23 de Abril de 2007, pelo Ofício n.º ……/07 - …../FA, o 2º Autor foi notificado, nos seguintes termos, a saber: “…Assunto: Processo Disciplinar n.º …/2006. Em cumprimento do disposto no n.º 3, do art. 45.º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, tenho a honra de comunicar a Vª Exa. que, nesta data, iniciei a instrução do processo disciplinar n.º …/2006, mandado instaurar por despacho de SESEAF de 29.05.2006, no encerramento do processo de inquérito n.º …/2004, no qual é arguido…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 47 dos autos e de fls. 117 do PA (Volume I) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
8. Em 24 de Abril de 2007, fez-se a juntada ao processo disciplinar n.º ……./2006 do Certificado de Registo Disciplinar e Biográfico do 1º Autor, na qualidade de arguido, em cumprimento do estabelecido na parte final, do n.º 1, do art. 55.º do Estatuto Disciplinar, bem como do Ofício n.º ………, de 30.11.2006, da Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso do Ministério das Finanças e da Administração Pública (Direcção-Geral dos Impostos), ora Réu, remetido ao Ministério Público de C…… B………….. [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 119/122 e versos do PA (Volume I) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
9. Em 24 de Abril de 2007, fez-se a juntada ao processo disciplinar n.º …../2006 do Certificado de Registo Disciplinar e Biográfico do 2º Autor, na qualidade de arguido, em cumprimento do estabelecido na parte final, do n.º 1, do art. 55.º do Estatuto Disciplinar, bem como do Ofício n.º ………, de 30.11.2006, da Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso do Ministério das Finanças e da Administração Pública (Direcção-Geral dos Impostos), ora Réu, remetido ao Ministério Público de C…….. B……… [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 119/122 e versos do PA (Volume I) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
10. Em 17 de Maio de 2007, no âmbito dos processos disciplinares n.º …../2006 e n.º …./2006, foram ouvidos, em Auto de Declarações, a Técnica de Administração Tributária, Nível II, G…………., a exercer as funções de chefia do Serviço de Finanças de V……. de R……… o chefe do Serviço de Finanças de V……… de R…………., aposentado em Julho de 2002, C…………., e o Técnico da Administração Tributária, Nível 2, V……………, a exercer funções no Serviço de Finanças de P….. N….. e cujas declarações aqui se têm presentes [cf. documentos (docs.) constantes, respectivamente, de fls. 123/125, de fls. 126/128 e de fls. 135/136, todas do PA (Volume I) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
11. Em 17 de Maio de 2007, fez-se a juntada aos processos disciplinares n.º …../2006 e n.º …../2006 de fotocópias da documentação respeitante ao Projecto de Organização e Gestão do Património Arquivístico, obtida no Serviço de Finanças de V…….. de R……… [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 129/134 do PA (Volume I) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
12. Em 18 de Maio de 2007, no âmbito dos processos disciplinares n.º …/2006 e n.º …/2006, foram ouvidos, em Auto de Declarações, o Técnico de Administração Tributária, Nível II, R………….., a exercer as funções de chefia do Serviço de Finanças de S…………., a Técnica de Administração Tributária, Nível I, A…………, a exercer as funções no Serviço de Finanças de S………. [cf. documentos (docs.) constantes, respectivamente, de fls. 137/141 e de fls. 142/144, todas do PA (Volume I) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
13. Em 18 de Maio de 2007, fez-se a juntada aos processos disciplinares n.º 372/2006 e n.º 373/2006 de fotocópias da documentação respeitante ao Projecto de Organização e Gestão do Património Arquivístico, obtida no Serviço de Finanças de S……….. [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 145/190 do PA (Volume II) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
14. Em 22 de Maio de 2007, no âmbito dos processos disciplinares n.º …/2006 e n.º …./2006, foi ouvido, em Auto de Declarações, o chefe do Serviço de Finanças de O…………., aposentado, J……….., e que nesse serviço exerceu funções de chefia, no período compreendido entre 23 de Setembro de 2002 até 30 de Setembro de 2006, e cujas declarações aqui se têm presentes [cf. documento (doc.) constante de fls. 191/194 do PA (Volume II) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
15. Em 23 de Maio de 2007, no âmbito dos processos disciplinares n.º …./2006 e n.º …./2006, foram ouvidos, em Auto de Declarações, o chefe do Serviço de Finanças de O…………., aposentado, A………….., e que nesse serviço exerceu funções de chefia, no período compreendido entre Agosto de 1995 até 31 de Agosto de 2001, o chefe do Serviço de Finanças de O………….., aposentado, R……………., e que nesse serviço exerceu funções de chefia em regime de substituição, no período compreendido entre 01 de Setembro de 2001 e 13 de Setembro de 2002, e o Técnico de Administração Tributária, Nível 2, M…………, que exercia funções de chefia do Serviço de Finanças de P…… N………. desde o dia 14 de Abril de 2005, e cujas declarações aqui se têm presentes [cf. documentos (docs.) constantes, respectivamente, de fls. 195/196, de fls. 197/198, e de fls. 199/200, todas do PA (Volume II) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
16. Em 24 de Maio de 2007, no âmbito dos processos disciplinares n.º …/2006 e n.º …/2006, foram ouvidos, em Auto de Declarações, o Inspector Tributário, Nível II, C…………., a exercer a chefia do Serviço de Finanças de C………. de P………, tendo estado colocado como chefe do Serviço de Finanças de P……… N …….. entre Janeiro de 2003 e Dezembro de 2004, e o Técnico de Administração Tributária, Nível II, F…………., que exerceu funções de chefe do Serviço de Finanças de P……. N………em regime de substituição, entre Setembro de 2001 e Janeiro de 2003 e entre Janeiro e Abril de 2005, e cujas declarações aqui se têm presentes [cf. documentos (docs.) constantes, respectivamente, de fls. 201/202, de fls. 203/206, todas do PA (Volume II) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17. Em 24 de Maio de 2007, fez-se a juntada aos processos disciplinares n.º …/2006 e n.º …./2006 de fotocópias da seguinte documentação obtida no Serviço de Finanças de P……. N…………, a saber: (i) respeitante a uma acção de inspecção tributária realizada à firma S………….. – C.D…, Lda., de S……….. F…………..(nove fls.); e, (ii) respeitante ao Projecto de Organização e Gestão do Património Arquivístico (quarenta e duas fls.) [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 208/259 do PA (Volume II) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
18. Em 25 de Maio de 2007, no âmbito dos processos disciplinares n.º …./2006 e n.º …./2006, foi ouvido, em Auto de Declarações, o chefe do Serviço de Finanças de V….. R……., S………., e que nesse serviço exercia funções de chefia desde o ano de 1992 [cf. documento (doc.) constante de fls. 260/263 do PA (Volume II) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
19. Em 28 de Maio de 2007, no âmbito dos processos disciplinares n.º …./2006 e n.º …./2006, foram ouvidos, em Auto de Declarações, o chefe do Serviço de Finanças de I…..N……., aposentado, G………….. e que exerceu tal cargo entre Junho de 1997 até à data da sua aposentação (30 de Novembro de 2006), e o Assistente Administrativo Especialista, aposentado, A…………….., que exerceu funções no Serviço de Finanças de I…….. N………., desde 1999 até à data da sua aposentação (01 de Junho de 2006), e cujas declarações aqui se têm presentes [cf. documentos (docs.) constantes, respectivamente, de fls. 264/266 e de fls. 267/269, todas do PA (Volume II) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
20. Em 28 de Maio de 2007, fez-se a juntada aos processos disciplinares n.º …./2006 e n.º …./2006 de fotocópias da documentação respeitante ao Projecto de Organização e Gestão do Património Arquivístico, obtida no Serviço de Finanças de I……. N………. [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 270/308 do PA (Volume II) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
21. Em 29 de Maio de 2007, no âmbito dos processos disciplinares n.º …./2006 e n.º …./2006, foram ouvidos, em Auto de Declarações, a chefe do Serviço de Finanças de P………… (em regime de substituição), R…………, e que se encontrava colocada em tal Serviço de Finanças desde 1992, e o Técnico de Administração Tributária, Nível II, A………….., que exercia funções no Serviço de Finanças de P………….., e cujas declarações aqui se têm presentes [cf. documentos (docs.) constantes, respectivamente, de fls. 309/310 e de fls. 311/312, todas do PA (Volume III) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
22. Em 29 de Maio de 2007, fez-se a juntada aos processos disciplinares n.º …/2006 e n.º …/2006 de fotocópias da documentação respeitante ao Projecto de Organização e Gestão do Património Arquivístico, obtida no Serviço de Finanças de P……… [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 313/315 do PA (Volume III) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
23. Em 30 de Maio de 2007, no âmbito dos processos disciplinares n.º …/2006 e n.º …/2006, foi ouvido, em Auto de Declarações, o chefe do Serviço de Finanças de B………… (em regime de substituição), A………., que se encontrava colocado em tal Serviço de Finanças desde 1984, e cujas declarações aqui se têm presentes [cf. documento (doc.) constante de fls. 316/319 do PA (Volume III) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
24. Em 30 de Maio de 2007, no âmbito dos processos disciplinares n.º …./2006 e n.º …./2006, foram ouvidos, em Auto de Declarações, o chefe do Serviço de Finanças do F……………, C……………, que se encontrava em tal cargo desde 28 de Julho de 2003, o chefe do Serviço de Finanças do F………., aposentado, F…………, o Técnico de Administração Tributária, L……………., a exercer funções na Secção de Cobrança (antiga Tesouraria) do Serviço de Finanças do F…………., e o vice-Presidente da Câmara Municipal do S…………., C……….., ex-chefe do Serviço de Finanças de B……….. período compreendido entre Junho de 2001 e Novembro de 2005, e cujas declarações aqui se têm presentes [cf. documentos (docs.) constantes, respectivamente, de fls. 320/322, de fls. 323/324, de fls. 325/326 e de fls. 327/328, todas do PA (Volume III) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
25. Em 01 de Junho de 2007, no âmbito dos processos disciplinares n.º …/2006 e n.º …/2006, foram ouvidos, em Auto de Declarações, o Técnico de Administração Tributária, Nível II, L……………, a exercer funções de Adjunto no Serviço de Finanças da C…………1, desde Agosto de 2001, e o chefe do Serviço de Finanças de C………… 1, A……………, que exercia tal cargo desde 01 de Outubro de 1991, e cujas declarações aqui se têm presentes [cf. documentos (docs.) constantes, respectivamente, de fls. 329/331 e de fls. 332/334, todas do PA (Volume III) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
26. Em 01 de Junho de 2007, fez-se a juntada aos processos disciplinares n.º …/2006 e n.º …/2006 de fotocópias da documentação respeitante ao Projecto de Organização e Gestão do Património Arquivístico, obtida no Serviço de Finanças de C…………. 1 [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 335/368 do PA (Volume III) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
27. Em 04 de Junho de 2007, no âmbito dos processos disciplinares n.º …/2006 e n.º …/2006, foram ouvidos, em Auto de Declarações, o Técnico de Administração Tributária, Nível I, Adjunto do chefe do Serviço de Finanças de C……….. 2, P………, e o chefe do Serviço de Finanças de C……… 2, aposentado, R…………, que exerceu tal cargo desde Fevereiro de 1993 até Março de 2003, e cujas declarações aqui se têm presentes [cf. documentos (docs.) constantes, respectivamente, de fls. 369/372 e de fls. 373/374, todas do PA (Volume III) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
28. Em 05 de Junho de 2007, no âmbito dos processos disciplinares n.º …/2006 e n.º …/2006, foram ouvidos, em Auto de Declarações, o Técnico de Administração Tributária, Nível I, aposentado, A……………. que exerceu funções no Serviço de Finanças de C……………. 2, e Técnico de Administração Tributária, Nível II, J…………….., que exercia funções no Serviço de Finanças de C…………. 2, e cujas declarações aqui se têm presentes [cf. documentos (docs.) constantes, respectivamente, de fls. 375/377 e de fls. 378/379, todas do PA (Volume III) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
29. Em 05 de Junho de 2007, fez-se a juntada aos processos disciplinares n.º …/2006 e n.º …./2006 de fotocópias da documentação respeitante ao Projecto de Organização e Gestão do Património Arquivístico, obtida no Serviço de Finanças de C…………. 2 [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 380/405 do PA (Volume III) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
30. Em 06 de Junho de 2007, fez-se a juntada aos processos disciplinares n.º …/2006 e n.º …./2006 de fotocópias da documentação respeitante ao Projecto de Organização e Gestão do Património Arquivístico, obtida no Serviço de Finanças de V……. V…….. R…….. [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 406/416 do PA (Volume III) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
31. Em 06 de Junho de 2007, no âmbito do processo disciplinar n.º …./2006, foi ouvido, em Auto de Declarações, o chefe do Serviço de Finanças de C……. B…….. 2, A…………, que se exercia tais funções desde 16 de Outubro de 2002 e, em regime de substituição, desde 01 de Outubro de 2000, e cujas declarações aqui se têm presentes [cf. documento (doc.) constante de fls. 417/419 do PA (Volume III) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
32. Em 08 de Junho de 2007, no âmbito do processo disciplinar n.º …/2006, foi elaborado um Auto de Exame com o seguinte teor:
“…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 420/421 do PA (Volume III) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
33. Com o Auto de Exame reproduzido em 32), foram juntos os documentos constantes de fls. 422/482 do PA (Volume III), de fls. 484/626 do PA (Volume IV), e de fls. 627/769 do PA (Volume V) e cujo teor aqui se tem presente [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 422/482 do PA (Volume III), de fls. 484/626 do PA (Volume IV) e de fls. 627/769 do PA (Volume V) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
34. Em 08 de Junho de 2007, no âmbito do processo disciplinar n.º …/2006, foi elaborado um Auto de Exame com o seguinte teor: “…
…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 417/418 do PA (Volume III) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
35. Com o Auto de Exame reproduzido em 34), foram juntos os documentos constantes de fls. 419/479 do PA (Volume III), de fls. 480/623 do PA (Volume IV), e de fls. 624/766 do PA (Volume V) e cujo teor aqui se tem presente [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 419/479 do PA (Volume III), de fls. 480/623 do PA (Volume IV) e de fls. 624/766 do PA (Volume V) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
36. Em 13 de Junho de 2007, no âmbito do processo disciplinar n.º …/2006, foi ouvido, em Auto de Declarações, o 1º Autor, na qualidade de arguido, tendo prestado as seguintes declarações: “…

…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 770/774 do PA (Volume VI) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
37. Em 14 de Junho de 2007, no âmbito do processo disciplinar n.º …/2006, foi ouvido, em Auto de Declarações, o 2º Autor, na qualidade de arguido, tendo prestado as seguintes declarações: “…

…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 767/769 do PA (Volume VI) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
38. Em 15 de Junho de 2007, a Instrutora dos processos disciplinares n.º …/2006 e …/2006, proferiu Despacho, cujo teor se passa a transcrever na parte que importa, a saber: “…Com vista à formulação da acusação (…), faço a entrega dos presentes autos, incluindo o processo de inquérito n.º…/2004 que lhe serve de instrução, ao senhor secretário…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 775 do PA (Volume VI) e de fls. 770 do PA (Volume VI) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
39. Em 03 de Julho de 2007, no âmbito do processo disciplinar n.º …/2006, foi deduzida Acusação contra o 1º Autor - “…em cumprimento do despacho de SESEAF, de 29.05.2006 que ordenou a instauração do processo disciplinar (…) e tendo por base os elementos apurados e carreados para os autos durante a instrução (…), em complemento de todo o processado no âmbito do processo de inquérito n.º …/2004, o qual integra, igualmente, a presente instrução, (…) nos termos do n.º 2, do art. 57.º e do n.º 4, do art. 59.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro…” -, a fls. 776/795 do PA (Volume VI) e cujo teor aqui se tem presente [cf. documento (doc.) constante de fls. 776/795 do PA (Volume VI) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
40. Em 03 de Julho de 2007, no âmbito do processo disciplinar n.º …/2006, foi deduzida Acusação contra o 2º Autor - “…em cumprimento do despacho de SESEAF, de 29.05.2006 que ordenou a instauração do processo disciplinar (…) e tendo por base os elementos apurados e carreados para os autos durante a instrução (…), em complemento de todo o processado no âmbito do processo de inquérito n.º …/2004, o qual integra, igualmente, a presente instrução, (…) nos termos do n.º 2, do art. 57.º e do n.º 4, do art. 59.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro…” -, a fls. 771/795 do PA (Volume VI) e cujo teor aqui se tem presente [cf. documento (doc.) constante de fls. 776/795 do PA (Volume VI) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
41. Em 18 de Julho de 2007, no âmbito do processo disciplinar n.º …/2006, o 1º Autor apresentou a Defesa constante de fls. 801/815 do PA (Volume VI) e cujo teor aqui se tem presente; mais tendo arrolado quatro testemunhas e procedido à junção de treze documentos [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 50 dos autos e de fls. 801/815 do PA (Volume VI) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
42. Em 18 de Julho de 2007, no âmbito do processo disciplinar n.º …/2006, o 2º Autor apresentou a Defesa constante de fls. 801/815 do PA (Volume VI) e cujo teor aqui se tem presente; mais tendo arrolado quatro testemunhas e procedido à junção de treze documentos [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 51 dos autos e de fls. 801/815 do PA (Volume VI) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
43. Em 20 de Setembro de 2007, no âmbito do processo disciplinar n.º …/2006, foram inquiridas, na presença do Ilustre Advogado do 1º Autor, as testemunhas indicadas por este, na sua Defesa, a saber: C………….., M………….., A……………., e M………….. e cujos Autos de Inquirições constam, respectivamente, de fls. 853/855, de fls. 856/861, de fls. 862/866, e de fls. 867/868, todas do PA (Volume VI) [cf. documentos (docs.) constantes, respectivamente, de fls. 853/855, de fls. 856/861, de fls. 862/866, e de fls. 867/868, todas do PA (Volume VI) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
44. Em 20 de Setembro de 2007, no âmbito do processo disciplinar n.º …/2006, foram inquiridas, na presença do Ilustre Advogado do 2º Autor, as testemunhas indicadas por este, na sua Defesa, a saber: C……………, M…………., A…………….., e J…………….s e cujos Autos de Inquirições constam, respectivamente, de fls. 852/854, de fls. 855/860, de fls. 861/865, e de fls. 866/867, todas do PA (Volume VI) [cf. documentos (docs.) constantes, respectivamente, de fls. 852/854, de fls. 855/860, de fls. 861/865, e de fls. 866/867, todas do PA (Volume VI) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
45. Em 23 de Outubro de 2007, os Autores foram constituídos arguidos, no âmbito do Processo n.º 1390/06.7TACTB [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 48/49 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
46. Em 05 de Novembro de 2007, no âmbito do processo disciplinar n.º …/2006, foi elaborado pela competente Instrutora, o respectivo Relatório, cujo teor se passa a reproduzir, a saber: “…
…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 869/911 do PA (Volume VI) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
47. Em 05 de Novembro de 2007, no âmbito do processo disciplinar n.º …/2006, foi elaborado pela competente Instrutora, o respectivo Relatório, cujo teor se passa a reproduzir, a saber: “…
…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 868/909 do PA (Volume VI) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
48. Em 30 de Janeiro de 2009, pelo Director-Geral dos Impostos foi proferido Despacho com o seguinte teor, a saber: “…De acordo com o despacho de concordância, de 23 de Março de 2007, exarado sobre a Nota Jurídica n.º …/2007, remetam-se os autos à DSCJC para emissão de parecer nos Processos Disciplinares n.os 367, 369, 370, 371, 372, 373, 374, 375 e 377, todos de 2006…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 914 do PA (Volume VI) e de fls. 912 do PA (Volume VI) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
49. Em 11 de Março de 2009, o Director-Geral dos Impostos proferiu Despacho de concordância, tendo aderido aos fundamentos constantes no Parecer n.º ……-2009, cujo teor se reproduz, a saber: “…
…” [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 915/948 do PA (Volume VI) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido] - acto ora impugnado.
50. Em 11 de Março de 2009, o Director-Geral dos Impostos proferiu Despacho de concordância, tendo aderido aos fundamentos constantes no Parecer n.º ….-2009, cujo teor se reproduz, a saber: “…
…” [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 913/944 do PA (Volume VI) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido] - acto ora impugnado.
51. Em 18 de Março de 2009, o 2º Autor foi notificado, pessoalmente, “…do despacho de 2009.03.22, do Senhor Director-Geral, que recaiu sobre o parecer n.º ../2009, de 2009.02.27 da Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso, o qual aplicou ao arguido a pena de suspensão graduada em duzentos e quarenta (240) dias, condenando-o, ainda, na reposição das verbas indevidamente recebidas, acrescidas dos respectivos juros. (…) Foi-lhe entregue fotocópia do referido Parecer e Relatório…” [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 947/950 do PA (Volume VI) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
52. Em 19 de Março de 2009, o 1º Autor foi notificado, pessoalmente, “…do despacho de 2009.03.22, do Senhor Director-Geral, que recaiu sobre o parecer n.º ../2009, de 2009.02.27 da Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso, o qual aplicou ao arguido a pena de suspensão graduada em duzentos e quarenta (240) dias, condenando-o, ainda, na reposição das verbas indevidamente recebidas, acrescidas dos respectivos juros. (…) Foi-lhe entregue fotocópia do referido Parecer e Relatório…” [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 951/954 do PA (Volume VI) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
53. Em 31 de Março de 2009, o 1º Autor interpôs, via telecópia, o recurso hierárquico constante de fls. 956/963 do PA (Volume VI) e o qual aqui se tem presente [cf. documento (doc.) constante de fls. 956/963 do PA (Volume VI) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
54. Em 31 de Março de 2009, o 2º Autor interpôs, via telecópia, o recurso hierárquico constante de fls. 952/959 do PA (Volume VI) e o qual aqui se tem presente [cf. documento (doc.) constante de fls. 952/959 do PA (Volume VI) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
55. Em 21 de Maio de 2009, o Director-Geral dos Impostos exarou Despacho de concordância, tendo aderido aos fundamentos constantes do Parecer n.º …./0091 constante de fls. 964/990 do PA (Volume VI) e o qual aqui se tem presente, passando-se a reproduzir, na parte que importa, a saber: “…
…” [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 964/990 do PA (Volume VI) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
56. Em 21 de Maio de 2009, o Director-Geral dos Impostos exarou Despacho de concordância, tendo aderido aos fundamentos constantes do Parecer n.º …./0092 constante de fls. 960/985 do PA (Volume VI) e o qual aqui se tem presente, passando-se a reproduzir, na parte que importa, a saber:
“…
…” [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 960/985 do PA (Volume VI) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
57. Em 01 de Julho de 2009, o 1º Autor foi notificado do Despacho n.º ………./2009-XVII, proferido em 03 de junho de 2009, pelo SEAF, do MFAP, ora Réu, com o seguinte teor, a saber: “…1- Concordo, pelo que indefiro o recurso nos termos e com os fundamentos de facto e de direito constantes do Parecer n.º .., de 2009-05-06, da Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso. 2- Assim e de acordo com teor e fundamentos do mesmo Parecer, confirmo, ao abrigo das competências que me foram delegadas pelo despacho n.º 5984/2008, publicado na 2.a série do Diário da República n.º 45, de 4 de Março de 2008, integralmente o acto recorrido, mantendo a obrigatoriedade de reposição da quantia indevidamente recebida, acrescida dos respectivos juros de mora, devidos por força do disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março…” [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 44 dos autos e de fls. 995/1005 do PA (Volume VI) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido] - acto ora impugnado.
58. Em 01 de Julho de 2009, o 2º Autor foi notificado do Despacho n.º …../2009-XVII, proferido em 03 de junho de 2009, pelo SEAF, MFAP, ora Réu, com o seguinte teor, a saber: “…1- Concordo, pelo que indefiro o recurso nos termos e com os fundamentos de facto e de direito constantes do Parecer n.º.., de 2009-05-07, da Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso. 2- Assim e de acordo com teor e fundamentos do mesmo Parecer, confirmo, ao abrigo das competências que me foram delegadas pelo despacho n.º 5984/2008, publicado na 2.a série do Diário da República n.º 45, de 4 de Março de 2008, integralmente o acto recorrido, mantendo a obrigatoriedade de reposição da quantia indevidamente recebida, acrescida dos respectivos juros de mora, devidos por força do disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março…” [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 45 dos autos e de fls. 990/1000 do PA (Volume VI) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido] - acto ora impugnado.
59. Em 21 de Julho de 2011, no âmbito do processo-crime n.º 1390/06.7TACTB, foi proferido despacho de arquivamento e relação aos Autores, tendo o Ministério Público de C…… B……., além do mais, tecido as seguintes considerações, a saber: “…os factos aqui denunciados seriam susceptíveis de integrar a prática de crimes de falsificação de documento, p. e p. nos termos do art. 256.º, n.º 1, a), de burla qualificada, p. e p. nos termos do art. 218.º, n.º 1 e 2, e art. 217.º, ambos do Código Penal. (…) Ora, os arguidos F……… e A………o tinham a seu cargo as diligências e concretização do Projecto Arquivístico da DGCI, sendo o primeiro responsável distrital daquele projecto e o segundo o seu auxiliar naquele projecto que visava libertar espaço nos arquivos dos Serviços de Finanças, implicando a movimentação e a venda de muitas toneladas de documentos. Estes arguidos tinham ainda as funções na área da inspecção tributária, funções estas que desempenhavam sob a chefia de M………... (…) Analisando os indícios recolhidos nos autos, e tratando agora dos factos relacionados com os arguidos F……… e A………, o primeiro ter-se-ia apropriado indevidamente de 14.142,94 € e o segundo de 7.783,24 €. De toda a documentação junta aos autos resulta que muitos dos passos do projecto arquivístico foram tratados por ofício. Além disso, a maioria das testemunhas inquiridas afirma que os arguidos não se teriam deslocado tantas vezes quanto as constantes dos boletins de deslocação aos serviços de finanças, e que os arguidos se deslocavam na maior parte das vezes em conjunto não sabendo indicar se os mesmos se faziam deslocar numa única viatura ou em duas. (…) Nestes termos, conclui-se relativamente a estes arguidos, e, não obstante ser bastante provável que os mesmos se tenham recebido indevidamente quantias relativas a deslocações que não efectuaram, que não conseguimos afirmar com certeza quais as deslocações que não foram efectuadas…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 199/212 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]
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II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO
Aqui chegados, há, pois, condições para se compreender esta apelação e para, num dos momentos da verdade do Estado de Direito (o do controlo jurisdicional), ter omnipresentes, “inter alia”, os seguintes princípios jurídicos fundamentais: (i) juridicidade e legalidade da administração pública, ao serviço do bem comum; (ii) igualdade de tratamento material axiológico de todas as pessoas humanas, que têm todas a mesma dignidade; (iii) certeza e segurança jurídicas; e (iv) tutela jurisdicional efetiva dos direitos das pessoas.
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a)
Uma das questões a resolver colocadas no recurso diz respeito à suposta ilegalidade da passagem do procedimento de averiguações a procedimento de inquérito, em vez de logo se passar para o procedimento disciplinar.
Trata-se, porém, de questão não abordada no acórdão recorrido (nem na p.i.).
Por isso, não a podemos apreciar.
b)
Assim, o presente recurso de apelação demanda que se resolva o seguinte contra a decisão jurisdicional recorrida:
- Erro de direito na decisão interlocutória de não produzir prova testemunhal;
- Erro de direito quanto a não haver factos na acusação formulada contra o recorrente, nem no ato administrativo punitivo impugnado (violação do direito à defesa);
- Erro de direito quanto à falta de referência na acusação à reposição das quantias, bem como quanto à incompetência da A.P. para determinar tal reposição por tal caber ao TdC (cf. Lei do Tribunal de Contas);
- Erro de direito quanto à “convolação” a final – no ato administrativo punitivo - da acusação, no que diz respeito á qualificação dos factos como ilícito disciplinar continuado (violação do contraditório);
- Erro de direito quanto à inexistência de prescrição (ou caducidade) do direito de iniciar o procedimento disciplinar.
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Vejamos.
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1 – Erro de direito na decisão interlocutória de não produzir prova testemunhal
Uma das questões a resolver colocadas no recurso diz respeito à não produção de prova testemunhal (além da indicada no p.d.), decidida pelo TAC na fase intermédia dos autos.
O recorrente invoca o artigo 90º/2 do CPTA.

Mas não tem razão. (1)


O despacho do Mmº juiz a quo foi o seguinte: “Sem questões que obstem ao prosseguimento do processo para conhecimento do seu objeto, que agora tenham e possam ser resolvidas; sem necessidade de produção de prova, bastando a já constituída; sem possibilidade de conhecimento de mérito, pois não se depara dispensa de alegações finais”.
Ora, o decisivo aqui é que o TAC não fixou base instrutória., ou seja, considerou inexistir factualidade relevante controvertida (que o recorrente, logicamente, não identifica).
Sem factos controvertidos, não faz sentido falar em instrução, isto é, em produção de prova em audiência final (cf. artigo 341º do CC e artigo 513º do CPC/2007).
E foi isto o decidido na fase do saneador, como vimos. Em suma, o TAC decidiu não haver factualidade relevante controvertida.
Porém, o recorrente vem impugnar a consequência lógica daquela decisão, aliás não recorrida, ou seja, impugna o juízo de desnecessidade de produção de – mais – prova após o saneador. Vem dizer que era necessária uma fase de instrução (produção de meios de prova para demonstrar factos controvertidos), apesar de o recorrente não impugnar a decisão do TAC de não fixar base instrutória. Apesar de nem indicar factos concretos controvertidos.
Não tem razão, logicamente, porque simplesmente não havia base instrutória, como vimos.
Assim, concluímos que o recorrente não tem razão.
Outra coisa é o juízo do TAC sobre a inexistência de factos controvertidos, não impugnado.
E outra ainda é a aparente nulidade processual decorrente da omissão da fase de instrução. Esta, porém, parece ser mera decorrência daquele primeiro juízo.
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2 - Do erro de direito quanto a não haver factos na acusação formulada contra o recorrente, nem no ato administrativo punitivo impugnado (violação do direito à defesa)
É manifesto que a acusação e o ato administrativo punitivo, aqui impugnado, contêm os seus factos, imputados ao aqui recorrente. No caso do ato administrativo, eles resultam dos atos internos absorvidos expressamente pela decisão punitiva.
Basta reler a acusação e a decisão punitiva, de onde constam as circunstancias factuais de tempo, modo e lugar dos ilícitos.
Portanto, o autor e recorrente pôde perfeitamente defender-se de imputações concretas.
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3 - Do erro de direito quanto à falta de referência na acusação à reposição das quantias, bem como quanto à incompetência da A.P. para determinar tal reposição por tal caber ao TdC (cf. Lei do Tribunal de Contas)
Apesar de o recorrente não indicar qualquer preceito legal da LOPTdC, o certo é que o dever de reposição das quantias resulta do artigo 39º do DL 106/98 – “Estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público” (artigo 39º: 1 - Os funcionários ou agentes que recebam indevidamente quaisquer abonos de ajudas de custo e subsídio de transporte ficam obrigados à sua reposição, independentemente da responsabilidade disciplinar que ao caso couber. 2 - Ficam solidariamente responsáveis pela restituição das quantias indevidamente abonadas os dirigentes do serviço que autorizem o abono de ajudas de custo e transportes nos casos em que não haja justificação para tal). E não do E.D. Ainda assim, o DL 106/98 foi expressamente referido na acusação que foi notificada ao arguido ora recorrente.
Por outro lado, é de sublinhar que a reposição de quantias (“remunerações” em sentido lato) não é uma sanção, apenas um dever legal de devolver o indevidamente recebido. Como tal, não é parte integrante de um tipo legal de ilícito disciplinar e da respetiva sanção.
Assim, não tem de constar da acusação. Embora aqui constasse.
Com base no mesmo DL 106/98, a competência para exigir a devolução cabe mesmo à A.P. e não ao TdC (cf. artigo 39º do DL 106/98, cit.).
Cf. Ac. do STA de 14-01-1999, p. nº 036573 (“A ordem de reposição de quantias pelo funcionário encontrado em "alcance ou desvio de dinheiro" insere-se no exercício da função administrativa, não violando os princípios da suficiência do processo penal e de coesão, conforme art. 7, 8, e 71 CPP, nem o princípio constitucional de reserva da função jurisdicional, ora em conformidade com o art. 202 - CRP.”); Ac. do STA de 15-03-1990, p. nº 027715 (“A reposição de quantias a que se referem os arts. 65, n. 1 e 91, n. 1, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 24/84, de 16/1, respeita apenas a quantias que a Administração, pelos seus meios próprios, cabe averiguar (nomeadamente, objeto de alcance ou desvio) e não as consistentes em indemnização por outros danos, cuja determinação cabe aos Tribunais”).
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4 - Do erro de direito quanto à “convolação” a final – no ato administrativo punitivo - da acusação, no que diz respeito à qualificação dos factos como ilícito disciplinar continuado (violação do contraditório)
Também aqui o recorrente não tem razão.
É que esta questão de qualificação jurídica – e não factual -, a “violação continuada” (sic) dos deveres profissionais pelo recorrente, consta expressamente da acusação (artigo 40º) e do ato punitivo.
Não se pode, assim, falar em convolação da acusação pelo ato final, nem sequer com aspas; portanto, ao contrário do que faz o recorrente.
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5 - Do erro de direito quanto à inexistência de prescrição (ou caducidade) do direito de iniciar o procedimento disciplinar
O recorrente aborda aqui várias questões: não haveria infração disciplinar continuada; o direito de instaurar o procedimento disciplinar estaria prescrito (ou caducado, como também diz o recorrente).
Vejamos.
5.1.
Tendo presente o disposto no artigo 30º/2 do C. Penal (aqui aplicável por analogia favorável aos arguidos: “a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”), a factualidade provada no p.d. constitui, efetivamente, uma infração disciplinar continuada.
O que, na verdade, o recorrente não censura com clara e frontal argumentação.
5.2.
O processo de inquérito disciplinar teve início em 14-09-2004.
Ora, o último ato ilícito foi cometido em maio de 2005.
O cit. prazo prescricional do direito de instaurar procedimento disciplinar começou a correr em 01-06-2005.
O processo disciplinar teve início em 29-05-2006, muito antes da entrada em vigor do novo ED/2008 (01-01-2009). Esse processo disciplinar findou em 11-03-2009. A notificação final ao arguido ocorreu em 18-03-2009.

Ao caso presente aplica-se, pois, o ED/1984 e não o ED/2008 (vd. os artigos 7º e 118º da Lei 12-A/2008, o artigo 23º da Lei 59/2008 e o artigo 4º da lei que aprovou o ED/2008, Lei 58/2008: 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Estatuto é imediatamente aplicável aos factos praticados, aos processos instaurados e às penas em curso de execução na data da sua entrada em vigor, quando o seu regime se revele, em concreto, mais favorável ao trabalhador e melhor garanta a sua audiência e defesa. 3 - Os prazos de prescrição do procedimento disciplinar e das penas, bem como os de reabilitação e o período referido no n.º 4 do artigo 6.º do Estatuto, (2) contam-se a partir da data da entrada em vigor do Estatuto, mas não prejudicam a aplicação dos prazos anteriormente vigentes quando estes se revelem, em concreto, mais favoráveis ao trabalhador. 4 - O disposto no n.º 5 do artigo 6.º do Estatuto (3) não se aplica: a) Aos processos de inquérito e de sindicância que se encontrem instaurados, no que se refere ao prazo ali previsto para a sua instauração; b) Aos procedimentos disciplinares comuns que se encontrem instaurados, no que se refere ao prazo ali previsto para a sua instauração. ”).


Assim, de acordo com o artigo 4º do E.D./1984:
1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta houver sido cometida.
2 - Prescreverá igualmente se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço (aqui, o Diretor-Geral dos Impostos), não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses.
3 - Se o facto qualificado de infração disciplinar for também considerado infração penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a 3 anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal.
4 - Se antes do decurso do prazo referido no n.º 1 alguns atos instrutórios com efetiva incidência na marcha do processo tiverem lugar a respeito da infração, a prescrição conta-se desde o dia em que tiver sido praticado o último ato.
5 - Suspendem nomeadamente o prazo prescricional a instauração do processo de sindicância aos serviços e do mero processo de averiguações e ainda a instauração dos processos de inquérito e disciplinar, mesmo que não tenham sido dirigidos contra o funcionário ou agente a quem a prescrição aproveite, mas nos quais venham a apurar-se faltas de que seja responsável.

Assim, à luz do cit. artigo 4º/1/5 do E.D./84 e tendo presentes as datas referidas - e estando aliás a A.P. autorizada a considerar os factos como burla qualificada (cf. artigos 217º, 218º e 118º/1-b) do C. Penal) – e, designadamente a instauração de processo de inquérito e a data do início do p.d., conclui-se que, manifestamente, não se verificou a prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar.
O mesmo ocorreria, caso a lei permitisse a aplicação ao caso do ED/2008, desde 01-01-2009.
Cf.:
- Ac. do STA de 07-01-2009, p. nº 0223/08: O processo disciplinar é distinto e autónomo do processo penal, assentando essa autonomia, fundamentalmente, na diversidade de pressupostos da responsabilidade criminal e disciplinar, bem como na diferente natureza e finalidade das penas nesses processos aplicáveis.
- Ac. do STA de 13-02-2008, p. nº 0167/07: A Administração, no exercício do poder disciplinar, não está impedida de proceder à qualificação dos factos imputados ao arguido como integrando também um ilícito criminal, pelo que não se verifica vício de usurpação de poder na apreciação de certas condutas na exclusiva vertente disciplinar, muito embora as haja também qualificado daquele modo; Independentemente de alguma deficiência narrativa e/ou de particularização, desde que a acusação satisfaça o mínimo indispensável à vinculação temática da autoridade decidente e o arguido dê mostras de haver entendido o sentido e alcance da acusação, não há lugar a nulidade insuprível por falta de audiência do arguido (cf. artigo 42.º do ED).
- Ac. do TCA Sul de 27-09-2007, p. nº 07209/03: A interpretação correta da norma do artigo 4º, nº 3 do ED vai no sentido de que a mesma confere competência à Administração para avaliar se determinados factos podem integrar crime, e decidir, em conformidade, se aplica ao procedimento disciplinar o prazo de prescrição mais longo, correspondente ao prazo de prescrição do procedimento criminal, sujeitando-se sempre, como é evidente, ao controlo jurisdicional da sua decisão.
- Parecer do C.C./PGR de 07-12-1995, p. nº 24/1995.
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III. DECISÃO
Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com os poderes conferidos no artigo 202º da Constituição, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em, negando provimento ao recurso, julgá-lo improcedente e confirmar integralmente o acórdão recorrido.
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 24-05-2018

(Paulo Pereira Gouveia - relator)


(Catarina Jarmela) – com declaração de voto

“Voto a decisão mas não integralmente os seus fundamentos, pois considero que o recorrente teria de ter reclamado para a conferencia do despacho saneador para poder recorrer do mesmo no recurso final.”

(Conceição Silvestre) – vencida

“Voto vencido: concederia provimento ao recurso e revogaria a sentença recorrida, pois entendo que procede o erro de julgamento invocado nas alíneas 1ª a 4ª das alegações. É que, há matéria de facto controvertida relevante para a decisão da causa, pelo que deveria ter sido determinado a abertura de um período de produção de prova”.

1) Isto sem pormos em crise o seguinte: o princípio da tutela jurisdicional efetiva (1) impede que hoje exista a chamada “liberdade probatória da A.P.” e (2) impõe, em certos moldes especiais, ao tribunal o controlo direto dos factos e da exatidão ou suficiência da prova constantes do p.d., bem como o controlo da avaliação da prova produzida no p.d.; o princípio da tutela jurisdicional efetiva (3) permite ainda a renovação em juízo da prova produzida no p.d., embora com limites muito importantes decorrentes (i) do ónus alegatório fáctico exigido ao autor (no caso presente, o autor limitou-se a dizer que os factos que a A.P. considerou ilícitos não ocorreram) e (ii) da não jurisdicionalização do processo disciplinar. Além disso, é essencial não se confundir “o erro nos pressupostos de facto da decisão administrativa punitiva” (aliás, raramente invocado nas p.i. das ações impugnatórias de atos disciplinares punitivos, apesar de a exatidão dos factos ser sempre um aspeto vinculado do ato administrativo) com “a não averiguação oficiosa pela A.P. dos factos relevantes para o ato administrativo punitivo”.


2) 4 - Suspendem o prazo prescricional referido nos números anteriores, por um período até seis meses, a instauração de processo de sindicância aos órgãos ou serviços, bem como a de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infrações por que seja responsável.
5 - A suspensão do prazo prescricional apenas opera quando, cumulativamente:
a) Os processos referidos no número anterior tenham sido instaurados nos 30 dias seguintes à suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis;
b) O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 30 dias seguintes à receção daqueles processos, para decisão, pela entidade competente; e
c) À data da instauração dos processos e procedimento referidos nas alíneas anteriores, não se encontre já prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar.