Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2963/16.5BELSB
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:09/21/2017
Relator:CONCEIÇÃO SILVESTRE
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PERICULUM IN MORA
Sumário:I - A adopção de uma providência cautelar exige, além do mais, que se mostre verificado o periculum in mora, o que sucede sempre que existe fundado receio de que, quando o processo principal termine, a sentença aí proferida já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas envolvidas em litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.
II - Compete ao requerente cautelar alegar e provar factos que permitam ao tribunal aferir do periculum in mora.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
1

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:

RELATÓRIO

MARIA …………………………… instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa providência cautelar contra o MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR com vista a obter a suspensão de eficácia do acto que lhe foi notificado por ofício de 16/12/2016 “em que a DGES insta a entidades administrativas envolvidas - Universidade de Lisboa e Faculdade de Medicina - para que “sejam realizados todos os procedimentos necessários à declaração de nulidade de todos os actos administrativos praticados desde a primeira matrícula da estudante, o que abrange, designadamente: A nulidade da creditação de toda a formação curricular; A nulidade de eventuais dissertações ou de trabalhos e de projectos realizados bem como da realização de estágios, se aplicável ao caso concreto; A nulidade dos graus e diplomas conferidos com a respectiva cassação do diploma, da carta de curso e do suplemento ao diploma que eventualmente tenham sido emitidos, e se aplicável ao caso concreto; A nulidade de todos os registos relativos a qualquer um dos actos objecto de nulidade”.

Por sentença de 17/05/2017 o TAC de Lisboa “julgo[u] improcedente o pedido de decretamento da providência requerida”.

Inconformada, a requerente interpôs recurso jurisdicional, para o que apresentou as respectivas alegações que culminam com as seguintes conclusões:
“1. Vem o presente recurso interposto da decisão do Tribunal a quo de não decretamento da presente providência cautelar. Para o efeito e,
2. como base e fundamento da sua decisão veio o Tribunal a quo defender que o requisito do periculum in mora não se encontra preenchido porque "Se tal direito lhe vier a ser reconhecido no âmbito da acção principal, a Administração ficará obrigada por força do efeito repristinatório que resulta do trânsito em julgado das sentenças anulatórias, a reconstituir a situação que existiria caso não tivesse sido praticado o acto ilegal - art.º 173.º do CPTA -, pelo que terá, em tal hipótese, de lhe reconhecer as unidades curriculares em causa e proceder à respectiva creditação, ficando então e por essa via salvaguardado todo o trabalho académico dos cinco anos lectivos do curso de medicina que a Requerente tem frequentado, "bem assim como o capital humano e financeiro colocado nestes cinco anos lectivos."
3. Os fundamentos supra referidos e que servem de base para a decisão vinda de referir vão no sentido de que a ''(...) a Requerente não corre o risco de, na pendência da acção principal e por causa da demora da decisão desta, poder vir a sofrer os prejuízos que invoca. Significa isto que não se verifica o requisito relativo ao periculum in mora previsto no n.º 1 do art.º 120 do CPTA, o que obsta ao decretamento da providência requerida."
4. Não nos padece concordar com tal decisão e argumentação por ser-nos demasiado claro que não tem razão o Tribunal a quo por, existirem, de facto, prejuízos mui difícil reparação e que se traduzem num claro prejuízo para a requerente e que infra se irão explanar. Da mesma forma,
5. Não podemos deixar de referir que não podemos concordar com tal decisão do Tribunal a quo e com o seu conteúdo quando é por demais evidente que estamos perante um acto ilegal e que se encontram claramente preenchidos todos os requisitos do artigo 120.º do CPTA como infra se irá concluir e pelas razões de seguida aduzidas.
6. Cumpre referir que não temos qualquer tipo de duvida que a comunicação com data de 16 de Abril de 2014 em que a recorrente é notificada pela DGES através de um ofício com a referencia 0786, datado de 14/04/2014, da execução do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul n.º 09271/12, em que,
7. Dado o teor da decisão, resulta para esta que, deixa de estar colocada no par instituição/curso 0705 Universidade de Lisboa - Faculdade de Medicina/9813 Medicina, com efeitos imediatos, passando à situação de não colocado e,
8. Concomitantemente a sua inscrição no par instituição/curso 0705 Universidade de Lisboa - Faculdade de Medicina/9813 Medicina, irá ser anulada ficando assim como não colocado. Da mesma forma,
9. A DGES no fim dessa comunicação afirma e passamos a citar por muito relevante para a boa decisão da presente causa "Esta alteração da sua situação não prejudica a certificação das unidades curriculares em que obteve aprovação nem a sua eventual creditação."
10. Não percebe agora a recorrente a posição defendida pela DGES quando vem informar a Universidade de Lisboa e a Faculdade de Medicina da necessidade destas entidades administrativas em diligenciar todos os procedimentos necessários para a "A nulidade da creditação de toda a formação curricular; A nulidade de eventuais dissertações ou de trabalhos e de projectos realizados bem como da realização de estágios, se aplicável ao caso concreto; A nulidade dos graus e diplomas conferidos com a respectiva cassação do diploma, da carta de curso e do suplemento ao diploma que eventualmente tenham sido emitidos, e se aplicável ao caso em concreto; A nulidade de todos os registos relativos a qualquer um dos actos objecto de nulidade." Posto isto,
11. e ao contrário do que defende o Tribunal a quo existem, de facto, danos que irão ser produzidos na esfera jurídica da recorrente na pendência da acção principal e que podem ser afastados pelo decretamento da presente providência cautelar. Em primeiro lugar,
12. A recorrente não vai ficar à espera de uma decisão na causa principal para fazer algo da sua vida. Independentemente da decisão da causa principal demorar 1 ano (até ao respectivo trânsito em julgado) ou 10 anos, a recorrente não ficar parada. Vai tentar,
13. Novamente uma colocação no ensino superior nacional no mesmo curso de que foi agora retirada e, se esta decisão de suspender o acto aqui objecto da presente demanda não for revertida ela ao se candidatar e ao ser colocada vai ser colocada (novamente) no primeiro ano do curso de medicina e, vai,
14. Ter de efectuar novamente todas as disciplinas que fez anteriormente, quando, se a decisão for de decretamento da presente providência, facilmente conseguirá terminar o curso visto que já tem 5 anos de unidades curriculares efectuadas e reconhecidas pela Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa.
Ademais,
15. A mesma coisa em relação ao estrangeiro, pois que, se neste momento a recorrente quiser ir para o estrangeiro ao invés de iniciar um novo curso de Medicina, poderá tentar ingressar numa Universidade estrangeira e que lhe reconheça todo o trabalho e todas as unidades curriculares já efectuadas na Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa. Mas,
16. É também importante de referir que porque razão o XXI Governo Constitucional não deve respeitar a vontade do XIX Governo Constitucional? Porque razão deve,
17. Como está acontecer, no presente caso, ser a recorrente prejudicada por uma clara atitude política de colocar em causa decisões tomadas e notificadas à recorrente pelo Governo chefiado pelo Dr. Pedro Passos Coelho por parte do actual Governo chefiado agora pelo Dr. António Costa. É que,
18. Não restam dúvidas da clara contradição que existe entre uma decisão - notificada à recorrente em 16 de Abril de 2014 - e outra decisão - agora notificada a 16 de Dezembro de 2016. A recorrente,
19. Frequentou o ensino superior porque lhe garantiram que todo o seu esforço, investimento e trabalho seria, afinal reconhecido porque, como é óbvio e, até apelando ao senso comum, senão o fosse ela teria saído de imediato do curso que estava a frequentar para tentar novamente o acesso a esse mesmo curso, ou seja,
20. É em função da decisão notificada em 2014 à recorrente e da garantia que foi prestada nesse momento pelo governo de então que, todo o seu trabalho e todas as disciplinas efectuadas ser-lhe-iam reconhecidas a final, que a recorrente, se decidiu a manter no curso de Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, pois que,
21. Caso contrário já sabia que todo o seu trabalho seria inútil por não ter garantias de absolutamente nada. Agora,
22. Não foi isso que aconteceu, muito pelo contrário, pois que, este novo Governo com a sua agenda de reverter tudo aquilo que foi feito pelo anterior executivo veio agora por em causa essas garantias prejudicando claramente o presente e o futuro recorrente. De que adianta,
23. Para a recorrente que no fim da acção principal lhe seja concedida razão quando na pendência ela não vai estar parada e vai tentar, novamente, efectuar e completar o curso de Medicina? De que lhe servem os efeitos repristinatórios das sentenças previstos no artigo 173.º do CPTA daqui a vários anos, no momento da decisão da acção principal? Para isso,
24. As providências cautelares visam impedir, como tivemos já oportunidade de referir, que durante a pendência de qualquer acção principal a situação de facto se altere de modo a que a decisão nela proferida, sendo favorável ao requerente, perca toda a sua eficácia ou parte dela [obviar a que a decisão judicial não se torne numa decisão "pura mente platónica". Nessa medida,
25. e como acima referirmos, o requisito do periculum in mora encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objecto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.
26. Nas palavras de M. Aroso de Almeida "... se não falharem os demais critérios de que depende a concessão da providência, ela deve ser, pois, concedida desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade. É este,
27. o único sentido a atribuir à expressão “facto consumado”. Nestas situações, em que a providência é necessária para evitar o risco da infrutuosidade da sentença a proferir no processo principal, o critério não pode ser, portanto, o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, mas tem de ser o da viabilidade do restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar; pense-se no risco da demolição de um edifício ou da liquidação de uma empresa.
28. Do ponto de vista do periculum in mora, a providência também deve ser, entretanto, concedida quando, mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tomará impossível pela mora do processo, os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de «prejuízos de difícil reparação» no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente. Ainda neste último caso,
29. justifica-se a adopção da providência para evitar o risco do retardamento da tutela que deverá ser assegurada pela sentença a proferir no processo principal: pense-se no risco de interrupção do pagamento de vencimentos ou pensões, que podem ser a principal ou mesmo única fonte de rendimento do interessado. ... Note-se que a redacção, quer da alínea b), quer da alínea c), do n.º 1 do artigo 120.º é diferente daquela que, para a atribuição de providências cautelares não especificadas em processo civil, consta do artigo 381.º, n.º 1 do CPC, que é mais exigente, ao falar de uma «lesão grave e dificilmente reparável» (...). Assume-se, pois, aí,
30. que nem todos os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação justificam a adopção de providências cautelares, mas só aqueles que, pela sua gravidade, a jurisprudência venha a seleccionar, para o efeito de considerar dignos de tutela preventiva. Não é assim em contencioso administrativo ..." [in: "Manual de Processo Administrativo", 2010, págs. 475 e 476] [no mesmo sentido M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: "Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos", 3.ª edição revista, págs. 804 e segs.. nota 4]" . Assim, neste momento,
31. em que se trata de aferir, nomeadamente, da possibilidade de se produzirem "prejuízos de difícil reparação" o critério a atender deixou, pois, de ser aquele que jurisprudencialmente era aceite em matéria de análise do requisito positivo da al. a), do n.º 1 do art. 76.º da LPTA, ou seja, o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, para passar a ser o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar, já que o juiz deve ponderar as circunstâncias concretas do caso em função da utilidade da sentença e não decidir com base em critérios abstractos [cfr. J. C. Vieira de Andrade in: "A Justiça Administrativa (Lições), 12.ª edição, págs. 309 e 310; M. Aroso de Almeida in: ob. cit., págs. 474 e 475; M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: ob. cit., pág. 805; Ana Gouveia Martins in: "A tutela cautelar no Contencioso Administrativo - Em especial, nos procedimentos de formação de contratos", págs. 501/503; Acs. do STA de 09.06.2005 - Proc. n.º 0412/05, de 10.11.2005 - Proc. n.º 0862/05, de 01.02.2007 - Proc. n.º 027/07, de 14.07.2008 - Proc. n.º 0381/08, de 12.02.2012 - Proc. n.º 0857/11 in: «www.dgsi.pt/jsta »; Ac. do TCAN de 14.09.2012, Proc. n.º 03712/11 .0BEPRT in: «www.dgsi.pt/jtcm>]"
32. No seguimento da posição supra referida vem, ainda, J. C. Vieira de Andrade o "... juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica ..." [in: ob. cit. , pág. 309).
33. O fundado receio a que a lei se refere é o receio "... apoiado em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo. Não bastam, pois,
34. simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja ainda face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efectivas lesões ..." [cfr. António S. Abrantes Geraldes in: "Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III, 3.ª ed., pág. 103]. Posto isto,
35. não estamos perante meras duvidas, conjecturas ou receios vagos, genéricos e completamente afastados da realidade, estamos sim, pelo contrário,
36. perante uma situação muito complicada para recorrente que apesar de todo o trabalho académico desenvolvido com sucesso, se vê numa situação de ter de começar novamente todo o seu percurso académico para adquirir a formação desejada no curso de Medicina, ou seja,
37. com o não decretamento da presente providencia cautelar estamos a colocar a recorrente numa situação de tal forma ridícula, desta, se candidatar e obter colocação numa Faculdade de Medicina em Portugal, ou no estrangeiro e, apesar de ter já completado com sucesso cinco anos académicos do curso de Medicina vê-se vir obrigada a fazer tudo, novamente, começando do 0 quando,
38. em 2014 lhe foi garantido pelo recorrido que mesmo que fosse expulsa da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa todo o seu trabalho seria reconhecido e devidamente creditado, nas suas palavras "(...) não prejudica a certificação das unidades curriculares em que obteve aprovação nem a sua eventual creditação." Concluindo,
39. não temos duvidas que o não decretamento da presente providencia cautelar é, em si, um erro, por não proteger a recorrente de uma ilegalidade praticada pelo recorrido mas, mais importante, não a protege dos danos supra mencionados.”

O recorrido não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*

A questão que cumpre apreciar e decidir consiste em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito na apreciação do periculum in mora.
*
Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Matéria de facto

O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
a) A Requerente, no ano lectivo de 2011/2012, para além do ensino secundário regular, era ainda titular de um curso científico-humanístico do ensino recorrente, concluído no ano de 2010 - acórdão do TCAS n.º 11744/14, junto aos autos;
b) Intentou no TAC de Lisboa, juntamente com outros interessados, uma acção de intimação para protecção de direitos liberdades e garantias, que correu termos sob o n.º 1726/12.1BELSB, em que pediu que o Ministério da Educação e Ciência fosse condenado a não lhes aplicar as alterações ao sistema de apuramento da classificação final do ensino secundário dos cursos científico-humanísticos de ensino recorrente, introduzidas pelo DL n.º 42/2012, de 22 de Fevereiro, ao regime jurídico aprovado pelo DL n.º 74/2004, de 26 de Março e que obrigavam a realizar exames finais nacionais aos alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário recorrente que pretendessem prosseguir estudos no ensino superior - acórdão do TCAS n.º 11744/14, junto aos autos;
c) Na sentença proferida no TAC de Lisboa no âmbito do proc.º n.º 1726/12.1BELSB, foi dado provimento ao pedido - acórdão do TCAS n.º 11744/14, junto aos autos;
d) Em cumprimento da referida sentença, o Ministério da Educação e Ciência, certificou a conclusão dos cursos de ensino secundário recorrente dos então Requerentes, entre os quais figurava a Requerente, calculando as respectivas classificações finais sem atender às referidas alterações introduzidas pelo DL n.º 42/2012, de 22 de Fevereiro - acórdão do TCAS n.º 11744/14, junto aos autos;
e) Em 2012, a Requerente foi admitida a concorrer ao ensino superior, sem que para efeitos da determinação da nota de conclusão do ensino secundário fossem contabilizados os resultados dos exames nacionais exigidos pelo Decreto-Lei n.º 42/2012 - acórdão do TCAS n.º 11744/14, junto aos autos;
f) Tendo a mesma sido colocada no par instituição/curso Universidade de Lisboa - Faculdade de Medicina/curso de Medicina - acórdão do TCAS n.º 11744/14, junto aos autos;
g) Onde passou a frequentar o curso de medicina - doc. n.º 3 junto com o r.i.;
h) Desde então a Requerente obteve aprovação nas disciplinas discriminadas no doc. n.º 3 com que instruiu o r.i. e que aqui se dá por reproduzido;
i) O Ministério da Educação interpôs recurso da sentença proferida pelo TAC de Lisboa no âmbito do processo n.º 1726/12.1BELSB, tendo acabado por obter ganho de causa através do acórdão do TCAS n.º 09271/12, de 19/12/2013 - cfr. acórdão do TCAS n.º 11744/14, junto aos autos;
j) Em consequência do referido acórdão proferido pelo TCAS em 19 de Dezembro de 2013, foi a candidatura da Requerente ao referido concurso nacional de ingresso no ensino superior revista no sentido de se aplicar à mesma o disposto no Decreto-Lei n.º 42/2012 - cfr. acórdão do TCAS n.º 11744/14, junto aos autos;
k) Concluiu-se então que a Requerente não tinha nota que lhe permitisse aceder a qualquer das opções por si indicadas no concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior de 2012 - cfr. acórdão do TCAS n.º 11744/14, junto aos autos;
l) Através de Ofício datado de 14/04/2014, a Direcção Geral do Ensino Superior comunicou à Requerente que:
"Em cumprimento da decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, no acórdão relativo ao processo nº 09271/12 e nos termos do meu despacho de 10 de abril de 2014, informa-se V. Exª que foi rectificada a sua situação no final do concurso nacional de acesso ao ensino superior de 2012, passando à situação de não colocado.
Esta decisão resulta do recálculo das notas de candidatura para cada uma das suas opções de preferência, conforme demonstração em anexo, que passam a ser inferiores à nota de candidatura do último colocado. Para este recálculo foi considerada a classificação final de ensino secundário rectificada de 185 para 172 pontos e comunicada a esta Direcção-Geral pelo estabelecimento de ensino secundário através do Júri Nacional de Exames em 14 de Fevereiro de 2014.
Desta decisão será também notificada a instituição de ensino superior onde efectuou a respectiva matrícula e inscrição para efeitos de anulação das mesmas no par instituição/curso 0705 Universidade de Lisboa -Faculdade de Medicina 9813 Medicina.
Esta alteração da sua situação não prejudica a certificação das unidades curriculares em que obteve aprovação nem a sua eventual creditação." - doc. n.º 5 junto com o r.i.;
m) Tendo a Requerente intentado processo cautelar em que pediu a suspensão de eficácia de tal despacho e tendo nesse processo sido decidido proceder à antecipação do conhecimento do mérito da acção principal, o pedido foi julgado improcedente por sentença de 07/10/2014, emitida no âmbito do proc.º n.º 1184/14.6BELSB - cfr. P.A. junto aos autos;
n) Tendo a Requerente interposto recurso para o TCAS de tal sentença, foi o mesmo julgado improcedente por acórdão proferido no âmbito do proc.º n.º 1174/14 - cfr. P.A. junto aos autos;
o) Interposto o respectivo recurso de revista, foi o mesmo admitido e posteriormente declarado improcedente por acórdão do STA de 10/09/2015, proferido no âmbito do proc.º n.º 0425/15 - cfr. P.A. junto aos autos;
p) Tendo a Requerente recorrido para o Tribunal Constitucional, foi aí decidido não conhecer do recurso através de decisão de 23/05/2016, recurso n.º 974/15 - cfr. P.A. junto aos autos;
q) Decisão essa que foi mantida em sede de reclamação interposta dessa decisão pela Requerente - cfr. P.A. junto aos autos;
r) Através de despacho de 06/12/2016, o Director-Geral do Ensino Superior, concordando com o teor da Informação I/DSAES/2016/143, decidiu que, por se encontrarem esgotados todos os meios de recurso por parte da Requerente e por esta se encontrar na situação de não colocada, por não reunir, à data da sua candidatura e da sua colocação ao concurso nacional de 2012, as condições cumulativa e legalmente exigidas para ingressar no par instituição/curso que se encontra a frequentar, se comunicasse ao órgão legal e estatutariamente competente da Universidade de Lisboa, que fossem “… realizados todos os procedimentos necessários à declaração de nulidade de todos os actos administrativos praticados desde a primeira matrícula da Requerente na faculdade de medicina, designadamente: A nulidade da creditação de toda a formação curricular; A nulidade de eventuais dissertações ou de trabalhos e de projectos realizados bem como da realização de estágios, se aplicável ao caso concreto; A nulidade dos graus e diplomas conferidos com a respectiva cassação do diploma, da carta de curso e do suplemento ao diploma que eventualmente tenham sido emitidos, e se aplicável ao caso em concreto; A nulidade de todos os registos relativos a qualquer um dos actos objecto de nulidade” - cfr. P.A. junto aos autos;
s) Através de Ofício datado de 14/04/2014, a Direcção Geral do Ensino Superior comunicou o referido despacho à Requerente - doc. n.º 1 junto com o r.i..

2. Do Direito

Vem o presente recurso interposto da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a presente providência cautelar em virtude de não estar preenchido o requisito do periculum in mora.
Considerou o Tribunal a quo:
“A situação que a Requerente invoca não é susceptível de originar uma situação de facto consumado, nem da mesma podem resultar prejuízos de difícil reparação.
É que a Requerente não tem direito a frequentar o curso de medicina, conforme resulta do despacho que, em sede de execução do julgado, procedeu a nova análise da sua candidatura ao ensino superior, aplicando-se os critérios introduzidos ao sistema de avaliação pelo DL n.º 42/2012, de 22 de Fevereiro, tendo-se então concluído que a Requerente não tinha nota para entrar em qualquer dos cursos a que se candidatou, pelo que ficou na situação de “não colocado”.
Aliás, nem a Requerente vem defender que tem direito a frequentar o curso de medicina.
O que entende é que tem direito a que lhe sejam reconhecidas todas as unidades curriculares que completou com êxito ao longo dos cinco anos e que as mesmas sejam devidamente acreditadas.
Se tal direito lhe vier a ser reconhecido no âmbito da acção principal, a Administração ficará obrigada por força do efeito repristinatório que resulta do trânsito em julgado das sentenças anulatórias, a reconstituir a situação que existiria caso não tivesse sido praticado o acto ilegal - art.º 173.º do CPTA -, pelo que terá, em tal hipótese, de lhe reconhecer as unidades curriculares em causa e proceder à respectiva acreditação, ficando então e por essa via salvaguardado todo o trabalho académico dos cinco anos lectivos do curso de medicina que a Requerente tem frequentado, - bem assim como o capital humano e financeiro colocado nestes cinco anos lectivos”.
Conclui-se, assim, que a Requerente não corre o risco de, na pendência da acção principal e por causa da demora da decisão desta, poder vir a sofrer os prejuízos que invoca”.
A recorrente discorda deste entendimento na medida em que, alega, “existem, de facto, danos que irão ser produzidos na esfera jurídica da recorrente na pendência da acção principal e que podem ser afastados pelo decretamento da presente providência cautelar”.
Vejamos se lhe assiste razão.
Nos termos do disposto no artigo 120º, n.º 1 do CPTA, “as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (…)”.
O referido preceito consagra, assim, o periculum in mora como requisito de cuja verificação depende a concessão da providência cautelar.
Tal sucede sempre que exista fundado receio de que, quando o processo principal termine, a sentença aí proferida já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas envolvidas em litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.
Como refere o Professor Vieira de Andrade “o julgador deverá fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por entretanto se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dele deveria beneficiar, que obstem à reintegração específica da sua esfera jurídica” (in A Justiça Administrativa, 4.ª edição, pág. 298).
A prova do “fundado receio” a que a lei faz referência deverá ser feita pelo requerente, o qual terá que invocar e provar factos que levem o tribunal a concluir que será provável a constituição de uma situação de facto consumada ou a produção de prejuízos de difícil reparação, justificando-se, por isso, a concessão da providência solicitada.
Vejamos então o que alegou a recorrente a propósito do periculum in mora (cfr. artigos 87º a 91º do requerimento inicial):
“87.Desde logo, em consequência de tal acto – a declaração de nulidade de todos os actos administrativos praticados desde a primeira matrícula da estudante, o que abrange, designadamente que nulidade de todos os actos administrativos praticados desde a primeira matrícula da estudante, o que abrange, designadamente: a nulidade da creditação de toda a formação curricular; a nulidade de eventuais dissertações ou de trabalhos e de projectos realizados bem como da realização de estágios, se aplicável ao caso concreto; a nulidade dos graus e diplomas conferidos com a respectiva cassação do diploma, da carta de curso e do suplemento ao diploma que eventualmente tenham sido emitidos, e se aplicável ao caso concreto – a A. ficará numa situação muito complicada, pois que,
88. Apesar de lhe ter sido garantido o reconhecimento de todas essas unidades curriculares anteriormente, vem, agora, o requerido procurar “anular” todo esse investimento financeiro, profissional e pessoal da R.
89. Não devem, neste momento restar dúvidas de que a execução do acto administrativo objecto da presente demanda provocará prejuízos irreparáveis para a vida profissional e pessoal da R. tudo isto num país como é o caso de Portugal – que se diz um Estado de Direito.
90. Pelo que se impõe a protecção de imediato dos seus direitos, sob pena da espera pela decisão final da acção principal acarretar efeitos nefastos para todo o seu futuro pessoal e académico.
91. Deste modo encontram-se indubitavelmente preenchidos todos os requisitos do periculum in mora”.
Como resulta patente da alegação da recorrente em sede do requerimento inicial - que é o lugar próprio para trazer ao processo os factos essenciais que integram a causa de pedir - a mesma limita-se a fazer considerações manifestamente genéricas e conclusivas acerca do periculum in mora, não invocando um único facto concreto que permita ao Tribunal aferir do seu preenchimento.
Bem andou o Tribunal a quo quando concluiu que não estamos perante uma situação de facto consumado. É que, a situação não é de todo em todo irreversível, na medida em que se a acção principal vier a ser julgada procedente todo o percurso académico da recorrente terá de ser e será considerado e validado.
No que concerne aos prejuízos de difícil reparação, como referimos, a recorrente não alegou qualquer facto. Só agora, em sede de alegações de recurso, vem referir que, independentemente da decisão que vier a ser proferida na acção principal, irá tentar nova colocação no mesmo curso no ensino superior nacional ou mesmo numa universidade estrangeira e se não for suspensa a eficácia do acto terá de efectuar novamente todas as disciplinas em que já obteve aproveitamento.
Ora, para além de estarmos perante uma situação hipotética - pois nada garante que a recorrente conseguirá ingressar no curso que pretende, quer numa universidade portuguesa, quer numa universidade estrangeira e mesmo que o consiga, que as unidades curriculares que concluiu lhe serão reconhecidas - o certo é que nada disso foi alegado em sede de requerimento inicial, sendo que é aí que devem ser invocados os factos que integram a causa de pedir. Ademais, a decisão de se candidatar de novo ao curso de Medicina não é um facto notório que o juiz devesse atender.
Vale isto por dizer que a recorrente não cumpriu o ónus que sobre si impendia de alegar e provar factos que permitissem ao tribunal concluir pela existência de prejuízos irreparáveis advindos da execução do acto administrativo cuja suspensão de eficácia pretende obter.
Improcede, assim, o erro de julgamento que vem imputado à sentença recorrida.



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SUMÁRIO (artigo 663º, n.º 7 CPC):

I - A adopção de uma providência cautelar exige, além do mais, que se mostre verificado o periculum in mora, o que sucede sempre que existe fundado receio de que, quando o processo principal termine, a sentença aí proferida já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas envolvidas em litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.
II - Compete ao requerente cautelar alegar e provar factos que permitam ao tribunal aferir do periculum in mora.

DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.


Lisboa, 21 de Setembro de 2017
__________________________ (Conceição Silvestre

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(Carlos Araújo)
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(Paulo Pereira Gouveia)