Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1502/10.6BELSB
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/15/2018
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:TOLERÂNCIA DE PONTO
INSTITUTO PÚBLICO
ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL
Sumário:O Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E., não é um instituto público, mas sim uma empresa.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

O SINDICATO DOS ENFERMEIROS PORTUGUESES, com sede na Avenida 24 de Julho, n.º 132, 1350-346 Lisboa, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de LISBOA ação administrativa especial contra

- CENTRO HOSPITALAR DE VILA NOVA DE GAIA/ESPINHO, E.P.E., com sede na Rua Conceição Fernandes, 4434-502 Vila Nova de Gaia.

O pedido formulado foi o seguinte:

- Anulação da deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E., exteriorizada no dia de 11 de Maio de 2010, que «não permitiu ao pessoal de enfermagem associado do A. o gozo no dia 13/Maio/2010 da tolerância de ponto concedida pelo "Despacho n.º 7127/2010" do Primeiro-Ministro», e o reconhecimento do direito do pessoal de enfermagem seu associado a que o trabalho prestado nesse dia 13 de Maio de 2010 seja remunerado, pela Entidade Demandada, como trabalho extraordinário.

Por sentença de 20-05-2016, o referido tribunal veio a prolatar decisão, onde julgou a ação improcedente, absolvendo a entidade demandada do pedido.

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Inconformado com tal decisão, o autor interpôs reclamação para a conferência. O tribunal a quo julgou não ser de apresentar reclamação para a conferência, mas sim recurso jurisdicional, convolando, após pronúncia do Autor, a reclamação apresentada em recurso.

Em tal sede, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:

1 - Os Estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde [formulação da Lei de Bases da Saúde (Lei nº 48/90, de 24 de Agosto - Base XII, nº 4 e Base XXXVI, nº 1) e do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar (anexo, como sua parte integrante, à Lei nº 27/2002, de 8 de novembro)] são do tipo dos institutos públicos, dotados de regime especial (isto é, de gestão empresarial) integrados na administração indireta do Estado: artºs 1º, nº 1. 2°. nº 1, 6º, nº 2, e 48º, nºs 1, b) e 2, da Lei Quadro dos Institutos Públicos (Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro).

1.1 - Aliás, a integração na administração indireta do Estado de Entidades Públicas Empresariais do Sector da Saúde também é afirmada na jurisprudência do Tribunal de Conflitos antes recenseada.

2- A Lei Quadro dos Institutos Públicos, porque lei de valor reforçado, tem eficácia paramétrica e o regime jurídico geral do sector público empresarial só é aplicável subsidiariamente às entidades públicas empresariais do sector da saúde: artº 70º do Decreto-Lei nº 133/2013, de 3 de outubro, e artº 5º, nº 3, do Decreto-Lei nº 233/2005, de 29 de dezembro (republicado como anexo III ao Decreto-Lei nº 12/2015, de 26 de janeiro).

3- Assim, tendo julgado aplicável o nº 3 do artº 3º da Lei Quadro dos Institutos Públicos e não os artºs l º, nº 1, 2°, nº l, 6º, nº 2, e 38°, nº 1, b). da mesma Lei Quadro - e daí partir para a não inserção da Entidade Demandada na previsão do já melhor identificado despacho do Primeiro Ministro, de tolerância de ponto no dia 13 de maio de 2010 - a douta sentença recorrida, salvo o merecido respeito, não fez boa interpretação e aplicação do direito, e, consequentemente, não administrou boa justiça.

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Não foram apresentadas contra-alegações.

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O digno magistrado do M.P. junto deste tribunal foi notificado para se pronunciar em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como previsto no nº 1 do art. 146º, tendo defendido a baixa dos autos à primeira instância para ser decidida a reclamação para a conferência oportunamente deduzida. Caso assim não se entenda, sustentou que o recurso não merece provimento.

Notificados as partes para objeto de contraditório, apenas o Recorrente se pronunciou, reiterando as posições já anteriormente assumidas.

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Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cabe, ainda, sublinhar que os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (cfr. artigos 144º/2 e 146/4 do CPTA, 5º, 608º/2, 635º/4/5, e 639º do CPC/2013, “ex vi” artigos 1º e 140º do CPTA), alegação que apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas.

Por outro lado, nos termos do artigo 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem”, em sede de recurso de apelação, não se limita a cassar a decisão judicial recorrida, porquanto, ainda que a revogue ou declare nula, deve decidir o objeto da causa apresentada ao tribunal “a quo”, conhecendo de facto e de direito, reunidos que se mostrem no caso os pressupostos e condições legalmente exigidos.

As questões a resolver neste recurso são as identificadas no ponto II.2, onde as apreciaremos.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. FACTOS PROVADOS

O tribunal “a quo” deu como provada a seguinte matéria de facto:

A. Por despacho de 20-04-2010, publicado sob o n.º 7127/2010 no Diário da República n.º 79, Série II, de 23-04-2010, o Primeiro- Ministro concedeu "tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração central e nos institutos públicos, em todo o território nacional, no dia 13 de Maio de 2010", tendo determinado, ainda, que se excetuavam "(…) os serviços e organismos que, por razões de interesse público, devam manter-se em funcionamento naquele período, em termos a definir pelo membro do Governo competente" e que "Sem prejuízo da continuidade e qualidade do serviço a prestar, os dirigentes máximos dos serviços e organismos referidos (…) devem promover a equivalente dispensa do dever de assiduidade dos respetivos trabalhadores em dia ou dias a fixar oportunamente" - cfr. o referido número do Diário da República;

B. No boletim informativo n.º 18/2010, de 26-04-2010, do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E., o Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E. informou todos os seus colaboradores do seguinte:

“(…) TOLERÂNCIA DE PONTO, VISITA PAPAL

13 de maio de 2010

Sobre o assunto, comunica-se a todos os colaboradores que foi proferido, por Sua Excelência o Primeiro-Ministro, em 20 de abril de 2010, no DR, II Série, o despacho cujo teor se transcreve:

“PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Gabinete do Primeiro-Ministro Despacho n.º 7127/2010 (…)”.

Comunica-se, ainda, que o Conselho de Administração deliberou estender aos seus colaboradores com Contrato Individual de Trabalho a mesma prerrogativa” - cfr. o boletim da mesma data constante de fls. não paginadas do processo administrativo (PA);

C. No dia 11-05-2010, a Entidade Demandada recebeu uma mensagem de correio eletrónico do Presidente do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Norte, I.P., informando-o das "orientações do Gabinete do Sr. SES sobre as tolerâncias de ponto" e através da qual lhe foi reencaminhada mensagem enviada do endereço eletrónico ……………….. donde constava o seguinte:

"(…) venho dar-lhe conta da posição do Ministério da Saúde sobre a tolerância de ponto, de acordo com o Despacho 7127/2010, de 20.04.2010, do Senhor Primeiro Ministro (DR 2.ª série de 23.04.2010). (…) - não existe tolerância para os hospitais E.P.E. (…)" - cfr. a mensagem de correio eletrónico reproduzida no PA) não paginado;

D. No boletim informativo n.º 21/2010, de 11-05-2010, do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E., o Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E. informou todos os seus colaboradores do seguinte:

“TOLERÂNCIA DE PONTO, VISITA PAPAL

13 de maio de 2010

Através do Boletim Informativo n.º 18/2010, de 26 de abril, foi publicado o despacho proferido por Sua Excelência o Primeiro-Ministro, em 20 de abril de 2010, no DR, II Série, relativa à concessão de tolerância de ponto, no dia 13 de Maio de 2010, entre outros dias. Face a este despacho, o Conselho de Administração do CHVNG/E, EPE, deliberou estender a tolerância de ponto aos seus colaboradores com Contrato Individual de Trabalho. Todavia, foi hoje recebida uma comunicação do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Norte, I.P., dando conhecimento que as orientações do Ministério da Saúde são no sentido de não existir tolerância de ponto para os Hospitais E.P.E. Como tal, informam-se todos os colaboradores do CHVNG/E, E.P.E. que não haverá concessão de tolerância no dia 13 de maio de 2010, devendo diligenciar-se para que a atividade assistencial seja efetuada nos moldes normais, ou, no caso em que tal se revele impraticável, saldar débitos de horas" - cfr. o boletim da mesma data constante de fls. não paginadas do processo administrativo (PA).

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II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO

Aqui chegados, há, pois, condições para se compreender esta apelação e para, num dos momentos da verdade do Estado de Direito (o do controlo jurisdicional), ter omnipresentes, “inter alia”, os seguintes princípios jurídicos fundamentais: (i) juridicidade e legalidade da administração pública, ao serviço do bem comum; (ii) igualdade de tratamento material axiológico de todas as pessoas humanas, que têm todas a mesma dignidade; (iii) certeza e segurança jurídicas; e (iv) tutela jurisdicional efetiva dos direitos das pessoas.

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O presente recurso de apelação demanda que se resolva o seguinte:

- A Entidade Demandada (Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E.,), entidade pública empresarial do SNS, integra-se no nº 3 do artº 3º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos (não estando abrangida pelo despacho do Senhor Primeiro Ministro da tolerância de ponto concedida no dia 13 de maio de 2010), ou, pelo contrário, deve considerar-se abrangida na previsão de tal despacho (cfr. artºs 1 º, nº 1, 2°, nº 1, 6º, nº 2, e 38°, nº 1, b) da mesma Lei-Quadro)?

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Vejamos.

Tratamos aqui da Administração Pública estadual indireta pública, a qual era e é constituída por (i) institutos públicos e (ii) entidades públicas empresariais.

O autor e recorrente entende que o réu e recorrido é um instituto público, como tal sujeito à disciplina da Lei-Quadro dos Institutos Públicos (Lei nº 3/2004).

O TAC e o réu recorrido entendem que se trata simplesmente de uma EPE, como tal sujeita ao DL nº 558/99 então em vigor (regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas), DL referido no artigo 3º/3 da cit. Lei-Quadro assim: “Não se consideram abrangidas nesta lei as entidades públicas empresariais previstas no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro”.

Ora, o aqui réu (E.P.E. do SNS) foi criado pelo artigo 1º do DL nº 50-A/2007, DL que lhe mandou aplicar os capítulos II a IV do DL 233/2005 (regime jurídico, regime financeiro, recursos humanos), DL 233/2005 que transformou em entidades públicas empresariais os hospitais com a natureza de sociedade anónima, o Hospital de Santa Maria e o Hospital de São João e cria o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E., o Centro Hospitalar de Setúbal, E. P. E., e o Centro Hospitalar do Nordeste, E. P. E., e aprovou os respetivos Estatutos (artigo 5º do DL 50-A/2007).

Respondendo à questão a resolver existem, na verdade, disposições legais expressas:

- As entidades públicas empresariais abrangidas pelo presente decreto-lei são pessoas coletivas de direito público de natureza empresarial dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial nos termos do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, e do artigo 18.º do anexo da Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro (cf. artigo 5º/1 do DL 233/2005, ex vi artigo 5º do DL que criou o aqui réu recorrido);

- São também empresas públicas as entidades com natureza empresarial reguladas no capítulo III do DL 558/99, ou seja, artigos 23º a 34º (cf. artigo 3º/3 do DL 558/99, ex vi artigo 5º do DL 50ºA/2007).

Como vimos, é o diploma legislativo criador do ora recorrido que manda aplicar ao recorrido o modelo empresarial resultante do DL 558/99.

Portanto, a EPE aqui ré não era, nem é hoje, um instituto público.

Como tal, não estava abrangida pelo despacho cit. do PM. Por não ser um instituto público, isto é, uma pessoa coletiva pública de tipo institucional ou fundacional criada para assegurar o desempenho de determinadas funções administrativas, fora de um modelo de empresa.

O artigo 48º/1-c) da LQ cit., invocado pelo recorrente, refere-se precisamente às entidades que não são empresariais (como serviços personalizados, estabelecimentos públicos e fundações públicas), pelo que é disposição aqui irrelevante.

Cf. assim J C VIEIRA DE ANDRADE, Lições de Direito Administrativo, 2ª ed., 2011, pp. 91-93; FREITAS DO AMARAL, Curso…, I, 4ª ed., 2015, Parte I, Capítulo I, §3º.

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III. DECISÃO

Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com os poderes conferidos no artigo 202º da Constituição, acordam os juizes deste Tribunal Central Administrativo Sul em, negando provimento ao recurso, julgá-lo improcedente.

Custas a cargo do recorrente.

Lisboa, 15-02-2018

Paulo Pereira Gouveia (Relator9

Nuno Coutinho

José Correia